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SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
ENXERTO CÍVEL
INDEMNIZAÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
RECURSO PARA A RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DAS SECÇÕES CRIMINAIS
Sumário
Pertence às secções criminais, e não as secções cíveis do Tribunal da Relação, a competência para a preparação e julgamento do recurso interposto de uma decisão proferida numa execução para pagamento de quantia certa (e líquida), tramitada no tribunal criminal de 1.ª instância, por apenso ao processo crime onde foi proferida a sentença penal que lhe serve de título, que condenou os arguidos/demandados cíveis no pagamento de uma indemnização, arbitrada no âmbito de pedido de indemnização civil enxertado no processo crime, nos termos do artigo 71.º, do CPP.
Texto Integral
No dia 19 de maio de 2915, no âmbito do Proc. Criminal n.º 3347/13.2T3SNT, que correu termos na Comarca de ... – Inst. Local – Secção Criminal, foi proferida sentença que, além do mais:
- condenou o arguido AA condenado, pela prática de um crime de falsificação do documento, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 5,00, perfazendo a quantia global de € 1.000;
- condenou a arguida BB condenada, pela prática de um crime de falsificação do documento, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 5,00, perfazendo a quantia global de € 1.000;
- condenou solidariamente os arguidos acima identificados, na qualidade de demandados cíveis, a pagarem ao demandante cível, CC, a título de indemnização por danos patrimoniais por este sofridos em consequência da prática, por aqueles, dos referidos crimes, a quantia de € 75.624,54, a que acresce «o valor dos juros de mora que se vencerem, calculados sobre o montante atrás referido, desde a notificação dos demandados para a presente ação, à taxa legal (...)».
CC instaurou ação executiva contra AA e BB com vista ao pagamento coercivo daquela quantia e respetivos juros de mora, a qual correu termos naquele mesmo Tribunal Criminal sob o n.º .../13
A Caixa Geral de Depósitos reclamou créditos, reclamação essa tramitada naquele mesmo Tribunal Criminal sob o n.º 3347/13.2T3SNT-A, onde, no 9 de julho de 2018, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, tendo os créditos daquela instituição bancária sido graduados para serem pagos em segundo lugar sobre o produto da venda da fração autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ....
No dia 4 de outubro de 2010 a reclamante CGD apresentou, na referida ação executiva que, repete-se, correu termos no Tribunal Criminal sob o n.º 3347/13.2T3SNT.1, o seguinte requerimento:
«1.º
De acordo com a nota de liquidação elaborada pela Sra. Agente de Execução a credora Caixa Geral de Depósitos do produto da venda do imóvel vendido e que prestava garantia hipotecária tem a receber a quantia global de 41.934,28 € (quarenta e um mil novecentos e trinta e quatro euros e vinte e oito cêntimos).
2.º
O valor de 41.934,28 € de acordo com a liquidação corresponde à soma do valor reclamado em 16/03/2018 (39.672,92 €) acrescidos de juros adicionais de 2.261,36 €.
3.º
De acordo com a douta sentença de verificação e graduação de créditos proferida no apenso A e já transitada em julgado foi reconhecido “2-OscréditosreclamadospelaCaixaGeraldeDepósito, S.A.garantidosporhipotecadatadade27.09.2013,incluindoosjurosvencidosaté3anos,nostermosdoartigo693º,nº2doCódigoCivil;(…)”.
3.º
Na reclamação de créditos apresentada nestes autos em 16.03.2018 apenas havia sido reclamado o pagamento de juros de 27.08.2017 a 14.03.2018, o que corresponde a um hiato temporal de cerca de sete meses, tendo no artigo 7.º da reclamação de créditos o ilustre mandatário que a subscreveu peticionado que aos valores indicados acrescia a sobretaxa de 3%, que não se encontrava aí contabilizada.
4.º
Pelo que o valor em dívida que a Credora Reclamante tem direito a receber nestes autos relativamente a capital e 3 anos de juros contabiliza-se da seguinte forma:
Capital em dívida: …………...………..……………… 37.915,67 €
Juros de 27/08/2017 a 27/08/2020 à taxa de 9,50% (inclui sobretaxa de 3%): .…… 11.386,35 €
5.º
Salvo melhor opinião o valor global a receber por esta credora reclamante ascende a 51.302,02 € (cinquenta e um mil trezentos e dois euros e dois cêntimos).
6.º
Sobre o montante dos juros deve a Sra. Agente de Execução proceder à liquidação e retenção do respetivo imposto de selo à taxa legal para ser entregue à Autoridade Tributária.
Pelo supra exposto, requerer-se a V. Exa. que seja ordenada a retificação da nota de liquidação no que respeita ao cálculo do montante de 3 anos de juros que a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS S.A. tem a receber, nos termos supra expostos»
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Sobre esse requerimento recaiu o seguinte singelo despacho, datado de 5 de março de 2023:
«Requerimento datado de 04/10/2022: Atento o teor da Resposta datada de 08/02/2023, cujo teor aqui se dá por reproduzido e a que se adere, indefere-se á requerida correcção, porquanto assiste razão á Ex. agente da execução, mostrando-se a liquidação correctamente efectuada».
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Inconformada, a reclamante CGD recorreu desse despacho no dia 27 de abril de 2023.
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O recurso foi admitido por despacho datado de 30 de setembro de 2024, nos seguintes termos:
«Interposição de recurso de 28/04/2023: Por legal e tempestivo admito o recurso interposto pela recorrente Caixa Geral de Depósitos, S.A..
O recurso é de apelação, a subir em separado – artigo 645º, nº 2, do C.P.C. – com efeito meramente devolutivo – artigo 647º, “a contrario” do C.P.C.».
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O recurso, interposto no dia 27 de abril de 2023, admitido no dia 30 de setembro de 2024, foi remetido a este Tribunal da Relação de Lisboa no dia 30 de maio de 2025, onde foi distribuído por esta 7.ª Secção Cível.
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Acontece que esta 7.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa é incompetente para a apreciação e julgamento do presente recurso.
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Nos termos:
- do art.º 40.º da LOSJ:
1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.
- do art.º 60.º, n.º 2, do CPC, «na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território»;
- do art.º 65.º do CPC, «as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada».
- do art.º 131.º da LOSJ, «a execução das decisões relativas a multas penais e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido».
No caso concreto, estamos no âmbito de uma execução para pagamento de quantia certa e líquida, relativa de uma sentença penal que condenou os arguidos / demandados / executados / reclamados no pagamento de uma indemnização, arbitrada no âmbito de pedido de indemnização civil enxertado no processo crime, nos termos do artigo 71.º, do CPP.
A sentença foi proferida pelo Tribunal Criminal.
A execução corre termos no Tribunal Criminal, por apenso ao processo crime onde foi proferida a sentença condenatória dada à execução.
Conforme decorre do citado art.º 131.º da LOSJ, a execução da sentença compete ao tribunal que a proferiu, no caso, o acima identificado Tribunal Criminal.
O Tribunal Criminal, por força do princípio da adesão previsto no 71.º e ss. do CPP, vê a sua competência, em razão da matéria, “estendida/conexa” ao conhecimento do pedido de indemnização civil fundado na prática do crime.
E, por sua vez, vê essa competência, em razão da matéria, extensível à execução da sentença que arbitrou a indemnização (líquida e certa), face ao disposto nos artigos 131.º e 129.º, n.º 2, da LOSJ, preceito este segundo o qual, «estão excluídos do número anterior1 (...) as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível».
Pelo exposto, não subsistem quaisquer dúvidas acerca da competência do Tribunal Criminal para a tramitação e julgamento da ação executiva fundada em sentença criminal condenatória que, na sequência de pedido cível deduzido em processo-crime, por força do princípio da adesão contido no artigo 71.º e ss. do CPP, que arbitrou indemnização líquida e certa ao respetivo demandado cível.
Assim como, acrescente-se, ninguém dúvida da competência do mesmo Tribunal Criminal para a preparação e julgamento da ação de reclamação, verificação e graduação de créditos instaurada, autuada e a correr por apenso ao processo executivo, nos termos do 788.º, n.º 8, do CPC.
Pois bem, isto conduz-nos à questão da (in)competência desta 7.ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa para apreciação e julgamento do presente recurso.
Dispõe:
- o art.º 42.º da LOSJ:
«1 – Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.
2 – Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância.
3 – Em matéria criminal, a competência é definida na respetiva lei de processo».
- o art.º 83.º do CPC:
«Os recursos devem ser interpostos para o tribunal a que está hierarquicamente subordinado aquele de que se recorre».
Assim, são as Secções Criminais do Tribunal da Relação de Lisboa e não as suas Secções Cíveis, as competentes em razão da hierarquia, para preparar e julgar o presente recurso, pois que o seu objeto tem subjacente uma questão da competência do Tribunal Criminal de 1.ª Instância (cfr. arts. 38.º e 40.º, ds LOSJ)2.
Por conseguinte, neste Tribunal da Relação de Lisboa, o presente recurso devia ter sido distribuído na espécie 2.ª (recursos em processo penal) e não na espécie 1.ª (apelações em processo comum e especial) – cfr. art.º 214.º do CPC.
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Decisão:
Pelo exposto, remeta os autos à Secção Central deste Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de, aí, serem descarregados na espécie 1.ª (apelações em processo comum e especial) e carregados na espécie 2.ª (recursos em processo penal), dando-se a competente baixa.
Notifique.
Lisboa, 6 de junho de 2025
José Capacete
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1. O n.º 1 do art.º 129.º da LOSJ dispõe que «compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2. Consigna-se que acompanhámos o Ac. do S.T.J. de 15.09.2021, Proc. n.º 290/07.8GBPNF-G.P1.S1 (Margarida Blasco), in www.dgsi.pt.