I – O art.º 28.º da Lei 141/2015 de 8 de Setembro - que aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante RGPTC) - dispõe como princípio geral das providências tutelares cíveis a possibilidade do tribunal, sempre que o entenda conveniente, ainda que oficiosamente, decidir a título provisório de questões que devam ser apreciadas a final. Com vista à prolacção desta decisão o juiz procede às averiguações sumárias que tenha por convenientes, devendo ouvir as partes, mas apenas quando a sua audiência não puser em sério risco o fim ou a eficácia da providência - cfr. art 28.º n.º 3 e 4 do RGPTC.
II – Intentado processo tutelar civil para regulação das responsabilidades parentais do menor, impõe-se ao juiz que fixe um regime provisório, com consideração pelos interesses da criança quando, citados para a conferência de pais, nos termos do disposto no art.º 38 do RGPTC, não seja possível um acordo entre os progenitores - o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre ele.
III – A obrigatoriedade/conveniência de regular provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais funda-se na presunção legal inilidível de que perante esse desacordo dos pais - a quem incumbe o exercício das responsabilidades parentais-, os filhos menores encontram-se numa situação de potencial de perigo.
IV – Trata-se de uma decisão cautelar e provisória, em que a decisão de regulação provisória do exercício das responsabilidades parentais é tomada pelo tribunal com base em factos perfunctoriamente apurados - os elementos de prova já recolhidos no processo, sem prejuízo do tribunal ouvir os menores – o que é obrigatório em relação a jovens com mais de 12 anos – e de determinar a realização de outras diligências de prova que se mostrem estritamente necessárias e indispensáveis para a prolação dessa decisão cautelar e provisória - e que tem de ter por escopo fundamental a salvaguarda do superior interesse da criança ou do jovem de menor idade e, a título secundário e subsidiário e apenas na estrita medida em que esse interesse não colida com o interesse superior da criança ou do jovem, o interesse dos progenitores.
V – Numa fase inicial e precoce do processo de regulação, o interesse superior do menor ou do jovem de menor idade reclama que a regulação provisória do exercício das responsabilidades parentais seja no sentido de causar a menor perturbação possível na vida e no modus vivendi do menor, preserve a relação destes com os progenitores e, bem assim os eventuais entendimentos que possam existir entre os pais quanto ao exercício de tais responsabilidade parentais, nunca devendo essa decisão provisória e cautelar contribuir para o agravamento do conflito parental ou entre estes e o menor - cuja decisão é proferida com base nos elementos existentes nos autos no momento da prolação da decisão, sendo, ademais, passível de alteração a todo o tempo, conforme as novas informações e outras vicissitudes conhecidas nos autos, o que levou o tribunal da 1.ª instância, por ex., a proferir o despacho de 20.06.2025.
(Sumário elaborado pelo Relator)
A. Relatório
1. No Juízo de Família e Menores de Coimbra - Juiz 2 foram proferidas as seguintes decisões:
1.1- 09-10-2024:
Dada a palavra a Digna Procuradora da República, pela mesma foi dito promover que se fixe um regime provisório e, ainda no uso da palavra, promoveu que se solicite ao SATT solicite informação social sobre as condições habitacionais do progenitor. --
*
Nos termos do artigo 28-º do RGPTC, fixa-se, quanto ao regime de convívios da criança, o seguinte:
Regime provisório:
Primeiro
(Exercício das Responsabilidades Parentais/Residência do Jovem)
1.1. O exercício das responsabilidades parentais relativo às questões de particular importância do seu filho ficam entregues a ambos os progenitores.
1.2. Para efeitos do exercício das responsabilidades parentais referente aos atos de vida corrente do filho, este continuará a residir com a sua mãe, aí ficando determinada a sua residência.
Segundo
(Direito de convívio regular/organização dos tempos da Criança)
2.1 – O Pai estará com o filho na Quinta-feira e Sexta-feira (dias 10 e 11 de Outubro de 2024), o Pai vai buscar o filho à creche pelas 16:30 horas, leva-o para a Ludoteca de ..., está com ele até às 19:00 horas, indo a Mãe a essa hora buscar o filho à Ludoteca.
2.2 – No Sábado e no Domingo (dias 12 e 13 de Outubro de 2024), o Pai estará com o filho das 10:00 horas às 12:30 horas no UC Exploratório - Centro Ciência Viva da Universidade de ..., a Mãe leva e recolhe o filho.
2.3 - No dia de aniversário da criança, o Pai vai buscar o filho à creche pelas 16:30 horas, leva-o para a Ludoteca de ..., está com ele até às 19:00 horas, indo a Mãe a essa hora buscar o filho à Ludoteca.
2.4 – Sempre que o Pai estiver em Portugal, o Pai poderá estar com o filho à Terça e Quinta-feira, o Pai vai buscar o filho à creche pelas 16:30 horas, leva-o para a Ludoteca de ..., está com ele até às 19:00 horas, indo a Mãe a essa hora buscar o filho à Ludoteca.
Tendo o Pai que avisar a Mãe via e-mail, o período que estará em Portugal com 15 (quinze) dias de antecedência.
Terceiro
(Alimentos e forma de os prestar)
3.1 – O pai pagará de pensão alimentícia a favor da criança, o montante de € 200,00, através de transferência bancária, para a conta com o IBAN já constante dos autos, até ao dia 8 de cada mês.
1.2-05.11.2024
Ref. 9195283: Visto.
Prejudicado face às datas ali indicadas.
**
Ref. 9198979; 9198980; 9199004; 9224660: A. como incidente de incumprimento.
Após conclua para agendamento da data para inquirição das testemunhas arroladas.
**
Ref. 9209694 e 9221251: Fique nos autos.
O regime de convívios encontra-se fixado provisoriamente, pelo que neste momento, nada há a alterar, não tendo ocorrido qualquer circunstância superveniente que o imponha.
Notifique.
**
Ref. 9222563, 9224407, 9224768, 95414347, 9238921 e 9255632:
(…)
Ref. 9250506: Determina-se o seu desentranhamento, porquanto o processo não se encontra em fase de alegações.
Além do mais a questão colocada extravasa o âmbito destes autos.
Notifique.
1.3 – 04.12.2024
(…)
Ref. 9297427: Período de Natal: atenta a informação prestada pelo SATT, o pai poderá conviver com o filho no dia 25 de dezembro, recolhendo-o o irmão AA em casa da requerida, pelas 10h e ali o entregando pelas 15h.
Já em relação às pernoitas, repete-se que se trata de um regime provisório, estando os autos em fase de instrução para decisão, pelo que por ora não se concedem.
Notifique.
1.4 – 11.12.2024
Ref. 9345944: Inexiste, por ora, fundamento para a suspensão do regime de convívio, que o foi provisoriamente fixado, pelo que improcede a pretensão da progenitora.
Quanto ao solicitado alargamento do período de convívio no dia Natal, autoriza-se a criança a permanecer junto do pai até às 19horas, nos moldes já anteriormente determinados.
Notifique.
**
Ref. 9356307: Considerando a data de aniversário da criança, autoriza-se o contacto do progenitor com o filho, a realizar por videochamada, pelas 20 horas do dia de amanhã (horário português).
Notifique.
**
Face à ausência de acordo dos progenitores, solicite ao SATT o agendamento de ATE no período compreendido entre os dias 19.12.2024 e 06.01.2025, datas em que previsivelmente o progenitor estará em território nacional, juntando aos autos relatório.
Notifique.
1.5-18.12.2024
(…)
Refs. 9366641 e 9368143: Nada há a alterar ao regime provisório de regulação das responsabilidades parentais já definido.
(…)
1.6- 20.12.2024
Requerimentos do progenitor: O regime provisório mostra-se fixado, nada havendo a alterar, por ora.
Notifique.
1.7-23.01.2025
Aguardem os autos informação sobre a ATE solicitada em 11.12.2024.
1.8 - 07.02.2025
Solicite ao SATT- Equipa de ATE junto deste juízo o agendamento de audição técnica especializada, por referência ao período temporal em que o progenitor estará em território nacional.
(…)
1.9 – 12.02.2025
Ref. 9508697 e 9510966: Desentranhe e autue como incidente de incumprimento.
*
Quanto ao mais pedido, encontra-se fixado um regime provisório, sendo este que terá de ser cumprido.
Notifique.
**
Ref. 9510964: Face à informação prestada pela progenitora, devidamente fundamentada, indefere-se o pedido de convívio com o progenitor no próximo fim de semana.
1.10-13.02.2024
Ref. 9514299: Autoriza-se o início do convívio a ocorrer no dia de hoje pelas 13h, conforme o requerido, mantendo-se tudo o mais já definido no regime provisório vigente.
Notifique.
**
Relativamente ao pedido de alteração do regime provisório, aguardem os autos o envio de relatório da ATE.
2. Promoção do Ministério Público – 7.3.2025:
Referências/requerimentos que antecedem: O regime provisório fixado é para cumprir nos seus exactos termos, sendo que foi já determinado que a sua alteração poderá ser equacionada aquando do envio do relatório de ATE, o que ainda não sucedeu.
Neste conspecto, somos de parecer que deve ser indeferido o requerido e o pai cumprir com o regime fixado em 9 de Outubro de 2024 :
“2.4 – Sempre que o Pai estiver em Portugal, o Pai poderá estar com o filho à Terça e Quinta-feira, o Pai vai buscar o filho à creche pelas 16:30 horas, leva-o para a Ludoteca de ..., está com ele até às 19:00 horas, indo a Mãe a essa hora buscar o filho à Ludoteca. Tendo o Pai que avisar a Mãe via e-mail, o período que estará em Portugal com 15 (quinze) dias de antecedência.”.
3. Despacho judicial de 10.03.2025:
Ref. 9198979; 9198980; 9199004; 9224660: A. como incidente de incumprimento.
Após conclua para agendamento da data para inquirição das testemunhas arroladas.
**
Ref. 9209694 e 9221251: Fique nos autos.
O regime de convívios encontra-se fixado provisoriamente, pelo que neste momento, nada há a alterar, não tendo ocorrido qualquer circunstância superveniente que o imponha.
Notifique.
**
Ref. 9558436 e respostas seguintes: Uma eventual alteração ao regime provisório de convívios poderá ser objeto de despacho caso se alterem as circunstâncias com base nas quais foi proferido tal despacho, o que não é o caso.
Nenhum elemento novo foi carreado aos autos.
Assim, estando determinado provisoriamente o regime de regulação das responsabilidades parentais é este que continua em vigor.
Custas a cargo do progenitor, pelo incidente anómalo, com taxa de justiça que se fixa em ½ UC, porquanto este assunto já foi objeto de despacho anterior – ref. 96449714.
Notifique.
**
10.03.2025.
(…).
(…).
(…).
Vem o presente recurso de apelação interposto pelo Requerente, ora Apelante, do despacho proferido nos autos em epígrafe em 10.03.2025 - Referência Citius 96656903 -, o qual tem o seguinte teor:
“Ref. 9558436 e respostas seguintes:
Uma eventual alteração ao regime provisório de convívios poderá ser objeto de despacho caso se alterem as circunstâncias com base nas quais foi proferido tal despacho, o que não é o caso. Nenhum elemento novo foi carreado aos autos. Assim, estando determinado provisoriamente o regime de regulação das responsabilidades parentais é este que continua em vigor.” [negrito nosso]
2.1. Da arguida nulidade do despacho;
No domínio do Código de Processo Civil, o dever de fundamentação decorre, designadamente, dos artigos 607.º, n.ºs 3 e 4 e 154º nº 1, ambos do Código de Processo Civil- será o diploma a citar sem menção de origem -, dispondo esta norma que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, acrescentando o seu n.º 2 que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade - é simples a causa em que o juiz se limita a verificar se os factos alegados e direito invocado suportam, sem qualquer duvida, a pretensão deduzida.
As nulidades da sentença/despacho são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº 1, do art.º 615.º, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito, nem com vícios da vontade que possam estar na base de acordos a por termo ao processo por transação.
Ou seja, estas nulidades encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º e reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também, designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença/despacho, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
Ora, tem-se entendido que só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), só ocorrendo, por isso, falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial. Mais, numa decisão provisória, modificável a todo o tempo, não é exigível um nível de fundamentação idêntico ao das decisões definitivas.
Assim, analisando o douto despacho recorrido, claramente se vê a sua fundamentação- uma eventual alteração ao regime provisório de convívios poderá ser objeto de despacho caso se alterem as circunstâncias com base nas quais foi proferido tal despacho, o que não é o caso. Nenhum elemento novo foi carreado aos autos. Assim, estando determinado provisoriamente o regime de regulação das responsabilidades parentais é este que continua em vigor -, devidamente aconchegado na promoção do Ministério Público - Referências/requerimentos que antecedem: O regime provisório fixado é para cumprir nos seus exactos termos, sendo que foi já determinado que a sua alteração poderá ser equacionada aquando do envio do relatório de ATE, o que ainda não sucedeu. Neste conspecto, somos de parecer que deve ser indeferido o requerido e o pai cumprir com o regime fixado em 9 de Outubro de 2024.
Embora sintética, como os autos reclamavam, mas que permitiu aos respectivos destinatário a percepção das razões de facto e de direito que a enformam, pelo que o vício alegado não ocorre, não se verificando a nulidade prevista na alínea b) do art.º 615.º, n.º 1.
Mostram os autos, com interesse para a presente decisão – se à data em que foi proferido o despacho em recurso se mostravam alteradas as circunstâncias com base nas quais foi proferido o regime provisório de convívios – o seguinte:
1.No Juízo de Família e Menores de Coimbra - Juiz 2 foram proferidas as seguintes decisões:
1.1 -09-10-2024:
Dada a palavra a Digna Procuradora da República, pela mesma foi dito promover que se fixe um regime provisório e, ainda no uso da palavra, promoveu que se solicite ao SATT solicite informação social sobre as condições habitacionais do progenitor. --
*
Nos termos do artigo 28-º do RGPTC, fixa-se, quanto ao regime de convívios da criança, o seguinte:
Regime provisório:
Primeiro
(Exercício das Responsabilidades Parentais/Residência do Jovem)
1.1. O exercício das responsabilidades parentais relativo às questões de particular importância do seu filho ficam entregues a ambos os progenitores.
1.2. Para efeitos do exercício das responsabilidades parentais referente aos atos de vida corrente do filho, este continuará a residir com a sua mãe, aí ficando determinada a sua residência.
Segundo
(Direito de convívio regular/organização dos tempos da Criança)
2.1 – O Pai estará com o filho na Quinta-feira e Sexta-feira (dias 10 e 11 de Outubro de 2024), o Pai vai buscar o filho à creche pelas 16:30 horas, leva-o para a Ludoteca de ..., está com ele até às 19:00 horas, indo a Mãe a essa hora buscar o filho à Ludoteca.
2.2 – No Sábado e no Domingo (dias 12 e 13 de Outubro de 2024), o Pai estará com o filho das 10:00 horas às 12:30 horas no UC Exploratório - Centro Ciência Viva da Universidade de ..., a Mãe leva e recolhe o filho.
2.3 - No dia de aniversário da criança, o Pai vai buscar o filho à creche pelas 16:30 horas, leva-o para a Ludoteca de ..., está com ele até às 19:00 horas, indo a Mãe a essa hora buscar o filho à Ludoteca.
2.4 – Sempre que o Pai estiver em Portugal, o Pai poderá estar com o filho à Terça e Quinta-feira, o Pai vai buscar o filho à creche pelas 16:30 horas, leva-o para a Ludoteca de ..., está com ele até às 19:00 horas, indo a Mãe a essa hora buscar o filho à Ludoteca.
Tendo o Pai que avisar a Mãe via e-mail, o período que estará em Portugal com 15 (quinze) dias de antecedência.
Terceiro
(Alimentos e forma de os prestar)
3.1 – O pai pagará de pensão alimentícia a favor da criança, o montante de € 200,00, através de transferência bancária, para a conta com o IBAN já constante dos autos, até ao dia 8 de cada mês.
Ref. 9763720 e 9801417: A progenitora vem informar os autos que a creche frequentada pela criança estará encerrada no período compreendido entre os dias 14 a 29 de agosto. Acresce que o horário de verão da Ludoteca, de segunda a sexta feira é das 14h às 17h30m.
A progenitora informa ainda que terá o gozo de férias profissionais no período compreendido entre os dias 21 de julho a 1 de agosto e de 14 de agosto a 5 de setembro.
O progenitor vem responder nos termos referidos no requerimento com a ref. 9801417, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente, sugerindo que os convívios possam ocorrer no Exploratório da UC em ..., local onde lhe é permitido um convívio adequado à idade da criança, e ainda tendo em consideração o horário de descanso da mesma.
**
Cumpre apreciar e decidir, adequando as necessidades da criança ao convívio com os progenitores.
Conforme resulta dos autos os convívios ocorrerão nos seguintes dias: 24 de junho (terça-feira), 26 de junho (quinta-feira), 01 de julho (terça-feira), 03 de julho (quinta-feira), 05 de agosto (terça-feira), 07 de agosto (quinta-feira), 12 de agosto (terça-feira), 14 de agosto (quinta-feira), 19 de agosto (terça-feira), 21 de agosto (quinta-feira), 26 de agosto (terça-feira), 28 de agosto (quinta-feira), 02 de setembro (terça-feira), 04 de setembro (quinta-feira).
Assim, atendendo ao invocado pelos progenitores, e no superior interesse da criança CC, considerando as suas necessidades específicas de descanso e alimentação, face à sua tenra idade, cumpre proceder à seguinte alteração dos convívios, somente no período indicado, pelo que passarão a ocorrer provisoriamente nos seguintes termos:
O Pai vai buscar o filho às terças e quintas feiras à creche pelas 16horas, leva-o para o Exploratório, está com ele até às 18horas, indo a Mãe a essa hora buscar o filho ao Exploratório (considerando o horário de verão do Exploratório das 14h às 18h).
**
No período de férias profissionais da progenitora os convívios ficarão suspensos, caso a mãe se ausente de ..., ou seja, de 21 de julho a 1 de agosto e de 14 de agosto a 5 setembro de 2025.
Caso a mãe permaneça em ... deverão manter-se os convívios com o pai, no Exploratório, no horário das 16h às 18h, e para tal levando e recolhendo a criança naquele local, ou caso frequente a creche o local de recolha será lá.
Para tanto deverá comunicar ao pai as datas disponíveis de convívio, no prazo de 5 dias, a contar da notificação deste despacho.
Retomando os convívios no dia 9 de setembro de 2025 na Ludoteca de ..., ou seja, nos termos já fixados:
Sempre que o Pai estiver em Portugal, o Pai poderá estar com o filho à Terça e Quinta-feira, o Pai vai buscar o filho à creche pelas 16:30 horas, leva-o para a Ludoteca de ..., está com ele até às 19:00 horas, indo a Mãe a essa hora buscar o filho à Ludoteca.
Tendo o Pai que avisar a Mãe via e-mail, o período que estará em Portugal com 15 (quinze) dias de antecedência.
Caso a Ludoteca encerre pelas 18h30m será este o horário de recolha da criança por parte da mãe.
**
Relativamente a contactos telefónicos requeridos pelo progenitor, os mesmos poderão ocorrer todos os sábados, entre as 19h e as 19h15m, mesmo no período de férias da progenitora.
Tais contactos deverão ser estabelecidos para o telemóvel da progenitora, que deverá providenciar para que o mesmo esteja disponível naquele horário.
**
No mais, mantém-se o regime provisório já fixado, por nenhuma circunstância se ter alterado que justifique a sua alteração.
Notifique.
Intentado processo tutelar civil para regulação das responsabilidades parentais do menor, impõe-se ao juiz que fixe um regime provisório, com consideração pelos interesses da criança quando, citados para a conferência de pais, nos termos do disposto no art.º 38 do RGPTC, não seja possível um acordo entre os progenitores - o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre ele.
A obrigatoriedade/conveniência de regular provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais funda-se na presunção legal inilidível de que perante esse desacordo dos pais - a quem incumbe o exercício das responsabilidades parentais-, os filhos menores encontram-se numa situação de potencial de perigo.
Trata-se de uma decisão cautelar e provisória, em que a decisão de regulação provisória do exercício das responsabilidades parentais é tomada pelo tribunal com base em factos perfuntoriamente apurados - os elementos de prova já recolhidos no processo, sem prejuízo do tribunal ouvir os menores – o que é obrigatório em relação a jovens com mais de 12 anos – e de determinar a realização de outras diligências de prova que se mostrem estritamente necessárias e indispensáveis para a prolação dessa decisão cautelar e provisória - e que tem de ter por escopo fundamental a salvaguarda do superior interesse da criança ou do jovem de menor idade e, a título secundário e subsidiário e apenas na estrita medida em que esse interesse não colida com o interesse superior da criança ou do jovem, o interesse dos progenitores.
Numa fase inicial e precoce do processo de regulação, o interesse superior do menor ou do jovem de menor idade reclama que a regulação provisória do exercício das responsabilidades parentais seja no sentido de causar a menor perturbação possível na vida e no modus vivendi do menor, preserve a relação destes com os progenitores e, bem assim os eventuais entendimentos que possam existir entre os pais quanto ao exercício de tais responsabilidade parentais, nunca devendo essa decisão provisória e cautelar contribuir para o agravamento do conflito parental ou entre estes e o menor.
Estamos no âmbito de fixação de um regime provisório, cuja decisão é proferida com base nos elementos existentes nos autos no momento da prolação da decisão, sendo, ademais, passível de alteração a todo o tempo, conforme as novas informações e outras vicissitudes conhecidas nos autos, o que levou o tribunal da 1.ª instância, por ex., a proferir o despacho de 20.06.2025.
Mas, salvo o devido respeito, contrariamente ao alegado pelo Apelante, aquando da prolacção do despacho em crise, não se verificavam quaisquer circunstâncias supervenientes que pudessem fundamentar a alteração do regime provisório, quanto às visitas, fixado no despacho de 09-10-2024.
Como, acertadamente, escreve o magistrado do Ministério Público na sua promoção de 7.3.2025, o regime provisório fixado é para cumprir nos seus exactos termos, sendo que foi já determinado que a sua alteração poderá ser equacionada aquando do envio do relatório de ATE, o que ainda não sucedeu, sendo que devassados os autos – que se perfilam longos e conflituosos-, não ocorreram circunstâncias supervenientes que impunham tal alteração.
Como escreve a Apelada, (…) quando foram proferidos os supra mencionados despachos datados de 04.12.2024, de 18.12.2024 e de 20.12.2024, assim como as promoções de 16.12.2024 e de 20.12.2024, já havia sido junta aos autos a informação social mencionada pelo Recorrente como “facto superveniente” – informação datada de 13.11.2024 junta aos autos e notificada às partes em 18.11.2024 com a Ref.ª 9297427.
E, repete-se, o Recorrente conformou-se com cada um dos mencionados despachos, não interpondo recurso de nenhum deles.
Pelo que é manifesto que a dita informação social não pode ser considerada como “facto novo” quando foi proferido o despacho recorrido.
Quanto à dita informação social, não pode a Recorrida deixar de desde já referir que, conforme infra se desenvolverá, a dita informação social teve por base a visita domiciliária realizada pelos Senhores Técnicos na segunda-feira dia 28.10.2024, sendo que, conforme alegado pela Recorrida e levado a instrução nos autos de regulação das responsabilidades parentais em epígrafe (conforme alegações que a Recorrida juntou aos autos em 21.04.2025 nos termos do disposto no art. 39.º, n.º 4 do RGPTC – Ref.ª 9674829), o imóvel propriedade do Recorrente e o alegado (mas inexistente) “quarto do CC” foram tão-somente montados/preparados para assim serem exibidos no decurso da visita domiciliária realizada pelos Senhores Técnicos do SATT naquele mencionado dia 28.10.2024, não sendo este o estado do dito imóvel e do “quarto do CC” nos meses seguintes nem no momento presente, inexistindo, inclusive, a invocada figura da “governanta” mencionada como existente pelo filho do Recorrente aos Senhores Técnicos mas por estes não visualizada.
(…)
Assim, todas as alegações do Recorrente sustentam-se em factos que, contrariamente àquilo que o mesmo pretende fazer passar, não se encontram assentes e que, pelo contrário, foram contraditados pela Recorrida no exercício do direito ao contraditório que lhe assiste, aguardando a fase de instrução com produção de prova.
Reiterando a Recorrida também nesta sede de recurso a impugnação de tais factos, por não corresponderem os mesmos à realidade, tal como o Recorrente bem sabe.
Acresce que também não assiste razão ao Recorrente quando alega que o regime provisório fixado na conferência de pais realizada em 09.10.2024 foi fixado nos termos em que o foi tão-somente por não haver acordo entre Requerente e Requerida, porquanto, para além da inexistência de acordo, como é evidente, na fixação de tal regime teve-se essencialmente em consideração a necessidade de tutela do superior interesse do bebé CC, à data com 22 meses de idade, considerando-se, desde logo, a informação e documentos trazidos aos autos pela Recorrida no seu articulado de 08.10.2024 (Ref.ª 9187743), o que impôs a realização dos convívios em sítio público (na Ludoteca de ..., às terças e quintas-feiras, e no Exploratório no fim-de- semana de 12 e 13 de Outubro de 2024).
Com efeito, a Progenitora aqui Recorrida, em data anterior à da realização da conferência de pais, já havia transmitido aos autos as suas preocupações no seu mencionado articulado de 08.10.2024 com a Ref.ª citius 9187743 - designadamente, quanto à inexistência de capacidades parentais do Recorrente e ao seu comportamento instável sob o ponto de vista emocional e mental com comportamentos destrutivos (por exemplo, atirar objectos contra a parede) e de autoagressão e de manifestação de ideias suicidas -, aí alegando a Recorrida os inúmeros episódios de violência (verbal, emocional, física) e abusos financeiros a que o Recorrente a sujeitou reiteradamente ao longo do seu relacionamento, assim como os episódios de maus tratos a que o Recorrente havia sujeitado o bebé CC (designadamente alegando a Recorrida que o Recorrente havia apertado o pescoço do bebé CC para o forçar a comer, ignorando os seus gritos e choro) assim como o irmão DD (ou EE, filho do primeiro relacionamento da Recorrida, actualmente com cinco anos de idade), o que, no dia 13.06.2024, deu coragem à Recorrida para fugir com as duas crianças da casa do Recorrente, o que a mesma fez com vista a proteger as duas crianças e também a si própria.
(…)
Assim, tal como supra alegado, contrariamente ao defendido pelo Recorrente nas suas alegações, não se verificaram quaisquer circunstâncias supervenientes que pudessem fundamentar a alteração do dito regime provisório (e nem sequer o Recorrente concretiza qualquer circunstância superveniente ou “elemento novo”).
(…)
Como todos sabemos, mas voltamos a insistir, o princípio fundamental a observar no exercício das responsabilidades parentais é o do interesse superior da criança e não o interesse dos pais, sendo que a natureza do processo especial tutelar cível de Regulação das Responsabilidades Parentais, autoriza, que o tribunal divirja dos critérios de legalidade estrita, dispondo da necessária flexibilidade na sua condução e investigação dos factos, na salvaguarda da solução concreta mais adequada ao superior interesse do menor, e não o interesse dos pais, que apenas terá de ser considerado na justa medida em que se mostre conforme àquele outro.
O ponto nevrálgico da intervenção judicial em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais é a figura da criança, entendida como sujeito pleno de direitos, designadamente o direito de manter relações gratificantes e estáveis com ambos os progenitores, obrigando-os a respeitar e fazerem respeitar esse interesse do menor.
O direito de visita deve ser entendido como o direito da criança a se relacionar, conviver e a ter contacto com o progenitor a quem não se encontre atribuída a guarda, constituindo, para o progenitor em questão, um poder-dever de se relacionar e conviver com o seu filho, fundamental para a manutenção dos laços afetivos entre ambos e para o completo e harmonioso desenvolvimento e formação da personalidade da criança.
E esse interesse, nesta fase processual e à falta (ainda) de outros elementos probatórios, está bem plasmado na decisão da 1.ª instância.
Improcede, pois, o recurso.
As custas ficam a cargo do Apelante- sem prejuízo do apoio judiciário.
Coimbra, 16 de Setembro de 2025
(José Avelino Gonçalves - relator)
(Anabela Marques Ferreira – 1.ª adjunta)
(Chandra Gracias – 2.ª adjunta)