RECURSO PER SALTUM
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ROUBO AGRAVADO
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PERDÃO
PENA ACESSÓRIA
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
ERRO MATERIAL
PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário


I. O disposto no n.º 1 do art. 3.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, reporta-se, no caso de ter sido feito um cúmulo jurídico, às penas parcelares e não à pena única.
II. O STJ pode apreciar, oficiosamente, a incorreta interpretação da aludida lei e, sendo caso disso, determinar a sua aplicação.
III. A sindicabilidade da medida da pena única por este STJ apenas abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena única, exceto se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
IV. A medida da pena única dever ser encontrada, não através de critérios matemáticos, mas sim através de uma apreciação global dos factos e da personalidade do arguido.

Texto Integral


Acordam, em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:

A - Relatório

A.1.A decisão da primeira instância.

Através de acórdão cumulatório proferido pelo Juízo Central Criminal de ..., a 10 de dezembro de 2024 e relativamente ao arguido AA, foi decidido o seguinte:

1. Perdoar a pena de 07 meses de prisão aplicada ao arguido AA no processo 306/13.9...

2. Proceder a 3 (três) operações de cúmulo jurídico às restantes penas aplicadas ao condenado AA e, em consequência, aplicar as seguintes penas unitárias determinando o respetivo cumprimento sucessivo:

2.º Ciclo:

Pela prática de 1 (um) crime de roubo e 1 (um) crime de roubo agravado julgados nos processos 991/14.4... e 671/14.0..., a pena de 5 (cinco) anos e 1 (um) mês de prisão.

3.º Ciclo:

Pela prática de 2 (dois) crimes de roubo, julgados nos processos 1017/17.1... e 1067/16.5..., a pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão;

4.º Ciclo:

Pela prática de 3 (três) crimes de dano, 1 (um) crime de violência doméstica e 1 (um) crime de homicídio simples na forma tentada, julgados nos processos 570/20.7..., 122/21.4... e 165/21.8..., a pena de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de prisão;

A.2. O recurso

O arguido não se conformou com essa decisão, pelo que dela recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas motivações com as seguintes conclusões (transcrição Integral):

“EM CONCLUSÃO

1. O Douto Tribunal recorrido procedeu a 3 operações de cúmulo jurídico de penas de prisão aplicadas ao arguido, Decidindo, por reporte a “3 ciclos criminosos” o seguinte:

2. Nos processos 991/14.4... e 671/14.0...), por factos praticados há mais de 10 anos, considerando penas cuja soma aritmética a cumular ascende a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão, sendo a pena parcelar mais alta 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, o Douto Tribunal fixou o cúmulo em 5 anos e 1 mês de prisão.

3-Nos processos 1017/17.1... e 1067/16.5...), cuja soma aritmética ascende a 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão, sendo a pena parcelar mais alta de 4 (quatro) anos de prisão, o Douto Tribunal fixou a pena única em 4 anos e 9 meses de prisão.

4. Nos processos 570/20.7..., 122/21.4... e 165/21.8...), cuja soma aritmética das penas ascende a 13 (treze) anos e 7 (sete) meses de prisão, sendo a parcelar mais alta de 7 (sete) anos de prisão, o Douto Tribunal aplicou a pena única de 10 anos e 4 meses de prisão.

5. Ora, as penas únicas encontradas mostram-se particularmente excessivas e desproporcionadas, sendo certo que os factos ocorreram em períodos temporais muito curtos, os primeiro e segundo ciclos há mais de 10 anos e 8 anos, e o cumprimento destas penas sucessivas redundará na reclusão do recorrente por mais de 20 anos.

6. De facto, deverá esse Venerando Tribunal fazer uso do(s) critério(s) aritmético(s) que a prática judiciária conhece praticamente desde o início de vigência do C. Penal de 1982 e que se traduz(em) em fazer acrescer à medida da pena mais elevada, que marca o limite mínimo da moldura do concurso (cfr. art.º 77º, nº 2 do C. Penal), uma fracção da soma das restantes penas, que oscila, na prática, entre 1/2 e 1/6, entendendo-se adequada, in casu, a soma de 1/6.

7. Para o efeito, este critério quantitativo, de valor meramente orientador, o qual se traduz, de modo geral, na adição à pena mais grave integrante do cúmulo, de uma fracção da pena restante, que razoavelmente se deve quedar em 1/6 da soma das penas parcelares, excluída a pena mais elevada, deverá ser aplicado, in casu.

8. Tudo visto, entende-se que o ponto de equilíbrio entre as exigências de prevenção geral e especial do crime e as necessidades de reintegração social do condenado que a medida da pena deverá exprimir, deverá ser fixado num quantitativo inferior ao que foi encontrado pelo Tribunal «a quo», que não deverá exceder, no “2º ciclo” os 4 anos e sete meses de prisão, no “3º ciclo”, os 4 anos e 3 meses de prisão e no “4º ciclo”, os 7 anos e 10 meses de prisão.

9. Reduzidas as penas únicas a aplicar, em cúmulo, nos diferentes “ciclos criminosos”, há, então de ponderar a aplicação da suspensão da execução da pena nas condenações que permitam tal suspensão, o que humildemente entendemos ser possível, porquanto:

10.Os primeiro e segundo ciclos criminosos reportam-se a factos ocorridos há mais de 10 e 8 anos de prisão sendo que o arguido beneficiou (à excepção de uma condenação) de penas suspensas, apesar do conhecimento das anteriores condenações, o que autoriza a convicção de que, apesar da gravidade dos crimes, o tribunal de julgamento fez um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de prisão.

11.Para além de que, ainda que sejam numerosos e graves os crimes praticados, eles integram-se claramente na pequena/média criminalidade.

12.O arguido mostra-se arrependido, tem planos de vida e está absolutamente determinado a mantar comportamento lícito e conforme à Lei e aos ditames da vida em sociedade.

13.Reduzindo-se as penas dos 2º e 3º ciclos, as penas de prisão que vierem a ser aplicadas ao arguido, em medida não superior a cinco anos, suspensas na sua execução, irão contribuir para a sua reintegração e para a plena assunção das suas responsabilidades como membro da sociedade.

14.Pelo que atendendo ao supra exposto, as penas a aplicar ao arguido deverão ser ponderadas de forma a ter em conta por um lado os crimes praticados pelo arguido, a sua gravidade e desvalor dessas condutas e, por outro lado, a protecção dos bens jurídicos violados que permita à própria sociedade concluir que foi feita justiça.

15.O cumprimento de 3 penas sucessivas que, somadas, atingem os 20 anos de prisão é manifestamente excessivo e desajustado, porquanto, tal punição não visa a reintegração do arguido na sociedade, tal como impõe o artigo 40.º do Código Penal.

16.Assim, atento o alegado, entende-se que o ponto de equilíbrio entre as exigências de prevenção geral e especial do crime e as necessidades de reintegração social do condenado, deverá ser fixado num quantitativo inferior ao que foi encontrado pelo Tribunal «a quo», o que ora se requer.

17.Mostram-se assim, no total, violados os art.ºs 40º, 50º, 71º e 77º do CP.

18.Afastada que fosse a violação destes normativos o Douto Acórdão Decidiria conforme ora se peticiona.”

A.3. Resposta do MP

O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou reposta, que termina com as seguintes conclusões (transcrição Integral):

“III – CONCLUSÕES:

1ª – Ao contrário do que afirma o Recorrente, as três penas únicas fixadas no acórdão recorrido não se aproximam da soma aritmética das penas parcelares englobadas em cada uma delas, situando-se, na verdade, aquém do ponto médio da moldura do cúmulo (em dois casos) ou ligeiramente acima dele (no último caso);

2ª – No designado “2º Ciclo” criminoso estão em causa dois crimes de roubo – umdelesagravado–, punidoscompenasparcelaresquejásedistanciamdolimitemínimo das respectivas molduras abstractas e inicialmente suspensas na sua execução, vindo a suspensão a ser revogada nos dois casos;

3ª – No apelidado “3º Ciclo” criminoso estão novamente em causa dois crimes de roubo,umdelespunido com penadeprisãoquese aproximadopontomédio darespectiva moldura abstracta – originariamente suspensa na sua execução, com posterior revogação dessa suspensão – e o outro sancionado com pena de prisão efectiva;

4ª – No indicado “4º Ciclo” criminoso estão em causa, por ordem cronológica de cometimento, três crimes de dano, um crime de violência doméstica e um crime de homicídio na forma tentada, sendo que a pena parcelar correspondente a cada um dos crimes de dano foi fixada um pouco acima do ponto médio da respectiva moldura abstracta de prisão e a pena parcelar de prisão cominada para o crime de violência doméstica não ficou ancorada no seu limite mínimo, tendo sido determinado o seu cumprimento efectivo – tal como, de resto, a pena única que veio a ser aplicada pela prática dos três crimes de dano;

5ª – De todos os crimes sob foco nos autos só o de dano pode reconduzir-se à chamada “pequena criminalidade”, já que é a própria lei processual penal a qualificar os crimes de violência doméstica e de roubo simples como “criminalidade violenta” e os crimes de roubo agravado e de homicídio como “criminalidade especialmente violenta”;

6ª – São consabidamente elevadíssimas as exigências de prevenção geral dos crimes de roubo, violência doméstica e homicídio;

7ª – A despeito da sua juventude, o Recorrente apresenta um percurso criminoso precoce (iniciado no limiar da imputabilidade penal), regular, persistente e de gravidade crescente, a que as múltiplas e sucessivas condenações – incluindo em penas de prisão efectivas e efectivamente cumpridas – não lograram pôr termo;

8ª – Nessa trajectória (incluindo-se aqui os crimes cujas penas não foram objecto de cúmulo jurídico nestes autos) pontificam ilícitos da mais diversa natureza como os de conduçãosemhabilitação legal,dano,detençãode armaproibida,furtoqualificado,roubo simples e agravado, violência doméstica e homicídio tentado, cometidos nos anos de 2011, 2013, 2014, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021;

9ª – São, por isso, igualmente muito prementes as necessidades de prevenção especial;

10ª – Na determinação da medida concreta das três penas únicas, o tribunal fez acertada aplicação dos critérios estabelecidos no artº 77º nºs 1 e 2 do C.P. e teve na devida conta os fins das penas;

11ª – Ao não suspender a execução da pena única de prisão cominada para o “3º Ciclo” criminoso, o tribunal valorou adequadamente, à luz das finalidades da punição, a natureza e as circunstâncias dos crimes em concurso, a conduta anterior e posterior do Recorrente e a personalidade assim revelada, sem violar qualquer comando legal, designadamente os arts. 40º nº 1 e 50º do C.P..”

A.4. Parecer

Neste Alto Tribunal o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto apresentou proficiente parecer, no qual e em apertada síntese, esclarece e propõe o seguinte:

Como se assinala no quadro sinóptico previamente exposto [4.2.]:

- A primeira condenação que transitou em julgado foi a do processo 1071/11.0..., em 31 de março de 2014. No entanto, como a respetiva pena de prisão suspensa na execução está excluída do cúmulo em virtude de já ter sido declarada extinta pelo cumprimento (1), o trânsito em julgado desta condenação não constitui referência válida para delimitar os mar-cos dos crimes em concurso. Para esse efeito, o primeiro trânsito relevante é o do processo 19/14.4..., em 21 de maio de 2014, antes do qual foi cometido, em 4 de julho de 2013, o crime do processo 306/13.9...

- A segunda condenação que transitou em julgado foi a do processo 991/14.4..., em 1 de outubro de 2015. Entre 21 de maio de 2014 (data do trânsito em julgado da condenação do processo 19/14.4...) e 1 de outubro de 2015 foi cometido, em 5 de setembro de 2014, o crime do processo 671/14.0...

- A terceira condenação que transitou em julgado foi a do processo 1017/17.1..., em 18 de novembro de 2019. Entre 1 de outubro de 2015 (data do trânsito da condenação do pro-cesso 991/14.4...) e 18 de novembro de 2019 foram cometidos, em 3 de novembro de 2016, o crime do processo 1067/16.5..., em 17 de outubro de 2018, o crime do processo 1137/18.5..., e em 5 de outubro de 2019, o crime do processo 1300/19.1...

- A quarta condenação que transitou em julgado foi a do processo 570/20.7..., em 15 de fevereiro de 2023. Entre 18 de novembro de 2019 (data do trânsito da condenação do processo 1017/17.1...) e 15 de fevereiro de 2023 foram cometidos, em 19 de março de 2021, o crime do processo 122/21.4..., e em 11 de novembro de 2021, o crime do pro-cesso 165/21.8...

À luz do disposto nos citados normativos dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal é, por isso, inquestionável que existe uma relação de concurso:

1.º - Entre os crimes dos processos 19/14.4... e 306/13.9...

2.º - Entre os crimes dos processos 991/14.4... e 671/14.0...

3.º - Entre os crimes dos processos 1017/17.1..., 1067/16.5..., 1137/18.5... e 1300/19.1...

4.º - Entre os crimes dos processos 570/20.7..., 122/21.4... e 165/21.8...

Uma vez que as penas aplicadas nos processos 306/13.9... e 19/14.4... têm diferente natureza não há que proceder a cúmulo jurídico mantendo ambas a sua autonomia (artigo 77.º, n.º 3, do Código Penal).

Relativamente ao bloco que integra os crimes dos processos 1017/17.1..., 1067/16.5..., 1137/18.5... e 1300/19.1..., e contrariamente ao decidido pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de ..., as penas de multa dos processos 1137/18.5... e 1300/19.1..., porque não extintas por causa diversa do seu efetivo cumprimento (por exemplo, em razão de prescrição, amnistia ou perdão), deviam ter sido cumuladas entre si (v. a parte final do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal) (2)1. Todavia, como o arguido não impugna a seleção dos crimes aglutinados nesse «3.º ciclo» e a questão não é de conhecimento oficioso, inexiste fundamento para alterar o decidido.

(…)

Que, ao abrigo do disposto no artigo 380º, nº 1 al. b) e 2 do Código de Processo Penal (doravante “CPP”), se determine a retificação do acórdão no que concerne ao consignado nos pontos 10 e 11 da matéria de facto;

Que se confirmem as penas aplicadas;

Que se declare a nulidade do acórdão por não se ter pronunciado relativamente à subsistência das penas acessórias aplicadas no processo 122/21.4...”

Finalmente, pronuncia-se sobre a não aplicação do perdão, previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, aos crimes de dano julgados no processo 570/20.7..., discordando do entendimento expresso pelo tribunal a quo, mas entendendo que tal questão não pode ser apreciada, uma vez que o recorrente a não suscitou.

A.5. Contraditório

Notificado deste parecer o arguido não se pronunciou sobre o mesmo.

* * *

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

B - Fundamentação

B.1. âmbito do recurso

O âmbito do recurso delimita-se, como já atrás se referiu, pelas conclusões do recorrente (artigos 402º, 403º e 412º do Código de Processo Penal) sem prejuízo, se necessário à sua boa decisão, da competência do Supremo Tribunal de Justiça para, oficiosamente, conhecer dos vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410º, nº 2, do mesmo diploma legal, (acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/95 in D.R. I Série de 28 de dezembro de 1995), de nulidades não sanadas (nº 3 do aludido artigo 410º) e de nulidades da sentença ( artigo 379º, nº do Código de Processo Penal).

Assim e em suma, as questões a apreciar no presente recurso são as seguintes:

Redução das penas únicas aplicadas propondo o recorrente as seguintes:

“2º ciclo” (Procs. 991/14.4... e 671/14.0...,) pena que não ultrapasse os de 4 anos e 7 meses de prisão2;

“3º ciclo” (Procs. 1017/17.1... e 1067/16.5...) pena que não ultrapasse os 4 anos e 3 meses de prisão3;

“4º ciclo” (Procs. 570/20.7..., 122/21.4... e 165/21.8...) pena que não ultrapasse os 7 anos e 10 meses de prisão4;

Suspensão da execução das penas únicas propostas para os 2º e 3º ciclos.

B.2. Matéria de facto dada como provada

Para proceder a essa apreciação importa, antes de mais, consignar a matéria de facto dada como provada que serviu de fundamento à aplicação das aludidas penas únicas.

Assim, foi dada como provada e fixada a seguinte matéria de facto:

“II – Matéria de Facto

Condenações sofridas

1. Por acórdão proferido no dia 27 de fevereiro de 2014, no processo 1071/11.0..., transitado em julgado no dia 31 de março de 2014, foi o arguido condenado pela prática no dia 18 de julho de 2011 de um crime de roubo na pena de 2 anos suspensa na sua execução a final declarada extinta pelo seu cumprimento.

2. Por sentença proferida no dia 04 de fevereiro de 2014, no processo 19/14.4..., transitada em julgado no dia 21 de maio de 2014, foi o arguido condenado pela prática no dia 17 de janeiro de 2014, de um crime de detenção de arma proibida na pena de 160 dias de multa, posteriormente declarada extinta pelo cumprimento.

3. Por acórdão proferido no dia 29 de julho de 2015, no processo 991/14.4..., transitado em julgado no dia 01 de outubro de 2015, foi o arguido condenado pela prática no dia 04 de novembro de 2014 de um crime de roubo na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova, mas posteriormente revogada e determinado o seu cumprimento efetivo.

Factualidade:Ter o condenado acompanhado de mais três indivíduos se dirigido à estação de caminho de ferro de ..., rodeado o ofendido BB, logrando subtrair-lhe com um puxão dado por um dos indivíduos o telemóvel marca Vodafone LTE4G no valor de 140,00€. Ter o telemóvel ficado na posse de um dos indivíduos de nome CC e ter o condenado após ser detido, auxiliado os agentes da PSP a localizarem CC e a recuperarem o telemóvel.

4. Por sentença proferida no dia 13 de dezembro de 2018 no processo 1017/17.1..., transitada em julgado no dia 18 de novembro de 2019, foi o arguido condenado pela prática no dia 19 de agosto de 2017 de um crime de roubo na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, posteriormente perdoada, cujo perdão foi revogado e determinado a final o cumprimento efetivo do remanescente da pena.

Factualidade: Ter o condenado pelas 03h55m no interior do estabelecimento “...” sito na Avenida ... em ..., ter abordado o ofendido DD perguntando se queria beber alguma coisa, passando por trás do mesmo e puxando dois fios, um em ouro no valor de 875,00€ e outro em prata no valor de 150,00€, que este trazia ao pescoço, fazendo-os seus e levando-os consigo.

valor de 150,00€, que este trazia ao pescoço, fazendo-os seus e levando-os consigo.

5. Por sentença proferida no dia 19 de setembro de 2019 no processo 1137/18.5..., transitada em julgado no dia 21 de setembro de 2020, foi o arguido condenado pela prática no dia 17 de outubro de 2018 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 160 dias de multa, posteriormente extinta pelo cumprimento.

6. Por acórdão proferido no dia 09 de junho de 2020 no processo 671/14.0..., transitado em julgado no dia 26 de abril de 2021, foi o arguido condenado pela prática no dia 05 de setembro de 2014, de um crime de roubo agravado na pena de 04 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova, tendo sido posteriormente revogada a suspensão e determinado o cumprimento efetivo da pena.

Factualidade:Ter o condenado, acompanhado de mais dois indivíduos, junto à Estação de caminho de ferro de ..., entre as 05H48m e as 06H00 se dirigido ao ofendido EE, ter-lhe apontado uma faca e exigido a entrega de do Iphone no valor de 680€ que o ofendido trazia consigo.

7. Por acórdão proferido no dia 02 de junho de 2021, no processo 1067/16.5..., transitado em julgado no dia 02 de julho de 2021, foi o arguido condenado pela prática no dia 03 de novembro de 2016 de um crime de roubo na pena de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na sua execução, cuja suspensão foi posteriormente revogada tendo sido determinado o seu cumprimento efetivo.

Factualidade:Ter o condenado pelas 23h00 na Praceta ... em ..., acompanhado de outro indivíduo e na sequência de desentendimento com o ofendido FF, desferido murros e pontapés no corpo deste e subtraído quatro anéis em ouro, um fio de ouro com meia libra em ouro, uma pulseira em ouro, quantia não apurada em dinheiro e um telemóvel Samsung gold no valor de 1.000,00€, tendo o ofendido sofrido hematoma na região peri-orbitária esquerda e outro na região cervical.

8. Por sentença proferida no dia 14 de outubro de 2021 no processo 306/13.9..., transitada em julgado no dia 15 de novembro de 2021, foi o arguido condenado pela prática no dia 04 de julho de 2013 de um crime de furto qualificado na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova, tendo a suspensão sido posteriormente revogada e determinado o cumprimento efetivo da pena.

9. Por sentença proferida no dia 10 de janeiro de 2022 no processo 1300/19.1..., transitada em julgado no dia 28 de janeiro de 2022, foi o arguido condenado pela prática no dia 05 de outubro de 2019 de um crime de furto qualificado na pena 200 dias de multa, posteriormente convertida em 133 dias de prisão subsidiária.

10. Por sentença proferida no dia 15 de julho de 2022 no processo 570/20.7..., transitado em julgado no dia 15 de fevereiro de 2013, foi o arguido condenado pela prática no dia 18 de junho de 2020 de três crimes de dano nas penas parcelares de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes e, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos de prisão.

Factualidade: ter o condenado pelas 03H05m na Avenida da ... arremessado pelo menos 5 pedras da calçada na direção de vários veículos automóveis que ali se encontravam estacionados no parqueamento reservado à 2.ª Esquadra da PSP..., quer no parqueamento residencial situado defronte da mesma esquadra e ter danificado três veículos, pertencentes a proprietários distintos, estilhaçando vidros e amolgando capot, para-choques e tejadilho.

11. Por sentença proferida no dia 22 de março de 2023 no processo 122/21.4..., foi o arguido condenado pela prática no dia 19 de março de 2021, de um crime de violência doméstica na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão e na pena acessória de proibição de contactos com a vítima pelo mesmo período e de obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica.

Factualidade:

a. Ter o condenado num primeiro momento após convívio com amigos na praia da arrábida em que ingeriu bebidas alcoólicas dirigido à sua companheira as expressões “puta” e “cabra de merda”,

b. Ter num segundo momento já na residência do arguido sita na Avenida ... em ... desferido com a mão fechada socos na zona da cabeça e pontapés nas pernas ao mesmo tempo que dizia “eu mato-te”.

c. Ter num terceiro momento no caminho da residência da ofendida sita em ..., no interior do veículo em que se encontravam os amigos com quem estiveram a conviver, ter desferido chapadas na cabeça da companheira e,

d. Mandado parar o carro e lançado a roupa da companheira para o meio da estrada que saía do carro e ia apanhar, o que ocorreu pelo menos duas vezes.

e. Ter num quarto momento e já na residência da ofendida em ..., lançado as roupas da ofendida para o chão e desferido um número não apurado de socos na zona da cabeça da ofendida.

12. Por acórdão proferido nestes autos no dia 20 de outubro de 2023, transitado em julgado no dia 20 de novembro de 2023, foi o arguido condenado pela prática no dia 11 de novembro de 2021 de um crime de homicídio na forma tentada, na pena de 07 anos de prisão.

Factualidade: Ter o condenado na madrugada do dia 11 de dezembro de 2021, na Travessa do ... em ..., com recurso a uma faca desferido um golpe na zona dorsal direita e um outro golpe no pescoço da vítima GG que só não faleceu porque foi prontamente socorrido e sujeito a intervenção cirúrgica, tendo sofrido trauma muito grave com laceração longitudinal da veia jugular interna esquerda e do tórax com hemopneumotórax que lhe determinou 90 dias de doença.

Condições pessoais

13. O arguido é filho único tendo vivido com os pais até aos quatro anos de idade, altura em que os progenitores se separaram em contexto de violência doméstica exercida pelo pai sobre a mãe, tendo o arguido passado a viver com a mãe em ... em bairro social.

14. O arguido perdeu o contacto com o progenitor.

15. Frequentou o ensino escolar a partir dos sete anos tendo concluído o primeiro ciclo do ensino básico e, posteriormente o 6.º ano no âmbito de curso profissional.

16. Na adolescência a progenitora deixou de supervisionar o arguido por via de um longo período de internamento hospitalar que aquela sofreu, tendo o arguido passado a adotar condutas desviantes com um grupo de pares conotados com delinquência juvenil.

17. Foram instaurados ao arguido processos tutelares educativos, tendo-lhe sido aplicadas medidas de internamento em Centro Educativo.

18. Foi em contexto de internamento em Centro Educativo que o arguido completou aos 17 anos o 9.º ano de escolaridade.

19. Finda a medida de internamento regressou ao agregado familiar materno desenvolvendo com o mesmo grupo de jovens delinquentes, fortes sentimentos de amizade e pertença.

20. O agregado familiar subsistia da pensão de invalidez atribuída à mãe e de uma pequena horta doméstica atribuída pela Câmara Municipal, onde também criavam animais para consumo doméstico.

21. Em 2012 o arguido foi pai de uma menina.

22. Em 2016 faleceu a mãe, acontecimento que vivenciou com grande penosidade.

23. A nível laboral tem conseguido pequenos trabalhos na área da construção civil e, sazonalmente, na agricultura, na apanha da azeitona.

24. Consome regularmente canabinóides desde os 18 anos.

25. Em meio prisional registou três infrações no ano de 2022 e duas no ano de 2023, estando a aguardar decisão sobre 4 processos relativos a infração disciplinar, por factos ocorridos em 2023 e 2024.

26. O arguido foi transferido para o estabelecimento prisional de ..., recebendo visitas de uma namorada HH, residente em ..., junto de quem pretende viver quando for restituído à liberdade.”

B.4. O Direito

B.4.1. Questão prévia – A aplicação do perdão concedido pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto

O Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, refere que o acórdão recorrido aplicou incorretamente a Lei º 38-A/2023, de 2 de agosto.

Contudo, não obstante entender que foi cometido um erro de direito, nada promove, por considerar que o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer essa matéria, já que a mesma não foi invocada pelo recorrente.

Discordamos.

Com efeito, por força do princípio do conhecimento oficioso do direito (iura novit curia) o poder judicial, não pode, quando reunidos os respetivos requisitos, deixar de aplicar a lei acima referida5.

E, cabendo a este Alto Tribunal velar pela correta aplicação do direito, é seu dever conhecer dessa matéria, já que a mesma apenas se poderá traduzir num benefício para o arguido.

Aliás, nem se compreende que pudesse ser de outra forma, sob pena de o tribunal de recurso, na ausência de arguição, confirmar uma decisão que aplicou incorretamente uma lei que é, naturalmente, do seu conhecimento e que beneficia o arguido.

Aqui chegados, concordamos com o exposto pelo Digníssimo Procurador-Geral Adjunto no que concerne à não aplicação do perdão às penas em que o arguido foi condenado, no âmbito do processo 570/20.7..., pela prática dos crimes de dano.

Nesse processo o arguido foi condenado pela prática, em 18 de junho de 2020, de factos subsumíveis a três crimes de dano, que foram punidos, cada um delas, com a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

O tribunal a quo, reconhecendo que “(o) crime de dano não se encontra excecionado”, não aplicou o perdão dado que a “pena única” é “superior a 08 anos de prisão.”

Ora, no acórdão recorrido estabelece-se uma clara confusão entre saber se a pena é suscetível de ser perdoada e que tempo de prisão deverá ser descontado na pena única.

Relativamente à primeira indagação o que deve ser tido em conta são as penas parcelares e não a pena única, que só será encontrada numa fase posterior. E as penas parcelares, ao ter sido desfeito anterior cúmulo, realizado no processo 570/20.7... (para se fazer o cúmulo com as penas aplicadas nos processos 122/21.4... e 165/21.8...), reganharam autonomia.

Portanto e tendo ainda em conta o disposto no artigo 7ª, nº nº 3 da mencionada lei, há que aplicar o perdão relativamente às penas em que o arguido foi condenado pela prática dos crimes de dano referidos.

Em consequência, dado que aplicação do perdão acima determinada conduzirá a uma nova pena única, fica prejudicada a apreciação da pena única aplicada no denominado 4º ciclo.

Por isso, prosseguiremos, apenas, na apreciação das penas únicas aplicadas nos demais “ciclos”.

B.4.2. Os cúmulos ou “ciclos”

Relativamente a esta matéria concorda-se com o bem elaborado parecer do Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto, o qual permite compreender melhor os fundamentos das operações realizadas no acórdão recorrido.

Assim, apenas nos pronunciaremos sobre este assunto para justificar porque não ordenamos, no âmbito do terceiro cúmulo ou ciclo, que se tenha em consideração as duas penas de multa aplicadas nos processos 1137/18.5... e 1300/19.1... e se encontre uma pena única, no que concerne aos factos que as mesmas visaram punir.

Em rigor tal devia ter sido feito, dado que os factos reportados nesses processos ocorreram, respetivamente, a 17 de outubro de 2019 e a 5 de outubro de mesmo ano, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão proferida no processo 1017/17.1... (18 de novembro de 2019) e que serviu de referência para a realização deste cúmulo.

Contudo, tal não produziria qualquer efeito prático já que a pena única que resultasse do cúmulo dessas duas penas de multa (já que, nos termos do disposto no artigo 77º, nº 3 do Código Penal, os cúmulos de penas de prisão e de multa têm de ser feitos separadamente6) ter-se-ia de considerar extinta.

Com efeito, dado que ambas as penas parcelares se encontram extintas pelo cumprimento, não seria possível impor ao arguido uma qualquer nova pena (única) pois tal violaria flagrantemente o princípio do ne bis in idem.

Portanto, embora se reconheça razão ao Digníssimo Procurador Geral Adjunto7, não se vê utilidade prática em ordenar a realização do aludido cúmulo nos presentes autos

B.4.3. As penas únicas aplicadas nos 2º e 3º ciclos.

B.4.3.1. Introdução

Na busca da pena do concurso, explicita Figueiredo Dias, que “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).”8

No mesmo sentido refere Cristina Líbano Monteiro que, com o sistema da pena conjunta, perfilhado neste preceito penal, deve olhar-se para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.9

As conexões ou ligações fundamentais na avaliação da gravidade da ilicitude global são as que emergem do tipo e do número de crimes, dos bens jurídicos individualmente afetados, da motivação, do modo de execução, das suas consequências e da distância temporal entre os factos.

Por outro lado, condutas muito gravosas para a comunidade, como as integradas no terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade especialmente ou criminalidade altamente organizada, [definidas no art.1.º, alíneas f) a m)] exigem, por respeito do princípio da proporcionalidade e exigências de prevenção, uma menor compressão das penas parcelares, na formação da pena única, do que condutas de agentes inseridas na chamada média ou pequena criminalidade.

Ínsita nos factos ilícitos unificados no âmbito da pena de concurso, a personalidade do agente, é um fator essencial à formação da pena única. A revelação da personalidade global do agente, o seu modo de ser e atuar em sociedade, emergem essencialmente dos factos ilícitos praticados, mas também das suas condições pessoais e económicas e da sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado.

A interiorização das condutas ilícitas e consequentes penas parcelares que lhe foram aplicadas, traduzidas na vontade clara de alteração do comportamento antissocial violador de bens jurídico-criminais, assente em factos que o demonstrem, relevam assim, particularmente, no apuramento das exigências de prevenção no momento de determinar a pena única.

Finalmente, sendo as necessidades de prevenção mais exigentes quando o ilícito global é produto de tendência criminosa do agente do que quando esse ilícito se reconduz a uma situação de pluriocasionalidade, a pena conjunta deverá refletir esta singularidade da personalidade do agente.

Por outro lado, e agora numa outra perspetiva, importa desde já recordar que tem sido jurisprudência uniforme que “IV. Sendo os recursos remédios jurídicos, mantendo o arquétipo de recurso-remédio também em matéria de pena, a sindicabilidade da medida da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”.10

B.4.3.2 Caso concreto

B.4.3.2.1. As penas únicas

B.4.3.2.1.1. A argumentação do recorrente

O arguido não concorda com as penas únicas que lhe foram aplicadas, entendendo que as mesmas são exageradas e pedindo a sua diminuição nos termos atrás expostos.

Para o efeito alega, em apertada síntese, o seguinte:

Ora, as penas únicas encontradas mostram-se particularmente excessivas e desproporcionadas, sendo certo que os factos ocorreram em períodos temporais muito curtos, os primeiro e segundo ciclos há mais de 10 anos e 8 anos, e o cumprimento destas penas sucessivas redundará na reclusão do recorrente por mais de 20 anos.

6. De facto, deverá esse Venerando Tribunal fazer uso do(s) critério(s) aritmético(s) que a prática judiciária conhece praticamente desde o início de vigência do C. Penal de 1982 e que se traduz(em) em fazer acrescer à medida da pena mais elevada, que marca o limite mínimo da moldura do concurso (cfr. art.º 77º, nº 2 do C. Penal), uma fracção da soma das restantes penas, que oscila, na prática, entre 1/2 e 1/6, entendendo-se adequada, in casu, a soma de 1/6.

B.4.3.2.1.2. A fundamentação da decisão recorrida

O acórdão recorrido, depois de indicar as operações que, de acordo com a lei, tinha de realizar, bem como os critérios que, nos mesmo termos, se-lhe impunham, justificou as penas únicas nos seguintes termos:

“2º ciclo

O limite máximo da pena única aplicável, corresponde à soma aritmética de todas as penas envolvidas, desde que não exceda 25 anos tratando-se de pena de prisão e o limite mínimo corresponde à mais alta das penas - artigo 77.º n.º 2 do Código Penal. Neste caso, soma aritmética da penas a cumular ascende a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão, sendo que a pena parcelar mais alta é de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão.

Para decidir a concreta pena única a aplicar em cúmulo jurídico importa atender aos factos que estiveram subjacentes em cada uma das condenações e à personalidade do agente. A moldura penal dista entre o seu mínimo e o seu máximo em 2 anos e 6 meses.

Considerando os crimes praticados, constata-se que o condenado lesou os bens jurídicos património, e liberdade de ação. Praticou em ambos os processos o crime de roubo em contexto especialmente censurável, socorrendo-se do auxílio de mais de duas pessoas e atuando junto a estação de transportes públicos. Em ambas as situações se apropriou de telemóvel, num dos casos de valor considerável (680,00€). De positivo realçar o facto de num dos casos ter colaborado para a detenção de um dos elementos do grupo, designadamente aquele que ficou na posse do telemóvel que foi efetivamente recuperado. De negativo salientar o facto do arguido já ter agido iniciando um segundo ciclo criminoso, ou seja, quando praticou os primeiros factos, já tinha sido julgado e condenado em dois processos numa pena de prisão suspensa na sua execução e numa pena de multa, sendo que a pena de prisão suspensa na sua execução foi aplicada pela prática de crime da mesma natureza. Para além disso já tinha praticado factos pelos quais viria a ser condenado posteriormente em pena de prisão que terá de cumprir autonomamente à ordem do processo 306/13.0... Por fim a personalidade criminógena do arguido refletiu-se na sua conduta posterior que levou a que estas penas de prisão inicialmente suspensas na sua execução fossem ambas tornadas efetivas, revogando-se a suspensão. Neste contexto especialmente censurável o condenado revela uma personalidade avessa ao cumprimento do direito e, consequentemente propícia à prática de crimes, pelo que a pena única deverá ser superior ao primeiro terço da moldura.

O facto do arguido à data ser muito jovem, impõe que a pena única neste segundo ciclo não se afaste muito desse primeiro terço, devendo ser fixada nos 5 (cinco) anos e 1 (um) mês de prisão. “

“3º ciclo

A soma aritmética ascende a 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão, sendo a pena parcelar mais alta de 4 (quatro) anos de prisão.

A moldura penal dista entre o seu mínimo e o seu máximo em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.

Neste cúmulo jurídico importa salientar que o arguido elevou o grau de gravidade das suas condutas, apropriando-se de objetos mais valiosos, telemóveis e peças em ouro e escalando a violência que passou a ser mais física. Tudo isto após ser condenado em vários processos atinentes a dois ciclos criminosos anteriores pela prática de crimes de idêntica natureza. Este intensificar da manifestação externa da sua personalidade criminosa, deverá ser refletido na pena que terá de se aproximar do ponto médio da moldura, são não o ultrapassando uma vez que apesar de manos jovem, o arguido ainda o era à data da prática dos factos.

Termos em que deverá ser aplicada uma pena única em cúmulo jurídico de 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses.”

B.4.3.2.2.-. Apreciação

Começando por analisar os argumentos do recorrente, importa consignar o seguinte:

O decurso do tempo pode, efetivamente, ter, sobretudo na fixação das penas parcelares, valor atenuativo, podendo mesmo consubstanciar uma atenuação especial da pena, nos termos do disposto no artigo 72º, nº 1, al c) do Código Penal.

Contudo, logo nesta norma se estabelece que tal valor atenuativo depende da existência de “boa conduta11

Ora, in casu, é por demais evidente que a conduta do recorrente tem sido, pelo contrário, muitíssimo censurável, como o demonstram os inúmeros processos em que foi arguido e as decisões condenatórias nele proferidas, às quais infra nos reportaremos com maior detalhe. Por outro lado, o arguido e ora recorrente tem passado muito desse tempo nos estabelecimentos prisionais12

Ou seja, in casu é diminuto o efeito atenuativo do decurso do tempo.

Quanto à alegação de que o cumprimento das penas sucessivas que lhe foram aplicadas determinarão a sua privação da liberdade por mais de 20 anos, não vemos em que normativo o recorrente se sustenta para considerar que tal circunstância tem valor atenuativo.

Com efeito, nos termos da lei é possível impugnar as penas parcelares e as penas únicas, mas já não o somatório das penas únicas resultantes de cúmulos sucessivos que foi necessário encontrar e cuja realização apenas pode ser imputável ao próprio arguido.

De qualquer forma, o tribunal a quo, teve em consideração essa circunstância, como supra se consignou.

Vem depois, o recorrente, alegar, que as penas únicas deviam ter sido encontradas através de critérios matemáticos e que, no caso concreto, se devia ter acrescentado à pena mais grave 1/6 do somatório de todas a penas.

Ora, embora não se possa negar que, em alguns arestos, assim se decidiu, manifestamos a nossa completa discordância com esse procedimento, sustentada em jurisprudência deste Supremo Tribunal e na doutrina.

Com efeito, como deixámos consignado na introdução da presente fundamentação e se encontra estabelecido na última parte do nº 1 do artigo 77º do Código Penal “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido”

A esse propósito remete-se, por todos, para o ac. deste Supremo Tribunal de Justiça de 23 de junho de 202213, com seguinte sumário:

I - A pena conjunta do concurso superveniente será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, de acordo com os critérios gerais de medida da pena contidos nos artigos 71.º, n.º 1 e 77.º, a que acrescem os do art. 78.º, todos do CP.

II - O legislador ao estabelecer os critérios de determinação da pena única, seja no âmbito do mesmo processo, seja no concurso superveniente, não manda atender a quaisquer critérios aritméticos, matemáticos.

III - Sintetizando esta corrente jurisprudencial, pode ler-se no acórdão do STJ, de 16 de maio de 2019 (proc. n.º 790/10.2JAPRT.S1): “Como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, como se referiu. Rejeita-se assim qualquer critério objetivo na fixação da pena conjunta mediante a agravação da pena parcelar mais grave somando uma fração das restantes penas parcelares, e ainda menos por fórmulas matemáticas. Esses critérios conduzem afinal à aplicação de um sistema de pena conjunta que a lei não consagrou: o da “exasperação”, ou seja, aquele que pune o concurso no quadro da pena mais elevada, agravada em função das restantes penas.”.

Finalmente e mesmo considerando o invocado “critério matemático “, não explica o recorrente porque é que, in casu e no que concerne a todas as operações realizadas, se devia somar à pena mais grave apenas um sexto do somatório de todas as penas e não, por exemplo, um quinto, um quarto ou um terço desse valor…

É que, embora não adotemos tal critério, não nos parece que seria essa a opção a fazer no caso em apreço…

Assim, e em conclusão, aderimos completamente à fundamentação do tribunal recorrido, não nos merecendo qualquer censura as penas únicas aplicadas nos alegados 2º e 3º ciclos.

E tanto bastaria para negar provimento ao recurso.

Com efeito tem sido jurisprudência deste Alto Tribunal14:

“A sindicabilidade da medida da pena por este Supremo Tribunal de Justiça apenas abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”;

De qualquer forma, sempre se acrescentará as seguintes notas:

• Quanto aos factos praticados

A ilicitude global dos factos praticados pelo arguido é muito grave, tendo em conta, designadamente, os vários bens jurídicos violados, o número e tipo de crimes praticados (v.g. roubos simples e qualificados, violência doméstica e tentativa de homicídio), o seu modo de execução (amiúde usando violência contra as vítimas e, por vezes, com outros agentes) e o período em que ocorreu a atividade criminosa (nos 2º e 3 ciclos durante vários anos).

• Quanto à personalidade do agente

O percurso criminoso do arguido começou quando o mesmo ainda não tinha atingido os 16 anos de idade, com a prática de factos subsumíveis ao crime de roubo15 e, depois, prosseguiu, nos anos de 2011, 2013, 2014, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 através da prática de crimes como16 os de condução sem habilitação legal, dano, detenção de arma proibida, furto qualificado, roubo simples e agravado, violência doméstica e homicídio tentado. Por outro lado, o arguido já beneficiou de várias suspensões da execução da pena de prisão (inclusive relativa a crime de roubo) e todas elas foram revogadas. Finalmente, em meio prisional registou três infrações no ano de 2022 e duas no ano de 2023, estando a aguardar decisão sobre 4 processos relativos a infrações disciplinar, por factos ocorridos em 2023 e 2024.

Face ao exposto, avaliando em conjunto a personalidade do recorrente e os factos por ele praticados, e tendo ainda em consideração que as necessidades de prevenção geral e especial são muitíssimo elevadas, não merecem censura as penas únicas que lhe foram aplicadas.

De qualquer forma e voltando ao atrás referido, o recurso nesta parte não merece provimento já que não se vê que tenham sido violados os princípios gerais relativos à determinação da pena única, às operações da sua determinação impostas por lei ou à indicação e consideração dos fatores da medida dessa pena, não se considerando, igualmente, que as penas únicas aplicadas ao recorrente tenham sido desproporcionadas.

B.4.3.2.2 A suspensão da execução da pena

O recorrente pede, também, a suspensão da execução das penas em que considera dever ser condenado.

Ora, porque atrás consignámos que iremos confirmar o acórdão recorrido relativamente às penas únicas aplicadas nos 2º e 3º ciclos17, desde logo se verifica que somente a aplicada neste último, (4 anos e 9 meses de prisão) poderia ser suspensa na sua execução.

O recorrente justifica essa pretensão por ter decorrido muito tempo, dado que os crimes se inserem na denominada na pequena/média criminalidade e porque o arguido se mostra arrependido e “está absolutamente determinado a mantar comportamento lícito e conforme à Lei e aos ditames da vida em sociedade.”

Ora, não nos querendo voltar a pronunciar sobre o decurso do tempo, desde logo não se compreende como é que o recorrente enquadra os crimes por ele cometidos na “pequena/média criminalidade” já que os mesmos – dois crimes de roubo – são punidos, pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, com pena de prisão de 1 a 8 anos de prisão, sendo classificados pela alínea l) do artigo 1º do Código de Processo Penal como “criminalidade especialmente violenta”.

Por outro lado, quanto aos alegados arrependimento e intenção de “manter comportamento lícito e conforme à Lei, importa recordar que, não tendo tais circunstâncias sido dadas como provadas, não é possível tê-las em consideração. Aliás, a este último propósito importa recordar que, mesmo dentro do estabelecimento prisional, o recorrente já cometeu vários ilícitos e, na motivação da matéria de facto foi consignado que, embora o arguido tenha procurado dar uma imagem favorável de si mesmo, a mesma era contrariada pelo relatório social.

Com efeito, também neste domínio se concorda com o acórdão recorrido quando nele se consigna o seguinte:

“O arguido praticou crimes de roubo em que exerceu manifesta violência física num percurso ascendente de criminalidade com condutas semelhantes anteriores e condutas ainda mais graves posteriores.

Manifestamente as penas não devem ser suspensas. Será condenado em mais duas penas unitárias de 5 anos e 1 mês e 10 anos e 4 meses a cumprir sucessivamente e insuscetíveis de serem suspensas. Ao arguido foram dadas bastas oportunidades, tendo sido aplicadas várias penas de prisão suspensas na sua execução que foram sem exceção revogadas à medida que o arguido renovava os seus ciclos criminosos ou incumpria com os regimes de prova determinados. Eventual ressonância ética do desvalor da sua conduta criminosa que acabou por transmitir em audiência prender-se-á com os efeitos ressocializadores da reclusão que deverão continuar a ser consolidados.”

Conclui-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”

Com efeito, o que resulta da matéria dada como provada é que o arguido encetou, há muito, uma carreira criminosa, que persiste em manter, não obstante as diversas condenações que, ao longo de vários anos, vem averbando - v.g. em penas de prisão que, em alguns casos, já cumpriu -, não sendo possível, de maneira alguma, concluir – como demanda o artigo 50º do Código Penal -, que a simples censura do facto ou a ameaça da pena realizam de forma suficiente as finalidades da punição”.

Aliás, o facto de várias suspensões da execução de penas de prisão terem sido revogadas, em vários processos, mostra à saciedade ser completamente inviável a aplicação dessa pena de substituição.

Concluindo também nesta parte o acórdão recorrido não merece censura, devendo, por isso, ser confirmado.

B.4.5. Omissão de pronúncia

No ponto 11 da matéria de facto dada como assente consignou-se, designadamente, o seguinte:

“Por sentença proferida no dia 22 de março de 2023 no processo 122/21.4..., foi o arguido condenado pela prática no dia 19 de março de 2021, de um crime de violência doméstica na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão e na pena acessória de proibição de contactos com a vítima pelo mesmo período e de obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica.”

A pena aplicada neste processo foi incluída no cúmulo jurídico a que foi dado o nome de 4º ciclo, tendo o arguido ficado condenado, apenas, numa pena única de “a pena de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de prisão”;

Ou seja, nada foi mencionado no acórdão recorrido no que concerne à sanção acessória a que acima nos referimos.

Contudo, o nº 3 do artigo 78º do Código Penal determina que:

“3 As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.”

Assim e como bem observa o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto: À luz deste normativo, que constitui «uma manifestação da não automaticidade da aplicação das penas acessórias plasmado no art. 65.º do CP», o tribunal deve ponderar a necessidade da subsistência das penas acessórias, «devendo fundamentar tanto a sua manutenção como a sua revogação (1018).

Aliás, se assim se não procedesse, dado que a realização de novo cúmulo faz “desaparecer” penas parcelares, as aludidas sanções acessórias deixariam de existir, o que torna ne3cessário um pronunciamento do coletivo sobre tal matéria.

Neste sentido escreve Figueiredo Dias: “(..) as penas acessórias (incluídos os efeitos das penas) e as medidas de segurança cabidas aos crimes singulares em concurso ou constantes da +ena conjunta anteriormente proferida mantêm-se nos termos do art. 79º- 2. Com uma precisão, todavia: a de que a nova decisão deve sempre apreciar da subsistência da necessidade daquelas, em especial face à decisão anterior (…)19

Destarte, não se tendo pronunciado sobre esta matéria, o tribunal recorrido cometeu a nulidade a que se reporta o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

Nulidade que se determina seja sanada pelo tribunal a quo.

B.4.6. Correção do Acórdão

Por fim, e novamente concordando-se com o atento parecer do Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto , no acórdão recorrido detetam-se erros materiais, lapsos e omissões que importa corrigir (bem como os que nós próprios detetámos), nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 380º do Código de Processo Penal, o que deve ser feito inserindo/substituindo/suprimindo o texto nos termos a seguir indicados a negrito, itálico e entre aspas no local respetivo do texto dos artigos da matéria dada como provada e que, também a seguir, se indicam20:

Facto 1

(…) crime de roubo “p. e p. pelo art 210º, nº 1 do C.P. na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período e com sujeição a regime de prova, extinta posteriormente, pelo seu cumprimento, a 31 de março de 2016”.

Facto 2

(…) crime de detenção de arma proibida “p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. d) e 2º, nº 1 al. m) da Lei 5/2006, de 23/2, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5€, extinta posteriormente, devido ao pagamento da multa.”

Facto 3

(…) crime de roubo “p. e p. pelo art 210º, nº 1 do C.P. na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período e com sujeição a regime de prova, tendo esta suspensão sido revogada e determinado o seu cumprimento efetivo, através de despacho de 4 de julho de 2022

Facto 4

(…) crime de roubo “p. e p. pelo art 210º, nº 1 do C.P.” na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, posteriormente perdoada, cujo perdão foi revogado e determinado a final o cumprimento efetivo do remanescente da pena.

Facto 5

(…) crime de condução sem habilitação legal “p. e p. pelo art 3º, nºs 1 e 2 do D/L 2/98 de 23/2, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5€, extinta pelo cumprimento, a 10 de maio de 2021.”

Facto 6

(…) crime de roubo agravado “p. e p. pelos art. 210º, nº 1 e 2, al. b) por referência ao art. 204º nº 2 al. f) do C.P.” na pena de 04 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova, tendo sido posteriormente revogada a suspensão “a 2 de abril de 2024” e determinado o cumprimento efetivo da pena.

Facto 7

(…) crime de roubo “p. e p. pelo art 210º, nº 1 do C.P.” na pena de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na sua execução “e com sujeição a regime de prova por igual período, cuja suspensão foi posteriormente revogada, a 2 de abril de 2024”, tendo sido determinado o seu cumprimento efetivo.

Facto 8

(…) crime de furto qualificado “p. e p. pelo art 204º, nº 2 al. e), em conjugação com os arts 1º, nº 2, 4º e 9 da Lei 401/1982 de 23/9 e 73º, nº 1, als. a) e b) do C.P. na pena de 7 (sete) meses de prisão, substituída por 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 6€, tendo sido, a 6 de maio de 2022, revogada a substituição e ordenado o cumprimento efetivo da pena de prisão”.

Facto 9

(…) crime de furto qualificado “p. e p. pelos arts 203 e 204º, nº 1, al. b) do C.P. “na pena 200 “(duzentos)” dias de multa “à taxa diária de 5€”, posteriormente convertida em 133 “(cento e trinta e três) dias de prisão subsidiária, por despacho de 20 de abril de 2022 e extinta a 24 de fevereiro de 2023.”

Facto 10

(…) no processo 570/20.7..., transitado em julgado no dia 15 de fevereiro de “2023”, foi o arguido condenado pela prática no dia 18 de junho de 2020 de três crimes de dano “p. e p. pelo art.212º, nº 1do C.P.” nas penas parcelares de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes e, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos de prisão.

Facto 11

Por sentença proferida no dia 22 de março de 2023 no processo 122/21.4... “e transitada a 4 de setembro de 2023,” foi o arguido condenado pela prática no dia 19 de março de 2021, de um crime de violência doméstica, “p. e p. pelo art. 152, nº 1 al. a) do C.P.” na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão e na pena acessória de proibição de contactos com a vítima pelo mesmo período e de obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica.

Facto 12

(…) de um crime de homicídio na forma tentada, “p. e p. pelos arts. 131º, 22º e 23º do C.P.,”na pena de 07 “(sete)” anos de prisão.

D – Decisão

Por todo o exposto, decide-se:

Declarar o acórdão parcialmente nulo, no que tange ao cúmulo realizado no aludido “4º ciclo”, devido à não aplicação do perdão concedido pela Lei 38-A/2023, de 2 de agosto, aos crimes de dano a que se reporta o proc. nº 570/20.7..., determinando-se a sua aplicação e, em consequência, a reformulação desse cúmulo jurídico em conformidade;

Deverá o tribunal a quo pronunciar-se ainda sobre a necessidade de manutenção da pena acessória aplicada no processo 122/21.4..., por força do disposto no art. 78º, nº 2, do Código Penal e tomar em consideração os erros materiais apontados, conforme o indicado no ponto B.4.6

Em tudo o mais, negar provimento ao recurso interposto por AA.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada

(Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)

Celso Manata (Relator)

Jorge Jacob (1º Adjunto)

José Piedade (2º Adjunto)

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1. (2) Nesse sentido v. Tiago Caiado Milheiro, Cúmulo Jurídico Superveniente, Noções Fundamentais, Almedina, 2016, páginas 109-110 e 121-122, e, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de junho de 2014, processo 300/08.1GBSLV.S2, relatado pela conselheira Isabel Pais Martins, de 6 de setembro de 2017, processo 85/13.0PJLRS-B.S1, relatado pelo conselheiro Maia Costa, de 2 de junho de 2021, processo 626/17.1PBCBR.S1, relatado pelo conselheiro António Gama, e de 17 de fevereiro de 2022, processo 42/10.8PBVCD-A.S1, relatado pelo conselheiro Cid Geraldo, in www.dgsi.pt.

2. A pena aplicada foi de 5 (cinco) anos e 1 (um) mês de prisão.

3. A pena aplicada foi de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão.

4. A pena aplicada foi de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

5. Cf. Ac. do STJ de 19 de dezembro de 2023 – Proc. 429/21.0SYLSB.L1.S1 disponível em www.dgsi.pt

6. Cf. Acs. do STJ de 9 de março de 2023 -Proc. 797/18.1PBCLD.S1 e de 12 de maio de 2021 -Proc. 35/15.9PESTB.1.E1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt

7. Em rigor e com referência aos crimes que se encontravam em relação de concurso, dever-se-ia ter procedido ao cúmulo das penas de prisão, por um lado, e das penas de multa, por outro.

8. Cf. “Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, págs.290/2.

9. Cf. “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 16, nº1, pág. 155 a 166 e acórdão do STJ, de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1.

10. Ac. do STJ de 8 de novembro de 2023 – Proc. 808/21.3PCOER.L1.S1, in www.dgsi.pt

11. Apenas com referência aos processos cumulados nos presentes autos está privado da liberdade desde 6 de abril de 2022 (cf. liquidação da pena feita no Proc. 570/20 a 20 de fevereiro de 2024)

12. Proferido no proc. 57/15.0JBLSB.1.S1 e disponível em www.dgsi.pt

13. Neste sentido vejam-se, entre muitos outros, os Ac. de 22/6/2022 – Proc. 5009/20.5JAPRT.P1.S1; de 14/11/2024 – Proc 194/21.1GACDV.L1.S1; de 13/2/2025 – Proc. 900/22.7PEOER.L1.S1; de 19/3/2025 – Proc. 483/23.0PXLSB.L1.S1; de 3/4/2025 – Proc. 272/22.0JELSB.S1;

14. PTE nº 10/07.7QSTB do TFM de Setúbal

15. Incluindo-se nesta lista os crimes cujas penas não foram objeto de cúmulo jurídico nos presentes autos

16. No primeiro ciclo foi considerada apenas uma pena de prisão, que foi totalmente perdoada.

17. V. Duarte Rodrigues Nunes, Curso de Direito Penal, Parte Geral, Tomo II, Consequências Jurídicas do Crime, Gestlegal, página 549.

18. “Direito Penal português As consequências jurídicas do crime” 4ª reimpressão, pág. 296.

19. Nada se insere sobre a data da extinção da pena aplicada no Proc 1071/11.0... dado que, no boletim nº 4 do c.r.c. junto a 20 de novembro de 2024, consigna-se que tal extinção ocorreu a 31 de março de 2016 e, simultaneamente, que a decisão respetiva foi proferida 30 de novembro do mesmo ano que é, obviamente, impossível. De qualquer forma, parece-nos não restarem dúvidas sobre a efetiva extinção da pena, sendo altissimamente provável que a mesma ocorreu a 31 de março, por tal data também constar do boletim nº 4 do aludido certificado