DIVISÃO DE COISA COMUM
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONSTITUIÇÃO POR USUCAPIÃO
REQUISITOS LEGAIS DE ÂMBITO ADMINISTRATIVO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário

I – A declaração, por sentença, da propriedade horizontal constituída por usucapião, ou a constituição dessa mesma propriedade horizontal por sentença judicial proferida em ação de divisão de coisa comum, pressupõe a alegação e prova de que, além dos requisitos referidos no artigo 1415.º do Código Civil, o prédio respeita todos os requisitos administrativos necessários, sendo, por isso, indispensável que a ação seja instruída, pelo menos, com o certificado municipal de que o edifício satisfaz os requisitos para a constituição da propriedade horizontal.
II – Justifica-se a anulação da sentença, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Civil, quando decorre da análise dos autos que é necessário ampliar a decisão de facto em relação a factos absolutamente essenciais para a boa decisão da causa sobre os quais a 1.ª instância omitiu despacho de aperfeiçoamento dos articulados, quando o mesmo se mostrava necessário para colmatar as deficiências e imprecisões de que estes enfermam.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

Requerentes: AA e BB;

Requeridos: CC e DD;


I. Relatório

AA e mulher BB intentaram ação especial de divisão de coisa comum contra CC e mulher DD, alegando que o autor e o réu marido são comproprietários de um prédio urbano constituída por edifício de rés-do-chão e andar, com logradouro, na proporção de metade para cada, o qual é indivisível.


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Os réus contestaram e deduziram reconvenção.

Alegam, em suma, que, na realidade, o dito imóvel já está dividido, pois existem duas frações autónomas, em propriedade horizontal, constituídas por usucapião.

O rés-do-chão da casa pertence-lhes, por usucapião. Com efeito, era vontade do pai do autor e do réu, anterior proprietário do imóvel, que o rés-do-chão da casa ficasse para os réus, pelo que, há mais de 20 anos, vêm fazendo obras nessa parte do edifício, habitando-a quando estão em Portugal, nos termos e moldes conducentes à aquisição dessa fração r/c por usucapião.

Em reconvenção, pedem que se declare reconhecida, por usucapião, a propriedade horizontal sobre o prédio em causa ou então que se constitua a mesma por sentença, nos termos referidos na contestação.

Subsidiariamente, reclamam uma indemnização no valor de 30.000€ pelas benfeitorias que realizaram naquele rés-do-chão.


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Por despacho de 6/01/2020 foi determinado que os autos prosseguissem a forma de processo comum, nos termos do nº 3 do art.º 926º do Código de Processo Comum.

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Foram os autores convidados a apresentar réplica, o que fizeram, alegando, basicamente, não ser possível a constituição de propriedade horizontal (por falta de certificação camarária) e que, mesmo que possível, as fracções sempre ficariam em compropriedade, quer no do r/c, quer a do 1º andar.

Quanto às obras, sustentam que as mesmas foram feitas pelo pai de ambos, devendo assim improceder o pedido reconvencional para pagamento do crédito por benfeitorias.

Impugnam a demais factualidade e terminam pedindo que se julgue verificada a indivisibilidade do imóvel.


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            Após julgamento, m 5 de agosto de 2024, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, decide este Tribunal:
1) Considerar que o prédio urbano em causa é, de momento, indivisível, determinando o prosseguimento dos autos para a conferência com vista à venda ou adjudicação do mesmo;
2) Julgar improcedentes os pedidos a) e b) da reconvenção, por não ser possível, de momento, julgar verificada a propriedade horizontal e nem constituí-la, por falta de requisitos legais;
3) Decide julgar parcialmente procedente o pedido c) da reconvenção, condenando os AA a pagarem aos RR, a título de benfeitorias uteis e necessárias o montante de 27.000€, aquando da venda / adjudicação do imóvel, assim acrescendo o quinhão dos RR ao dos AA, neste montante.

(…)


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Não se conformando com esta decisão, dela vieram interpor recurso os réus CC e DD, concluindo as suas alegações da forma que, a seguir, se transcreve:

(…).


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Também os autores interpuseram recurso da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

(…).


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Os réus apresentaram contra-alegações ao recurso dos requerentes, concluindo as mesmas da seguinte forma:

(…).


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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II. Questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

No seguimento desta orientação, são as seguintes as questões que importa apreciar nos presentes recursos, pela ordem que reputamos mais conveniente:
a) A impugnação da matéria de facto;
b) Se a sentença padece do erro de julgamento porque, face à factualidade provada, deveria ter reconhecido a constituição da propriedade horizontal no imóvel em causa, com fundamento em usucapião, ou quando menos, determinado a constituição dessa propriedade horizontal em conformidade com a utilização que os réus fazem do imóvel;
c) A inexistência do crédito por benfeitorias reclamado pelos réus/reconvintes;


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III. Fundamentação de facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1) Mostra-se registado na proporção de metade a favor dos Autores, pela Ap. ...65, de 2009.12.11, e, também, na proporção de metade a favor dos Réus, pela Ap. ...61, de 2011.08.19 um prédio urbano, composto de casa de habitação de rés-do-chão e andar, com quintal, com a área coberta de 90,00m2 e a área descoberta de 160,00m2, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., a confrontar do norte, sul e poente com o caminho e do nascente com EE, inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artº. ...01º e descrita na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis ... sob o nº ...16, daquela freguesia – cfr. docs. nºs 1 e– cfr. doc. nº 2 e confessado;
2) Os Réus adquiriram a metade daquele prédio através da escritura pública de partilha da herança aberta por óbito de FF, lavrada a fls. 67 e segs. Do Livro 71E, do ... Cartório Notarial ..., celebrada no dia 14.09.1995 (verba nº 22)  - confessado;
3) Nessa mesma escritura de partilha foi adjudicada a outra metade desse prédio (verba nº 22) à partilhante GG, viúva do falecido FF, pais do Autor e do Réu maridos – cfr. doc. nº 3 e confessado;
4) Posteriormente a dita GG legou ao aqui Autor marido a metade que tinha nesse prédio, através de testamento outorgado no dia 21.10.2009, lavrado a fls. 5 do Livro ...-H, do Cartório Notarial ... da Notária HH – cfr. doc. nº 4  e confessado;
5) Por óbito daquela GG foi instaurado processo de inventário que correu termos por este Tribunal Judicial de Viseu, sob o nº 2437/11...., 2º Juízo Cível, no qual intervieram como interessados os aqui Autor marido e o Réu marido, tendo o mesmo terminado por meio de transação devidamente homologada por sentença transitada em julgado, nos termos do qual foi adjudicada ao Autor marido a metade do prédio que lhe havia sido legada pela inventariada – cfr. doc. nº 5 e confessado 8º;
6) O dito prédio foi construído por volta do ano de 1979, pelos pais dos Autor e Réu maridos (FF e GG), de acordo com o projeto de construção aprovado e licenciado pela Câmara Municipal ... em 20.03.1979 – cfr. docs. nºs 6 e 7 e confessado;
7) O mesmo está inscrito na matriz predial respetiva em nome do Autor e do Réu marido na proporção de metade para cada um deles, encontrando-se aí descrito como um prédio em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente – cfr. Certidão matricial junta sob doc. nº 1, já junto;
8) O prédio apresenta-se atualmente muito degradado e a necessitar de obras ao nível do primeiro andar e logradouro, devido à falta de manutenção – fotografias, perícia e prova testemunhal;
9) Designadamente, o telhado necessita de intervenção, tem caixilharias das janelas danificadas e empenadas; faltam-lhe os vidros nas janelas; falta uma  tampa de estore e estes últimos precisam de ser substituídos; a instalação elétrica está muito danificada e a necessitar de ser alterada e substituída; o chão em mosaico está partido; não tem sistema de aquecimento e os móveis de cozinha estão podres e parcialmente destruídos. – prova pericial;
10) E ao nível do rés-do-chão foi o mesmo substancialmente alterado, deixando de funcionar como arrumos para aí abrigar os Réus durante o período de férias de verão, de modo precário.
11) As obras levadas a cabo pelos RR no r/c não foram legalizadas. – prova pericial e documental.
12) O 1º andar não tem condições de habitabilidade, necessitando de obras profundas – idem.
13) Embora tenha entrada independente, através de uma escadaria exterior.
14) E podendo ser autonomizado fisicamente do r/c após as referidas obras e licenciamento.
15) O prédio teria de ser objeto de um projeto de obras de reconstrução e alteração do existente e, consequentemente, de licenciamento urbano a deferir pela Câmara Municipal ... – idem.
16) O pai de autor e réu, manifestou vontade de que o rés-do-chão do prédio viesse a pertencer ao filho contestante CC, para nele habitar.- prova por declarações e testemunhal.
17) Logo que este casou, com a ré mulher, passaram a habitar o rés-do-chão do prédio, desde 1981, enquanto no 1º andar habitavam os seus pais. – prova testemunhal
18) A mãe e o pai até à morte desde, em 17 de junho de 1991 e a mãe, depois, durante alguns anos.
19) O pai do A e Réus levou a cabo obras de forma a tornar o r/c em habitação adaptando a uma habitação independente – confissão da Ré mulher e projeto de licenciamento das obras de fls 65 e segs.
20) O r/c e 1º andar têm entradas independentes.
21) Logo que foram habitar o rés-do-chão do prédio, logo após o casamento, os réus fizeram obras de melhoramentos no mesmo, sempre que vinham a Portugal.
22) No r/c  foram construídas paredes em tijolo, rebocadas, areadas e pintadas, construída uma casa de banho, colocadas portas interiores, revestido o pavimento com alcatifas, equipada a casa de banho, equipada uma cozinha e melhorado o pavimento. – prova pericial e testemunhal
23) Construídos igualmente esgotos para uma fossa séptica existente, tendo abastecimento de água própria, tal como eletricidade própria, independentes do 1º andar. – idem.
24) Os RR solicitaram orçamento para tornar a cozinha funcional, com móveis e eletrodomésticos – fls 80.
25) O quintal está vedado com arame e tem um portão novo para entrada no rés-do-hão. (doc. nºs 4 e 5)
26) Os quartos e sala estão mobilados (Doc. nº 6)
27) A casa tem um motor para exploração da água do poço.
28) O R/c tem água própria da Câmara Municipal e 2 esgotos totalmente independentes.
29) Recebe eletricidade da EDP em instalação própria que os RR colocaram e contador próprio exclusivo do rés-do-chão. (Doc.s nºs 7 e 8)
30) Os RR contrataram com a Companhia de Seguros A..., seguro multirriscos/habitação, tendo atualmente optado por transferir o seguro para a Companhia de Seguros B.... (Doc. nº 10 da contestação);
31) O valor estimado das obras no r/c é de 27.000€. – prova pericial.
32) Foi apresentado em maio de 1987 um pedido à Câmara Municipal ..., para legalização das obras executadas no rés-do-chão – doc. 1 da contestação, a fls 65 e segs..
33) Todas essas obras foram consentidas e aceites pelos pais de autor e réu, e com vista a que, mais tarde, o rés-do-chão lhes fosse atribuído em partilhas.
34) Em dezembro de 1995 os réus pagaram de tornas aos irmãos, incluindo os autores, a quantia de 500.000$00, para cada um. (Doc. nº 2 da contestação, de fls 72 e segs).
35) A mãe continuou a habitar o primeiro andar do prédio, e os RR o r/c, quando estavam em Portugal.
36) Desde cerca de 1981 os réus e filhos têm habitado o o r/c, quando em Portugal.
37) À vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e até com conhecimento e consentimento dos autores, com a consciência de não lesarem direitos de outras pessoas, com a convicção de exercerem um direito próprio sobre o rés do chão do prédio identificado no art.º 1º da p.i.
38) Continuadamente, por muito mais de 15, 20 e 30 anos.
39) Alheando-se totalmente da posse exercida sobre o primeiro andar, que sempre aceitarem ser exclusiva de seus pais, depois de sua mãe e ultimamente dos autores.


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A mesma sentença considerou como não provados os seguintes factos:
a) Que todas as obras / benfeitorias existentes no r/c (que se demostram) tenham sido executadas e pagas exclusivamente pelos RR, no r/c.;
b) Que obras em concreto fez o pai de A. e R.

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a) Da reapreciação da matéria de facto

O art.º 640º do Código de Processo Civil estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:

“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3. […]”

O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
No que respeita à observância dos requisitos constantes deste preceito legal, após posições divergentes na nossa jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que “(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.”[1]
Assim, o que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art.º 640º do Código de Processo Civil.
A saber:
- A concretização dos pontos de facto incorretamente julgados;
- A especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente imponham uma solução diversa;
- E a decisão alternativa que é pretendida.
Nestes termos deste preceito resultam dois ónus principais e um secundário, consistente os primeiros na indicação concreta da matéria de facto impugnada, dos meios de prova que sustentam decisão diversa e da decisão que deveria ter sido tomada; o segundo, “na indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados – art. 640.º, n.º 2, al. a), do CPC”[2].
Descendo ao caso vertente, dir-se-á, relativamente à impugnação dos facto provados com os n.ºs 15) e 37), ser evidente que o recurso cumpre os supra mencionados ónus, indicando não só os mencionados pontos da matéria de facto impugnado, como também a redação que, em alternativa, lhes deverá ser dada, indicando ainda o(s) concreto(s) meio(s) de prova que impõe(m) as alterações que os recorrentes preconizam, mostrando-se, assim, nessa parte, suficientemente reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão.
Já não será assim no que concerne aos pontos 14) e 36) dos factos provados.
Ainda que se conceda que o recorrente queria efetivamente recorrer da matéria de facto consignada naqueles específicos pontos, as alegações (mormente as conclusões das mesmas) não especificam o que de concreto se pretende ver factualmente consignado quanto a tal factualidade, nem tampouco os meios probatórios que impõe uma decisão diversa quanto ao mesmo.
Embora a jurisprudência ainda oscile quanto ao alcance do ónus de impugnação, não há discordância sobre a necessidade de especificação dos pontos concretos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, nem também do também do teor do elenco factual que, no seu entender, deve ficar a constar e da indicação dos meios probatórios que impõe a decisão diversa, o que, in casu, não se verifica.
A exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio, tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto.
É em vista dessa função que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso (sem possibilidade de despacho de aperfeiçoamento) nos termos do artigo 640.º, n.º 1 do CPC[3], pelo que não se conhecerá da pretensa impugnação dos factos provados sob os n.ºs 14) e 36).


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Tal como dispõe o nº 1 do art.º 662.º do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.

No presente processo, como referido, a audiência final processou-se com gravação da prova produzida.

Segundo Abrantes Geraldes[4], a respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.

Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, face ao teor das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

Cabe, ainda, referir que neste âmbito da reapreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art.º 396.º do Código Civil.

E é por isso que o art.º 607.º, nº 4 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade provada e não provada, especificando os fundamentos que levaram à convicção quanto a toda a matéria de facto, fundamentação essencial para o Tribunal de Recurso, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, com vista a verificar se ocorreu, ou não, erro de apreciação da prova.
De todo o modo, (….) não podemos olvidar que, por força da imediação, da oralidade e da concentração que caracterizam a produção da prova perante o juiz da primeira instância, este está numa posição privilegiada para apreciar essa prova, designadamente para surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir a espontaneidade e a credibilidade dos seus depoimentos, que frequentemente não transparecem na gravação[5].
Por esta razão, Ana Luísa Geraldes[6] salienta que, em caso de dúvida, «face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte».

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Posto isto, uma vez analisada a documentação que consta dos autos e ouvida a prova gravada, cabe analisar se assiste razão aos autores/recorrentes, na parte da impugnação da matéria de facto.

São então dois os factos validamente impugnados pelos recorrentes:

O primeiro, correspondente ao ponto n.º 15 dos factos provados, tem a seguinte redação: O prédio teria de ser objeto de um projeto de obras de reconstrução e alteração do existente e consequentemente de licenciamento urbano a deferir pela Câmara Municipal ....

É neste facto que a sentença recorrida se baseia para indeferir os pedidos reconvencionais de reconhecimento da constituição da propriedade horizontal por usucapião e de constituição da propriedade horizontal por sentença, mais concretamente por considerar não poder ser reconhecida, ou constituída por sentença, uma propriedade horizontal sem prévia aprovação das entidades administrativas competentes.

Defendem os recorrentes que este facto, considerado como provado, aparentemente apenas com base nas conclusões da perícia realizada, não está conforme a prova produzida nos autos, na medida em que as informações camarárias juntas ao processo atestam a inviabilidade do licenciamento e posterior constituição da propriedade horizontal no imóvel em causa, por via de constrangimentos do Plano Diretor Municipal vigente.

Os seja, para os recorrentes, de acordo com tais informações camarárias, a a propriedade horizontal no imóvel em questão não é sequer passível de ser licenciada e, portanto, ao contrário do que decorre do facto n.º 15, não está em causa a necessidade de um projeto de obras de reabilitação e alteração do imóvel como condição prévia ao licenciamento da propriedade horizontal. Assim, na ótica dos autores recorrentes, pode, e deve ter-se, desde já, por assente a inviabilidade do licenciamento da propriedade horizontal, em razão de limitações decorrentes do PDM vigente.

Ora, os ofícios da Câmara Municipal ... juntos ao processo, em momento posterior ao relatório pericial - mais concretamente a cópia da informação relativa a pedido de informação prévia junta com o requerimento dos autores de 18 de abril de 2023 (com parecer desfavorável da divisão de Gestão Urbana da CM de ...), bem como a informação prestada aos autos por ofício da mesma Câmara Municipal (junta a 15 de maio de 2023) – os quais não foram questionados por qualquer das partes, são reveladores de que a razão está do lado dos recorrentes.

De facto, tais documentos permitem demonstrar o facto, absolutamente relevante para a apreciação das pretensões em juízo, que os recorrentes pretendem passe figurar do ponto 15) dos factos provados, em substituição da sua atual redação.

Assim, entendendo-se ser procedente, nesta parte, a impugnação da matéria de facto, passará o ponto n.º 15) dos factos provados a ter a seguinte redação: A Câmara Municipal ... emitiu parecer desfavorável sobre o pedido de viabilidade da constituição da propriedade horizontal porque, de acordo com o Plano Diretor Municipal, o edifício insere-se em Área de Edificação Dispersa onde se prevê apenas uma habitação, ou seja, um fogo”.


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O segundo facto validamente impugnado (correspondente ao ponto 37 dos factos provados) tem a seguinte redação: Desde 1981, os réus têm habitado o r/ch, quando em Portugal,; à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e consentimento dos autores, com a consciência de não lesarem direitos de outras pessoas, com a convicção de exercerem um direito próprio sobre o rés-do-chão do prédio identificado no art.º 1 da petição inicial;

Defendem os recorrentes que a expressão constante da parte final do mencionado ponto 37) - «com a convicção de exercerem um direito próprio sobre o rés-do-chão do prédio identificado no art.º 1 da petição inicial», deve ser substituída pela seguinte expressão: “os réus agiram sempre na convicção de que são donos de metade indivisa do prédio”.

Fundamentam, tal pretensão no facto de o réu marido ter procedido, no dia 19 de agosto de 2011, ao registo a seu favor da metade indivisa do imóvel (conforme documento 3 junto com a petição inicial) e, no ano de 2009, após a morte da sua mãe, ter intervindo na partilha por óbito desta, através da qual lhe foi adjudicada ao autor marido a outra metade indivisa do mesmo prédio (conforme factos provados n.ºs 5), pelo que – concluem os recorrentes - agiu sempre na convicção de que era dono de metade indivisa do mesmo imóvel e não de uma parte concreta e determinada do mesmo.

A factualidade em causa é a caraterizadora do elemento subjetivo da posse que os réus invocam para fundamentar a aquisição, por usucapião, da parte concreta do imóvel em causa (correspondente ao rés-do-chão do mesmo), sendo que, na sentença, a Mmª Juiz a quo fundamentou a sua convicção quanto ao facto impugnado, com base quer nas declarações de parte, quer nos depoimentos testemunhais. 

Não vislumbramos, por outro lado, qualquer contradição insanável entre tal factualidade – ou seja, que réu utilizava, desde 1981, o rés-do-chão do edifício convicto de que exercida um direito próprio e exclusivo sobre aquela parte concreta e específica do dito imóvel – e aqueloutra que resulta dos supra mencionado pontos n.º 2 e 5 da matéria de facto provada, nem tampouco com o facto de o réu ter procedido, no de 2011, ao registo a seu favor da metade indivisa do imóvel que lhe foi transmitida por partilha da herança de seu pai.

Com efeito, à data do óbito do pai do autor e do réu o imóvel em causa não estava constituído em propriedade horizontal, pelo que, na partilha da herança daquele não lhe podia ter sido adjudicada uma qualquer fração autónoma daquele imóvel. Destarte, porque na referida partilha lhe foi atribuída uma quota indivisa do dito imóvel, nunca poderia ter o réu marido requerido o registo a seu favor de uma parte concreta e determinada do mesmo, mas somente o registo daquela metade indivisa do mesmo, como fez.
Isto posto, à luz de uma apreciação objetiva, equidistante e crítica da prova produzida relativamente a estes concretos pontos da matéria de facto, não vemos razões, segundo um juízo de normalidade e de acordo com as regras da experiência, para divergir da convicção evidenciada pelo Tribunal de 1ª instância fundamenta a prova do facto n.º 37.

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Os autores recorrentes defendem ainda que deveriam ter sido considerado, na matéria de facto provada, com fundamento nos esclarecimentos orais prestados pelo perito que interveio na perícia colegial determinada nos autos (indicando, para tanto, o início e o termo da passagem da gravação em que funda o seu recurso), que “as obras executadas no rés-do-chão não aumentam o valor do prédio e são uma menos valia por serem ilegais que terão de ser demolidas”.
Lendo os articulados das partes conclui-se que tal facto não foi alegado por qualquer delas.
É certo, que o julgamento da matéria de facto está limitado aos factos articulados pelas partes, nos termos do art. 5º, nº 2 do Código de Processo Civil (sem prejuízo das circunstâncias particulares contempladas nas alíneas a) a c) deste mesmo nº 2, que, diga-se, nunca foram suscitadas nos autos.
Com efeito, o juiz, além dos factos articulados pelas partes (dos notórios e dos adquiridos por virtude do exercício de funções), “considera” ainda os instrumentais resultantes da instrução da causa e os complementares ou concretizadores daqueles também emergentes desta (artigo 5.º, nº 2 do Código de Processo Civil), verificadas que estejam determinados pressupostos legalmente consagrados, desde logo, e antes de tudo o mais, se forem úteis para a decisão da causa.
Essa tarefa implica um juízo que tem de ser sindicável por via do recurso, pelo que não se discute que, em sede impugnação da matéria de facto, o apelante pode peticionar a inserção de factos instrumentais e/ou de factos complementares ou concretizadores na matéria de facto, desde que (i) alegue/demonstre a categoria processual em que os integra, que os (ii) invoque nas circunstâncias processualmente exigidas (quanto aos primeiros, deverão resultar da discussão da causa, e, quanto aos segundos, para além disso, as partes devem ter tido a possibilidade de sobre eles se pronunciar) e que (iii) tais circunstâncias sejam explicitamente suscitadas no recurso.

Contudo, impõe-se previamente aferir da relevância jurídica do “facto” que o recorrente pretende ver aditado ao elenco do provados para a sorte do litígio e, especialmente, para a improcedência da pretensão formulada pelos réus relacionado com o seu pedido reconvencional (subsidiário) de reconhecimento de um crédito por benfeitorias realizadas no imóvel em causa.

Não nos parece ser esse o caso dos autos.

O facto de “as obras executadas no rés-do-chão pelos réus não acrescentarem valor ao prédio e serem uma menos valia por se tratarem de obras ilegais, que têm de ser demolidas” configura uma mera conclusão, que não tem de constar dos factos provados, além de assentar numa premissa que não é correta porque do facto de as obras realizadas no rés-do-chão não estarem legalizadas (cf. facto provado sob o n.º 11) não decorre necessária e forçosamente a necessidade da sua demolição.

Improcede, também nesta parte, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.


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Finalmente, pretendem os autores recorrentes que seja aditado ao elenco dos factos assentes o seguinte: “quando os réus começaram a habitar no rés-do-chão este dispunha de sala, de um quarto e cozinha e estava completo para ser habitado”, sustentando que o mesmo resulta de confissão da ré DD, reduzida a assentada, no decurso do seu depoimento de parte.

É certo que, no momento de elencar os factos fundamentadores da sentença, o tribunal não deve ficar-se apenas pela enumeração/declaração de quais os que, entre os controvertidos e sujeitos a prova livre, ele julga provados ou não provados. Deve ainda tomar “em consideração” os admitidos por acordo, os plenamente provados por documentos e os regularmente confessados, todos estes naturalmente subtraídos à sua livre apreciação, mas legalmente consideráveis se e na medida que sejam relevantes para a boa solução jurídica da causa segundo as plausíveis, isto é, de acordo com o âmbito das previsões normativas dos preceitos legais perspetivados como suscetíveis de serem aplicados no caso (nºs 4 e 5, do art.º 607.º do Código de Processo Civil).

No entanto, é sabido que. nos termos do art.º 353º nº 2 do Código Civil, “a confissão feita pelo litisconsorte é eficaz, se o litisconsórcio for voluntário, embora o seu efeito se restrinja ao interesse do confitente; mas não o é, se o litisconsórcio for necessário”. Isto é, em caso de litisconsórcio necessário a confissão feita pelo litisconsorte não é eficaz.

É inequívoco que, na situação dos autos, se verifica uma situação de litisconsórcio necessário do lado passivo e do lado ativo da instância reconvencional, pelo que as aludidas declarações confessórias da ré, não tendo sido confirmadas pelo réu marido/reconvinte não têm eficácia confessória, sendo antes livremente valoradas pelo tribunal.

Tanto basta para julgar improcedente, também nesta parte, a impugnação da decisão da matéria de facto.


*
b) Se a sentença deveria ter reconhecido a constituição da propriedade horizontal no imóvel em causa, com fundamento em usucapião ou, quando menos, determinado a constituição dessa propriedade horizontal em conformidade com a utilização que os réus e autores fazem do imóvel.

Estamos perante uma ação de divisão de coisa comum, que, no Código de Processo Civil,  constitui o processo especial que, na falta de acordo, permite a qualquer um dos comproprietários exercer o direito potestativo reconhecido pelo art.º 1412º, nº 1, do mesmo diploma legal, segundo o qual nenhum deles é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.

A ação de divisão de coisa comum pressupõe, como a própria designação aponta, a existência de uma situação de compropriedade em relação à coisa a cuja indivisão se pretende por termo através da referida via processual

É requisito fundamental da procedência desta ação que a coisa seja divisível, nos termos que o art.º 209º do Código Civil estabelece.

Este preceito diz que “são divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor, ou prejuízo para o uso a que se destinam”.

O entendimento comum da doutrina e da jurisprudência é o de que, face a esta norma, a divisibilidade ou indivisibilidade da coisa afere-se em termos jurídicos, e não físicos; por isso, quando se verifique qualquer uma das situações nela previstas a coisa será juridicamente indivisível, mesmo que fisicamente o não seja.

Nos autos, discute-se, como questão prévia a indivisibilidade do imóvel identificado no processo.

Segundo os autores, o mesmo é indivisível em substância.

Os réus, por seu turno, defendem que a compropriedade invocada já nem sequer subsiste, na medida em que existem duas frações autónomas, em propriedade horizontal constituída por usucapião, tendo eles adquirido, por tal meio, a propriedade da fração correspondente ao rés-do-chão do edifício em causa.

Assim, em reconvenção pedem que lhes seja reconhecido o direito de propriedade sobre tal fração autónoma por a haverem adquirido por usucapião, ou, se assim não se entender, que seja constituída, por sentença, a propriedade horizontal sobre o imóvel, nos termos referidos na contestação.

Na sentença sob recurso, a Mmª Juiz a quo entendeu não poder declarar constituída a invocada propriedade horizontal por usucapião (como em primeira linha pretendiam os reconvintes), nem constituir por sentença essa mesma propriedade horizontal uma vez que não está demonstrada a verificação dos requisitos administrativos decorrentes das normas de urbanismo e edificação, mormente a certificação da Câmara Municipal de que o edifício satisfaz tidos os requisitos legais para a sua constituição em propriedade horizontal, de acordo com o RGEU.

Com tal fundamento, conclui e declarou a indivisibilidade do imóvel.

Os réus apelantes insurgem-se contra esta decisão invocando erro de julgamento que, na sua ótica, resulta de os factos considerados demonstrados permitiram concluir pela constituição da propriedade horizontal por usucapião – e consequentemente pela divisibilidade (jurídica) do prédio – não constituindo qualquer óbice a falta do mencionado requisito administrativo, uma vez que os efeitos da usucapião se retrotraem à data do início da posse (art.º 1288º do Código Civil) e o PDM que na altura vigorava permitia a divisão do prédio em discussão em frações autónomas.

Vejamos se lhe assiste razão.
Está assim em causa de determinar se os réus adquiriram, ou não, por usucapião, como alegam, o direito de propriedade (individual) sobre o rés-do-chão do edifício implantado no prédio urbano cuja metade indivisa foi adjudicada ao réu marido por partilha por óbito de seu pai, sendo o autor marido comproprietário do mesmo imóvel em igual proporção.
Como se diz no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.01.2008[7]1. É condição de procedência de uma acção de divisão de coisa comum a existência de uma situação de compropriedade. 2. Se, quando a ação foi proposta, a compropriedade já tinha cessado por se ter verificado a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade singular de parte determinada do prédio, o pedido de divisão tem de improceder. [...]”.
É sabido que, por regra, em face do regime geral do direito de propriedade sobre imóveis, qualquer edifício incorporado no solo só pode ser objeto de um único direito de domínio (ainda que esse direito possa ter vários titulares no caso da compropriedade), o qual abrangerá toda a construção, o solo em que esta assenta e os terrenos que lhe servem de logradouro, sendo tal regra uma manifestação do princípio da especiali­dade ou da individualização que rege os direitos reais, na vertente segundo a qual, incidindo o direito de propriedade sobre a totalidade das coisas que cons­tituem o seu objeto, não podem as suas partes integrantes ou componentes ser objeto de direito de propriedade de titular diferente, sendo o destino jurídico da coisa unitário
O regime da propriedade horizontal constitui uma das exceções ao designado do princípio da especiali­dade ou da individualização que rege os direitos reais, uma vez que permite que sobre o mesmo edifício de estrutura unitária se constituam distintos direitos de propriedade, com diferentes titulares, que incidem sobre frações independentes desse prédio - art.º 1414º e seg. do Código Civil.
O Código Civil de 1966, no seu art.º 1417º, veio a admitir, inovatoriamente, que uma das formas de constituição da propriedade horizontal fosse uma situação possessória correspondente a esse direito específico com as característi­cas e pelo tempo necessário à sua aquisição por usucapião.
A constituição da propriedade horizontal por usucapião resultará direta­mente da situação possessória correspondente ao exercício de um direito de proprie­dade sobre fração autónoma de um edifício em propriedade horizontal e de um direito de compropriedade sobre as partes comuns e da sua invocação pelo possuidor - art.º 1287º e 1288º do Código Civil, tendo a sentença que a venha a reconhecer eficácia meramente declarativa[8].
A posse correspondente ao exercício deste direito de propriedade especí­fico deve revelar as particularidades deste direito real, devendo os possuidores do prédio em questão agir como se este estivesse constituído sob o regime da proprie­dade horizontal.
Nas palavras de Ana Taveira da Fonseca[9], “(P)ode contudo, acontecer que, não estando ainda constituída, a aquisição por usucapião de uma parte do prédio consubstancie uma forma de criação da propriedade horizontal. Em qualquer dos casos, as partes do edifício que se pretende sejam reconhecidas como frações autónomas de um mesmo edifício devem possuir as características físicas e estruturais previstas nos arts. 1414º e 1415 (Ac. do STJ de 04.10.2018)”.
De facto, mesmo que se admita que, em determinados casos, a simples posse de parte de um prédio possa conduzir à constituição indireta da propriedade horizontal sobre todo o edifício, por usucapião, para que tal suceda é necessário demonstrar que dessa situação possessória resultou a divisão do prédio em frações autónomas que sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública e que cumpram os requisitos para a aprovação de tal divisão pela entidade pública competente
É hoje jurisprudência maioritária que o fracionamento e constituição da propriedade horizontal sobre prédios urbanos depende da verificação de exigências urbanísticas que são de satisfação exclusivamente deferida às câmaras municipais, a quem cabe, como requisito prévio da constituição da propriedade horizontal, emitir a respetiva licença de utilização – artigos 62.º a 66.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo DL 555/99, de 16/12 [10].

De acordo com o Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2018[11], “A declaração, por sentença, da propriedade horizontal constituída por usucapião, pressupõe a alegação e prova de que, além dos requisitos referidos no artigo 1415.º do Código Civil, o prédio respeita todos os requisitos administrativos necessários, os quais apenas podem ser avaliados e certificados pela Câmara Municipal, nos termos dos artigos 4º e 62º a 66º do RJUEU, aprovado pelo DL 555/99 de 16/12, alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho, sendo, por isso, indispensável que na ação venha alegada essa certificação.
Tem-se entendido, neste âmbito, que a constituição da propriedade horizontal “(…) basta-se com um certificado municipal de que o edifício satisfaz os requisitos para a constituição da propriedade horizontal (…)”[12]
Como nos diz Luís Filipe Pires de Sousa[13] “(…) em sede de operações urbanísticas de loteamento/destaque, deverão prevalecer as normas imperativas de ordem pública, ficando vedado às partes alcançar com recurso ao Tribunal (com invocação de usucapião ou da acessão industrial imobiliária) um resultado que lhes está vedado pelo direito substantivo, na medida em que o regime de direito privado está sujeito a condicionalismos de direito do urbanismo e do ordenamento do território que se lhe sobrepõem (princípio da submissão aos limites substantivos) (…)”.

Na situação vertente, nunca o tribunal a quo poderia ter declarado, por sentença, a propriedade horizontal constituída por usucapião, nem constituí-la por sentença no processo de divisão de coisa comum precisamente porque resultou demonstrado que “a Câmara Municipal ... emitiu parecer desfavorável sobre o pedido de viabilidade da constituição da propriedade horizontal porque, de acordo com o Plano Diretor Municipal, o edifício insere-se em Área de Edificação Dispersa onde se prevê apenas uma habitação, ou seja, um fogo”.
E não se argumente, como fazem os réus recorrentes, que, por força dos efeitos retroativos da usucapião, seria de atender ao PDM em vigor à altura das obras por eles realizadas, que não colocava qualquer entrave à constituição da propriedade horizontal, ao contrário do que sucede com o PDM vigente (conclusão que, diga-se, não se extrai da factualidade assente).
É que aqueles requisitos administrativos terão de verificar-se no momento em que a divisão é requerida[14].
De facto, como nos diz o já citado acórdão da Relação do Porto de 16.10.2017: “(….), os requisitos de fraccionamento do solo onde se incorporam as construções em causa terão de ser actuais, concorrendo no momento em que a divisão é requerida e se coloca a questão da divisibilidade. A não ser assim, como supra se referiu estaria encontrado o expediente para, com o recurso à via judicial, serem alcançados objetivos que o direito substantivo não permite, violando-se os preceitos que regulam o licenciamento municipal e o urbanismo”.
Chegamos à mesma conclusão quando se analisa a pretensão subsidiária dos reconvintes para que o tribunal determine a constituição da propriedade horizontal.
Resulta inequívoco da redação do citado art.º 1.417º do Código Civil que a propriedade horizontal pode ser constituída por decisão judicial proferida em ação de coisa comum. Todavia, ainda que se entendesse, contra grande parte da jurisprudência[15], ser legítimo ao comproprietário de um prédio utilizar a ação de divisão de coisa comum para, com o concurso do tribunal, mas sem a concordância dos demais, obter sentença constitutiva da propriedade horizontal, não é possível, como vimos, conceber a constituição da propriedade horizontal sem a observância de todos os requisitos legais, incluindo os de natureza administrativa.
Era ónus dos recorrentes, interessados na divisão, demonstrar estarem satisfeitos os pertinentes requisitos administrativos de constituição da realidade jurídica que sua reconvenção visava, mediante instrução dos autos com certificação municipal nesse sentido. Trata-se, na verdade, de uma condição de procedência da pretensão, a demonstrar até ao momento em que o tribunal seja chamado a pronunciar-se sobre a questão da divisibilidade
Aqui chegados, pode concluir-se que, indemonstrados os requisitos administrativos de constituição da propriedade horizontal, a indivisibilidade do prédio em questão não pode deixar de ser reconhecida, como fez a sentença recorrida a qual, nessa parte, tem de manter-se.
Porém, temos de dar razão aos autores quando, nas suas alegações de recurso, defendem que, na parte dispositiva da sentença, não pode ficar a constar a expressão “de momento”.
Como se disse, a verificação dos requisitos para a divisibilidade jurídica de um imóvel deve aferir-se no momento em que a mesma é requerida, não podendo, por conseguinte, a questão da divisibilidade ficar à mercê da verificação de situações futuras e hipotéticas. Assim, a utilização, no dispositivo da sentença, da expressão “no momento” para além de inútil pode ser geradora de equívocos, razão pela qual deverá ser eliminada.

*
d) A inexistência do crédito por benfeitorias reclamado pelos réus/reconvintes;
Cumpre agora apreciar o recurso interposto pelos autores da parte da sentença que, apreciando o pedido reconvencional (subsidiário), os condenou a pagar aos reconvintes a quantia de €27.000,00, a título de indemnização por benfeitorias.
É hoje entendimento pacífico que, em ação especial de divisão de coisa comum, deve ser admitida a reconvenção em que o réu invoque a existência de crédito contra o autor que tenham a ver com o prédio a dividir e que possam influenciar o valor daquilo que o autor tenha direito a receber no fim dessa ação, designadamente quando invoque o direito a benfeitorias cujo valor suportou para além da respetiva quota.[16].
Não tendo questionado a admissibilidade, em abstrato, de um pedido reconvencional com tal fundamento, os autores/recorrentes insurgem-se contra a referida decisão condenatória sustentando, em breve síntese, que a mesma não encontra suporte nos factos alegados e provados, além de que, mesmo na hipótese de o valor determinado para tais benfeitorias ser o correto, nunca poderiam ter sido condenados no pagamento da totalidade do mesmo (mas somente da proporção daquele valor que equivale à sua quota-parte indivisa no imóvel).
Vejamos.
Segundo o art.º 216º n.º 1 do Código Civil, benfeitorias são todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa. Estão em causa despesas naturais ou materiais, ou seja, que se concretizam em tos materiais de obra na coisa beneficiada
Podem ser (n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo): - necessárias – as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; - úteis – as que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, lhe aumentam, todavia, o valor; - voluptuárias – as que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.
No ensinamento de Oliveira Ascensão[17]: «As benfeitorias estão ligadas ao poder jurídico de transformação, que é um dos aspectos do gozo. São melhoramentos de uma coisa, portanto alterações nela realizadas com o fim de a beneficiar. Consoante o benefício efectivamente obtido distinguem-se em necessárias, úteis e voluptuárias (art.º 216.º/2 e 3). São necessárias as que evitam o detrimento da coisa; úteis as que aumentam a potencialidade de gozo desta (…).».
Já no que tange à indemnização/compensação devida ao autor das benfeitorias, diz-nos o n.º 1 do 1273ºdo Código Civil que tanto o possuidor de boa-fé, como o de má-fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias que hajam feito. E bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela.

Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, nos termos do n.º 2 do mencionado art.º 1273.º do Código Civil.

Em conformidade com o preceituado no art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe a quem invocar o direito a indemnização por realização de benfeitorias o ónus de provar as características das obras efetuadas com vista à respetiva qualificação, à luz do disposto no citado artigo 216.º, bem como a impossibilidade de remoção das benfeitorias úteis sem detrimento da coisa benfeitorizada, para os efeitos do disposto no artigo 1273.º do mesmo Código. Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela[18], no caso de ser impossível levantar as benfeitorias úteis sem detrimento da coisa, “o possuidor tem direito a uma indemnização, incumbindo-lhe o ónus de provar que do levantamento das benfeitorias resulta detrimento da própria coisa.”.

E, no respeitante a tal detrimento, o que releva, como decorre do próprio texto do n.º 1, parte final, do indicado art.º 1273.º, é o detrimento da coisa benfeitorizada e não o da benfeitoria naquela incorporada.

Quanto à determinação do valor a indemnizar pelas benfeitorias úteis, manda o mencionado artigo 1273.º, n.º 2, que seja calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, o que, nos termos do artigo 479.º, n.º 1 do Código Civil, deverá equivaler ao que o titular da coisa tiver obtido à custa do empobrecido benfeitorizante.

Nessa conformidade, a medida de restituição será estabelecida na base de dois limites: o custo da benfeitoria, correspondente ao empobrecimento de quem a suportou e o enriquecimento do titular da coisa benfeitorizada, correspondente à valorização incorporada[19]. Tal não significa que a medida de enriquecimento não possa equivaler ao custo das benfeitorias; mas pode ser inferior, nunca podendo ser superior a esse custo.

Na situação vertente, a sentença entendeu estar demonstrado o crédito indemnizatório reclamado, no valor de €27.000,00, com a seguinte fundamentação:

“In casu, atentos os factos provados, atinentes às obras realizadas no r/c, as mesmas podem considerar-se como uteis e necessárias, porque, em termos simplistas, mas face à prova produzida e aos factos provados, aumentaram o valor do imóvel e evitaram a degradação, verificada no 1º andar.

Como referido na fundamentação de facto, o tribunal ficou convencido que a maioria das obras de melhoramentos e as mais dispendiosas foram custadas pelos RR, ao longo dos anos, e seguramente após a morte do pai, em 1991.

Mas ainda que o pai tivesse ainda custeado obras, todos sabiam que o r/c seria para o Réu e que era essa a vontade do pai.

E, em 1995, o R. pagou aos irmãos, incluindo ao A. um valor por eles aceite para os compensar por “ficar” com a parte melhor da herança.

O valor das benfeitorias introduzidas antes dessa data – que não podem ser levantadas - estão já pagas, não havendo qualquer dúvida que, depois dessa data, foram sendo executados e custeados vários melhoramentos a cargo e expensas dos RR.

Segundo a prova pericial, o valor das obras de benfeitorias é de 27.000€.
Por conseguinte, o quinhão dos RR, em caso de venda ou adjudicação acresce nesse valor ao dos AA, ficando estes condenados a pagar-lhes o referido valor (1/2 do valor da eventual venda mais os 27.000€).”.
Salvo o devido respeito, não podemos concordar com esta fundamentação e com a subsequente decisão.
Dos factos provados resulta que não foram somente os réus que realizaram obras no rés-do-chão do edifício, já que “o pai do A. e Réus levou a cabo obras de forma a tornar o rés-do-chão em habitação adaptando a uma habitação independente” (facto n.º 19).
Ficou também demonstrado, no ponto 21 dos factos provados, que “logo que foram habitar o rés-do-chão do prédio, logo após o casamento, os réus fizeram obras de melhoramento no mesmo, sempre que vinham a Portugal”.

O facto imediatamente seguinte (ponto 22) tem a seguinte redação “No r/c foram construídas paredes em tijolo, rebocadas, areadas e pintadas, construída uma casa de banho, colocadas portas interiores, revestido o pavimento com alcatifas, equipada a casa de banho, equipada uma cozinha e melhorado o pavimento”.

Pese embora a posição sequencial dos factos n.ºs 21 e 22, a verdade é que, face ao tipo de obras descritas, há que concluir que pelo menos parte delas não foi levada a cabo pelos réus, uma vez que foi o pai do réu marido (e do autor) quem realizou as obras de adaptação daquele espaço para uma habitação independente.

A conclusão que facilmente se alcança é que não possível destrinçar de entre essas abras quais foram levadas a cabo pelos pais do réu e do autor e aquelas que foram realizadas pelos réus, nem quem suportou o respetivo custo, como acaba por reconhecer a Mmª Juiz a quo.

Tanto que assim que a sentença considerou como não provados que “todas as obras /benfeitorias existentes no r/c (que se demostraram) tenham sido executadas e pagas pelos RR, no r/c” e “que o obras em concreto fez o pai do A. e R.”

Por outro lado, foi considerado provado que “o valor estimado das obras no rés-do-hão é de €27.000,00” (facto n.º 31)

Por outro lado ainda, nada foi alegado em ordem à demonstração de que o levantamento das invocadas benfeitorias, a verificar-se, determinaria a deterioração do edifício, sendo que, em rigor, a alusão genérica a que “foi equipada uma casa de banho, equipada uma cozinha e melhorado o pavimento” não permite sequer aferir que trabalhos/obras em concreto foram realizados e, por conseguinte que tipo ou categoria de benfeitorias estão em causa, nem se as mesmas podem ser levantadas sem deterioração do imóvel. 

Salvo o devido respeito, perante esta factualidade, não deveria a Mmª Juiz a quo ter decidido que os réus têm direito a ser ressarcidos do valor correspondente a (todas) as obras realizadas naquele rés-do-chão.
Como decorre do artigo 662.º do Código de Processo Civil, em sede de recurso, a Relação tem poderes de sindicabilidade da decisão de facto, seja por via da impugnação da decisão de facto pela parte (n.º 1) ou por decisão oficiosa, caso se verifiquem os pressupostos das várias alíneas do n.º 2 do mesmo preceito, relevando, no caso, a alínea c) ao estipular que a Relação deve ainda oficiosamente «Anular a decisão proferida na 1.ª instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere a ampliação desta.».
Assim, quando algum ponto da matéria de facto, ainda que não impugnado pelas partes, padeça de algum dos citados vícios, importa anular o julgamento quanto a esse ponto, sucedendo o mesmo quando a 1ª instância omite pronúncia sobre factos indispensáveis à boa decisão da causa.
No caso, analisada a decisão de facto, verifica-se que é necessário ampliar a decisão de facto em relação a factos absolutamente essenciais para a boa decisão da causa, sobre os quais a 1.ª instância omitiu pronúncia ou o fez de forma deficiente.
Com efeito, face ao acima exposto, o conhecimento deste pedido reconvencional, o qual foi deduzido de forma subsidiária (para a hipótese de se decidir pela indivisibilidade do imóvel), impõe a ampliação da decisão de facto de forma a saber:
1. Que concretas obras e trabalhos os reconvintes realizaram a expensas suas naquele rés-do-chão;
2. Quais delas podem ser levantadas sem deteriorar o imóvel; 
3- Qual o valor de todas e cada uma dessas obras/trabalhos.

Impõe-se assim a anulação do ponto n.º 22 dos factos provados, com fundamento no citado art.º 662º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Civil, determinando-se a ampliação da matéria de facto para apuramento da factualidade mencionada no parágrafo anterior.
Nesta medida, porque no âmbito do art.º 662º nº2 c) se inclui o dever de anulação oficiosa, também para que se profira despacho de aperfeiçoamento dos articulados[20] quando necessário, colmatando as deficiências e imprecisões de que estes enfermam, determina-se a anulação da sentença proferida em primeira instância, na parte que decidiu o pedido reconvencional de condenação dos autores no pagamento de benfeitorias, a fim de que o Sr. Magistrado de primeira instância, no uso dos poderes previstos no art.º 590 nº 4 do Código de Processo Civil, adquira a referida matéria de facto e sobre ela se pronuncie, abrangendo os demais pontos de facto julgados provados e não provados se e na medida em que se vierem a revelar contraditórios com a factualidade que vier a ser apurada.

*
Sumário (ao abrigo do disposto no art.º 663º, n.º 7 do CPC):
(…).


*

III. Decisão

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:
A- Julgar improcedente o recurso dos réus, mantendo as decisões a que se referem os pontos 1) e 2) do dispositivo da sentença, das quais, contudo, deverá ser eliminada a expressão “de momento”
B- Anular a decisão proferida no que se reporta ao ponto 22 da matéria de facto:
C- ordenar a ampliação da matéria de facto, nos termos acima consignados, proferindo-se nova sentença que aprecie o pedido reconvencional (subsidiário) de condenação dos autores no pagamento de benfeitorias de acordo com a matéria que vier a ser apurada.


*

Custas pelos réus recorrentes.

                                Coimbra, 27 de maio de 2025    

Com assinatura digital:

Hugo Meireles

Luís Manuel Carvalho Ricardo

Cristina Neves

(O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam)


[1] Assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015, processo 299/05.6TBMGD.P2.S1, (Relator Tomé Gomes), in www.dgsi.pt.
[2] Ac. do STJ de 16/12/20, processo nº 8640/18.5YIPRT.C1.S1 (Relator Bernardo Domingos), disponível in www.dgsi.pt.
[3] Abrantes Geraldes, op. cit. pag. 199 e Amândio Ferreira (in Manual dos Recursos em Processo Civil, página 157).
[4] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7ª Edição, pag. 331 e segs.
[5] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra 2019, p. 720),
[6] Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, pág. 609.
[7] Processo 07B2373, www.dgsi.pt (Relatora Maria Teresa Pizarro Beleza), in www.dgsi.pt
[8] Pires de Lima e Antunes Varela, em Código Civil anotado, vol. III, pág. 403-404, 2.ª ed., Coimbra Editora
[9] Comentário ao Código Civil Direito das Cousa, Universidade católica Editora, pag. 440.

[10] Neste sentido, cf., entre outros, os Acórdãos desta Relação de 23.10.2012 (processo n.º 16/11.1TBVZL.C2, relator Freitas Neto) e de 7-04-2016 (Processo n.º 421/13.9TBOHP.C1, relatado por Sílvia Pires), bem como os Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-10-2022 (processo n.º 17/18.9T8VLC.P1, sendo relatora Judite Pires) e de 16-102017 (Processo n.º 2506/15.8T8VFR-A.P1, relatado por Manuel Domingos Fernandes).

[11] Processo n.º 151/17.2T8ODM.E1, relatado por Mário Coelho, disponível em www.dgsi.pt.
[12] Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, in “Processos especiais de divisão de coisa comum e de prestação de contas”, pág. 55. E Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 29.09.2022 (processo n.º  367/21.7T8MNC.G1, relatado por Joaquim Boavida).
[13] Op. cit. pag. 68.
[14] Cf. entre outros o supra citados Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.10.2022 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2018.
[15] Cf. entre outros, o Ac do STJ de 23—09-2008 (processo n.º 08B2121, relatora Maria dos Prazeres Pizarro beleza), in www.dgsi.pt.
[16] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª Edição, pag. 384 e 385 e os recentes Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-12-2024 (processo 1207/23.8T8CBR-A.C1, relatora Chandra Gracias) e da Relação de Lisboa de 7-11-2024 (processo n.º 2372/23.0T8SXL.L1-2, relator Pedro Martins), ambos disponíveis em www.dgsi.pt
[17] In Direito Civil Reais, 5.ª Edição (reimpressão), Coimbra Editora, 2000, p. 109.

[18] Código Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 2.ª Edição (reimpressão), 1987, nota 3, p. 42.

[19] Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit. nota 4, pp. 42-43
[20] ABRANTES GERALDES, António Santos, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2022, 7ª ed., pág. 367, nota 562, refere que TEIXEIRA DE SOUSA, admite ainda que a anulação da decisão para ampliação da matéria de facto se estenda aos casos em que foi omitido despacho de aperfeiçoamento, nos termos do art. 590º, n.º 4 do Código de Processo Civil