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CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
Sumário
I - Não obstante o consagrado alargamento e reforço dos poderes da Relação no domínio da reapreciação da matéria de facto, o recorrente está sujeito à satisfação de certos ónus, contidos no artigo 640.º/1 e 2 alínea a) C. P. Civil, sob pena de ver rejeitado o recurso, o que acontece se: a) faltarem as conclusões sobre a impugnação da matéria de facto, artigos 635.º/4 e 641.º/2 alínea b); b) faltar a especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, artigo 640.º/1 alínea a); c) faltar a especificação das concretas razões, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.) que impõem decisão diversa da impugnada; d) faltar a indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) faltar a posição expressa sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação. II - A excepção de caso julgado tem em vista o efeito negativo de obstar à repetição de causas, implicando a tríplice identidade a que se refere o artº 581º do CPC -, ou seja a identidade de sujeitos, pedido e a causa de pedir. - A autoridade de caso julgado visa o efeito positivo de impor a força vinculativa da decisão antes proferida [e transitada em julgado] ao próprio tribunal decisor ou a qualquer outro tribunal (ou entidade) a quem se apresente a dita decisão anterior como questão prejudicial ou prévia em face do «thema decidendum» na acção posterior.
Texto Integral
PROC. N.º 1907/07.0TMPRT-J.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Família e Menores do Porto - Juiz 1.
I - Relatório:
Nos presentes autos o requerente, AA (NIF ...), intentou incidente de cessação da pensão de alimentos contra a requerida, BB (NIF ...), a peticionar a cessação a prestação alimentícia.
Alega para o efeito e em síntese que, em 18 de fevereiro de 2013, acordaram que o requerente pagaria à requerida uma pensão de alimentos, no valor de €500,00 (quinhentos euros). E bem assim, que sobre a requerida incumbia a obrigação de requerer a pensão de reforma ou outra prestação social logo que estivesse em condições legais de poder beneficiar das mesmas.
No entanto, na eventualidade de a requerida não requerer a pensão de reforma no prazo de 30 dias após estar em condições legais de o poder fazer, o requerente ficava dispensado de pagar a pensão de alimentos a partir do mês subsequente a esse prazo.
Nesse seguimento, em 26 de maio de 2020, a requerida atingiu a idade da reforma, e a partir de 1 de janeiro de 2024 a Requerida passou a ter direito à prestação social – complemento solidário para idosos – sem que tenha solicitado essa prestação dentro do prazo de trinta dias que tinha para o efeito.
Em 17 de junho de 2024, a pedido das partes, foi determinada a suspensão dos presentes autos, com vista a obtenção de um acordo, o que não se logrou.
Com a prossecução dos autos, a requerida foi notificada para deduzir contestação.
Em sede de contestação, a requerida pugna pela sua improcedência, invocando, por excepção, o caso julgado, relativamente aos factos invocados nos artigos 1.º a 8.º da PI, por força da decisão proferida, e já transitada em julgado, no apenso H, e por impugnação, ao referir que sempre diligenciou pela obtenção da pensão de velhice ou qualquer outra prestação social a que tivesse direito. Sucedendo que o pedido de pensão de velhice solicitado pela requerida foi indeferido, razão pela qual o requerido não pode ficar desobrigado do pagamento da pensão de alimentos a que se vinculou.
Referindo ainda que a intenção do acordo era garantir a subsistência da requerida, tanto mais que ficou estabelecido que quando a requerida começasse a receber a pensão de reforma ou outra prestação social, o valor da prestação de alimentos ficará reduzido no exacto montante do valor correspondente à pensão de reforma ou da prestação social.
Em sede de audiência prévia foi tentado o acordo entre as partes sobre o objecto dos autos e foi solicitado à segurança social informação quanto à data em que a requerida requereu o complemento solidário para idosos e se lhe foi deferido, qual o montante mensal e em que data começou a receber.
Em 27/02/2025 o requerente veio requerer a condenação da requerida como litigante de má fé em multa e em indemnização a seu favor, requerendo que o quantitativo indemnizatório não fosse inferior ao somatório dos valores recebidos pela requerida a título de complemento solidário para idosos que não foram reduzidos da pensão.
A requerente exerceu o seu contraditório em 13/03/2025 pugnando pela improcedência da litigância de má fé.
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Dado o requerente não ter indicado prova a produzir, o tribunal procedeu de imediato ao conhecimento do mérito da causa nos termos do artigo 595.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, tendo proferido a seguinte decisão:
“1. Julgar o presente incidente parcialmente procedente, por provado e, consequentemente reduzir a prestação alimentícia à quantia mensal de €399,33 (trezentos e noventa e nove euros e trinta e três cêntimos) (face à dedução do valor referente ao CSI na quantia de €100,67).
2. Condenar a requerida BB como litigante de má-fé na multa de 2 Ucs e em indemnização no valor de € 704,69 (setecentos e quatro euros e sessenta e nove cêntimos) a pagar ao requerente AA.
3. Custas a cargo do requerente (79,87%) e da requerida (20,13%) na proporção do decaimento.
Valor da ação: € 30.000,00 (trinta mil euros), nos termos dos artigos 306.º, n.º 1 e 2, 296º, 298.º, n.º 3 e 304, n.º 1 ambos do Código do Processo Civil, uma vez que o valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, correspondendo esta ação ao valor a 5 anuidades do pedido formulado (o valor da anuidade do pedido é de € 6.000,00 e o quíntuplo dessa anuidade é de € 30,000,00).
Notifique e registe.”
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É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo Requerente/Apelante, bem como recurso subordinado pela Requerida, apresentando aquele as seguintes
CONCLUSÕES:
A. Vem o presente recurso interposto da sentença de 08-04-2025, V. Ref.ª 470317143, que julgou o incidente parcialmente procedente e, em consequência reduziu a prestação alimentícia à quantia mensal de €399,33 (trezentos e noventa e nove euros e trinta e três cêntimos) (face à dedução do valor referente ao CSI na quantia de € 100,67) e condenou a requerida BB como litigante de má-fé na multa de 2 Ucs e em indemnização no valor de € 704,69 (setecentos e quatro euros e sessenta e nove cêntimos) a pagar ao requerente AA.
B. Contudo, não pode a Recorrente concordar com o teor da decisão porquanto entende que o incidente deveria ter sido julgado integralmente procedente, uma vez que a mesma se estriba em factos incorretamente julgados e constam do processo meios probatórios que impunham decisão diversa sobre a matéria de facto julgada provada.
C. Considerou o Tribunal a quo não provado que “A partir de 1 de janeiro de 2024 a Requerida passou a ter direito a beneficiar da prestação social – complemento solidário para idosos” (facto não provado 2), pois “em relação aos rendimentos da requerida, que o requerente não apresentou qualquer documento cabal ou requereu qualquer prova que demostrasse a declaração de tais rendimentos pela requerida.”
D. Porém, tal não corresponde à verdade, já que constam do processo documentos que permitem considerar esse facto provado.
E. Da conjugação dos factos provados 3 e 5, é possível concluir que em 01/07/2024 a Requerida estava em condições de beneficiar do complemento solidário para idosos, que lhe foi atribuído, e, considerando que o pedido foi efetuado durante o ano de 2024, os rendimentos da Requerida considerados para a atribuição do complemento foram os auferidos em 2023.
F. Ora, necessariamente, se o complemento solidário para idosos foi deferido em Julho de 2024 com recurso aos rendimentos de 2023, também o teria sido se a Requerida tivesse feito o pedido dentro do prazo de 30 dias previsto na alínea e) do acordo a que alude o facto provado 3, com referência aos mesmos rendimentos de 2023.
G. Ou seja, não era necessário que o Requerente tivesse apresentado qualquer documento cabal ou requeresse qualquer prova que demostrasse a declaração de tais rendimentos pela requerida, já que a decisão de deferimento proferida em Julho de 2024 é suficiente para considerar tal facto provado!
H. Por outro lado, a única forma cabal de poder apurar se a Requerida estava em condições de beneficiar do complemento solidário em Janeiro de 2024, seria se a mesma tivesse efetuado o pedido atempadamente, como se obrigou nos termos do acordo, mas não cumpriu!
I. Assim, andou mal o Tribunal a quo ao julgar não provado que “A partir de 1 de janeiro de 2024 a Requerida passou a ter direito a beneficiar da prestação social – complemento solidário para idosos”.
J. Julgando-se provado que a partir de 1 de janeiro de 2024 a Requerida passou a ter direito a beneficiar da prestação social – complemento solidário para idosos – e não tendo a Requerida efetuado o pedido do mesmo atempadamente, nos 30 dias previstos no acordo homologado por sentença proferida em 18 de fevereiro de 2013, no âmbito do apenso E, o Tribunal recorrido deveria ter julgado o incidente procedente e o Requerente ficado dispensado de pagar pensão de alimentos a partir do mês subsequente a esse prazo, ou seja, a partir de Fevereiro de 2024.
K. Sem prescindir, a Requerida voltou a incumprir o acordo homologado por sentença proferida em 18 de fevereiro de 2013, no âmbito do apenso E, quando, em Agosto de 2024, começou a receber o complemento solidário para idosos (Facto provado 5) e não comunicou tal facto ao Requerente.
L. Trata-se, pois, de mais um incumprimento da Requerida, que justifica a cessação da obrigação do Requerente de prestar alimentos à Requerida.
Conclui pelo provimento do recurso.
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A Requerida apresentou contra-alegações ao recurso e alegações no recurso subordinado, apresentou as seguintes:
C) Conclusões
Das Contra-Alegações
I. O Autor não cumpriu o ónus a que alude o artigo 640º, nº1, b) do CPC pelo que, quanto a este particular, o recurso deve ser rejeitado (em especial no que tange às conclusões A a J do recurso);
II. O Autor não indica as normas legais violadas pela decisão recorrida, nem alega se tal violação (a existir) resulta de erro de aplicação ou interpretação, violando assim o ónus de alegação resultante do artigo 639, nº 2 do CPC;
III. O Recurso interposto deve, assim, ser rejeitado.
IV. A decisão recorrida não merece reparo, no que tange à matéria objeto do recurso interposto pelo Autor, improcedendo integralmente as conclusões formuladas pelo Recorrente.
Do Recurso Subordinado
V. Deveria o Tribunal a quo ter julgado procedente a exceção de caso julgado ou, no limite, de autoridade de caso julgado, julgando desde logo improcedente a presente ação.
VI. Antes de mais porque, o que não é despiciendo nem irrelevante, os autos relativamente aos quais foi invocada exceção de caso julgado ou, no limite, autoridade de caso julgado, estão apensos aos presentes, tendo evidentemente o Tribunal a quo dever funcional de deles ter conhecimento.
VII. Tratam-se, destes factos: i) existência de tais apensos; ii) natureza dos respetivos autos; iii) factos aí provados; iv) partes e pedidos formulados, etc… mesmo de factos de que o Tribunal a quo teria que ter conhecimento fruto do disposto no artigo 412, nº 2 do CPC.
VIII. Deve ser expurgado dos factos assentes o facto 7 da matéria dada como provada, da qual resulta uma inverídica não informação por parte da Ré quando, de facto, tal informação foi prestada aos 04.09.2024, conforme requerimento junto aos presentes autos.
IX. Isto porque, embora seja verdade que em Dezembro de 2024 não informou de tal facto o Tribunal e o Requerido, só não o fez porque já o havia feito anteriormente, em Setembro de 2024 – o que o Tribunal a quo não poderia ignorar.
X. A Ré sustenta esta alteração à matéria de facto provada, para expurgação do atual facto 7, no teor do seu requerimento de 04.09.2024, referencia citius: 39964538, do qual resulta expressamente a informação a que aí se alude, revelando cabalmente o desacerto desta afirmação por parte do Tribunal a quo.
XI. Expurgado o facto 7 da matéria assente, fica claro que a Ré deve ser absolvida da condenação como litigante de má fé, mas ainda que tal facto não seja expurgado da matéria assente, o certo é que,
XII. A Ré não negou ter recebido complemento solidário para idosos, não o negou, não o escondeu (do Tribunal nem do Autor), aliás, agiu com diligencia e zelo apresentando o pedido com vista à sua atribuição logo no mês seguinte ao da primeira conferencia de partes realizada no presente processo;
XIII. A Ré, assim que tal pedido lhe foi deferido deu conta de tal facto ao Tribunal (logo nos primeiros dias do mês seguinte ao da atribuição, desconhecendo então, ainda, o respetivo valor…).
XIV. Mas mesmo que assim não fosse (que é) tal facto, ainda que a Ré o tivesse escondido (que não escondeu), não teria qualquer relevância na decisão a proferir nos presentes autos – posto que o Autor alegava um suposto incumprimento anterior, reportado a Janeiro de 2024 e o pedido de atribuição de CSI só foi formulado, após conferencia de partes, em Julho desse ano.
XV. A atribuição ou não de complemento solidário para idosos em Julho de 2024 à Ré em nada influenciaria ou poderia influenciar, atenta a causa de pedir e pedido formulados nesta ação, o seu resultado…
XVI. E daí que também, em face disto, a sua condenação como litigante de má fé (mesmo que tivesse omitido o que quer que fosse ao Tribunal, que não omitiu!), seria sempre excessiva pois que os factos aqui em causa (atribuição de CSI à Ré em Julho de 2024 e seu valor) não eram factos integrativos da causa de pedir do Autor…
XVII. Pelo que a decisão quanto a tal questão em sede de fixação de matéria de facto seria sempre neutra para a decisão a proferir nestes autos.
XVIII. Pelo que andou mal o Tribunal a quo ao decidir como decidiu – pela condenação da Ré como litigante de má fé.
XIX. E andou mal também, necessariamente, na fixação da respetiva compensação ao Autor.
XX. A condenação da Ré como litigante de má fé em indemnização igual ao valor de tais complementos leva à aparência (cremos que não pretendida pelo Tribunal a quo) de uma duplicação desta devolução: i) a obrigação, já decorrente do aludido acordo de proceder à restituição das quantias pagas a mais pelo Autor em face da atribuição de CSI à Ré; ii) a obrigação de proceder ao mesmo pagamento, de igual quantia, a título de compensação pela litigância de má fé.
XXI. Mas o certo é que, ainda que se mantivesse tal condenação como litigante de má fé, da mesma deveria resultar claramente que o quantum indemnizatório visa ressarcir o Autor dos pagamentos realizados a mais entre a data da atribuição de CSI à Ré (Agosto de 2024, com reporte à data da formulação do pedido em Julho de 2024) e a data da prolação da sentença.
XXII. Por forma a não duplicar (artificialmente) esta pretensa obrigação da Ré.
XXIII. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou por erro de interpretação ou aplicação, além do mais, o disposto nos artigos 412, nº 2 e 542 do CPC
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No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (C. P. Civil).
Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelo Apelante e Apelada, as questões a decidir no presente recurso, são as seguintes:
- Rejeição do recurso do Autor, em especial no que tange às conclusões A a J, pelo não cumprimento do ónus a que alude o artigo 640º, nº 1, b) do CPC, dado o Autor não indicar as normas legais violadas pela decisão recorrida, nem alega se tal violação (a existir) resulta de erro de aplicação ou interpretação, violando assim o ónus de alegação resultante do artigo 639, nº 2 do CPC;
- Se existem razões válidas para modificar a decisão da matéria de facto, por erro de julgamento, quer quanto ao ponto 2 dos factos não provados (recurso da Apelante), quer quanto ao facto provado 7 (recurso subordinado da Apelada com vista a alteração da litigância de má-fé);
- Excepção do caso julgado;
- Alteração da condenação da litigância de má-fé;
- Alteração da decisão da primeira instância.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
1. OS FACTOS
1.1. Factos provados
O tribunal de que vem o recurso julgou provados os seguintes factos:
1. A requerida nasceu em 26 de dezembro de 1953;
2. Por acordo homologado por sentença proferida em 18 de fevereiro de 2013, no âmbito do apenso E, ficou fixado o seguinte regime de alimentos entre ex-cônjuges:
a) A pensão de alimentos a pagar pelo requerente à requerida, seja fixada no valor de 500,00 Euros, a partir de março de 2013, inclusive;
b) Logo que a requerida esteja em condições legais de poder beneficiar de pensão de reforma ou outra prestação social, compromete-se a requerê-la e a comunicar isso ao requerente.
c) Assim que a requerida comece a receber a pensão de reforma ou outra prestação social, o valor da prestação de alimentos ficará reduzido no exato montante do valor correspondente à pensão de reforma ou da prestação social.
d) Se a concessão da pensão de reforma por algum motivo atrasar e a requerida vier a receber retroativos dessa pensão, o requerente ficará dispensado de pagar o valor da prestação de alimentos até perfazer o valor dos retroativos referidos.
e) Caso a requerida não requeira a pensão de reforma no prazo de 30 dias após estar em condições legais de o poder fazer, o requerente fica dispensado de pagar pensão de alimentos a partir do mês subsequente a esse prazo.
3. Em 11 de Dezembro de 2023 o valor de referência do complemento solidário para idosos foi atualizado em 749,37 euros, fixando o seu valor a partir de 1 de janeiro de 2024, em 6.608,00 euros.
4. À data da presente ação a requerida aufere a título de pensão de alimentos a quantia de €500,00 mensais.
5. Em 13/02/2025 o Instituto da Segurança Social prestou a seguinte informação: “a requerida em 01/07/2024 requereu o complemento solidário para idosos e, desde agosto de 2024, que aufere a quantia de €100,67 correspondente a essa prestação social”.
6. Em 21 de outubro de 2010, no cartório Notarial do Porto, por escritura pública, a requerida declarou vender, pelo preço de duzentos mil euros, o prédio urbano, composto de edifico de três pavimentos e logradouro, sito na Rua ..., da freguesia ..., concelho do Porto, descrito na segunda conservatória do registo predial do porto, sob o n.º ..., registado a favor da requerida pela inscrição ..., de 16 de setembro de 2010 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ....
7. À data de 02/12/2024 (data da apresentação da contestação) a requerida não informou o Requerente, nem o Tribunal, de que estava a receber a prestação social – complemento solidário para idosos – desde agosto de 2024, quando sabia que tinha a obrigação de informar o requerente para que este pudesse reduzir o montante de tal prestação à pensão de alimentos, alegando ainda que não incumpriu qualquer obrigação emergente do acordo de alimentos homologado aos 18.02.2013.
b) Factos não provados:
1. À data de 1 de janeiro de 2012, os rendimentos declarados pela requerida ascendem a €6.000,00 (seis mil euros), correspondentes às 12 mensalidades da pensão de alimentos de €500,00 pagas pelo requerente.
2. A partir de 1 de janeiro de 2024 a Requerida passou a ter direito a beneficiar da prestação social – complemento solidário para idosos.
3. Recentemente, o Requerente tomou conhecimento de que a Requerida, em 21 de outubro de 2010, vendeu o imóvel que constituía a casa de morada de família e lhe foi adjudicada em sede de partilha, pelo preço de €200.000,00 (duzentos mil euros) e que o produto da venda do imóvel não foi reinvestido na aquisição de nova habitação.
4. Desde 21 de Outubro de 2010 até à data da presente ação, a Requerida tem um ativo no valor de € 200.000,00 (duzentos mil euros).
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1.3 – Questão da rejeição do recurso do Autor, em especial no que tange às conclusões A a J, pelo não cumprimento do ónus a que alude o artigo 640º, nº 1, b) do CPC, dado o Autor não indicar as normas legais violadas pela decisão recorrida, nem alega se tal violação (a existir) resulta de erro de aplicação ou interpretação, violando assim o ónus de alegação resultante do artigo 639, nº 2 do CPC.
Conhecendo.
As partes estão obrigadas ao cumprimento do ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, previstos no art. 640.º, n.º 1, do C. P. Civil.
Sobre o recorrente estabelece-se, nesta sede, um exigente ónus de alegação, especialmente previsto no artigo 640.º/1 C. P. Civil, de modo a conferir seriedade à impugnação da matéria de facto, permitir o exercício do contraditório e possibilitar o seu julgamento seguro e eficaz.
Dispõe, com efeito, esta norma o seguinte:
- quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobra as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu re-curso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
A impugnação da decisão de facto não se destina a que o tribunal de recurso reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorren-te um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à res-pectiva fundamentação.
Vem, assim, sendo unanimemente entendido, que na impugnação da decisão da matéria de facto o recorrente deve observar as seguintes regras:
- indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
- expressar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos.
Todas estas exigências surgem, por um lado, na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente e, por outro lado, visam afastar soluções que pudessem reconduzir a uma repetição dos julgamentos.
Donde, apenas se mostra consagrada a possibilidade de reapreciação pelo tribunal superior e, consequente, formação da sua própria convicção (à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal a quo), quanto a concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido e a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1.ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto.
O que nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida.
Não obstante o consagrado alargamento e reforço dos poderes da Relação no domínio da reapreciação da matéria de facto, tem como contrapartida a satisfação dos apontados ónus, contidos no artigo 640.º/1 e 2 alínea a) C. P. Civil, por parte do recorrente, sob pena de ver rejeitado o recurso.
O que acontece se:
a) faltarem as conclusões sobre a impugnação da matéria de facto, artigos 635.º/4 e 641.º/2 alínea b);
b) faltar a especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, artigo 640.º/1 alínea a);
c) faltar a especificação das concretas razões, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.) que impõem decisão diversa da impugnada;
d) faltar a indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) faltar a posição expressa sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação.
Tal tem como consequência a imediata rejeição do recurso, pois que quanto ao recurso da matéria de facto não existe despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 639.º.
É certo que hoje se distingue, quanto aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, entre ónus primário ou fundamental, que se reportam ao mérito da pretensão, dos ónus secundários, que respeitam a requisitos formais.
O recorrente tem de indicar, com clareza e precisão o que impugna, os meios de prova em que fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura da decisão impugnada. E tal tem de ser especificado quanto a cada concreto facto, não podendo ser efectuado em termos genéricos, sendo de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, se a alusão a determinados meios probatórios bem como ao quadro factual alegado é efectuada de forma genérica, sem que se estabeleça a necessária ligação entre os meios probatórios (ou as circunstâncias processuais mencionadas) e um determinado ou concreto resultado.
A exigência da indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo 640.º, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.
Enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º 1 alíneas a), b) e c) do artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o n.º 2 alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexactidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso.
Isto tendo presente que a verificação do cumprimento do ónus de alegação do artigo 640.º tem de ser realizada com respeito pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal.
Se o recorrente identificar os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, identificar, localizar no suporte da gravação e transcrever os depoimentos testemunhais que, no seu entender, impõem decisão diversa e se daí se retirar qual a decisão que deve ser proferida a esse propósito, mostra-se cumprido o mencionado ónus de impugnação.
Por outro lado, tendo o recorrente, indicado, nas conclusões das alegações de recurso, o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas ou indicado o ficheiro em que os mesmos se encontram gravados no suporte técnico e complementado estas indicações com a transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso, cumpriu o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo 640.º/2 alínea a).
“Se, pelo contrário, se limitar a afirmar face aos concretos meios de prova que indica – sem localização, sem transcrição - se impõe decisão diversa, relativamente às questões de facto que concretiza, deve o recurso ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto, por não cumprimento deste mesmo ónus.
Da mesma forma, não observa aquele ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado.
Tal como se impõe que o tribunal faça esta análise crítica das provas, também o recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia, não bastando, sequer, reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos, sendo que, quando isso suceda, deve tal conduta processual constituir motivo de rejeição da impugnação da matéria de facto,” vide Ac. do TRP, de 07.11.2024, Processo 45/20.4T8VFR, Relator Ernesto Nascimento.
A propósito, cabe dizer que quando houver sérios motivos para a rejeição do recurso sobre a matéria de facto, por falta de indicação clara dos pontos de facto impugnados, não indique os meios de prova em que criticamente se baseia ou quando não tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida, tal efeito apenas se repercute nos segmentos afectados, não colidindo com a admissibilidade do recurso quanto aos demais aspectos, vide Abrantes Geraldes, pag. 207, in Recurso em Processo Civil, anotação ao artº 640º do CPC.
Reconduzindo-nos ao caso sub iudicio constata-se que nas alegações de recurso e conclusões sob a alínea C) e I) é indicado o concreto ponto da matéria de facto objecto de impugnação) facto não provado 2), encontrando-se, assim, preenchido este requisito.
No que diz respeito aos meios de prova em que se baseia a impugnar a matéria de facto, o recorrente, alega nas conclusões (alínea B) não concordar com o teor da decisão porquanto entende que o incidente deveria ter sido julgado integralmente procedente, uma vez que a mesma se estriba em factos incorretamente julgados e constam do processo meios probatórios que impunham decisão diversa sobre a matéria de facto julgada provada.
Quanto ao facto não provado (2) impugnado, pese não indicar a prova em que fundamenta tal impugnação, certo é que assenta a impugnação com base na interpretação conjugada dos factos provados 3 e 5, para daí retirar a ilação da pretensão de dar o facto 2 não provado para provado.
Ou seja, o Recorrente fundamenta a impugnação com base na interpretação/ilação dos factos provados 3 e 5, para daí concluir que o facto 2 não provado devia ser dado por provado, pelo que se tem de considerar como suficiente a impugnação, independentemente de se saber se lhe assiste ou não razão na valoração que faz da apreciação da questão em causa.
O recorrente está ainda obrigado ao cumprimento do disposto no artº 639º, nº 2, do CPC, segundo o qual:
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
In casu, o Recorrente, além de impugnar o facto acima referido, pretende decisão diversa da tomada pelo Tribunal recorrido, no entanto, omite as disposições legais violadas, o que seria motivo de convite ao aperfeiçoamento.
Sucede decorrer das alegações/conclusões (designadamente B e L) que o Recorrente pretende uma decisão diversa daquela tomada pelo Tribunal a quo, mais concretamente a cessação da obrigação de prestar alimentos, pelo que, atendendo ao princípio da gestão processual (artº 6º do CPC) considera-se não ser necessário o convite ao aperfeiçoamento.
Assim sendo, improcede a rejeição do recurso suscitada pela Ré.
***
Relativamente à impugnação do facto não provado sob a alínea 2, o facto em causa é o seguinte:
2. A partir de 1 de janeiro de 2024 a Requerida passou a ter direito a beneficiar da prestação social – complemento solidário para idosos.
O Recorrente alega que da interpretação dos factos provados 3 e 5 deve ser retirada a conclusão de que o facto 2, para daí retirar a ilação da pretensão de dar o facto 2 não provado como provado.
Os factos provados 3 e 5 têm a seguinte redacção:
3. Em 11 de Dezembro de 2023 o valor de referência do complemento solidário para idosos foi atualizado em 749,37 euros, fixando o seu valor a partir de 1 de janeiro de 2024, em 6.608,00 euros.
5. Em 13/02/2025 o Instituto da Segurança Social prestou a seguinte informação: “a requerida em 01/07/2024 requereu o complemento solidário para idosos e, desde agosto de 2024, que aufere a quantia de €100,67 correspondente a essa prestação social”.
A impugnação é de indeferir, porquanto dos pontos 3 e 5 não se pode tirar a ilação de que a partir de 1 de janeiro de 2024 a Requerida passou a ter direito a beneficiar da prestação social – complemento solidário para idosos.
Em primeiro lugar, como se diz na sentença recorrida “em relação aos rendimentos da requerida, que o requerente não apresentou qualquer documento cabal ou requereu qualquer prova que demonstrasse a declaração de tais rendimentos pela requerida.
Sendo de referir ainda que, não obstante ter ficado demonstrado que a requerida aufere uma prestação alimentícia no valor de €500,00 (o que a multiplicar por 12 meses, dará um valor de € 6.000,00, anuais), a verdade é que o tribunal desconhece se, em 1 de janeiro de 2024, os rendimentos por si declarados foram só esses, já que a requerida impugna tal facto, acrescendo que, desde 2013 – data da fixação da prestação alimentos – já decorreu mais de 10 (dez) anos, podendo ter havido alterações no património e rendimentos declarados pela requerente sem que o requerente tenha conhecimento.
Depois o tribunal não ignora a circunstância de ter sido deferido o complemento solidário de idosos, mas a verdade é que o tribunal não teve acesso aos documentos que instruíram tal pedido (como a declaração de rendimentos) nem conhece os critérios que estiveram na base do deferimento da prestação social à requerida, já que, analisando o regime legal, os requisitos legais para solicitar tal prestação não se cinge somente à idade e aos rendimentos auferidos.”
Acresce, como bem se diz na sentença recorrida na análise do direito, “verifica-se pela análise dos referidos artigos do regime legal do complemento solidário para idosos que existe um conjunto de critérios que é necessário atender, sobretudo ao nível da composição do agregado familiar e recursos do requerente, para se poder avaliar da possibilidade de ser deferido ou indeferida tal prestação social. Elementos estes que o Tribunal não dispõe para que possa aferir se, à data de 1 janeiro de 2024, a requerida reunia as condições legais para, nos 30 dias seguintes, pedir tal prestação social, uma vez que as mesmas não se reconduzem apenas à idade e aos rendimentos auferidos nessa data.”
Isto é, o teor do ponto 2 dos factos não provados acaba por ter um carácter conclusivo, porquanto o seu preenchimento emerge da apreciação a fazer dos requisitos estatuídos nos artº 4º, 6.º e 7º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro para aferir da existência dos pressupostos de atribuição/não atribuição da prestação social.
Com efeito, para atribuição da prestação social a mesma está dependente dos pressupostos fixados nos artº 4º, 6.º e 7º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, pelo que a atribuição da prestação social, fica sujeita à produção dos meios de prova inerente à apreciação e deferimento do direito e da análise dos pontos 3 e 5 dos factos provados, manifestamente, não se pode concluir que a partir de 1 de janeiro de 2024 a Requerida passou a ter direito a beneficiar da prestação social – complemento solidário para idosos.
Como se diz na sentença recorrida, inexistem elementos nos autos sobretudo ao nível da composição do agregado familiar e recursos do requerente, para se poder avaliar da possibilidade de ser deferido ou indeferida tal prestação social, isto é, dados donde se possa aferir que à data de 1 janeiro de 2024, a requerida reunia as condições legais para, nos 30 dias seguintes, pedir tal prestação social, uma vez que as mesmas não se reconduzem apenas à idade e aos rendimentos auferidos nessa data.
Assim sendo, improcede a impugnação da matéria de facto impugnada pelo Apelante.
*
Impugnação do facto 7 provado pela Apelada.
O facto é o seguinte:
7. À data de 02/12/2024 (data da apresentação da contestação) a requerida não informou o Requerente, nem o Tribunal, de que estava a receber a prestação social – complemento solidário para idosos – desde agosto de 2024, quando sabia que tinha a obrigação de informar o requerente para que este pudesse reduzir o montante de tal prestação à pensão de alimentos, alegando ainda que não incumpriu qualquer obrigação emergente do acordo de alimentos homologado aos 18.02.2013.
A decisão recorrida fundamentou da seguinte forma:
“Já em relação ao facto dada como provado no ponto 7, o mesmo decorre da circunstância da requerida não ter indicado tal facto na contestação, nem posteriormente no decorrer do processo, quando resulta da informação prestada pela segurança social que se encontrava a receber tal prestação desde agosto de 2024.
Facto este que não foi por si refutado, em sede de resposta ao articulado do requerente a pedir a litigância de má fé da requerida.
Acrescendo que, decorre da contestação de que a requerida sabia exatamente quais eram as suas obrigações no âmbito do acordo homologado em 18 de fevereiro de 2013, entre as quais, o dever de diligenciar pela obtenção de pensão de velhice ou outra prestação social e o dever de comunicar ao requerente a receção de tais prestações, sabendo também que tais valores seriam depois reduzidos à pensão de alimentos.”
A Ré/Apelada invoca que informou, do deferimento do CSI, os autos (e o Autor na pessoa do seu mandatário) por requerimento de 04/09/2024 e do indeferimento da primeira (pensão social de velhice), porque posterior, a Ré informou o Tribunal por requerimento de 28/11/2024, sendo que em sendo que na conferencia de partes datada de Fevereiro de 2025 informou o Tribunal e o Requerido do respetivo valor.
Compulsados os autos constata-se que a Ré, na sequência do decurso da suspensão da instância, decretada em acta em 17.06.2024, informou os autos e o Autor, por requerimento de 04.09.2024 (mês seguinte ao do deferimento), a dizer: “Que, na sequência da ultima diligencia judicial ocorrida nestes autos, formulou prontamente junto dos serviços da Segurança Social pedido de atribuição de pensão social de velhice e respetivo complemento, tendo apenas obtido decisão quanto a este último (deferido), aguardando decisão quanto ao primeiro.
- Dirigiu-se no dia de ontem à Segurança Social, tendo-lhe sido informado estar ainda pendente o referido pedido.
- Entende ser conveniente, neste enquadramento, que a instancia se mantenha suspensa por mais 20 dias pois que, em seu entender, só após a decisão a proferir pela SS poderão as partes, em consciência, obter um acordo que ponha termo aos presentes autos.”
Decorre ainda dos autos que a R. em 28.11.2024 informou os autos do indeferimento do pedido de pensão de velhice “Foi na presente data o mandatário ora subscritor informado da decisão de indeferimento relativa ao pedido de pensão de velhice apresentado pela Requerida junto dos Serviços de Segurança Social competentes – decisão ao diante junta como Doc. 1
Assim, e sem prejuízo do prazo que se encontra a correr para contestação do Incidente de Alteração/Cessação da Pensão de alimentos, vem de tal decisão dar conhecimento aos autos.”
Resulta ainda da acta de 12.02.2025 que nesta data foi dada a informação de que a Ré se encontrava a receber o montante de €100,67, a título de Complemento Solidário para Idosos.
Assim, é de alterar a redacção do ponto 7) dos factos provados ficando a constar:
À data de 02/12/2024 (data da apresentação da contestação) a requerida já havia informado o Requerente e o Tribunal em 04.09.2024 de que tinha sido deferida a prestação de complemento de pensão de velhice, tendo o valor do mesmo apenas sido indicado ao Requerente e Tribunal em acta de audiência prévia de 12.02.2025, sendo que se encontrava a receber a prestação social – complemento solidário para idosos – desde agosto de 2024, quando sabia que tinha a obrigação de informar o requerente para que este pudesse reduzir o montante de tal prestação à pensão de alimentos, alegando ainda que não incumpriu qualquer obrigação emergente do acordo de alimentos homologado aos 18.02.2013.
*
1.5 Síntese conclusiva:
É de alterar o ponto 7 dos factos provados ficando a constar do mesmo a redacção acima referida.
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2 - OS FACTOS E O DIREITO.
2.1 - Questão prévia da excepção do caso julgado:
A Requerida na contestação invocou a excepção do caso julgado ou, no limite, de autoridade do caso julgado, invocando:
“De resto, quanto à matéria invocada em 1 a 8 da Petição Inicial verifica-se já, mesmo, verdadeiro caso julgado material, emergente da decisão proferida no âmbito do apenso H que, tendo transitado em julgado, determinou que:
“Ora, não tendo a embargada direito a qualquer prestação, o embargante não se pode considerar prejudicado por qualquer forma, uma vez que, mesmo que tivesse sido pedida a atribuição de tal pensão social de velhice, até 26 de Junho de 2020, o resultado seria o mesmo: a embargada não tem direito a essa prestação, devido aos rendimentos provenientes, precisamente, da pensão de alimentos em causa. Os embargos não podem, assim, proceder.”.
Conhecendo:
Nos termos do nº 1, do art.º 619.º do CPC, “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”.
Por seu turno, o art.º 621.º, do mesmo diploma, dispõe que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: (..)”.
Estes preceitos legais referem-se ao caso julgado material, ou seja, ao efeito imperativo atribuído à decisão transitada em julgado em primeiro lugar que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial, dispondo o art.º 625.º n.º1 “Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”.
A excepção de caso julgado, como meio de defesa por excepção facultado ao Réu [art.º 577.º al. i), CPC], constitui um dos aspectos em que se reforça a força e autoridade do caso julgado, o seja, da decisão transitada em julgado (art.º 621.º, CPC).
A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa em dois processos, ocorrendo quando o primeiro processo tenha findado por decisão transitada em julgado (art.º 580.º n.º1, CPC).
Designa-se por caso julgado material porque a decisão que lhe serve de base recai sobre a relação material ou substantiva em discussão. O caso julgado material cobre a decisão proferida sobre o fundo de mérito da causa e tem força obrigatória não só dentro do próprio processo em que a decisão é proferida, mas também fora dele (art.º 619.º 1, CPC).
A força e a autoridade atribuídos à decisão transitada em julgado visa evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal. Como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito (..)”. A excepção de caso julgado assenta na força e autoridade da decisão transitada, destina-se ainda a prevenir o risco de uma decisão inútil, já que havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar (art.º 625.º), o que significa que a instauração do segundo processo, ou a nova arguição da questão no mesmo processo, “(..) representaria um gasto inútil de tempo, de esforço e de dinheiro, além de constituir um perigo para o prestígio da administração da justiça, que cumpre naturalmente prevenir” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1983, pp. 309/310].
Releva ainda assinalar, como elucida Alberto dos Reis, que o caso julgado exerce duas funções, uma positiva e outra negativa.
Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, tendo a sua expressão má-xima no princípio da exequibilidade, servindo de base à execução.
Exerce a segunda através da excepção de caso julgado.
Porém, “(..) autoridade de caso julgado e excepção de caso julgado não são duas figuras distintas; são antes, duas faces da mesma figura. O facto jurídico «caso julgado» consiste afinal nisto: em existir uma sentença, com trânsito em julgado, sobre determinada matéria. Ora bem, esta sentença pode ser utilizada, numa acção posterior, ou pelo autor ou pelo réu (..). Temos, pois, que o caso julgado pode ser invocado pelo autor ou pelo réu; invoca-o o autor quando faz consistir nele o fundamento da sua acção: invoca-o o réu quando se serve dele para deduzir excepção. Mesmo quando funciona como excepção, por detrás desta está sempre a força e autoridade de caso julgado” [Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4.ª edição – reimpressão, Coimbra Editora, 1985, p. 93].
A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (CASTRO MENDES, Direito processual civil cit., II, ps. 770-771). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…)”.
“I - O caso julgado constitui uma excepção dilatória, que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de repetir ou contradizer uma decisão anterior – arts. 577º, al. i)-, e 580º, n.º 2, do CPC.
II - A excepção de caso julgado tem em vista o efeito negativo de obstar à repetição de causas, implicando a tríplice identidade a que se refere o artº 581º do CPC -, ou seja a identidade de sujeitos, pedido e a causa de pedir.
III - A autoridade de caso julgado visa o efeito positivo de impor a força vinculativa da decisão antes proferida [e transitada em julgado] ao próprio tribunal decisor ou a qualquer outro tribunal (ou entidade) a quem se apresente a dita decisão anterior como questão prejudicial ou prévia em face do «thema decidendum» na acção posterior.
IV - A autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações entre acções, já não de identidade jurídica (própria da excepção de caso julgado), mas de prejudicialidade entre acções, de tal ordem que julgada, em termos definitivos, uma certa questão em acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre essa questão ou objecto da primeira causa, se impõe necessariamente em todas as acções que venham a correr termos, ainda que incidindo sobre objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na acção posterior”, vide acórdão da RP de 21-11-2016 [Proc.º n.º 1677/15.8T8VNG.P1, Desembargador Jorge Seabra, disponível em www.dgis.pt].
A decisão recorrida apreciou da seguinte forma:
“Sucede que a exceção de caso julgado não se reporta aos factos ou à matéria invocada pela parte como fundamento para sustentar a sua pretensão, o que a requerida invoca, mas à relação material controvertida propriamente dita.
Assim, uma vez que a exceção é invocada em relação a factos alegados pelo requerente em sede de PI, considera-se improcedente a exceção invocada.”
Nos presentes autos de incidente de cessação da pensão de alimentos, o Autor pretende a cessação da prestação de alimentos à Requerida, alegando que, em 18 de fevereiro de 2013, acordaram que o requerente pagaria à requerida uma pensão de alimentos, no valor de € 500,00 (quinhentos euros). E bem assim, que sobre a requerida incumbia a obrigação de requerer a pensão de reforma ou outra prestação social logo que estivesse em condições legais de poder beneficiar das mesmas.
No entanto, na eventualidade de a requerida não requerer a pensão de reforma no prazo de 30 dias após estar em condições legais de o poder fazer, o requerente ficava dispensado de pagar a pensão de alimentos a partir do mês subsequente a esse prazo.
A partir de 1 de janeiro de 2024 a Requerida passou a ter direito à prestação social – complemento solidário para idosos – sem que tenha solicitado essa prestação dentro do prazo de trinta dias que tinha para o efeito.
No apenso H de embargos de executado à execução movida pela ali exequente/aqui Ré, o embargante invocou nos artigos 5 a 12 de embargos:
“5º Acontece que a ora Embargada nasceu em 26 de Dezembro de 1953 (cfr. Documentos nº. 1 e 2 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos).
6º. Assim, a Embargada estava em condições legais de poder requerer a referida reforma no âmbito do regime não contributivo, concretamente a Pensão Social de Velhice regulada pelo D.L. 464/80, de 13 de Outubro, quando perfizesse 66 anos e 5 meses, ex vi das disposições conjugadas do art. 4º do referido diploma legal e do art. 1º da P. 50/2019, de 08 de Fevereiro.
7º Ora, a Embargada completou 66 anos e 5 meses em 26 de Maio de 2020.
8º. Daí que, para evitar que o Embargante ficasse dispensado de pagar a pensão de alimentos, a Embargada tinha de requerer a aludida pensão de velhice até 25 de Junho de 2020.
9º. Facto para o qual foi relembrada pelo próprio Embargante (cfr. documentos nº. 3 e 4 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos).
10º. Acontece que a Embargada, como alega e demonstra no requerimento executivo, apenas requereu a referida pensão em 15 de Julho de 2020.
11º. Face ao exposto, o Embargante, por força do consignado no termo de transação homologado pela douta sentença que constitui o título executivo da execução dos autos principais, ficou desobrigado de pagar a pensão de alimentos a partir de Julho de 2020.
12º. Consequentemente, as pensões de alimentos liquidadas no requerimento executivo, respetivamente dos meses de Julho de 2020 e subsequentes, não são possíveis de ser exigidas.”
Na sentença de embargos improcedente do aludido apenso fundamentou-se da seguinte forma:
“Contudo, e independentemente da questão do funcionamento dos serviços públicos, por força da pandemia da COVID 19, analisado os termos do acordo que fundamenta o pedido executivo, sempre diremos que o pressuposto da cessação da obrigação do aqui embargante era o de a embargada ter direito ao recebimento da prestação social de velhice, pois só assim se compreende que ficasse previsto um regime que impedisse que aquele mantivesse, de forma indeferida, o pagamento da pensão de alimentos.
Ora, não tendo a embargada direito a qualquer prestação, o embargante não se pode considerar prejudicado por qualquer forma, uma vez que, mesmo que tivesse sido pedida a atribuição de tal pensão social de velhice, até 26 de Junho de 2020, o resultado seria o mesmo: a embargada não tem direito a essa prestação, devido aos rendimentos provenientes, precisamente, da pensão de alimentos em causa.
Os embargos não podem, assim, proceder.”
Serve o exposto para dizer que o pressuposto em que assentou o indeferimento dos embargos foi o facto da Ré/exequente na altura não ter direito a qualquer prestação, contrariamente ao que sucede nos presentes autos, onde se discute da existência/recebimento efectivo de prestação social pela Ré, tal como decorre da matéria de facto provada.
Assim, tem de se entender que as realidades objecto de discussão e apreciadas pelo tribunal em ambos os processos são distintas, no apenso H o tribunal considerou inexistir na altura direito a qualquer prestação pela Ré, enquanto agora se constata haver um direito à prestação social e o recebimento da mesma pela Ré.
Assim sendo, tem de se considerar inexistir caso julgado nem força de caso julgado, pelo que improcede a excepção do caso julgado, mantendo-se a decisão recorrida nesta parte.
*
2.2. -
Considerando que não houve alteração da matéria de facto e a discordância do A./Apelante quanto à alteração da decisão de direito estava dependente da alteração da matéria de facto impugnada, o que não mereceu provimento, não cabe fazer qualquer apreciação nesta parte para além da que já foi feita na 1ª Instância e para a qual se remete.
Assim sendo, improcede o recurso.
*
2.3 – Questão da litigância de má-fé da R./apelada
Impende sob as partes o dever de pautar a sua actuação processual por regras de conduta conformes a boa fé -cfr. art. 8º, do CPC.
Litigar de má-fé é litigar conscientemente (com dolo ou negligência grave) violando o dever de probidade imposto às partes (deduzindo pretensão ou oposição que sabe não ter fundamento; alterando a verdade ou omitindo factos relevantes; omitindo gravemente o dever de cooperação; ou fazendo do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, para lograr um objectivo ilegal ou entorpecer a acção da justiça), vide artº 542º do CPC.
Nas primeiras hipóteses há má-fé material e nas duas últimas surge a má-fé instrumental.
Ali, está em causa o mérito (o fundo), a relação substancial, aqui põem-se em causa valores de natureza processual.
Exige-se a má-fé (dolo ou culpa grosseira) em sentido psicológico, que não apenas má-fé em sentido ético (leviandade ou mera imprudência), vide Ac. do STJ, processo nº 46/10- OYFLSB, de 29-04-2010, relatado pelo Sr. Conselheiro SEBASTIÃO PÓVOAS, in www.dgsi.pt
Na sua apreciação o Tribunal deve atentar, como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, que “o processo é uma luta e esta pressupõe necessariamente, calor, emoção, entusiasmo, transporte e arrebatamento.” (RLJ 59.º - 51).
Mas também deve ter por assente a existência de limites éticos e deontológicos em que se deve manter a pugna judiciária.
O julgador terá de ponderar toda a prova produzida e o circunstancialismo da lide e a sanção pura e basilar (multa) é restrita à relação entre o Tribunal e o litigante prevaricador.
No que ao presente caso diz respeito o Tribunal considera que não se verifica os pressupostos de litigâncias de má-fé, quer a nível material, quer a nível processual.
Com efeito, o ponto 7 dos factos provados foi alterado nesta sede de recurso, cuja redacção passou a ser:
“À data de 02/12/2024 (data da apresentação da contestação) a requerida já havia informado o Requerente e o Tribunal em 04.09.2024 de que tinha sido deferida a prestação de complemento de pensão de velhice, tendo o valor do mesmo apenas sido indicado ao Requerente e Tribunal em acta de audiência prévia de 12.02.2025, sendo que se encontrava a receber a prestação social – complemento solidário para idosos – desde agosto de 2024, quando sabia que tinha a obrigação de informar o requerente para que este pudesse reduzir o montante de tal prestação à pensão de alimentos, alegando ainda que não incumpriu qualquer obrigação emergente do acordo de alimentos homologado aos 18.02.2013.”
Ora, a redacção dada ao facto 7 é bem diferente daquela que tinha sido fixada pelo tribunal recorrido, sendo que uma coisa seria nunca a Ré ter comunicado ao Tribunal e ao Autor a concessão da prestação social, outra bem diferente é de apenas ter comunicado o valor da prestação recebida em audiência prévia, diga-se 2 meses após a contestação.
Acresce que a Ré tinha comunicado aos autos e ao Autor a concessão/deferimento do complemento de solidariedade social aos autos em 04.09.2024, um mês após a concessão da prestação, pelo que havia e foi dado conhecimento da concessão da prestação social.
Assim, tem de entender não haver razão à condenação da Ré como litigante de má-fé, pelo que se revoga a decisão recorrida nesta parte.
***
IV – Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto:
a) Na total improcedência do recurso interposto pelo Apelante.
b) Na parcial procedência do recurso subordinado, revogando-se a decisão recorrida na parte em que condenou a Ré como litigante de má-fé.
*
Custas a cargo do Apelante – artigo 527º, do Código de Processo Civil.
Notifique.
Porto, 22/9/2025
Álvaro Monteiro
Ana Vieira
Isabel Silva