I – A providência de habeas corpus não constitui o modo adequado de reagir contra a medida de coacção de prisão preventiva.
II – Não estando em causa nem sendo alegado ter sido a prisão preventiva ordenada por entidade incompetente, não se tratando de prisão motivada por facto pelo qual a lei a não permita e não tendo sido excedido o prazo máximo de prisão preventiva admissível no caso, o pedido de habeas corpus deverá ser indeferido por inequívoca e manifesta falta de fundamento bastante, de acordo com a previsão do art. 223.º, n.º 4, al. a), do Código de Processo Penal.
I – RELATÓRIO:
AA, melhor identificado nos autos, atualmente recluso no Estabelecimento Prisional ..., onde aguarda julgamento sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, veio requerer providência de habeas corpus mediante requerimento subscrito pelo seu mandatário, apresentado no Departamento de Investigação e Ação Penal do Porto - 3ª Secção, remetido para apreciação ao Juízo de Instrução Criminal do Porto - Juiz ..., e que tem o seguinte teor (transcrição – itálico nosso):
1º - A Decisão em apreço está eivada de xenofobia e é preconceituosa – denotando um juízo desproporcional e potencialmente influenciado por preconceitos relacionados com a origem nacional do arguido.
2.º - A aplicação da medida de prisão preventiva não cumpre os princípios da Proporcionalidade e Adequação.
3.º - A este propósito, embora em sentido parcialmente diverso, veja-se o Acórdão do STJ de 23/11/2022 da Relatora Conceição Gomes, in CJ, Ano XXX, Tomo III de 2022, págs. 174 e ss.
4.º - E, também, em Doutrina prestigiada, in Constituição da República Portuguesa, Jorge Miranda, AA, nota ao art.º 31.º:
«Na estrutura com que a Constituição o consagrou, o habeas corpus caracteriza-se pela sua natureza de “providência” judicial (n.º2), que tem como objecto imediato “o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”, visando, por isso, a tutela da liberdade física ou de locomoção.»
5.º - O processo criminal assegura todas as garantias de defesa (art.º 32.º, n.º1 da C.R.P.)
6.º - Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado de Sentença de Condenação (ex vi do art.º 32.º, n.º2 da C.R.P.).
7.º - Configura-se o caso em apreço, como eventual abuso de poder, pelo que pode (deve) o arguido requerer a providência de HABEAS CORPUS (art.º 31.º, n.ºs. 1 e 2 da C.R.P.).
8.º - O que agora se faz, com os fundamentos adiante expostos e ao abrigo da Declaração dos Direitos do Homem e da Constituição da República Portuguesa.
FUNDAMENTOS
9.º - O Arguido é de nacionalidade ....
10.º - Reside na Estrada da ..., desde 30 de Julho de 2024. (cfr. doc. 1 – comprovativo de morada).
11.º - É trabalhador na área de construção civil, com outros colegas da mesma nacionalidade, sendo regularmente deslocado para diferentes localidades com vista à execução das obras contratadas.
12.º - A entidade empregadora é a sociedade P..., Lda., pessoa coletiva n.º ... ... .93, com sede na Rua ..., freguesia de ..., concelho de ..., distrito de ... (cfr. Doc. 2 – contrato de trabalho sem termo).
13.º - Veio para Portugal para procurar melhor condições de vida.
14.º - O arguido é primário, ou seja, sem quaisquer antecedentes criminais.
15.º - Sendo um jovem de 24 anos de idade.
16.º - Revela-se um trabalhador assíduo, pontual e pautado por um elevado sentido de responsabilidade no desempenho das suas funções, não tendo quaisquer conflitos com a entidade empregadora e com os seus colegas.
17.º - O arguido conta já com 12 meses de registo de contribuições para a segurança social em território nacional, evidenciando um percurso laboral regular e enquadrado no sistema contributivo português. (Cfr. doc. 3 - documento(s) do Instituto de Segurança Social)
18.º - Ademais, encontra-se plenamente inserido na comunidade nacional, residindo de forma estável em território português desde Julho de 2024, com domicílio certo e conhecido, emprego estável e vínculos sociais duradouros.
19.º - Tal circunstância é reveladora de um enraizamento significativo na sociedade portuguesa, diminuindo, de forma objetiva, o perigo de fuga.
DOS FACTOS
20.º - O Arguido, dada a dificuldade de compreensão da língua portuguesa, NÃO ENTENDEU, NEM COMPREENDEU, o sentido da acusação dos factos que lhe foram imputados.
21.º - Foi, erroneamente, aconselhado a não falar sobre os factos em que estaria envolvido.
22.º - Assim, nos termos do artigo 32.º da CRP, pretende exercer o seu direito de defesa, bem como ser ouvido em novo interrogatório, ou em interrogatório complementar, ao abrigo do artigo 144.º e ss. do C.P.P.
23.º - Indica para depor a seu favor duas testemunhas, que terão conhecimento parcelar dos factos que falsamente lhe imputam, pretendendo mostrar a sua versão dos factos.
24.º - Ter-lhe-á sido referido que o ofendido, felizmente, já se encontra em recuperação e em vias de ter alta hospitalar.
25.º - Para efeitos do artigo 146.º do CPP solicita prova por acareação entre os coarguidos, o ofendido e testemunhas, destinada a comprovar a contradição entre as suas declarações.
26.º - Tal solicitação tem lugar a requerimento do arguido nos termos do artigo 146.º, n.º3 do CPP podendo tê-lo também a título oficioso.
27.º - Para o referido efeito e outros (Princípio da Legalidade, Princípio da Investigação e da Verdade Material) se pede a prova por reconhecimento de pessoas, nos termos do artigo 147.º do CPP.
28.º - No limite, se reputado necessário, a reconstituição dos factos, nos termos do artigo 150.º do CPP.
CONCLUSÃO
29.º - Desde já, ou no decurso daquelas diligências e, nomeadamente com fundamento no Princípio da Legalidade, artigo 191.º do CPP e 32.º da CRP deve o meritíssimo Juiz de Instrução pronunciar-se sobre as mais adequadas medidas de coação.
30.º - Naquela decisão, o meritíssimo Juiz deve ter em conta (Poder-Dever) as medidas de coação cumprirem os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, nos termos do artigo 193.º do CPP.
A PRISÃO PREVENTIVA É A EXCEÇÃO.
31.º - O Meritíssimo Juiz de Instrução tem ao seu dispor várias medidas de igual ao alcance à Prisão Preventiva, mas substitutivas da mesma com igual eficácia, assim é possível aplicar ao arguido a obrigação de permanência da habitação, artigo 193.º, n.º2 e 201.º do C.P.P.
32.º - Medida essa cumulável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, determinadas pessoas (artigo 201.º, n.º2 do C.P.P).
33.º - Para o efeito, fiscalização do cumprimento alternativo de obrigação de não contactar, por qualquer meio, determinadas pessoas, pode (deve) o meritíssimo juiz determinar a utilização de meios técnicos de controlo à distância (Lei n.º 33/2010).
34.º - Em nota conclusiva, a decisão que se solicita porquanto nas fórmulas solicitadas estão afastadas as situações de perigo concretas, que se pretendem ver cumpridas pelo disposto no artigo 204.º do C.P.P:
a) Não há qualquer fuga ou perigo de fuga se o arguido vai estar no seu trabalho com vigilância eletrónica e/ou com obrigação de permanência na sua habitação.
b) Não subsiste qualquer perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo.
c) O arguido é um jovem de 24 anos, e primário, pelo que não se verifica que, em razão da sua personalidade persista a continuação de atividade criminosa ou perturbação da ordem e tranquilidade pública.
35.º - Cabe, assim, ao Julgador, afastar a medida de Prisão Domiciliária, prevista no art.º 201.º do CPP, sempre que os mesmos fins desta possam ser atingidos por outras medidas.
36.º - É, quiçá, unânime, a opinião de Doutrinadores e de Jurisprudência, que deve vigorar no Processo Penal, o Princípio da Subsidiariedade da Prisão Domiciliária.
37.º - Ou seja, esta deve ser decretada como exceção de outras medidas de coação consagradas no Código de Processo Penal vigente.
38.º - Pelo que, qualquer que seja o crime imputado ao arguido, desde que não se verifique qualquer das três situações previstas no art.º 204.º do C.P.P., deve o arguido ser “objeto” da aplicação de outras medidas.
39.º - E, as referidas medidas de coação, têm como pano de fundo, os três princípios, que dominam o Processo Penal hodierno, ínsitos no art.º 193.º do C.P.P., a saber:
- Princípio da Necessidade;
- Princípio da Adequação;
- Princípio da Proporcionalidade;
40.º - Por todos,
“CRITÉRIOS DA PRISÃO PREVENTIVA”, de José Manuel de Araújo Barros, Juiz de Círculo de Viana do Castelo, atualmente, Juiz Conselheiro Jubilado do Tribunal de Contas dos Açores, in Coletânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – Ano VIII, TOMO II, 2000, págs. 10 a 14.
41.º - Com relevo para o Princípio da Subsidiariedade da Prisão Preventiva; isto é, esta medida de coação só pode ser aplicável quando não seja possível atingir os mesmos fins de prevenção e de ponderação através da aplicação de outras medidas alternativas.
42.º - Assim, sem mais considerandos, quiçá, despiciendos, deve, oficiosamente, e a requerimento do arguido, ser revogada, alterada e substituída a medida de coação de prisão preventiva, pela obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, nos termos do art.º 201.º, n.º 1 do C.P.P, permitindo-lhe o exercício da sua atividade profissional.
43.º - Eventualmente, acompanhada de outras medidas complementares, previstas no art.º 200.º do C.P.P. (Proibição e Imposição de Condutas); mormente, a prevista na alínea d) do n.º1 do referido normativo “não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios);
44.º - Se reputado necessário, relativamente à não aproximação ao ofendido, com a implementação dos respetivos meios eletrónicos adequados, para prevenir e impossibilitar tal situação.
45.º - Tal circunstância, para além de ser motivo de alívio humano e social, permite igualmente afastar o risco de agravamento do estado de saúde da vítima como fundamento para a manutenção da medida de coação mais gravosa, nomeadamente a prisão preventiva.
Do Habeas Corpus,
46.º - Recebido o requerimento, conforme o art.º 221.º, n.º1 do C.P.P, deve o juiz ordenar, por via telefónica, a apresentação imediata do arguido, sob pena de desobediência qualificada.
47.º - J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na sua obra Constituição da República Portuguesa – Anotada, Parte I – Direitos e Deveres Fundamentais, pag. 510, elucidam:
“O habeas corpus aproxima-se, por vezes, de um modo de recurso em processo penal, o que justificará a sua legitimidade com base em nulidade do processo ou na violação de pressupostos jurídico-normativos (constitucionais e legais) da determinação ou manutenção da prisão preventiva.”
48.º - Diante do exposto e de tudo quanto foi impetrado requer-se a Vossa Excelência que se digne determinar a apresentação imediata do Sr. AA, em virtude da sua detenção ilegal e do tratamento desumano a que foi submetido e que seja decretada a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, nos termos do art.º 201.º, n.º 1 do C.P.P.
49.º Ordenando-se a restituição imediata do arguido à liberdade no condicionalismo e com as medidas de coação referenciadas.
Juntou documentos e requereu a produção de prova.
O Juízo de Instrução Criminal do Porto - Juiz ..., prestou nos autos a informação a que se reporta o n.º 1 do art. 223.º do CPP nos seguintes termos (transcrição – itálico nosso):
Conforme se extrai dos autos principais, o arguido AA foi sujeito, no dia 19 de Abril de 2025 e em acto seguido ao seu primeiro interrogatório judicial, às seguintes medidas de coacção, para além das obrigações decorrentes do termo de identidade e residência:
1 – Proibição de contactar, por qualquer meio (escrito, falado ou tecnológico), directo ou por interposta pessoa, com a vítima; e,
2 – Prisão Preventiva.
De acordo com a decisão proferida por este Tribunal de Instrução Criminal – Serviço de Turno –, a detenção efectuada fora de flagrante delito e por crime público punido com pena de prisão, obedeceu aos requisitos legais e, como tal, foi declarada válida.
Foi, ainda, entendido estar fortemente indiciada a prática pelo Arguido de um crime de ofensa à integridade física qualificada grave, eventualmente convolável no crime de homicídio na forma tentada.
De igual forma entendeu então este Tribunal de Instrução Criminal existir um flagrante perigo de continuação da actividade criminosa, tendo em conta o circunstancialismo que rodeou os factos, sendo crível que o Arguido, em liberdade, pode tentar acabar o que começou, tanto mais que as suas declarações sobre estar empregado mereceram muitas reservas.
Face à probabilidade séria de aplicação ulterior de prisão efectiva, considerando que o Arguido é natural da ..., foi entendido ser de prever o risco de fuga.
Foi, igualmente, verificado um concreto perigo de perturbação do decurso do inquérito, tendo em conta que a investigação está numa fase muito inicial.
Sem querer, naturalmente, imiscuir na esfera de decisão do colendo Supremo Tribunal de Justiça, sempre diremos que a argumentação vertida pelo Arguido requerente no requerimento que antecede nenhum sentido faz para a questão que agora se coloca à apreciação.
Resulta da certidão geral com que os autos foram instruídos a actualidade da prisão.
Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o mandatário do arguido, realizou-se audiência conforme previsto no artigo 223.º, n.º 2, do CPP.
Finda a audiência a secção reuniu para deliberação, como prevê o n.º 3 do mesmo artigo.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Os factos relevantes para a apreciação e decisão desta providência de habeas corpus são os enunciados na petição apresentada pelo requerente, na informação judicial prestada nos autos e na certidão geral com que estes foram instruídos, sem que se veja necessidade de solicitar qualquer elemento complementar atenta a disponibilidade para consulta Citius do processo principal.
Da documentação constante dos autos resulta essencialmente e com relevo para a decisão desta providência o seguinte:
1. AA foi apresentado a primeiro interrogatório judicial no dia 19 de Abril de 2025, indiciando-se a prática de factos susceptíveis de conformar a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada grave, p. p. pelos artigos 143º, 1, 144º, d) e 145º, 1, c) e 2, por referência à al. h) do nº 2 do art.º 132º do Código Penal, eventualmente a convolar para crime de homicídio na forma tentada.
2. Na sequência desse interrogatório foram-lhe impostas as seguintes medidas de coacção, para além das obrigações decorrentes do termo de identidade e residência:
1 – Proibição de contactar, por qualquer meio (escrito, falado ou tecnológico), directo ou por interposta pessoa, com a vítima; e,
2 – Prisão Preventiva.
A petição de habeas corpus é tempestiva, atenta a actualidade da privação da liberdade, tanto quanto é certo que o requerente se encontra em prisão preventiva.
Também a legitimidade do requerente é inquestionável à luz do disposto nos artigos 31.º, n.º 2, da CRP e 222.º, n.º 2, do CPP.
É pacífico na jurisprudência, como na doutrina, o entendimento de que o habeas corpus, no recorte dos artigos 31.º da Constituição da República Portuguesa e 220.º a 224.º do Código de Processo Penal, se traduz numa providência urgente e de natureza extraordinária que visa essencialmente garantir o direito à liberdade individual tutelado pelo art. 27.º da CRP, constituindo o adequado instrumento reactivo contra o abuso de poder por detenção ou prisão ilegal, tendo como escopo a imediata reversão dessas situações, suposto que a ilegalidade da detenção ou da prisão se ofereça como manifesta, traduzindo ostensivo abuso de poder.
A produção de prova pretendida pelo requerente, nesta sede e com a finalidade pretendida, é inadmissível, atento o carácter vinculado da providência e a sua natureza urgente.
A lei processual penal distingue os procedimentos de habeas corpus por detenção ilegal e por prisão ilegal.
O requerente funda a sua pretensão em prisão ilegal.
No que tange à prisão ilegal, o procedimento correspondente pauta-se pela livre disponibilidade (pode ser requerido pelo próprio cidadão privado da liberdade ou por qualquer outra pessoa no gozo dos seus direitos políticos), pela celeridade (é apresentado à própria autoridade à ordem da qual o preso se encontrar, que o remete de imediato ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sendo decidido pela competente Secção Criminal no prazo de oito dias) e pela simplicidade da tramitação (o seu objecto é restrito à previsão da alínea ou alíneas do n.º 2 do art. 222.º que quadrem ao caso, com exclusão de quaisquer outras questões de fundo ou de forma que extravasem aquele âmbito).
O Supremo Tribunal de Justiça vem considerando uniformemente que o habeas corpus só poderá fundar-se nas circunstâncias taxativamente previstas na lei, sendo inadmissível a utilização desta providência para sindicar os motivos determinantes da prisão, questionando o mérito da decisão que a impôs, a sua pertinência de facto ou de direito, ou quaisquer outras razões que não as expressamente previstas, susceptíveis de pôr em causa a legalidade da prisão ou a sua regularidade.
No que especificamente concerne à prisão ilegal, que constitui o alicerce da pretensão do requerente, podem constituir fundamento de habeas corpus:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
O requerente não faz assentar a sua pretensão em qualquer destes fundamentos, visando apenas a alteração das medidas de coacção que lhe foram impostas. Contudo, a providência de habeas corpus não se coaduna com essa finalidade nem permite sindicar a bondade da decisão que impôs a prisão preventiva, não constituindo o meio processualmente adequado para lograr a sua derrogação. Essa finalidade apenas poderia ser atingida mediante recurso ordinário nos termos gerais.
Em suma, a argumentação expendida pelo requerente não preenche qualquer dos fundamentos legais que poderiam sustentar a providência requerida, posto que não está em causa uma prisão ordenada por entidade incompetente, estando o requerente em prisão preventiva na sequência de medida de coacção que lhe foi imposta após primeiro interrogatório judicial; também não se trata de prisão motivada por facto pelo qual a lei a não permita, tanto quanto é certo que o crime de ofensa à integridade física qualificada grave p. p. pelos arts. 143º, 1, 144º, d) e 145º, 1, c) e 2, por referência à al. h) do nº 2 do art.º 132º do Código Penal é punível em abstrato com pena de 3 a 12 anos de prisão, admitindo a medida de coacção de prisão preventiva; e não se trata, por fim, de prisão que tenha perdurado para além do prazo fixado na lei ou decorrente de decisão judicial, porquanto se encontra ainda longe o termo da prisão preventiva admissível. Consequentemente, o pedido de habeas corpus deverá ser indeferido por inequívoca e manifesta falta de fundamento bastante, de acordo com a previsão do art. 223.º, n.º 4, al. a), do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO:
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
a. Indeferir, por inadmissível, a produção de prova pretendida pelo requerente;
b. Julgar manifestamente improcedente a petição de habeas corpus por falta de fundamento legal.
Atento o carácter manifestamente infundado da providência condena-se o requerente no pagamento da quantia correspondente a 8 (oito) UC, nos termos do art. 223.º, n.º 6, do CPP.
Fixa-se a taxa de justiça devida em 3 (três) UC (art. 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e correspondente Tabela III).
*
STJ, 28.05.2025
Texto processado pelo relator e revisto por todos os signatários)
Relator: Jorge Miranda Jacob
1º Adjunto: Jorge Bravo
2º Adjunto: Ernesto Nascimento
Presidente da Secção: Helena Moniz