ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
LAPSO MANIFESTO
REFORMA DE ACÓRDÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Sumário


I – Quando não seja admissível recurso de revista, as nulidades previstas no art. 615º e imputadas ao acórdão recorrido no que respeita a estes pedidos, terão de ser conhecidas pelo Tribunal da Relação (art. 615º/4/1ª parte e art. 617º/6, ambos do CPCivil).
II – O regime da retificação dos erros materiais incide apenas sobre as faltas de conformidade do acórdão, que não respeitem aos seus elementos substanciais, mas meramente complementares, tais como erros de cálculo ou de escrita, lapso, obscuridade ou ambiguidade.
III – Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções, não invocadas, que estejam na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608º-2), é nula a sentença em que o faça
IV – Não é admissível recurso de revista de decisões interlocutórias proferidas em 1.ª instância com fundamento em oposição de acórdãos da Relação, porquanto apenas se integram no art. 671.º/2/a, do CPCivil – casos em que o recurso é sempre admissível –, as previsões contempladas no art. 629.º/2/a/b/c, do CPCivil.

Texto Integral

RECLAMAÇÃO3150/07.9TVPRT.P3.S1
RECLAMANTESAA;

BB;

CC;

DD;

EE.

RECLAMADOFF.


***


Requerimento de 21-03-2025

AA, veio ao abrigo do art. 614º/1, do CPCivil, requerer que seja retirado o nome de GG, enquanto recorrente, por ter falecida em 12-01-2023.

Vejamos a questão.

Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no nº 6 do artigo 607º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz – art. 614.º/1 ex vi do art. 666º/1, ambos do CPCivil.

No acórdão proferido em 2025-03-11, consta na identificação dos recorrentes o nome de GG.

Assim, atento o disposto no art. 614.º/1 ex vi do art. 666.º/1, ambos do CPCivil, uma vez que GG faleceu em ...-01-2023, por se tratar de lapso manifesto, procede-se à requerida retificação, deixando de constar o seu nome na identificação dos recorrentes.

Notifique e proceda-se à retificação no local.


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SUMÁRIO

I – Quando não seja admissível recurso de revista, as nulidades previstas no art. 615º e imputadas ao acórdão recorrido no que respeita a estes pedidos, terão de ser conhecidas pelo Tribunal da Relação (art. 615º/4/1ª parte e art. 617º/6, ambos do CPCivil).

II – O regime da retificação dos erros materiais incide apenas sobre as faltas de conformidade do acórdão, que não respeitem aos seus elementos substanciais, mas meramente complementares, tais como erros de cálculo ou de escrita, lapso, obscuridade ou ambiguidade.

III – Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções, não invocadas, que estejam na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608º-2), é nula a sentença em que o faça

IV – Não é admissível recurso de revista de decisões interlocutórias proferidas em 1.ª instância com fundamento em oposição de acórdãos da Relação, porquanto apenas se integram no art. 671.º/2/a, do CPCivil – casos em que o recurso é sempre admissível –, as previsões contempladas no art. 629.º/2/a/b/c, do CPCivil.



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ACÓRDÃO



Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

I)


Os reclamantes/recorrentes, AA, BB e CC, vieram reclamar para a conferência, arguindo a nulidade do acórdão proferido em 2025-03-11.

Cumpre decidir - art. 666º ex vi do art. 685º, ambos do CPCivil1.


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Os reclamantes/recorrentes apresentaram as seguintes conclusões:

1ª- O recurso de revisão visa alcançar um novo exame da mesma causa, tendo os recorrentes afetados e prejudicados pela decisão, legitimidade para recorrer, nos termos do art.º 631º, do atual CPC (a que corresponde o art.º 680º).

2ª- No que concerne à natureza e limites cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça, conclui-se que sendo, por regra, os recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça de revista, estatui, quanto aos mesmos, o n.º 1 do artigo 671.º do atual CPC, o seguinte: “Cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.

3ª- Já quanto ao recurso de revista e seus fundamentos, estatui o n.º 1 do artigo 674.º do mesmo diploma legal, o seguinte:

a) Que a violação de lei substantiva, pode consistir tanto no erro de interpretação como no de aplicação, bem como no erro de determinação da norma aplicável;

b) A violação ou a errada aplicação da lei do processo;

c) As nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º do referido CPCM; assim é que, sabido que seja o objeto principal dos recursos interpostos para o STJ, importa saber qual a sua natureza: se é um tribunal de substituição ou um tribunal de cassação.

4ª- Quanto a esta matéria, dispõe o artigo 684.º do CPC (Reforma do acórdão no caso de nulidades):

“1 - Quando for julgada procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ou quando o acórdão se mostre lavrado contra o vencido, o Supremo Tribunal de Justiça supre a nulidade, declara em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhece dos outros fundamentos do recurso.

2 - Se proceder alguma das restantes nulidades do acórdão, manda-se baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível.

3 - A nova decisão que vier a ser proferida, de harmonia com o disposto no número anterior, admite recurso de revista nos mesmos termos que a primeira.”

5ª- Tendo presente o disposto no n.º 2, do citado artigo, vigora o regime de cassação, nos termos do artigo 666.º, n.º 1, in fine, para as nulidades que decorreram da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, da omissão de pronúncia ou quando houver falta de vencimento.

6ª- Vigorando, “in casu”, o regime da cassação e atuando, com poderes cassatórios, verificada que foi aquela nulidade, devia, o S.T.J, em nosso entender, e salvo opinião mais douta, ordenar a anulação da decisão do Tribunal recorrido e ordenar a respetiva baixa do processo para o Tribunal “a quo”, sanar as nulidades verificadas.

7ª- Consequentemente, o STJ esteja impedido de avançar para o mérito da Revista quando se verificarem as seguintes nulidades:

a) Falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito (alínea b)): Há que constituir previamente uma base sólida na qual possa assentar a reapreciação das questões de direito e, depois, o resultado;

b) Omissão de pronúncia (1.ª parte da alínea d)) relativamente a questões de direito ou quando estão em causa elementos de facto relevantes para a decisão: A baixa do processo destina-se a permitir a pronúncia, por parte da Relação;

c) Acórdão lavrado contra vencido, isto é, em sentido diverso da maioria obtida no coletivo da Relação (artigos 666.º, n.º 1 e 667.º do CPC).

8ª- Ora, em todos estes casos, a que se reporta a conclusão anterior, o STJ. determina o reenvio dos autos para a Relação a fim de nesta se efetuar o respetivo suprimento, se possível, pelos mesmos juízes (artigo 684.º, n.º 2 do CPC).

9ª- Na decorrência do vindo de concluir, o STJ, não se substituiu ao Tribunal recorrido, antes anula a decisão deste último e ordena a respetiva baixa do processo, para que o tribunal “a quo”, possa sanar as nulidades supracitadas, sem se pronunciar sobre o mérito da Revista e demais questões.

10ª- “In casu”, está assente que o STJ considerou existir omissão de pronúncia quanto à questão enunciada sobre o n.º 4, pelo Tribunal a quo – usurpação das funções de perito e nulidade de depoimento de parte do réu, HH (questões enunciadas na alínea a) e b) pelo Tribunal a quo – Cfr. pág. 42 do Acórdão) - que é uma questão de direito; e também quanto a elementos de facto relevantes para a decisão (pág. 72 do Acórdão).

11ª- A questão da omissão de pronúncia é, aliás, enunciada pelo STJ, mas apenas como tendo sido levantada pelas rés/recorrentes, DD e EE, o que não corresponde à verdade já que os aqui réus/recorrentes, AA, BB e CC, levantaram, precisamente, essa mesma questão, no Recurso de Revista, o que aqui expressamente se argui para os legais efeitos, trazendo aquele recurso à colação.

12ª- Frise-se que, contrariamente ao enunciado pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, também as rés AA, BB e CC, arguiram essas mesmas nulidades, como se poderá ver das conclusões 8.ª a 17.ª, do seu Recurso de Revista, alegações estas que foram ignoradas, sendo que, sobre as mesmas, não foi expendida qualquer análise/comentário, razão pela qual, aqui, de novo, se chamam à colação para que V. Exas., Venerandos Conselheiros, delas se possam pronunciar.

13ª- Face ao que se vem de concluir, o STJ não poderia avançar para a decisão sobre o mérito da Revista pelo, que não se devia ter pronunciado sobre qualquer outra questão, atento o regime da cassação, existindo, assim, salvo o devido respeito, uma nulidade absoluta e insanável, como amplamente está demonstrado e à saciedade nos autos, ao contrário do decidido na alínea e) do segmento decisório, que julga: “(…) improcedentes os recursos de revista interpostos pelos recorrentes, DD, EE, AA, BB e CC e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido;”, donde os recursos de revista deverão ser julgados procedentes, assim se fazendo justiça o que, desde já se requer, com as legais consequências.

14ª- É, por conseguinte, o douto Acórdão aqui em causa, manifestamente nulo, ao abrigo do artigo 685.º do CPC, nulidade que aqui se invoca nos termos do artigo 615, n.º 4, do CPC, devendo ser apreciada pela Conferência, nos termos do artigo 666.º, n.º 2 do mesmo Código.

15ª- E é óbvio que, tendo este Venerando Tribunal, sendo consequente com a 1.ª questão suscitada, ao admitir a existência de omissão de pronúncia por parte do Tribunal “a quo”, também o presente Acórdão, deste Venerado STJ, ao pronunciar-se sobre o mérito da causa e de outras questões que estavam para lá do recurso de Revista, padece igualmente, salvo o devido respeito, de excesso de pronúncia, nos termos da 2.ª parte da alínea d), do artigo 615.º do CPC, em virtude do regime da cassação, que opera “in casu”, não lhe consentir conhecer sobre o mérito da revista, nomeadamente no que tange à alínea e) do segmento decisório.

16ª- Está, pois, e também o presente Acórdão, aqui em causa, ferido de nulidade, ao abrigo do artigo 685.º do CPC, nulidade que aqui se invoca nos termos do artigo 615.º, n.º 4, do CPC, devendo ser apreciada pela Conferência, nos termos do artigo 666.º, n.º 2 do mesmo Código, que aqui expressamente se argui para os legais efeitos.

17ª- Já no que à qualidade de parte do Réu, HH, sobre esta matéria dispõe o n.º 2 do artigo 684.º do CPC, o seguinte: “Se proceder alguma das restantes nulidades do acórdão, manda-se baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível.”

18ª- Ora, “in casu”, tendo o réu, HH, sido declarado “falido”, deixou de ser parte nos presentes autos, pelo que não podia prestar depoimento de parte, pelo que, a tê-lo prestado, como prestou, não pode o Tribunal “a quo”, assentar a sua decisão nesse depoimento - como, erradamente, assentou – ilegal e indevidamente.

19ª- Existe nesse sentido, incoerência e contradição insanável, na medida em que, o Tribunal “a quo”, por um lado não considera – e bem – este réu como “parte” e, por outro, aceitou o seu depoimento como sendo parte, o que inquina, desde logo, neste momento e posteriormente de nulidade absoluta e insanável (cfr. neste sentido a legislação aplicável ao tempo da “falência” do Réu).

20ª- Ainda, quanto à matéria a que alude o precedente artigo, decidido que foi não ser o réu, HH, parte e tendo sido – errada e ilegalmente – aceite, como foi, o seu depoimento como “parte”, foi cometida uma nulidade probatória que influenciou toda a decisão, o que inquina de nulidade o Acórdão, razão pela qual, também, quanto a esta matéria, este Venerando Tribunal, verificada que foi tal nulidade probatória, é obrigado a reenviar os autos, ao Tribunal a quo.

21ª- Aliás, a determinado ponto, o Tribunal refere que o depoimento de parte do réu, HH - repita-se, depoimento ilegal e inválido - “(…) teve pleno cabimento processual”, cabimento esse que, não sendo, o R., HH, parte como demonstrado ficou, não podia ser validado, como foi, isto é, o Tribunal “a quo”, aproveitou-se para decidir sobre prova inválida e proibida, o que confere nulidade absoluta – aliás foi esse o pecado original em que assentaram todas as sentenças/Acórdão , que foram proferidas.

22ª- Enão havendo dúvidas, tal como afirma o Tribunal “a quo” que o réu, HH, não tem qualidade de parte, o que constitui uma questão prejudicial para a resposta dada quanto à alínea b), da questão enunciada sob o n.º 4, e que versa sobre a nulidade do depoimento de parte daquele réu, em conformidade com as conclusões 33.ª a 37.ª do recurso interposto para aquele Tribunal da Relação, tal facto inquina, inquestionavelmente, todo o processo de nulidade absoluta e insanável.

23ª- Concordando, os recorrentes, inteiramente com a douta decisão em mandar baixar os autos à Relação, afigura-se haver, sequencialmente, alguma incoerência, porquanto, apesar de ter apreciado que o réu, HH, não tem a qualidade de parte, tal implicava não poder dar a resposta, que deu, constante da alínea b), da questão n.º 4, porque, a mesma, se encontra prejudicada pela resposta dada à questão enunciada sob o n.º 2.

24ª- Caso, no entanto, entendam V. Ex.as, Venerando Juízes Conselheiros, não se tratar duma nulidade do Acórdão – o que não se concede – o paralelismo relativamente às nulidades enunciadas nas 1.ª e 2.ª questões deste articulado, justifica que, mais uma vez, se acentue o que já foi referido quanto ao atual artigo 679.º do CPC. Aliás, este preceito, ressalvou a aplicação ao recurso de revista, de todo o preceituado no artigo 665.º, e não apenas do segmento referente às nulidades, como resultava no artigo 726.º do CPC de 1961, quando remetia, apenas, para o n.º 1, do artigo 715.º, daquele Código.

25ª- No sistema anterior ao atual CPC, quando a Relação deixasse de conhecer de certas questões, por considerá-las prejudicadas pela solução dada ao litígio (ver segmento decisório do Tribunal a quo, pág. 105 e 106 que invariavelmente julgou improcedente “quanto a tudo mais” sem especificar, mas mantendo sempre a sentença recorrida) o STJ deveria substituir-se à Relação e proferir a decisão sobre o mérito do recurso, em toda a sua extensão, se dispusesse de todos os elementos de direito material probatório, solução essa, que não era uniforme na jurisprudência.

26ª- Revertendo aos presentes autos, e ao atual regime legal do atual CPC, tem sido expressamente excluída a aplicação remissiva do todo o preceituado no artigo 665.º, incluindo o n.º 2, que trata das aludidas situações, o que impede que o STJ aplique o regime de substituição, devendo, em tais circunstâncias, determinar a baixa dos autos, conforme fundamentação do AUJ n.º 11/2015, no final, quanto a esta matéria de máxima relevância, em nosso entender, e seguindo, nós, os ensinamentos de António Santos Abrantes Geraldes, Ilustríssimo Juiz Conselheiro, plasmados no Douto Acórdão, cujos excertos se transcreveram no item 26, das alegações que antecedem e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os legais efeitos.

27ª- Nesta conformidade, e salvo o devido respeito, deverá este Venerando Tribunal, utilizar o regime jurídico de cassação, ordenando, ao abrigo do n.º 2, do artigo 684.º do CPC, a baixa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, a fim de ali se proceder à sanação das diversas nulidades, ante anunciadas e de que enfermam os presentes autos, o que, desde já se requer, com as legais consequências.

28ª- A fundamentação aduzida, para a não admissão do Recurso de Revista dos réus/ recorrentes, AA, BB e CC, tendo-se estribado no n.º 1, do artigo 680.º do anterior CPC, erra manifestamente, dispondo n.º 2, do invocado artigo 680.º, que as pessoas, direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, como é o caso dos aqui recorrentes, é óbvio que os recorrentes, estando prejudicados com a decisão do Tribunal da Relação, podiam dela recorrer, como recorreram.

29ª- O douto Acórdão, ao não admitir o Recurso de Revista, violando também a legitimidade plural dos aqui recorrentes, violou os art.s 26º, 27º e 28º, do aludido CPC, o que aqui, expressamente se argui para os legais efeitos.

30ª- Violou, ainda, o douto Acórdão, o artigo 27.º, n.º 1, 1.ª parte, no que tange ao litisconsórcio voluntário, por parte dos réus iniciais, entretanto falecidos, II e GG.

31ª Como violou, o artigo 28.º, daquele diploma legal, no que tange ao litisconsórcio (legal) necessário no que concerne à recorrente, AA, porque, à data da propositura da ação, a mesma era casada com o R., HH.

32ª- E violou, também, os artigos 371.º a 377.º, do C.P.C., no que tange ao litisconsórcio incidental, para os recorrentes BB e CC, os quais vieram ocupar, nesta lide, a posição processual dos seus pais, entretanto falecidos, II e GG, para poderem prosseguir com os autos nos termos do artigo 372.º e 377.º, do aludido diploma legal.

33ª- Mostrando-se muito pertinente, o Recurso de Revista, para que se faça justiça, na medida em que, apenas com a admissão do Recurso de Revista, se considera renovada a instância na qual foi proferida a decisão a rever.

34ª- Ora, sendo os recorrentes, BB e CC, habilitados e visando a habilitação, demonstrar a aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou complexo de direitos, isto é, com a habilitação incidental, visa-se colocar o(s) sucessor(es) no lugar que o falecido ou transmitente ocupava no processo pendente, tendo a sentença de habilitação efeito limitado ao processo, que foi o que sucedeu no presente caso com os recorrentes.

35ª- É pertinente, ainda, trazer à colação, tudo quanto se deixou alegado de, págs. 4 a 9, do Recurso de Revista, bem como as conclusões 7.ª a 12.ª, da mesma Revista apresentado pelos aqui recorrentes, matéria essa considerada pertinente.

36ª- Deverá, por conseguinte, e consequentemente, ser revogada a decisão da não admissibilidade do recurso de revista interposto pelos réus/recorrentes, AA, BB e CC, porquanto este Venerando Tribunal violou as normas constantes dos artigos 26.º, 27.º e 28.º, 371.º a 377.º do anterior CPC, conjugado com a alínea b), do n.º 1, do artigo 722.º do mesmo Código, substituindo-se por uma outra decisão que admita o recurso de revista quanto a esta questão.

37ª- Já quanto às questões enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 4 pelo Tribunal “a quo”, sendo certo decorrer do disposto no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26-06, que:

“Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as suas alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3, do artigo 721.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.”

38ª- Todavia, com a entrada em vigor do novo CPC, houve alteração ao regime constante do n.º 2, do artigo 721.º do anterior CPC.

39ª- Estabelece o n.º 2, do artigo 671.º do atual CPC, que só podem ser objeto de revista os acórdãos da Relação que “apreciem decisões interlocutórias” da 1.ª Instância que recaiam unicamente sobre a relação processual em duas situações e na que releva para os pressentes autos: Quando o recurso seja sempre admissível (Cfr. artigo 629.º), devendo, “in casu”, aplicar-se a norma constante da al. a), do n.º 2, do art.º 671º, do CPC, por referência ao art.º 629º, do mesmo Código.

40ª- Mantém-se, ainda, e porque pertinente, por uma questão de economia processual, tudo quanto se deixou alegado de pág. 9 a 12, bem como as conclusões 13.ª a 18.ª do recurso de revista apresentado pelos aqui recorrentes.

41ª- Ora, na decorrência das antecedentes conclusões, afigura-se aos recorrentes, que a tese vertida por este Venerando Tribunal, fenece, porquanto aplicou, erradamente, o regime jurídico do anterior CPC e, por consequência, deve ser revogada tal decisão, substituindo-se por outra, que admita o recurso de revista dos recorrentes quanto a esta questão, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, dado ter ocorrido violação ou errada aplicação da lei de processo.

42ª- Dir-se-á, igualmente, e tal como se verteu nas conclusões 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª, 36ª e 37ª, do Recurso de Revista e que dada a sua pertinência, aqui se dão por integralmente reproduzidas para os legais efeitos, sendo o depoimento de parte do R., HH, já então declarado falido, inadmissível e ilegal, independentemente, de ter ou não confessado os factos, mas em cujo depoimento e fundamentação, o Tribunal “a quo”, se estribou, dando determinados factos como provados e prolatou a sua decisão, desfavorável aos recorrentes, a admissão daquele depoimento, inquinou e inquina, naturalmente, de nulidade todo o processo subsequente e designadamente, a douta decisão, posta em crise, aqui se arguindo, presentemente, aquela mesma nulidade.

43ª- Evidentemente que, e subsequentemente, no que concerne ao objeto do recurso de revista (6ª questão enunciada pelo Tribunal “a quo”), atentas as 1ª, 2ª e 3ª questões, suscitadas neste articulado, existem limites cognitivos para este Supremo Tribunal se pronunciar sobre o mérito da revista e demais questões, atento o disposto no n.º 2, do artigo 684.º do CPC.

44ª- Acontece que, e como se vem de concluir, vigorando, “in casu”, o regime da cassação e atuando, consequentemente, com poderes cassatórios, este Venerando Tribunal, está impedido de avançar para o mérito da revista e demais questões suscitadas no objeto de recurso, que circunscreveu às seguintes questões:

1.) Saber se devem ser admitidos os documentos juntos posteriormente à apresentação das alegações de recurso de apelação;

2.) Saber se o acórdão proferido pelo Tribunal “a quo” é nulo por omissão de pronuncia;

3.) Saber se a matéria de facto deve ser alterada por violação de lei reguladora de direito probatório material;

4.) Saber se estão verificados os requisitos da simulação;

5.) Saber da inoponibilidade de nulidade decorrente de simulação a terceiro de boa-fé;

6.) Saber se este tribunal “ad quem” deverá conhecer das arguidas nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal a quo.

45ª- O que equivale dizer, que todas estas questões, circunscritas por este Venerando Tribunal, fazem parte do objeto do recurso de revista, e como tal não podem ser apreciadas, atento o regime jurídico de cassação que vigora nos presentes autos, ou seja, o n.º 2, do artigo 684.º do CPC, constitui causa prejudicial para que este Venerando Tribunal se possa pronunciar sobre as citadas questões, que circunscreveu no seu objeto de recurso.

46ª- Na sequência e em conformidade do vindo de concluir, não nos iremos pronunciar sobre nenhuma daquelas outras questões, porque ultrapassam os limites cognitivos deste Venerando Tribunal.

47ª- Dado existir, por tudo quanto ficou exposto, uma nulidade intrínseca ao próprio Acórdão, nos termos da alínea a), do n.º 1, artigo 674.º do CPC, que aqui se argui com as consequências legais.

48ª- Como existe, também, violação e/ou errada aplicação da lei de processo, nos termos da alínea b) do mesmo artigo, o que aqui, igualmente, se argui para os legais efeitos.

49ª- Verificando-se, ainda, as nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º do CPC, abundantemente invocadas na 1.ª, 2.ª e 3.ª questão deste articulado, e que caem na alçada da alínea c), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, tal importa, igualmente, nulidade do Acórdão, que aqui, expressamente se argui para os legais efeitos.

50ª- Dúvidas não existindo, de que nos termos das alíneas a), b) e c), do n.º 1, do art.º 674º, do C.P.C., constituem fundamentos para o presente Recurso de Revista interposto, razão pela qual, o presente Acórdão, deste Venerando Tribunal, de 11/03/2025, posto em crise, deve ser revogado, tudo com as consequências legais.

TERMOS EM QUE e nos melhores de direito, cujo douto suprimento se requer, “cum data venia”, a este Venerando Tribunal, considerando, primeiramente, ter o douto acórdão reconhecido existir, por parte do Tribunal “a quo”, omissão de pronúncia, o que, constitui nulidade insuprível, para que os autos possam prosseguir e, considerando, por outro lado que, in casu, pese embora, encontrar-se o STJ, no regime de cassação e não de substituição, como amplamente, está demonstrado, em toda a argumentação que antecede, impunha, tal facto, que este Venerando Tribunal estivesse impedido de avançar para se pronunciar sobre o mérito da causa, devendo, tão somente, verificada que está, uma omissão de pronúncia e que constitui nulidade insuprível, limitar-se a devolver os autos, ao Tribunal “a quo”, para que ali pudesse ser sanada tal nulidade.

Acontece que, não obstante o atrás referido decidiu pronunciar-se sobre o mérito da causa, o que constitui, só por si, e igualmente, nulidade do processo, que aqui se argui para os legais efeitos.

Nesta conformidade, e salvo o devido respeito, que é muito, deverão os autos ser remetidos à Conferência, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 685º, 666º, n.º 2 e 615º, n.º 4, do C.P.Civil, para que aí se decida sobre as nulidades arguidas e, ainda, sobre o facto de ter sido, ilegal e indevidamente, aceite o “depoimento de parte” do R., HH, em que, direta ou indiretamente a douta decisão se estribou, quando este já não podia ser considerado parte no processo, uma vez que se encontrava, na situação de falido tudo com as legais consequências.


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Nulidade do acórdão por ter considerado existir omissão de pronúncia quanto à questão enunciada sobre o nº 4, pelo Tribunal a quo

Os reclamantes/recorrentes, AA, BB e CC, alegaram que “está assente que o STJ considerou existir omissão de pronúncia quanto à questão enunciada sobre o n.º 4, pelo Tribunal a quo – usurpação das funções de perito e nulidade de depoimento de parte do réu, HH (questões enunciadas na alínea a) e b) pelo Tribunal a quo – que é uma questão de direito; e também quanto a elementos de facto relevantes para a decisão” (sub. nosso).

Mais alegaram que “vigorando, “in casu”, o regime da cassação e atuando, consequentemente, com poderes cassatórios, verificada que foi aquela nulidade, devia, o S.T.J, ordenar a anulação da decisão do Tribunal recorrido e ordenar a respetiva baixa do processo para o Tribunal “a quo”, sanar as nulidades verificadas”.

Assim, concluíram que “o Acórdão é manifestamente nulo, ao abrigo do artigo 685.º do CPC, nulidade que aqui se invoca nos termos do artigo 615, n.º 4, do CPC, pois não podia conhecer do mérito da revisa, nem das demais questões”.

Vejamos a questão.

Primeiro, há um manifesto lapso por parte dos reclamantes na leitura do acórdão, salvo melhor opinião, porquanto este tribunal não considerou não existir qualquer omissão de pronúncia quanto à questão enunciada sob o nº 4, mas sim que foi suscitada a nulidade por omissão de pronúncia, o que é manifestamente diferente.

Assim, uma coisa é entender-se que houve omissão de pronúncia (o que não foi o caso), outra, que foi suscitada a nulidade da decisão por omissão de pronúncia (o que foi o caso).

Não está pois assente, que este tribunal tenha considerado existir omissão de pronúncia quanto à questão enunciada sob o nº 4, contrariamente ao entendido pelos reclamantes (nem se percebe onde foram buscar tal interpretação, quando no acórdão se refere sempre “invocada nulidade).

Deste modo, entendeu-se que as nulidades decisórias apenas podem ser suscitadas perante o tribunal que proferiu a decisão nos casos em que esta não admita recurso, já que, na situação inversa, deverão ser incluídas nas alegações do recurso de apelação.

Ora, não se admitindo o recurso de revista quanto à questão enunciada sob o n.º 4, a mesma não integra o seu objeto, pelo que, a invocada nulidade por omissão de pronúncia, por estar relacionada com questões de direito que não será apreciada por este Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser, oportunamente, apreciada pelo Tribunal da Relação.

Isto é, quando não seja admissível recurso de revista (o que se verificou no caso este pois não foi admitido), a nulidade prevista no art. 615º e imputada ao acórdão recorrido terá que ser apreciada pelo mesmo tribunal.

Com efeito, esta nulidade constitui um fundamento acessório do recurso de revista, na parte em que o mesmo não foi admitido, pelo que deve ser, em exclusivo, apreciada pelo Tribunal da Relação.

Concluindo, não se considerou existir qualquer omissão de pronúncia quanto à questão enunciada sob o nº 4, mas sim, que foi invocada uma nulidade por omissão de pronúncia ao acórdão recorrido, nulidade essa que terá de ser conhecida pelo Tribunal da Relação, porquanto o recurso de revista não foi admitido quanto a tal questão.

Por outro lado, as reclamantes/recorrentes, AA, BB e CC, também arguiram tal nulidade, sem que a tal se faça referência no acórdão.

Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz – art. 614º/1, ex vi, do art. 685º, ambos do CPCivil.

O princípio geral contido no art. 249º do CCivil é aplicável em todos os casos em que a vontade manifestada padeça de um lapso ostensivo.

Tal erro não dá lugar à anulabilidade da declaração, mas tão só à retificação deste2.

Erro de cálculo ou de escrita (lapsos calami) esse que deve emergir do próprio contexto da sentença ou das peças do processo para que ele remeta (art. 249º, do CC). São também retificáveis, para além desses erros, quaisquer outras inexatidões que tenham na sua génese a expressão na sentença de uma vontade (declarada) não correspondente à vontade (real) do juiz prolator. Erros materiais que, por isso, se não confundem com os erros de julgamento3.

O regime da retificação dos erros materiais incide apenas sobre as faltas de conformidade do acórdão, que não respeitem aos seus elementos substanciais, mas meramente complementares, tais como erros de cálculo ou de escrita, lapso, obscuridade ou ambiguidade.

Pode proceder-se à correção do acórdão, oficiosamente ou a requerimento, desde que a mesma não implique uma modificação essencial, invadindo o conteúdo do julgamento.

O lapso material manifesto do acórdão consiste em escrever algo diferente do que se pretendia escrever e tem que emergir da sentença como uma divergência, clara e ostensiva, entre a vontade real do decisor e o que veio a ser exarado no texto.

Deste modo, da leitura do acórdão na parte respeitante à questão de saber se este tribunal ad quem deverá conhecer das arguidas nulidades do acórdão do tribunal a quo, resulta um erro ostensivo e devido a lapso manifesto, pois as recorrentes, AA, BB e CC

Ribeiro Domingues, também arguiram tal nulidade.

Aliás, no despacho de 2025-01-14, ao dar cumprimento ao disposto no art. 3º do CPCivil, é referido que os recorrentes, AA, BB e CC interpuseram recurso de revista quanto à usurpação de funções de perito e, nulidade do depoimento de parte do réu, HH (questões enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 4 pelo Tribunal a quo), e notificados foram, para querendo, se pronunciarem, se, nesta parte, seria admissível, recurso de revista.

Assim, é certo que existe um manifesto lapso no acórdão, ao não se referir que os recorrentes, AA, BB e CC também arguiram a nulidade, mas nada altera a decisão, lapso esse, que se corrigirá, não havendo, por isso, qualquer necessidade de pronúncia.

Por se tratar de lapso manifesto, retifica-se o 1º parágrafo do ponto 6 do acórdão de 2025-03-11 (pág. 71), lendo-se, “Os recorrentes, DD, EE, AA, BB e CC, alegaram quanto à questão enunciada sob o n.º 4 pelo tribunal a quo”, onde se , “As recorrentes, DD e EE, alegaram quanto à questão enunciada sob o n.º 4 pelo tribunal a quo”.

Concluindo, é manifesto que o acórdão não padece de qualquer nulidade, porquanto este tribunal não entendeu existir qualquer omissão de pronúncia quanto à questão enunciada sob o nº 4, mas sim, que foi invocada uma nulidade por omissão de pronúncia ao acórdão recorrido.

Nulidade do acórdão por excesso de pronúncia

Os reclamantes/recorrentes, AA, BB e CC, alegaram que “ao admitir a existência de omissão de pronúncia por parte do Tribunal “a quo”, também o presente Acórdão, ao pronunciar-se sobre o mérito da causa e de outras questões que estavam para lá do recurso de Revista, padece igualmente, de excesso de pronúncia, nos termos da 2.ª parte da alínea d), do artigo 615.º do CPC, em virtude do regime da cassação, que opera “in casu”, não lhe consentir conhecer sobre o mérito da revista, nomeadamente no que tange à alínea e) do segmento decisório”.

Assim, concluíram que “o Acórdão é manifestamente nulo, ao abrigo do artigo 685.º do CPC, nulidade que aqui se invoca nos termos do artigo 615, n.º 4, do CPC”.

Vejamos a questão.

É nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimentoart. 615º/1/d, do CPCivil.

Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções, não invocadas, que estejam na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608º-2), é nula a sentença em que o faça4.

Encontra-se vedado ao juiz conhecer de causas de pedir não invocadas ou de exceções que não sejam do seu conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, 2º segmento)5.

Quando a lei se refere a questões está a querer dizer que o conhecimento do juiz deve abarcar todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir invocadas e todas as exceções suscitadas, o que significa que o juiz só cometerá a nulidade de excesso de pronúncia se conhecer de causa de pedir não invocada6.

Trata-se de nulidade relacionada com a 2ª parte do nº 2 do art. 608º, onde se proíbe ao juiz de ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado, a menos que a lei lho permita ou lhe imponha o conhecimento oficioso.

Ora, no caso sub judice “o tribunal não considerou existir qualquer omissão de pronúncia quanto à questão enunciada sob o nº 4, mas sim que foi invocada uma nulidade ao acórdão recorrido, nulidade essa que terá de ser conhecida pelo Tribunal da Relação, porquanto o recurso de revista não foi admitido quanto a tal questão”.

Assim, não considerando existir qualquer omissão de pronúncia, não estava este tribunal impedido de se pronunciar sobre o mérito da causa do recurso e das demais questões suscitadas aí suscitadas.

Nestes termos, é manifesto que o acórdão não padece da nulidade prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil.

Donde que o reclamação improcede, quanto à imputação à decisão da nulidade prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil (excesso de pronúncia/pronúncia indevida).

Nulidade do acórdão por ter sido cometida uma nulidade probatória que influenciou toda a decisão – prestação de depoimento de parte do Réu, HH

Os reclamantes/recorrentes, AA, BB e CC, alegaram que “decidido que foi não ser o réu, HH, parte e tendo sido – errada e ilegalmente – aceite, como foi, o seu depoimento como “parte”, foi cometida uma nulidade probatória que influenciou toda a decisão, o que inquina de nulidade o Acórdão, razão pela qual, também, quanto a esta matéria, verificada que foi tal nulidade probatória, é obrigado a reenviar os autos, ao Tribunal a quo”.

Assim, concluíram que “mesmo que não se trate de uma nulidade do Acórdão, o paralelismo relativamente às nulidades enunciadas nas 1.ª e 2.ª questões deste articulado, justifica que, mais uma vez, se acentue o que já foi referido quanto ao atual artigo 679.º do CPC”.

Vejamos a questão.

Como se referiu no acórdão, “A questão poderia ser colocada (prestação de depoimento de parte do réu, HH) se tivesse confessado factos relevantes para o mérito da ação e, não pudesse depor como parte, pois só esta pode reconhecer factos que lhe sejam desfavoráveis e favoreçam a parte contrária”.

“Assim sendo, a questão não se coloca pois não houve confissão de factos por parte do réu, tendo até o seu depoimento sido desconsiderado pelo tribunal (como refere o tribunal a quo, não resulta da ata de julgamento que tenha ocorrido qualquer confissão de factos por parte do réu)”.

Por outro lado, como referido no acórdão “O depoimento de parte daquele réu foi requerido pelo autor a 4/5/2001. O requerimento daquele depoimento de parte foi de novo reiterado pelo autor a 3/3/2020, na sequência da notificação do despacho que proferido a 17/2/2020 que procedeu à reorganização dos factos assentes e base instrutória e do determinado no final deste (alíneas o) e p) do elenco factual do relatório), tendo a 12/3/2020 sido proferido despacho que, na sequência daquela reiteração, designou dia para a produção em audiência de tal depoimento de parte (alínea s) do elenco factual do relatório). O despacho que, na sequência da reiteração do requerimento de prestação daquele depoimento pelo autor, marca dia para a sua produção em audiência, integra um despacho de admissão de meio de prova (o qual mais não faz do que repetir o despacho proferido a 26/6/2001) que transitou em julgado (pois visando-se a sua impugnação, o mesmo deveria ter sido objeto de recurso autónomo – como se prevê no art. 644º nº2 d) do CPC). Deste modo, por força do caso julgado formal de tal despacho, tinha de ter tido lugar tal depoimento (art. 620º nº1 do CPC)”.

Assim sendo, não foi cometida qualquer nulidade probatória que tenha influenciado a decisão da causa, não inquinando, deste modo, de nulidade, o acórdão.

Nestes termos, é manifesto que o acórdão não padece de qualquer nulidade, porquanto não foi cometida qualquer nulidade probatória com influência na decisão da causa.

Questão enunciada sob o n.º 2 pelo Tribunal “a quo”

Os reclamantes/recorrentes, AA, BB e CC, alegaram que “A fundamentação, para a não admissão do recurso de revista, com a invocação do n.º 1, do artigo 680.º do anterior CPC, é manifestamente errada”.

Assim, concluíram que “deve ser revogada a decisão da não admissibilidade do recurso de revista, porquanto foram violadas as normas constantes dos artigos 26.º, 27.º e 28.º, 371.º a 377.º do anterior CPC, conjugado com a alínea b), do n.º 1, do artigo 722.º do mesmo Código, substituindo-se por uma outra decisão que admita o recurso de revista quanto a esta questão.

Vejamos a questão.

Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos facto – art. 616º/2/a, ex vi do art. 685º/1, ambos do CPCivil.

São considerados pertinentes para efeitos de admissibilidade da reforma os lapsos manifestos do juiz na determinação da norma aplicável, ou, na sua interpretação7.

Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 01-01-2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do DL n.º 303/2007, de 24-08, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no artigo 671º/3 do CPCivil, aprovado em anexo à presente lei – art. 7º/1, da Lei n.º 41/2013, de 26-06.

Como referido no acórdão “Os recorrentes não estão afetados ou prejudicados com a decisão proferida quanto a esta questão, pois a mesma respeita ao recurso interposto pelo réu, HH”.

“Assim, não estando afetados ou prejudicados com a decisão (a qual nem conheceu do mérito da causa), carecem de legitimidade para interpor recurso de revista quanto à questão enunciada sob o n.º 2 pelo tribunal a quo”.

“Acresce ainda dizer, que não tendo sido admitido o recurso interposto pelo recorrente, HH, quanto a tal questão, estaria, deste modo, também vedado às rés recorrerem quanto à mesma”.

Destarte, improcedem as razões invocadas pelos reclamantes/ recorrentes, não havendo qualquer lapso manifesto na determinação da norma aplicável, pois não foram afetados ou prejudicados com a decisão proferida quanto à questão enunciada sob o n.º 2 pelo tribunal a quo, além de também não ter sido admitido o recurso quanto a tal questão, o que invalidava também poderem recorrer.

Questões enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 4 pelo Tribunal “a quo”

Os reclamantes/recorrentes, AA, BB e CC, alegaram que “o n.º 2, do artigo 671.º do atual CPC, estabelece que só podem ser objeto de revista os acórdãos da Relação que “apreciem decisões interlocutórias” da 1.ª Instância que recaiam unicamente sobre a relação processual em duas situações e na que releva para os pressentes autos: Quando o recurso seja sempre admissível (Cfr. artigo 629.º)”.

Assim, concluíram que “Assim, no presente, deve-se aplicar a norma constante da alínea a), do n.º 2, do artigo 671.º do CPC e por referência ao artigo 629.º do mesmo Código”.

Vejamos a questão.

Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme – art. 629º/2/d, do CPCivil.

Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil.

Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista, nos casos em que o recurso é sempre admissível, ou, quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme – art. 671º/2/a/b, do CPCivil.


****


Estamos perante um recurso de revista de acórdão da Relação que apreciou uma decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual (questões enunciadas nas alíneas a) e b) sob o n.º 4).

Ao invés do que do que faria supor a integração da alínea no proémio do n.º 2, a admissibilidade do recurso, por esta via especial, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade em função do valor da causa ou da sucumbência, pois só assim se compreende o seguimento normativo referente ao motivo estranho à alçada do tribunal8.

Efetivamente só nos casos em que o recurso para o Supremo não seja admissível por causa atinente com o valor da causa ou a alçada do tribunal de que se recorre é que é possível lançar-se mão do disposto no art. 629º/2/d, do CPCivil. Com esta solução visou o legislador, ocorrendo situações processuais em que estejam reunidos os pressupostos de revista, mas que, ainda assim, determinados tipos de ações ou procedimentos, pela sua natureza ou função, não permitiriam nunca que se obtivessem uma revisão pelo Supremo Tribunal, o possam vir a obter9,10,11.

No caso vertente, nem tão pouco se verifica o fator condicionante da admissibilidade prevista na alínea d) do art. 629º/2, consistente no não cabimento de recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal de que se recorre, no caso o tribunal da Relação.

Com efeito, estamos no âmbito de uma ação declarativa de condenação, em relação à qual não existe norma que estabeleça a inadmissibilidade do recurso por motivo estranho à alçada do tribunal de que se recorre. Significa isto que o cabimento de recurso das decisões ali proferidas se rege pelos requisitos gerais estabelecidos no art. 629º/1 do CPCivil, ou seja, em função do valor da causa e da sucumbência.

Nessa medida, o caso vertente não se encontra contemplado pela previsão normativa do art. 629º/2/d, do CPCivil, mais precisamente no que diz respeito ao não cabimento de recurso por motivo estranho à alçada do tribunal recorrido.

Concluindo, aos autos não tem aplicação o disposto no art. 629º/2/d, do CPCivil, pois não se verifica o requisito da impossibilidade de recurso ordinário por “motivo estranho à alçada do tribunal”, atendendo a que o valor da ação é de 1 070 077,82 €, e a sucumbência dos reclamantes/recorrentes foi total.

Mesmo que tal não se entendesse, a sua admissibilidade seria subsumível ao art. 671º/2/a/b/, do CPCivil, isto é, nos casos em que o recurso é sempre admissível (acórdãos da Relação que, incidindo sobre decisões interlocutórias, se integrem nas previsões contempladas nas alíneas a) a c) do n.º2 do artigo 629.º do CPC) e, quando o acórdão da Relação se encontre em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sem que a divergência jurisprudencial se encontre resolvida por acórdão uniformizador de jurisprudência12,13,14.

Assim, o recurso só seria admissível se acaso ocorresse alguma das hipóteses de exceção previstas no art. 671.º/2/a/b.

É que (esta é a regra), estando em causa decisões interlocutórias, na perspetiva da lei será suficiente o duplo grau de jurisdição, não se justificando a intervenção de um terceiro grau15.

Porém, nenhuma dessas hipóteses ocorre, pois quanto à alínea b) seria necessária a invocação de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que estivesse em contradição com o acórdão recorrido, o que não foi invocado pelos reclamantes/ recorrentes.

A hipótese da alínea a) conduz-nos ao art. 629.º/2, do CPCivil e, das situações aí previstas, nenhuma delas é invocada pelos reclamantes/recorrentes para admissibilidade do recurso.

Como referirmos no acórdão, “No caso de recurso de revista de decisão do tribunal da Relação que versa sobre decisão interlocutória da 1.ª instância, a admissibilidade de recurso encontra-se dependente da verificação da previsão de alguma das alíneas do art. 671º/2, do CPCivil”.

"O decidido, não cabendo em nenhuma das situações discriminadas no art. 671º/2, do CPCivil (e nem tal é invocado), é definitivo e não é suscetível de recurso de revista”.

Concluindo, por não estarmos perante uma das situações em que se verificariam os pressupostos da revista nos termos gerais mas que, atendendo à especialidade da matéria (ou, se se quiser, ao tipo de ação ou procedimento), a lei entendeu afastar a possibilidade de acesso a um terceiro grau de jurisdição e, também, por isso, não tem aplicação o regime recursório previsto no art. 629.º/2/d, do CPCivil.

Destarte, tendo o acórdão recorrido apreciado uma decisão interlocutória e, não se verificando qualquer das hipóteses em que aquela admite recurso de revista, o mesmo não é passível de revista.

Assim, não tendo os reclamantes/recorrentes invocado que fosse um caso em que o recurso é sempre admissível (art. 629º ex vi do art. 671º/2/a, do CPCivil), o mesmo não é suscetível de recurso de revista.

Objeto do recurso de revista

Os reclamantes/recorrentes, AA, BB e CC, alegaram que “Atentas as 1.ª, 2.ª e 3.ª, questões suscitadas neste articulado, existem limites cognitivos para este Supremo Tribunal se pronunciar sobre o mérito da revista e demais questões, atento o disposto no n.º 2, do artigo 684.º do CPC”.

Assim, concluíram que “todas estas questões fazem parte do objeto do recurso de revista, e como tal não podem ser apreciadas, atento o regime jurídico de cassação que vigora nos presentes autos, ou seja, o n.º 2, do artigo 684.º do CPC, constitui causa prejudicial para que este tribunal se possa pronunciar sobre as mesmas”.

Vejamos a questão.

Como se entendeu no acórdão, “As nulidades decisórias apenas podem ser suscitadas perante o tribunal que proferiu a decisão nos casos em que esta não admita recurso, já que, na situação inversa, deverão ser incluídas nas alegações do recurso de apelação”.

“No caso sub judice, não se admitiu o recurso de revista quanto à questão enunciada sob o n.º 4 pelo tribunal a quo, não integrando a mesma o seu objeto”.

“Assim, a invocada nulidade, por estar relacionada com questões de direito que não será apreciada por este Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser, oportunamente, apreciada pelo Tribunal da Relação”.

“Com efeito, esta nulidade constitui um fundamento acessório do recurso de revista, na parte em que o mesmo não foi admitido, pelo que deve ser, em exclusivo, apreciada pelo Tribunal da Relação”.

“Assim, não sendo admissível recurso ordinário, aquela nulidade terá de ser conhecida pelo Tribunal a quo, isto é, aquele que proferiu a decisão (arts. 615º/4/1ª parte e 617º/6, ambos do CPCivil)”.

Ora, como no caso sub judice “o tribunal não considerou existir qualquer omissão de pronúncia quanto à questão enunciada sob o nº 4, mas sim que foi invocada uma nulidade ao acórdão recorrido, nulidade essa que terá de ser conhecida pelo Tribunal da Relação, porquanto o recurso de revista não foi admitido quanto a tal questão”.

Temos, pois, que as nulidades devem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão e, só no caso de ser admissível recurso, é que poderão constituir fundamento do mesmo (arts. 613º/2, e 615º/4, do CPCivil).

Concluindo, não se considerando existir qualquer omissão de pronúncia, não estava este tribunal impedido de se pronunciar sobre o mérito da causa do recurso e das demais questões aí suscitadas, não padecendo, assim, o mesmo de qualquer nulidade intrínseca.


II)


As reclamantes/recorrentes, DD e EE, vieram reclamar para a conferência, arguindo a nulidade do acórdão proferido em 2025-03-11.

Cumpre decidir - art. 666º ex vi do art. 685º, ambos do CPCivil.


***


As reclamantes/recorrentes apresentaram as seguintes conclusões:

1.ª- A matéria de facto deve ser alterada/ampliada pelo STJ por violação de lei reguladora de direito probatório material, por isso, pode sindicar sobre erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, quando há ofensa de uma disposição expressa na lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova (artigo 674.º, n.º 3, in fine, do CPC).

2.ª- Por força do n.º 3, do artigo 682.º do CPC, o processo baixa ao tribunal recorrido quando o STJ entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, (no caso, saber se estão verificados os requisitos da simulação e da inoponibilidade de nulidade decorrente de simulação de terceiro de boa-fé) ou que ocorrem contradições na decisão sobre matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.

3.ª- As instâncias não deram como provados factos notórios e de conhecimento oficioso, a saber:

- Em 18 de fevereiro de 2002, faleceu o 4.º réu, II (Cfr. assento de óbito n.º 454, da 2.ª Conservatória do Registo Civil do Porto, fls. 981, do volume I dos autos principais), facto que assenta em documento autêntico e com a força probatória prevista no artigo 371.º do CC;

- Em 18 de setembro de 2004, faleceu a 2.ª ré, JJ (Cfr. assento de óbito n.º 1878, da 4.ª Conservatória do Registo Civil do Porto, fls. 1026 do anexo de atos não relevantes para o julgamento Vol. I), facto que assenta em documento autêntico e com a força probatória prevista no artigo 371.º do CC;

- Em 16 de dezembro de 2015, faleceu o autor, KK (Cfr. assento de óbito n.º 1468, da Conservatória do Registo Civil de Matosinhos, fls. 5 do apenso B – Habilitação de Herdeiros) facto que assenta em documento autêntico e com a força probatória prevista no artigo 371.º do CC.

4.ª- Tendo sido proferidas as referidas sentenças de habilitação que constam de fls. … dos presentes autos, e, por isso, do conhecimento oficioso deste Venerando Tribunal, muito antes da sentença final prolatada em 17-11-2020 pela 1.ª Instância.

5.ª- Ora, aqueles factos notórios e de conhecimento oficioso vindos de mencionar e que constam dos próprios autos caem no âmbito das competências próprias de sindicância deste Venerando Tribunal e, por consequência, deve o mesmo ordenar ao Tribunal da Relação que reveja a matéria de facto dada como provada, neste caso ampliando-a, porque constituem factos fundamento e, por isso, decisivos para a boa decisão da causa, por violação de lei reguladora de direito probatório material (artigo 371.º do CC).

6.ª- As Instâncias, na fundamentação da matéria de facto, não tiveram em conta os decessos que ocorreram na pendência destes autos, nomeadamente quanto ao 4.º réu, 2.ª ré e do próprio autor, que são factos que devem constar na matéria dada como provada.

7.ª- As Instâncias, na fundamentação da matéria de facto, não poderiam dar como provados os seguintes factos:

“11.º − Por razões de amizade, JJ acedeu no favor que os primeiros réus, HH e AA, lhe pediram no sentido de figurar na escritura referida no ponto 9.º − factos provados – como compradora.

12.º − Ao contrário do declarado, os primeiros réus, HH e AA, não quiseram vender a JJ o dito terreno nem esta o quis comprar.

13.º − Ao contrário do declarado, o valor do preço referido no ponto 9.º − factos provados – não foi entregue.

14.º − Os primeiros réus, HH e AA, e JJ declararam acordar em proferir as declarações mencionadas no ponto 9.º − factos provados – com o único propósito de enganarem os credores dos primeiros réus, HH e AA, fazendo-lhes crer que o dito terreno já não pertencia a estes. (…)

19.º − Por razões de amizade e de afeto paternal, II acedeu no favor que os primeiros réus, HH e AA, lhe pediram no sentido de figurar na escritura referida no ponto 17.º − factos provados – como comprador do dito terreno.

20.º − Ao contrário do declarado, JJ não quis vender esse terreno a II, nem este quis comprá-lo.

21.º − Ao contrário do declarado, o valor do preço referido no ponto 17.º − factos provados – não foi entregue.

22.º − Os primeiros réus, HH e AA, JJ e II declararam acordar em que os segundos profeririam as declarações mencionadas no ponto 17.º − factos provados – com o único propósito de enganarem os credores dos primeiros réus, HH e AA, fazendo-lhes crer que o dito terreno já não pertencia a estes.”

Dado que, na audiência de julgamento, não houve qualquer depoimento de JJ, nem poderia haver, atento o seu decesso em 18-09-2004, nem tão pouco de II, atento o seu decesso em 18-02-2002.

8.ª- Acrescendo ainda que as Instâncias não fundamentam com precisão o iter para se dar tais factos como provados, ficando pelas meras presunções judicias que, como é consabido, não são um meio de prova, mas apenas operam como um método específico de valoração da prova quando a mesma exista, o que não é o caso sujeito.

9.ª- Aliás, a presunção vive e gera factos. A regra de experiência comum é uma generalização, decorrente de observação empírica de factos anteriores, bastas vezes confundindo-se com pré-juízos, mesmo preconceitos, daí a necessária cautela no seu uso. Dar como provados, ou não, factos em função de regras de experiência comum – para mais com a largueza e o subjetivismo expostos, tal como feito pelo tribunal recorrido (que confirmou a 1.ª Instância) - não é admissível e atenta contra as balizas de racionalidade impostas pela ordem jurídica processual cível portuguesa.

10.ª- Fazer operar uma presunção a partir de uma “regra” excessiva, não verificada, não resultante da experiência comum, não é permitido pela lógica e pela razão. Nas presunções de facto os factos não podem ser analisados em rede de malha larga. Exige-se uma fina filigrana de análise dos factos e da prova. Algo que faltou na motivação do tribunal recorrido. A função do tribunal recorrido era apreciar a prova criticamente e, e, particular, quanto à fundamentação da matéria de facto.

11.ª- Há erro notório na apreciação da prova se o tribunal conclui pela existência de factos assentes numa regra que não é de experiência comum e apenas corresponde a um convencimento subjetivo do juiz sem suporte objetivo e racional.

12.ª- O sistema da livre convicção consagrado no ordenamento jurídico português não é um sistema irracionalista, subjetivo, de apreciação probatória, sim um sistema racionalista, assente na razão, nas regras de experiência social comprovada e em presunções probatórias racionalmente fundadas, o que não sucedeu no presente caso.

13.ª- Pelo exposto, este Venerando Tribunal, atento o regime de cassação deverá mandar baixar os autos ao Tribunal da Relação do Porto, nos termos do artigo 684.º, n.º 2, do CPC, para ali:

1.º- Dar como provados os factos notórios e do conhecimento oficioso vindos de mencionar na 3.ª conclusão deste articulado (ampliação da matéria de facto);

2.º- Dados como provados estes factos, ser analisada a fundamentação quanto à matéria de facto dos pontos 11.º a 14.º e 19.º a 22.º dos factos dados como provados.

14.ª- Os factos 11.º a 14.º e 19.º a 22.º dos factos dados como provados, salvo por melhor opinião, não devem ser dados como provados pelo Tribunal recorrido, por violação de lei reguladora de direito probatório material (artigo 371.º do CC) e, por conseguinte, não estão verificados os requisitos da simulação e da inoponibilidade de nulidade decorrente de simulação de terceiro de boa-fé (decisão de direito).

15.ª- Quando à natureza e limites cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça, sendo, por regra, os recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça de revista, estatui o n.º 1 do artigo 671.º do atual CPC, o seguinte: “Cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.

16.ª- E estatui nos termos do n.º 1 do artigo 674.º do mesmo diploma legal no que aos fundamentos do recurso de revista concerne, o seguinte:

a) Que a violação de lei substantiva, pode consistir tanto no erro de interpretação como no de aplicação, bem como no erro de determinação da norma aplicável;

b) A violação ou a errada aplicação da lei do processo;

c) As nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º do referido CPC.

17.ª- Assim é que, sabido que seja o objeto principal dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça, importa saber qual a sua natureza: se é um tribunal de substituição ou um tribunal de cassação.

18.ª- Dispõe quanto a esta matéria o artigo 684.º do CPC (Reforma do acórdão no caso de nulidades):

“1 - Quando for julgada procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ou quando o acórdão se mostre lavrado contra o vencido, o Supremo Tribunal de Justiça supre a nulidade, declara em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhece dos outros fundamentos do recurso.

2 - Se proceder alguma das restantes nulidades do acórdão, manda-se baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível.

3 - A nova decisão que vier a ser proferida, de harmonia com o disposto no número anterior, admite recurso de revista nos mesmos termos que a primeira.”

19.ª- Tendo presente o disposto no n.º 2, do citado artigo, vigora o regime de cassação, nos termos do artigo 666.º, n.º 1, in fine, para as nulidades que decorreram da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e da omissão de pronúncia, como sucedeu no presente caso.

20.ª- Ora, vigorando, “in casu”, o regime da cassação e atuando, consequentemente, com poderes cassatórios, verificada que foi aquela nulidade, devia, no nosso entender, e salvo opinião mais douta, ordenar a anulação da decisão do Tribunal recorrido e ordenar a respetiva baixa do processo para o Tribunal a quo, sanar as nulidades verificadas.

21.ª- Daí que, o STJ esteja impedido de avançar para o mérito da revista quando se verificarem as seguintes nulidades:

a) Falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito (alínea b)): Há que constituir previamente uma base sólida na qual possa assentar a reapreciação das questões de direito e, depois, o resultado;

b) Omissão de pronúncia (1.ª parte da alínea d)) relativamente a questões de direito ou quando estão em causa elementos de facto relevantes para a decisão: A baixa do processo destina-se a permitir a pronúncia por parte da Relação;

c) Acórdão lavrado contra vencido, isto é, em sentido diverso da maioria obtida no coletivo da Relação (artigos 666.º, n.º 1 e 667.º do CPC) – Não aplicável ao presente caso.

22.ª- Em todos estes casos, o STJ determina a baixa dos autos para a Relação a fim de nesta se efetuar o respetivo suprimento, se possível, pelos mesmos juízes (artigo 684.º, n.º 2 do CPC). Assim, o STJ não se substituiu ao Tribunal recorrido, antes anula a decisão deste último e ordena a respetiva baixa para que o tribunal a quo sanar as nulidades supracitadas sem se pronunciar sobre o mérito da revista e demais questões.

23.ª- Ora, no caso em apreço, o STJ considerou existir omissão de pronúncia quanto à questão enunciada sobre o n.º 4, pelo Tribunal a quo – usurpação das funções de perito e nulidade de depoimento de parte do réu, HH (questões enunciadas na alínea a) e b) pelo Tribunal a quo – Cfr. pág. 42 do Acórdão) - que é uma questão de direito e também quanto a elementos de facto relevantes para a decisão (pág. 72 do Acórdão).

24.ª- Pelo exposto, e como anteriormente mencionado, o STJ não poderia avançar para a decisão sobre o mérito da revista pelo que não se devia ter pronunciado sobre qualquer outra questão, atento o regime da cassação.

25.ª- Havendo, por conseguinte, uma nulidade absoluta e insanável como amplamente está demonstrado e à saciedade nos autos, ao contrário do decidido na alínea e) do segmento decisório, que julga: “(…) improcedentes os recursos de revista interpostos pelos recorrentes, DD, EE, AA, BB e CC e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido;”

26.ª- Os recursos de revista deverão, necessariamente, ser julgados procedentes, assim se fazendo justiça o que, desde já, se requer com as legais consequências.

27.ª- Consequentemente o Acórdão aqui em causa é manifestamente nulo ao abrigo do artigo 685.º do CPC, nulidade que aqui se invoca nos termos do artigo 615, n.º 4, do CPC, devendo ser apreciada pela Conferência, nos termos do artigo 666.º, n.º 2 do mesmo Código.

28.ª- Este Venerando Tribunal, sendo consequente com o vindo de mencionar (2.ª questão suscitada neste articulado), ao admitir a existência de omissão de pronuncia por parte do Tribunal a quo, o presente Acórdão, ao pronunciar-se sobre o mérito da causa e de outras questões que estavam para lá do recurso de revista, padece também, salvo o devido respeito, de excesso de pronúncia, nos termos da 2.ª parte da alínea d), do artigo 615.º do CPC, dado que o regime da cassação não lhe consente conhecer sobre o mérito da revista, nomeadamente no que tange à alínea e) do segmento decisório.

29.ª- Daí que também o presente Acórdão aqui em causa seja manifestamente nulo ao abrigo do artigo 685.º do CPC, nulidade que aqui se invoca nos termos do artigo 615.º, n.º 4, do CPC, devendo ser apreciada pela Conferência, nos termos do artigo 666.º, n.º 2 do mesmo Código, que aqui expressamente se argui para os legais efeitos.

30.ª- Já quanto à qualidade de parte do Réu, HH, dispõe o n.º 2 do artigo 684.º do CPC o seguinte: “Se proceder alguma das restantes nulidades do acórdão, manda-se baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível.”

31.ª- Verificando-se in casu, que o réu, HH, tendo sido declarado “falido”, deixou de ser parte nos presentes autos, como anteriormente ficou assente, não podendo prestar depoimento de parte, a tê-lo prestado, não pode o Tribunal “a quo”, assentar a sua decisão nesse depoimento - como, erradamente, assentou – ilegal e indevido, tendo, nesse sentido, havido incoerência e contradição insanável pelo Tribunal a quo, na medida em que, por um lado não considera este réu como “parte” e, por outro, aceitou o seu depoimento como sendo parte, o que imprime, desde logo, neste momento e posteriormente de nulidade absoluta e insanável.

32.ª- Pelo que e também quanto à matéria do que se vem de mencionar, decidido que foi não ser o réu, HH, parte e tendo sido – errada e ilegalmente – aceite, como foi, foi cometida uma nulidade probatória que influenciou toda a decisão, o que impõe a nulidade do Acórdão, razão pela qual, também, quanto a esta matéria este Venerando Tribunal, verificada que foi tal nulidade probatória, é obrigado a remeter os autos ao Tribunal a quo.

33.ª- É, aliás, o próprio Tribunal a quo que a determinado ponto refere que o depoimento de parte do réu, HH, repita-se, depoimento ilegal e inválido, “(…) teve pleno cabimento processual”, cabimento esse que, não sendo parte como demonstrado ficou, não podia ser validado, como foi, isto é, o Tribunal aproveitou-se para decidir sobre prova inválida e proibida, o que confere nulidade absoluta – aliás foi esse o pecado original em que assentaram todas as decisões, que foram proferidas nestes autos.

34.ª- Tornando-se por demais evidente, como afirma o Tribunal a quo que o réu, HH, não tem qualidade de parte o que constitui uma questão prejudicial para a resposta dada quanto à alínea b), da questão enunciada sob o n.º 4, que versa sobre a nulidade do depoimento de parte daquele réu, em conformidade com as conclusões 22.ª e 23.ª do recurso interposto para este Venerando Tribunal.

35.ª- Destarte, e concordando-se inteiramente com a Douta decisão em mandar baixar os autos à Relação, porquanto este, apesar de ter apreciado que o réu, HH, não tem a qualidade de parte, não podia dar a resposta, que deu, constante da alínea b), da questão n.º 4, porque a mesma se encontra prejudicada pela resposta dada à questão enunciada sob o n.º 2.

36.ª- Dir-se-á, ainda, - permita-se-nos, e salvo e devido respeito- mesmo que não se trate de uma nulidade do Acórdão, o paralelismo relativamente às nulidades enunciadas na 2.ª e 3.ª questões deste articulado, justifica que, mais uma vez, se acentue o que já foi referido quanto ao atual artigo 679.º do CPC. Aliás, este preceito, ressalvou a aplicação ao recurso de revista de todo o preceituado no artigo 665.º, e não apenas do segmento referente às nulidades, como resultava no artigo 726.º do CPC de 1961, quando remetia apenas para o n.º 1, do artigo 715.º, daquele Código.

37.ª- Ora, no sistema anterior ao atual CPC, quando a Relação deixasse de conhecer de certas questões, por considerá-las prejudicadas pela solução dada ao litígio (ver segmento decisório do Tribunal a quo, pág. 105 e 106 que invariavelmente julgou improcedente “quanto a tudo mais” sem especificar, mas mantendo sempre a sentença recorrida) o STJ deveria substituir-se à Relação e proferir a decisão sobre o mérito do recurso em toda a sua extensão se dispusesse de todos os elementos de direito material probatório, solução, essa que, porém, não era uniforme na jurisprudência.

38.ª- Porém, revertendo aos presentes autos, e ao atual regime legal do atual CPC, tem sido expressamente excluída a aplicação remissiva do todo o preceituado no artigo 665.º, incluindo o n.º 2, que trata das aludidas situações, o que impede que o STJ aplique o regime de substituição, devendo, em tais circunstâncias, determinar a baixa dos autos, conforme fundamentação do AUJ n.º 11/2015 quanto a esta matéria de máxima relevância, em nosso entender e, seguindo nós os ensinamentos de António Santos Abrantes Geraldes, Ilustríssimo Juiz Conselheiro, plasmados no Douto Acórdão, cujos excertos transcrevemos nas alegações que antecedem e que aqui damos por integralmente reproduzidas para os legais efeitos.

39.ª- Assim, deverá este Venerando Tribunal, salvo melhor opinião, utilizar o regime jurídico de cassação, ordenando, ao abrigo do n.º 2, do artigo 684.º do CPC, a baixa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, a fim de ali se proceder à sanação das diversas nulidades, ante anunciadas e de que enfermam os presentes autos, o que, desde já, se requer com as legais consequências.

40.ª- A fundamentação para a não admissão do recurso de revista das rés/recorrentes, DD e EE, com a invocação do n.º 1, do artigo 680.º do anterior CPC é manifestamente errada, porquanto o n.º 2, do invocado artigo 680.º, refere que as pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, como é o caso das aqui recorrentes.

41.ª- Também viola os artigos 26.º, 27.º e 28.º daquele Código, nomeadamente a legitimidade plural das aqui recorrentes.

42.ª- Violou ainda o artigo 27.º, n.º 1, 1.ª parte no que tange ao litisconsórcio voluntário por parte dos réus iniciais, II e GG, entretanto falecidos, e HH e AA.

43.ª- Violou o artigo 28.º, no que tange ao litisconsórcio (legal) necessário para a recorrente AA, porque à data da propositura da ação a mesma era casada com HH, assim como para II e mulher, GG, entretanto falecidos.

44.ª- E violou, também, os artigos 371.º a 377.º daquele Código, no que tange ao litisconsórcio incidental, para as recorrentes DD e EE, que vieram ocupar, nesta lide a posição processual do seu avô, II, para poderem prosseguir com os autos nos termos do artigo 372.º e 377.º daquele Código.

45.ª- Consequentemente, as recorrentes estão afetadas ou prejudicadas pela decisão proferida quanto a esta questão, quer em termos adjetivos, quer em temos substantivos e/ou materiais.

46.ª- O recurso de revisão visa alcançar um novo exame da mesma causa e pressupõe a verificação de determinados pressupostos processuais sendo aplicável, no que à legitimidade concerne, a regra do artigo 631.º do CPC (anterior 680.º) que confere legitimidade para recorrer à parte prejudicada que se pretende destruir a decisão que lhe é prejudicial e, eventualmente, a outras pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam partes na causa ou sejam partes acessórias, o que não ocorre no presente caso.

47.ª- Apenas com a admissão do recurso de revisão se considera renovada a instância na qual foi proferida a decisão a rever.

48.ª- A habilitação visa demonstrar a aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou complexo de direitos, ou doutra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas podendo assumir três espécies distintas: a habilitação-incidente, a habilitação-ação e a habilitação-legitimidade.

49.ª- A habilitação incidental visa colocar o sucessor no lugar que o falecido ou transmitente ocupava no processo pendente, tendo a sentença de habilitação efeito limitado ao processo, que foi o que sucedeu no presente caso com os recorrentes.

50.ª- Por uma questão de economia processual, mantem-se tudo quanto se deixou alegado de pág. 5 a 7, bem como as conclusões 8.ª a 11.ª do recurso de revista apresentado pelas aqui recorrentes.

51.ª- Pelo exposto, deve ser revogada a decisão da não admissibilidade do recurso de revista interposto pelas rés/recorrentes, DD e EE, porquanto este Venerando Tribunal violou as normas constantes dos artigos 26.º, 27.º e 28.º, 371.º a 377.º do anterior CPC, conjugado com a alínea b), do n.º 1, do artigo 722.º do mesmo Código, substituindo-se por uma outra decisão que admita o recurso de revista quanto a esta questão.

52.ª- Quanto às questões enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 4 pelo Tribunal a quo, decorre do disposto no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26-06, que: “Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as suas alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3, do artigo 721.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.”

53.ª- Com a entrada em vigor do novo CPC, houve alteração ao regime constante do n.º 2, do artigo 721.º do anterior CPC.

54.ª- Assim, a alínea a), do n.º 2, do artigo 671.º do atual CPC, estabelece que só podem ser objeto de revista os acórdãos da Relação que “apreciem decisões interlocutórias” da 1.ª Instância que recaiam unicamente sobre a relação processual em duas situações e na que releva para os pressentes autos: Quando o recurso seja sempre admissível (Cfr. artigo 629.º).

55.ª- Esta alínea a), do n.º 2, resolve, no bom sentido, a dúvida que se levantava sobre a compatibilização do n.º 2, do artigo 678.º do CPC anterior com o n.º 5, do artigo 721.º do mesmo Diploma – Preceito que apenas estabelecia que “as decisões interlocutórias impugnadas com a sentença final, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 691.º não podem ser objeto de recurso de revista.”

56.ª- Assim, no presente, deve-se aplicar a norma constante da alínea a), do n.º 2, do artigo 671.º do CPC e por referência ao artigo 629.º do mesmo Código.

57.ª- Por uma questão de economia processual, mantém-se tudo quanto se deixou alegado de pág. 8 a 10, bem como as conclusões 12.ª a 23.ª do recurso de revista apresentado pelas aqui recorrentes.

58.ª- Pelo exposto, fenece a tese vertida por este Venerando Tribunal, porquanto aplicou o regime jurídico do anterior CPC e, por consequência, deve ser revogada tal decisão substituindo-se por uma outra decisão que admita o recurso (ordinário) de revista dos recorrentes quanto a estas questões, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, por ter ocorrido violação ou errada aplicação da lei de processo.

59.ª- Atentas as 2.ª, 3.ª e 4.ª questões suscitadas neste articulado, e no que tange ao objeto do recurso de revista, existem limites cognitivos para este Supremo Tribunal se pronunciar sobre o mérito da revista e demais questões, atento o disposto no n.º 2, do artigo 684.º do CPC.

60.ª- Ora, vigorando, “in casu”, o regime da cassação e atuando, consequentemente, com poderes cassatórios, este Venerando Tribunal está impedido de avançar para o mérito da revista e demais questões suscitadas no objeto de recurso, que circunscreveu às seguintes questões:

1.) Saber se devem ser admitidos os documentos juntos posteriormente à apresentação das alegações de recurso de apelação;

2.) Saber se o acórdão proferido pelo Tribunal a quo é nulo por omissão de pronuncia;

3.) Saber se a matéria de facto deve ser alterada por violação de lei reguladora de direito probatório material;

4.) Saber se estão verificados os requisitos da simulação;

5.) Saber da inoponibilidade de nulidade decorrente de simulação a terceiro de boa-fé;

6.) Saber se este tribunal ad quem deverá conhecer das arguidas nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal a quo.

61.ª- O que equivale dizer que todas estas questões circunscritas por este Venerando Tribunal fazem parte do objeto do recurso de revista, e como tal não podem ser apreciadas, atento o regime jurídico de cassação que vigora nos presentes autos, ou seja, o n.º 2, do artigo 684.º do CPC, constitui causa prejudicial para que este Venerando Tribunal se pronuncie sobre as citadas questões que circunscreveu no seu objeto de recurso.

62.ª- Consequentemente, não nos iremos pronunciar sobre nenhuma daquelas questões, porque ultrapassam os limites cognitivos deste Venerando Tribunal, em contradição insanável com os fundamentos de direito vertidos no AUJ n.º 11/2015.

63.ª- Por tudo quanto ficou exposto, existe uma nulidade intrínseca ao próprio Acórdão, nos termos da alínea a), do n.º 1, artigo 674.º do CPC, que aqui, desde já, se argui com as legais consequências.

64.ª- Como também existe a violação ou errada aplicação da lei de processo, nos termos da alínea b) do mesmo artigo, que aqui, desde já, se argui com as legais consequências.

65.ª- Ainda as nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º do CPC, abundantemente invocadas na 2.ª, 3.ª e 4.ª questão deste articulado, que caem na alçada da alínea c), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, que aqui, desde já, se argui com as legais consequências.

66.ª- Sendo que estas alíneas constituem fundamentos da revista, pelo que deve ser revogado o Acórdão prolatado por este Venerando Tribunal em 11-03-2025, o que, desde já, se requer com as legais consequências.

TERMOS EM QUE e nos melhores de direito, cujo douto suprimento se requer a este Venerando Tribunal, devem ser julgadas procedentes todas as nulidades arguidas no presente articulado, por provadas, nos termos conjugados dos artigos 615, n.º 4 e 666.º, n.º 2, do CPC e, em consequência:

a) Devem ser dados como provados os factos constantes na 3.ª conclusão do presente articulado, dado que os mesmos configuram factos notórios e de conhecimento oficioso por este Venerando Tribunal e, consequentemente, devem os autos baixar para o Tribunal da Relação do Porto, para se aditar/ampliar tais factos como provados, para que o Tribunal a quo, em face da ampliação, decida, ou não, que os mesmos são prejudiciais para se dar como provados os factos 11.º a 14.º e 19.º a 22.º dos factos dados como provados.

b) Considerando, que o Douto acórdão reconhece existir, por parte do Tribunal “a quo”, omissão de pronúncia, o que, constitui nulidade insuprível, para que os autos possam prosseguir e, considerando, por outro lado que, in casu, pese embora, encontrar-se o STJ, no regime de cassação e não de substituição, como amplamente, está demonstrado, em toda a argumentação que antecede, impunha, tal facto, que este Venerando Tribunal estivesse impedido de avançar para se pronunciar sobre o mérito da causa, devendo, tão somente, verificada que está, uma omissão de pronúncia e que constitui nulidade insuprível, limitar-se a devolver os autos, ao Tribunal “a quo”, para que ali pudesse ser sanada tal nulidade.

c) Acontece que, não obstante e atento o regime de cassação, decidiu este Venerando Tribunal pronunciar-se sobre o mérito da causa, o que constitui, só por si, e igualmente, nulidade do processo, que aqui se argui para os legais efeitos, tendo violado o artigo 684.º, n.º 2, do CPC e a jurisprudência uniformizada por este STJ através do AUJ 11/2015.

d) Nesta conformidade, e salvo o devido respeito, que é muito, deverão os autos ser remetidos à Conferência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 685.º, 666.º, n.º 2 e 615.º, n.º 4, do CPC, para que aí se decida sobre as nulidades arguidas, nomeadamente a tese de vinculação à prova pericial por violação do artigo 374.º do CC e, por consequência, a alínea a), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, a que se reporta a violação de lei substantiva (questão enunciada sob o n.º 4, alínea a), pelo Tribunal a quo), e, ainda, sobre o facto de ter sido, ilegal e indevidamente, aceite o “depoimento de parte” do réu, HH, em que, direta ou indiretamente, a douta decisão se estribou, quando este já não podia ser considerado parte no processo, uma vez que se encontrava na situação de falido (questão enunciada sob o n.º

4, alínea b), pelo Tribunal a quo), tudo com as legais consequências.


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Saber se a matéria de facto deve ser alterada/ampliada pelo STJ por violação de lei reguladora de direito probatório material

As reclamantes/recorrentes, DD e EE, alegaram que “As Instâncias, na fundamentação da matéria de facto, não tiveram em conta os decessos que ocorreram na pendência destes autos, nomeadamente quanto ao 4.º réu, 2.ª ré e do próprio autor, que são factos que devem constar na matéria dada como provada”.

Mais alegaram que “Acrescendo ainda que as Instâncias não fundamentam com precisão o iter para se dar tais factos como provados, ficando pelas meras presunções judicias que, como é consabido, não são um meio de prova, mas apenas operam como um método específico de valoração da prova quando a mesma exista, o que não é o caso sujeito”.

Assim, concluíram que “ atento o regime de cassação deverá mandar baixar os autos ao Tribunal da Relação do Porto, nos termos do artigo 684.º, n.º 2, do CPC, para ali: 1.º- Dar como provados os factos notórios e do conhecimento oficioso vindos de mencionar neste articulado (ampliação da matéria de facto); 2.º- Dados como provados estes factos, ser analisada a fundamentação quanto à matéria de facto dos pontos 11.º a 14.º e 19.º a 22.º dos factos dados como provados”.

Vejamos a questão.

Como analisado no acórdão, “não havendo violação de lei expressa que fixe a força probatória de determinado meio de prova, a matéria de facto dada por assente pela 2ª instância, não pode ser sindicada por este Supremo Tribunal”.

Assim sendo, é manifesto que o acórdão não padece de qualquer nulidade prevista no art. 615°, do CPCivil.

Quando à natureza e limites cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça

Nulidade do acórdão por ter considerado existir omissão de pronúncia quanto à questão enunciada sobre o nº 4, pelo Tribunal a quo

As reclamantes/recorrentes, DD e EE, alegaram que “o STJ considerou existir omissão de pronúncia quanto à questão enunciada sobre o n.º 4, pelo Tribunal a quo – usurpação das funções de perito e nulidade de depoimento de parte do réu, HH (questões enunciadas na alínea a) e b) pelo Tribunal a quo – Cfr. pág. 42 do Acórdão) - que é uma questão de direito e também quanto a elementos de facto relevantes para a decisão (pág. 72 do Acórdão)”.

Mais alegaram que “o STJ não poderia avançar para a decisão sobre o mérito da revista pelo que não se devia ter pronunciado sobre qualquer outra questão, atento o regime da cassação”.

Assim, concluíram que “ Acórdão aqui em causa é manifestamente nulo ao abrigo do artigo 685.º do CPC, nulidade que aqui se invoca nos termos do artigo 615, n.º 4, do CPC”.

Vejamos a questão.

Primeiro, há um manifesto lapso por parte dos reclamantes na leitura do acórdão, salvo melhor opinião, porquanto este tribunal não considerou não existir qualquer omissão de pronúncia quanto à questão enunciada sob o nº 4, mas sim que foi suscitada a nulidade por omissão de pronúncia, o que é manifestamente diferente.

Assim, uma coisa é entender-se que houve omissão de pronúncia (o que não foi o caso), outra, que foi suscitada a nulidade da decisão por omissão de pronúncia (o que foi o caso).

Não está pois assente, que este tribunal tenha considerado existir omissão de pronúncia quanto à questão enunciada sob o nº 4, contrariamente ao entendido pelos reclamantes (nem se percebe onde foram buscar tal interpretação, quando no acórdão se refere sempre “invocada nulidade).

Deste modo, entendeu-se que as nulidades decisórias apenas podem ser suscitadas perante o tribunal que proferiu a decisão nos casos em que esta não admita recurso, já que, na situação inversa, deverão ser incluídas nas alegações do recurso de apelação.

Ora, não se admitindo o recurso de revista quanto à questão enunciada sob o n.º 4, a mesma não integra o seu objeto, pelo que, a invocada nulidade por omissão de pronúncia, por estar relacionada com questões de direito que não será apreciada por este Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser, oportunamente, apreciada pelo Tribunal da Relação.

Isto é, quando não seja admissível recurso de revista (o que se verificou no caso este pois não foi admitido), a nulidade prevista no art. 615º e imputada ao acórdão recorrido terá que ser apreciada pelo mesmo tribunal.

Com efeito, esta nulidade constitui um fundamento acessório do recurso de revista, na parte em que o mesmo não foi admitido, pelo que deve ser, em exclusivo, apreciada pelo Tribunal da Relação.

Concluindo, não se considerou existir qualquer omissão de pronúncia quanto à questão enunciada sob o nº 4, mas sim, que foi invocada uma nulidade por omissão de pronúncia ao acórdão recorrido, nulidade essa que terá de ser conhecida pelo Tribunal da Relação, porquanto o recurso de revista não foi admitido quanto a tal questão.

Destarte, é manifesto que o acórdão não padece de qualquer nulidade.

Nulidade do acórdão por excesso de pronúncia

As reclamantes/recorrentes, DD e EE, alegaram que “o Acórdão, ao pronunciar-se sobre o mérito da causa e de outras questões que estavam para lá do recurso de revista, padece também, salvo o devido respeito, de excesso de pronúncia, nos termos da 2.ª parte da alínea d), do artigo 615.º do CPC, dado que o regime da cassação não lhe consente conhecer sobre o mérito da revista, nomeadamente no que tange à alínea e) do segmento decisório”.

Assim, concluíram que “o Acórdão é manifestamente nulo, ao abrigo do artigo 685.º do CPC, nulidade que aqui se invoca nos termos do artigo 615, n.º 4, do CPC”.

Vejamos a questão.

É nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimentoart. 615º/1/d, do CPCivil.

Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções, não invocadas, que estejam na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608º-2), é nula a sentença em que o faça16.

Encontra-se vedado ao juiz conhecer de causas de pedir não invocadas ou de exceções que não sejam do seu conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, 2º segmento)17.

Quando a lei se refere a questões está a querer dizer que o conhecimento do juiz deve abarcar todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir invocadas e todas as exceções suscitadas, o que significa que o juiz só cometerá a nulidade de excesso de pronúncia se conhecer de causa de pedir não invocada18.

Trata-se de nulidade relacionada com a 2ª parte do nº 2 do art. 608º, onde se proíbe ao juiz de ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado, a menos que a lei lho permita ou lhe imponha o conhecimento oficioso.

Ora, foi óbvio que “o tribunal não se considerou existir qualquer omissão de pronúncia quanto à questão enunciada sob o nº 4, mas sim que foi invocada uma nulidade ao acórdão recorrido, nulidade essa que terá de ser conhecida pelo Tribunal da Relação, porquanto o recurso de revista não foi admitido quanto a tal questão”.

Assim, não considerando existir qualquer omissão de pronúncia, não estava este tribunal impedido de se pronunciar sobre o mérito da causa e outras questões suscitadas.

Nestes termos, é manifesto que o acórdão não padece da nulidade prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil.

Donde que o reclamação improcede, quanto à imputação à decisão da nulidade prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil (excesso de pronúncia/pronúncia indevida).

Qualidade de parte do Réu, HH

As reclamantes/recorrentes, DD e EE, alegaram que “decidido que foi não ser o réu, HH, parte e tendo sido – errada e ilegalmente – aceite, como foi, o seu depoimento como “parte”, foi cometida uma nulidade probatória que influenciou toda a decisão, o que inquina de nulidade o Acórdão, razão pela qual, também, quanto a esta matéria, este Venerando Tribunal, verificada que foi tal nulidade probatória, é obrigado a reenviar os autos, ao Tribunal a quo”.

Assim, concluíram que “mesmo que não se trate de uma nulidade do Acórdão – o que não se concede – o paralelismo relativamente às nulidades enunciadas nas 1.ª e 2.ª questões deste articulado, justifica que, mais uma vez, se acentue o que já foi referido quanto ao atual artigo 679.º do CPC”.

Vejamos a questão.

Como se referiu, “A questão poderia ser colocada se tivesse confessado factos relevantes para o mérito da ação e, não pudesse depor como parte, pois só esta pode reconhecer factos que lhe sejam desfavoráveis e favoreçam a parte contrária”.

Assim sendo, a questão não se coloca pois não houve confissão de factos por parte do réu, tendo até o seu depoimento sido desconsiderado pelo tribunal.

Por outro lado, como se referiu “O depoimento de parte daquele réu foi requerido pelo autor a 4/5/2001. O requerimento daquele depoimento de parte foi de novo reiterado pelo autor a 3/3/2020, na sequência da notificação do despacho que proferido a 17/2/2020 que procedeu à reorganização dos factos assentes e base instrutória e do determinado no final deste (alíneas o) e p) do elenco factual do relatório), tendo a 12/3/2020 sido proferido despacho que, na sequência daquela reiteração, designou dia para a produção em audiência de tal depoimento de parte (alínea s) do elenco factual do relatório). O despacho que, na sequência da reiteração do requerimento de prestação daquele depoimento pelo autor, marca dia para a sua produção em audiência, integra um despacho de admissão de meio de prova (o qual mais não faz do que repetir o despacho proferido a 26/6/2001) que transitou em julgado (pois visando-se a sua impugnação, o mesmo deveria ter sido objeto de recurso autónomo – como se prevê no art. 644º nº2 d) do CPC). Deste modo, por força do caso julgado formal de tal despacho, tinha de ter tido lugar tal depoimento (art. 620º nº1 do CPC)”.

Assim sendo, não foi cometida qualquer nulidade probatória que tenha influenciado toda a decisão.

Nestes termos, é manifesto que o acórdão não padece de qualquer nulidade, porquanto não foi cometida qualquer nulidade probatória com influência na decisão da causa.

Questão enunciada sob o n.º 2 pelo Tribunal “a quo”

As reclamantes/recorrentes, DD e EE, alegaram que “A fundamentação, para a não admissão do seu recurso de revista, com a invocação do n.º 1, do artigo 680.º do anterior CPC, é manifestamente errada”.

Assim, concluíram que “deve ser revogada a decisão da não admissibilidade do recurso de revista interposto pelos recorrentes, porquanto este Venerando Tribunal violou as normas constantes dos artigos 26.º, 27.º e 28.º, 371.º a 377.º do anterior CPC, conjugado com a alínea b), do n.º 1, do artigo 722.º do mesmo Código, substituindo-se por uma outra decisão que admita o recurso de revista quanto a esta questão.

Vejamos a questão.

Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos facto – art. 616º/2/a, ex vi do art. 685º/1, ambos do CPCivil.

São considerados pertinentes para efeitos de admissibilidade da reforma os lapsos manifestos do juiz na determinação da norma aplicável, ou, na sua interpretação19.

Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 01-01-2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do DL n.º 303/2007, de 24-08, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no artigo 671º/3 do CPCivil, aprovado em anexo à presente lei – art. 7º/1, da Lei n.º 41/2013, de 26-06.

Como referido no acórdão “Os recorrentes não estão afetados ou prejudicados com a decisão proferida quanto a esta questão, pois a mesma respeita ao recurso interposto pelo réu, HH”.

“Assim, não estando afetados ou prejudicados com a decisão (a qual nem conheceu do mérito da causa), carecem de legitimidade para interpor recurso de revista quanto à questão enunciada sob o n.º 2 pelo tribunal a quo”.

“Acresce ainda dizer, que não tendo sido admitido o recurso interposto pelo recorrente, HH, quanto a tal questão, estaria, deste modo, também vedado às rés recorrerem quanto à mesma”.

Destarte, improcedem as razões invocadas pelos reclamantes/ recorrentes, não havendo qualquer lapso manifesto na determinação da norma aplicável, pois não foram afetados ou prejudicados com a decisão proferida quanto à questão enunciada sob o n.º 2 pelo tribunal a quo, além de também não ter sido admitido o recurso quanto a tal questão, o que invalidava também poderem recorrer.

Questões enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 4 pelo Tribunal “a quo”

As reclamantes/recorrentes, DD e EE, alegaram que “o n.º 2, do artigo 671.º do atual CPC, estabelece que só podem ser objeto de revista os acórdãos da Relação que “apreciem decisões interlocutórias” da 1.ª Instância que recaiam unicamente sobre a relação processual em duas situações e na que releva para os pressentes autos: Quando o recurso seja sempre admissível (Cfr. artigo 629.º)”.

Assim, concluíram que “Assim, no presente, deve-se aplicar a norma constante da alínea a), do n.º 2, do artigo 671.º do CPC e por referência ao artigo 629.º do mesmo Código”.

Vejamos a questão.

Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme – art. 629º/2/d, do CPCivil.

Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil.

Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista, nos casos em que o recurso é sempre admissível, ou, quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme – art. 671º/2/a/b, do CPCivil.


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Estamos perante um recurso de revista de acórdão da Relação que apreciou uma decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual (questões enunciadas nas alíneas a) e b) sob o n.º 4).

Ao invés do que do que faria supor a integração da alínea no proémio do n.º 2, a admissibilidade do recurso, por esta via especial, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade em função do valor da causa ou da sucumbência, pois só assim se compreende o seguimento normativo referente ao motivo estranho à alçada do tribunal20.

Efetivamente só nos casos em que o recurso para o Supremo não seja admissível por causa atinente com o valor da causa ou a alçada do tribunal de que se recorre é que é possível lançar-se mão do disposto no art. 629º/2/d, do CPCivil. Com esta solução visou o legislador, ocorrendo situações processuais em que estejam reunidos os pressupostos de revista, mas que, ainda assim, determinados tipos de ações ou procedimentos, pela sua natureza ou função, não permitiriam nunca que se obtivessem uma revisão pelo Supremo Tribunal, o possam vir a obter21,22,23.

No caso vertente, nem tão pouco se verifica o fator condicionante da admissibilidade prevista na alínea d) do art. 629º/2, consistente no não cabimento de recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal de que se recorre, no caso o tribunal da Relação.

Com efeito, estamos no âmbito de uma ação declarativa de condenação, em relação à qual não existe norma que estabeleça a inadmissibilidade do recurso por motivo estranho à alçada do tribunal de que se recorre. Significa isto que o cabimento de recurso das decisões ali proferidas se rege pelos requisitos gerais estabelecidos no art. 629º/1 do CPCivil, ou seja, em função do valor da causa e da sucumbência.

Nessa medida, o caso vertente não se encontra contemplado pela previsão normativa do art. 629º/2/d, do CPCivil, mais precisamente no que diz respeito ao não cabimento de recurso por motivo estranho à alçada do tribunal recorrido.

Concluindo, aos autos não tem aplicação o disposto no art. 629º/2/d, do CPCivil, pois não se verifica o requisito da impossibilidade de recurso ordinário por “motivo estranho à alçada do tribunal”, atendendo a que o valor da ação é de 1 070 077,82 €, e a sucumbência dos reclamantes/recorrentes foi total.

Mesmo que tal não se entendesse, a sua admissibilidade seria subsumível ao art. 671º/2/a/b/, do CPCivil, isto é, nos casos em que o recurso é sempre admissível (acórdãos da Relação que, incidindo sobre decisões interlocutórias, se integrem nas previsões contempladas nas alíneas a) a c) do n.º2 do artigo 629.º do CPC) e, quando o acórdão da Relação se encontre em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sem que a divergência jurisprudencial se encontre resolvida por acórdão uniformizador de jurisprudência24,25,26.

Assim, o recurso só seria admissível se acaso ocorresse alguma das hipóteses de exceção previstas no art. 671.º/2/a/b.

É que (esta é a regra), estando em causa decisões interlocutórias, na perspetiva da lei será suficiente o duplo grau de jurisdição, não se justificando a intervenção de um terceiro grau27.

Porém, nenhuma dessas hipóteses ocorre, pois quanto à alínea b) seria necessária a invocação de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que estivesse em contradição com o acórdão recorrido, o que não foi invocado pelos reclamantes/ recorrentes.

A hipótese da alínea a) conduz-nos ao art. 629.º/2, do CPCivil e, das situações aí previstas, nenhuma delas é invocada pelos reclamantes/recorrentes para admissibilidade do recurso.

Como referirmos no acórdão, “No caso de recurso de revista de decisão do tribunal da Relação que versa sobre decisão interlocutória da 1.ª instância, a admissibilidade de recurso encontra-se dependente da verificação da previsão de alguma das alíneas do art. 671º/2, do CPCivil”.

"O decidido, não cabendo em nenhuma das situações discriminadas no art. 671º/2, do CPCivil (e nem tal é invocado), é definitivo e não é suscetível de recurso de revista”.

Concluindo, por não estarmos perante uma das situações em que se verificariam os pressupostos da revista nos termos gerais mas que, atendendo à especialidade da matéria (ou, se se quiser, ao tipo de ação ou procedimento), a lei entendeu afastar a possibilidade de acesso a um terceiro grau de jurisdição e, também, por isso, não tem aplicação o regime recursório previsto no art. 629.º/2/d, do CPCivil.

Destarte, tendo o acórdão recorrido apreciado uma decisão interlocutória e, não se verificando qualquer das hipóteses em que aquela admite recurso de revista, o mesmo não é passível de revista.

Assim, não tendo os reclamantes/recorrentes invocado que fosse um caso em que o recurso é sempre admissível (art. 629º ex vi do art. 671º/2/a, do CPCivil), o mesmo não é suscetível de recurso de revista.

Objeto do recurso de revista

As reclamantes/recorrentes, DD e EE, alegaram que “Atentas as 1.ª, 2.ª e 3.ª, questões suscitadas neste articulado, existem limites cognitivos para este Supremo Tribunal se pronunciar sobre o mérito da revista e demais questões, atento o disposto no n.º 2, do artigo 684.º do CPC”.

Assim, concluíram que “todas estas questões fazem parte do objeto do recurso de revista, e como tal não podem ser apreciadas, atento o regime jurídico de cassação que vigora nos presentes autos, ou seja, o n.º 2, do artigo 684.º do CPC, constitui causa prejudicial para que este tribunal se possa pronunciar sobre as mesmas”.

Vejamos a questão.

Objeto do recurso de revista

Os reclamantes/recorrentes, AA, BB e CC, alegaram que “Atentas as 1.ª, 2.ª e 3.ª, questões suscitadas neste articulado, existem limites cognitivos para este Supremo Tribunal se pronunciar sobre o mérito da revista e demais questões, atento o disposto no n.º 2, do artigo 684.º do CPC”.

Assim, concluíram que “todas estas questões fazem parte do objeto do recurso de revista, e como tal não podem ser apreciadas, atento o regime jurídico de cassação que vigora nos presentes autos, ou seja, o n.º 2, do artigo 684.º do CPC, constitui causa prejudicial para que este tribunal se possa pronunciar sobre as mesmas”.

Vejamos a questão.

Como se entendeu no acórdão, “As nulidades decisórias apenas podem ser suscitadas perante o tribunal que proferiu a decisão nos casos em que esta não admita recurso, já que, na situação inversa, deverão ser incluídas nas alegações do recurso de apelação”.

“No caso sub judice, não se admitiu o recurso de revista quanto à questão enunciada sob o n.º 4 pelo tribunal a quo, não integrando a mesma o seu objeto”.

“Assim, a invocada nulidade, por estar relacionada com questões de direito que não será apreciada por este Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser, oportunamente, apreciada pelo Tribunal da Relação”.

“Com efeito, esta nulidade constitui um fundamento acessório do recurso de revista, na parte em que o mesmo não foi admitido, pelo que deve ser, em exclusivo, apreciada pelo Tribunal da Relação”.

“Assim, não sendo admissível recurso ordinário, aquela nulidade terá de ser conhecida pelo Tribunal a quo, isto é, aquele que proferiu a decisão (arts. 615º/4/1ª parte e 617º/6, ambos do CPCivil)”.

Ora, como no caso sub judice “o tribunal não considerou existir qualquer omissão de pronúncia quanto à questão enunciada sob o nº 4, mas sim que foi invocada uma nulidade ao acórdão recorrido, nulidade essa que terá de ser conhecida pelo Tribunal da Relação, porquanto o recurso de revista não foi admitido quanto a tal questão”.

Temos, pois, que as nulidades devem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão e, só no caso de ser admissível recurso, é que poderão constituir fundamento do mesmo (arts. 613º/2, e 615º/4, do CPCivil).

Concluindo, não se considerando existir qualquer omissão de pronúncia, não estava este tribunal impedido de se pronunciar sobre o mérito da causa do recurso e das demais questões aí suscitadas, não padecendo, assim, o mesmo de qualquer nulidade intrínseca.


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Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça:

a) Tratando-se de lapso manifesto, retifica-se o 1º parágrafo do ponto 6 do acórdão de 2025-03-11 (pág. 71), lendo-se, “Os recorrentes, DD, EE, AA, BB e CC, alegaram quanto à questão enunciada sob o n.º 4 pelo tribunal a quo”, onde se , “As recorrentes, DD e EE, alegaram quanto à questão enunciada sob o n.º 4 pelo tribunal a quo”.

Proceda-se à correção no local devido.

b) Em indeferir a reforma do acórdão de 2025-03-11, requerida pelos reclamantes/recorrentes, AA, BB e CC.

c) Em indeferir a reforma do acórdão de 2025-03-11, requerida pelas reclamantes/recorrentes, DD e EE.

Custas do incidente de reclamação para a conferência:

a) Pelos reclamantes/recorrentes, AA, BB e CC (na vertente de custas de parte, por outras não haver), fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC, porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos;

b) Pelas reclamantes/recorrentes, DD e EE, (na vertente de custas de parte, por outras não haver), fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC, porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidas.

Lisboa, 2025-05-2728,29

(Nelson Borges Carneiro) – Relator

(Anabela Luna de Carvalho) – 1º adjunto

(Jorge Leal) – 2º adjunto

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1. A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência – art. 666º/2, do CPCivil.↩︎

2. VAZ SERRA, RLJ, 111º, p. 383.↩︎

3. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 443.↩︎

4. LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 383.↩︎

5. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 437.↩︎

6. Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2018-01-09, Relator: MOREIRA DO CARMO, http://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎

7. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 765.↩︎

8. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 3ª edição, p. 54.↩︎

9. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-06-23, Relator: TOMÉ GOMES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

10. O art. 14.º/1, do CIRE – ao restringir a admissibilidade do recurso de revista à hipótese de o acórdão recorrido estar em oposição com outro, não dispensa a verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso, entre as quais figura a relação entre o valor da causa (e da sucumbência) e a alçada – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-06-02, Relator: FONSECA RAMOS, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

11. O recurso de revista que haja de ser interposto com fundamento na contradição de acórdãos da Relação – artigo 629.º/2/d, do Código Processo Civil – pressupõe e exige que estejam preenchidos os pressupostos/requisitos – artigos 629.º/1 e 671.º, ambos do Código Processo Civil – de que depende a admissibilidade do recurso de revista – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-11-17, Relator: GABRIEL CATARINO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

12. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-10-11, Relatora: GRAÇA AMARAL, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

13. Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias, isto é, não finais, só podem ser objeto do recurso de revista no caso de se verificar uma das situações previstas nas alíneas a) e b) do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-26, Relator: FERREIRA LOPES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

14. O recurso de revista sobre decisão interlocutória relativa à tempestividade do rol de testemunhas apresentado em ação cível comum segue o regime previsto no art. 671.º, n.º 2, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-12-10, Relator: JOSÉ INÁCIO RAÍNHO, https://www. dgsi.pt/jstj.↩︎

15. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-12-10, Relator: JOSÉ INÁCIO RAÍNHO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

16. LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 383.↩︎

17. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 437.↩︎

18. Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2018-01-09, Relator: MOREIRA DO CARMO, http://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎

19. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 765.↩︎

20. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 3ª edição, p. 54.↩︎

21. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-06-23, Relator: TOMÉ GOMES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

22. O art. 14.º/1, do CIRE – ao restringir a admissibilidade do recurso de revista à hipótese de o acórdão recorrido estar em oposição com outro, não dispensa a verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso, entre as quais figura a relação entre o valor da causa (e da sucumbência) e a alçada – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-06-02, Relator: FONSECA RAMOS, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

23. O recurso de revista que haja de ser interposto com fundamento na contradição de acórdãos da Relação – artigo 629.º/2/d, do Código Processo Civil – pressupõe e exige que estejam preenchidos os pressupostos/requisitos – artigos 629.º/1 e 671.º, ambos do Código Processo Civil – de que depende a admissibilidade do recurso de revista – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-11-17, Relator: GABRIEL CATARINO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

24. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-10-11, Relatora: GRAÇA AMARAL, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

25. Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias, isto é, não finais, só podem ser objeto do recurso de revista no caso de se verificar uma das situações previstas nas alíneas a) e b) do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-26, Relator: FERREIRA LOPES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

26. O recurso de revista sobre decisão interlocutória relativa à tempestividade do rol de testemunhas apresentado em ação cível comum segue o regime previsto no art. 671.º, n.º 2, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-12-10, Relator: JOSÉ INÁCIO RAÍNHO, https://www. dgsi.pt/jstj.↩︎

27. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-12-10, Relator: JOSÉ INÁCIO RAÍNHO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

28. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎

29. Acórdão assinado digitalmente.↩︎