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EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL PARA CESSÃO
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
Sumário
I – Nos termos do art. 239º, nº3, do CIRE cumpre ao julgador, no seu prudente arbítrio, definir casuisticamente o rendimento do insolvente excluído da cessão aos credores, o qual tem por limite mínimo aquele montante que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. II –É pertinente a utilização, como referência, do valor do salário mínimo nacional, para a definição desse limite mínimo.
Texto Integral
PROC. N.º 3353/24.1T8STS.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 1
Nos presentes autos de insolvência relativos a AA, foi liminarmente admitido o seu pedido de exoneração do passivo restante.
Não foi oferecida qualquer oposição a essa pretensão.
No dispositivo de tal decisão, quanto à fixação do rendimento do insolvente que haverá de ficar indisponível para a fidúcia, foi definido o seguinte: “… Assim, face à composição do agregado e às condições de vida resultantes do processo e consideradas provadas, fixa-se ao insolvente como rendimento disponível, todo aquele que exceder o valor de um salário mínimo nacional. Tal valor será multiplicado por 14 meses e após dividido por 12 meses, ou seja: 1 SMN X 14/12 meses a iniciar-se com o trânsito deste despacho.”
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O insolvente recorreu da referida decisão, concluindo nos seguintes termos:
“I. Constituiu objeto do presente recurso a decisão que fixou o rendimento disponível do insolvente em 1 SMN X 14/12.
II. O insolvente exerce, há mais de 3 anos, a atividade profissional de motorista de pesados de mercadorias em giro internacional, atividade em que faz viagens cuja duração oscila entre 3 a 6 semanas consecutivas, e percorre todo o Continente Europeu, incluindo ilhas.
III. As viagens realizadas demandam diversos tipos de despesas de carater pessoal: alimentação, alojamento, saúde, higiene pessoal e de roupas, telefone e internet; e, ainda, despesas de carater profissional: combustíveis, taxas de portagens e aparcamento, bilhetes de ingresso, coimas, custos com segurança e manutenção automóvel.
IV. Trata-se de uma atividade de dinâmica, rota e duração imprevisíveis.
V. Frequentemente, o insolvente embarca em Ferry transfronteiriço, viagem da que impõe despesas de carater pessoal [alimentação e higiene pessoal], e de caracter profissional [bilhete de ingresso].
VI. Para otimizar rotas, tempos de trabalho e/ou de descanso, o insolvente está impedido de prever e gerir rotas, bem como despesas associadas às mesmas.
VII. Em ordem a otimizar o seu trabalho, o insolvente suporta coimas derivas de infrações leves.
VIII. O insolvente suporta ainda custos derivados de furtos de combustível, de mercadoria e objetos de trabalho, como sendo lonas, cintas e paletes; e, excecionalmente, custos com reparação TIR.
IX. O insolvente exerce a sua atividade profissional em países cujo custo de vida e manifestamente superior ao português, e em áreas de preços especialmente elevados.
X. A dinâmica da atividade profissional do insolvente assume, assim, carater excecional que o impede de gerir e controlar custos e despesas decorrentes do seu exercício.
XI. É por causa das características especiais da atividade profissional que o insolvente recebe múltiplas e irregulares ajudas de custo, empréstimos e adiantamentos, todos destinados a reembolsar despesas que aquele suportou por causa, ou por força, do exercício da sua profissão.
XII. De maneira que, as despesas de carater pessoal conjugadas com o exercício da atividade profissional, não conferem ao insolvente margem financeira que lhe permita sobreviver de forma digna.
XIII. Foi por resistir e persistir durante largos anos que o insolvente percebeu que o rendimento que aufere do seu trabalho não é suficiente para pagar as suas dívidas e sobreviver.
XIV. A decisão que fixou o rendimento disponível do insolvente não faz qualquer referência às especiais necessidades decorrentes do exercício pelo insolvente de atividade profissional de motorista de pesados de mercadorias em giro internacional.
XV. Nem de ponderar as diferentes realidades económicas dos países por onde o insolvente exerce a sua atividade profissional, violando, assim, o princípio segundo o qual ao devedor deve ser garantido um montante que lhe permita ter uma vida minimamente digna, cfr art.º 239º do CIRE.
XVI. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo tratou de forma igual realidades distintas, desrespeitando assim princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no art.º 13º da CRP.
XVII. Para a matéria em crise convoca-se os ensinamentos constantes do Ac. do TRG datado de 15/12/2016, do Ac. do TRP datado de 21-02-2019, e do Ac. do TRP de 04/10/2021, proferido nos autos n.º 969/18.9T8AMT, Ac. do TRG de 17/12/2020, proferido nos autos n.º 2142/12.0TBBRG, todos disponíveis em dgsi.pt.
XVIII. Note-se ainda que, na decisão proferida, o Tribunal a quo não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão proferida quando ao rendimento disponível a ceder, o que sempre consubstanciaria causa de nulidade da sentença, que se invoca para todos os efeitos legais, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
XIX. Viola assim o despacho de exoneração do passivo restante o preceituado no art.º 239° nº 3 alínea b), i) do CIRE, no art.º 615.° n.º 1 alínea b) do CPC aplicável ex vi art.º 17.° do CIRE e no art.º 13° da CRP, pelo que deve ser revogado nos termos expostos e substituído por outro que fixe o rendimento disponível ao insolvente em montante compatível e adequado, que por defeito, se quantifica em 2 SMN X 14/12, para o que se apela.
TERMOS EM QUE deverá o despacho em crise ser revogado e substituído por outro que fixe o rendimento disponível do insolvente, aqui recorrente, em montante compatível e adequado, que por defeito, se quantifica em 2 SMN X 14/12, assim, se fazendo inteira e sã JUSTIÇA!”
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O recurso foi admitido, como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foi depois recebido nesta Relação.
Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 639º e 635º nº 4, do C.P.Civil.
A questão a resolver, extraída de tais conclusões, consiste na determinação do valor do rendimento do insolvente que lhe deve ser garantido para satisfação das necessidades de sobrevivência segundo um padrão de vida digno, ficando assim indisponível para cessão à fidúcia.
Importa ainda decidir se se verifica a nulidade imputada à sentença, por ausência de fundamentação de facto e de direito.
O tribunal considerou provados os factos seguintes:
A. O requerente nasceu em ../../1986.
B. O requerente é divorciado.
C. O requerente não tem filhos.
D. O requerente é, há mais de 3 anos, motorista de pesados de mercadorias em giro internacional.
E. Atualmente, o requerente exerce a sua atividade por conta da sociedade “A..., Lda.”, com sede na EN ..., ..., ... ....
F. E aufere mensalmente o vencimento de 903.80 Euros e acréscimos legais, que ascendem à quantia tributável de 1662,37 Euros.
G. O requerente reside na casa do avô materno – BB, em casa propriedade deste.
H. O requerente não tem qualquer património imobiliário.
I. O requerente tem inscritos a seu favor dois veículos automóveis, mas os mesmos já foram efetivamente abatidos, pelo que não possuem qualquer valor.
J. O insolvente não tem antecedentes criminais.
K. O insolvente não requereu a exoneração do passivo restantes nos últimos 10 anos.
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Na decisão recorrida, o tribunal considerou que será suficiente para assegurar ao insolvente condições dignas de vida, nesta fase da sua existência, o valor de um salário mínimo nacional multiplicado por 14 meses e após dividido por 12 meses.
Por sua vez, o ora apelante defende que esse montante deve ser o de duas vezes o valor do salário mínimo nacional, por 14 meses, só o excedente havendo de ser entregue ao fiduciário. E isso porquanto, por passar muito tempo circulando no estrangeiro, dada a sua profissão de motorista internacional, incorre em múltiplas despesas que não poderá satisfazer com o valor que lhe foi salvaguardado.
Em qualquer caso, antes de se analisarem os fundamentos do seu recurso, importa rejeitar liminarmente a arguição de nulidade da decisão recorrida, fundada numa falta de fundamentação de facto e de direito.
Tal nulidade, afirmada na conclusão XVIII das conclusões, prevista na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC, consiste numa total ausência dos fundamentos factuais da decisão, bem como na total ausência do seu suporte legal.
Ora, na decisão recorrida, o tribunal fixou destacadamente os factos que teve por provados (que acima se transcreveram), selecionando-os, de resto, em termos que não merecem qualquer impugnação no recurso: O apelante nem requer que sejam aditados quaisquer factos ao rol dos factos provados, nem requer a exclusão de qualquer um dos que ali constam. Além disso, apontou os preceitos legais em que sustentou a sua decisão.
É, pois, óbvio que não se verifica a nulidade apontada, mal se percebendo a que propósito foi arguida, de forma tão injustificada, logo assim começando por desmerecer o mérito do recurso.
Improcede, pois, a apelação quanto a esta questão.
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Cabe, pois, sindicar o mérito da decisão em crise, quanto ao valor fixado como rendimento indisponível para a cessão, o que, simultaneamente, revela aquele que ficará disponível para a satisfação dos fins da insolvência, maxime o da limitada satisfação dos créditos verificados, satisfação essa que não será assegurada por qualquer outro meio, já que nenhum património foi apreendido para a insolvência.
Assim, a não ser obtido qualquer valor para a fidúcia, ficarão integralmente por pagar os créditos verificados, que ascendem a um total de 123.151,21€, segundo consta do processo.
O que está agora em causa é, em assim, a concessão de um benefício significativo ao insolvente, que lhe facultará, no termo do período de cessão (que haverá de ser de 3 anos, atenta a actual redacção do art. 239º do CIRE), o fim da sua responsabilidade pela satisfação de obrigações contraídas perante os seus credores. E isso com o provável prejuízo para tais credores, que lhe confiaram o seu dinheiro na expectativa de que cumprisse, para com cada um deles, as correspondentes obrigações, expectativa essa que acabarão por ver gorada provavelmente na sua totalidade, face à ausência de património que possa ser liquidado.
É esse o princípio geral deste instituto, consagrado no art. 235º do CIRE.
A especificidade do problema a resolver dispensa uma análise descritiva do seu enquadramento jurídico e da justificação sociológica das soluções adoptadas pelo legislador a tal propósito, tendo-se por assente que a norma cuja aplicação está em causa é a constante do art. 239º do CIRE.
Aí se dispõe, no seu nº 3: “Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
a) (…)
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.”
Pressupõe este regime que sejam cedidos ao fiduciário nomeado, para os fins da insolvência, todos os rendimentos auferidos pelo insolvente no período de três anos, com as excepções enunciadas.
Entre estas excepções sobressai que, dos rendimentos auferidos pelo devedor e cedidos para satisfação dos efeitos da insolvência, deve ser retirada uma parte adequada a facultar “O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional” [al. b), § 1)]. Este rendimento excluído da cessão – designado geralmente como “rendimento indisponível” corresponde à parcela desses rendimentos suficiente e indispensável a suportar economicamente a existência do devedor e seu agregado familiar.
Deste preceito, como é recorrentemente assinalado pela jurisprudência, resulta um limite máximo para essa parcela: um valor equivalente ao triplo do salário mínimo; e um limite mínimo: aquele que for necessário para, nas circunstâncias concretas do caso, assegurar um “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”.
No que toca a tal limite mínimo, o legislador optou claramente pela consagração de um conceito aberto, por via de cujo preenchimento esse limite deve ser identificado, assim salvaguardando as idiossincrasias de cada situação, de cada devedor, de cada agregado familiar, e tudo sem que se perca de vista o fim do processo de insolvência em que este incidente se insere e que é, até onde for possível, o ressarcimento dos credores.
Passando à análise da factualidade apurada, no tocante às condições de vida da requerente, constata-se, por um lado, a componente constituída pelos seus rendimentos mensais, que transcendem com relativo significado o valor do salário mínimo: (“903.80 Euros e acréscimos legais, que ascendem à quantia tributável de 1662,37 Euros”); por outro lado, as despesas naturalmente inerentes ao seu sustento, sobressaindo que vive em casa do avô, que a este pertence, mas sem que qualquer outra despesa ou necessidade extraordinária venha dada como provada, sendo que, quanto aos elementos factuais que constituem a premissa da sentença, nada vem criticado no recurso.
Cumpre destacar, a este propósito, que não obstante as referências feitas pelo apelante à uma diversidade de despesas que suporta, por parte do seu trabalho de condução de veículos decorrer no estrangeiro, mesmo assim de forma totalmente genérica, isto é, sem qualquer concretização, descritas no seu recurso, tudo isso é inconsequente, porquanto inapto à alteração do elenco de factos provados, por incumprimento do regime do art. 640º do CPC.
Com efeito, alega o apelante que, por vezes embarcando em ferrys, suporta despesas de ingressos e de caracter pessoal, com alimentação e higiene; que suporta custos de alojamento, saúde, higiene pessoal e de roupas, telefone e internet; e, ainda, despesas de carater profissional: combustíveis, taxas de portagens e aparcamento, bilhetes de ingresso, coimas, custos com segurança e manutenção automóvel; custos derivados de furtos de combustível, de mercadoria e objetos de trabalho, como sendo lonas, cintas e paletes; e, excecionalmente, custos com reparação TIR.
Se é certo que mal se compreende que o apelante pretenda levar a crer que, sendo motorista e trabalhando por conta de outrem, é a si que cabe suportar custos como os segurança e manutenção automóvel; custos derivados de furtos de combustível, de mercadoria e objetos de trabalho, como sendo lonas, cintas e paletes; e, excecionalmente, custos com reparação TIR, o que releva, a final, é que nem tal vem incluído na matéria de facto provada, nem foi pretendida qualquer alteração ao rol dos factos provados, com a devida fundamentação, em cumprimento do regime do art 640º do CPC, em ordem a habilitar o tribunal de recurso, sendo caso disso, a alterar a base factual da decisão recorrida.
Em qualquer caso, sempre se dirá que qualquer quantia que seja entregue ao ora apelante, pela sua entidade patronal, para a satisfação de tal ordem de despesas não se inserirá no valor do salário que lhe será pago e que o tribunal deu por provado ascender a 1662,37 Euros, sem qualquer contestação, designadamente em sede do presente recurso, por parte do apelante.
Assim, face a esta factualidade, o que se constata é que o valor de um salário mínimo, que ascende actualmente (em 2025) a 870,00€ por mês, é suficiente para garantir a satisfação das despesas reconhecidas ao requerente, pois que o valor sobrante, já que nem suporta custos com habitação ou outros que especificadamente lhe sejam conhecidos, segundo uma presunção de normalidade, é apto a suportar despesas de alimentação, saúde ou outras que ocasionalmente se possam revelar necessárias, tais como as de vestuário.
Nesta sede, repete-se, cumpre atentar em que o próprio apelante jamais actuou no sentido de proporcionar aos autos, de forma adequada e eficaz, qualquer outra matéria capaz de propiciar uma conclusão diversa.
Por outro lado, no contexto dos autos, perante os rendimentos percebidos pelo apelante, a reserva de uma quantia de 1.740,00€ mensais para si (como pretendido no recurso), correspondentes a duas vezes o valor do salário mínimo nacional em vigor, de entre os rendimentos que venha a auferir futuramente, prejudicaria a entrega de qualquer valor ao fiduciário. E isso porquanto se constata que o apelante não aufere sequer esse valor.
O recurso ao valor do salário mínimo nacional como critério para a determinação do valor a reservar para o insolvente, ficando indisponível para a cessão, é o critério seguido normalmente pela jurisprudência e, no caso concreto, também pelo tribunal a quo, apresentando-se como a melhor solução para esse efeito. Com efeito, se um Estado compreende na sua ordem jurídica um tal instituto, assume por essa forma que tal valor, correspondendo à remuneração mínima de um trabalhador, há-de ser o minimamente necessário para a sua dignificação enquanto indivíduo, enquanto trabalhador, enquanto membro activo dessa comunidade.
Admite-se que uma solução estruturada por referência a este valor, porquanto o requerente consegue obter uma entrada mensal superior, não deixará de constituir um factor de condicionamento das suas condições de vida, durante o período de três anos. Mas esse efeito não é imputável a qualquer dos seus credores que, mesmo nessas circunstâncias, não deixarão de ver frustradas quase totalmente as suas expectativas de recebimento dos seus créditos, tanto mais que nenhum bem foi apreendido para a insolvência, tendo o processo sido encerrado sem qualquer liquidação de património.
Entendemos, pois, na ponderação e compatibilização possível de todos os interesses em presença e em concordância com o tribunal recorrido, ser adequado fixar o rendimento indisponível para os credores, a reservar para o insolvente, num montante equivalente ao valor de uma vez o salário mínimo nacional (actualmente de 870€), que permitirá a sua vivência, durante o período de cessão, em condições de mínima dignidade humana. Esta solução atenta quer na circunstância de o ora apelante não suportar outras despesas que não as suas próprias, pois não tem responsabilidades perante outrem, quer no facto de tais despesas serem naturalmente limitadas, pois que não suporta custos, por exemplo, com habitação.
Haverá de ser o devedor a adaptar as suas condições de vida aos meios que lhe ficam disponíveis, durante o período de cessão.
Improcederá, pois, o presente recurso de apelação, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
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Sumariando, nos termos do art. 663º, nº7 do Código do Processo Civil
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3 – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em rejeitar o provimento da presente apelação, na confirmação integral da douta decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Reg e not.
Porto, 27 de Maio de 2025
Rui Moreira
Maria Eiró
Lina Baptista