HABEAS CORPUS
CUMPRIMENTO DE PENA
PENA DE PRISÃO
SUBSTITUIÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
PRISÃO ILEGAL
INDEFERIMENTO
Sumário


I -A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei (cf. arts. 220.º, n.º 1, e 222.º, n.º 2, do CPP).
II - O art. 222.º, n.º 2, do CPP, prevê o âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa.
III – Como tem sido jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça a providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis.
IV- Por ordem do Tribunal de Execução de Penas foi determinado o ligamento da arguida aos presentes autos para cumprimento da pena de 1 (um) ano de prisão em que foi condenada, nestes autos, por sentença já transitada em julgado, tendo sido emitidos e cumpridos os competentes mandados de desligamento e de ligamento, encontrando-se, por isso, a arguida legalmente, presa em cumprimento da pena de prisão.
V- O estado de saúde e a alegada necessidade de cuidados médicos permanentes por parte da requerente é uma questão que se inscreve na modificação da execução da pena de prisão (cfr arts. 118.º e 120.º do CEPMPL) e não na providência de habeas corpus.

Texto Integral


Acordam, em Audiência, os Juízes na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. No processo nº 289/20.9... do Tribunal Judicial de Lisboa, Juízo local criminal - Juiz ... (tribunal singular), a arguida AA, que se encontra presa, em cumprimento da pena de 1 ano de prisão em que foi condenada, nestes autos, por sentença já transitada em julgado, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punível, pelo art.205, nº1 do Código Penal, veio apresentar pedido de habeas corpus, subscrito por si, de forma extensa e algo confusa, no qual, em síntese afirma (transcrição ):

« AA, arguida melhor id., nos Processos à margem referenciados e em cumprimento de pena de 1 ano de prisão no Estabelecimento Prisional de ... a ordem do Proc.... 289/20.9..., vem muito respeitosamente na qualidade de Peticionária nos termos do art.º 31, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, doravante designada por CRP e do art.º 222, n.º 2, als. a) e c) do Código do Processo Penal, doravante designado por C.P.P., apelar a este Supremo Tribunal de justiça, doravante designado por STJ apresente petição de Habeas Corpus, com os fundamentos que passo cabal e detalhadamente a trazer à consideração de Vossa Excelência e desta mais alta e Suprema instância, por considerar nos termos do artigo 472 do C.P.P. que os pressupostos que mantêm a sua prisão, estão feridos de fundamentação que possam manter a presente prisão da ora Peticionária, como passa a explanar a este STJ, assim:

I

1.º em meados de março de 2021, foi a ora Peticionária, surpreendida com mandado de detenção, ordenado pelo Tribunal da Instrução de Lisboa, executado pela Polícia Judiciária, para constituição de arguida e presente ao Ex.mo Sr. Dr. Juiz de Instrução Criminal Central de Lisboa, para 1.º interrogatório, que decretou a medida coativa mais gravosa, de prisão preventiva a ordem do então inquérito/Processo n.º 703/20.3..., no estabelecimento prisional de tiros;

2.º A Peticionária tinha sido constituída arguida tendo como medida coativa de Termo de Identidade e Residência, adiante designado por TIR, a ordem do Processo n.º 871/17.1..., tendo devido à então pandemia de covid 19, a audiência de julgamento sido adiada, estando agendada para finais de abril ou início de maio (a Peticionária não se recorda com a exatidão passados estes anos) de 2021.

2.1. Uma vez admitida no E. P. ... à ordem do acima ID no ponto 1, dado não ter na minha posse quaisquer documentos ID no ponto 2 alertei o E.P. ..., que contatasse o tribunal da guarda, ou ainda que avisasse o defensor oficioso nomeado, pois que devido ao DL 51/2011 (RGEP), quando a admissão (na prática), os acessos aos contactos com o exterior são morosos, especialmente a data, visto que a DGR SP ainda estava em regime de confinamento devido à pandemia.

Assim em resultado de não me ter sido possível o acesso com o exterior, o E.P. ..., não comunicou ao Tribunal Judicial da Guarda, nem o Tribunal Judicial da Guarda tentou localizar ou sequer adiar a audiência de julgamento, fui indevidamente julgada à revelia, tendo-me sido negado o meu direito fundamental à defesa, sendo ainda acusada no acórdão de “desrespeito absoluto” ao Tribunal por não ter comparecido em julgamento ou sequer justificado a falta quando na realidade a Peticionária estava presa preventivamente esta falta não pode ser imputada de forma alguma a Peticionária.

Em resultado de tal entendimento por parte do Tribunal Judicial da Guarda foi a Peticionária condenada no Processo mencionado no ponto 2 (Proc. n.º 871/17.1...) na pena de:

a) 1(um) crime de falsificação ou contrafação de documento, p e p pelo art.º 256, n.º 1, al. d) do CP na pena de 1(um) ano e 9 meses de prisão, e,

b) 1(um) crime de usurpação de funções p e p pelo art.º 358, al. b) do CP na pena de 1(um) ano de prisão

2.2 - Pelos motivos invocados só após notificação, portanto acórdão de sentença (aí já o Tribunal Judicial da Guarda, “parece” que tinha localizado a ora Peticionária na base de dados do Ministério da Justiça!?) Foi a ora Peticionária notificada do acórdão da sentença condenatória proferida em 14/05/2021.

2.3 Como da notificação constava os dados do excelentíssimo defensor oficioso, a Peticionária de imediato vi a carta (CTT) registada, solicitou ao dê o requeresse a anulação do julgamento, por não poder o mesmo ter ocorrido à revelia da Peticionária, pelos motivos invocados no ponto anterior (2.2), tentar também (o E.P. ... já tinha facultado o acesso telefónico) contato telefónico, para um número constante na notificação, todos estes contactos foram infrutíferos visto ninguém ter atendido o telefone ou acusado a receção da carta.

Ou seja, a ora Peticionária não conseguia por qualquer meio saber o que se estava a passar relativamente ao Proc.... n.º 871/17.1..., pois que para agravar os acessos decorriam as férias judiciais e não se tratando de arguida presa à ordem daqueles autos os mesmos não decorriam em férias judiciais. Assim a ora Peticionária só foi notificada do trânsito em julgado dos mesmos em 13/09/2021 e de imediato ordenando desligamento do Proc.... n.º 703/20.3..., á qual estava presa preventivamente, e foi a Peticionária ligada para cumprimento da Sentença proferida e transitada em julgado, cumprindo esta condenação na integra, extinta em finais de outubro de 2023

II

OBS. Esclarece a Peticionária, que em conformidade e conforme junto ao Proc.... n.º 703/20.3..., em vários relatórios médicos o quadro clínico da Peticionária agravou-se substancialmente pois que como mais adiante fará referência detalhada a Peticionária sofre de um quadro clínico de extrema gravidade a partir de finais de 2021 e dada a falta de assistência da DGRSP e às falhas reiteradas da terapêutica medicamentosa, a Peticionária sofreu uma trombose que provocou cegueira total irreversível no olho esquerdo, conforme Processo interposto pela Peticionária e que corre termos no tribunal judicial de cascais, com o no IP 235/23. .... Como sofre confirmadamente diagnosticados de:

- Insuficiência cardíaca congestiva (grau 4) com implante de cardio desfibrilhador implantado (CDI) tal insuficiência é um efeito secundário da quimioterapia prescrita quando a Peticionária sofreu de uma leucemia mieloide)

- Hipertensão arterial, de difícil controle (mesmo após ter sido intervencionada cirurgicamente com 2 degenerações do sistema renal simpático visando um melhor controlo medicamentoso da HTA)

- Insuficiência renal devido à insuficiência cardíaca (a Peticionária está ininterruptamente algaliada desde outubro de 2024) aguardando intervenção de especialidade de Nefrologia.

- Doença pulmonar obstrutiva crónica (DPOC) devida a edema pulmonar (em consequência de bactéria hospitalar) com crises de dispneia, necessitando de apoio permanente de inaladores.

- Sequelas de luxação bilateral pélvica com dificuldade na marcha (só possível com o uso de auxílio externo como canadianas) aguarda colocação de próteses em ambas as cabeças de femorais.

Nota: a Peticionária está impedida de andar, visto que por negligência do E.P. ..., a 30/10/24, aguarda uma consulta de psicologia e na presença da excelentíssima psicóloga do E.P. ... a Peticionária que se deslocava com ajuda das canadianas e sei que fosse visível a olho nu ( nem a Peticionária nem a excelentíssima psicóloga viram) a cadeira em que se devia sentar a Peticionária estava partida (desaparafusada) tendo a Peticionária caído e como tal agravado substancialmente o seu estado pélvico, dado ter feito um traumatismo coxiana. Tendo sido assistida pelo INEM e transportada ao SU (serviço de urgência) do Hospital 1, que para além da medicação, ordenou a imobilização total durante duas (2) semanas e reabilitação urgente de fisioterapia que até a presente data nem um único tratamento foi feito, pois que o Hospital 2 não tem esta valência, assim a Peticionária deixou de andar, sequer com canadianas, só em cadeira de rodas com a ajuda de terceiras visto o cansaço provocado pela insuficiência cardíaca e a extrema incapacidade física provocada pela mesma, a Peticionária necessita de ajuda para se fazer transportar na cadeira de rodas.

- Sequelas da leucemia mieloide que sofreu (foi submetida a transplante de medula)

Nota: desde 14/03/2024, data em que (como passará a detalhar) voltou a ser presa, para cumprimento de 16 meses de prisão a ordem do Proc. 252/19.2... o E.P. ... EADGRSP, não transportaram a Peticionária às consultas marcadas e exames complementares imprescindíveis às patologias da Peticionária como as consultas de cardiologia insuficiência cardíaca oftalmologia (tratamentos intraoculares e de lasoterapia) a Peticionária só é assistida em situações agudas no SU do Hospital 1, por “alegadamente” o E.P. ... e a DGRSP não terem capacidade profissional por parte das Guardas Prisionais, para efetuar diligências que segundo um critério inaceitável só realiza diligências que considere urgentes (!?) Ou seja numa violação absoluta do consagrado direito da CRP como é o direito à saúde.

Finda esta súmula do Estado clínico da Peticionária e regressando à situação jurídica da Peticionária:

III

3º Aguardo a medida com ativa de prisão preventiva, a ordem do Proc. 703/20. ..., como mencionado no ponto um da presente petição de Habeas Corpus, antes da mesma, tinha a ora Peticionária sido constituída arguida e prestado TIR, autos do PROC.... a 289/20. ... que correu termos no tribunal judicial de Lisboa Juízo local criminal - Juiz ... (tribunal singular)

3.1 - Dado que com a prisão preventiva da Peticionária a mesma deixou de ter acesso a todos os dados referentes ao processo supra, pois tinham os mesmos ficado em casa e a Peticionária morava sozinha, impedindo a Peticionária de efetuar qualquer diligência com intuito como era intenção da mesma de resolver o Processo extrajudicialmente.

3.2 - Tendo sido notificada no E.P. ... da audiência de julgamento e como era intenção da Peticionária esta propôs ao Meritíssimo Juiz Ressarcir integralmente o montante em causa acrescidos dos juros de lei, tendo o mesmo Meritíssimo Juiz aceite e questionado a ora Peticionária se aceitava a desistência da queixa, tendo esta concordado sem reservas e apresentando inclusive desculpas à queixosa.

3.3 Conforme acordado em audiência de julgamento a ora Peticionária e arguida nos autos mencionados no ponto 3, ressarciu integralmente o montante em causa e a queixosa enviou o comprovativo da transferência, bem como a desistência da queixa cumprindo assim ambas as partes o acordado em audiência de julgamento.

3.4 – NUNCA mais voltei a ser notificada de qualquer outro despacho, notificação ou alteração até ao transato dia 6/03/2025, em que fui estupefata mente notificada pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, Juízo ... Proc. 4080/10. ... do despacho que passarei a transcrever ipsis verbis (por não ter acesso a fotocópia) e com a referência N.º ......00: “Atenta a reduzida duração da pena aplicada no Processo n.º 289/20. ... (um ano de prisão) passe mandar todos de desligamento/ligamento ao Processo n.º 289/20. ... a fim de a recusa iniciar o cumprimento dessa pena.

Cumpridos e certificados os mandatos, aguardem os autos 20 dias pelo envio da liquidação da pena “(SIC)

3.5 – Na mesma notificação, mas com o n.º de referência ......20, o mesmo TEP De Lisboa- Juiz ..., ordenou e passo a transcrever ipsis verbis “MANDADO DE DESLIGAMENTO”, A Mmª Juiz de Direito, Dr(a) BB do Juízo de Execução de Penas de Lisboa- Juiz ... Tribunal de Execução de Penas de Lisboa.

MANDA que a arguida AA (restante ID da arguida) detida nesse estabelecimento prisional a ordem do Processo n.º 252/19. ... J local Criminal de Setúbal, Juiz ..., SEJA DESLIGADA do mesmo e LIGADA ao Processo 289/20. ... – local Criminal de Lisboa, Juiz ..., para cumprimento da pena de prisão em que foi condenada.

Lisboa, 5/03/2025

(documento elaborado pelo escrivão adjunto CC)

a Juiz de direito

BB”

3.6 Perante a estupefação da arguida, Peticionária foi a mesma dado conhecimento a 20/03/2025 da notificação do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa juízo local criminal de Lisboa - Juiz ..., com a referência n.º .......72, passando a transcrever ipsis verbis, (por não ter acesso à cópia) “ solicito a V. Exª se Digne a providenciar pela notificação do (a) arguido (a) abaixo mencionado (a) do conteúdo da liquidação da pena e do despacho que a homologou cuja cópia se junta para neste ato lhe ser entregue – art.º 477, n.º 4 do C. P. Penal” página de rosto) e prossegue a mesma notificação com a referência n.º ........25 “ concordo com a liquidação da pena efetuada pelo Ministério Público, pelo que a homologo nos seus precisos termos” (SIC) e continua “ cumpra o disposto no artigo 477, n.º 1 e 2 do Código do Processo Penal, mediante a forma prevista no art.º 35, da portaria n.º 280/2013 de 26 do 8, conforme promovida.

Notifica a arguida da liquidação (artigo 477, n.º 4 do Código do Processo Penal)

Diligencie-se como promovido quanto ao demais.” (SIC).

Ainda na mesma notificação, mas com o n.º de referência .......91, transcrevendo a mesma, é igualmente ipsis verbis e pelos mesmos motivos: “A presente vista foi aberta com data de 10/03/2025.

Nessa data, no histórico Citius: ato de 7. 3. 25 ref… 449! não diz respeito a este Processo pelo que se promove seja desentranhado/eliminado.

Desconhece se no Processo físico se encontra o mandado de desligamento/ligamento a ordem dos presentes autos, o qual não me foi apresentado.

Considerando que tal deverá ter o ocorrido ou estar a ocorrer, e esperando que tal informação viesse a ser junta, verifica-se que no dia de hoje, 11/03/2025, foi dada entrada (no CITIUS) ao ofício do E.P. ..., conforme ref…. 013, desconhecendo se constava já o documento no Processo físico na data em que a secção abriu vista.

Considerando que se julga que tal vista apenas terá sido aberta para efeitos da pronúncia sobre o ligamento da arguida e estes autos, segue a liquidação de pena.

Por ordem do Tribunal de Execução de Penas foi determinado o ligamento da arguida AA ao cumprimento da pena imposta nos presentes autos, com efeitos a dia 5/3/ 2025, conforme certidão ora junta por parte do EP.

Tem a cumprir a ordem dos presentes autos 1 ano de prisão.

Termo da pena 5/03/2026

1/2 da pena 5/09/2025

2/3 da pena 0/11/2025

11.03.2025 (10.02H)” (SIC)

3.7 - Visto a ora que Peticionária nunca ter sido notificada de qualquer despacho, notificação sentença ou qualquer outra informação sobre o Processo em causa n.º 289/20. ..., excetuando as recentes transcritas nos pontos; . 3 4; 3.5; e 3.6, após as mesmas em junto ao Juiz ... do Tribunal que o mesmo Processo correu termos, a ora Peticionária tomou conhecimento que o trânsito em julgado dos autos mencionados ocorreu a 21/03/2024, ou seja, anteriormente à realização do cúmulo jurídico efetuado no âmbito do Processo n.º 703/20. ... que correu em 28/06/2024, devendo no cumprimento do art.º 472 do C.P.P. englobada a condenação proferida englobada no cúmulo jurídico realizado e presentemente em instância de recurso neste STJ, pelo que o desligamento/ligamento efetuado é nulo, conforme prescreve o art.º 471, n.º 2 do C.P.P. conjugando com o seu n.º 1 e o art.º 78. N.º 1 e 2, do C.P.P.) que para efeitos de julgamento e decisão da realização do cúmulo jurídico de penas numa situação de conhecimento superveniente de concurso de crimes, é competente o tribunal da última condenação, ou seja, o Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz ... Proc.703/20. ....

Estabelece o art.º 77 do CP sob a epígrafe “Regras de Punição do Concurso” que!

“1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenada numa única pena. Na medida da pena são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente.

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma de todas as penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”

Resulta, por sua vez, o art.º 78 do C.P., sobre o epígrafo: “Conhecimento superveniente do concurso que:

“1 - Se depois de uma condenação transitada em julgado se mostrar que o agente praticou anteriormente aquela condenação outra ou outros crimes são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

2 - O disposto do número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cujo a condenação transitou em julgado.

3 - As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior”

in casu, resulta evidente que a última condenação foi proferida no processo 703/20. ..., pelo que é neste que se deve proceder à realização do cúmulo jurídico das aludidas penas a realizar por tribunal coletivo atenta a moldura penal abstrata aplicável ao caso não tendo pois o Tribunal de Execução de Penas ou o Tribunal singular competência para ordenar desligamento/ligamento, visto que o trânsito em julgado do Processo 289/20. ..., ocorreu a 21/03/2024 anteriormente à realização do cúmulo jurídico no âmbito do processo 703/20. ..., quem é que correu termos por tribunal coletivo.

Assim está a Peticionária ilegalmente presa à ordem do processo 289/20. ..., visto não haver lugar a decisão de ligamento/desligamento proferida, quer devida à incompetência de ambas as instâncias que proferiram tal despacho, quer porque viola gravemente os arts.º 471, n.º 2 do C.P.P., 472 do mesmo C.P.P., do art.º 77, n.ºs 1 e 2; art.º 78, n.ºs 1, 2 e 3 ambos do C.P., art.º 222, n.º 2, al. a) do C.P.P..

4 - Relativamente ao Processo n.º 252/19. ..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Local Criminal de Setúbal, Juiz ... foi a Peticionária condenada AA tribunal singular a 16 meses de prisão, por um crime de burla simples P e P pelo art.º 217 do CP, praticado em 20/05/2019 e um crime de falsificação ou contrafação de documento, pois não estava a data da audiência de julgamento em condições físicas, para exercer a minha defesa, só tendo assistido AA primeira sessão de 3 de julgamento, pelo que solicitei à DO que recorresse da sentença, visto não ter cometido qualquer crime, tratou-se sim de um empréstimo de dinheiro, não exercendo como devido a minha defesa por debilidade minha, fui condenada pois que dado os meus antecedentes criminais só como uma sólida defesa poderia ter provado a minha inocência, também o recurso interposto não teve provimento.

4.1 Neste período iniciou-se a audiência de julgamento do Processo n.º 703/20. ..., tendo como devido assumido a minha responsabilidade, assim fui condenada na pena única de 4 anos, que não foi suspensa na sua execução devido aos meus antecedentes criminais, tendo, contudo, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz ... alterada medida de coação para TIR, assim fui libertada, tendo recorrido da decisão, saí do E.P. ... a 14/10/2023 sem quaisquer medidas coativas que não TIR.

4.2 Não tendo sido notificada da improcedência do recurso interposto no pro. 252/19. ..., foi emitido Mandado de Detenção, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Local Criminal - Juiz ..., pois conforme consta do mesmo Mandado o trânsito em julgado ocorreu a 18/10/2024, ou seja, 4 dias após ter sido libertada.

4.3 No entanto a PSP só executou o Mandado é 14/03/2024, tendo sido presa para cumprimento dos 16 meses de prisão, no E.P ....

4.4 Mesmo voltando a ser assistida devidamente o meu quadro clínico tinha sofrido um agravamento considerável, assim e nos termos do art.º 118 e 122 do código de Execução de Penas e Medidas Preventivas da Liberdade, doravante CEPMPL, requeri a modificação da execução da pena, por cumprimento da mesma em casa com apoio e vigilância eletrónica, foi requerida tal modificação da execução da pena em Abril de 2024, tendo o tribunal singular onde correu termos o Processo declarado se incompetente, remetendo o requerimento de modificação da execução da pena, para o Tribunal de Execução das Penas de Lisboa - Juiz ..., por ser esta a instância competente.

4.5 Dado o recurso interposto pela minha Ilustre Defensora, não ter tido provimento, devido aos meus antecedentes criminais, a mesma Ilustre Defensora requereu fosse realizado o devido cúmulo jurídico que engloba os processos sendo o mesmo instruído como devido pela instância em que correu termos o Proc. 703/20. ..., Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz ...

4.6 O cúmulo realizado e recorrido, estando neste momento neste STJ, secção 3, englobou os recursos dos Processos: 871/17.I...; Proc. n.º 252/19.2... e obviamente o Proc. 703/20. ....

4.7 O recurso acima mencionado foi presente ao Tribunal da Relação de Lisboa, que por decisão que desconheço, remeteu o recurso interposto a este STJ como já referido.

Tendo o recurso o efeito suspensivo e não devolutivo e sendo recurso interposto da sentença do cúmulo jurídico, é, pois, e em conformidade toda a sentença que está em instância de recurso com efeitos suspensivos, engloba os processos mencionados no ponto 4.6 da presente petição de Habeas Corpus, como pode a Peticionária estar presa até 5/03/2025 em cumprimento de pena proferida de 16 meses de prisão à ordem e no âmbito do processo 252/19. ..., visto este processo estar englobado no cúmulo jurídico recorrido, se nenhum dos processos constantes e que fazem parte da sentença cumulatória recorrida ter outra medida coativa que não seja termo de identidade e residência?!

5.1 Como pode o processo 289/20. ..., ter transitado em julgado em 21/03/2024 ou seja 3 meses e 7 dias antes da realização do cúmulo jurídico em 28/06/2024 e não ter sido englobado aquando do julgamento do cúmulo jurídico em recurso e o TEP não tendo competência para tal ter desligado/ligado a Peticionária ao processo 289/20.9... e sim enviar o mesmo para a Instância competente, para que fosse retificado e/ou reformulado pela instância competente do cúmulo jurídico realizado, mas não transitado em julgado, sendo que a Peticionária é completamente alheia ao “desaparecimento” temporário do processo 289/20. ... e ao mesmo não ter sido como legalmente devido ter sido englobado no julgamento da realização como jurídico tendo como agravamento e penalizadoramente o TEP, sem competência para tal, ordenado o desligamento/ligamento relativamente ao Processo 289/20. ..., mantendo assim a Peticionária indevidamente e abusivamente presa.

IV

Não de somenos relevância o TEP Juiz – ..., relativamente ao requerimento apresentado pela ora Peticionária, na qualidade de arguida, requereu diretamente em abril de 2024, nos termos do art.º 118 e 122 do D.L. 115/2009, Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, doravante designado por CEPMPL, a Modificação da Execução da pena e o cumprimento desta em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica e ainda outros meios de fiscalização, nos termos do art.º 118, n.º 1, als. A), b), dado o quadro clínico que padece e que estão descritos no capítulo II da presente petição, estando todo o quadro clínico e patologias suportadas em vários relatórios clínicos do SNS, da DGRSP, do Hospital 2, do médico assistente do E.P. ..., convergindo todos os relatórios na gravidade e agravamento das patologias que a arguida padece e que são declaradas incompatíveis com o cumprimento do remanescente de pena em meio prisional.

No entanto o TEP - Juiz ..., não sendo a entidade prisional e contrariamente aos pareceres e relatórios clínicos, indeferiu a modificação da execução da pena para cumprimento em regime de permanência na habitação, devido aos antecedentes criminais da requerente, invocando os imperativos de prevenção geral e especial, tendo o mesmo TEP deferido a modificação da execução da pena na modalidade de regime de internamento em estabelecimento de saúde o acolhimento adequado.

1.º Sendo este um processo classificado como muito urgente, estou a aguardar a 13 meses, pois que o sistema não tem capacidade de resposta, estando o estado de saúde a agravar-se diariamente.

2.º Também é unânime incluindo por parte do Hospital 2 que o internamento em unidade de saúde é absolutamente desaconselhável para uma insuficiente cardíaca (grau 4) devido às bactérias hospitalares, que podem ser fatais para uma insuficiente cardíaca, acrescida de agravamento de DPOC (doença pulmonar destrutiva crónica), assim o Hospital 2, recusou o internamento da arguida tendo detalhadamente enviado relatório clínico ao TEP, recomendando a minha permanência no meu domicílio, com auxílio de cuidadora e fácil acesso a um hospital com valência de insuficiência cardíaca.

2. 1 Foram reunidas todas as condições recomendada das pelos peritos (médicos) todos do SNS, ou seja, ir viver com um amigo que me possa transportar ao hospital e às consultas e tratamentos e ainda uma cuidadora diariamente para me ajudar nas minhas necessidades de higiene e outros.

2.2 Mesmo com todos estes relatórios clínicos o TEP continua a insistir no meu internamento o que é irreal dada a falta de respostas sociais que são do conhecimento geral. Números da transata semana do Ministério da saúde há 2431 utentes internados em hospitais com alta clínica a aguardar respostas sociais inexistentes enquanto o meu estado de saúde tem sofrido agravamentos, pois em cima do direito à saúde e a dignidade humana! O TEP não tendo competência para não acatar os pareceres dos especialistas como são os médicos, continuo no E.P. ....

2.3 Este Processo sendo classificado de urgente, arrasta-se há mais de 1 ano, em que neste meio tempo deixei de andar, estou permanentemente algaliada, não sou levada a nenhuma consulta das diferentes especialidades o face quer as imprescindíveis exames complementares como cardiograma, análises, indicação de HTA, consulta de nefrologia, consulta de cardiologia (insuficiência cardíaca), não me é feita a leitura periódica do CDE (cardio desfibrilhador implantado), não faço os tratamentos ou vou às consultas de oftalmologia, ainda não fiz um único tratamento de fisioterapia (após a queda mencionada no capítulo II), não fui a nenhum ortopedista para a realização das cirurgias e colocação das próteses que necessito, só sou levada em caso de situação aguda ao SU (serviço de urgência) do Hospital 1. Por solidariedade uma Reclusa formada em Geriatria ajuda-me com a minha higiene e é empurrar a cadeira estou numa cela sozinha, porque tenho medo de apanhar vírus ou bactérias, frequentes no meio prisional.

2.4 as células nem campainhas têm ou enfermeiras permanentes, só há apoio de enfermagem das leite08.30 h às 21 h, durante a noite nada

2.5 no hospital prisional não há médico permanente nem sequer ao fim de semana ou feriados só há médico internista NOS dias úteis das 09 h às 16 h. Só há 1 enfermeira comum para Mulheres que para mim pode ser fatal pois são 12 camas com mulheres com diferentes patologias muitas delas devido aos consumos bacterianas e virais, portanto a médica responsável do hospital prisional recusou o meu internamento e explicou ao TEP ou porquê, mesmo assim a Ex.ma Drª Juiz do Juiz ... do TEP De Lisboa continua a insistir no internamento ia pedir os bons ofícios da DGRSP, que reiteradamente não tem capacidade de resposta e assim O Tempo vai passando e o meu estado clínico agravando-se, ou seja não sendo a ilustre magistrada do TEP e do MP do TEP perita em medicina, considera abusivamente que é mais importante a aplicação da prevenção geral e especial devido aos meus antecedentes criminais, do que o meu estado de saúde, pondo diariamente há já pouquíssima qualidade de vida em risco, e em detrimento da aplicação da prevenção geral e especial assim como a minha dignidade como ser humano sendo que nunca cometi qualquer crime contra pessoas ou seres vivos, não que seja irrelevante ou sequer desculpabilizante, mas todos os delitos que errada e arrependidamente cometi, são do foro patrimonial, não sendo pois uma ameaça social.

Porquanto e mantendo a decisão de internamento, acima de todos os pareceres especializados, o TEP está abusando assim da competência jurídica que lhe foi conferida, pondo assim em risco a vida da Peticionária, violando o art.º 31 da CRP que no número 1 da mesma art.º Claramente que “ haverá Habeas Corpus contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal”

por todo o exposto, roga a Peticionária é este digno e Suprema instância a sua imediata libertação conforme plasmado NOS fundamentos constantes na presente petição de Habeas Corpus fazendo-se assim a tão acostumada e humanista justiça.

Ficando inteiramente à disposição deste STJ, para todos e quaisquer esclarecimentos entendidos por convenientes

com a devida vénia

E.D».

1.2. Foi prestada a informação referida no artigo 223.º, n. º1, parte final, do Código de Processo Penal (doravante, CPP), nos termos que, seguidamente, se transcrevem

« A arguida AA foi condenada por sentença (confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa) transitada em julgado a 21.03.2024, na pena de prisão de 1 (um) ano, pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, nº 1 do Código Penal.

Por ordem do Tribunal de Execução de Penas foi determinado o ligamento da arguida AA ao cumprimento da pena imposta nos presentes autos, com efeitos a dia 5.03.2025, encontrando-se por isso correctamente a arguida a cumprir a pena em que foi condenada à ordem dos presentes autos.

Nos termos do disposto nos artigos 222.º e 223.º, do Código de Processo Penal, junte certidão da sentença, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, mandado de ligamento e liquidação da pena e remeta de imediato ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça».

1.3. Realizou-se audiência, nos termos legais, após o que o tribunal reuniu para deliberar.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Dispõe o art. 222º do CPP sobre a epigrafe (Habeas corpus em virtude de prisão ilegal):

«1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial».

O habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegais, podendo ser requerida pelo próprio detido ou por qualquer outro cidadão no gozo dos seus direitos políticos, por via de uma petição a apresentar no tribunal competente (art. 31º da CRP).

A petição de habeas corpus tem os fundamentos previstos taxativamente no art. 222.º, n.º 2. do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (Cláudia Cruz Santos, “Prisão preventiva – habeas corpus – recurso ordinário”, in RPCC, ano 10, n.º 2, 2000, pp. 303-312, p. 310).

Os autores convergem no sentido de que “a ilegalidade que estará na base da prevaricação legitimante de habeas corpus tem de ser manifesta, ou seja, textual, decorrente da decisão proferida. Pela própria natureza da providência, que não é nem pode ser confundida com o recurso, tem de estar em causa, por assim dizer, uma ilegalidade evidente e actual. (…) O habeas corpus nunca foi nem é um recurso; não actua sobre qualquer decisão; actua para fazer cessar «estados de ilegalidade»” (José Damião da Cunha, “Habeas corpus (e direito de petição «judicial»): uma «burla legal» ou uma «invenção Jurídica»?”, in Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva (coord. José lobo Moutinho et al.), vol. 2, lisboa: uce, 2020, pp. 1361-1378, pp 1369 e 1370).

E constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça a excepcionalidade da providência e a sua distanciação da figura dos recursos. O habeas corpus não é um recurso e não se destina a decidir questões que encontrarão no recurso o seu modo normal de suscitação e de decisão.

Assim, tem decidido, sem divergência, o Supremo, como se constata por exemplo no acórdão de 16-03-2015 (Rel. Santos Cabral) – “II - A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis. III - Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP. IV - Como não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, o habeas corpus não é o meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, porquanto está reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade que impõem e permitem uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida.”

Da petição de habeas subscrita pela requerente, não se descortina, um mínimo de base factual que permita reconfigurar a petição à luz de qualquer uma das alíneas do art. 222.º do CPP, já que, manifestamente nenhuma delas se verifica.

A arguida encontra-se presa em cumprimento da pena de 1 (um) ano de prisão em que foi condenada nos presentes autos, por sentença, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, transitada em julgado a 21.03.2024, pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, nº 1 do Código Penal.

Neste processo, ao contrário do que afirma a requerente, não houve a extinção do procedimento criminal por ressarcimento da ofendida nos termos das als. a), b) e e) do nº1, na alínea a), do nº2, do art 204º, e no nº4 do art.205º, todos do código Penal, porque, o ressarcimento à ofendida foi realizado após a leitura da sentença, como expressamente foi decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e, portanto, extemporaneamente, não tendo produzido quaisquer efeitos relativamente à eventual extinção do procedimento criminal.

Por ordem do Tribunal de Execução de Penas foi determinado o ligamento da arguida AA ao cumprimento da pena imposta nos presentes autos, com efeitos a dia 5.03.2025, tendo sido emitidos e cumpridos os competentes mandados de desligamento e de ligamento aos presentes autos, a fim da arguida iniciar o cumprimento de pena, encontrando-se, por isso, a arguida legalmente, por decisão judicial, a cumprir a pena de 1 ano de prisão em que foi condenada à ordem dos presentes autos.

Acresce que a questão suscitada pela requerente, referente ao seu estado de saúde e necessidade de cuidados médicos permanentes é uma questão que se inscreve na modificação da execução da pena de prisão (cfr arts. 118.º e 120.º do CEPMPL) e não na providência de habeas corpus.

E, como a própria requerente reconhece, tais factos já foram objecto de decisão pelo Tribunal de Execução de Penas que indeferiu a modificação da execução da pena para cumprimento em regime de permanência na habitação, como foi requerido, deferindo a modificação da execução da pena na modalidade de regime de internamento em estabelecimento de saúde o acolhimento adequado.

A requerente discorda da decisão do Tribunal de Execução de Penas, mas cumpre mais uma vez salientar que a petição de habeas corpus não é um recurso, não se destina a decidir questões sobre a regularidade de actos do processo ou sobre a decisão em que foi determinada a prisão da requerente.

A prisão da requerente foi ordenada por autoridade competente, foi motivada por facto que a lei permite condenação, por sentença já transitada em julgado, não se encontrando a requerente presa para além do tempo em que foi condenada, pelo que, a presente petição de habeas corpus é manifestamente infundada.

III. Decisão

Pelo exposto, delibera-se neste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, o pedido de habeas corpus apresentado pela condenada AA, por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, al, a), do CPP).

Custas pela requerente, fixando-se em 4 UC de taxa de justiça (art.8.º, n.º 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa) e, por ser manifestamente infundada a petição de habeas, vai ainda condenado na soma de 8 UC (art. 223º, nº 6 do C. Processo Penal).

Dê conhecimento imediato à 1.ª instância.

Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Maio de 2025

(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pela relatora e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Ana Costa Paramés (relatora)

Vasques Osório (1.º Adjunto)

Jorge Gonçalves (2º adjunto)

Helena Moniz (Presidente)