EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário

I. O deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante pressupõe que o requerente tenha adoptado uma conduta proba e transparente também em momento anterior à sua apresentação à insolvência.
II. Não cumpre este requisito a requerente que, escassos meses antes de vir a juízo, ensaiou subtrair à massa insolvente, dele fazendo doação a sua filha, do único bem com valor que integrava o seu património, não podendo desconhecer, atendendo a que não dispunha de outros bens ou rendimentos, encontrando-se inclusivamente em situação de desemprego, que ficava frustrada a possibilidade de os credores virem a obter pagamento, ainda que parcial, dos seus créditos, assim agravando a sua situação de insolvência.
III. Verificada deste modo a previsão da alínea e) do n.º 1 do artigo 235.º, é de confirmar o despacho que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

1872/24.9T8STB.E1[1]
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Juízo de Comércio de Setúbal - Juiz 2


I. Relatório
(…) apresentou-se à insolvência em Março de 2024, a qual veio a ser declarada por sentença proferida em 12 de Março de 2024, transitada em julgado.
Requereu então a concessão do benefício de exoneração do passivo restante, tendo afirmado preencher os pressupostos a que alude o artigo 237.º do CIRE.
O SR. AI apresentou relatório nos termos do artigo 155.º do CIRE, datado de 08/05/2024, no qual concluiu pela existência de bens a apreender, propondo a resolução de negócio de doação de bem imóvel celebrado pela insolvente em Novembro de 2023.
Mais declarou opor-se ao deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, atenta a doação de imóvel realizada e que visou evitar a apreensão do bem e consequente liquidação do mesmo com vista ao pagamento dos credores.
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Ouvidos os credores identificados, pronunciaram-se em idêntico sentido.
A insolvente refutou ter actuado de má fé e alegou que com a resolução do negócio o bem reverteu para a massa insolvente, nenhum prejuízo daí advindo para os credores, pelo que nada obsta à prolação de despacho favorável.

Por decisão proferida em 10 de Janeiro de 2025, ora recorrida, foi, sob invocação do disposto no artigo 238.º, n.º 1, alínea e), do CIRE, liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente.

Inconformada, apresentou a mesma o presente recurso, e tendo desenvolvido na alegação os fundamentos da sua discordância com a decisão, formulou a final as seguintes conclusões:
“I. A ora recorrente não concorda com a douta fundamentação da decisão que ora se recorre.
II. A Recorrente requereu, juntamente com o pedido de declaração de insolvência, a exoneração do passivo restante.
III. Foi declarada Insolvente por sentença proferida em 12 de Março de 2024 e já transitada em julgado.
IV. Por despacho proferido a 10 de Janeiro de 2025, foi decidido o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante deduzido por (…).
V. Ora vejamos, o negócio foi celebrado entre recorrente e sua filha como forma de pagamento à mesma, pois a mesma tinha sido ajudada financeira pela mesma e não tendo meios económicos para lhe pagar entendeu doar o único bem imóvel de que era proprietária.
VI- Na altura, a recorrente não pensava sequer apresentar-se à insolvência, nem a sua filha pensaria em tal.
VII. Resultou na matéria provado pelo tribunal a quo que a recorrente vivia com a filha, mas tal não corresponde à verdade, pois em momento algum foi dito nem provado que a filha morava com a recorrente.
VIII. Pois não é a realidade, pois a filha da recorrente vive noutra localidade com o seu marido e filha menor.
IX. Não se entende assim, de onde foi tirada tal conclusão, onde em momento algum tal foi dito.
X. Pois na petição inicial está explícito que a insolvente habita sozinha, mas numa casa propriedade de sua filha, o que na altura correspondia à verdade, em momento algum se refere que a mesmas vivem na mesma casa.
XI. Entendendo-se que existiu erro na apreciação da prova.
XII. Existiu erro no que respeita à recorrente viver com a filha, sendo que tal erro foi utilizado pelo tribunal a quo erradamente, pois ao ser considerado leva a crer que a recorrente com o negócio, tentou beneficiar terceiros.
XIII. O negócio em causa foi a título gratuito, não tendo a recorrente beneficiado do mesmo.
XIV. O imóvel foi avaliado por avaliador designado pelo Tribunal pelo montante de € 106.000,00, conforme relatório enviado pelo Fiduciário, valor muito acima do valor patrimonial do mesmo.
XV. Logo o valor recuperado será entregue aos credores, não sendo assim os mesmos prejudicados e nem existiu desvalorização no negócio com o decorrer do tempo.
XVI. Assim, entende-se não existir motivos para a procedência do indeferimento liminar do passivo restante, na medida em que não se considera ter existido má-fé por parte da recorrente, nem existir prejuízo para com os credores.
XVII. Pois, o princípio básico do instituto da exoneração é o denominado “start fresh”, visando-se permitir ao devedor, pessoa singular, que tenha sido declarado insolvente e cuja insolvência cumpra determinados pressupostos e que no decurso do processo de insolvência e, bem assim durante o denominado período de cessão, cumpra com determinadas obrigações, exonerar-se, isto é, libertar-se dos seus débitos que não forem integralmente saldados no processo de insolvência ou durante o período de cessão e que, portanto, em caso de lhe sobrevir melhor fortuna, ainda lhe pudessem ser cobrados pelos respetivos credores, atenta a consideração que no âmbito do sistema jurídico civil nacional, o prazo geral da prescrição é de vinte anos.
XVIII. O instituto da exoneração constitui, assim, “uma medida de proteção cujo objetivo primordial é reabilitar e dar uma segunda oportunidade ao devedor, pessoa singular, para que possa recomeçar a sua vida, evitando a indigência que nada beneficia a sociedade”.
XIX. Entende-se, assim, que deverá ainda ser dada uma oportunidade à recorrente de forma que, durante o período de cessão, a mesma possa cumprir com as suas obrigações e demonstrar a sua boa conduta.
XX. Entendendo-se que existe erro na apreciação da prova”.
Com tais fundamentos requer a revogação da decisão recorrida.
Contra alegou a credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da (…), CRL, sustentando a manutenção da decisão recorrida.
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Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se, conforme pretende a recorrente, o pedido de exoneração do passivo restante deveria ter sido objecto de despacho de deferimento limar, com a consequente revogação da decisão recorrida.
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A recorrente alega constar da matéria de facto provado que vive com a filha, o que não corresponde à verdade, pois em parte alguma tal foi por si referido ou resulta de algum dos elementos constantes dos autos. E tem razão.
Vista a petição inicial, dela consta a alegação – artigos 5º e 6º – que a requerente habita na casa propriedade da filha, a quem “ajuda com € 200,00 para ajudar nas despesas”, suportando despesas com “água, luz e comunicações (…) ajudando a filha, pois vive numa casa propriedade da mesma”. Ora, tal como agora esclarece e resultava já do endereço que indicou na petição como correspondendo à sua morada, está em causa a fracção autónoma de que era a titular inscrita e que doou à filha escasso quatro meses antes da entrada da acção em juízo sem que, todavia, em parte alguma tenha referido que esta também aqui reside.
Atento o exposto, e porque os factos constantes dos pontos 2 e 11, nos segmentos em que se referem à filha não encontram respaldo em nenhum elemento constante dos autos, determina-se a sua alteração, deles passando a constar:
2. Vive no imóvel apreendido.
11. O bem objeto de doação constitui a casa de morada de família da insolvente.

A recorrente alega ainda que tal erro de julgamento influenciou a convicção do tribunal quando conclui que com a doação pretendeu beneficiar terceiros e prejudicar os credores, o que não corresponde à verdade porquanto, sendo o negócio gratuito, em nada dele beneficiou, e vindo a ser apreendido por força da resolução do negócio, nenhum prejuízo resultou para os credores.
A este respeito cabe referir que a circunstância da filha residir ou não com a recorrente na fracção doada não é determinante para que se conclua ter visado com a doação subtrair a fracção ao processo de insolvência, sendo de outro lado evidente o benefício que daí resultou para si, uma vez que continua a ter a fracção à sua disposição, nela residindo, conforme era seu propósito. Aliás, a circunstância da filha residir num outro local, com a família que constituiu, até reforça esta conclusão, pois, ao contrário da aqui apelante, nem sequer carece da fracção para nela residir. Acresce que a circunstância da fracção ter sido apreendida para a massa na sequência da intervenção do Sr. AI, passando a responder pelo passivo, não contraria que a intenção da apelante fosse aquela que o tribunal deu como provada, julgamento que, por se adequar às regras da experiência ou autorizadas presunções judiciárias (cfr. artigos 349.º e 352.º do CC), aqui cabe confirmar.
Atento o exposto, e na parcial procedência da impugnação, determina-se a alteração dos pontos 2 e 11 dos factos assentes, mantendo-se quanto ao mais.
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II. Fundamentação
De facto
Estabilizados, são os seguintes os factos a considerar:
1. A insolvente nasceu em 20/06/1969 e é divorciada.
2. Vive no imóvel apreendido.
3. Suporta as despesas de eletricidade, água e comunicações, no valor de € 100,00;
4. Suporta € 200,00 com alimentação.
5. A situação de insolvência resulta de ter vivido com um companheiro, tendo prestado avales à empresa explorada pelo mesmo, contudo, tal empresa entrou em incumprimento.
6. Encontra-se desempregada e sem rendimentos.
7. O passivo reclamado e conhecido é de € 2.306.699,57.
8. A insolvente outorgou no dia 06-11-2023 escritura pública, nos termos da qual declarou doar à sua filha, (…), a Fração autónoma designada pela letra B, do prédio urbano sito na Rua de (…), n.º 58, descrita na Conservatória do Registo Predial de Alvalade-Sado sob o n.º (…) e inscrita na respetiva matriz sob o artigo (…).
9. Por essa via, procurou a insolvente inviabilizar a apreensão para os presentes autos desse bem, subtraindo ao seu património e prejudicar o pagamento aos seus credores.
10. A insolvente apresentou-se à insolvência em 08/03/2024.
11. O bem objeto de doação constitui a casa de morada de família da insolvente e sua filha.
12. O imóvel tem o valor patrimonial de € 64.706,43.
13. Não constam averbados antecedentes criminais pela prática dos crimes previstos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal.
14. O Sr. A.I. nomeado nestes autos comunicou, por carta registada com aviso de recepção, a resolução em benefício da massa do negócio de doação celebrado entre o insolvente e a sua filha.
15. A resolução não foi impugnada.
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De Direito
Do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
Nos termos do artigo 235.º do CIRE (diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem) “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo”.
Tal então inovador instituto, operando a extinção de todos os créditos sobre o insolvente pessoa singular que não tenham sido satisfeitos no âmbito do processo de insolvência nem no período, hoje fixado em 3 anos, posterior ao encerramento, incluindo os que não tenham sido reclamados nem verificados (cfr. artigo 245.º do CIRE)[2], permite ao devedor honesto e de boa-fé um recomeço sem o pesado fardo da sua situação passiva, que é, deste modo, reconduzida a zero.
No entanto, e conforme resulta da lei, a extinção das obrigações só pode/deve ser concedida ao devedor que, pela sua conduta anterior e ao longo do período de exoneração, demonstre ser merecedor do benefício, actuando com honestidade, transparência e boa-fé[3]. A conduta do insolvente é avaliada aquando da prolação do despacho dito liminar e na decisão final[4], podendo no entanto ser apreciada em momento anterior para os efeitos previstos no artigo 243.º.
No caso vertente foi o pedido formulado pela devedora insolvente objecto de indeferimento liminar sob invocação de comprovada infração ao disposto na alínea e) do artigo 239.º. Vejamos se tal decisão é de secundar.
Não cabendo aqui discutir a impropriedade da designação legal, dispõe o preceito agora citado, epigrafado justamente de “Indeferimento liminar”, que:
1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
a) For apresentado fora de prazo;
b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.
(…).”
Tal como se consignou na decisão apelada a insolvente e ora apelante, sendo pessoa singular, não está obrigada a apresentar-se à insolvência (cfr. artigo 18.º). Todavia, está vinculada a adoptar uma conduta honesta e transparente, de forma a não prejudicar os seus credores, condição inalienável da concessão do benefício que buscou.
Verifica-se, porém, que escassos meses antes de se apresentar à insolvência, requerendo do mesmo passo a exoneração do passivo restante, fez doação – negócio gratuito, portanto –, a sua filha, do único bem que integrava o seu património capaz de responder pelas suas dívidas. É certo que veio agora alegar que na verdade o negócio não teria sido gratuito, mas uma sorte de dação em cumprimento em ordem a compensar ajudas que da mesma filha recebera. Trata-se, todavia, de factos extemporaneamente invocados e que o declarado na escritura pública contraria. Realça-se ainda que, apesar do negócio, a insolvente manteve-se a residir na fracção doada – a filha, tal como alegou e agora reiterou, reside num outro local com a família – entregando à proprietária a quantia de € 200,00 “para ajudar nas despesas”, suportando os encargos fixos com luz, água e comunicações, isto apesar de se encontrar desempregada.
À luz de tal quadro factual afigura-se incontornável que a recorrente actuou de modo a agravar a sua situação de insolvência, com prejuízo para os credores, dispondo em favor de sua filha do único bem que integrava o seu património capaz de responder pelas suas dívidas, independentemente das circunstâncias que a determinaram a contraí-las (cfr. artigo 186.º, n.º 1). E fê-lo com culpa, por não ser possível deixar de antever -se é que não foi esse mesmo o seu propósito- que os credores ficavam deste modo privados da garantia de satisfação, ainda que parcial, dos seus créditos (cf. quanto dispõe o artigo 601.º do Código Civil).
Por último, cabe referir que a censura que tal conduta merece não é eliminada pelo facto de o Sr. AI ter procedido à resolução do negócio, tendo consequentemente apreendido para a massa a fracção objecto do negócio de doação, e da recorrente não ter tentado impugnar em juízo o acto resolutivo, na ponderação, que julgamos acertada, de que muito dificilmente o mesmo seria revertido.
Pronunciando-se sobre caso com semelhanças, decidiu este mesmo TRE em acórdão de 25/6/2015, no processo 575/14.7TBPTG-F.E1, em www.dgsi.pt), citado na decisão recorrida, que “Deve ser considerada grave e culposa, com prejuízo do seu património, nos termos do artigo 186.º, n.º 1, do CIRE, a conduta dos devedores que, bem sabendo o peso das suas dívidas, que não tinham possibilidades de pagar, optaram por dispor do seu património, sem qualquer contrapartida, fazendo a doação dos únicos imóveis que o integravam aos seus dois filhos, agravando, assim, a possibilidade do cumprimento das suas obrigações perante a generalidade dos credores sem qualquer garantia sobre tais imóveis” (em sentido idêntico, acórdão deste mesmo TRE de 12-02-2015, processo n.º 1176/12.0TBELV-E.E1, igualmente citado na decisão recorrida).
Tendo presente que a prolação do despacho de deferimento liminar pressupõe que o requerente tenha adoptado uma conduta proba e transparente também em momento anterior à sua apresentação à insolvência, não cumpre este requisito a requerente que, escassos meses antes de vir a juízo, ensaiou subtrair à massa insolvente o único bem com valor que integrava o seu património, valendo não menos de € 64.706,43, não podendo desconhecer, atendendo a que não dispunha de outros bens ou rendimentos, encontrando-se inclusivamente em situação de desemprego, que ficava frustrada a possibilidade de os credores virem a obter pagamento, ainda que parcial, dos seus créditos, assim agravando a sua situação de insolvência. Verificada a previsão da alínea e) do n.º 1 do artigo 235.º, é meramente consequente o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Tal como foi decidido e aqui se confirma.
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III. Decisão
Acordam as juízas da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
As custas ficam a cargo da devedora, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
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Évora, 09 de Abril de 2025
Maria Domingas Simões (Relatora)
Ana Margarida Leite (1ª Adjunta)
Cristina Dá Mesquita (2ª Adjunta)

Sumário: (…)

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[1] Sr.ªs Juízas Desembargadoras Adjuntas:
1.ª Adjunta: Sr.ª Juíza Desembargadora Ana Margarida Pinheiro Leite;
2.ª Adjunta: Sr.ª Juíza Desembargadora Cristina Maria Xavier Dá Mesquita.
[2] Diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem.
[3] Neste sentido, Assunção Cristas, Novo Direito da Insolvência, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, pág. 264.
[4] E ainda no ano posterior ao trânsito em julgado do despacho de exoneração, conforme prevê o artigo 246.º.