CESSÃO DE CRÉDITOS
EFICÁCIA
COMUNICAÇÃO
CITAÇÃO
PRESCRIÇÃO CAMBIÁRIA
Sumário

1. A eficácia da cessão de créditos, relativamente ao devedor, opera com a comunicação ao mesmo, feita pelo cedente ou pelo cessionário.
2. Tal comunicação não carece de incluir os termos do contrato celebrado entre o cedente e o cessionário, mas apenas a informação da transmissão do crédito, com a identificação do novo credor (o cessionário).
3. A citação do devedor na acção proposta pelo cessionário corresponde a tal comunicação.
4. Tomando o devedor conhecimento da cessão por essa via judicial, deixa de poder opor ao cessionário a ineficácia da cessão, por não lhe ter sido notificada.
5. A declaração da cessão e a identificação da pessoa (o cessionário) a quem o crédito foi transmitido, mesmo desacompanhada da comprovação (designadamente documental) da cessão, apresenta-se como bastante ao exercício cabal dos direitos de defesa do devedor perante o cessionário.
6. Sendo tais direitos de defesa exercidos através da oposição à execução por embargos, não é admissível a invocação da prescrição cambiária em articulado subsequente à contestação do exequente/embargado/cessionário, sob a justificação de que só com essa contestação foi comprovada documentalmente a cessão de créditos, tratando-se de uma situação de superveniência de meios de defesa pelo devedor causada pelo desconhecimento da qualidade de credor do exequente/embargado/cessionário.

(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa instaurada em 23/10/2012 por P., S.A., e em que apresentou como títulos executivos duas livranças, uma no valor de € 866.803,86 e a outra no valor de € 60.000,00, veio em 7/11/2014 o executado R. (1º embargante) deduzir oposição à execução por embargos, alegando para tanto e em síntese que:
• Não foi notificado de qualquer cessão de créditos pelo BPN à exequente, nem sequer através da citação para a execução, pois que com o requerimento executivo a exequente não juntou o contrato de cessão de créditos, pelo que se verifica a ineficácia da cessão de créditos invocada pela exequente no requerimento executivo e, em consequência, a falta de legitimidade processual da exequente;
• A notificação da cessão de créditos é condição da sua eficácia e, consequentemente, da exigibilidade do crédito perante os executados, pelo que a sua falta determina a inexequibilidade das livranças dadas à execução;
• A exequente não justifica ser a legítima possuidora das livranças, já que não comprova o endosso a seu favor, pelo que carece de legitimidade para demandar o executado;
• O contrato de abertura de crédito em garantia do qual subscreveu uma das livranças em branco tinha como limite de capital € 750.000,00, mas a livrança foi preenchida pelo valor de € 866.803,86, em violação do pacto de preenchimento respectivo, já que no mesmo ficou acordado que os juros do empréstimo nunca ficariam em dívida porque eram sempre liquidados na conta à ordem que foi indicada;
• Quanto à livrança com o valor de € 60.000,00, a mesma foi dada à execução mais de três anos após o seu vencimento, pelo que se mostra prescrita a obrigação do embargante enquanto avalista;
• A exequente apenas apresentou cópias das livranças, cuja ilegibilidade não possibilita ao exequente pronunciar-se sobre se assinou as mesmas e sobre a eventualidade de suscitar incidente de falsidade quanto à sua assinatura;
• O prazo de 6 dias concedido pelo BPN para regularizar os valores em dívida era manifestamente inexequível, revelando uma conduta unilateral e déspota assumida pelo banco credor.
Conclui pela procedência dos embargos e pela sua absolvição da instância executiva e/ou do pedido.
Igualmente por apenso à execução (apenso B) veio o executado L. (2º embargante) deduzir oposição à execução por embargos, com a mesma factualidade já acima sintetizada, mas relativa à sua pessoa, e concluindo igualmente pela procedência dos embargos e pela sua absolvição da instância executiva e/ou do pedido.
Recebidos ambos os embargos, em 2/3/2015 a exequente apresentou contestação em cada um deles, com o mesmo teor, alegando em síntese que:
• A cessão de créditos foi formalizada em 30/10/2010 e foi comunicada em 25/11/2011, através de cartas enviadas aos embargantes, mas, ainda que o não tivesse sido, tornou-se eficaz relativamente aos mesmos com a sua citação para a execução;
• Com a cessão de créditos operou-se igualmente a transmissão das livranças, não dependendo a sua legitimidade enquanto credora do endosso cambiário;
• O pacto de preenchimento permitia que a livrança fosse preenchida por valor referente ao capital concedido, acrescido dos respectivos juros, despesas e encargos, e sendo o valor em dívida a esse título de € 866.803,86, à data da resolução contratual, pelo que não se verifica qualquer preenchimento abusivo;
• A exequente não está obrigada a entregar os originais das livranças com o requerimento executivo.
Conclui pela improcedência de cada um dos embargos de executado.
Com essas contestações a embargada juntou cópia certificada da escritura de cessão de créditos outorgada em 30/12/2010 e onde figura como cessionária a embargada e como cedente o BPN, invocando corresponder ao contrato de cessão de créditos que protestou juntar no requerimento executivo.
Cada um dos embargantes apresentou articulado de resposta onde, para além do mais, vem invocada a prescrição da obrigação cambiária emergente da livrança no valor de € 866.803,86.
Após audição das partes para tanto, foi determinada a incorporação dos embargos de executado deduzidos pelo 2º embargante nos embargos de executado deduzidos pelo 1º embargante, para serem julgados em conjunto.
Em audiência prévia realizada em 30/5/2017 foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio, enunciados os temas da prova e designada data para a realização da audiência final.
Por despacho de 7/9/2017 foi declarada a nulidade do despacho proferido na referida audiência prévia, mais sendo dada sem efeito a data designada para a realização da audiência final.
Após notificação para tanto, por requerimento de 31/10/2017 a embargada apresentou os originais dos contratos de mútuo, mais informando que que os originais das livranças já se mostravam juntos à execução, por requerimento de 25/3/2015.
Respondendo à notificação ordenada pelo despacho de 8/3/2019, em 25/3/2019 a embargada veio apresentar requerimento com o qual esclareceu a data em que ocorreu a cessão de créditos, bem como o meio pelo qual foi dado conhecimento aos embargantes dessa cessão de créditos, juntando a prova documental respectiva, e pronunciando-se ainda sobre as consequências de não ter apresentado, com o requerimento executivo, o documento que titula a cessão de créditos.
Por requerimento de 8/4/2019 os embargantes exerceram o contraditório.
Em 8/5/2024 foi proferido despacho convidando as partes a pronunciar-se sobre a possibilidade de dispensa de nova audiência prévia e de conhecimento imediato do mérito dos embargos.
Após pronúncia de ambas as partes, e não tendo sido deduzida qualquer oposição, com dispensa de nova audiência prévia foi proferida sentença em 18/12/2024, com o seguinte dispositivo:
Assim sendo, e pelo exposto, julgo os presentes Embargos de Executado parcialmente procedentes por parcialmente provados e, consequentemente:
a) Declaro prescrita a livrança com o número (…), com local e data de emissão em Leiria a 12.11.2008, no valor de € 60.000,00, com data de vencimento em 15.02.2009, subscrita pela sociedade I., S. A., avalizada pelos Embargantes e à ordem do Banco BPN, S.A., absolvendo os Embargantes do pedido relativamente a esta livrança e respectivos juros;
b) No mais, declaro improcedentes os presentes embargos e determino o prosseguimento da execução.
Custas por Embargantes e Embargada na proporção de ¾ para os Embargantes e ¼ para a Embargada”.
Os embargantes recorrem desta sentença, sendo que na sua alegação invocam que as conclusões do recurso são aquelas que constam dos 43 pontos que aqui se reproduzem:
1. Os recorrentes não se conformam com a Douta Decisão do O Douto Tribunal a quo, no âmbito dos presentes autos, na parte concreta que julgou/declarou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução (al. b) da decisão)
2. Salvo o devido respeito pela Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, cuja pessoa nunca fica em causa nas presentes Alegações – fica-o sim, e tão-somente, a sua decisão –, a sentença recorrida, nessa parte desfavorável aos recorrentes, não conforma a boa solução do caso sub iudice já que o Tribunal, no entendimento dos recorrentes, errou no Julgamento da Matéria de Facto, por se entender que o Tribunal deveria ter dado factualidade como provada que não considerou (nem como provada nem como não provada), concretamente no que tange ao momento em que foi junto aos autos a Escritura de Cessão de Créditos a que se alude no facto provado 53) e, também, fez uma errada aplicação do direito aos factos, consequentemente, errando no julgamento da matéria de direito, no que concretamente respeita à verificação da notificação da cessão de créditos, à não admissão da invocação da prescrição da Livrança de maior valor, efectuada em sede de resposta à contestação no âmbito dos embargos, momento que os recorrentes consideram o adequado, por um lado e que, por outro, deveria proceder e ser reconhecida.
3. O presente Recurso, da parte que julga improcedentes os embargos, irá incidir pois nos seguintes temas, directa e indirectamente relacionados quer com a matéria de facto quer com a matéria de direito e, todos eles, singular ou conjuntamente, determinantes, no entendimento dos recorrentes, para a inflexão, total, do sentido da decisão que veio a ser tomada pelo Tribunal Judicial de 1.ª Instância, a saber: i) Da falta/insuficiência de matéria de facto dada como provada; ii) Da notificação da cessão de créditos e; iii) Da admissibilidade da invocação da Prescrição (no que respeita ao título de maior valor) e da sua procedibilidade.
4. No entendimento dos Recorrentes e, conforme infra se procurará demonstrar, a decisão proferida pelo Douto Tribunal viola, entre outros, os art.ºs 573.º do CPC e 323.º n.º 1 e 577.º e ss. do CC.
5. Desta feita, os recorrentes apresentam o recurso aqui em causa por entenderem que a Douta Decisão faz uma incorrecta aplicação das disposições legais atinentes e aplicáveis ao caso concreto, impondo-se, nessa sequência e por via do presente libelo recursivo, a prolação de Douto Acórdão que, concedendo provimento ao presente, determine a sua revogação com a subsequente inversão do sentido decisório que por este se coloca em crise.
6. O Douto Tribunal identifica quais os documentos que constavam juntos ao título executivo aquando da sua apresentação em juízo em 23.10.2012 (cfr. factos 31 e 1), no entanto, no facto provado 53., faz alusão à Escritura de Cessão de Créditos Hipotecários, datada de 30.12.2010, sem fazer qualquer referência ao momento em que tal documento foi apresentado em juízo, com efeito, não obstante se ter feito constar do Requerimento Executivo que se protestava juntar “contrato de cessão de créditos” – cfr. facto provado 30, certo é que, somente a 02.03.2015, em sede de contestação aos Embargos deduzidos pelos Recorrentes.
7. Data e condições que importa levar à matéria de facto dada como provada, uma vez que, reitera-se, a execução foi instaurada em 23.10.2012 (facto provado 1), protestando-se juntar “contrato de cessão de créditos” o qual, somente em sede de Contestação aos embargos de executado, em 02.03.2015, foi junto, tendo os recorrentes sido citados em 08 e 29 de Outubro de 2014 !! – cfr. facto provado 28
8. Assim, concedendo-se provimento a este segmento recursivo, deverá ser completado o facto provado em 53, de forma a que, do mesmo, passe a constar: 53. Por escritura pública outorgada no dia 30.12.2010, denominada “cessão de créditos hipotecários”, BPN Banco Português de Negócios, S.A. cedeu à “P., S.A.” um conjunto de créditos e as correlativas garantias, discriminados no documento complementar designado “Documento Complementar A” à referida escritura , onde se inclui o crédito reclamado na execução a que estes autos estão apensos como Verba 23, sendo que essa cessão incluiu as respectivas garantias do crédito e demais acessórios, sem quaisquer reservas ou excepções, junto aos autos em 02.03.2015 em sede de Contestação aos Embargos de Executado deduzidos pelos Executados. Ou, em alternativa, deverá ser aditado um novo facto, 53.A, do qual conste: 53.A – A escritura a que se refere no facto anterior foi junta pelo exequente em 02.03.2015 com a contestação aos Embargos de Executado apresentados pelos Executados.
9. Termos em que, deverá ser concedido provimento a este segmento recursivo e, nessa sequência, determinar-se a alteração da matéria de facto nos moldes supra peticionadas.
10. Sem colocar em causa o entendimento do Douto Tribunal e a sustentação jurisprudencial em que o mesmo assenta a sua motivação, o certo é que, salvo melhor e douta opinião, o mesmo navega em erro ao considerar que a morada para a qual foram alegadamente remetidas as comunicações da cessão de créditos correspondia à morada constante do contrato e para a qual deveriam ser as comunicações remetidas (cfr. facto provado 15)
11. As alegadas notificações da cessão de créditos foram remetidas para Rua (…) 2415-592 Leiria morada distinta daquela que se fez constar dos contratos (aditamentos inclusive), sendo, totalmente irrelevante coincidir com a morada para a qual foi remetida carta registada com aviso de recepção.
12. Como bem refere o Douto Tribunal, o exequente e recorrido (ou o credor BPN) não estava obrigado a enviar carta registada ou carta registada com aviso de recepção, contudo, não enviou as comunicações para as moradas constantes do contrato, como o Douto Tribunal bem nota que deveria ter feito, por assim se considerar convencionado – cfr. artigo 16º das Condições Gerais do Contrato de Abertura de Crédito – e, por essa razão, não se pode pois presumir que as mesmas foram recepcionadas ou, sequer, que as mesmas se o não foram foi por razões imputáveis aos executados e aqui recorrentes.
13. É por demais evidente que existe manifesta contradição entre a matéria de facto dada como provada (neste segmento) e a sua concreta motivação, atendendo a que, efectivamente, o envio das cartas por parte do BPN a informar da cessão de créditos (que até se poderá admitir que ocorreu) não se pode considerar nem presumir como recebido, atendendo a que ocorreu para morada distinta daquela que consta(va) de todos os documentos contratuais.
14. Não podendo pois, contrariamente ao entendimento vertido na Douta Decisão em crise, considerar-se que os recorrentes foram notificados da cedência de créditos pelas comunicações de 25.02.2011 ou que o seu recebimento se presume ou que lhes pode ser imputável o não recebimento, atendendo a que aquelas foram remetidas para endereços que não se encontravam definidos nos contratos e, ainda, porque foram enviadas em correio postal simples (o credor mesmo que estivesse contratualmente “autorizado a enviar correspondência por carta simples - artigo 16º das Condições Gerais do Contrato de Abertura de Crédito – deveria tê-lo feito para a morada constante do contrato, não o fazendo, impunha-se outra formalidade no seu envio).
15. Não sendo, pois, ao caso vertente, aplicável nenhuma da Jurisprudência, com a qual inclusivamente se concorda, invocada no segmento da motivação aqui em crise.
16. Salvo melhor e Douta opinião, ainda que se considere, como alguma Jurisprudência, tendencialmente maioritária, tem vindo a defender, que a citação configura uma possibilidade de notificação de uma cessão de créditos, é imperioso que tal resulte do requerimento executivo.
17. Note-se que foi uma entidade identificada como exequente “P.”, com quem os executados e aqui recorridos nunca haviam tido qualquer relação, designadamente de natureza creditícia, quem instaurou uma execução – em 23.10.2012 - alegando a existência de uma cessão de créditos que protestava juntar (e nunca juntou aos autos executivos, muito menos em momento anterior às citações)
18. Todos os documentos constantes do requerimento executivo identificam credor distinto daquele que consta do requerimento executivo e que, sem qualquer comprovação, se apresentava na qualidade de exequente/credor.
19. A comunicação não foi efectuada pelo BPN, ou seja, pelo credor originário que, assim e dessa forma, informaria que havia transmitido o crédito. Pelo contrário, no caso vertente, os recorrentes, por via da citação, tomaram conhecimento de que uma entidade, com a qual nunca havia tido relações, se arrogava credora, apresentando, para o efeito, documentos que identificavam credor totalmente distinto.
20. Não se pode, pois, no caso concreto, considerar-se que, também pela via da citação, os recorrentes tomaram conhecimento da cedência de créditos. Essa “putativa” cedência foi invocada por entidade com a qual nunca existiram relações e, apresentava documentação/títulos nos quais, (em todos) constava identificado credor manifestamente distinto, com o qual, efectivamente, os recorrentes tiveram relações de natureza creditícia.
21. Somente com a junção da Escritura de cessão de créditos é que se confirmou – clara e concretamente – ter existido uma cedência entre o BPN e a P.
22. Também por aqui deverá, salvo douta opinião, perecer o argumento do Douto Tribunal no que tange ao entendimento de que os recorrentes tomaram conhecimento da cessão de créditos, também, por via da citação para a execução.
23. Conforme facilmente se constata de tudo o que supra vem sido dito, os recorrentes, quando foram citados, não tomaram conhecimento da existência de qualquer cessão de créditos.
24. Os recorrentes com a citação apenas tomaram conhecimento de que uma entidade com a qual não tiveram quaisquer relações se arrogava credora, por via de um contrato de cessão de créditos que protestava juntar, sem nunca o ter feito nos autos de execução, designadamente antes da citação (que se verificou 2 anos após a instauração do processo).
25. Apenas em 02.03.20215 é que, por via da contestação aos embargos deduzida pelo recorrido, tomaram os recorrentes conhecimentos da efectiva e concreta cedência dos créditos operada entre o BPN e o exequente P.
26. Só nesse momento é que P. surge/aparece enquanto credor dos recorrentes e, nessa sequência, titular do direito que alegava pertencer-lhe sem qualquer demonstração factual/documental.
27. Ora, apenas nesse momento era possível aos embargantes (e aqui recorrentes) invocar a excepção de prescrição, pois que, apenas em 02.03.2015 é que o exequente se lhes apresentou, perante eles, enquanto credor e titular de um direito de crédito sobre eles.
28. Em sede de embargos não era possível invocar a prescrição do título, pois quem se apresentava como exequente não era o credor que constava do título e com quem os recorrentes tiveram relações de natureza creditícia.
29. Desconheciam se existia algum contrato de cessão de créditos e se o mesmo abrangia algum dos créditos cujos documentos constavam junto do requerimento executivo. Nunca lhe havia sido notificada a transmissão e, face à ausência de demonstração (ou de notificação por parte do credor cedente) quem se apresentava a executar não era o credor dos recorrentes.
30. Dispõe o art.º 573.º do CPC, que nesta sede se entende aplicável, que, sem prejuízo de toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado (n.º 1), depois da contestação podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
31. Somente após a notificação/conhecimento da escritura de cessão de créditos é que os recorrentes puderam, perante o seu credor, invocar a prescrição do título, pois que, antes desse momento, sendo o credor o BPN, poderia este, ainda que ainda se não tivesse operado citação, ter executado tais títulos.
32. Razão pela qual se entende que a excepção de prescrição, invocada em sede de resposta à contestação, foi tempestiva e adequadamente deduzida, impondo-se, por esse facto, o conhecimento da mesma, contrariamente ao defendido na decisão a quo, razão pela qual se entende que deverá merecer o recurso, neste específico segmento, provimento.
33. Não se suscita a nulidade da decisão por omissão de pronúncia atendendo a que, o Douto Tribunal, não obstante a posição assumida, veio apresentar o entendimento de que não verifica a excepção invocada – mesmo que conhecesse da mesma – atendendo a que a execução deu entrada em juízo em 23.10.2012 e a livrança de 866.803,86 tem aposta a data de vencimento de 11.01.2010, não tendo pois decorrido o prazo de 3 anos após o vencimento.
34. Contudo, sempre diremos que, no entendimento dos recorrentes, existe efectivamente prescrição do título.
35. Para que a citação ou a notificação judicial interrompa o prazo prescricional, conforme previsto no n.º 1 do art.º 323.º do CC, pressupõe-se que o direito seja exercido pelo seu titular.
36. No entendimento dos recorrentes, somente com a notificação do contrato de cessão de créditos (escritura) é que os mesmos foram confrontados com acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, uma vez que com a citação, a P. não poderia ser considerada titular do direito perante os recorrentes atendendo a que a cessão dos créditos – que alegava ter feito – não era eficaz
37. A razão de ser da exigência do conhecimento da cessão decorre como bem se compreende, da necessidade a protecção do interesse do devedor em saber, a cada momento, quem é o seu credor pois que, em princípio, não admite a lei eficácia liberatória da prestação feita ao credor aparente, havendo, enfim, que proteger a boa fé do devedor que confia na aparência de estabilidade subjectiva do contrato, frustrada pela omissão de informação do primitivo credor cedente. Se, nesse caso, cumpre perante este, cumpre perante quem crê ser ainda seu credor, não devendo, por isso, ser prejudicado (cfr. arts. 707.º e 583.º-2 C. Civil).
38. Como se extrai do regime acolhido pelos arts. 583.º a 585.º, no seu conjunto, ao consagrar a ineficácia relativa da cessão enquanto o devedor não teve conhecimento da transferência do direito, e em que, “perante ele, aparentemente, a situação não se modificou (…), a lei protege a confiança do devedor nessa aparência, impedindo que, até ao momento em que este teve conhecimento seguro da alteração no lado activo da relação, essa modificação na titularidade do crédito lhe seja oposta” (L.M. PESTANA DE VASCONCELOS, “A Cessão de Créditos em Garantia e a Insolvência”, 405).
39. Dirige-se, deste modo, a tutela da lei, a impedir que a modificação da obrigação quanto ao credor venha a prejudicar os meios de defesa a que o devedor poderia ter recorrido, caso ela não se tivesse verificado, meios que só lhe ficam vedados quando assentem em factos posteriores ao conhecimento da cessão (cfr. A. e ob. cit., 408).
40. O desiderato legal é, pois, em qualquer caso, que o devedor, como terceiro relativamente ao contrato de cessão, não veja a sua situação alterada, no sentido do agravamento, por via da transferência do direito de crédito.
41. Por isso, a notificação, enquanto comunicação do facto, visa, tão só, a protecção do devedor de boa fé, que deve manter-se a coberto dos riscos de um negócio a que foi alheio, marcando, a um tempo, os termos inicial e final de utilização dos meios de defesa oponíveis pelo devedor.
42. Razão pela qual se entende que também, no tocante a este segmento recursivo, deverá conceder-se provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar-se a decisão, substituindo-se por outra que reconheça verificada a prescrição do título de maior valor, atendendo a que é admissível a sua invocação superveniente e porque a citação, tendo em consideração o exequente e a ausência de eficácia de qualquer transmissão de créditos, somente conhecida a 02.03.2015, não tem virtualidade interruptiva nos termos do n.º1 do art.º 323.º do CC, mas antes – e somente – a notificação da cedência do crédito.
43. No entendimento dos Recorrentes a decisão proferida pelo Douto Tribunal viola, entre outros, os art.ºs 573.º do CPC e 323.º n.º 1 e 577.º e ss. do CC.
A embargada apresentou alegação de resposta, aí sustentando a confirmação da sentença recorrida.
***
Nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, as quais hão-de corresponder à indicação, de forma sintética, dos fundamentos pelos quais vem pedida a alteração ou anulação da decisão.
Os 43 pontos da alegação dos embargantes acima reproduzidos não correspondem, de todo, à referida indicação sintética.
Todavia, e sem necessidade de lançar mão do disposto no nº 3 do art.º 639º do Código de Processo Civil (desde logo porque se antevê a incapacidade de síntese que se pretende), é possível identificar como questões a conhecer as que a seguir se enunciam:
a. A alteração da matéria de facto;
b. O momento em que a cessão de créditos produziu efeitos quanto aos embargantes;
c. A prescrição da obrigação cambiária titulada pela livrança com o valor de € 866.803,86.
***
Na sentença recorrida foi considerada como provada a seguinte matéria de facto (corrigem-se as referências processuais):
1. A execução principal, de que estes autos são apenso, deu entrada em juízo em 23.10.2012.
2. A embargada adquiriu ao BPN por contrato de cessão de créditos, diversos créditos, incluindo as respectivas garantias e demais acessórios, sem quaisquer reservas ou excepções, onde se inclui o crédito exequendo.
3. Foi dada à execução a livrança nº (…), com data e local de emissão em Lisboa a 23.12.2009 e data de vencimento em 11.01.2010, no valor de € 866.803,86, respeitante a “financiamento bancário”, subscrita pela sociedade I., à ordem do BPN.
4. Do verso da referida livrança constam as expressões manuscritas “Dou o meu aval à firma subscritora desta livrança” e as assinaturas dos embargantes.
5. A referida livrança foi preenchida pelo BPN, no âmbito da operação de crédito, designada por “Abertura de Crédito com Hipoteca” celebrada com os embargantes e titulada pelo documento junto como documento 4 ao requerimento executivo e suas alterações, celebrado em 28/04/2005.
6. No 1º Cartório Notarial de Leiria, no dia 28.04.2005, os embargantes, em representação da I., e o BPN, celebraram escritura pública pela qual o BPN concedeu à I. um empréstimo sob a forma de abertura de crédito, até ao montante de setecentos e cinquenta mil euros, pelo prazo de doze meses.
7. Nessa escritura os embargantes declararam aceitar para a sociedade sua representada a abertura de crédito e as condições referidas na escritura, confessando a sociedade devedora da referida quantia e, para garantia dessa abertura de crédito e suas eventuais prorrogações, renovações e substituições, até ao limite de capital de setecentos e cinquenta mil euros, dos respectivos juros que se fixaram para efeitos de registo predial até à taxa nominal de dez por cento ao ano, acrescidos de quatro por cento em caso de mora, a título de cláusula penal, e despesas fixadas em trinta mil euros, elevando o montante máximo garantido pela hipoteca para um milhão e noventa e cinco mil euros, em nome da sua representada constituem, a favor do BPN, hipoteca voluntária sobre o prédio misto (…), freguesia de Amora, concelho de Seixal, (…).
8. Consta do artigo 5º das Condições Gerais do Contrato de Abertura de Crédito, constantes do documento complementar, elaborado nos termos do nº 2 do art.º 64º do Código do Notariado, que faz parte integrante da escritura lavrada em 28.04.2005, sob a epígrafe “Taxa de Juro”, que:
“1. Os valores utilizados vencem juros à taxa Euribor a três meses, acrescida de quatro por cento e arredondada para o quarto de ponto percentual superior.
2. A taxa nominal aplicável, na data deste contrato, é de 6,5%.
3. A taxa nominal referida corresponde a taxa anual efectiva (TAE), a que alude o Decreto-Lei nº 220/94, de 23 de Agosto, de 6,6597%.
4. Não obstante o disposto nos números anteriores, a taxa de juro, o indexante ou o “spread” poderão ser alterados pelo BPN, dentro dos limites legalmente estabelecidos, no caso de concorrerem alterações nos mercados financeiros ou serem agravadas as condições de captação de depósitos e o BPN, em consequência, alterar a sua política de concessão de crédito.
5. A aplicação de eventuais alterações da taxa de juro fixada nesta cláusula fica dependente de comunicação escrita à Mutuária por carta registada, com um pré-aviso de 30 dias, sendo a nova taxa aplicada aos períodos de contagem de juros subsequentes à data em que a aplicação da nova taxa haja sido determinada.
6. No caso de a Mutuária não concordar com a modificação comunicada nos termos do número anterior, poderá denunciar o presente contrato, desde que o faça por carta registada, expedida nos quinze dias posteriores à data da comunicação que lhe haja sido efectuada e restitua e pague ao BPN todos os valores que lhe forem devidos por via do contrato.”
9. Consta do artigo 6º das Condições Gerais do Contrato de Abertura de Crédito, constantes do documento complementar, elaborado nos termos do nº 2 do art.º 64º do Código do Notariado, que faz parte integrante da escritura lavrada em 28.04.2005, sob a epígrafe “Liquidação e Pagamento de Juros”, que: “Os juros serão liquidados e pagos trimestral e postecipadamente”.
10. Consta do artigo 7º das Condições Gerais do Contrato de Abertura de Crédito, constantes do documento complementar, elaborado nos termos do nº 2 do art.º 64º do Código do Notariado, que faz parte integrante da escritura lavrada em 28.04.2005, sob a epígrafe “Reembolso”, que: “Serão integralmente pagos, no termo deste contrato, todos os valores que se mostrarem em dívida ao BPN”.
11. Consta do artigo 8º das Condições Gerais do Contrato de Abertura de Crédito, constantes do documento complementar, elaborado nos termos do nº 2 do art.º 64º do Código do Notariado, que faz parte integrante da escritura lavrada em 28.04.2005, sob a epígrafe “Pagamentos e Mora”, que:
“1. Todos os pagamentos emergentes deste contrato serão efectuados por débito na conta de depósitos à ordem, junto do BPN, aberta em nome da Mutuária, a qual esta se obriga a manter devidamente provisionada para o efeito.
2. No caso de mora no pagamento de qualquer prestação de capital ou juros, por falta de saldo na referida conta depósitos à ordem, incidirá, a título de cláusula penal, sobre o montante dessa prestação e durante o tempo em que a mora se verificar, para além do juro aplicável, uma percentagem de quatro por cento ao ano.
3. Em caso de mora, o BPN fica desde já autorizado a proceder, a todo o tempo, à capitalização dos juros correspondentes ao período mínimo de três meses; tais juros adicionados ao capital seguem, na íntegra, o regime deste.
4. Os valores entregues pela Mutuária serão imputados, sucessivamente, ao pagamento de despesas e encargos, juros e, finalmente capital.
5. O BPN poderá debitar, se necessário, para efectivação dos pagamentos decorrentes deste contrato quaisquer outras contas de Depósito à Ordem de que a Mutuária seja ou venha a ser titular ou co-titular no BPN.
6. O BPN poderá utilizar, para regularização do empréstimo contratado pela Mutuária, quaisquer verbas postas à sua disposição ou por esta movimentada nos termos da cláusula 4ª, bem como reter e utilizar quaisquer outros valores que a Mutuária venha a ter, a qualquer título, confiados ou depositados no BPN.”
12. Consta do artigo 12º das Condições Gerais do Contrato de Abertura de Crédito, constantes do documento complementar, elaborado nos termos do nº 2 do art.º 64º do Código do Notariado, que faz parte integrante da escritura lavrada em 28.04.2005, sob a epígrafe “Garantias do Cumprimento”, que:
“1. Este financiamento fica garantido por hipoteca sobre o imóvel já identificado na escritura de que este documento faz parte integrante.
2. A hipoteca abrange todas as benfeitorias, construções e acessões, presentes e futuras, do mesmo imóvel, de que a Mutuária desde já se obriga a proceder aos devidos averbamentos.
3. Os documentos, seja de que natureza forem, que porventura se encontrem em conexão com este contrato, dele ficarão fazendo parte integrante para efeitos de execução, nos termos e para os fins do art.º 50º do Código de Processo Civil.
4. Nos termos e para os efeitos do estabelecido nos normativos do Banco de Portugal (designadamente, nos Avisos do Banco de Portugal números 1/93 – com as alterações introduzidas pelo Aviso 7/99 – e no Aviso 3/95 – com as alterações introduzidas pelos Avisos 2/99, 3/99, 8/2003e 9/2003 – e suas eventuais alterações), pode o BPN mandar efectuar reavaliações periódicas ao imóvel aqui hipotecado, sendo as respectivas despesas cobradas pelo BPN à Mutuária de acordo com o preçário em vigor no BPN, por débito na conta de depósitos à ordem de suporte ao empréstimo, pelo que o BPN fica desde já autorizado pela Mutuária a efectuar os aludidos débitos na citada conta, ficando as respectivas despesas cobertas pela garantia prestada.
5. A hipoteca pode ser executada quando, vencida qualquer das obrigações cujo cumprimento assegura, a mesma não for paga, ou quando não for cumprido qualquer dos deveres assumidos perante o BPN, emergentes da respectiva escritura e desde documento complementar.
6. Sem prejuízo de outros casos previstos nestas condições gerais, se o imóvel ora hipotecado vier a ser objecto de penhora, arresto ou qualquer outra forma de indisponibilidade decretada pelos meios judiciais; se, sem autorização expressa do BPN, vier o mesmo imóvel a ser locado; se vier a ser objecto de constituição de direito de habitação periódica; se vier a ser alienado, total ou parcialmente, ou por qualquer forma onerado, ou, de um modo geral, vier a ser prejudicada a sua livre disposição, designadamente, por promessa de alienação, de oneração ou por constituição dos direitos acima referidos; ou ainda, se por qualquer outra causa, da responsabilidade da Mutuária, a presente hipoteca vier a diminuir de valor, pode o BPN:
a) exigir, imediatamente, o cumprimento das obrigações que a presente hipoteca assegura, podendo esta ser executada; ou
b) exigir a substituição ou reforço da hipoteca e, se a Mutuária o não fizer no prazo que para o efeito o BPN lhe conceder, exigir, então, o imediato cumprimento das obrigações.
7. A Mutuária obriga-se a contratar, por valores adequados, para a parte urbana do imóvel ora hipotecado, um seguro de incêndio, a pagar os respectivos prémios, a fazer inserir na respectiva apólice a existência desta hipoteca, para o efeito de, em caso de sinistro e vencida alguma das obrigações asseguradas por este instrumento, o BPN receber a respectiva indemnização, assim como a trazer pontualmente pagas as contribuições que incidirem sobre o imóvel hipotecado, autorizando desde já o BPN a efectuar, na sua falta e por sua conta, o pagamento dos prémios e das contribuições em dívida, caso em que os correspondentes recibos e conhecimentos ficarão a constituir elementos referidos a esta escritura, para efeitos da sua exequibilidade.
8. Os valores que se mostrarem em dívida ao BPN ficam ainda caucionados pela livrança em branco, subscrita pela Mutuária e avalizada pelos Senhores L. e R. destinada a garantir o pagamento de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir pela Mutuária perante o BPN, por crédito concedido ou a conceder e valores descontados e/ou adiantados até ao limite de setecentos e cinquenta mil Euros, acrescido de juros, despesas e encargos, incluindo por isso os valores emergentes deste contrato; além da livrança a Mutuária entrega ao BPN a correspondente autorização de preenchimento, assinada pela mesma e pelos avalistas”.
13. Consta do artigo 14º das Condições Gerais do Contrato de Abertura de Crédito, constantes do documento complementar, elaborado nos termos do nº 2 do art.º 64º do Código do Notariado, que faz parte integrante da escritura lavrada em 28.04.2005, sob a epígrafe “Obrigações e Incumprimento”, que:
“1. Sem prejuízo de outros casos previstos na lei ou neste contrato, o BPN poderá rescindir o presente contrato, declarando vencidas todas as obrigações dele decorrentes e exigir o seu cumprimento imediato, por notificação escrita à Mutuária, sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
a) No caso de incumprimento, no prazo concedido, de exigências efectuadas ao abrigo do disposto nos artºs 633º, 670º, al. c), 701º e 780º do Código Civil;
b) Se a Mutuária cessar pagamentos, se requer concordata preventiva, se se apresentar à falência ou se esta for requerida por terceiros;
c) Se a Mutuária deixar protestar quaisquer títulos de crédito em que seja obrigada, se for executada judicialmente, ou se por qualquer forma, der azo à interrupção da sua actividade ou à diminuição considerável das suas garantias de solvabilidade;
d) Se a livre apreciação dos elementos fornecidos pela Mutuária, nos termos do art.º 13º revelar uma diminuição considerável das garantias de solvabilidade da Mutuária;
e) No caso de inexactidão intencional ou omissão nos dados dos balanços, contas ou outras informações prestadas nos termos deste contrato;
f) Se a Mutuária deixar de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes deste ou de outros empréstimos obtidos junto do BPN ou de outras instituições de crédito nacionais ou estrangeiras;
g) Se a Mutuária, onerar ou alienar o imóvel aqui dado de garantia, sem o prévio consentimento escrito do BPN;
h) Se a Mutuária, onerar ou alienar o imóvel aqui dado de garantia, sem o prévio consentimento escrito do BPN;
i) Em geral, no caso de não cumprimento pontual pela Mutuária de qualquer das obrigações assumidas pelo presente contrato, nomeadamente as relacionadas – mas sem se limitar a elas – com as garantias de cumprimento por ela prestada.
2. A denúncia deverá ser efectuada por carta registada, produzindo efeitos no oitavo dia posterior a sua expedição, se o vício ou falta que motivou a denúncia não for corrigido dentro dos cinco dias posteriores à mesma expedição.
3. A Mutuária obriga-se, ainda, a ter pagas e em diz todas as contribuições, taxas e impostos que forem devidos em razão da sua actividade e, designadamente, do imóvel dado de garantia hipotecária e a comprovar a regularidade da situação, sempre que o BPN o exija.”
14. Consta do artigo 16º das Condições Gerais do Contrato de Abertura de Crédito, constantes do documento complementar, elaborado nos termos do nº 2 do art.º 64º do Código do Notariado, que faz parte integrante da escritura lavrada em 28.04.2005, sob a epígrafe “Disposições Finais”, que:
“1. Do contrato de abertura de crédito, de que este documento é a primeira peça, farão parte ainda todas as cartas e documentos emitidos nos termos desde contrato, ou que a ele especificamente se refiram.
2. O não exercício, por parte do BPN, de qualquer direito ou faculdade que lhe seja conferido pelo presente contrato, em nenhum caso poderá significar renúncia a tal direito ou faculdade ou acarretar a sua caducidade, pelo que se manterá válido e eficaz, não obstante o seu não exercício.
3. Todas as comunicações do BPN para a Mutuária que digam respeito à execução deste contrato ou à modificação da taxa de juro, indexante ou “spread”, serão efectuadas por carta registada expedida para o endereço indicado no início deste contrato, salvo se a Mutuária houver, previamente, indicado endereço diverso, por carta registada com aviso de recepção dirigida ao BPN; as restantes comunicações serão efectuadas por carta simples, ou por comunicação para posto de telecópia que a Mutuária haja indicado ao BPN.”
15. Do contrato de “Abertura de Crédito com Hipoteca” celebrado entre o BPN e os embargantes em 28.04.2005 constam as seguintes moradas:
Dos embargantes: Quinta (…), concelho de Leiria;
Da sociedade I.: a sede na Rua (…), concelho de Lisboa.
16. A I. endereçou ao BPN, com data de 28.04.2005, uma carta com o Assunto “Garantia de Responsabilidades – Envio de Livrança – Autorização de Preenchimento”, onde referia o seguinte: “Ex.mos Senhores, Nos termos acordados com V. Exªs, envio uma livrança em branco, por nós subscrita, e devidamente avalizada pelas pessoas abaixo indicadas destinada a garantir o pagamento de todos os valores que se mostrarem em dívida a V. Exª, por crédito concedido e/ou a conceder, e valores descontados e/ou adiantados, até ao limite de Eur: 750.000,00 (Setecentos e cinquenta mil euros) acrescido dos respectivos juros, despesas e encargos, desde já autorizando V. Exªs a completá-la com todos os restantes elementos, nomeadamente quanto à data de vencimento, local de pagamento (BPN-Lisboa) e ao valor a pagar, o qual corresponderá aos valores que por nós forem devidos aquando da sua eventual utilização.
O BPN, conforme melhor lhe convier, pode apresentar a livrança a pagamento, ou desconta-la, utilizando o seu produto para pagamento dos seus créditos, ficando desde já autorizado a apor nela a cláusula “sem despesas” com a consequente dispensa de apresentação a protesto em caso de não pagamento.
O Subscritor autoriza ainda o BPN a proceder ao débito, na sua conta de depósitos à ordem, pelo montante relativo ao pagamento do correspondente imposto de selo.”.
17. Seguem-se, nessa carta, as assinaturas manuscritas dos administradores da I. (os embargantes) e, mais abaixo, o texto “Autorização dos Avalistas Estamos de acordo com o preenchimento da livrança nos termos supra referidos” e, de novo, as assinaturas manuscritas dos embargantes.
18. Por escritura pública datada de 18.04.2006, no Cartório Notarial de Leiria, os embargantes, na qualidade de administradores em representação da I., e o BPN procederam à alteração do art.º 3º do contrato celebrado em 28.04.2005, passando esse art.º 3º (sob a epígrafe “Prazo”) a ter a seguinte redacção: “O prazo da abertura de crédito é de dezoito meses, a contar do dia 28 de Abril de 2005”.
19. Mais declararam os outorgantes que “a presente alteração não constitui novação da abertura de crédito, mantendo-se plenamente em vigor todas as restantes cláusulas do referido contrato, designadamente as relativas às garantias prestadas, que não são afectadas pelas presentes modificações, em particular a hipoteca constituída, que se mantém válida e plenamente em vigor”.
20. Por escritura pública datada de 16.10.2006, no Cartório Notarial de Leiria, os embargantes, na qualidade de administradores em representação da I., e o BPN procederam à alteração do art.º 3º do contrato celebrado em 28.04.2005 e alterado em 18.04.2006, passando esse art.º 3º (sob a epígrafe “Prazo”) a ter a seguinte redacção: “O prazo da abertura de crédito é de trinta meses, a contar de 28 de Abril de 2005”.
21. Mais declararam os outorgantes que “a presente alteração não constitui novação da abertura de crédito, mantendo-se plenamente em vigor todas as restantes cláusulas do referido contrato, designadamente as relativas às garantias prestadas, que não são afectadas pelas presentes modificações, em particular a hipoteca constituída, que se mantém válida e plenamente em vigor”.
22. Por escritura pública datada de 22.10.2007, no Cartório Notarial de Leiria, os embargantes, na qualidade de administradores em representação da I., e o BPN procederam à alteração do art.º 3º do contrato celebrado em 28.04.2005 e alterado em 18.04.2006 e em 16.10.2006, e ainda à alteração dos art.º 5º, 6º e 13º, os quais passaram a ter a seguinte redacção:
Artigo 3º (Prazo): “O prazo da abertura de crédito é de quarenta e dois meses, a contar do dia 28 de Abril de 2005”.
Artigo 5º (Taxa de juro): “1. Os valores utilizados vencem juros à taxa Euribor a três meses, apurada através da média aritmética simples das cotações diárias das taxas Euribor de igual periodicidade à taxa Euribor atrás indicada que vigorarem no mês anterior à data de início de cada período de contagem de juros, arredondada à milésima (sendo o arredondamento feito por excesso quando a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, e feito por defeito, quando a quarta casa decimal for inferior a cinco), acrescida de um “spread” de quatro pontos percentuais.
2. No corrente período de contagem de juros, a taxa anual nominal aplicável será de 8,742%.
3. À taxa nominal referida no número anterior corresponde a taxa anual efectiva (TAE), a que alude o Decreto-Lei nº 220/94, de 23/08, de 9,0320%.
4. A taxa de juro determinada pela forma indicada no número um supra manter‑se-á fixa durante cada período de contagem de juros e será actualizada automaticamente pelo BPN no início do período de contagem de juros subsequente.
5. Não obstante o disposto nos números anteriores, o indexante e/ou o “spread” poderão ser alterados pelo BPN, dentro dos limites legalmente estabelecidos, no caso de ocorrerem alterações nos mercados financeiros ou serem agravadas as condições de captação de depósitos e o BPN, em consequência, alterar a sua política de concessão de crédito.
6. A aplicação de eventuais alterações relativas ao indexante e/ou ao “spread” fica, no caso de aumento/agravamento, dependente de comunicação escrita à Mutuária por carta registada, com um pré-aviso de trinta dias, sendo as referidas alterações aplicadas a partir do início do período de contagem de juros subsequente à data da comunicação ou a partir de data futura indicada nessa comunicação.
7. No caso de a Mutuária não concordar com a modificação comunicada nos termos do número anterior, poderá denunciar o presente contrato, desde que o faça por carta registada, expedida nos quinze dias posteriores à data da comunicação que lhe haja sido efectuada e restitua e pague ao BPN todos os valores que lhe forem devidos por via do contrato.”
Artigo 6º (Liquidação, Períodos de Contagem e Pagamento de Juros): “Os juros serão liquidados, contados e pagos trimestral e postecipadamente”.
Art.º 13º (Fiscalização): “1. O BPN tem o direito, que a Mutuária lhe reconhece, de analisar a actividade da Mutuária, nomeadamente do ponto de vista administrativo e financeiro.
2. Para tanto, a Mutuária fornecer-lhe-á, anualmente e logo que aprovado, o seu relatório e contas, bem como o relatório dos auditores externos, se existir; a Mutuária obriga-se também a fornecer ao BPN informações adicionais e intercalares sobre a sua actividade, sempre que este lhas solicitar.
3. A Mutuária obriga-se, ainda, a ter pagas e em dia todas as contribuições (incluindo as referentes à Segurança Social), taxas e impostos que forem devidos em razão das suas actividades ou de quaisquer bens que lhe pertençam, bem como a provar a regularidade da situação, sempre que o BPN o exija.
4. A Mutuária obriga-se, ainda, a entregar anualmente ao BPN, uma certidão do registo comercial actualizada relativa à sua situação registral. Em alternativa e preferencialmente, pode a Mutuária entregar ao BPN o código de acesso à sua “Certidão Permanente”, considerando-se cumprida, nesse caso, a obrigação supra indicada, enquanto perdurar o acesso respectivo.
5. Se a Mutuária não cumprir a obrigação referida no número anterior, pode o BPN solicitar uma “Certidão Permanente” da Mutuária junto dos serviços competentes ou renovar a assinatura existente, sem necessidade de aviso”.
23. Mais declararam os outorgantes que “a presente alteração não constitui novação da abertura de crédito, mantendo-se plenamente em vigor todas as restantes cláusulas do referido contrato de Abertura de crédito com hipoteca, designadamente as relativas às garantias prestadas, que não são afectadas pelas presentes modificações, em particular a hipoteca constituída, que se mantém válida e plenamente em vigor”.
24. Por escritura pública datada de 11.11.2008, no Cartório Notarial de Leiria, os embargantes, na qualidade de administradores em representação da I., e o BPN procederam à alteração do art.º 3º do contrato celebrado em 28.04.2005 e alterado em 18.04.2006 e em 16.10.2006 e em 22.10.2007, e ainda à alteração dos art.º 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 13º e 14º, os quais passaram a ter a seguinte redacção, com efeitos a contar do dia 28.10.2008:
Art.º 3º (Prazo): “A abertura de crédito tem o seu termo no dia 28 de Novembro de 2013”.
Art.º 4º (Utilização de Fundos): “1. A partir da presente data os fundos objecto da presente abertura de crédito não poderão ser reutilizados.
2. A Mutuária poderá efectuar sucessivas restituições de fundos, no entanto, estes não podem ser reutilizados, ou seja, não se verifica a repristinação da disponibilidade à medida das restituições de fundos.”
Art.º 5º (Taxa de juro): “1. Os valores utilizados vencem juros à taxa Euribor a três meses, apurada através da média aritmética simples das cotações diárias das taxas Euribor de igual periodicidade à data de início de cada período de contagem de juros, arredondada à milésima (sendo o arredondamento feito por excesso quando a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, e feito por defeito, quando a quarta casa decimal for inferior a cinco), acrescida de um “spread” de 4,5 pontos percentuais.
2. No primeiro período de contagem de juros, a taxa anual nominal aplicável será de 9,613 pontos percentuais.
3. À taxa nominal referida no número anterior corresponde a taxa anual efectiva (TAE), a que alude o Decreto-Lei nº 220/94 de 23/08, de 10,1931 %.
4. A taxa de juro determinada pela forma indicada no número 1. supra, será actualizada automaticamente pelo BPN com periodicidade idêntica à do prazo a que se reporta o indexante.
5. O cálculo dos juros aplicados ao presente contrato é feito com referência a um ano de 360 dias.
6. Não obstante o disposto nos números anteriores, o indexante e/ou o “spread” poderão ser alterados pelo BPN, dentro dos limites legalmente estabelecidos, no caso de ocorrerem alterações nos mercados financeiros ou serem agravadas as condições de captação de depósitos e o BPN, em consequência, alterar a sua política de concessão de crédito.
7. A aplicação de eventuais alterações relativas ao indexante e/ou ao “spread” fica, no caso de aumento/agravamento, dependente de comunicação escrita à Mutuária por carta registada, com um pré-aviso de trinta dias, sendo as referidas alterações aplicadas a partir do início do período de contagem de juros subsequente à data da comunicação ou a partir de data futura indicada nessa comunicação.
8. No caso de a Mutuária não concordar com a modificação comunicada nos termos do número anterior, poderá denunciar o presente contrato, desde que o faça por carta registada, expedida nos quinze dias posteriores à data da comunicação que lhe haja sido efectuada e restitua e pague ao BPN todos os valores que lhe forem devidos por via do contrato.”
Art.º 6º (Liquidação, Períodos de contagem e Pagamento de juros): “Os juros serão liquidados, contados e pagos mensais e postecipadamente, vencendo-se a próxima prestação no dia 28 de Novembro de 2008, e as restantes em igual dia de cada um dos meses seguintes”.
Art.º 7º (Reembolso do Capital): “O capital será reembolsado através do plano seguinte:
- amortização de capital no montante de € 1.600,00 desde 28 de Maio de 2009 inclusive até ao dia 28 de Outubro de 2009 inclusive;
- amortização de capital no montante de € 4.600,00 desde 28 de Novembro de 2009 inclusive até ao dia 28 de Abril de 2010 inclusive;
- amortização de capital no montante de € 7.800.00 desde 28 de Maio de 2010 inclusive até 28 de Outubro de 2010 inclusive;
- amortização de capital no montante de € 11.100,00 desde 28 de Novembro de 2010 inclusive até 28 de Abril de 2011 inclusive;
- amortização de capital no montante de € 13.600,00 desde 28 de Maio de 2011 inclusive até ao dia 28 de Outubro de 2011 inclusive;
- amortização de capital no montante de 16.000,00 desde 28 de Novembro de 2011 inclusive até ao dia 28 de Abril de 2012 inclusive;
- amortização de capital no montante de € 18.800,00 desde 28 de Maio de 2012 inclusive até ao dia 28 de Outubro de 2012 inclusive;
- amortização de capital no montante de € 21.000,00 desde o dia 28 de Novembro de 2012 inclusive até ao dia 28 de Abril de 2013 inclusive;
- amortização de capital no montante de € 24.000,00 desde o dia 28 de Maio de 2013 inclusive até ao dai 28 de Setembro de 2013 inclusive;
- amortização de capital no montante de € 13.000,00 no dia 28 de Outubro de 2013;
- amortização de capital no montante de € 50.000,00 no dia 28 de Novembro de 2013.”
Art.º 9º (Comissões, Despesas e Honorários): “1. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 4º, correrão por conta da Mutuária e serão por ela pagas todas e quaisquer despesas, encargos, comissões, impostos e taxas, designadamente as que resultarem da abertura/celebração, alteração/renovação/encerramento, e execução deste contrato e das garantias a ele associadas, de acordo com o preçário do BPN que a Mutuária reconhece ter-lhe sido facilitado.
2. Serão também de conta da Mutuária todas as despesas judiciais e extra‑judiciais, incluindo honorários de advogado e solicitador, que o BPN haja de fazer para garantia e cobrança do seu crédito, despesas que desde já se fixam em 4% sobre o valor que se mostrar devido.”
Art.º 13º (Fiscalização): “1. O BPN tem o direito, que a Mutuária lhe reconhece, de analisar a actividade da Mutuária, nomeadamente do ponto de vista administrativo e financeiro.
2. Para tanto, a Mutuária fornecer-lhe-á, anualmente e logo que for aprovado, o seu relatório e contas, bem como o relatório dos auditores externos, se existir; a Mutuária obriga-se também a fornecer ao BPN informações adicionais e intercalares sobre a sua actividade, sempre que este lhas solicitar.
3. A Mutuária obriga-se, ainda, a ter pagas e em dia todas as contribuições (incluindo as referentes à Segurança Social), taxas e impostos que forem devidos em razão das suas actividades ou de quaisquer bens que lhe pertençam, bem como a provar a regularidade da situação, sempre que o BPN o exija.
4. A Mutuária obriga-se, ainda, a entregar anualmente ao BPN, uma certidão de registo comercial actualizada relativa à sua situação registral. Em alternativa e preferencialmente, pode a Mutuária entregar ao BPN o código de acesso à sua “Certidão Permanente”, considerando-se cumprida, nesse caso, a obrigação supra indicada, enquanto perdurar o acesso respectivo.
5. Se a Mutuária não cumprir a obrigação referida no número anterior, pode o BPN solicitar uma “Certidão Permanente” da Mutuária junto dos serviços competentes ou renovar a assinatura existente, sem necessidade de aviso prévio, sendo as respectivas despesas cobradas pelo BPN à Mutuária, por débito na conta de depósitos à ordem de suporte ao presente financiamento, pelo que o BPN fica desde já autorizado pela Mutuária, a efectuar os aludidos débitos na citada conta.
6. Mais se obriga a Mutuária a comprovar a sua situação patrimonial (designadamente, de todos e quaisquer bens que lhe pertençam), junto do BPN, sempre que o BPN o exija, no prazo máximo de 30 dias após solicitação do BPN, através de documentos actualizados e devidamente certificados. Obriga-se, ainda, a Mutuária, a comprovar a situação patrimonial de todos os garantes associados ao presente financiamento (designadamente avalistas, devedores pignoratícios, devedores hipotecários, etc.) caso existam, nos mesmos termos acima estabelecidos para a Mutuária. Neste caso, poderá a Mutuária fazê-lo por si ou efectuar as diligências necessárias junto dos garantes, no sentido do BPN obter, nos termos e prazos referidos, toda a documentação certificada e actualizada. A obrigação contida neste número é essencial para o BPN e decorre de exigências prudenciais de avaliação e controlo dos riscos de crédito, pelo que a Mutuária a tal expressamente se obriga, nos termos estabelecidos neste contrato.
7. No caso de a Mutuária não cumprir com o estipulado no nº 2 do presente artigo, o BPN cobrará a penalização constante do Preçário em vigor à data do incumprimento.”
Art.º 14º (Incumprimento): “1. Sem prejuízo de outros casos previstos na lei ou neste contrato, o BPN poderá resolver o presente contrato, declarando vencidas todas as obrigações dele decorrentes e exigir o seu cumprimento imediato, por notificação escrita à Mutuária, sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
a) No caso de incumprimento, no prazo concedido, de exigências efectuadas, consoante os casos, ao abrigo do disposto nos artigos 633º, 670º, al. c), 701º e/ou 780º, todos do Código Civil, quando aplicáveis;
b) Se a Mutuária cessar pagamentos, se requerer processo de insolvência ou se este for requerido por terceiros;
c) Se a Mutuária deixar protestar quaisquer títulos de crédito em que seja obrigada, se deixar devolver por falta de provisão cheques por ela sacados, se for incluída na Lista de Utilizadores de Risco divulgada pelo Banco de Portugal, ou se for executada judicialmente;
d) Se a Mutuária for dissolvida ou liquidada ou se interromper ou cessar total ou parcialmente a sua actividade, ou der azo a diminuição considerável das suas garantias de solvabilidade;
e) Se a livre apreciação, pelo BPN, dos elementos fornecidos pela Mutuária, nos termos do art.º 13º, revelar uma diminuição considerável das garantias de solvabilidade da Mutuária;
f) No caso de inexactidão intencional ou omissão nos dados dos balanços, contas ou outras informações prestadas nos termos deste contrato;
g) Se a Mutuária for fundida ou cindida noutra empresa e o BPN considere que tal fusão ou cisão constitui uma alteração material adversa da solvabilidade da Mutuária;
h) Se a Mutuária deixar de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes de outros empréstimos obtidos junto do BPN ou de outras instituições de crédito nacionais ou estrangeiras;
i) Se a Mutuária incumprir quer no pagamento de capital quer no pagamento de juros, nos termos deste contrato, por prazo superior a trinta dias;
j) Em geral, no caso de não cumprimento pontual pela Mutuária de qualquer das obrigações assumidas pelo presente contrato.
2. A resolução deverá ser efectuada por carta registada, produzindo efeitos no oitavo dia posterior à sua expedição, se o vício ou falta que motivou a resolução não for corrigido dentro dos cinco dias posteriores à mesma expedição.”
25. Mais declararam os outorgantes que “a presente alteração não constitui novação da abertura de crédito, mantendo-se plenamente em vigor todas as restantes cláusulas do referido contrato de Abertura de crédito com hipoteca, designadamente as relativas às garantias prestadas, que não são afectadas pelas presentes modificações, em particular a hipoteca constituída, que se mantém válida e plenamente em vigor”.
26. Foi também dada à execução a livrança com o número (…), com local e data de emissão em Leiria a 12.11.2008, no valor de € 60.000,00, com data de vencimento em 15.02.2009, subscrita pela I. à ordem do BPN.
27. Do verso da referida livrança constam as expressões manuscritas “Dou o meu aval à firma subscritora desta livrança” e as assinaturas dos embargantes.
28. Nos autos principais de execução, o 1º embargante foi citado em 08.10.2014 e o 2º embargante foi citado em 29.10.2014.
29. Nos autos principais de execução foi penhorado o Prédio Misto descrito na CRP de Amora (…), penhora registada pela AP. 44 de 2017/06/22.
30. No requerimento executivo a embargada alega expressamente que “A ora exequente P. SA, adquiriu ao BPN, SA, por contrato de cessão de créditos, que se protesta juntar, diversos créditos, incluindo as respectivas garantias e demais acessórios, sem quaisquer reservas ou excepções, onde se inclui o crédito abaixo referido e que agora se executa. A mencionada cessão de créditos respeitou todos os requisitos e procedimentos legais, sendo que os devedores, após notificação, não apresentaram qualquer oposição. I) No âmbito do exercício da sua actividade de Instituição de Crédito, a Cedente tornou-se legítima portadora da livrança cuja cópia se junta como doc. nº 1 e que aqui se dá por integralmente reproduzida, subscrita pela executada I., SA, e avalizada pelos ora executados R. e L. A referida livrança foi preenchida pelo Cedente, nos termos autorizados pelos executados no âmbito da operação de crédito, designada por “Abertura de Crédito com Hipoteca” com aqueles e titulada pelo doc. nº 4 e suas alterações que aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzido, celebrado em 28/04/2005 (conf. ainda cópia da autorização de preenchimento de livrança que se junta como doc. nº 3). (…) II) Igualmente no âmbito do exercício da sua actividade de Instituição de Crédito, a Cedente tornou-se legítima portadora da livrança no valor de 60.000,00€ cuja cópia se junta como doc. nº 2 e que aqui se dá por integralmente reproduzida, subscrita pela executada I., SA, e avalizada pelos ora executados R. e L.
31. Foram juntos ao requerimento executivo os seguintes documentos: o contrato de 28.04.2005, as alterações contratuais de 18.04.2006, 16.10.2006, 22.10.2007 e 11.11.2008, as cópias das livranças dadas à execução e a carta de autorização de preenchimento datada de 28.04.2005.
32. A última prorrogação de prazo, a 12.11.2008, operou-se mediante a subscrição da livrança de € 60.000,00.
33. Em 01.02.2008 o saldo da conta nº (…).10.001 da titularidade da I. no BPN, era de – 56.544,38 € (negativo).
34. Em 01.03.2008 o saldo da conta nº (…).10.001 da titularidade da I. no BPN, era de – 57.902,97 € (negativo).
35. Em 01.04.2008 o saldo da conta nº (…).10.001 da titularidade da I. no BPN, era de – 49.293,36 € (negativo).
36. Em 01.05.2008 o saldo da conta nº (…).10.001 da titularidade da I. no BPN, era de – 57.936,52 € (negativo).
37. Em 01.06.2008 o saldo da conta nº (…).10.001 da titularidade da I. no BPN, era de – 49.334,08 € (negativo).
38. Em 01.08.2008 o saldo da conta nº (…).10.001 da titularidade da I. no BPN, era de – 69.795,74 € (negativo).
39. Em 01.09.2008 o saldo da conta nº (…).10.001 da titularidade da I. no BPN, era de – 1.510,21 € (negativo).
40. Em 01.11.2008 o saldo da conta nº (…).10.001 da titularidade da I. no BPN, era de – 14.815,91 € (negativo).
41. Em 01.12.2008 o saldo da conta nº (…).10.001 da titularidade da I. no BPN, era de – 6.245,33 € (negativo).
42. Em 01.01.2009 o saldo da conta nº (…).10.001 da titularidade da I. no BPN, era de – 13.255,02 € (negativo).
43. Em 31.01.2009 o saldo da conta nº (…).10.001 da titularidade da I. no BPN, era de – 20.185,19 € (negativo).
44. Em 01.03.2009 o saldo da conta nº (…).10.001 da titularidade da I. no BPN, era de – 27.173,14 € (negativo).
45. Em 01.04.2009 o saldo da conta nº (…).10.001 da titularidade da I. no BPN, era de – 32.258,54 € (negativo).
46. Em 01.05.2009 o saldo da conta nº (…).10.001 da titularidade da I. no BPN, era de – 34.808,90 € (negativo).
47. Em 01.06.2009 o saldo da conta nº (…).10.001 da titularidade da I. no BPN, era de – 40.349,97 € (negativo).
48. Em 01.07.2009 o saldo da conta nº (…).10.001 da titularidade da I. no BPN, era de – 46.114,29 € (negativo).
49. Em 01.08.2009 o saldo da conta nº (…).10.001 da titularidade da I. no BPN, era de – 51.117,52 € (negativo).
50. Em 28.01.2010 o saldo da conta nº (…).10.001 da titularidade da I. no BPN, era de – 73.466,52 € (negativo).
51. Com data de 23.12.2009, o BPN enviou uma carta registada ao 1º embargante, para a morada da Rua (…), 2415-592 Leiria, com o Assunto “Resolução do Contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca celebrado em 28/04/2005, alterado em 18/04/2006, em 16/10/2006, em 12/10/2007 e em 11/11/2008, no valor de € 750.000,00 – Pagamento de livrança” e com o seguinte teor: “Ex.mo Senhor, Não tendo V. Exa. dado qualquer resposta aos nossos insistentes pedidos de regularização dos valores em dívida, e devidos por via da celebração do Contrato de Abertura de Crédito em epígrafe com I., S. A., vimos comunicar-lhe que, nos termos do nº 2 da Cláusula 14ª do referido Contrato e com fundamento nas alíneas b) e j) do nº 1 da mesma Cláusula, consideramos o contrato resolvido. Consequentemente, ficam imediatamente vencidas todas as obrigações decorrentes do contrato em epígrafe, devendo V. Exa. proceder ao pagamento de todos os valores em dívida (capital, juros e impostos), cujo montante ascende a € 866,803,86 (oitocentos e sessenta e seis mil oitocentos e três euros e oitenta e seis cêntimos). Tais valores, como sabe, estão titulados pela livrança, em nosso poder, avalizada por V. Exa. para garantia dos montantes referidos, cujo pagamento deverá ser efectuado até ao dia 11 de Janeiro de 2010, data do respectivo vencimento. Na falta de pagamento, até àquela data, do valor em questão, procederemos à instauração, em Tribunal, do respectivo processo de execução. (…)”, carta esta que foi recepcionada pelo embargante.
52. Com data de 23.12.2009, o BPN enviou uma carta registada ao 2º embargante, para a morada da Rua (…), 2415-592 Leiria, com o Assunto “Resolução do Contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca celebrado em 28/04/2005, alterado em 18/04/2006, em 16/10/2006, em 12/10/2007 e em 11/11/2008, no valor de € 750.000,00 – Pagamento de livrança” e com o seguinte teor: “Ex.mo Senhor, Não tendo V. Exa. dado qualquer resposta aos nossos insistentes pedidos de regularização dos valores em dívida, e devidos por via da celebração do Contrato de Abertura de Crédito em epígrafe com I., S. A., vimos comunicar-lhe que, nos termos do nº 2 da Cláusula 14ª do referido Contrato e com fundamento nas alíneas b) e j) do nº 1 da mesma Cláusula, consideramos o contrato resolvido. Consequentemente, ficam imediatamente vencidas todas as obrigações decorrentes do contrato em epígrafe, devendo V. Exa. proceder ao pagamento de todos os valores em dívida (capital, juros e impostos), cujo montante ascende a € 866,803,86 (oitocentos e sessenta e seis mil oitocentos e três euros e oitenta e seis cêntimos). Tais valores, como sabe, estão titulados pela livrança, em nosso poder, avalizada por V. Exa. para garantia dos montantes referidos, cujo pagamento deverá ser efectuado até ao dia 11 de Janeiro de 2010, data do respectivo vencimento. Na falta de pagamento, até àquela data, do valor em questão, procederemos à instauração, em Tribunal, do respectivo processo de execução. (…)”, carta esta que foi recepcionada pelo embargante.
53. Por escritura pública outorgada no dia 30.12.2010, denominada “cessão de créditos hipotecários”, o BPN cedeu à embargada um conjunto de créditos e as correlativas garantias, discriminados no documento complementar designado “Documento Complementar – A” à referida escritura, onde se inclui o crédito reclamado na execução como Verba 23, sendo que essa cessão incluiu as respectivas garantias do crédito e demais acessórios, sem quaisquer reservas ou excepções.
54. Com data de 25.02.2011, o BPN e a embargada enviaram ao 1º embargante, para a morada da Rua (…), Leiria, uma carta com o assunto “Cessão de créditos de que o BPN – Banco Português de Negócios, S. A. era titular”, e com o seguinte teor: “(…) vimos pela presente, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 583º do Código Civil, notificar que o BPN –Banco Português de Negócios, S. A. (o “BPN”) transmitiu os créditos emergentes das operações identificadas no Anexo, bem como as respectivas garantias e outros acessórios, à sociedade P., S. A. (a “P.”). Mais informamos que, até comunicação em contrário da P. e sem prejuízo do direito desta agir judicialmente (se aplicável), o pagamento dos créditos cedidos poderá continuar a fazer-se através do BPN ou outro meio que venha a ser oportunamente comunicado. Esclarecemos que, na ausência de qualquer comunicação relevante, o BPN continuará a debitar a conta bancária associada ao pagamento dos créditos indicados ou outra conta bancária na qual tenham sido depositados fundos para pagamento desses créditos, nos termos devidos, desde que essas contas tenham saldo positivo disponível. (…)”.
55. Com data de 25.02.2011, o BPN e a embargada enviaram ao 2º embargante, para a morada da Rua (…), Leiria, uma carta com o assunto “Cessão de créditos de que o BPN – Banco Português de Negócios, S. A. era titular”, e com o seguinte teor: “(…) vimos pela presente, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 583º do Código Civil, notificar que o BPN –Banco Português de Negócios, S. A. (o “BPN”) transmitiu os créditos emergentes das operações identificadas no Anexo, bem como as respectivas garantias e outros acessórios, à sociedade P., S. A. (a “P.”). Mais informamos que, até comunicação em contrário da P. e sem prejuízo do direito desta agir judicialmente (se aplicável), o pagamento dos créditos cedidos poderá continuar a fazer-se através do BPN ou outro meio que venha a ser oportunamente comunicado. Esclarecemos que, na ausência de qualquer comunicação relevante, o BPN continuará a debitar a conta bancária associada ao pagamento dos créditos indicados ou outra conta bancária na qual tenham sido depositados fundos para pagamento desses créditos, nos termos devidos, desde que essas contas tenham saldo positivo disponível. (…)”.
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Na sentença recorrida foi considerado inexistir “factualidade relevante a elencar como não provada”.
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Da alteração da matéria de facto
Os embargantes não colocam em crise que havia que conhecer de imediato das questões por si suscitadas em sede de oposição à execução por embargos, nos termos e para os efeitos da al. b) do nº 1 do art.º 595º do Código de Processo Civil, desde logo face à desnecessidade de produção de qualquer prova, para além daquela documental já produzida.
E, do mesmo modo, não colocam em crise que a factualidade elencada na sentença recorrida resulta provada do acordo das partes emergente das posições assumidas nos articulados e dos documentos apresentados, assim havendo de ser considerada por força do disposto no nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil.
Entendem, todavia, que ao ponto 53 desse elenco factual deve ser aditada a indicação de que a escritura aí identificada foi junta aos autos com a contestação da embargada, por ser tal indicação relevante para o conhecimento da prescrição que invocaram supervenientemente.
Ou seja, aquilo que os embargantes pretendem é que se faça expressa referência a um acto processual praticado por uma das partes (a junção de um documento), na perspectiva da demonstração da data relevante para a contagem do prazo de prescrição a que alude o art.º 70º da LULL.
Mas a ausência dessa referência expressa, no elenco de factos provados, não significa que não está demonstrada a data da junção do documento em questão. Com efeito, e tratando-se de um acto processual, o mesmo é do óbvio conhecimento funcional do julgador e deve ser considerado na decisão das questões controvertidas, ainda que não seja expressamente referido no elenco dos factos provados.
Acresce que, como resulta do relatório que antecede, o relevo dessa incidência processual não está ignorado por este Tribunal da Relação, na perspectiva do conhecimento das questões suscitadas pelo recurso, sendo por isso que está aí relatado.
O que equivale a concluir que a falta de referência, no elenco de factos provados constantes da sentença, à data em que a embargada juntou aos autos a escritura identificada no ponto 53, não corresponde a qualquer violação do disposto no 607º, nº 4, do Código de Processo Civil.
E, do mesmo modo, constando já a referência à data em questão no relatório que antecede, não há que repetir a sua menção no elenco de factos provados, nos termos pretendidos pelos embargantes.
Pelo que improcede a pretendida alteração da factualidade provada através do aditamento indicado, sendo de manter o elenco de factos provados que consta da sentença recorrida.
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Do momento da produção de efeitos da cessão de créditos
Sustentam os embargantes que só se podem considerar notificados da cessão de créditos formalizada pela escritura de 30/12/2010 quando a embargada juntou cópia certificada da mesma aos autos (com a contestação aos embargos, apresentada em 2/3/2015), não se podendo considerar tal notificação efectuada pelas cartas de 25/11/2011, porque não foram enviadas para as moradas constantes do contrato. E, do mesmo modo, também não se podem considerar notificados com a citação para a execução, porque no requerimento executivo a embargada invocou ser ela a credora mas sem demonstrar essa invocada qualidade, sendo que todos os documentos apresentados identificavam um credor distinto (o BPN) daquele que constava no requerimento executivo (a embargada), e sendo que tal credor originário (o BPN) nunca havia comunicado a cessão aos embargantes.
Ou seja, aquilo que os embargantes pretendem é que se afirme o entendimento de que a eficácia da cessão de créditos, no que respeita ao devedor, está dependente de o mesmo tomar conhecimento do documento onde a mesma foi formalizada, o que só sucedeu, no caso concreto, quando foram notificados da contestação da embargada.
Recordando o disposto no art.º 577º do Código Civil, daí resulta que a cessão de créditos se apresenta como um negócio jurídico pelo qual o credor (cedente) transmite a terceiro (cessionário) um direito de crédito, independentemente do consentimento do devedor.
E do art.º 583º do Código Civil resulta que a cessão do crédito pelo credor a terceiro “produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite”.
Em anotação a tal preceito Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil anotado, volume I, 4ª edição revista e actualizada, 1987, pág. 599) explicam que “a notificação pode ser feita judicialmente ou extrajudicialmente, por uma simples declaração negocial nos termos do artigo 217º, e tanto pode ser feita pelo cedente como pelo cessionário”. E mais explicam que o “nº 2 dá relevância ao simples conhecimento da cessão por parte do devedor”, na medida em que admite o cessionário a fazer a prova desse conhecimento, ainda que não tenha ocorrido a notificação da cessão ao devedor.
Ou seja, a validade do negócio jurídico de transmissão do crédito não é colocada em crise pela falta de notificação ao devedor, já que esta se apresenta, tão só, como condição de produção dos efeitos do negócio em relação ao mesmo.
E para que tais efeitos se produzam (isto é, para que se modifique a pessoa do credor face ao devedor) torna-se necessário que o devedor tome conhecimento dessa modificação subjectiva.
Assim, sendo o devedor demandado judicialmente pelo cessionário com vista ao exercício do direito de crédito, e invocando o cessionário a sua posição de credor em função da transmissão do crédito que lhe foi feita pelo credor originário, torna-se manifesto que o devedor toma conhecimento da cessão por essa via judicial, deixando de poder opor ao demandante a ineficácia da cessão, por não lhe ter sido notificada.
Isso mesmo vem afirmando maioritariamente a jurisprudência, como no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/11/2012 (relatado por Alves Velho e disponível em www.dgsi.pt), onde se conclui que “a citação para a acção de condenação no pagamento do crédito cedido, proposta pelo credor cessionário, pode produzir o mesmo efeito jurídico que a notificação prevista no art.º 583º-1 C. Civil, cessando, com prática aquele acto judicial, a inoponibilidade da transmissão pelo cessionário ao devedor”.
Do mesmo modo, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/3/2016 (relatado por Tavares de Paiva e disponível em www.dgsi.pt), conclui-se que “a notificação ao devedor, a que alude o art.º 583.º, n.º 1, do CC, de que o seu credor cedeu o crédito a outrem, pode ser feita através da citação para a execução proposta pelo credor cessionário contra os oponentes executados”.
Do mesmo modo, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/9/2021 (relatado por Mara Clara Sottomayor e disponível em www.dgsi.pt) conclui-se que “a notificação da cessão ao devedor pode ser feita por qualquer meio, inclusivamente pela citação do devedor cedido para a acção executiva”, mais se concluindo que o devedor não vê os seus meios de protecção diminuídos em virtude de ter conhecido a cessão através da citação, porque pode “invocar como meio de defesa geral contra o cessionário, a ineficácia em sentido amplo do negócio-acto de cessão de créditos (causa próxima) convencionado com a cedente, em adição à oponibilidade das vicissitudes (excepções) do negócio subjacente ao crédito cedido (causa remota), licitamente invocáveis contra o cedente nos termos do art.º 585.º do CC”.
Do mesmo modo, no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 8/10/2009 (relatado por Ilídio Sacarrão Martins e disponível em www.dgsi.pt), conclui-se que “a notificação da cessão ao devedor constitui apenas uma condição de eficácia da cessão perante si, nos termos do artigo 583º nº 1 do Código Civil”, mais se concluindo que “o efeito substancial que se pretende obter com tal notificação é o de tornar a cessão eficaz em relação ao devedor, dando-lhe a conhecer a identidade do cessionário e evitando que o cumprimento seja feito perante o primitivo credor”, e bem ainda que “tal desiderato é assegurado com a citação para a acção executiva, momento a partir do qual o devedor fica ciente da existência da cessão e inibido de invocar o seu desconhecimento, nos termos do art.º 583º nº 2, do Código Civil”.
Do mesmo modo, no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 6/12/2022 (relatado por Cristina Coelho e disponível em www.dgsi.pt) conclui-se que “nas situações em que é alegada a transmissão do crédito no RE [requerimento executivo], a citação para a execução substitui a notificação da cessão”.
Do mesmo modo, no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 5/3/2024 (relatado por Alexandra de Castro Rocha e disponível em www.dgsi.pt) conclui-se que “a comunicação da cessão de créditos ao devedor, a que alude o art.º 583º nº1 do Código Civil, pode ser feita por meio de citação para acção executiva intentada pelo cessionário”.
Do mesmo modo, no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 16/5/2024 (relatado por Rui Manuel Pinheiro de Oliveira e disponível em www.dgsi.pt) conclui-se que “a citação para os termos da execução instaurada pelo cessionário contra o devedor tem a virtualidade de substituir a notificação a que alude o art.º 583.º, n.º 1, do CC”.
E, do mesmo modo, no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 21/11/2024 (relatado por João Paulo Raposo e disponível em www.dgsi.pt) conclui-se que “a comunicação de cessão de créditos feita pelo cessionário ao devedor não carece de ser acompanhada de cópia do respectivo instrumento contratual para ser eficaz quanto a este”.
Ou seja, interpretando as normas que regulam a cessão de créditos, à luz da jurisprudência acima referida, pode retirar-se que:
• A eficácia da cessão de créditos, relativamente ao devedor, opera com a comunicação ao mesmo, feita pelo cedente ou pelo cessionário;
• Tal comunicação não carece de incluir os termos do contrato celebrado entre o cedente e o cessionário, mas apenas a informação da transmissão do crédito, com a identificação do novo credor (o cessionário);
• A citação do devedor na acção proposta pelo cessionário corresponde a tal comunicação.
E reconduzindo tais considerações ao caso concreto dos autos, pode-se então constatar, como na sentença recorrida, que:
• No requerimento executivo a embargada alegou expressamente que adquiriu ao BPN (credor originário), por contrato de cessão de créditos (que protestou juntar), “diversos créditos, incluindo as respectivas garantias e demais acessórios, sem quaisquer reservas ou excepções, onde se inclui o crédito abaixo referido e que agora se executa”;
• Mesmo considerando que os embargantes não haviam recebido as cartas que a embargada alegou terem sido dirigidas aos mesmos, comunicando a referida cessão de créditos, “o certo é que, aquando da citação, os ora Embargantes tiveram conhecimento da cessão de créditos uma vez que a Exequente não procedeu apenas à junção das livranças mas também do contrato e respectivas alterações, e do pacto de preenchimento”;
• “Mesmo não tendo sido junto o contrato de cessão de créditos, é manifesto que os ora Embargantes ficaram a saber e muito bem a que é que respeitava o crédito cedido”.
Tais juízos conclusivos assentam, como melhor consta da sentença recorrida, na jurisprudência acima referida, para além da restante jurisprudência e doutrina aí referida, e cuja repetição aqui se dispensa, desde logo porque os embargantes não lograram apresentar qualquer argumento doutrinário ou jurisprudencial apto a afastar esses juízos.
E quanto à invocação da necessidade de comprovação da cessão de créditos, por forma a proteger a confiança do devedor na manutenção da pessoa do credor, face a tudo o que acima ficou exposto logo se alcança que tal argumento dos embargantes não procede.
É que o que está em causa na referida protecção da confiança do devedor é prevenir que este, no desconhecimento da modificação quanto à pessoa do credor, satisfaça a prestação a quem já não é credor (o cedente). Todavia, e como resulta claro da letra e do espírito do art.º 583º do Código Civil, aí se estabelece (no seu nº 2) que, no caso de não ter ocorrido a notificação ou aceitação a que se reporta o nº 1, o pagamento feito ao cedente (ou a celebração com o mesmo de algum negócio jurídico relativo ao crédito) é oponível pelo devedor ao cessionário, salvo se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão. Ou seja, se não obstante a falta de notificação ou aceitação, o devedor sabia da cessão e actuou como se ela não tivesse ocorrido, então violou os ditames da boa fé a que estava obrigado no cumprimento da obrigação (desde logo a realização da prestação ao credor). E por isso é que a doutrina e a jurisprudência referem a desnecessidade de demonstração (designadamente documental) dos termos da cessão de créditos perante o devedor, bastando a informação da transmissão e a identificação da pessoa (o cessionário) a quem o crédito foi transmitido, porque esses elementos apresentam-se como bastantes ao exercício cabal dos direitos do devedor perante o cessionário.
E, num caso como o dos autos, tais elementos estão presentes no requerimento executivo, de modo a permitir o exercício cabal dos direitos de defesa dos embargantes contra a embargada, e sem que se possa falar da violação da confiança dos embargantes na manutenção da relação jurídica com o cedente, por não lhes ter sido presente o documento onde a cessão de créditos foi formalizada.
Assim, devendo considerar-se que foi (pelo menos) com a propositura da acção executiva (e da sua subsequente citação para a mesma) que os embargantes tomaram conhecimento da cessão do crédito exequendo, pelo credor originário à embargada, assim sabendo que era contra esta que podiam usar de todos os meios de defesa facultados pela sua posição de avalistas nas livranças dadas à execução, há que afirmar a improcedência das conclusões do recurso dos embargantes, no que respeita à consideração do momento da apresentação da contestação da embargada como sendo aquele em que a cessão de créditos produziu efeitos quanto aos mesmos.
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Da prescrição
Nesta parte decidiu o tribunal recorrido que não havia que conhecer da prescrição, tal como a mesma havia sido invocada pelos embargantes (no articulado de resposta à contestação), recorrendo à seguinte argumentação:
Diga-se desde já que, face ao princípio da concentração da defesa, não é permitido aos Embargantes virem invocar outras excepções fora dos articulados de Embargos de Executado, como o sejam a prescrição da livrança de maior valor.
Com efeito, toda a defesa dos executados tem de ser deduzida na petição de embargos, precludindo o direito de alegar mais excepções após a apresentação desse articulado.
Fica desde já realçado que, por não ser admissível legalmente, não se conhecerá do argumento invocado para invocar a prescrição da livrança de € 866.803,86, para que depois não se venha invocar a nulidade da sentença por não se ter pronunciado sobre esse argumento.
De qualquer forma, e mesmo que tivesse sido alegado na petição inicial, tal argumento não colhe uma vez que a execução deu entrada em juízo em 23.10.2012 e a livrança de € 866.803,86 tem aposta a data de vencimento de 11.01.2010, não tendo, pois, decorrido o prazo de 3 anos após o vencimento. E porque a prescrição do título de crédito nada tem a ver com a data em que se pode considerar a cessão notificada aos Embargantes, sendo essa uma “engenharia jurídica” notável mas falha de fundamento”.
Sintetizando a argumentação dos embargantes, para sustentarem que podiam invocar supervenientemente a prescrição, ao abrigo do nº 2 do art.º 573º do Código de Processo Civil, entendem os mesmos que não tomaram conhecimento da cessão de créditos com a citação para a execução, mas apenas com a contestação da embargada, através da apresentação da cópia da escritura de cessão de créditos que demonstra a titularidade do direito exequendo pela embargada. Nessa medida, e porque só nesse momento é que a embargada “se lhes apresentou, perante eles, enquanto credor e titular de um direito de crédito sobre eles”, “em sede de embargos não era possível invocar a prescrição do título, pois quem se apresentava como exequente não era o credor que constava do título e com quem os recorrentes tiveram relações de natureza creditícia”.
Sendo certo que está em causa uma execução que não é baseada em sentença nem em requerimento de injunção com aposição de fórmula executória, resulta do art.º 731º do Código de Processo Civil que na oposição por embargos podem ser alegados todos os fundamentos susceptíveis de ser invocados como defesa no processo de declaração. O que remete para o disposto no art.º 573º do Código de Processo Civil, de onde resulta o princípio da concentração da defesa e da sua interligação com o princípio da preclusão, a determinar que na P.I. de embargos devam ser incluídos todos os meios de defesa, só podendo ser apresentados posteriormente aqueles meios de defesa que sejam supervenientes, aqueles que a lei expressamente admita passado esse momento, ou aqueles que devam ser objecto de conhecimento oficioso (nº 2 do mesmo art.º 573º do Código de Processo Civil). Quanto à defesa superveniente em sede de embargos de executado, tanto pode ser fundada em factos objectivamente supervenientes (isto é, ocorridos posteriormente ao termo do prazo para a apresentação da P.I. de embargos), como em factos subjectivamente supervenientes (isto é, factos anteriores mas de que o executado só tomou conhecimento depois do termo do prazo para a apresentação da P.I. de embargos).
No caso concreto dos autos os embargantes sustentam que o facto que se apresenta como superveniente é a qualidade da embargada como credora cambiária, para efeitos de lhe ser oposta a prescrição do direito cambiário que exerce pela execução, por ter decorrido o prazo de 3 anos a que respeita o art.º 70º da LULL, contado desde o vencimento (em 11/1/2010) da livrança no valor de € 866.803,86.
Dito de outra forma, aquilo que os embargantes visam que se afirme é que, não obstante terem sido demandados executivamente pela embargada, que apresentou como título executivo uma livrança com vencimento em 11/1/2010 e avalizada pelos mesmos, para os embargantes o credor era o BPN, por assim emergir da relação subjacente à livrança, pelo que não podiam opor a prescrição cambiária ao mesmo, por não ser o exequente, e só o poderiam fazer contra a embargada a partir do momento em que a mesma demonstrasse a sua qualidade de credora, o que passava pela comprovação da cessão de créditos invocada, sendo que tal comprovação só ocorreu em 2/3/2015.
Torna-se evidente que se está perante aquilo que foi designado por ““engenharia jurídica” notável” na sentença recorrida, porque os embargantes conseguem simultaneamente reconhecer a embargada como titular do direito que emerge da livrança no valor de € 60.000,00 (que igualmente foi apresentada como título executivo), para efeitos de lhe opor todos os meios de defesa que podiam ser invocados no processo de declaração (designadamente a prescrição desse direito), mas já não conseguem reconhecer a mesma embargada como titular do direito que emerge da livrança no valor de € 866.803,86, para lhe oporem esses mesmos meios de defesa (designadamente a prescrição desse direito), nos termos que o vieram a fazer no requerimento de resposta à contestação da embargada.
Ora, a posição da embargada perante as duas livranças é apenas uma, tal como foi invocada no requerimento executivo, e resume-se à circunstância de a embargada ser a titular do direito cambiário que emerge de ambas as livranças, porque lhe foi cedido tal direito pelo anterior titular (o BPN), nos termos que ficaram alegados no requerimento executivo. Note-se, aliás, e como já ficou acima referido, que o conhecimento da cessão de créditos pelo devedor não é condição de validade da mesma, mas apenas da sua produção de efeitos em relação àquele. O que é o mesmo que afirmar que a titularidade dos direitos da embargada emergentes das livranças já era incontroversa ao tempo da propositura da acção executiva, só ainda não sendo do conhecimento dos embargantes (admitindo, para facilidade de raciocínio e como se tem vindo a fazer, que os embargantes não tiveram conhecimento da cessão através das cartas identificadas nos pontos 54 e 55).
Dito de forma mais simples, através da execução a embargada veio exercer o direito ao pagamento do valor inscrito em cada um desses títulos de crédito, demandando os embargantes em razão da sua posição de obrigados a tal pagamento, na qualidade de avalistas em ambas as livranças. E para poder opor aos embargantes essa sua qualidade de credora dos valores titulados pelas livranças a embargada alegou os factos integrantes da relação cambiária e da relação causal, dando-lhes igualmente a conhecer ser ela a titular do crédito daí emergente, em razão da transmissão do mesmo crédito a seu favor por parte do credor originário (o BPN).
Como já acima se decidiu, foi (pelo menos) com a propositura da acção executiva (e da sua subsequente citação para a mesma) que os embargantes tomaram conhecimento dessa cessão do crédito exequendo pelo credor originário à embargada. Pelo que, do mesmo modo, é (pelo menos) a partir daí que tomaram conhecimento que era contra a embargada que podiam usar de todos os meios de defesa facultados pela sua posição de avalistas nas livranças dadas à execução. O que equivale a concluir que o facto que permite aos embargantes invocar a prescrição (o conhecimento da identidade do credor) é anterior ao momento da apresentação da P.I. de embargos.
Nessa medida, não há lugar à aplicação do disposto no nº 2 do art.º 573º do Código de Processo Civil, mas antes do seu nº 1, o que significa que era na P.I. de embargos que os embargantes deviam ter invocado a prescrição do direito cambiário emergente da livrança no valor de € 866.803,86, e não lhes estando autorizada tal invocação após a apresentação dessa P.I., por atentar contra o princípio da concentração da defesa e da sua interligação com o princípio da preclusão.
Em suma, a invocação da prescrição em questão em momento posterior à apresentação da P.I. de embargos estava vedada aos embargantes e, nessa medida, apresenta-se como extemporânea, o que dita o seu não conhecimento, como fez o tribunal recorrido.
De todo o modo, e como igualmente ficou referido na sentença recorrida, quando foi exercido o direito cambiário pela embargada (através da propositura da execução, em 23/10/2012) ainda não se mostrava decorrido o referido prazo prescricional de três anos a que respeita o art.º 70º da LULL (aplicável ex vi art.º 77º da mesma LULL), contado desde a data de vencimento aposta na livrança (11/1/2010), o qual sempre se teve por interrompido cinco dias após a propositura da execução, nos termos do nº 2 do art.º 323º do Código Civil.
Pelo que, na improcedência do conjunto das questões suscitadas pelos embargantes com o seu recurso, não há que fazer qualquer censura à sentença recorrida.
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DECISÃO
Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a sentença recorrida.
Custas do recurso pelos embargantes.

8 de Maio de 2025
António Moreira
Higina Castelo
Rute Sobral