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ACORDO DE EMPRESA
CARRIS
DESCANSO COMPENSATÓRIO
Sumário
Na vigência do CT de 2009 e antes da alteração operada pela lei n.º 23/2012, de 25/06, verificando-se falta de concessão de descanso compensatório pelo trabalho realizado em dias úteis, feriados e de descanso complementar, é devida ao trabalhador compensação monetária pelo descanso compensatório devido nos termos do art. 229.º, n.ºs 1 e 2 do CT de 2009.
Texto Integral
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:
I-Relatório
AA instaurou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra CARRIS – COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, EM, SA., pedindo a condenação da Ré: a) A pagar ao Autor com acréscimo de 100%, o descanso compensatório remunerado correspondente ao trabalho suplementar prestado pelo Autor em dias úteis e feriados e de descanso semanal obrigatório e complementar desde Janeiro de 2004 até 31.07.2012, o montante € 3.892,85 (três mil oitocentos e noventa e dois euros e oitenta e cinco cêntimos) correspondente a 94,95 dias de descanso compensatório não gozado nem pago; b) a pagar ao Autor as diferenças na remuneração das férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal, no período de 1994 a 2003 resultantes da inclusão dos valores médios recebidos a título de trabalho suplementar, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias, do subsídio de férias e de Natal, recebidos durante pelo menos onze meses no montante de € 3.321,01 (três mil trezentos e vinte e um euros e um cêntimo); c) A pagar ao Autor as diferenças na remuneração das férias e no subsídio de férias, no período de 2004 a 2016 resultantes da inclusão dos valores médios recebidos a título de trabalho suplementar, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias, do subsídio de férias e aos anos em que o autor recebeu os referidos subsídios durante pelo menos onze meses no montante de € 3.788,14 (três mil setecentos e oitenta e oito euros e setenta e dois cêntimos); d) A pagar ao Autor as diferenças na remuneração das férias e no subsídio de Férias e no subsídio de Natal no período de 1997 a 2003 resultantes da inclusão dos valores médios recebidos a título de subsídio de “Atividades Complementares de Condução “ por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias, do subsídio de férias e de Natal, recebidos durante pelo menos onze meses no montante de € 580,29 (quinhentos e oitenta euros e vinte e nove cêntimos) ; e) A pagar ao Autor as diferenças na remuneração das férias e no subsídio de Férias no período de 2004 a 2016 resultantes da inclusão dos valores médios recebidos a título de subsídio de “Atividades Complementares de Condução” por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias e do subsídio de férias, recebidos durante pelo menos onze meses no montante de € 1.494,58 (mil quatrocentos e noventa e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos); f) E juros no montante de € 508,70 [sendo € 480,86 relativos ao Trabalho Suplementar e € 27,84 relativo ao Subsídio de Tarefas complementares da Condução)] por referência ao valor de € 2.734,32 (dois mil setecentos e trinta e quatro euros e trinta e dois cêntimos), pago pela Ré, a 31 de Julho de 2023, correspondente ao trabalho suplementar e subsídio de tarefas complementares da condução prestado nos anos de 2017, 2018 e 2019; g) Tudo computado em €13.585,57 (treze mil quinhentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos) h) e juros de mora calculados à taxa legal, desde a data em que se venceu cada uma das prestações pecuniárias até integral pagamento a calcular aritmeticamente;
Alegou para o efeito, em síntese:
- O Autor exerceu as funções de motorista de serviços públicos sob as ordens, direção e fiscalização da R., em regime de horário de trabalho completo;
- Ao serviço da R., em Dezembro de 2019, o A. auferia a remuneração base mensal de €1.063,72 e anuidades e trianuidades de € 225,00, e € 50,00 de subsídio de atividades complementares;
- Em resultado da organização de trabalho determinada pela Ré, o Autor desempenhava as suas funções de motorista de serviço público nos diversos horários estipulados pela Ré;
- Que organiza as escalas diárias dos motoristas de serviço público ao seu dispor no quadro do período normal de trabalho semanal contendo os horários de cada motorista e afixando-os nos locais de trabalho;
- O Autor cumpria um horário móvel de oito horas diárias em média distribuído pela Ré nas suas escalas e dois dias de descanso semanal rotativos;
- Para além das escalas referentes ao horário normal de trabalho e decorrente das necessidades ocasionais de serviço ao público ou de faltas ou de impedimentos de vária natureza, a Ré recorre a trabalho suplementar e que é pago nos termos legais;
- O Autor prestou trabalho suplementar em dias úteis e feriados e dias de descanso semanal obrigatório e complementar não tendo gozado os correspondentes dias de descanso compensatório, nem lhe foram pagos:
-Ademais, o Autor auferiu as todas as prestações pecuniárias que reclama, com carácter regular e periódico, de valor variável, que integravam legitimamente a expectativa de ganho do Autor, pelo que deveriam ter sido contabilizados nos meses de férias e respectivo subsídio, bem como no subsídio de Natal;
-As relações laborais entre A. e R. foram e são reguladas pelo AE publicado no BTE N.º 29, de 08.08.1999, pelo AE publicado no BTE N.º 12, de 29.03.2009 e atualmente pelo AE publicado no BTE N.º 2, de 15.01.2020 e segunda revisão parcial do Acordo de Empresa em vigor publicado no BTE n.º 16, 29.4.2021 com texto consolidado.
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A R. contestou, defendendo-se por excepção ( invocando a autoridade do caso julgado e a prescrição dos juros) e por impugnação, pugnando pela improcedência da acção, pois à luz da interpretação que faz da lei e IRCT aplicável aos autos não são devidos os créditos laborais peticionados.
Mais alegou:
- O A. não indica se o trabalho foi prestado em dias de descanso semanal obrigatório ou em dias de descanso semanal complementar;
- A R. pagou ao autor tudo o que lhe era devido a título de trabalho suplementar nos termos do Acordo de Empresa.
As partes acordaram quanto à matéria de facto.
Foi proferida sentença.
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Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos:
1- O A. é filiado no SITRA – Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes, pelo que as relações laborais entre o A. e R. foram e são reguladas pelo AE publicado no BTE, 1ª série, n.º 29 de 08/08/1999, pelo AE publicado no BTE, n.º 12, de 29/03/2009 e atualmente pelo AE publicado no BTE, n.º 2, de 15/01/2020 e segunda revisão parcial do AE publicado no BTE, n.º 16, de 29/4/2021.
2- A R. é uma empresa que se dedica ao transporte público de passageiros, distribuída por centros operacionais sitos na região de Lisboa, encontrando-se o A1. afeto à Estação da Pontinha.
3- O Autor exerceu as funções de motorista de serviços públicos sob as ordens, direção e fiscalização da R., em regime de horário de trabalho completo.
4- Ao serviço da R., em Dezembro de 2019, o A. auferia a remuneração base mensal de €1.063,72 e anuidades e trianuidades de € 225,00, e € 50,00 de subsídio de atividades complementares, estas últimas apenas pagas quando existe prestação efetiva de trabalho.
5- Em resultado da organização de trabalho determinada pela Ré, o Autor desempenhava as suas funções de motorista de serviço público nos diversos horários estipulados pela Ré.
6- Que organiza as escalas diárias dos motoristas de serviço público ao seu dispor no quadro do período normal de trabalho semanal contendo os horários de cada motorista e afixando-os nos locais de trabalho com a antecedência de três a quatro dias em relação à data da sua efetivação.
Assim
7- O Autor cumpria um horário móvel de oito horas diárias em média distribuído pela Ré nas suas escalas e dois dias de descanso semanal rotativos.
8- Para além das escalas referentes ao horário normal de trabalho e decorrente das necessidades ocasionais de serviço ao público ou de faltas ou de impedimentos de vária natureza, a Ré recorre a trabalho suplementar e que é pago de acordo com os termos da Lei Laboral, conforme discriminação dos recibos do Autor juntos aos Autos.
9- Entre os anos de 2003 a 2012, o Autor prestou fora do seu horário de trabalho, no interesse e a pedido da Ré, as horas de trabalho indicadas nas grelhas constantes dos artigos 8.º a 21.º da petição inicial, e que constam nos recibos de vencimento juntos pelo A.
10- O Autor prestou Trabalho Suplementar que ocorreu de forma regular a pedido e pelas necessidades da Ré, e cuja remuneração especial paga ao Autor, fazia parte integrante dos rendimentos com que o trabalhador contava para a satisfação das suas necessidades normais.
11- Ao serviço da R., em Dezembro de 2019, o A. auferia ainda subsídio de refeição de € 5,99.
12- No período Janeiro 1994 a Dezembro 2019, o Autor auferiu a título de retribuição por trabalho suplementar (seja enquanto trabalho em dia útil, seja enquanto trabalho em dia de descanso semanal) as quantias elencadas no quadro constante em 57.º da petição,
13- Cuja média é a indicada no art. 58.º, da petição.
14- No período de Janeiro de 1997 a Dezembro de 2019, o Autor auferiu remunerações, a título de retribuição de Subsídio de Tarefas Complementares de condução,.
15- Das Tarefas Complementares de condução desde o ano de 1997 a Dezembro de 2019 que o Autor prestou de forma consecutiva mensalmente, conforme registo que a Ré dispõe e que a Ré pagou conforme constam nos recibos de vencimento resultaram os valores mensais elencados no art. 62.º da petição inicial, com exceção do valor indicado, por lapso, de 4.308,00 € no mês de julho de 2013, quando o correto é 43,08€.
16- E cuja média de remuneração anual é a elencada no art. 63.º, da petição inicial, com exceção do valor indicado no ano de 2013, quando o correto é 39,89€,.
17- A 31 de Julho de 2023, a Ré pagou os valores correspondentes ao Trabalho Suplementar e Subsídio de Atividades Complementares de Condução referente às medias dos anos de 2017, 2018 e 2019 no valor de € 2.734,32 (dois mil setecentos e trinta e quatro euros e trinta e dois cêntimos.
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O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão : « Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência a Ré CARRIS – COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, EM, SA. a pagar ao Autor AA : a) as diferenças na remuneração das férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal, no período de 1994 a 2003 resultantes da inclusão dos valores médios recebidos a título de trabalho suplementar, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias, do subsídio de férias e de Natal, recebidos durante pelo menos onze meses no montante de € 3.321,01 (três mil trezentos e vinte e um euros e um cêntimo); b) as diferenças na remuneração das férias e no subsídio de férias, no período de 2004 a 2016 resultantes da inclusão dos valores médios recebidos a título de trabalho suplementar, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias, do subsídio de férias e aos anos em que o autor recebeu os referidos subsídios durante pelo menos onze meses no montante de € 3.788,14 (três mil setecentos e oitenta e oito euros e setenta e dois cêntimos); c) as diferenças na remuneração das férias e no subsídio de Férias e no subsídio de Natal no período de 1997 a 2003 resultantes da inclusão dos valores médios recebidos a título de subsídio de “Atividades Complementares de Condução “ por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias, do subsídio de férias e de Natal, recebidos durante pelo menos onze meses no montante de € 580,29 (quinhentos e oitenta euros e vinte e nove cêntimos) ; d) as diferenças na remuneração das férias e no subsídio de Férias no período de 2004 a 2016 resultantes da inclusão dos valores médios recebidos a título de subsídio de “Atividades Complementares de Condução” por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias e do subsídio de férias, recebidos durante pelo menos onze meses no montante de € 1.494,58 (mil quatrocentos e noventa e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos); e) juros no montante de € 508,70 [sendo € 480,86 relativos ao Trabalho Suplementar e € 27,84 relativo ao Subsídio de Tarefas complementares da Condução)] por referência ao valor de € 2.734,32 (dois mil setecentos e trinta e quatro euros e trinta e dois cêntimos), pago pela Ré, a 31 de Julho de 2023, correspondente ao trabalho suplementar e subsídio de tarefas complementares da condução prestado nos anos de 2017, 2018 e 2019. f) juros de mora calculados à taxa legal, desde a data em que se venceu cada uma das prestações pecuniárias até efectivo e integral pagamento g) Absolvo a Ré do demais peticionado. REGIME DE CUSTAS: Custas a cargo de Autor e Ré na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 1/5 a cargo dos Autores e de 4/5 a cargo da Rs, sem prejuízo da isenção de custas de que os Autores beneficiam - art.º 527º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi art.º 1º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho.»
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O A. recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões:
1 - É objeto do recurso a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” na parte que julgou improcedente e com isso absolveu a Ré, quanto a pagar ao autor, com acréscimo de 100%, o descanso compensatório remunerado correspondente ao trabalho suplementar por si prestado em dias úteis, feriados e de descanso semanal complementar desde Janeiro de 2004 até 31/07/2012, no montante € 3 892,85 ( três mil oitocentos e noventa e dois euros e oitenta e cinco cêntimos) correspondente a 94,95 dias de descanso compensatório não gozado nem pago;
2 - A pretensão do Autor / Recorrente assentava na alegação de que em resultado do trabalho suplementar que realizara beneficiaria do gozo de descanso compensatório que não lhe foi concedido nem foi pago e que por isso reclamava o seu pagamento com acréscimo de 100% .
3 - Ora a dita pretensão do autor/Recorrente cingia-se ao período decorrido entre Janeiro de 2004 e 31/07/2012, pelo que era abrangido pelo Código do Trabalho de 2003 e pelo Código do Trabalho de 2009, na redação vigente antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2012 de 25 de Junho, que ocorreu em 1/08/2012 (cfr. art.º 11º desse diploma) mais se devendo ter em consideração o consagrado no Acordo de Empresa (AE) publicado no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) n.º 15, de 22/04/2009, que veio substituir o AE publicado no BTE n.º 29, de 08/08/1999, aplicável à relação entre as partes no período em questão, impondo-se a sua necessária conjugação com o regime que resulta da lei geral.
4 -Do teor do artigo 202.º do Código do Trabalho de 2003 nada permitia concluir que estávamos perante um regime imperativo, que não pudesse ser afastado pela vontade das partes, designadamente através de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
5 -No entanto, do teor do AE aplicável e da transcrita cláusula 27.ª em particular, nada permite concluir que as partes quiseram regular de forma exaustiva todas as matérias referentes, nomeadamente, ao descanso compensatório.
6- Com efeito, ali apenas se regulam determinados aspetos do regime da prestação de trabalho suplementar, designadamente tudo o que diz respeito ao seu pagamento;
7 -Quanto ao descanso compensatório as partes outorgantes do IRCT apenas se detiveram a regulamentar o referente ao trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório, omitindo in totum a regulamentação do descanso compensatório referente ao trabalho suplementar prestado nos restantes dias de trabalho, não obstante a existência de regulamentação específica sobre a matéria no citado artigo 202.º do Código do Trabalho de 2003.
8 -O IRCT aplicável no caso o AE no seu clausulado ( Cláusula 27 ) não afasta o regime resultante do Código do Trabalho de 2003, que por via disso é inteiramente aplicável neste particular.
9 - Na vigência do Código do Trabalho de 2009 as normas aplicáveis ( artigo 229º e artigo 230º do CT ) até a entrada em vigor da Lei 23/2012 de 25 de junho, , regulava os nºs 1 e 2 do artigo 229.º o direito ao descanso compensatório referente ao trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado.
10 - Por sua vez, o n.º 6 do mesmo artigo prescreve que o disposto naqueles números 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, mas apenas se tal instrumento estabelecer a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.
11 -Pelo que estaremos perante uma norma de imperatividade mínima.
12 - O legislador apenas admite que o regime do descanso compensatório referente ao trabalho prestado nos dias úteis, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado seja afastado por instrumento de regulamentação coletiva se aí for assegurado que o trabalhador ou tem direito a uma redução do período de trabalho ou tem direito a uma compensação monetária ou se prever um regime misto de compensação;
13 - Não admite que o descanso compensatório a que nos reportamos seja simplesmente eliminado.
14 -Ora, o AE em apreço omite totalmente regulamentação sobre esta matéria, apenas disciplinando o descanso compensatório referente ao trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório.
15 -Assim sendo, rege a norma de imperatividade mínima, tendo o trabalhador direito ao que se prescreve nos nºs 1 e 2 do artigo 229.º do Código do Trabalho de 2009 (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/01/2014).
16 - Pelo que a disciplina legal sobre o direito a descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar em dia útil e feriados aplica-se ao caso e período em questão nos autos , não sendo afastada pelo CCTV aplicável.
17 - Admitido que seja que o Autor /Recorrente tinha direito ao descanso compensatório no período dos Autos referente a trabalho suplementar prestado em dias úteis e feriados haveria que apurar se também tem direito ao pagamento das quantias monetárias peticionadas.
18 - O Autor /Recorrente prestou trabalho suplementar em dias úteis e feriados, nos termos constantes dos quadros constantes da petição inicial que não lhe foi proporcionado descanso compensatório nem lhe foi pago qualquer acréscimo remuneratório e também que não existiu acordo entre as partes a esse respeito.
19 - O artigo 230.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2009 determina que o descanso compensatório de trabalho suplementar prestado em dia útil ou feriado pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo não inferior a 100 %, mediante acordo entre empregador e trabalhador
20- Sabendo-se que não existiu tal acordo, a lei não prevê quaisquer consequências jurídicas para tal, mas na esteira do que prescreve o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/01/2014, não prevendo a lei diretamente qualquer solução para os casos em que o trabalhador prestou trabalho suplementar em dias úteis e/ou feriados, sem que a empregadora lhe tenha proporcionado, nos 90 dias posteriores ao vencimento, o gozo do descanso compensatório, antes o levando a prestar o seu trabalho nesses dias sem proceder ao pagamento de acréscimo não inferior a 100%, por acordo entre ambos, necessariamente temos de concluir que a empregadora deu o seu acordo tácito a que o trabalhador prestasse o seu trabalho a troco do referido acréscimo, de montante não inferior a 100% e que este também o fez.
21 -Mesmo que assim não fosse a admissão da Ré /Recorrida de que o trabalhador tem direito a descanso compensatório, não o proporcionou e que lhe não pagou o trabalho com qualquer acréscimo, mas que não é, ainda assim, obrigada a remunerá-lo em conformidade com o artigo 230.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2009 por não ter existido acordo nesse sentido sempre constituiria um manifesto abuso de direito, nos exatos termos sustentados no acima citado acórdão.
22 - Pelo que sempre será de concluir que o Autor /Recorrente teria o direito ao pagamento das quantias peticionadas e que se encontram corretamente calculadas conquanto a Ré / Recorrida não impugnou os cálculos efetuados, a que acresceriam sempre os juros de mora à taxa legal contados desde a citação e até integral pagamento.
23 –Ora com o devido respeito, que é muito, a sentença recorrida interpretou incorretamente o direito aplicável ao caso sub judice , pelo que se impõe a sua substituição por outra que condene a Recorrida no pagamento ao Recorrente da quantia peticionada , de € 3 892,85 ( três mil oitocentos e noventa e dois euros e oitenta e cinco cêntimos) com acréscimo de 100%, pelo descanso compensatório remunerado correspondente ao trabalho suplementar por si prestado em dias úteis, feriados e de descanso semanal complementar desde Janeiro de 2004 até 31/07/2012, perfazendo 94,95 dias de descanso compensatório não gozado, nem pago;
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a douta
sentença lavrando-se Acórdão que declare a procedência da ação.
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A recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
1. O Recorrente reclamava na ação o pagamento dos descansos compensatórios referentes a todo e qualquer trabalho suplementar prestado, ou seja, em dia útil, feriado, descanso semanal obrigatório e complementar.
2. Contudo, no recurso de Apelação, o Recorrente referindo-se apenas quanto aos descansos compensatórios correspondentes ao trabalho suplementar prestado em dia útil, feriado e descanso semanal complementar, pugna pela revogação da douta Sentença recorrida, e consequente pagamento da quantia peticionada, ou seja, o mesmo montante de € 3.892,85 (três mil oitocentos e noventa e dois euros e oitenta e cinco cêntimos) correspondente ao todo do pedido constante de al. a) da petição inicial.
3. Em qualquer caso, não assiste razão ao Recorrente.
4. É estabelecido no artigo 4º., nº. 1 do Código do Trabalho, a relação entre as normas do Código do Trabalho e os Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho, delimitando o espaço da intervenção do IRCT face à Lei.
5. A citada norma permite a intervenção do IRCT quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, sendo apenas necessário que o legislador não tenha proibido a intervenção do instrumento de regulamentação.
6. No caso do descanso compensatório previsto no artigo 202º. do Código do Trabalho, o legislador não proibiu a intervenção do IRCT.
7. Tal acontece no CT de 2009, por força do artigo 3º nº 1 e 3º nº 3, que contempla que os artigos sobre descansos compensatórios, 229º e 230º nº 2 do CT 2009, não são imperativos, aplicando-se o disposto no AE.
8. E nos AE(s) que regulam as relações laborais entre o Recorrente e Recorrida, publicados no BTE, I Série, nº. 29, de 08.08.1999 e BTE, I Série, nº. 12, de 29.03.2009, não consta o direito ao pagamento de qualquer montante a título de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar em dias úteis e feriados, mas consta o descanso compensatório referente a trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório, que a Recorrida atribui, cláusula 27ª nº 9.
9. Nada obriga a Recorrida a pagar o descanso compensatório referente a trabalho suplementar prestado em dia útil e feriado pedido pelo Recorrente desde janeiro de 2004, uma vez que a Recorrida lhe pagou tudo o que lhe era devido a título de trabalho suplementar nos termos fixados nos AE(s), já que se considera que os AE(s) têm um carácter mais favorável para o A. e demais trabalhadores.
10. Conforme acima mencionado, a jurisprudência tem vindo a considerar que assiste razão à ora Recorrida, absolvendo-a dos pedidos formulados de pagamento do descanso compensatório, mais recentemente e no mesmo sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.11.2024, processo 2028/24.6T8LSB.L1.
11. Sendo certo que apenas o trabalho suplementar prestado em dias úteis e feriados, haveria direito ao pagamento de descanso compensatório, o que não acontece com o trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal complementar e obrigatório, que não dá direito ao pagamento que o Recorrente peticionou na ação, conforme dispõe os artigos 202.º nº 1 e 203.º nº 2 do CT de 2003 e artigos 229.º e 230.º nº 2 do CT de 2009.
12. A Recorrida apenas pôde confirmar o número de horas mensais de trabalho suplementar que se encontram nos recibos de vencimento.
13. E sabe o Recorrente que a Recorrida lhe concede o dia de descanso compensatório previsto na cláusula 27º n.º 9 do AE(s) em vigor, ou seja, o referente a trabalho suplementar que prestou ou preste em dia de descanso semanal obrigatório.
14. Assim sendo, a indicação das horas efetuadas em cada dia e mês, não é suficiente para se apurar os referidos dias de descanso compensatório, sendo necessário indicar se o trabalho suplementar foi prestado em dia útil ou feriado, se foi prestado em dia de descanso semanal complementar ou em dia de descanso semanal obrigatório (cfr.
Cláusula 27º, nº 9 do AE) e não juntar todas as horas, de forma a apurar se ocorrem os requisitos de que depende o descanso compensatório, já que o indicado pelo Recorrente a este propósito é insuficiente e inconclusivo e o ónus da prova recai sobre o Recorrente, não sendo suficiente para a sua pretensão a elaboração de quadros ou a remissão para documentos junto aos autos, dos quais não é possível retirar essa informação.
15. O Recorrente não tem direito a receber descanso compensatório, por trabalho suplementar prestado em dias úteis e feriados, porque tal não se encontra previsto nos AE(s), dado não estarem em causa no Código do Trabalho normas imperativas, como não tem direito a receber descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia de descanso complementar, porque esse pagamento não decorre da cláusula 27ª do AE (s), nem decorre de qualquer norma do Código do Trabalho.
16. No que se refere ao trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório, a Recorrida sempre cumpriu com o Recorrente e com os demais trabalhadores, o que se encontra disposto na cláusula 27.ª nº 9 do AE, ou seja, concedendo o descanso compensatório referente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório.
17. Competia ao Recorrente alegar e provar os dias concretos de descanso semanal obrigatório em que prestou trabalho suplementar e em relação aos quais não lhe foi concedido pela Recorrida descanso compensatório, nos termos impostos pelo AE, o que o Recorrente não fez.
18. O que o Recorrente pretende é de forma encapotada tentar fazer crer que a Recorrida não lhe concedeu descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório e vir agora, receber a 100%, o que já gozou em cumprimento da cláusula 27º nº 9 do AE, que já não lhe é devido.
19. Bem andou o Tribunal a quo, ao decidir que o AE continua a prever o descanso compensatório, mas apenas nos casos em que tenha havido trabalho em dia de
descanso semanal obrigatório.
20. Não estão em causa normas imperativas pelo que sempre será de aplicar o que resulta do AE, daqui resultando que o Recorrente teria o direito de ser pago apenas pelo descanso compensatório relativamente aos dias em que prestou trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório.
21. O Recorrente prestou trabalho suplementar, não sendo possível aferir se o mesmo foi prestado em dias úteis, feriados e em dias de descanso semanal complementar e obrigatório, pelo que não é possível verificar se estão preenchidos os pressupostos do gozo de descanso compensatório pelo trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório que seria o único caso em que o Recorrente teria direito.
22. Pelo que carece de qualquer fundamento legal ou contratual a pretensão do Recorrente, não tendo direito a receber os valores que reclama a título de descanso compensatório, não apresentando o recurso de Apelação qualquer sustentação de facto ou de direito, pelo que a Douta Sentença recorrida não merece reparo devendo, pois, ser confirmada.
Termos em que se requer a V. Exª, que seja negado provimento ao recurso, com as legais consequências.
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O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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II-Importa solucionar se a recorrida deve ser condenada no pagamento ao recorrente dos descansos compensatórios pelo trabalho suplementar pelo mesmo prestado em dias úteis, em dias de descanso complementar e em dias feriados.
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III- Apreciação
Os factos provados são os acima indicados.
Ao abrigo do disposto nos arts. 607º, nº4 e 663º, nº2 do CPC, deverá ainda ser considerado assente, por acordo das partes, que a R. não concedeu ao A. descanso compensatório pelo trabalho suplementar pelo mesmo realizado em dias úteis, feriados e dias de descanso complementar e não remunerou o A. pelo descanso não concedido.
Não ocorrem divergências entre as partes quanto ao regime convencional a aplicar.
As relações laborais entre A. e R. foram e são reguladas pelo AE publicado no BTE N.º 29, de 08.08.1999, pelo AE publicado no BTE N.º 12, de 29.03.2009 e atualmente pelo AE publicado no BTE N.º 2, de 15.01.2020 e segunda revisão parcial do Acordo de Empresa em vigor publicado no BTE n.º 16, 29.4.2021 com texto consolidado.
A situação em apreço é semelhante à descrita nos Acórdãos desta Relação de 6.11.2024 ( relatado pelo ora relatora- proc. nº 21294/22.5T8LSB.L1- www.dgsi.pt ) e de 13.09.2023 ( proc. nº 17777/22.5T8LSB.L1, relatado pela ora Exmª Juiz 1ª Adjunta e no qual interveio na qualidade de Adjunta a ora relatora).
A cláusula 27ª do indicado Acordo de Empresa de 2009 ( tal como a cláusula 27ª do AE de 1999) estabelece o seguinte, sob a epígrafe “ Trabalho suplementar”:
« 1 - Considera -se suplementar o trabalho prestado fora do período normal diário, o qual será pago em fracções mínimas de quarto de hora.
2 - Não é permitido à empresa o recurso sistemático ao trabalho suplementar.
3 -O número de horas suplementares que cada trabalhador pode prestar em cada ano não deverá exceder 200 horas, devendo, em princípio, procurar -se que mensalmente não sejam excedidas 16 horas.
4 - Quaisquer situações anómalas que conduzam à necessidade de ultrapassar o limite anual previsto no número anterior deverão ser apresentadas às organizações representativas dos trabalhadores para apreciação.
5 - Tratando -se de emergência grave, serão pagos ao trabalhador que for chamado a prestar serviço fora do seu horário normal, sem ser na sua continuação, o tempo e as despesas de deslocação.
6 - O trabalho suplementar será remunerado com o acréscimo de 50 %.
7 - O trabalho prestado em dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, e nos feriados será pago com o acréscimo de 100 %.
8 - Para os trabalhadores cujos dias de descanso não coincidam com o sábado e o domingo, os dois dias de descanso semanal a que tiverem direito serão equiparados o 1.º ao sábado e o 2.º ao domingo.
9 - Os trabalhadores que tenham trabalhado no dia de descanso semanal obrigatório têm direito a um dia de descanso completo num dos três dias seguintes.»
Ambas as cláusulas citadas apenas consagram o descanso compensatório pelo trabalho realizado em dia descanso semanal obrigatório.
Este regime é mais restritivo do que o previsto, quer no CT de 2003, quer no CT de 2009.
Com efeito, estabelecia o art. 202º do CT de 2003:
«1 - A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado.
2 - O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
3 - Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
4 - Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório é fixado pelo empregador.
5 - O descanso compensatório do trabalho prestado para assegurar o funcionamento dos turnos de serviço das farmácias de venda ao público é objeto de regulamentação em legislação especial.»
O Código do Trabalho de 2009 ( antes da alteração verificada com a lei nº 23/2012, de 25/06) estabelecia no art. 229º, sob epígrafe “Descanso compensatório de trabalho suplementar”:
«1 - O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
3 - O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
4 - O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
5 - O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.
6 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.
7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 3 ou 4.»
Ora, de acordo com os artigos 4º, nº1 do CT de 2003 e 3º, nº1 do CT de 2009 as normas legais podem ser afastadas por normas convencionais ( com as excepções consagradas).
No caso concreto afigura-se-nos que os Acordos de Empresa pretenderam apenas consagrar o descanso compensatório pelo trabalho realizado em dia de descanso obrigatório.
Atenta a indicada possibilidade de afastamento das normas legais pelas normas convencionais, tal entendimento não configura uma situação abusiva.
Importa, contudo, atender ao disposto no nº 6 do art. 229º do CT de 2009.
Sobre esta questão refere o Acórdão desta Relação de 13/09/2023 ( relatado pela Desembargadora Manuela Fialho e no qual a ora relatora interveio na qualidade de 1ª Adjunta- proc. nº 17777/22.5T8LSB.L1 ) : «(…) é que por força do disposto no Art.º 229º/6 o disposto nos nº 1 e 2 - relativos a prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado e respetivos descanso compensatórios – apenas pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que estabeleça a compensação do trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades. Tal como afirma o Apelante a norma é agora de imperatividade mínima, pelo que apenas se admite que o regime do descanso compensatório referente ao trabalho prestado nos dias úteis, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado seja afastado por instrumento de regulamentação coletiva se aí for assegurado que o trabalhador ou tem direito a uma redução do período de trabalho ou tem direito a uma compensação monetária ou se prever um regime misto de compensação. Ora, o AE omite a compensação do trabalho suplementar prestado nalgum destes dias, apenas disciplinando o direito a descanso compensatório quando o trabalho tenha sido prestado em dia de descanso semanal obrigatório. Temos, pois, que rege o CT/2009, devendo reconhecer-se o direito respetivo. (…)Ora, afigura-se-nos que tendo sido prestado trabalho e nunca tendo sido facultado o descanso compensatório que lhe correspondia, nem existindo qualquer acordo entre a R. empregadora e o trabalhador visando a substituição do descanso compensatório por trabalho remunerado com acréscimo não inferior a 100%, não resta senão conceder uma compensação pecuniária correspondente aos descansos compensatórios não gozados, devidos pela prestação de trabalho suplementar em dias úteis, feriados e de descanso complementar a título de descanso compensatório não gozado nem pago.»
Estas considerações aplicam-se também ao caso em apreço.
Deverá, por isso, ser atribuída ao recorrente uma quantia a apurar em incidente de liquidação ( uma vez que não foram discriminados os dias de trabalho em dia de descanso obrigatório e em dia de descanso complementar), a título de acréscimo relativo ao descanso compensatório pelo trabalho prestado em dias úteis, feriados e de descanso complementar trabalhados após 17/02/2009 e até Julho de 2012.
Procede, assim, parcialmente a apelação.
*
IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, condenar a R. a pagar ao A. as quantias a apurar em incidente de liquidação referentes ao acréscimo de 100% relativo ao descanso compensatório ( devido nos termos do art. 229º, nºs 1 e 2 do CT de 2009) que corresponde ao trabalho prestado em dias úteis, feriados e de descanso complementar após 17.02.2009 até 31.07.2012.
Às quantias acima indicadas acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Mantém-se no mais a sentença recorrida.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.
Registe e notifique.
Lisboa, 5 de Novembro de 2025
Francisca Mendes
Manuela Bento Fialho
Susana Silveira
Declaração da relatora:
A relatora elaborou o presente Acórdão ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 4 do CPC (por indicação da Exmª Presidente da Secção) e ficou vencida quanto a custas, porque entende que a decisão deveria ser a seguinte :
Custas da acção pelo A. e pela R. na proporção do decaimento ( que se fixa provisoriamente na proporção de 1/5 para o A. e 4/5 para a R.), a liquidar em ulterior incidente.
Custas do recurso pelo recorrente e pela recorrida na proporção do decaimento ( que se fixa provisoriamente na proporção de metade para o recorrente e metade para a recorrida), a liquidar em ulterior incidente.
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1. Faltavam, por manifesto lapso, as expressões : “o A."