No caso concreto, remetido o processo à distribuição, foi proferido o despacho a que alude o art. 311º, no qual a acusação foi, de forma expressa e inequívoca, recebida - nos precisos termos, de facto e de direito em que foi deduzida, como aí se diz.
Posteriormente, por entender que o arguido não se encontrava notificado da acusação, foi proferido despacho a determinar a devolução dos autos aos serviços do MP para tal efeito. E, aquando da sua nova remessa à distribuição, já com o arguido devidamente notificado, foi novamente proferido o despacho a que respeita o art. 311º.
Impõe-se assim saber se este segundo despacho poderia ser proferido.
E entende-se que não.
O art. 113º, nº10, do Cód. Proc. Penal estabelece que as notificações da acusação devem ser feitas pessoalmente ao arguido e ao seu defensor.
De acordo com o art. 118º, nº1, do Cód. Proc. Penal, a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determinam a nulidade do ato quando este for expressamente cominada na lei. E, de acordo com o nº2, do mesmo preceito legal, nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular.
Não se encontrando a omissão da notificação da acusação ao arguido prevista nos arts. 119º e 120º, do Cód. Proc. Penal, estamos perante uma irregularidade. As consequências desta mostram-se determinadas no art. 123º, do mesmo diploma. E, dele resulta, no essencial, que a irregularidade pode ser reparada e apenas determina a invalidade dos termos e atos subsequentes que possa afetar (em concreto, que se tornem desadequados face às consequências decorrentes do suprimento da irregularidade).
No caso em apreço a irregularidade foi suprida pela notificação do arguido e a sua anterior omissão em nada afetou a validade e pertinência do “ato subsequente” que já havia sido praticado: o recebimento da acusação. Com efeito, determinada a sanação da irregularidade, ao arguido foram concedidos todos os direitos que lhe assistiam, incluindo os prazos para reagir à dedução da acusação pelos meios legalmente previstos. E, o arguido não requereu a abertura da instrução, única situação em que, no caso concreto, o único “ato subsequente” ao ato ilegal seria afetado, tornando-se inválido. Desta forma, suprida a irregularidade, permaneceram válidos todos os atos posteriores, designadamente o recebimento da acusação.
Como se viu, neste último ato – válido – a acusação foi recebida. E, ao juiz não cabe a faculdade de, em ato posterior rejeitar a acusação por ser manifestamente infundada.
Com efeito, a única possibilidade que o juiz tem de rejeitar a acusação por manifestamente infundada, apreciando o mérito do processo (como o faz ao entender que os factos constantes da acusação não integram o crime imputado ao arguido) é no momento processual destinado ao recebimento da acusação. Proferido tal despacho é manifesto que se esgota o seu poder jurisdicional, quanto a tal matéria, não podendo proferir outro despacho, do mesmo tipo ou de qualquer outro, em sentido distinto. Trata-se do efeito preclusivo do caso julgado (no que respeita ao recebimento/rejeição da acusação, note-se).
1.1 Decisão recorrida
Por despacho de 21 de abril de 2025, ao abrigo do disposto no art. 311º, nº2, al.a), foi rejeitada a acusação deduzida contra o arguido na parte em que lhe é imputada a prática de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo art. 152º, nºs 1, al. a), 2, 4 do Código Penal, por se considerar a mesma, nessa parte, manifestamente infundada.
*
1.2 Recurso
Inconformado com tal decisão, o MP interpôs recurso, invocando, em sede de conclusões (transcrição):
1- Por despacho de 21-04-2025, o Tribunal a quo rejeitou a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido ÃA, imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152, nº 1, b), nº 2, a) e nº 4 do Código Penal.
2- O tribunal a quo ancorou-se no artigo 311.º, n.º 2, al. a) e 3 d), do Código de Processo Penal.
3- Entendeu o Tribunal a quo que os factos descritos na acusação não integram a prática do crime de violência doméstica, mas antes consubstanciam a prática do crime de injúria (art. 181 do Código Penal) do crime de ofensa à integridade física simples (art. 143 do Código Penal), do crime de ameaça (art. 153 do Código Penal) e crime de dano (art. 212 do Código Penal).
4- Não concordamos com tal entendimento do Tribunal a quo.
5- Com efeito, da análise dos factos descritos na acusação, no seu conjunto, não restam dúvidas de que os mesmos integram a prática do crime de violência doméstica.
6- Acresce que, nem se entende como é que o Tribunal a quo recusou a acusação pública, quando anteriormente, o mesmo Tribunal, recebeu a mesma acusação pública, por despacho datado de 12-09-2024 (Refª …).
7- No despacho de que ora se recorre o Tribunal a quo considerou que os factos descritos nos pontos 5 a 10 da acusação não se encontram concretizados no tempo, o que não permite o contraditório.
8- Não concordamos com tal entendimento do Tribunal a quo.
9- Os factos descritos nos pontos 5 a 10 da acusação, concretizam suficientemente os factos no tempo.
10- Da análise dos factos descritos na acusação, no seu conjunto, não restam dúvidas de que os mesmos integram a prática do crime de violência doméstica.
11- Basta atentar aos factos da acusação descritos nos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 20, para se concluir pela subjugação da ofendida, tendo esta sido vítima de maus tratos e violência, quer física, quer psicológica, por parte do arguido, vendo a sua dignidade afectada.
12- O tribunal a quo violou as normas do art. 152, nº 1, b), nº 2, a) e nº 4 do Código Penal e do art. 311, nº 2, a) e nº 3, d) do Código de Processo Penal.”
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1.3. Resposta/Parecer
O arguido não apresentou resposta.
Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador Adjunto pronunciou-se nos seguintes moldes:
“Questão prévia:
O Tribunal a quo proferiu nesta data despacho de não recebimento da acusação, mas já anteriormente a tinha recebido.
Com efeito, a 12/9/2024, o Tribunal a quo já tinha proferido extenso despacho, recebendo a acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular e pronunciando-se e regularizando outras questões processuais.
O que se passou foi que, a 13/10/2024, o mesmo tribunal proferiu o seguinte despacho “não se pode considerar que o arguido foi notificado regularmente da douta acusação proferida, nos termos e para os efeitos do disposto nos supra citados artigos 283º e 287º do CPP, em face da irregularidade da notificação.
Consequentemente, devolvam-se os autos ao DIAP para que os atos em causa possam ser regularizados, praticando-se novo ato expurgado da patologia que o afeta – cfr artº 123º, nº 2 do CPP” – negrito do Tribunal.
Ora, como bem refere o Tribunal a quo, o que foi declarada foi uma mera irregularidade, o que significa que não afetou a acusação nem os despachos proferidos depois, tendo afetado apenas e só o ato de notificação.
Ora, é “no regresso” à fase judicial dos autos que é proferido o despacho objeto hoje do recurso. Porém, porque não se estava perante nenhuma nulidade, não ocorreu a invalidade dos atos posteriores, pelo que o processo quando regressa à fase judicial volta ao momento processual em que se encontrava.”
No demais, afirmou concordar com o defendido em sede de recurso.
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2. Questões a decidir no recurso
As questões a apreciar são a de saber se, após proferir despacho de recebimento da acusação, nos termos previstos no art. 311º, do Cód. Proc. Penal, o juiz pode proferir despacho a julgar a acusação manifestamente infundada. E, caso se entenda que tal se mostra possível, apurar se, a situação descrita nos autos constitui um caso de acusação manifestamente infundada.
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3. Fundamentação
Dos autos resultam assentes os seguintes factos:
1 – O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido pela prática dos seguintes factos:
1. O arguido AA e BB (doravante ofendida) iniciaram uma relação de namoro, em 2019,
2. Sendo que, também no ano de 2019, o casal passou a residir na morada situada no Bairro…, …, (Portugal), em condições análogas à dos cônjuges, como se fossem marido e mulher.
3. A ofendida nasceu em …2001, é nacional do … e, durante o período de tempo em que residiu em Portugal, esteve desempregada e não tinha familiares em Portugal.
4. Desde que passaram a residir juntos, em 2019, em Portugal, o arguido passou a manifestar uma conduta menos correta para com a ofendida,
5. Assim, o arguido passou a controlar a ofendida, exigindo-lhe que esta lhe dissesse os seus códigos de acesso ao telemóvel, assim acedendo ao seu conteúdo e às redes sociais da ofendida.
6. E bem assim o arguido não permitia que a ofendida fizesse amizades,
7. Sendo que, caso a ofendida falasse com terceiras pessoas, o arguido dizia à ofendida «que a ofendida o estava a trair», demonstrando ciúmes e humilhando e entristecendo a ofendida.
8. Desde a mesma altura, quando passaram a residir em Portugal, no âmbito das discussões, na residência comum, com uma frequência de cerca de três vezes por mês o arguido dirigia-se à ofendida e dizia-lhe, aos gritos:
a. «sua vagabunda»
b. «sua puta»,
c. «piranha»,
d. «safada», humilhando-a e entristecendo-a,
9. E dizia-lhe:
a. «vou-te matar», «se fores para o … vais acabar morrendo lá, mereces levar dois tiros na cara, vou-te fazer a vida num inferno», amedrontando a ofendida.
10. Ainda nas mesmas ocasiões, quando o arguido discutia com a ofendida, na residência comum e cerca de três vezes por mês, o arguido desferia murros e pontapés, em todas as partes do corpo da ofendida, como no peito e as pernas, causando-lhe dores,
11. Também naquelas ocasiões, em que o arguido discutia com a ofendida, o arguido partia objetos como copos, pratos, bibelôs que se encontrassem nas estantes,
12. Tendo chegado a partir um telemóvel da ofendida,
13. E bem assim o arguido batia as portar com força, intimidando a amedrontando a ofendida.
14. Sendo que, o arguido cortava os fios dos carregadores dos telemóveis, para que a ofendida não os pudesse utilizar e pedir ajuda.
15. No dia 15.01.2024, na residência comum, o arguido desferiu murros e pontapés no tórax/ peito e nos membros inferiores da ofendida, causando-lhe dores.
16. Em data não apurada, mas que ocorreu no início do mês de fevereiro de 2024 a ofendida saiu de casa, pois temia que o arguido a pudesse agredir,
17. Ora, naquelas circunstâncias, quando eram cerca das 22:30 horas, junto da superfície comercial denominada …, em …, a ofendida dirigiu-se a CC, a quem pediu ajuda, pedindo-lhe um carregador de telemóvel, explicando-lhe que «havia saído de casa com receio que pudesse ser agredida pelo arguido»,
18. Nesta sequência, a ofendida acabou por pernoitar na residência de CC.
19. A ofendida deixou de residir com o arguido cerca do dia 08.03.2024.
20. Durante a relação, a ofendida não apresentou denúncia contra o arguido pois tinha medo dele e temia o que o arguido lhe pudesse fazer
21. E bem assim a ofendida acabava por não apresentar denúncia uma vez que o arguido, após as referidas agressões, se mostrava arrependido, chorava e pedia desculpa.
22. As agressões físicas, verbais e psicológicas que o arguido dirigia à ofendida ocorriam no interior da residência comum do casal.
23. O arguido agiu com o propósito concretizado de, por forma repetida e continuada, maltratar a ofendida, ofendendo-a na sua integridade física e psicológica, provocando-lhe dor, ferimentos e sofrimento.
24. O arguido agiu ainda com o propósito concretizado de, por forma repetida e continuada, insultar e ofender a ofendida na sua honra e consideração, bem sabendo que as expressões que utilizou eram adequadas e suscetíveis de as atingir e ofender, humilhando-a na sua qualidade de mulher e de companheira, o que pretendia, e levando-a a manter uma baixa autoestima.
25. O arguido agiu com o propósito concretizado de, por forma repetida e continuada, ameaçar a ofendida, bem sabendo que as expressões por si proferidas eram idóneas a causar, como causaram, receio e intranquilidade à ofendida de que viesse a sofrer ato atentatório da sua vida e integridade física, não obstante quis agir da forma descrita.
26. O arguido agiu com a intenção expressa de molestar a saúde e o corpo da ofendida e de lhe provocar as dores verificadas, o que quis e concretizou.
27. Com as condutas supra descritas, o arguido agiu consciente e voluntariamente, bem sabendo que molestava física, verbal e psiquicamente a ofendida, debilitando-a psicologicamente, prejudicando o seu bem-estar e ofendendo-a na sua honra e dignidade humanas, bem sabendo que esta era sua companheira, e que por isso lhe devia respeito e consideração.
28. O arguido bem sabia que atuando da forma descrita, colocava a ofendida sujeita ao seu humor, provocando-lhe humilhação, angústia e medo.
29. O arguido bem sabia que debilitava física e psicologicamente a ofendida, prejudicando o seu bem-estar e ofendendo-a na sua honra e dignidade humanas, sendo que, com as suas condutas, assumiu uma posição de controlo e dominação sobre a mesma e revelou desconsideração e desprezo pela mesma.
30. O arguido bem sabia que, atuando das formas descritas, corrompia a relação de confiança existente entre si e a ofendida, enquanto casal, inviabilizando uma convivência familiar e doméstica pacífica.
31. O arguido mais sabia que as suas condutas eram reprováveis, proibidas e punidas criminalmente, tendo-se, mesmo assim, conformado com as mesmas, sem agir de outro modo, como era capaz.
32. O arguido agiu sempre de modo consciente, livre e voluntário, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei penal”
Imputando-lhe a prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido no artigo 152º, n.º 1, alínea b), n.º 2, alínea a) do Código Penal.
2 – Remetido o processo à distribuição para julgamento, com data de 12 de setembro 2024, foi proferido o seguinte despacho (na parte que aqui releva):
“(…)
Autue como processo comum com Intervenção do Tribunal Singular.
O Tribunal é absolutamente competente.
O Ministério Público tem legitimidade para acusar e o arguido está regularmente defendido.
O processo é o próprio.
Inexistem nulidades, exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer.
(…)
DA ACUSAÇÃO PÚBLICA
Recebo a acusação deduzida pelo Ministério Público, contra o arguido AA, pelos factos e disposições legais nela referidos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos – cfr.311º-A, nº 2, al. a).
DA PROVA PERÍCIAL
Em face dos factos constantes na acusação e considerando o crime pelo qual o arguido vem acusado, revela-se pertinente a realização de perícias a arguido e vítima. Ao abrigo do disposto nos art.º 151, 152º, 154º, n.º 2, 159º todos do CPP, determino que se solicite ao Instituto Nacional de Medicina Legal para que indique perito médico para efetuar perícia médica:
A) AO ARGUIDO para resposta aos seguintes quesitos:
1º
O arguido sofria, entre 2019 e 15.01.2024, de doença psiquiátrica/anomalia psíquica/dependência de consumo de bebidas alcoólicas/droga que o impediu, em tal data, de avaliar a ilicitude dos seus atos descritos na acusação ou de se determinar de acordo com essa avaliação?
2º
O arguido sofria, entre 2019 e 15.01.2024, de doença psiquiátrica/anomalia psíquica/dependência de consumo de bebidas alcoólicas/droga que, em tal data, lhe diminuiu sensivelmente a capacidade de avaliar a ilicitude dos seus atos descritos na acusação ou de se determinar de acordo com essa avaliação?
3º
O arguido continua a sofrer atualmente de doença psiquiátrica/anomalia psíquica/dependência de consumo de bebidas alcoólicas que lhe provoca alterações comportamentais, havendo o risco sério de que cometa novos factos ilícitos tipificados como crime?
4º
Quais as suas caraterísticas de funcionamento psicológico, mormente perante o cônjuge ou companheira?
5º
Se é capaz de perceber distinguir o bem do mal? Na afirmativa, se é capaz de se determinar de acordo com essa distinção?
6º
Se o arguido é dotado de mecanismos frenadores que lhe permitam sempre comportar-se de forma assertiva não fazendo mal aos outros, nomeadamente ao cônjuge ou companheira?
7º
Se os factos constantes da acusação encontram alguma explicação cientifica no funcionamento psicológico e psiquiátrico do arguido?
8º
Deve a perícia acerca da imputabilidade e perigosidade relativamente a cônjuge e companheira.
Solicite ao Instituto Nacional de Medicina Legal a realização de Perícia à personalidade do arguido.
*
Instrua com cópia do presente despacho, do despacho de acusação, do certificado de registo criminal do arguido, do seu interrogatório.
DEVE O ARGUIDO PRESTAR O SEU CONSENTIMENTO POR ESCRITO, NA PRESENÇA DO SEU DEFENSOR, devendo ser lido e explicado o seu conteúdo.
Para tanto, deverá a secção convocar a sua presença neste Palácio de Justiça, indicando dia e hora, tomando o aludido consentimento.
*
B) À VÍTIMA para resposta aos seguintes quesitos:
1º
De que patologia padece a vítima, qual a sua origem e quando teve início?
2º
Quais as suas consequências nas tarefas quotidianas e na sua compreensão dos mesmos (vestir, alimentar-se, fazer higiene, orientar-se no espaço e no tempo, escolher passatempos e atividade profissionais e lúdicas);
3º
Se a vítima é capaz de compreender as consequências afetivas, pessoais e patrimoniais do casamento/união de facto e adequar o seu comportamento a tal compreensão?
4º
Se é capaz de resistir a atos físicos exercidos sobre a sua pessoa, e na afirmativa, se é capaz de se opor a tais atos?
5º
Se por força das patologias que padeça a vítima, seja mais provável que a mesma não consiga resistir a um ascendente sobre si e, consequentemente, impor a sua vontade a quem o exerça?
6º
Se a vítima é pessoa particularmente indefesa em razão de patologia referida em 1, na data dos factos constantes na acusação?
5º
Se existe terapia/tratamento que deva seguir?
Solicite ao Instituto Nacional de Medicina Legal a realização de Perícia à personalidade da vítima, ao abrigo do disposto no artº 131º, nº 1 e 3 do CPP, a fim de avaliar a sua capacidade de testemunho, designadamente depor com verdade acerca dos factos consigo ocorridos e objeto da acusação.
Deverá, igualmente, ser abordada a questão de danos psicológicos passados, atuais e futuros.
Proceda, DE IMEDIATO, à nomeação de patrono à vítima.
DEVE a VÍTIMA PRESTAR O SEU CONSENTIMENTO POR ESCRITO, NA PRESENÇA DO SEU PATRONO, devendo ser lido e explicado o seu conteúdo.
Para tanto, deverá a secção convocar a sua presença neste Palácio de Justiça, indicando dia e hora, tomando o aludido consentimento.
*
Remeta cópia das declarações prestadas pela mesma em sede de inquérito bem como da acusação.
Disponibilize todos os contactos do arguido e da vítima ao órgão pericial, incluindo telefónico.
Dê cumprimento ao disposto no artº 154º, nº 4 do CPP.
Prazo para elaboração da perícia e envio de respetivo relatório: 30 dias, considerando que o crime imputado é violência doméstica e que TEM CARÁTER URGENTE.
Notifique o INML para informar as datas designadas para a elaboração das perícias e após,
1. Notifique o arguido e vítima das respetivas datas, via OPC, bem como DO e patrono, respetivamente;
2. Oficie junto dos Bombeiros Voluntários de … para providenciarem o transporte e ida e volta da vítima e do arguido, em viaturas separadas, caso ocorram no mesmo dia.
Vindo a fatura respeitante às despesas relativas aos transportes, pague-se a mesma, a qual deverá entrar em regra de custas.
3. Caso o arguido se recuse a comparecer no INML, abra conclusão.
(Insira alarme e post it eletrónico)
Nada sendo enviado, insista, concedendo mais 10 dias e com a advertência constante no artº 417º, nº 2 do CPC ex vi artº 4º do CPP.
Vindo os relatórios, notifique o arguido (na pessoa do D.O.), vítima (na pessoa do patrono), para se pronunciarem no prazo de 10 dias e abra vista ao MP.
DEFENSOR:
Encontra-se nomeado ao arguido o Ilustre Defensor melhor identificado nos autos.
*
MEDIDAS DE COAÇÃO:
O arguido deve aguardar os ulteriores termos do processo sujeita a Termo de Identidade e Residência (artigo 196.º do Código de Processo Penal), já prestado nos presentes autos, por não se verificar, em concreto, nenhum dos perigos a que alude o art. 204.º do Código de Processo Penal, nem se afigurar necessária e adequada qualquer outra medida de coação (art. 193º do Código de Processo Penal).
*
Atentas as datas que vierem a ser designadas, requisite Certificado de Registo Criminal do arguido.
Solicite relatório social ao arguido.
Proceda à consulta na base de dados disponível a fim de verificar se o arguido aufere quaisquer tipos de rendimentos (salário ou subsídios).
Cumpra-se o artº 34º-A da Lei 112/2009, de 16 de setembro (após o envio dos relatórios periciais, enviando cópia dos mesmos ao OPC).
*
DA CONTESTAÇÃO
Notifique, após a junção da prova pericial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 311.º-A, n.º1, do Código de Processo Penal o arguido e a sua defensora sendo aquele ainda notificado para, querendo, em 20 dias apresentar contestação, acompanhada do rol de testemunhas (artigo 311.º- B, do Código de Processo Penal).”
3- Em 13 de outubro de 2024 foi proferido o seguinte despacho:
“Uma vez que no dia 03-07-2024, o arguido apresentou requerimento no qual, em síntese, indica que se encontrará ausente do país por período superior a 5 dias, indicando a morada onde pode ser encontrado, nomeadamente no … e melhor identificada em fls. 115 e sem olvidar que ali estão mencionados os contactos telefónicos, caso o MP tivesse dúvidas acerca do regresso do arguido a Portugal, poderia e deveria ter estabelecido contacto telefónico ou solicitar tal informação ao Ilustre Defensor.
Não o fez e optou por notificar o arguido na morada constante em Portugal, bem sabendo da comunicação de ausência por um período superior a 5 dias.
Pelo exposto não se pode considerar que o arguido foi notificado regularmente da douta acusação proferida, nos termos e para os efeitos do disposto nos supra citados artigos 283º e 287º do CPP, em face da irregularidade da notificação.
Consequentemente, devolvam-se os autos ao DIAP para que os atos em causa possam ser regularizados, praticando-se novo ato expurgado da patologia que o afeta – cfr artº 123º, nº 2 do CPP.
Notifique e dê a competente baixa.”
4 – Notificado o arguido, os autos foram remetidos à distribuição para julgamento.
5 – Com data de 21 de abril de 2025, foi proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor:
“Autue como processo comum com Intervenção do Tribunal Singular.
O Tribunal é absolutamente competente.
O Ministério Público tem legitimidade para acusar e o arguido está regularmente defendido.
O processo é o próprio.
DA ACUSAÇÃO PÚBLICA INFUNDADA
O Ministério Público deduziu acusação pública contra o arguido, imputando-lhe, além do mais, a prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152º, nºs 1, al. b), 2, al. a), do Código Penal, contra a pessoa de BB.
Dispõe o art. 311º, nº 2, al. a), do Código de Processo Penal que se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada.
A acusação é manifestamente infundada quando, além do mais, os factos não constituírem crime (cfr. al. d) do nº 3 do preceito legal supra citado).
Ora, parece-nos, que a acusação deduzida contra o arguido é, na parte em que lhe imputa a prática do crime acima referido, manifestamente infundada porquanto, em nosso entender, os factos nelas descritos não integram a prática do tipo de crime de violência doméstica.
Salvo devido respeito por melhor opinião, os factos descritos na acusação apenas consubstanciam a prática de crimes de injúria (art 181º do Código Penal), a prática de crimes de ofenda à integridade física simples (art 143º do Código Penal) e crimes de ameaça (art 153º do Código Penal) e crime de dano (212º, sendo que neste caso carece de acusação particular nos termos do disposto do nº 4 deste mesmo preceito legal).
O bem jurídico que se pretende proteger é a saúde, encontrando-se a ratio do tipo na proteção da pessoa humana individualmente considerada e na sua dignidade humana a que acresce a integridade pessoal contra tratos cruéis, degradantes ou desumanos.
Conforme refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-05-2010, processo n.º 258/08.7GDLRA.C1, “O bem jurídico protegido no crime de violência doméstica é complexo, abrangendo a integridade corporal, saúde física e psíquica e dignidade da pessoa humana, em contexto de coabitação conjugal ou análoga e atualmente, mesmo após cessar essa coabitação.”
A reforma do Código Penal efetuada pelo Decreto- Lei nº 48/95 de 15 de Março introduziu importantes alterações ao regime até aí existente, passando a incriminar também os maus tratos psíquicos.
Conforme refere Taipa de Carvalho, in Código Penal Conimbricense, Coimbra, Tomo I, pág. 332, “a ratio do tipo não está na proteção da comunidade familiar, conjugal, ( ... ), mas sim na proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana. O âmbito punitivo deste tipo de crime inclui os comportamentos que lesam esta dignidade”.
Após a última revisão legislativa levada a cabo no tipo legal de crime em causa, esclareceu-se que basta um único ato para se integrar o tipo legal de crime de violência doméstica, desde que o mesmo, por si só, atinja o bem jurídico violado.
Este consubstanciar-se-á, pois, na realização de qualquer ato de violência que afete, por alguma forma, a saúde física, psíquica e emocional do cônjuge vítima, diminuindo ou afetando, do mesmo modo, a sua dignidade enquanto pessoa inserida numa realidade conjugal igualitária.
As condutas previstas e punidas por este artigo podem ser de várias espécies:
- maus tratos físicos (isto é, ofensas corporais simples);
- maus tratos psíquicos (humilhações, provocações, molestações, ameaças mesmo que não configuradoras em si do crime de ameaça, entre outros);
- tratamento cruel, isto é, desumano.
Nos casos em que não ocorra reiteração da conduta a mesma tem de se restringir a casos de especial violência.
A ratio deste tipo de crime não está, pois, na proteção da comunidade familiar ou conjugal, mas sim na proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana.
Este crime basta-se com a consolidação no estado vivencial da vítima de um estado de compressão na sua liberdade e de um apoucamento da dignidade que a um qualquer ser humano é devida (v. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27.06.2007, proferido no Processo nº 256/05.2GCAVR.C1, visualizável em www.dgsi.pt).
Como se diz no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.02.2008, proferido no Processo nº 1702/2008-3, visualizável em www.dgsi.pt, os maus-tratos psíquicos compreendem, a par das estratégias e condutas de controlo, o abuso verbal e emocional que perturbe «a normal convivência e as condições em que possa ter lugar o pleno desenvolvimento da personalidade dos membros do agregado familiar».
Não são os simples atos plúrimos ou reiterados que caracterizam o crime de maus tratos a cônjuge, o que importa é que os factos, isolados ou reiterados, apreciados à luz da intimidade do lar e da repercussão que eles possam ter na possibilidade de vida em comum, coloquem a pessoa ofendida numa situação que se deva considerar de vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade, dentro do ambiente conjugal (v. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28.01.2010, proferido no Processo nº 361/07.0GCPBL.C1, visualizável em www.dgsi.pt).
Ora, no caso em apreço, salvo devido respeito por melhor opinião, a conduta que vem imputada ao arguido não integra o tipo de crime de violência doméstica.
É que, a descrição dos acontecimentos feita nos pontos acima indicados sob os números 5 a 10, dada a indefinição temporal que encerra (desde 2019 e três vezes por mês), não permite o contraditório, impossibilitando qualquer defesa.
Até pode estar em causa a intempestividade da queixa.
Acresce que a acusação é totalmente omissa quanto a factos que consubstanciem um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade, dentro do ambiente conjugal.
Aliás o facto 20 é meramente conclusivo.
Como se afirma no Ac. do TRP, de 08.07.2015, proferido no Processo n.º 1133/13.9PHMTS.P1 (in www.dgsi.pt) «O crime de violência domestica não é, nem pode ser, um crime que no final da vivência em comum de duas pessoas, vistoriando, retroativamente o que foi a vivência conjugal ou familiar, vá julgar o modo como o casal viveu a vida em comum e puni-los como se fosse um crime de “regime”. Nem tão pouco é um crime residual, no âmbito do qual cabe tudo o que não cabe nos demais tipos legais de crime, mas antes é um crime específico ou especial. Desde há muito o STJ tem entendido que devendo os factos imputados ser claros e precisos, não podem ser utilizados/imputados na acusação (e consequentemente na sentença) conceitos vagos e imprecisos, genéricos e conclusivos».
No crime de violência doméstica, «o tipo apresenta-se assim deliberadamente fragmentário, no que respeita à definição das condutas penalmente relevantes, pois prescreve na realidade que não são todos os maus tratos que são passíveis de ativar a reação penal, mas tão só aqueles infligidos de modo intenso ou reiterado. (…) a comissão de crime de maus tratos a cônjuge implica a prática reiterada ou minimamente repetida de atos de violência, ou a prática de uma conduta violenta singular, desde que a mesma se revista de específicos foros de gravidade» (cfr. Ricardo Bragança de Matos, in “Dos maus tratos a cônjuge à violência doméstica: um passo na tutela da vítima”, RMP, ano 27, Julho-Setembro 2006, n.º 107, págs.100-101).
Nos factos indicados de 1 a 32 da douta acusação, relata-se uma realidade que não se consubstancia em maus tratos de tal gravidade e de violência exponencial que colocam a vitima em subjugação do arguido afetando a sua dignidade.
Nem da acusação constam factos que traduzam a subjugação, referindo apenas que a vitima terá ficado intimidada/amedrontada, causou-lhe incómodos e tristeza.
Note-se que da própria acusação resulta que a vítima saiu de casa no dia 08.03.2024, o que revela a ausência de subjugação.
O que temos nesta acusação não é mais que um relato triste de uma história de vida de um casal que, no seu entremeio, teve crimes de injúria, um crime de ofensa à integridade física simples, crimes de ameaça e de dano, porquanto dado que os baliza num tempo que até pode ser anterior a 6 meses antes de a vítima ter efetuado queixa.
Face ao exposto, ao abrigo do disposto no art. 311º, nº 2, al. a) e nº 3, al. d) do Código de Processo Penal, decide-se rejeitar a acusação deduzida contra o arguido, na parte em que lhe imputa a prática de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo art. 152º, nºs 1, al. a), 2, 4 do Código Penal, contra a pessoa de BB, por se considerar a mesma, nessa parte, manifestamente infundada.
Notifique.”
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3.2 – Apreciação das questões suscitadas
De acordo com o disposto no art. 311º, do Cód. Proc. Penal, recebido o processo no tribunal ao juiz pode e deve (trata-se de um poder dever e não de uma mera faculdade) analisar os seguintes aspetos:
1 - Tratando-se de uma acusação ou de um despacho de pronúncia, pronunciar-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer – nº1.
2 – Tratando-se de uma acusação, e na parte que ora nos interessa, rejeitá-la se a considerar manifestamente infundada (nos termos previstos no nº3, ou seja, quando não contenha a identificação do arguido, quando não contenha a narração dos factos, se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam ou se os factos não constituírem crime) – nº2.
No caso concreto, remetido o processo à distribuição, foi proferido o despacho a que alude o art. 311º, no qual a acusação foi, de forma expressa e inequívoca, recebida - nos precisos termos, de facto e de direito em que foi deduzida, como aí se diz.
Posteriormente, por entender que o arguido não se encontrava notificado da acusação, foi proferido despacho a determinar a devolução dos autos aos serviços do MP para tal efeito. E, aquando da sua nova remessa à distribuição, já com o arguido devidamente notificado, foi novamente proferido o despacho a que respeita o art. 311º.
Impõe-se assim saber se este segundo despacho poderia ser proferido.
E entende-se que não.
O art. 113º, nº10, do Cód. Proc. Penal estabelece que as notificações da acusação devem ser feitas pessoalmente ao arguido e ao seu defensor.
De acordo com o art. 118º, nº1, do Cód. Proc. Penal, a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determinam a nulidade do ato quando este for expressamente cominada na lei. E, de acordo com o nº2, do mesmo preceito legal, nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular.
Não se encontrando a omissão da notificação da acusação ao arguido prevista nos arts. 119º e 120º, do Cód. Proc. Penal, estamos perante uma irregularidade. As consequências desta mostram-se determinadas no art. 123º, do mesmo diploma. E, dele resulta, no essencial, que a irregularidade pode ser reparada e apenas determina a invalidade dos termos e atos subsequentes que possa afetar (em concreto, que se tornem desadequados face às consequências decorrentes do suprimento da irregularidade).
No caso em apreço a irregularidade foi suprida pela notificação do arguido e a sua anterior omissão em nada afetou a validade e pertinência do “ato subsequente” que já havia sido praticado: o recebimento da acusação. Com efeito, determinada a sanação da irregularidade, ao arguido foram concedidos todos os direitos que lhe assistiam, incluindo os prazos para reagir à dedução da acusação pelos meios legalmente previstos. E, o arguido não requereu a abertura da instrução, única situação em que, no caso concreto, o único “ato subsequente” ao ato ilegal seria afetado, tornando-se inválido. Desta forma, suprida a irregularidade, permaneceram válidos todos os atos posteriores, designadamente o recebimento da acusação.
Como se viu, neste último ato – válido – a acusação foi recebida. E, ao juiz não cabe a faculdade de, em ato posterior rejeitar a acusação por ser manifestamente infundada.
Com efeito, a única possibilidade que o juiz tem de rejeitar a acusação por manifestamente infundada, apreciando o mérito do processo (como o faz ao entender que os factos constantes da acusação não integram o crime imputado ao arguido) é no momento processual destinado ao recebimento da acusação. Proferido tal despacho é manifesto que se esgota o seu poder jurisdicional, quanto a tal matéria, não podendo proferir outro despacho, do mesmo tipo ou de qualquer outro, em sentido distinto. Trata-se do efeito preclusivo do caso julgado (no que respeita ao recebimento/rejeição da acusação, note-se).
E, ultrapassado esse momento, não existe qualquer norma processual que lhe permita reapreciar tal questão. E, bem se compreende que assim seja. Com o recebimento da acusação, a instância fica estabilizada e assim deve permanecer até ao final do processo (com exceção, e pela sua própria natureza, das questões previstas no nº1, do 338º). Tal mostra-se necessário por questões de segurança e estabilidade processual. Não se pode permitir que, a qualquer momento, posições jurídicas se alterem e gerem reviravoltas processuais inesperadas, insegurança processual, confusão e demoras desnecessárias, o que seria apto a causar um verdadeiro caos na normal tramitação do processo. Esta quer-se devidamente regulada, estável, previsível e segura. E, o argumento da prática de atos inúteis não pode prevalecer sobre as exigências e necessidades de segurança e estabilidade que exigem a existência e cumprimento de regras processuais que fixem os momentos certos para a prática de cada ato processual e limitem, com rigor, a atividade processual. Desta forma, ao não rejeitar a acusação no único momento processual em que o pode fazer, o juiz fica totalmente impossibilitado de, posteriormente, o fazer. Assim, conclui-se que no caso concreto, tendo sido proferido despacho a receber a acusação, nos termos previstos no art. 311º, do Cód. Proc. Penal, não podia o juiz, posteriormente, apreciar o mérito da acusação e rejeitá-la ao abrigo do mencionado preceito legal ou de qualquer outro. O recurso deverá proceder, mostrando-se prejudicada a apreciação do mérito da decisão proferida – o saber se os factos constantes da acusação se mostram aptos a integrar o crime imputado ao arguido.
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4 - DECISÃO
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, devendo o mesmo ser substituído por aquele que se mostre adequado ao prosseguimento ao processo com vista à realização do julgamento.
Sem custas.
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Évora, 30 setembro de 2025
Carla Oliveira (Relatora)
Manuel Soares (1º Adjunto)
Mafalda Sequinho dos Santos (2ª Adjunta)