INCOMPETÊNCIA MATERIAL
MOMENTO DO CONHECIMENTO
TRANSPORTE POR MAR OU MARÍTIMO
CONVENÇÃO DE BRUXELAS DE 1924
Sumário

I - Quando a violação da competência material está relacionada com a distribuição de competência em razão da matéria entre os juízos ou tribunais que compõem os tribunais judiciais a incompetência material só pode ser conhecida no despacho saneador ou, se o processo não o comportar, no início da audiência final, não sendo possível passados esses momentos.
II - Só pode considerar-se concluído um contrato, ainda que celebrado de forma tácita, quando for possível afirmar que as partes acordaram, ao menos sobre os elementos essenciais desse contrato, isto é, sobre o conjunto de direitos e obrigações recíprocos caracterizador da relação contratual.
III - No contrato de transporte a transportadora obriga-se a entregar as mercadorias no seu destino, assumindo uma obrigação de resultado, razão pela qual, tendo sido contratado um transporte internacional para deslocar as mercadorias para outro país, faz parte das obrigações do transportador a passagem das mercadorias pela alfândega desse país.
IV - A Convenção de Bruxelas de 1924 é aplicável somente ao transporte por mar ou marítimo, não ao transporte intermodal, pelo que a limitação de responsabilidade do artigo 4.º, n.º 5, da Convenção não é aplicável a danos que não estejam relacionados com a (fase da) deslocação das mercadorias por mar.

Texto Integral

RECURSO DE APELAÇÃO
ECLI:PT:TRP:2025:1626.19.4T8PVZ.P1

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SUMÁRIO:
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. Relatório:
A..., S.A., pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ..., com sede em ..., instaurou acção judicial contra B..., Lda., pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ..., com sede na Maia, pedindo que esta seja condenada:
1. Reconhecer a existência de um contrato de prestação de serviços apoio à exportação, com a duração de três anos, que se iniciou em Janeiro de 2018.
2. Pagar o valor de €12.247,05 de serviços de apoio à exportação que não foram liquidados, acrescido de juros contados desde a data da citação, até pagamento integral.
3. Pagar o valor de €21.731,98 de serviços de transitário em atraso, acrescido de juros contados desde a data da citação, até pagamento integral.
4. Pagar a quantia de €5.000 de despesas incorridas pela A... a título de interesse contratual negativo.
5. Pagar a quantia de €20.000 a título de ganhos que a A... iria auferir com o contrato de prestação de serviços.
Para fundamentar o seu pedido alegou, em súmula, que negociou e estabeleceu com a ré os termos de um contrato de prestação de serviços apoio à exportação, o qual foi posto em execução no início de Janeiro de 2018, e em cuja execução foram prestados serviços e emitidas as correspondentes facturas que a ré não pagou; que prestou igualmente serviços de transitário (transporte de mercadorias) que motivaram a emissão e envio das correspondentes facturas que permanecem por pagar; que sem qualquer justificação ou aviso prévio a ré recusou-se a assinar o contrato de prestação de serviços apoio à exportação que as partes tinham negociado e cuja execução havia sido iniciada, incorrendo em responsabilidade pré-contratual perante a autora, a qual suportou despesas com a execução do contrato e se viu privada do lucro que obteria com o cumprimento do contrato.
A ré foi citada e apresentou contestação, impugnando parte dos factos alegados e defendendo a improcedência da acção.
Em simultâneo, imputando à ré o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de transporte de mercadorias, deduziu reconvenção pedindo que o crédito da autora seja compensado com o crédito da ré no valor de €15.384,84, acrescido de juros vencidos, no montante actual de €1.634,59 e vincendos.
Realizado julgamento, foi proferida sentença, tendo a acção e a reconvenção sido julgadas parcialmente procedentes, nos seguintes termos:
a) declara a compensação dos créditos da autora identificados no ponto 4) a), f), g), h), i) da fundamentação de facto, e € 335,10 referente ao identificado sob a alínea e), com o contra-crédito da ré no montante de €13.304,54, bem como a respectiva e recíproca extinção.
b) condena a ré a pagar à autora o capital de €6.309,84 referente ao capital remanescente do ponto 4) da fundamentação de facto e juros às taxas que resultam da aplicação do artigo 2º nº 2 da Portaria nº 277/2013 de 26.08 e dos avisos publicados a partir de 5 de Novembro de 2019, sem prejuízo do referido em c).
c) declara a compensação do crédito da ré a liquidar até ao montante máximo de € 1.500 relativamente aos custos administrativos identificados no ponto 56) da fundamentação de facto, com o contra-crédito da autora por referência ao valor remanescente da alínea e) do ponto 4) da fundamentação de facto e respectiva extinção proporcional, assim como dos juros vencidos a partir da citação, também proporcionalmente.
d) condena a ré a pagar à autora o que se liquidar relativamente aos custos identificados nos pontos 29), 30), 31), 32) da fundamentação de facto até ao limite de € 5.000.
Do assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1. O Tribunal ad quem podia (e devia) conhecer da incompetência absoluta em razão da matéria, ainda que após o saneador, na parte referente ao pedido de reconvenção.
2. O pedido reconvencional é da competência dos Tribunais Marítimos, devendo a decisão proferida ser revogada e a A absolvida quanto à matéria do pedido reconvencional.
3. O pedido reconvencional funda-se em responsabilidade decorrente dos atrasos na entrega das mercadorias em dois transportes marítimos.
4. As mercadorias foram entregues para além do prazo previsto pela A... mas, daí não derivou qualquer dano para a B....
5. A A... informou a B... no momento da reserva de que não era possível assegurar os prazos de entrega (por congestionamento nos portos).
6. A causa do atraso foi o desalfandegamento e não foi possível apurar quem é que ficou obrigado a tratar do desalfandegamento.
7. Não existindo assim facto ilícito nem dano.
8. Ainda que existissem, o dano reparável nunca seria o custo de novo transporte, mas sim o impacto que a entrega fora de prazo teria no preço de venda das mercadorias vendidas pela B....
9. O que também não foi apurado.
10. A responsabilidade do transportador está limitada por lei ao valor de €498,8 por cada unidade de transporte.
11. Tratando-se de dois transportes, a sentença que condenou a A... no pagamento de uma indemnização à B... no valor de €17.335,6 excedeu o limite legal da responsabilidade, ou seja, €997,6, devendo o valor definido ser reduzido para o valor do limite legal de responsabilidade.
12. Os factos não provados descritos nas als. a), b) e c) devem ser dados como provados, o que se impõe por força do depoimento prestado pela AA.
13. Os factos não provados descritos nas als. a), b), c) e d) devem ser dados como provados por força do depoimento prestado pela BB, CC e DD.
14. Sendo que o facto não provado descrito na al. b) deve ser dado como provado com a seguinte reformulação: “na sequência do acordo referido em A) a autora responsabilizou-se pelas operações de logística inerentes às necessidades de transporte de mercadorias da ré e durante o primeiro ano a contrapartida para a autora seria a resultante dessa poupança e a partir daí seria dividida 50/50”. O que se impõe por força do depoimento prestado pela BB.
15. E o facto não provado descrito na al. d) deve ser dado como provado, com a seguinte reformulação: “a autora e a ré acordaram que o acordo referido em a) ia vigorar durante dois anos”. O que se impõe por força do depoimento da BB.
16. A al. r) dos factos não provados deve ser levada ao elenco factos provados, em aditamento ao facto provado n.º 22 (onde deve ser retirada a menção “em montante não concretamente apurado”), o que se impõe por força do depoimento da BB.
17. Os factos provados n.º 37 e 38 devem ser retirados da decisão da matéria de facto, por contradição directa em face dos depoimentos prestados pelas testemunhas BB, CC e DD.
18. A decisão proferida deve ser revista e julgar procedente o pedido da A... em que a B... seja condenada a a) reconhecer a existência de um contrato de prestação de serviços de apoio à exportação, com a duração de dois anos, que se iniciou em Janeiro de 2018 e b) pagar: i) € 12.247,05 correspondente aos serviços de apoio à exportação que não foram liquidados, acrescido de juros contados desde a data da citação até pagamento integral.
19. Os factos provados 10 a 18 (inclusive) mostram a fase preparatória do contrato, em que foi realizada a avaliação.
20. O facto provado n.º 19 evidencia uma mudança que já não é compatível com a interpretação de que estavam a realizar um estudo (o que ocorreu em Fevereiro).
21. O documento n.º 1 da réplica, que é da autoria da B... comporta um reconhecimento desta, perante terceiros, que a EE iria fazer as negociações e adjudicações dos transportes da B....
22. Pelo que se impõe concluir pela existência de um contrato de prestação de serviços e pela correspondente obrigação de pagamento da factura alusiva (factura n ...).
Termos em que e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer a V. Exa. a admissão do presente recurso e julgando-o procedente,
(i) requer a revogação da sentença, na parte do pedido reconvencional, rejeitando-o por o Tribunal por se tratar de matéria da competência dos Tribunais Marítimos.
Subsidiariamente ao pedido (i), (ii) requer a revogação da sentença na parte em que julgou o pedido reconvencional procedente por falta de verificação dos pressupostos do dano e da ilicitude.
Subsidiariamente ao pedido (ii), (iii) requer a alteração da sentença na parte que julgou procedente o pedido reconvencional, reduzindo a condenação da A... no pagamento de uma indemnização à B... a €997,6.
Cumulativamente, (iv) os factos não provados descritos nas als. a), b), c) e d) devem ser julgados como provados (ressalvada a alteração de três anos para dois na al. d)).
Cumulativamente (v) a al. r) dos factos não provados deve ser levada ao elenco factos provados, em aditamento ao facto provado n.º 22 (onde deve ser retirada a menção “em montante não concretamente apurado”).
Cumulativamente (vi) os factos provados n.º 37 e 38 devem ser retirados da decisão da matéria de facto.
Cumulativamente, (vii) deve a sentença ser revista e julgar procedente o pedido da A... em condenar a B... em a) reconhecer a existência de um contrato de prestação de serviços de apoio à exportação, com a duração de três anos, que se iniciou em Janeiro de 2018 e b) pagar: i) €12.247,05 correspondente aos serviços de apoio à exportação que não foram liquidados, acrescido de juros contados desde a data da citação até pagamento integral.
A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
i. Se ainda é possível conhecer da incompetência em razão da matéria do tribunal para conhecer do pedido reconvencional.
ii. Se a fundamentação de facto deve ser alterada.
iii. Se as partes concluíram a celebração de um contrato de prestação de serviços de apoio à exportação.
iv. Se a autora em dois contratos de transporte incumpriu as suas obrigações enquanto transportadora.
v. Se essa actuação da autora causou danos à ré.
vi. Se a responsabilidade por esse danos está sujeita a limites.

III. Do conhecimento da excepção da incompetência absoluta:
A autora pediu o pagamento da remuneração por serviços de frete marítimo que prestou à ré, a qual, em reconvenção, pediu a condenação da autora a pagar-lhe uma indemnização por danos causados pelo incumprimento dos contratos ao abrigo dos quais aquele frete foi realizado.
No despacho saneador foi admitida a reconvenção e, além disso, afirmada, em termos tabelares, a competência do tribunal em razão da matéria.
Previamente à sentença, o tribunal afirmou que apesar de parte do objecto da acção ser da competência material do Tribunal Marítimo, a questão da incompetência do Juízo Cível não podia ser conhecida «por estar ultrapassado o momento processual definido pelo legislador para o seu conhecimento oficioso».
A recorrente contesta esta leitura e defende que ainda assim, não havendo sentença transitada em julgado, a incompetência do tribunal em razão da matéria pode ser conhecida por esta Relação.
Quid iuris?
Nos termos do artigo 96.º do Código de Processo Civil, a infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal.
O artigo 97.º do mesmo diploma regula o regime de arguição da excepção, definindo a legitimidade para a sua suscitação e a oportunidade do seu conhecimento.
Estabelece a norma:
«1 – A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, excepto se decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
2 – A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final
Nos termos da norma, as partes podem arguir a incompetência absoluta enquanto não houver sentença final transitada em julgado (cf. artigo 573.º, n.º 2). O tribunal da causa, por sua vez, pode (deve) conhecer da incompetência absoluta até ao trânsito em julgado da sentença final, seja oficiosamente, seja por a excepção ter sido arguida pelas partes (excepto nos casos de violação de pacto privativo de jurisdição e de preterição de tribunal arbitral voluntário).
Daí resulta que o juiz da causa pode conhecer da incompetência absoluta até proferir sentença, e, se houver recurso da sentença, o tribunal de recurso pode controlar a competência em razão da matéria do tribunal, seja porque a questão é objecto do recurso, seja por dela poder conhecer oficiosamente.
O n.º 2 da norma estabelece, contudo, um regime especial quando a violação da competência material está relacionada com a distribuição de competência em razão da matéria entre os juízos ou tribunais que compõem os tribunais judiciais.
O n.º 1 vale para os casos em que a acção está compreendida na competência de um tribunal administrativo ou fiscal, ou de um tribunal arbitral necessário; o n.º 2 para os casos em que a acção está compreendida na competência material dos tribunais judiciais, embora não na daquele desses em que a acção foi instaurada. Integra um desses casos a situação de a acção ser da competência de um juízo de competência especializada ou alargada que não o juízo central cível e estar pendente neste juízo.
Nos casos do n.º 2 o regime de conhecimento é mais limitado. Nesses casos, a incompetência material só pode ser conhecida no despacho saneador ou, se o processo não o comportar, no início da audiência final.
Isto é assim porque se entende que a incompetência absoluta do tribunal viola normas de ordem pública, como a boa administração da justiça e o acerto da decisão (cf. Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra Editora, 1976, reimpressão de 1993, pág. 106, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª edição, Lex, 1997, pág. 84). É isso que explica que, com excepção da preterição de pactos privativos de jurisdição ou de tribunal voluntário, a incompetência absoluta possa ser arguida pelas partes e declarada pelo tribunal até ao trânsito em julgado e que a arguição e declaração ocorra mesmo em fase de recurso, já depois de prolatada a sentença.
Trata-se de uma limitação ao princípio da preclusão, porque este determinaria que a questão não mais pudesse ser suscitada uma vez ultrapassada uma determinada fase processual (cf. Remédio Marques, Acção declarativa à luz do Código revisto, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2011, pág. 209), e, no caso da incompetência absoluta isso continua a ser possível até ao trânsito em julgado nos casos previstos no n.º 1 do artigo 97.º do Código de Processo Civil.
A única excepção a essa abertura é a da incompetência em razão da matéria dentro dos tribunais judiciais, que, como vimos, está limitada no tempo ao momento do despacho saneador ou do início da audiência, nos termos do n.º 2 do artigo 97.º do Código de Processo Civil.
A diferença de regime relaciona-se e justifica-se pela existência ou não de poderes de jurisdição.
Nos casos do n.º 1 a ordem judiciária em que a causa está a ser apreciada não tem poderes de jurisdição e o regime instituído via prevenir que se consolide na ordem jurídica uma decisão judicial incapaz de produzir os efeitos a que tende, uma vez que havendo absoluta incompetência do tribunal, qualquer decisão «ainda que transite em julgado, não obsta a que a lide seja novamente proposta perante o tribunal competente nem a que o executado deduza embargos à execução que nela se fundar» (cf. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 1, Coimbra Editora, 1944, pág. 149).
Os casos do n.º 2 são menos graves porque neles a ordem judiciária em que a acção foi proposta tem poderes de jurisdição e por isso, com o seu regime, o legislador entendeu prevenir «uma suscitação tardia da excepção de incompetência quando se trate de causa que deve ser efectivamente apreciada no âmbito da ordem dos tribunais judiciais» (cf. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Almedina, 2004, p. 125).
Esta disposição legal é perfeitamente clara, não consente outra interpretação e as decisões citadas pela recorrente de modo algum invalidam a interpretação natural da norma, designadamente porque o respectivo sumário é absolutamente compatível com essa interpretação desde que se tenha presente a distinção entre os nºs 1 e 2 do artigo 97.º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, não é mais possível conhecer da incompetência absoluta do tribunal por violação das regras de competência em razão da matéria.

IV. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
A recorrente impugnou a decisão sobre a matéria de facto, cumprindo os requisitos específicos desta impugnação, consagrados no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Pretende a recorrente que o tribunal julgue provados os seguintes factos que o tribunal a quo julgou não provados:
a) Durante o mês de Setembro de 2017 autora e ré celebraram um acordo verbal, que combinaram formalizar a seguir, por via do qual a ré contratou a autora para organizar e rentabilizar a logística inerente à exportação.
b) Na sequência do acordo referido em a), a autora responsabilizou-se pelas operações de logística inerentes às necessidades de transporte (exportação) de mercadorias da ré.
c) O referido em b) determinou à autora a realização das tarefas de apresentação de solução para os transportes urgentes, reorganização do ficheiro semanal para controlo dos embarques marítimos, agilização de comunicação entre o departamento logístico e o armazém, reestruturação de todo o plano de cargas, apresentação de solução de transporte na hora para casos de gestão e espaço de armazém.
d) A autora e a ré acordaram que o acordo referido em a) ia vigorar durante, pelo menos, três anos.
r) Mercê do trabalho da autora, a ré auferiu poupanças de: i) €209 em Fevereiro de 2018, relativamente aos transportes de mercadorias para os clientes nas datas que constam do documento 1 junto em 2 de Julho de 2020; ii) €6.771,15 em Março de 2018, relativamente aos transportes de mercadorias para os clientes nas datas que constam do documento 2 junto em 2 de Julho de 2020; iii) €4.106,03 em Abril de 2018, relativamente aos transportes de mercadorias para os clientes nas datas que constam do documento 3 junto em 2 de Julho de 2020.
A natureza da matéria de facto em causa e a sua relevância na economia da acção obrigaram esta Relação a proceder à audição da gravação da totalidade dos depoimentos produzidos em audiência na medida em que é evidente que apenas uma análise conjugada da totalidade desses meios de prova e da sua relação com a prova documental pode permitir avaliar convenientemente o acerto da decisão recorrida.
Ouvida a totalidade da gravação e auditados os documentos juntos aos autos, entendemos que a decisão recorrida é inteiramente correcta, provindo de uma avaliação acertada dos meios de prova e de um percurso intelectual de análise, confrontação e questionamento desses meios de prova que revelam lucidez e coerência.
Para julgar os factos objecto da impugnação da recorrente são decisivos os depoimentos de AA e BB que à data dos factos eram funcionárias da autora e da ré, respectivamente, e foram (juntamento com outra pessoa da autora não ouvida) quem dialogou e estabeleceu o acordo que permitiu à autora colocar outra funcionária sua (EE) nas instalações da ré a realizar o trabalho combinado entre aquelas, sendo certo que há muito deixaram ambas de ter esse vínculo funcional com as partes.
O depoimento de EE é muito menos relevante porque esta era apenas uma funcionária da autora, executava as ordens que recebia, não esteve nas conversas e/ou negociações entre as duas testemunhas antes referidas, e o apuramento do que ela fazia nas instalações da ré nos cerca de três meses que lá esteve a trabalhar não suscitou grande controvérsia em audiência.
A testemunha BB contou em juízo uma versão que não confirma a tese da autora, bem pelo contrário. Enquanto para a autora estas duas pessoas negociaram e celebraram um contrato, ou seja, estabeleceram verbalmente os serviços a prestar pela autora e os termos da respectiva remuneração, ficando a faltar apenas a formalização desse contrato em documento escrito, a testemunha em causa apenas admite que depois de começar a trabalhar na ré (Julho de 2017) se apercebeu que havia muito que podia ser melhorado no seu departamento de logística e teve a ideia de reformar essa área da actividade da ré; para esse efeito falou com uma pessoa ligada à actividade transitária que conhecia de outra empresa (a AA), à qual pediu para estudar o funcionamento da ré nessa parte, de modo a propor alterações para que o funcionamento da ré fosse mais eficiente e económico; foi com essa intenção que a autora colocou uma funcionária sua nas instalações da ré e foi permitido que esta ali permanecesse e interferisse nos actos respeitantes a fazer chegar a produção da ré aos respectivos clientes no estrangeiro.
A análise da prova exige que os factos em discussão sejam colocados no seu devido contexto, uma vez que a plausibilidade dos factos não releva em abstracto, releva se for aceite nas concretas circunstâncias do caso, e o que pode ser verosímil num contexto, assoma como inverosímil noutro contexto.
A ré é uma empresa que integra um grupo internacional de grande dimensão que se dedica ao desenvolvimento, produção e comercialização de acessórios e componentes para o sector automóvel. Os seus responsáveis (administrador, director, etc.) reportam à empresa mãe e naturalmente seguem regras de funcionamento, de cadeias de comando, de esferas de responsabilidade e autonomia ditadas pela estrutura daquela.
Por isso, é absolutamente inverosímil que uma pessoa acabada de contratar pela ré, ainda que para exercer funções de direcção da área da logística, pudesse, sozinha e de motu próprio, decidir alterar o seu funcionamento e contratar outra empresa para tratar da logística da ré, designadamente dando-lhe poder para decidir com quem contratar o transporte internacional da mercadoria produzida e a remuneração respectiva.
A que título e por que motivo uma pessoa que estava na empresa há poucos meses tomaria a decisão de exceder as suas competências com essa dimensão e contrataria um terceiro, à revelia da organização da ré, sem obter previamente a aprovação e/ou autorização dos superiores hierárquicos e vinculando a ré às obrigações correspondentes sem ter poderes para o fazer!?
Fruto das regras da experiência, deve presumir-se que essa decisão teria de ser proposta pelo responsável da logística aos respectivos superiores hierárquicos com poder de decisão sobre a matéria (o administrador e/ou o director da fábrica) e antecedida de uma avaliação por parte destes da necessidade da alteração, da capacidade da empresa a contratar para conceber alterações úteis, viáveis e economicamente proveitosas, e dos termos do contrato a celebrar com esta (o que, de acordo com as boas regras, podia exigir a consulta a outras empresas que pudessem estar interessadas em prestar tal serviço).
Por outro lado, tratando-se de alterar os comportamentos e as práticas da empresa, havia que verificar se as alterações eram compatíveis com as regras corporativas vigentes no grupo e fixadas pela administração da empresa mãe.
Acresce que para definir e propor alterações qualquer terceiro necessitaria de conhecer profundamente o funcionamento e as exigências de funcionamento da empresa, o que obrigava a flanquear-lhe o conhecimento da vida interna da ré, com os riscos inerentes, ou mesmo a entrada nas respectivas instalações ré para obter directamente a informação indispensável para essa tarefa.
Nesse contexto, parece dever aceitar-se a versão factual apresentada por BB, recusando ter sido celebrado logo um contrato cujo conteúdo ficou predefinido, só faltando a sua formalização por escrito, e afirmando, ao invés, que o que foi combinado com a autora foi que esta iria observar os procedimentos internos da ré e estudar o que de acordo com o seu conhecimento seria possível melhorar e onde obter menores custos, para depois propor a introdução das modificações que se viesse a apurar serem possíveis e representarem ganhos.
Esta testemunha não afirmou que tivesse poderes funcionais ou autorização para celebrar o contrato que a autora alega, afirmou que não contactou previamente o administrador e o director da fábrica para estes aprovarem a celebração de tal contrato, apenas o director sobre o estudo que ia ser feito pela autora, declarou que quando aqueles foram confrontados com a vontade da autora de celebrar o contrato imediatamente recusaram essa possibilidade por haver procedimentos internos de contratação que teriam de ser observados e não tinham sido.
A presença de uma funcionária da autora nas instalações da ré durante quase três meses e a sua participação nos actos de contratação de transporte para os produtos exportados não é, no contexto em que ocorreu, determinante.
Aquilo que BB afirmou pretender da autora só podia ser concretizado se efectivamente a autora conhecesse a fundo a forma como a ré realizava esses actos, designadamente a quem contratava o transporte, como, mediante que preço, como era organizado o transporte, em que condições era feito o carregamento, etc., conhecimento que ou lhe era transmitido por alguém da ré ou tinha de ser obtido in loco directamente pela autora.
Resultou da audiência de julgamento que BB se ocupava de muitos outros assuntos e tinha pouco tempo disponível para acompanhar este assunto, sendo até difícil falar ou reunir com ela (ou seja, não era a pessoa certa para fornecer à autora o conhecimento de que esta necessitava, até pela escassa antiguidade que tinha na empresa) motivo pelo qual foi acertada a ida da funcionária da autora EE para as instalações da ré para ser ela mesma a tomar conhecimento dos actos ali praticados.
Dito por outras palavras, a sua presença (também) é compatível com o estudo do funcionamento da ré com vista à elaboração da proposta de reorganização da área de logística desta, caso a autora se mostrasse capaz de fazer esse estudo e a administração da ré viesse a ser convencida da necessidade de a contratar para elaborar e apresentar esse estudo e ajudar a colocá-lo em prática.
Desse modo, ponderando os depoimentos de AA e BB afigura-se-nos que bem andou o tribunal a quo ao julgar não provados os factos das alíneas a) a d) objecto da impugnação, decisão que aqui se confirma.
Da mesma forma, entendemos que está correctamente decidido julgar não provados os valores concretos da redução dos custos de transporte conseguida pela actuação da funcionária da autora.
Os custos alegados pela autora estão descritos no documento junto pela autora com o respectivo articulado de aperfeiçoamento. Porém, esse documento consiste apenas numa relação elaborada pela própria autora e remete o termo de comparação dos custos para um dado que não ficou efectivamente demonstrado, qual seja, o custo que seria suportado se o transporte tivesse sido negociado pelas funcionárias da ré que até aí faziam sozinhas esse trabalho.
Nos seus depoimentos, estas afirmaram que a ré tinha uma lista de fornecedores de transporte, aprovada previamente pela administração, e o seu trabalho consistia em procurar entre esses fornecedores aquele que podia fazer o transporte em melhores condições (decisão que dependia não apenas do preço mas ainda de outros factores como as condições do transporte, o prazo e a fiabilidade que a transportadora lhes oferecia de executar o transporte para o destino e no prazo pretendido).
Isso significa que não havia um preço fixo, único, previamente definido, inalterável, e que o custo dependia efectivamente de um conjunto de circunstâncias e da eficácia da actuação das funcionárias da ré, pelo que aquele termo de comparação não possui a rigidez que permita apurar a diferença entre o que foi despendido e o que seria despendido.
Por isso, embora os valores reclamados sejam verosímeis, entendemos que não foi produzida prova bastante dos mesmos e, por isso, mantemos a decisão da 1.ª instância.
Por fim, a recorrente defende que os pontos 37 e 38 devem ser julgados não provados por estarem «em contradição directa» com o que resulta dos depoimentos das testemunhas BB, CC e DD.
Cremos que não lhe assiste razão.
Os factos dos aludidos pontos não respeitam à contratação de cada um dos transportes necessários para a deslocação dos produtos vendidos a clientes internacionais, respeitam à celebração de contratos com entidades terceiras para fornecimento de serviços à ré.
Segundo foi declarado em audiência, havia uma lista de fornecedores de transporte aprovada pela administração da ré após a verificação prévia das respectivas condições, licenças e certificações, e os serviços de logística da ré recorriam às transportadoras dessa lista, contratando, conforme as respectivas necessidades e a disponibilidades das transportadoras, cada um dos transportes a um dos fornecedores dessa lista.
O que a funcionária da autora fez foi contactar transportadoras que não estavam nessa lista (designadamente ela própria!) e contactar transportadoras que estavam na lista mas para obter destas preços mais baixos do que elas praticavam com a ré. Por outras palavras, a funcionária da autora, com a cobertura da funcionária da ré BB, rompeu com as práticas estabelecidas na ré para a contratação dos transportes, precisamente para demonstrar ser possível obter um redução dos custos com os transportes.
Nada disso invalida que a ré possuísse regras de contratação estabelecidas para a sua organização e que elas sejam as referidas nos pontos 37 e 38, razão pela qual não existe a apontada contradição entre esses factos e os depoimentos, bem pelo contrário.
Em conclusão, é de manter a decisão sobre a matéria de facto.

V. Fundamentação de facto:
Encontram-se julgados provados em definitivo os seguintes factos:
1. A autora dedica-se comercialmente à actividade transitária, incluindo a prestação de serviços de transporte, logística, distribuição e outras actividades relacionadas com a organização do transporte de mercadorias, bem como a representação e agenciamento de transportes aéreos, marítimos e rodoviários.
2. A ré dedica-se comercialmente ao desenvolvimento, produção e comercialização de componentes, peças e equipamentos destinados à indústria automóvel, exportando quantidades avultadas da sua produção para diferentes países.
3. A autora prestou serviços de transitário, realizando alguns dos transportes das mercadorias vendidas pela ré.
4. A autora emitiu e enviou as seguintes facturas referentes a serviços solicitados pela ré:
a) nº ..., no valor de € 2.268,41, com data de vencimento a 08/05/2018, referente a serviços de frete marítimo;
b) nº ..., no valor de € 570, com data de vencimento a 23/07/2018, referente a serviços de frete marítimo;
c) nº ..., no valor de € 2.572,72, com data de vencimento a 06/07/2018, referente a serviços de frete marítimo;
d) nº ..., no valor de € 1.541,85, com data de vencimento a 01/07/2018, referente a serviços de frete marítimo;
e) nº ..., no valor de € 1.950, com data de vencimento a 15/06/2018, referente a serviços de frete marítimo;
f) nº ..., no valor de € 2.809,62, com data de vencimento a 15/06/2018, referente a serviços de trânsito e despesas; a), f), g), h) e i) e parte da e) no montante de
g) nº ..., no valor de € 1.410, com data de vencimento a 08/06/2018, referente a serviços de trânsito e despesas;
h) nº ..., no valor de € 3.208,49, com data de vencimento a 14/05/2018, referente a serviços de frete marítimo e despesas;
i) nº ..., no valor de € 3.272,92, com data de vencimento a 04/05/2018, referente a serviços de frete marítimo e despesas.
5. A ré recebeu os serviços identificados em 4) a) a g) e não apresentou reclamação.
6. As facturas identificadas em 4) não foram pagas pela ré.
7. No desenvolvimento da sua actividade, devido ao volume de negócios e à dimensão da empresa, a administração da ré segmentou a sua direcção por várias áreas, entre as quais a direcção de logística.
8. A direcção referida em 7) está encarregada, dentro dos limites impostos pela gerência, de dirigir e prover recursos e informações para a execução de todas as actividades da empresa relacionadas com a logística, nomeadamente a entrada e armazenamento, gestão de existências, transporte e a distribuição de produtos, monitorizando todas as operações inerentes a estes ofícios.
9. Em 2017 iniciou funções uma nova directora de serviços de logística da ré.
10. Em Setembro de 2017, tendo em conta os serviços e actividades a si inerentes, a direcção de logística, na pessoa da sua directora, entrou em contacto com a autora, por forma a verificar eventuais benefícios que a ré poderia obter mediante um plano a propor e a executar pela autora, com vista à melhoria generalizada do funcionamento dos serviços dessa área da empresa.
11. Em respeito pelos procedimentos internos de segurança e sigilo da actividade da ré, implementados no contacto com terceiros com acesso às suas instalações ou ao conhecimento do seu modo de funcionamento e documentos, para salvaguarda de informação reservada, designadamente segredos industriais dos seus clientes, e prevenir eventuais divulgações indesejáveis, a directora de logística apresentou à autora um acordo de confidencialidade que foi assinado por esta com data de 4 de Setembro de 2017.
12. Para o efeito referido em 10) seria preciso, previamente, realizar um diagnóstico, findo o qual se verificaria da existência de condições para a celebração de acordo entre as partes, nomeadamente para a implementação de um plano de poupança de custos e optimização de processos.
13. No seguimento do contacto efectuado pela mencionada directora de logística, a autora disponibilizou-se para efectuar um levantamento das necessidades da ré, indicando de que forma esta poderia efectuar poupanças (savings).
14. A autora apresentou a proposta referida em 13) tendo em vista a subsequente celebração de um acordo com duração de dois ou três anos, mediante o pagamento de uma contrapartida coincidente com a verba que conseguisse poupar à ré durante o primeiro ano de duração e de uma percentagem não concretamente apurada das poupanças que se viessem a verificar quanto aos anos seguintes.
15. A autora incumbiu a sua funcionária EE da tarefa referida em 13), a realizar nas instalações da ré, cuja entrada esta aceitou e autorizou.
16. Para o efeito referido em 15), a directora de logística da ré providenciou as condições de acesso da referida trabalhadora da autora, designadamente, concedeu-lhe cartão para estacionamento no parque, uma secretária no departamento de logística e apresentou-a às pessoas com quem teria de falar para obter as informações.
17. No contexto referido em 16), a directora da ré apresentou à autora um documento, que a mesma subscreveu com data de 8 de Janeiro de 2018, a fim de assegurar que a sua colaboradora cumpria com as regras de ambiente, higiene e segurança no trabalho em vigor nas suas instalações.
18. Durante o mês de Janeiro de 2018, a funcionária da autora identificada em 15) procedeu ao levantamento das necessidades logísticas da ré, recolheu preços junto dos fornecedores de transporte, fez um estudo de mercado para avaliação de janelas de saídas de mercadoria do armazém.
19. A partir de Fevereiro de 2018, inclusive, a mesma funcionária, com autorização da directora de logística da ré, passou a pedir cotações directamente aos fornecedores de transporte que já trabalhavam com a ré nas rotas habituais, procurou actualizar a tabela de preços desses fornecedores e encontrar outros fornecedores mais baratos para as rotas habituais, com os quais negociou valores mais baixos, assim como datas e horários de saída da mercadoria do armazém em coordenação com os turnos da produção, para gestão do espaço físico, e subsequente entrega aos clientes.
20. No período referido em 18) a funcionária referida em 15) realizou reuniões, contactos telefónicos, trocou mensagens de correio electrónico e estudou a actividade da ré, o seu modus operandi e os dos seus clientes e fornecedores, assim como o seu mercado, tendo em vista delinear um plano para melhorar a eficiência no âmbito dos procedimentos de exportação.
21. No período referido em 19), a referida funcionária realizou um número indeterminado de telefonemas e trocou mensagens de correio electrónico, com o fito de encontrar melhores preços e condições de transporte para a exportação da ré.
22. Mercê das diligências realizadas pela funcionária da autora no período referido em 19), a ré conseguiu reduzir os custos de transportes das rotas habituais em montante não concretamente apurado e optimizar a coordenação entre o armazém e os transportadores, com aumento de eficiência.
23. No final de Março ou início de Abril de 2018, a autora comunicou à diretora de logística da ré a sua intenção de cobrar os serviços resultantes do trabalho referido em 19) e 21) e solicitou a assinatura de um documento relativo a um acordo de prestação de serviços com a duração de três anos e remuneração correspondente às poupanças realizadas nos transportes habituais, durante o primeiro ano, e percentagem não apurada nos anos subsequentes.
24. Após comunicação das intenções referidas em 23) pela directora de logística ao director de fábrica, este designou o Eng. FF para apurar o resultado do diagnóstico realizado pela funcionária da autora, designadamente, se fora elaborado um plano de poupanças, para subsequente análise.
25. Nessa sequência, a 13 de Abril de 2018 veio a ser realizada nas instalações da ré uma reunião liderada pelo Eng. FF na presença da funcionária identificada em 15), uma directora da autora, AA, a directora de logística da ré e duas funcionárias do departamento de logística.
26. Tendo tomado conhecimento que a autora realizava transportes para a ré em simultâneo com o trabalho referido em 18) e 19) e perante a apresentação de um mapa Excel com indicação de poupanças para justificar a cobrança de uma remuneração, ainda não validado pela diretora de logística, em vez do relatório/estudo cuja apresentação esperava, destinado a servir de base a um plano de colaboração futura, o Eng. FF comunicou que não ia haver qualquer contrato.
27. A reunião referida em 25) culminou com a ordem de saída da trabalhadora da autora e de todos os que com esta pudessem estar relacionados.
28. Após o momento referido em 27) a ré continuou a beneficiar dos resultados referidos em 22).
29. A autora suportou despesas de quantia não concretamente apurada em deslocações e telefonemas associados à funcionária referida em 15), assim como nos seus salários.
30. A autora teve de organizar a sua estrutura interna para afectar a funcionária identificada em 15) às tarefas nas instalações da ré, voltando a organiza-las após 13 de Abril de 2018 para a reintegrar.
31. Também deu formação a um outro trabalhador para que pudesse estar habilitado a substituir a funcionária referida em 15) nas suas ausências em férias ou nas faltas por doença, com custos não concretamente apurados.
32. O administrador da autora e a diretora AA participaram num número não apurado de reuniões com a funcionária identificada em 15) e com a diretora de logística da ré durante o período referido em 19).
33. Nos momentos referidos em 32), o administrador e a diretora AA poderiam estar afectos pela autora a outros clientes ou projectos.
34. Com data de 2 de Maio de 2018, a autora emitiu, em nome da ré, a factura ..., no montante de € 11.086,18, apondo a data de vencimento de 3 de Maio de 2018, interpretando o trabalho desenvolvido pela sua funcionária EE como “serviços de apoio à exportação” nas seguintes parcelas: € 209 em Fevereiro; € 6.771,15 em Março; € 4.106,03, em Abril até dia 13.
35. A autora remeteu à ré a factura identificada em 34).
36. A ré não procedeu ao pagamento da factura identificada em 34).
37. A ré tem procedimentos internos devidamente estabelecidos para a contratação de serviços externos que contemplam vários níveis de aprovação formal pela direcção da empresa.
38. A assinatura de contratos de serviços externos pelo administrador da ré é precedida da validação do director do departamento a que se destina, que transmite ao director de fábrica o qual, após aceitação, remete para a primeira, que dá ordem para emissão de uma ordem de compra após a avaliação da minuta pelos serviços jurídicos da empresa.
39. Relativamente aos fretes identificados em 4 h) e i), a ré e a autora acordaram a recolha e deslocação da mercadoria desde as instalações da primeira, na Maia até à sua entrega nos clientes finais nos Estados Unidos da América.
40. Após a análise de mercado, com pedido de cotação de várias empresas transportadoras e a adjudicação realizada pela funcionária identificada em 15), a autora organizava a recolha da mercadorias, o seu transporte rodoviário para o porto e a transposição para o navio, assim como os documentos, que incluíam a tramitação dos despachos aduaneiros e a regularização da situação fiscal das mercadorias transportadas, quando necessário assegurava e coordenava o armazenamento das mercadorias nas várias fases da sua deslocação, que monitorizava.
41. Na execução das tarefas referidas em 40), por vezes, a autora adiantava despesas no interesse da ré para evitar paragens ou interrupções no transporte das mercadorias.
42. A ré solicitou à autora que o “...” referente à factura identificada em 4) i) fosse entregue no cliente final em 9 de Abril de 2018.
43. A ré solicitou à autora que o “...” referente à factura identificada em 4) h) fosse entregue no cliente final em 5 de Abril de 2018.
44. No momento da reserva referente ao contentor destinado à cliente C..., a autora comunicou à ré que os portos de Portugal e do resto da Europa estavam congestionados e que devido à situação climatérica e ao encerramento das barras marítimas, não podia assegurar os prazos.
45. A situação referida em 44) determinou a alteração da previsão de saída do navio para 18 de Março com estimativa de chegada ao cliente a 9 de Abril e saída concretizada a 20 de Março.
46. Houve problemas com o desalfandegamento dos dois transportes efectuados para os Estados Unidos da América [facturas identificadas em 4) h) e i)] que atrasaram a entrega dos bens ao cliente.
47. Em 19 de Abril de 2018, a autora ainda não tinha confirmado a entrega dos contentores referidos em 42) e 43).
48. Na data referida em 47) pelas 21h25, a ré remeteu à autora email formalizando a reclamação pelos atrasos nas entregas das mercadorias referidas em 42) e 43) solicitando a sua resposta a um formulário, no prazo de 48h00, com indicação das acções a implementar para evitar a repetição da situação e informou que quaisquer custos com transportes urgentes, paragens de linha ou outros ser-lhe-iam debitados.
49. A autora não interveio por forma a encontrar soluções alternativas para a entrega da mercadoria aos clientes da ré nas datas referidas em 42) e 43), designadamente, o direccionamento para outros meios de transporte em tempo útil ou tomada de medidas de emergência.
50. Devido à incapacidade da autora em propor alternativas e ao atraso verificado, em 20 de Abril de 2018, a ré assumiu a gestão da deslocação de mercadoria para os dois clientes, através da transitária D..., por via aérea e urgente.
51. A decisão referida em 50) foi tomada pela ré para evitar a paragem das linhas de produção dos clientes por falta de material, com a consequente imputação de custos.
52. A ré suportou os custos de € 3.810 e € 2.900, respectivamente, com a carga aérea da mercadoria com destino a ... e a ....
53. Os contentores identificados em 42) e 43) foram entregues aos clientes da ré em 25 de Abril e 4 de Maio de 2018, respectivamente.
54. Devido ao referido em 50) e pelo motivo referido em 51), a ré optou, também, pela entrega de um outro contentor, com a deslocação a ser levada a cabo por D..., com destino a ..., por estrada, a partir de Nova Iorque em vez do transporte ferroviário, com acréscimo de custos:
a) COD (BL corretion) – alteração do conhecimento de embarque – 250 USD;
b) entrega – 2.295 USD;
c) chassis usage charge (taxa de utilização de chassis) – 80 USD;
d) drayage/transload (mudança de tipo de transporte) – 875 USD;
e) team driver (equipa de motoristas) 1.050 USD;
f) pick up / colletion (recolha) – 230 USD
g) detention port congestion (armazenamento por congestionamento no porto) – 150 USD;
h) handling – import (operações de importação) – 75 USD;
i) homeland security fee (taxa de segurança) – 50 USD.
55. O contentor identificado em 54) chegou ao cliente da ré a 24 de Abril de 2018.
56. Devido ao referido em 50), a ré teve custos administrativos acrescidos, de valor não concretamente apurado, associados a despesas de instalação e a horas extraordinárias e nocturnas das funcionárias GG, HH que participaram no acompanhamento das vicissitudes da deslocação das mercadorias com destino a ... e ..., assim como de II que também interveio relativamente ao segundo.
57. Com data de 22 de Maio de 2018, a ré emitiu em nome da autora, factura nº ..., no valor global de € 15.384,84, incluindo IVA à taxa de 23%, sendo € 11.008 de portes e € 1.500 de despesas administrativas.
58. Os portes referidos em 57) correspondem às despesas identificadas em 52) e 54).
59. Os custos administrativos identificados em 57) dizem respeito ao cálculo realizado pela ré relativamente às despesas referidas em 57).
60. A factura referida em 57) identificava 21 de Junho de 2018 como data de vencimento.
61. Cumprindo instruções da diretora de logística, a funcionária da ré II, com conhecimento à Colega coordenadora da logística, GG, em 1 de Fevereiro de 2018, remeteu aos fornecedores de transportes email com o seguinte conteúdo:
“…no âmbito de um processo de reestruturação, optimização de fluxos, redução de custos de transporte e melhoria contínua, a B... solicitou a consultoria e suporte à empresa A... sob a chancela da B.... No seguimento desta situação, e por forma a dar seguimento a este processo, informamos que, a partir de hoje, todos os pedidos de cotação e adjudicação serão realizados pela EE, cujo contacto envio abaixo. (…) De salientar que todas as condições comerciais e operacionais com a B... se manterão as mesmas e que eu manter-me-ei, como sempre, disponível para qualquer dúvida que surja”.

VI. Matéria de Direito:
A. Recurso da decisão sobre o pedido da autora:
A recorrente insurge-se contra o decidido a respeito do seu pedido.
Importa no entanto precisar o objecto dessa insurgência, para balizar o nosso poder de cognição.
Ao longo da petição inicial a autora alegou duas relações contratuais distintas com a ré: um contrato que designa por contrato de prestação de serviços de apoio à exportação e cujo objecto seria «reorganizar e rentabilizar a logística inerente à exportação e, desse modo, reduzir os custos» da ré, e um contrato que designa por «contrato de serviços de transitário», embora o seu objecto tenha sido a realização de transportes.
Tendo por referência a prestação de serviços de apoio à exportação, a autora recorrente pediu a condenação da ré (1) a reconhecer a existência de um contrato de prestação de serviços com a duração de três anos; (2) a pagar-lhe €12.247,05 de remuneração dos serviços prestados e juros; (4) a pagar-lhe €5.000 de indemnização das despesas suportadas pela autora; (5) a pagar-lhe €20.000 a título de ganhos que a autora obteria com a execução do contrato (o pedido 3 refere-se aos serviços de transitário e não importa para aqui).
Para fundamentar estes pedidos, a autora sustentou que negociou e estabeleceu com a ré os termos de um contrato com o aludido objecto, que o contrato foi começado a executar em Janeiro de 2018, que no decurso da sua execução prestou à ré os serviços contratados, que a ré se recusou a assinar o documento a formalizar o contrato e pôs termo à respectiva execução.
A título principal e cumulativamente pretende que a ré é devedora da remuneração dos serviços que lhe foram prestados e que a ré incorreu em responsabilidade pré-contratual devendo indemnizar a autora das despesas que suportou para executar o contrato e do lucro que obteria com o seu cumprimento integral. Salvo melhor opinião, esta fundamentação e estes pedidos da autora encerram uma contradição que passou sem sanação.
Sendo noções totalmente distintas a conclusão do contrato – o estabelecimento de um mútuo consenso sobre o conjunto de deveres e direitos recíprocos a que as partes decidem vincular-se – e a formalização do contrato – a redução do acordo a uma forma escrita, legal ou voluntária –, colocam-se duas possibilidades.
A primeira é a de as partes terem celebrado de facto um contrato – o qual, no caso, não estava sujeito a forma legal e por isso a sua validade e eficácia não dependia da redução a qualquer forma – caso em que a autora tem direito à remuneração dos serviços que prestou e à remuneração dos demais serviços que estavam contratualizados e só não prestou por ter sido impedida pela ré de o fazer.
A segunda é a de as partes terem negociado os termos de um contrato e iniciado mesmo a sua execução mas não terem chegado a concluí-lo – a conclusão de um contrato exige que se tenha formado consenso, ao menos, sobre os respectivos termos essenciais, o que não se confunde com a sua formalização,, a qual, em regra, é posterior –, vindo a ré, posteriormente, sem justificação, a recusar a conclusão e formalização do que estava acordado e a fazer cessar a sua execução, caso em que não se tendo chegar a concluir a relação contratual a autora não tem o direito às prestações do contrato.
Na primeira hipótese, a pretensão da autora pode ancorar-se no âmbito da responsabilidade contratual, responsabilidade pelo incumprimento do contrato, na segunda hipótese eventualmente no âmbito da responsabilidade pré-contratual. Não parece que possa é ser ambas as coisas, em simultâneo.
Sobretudo, não pode a autora, em simultâneo e cumulativamente, reclamar o pagamento da remuneração dos serviços que prestou (durante o tempo em que a relação contratual esteve a ser executada) e o reembolso das despesas em que incorreu para prestar esses serviços, pedir que se reconheça que o contrato existe (?!), o que parece dever ser interpretado como que foi concluído (pedindo as respectivas prestações), e que não existe, apelando à responsabilidade pré-contratual (responsabilidade pela ruptura das negociações) e pedindo a indemnização pelo interesse contratual positivo.
Como já vimos, esta contradição passou incólume.
Na sentença recorrida, o tribunal a quo julgou procedente o pedido formulado pela autora sob o n.º 4 (reembolso das despesas suportadas), embora remetendo o apuramento da condenação para ulterior liquidação e procedendo já à respectiva compensação, e julgou improcedentes os pedidos formulados sob os n.ºs 1, 2 e 5 (indemnização pela perda dos lucros previstos).
A autora recorre apenas do decidido quanto aos pedidos 1 (reconhecimento da existênciasic – do contrato) e 2 (pagamento da remuneração contratual). Este pretensão ressuscita o problema da incompatibilidade de pedidos: a autora não pode receber em simultâneo e cumulativamente a remuneração dos serviços que prestou e ser indemnizada das despesas que suportou para os prestar, sendo certo que relativamente a esta decisão, a sentença recorrida não foi objecto de recurso, transitou em julgado, e, nos termos do n.º 5 do artigo 635.º do Código de Processo Civil, «os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo».
Como quer que seja, não parece assistir razão à recorrente: a factualidade provada não é suficiente para afirmar que as partes concluíram a celebração de um contrato de prestação de serviços de apoio à exportação.
Aliás, para defender o contrário a recorrente invocava a alteração dos factos provados visada com a impugnação da decisão da matéria de facto que improcedeu.
Provou-se sim que em Setembro de 2017 a directora de logística da ré contactou a autora com a finalidade de esta «propor e executar um plano» para «melhorar o funcionamento dos serviços» de logística da ré e esta verificar se podia obter benefícios com esse plano (ponto 10). A elaboração desse plano pressupunha a realização prévia de «um diagnóstico» do funcionamento da área de logística da ré, «findo o qual se verificaria da existência de condições para a celebração de acordo entre as partes, nomeadamente para a implementação de um plano de poupança de custos e optimização de processos» (ponto 12). Na sequência disso, a autora «disponibilizou-se para efectuar um levantamento das necessidades da ré, indicando de que forma esta poderia efectuar poupanças (ponto 13), «tendo em vista a subsequente celebração de um acordo com duração de dois ou três anos, mediante o pagamento de uma contrapartida coincidente com a verba que conseguisse poupar à ré durante o primeiro ano de duração e de uma percentagem não concretamente apurada das poupanças que se viessem a verificar quanto aos anos seguintes (ponto 14). A autora incumbiu a sua funcionária EE da execução do mencionado levantamento (ponto 15), tendo a ré permitido o acesso da funcionária às suas instalações para esse efeito (ponto 16).
Esta matéria de facto revela que até esse momento a ré solicitou à autora que estudasse o funcionamento da sua área de logística e planeasse modificações a introduzir nesse sector para melhorar o seu funcionamento e conseguir uma redução dos respectivos custos. A autora aceitou fazer esse estudo e planeamento na perspectiva de que conseguiria conceber soluções que convenceriam a ré e em resultado do que seria depois celebrado um contrato para a autora durante algum tempo participar na sua execução e comparticipar no lucro da redução dos custos alcançada.
Por outras palavras, até esse momento, pelo menos, as partes não tinham celebrado nenhum contrato de prestação de serviços, iniciaram sim diligências para a autora poder apresentar um plano para melhorar o funcionamento da ré que, caso fosse aceite pela ré, conduziria à celebração de um contrato onde então sim a autora participaria na execução desse plano e obteria uma remuneração por essa participação, a qual naturalmente a compensaria também das despesas suportadas na elaboração do plano.
A entrada da funcionária da autora nas instalações da ré foi feita «para esse efeito», isto é, para a autora ficar a conhecer por dentro o funcionamento da ré, encontrar o que podia ser melhorado e planear alterações que o melhorassem, reduzindo os respectivos custos.
O que se passou depois?
Segundo resultou provado, no mês de Janeiro de 2018, a funcionária da autora «procedeu ao levantamento das necessidades logísticas da ré, recolheu preços junto dos fornecedores de transporte, fez um estudo de mercado para avaliação de janelas de saídas de mercadoria do armazém» (ponto 18), e «estudou a actividade da ré, o seu modus operandi e os dos seus clientes e fornecedores, assim como o seu mercado, tendo em vista delinear um plano para melhorar a eficiência no âmbito dos procedimentos de exportação (ponto 20).
A partir de Fevereiro de 2018, inclusive, essa funcionária da autora, com autorização da directora de logística da ré, passou a «pedir cotações directamente aos fornecedores de transporte que já trabalhavam com a ré nas rotas habituais, procurou actualizar a tabela de preços desses fornecedores e encontrar outros fornecedores mais baratos para as rotas habituais, com os quais negociou valores mais baixos, assim como datas e horários de saída da mercadoria do armazém em coordenação com os turnos da produção, para gestão do espaço físico, e subsequente entrega aos clientes» (ponto 19). Em resultado dessas diligências, «a ré conseguiu reduzir os custos de transportes das rotas habituais em montante não concretamente apurado e optimizar a coordenação entre o armazém e os transportadores, com aumento de eficiência» (ponto 22).
Resulta desta matéria de facto que a partir de Fevereiro de 2018 a autora passou a executar algo que não era exactamente o que estava previsto entre as partes, algo a mais. Ao invés de apenas tomar conhecimento do modo como funcionava a logística da ré, apurar as falhas desse funcionamento, conceber o modo de as superar com êxito para elaborar um plano com essas medidas, que foi o que ocorreu no mês de Janeiro de 2018 e correspondia ao que a directora da logística da ré lhe tinha pedido, a autora passou a envolver-se directamente no funcionamento da logística da ré e a realizar actos próprios dessa área de actividade, procurando dessa forma mostrar na prática que a redução dos custos era possível.
É certo que isto representa, por um lado, um alargamento das diligências que se tinha comprometido a realizar, e, por outro lado, um abandono do objectivo da elaboração do plano que se tinha comprometido a apresentar à ré para esta tomar a decisão de o aceitar ou não, substituído pela execução material de actos que podiam ou não estar abrangidos por esse plano, ainda não elaborado, nem apresentado, nem aceite pela ré. É igualmente certo que esta actuação foi autorizada pela directora de logística da ré.
Todavia, estando à partida definido entre as partes que a autora devia elaborar um plano e apresentá-lo à ré e que só depois disso, se a ré assim o decidisse, naturalmente por ter ficado convencida das vantagens e da exequibilidade do plano, seria celebrado um contrato ao abrigo do qual a autora participaria na sua execução e receberia uma parte da poupança proporcionada pelas medidas planeadas, é impossível concluir que a partir de Fevereiro de 2018 as partes celebraram, ainda que de forma tácita, um contrato de prestação de serviços com o objecto que a autora defende.
Com efeito, a mera autorização da directora de logística da ré para a funcionária da autora proceder como procedeu não tem, no contexto em que ocorreu, o significado inequívoco de consistir na contratação da ré para prestar esses serviços, independentemente de saber se ela tinha poderes funcionais para celebrar um contrato dessa natureza em nome da ré.
Passe a expressão e com todo o devido respeito, o que a autora fez foi «colocar o carro à frente dos bois» e, aproveitando-se de alguma desorganização da ré, passar a fazer ela mesma contactos com as transportadoras e a negociação dos preços dos transportes, obtendo nalguns casos preços inferiores aos que antes eram conseguidos pela ré, pretendendo com isso obter de imediato a remuneração que apenas obteria depois de elaborar um plano (que contivesse esses e/ou outros procedimentos) e caso a ré aceitasse o plano e decidisse colocá-lo em execução, com a participação da autora.
Para que se pudesse falar (na alteração da previsão inicial das partes e) na conclusão, no início do mês de Fevereiro de 2018, pelas partes de um (distinto) contrato com esse novo objecto era indispensável que se tivesse demonstrado ao menos que a autora só se dispôs a realizar o que realizou a partir dessa data mediante o pagamento da remuneração (antes prevista apenas para a hipótese de após a apresentação do plano vir a ser celebrado um contrato) e que a directora de logística autorizou a prática desses actos consciente de que os mesmos tinham de ser remunerados.
Refira-se que só pode considerar-se concluído um contrato, ainda que celebrado de forma tácita, quando for possível afirmar que as partes acordaram, ao menos sobre os elementos essenciais desse contrato, isto é, sobre o conjunto de direitos e obrigações recíprocos caracterizador da relação contratual.
Por isso, não pode considerar-se já concluído um contrato (que o contrato existe na acepção do pedido da autora) quando não se sabe sequer aquilo que a autora se obrigou a prestar (sabe-se apenas o que prestou a partir de Fevereiro), nem se sabe se e que remuneração se vinculou a ré a pagar por essa prestação (a que título haveria a ré de aceitar pagar à autora a totalidade da poupança alcançada nos custos de transporte?; se assim fosse ela não tirava nenhuma vantagem porque o que deixava de pagar às transportadoras … passava a pagar à autora, ou seja, tinha o mesmo encargo!).
Tanto quanto a interpretamos a matéria de facto revela mesmo a não conclusão do contrato.
De facto, quando, ao fim de dois meses, a autora comunicou à diretora de logística da ré que queria ser remunerada pelos trabalhos executados a partir de Fevereiro e solicitou a assinatura de um contrato de prestação de serviços que estipulasse uma remuneração indexada à poupança nos transportes (ponto 23) e essa manifestação chegou ao conhecimento dos órgãos da ré com competência para a decisão, estes, constatando que não havia qualquer plano conforme estava previsto inicialmente e que inclusivamente a autora passar a contratar-se a ela mesmo para fazer transportes (alcançando a coisa fantástica de poder apresentar isso como uma poupança em relação ao preço de outras transportadoras, quando depois, por via da remuneração deste putativo contrato, iria receber a diferença e a ré a suportar o …mesmo valor) recusaram de pronto a pretensão da autora e fizeram cessar a actividade que a autora vinha desenvolvendo na organização da ré (pontos 24 a 27).
O que daqui resulta é que da parte dos órgãos da ré com competência funcional para celebrar este contrato, não houve nunca, no que concerne aos actos praticados a partir de Fevereiro (e são esse que relevam porque é em relação a eles que a autora sustenta ter sido concluído o contrato e ser devida a remuneração) qualquer comportamento que validasse a actuação da sua directora de logística no seu relacionamento com a autora e pudesse ser interpretado como expressão categórica ou concludente da contratação da autora para prestar os serviços correspondentes a troco do pagamento da totalidade das poupanças que actuação da autora permitiria alcançar.
Por tudo isso, afigura-se-nos que os pedidos de declaração da existência (expressão com o sentido de conclusão) de um contrato de prestação de serviços de apoio à exportação (1) e de condenação da ré a pagar a título de remuneração desses serviços o valor facturado pela autora no pressuposto da conclusão do contrato (2), foram correctamente julgados não provados e que essa decisão deve ser mantida.

B. Recurso da decisão sobre o pedido reconvencional:
A ré deduziu pedido reconvencional contra a autora alegando que em dois transportes internacionais contratados com a autora esta não cumpriu as suas obrigações com a diligência que se impunha, em resultado do que vários dias depois da data em que deviam ter sido entregues as mercadorias continuavam por entregar aos clientes, situação que obrigou os serviços da ré a promoverem outras diligências para conseguirem que a mercadoria fosse entregue, no que despenderam €15.384,84, despesa de que a ré pretende ser ressarcida.
O tribunal a quo julgou parcialmente procedente este pedido, condenando a autora a pagar o valor reclamado pela ré, com excepção de uma pequena parte das despesas (no valor de 225USD) que foi desatendido em definitivo, e do valor de €1.500 de custos administrativos que foi relegado para ulterior liquidação.
A reconvinda recorrente opõe-se a esta decisão suscitando as seguintes questões: i) a causa da não entrega das mercadorias no prazo previsto foi do desalfandegamento; como não se provou quem tinha de tratar do desalfandegamento não se demonstrou «facto ilícito nem dano»; ii) o dano reparável não é o custo do novo transporte mas a redução do preço pago pelo cliente; isso não foi alegado nem demonstrado; iii)a responsabilidade do transportador está limitada legalmente a €498,80 por cada unidade de transporte, pelo que a haver condenação ela não pode exceder este montante.
Estão em causa as operações que determinaram a emissão das facturas ..., no valor de € 3.208,49, com data de vencimento a 14/05/2018, e ..., no valor de € 3.272,92, com data de vencimento a 04/05/2018, ambas referente a serviços de frete marítimo e despesas.
As facturas em causa mencionam como «expedidor» a ré e como «destinatário» clientes da ré sediados nos EUA e reclamam somente o pagamento do «frete marítimo» e «despesas locais» associadas ao transporte de peças para automóveis. Em ambas as facturas o «local de descarga» indicado corresponde ao porto de chegada da mercadoria ao território dos EUA (... e ...) e não o Estado onde se localizava o cliente (... e ...).
No ponto 39, no entanto, foi julgado provado que em relação a esses «fretes» a ré e a autora acordaram a recolha e deslocação da mercadoria desde as instalações da primeira, na Maia, até à sua entrega nos clientes finais nos Estados Unidos da América.
Pese embora a escassez da matéria de facto e a circunstância de a autora ser uma empresa transitária e não possuir meios para fazer ela mesma a deslocação da mercadoria, julgamos pode afirmar que as partes celebraram entre si um contrato de transporte internacional de mercadorias.
Por outras palavras, a autora e a ré acordaram que aquela se encarregaria, mediante retribuição, de realizar, por si ou por intermédio de terceiros, a deslocação da mercadoria das instalações onde foi produzida pela ré até ao local onde o cliente desta a queria receber, as respectivas instalações. As partes e o tribunal a quo também qualificaram desse modo a relação contratual que teve por objecto estas mercadorias.
Para Costeira da Rocha, in O Contrato de Transporte de Mercadorias, Almedina, 2000, pág. 25 e seguintes, «o contrato de transporte pode ser definido como o contrato pelo qual uma das partes - o transportador - se obriga a deslocar determinadas coisas de um local para o outro, mediante retribuição». Também Carlos Lacerda Barata, in Contratos de transporte terrestre: formação e conclusão, Revista da Ordem dos Advogados, 73, II/III, 2013, pág. 619 e segs., assinala que «o contrato de transporte é a convenção pela qual uma das partes (o transportador) se obriga, perante a outra (o expedidor/ /passageiro/interessado), tendencialmente, mediante retribuição, a deslocar pessoas ou coisas, de um local para outro».
Para Costeira da Rocha, loc. cit., «a obrigação nuclear e caracterizadora do contrato de transporte situa-se no campo das obrigações de resultado; o transportador obriga-se a proporcionar um concreto resultado que satisfaz o interesse creditório final ou primário, a saber, a entrega da mercadoria transportada ao destinatário, ou a chegada do passageiro (e suas bagagens) incólume ao destino». Para Lacerda Barata, loc. cit., o transporte «é um contrato de prestação de serviços: uma das partes (o transportador) obriga-se a proporcionar, à outra, certo resultado - a colocação da pessoa ou das coisas, no lugar de destino estipulado - do seu trabalho (cf. art. 1154.º do Código Civil). A obrigação do transportador tem por objecto uma prestação de facere; ela constitui uma obrigação de resultado, cujo cumprimento implicará a efectiva deslocação (ou — no caso do transporte de mercadorias — a deslocação e a entrega) nos termos convencionados» (no mesmo sentido ainda, Meneses Cordeiro, Manual de Direito Comercial, 2ª edição, 2009, Almedina, Coimbra, pág. 712).
Sendo assim está respondia a objecção da recorrente a propósito do desalfandegamento.
A partir do momento em que a autora se obrigou a entregar as mercadorias no seu destino e que essa sua obrigação é uma obrigação de resultado – que só se mostra cumprida quando o resultado é alcançado, para o que a obrigada tem o dever de executar todos os actos necessários para alcançar o resultado, não bastando demonstrar que realizou todas as diligências tendentes a alcançá-lo – tem de se entender tendo contratado um transporte internacional que compreendia a entrada das mercadorias noutro país, o país do seu destino final, estava incluída no âmbito das obrigações da ré a obtenção com sucesso da passagem das mercadorias pela alfândega desse país.
Acresce que apenas está provado que houve problemas com o desalfandegamento das mercadorias dos dois transportes (ponto 46), não está provado nem a natureza desses problemas, nem a sua origem ou causa, isto é, que os mesmos sejam imputáveis ao expedidor ou ao funcionamento da alfândega e, por isso mesmo, alheios ao transportador.
Também não procede a objecção relacionada com o congestionamento dos portos.
Está provado que no momento da reserva referente ao contentor destinado à cliente C..., a autora comunicou à ré que os portos de Portugal e do resto da Europa estavam congestionados e que devido à situação climatérica e ao encerramento das barras marítimas, não podia assegurar os prazos (ponto 44) o que determinou a alteração da previsão de saída do navio para 18 de Março com estimativa de chegada ao cliente a 9 de Abril e saída concretizada a 20 de Março (ponto 45).
Por outras palavras, isso aconteceu apenas com um dos transportes (aquele a que respeita a factura ...), não com o outro que está em causa, e essa circunstância foi devidamente atendida na determinação da data em que a mercadoria devia ter sido, a qual foi alterada em conformidade com a situação de congestionamento que estava a ocorrer, ou seja, a data em que a autora se vinculou a entregar essa mercadoria já levou em conta esse congestionamento, tendo sido determinada considerando a data em que a mercadoria saiu do porto nacional, razão pela qual o atraso que traduz incumprimento da autora nada tem a ver com esse congestionamento.
A tese de que a ré não sofreu danos também não colhe minimamente.
Numa relação contratual as partes estão obrigadas a cumprir pontualmente o contrato, o que vale por dizer que deverão cumprir todas as prestações a que se vincularam e que deverão fazê-lo nas condições e nos termos previstos no acordo de vontades.
Nesse domínio, o ilícito está associado à falta de cumprimento pontual das obrigações contratuais: se o contraente falta ao cumprimento daquilo que se obrigou a prestar comete um ilícito e torna-se responsável pelos danos causados pelo incumprimento. Se foi fixado um prazo para o contraente cumprir a sua prestação, decorrido esse prazo sem que o cumprimento tenha sido concretizado, existe incumprimento, seja ele temporário ou definitivo.
O dano apura-se sempre com recurso à teoria da diferença: existe dano se a parte acaba por ser colocada numa posição diferente daquela em que estaria se a prestação tivesse sido cumprida, traduzindo-se essa diferença num encargo que a parte não teria suportado se a prestação tivesse sido cumprida pontualmente ou numa perda de receita que nessa circunstância hipotética ela obteria.
Estando a autora obrigada a entregar as mercadorias cujo transporte contratou com a ré aos clientes desta numa determinada data e não tendo feito a entrega até essa data, a autora incumpriu as suas obrigações contratuais e por isso cometeu um ilícito contratual gerador de responsabilidade.
Uma vez que para superar o incumprimento da autora e lograr que a mercadoria fosse entregue aos clientes que a deviam ter recebido em data anterior, a ré, credora do direito contratual de exigir a entrega da mercadoria nas datas contratualmente fixadas, se viu obrigada a suportar despesas com a contratação de outra empresa de transportes para fazer a deslocação da mercadoria do porto onde se já encontrava até ao local de destino, a ré sofreu obviamente um dano.
É irrelevante se mesmo com essa actuação a ré já não conseguiu que a mercadoria fosse entregue aos clientes na data que estava prevista e/ou se os clientes a aceitaram na data em que acabou por lhes ser entregue sem qualquer penalização para a fornecedora. Em qualquer dos casos a ré não deixou de suportar um dano (as despesas acrescidas) e esse dano não deixou de ter como causa adequada o incumprimento da autora.
Se mesmo com esse esforço ou clientes viesse a recusar a mercadoria por terem perdido interesse na mesma ou exigem uma redução do respectivo preço em resultado do incumprimento da ré perante eles (no âmbito do respectivo contrato de compra e venda), a ré teria sofrido ainda um dano superior, mas o facto de isso não ter sucedido não impede que ela tenha sofrido o dano que sofreu ao ter suportado despesas que não devia ter suportado e que não suportaria se a autora tivesse cumprido das suas obrigações.
Aspecto diferente consiste em determinar se o atraso que se verificava na entrega da mercadoria permitia à autora assumir ela mesma a contratação de meios alternativos para substituir a autora na deslocação da entrega entre o porto americano onde já se encontrava e o ponto de destino.
O cumprimento da prestação é um dever do devedor mas é igualmente um direito desta, ou seja, a posição de devedora da prestação confere-lhe a faculdade de ser ela a definir, controlar e executar a prestação que se obrigou a realizar em benefício da outra parte. O credor não pode, sem mais, perante o incumprimento temporário do devedor, substituir-se-lhe na execução da prestação por outros meios e imputar ao devedor o custo desses meios alternativos.
Todavia, aqui como em tudo o mais que respeito ao cumprimento das obrigações, vigoram as regras da boa fé. Provou-se que na data em que a mercadoria de ambos os transportes já devia estar entregue e vendo que não estava, a ré contactou a autora reclamando desse atraso (p. 48); a autora não interveio por forma a encontrar soluções para entregar da mercadoria aos clientes da ré (p. 49) e foi devido a essa incapacidade da autora e ao atraso que já se verificava que em 20 de Abril de 2018 a ré assumiu a gestão da deslocação de mercadoria (p. 50), dada a necessidade de evitar a paragem das linhas de produção dos clientes por falta de material, com a consequente imputação de custos (p. 51).
Nesse contexto, parece óbvio que à luz da boa fé. a ré estava legitimada a adoptar as medidas que adoptou para conseguir a entrega o mais rapidamente possível uma vez que apesar da interpelação da ré a autora não o fez.
Acresce que o número de dias decorrido sobre a data em que a entrega devia ter lugar não era desprezível e parece justificar a preocupação da ré cuja actividade se desenvolve num sector altamente concorrencial, com produções muito programadas, situadas em pontos do planeta muito distantes e desenvolvidas em fábricas altamente complexas e de grande dimensão, o que faz antever que os prazos sejam relevantes e o seu cumprimento imperioso para os fornecedores dos inúmeros produtos necessários para alcançar o produto final (o automóvel).
Em suma, a ré sofreu efectivamente um dano e o mesmo teve como causa o comportamento da ré que se traduziu no incumprimento do contrato.
Também não colhe a questão suscitada pela recorrente da aplicação ao caso do limite da responsabilidade consagrado no artigo 4.º, n.º 5, da Convenção de Bruxelas de 1924.
Em primeiro lugar porque essa Convenção, tal como o Decreto-Lei n.º 352/86, de 21 de Outubro, é aplicável somente ao transporte por mar ou marítimo.
Ora, no caso, estamos perante um transporte intermodal (que num primeiro momento - entre o ponto de produção e o porto nacional - foi feito por via rodoviária, num segundo momento - entre o porto nacional e o porto estadunidense - por via marítima, e num terceiro momento seria feito por via terreste, ferroviária ou aérea não se apurou em concreto) situação em que a eventual aplicação da Convenção teria de se cingir aos factos ocorridos no âmbito do transporte por navio.
Acresce que a actuação que se alega ter sido causa dos danos indemnizáveis nada tem a ver com o transporte marítimo porque a mercadoria já tinha chegado ao porto de destino (sem que tenha sido sequer alegado que com algum vício ou defeito) e se encontrava na alfândega a aguardar sim o transporte subsequente, o qual não seria feito por via marítima.
Em segundo lugar porque o limite da responsabilidade que a autora cita se aplica aos danos pelos quais for responsável o armador ou o navio e que se prendem com a navegação, o acondicionamento, a conservação da mercadoria e a sua descarga no porto de destino, não com outras situações relativas ao transporte mas exteriores e posteriores a esses aspectos, como seja o processo posterior à descarga da mercadoria no porto de destino e sua entrega na alfândega, que é a causa dos danos que serve de causa de pedir ao pedido reconvencional nos autos.
Em terceiro lugar porque os limites de responsabilidade previstos na referida Convenção respeitam à perda ou dano na mercadoria objecto do contrato de transporte marítimo causados pelo armador ou pelo navio.
No caso não foi sequer alegado que as mercadorias tenham sofrido qualquer perda ou dano, designadamente por causa imputável ao armador ou ao navio. O que foi alegado e que serve de causa de pedir ao pedido reconvencional é que a ré não realizou as diligências necessárias para deslocar a mercadoria até ao ponto de destino e entregá-la ao destinatário no prazo convencionado, obrigando o expedidor a suportar mais despesas para realizar o que a transportadora se obrigara a fazer e não fez.
Ex abundante, porque o limite máximo da indemnização invocado não é aplicável por transporte, mas sim «por volume ou unidade» de mercadoria.
Ora embora não esteja junto o conhecimento de carga que seria o documento que relevaria para determinar quantos «volumes ou unidades» compunham a mercadoria transportada, a verdade é que nas facturas juntas pela autora para reclamar o pagamento do frete do transporte é mencionado que a mercadoria de cada um desses transportes era composta por 48 «Vols/Packs», o que permitiria chegar a um valor indemnizatório muito superior àquele que foi fixado pelo tribunal a quo na decisão recorrida.
Daqui decorre que se esse limite fosse aplicável ao caso, ainda assim a autora não teria fornecido os elementos necessários para o tribunal limitar a indemnização a um valor inferior ao montante dos danos reais suportados pelo expedidor (não juntou o conhecimento de embarque) sendo que dos factos provados (as facturas juntas) não é possível inferir que esse limite tenha sido efectivamente excedido.
Por todas estas razões, improcede na totalidade o recurso da decisão proferida quanto ao pedido reconvencional.

VII. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente, a qual vai condenado a pagar à recorrida, a título de custas de parte, o valor da taxa de justiça que suportou e eventuais encargos.
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Porto, 11 de Setembro de 2025.
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Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 900)
Francisca Mota Vieira
Isabel Peixoto Pereira

[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]