I – O acordo pelo qual se compartimenta a obrigação de restituição do capital é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se compartimenta é uma quota de amortização; em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital no sentido do art. 310.º, alínea e), do Código Civil.
II – A circunstância de o direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição da alínea e) do art. 310.º do Código Civil.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
1.Relatório
AA deduziu oposição, mediante embargos, à execução que lhe move A..., S.A., ambos melhor ids. nos autos, sustentando, que o crédito exequendo e juros estão prescritos, nos termos do art. 310.º, al. d) e e) do CC.
Por despacho de 21 de novembro de 2024 foram recebidos os presentes embargos e notificado o Exequente para querendo, contestar.
O Exequente apresentou contestação sustentando que o prazo de prescrição é o que alude o art. 309.º do CC, por forma do vencimento antecipado das prestações; aceita a prescrição de juros, devendo considerar-se, apenas, os vencidos nos últimos 5 anos.
No Juízo de Execução de Ansião - Juiz 2 é proferida a seguinte decisão final:
6. DISPOSITIVO
Com os fundamentos de facto e de direito enunciados, julgo procedentes, por provados os presentes embargos de executado e, em consequência, urge julgar prescrita a obrigação exequenda, com a consequente extinção do pedido executivo.
Custas pelo Embargado.
Registe, Notifique e Comunique.
*
Ansião, d.s
A Juíza de Direito –J1,
Rafaela Bastos
(assinatura digital na 1.ª folha)
(…).
(…).
2.1 – Matéria de facto
A 1.ª instância fixou, assim, a sua matéria de facto:
Consideram-se provados os factos admitidos por acordo - por não terem sido objeto de impugnação nos articulados - e os factos que se mostram provados pelos documentos juntos a estes autos e aos autos de execução - que não foram objeto de impugnação -, nos seguintes termos:
a. Por requerimento executivo dado entrada em juízo em 22 de dezembro de 2023, foi apresentado como título executivo o contrato de compra e venda e empréstimo com hipoteca e fiança, outorgado por escritura pública lavrada no Cartório Notarial ... em 16 de maio de 2000, para além do mais, entre o Embargante, como parte compradora e mutuária e o Banco 1... S.A., como mutuante, da quantia de 15.750.000$00 (contravalor 78.560,67 €uros), pelo prazo de 30 anos, a restituir em 360 prestações mensais e sucessivas, de capital e juros, cfr. documento 3 junto com o requerimento executivo com referência 10378951 de 30 de dezembro de 2023.
b. As prestações acordadas deixaram de ser pagas e venceram-se todas as prestações em 16 de setembro de 2009.
2.2. Do Direito
O Apelante/Embargado não concordando com o decidido na 1.ª instância, arruma as suas conclusões em duas questões distintas:
2.2.1 – O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2022 do Supremo Tribunal de Justiça e o artigo 310.º alínea e) do Código Civil;
Neste particular, diremos, desde logo, que para além do valor inerente à jurisprudência em geral, como conjunto das decisões dos Tribunais, ao nível da fundamentação das decisões judiciais imposta pelo n.º 1, do art.º 205.º, da Constituição da República Portuguesa e recebida pela lei ordinária, in casu, pelo n.º 3, do art.º 8.º, do C. Civil e pelo art.º 154.º, do C. P. Civil, na sua função de interpretação da lei, por aplicação dos critérios estabelecidos pelo art.º 9.º, do C. Civil, o acórdão uniformizador apresenta um valor próprio, que lhe advém do seu regime processual, estabelecido pelos art.ºs 688.º a 695.º, do C. P. Civil e da sua função de uniformização de decisões judiciais futuras, em nome dos valores da certeza e segurança jurídicas.
Não tendo ocorrido alteração ou evolução significativa ao nível das relações jurídicas inerentes à espécie contratual em causa e das obrigações por elas constituídas a interpretação consagrada pelo AUJ n.º 6/2022 não pode deixar de ser respeitada, sem prejuízo do eventual desenvolvimento doutrinal e jurisprudencial da matéria que suscite nova discussão e conduza à inflexão da orientação fixada no acórdão Uniformizado – neste preciso sentido, por ex., o Acórdão do STJ de 14.11.2024, acessível em www.dgsi.pt.
É certo que o art.º 781.º do Código Civil constitui um benefício/faculdade que a lei concede ao credor, pelo que, para poder funcionar - e para que todas as prestações se vençam -, não prescinde da interpelação do credor, na pessoa do devedor, para que este cumpra de imediato todas as prestações, mas, usada a faculdade prevista no em tal norma, a integralidade dos cinco anos de prescrição - do art. 310.º/e) do C. Civil- conta-se da data do seu uso - da produção de efeitos da interpelação - apenas em relação às prestações que só em tal data se tornaram exigíveis, ou seja, em relação às prestações que já antes eram exigíveis e cujo prazo de prescrição já estava em curso, continuando a contar-se o prazo prescricional de 5 anos desde a data em que se iniciou a contagem - o prazo já corrido, em relação a tai prestações, não é apagado pelo uso da faculdade prevista no art.º 781.º do C. Civil/neste sentido, por ex., o Acórdão do STJ de 3.10.2024, pesquisável em www.dgsi.pt.
Ou seja, do AUJ n.º 6/2022 resulta que, verificando-se, nos termos do art.º 781º do Código Civil, o vencimento antecipado das quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, o prazo de prescrição, de 5 anos, conta-se a partir da data desse vencimento em relação a todas as quotas assim vencidas.
Ora, mostram os autos, desde logo, que o crédito concedido haveria de ser amortizado em 360 prestações mensais, sendo que o Embargante não procedeu ao pagamento integral das prestações acordadas, as quais se consideraram vencidas em setembro de 2009, invocando o Embargante/Apelado a prescrição das quotas de amortização do capital pagáveis com juros, nos termos do art.º 310.º, al. e) do Código Civil - que consagra um prazo especial de cinco anos de prescrição para as quotas de amortização do capital pagáveis com juros.
O mencionado normativo abrange as hipóteses de obrigações pecuniárias, com natureza de prestações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a duas frações distintas: uma de capital e outra de juros, em proporção variável, a pagar de forma conjuntamente.
Aplica-se, assim, aos casos resultantes do acordo entre credor e devedor cristalizado num plano de amortizações da divida, composto por diversas quotas, que compreendem uma parcela de capital e uma parcela de juros remuneratórios, emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente e que se vencerão uma após a outra.
O referido plano obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respetiva liquidação autónoma, de montante reduzido.
É o que ocorre no caso vertente: a obrigação unitária assumida pelo Embargante / Mutuário, que inclui capital mutuado e juros, por acordo entre Embargante e Embargado foi fracionada ou parcelada em 360 prestações mensais e, assim, a divida seria amortizada na medida em que se processasse o seu cumprimento.
O acordo pelo qual se compartimenta a obrigação de restituição do capital é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se compartimenta é uma quota de amortização.
Em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital no sentido do art. 310.º, alínea e), do Código Civil.
A circunstância de o direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição da alínea e) do art. 310.º do Código Civil.
Nesse mesmo sentido foi proferido, finalmente, o AUJ n.º 6/2022 de 22 de setembro, publicado no DR n.º 184/2022, Série I de 2022/09/22, com o seguinte sumário:
No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação; ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo a quo na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.
Afasta, por isso e desde logo, a conclusão do Apelante ao dizer que tendo sido consideradas vencidas todas as prestações devido ao incumprimento definitivo registado, ficou sem efeito o plano de pagamento acordado, pelo que os valores em dívida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital e juros sujeitos ao prazo ordinário de prescrição de vinte anos.
Nas palavras do Acórdão do STJ de 29.5.2024, acessível em www.dgsi.pt:
Ocorrendo o vencimento antecipado na data correspondente ao incumprimento da primeira prestação (mora convertida objectivamente em incumprimento por força da interpelação para esse efeito), o prazo de prescrição aplicável, nos termos do art. 310º, e), do CCiv., começa a contar na data desse vencimento e em relação a todas as «quotas de amortização do capital pagáveis com juros» exigíveis até ao fim do contrato e assim vencidas antecipadamente (nos termos do segmento uniformizador do AUJ n.º 6/2022).
(…)
Esta é a solução que mais coerência dá ao benefício concedido ao credor nos termos do art. 781º do CCiv.: o credor, no seu pleno arbítrio, escolhe o que fazer e, se interpela para vencer antecipada e imediatamente tudo o que falta realizar como prestações fraccionadas, tem que actuar diligentemente a seguir para evitar que, se partir para o cumprimento coercivo por via judicial, possa ser paralisada a sua pretensão por via da prescrição. Isto é, se, com a interpelação para vencimento imediato, deixa de se pressupor que as prestações de amortização, após o incumprimento originário, se vencem no prazo inicialmente convencionado no programa contratualmente diferido no tempo de reembolso de capital e juros, o exercício do seu poder não pode ser atribuído e usufruído sem articulação com a contagem do prazo prescricional em função desse vencimento antecipado e referido ao incumprimento da prestação que gera a interpelação; por força da sua escolha, a partir da interpelação (necessária, como vimos, para levar à aplicação do art. 781º ou de cláusula contratual equiparada), sobre o credor incide o ónus de exercício do direito de crédito não satisfeito de forma tempestiva, evitando a invocação de excepção peremptória impeditiva baseada em prescrição.
Em consequência, como decidiu a 1.ª instância, não tendo sido alegada qualquer causa de interrupção ou suspensão anterior à proposição desta execução, as quotas de amortização de capital e juros vencidas em 16 de setembro de 2009, estão prescritas desde 16 de setembro de 2014, por aplicação do art. 310.º, alínea e), do Código Civil. O mesmo se diga quanto aos respetivos juros de mora, por força da al. d) do artigo 310.º do Código Civil. Tendo-se completado, não pode ser interrompido e recomeçar novo prazo de prescrição nos termos do art.º 311.º do Cód. Civil.
Mais, ao contrário do alegado, tal interpretação do artigo 310.º, al. e) do Código Civil- de que se aplicará a regra prescricional excepcional de cinco anos aos contratos de financiamento liquidáveis em prestações mensais e sucessivas, de capital e juros, quando o vencimento antecipado das obrigações ocorre por incumprimento contratual dos mutuários e que essa prescrição abrange a totalidade da dívida-, não viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, proporcionalidade e, ainda o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
Como escreve o Apelado:
14. Também não corresponde à verdade que tal interpretação do art. 310.º, al. e), do Código Civil seja inconstitucional.
15. A aplicação do prazo de prescrição de cinco anos aos contratos de financiamento não viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, proporcionalidade e tutela jurisdicional efetiva.
16. Desde logo, a aplicação do prazo de prescrição de cinco anos não constitui uma inovação jurisprudencial recente.
17. Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/05/1993 (in Código Civil Anotado, 17.ª edição revista e actualizada, Abílio Neto, Abril 2010, Ediforum, págs. 234-235), que refere:
I – Nos termos do art. 310.º, al. e), do CC prescrevem no prazo de 5 anos as quotas de amortização do capital mutuado pagáveis com os juros respectivos, independentemente de haver capitalização de juros.
II – O facto de vencida uma quota e não paga se vencerem todas as posteriores não releva para a sua prescrição, porque esta respeita a cada uma das quotas de amortização e não ao todo da dívida.
18. Pelo que não é digna de tutela qualquer suposta expetativa da Recorrente de que o prazo de prescrição aplicável seria o de 20 anos.
19. Por sua vez, a aplicação do prazo de prescrição de cinco anos não é desproporcional, nem é impeditiva do recurso aos meios jurisdicionais para a obtenção da cobrança dos valores em dívida.
20. A aplicação desse prazo visa, precisamente, forçar o credor a recorrer aos meios jurisdicionais para obter a cobrança do seu crédito com maior celeridade, impedindo-o de deixar acumular a dívida, colocando em causa a solvabilidade do devedor.
O prazo de prescrição aplicável a essas quotas, é o previsto na alínea e) do art.º 310, do CCivil, não contrariando este entendimento a circunstância de o direito de crédito se mostrar vencido, na sua totalidade, pela falta de cumprimento, nomeadamente de todas as prestações decorrentes do acordo de amortização, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição da alínea e) do art. 310.º do Código Civil- por todos, o Acórdão do STJ de 11.10.2022, acessível em www.dgsi.pt.
2.2.2- A prescrição, invocada pelo embargante/executado aproveita os executados - BB/ fiadores CC e DD - que não deduziram oposição?
Neste particular, alega a Apelante:
A Sentença foi proferida nos seguintes termos:
Com os fundamentos de facto e de direito enunciados, julgo procedentes, por provados os presentes embargos de executado e, em consequência, urge julgar prescrita a obrigação exequenda, com a consequente extinção do pedido executivo.
SS.
Na impossibilidade de esclarecimento do alcance da decisão recorrida partimos, do pressuposto que os efeitos da prescrição se reportam a todos os executados, uma vez que não existe uma delimitação subjetiva, ínsita na decisão recorrida.
TT.
Pelo que, também não andou bem o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu.
UU.
Isto porque, os executados que não embarguem a execução não ficam abrangidos pela decisão final de procedência dos embargos deduzido por outro executado, por aplicação do disposto nos artigos 580.º, n.º 1, 581.º, n.ºs 1 e 2, e 619.º, n.º 1, todos do CPC”.
De facto, como alega a Recorrente:
VV.
A pretensão deduzida pelo Embargante, aqui Recorrido, traduziu-se na invocação da prescrição, a qual se assume como fundamento ou meio pessoal de defesa, sendo, por isso, apenas invocável pelo prescribente, não liberando os executados do cumprimento da obrigação exequenda.
(…)
ZZ.
Contudo, no presente caso, os restantes Executados não estão em condições de beneficiar da Sentença proferida (e, consequentemente a extinção da execução), porque o fundamento de oposição à execução que determinou a extinção da execução em relação ao Embargante foi a prescrição do crédito em relação ao Embargante, constituindo a prescrição um meio de defesa pessoal, que aproveita apenas a quem a invocar, no caso ao Embargante/ Recorrido.
AAA.
É o que decorre do artigo 303.º do Código Civil, na parte em que dispõe que a prescrição necessita, para se eficaz, de ser invocada judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelos seus representantes ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.
BBB.
É a natureza pessoal da prescrição que explica, por exemplo, que, no domínio das obrigações solidárias, se por efeito da suspensão ou interrupção da prescrição, ou de outra causa a obrigação de um dos devedores de mantiver, apesar de prescrita as obrigações dos outros, e aquele for obrigado a cumprir, cabe-lhe o direito de regresso contra os seus condevedores (artigo 523.º do CC).
CCC.
A prescrição confere ao beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito e a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição não pode ser repetida (artigo 304.º, nºs 1 e 2, do CC), o que significa que a prescrição não opera a automaticamente a extinção ou modificação do direito não havendo, por isso, razão para que o tribunal dela conheça de ofício, carecendo de ser invocada por aquele a quem aproveita (Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo n.º 1025/21.8T8SLV-A.E1 de 26-05-2022).
DDD.
A favor do entendimento da prescrição como meio de defesa puramente pessoal, cita-se, a título de exemplo, o acórdão do STJ proferido em 30-09-2008, no recurso n.º 08A1918, em que numa situação semelhante à dos autos, referiu-se à prescrição como meio de defesa pessoal nos seguintes termos: que a prescrição invocada pelo executado marido não pode aproveitar à executada esposa, que não deduziu qualquer oposição (Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 9017/14.7T8PRT-G.P1.S1 07-12-2023).
No entanto, em momento algum a 1.ª instância decidiu em conformidade com o ora alegado - apenas deveria determinar a extinção da execução quanto ao Embargante, aqui Recorrido, prosseguindo quanto aos restantes Executados. Lida tal sentença, parece-nos, salvo o devido respeito, que resulta da mesma, não ter a decisora integrado, na sua decisão, os restantes executados/devedores.
Atentemos aos seguintes segmentos da sentença:
“AA deduziu oposição, mediante embargos, à execução (…) O Embargante não procede procedeu ao pagamento integral das prestações acordadas, as quais se consideraram vencidas em setembro de 2009 (…) a obrigação unitária assumida pelo Embargante / Mutuário, que inclui capital mutuado e juros, por acordo entre Embargante e Embargado foi fracionada ou parcelada em 360 prestações mensais e, assim, a divida seria amortizada na medida em que se processasse o seu cumprimento(…)por requerimento executivo dado entrada em juízo em 22 de dezembro de 2023, foi apresentado como título executivo o contrato de compra e venda e empréstimo com hipoteca e fiança, outorgado por escritura pública lavrada no Cartório Notarial ... em 16 de maio de 2000, para além do mais, entre o Embargante, como parte compradora e mutuária e o Banco 1... S.A., como mutuante, da quantia de 15.750.000$00 (contravalor 78.560,67 €uros) – o negrito e sublinhado é da nossa lavra.
Mas, para que a questão fique clara, consignamos que nestes autos, apenas se declarou/decidiu a extinção da execução quanto ao Executado/Embargante AA.
Improcede, pois, a Apelação.
(…).
As custas ficam a cargo do Apelante.
Coimbra, 27 de Maio de 2025
(José Avelino Gonçalves - Relator)
(Maria João Areias - 1.ª adjunta)
(Catarina Gonçalves – 2.ª adjunta)