ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ALÇADA
VALOR DA AÇÃO
VALOR DO INCIDENTE
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
INVENTÁRIO
EMENDA À PARTILHA
Sumário


I - Nos termos do disposto no art.629º nº 1 do C.P.C. o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse Tribunal, sendo que resulta do estatuído no art.44º da LOSJ que a alçada do Tribunal da Relação (decisão da qual se recorre) é no valor de 30.000,00 €.
II - O valor de 5.000,01 €, indicado pela requerente no requerimento inicial do inventário, é claramente inferior à alçada do Tribunal da Relação (30.000,00 €), pelo que é nosso entendimento que o presente incidente de emenda à partilha (cfr. art.1126º nº2 do C.P.C.) - cujo valor, pelos fundamentos supra explanados, é o mesmo do processo de inventário - não comporta a interposição de recurso de revista por parte do aqui requerido.

Texto Integral


Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:


Resulta dos autos que pelo relator foi proferida decisão sumária que, nos termos do art.652º nº1 alínea h) do C.P.C., por não ser admissível, decidiu não conhecer do objecto do recurso de revista interposto pelo requerido.

Notificado da referida decisão apresentou aquele requerimento no sentido de recair um acórdão sobre a matéria em causa (constante da aludida decisão), atento o disposto no art.652° nº3, aplicável “ex vi” do art.679º, ambos do C.P.C., reiterando, uma vez mais, que o recurso por si interposto deve ser admitido e apreciado pelo STJ.

A requerente, notificada para se pronunciar, nada veio dizer.

Cumpre decidir:

É entendimento pacífico que a reclamação para a conferência, nos termos do citado nº3 do art.652°, tem apenas por função substituir a opinião singular do relator pela decisão colectiva do tribunal superior - cfr., nesse sentido, entre outros, o Ac. do T.C. de 28/3/90, B.M.J.395, pág.607 (sublinhado nosso).

Posto isto temos que:


***


AA, por apenso ao processo de inventário, veio requerer incidente de emenda a partilha, nos termos do disposto no art.1126º do C.P.C., o qual, foi julgado apenas parcialmente procedente por decisão proferida na 1ª instância.

A requerente, inconformada com tal decisão, na parte em que ficou vencida, apelou para o Tribunal da Relação de Porto que, por acórdão proferido em 21/11/2024, julgou procedente o recurso de apelação interposto por aquela e, em consequência, revogou a decisão da 1ª instância.

Agora, inconformado com tal acórdão, veio o requerido BB interpor recurso de revista para o STJ, tendo apresentado para o efeito as suas alegações e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:

A. No Acórdão recorrido não se procedeu a uma correta interpretação dos elementos constantes dos autos, tendo violado, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 613.º, 614.º e 1126.º, n.º 2 do CPC.

Senão vejamos:

Da caducidade da ação de emenda à partilha:

B. Dispõe o artigo 1126.º do CPC sobre a epígrafe “Emenda da Partilha” que “1- Ainda que a decisão homologatória tenha transitado em julgado, a partilha pode ser emendada no próprio inventário por acordo de todos os interessados, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro suscetível de viciar a vontade das partes. 2 - Na falta de acordo quanto à emenda, o interessado requer fundamentadamente, no próprio processo, que a ela se proceda, no prazo máximo de um ano a contar da cognoscibilidade do erro, desde que esta seja posterior à decisão, aplicando-se à tramitação o disposto quanto aos incidentes da instância.

C. Nos presentes autos, a sentença homologatória da partilha foi proferida a 26/04/2022, tendo sido notificada de imediato às partes, pelo que, teve a recorrida, naquela data, perfeito conhecimento do teor da transação.

D. Ora, ainda que se admitisse como verdadeiro o alegado erro material, a instauração da ação da emenda da partilha ocorreu apenas em 29/02/2024, isto é, cerca de dois anos depois da prolação da sentença.

E. Acresce que, muito embora a recorrida não indique uma data do conhecimento do erro, alegou o mesmo a 27/10/2022, quando deu entrada em tribunal do requerimento para retificação da cláusula quarta.

F. Pelo que, entre outubro de 2022 e fevereiro de 2024, decorreu mais de um ano, mostrando-se assim caduco o direito da recorrida de intentar a ação de emenda de partilha nos termos do artigo 1126.º n.º 2 do CPC.

G. De referir ainda que, a contrário do mencionado no douto Acórdão recorrido, não resulta claro dos autos, nem foi confirmado pela Mma. Juiz a quo, que só com a notificação do despacho de 16/01/2024, reiterado pelo despacho de 02/02/2024 é que a recorrida tomou conhecimento da impossibilidade da correção do erro por mero requerimento.

H. Na verdade, tal alegação é feita apenas pela recorrida na ação de emenda de partilha, procurando desta forma contornar o decurso do prazo para interposição da referida ação.

I. No entanto, tal argumento não colhe nem pode colher, dado que a contagem do prazo começa a correr a partir do conhecimento do erro e não do momento em que a recorrida tomou conhecimento da impossibilidade da correção do erro por mero requerimento.

J. Como vimos supra, a recorrida alegou a existência de erro no requerimento que atravessou nos autos, a 27/10/2022 para retificação da cláusula quarta.

K. Acresce que, notificado do teor do requerimento, veio o recorrente opor-se à pretensão da recorrida, por requerimento datado de 09/12/2022, invocando que a ata traduz cabalmente e nos exatos termos o que foi acordado na referida diligência, não existindo qualquer lapso ou falta quanto à redação da cláusula quarta.

L. Pelo que, nesta data - 09/12/2022 - a recorrida tomou conhecimento da oposição do recorrente à retificação. E manifestada nos autos tal posição, não seria possível a emenda por acordo.

Da retificação de erro material:

M. Fora do contexto da emenda de partilha, o Tribunal pode determinar a modificação da partilha se a mesma assentar num erro de escrita ou de cálculo, sob a proteção da disciplina do artigo 614º do CPC.

N. Esta alteração depende da circunstância desse erro resultar de lapso manifesto, que se evidencie com absoluta clareza do contexto da declaração ou das circunstâncias em que a declaração é feita.

O. Sucede que, a Ata da conferência de interessados traduz cabalmente e nos exatos termos o que foi acordado na referida diligência, não existindo qualquer lapso ou falta quanto à redação das cláusulas.

P. Pretendendo a recorrida, com os vários requerimentos que atravessou nos autos, dar o dito por não dito, faltando claramente à verdade.

Q. A conferência de interessados teve lugar no dia 26/04/2022, tendo a Ata sido disponibilizada às Partes no Citius.

R. A recorrida teve acesso à Ata e inteirou-se do seu conteúdo. Não foi pedida retificação da sentença homologatória, nem interposto recurso da mesma.

S. Cerca de um mês depois, a 30/05/2022, a recorrida junta aos autos substabelecimento com reserva, nada referindo, porém, quanto ao teor da Ata de conferência de interessados.

T. A 07/06/2022, depois do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha e da notificação das partes para pagamento de custas processuais, veio a recorrida solicitar “a correção do valor constante da Ata da Conferência de Interessados (Transação), no que à cláusula terceira diz respeito, uma vez que “o valor da Verba n.º 3 (Bens móveis) tem um valor de € 26.790,00 e não de € 1.605,00”.

U. Nada tendo reclamado, uma vez mais, quanto ao restante clausulado da Ata, nomeadamente quanto ao teor da cláusula quarta referente às tornas.

V. A 27/10/2022, e para total espanto do recorrente, a recorrida atravessa novo requerimento nos autos, desta feita, pretendendo a retificação da cláusula quarta.

W. Não pode admitir-se que, transitada em julgado a sentença homologatória da partilha, pagas as custas processuais pelas partes e depositado o processo no arquivo geral, a recorrida, venha seis meses depois, reclamar a existência de erro material e que a ata não reflete o acordado entre as partes.

X. Como a recorrida bem sabe, não existe qualquer erro de escrita ou de cálculo. A sentença proferida está em total conformidade com o que resultou da conferência de interessados.

Y. Se efetivamente tivesse existido lapso na partilha, já em maio de 2022, a recorrida, o teria reclamado nos autos. Mas nada fez.

Z. Acresce que, as regras da experiência da normalidade e do senso comum não ditam que qualquer erro a existir seja detetado tanto tempo depois, nem ditam que, existindo alegadamente três erros de escrita no mesmo documento, sejam detetados em momentos temporais tão distintos.

AA. Aqui chegados, e perante o supra exposto, merece censura a retificação de erro material das cláusulas segunda e quarta, que veio a ser determinada no douto Acórdão recorrido, por não ser admissível, nesta situação, o recurso ao expediente previsto no artigo 614.º do CPC.

BB. Na decisão ora em crise não ocorreu, qualquer manifesto lapso do juiz, não se tratando de retificar erros materiais evidentes, suprir nulidades e reformar a decisão proferida.

CC. Compulsados os autos, temos tão-só uma informação prestada pela Sra. Escrivã de Direito relativamente a uns supostos apontamentos da conferência de interessados, que aliás, não foram juntos aos autos, desconhecendo o recorrente o teor e conteúdo dos mesmos.

DD. Neste contexto, se em face do texto da sentença homologatória da partilha não resulta evidente/manifesto qualquer simples erro ou lapso, de escrita ou de cálculo terão de prevalecer a regra do esgotamento do poder jurisdicional do juiz da causa e os efeitos do caso julgado.

EE. Se algum erro relevante houvesse no âmbito da partilha – como defende a recorrida – devia o mesmo ser discutido, existindo oposição do recorrente como houve, no tempo próprio, numa ação de emenda de partilha.

FF. Se assim não fosse, estar-se-ia a abrir caminho para uma total instabilidade decorrente do facto de a qualquer altura e a todo o tempo, qualquer interessado poder suscitar a emenda da partilha no próprio processo de inventário, alegando tão-só um qualquer erro material ou erro no processado.

GG. Violou, pois, o Acórdão proferido, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 613.º, 614.º e 1126.º, n.º 2 do CPC.

HH. Termos em que, deverá ser julgada procedente a presente revista e, em consequência, revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que mantenha a partilha constante da Ata de conferência de interessados de 26/04/2022, com todas as consequências legais. Assim farão V. Exas, uma vez mais, Justiça.

Pela requerente foram apresentadas contra alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.

Por se ter entendido que este Tribunal Superior não poderá conhecer do objecto do recurso de revista interposto pelo requerido foram ouvidos os interessados, nos termos do disposto no art.655º nº1 do C.P.C.

O requerido veio pugnar pelo conhecimento do recurso por si interposto, sendo que a requerente nada veio dizer.

Cumpre apreciar e decidir:

Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º nº 1 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável ao recorrente (art. 635º nº3 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº4 do mesmo art. 635º).

Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

No caso em apreço emerge das conclusões da revista apresentadas pelo requerido, aqui recorrente, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se o incidente de emenda à partilha é, ou não, extemporâneo (sustentando-se que foi ultrapassado o prazo a que alude o art.1126º nº2 do C.P.C.).

No entanto - e não obstante a questão supra referida suscitada pelo requerido, ora recorrente - impõe-se apreciar, desde já, como questão prévia, o de saber se o recurso de revista interposto por aquele podia ou devia ter sido admitido - nomeadamente apurando se estão verificados, ou não, os requisitos a que alude o art.629º nº1 do C.P.C. - sendo certo que, se a resposta for negativa, não se poderá conhecer do objecto de tal recurso (cfr. art.641º nº2 alínea a) do C.P.C.).

Ora, a este respeito, importa ter presente o disposto no art.629º nº 1 do C.P.C., no qual é estipulado que o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse Tribunal, atendendo-se em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. Os nºs 2 e 3 enunciam as excepções a esta regra, sendo que a situação dos presentes autos não integra nenhuma dessas excepções.

Além disso, resulta do disposto no art.44º da LOSJ que a alçada do Tribunal da Relação (decisão da qual se recorre) é no valor de 30.000,00 €.

Como sabemos, os presentes autos – incidente de emenda à partilha (cfr. art.1126º nº2 do C.P.C.) suscitado pela requerente – encontram-se apensos ao processo de inventário, sendo que, nos termos do disposto no art.304º nº1 do C.P.C., o seu valor é o da causa a que respeitam.

Ora, “in casu”, a requerente que deduziu tal incidente não indicou o seu valor, pelo que, face ao estipulado no art.307º nº1 do C.P.C., entende-se que aceitou o valor dado à causa, valor esse que - de todo - também não foi impugnado pelo requerido (nomeadamente quando deduziu a sua oposição, sendo certo que o podia ter feito…).

Assim sendo, importa apurar qual é, afinal, o valor do processo de inventário a que estes autos estão apensos.

Ora, analisando o referido processo de inventário verifica-se que o valor da acção é aquele que foi indicado pela requerente no seu requerimento inicial, ou seja, o valor de 5.000,01 €.

Na verdade, constata-se que este valor inicialmente indicado nunca foi alterado por decisão do tribunal, embora o pudesse e devesse ter sido nos termos do disposto no art.299º nº 4 do C.P.C. (o qual abrange os processos de inventário), designadamente na sentença homologatória da partilha ou no momento da subida do recurso (cfr. art. 306º nº 2 e 3 do C.P.C.).

Com efeito, a M.ma Juiz “a quo” que veio a proferir a sentença na 1ª instância devia tê-lo feito, mas não o fez. E, não o tendo feito, incorreu nesta parte em nulidade.

No entanto, como se constata do art.615º nº 4 do C.P.C., e correspondendo a entendimento que vem de muito longe, esta e outras nulidades são verdadeiras anulabilidades – cfr., nesse sentido, Castro Mendes, Direito Processual Civil, Lições Policopiadas de 1972, III, 296, com seguimento em Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., 3.º volume, pág.703.

E, não tendo qualquer dos interessados reagido no prazo legal (10 dias – cfr. art.149º do C.P.C.), considera-se devidamente sanada tal nulidade.

Por isso, sanado tal vício, não se poderá lançar mão doutro valor, no caso em apreço, que não aquele que foi indicado pela requerente no seu requerimento inicial, isto é, os já referidos 5.000,01 €.

Neste sentido, veja-se, entre outros, o Ac. do STJ de 7/2/2019 (Relator Bernardo Domingos), disponível in www.dgsi.pt., no qual, em situação idêntica ou similar à dos autos e em processo de inventário, foi afirmado o seguinte: Não tendo sido alterado o valor de € 500,00 indicado no requerimento inicial, é de considerar que é esse o valor da causa, o que impede a admissão da revista normal”.

Ora, resulta claro que, “in casu”, este valor de 5.000,01 € é claramente inferior à alçada do Tribunal da Relação (30.000,00 €), pelo que é nosso entendimento que o presente incidente de emenda à partilha (cfr. art.1126º nº2 do C.P.C.) - cujo valor, pelos fundamentos supra explanados, é o mesmo do processo de inventário - não comporta a interposição de recurso de revista por parte do aqui requerido.

Assim sendo, pelas razões e fundamente supra explanados, entendemos que estará vedado a este Tribunal ad quem conhecer do objecto do recurso de revista interposto pelo requerido, por inadmissibilidade legal.

Além disso, sempre se dirá que o despacho que admitiu o recurso em apreço, proferido pelo M.mo Juiz Desembargador, com data de 11/2/2025, também não vincula este Tribunal Superior, atento o estipulado no art.641º nº 5, aplicável ex vi do art679º, ambos do C.P.C.

Por último, entendemos que também não se mostram violados os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, conjugado com o princípio da proporcionalidade, previstos na nossa Constituição da República, uma vez que as decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso, mas a insuficiência dos meios disponibilizados para administrar a Justiça, a par da exigida racionalização dos mesmos, importa que se atente a determinados pressupostos, com vista à admissibilidade recursos, concretamente, para o Supremo Tribunal de Justiça, daí que o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais admita várias excepções.

Com efeito, a previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática; todavia, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

A este respeito o Tribunal Constitucional tem sustentado que:

- “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, pág. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” - cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349.

Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…)” – cfr. Acórdão nº 159/2019 de 13/03/2019.

Por isso, “in casu”, a limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, não desrespeita a exigência constitucional de um processo civil justo e equitativo (cfr. art.20º nº 4 da Constituição da Républica Portuguesa), uma vez que, conforme já referimos supra, o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que se o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e as decisões que são recorríveis – cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 21/03/2023 (Relator Oliveira Abreu), disponível in www.dgsi.pt.

Deste modo, forçoso é concluir que, pelas razões e fundamentos acima elencados - e não estando aqui verificados os requisitos de admissão do recurso de revista a que aludem os arts.629º nº1 do C.P.C. e 44º da LOSJ - não é possível a este Tribunal Superior tomar conhecimento do objecto do presente recurso de revista, interposto pelo requerido BB e, por via disso, mostra-se prejudicada a sua apreciação, o que aqui se determina para os devidos e legais efeitos.


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Finalmente, atento o estipulado no nº 7 do art.663º do C.P.C. passamos a elaborar o seguinte sumário:

- Nos termos do disposto no art.629º nº 1 do C.P.C. o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse Tribunal, sendo que resulta do estatuído no art.44º da LOSJ que a alçada do Tribunal da Relação (decisão da qual se recorre) é no valor de 30.000,00 €.

- O valor de 5.000,01 €, indicado pela requerente no requerimento inicial do inventário, é claramente inferior à alçada do Tribunal da Relação (30.000,00 €), pelo que é nosso entendimento que o presente incidente de emenda à partilha (cfr. art.1126º nº2 do C.P.C.) - cujo valor, pelos fundamentos supra explanados, é o mesmo do processo de inventário - não comporta a interposição de recurso de revista por parte do aqui requerido.


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Decisão:

Pelo exposto, nos termos do art.652º nº1 alínea h) do C.P.C., por não ser admissível, acordam os Juízes que constituem este Tribunal Superior em não conhecer do objecto do recurso de revista interposto pelo requerido BB, face às razões e fundamentos supra explanados.

Custas pelo requerido, aqui recorrente.


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Lx., 15/5/2025

Rui Machado e Moura (Relator)

Arlindo Oliveira (1º Adjunto)

Nuno Pinto de Oliveira (2º Adjunto)