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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
PATRIMÓNIO INCONGRUENTE
ARRESTO
EMBARGOS DE TERCEIRO
COMPETÊNCIA DA SECÇÃO CRIMINAL
Sumário
A competência material para conhecer do presente recurso da decisão da oposição ao arresto decretado pertence à secção criminal do Tribunal da Relação, na medida em que a natureza do litígio e do pedido recursivo dizem respeito a questão de natureza penal, conexa com princípios e normativos de índole criminal, como seja a definição e tipicidade de património incongruente ou a sua exclusão – cfr. artº 12º, nº 3, al. b), do CPP e artº 73º, al. a), por força do artº 54º, nº 1 (causas de natureza penal), da Lei Orgânica do Sistema Judicial (LOSJ).
Texto Integral
I - RELATÓRIO
O presente incidente processual surge na sequência de dois despachos judiciais proferidos respectivamente pelos Exmºs Desembargadores da Secção Penal e da 3ª Secção Cível, deste Tribunal da Relação, atribuindo-se reciprocamente competência, negando a própria, para o julgamento do recurso de uma decisão do Juízo Central Criminal de Viana do Castelo que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos pelo cônjuge do arguido e decidiu manter o arresto que incide sobre as contas bancárias tituladas pela embargante, bem como sobre o veículo de matrícula ..-XS-.. - embargos esses contra o Estado Português-Autoridade Tributária e Aduaneira, visando o levantamento do arresto preventivo incidente sobre o saldo de conta bancária e de um veículo automóvel.
A Senhora Procuradora Geral Adjunto, em exercício de funções junto desta Relação, deduziu pedido de resolução do conflito negativo de competência, em requerimento dirigido ao Presidente da Relação, emitindo antecipada pronúncia sobre a matéria, onde conclui que a matéria em causa tem natureza penal, “referente a arresto preventivo, que constitui medida cautelar penal e estando em causa a aplicação do disposto no artº. 7º. nº. 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro”.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
Dos Factos:
As incidências fáctico-processuais a considerar são as que constam do relatório supra.
Do Direito:
No caso dos autos, o arresto em causa foi decretado nos termos e ao abrigo do disposto no artº 10.º, por referência aos artºs 7.º e 1.º, al, j), todos da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.
É uma medida que visa garantir o, eventual, futuro confisco de um dado património que, porque incongruente com os rendimentos lícitos, se «presume», na acepção da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro e na falta de prova bastante em contrário, que se considera definitivamente constituir «vantagem de atividade criminosa» - artigo 7.º, n.º 1, do diploma legal em questão.
Como se ressalta na decisão da 1ª instância [Não se trata de saber se a embargante é arguida ou se o saldo bancário provém da prática de qualquer crime ou mesmo quem obteve as vantagens patrimoniais ilícitas, bem podendo o arresto, destinado unicamente a garantir o valor do património incongruente, incidir sobre bens adquiridos licitamente. É inócuo saber se o saldo bancário arrestado possui qualquer nexo causal com os factos imputados ao arguido. Os bens arrestados apenas se destinam a garantir o pagamento do valor da vantagem do crime, que vier a ser apurado. Por outro lado, o cônjuge é beneficiário do produto do crime ou das vantagens obtidas, pois sendo elas obtidas por um dos cônjuges, integram-se no património comum do casal. O art.º 10.º, n.º 1 e 2 permite o arresto de bens do arguido, no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa, entendendo- se como património do arguido, para efeitos da presente lei, entre outros, o conjunto dos bens que “estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente” (alínea a), n.º 2, do art.º .7º). Não se trata aqui de saber se o bem que integra o património comum deve ser incluído no cálculo do valor do património incongruente, mas apenas saber ser, nos termos da citada lei, o mesmo deve ser tido como um bem do arguido e, portanto, suscetível de ser arrestado para garantir o pagamento do valor incongruente. É o artigo 10.º, n.º 1 que remete expressamente para o artigo 7.º n.º 1, onde se delimita a amplitude que pode assumir a declaração de perda por referência ao património do arguido. «A remissão feita para o n.º 1 do artigo 7.º abrange necessariamente o conceito de património tal como delimitado no n.º 2 deste artigo, pelo que todos os bens que o integrem são considerados como sendo «bens do arguido», sobre os quais pode incidir o arresto. O arresto é possível não apenas em relação aos bens de que o arguido seja proprietário, mas também sobre os quais tenha o domínio e benefício, independentemente de, uns e outros, terem ou não sido adquiridos há mais de cinco anos contados da data da constituição como arguido. O confisco do valor incongruente é garantido através do arresto dos bens de que o arguido tem o seu domínio e beneficia, ainda que não seja exclusivo, por estar incluído no património comum indiviso dos ex-cônjuges, independentemente de algum dos seus titulares ser ou não o agente da atividade criminosa e, assim, de poder ou não ser considerado autor dos correspetivos ilícitos típicos.» “in” Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-04- 2022, consultado no endereço eletrónico da dgsi. A conta bancária identificada nos autos é titulada pela embargante, contudo desconhece-se a origem do todos os seus movimentos. O valor da vantagem da atividade criminosa obtida pelos arguidos, entre os quais se inclui AA, cônjuge da embargante, com a prática dos crimes, traduz a vantagem económica direta ou indiretamente resultante desse facto, para si e para terceiros. Essa vantagem foi integrada no seu património e no património das sociedades beneficiárias, gastando-o em seu proveito, em proveito das sociedades ou misturando-o com património lícito. A embargante vive em economia comum com o arguido AA, são casados segundo o regime de comunhão de adquiridos, e enquanto casal, beneficia da atividade criminosa deste, já que as vantagens da prática dos crimes que lhe são imputados foram obtidas na constância do matrimónio.]
Por seu turno, no recurso interposto da sentença de embargos pede-se que:
a) Seja declarada ilidida a presunção de património incongruente;
b) Seja ordenado o levantamento do arresto que incide sobre as contas bancárias tituladas pela embargante, bem como sobre o veículo de matrícula ..-XS-.., devendo igualmente deduzir-se os valores referentes à recorrente do apuramento do património incongruente.
Em suma, pelo que se deixa exposto, os embargos deduzidos e o pedido recursivo formulado estão directamente conexionados com o cariz penal da medida cautelar decretada, desde logo para se apurar se em relação àqueles bens (valores bancários depositados e veículo automóvel) o arguido era titular ou tinha o seu domínio e o benefício, integrando assim o património do arguido na previsão normativa do citado artº 7º nº 2, da Lei nº 5/2002, de 11.01, para efeitos de definição do património incongruente e eventual perda desses bens.
E é neste elemento de conexão penal - medida de garantia do pagamento do montante da incongruência, associada ao receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime – que se sobressai a natureza penal do arresto em causa – cfr. artº 10, nºs 2, daquela Lei nº 5/2002, prescrevendo-se no seu nº 4 que, em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei, é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal.
Como sublinha Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Lisboa, Verbo, 1994, págs. 169 e 170, “Não obstante estas diferenças [entre apreensão (apreensão de objectos – artº 178º e sgs. do CPP), arresto preventivo (artº 128º do CPP) e arresto dos bens para confisco alargado (artº 10º, da Lei nº 5/2002, de 11.01)], há uma grande continuidade dogmática nestes institutos: todos eles têm uma natureza cautelar e afectam a livre disposição dos bens do visado, com vista a permitir a execução de decisões judicias, tendentes a apagar as vantagens do crime (colocando o condenado na situação em que estaria se não tivesse cometido o crime) ou a repara os seus efeitos sobre as vítimas”.
Mais concretamente, sufraga-se o entendimento perfilhado pela Exmª Desembargadora conflituante da 3ª secção cível, de que, face à fundamentação jurídica da decisão de 1.ª Instância e às alegações de recurso apresentadas, não pode deixar de se concluir que o seu conteúdo se reporta a matéria penal, tendo sido aplicadas normas de natureza penal (a Lei 5/2002, de 11/01, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada), pedindo-se no recurso apresentado, a final, que se declare ilidida a presunção de património incongruente e ainda que se deduzam os valores referentes à recorrente do apuramento do património incongruente.
Trata-se, assim, de recurso que versa concretamente sobre matéria especificamente penal, fazendo apelo à interpretação e aplicação de conceitos e institutos de conteúdo jurídico-penal, tal como se aborda no mesmo sentido na sentença de embargos impugnada
Discorda-se, assim, da posição contrária defendida neste incidente no sentido de que os embargos deduzidos pelo cônjuge do arguido têm natureza meramente civil, sendo que “O que verdadeiramente se trata nos embargos de terceiro é a apreciação da questão de saber se o embargante tem a posse efetiva e real dos bens arrestados, ou seja, se existe uma relação material entre o detentor e a coisa detida que possibilite a sua fruição (…)”.
Ora, basta atentar no pedido recursivo de que seja declarada ilidida a presunção de património incongruente, de que se ordene o levantamento do arresto, devendo igualmente deduzir-se os valores referentes à recorrente do apuramento do património incongruente, para se chegar à conclusão que, no caso presente, o arresto decretado, ao abrigo do disposto no artº 10º, da Lei nº 5/2002, de 11.01, e a oposição ao mesmo por meio de embargos, consubstancia uma medida de garantia patrimonial, de natureza processual penal, a que é aplicável, pois, as regras do Código de Processo Penal (CPP), estando em causa a os pressupostos típicos e a avaliação fáctica definidora do conceito de património incongruente em relação ao arguido, independentemente de a posse ou a propriedade dos bens arrestados invocadas pela embargante, enquanto terceiro.
É que tal arresto pode incidir sobre bens de que formalmente seja titular um terceiro; mostra-se bastante em relação aos bens que o arguido tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente – artº 7º, nº 2, al. a), da aponta Lei (vide, neste sentido, Ac. TRP de 11-06-2014).
Atente-se que em sede de recurso na oposição por embargos é a própria embargante que faz apelo à elisão de presunção de património incongruente – o que consubstancia necessariamente uma aplicação de conceitos penais e tramitação processual de índole penal na decisão recursiva.
Pelas razões acima aduzidas, como também releva a mesma Exmª desembargadora, “É, assim, irrelevante que esteja em causa processo formalmente denominado de embargos de terceiro se o que se decidiu foi, apenas, não a posse ou a propriedade de quaisquer bens, mas que o património indicado pelo cônjuge do arguido deveria permanecer arrestado no âmbito da legislação citada, de natureza penal”.
Sobre esta temática também Sousa, Maria Dolores da Silva e, in ‘Considerações práticas sobre o arresto preventivo’, Revista do Mº Pº 172, pág. 173, se pronunciou sobre quem é competente para conhecer dos recursos interpostos do despacho que decreta o arresto ou decide a oposição ao arresto, defendendo que “O procedimento de arresto é dependente de uma causa crime. Está em causa matéria de natureza criminal (…). O arresto preventivo é uma medida de garantia patrimonial de natureza processual penal”.
Este posição é também acolhida no Acórdão deste TRG, de 10.07.2019, Processo: 296/13.8TAVVD-O.G1, resumindo-se nele que “ I- A competência traduz-se na medida de jurisdição atribuída a cada tribunal, assentando a competência material apenas na natureza do litígio. II- A forma base da Organização Judicial interna do Tribunal da Relação relativamente à competência material são as Secções, que detêm competência própria com formações de julgamento segundo a composição determinada nas leis de processo. III- Sendo a questão colocada nos autos – embora inserida num instituto de natureza processual civil -, de natureza exclusivamente penal, convocando para a sua apreciação e decisão princípios e normas de natureza penal, ela deve ser apreciada e decidida pela secção Penal desta Relação (e não pelas seções cíveis)”.
Sumariando:
A competência material para conhecer do presente recurso da decisão da oposição ao arresto decretado pertence à secção criminal do Tribunal da Relação, na medida em que a natureza do litígio e do pedido recursivo dizem respeito a questão de natureza penal, conexa com princípios e normativos de índole criminal, como seja a definição e tipicidade de património incongruente ou a sua exclusão – cfr. artº 12º, nº 3, al. b), do CPP e artº 73º, al. a), por força do artº 54º, nº 1 (causas de natureza penal), da Lei Orgânica do Sistema Judicial (LOSJ).
III - DECISÃO
Pelo exposto, resolve-se o presente conflito negativo de competência, atribuindo-se a competência material para conhecer o recurso interposto à Secção Penal deste Tribunal da Relação de Guimarães, mantendo-se a distribuição eletrónica inicialmente feita, com autuação em 19.03.2025, para efeitos de tramitação recursiva.
Notifique.
Comunique-se aos Exmºs Srs. Presidentes das Secções envolvidas, bem como da 1ª e 2ª Secções Cíveis.
Publique-se no sítio da DGSI.