DESPEDIMENTO ILÍCITO
LIQUIDAÇÃO
RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
NATUREZA JURÍDICA
DEDUÇÕES
RMMG
Sumário

I– O incidente de liquidação de sentença destina-se a obter a concretização do objeto de condenação da decisão proferida na ação declarativa, não tendo os salários intercalares natureza indemnizatória.
II– O período temporal a relevar para o cômputo da antiguidade do trabalhador para efeitos de indemnização por despedimento ilícito é o que decorreu entre a data da cessação, ilícita, do contrato de trabalho e a data do trânsito em julgado da sentença judicial que decretou a invalidade desta cessação, ou, se esta ocorrer antes, a data da reintegração.
III – O cômputo das quantias em dívida deve respeitar os valores da retribuição mínima mensal garantida.
IV – A dedução das importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e do subsídio de desemprego permite fazer coincidir o valor devido pela entidade empregadora com o que corresponde à privação patrimonial efetivamente sofrida pelo trabalhador, como se da mera reparação de prejuízos se tratasse.

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. AA, BB e CC deduziram incidente de liquidação contra SCC - Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A..
Pedem se liquidem os montantes que lhes são devidos a título de remunerações intercalares, nos termos do artigo 390.º do Código do Trabalho, pelos valores de:
- Quanto à 1ª (AA): € 36 881,76 até à presente data, a que haverá que deduzir a importância recebida na pendência da ação no total de € 26232,88, sendo o saldo credor da 1ª A sobre a R. de € 10648,88, a que acrescem as importâncias que se vencerem até final a título de juros, que até esta data perfazem o montante de € 1164,61 o que totaliza € 11813,49;
- Quanto à 2ª (BB): € 36 234,69 até à presente data, à qual haverá que deduzir a importância recebida na pendência da ação de € 28 262,27 sendo o saldo credor da 2.ª A. sobre a R. de € 7972,42, a que acrescem as importâncias que se vencerem até final a título de juros, que até esta data perfazem o montante de € 1144,18, o que totaliza € 9116,60
- Quanto à 3ª (CC: € 34754,70 até à presente data, à qual haverá que deduzir a importância que recebeu na pendência da ação de € 26799,00 sendo o saldo credor da 3ª A. sobre a R. de € 7955,70 a que acrescem as importâncias que se vencerem até final a título de juros, que até esta data perfazem o montante de € 1.097,45, o que totaliza € 9053,15.
2. A requerida deduziu oposição.
Aceitou os valores de remuneração indicados pelas requerentes. Uma vez que as mesmas foram reintegradas em 27-09-2023 e que sobre os valores de remuneração devem ser considerados os montantes recebidos pelas requerentes a título de prestação por desemprego, mas também aqueles que as mesmas auferiram a título de remuneração e ainda pela caducidade do contrato.
Relativamente aos reclamados juros opõe-se à sua contabilização porquanto as requerentes não formularam tal pedido na ação principal, nem a decisão sob liquidação condena no pagamento dos mesmos.
Conclui pela procedência [parcial] do incidente.
3. Foram juntas as informações pelo ISS, I.P., pela Autoridade Tributária e a Adecco, Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, Lda..
4. Prescindidos outros meios de prova, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
«Termos em que, com a fundamentação de facto e de direito acima enunciada, se decide:
a) Julgar o presente incidente de liquidação improcedente por não provado, absolvendo a ré dos pagamentos nele contra si peticionado;
b) Imputar as custas da liquidação às autoras, que as não suportam por delas estarem isentas;
c) Fixar à liquidação o valor de 29 983,24€».
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Recorreram as requerentes, formulando as seguintes conclusões:
a. Entendeu a muito douta decisão que antecede que não teriam as ora recorrentes direito a qualquer prestação devida pela recorrida por força da aplicação e nos termos do artigo 390º-nºs 1 e 2 do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12/02,
b. Isto porque, no seu douto entendimento, teriam recebido de trabalho prestado subordinadamente a partir do seu despedimento pela recorrida ou dos subsídios de desemprego e outros recebidos da Segurança Social no período decorrido desde 29 de março de 2020 e até à data provada de reintegração das recorrentes ao serviço da recorrida valores superiores ao que teriam direito neste mesmo período de retribuições a receber da recorrida
c. As recorrentes admitem que haja lugar a correções nos cálculos das importâncias que reclamaram e que entendem ter direito a receber, por força das correções dos marcos temporais dos cálculos e também na não consideração dos juros incidentes sobre importâncias que não estavam ainda liquidadas e que não são então devidas.
d. Mas os cálculos das diferenças que correspondem à previsão do artigo supracitado e que apresentaram e agora reclamam têm suporte nos documentos que juntaram aos autos e que foram confirmados pelos que o Tribunal entendeu solicitar.
e. Neste quadro e com as correções que admitem, por retirada dos juros e pequenas correções temporais a fazer no enquadramento temporal dos cálculos das importâncias devidas, mantêm as ora recorrentes os valores inicialmente reclamadas no seu requerimento inicial e não conseguem sequer entender como foram excluídas
f. Entendem assim as recorrentes que, ao decidir como o fez, violou a douta decisão recorrida o suprarreferido artigo 390º-nºs 1 e 2 do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12/02 na atual redação.
Termos em que e nos mais de direito deve ao presente recurso ser dado provimento e, no mesmo passo, anulada a douta decisão recorrida e, no mesmo passo, substituída por outra que, mantendo os valores inicialmente apresentados pela ora recorrente, deixe de incluir apenas os juros inicialmente calculados e os valores resultantes da correção dos marcos temporais dos cálculos, condenando-se, com estas correções, a recorrida no pedido, com o que V. Exas farão a habitual.
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Contra-alegou a recorrida sustentando a improcedência do recurso.
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A Ex.ma Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido na improcedência do recurso.
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Cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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Objeto do recurso: é questão a decidir a dedução, aos salários intercalares, das quantias recebidas pelas autoras a título de importâncias que aufiram (i) com a cessação do contrato e que não receberiam se não fosse o despedimento, e (ii) de subsídio de desemprego.
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II. Fundamentação
A. Fundamentação de Facto
Foram considerados na sentença recorrida os seguintes factos provados:
1. Por acórdão de 13-09-2023 que confirmou o decidido em primeira instância, notificado por ofício de 14-09- 2023, a ré foi condenada a pagar às autoras as retribuições e subsídios que as mesmas deixaram de auferir desde 29-03-2020 e até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, deduzidas das importâncias que as mesmas tenham auferido com a cessação do contrato e que não receberiam se não fosse o despedimento e dos subsídios de desemprego atribuídos entre a data do despedimento e a data do trânsito em julgado, devendo a empregadora entregar essa quantia à segurança social (autos principais).
2. A ré, na sequência da referida decisão, reintegrou as autoras em 27-09-2023 (referências citius14456885/acto processual 47114222 dos autos principais, sendo certo que nos extractos de remuneração e equivalências do ISS,IP e a partir de Setembro de 2023 os pagamentos aí consignados se reportam à ré e o NIF desta que consta das declarações de rendimentos junto da Autoridade Tributária das autoras no ano de 2023).
3. Na acção as autoras haviam formulado o seguinte pedido no sentido de ser a “acção julgada procedente e provada e a 1ª R, ou, em alternativa, a 2ª R. condenada a pagar às AA. a importância de € 1436,74, a 1ªA, € 1506,74, a 2.º A. e € 1426,74, a 3ª A, tudo totalizando € 4370,22, acrescidas daquelas prestações que se vencerem até ao transito em julgado da sentença, nos termos dos artigos 389º e 390º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, bem como a reintegrá-las ao seu serviço, ou a pagar-lhes indemnização de antiguidade calculada nos termos do artigo 391º do mesmo diploma, opção que as AA. farão até ao encerramento da discussão da causa e ainda aquelas, respeitantes a diferenças salariais, cuja liquidação se relega para execução de sentença, tudo com as legais consequências quanto a custas e procuradoria.” (autos principais).
4. A cessação do contrato da autora AA ocorreu em 27-10-2019 (autos principais).
5. A cessação do contrato da autora BB ocorreu em 08-09-2019.
6. A cessação do contrato da autora CC ocorreu em 29-09-2019 (autos principais).
7. A remuneração mensal da autora AA era, na data do despedimento de 768,37€.
8. Com a cessação do contrato recebeu 164,71€ de compensação por essa cessação (documento junto pela Adecco, Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, Lda.).
9. A remuneração mensal da autora BB era, na data do despedimento, de 753,37€.
10. Com a cessação do contrato recebeu 140,59€ de compensação por essa cessação (documento junto pela Adecco, Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, Lda.).
11. A remuneração mensal da autora CC era, na data do despedimento, de € 713,37.
12. Com a cessação do contrato recebeu 111,77€ de compensação por essa cessação (documento junto pela Adecco, Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, Lda.).
13. No período entre 27-10-2020 e 27-09-2023 AA recebeu 19 319,05€ de prestações por situação de desemprego, tendo o ISS, IP solicitado à autora a devolução de 2 684,55€ (extrato de remunerações e equivalências do ISS, IP a partir de abril de 2020 e documento junto pela autora com o seu requerimento)
14. No período entre 29-03-2020 e 27-09-2023 AA recebeu 22 306,39€ de rendimentos de trabalho (extrato de remunerações e equivalências do ISS, IP entre Abril de 2020 e setembro de 2023, considerado todos os valores dele constantes - remuneração base, subsídios de férias e de Natal, trabalho noturno, trabalho suplementar, subsídios de carácter regular, prémios e bónus – porquanto todos eles resultantes da prestação de trabalho pela mesma realizada e que não teria auferido se não fosse o despedimento).
15. No período entre 08-09-2019 e 27-09-2023 BB recebeu 29 756,12€ de prestações por situação de desemprego (extrato de remunerações e equivalências do ISS, IP a partir de abril de 2020, com referência aos valores de prestação por desemprego total).
16. No período entre 29-03-2020 e 27-09-2023 BB recebeu 18 506,65€ de rendimentos de trabalho (extrato de remunerações e equivalências do ISS, IP entre Abril de 2020 e Setembro de 2023, considerando todos os valores dele constantes - remuneração base, subsídios de férias e de Natal, férias não gozadas, trabalho noturno, trabalho suplementar, subsídios de carácter regular, prémios e bónus, compensações por cessação – porquanto todos eles resultantes da prestação de trabalho pela mesma realizada e que não teria auferido se não fosse o despedimento).
17. No período entre 29-09-2019 e 27-09-2023 CC recebeu € 16 991,52 de prestações por situação de desemprego, tendo o ISS, IP solicitado à autora a devolução de 165,74€ (extrato de remunerações e equivalências do ISS, IP a partir de abril de 2020 e documento junto pela autora com o seu requerimento)
18. No período entre 29-03-2020 e 27-09-2023 CC recebeu € 23 625,98 de rendimentos de trabalho (extrato de remunerações e equivalências do ISS, IP entre Abril de 2020 e Setembro de 2023, considerando todos os valores dele constantes - remuneração base, subsídios de férias e de Natal, férias não gozadas, trabalho noturno, trabalho suplementar, subsídios de carácter regular, prémios e bónus, compensações por cessação – porquanto todos eles resultantes da prestação de trabalho pela mesma realizada e que não teria auferido se não fosse o despedimento).
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B. Fundamentação de Direito
A liquidação configura um incidente que se destina a concretizar o objeto de uma condenação genérica [não foi quantificado], designadamente a referente à condenação em montante ilíquido enquanto consequência de um facto ilícito, como o é o de condenação do empregador nos salários intercalares e na indemnização [quando por ela haja opção], por despedimento, ilícito [artigos 358.º do Código de Processo Civil e 390.º, n.º 1, do Código do Trabalho1].
Dispõe o n.º 2 do artigo 390.º do CT, sob a epígrafe Compensação em caso de despedimento ilícito que, sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento (n.º 1). Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se: a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social (n.º 2).
A ré foi condenada a pagar às requerentes as retribuições e subsídios que as mesmas deixaram de auferir desde 29-03-2020 até ao trânsito em julgado da decisão, sendo que as autoras foram reintegradas, antes de tal trânsito, a 27-09-2023.
Os salários comumente designados por de intercalares ou de tramitação, não se confundem com a indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 389.º, do CT. Não têm natureza indemnizatória, pois “traduzem, antes, a realização diferida da prestação retributiva que o empregador, indevidamente, não cumpriu, obstando à execução da prestação laboral, mas que, com a anulação dos efeitos extintivos do despedimento, renasce, reafirmando a continuidade, no plano jurídico, do vínculo contratual (cfr. Júlio Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Coimbra Editora, 2007, p. 1020, e João Leal Amado, ob. cit.[ Contrato de Trabalho, 4.ª ed., Coimbra Editora, 2014], p. 410)”2.
A dedução das importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento é aceite pela doutrina hodierna como abrangendo “todos os proventos tornados possíveis em consequência da exoneração de prestar trabalho, excluindo, no entanto, as importâncias que o trabalhador poderia ter cumulado com a prestação de trabalho ao abrigo do vínculo extinto, ou, por outras palavras, os benefícios conseguidos independentemente do despedimento (cfr. Júlio Vieira Gomes, ob. cit., p. 1022, e Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª ed., Principia, 2012, p. 445-6)” 3.
A ratio desta dedução radica no facto de «a lei também não pretende que o trabalhador tenha "ganhos líquidos” com a situação, O despedimento, libertando-o de obrigações laborais, oferece-lhe a possibilidade de obter ganhos noutros empregos ou de outras origens - ganhos que não auferiria se o contrato não tivesse cessado»4.
A segunda categoria de deduções agora em causa respeita ao “subsídio de desemprego atribuído no período referido no n.º 1” [leia-se, entre a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, ou, como é o caso, da reintegração], obstando o legislador a que o empregador retire efetiva vantagem dessa dedução, já que deverá entregar a importância deduzida à Segurança Social.
Estas soluções permitem fazer coincidir o valor devido pela entidade empregadora com o que corresponde à privação patrimonial efetivamente sofrida pelo trabalhador, como se da mera reparação de prejuízos se tratasse; mas é, por outro lado, penalizadora dos trabalhadores mais diligentes e produtivos que, com as ocupações exercidas, podem acabar por «exonerar» o autor do despedimento ilícito relativamente a uma parte importante das consequências do ato5.
As ora recorrentes já não colocam em crise não serem devidos – no cálculo deste incidente - os juros que peticionaram, sendo que (i) por um lado, as deduções constam do segmento decisório que importa liquidar e por outro, (ii) quanto ao que invocaram na liquidação dizem não entender a razão da improcedência.
Como refere a decisão recorrida e no douto parecer que antecede,
«Considerando que em 27-09-2023, antecipando o trânsito da decisão final, a ré reintegrou as autoras, pagando-lhes a respectiva remuneração, considera-se para efeitos de determinação das prestações devidas pela ré o período entre 29-03-2020 e 27-09-2023, pois posteriormente a esta data as autoras já se encontram pagas pela ré (e, tanto quanto resulta dos recibos que foram juntos, com valores de remuneração base mensal superiores aos peticionados e acordados no presente incidente).
Atendendo ao valor da retribuição mensal auferida pelas Recorrentes à data do despedimento, 768,37 euros pela primeira, 753,37 euros pela segunda e 713,37 euros pela terceira, tinham as mesmas direito a auferir, a título de retribuições intercalares, as quantias ilíquidas de 36 113,29 Euros a primeira, 35 474,69 Euros a segunda e 33 994,69 Euros a terceira. Ora, no mesmo período todas as Recorrentes auferiram, a título de retribuição por trabalho prestado e por subsídio de desemprego, valores globais superiores aos devidos, ou seja: 39 105,60 euros a 1ª A; 48 403,36 Euros a 2ª A e 40 563,53 Euros a 3ª A.
Com a delimitação que resulta da alínea b), ou seja, entre 29-03-2020 e, pelo acima referido, até 27-09-2023 as autoras auferiram, a título de remuneração de trabalho e com a cessação dos contratos, as importâncias de: - 22 471,10€ (22 306,39€+164,71€) a autora AA - 18 647,24€ (18 506,65€+ 140,59€) a autora BB - 23 737,75€ (23 625,98€+111,77€) a autora CC».
Ao assim expresso importa esclarecer que as autoras auferiam: a primeira, € 768,37, a segunda, € 753,37 e a terceira, € 713,37.
As autoras foram reintegradas no ano de 2023, na data de 27-09-2023.
Nesse ano a retribuição mínima mensal garantida era de € 760, cf. art. 23.º, n.º 1, do CT e Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22 de dezembro.
Assim, o cálculo das retribuições devidas até à reintegração nesse ano, incluindo os cálculos das férias e subsídios, estes vencidos a 01-01-2023, devem fazer-se considerando tal retribuição [mínima mensal garantida].
O que foi feito na sentença de liquidação ora recorrida, que contabilizou, nesse ano, e para as segunda e terceira autoras, não os valores considerando a retribuição de 753,37 e 713,37, mas € 760, como expresso no quadro, dela constante, nos termos do qual:
• « AA
ano 2020 = 6 915,33€ (768,37€x9)
ano 2021 = 10 757,18€ (768,37€x14)
ano 2022 = 10 757,18€ (768,37€x14)
ano 2023 = 7 683,70€ (768,37€x10)
• BB
ano 2020 = 6 780,33€ (753,37€x9)
ano 2021 = 10 547,18€ (753,37€x14)
ano 2022 = 10 547,18€ (753,37€x14)
ano 2023 = 7600,00€ (760,00€x10)
• CC
ano 2020 = 6 420,33€ (713,37€x9)
Ano 2021= 9 987,18€ (713,37€x14)
Ano 2022 = 9 987,18€ (713,37€x14)
Ano 2023 = 7 600,00€ (760,00€x10).
Desde o despedimento e até 27-09-2023 as autoras tiveram direito a título de subsídio e desemprego aos seguintes montantes:
- 16 634,50€ (19 319,05€-2 684,55€) a autora AA
- 29 756,12€ a autora BB e
- 16 825,78€ (16 991,52€-165,74€) a autora CC.
Totalizam os valores a deduzir aos montantes apurados de remunerações e subsídios de férias e de Natal as quantias de: - 39 105,60€ para a autora AA - 48 403,36 € para a autora BB e - 40 563,53€ para a autora CC».
Daqui decorre, com acerto, a razão de ser da improcedência da pretensão das requerentes nos montantes por si indicados com o requerimento inicial: as mesmas auferiram proventos do trabalho e prestações por desemprego superiores aos que aufeririam se não houvessem sido despedidas.
Improcede o recurso.
As custas seriam suportadas pelas recorrentes – art. 527.º do CPC – que, no entanto, beneficiam isenção de custas, nos termos do art. 4.º, n.º 1, al. h), do RCP6.
Suportam, no entanto, as custas de parte à parte vencedora7.
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III. Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
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Condenam-se as requerentes nas custas de parte devidas à requerida.
No mais, não há lugar a custas.

Lisboa, 5 de novembro de 2025.
Cristina Martins da Cruz
Maria José Costa Pinto
Manuela Bento Fialho
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1. Aprovado em anexo à Lei nº 7/2009, de 12-02. Doravante CT.
2. Ac. (TC) de n.º 659/2014, de 14 de outubro de 2014 (cit.).
3. Idem. Aqui, exemplificativamente, diríamos, um subsídio por doença ou prestação social relativa a maternidade, que sempre seria auferida pelo(a) Trabalhador(a) independentemente do despedimento.
4. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 22.ª edição, Almedina, p. 674.↩︎
5. Monteiro Fernandes, ob. e loc. cit.
6. A isenção abrange as taxas de justiça, os encargos do processo e as custas de parte devidas ao Estado, na medida em que decorrem das custas processuais.
7. Acórdão do TRP de 21-09-2020, Proc. 751/17.4T8AVR.P1.