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ACORDO DE EMPRESA
STAGECOACH PORTUGAL
FÉRIAS; SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL
Sumário
1 – Da circunstância de o trabalho tido como suplementar emergir de trabalho prestado em feriado ou dia de descanso, sendo pago com acréscimo de 200%, não emerge a sua não contabilização para efeitos de retribuição a integrar na retribuição de férias, do subsídio de férias e de natal. 2- Da circunstância de no Acordo de Empresa entre a Stagecoach Portugal Transportes Rodoviários, Lda., e a FESTRU, publicado no BTE n.º 1, 1ª Série, de 08 de Janeiro de 1997 constar que o subsídio de Natal corresponde a “um mês de retribuição” não se extrai que o mesmo contraria a regra supletiva constante dos Artº 250º e 262º dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, respetivamente. 3- Porém, em presença do disposto no Artº 11º/1 da Lei 99/2003 de 27/08, integrando as prestações por trabalho suplementar, trabalho noturno e subsídio de agente único o conceito de retribuição, sendo, por isso, devidas no cômputo do subsídio de Natal até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, tal subsídio não pode sofrer a redução que resultaria da aplicação do disposto no Artº 250º do CT. 4 – Com a entrada em vigor da Lei 7/2009 de 12/02 passa a ser aplicável o regime decorrente do disposto no Artº 262º do CT de 2009 também aos trabalhadores abrangidos por aquele IRCT.
Texto Integral
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:
VIAÇÃO ALVORADA, LDA., co-R. nos autos da ação de processo comum à margem acima referenciados, não se conformando com o fundamento das decisões da sentença que condenaram as RR. a:
A) Integrarem nas retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal dos AA. a média dos valores recebidos a título de trabalho suplementar em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal, sem ter tido em conta que o trabalho em dias de feriado e de descanso semanal (obrigatório ou complementar) não pode ser indistintamente incorporado no do trabalho suplementar por ter uma natureza diferente que obriga a apurar autonomamente a regularidade da sua prestação mensal para o efeito;
B) Integrarem nos subsídios de Natal dos AA. a média dos valores recebidos a título de trabalho suplementar e trabalho noturno em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que é processado o subsídio de Natal, no período temporal iniciado após o ano de 2003, em contradição com o disposto no regime constante do Código do Trabalho de 2023 (e de 2009) e do clausulado do AE aplicável;
Vem interpor recurso de APELAÇÃO.
Pede que a sentença seja revogada parcialmente como exposto em sede de alegações.
Apresentou as seguintes conclusões:
A. No que toca ao requisito da periodicidade e da sua repercussão nas expectativas de ganho do trabalhador, é evidente que a falta da cadência mensal exigível na realização do trabalho em dia de feriado e em dia de descanso semanal (obrigatório ou complementar) e, consequentemente, a falta do seu especial pagamento mensal com acréscimo de 200%, não permitia (e não permite) legitimar que o A. gerasse a expectativa dessa componente remuneratória considerar-se sua retribuição integrante do valor da retribuição de férias, do subsídio de férias e de natal vencidos durante esse período de tempo.
B. Os valores mensais acrescidos de 200% pelo trabalho prestado em dias de feriado e em dias de descanso semanal obrigatório ou complementar não são passíveis de integrar o valor médio do demais trabalho suplementar apurado para efeito de incorporar o pagamento daquelas retribuições caso os AA. não demonstrem o seu abono 11 meses por ano, pelo que nesta parte improcede desde logo o pedido do AA. (pontos 6 a 11, das alegações acima).
C. Revertendo a jurisprudência acima Alegada para o clausulado do Acordo de Empresa celebrado entre a Stagecoach Portugal Transportes Rodoviários, Lda. e a FESTRU (publicado no BTE, n.º 1, de 08.01.1997), aplicável às relações de trabalho sub iudice, verifica-se mutatis mutandis ser igual a ratio decidendi no que toca à interpretação das suas análogas cláusulas 46.ª (Remuneração por trabalho noturno), 47.ª (Remuneração do trabalho suplementar) e 48.ª (Remuneração do trabalho em dia de descanso semanal ou feriado), para o que importa à boa decisão nos autos.
D. Ora nenhum dos cálculos apresentados pelos AA. nas tabelas anuais sob os artigos 34.º a 37.º, da p.i., obedece a esse critério que a citada jurisprudência vem consolidando ficando, por tal, impugnados todos os valores e cálculos aí apresentados, com os demais efeitos legais.
E. Isto porque, reitera-se, esses cálculos não autonomizam as quantias relativas aos abonos pelo trabalho suplementar em dia de feriado e de descanso semanal (cl.ª 48) o que significa que o valor de tais abonos terá sido indistintamente inserido na coluna dessas tabelas relativas aos abonos por trabalho suplementar (cl.ª 47.ª) e, assim, deles não se distingue, não permitindo apurar se o seu pagamento se verificou, ou não, 11 vezes por ano permitindo alcançar a cifra da sua média mensal anual;
F. Face ao exposto, deve a sentença recorrida ser revogada no que toca ao decidido sobre aos valores peticionados a título de integração das retribuições variáveis, por ter desconsiderado as relativas ao trabalho em dia feriado e de descanso semanal, na retribuição de férias e nos subsídios de férias (e não nos subsídios de Natal como adiante se verá), cujo montante deverá ser remetido liquidar em sede de execução de sentença.
G. Sempre improcederá o pedido de integração daqueles componentes remuneratórios variáveis no pagamento dos subsídios de Natal, bem como do subsídio de agente único, pois, conforme já determinava o artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003 e determina o vigente n.º 1, do artigo 262.º, do Código do Trabalho de 2009, sob a epígrafe “Cálculo de prestação complementar ou acessória”: “Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo da prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades.”.
H. O subsídio de Natal é uma prestação complementar, logo, exige-se para a não aplicação do comando do então artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003 e do artigo 262.º do vigente que o Acordo de Empresa invocado a contrarie em sentido oposto, o que, manifestamente, não se verifica.
I. Acresce, por força do disposto nessas normas e no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto que aprovou o Código do Trabalho de 2003, que para efeitos de subsídio de Natal de 2003 em diante apenas se computa a retribuição base, nada mais sendo devido a tal título pelas RR. aos AA.
J. Esses normativos são aplicáveis no caso, já que parte dos subsídios de Natal em causa venceram-se depois da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, reportando-se a efeitos de factos ou situações ainda não totalmente passadas (artigos 3.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003), considerando que Acordo de Empresa aplicável lhes é anterior, pois, foi publicado no ano de 1997. K. A interpretação que funda a decisão recorrida não é pois aplicável ao caso sub iudice uma vez que o n.º 1, da cláusula 51.ª do Acordo de Empresa não afasta expressamente aqueles normativos, em sentido contrário, limitando-se a estipular que “Todos os trabalhadores abrangidos por este AE têm direito a um subsídio correspondente a um mês de retribuição o qual será pago ou posto à sua disposição até 15 de Dezembro de cada ano.”, pelo que deve nessa parte a sentença ser revogada e substituída no sentido propugnado pelas Recorrentes.
L. Também não é suficiente para se instituir como disposição expressa em contrário o genérico decalque do texto legal do n.º 2, do artigo 82.º, da então vigente LCT, e inseri-lo no n.º 2, da cláusula 41.ª, do AE/97, determinando que “A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras remunerações regulares e periódicas direta ou indiretamente feitas em dinheiro ou espécie.” (sic). M. Assim, essa genérica reprodução convencional, como operada pelas partes outorgantes no AE/97, bem como a sua inalterada permanência até à vigência do AE/2022, demonstra que não cuidaram de contrariar a previsão dos artigos 250.º , n.º 1 e 262.º, n.º 1, dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, respetivamente, pelo que deve a sentença ser nessa parte revogada e substituída no sentido propugnado pelas Recorrentes.
Não foram proferidas contra-alegações.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Fundamenta nos seguintes termos:
“Do trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal e dia feriado
Contra a posição da Recorrente militam a nosso ver, dois motivos:
a) O ónus da prova; e
b) A natureza jurídica do trabalho suplementar.
Efetivamente, os autores alegaram ter prestado com carácter de regularidade trabalho suplementar e trabalho noturno e, juntaram como prova do alegado, recibos de vencimento emitidos pela Recorrente e bem assim os extratos de remunerações comunicados à Segurança Social. Ora, salvo melhor opinião, além de não ter impugnado a matéria de facto provada, era à Recorrente que cabia infirmar a prova feita pelos Autores, o que não fez, uma vez que foi ela – interessada em impugnar a prova dos Autores -, quem não discriminou as quantias que, alegadamente teriam de ser contabilizadas separadamente. Acresce que, o trabalho prestado em dia de descanso semanal e dia feriado, por corresponder a trabalho prestado fora do horário de trabalho, é pela sua própria natureza, trabalho suplementar.
Do cálculo do subsídio de Natal
Alega ainda a Recorrente que após a entrada em vigor do Código de trabalho de 2003, o subsídio de Natal passou a ser composto apenas pela retribuição base (e diuturnidades).
Não é exato. Na verdade, nos termos do disposto no artigo 250.º, n.º 1 do CT2003 (que corresponde ao artigo 262.º, n.º 1 do CT2009), «Quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades.» Trata-se, pois, de uma norma supletiva. Sucede que, dispondo a cláusula 51.ª, n.º1 do AE/1997 que todos os trabalhadores abrangidos por este AE têm direito a um subsídio correspondente a um mês de retribuição e a cláusula 41.ª (Retribuição do trabalho) do mesmo AE/1997, que a retribuição compreende a remuneração base e todas as outras remunerações regulares e periódicas direta ou indiretamente feitas em dinheiro ou espécie, não há lugar à aplicação do regime supletivo, prevalecendo este critério, que na prática, até se revela mais favorável aos trabalhadores, estabelecido pelo IRCT aplicável. Esta regra só deixará de valer com a entrada em vigor do CTT/2022, por força das disposições conjugadas contidas nas cláusulas 51.ª, n.º1 e 57.ª, n.º1, 59.ª, n.º1 e a alínea vii) da cláusula interpretativa constante de tal diploma, como bem ajuizou a sentença recorrida.”
SCOTTURB – TRANSPORTES URBANOS, LDA. veio, após a admissão do recurso, e estando já o processo pendente nesta Relação, mas antes de qualquer decisão, aderir às alegações e conclusões da apelação, o que fez para efeitos do disposto no Artº 634º/3 do CPC.
Ao parecer supra mencionado respondeu a Apelante, refutando-o.
*
Apresentamos, seguidamente, um breve resumo dos autos, para cabal enquadramento:
AA, BB, CC e DD intentaram a presente ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum contra SCOTTURB – TRANSPORTES URBANOS, LDA.. e VIAÇÃO ALVORADA, LDA..
Pediram a condenação solidária das Rés a:
1. Serem a Rés solidariamente condenadas a pagar ao Autor AA nas retribuições de férias, subsídios de férias e Natal a quantia total de 10.169,11€ (dez mil cento e sessenta e nove euros e onze cêntimos), referente à média anual dos valores auferidos a título de trabalho suplementar (9.424,01€) e de trabalho noturno (745,10€) auferidos com carácter de regularidade nos anos de 2011 a 2022;
2. Serem as Rés solidariamente condenadas a pagar ao Autor BB nas retribuições de férias, subsídios de férias e Natal a quantia de 5.634,92€ (cinco mil seiscentos e trinta e quatro euros e noventa e dois cêntimos) referente à média anual dos valores auferidos a título de trabalho suplementar (5.226,06€) e de trabalho noturno (408,86€) auferidos com carácter de regularidade nos anos de 2017 e 2022;
3. Serem as Rés solidariamente condenadas a pagar ao Autor CC nas retribuições de férias, subsídios de férias e Natal a quantia de 4.510,22€ (quatro mil quinhentos e dez euros e vinte e dois cêntimos) referente à média anual dos valores auferidos a título de trabalho suplementar (1.303,25€) e de trabalho noturno (3.206,97€) auferidos com carácter de regularidade nos anos de 2003 a 2022;
4. Serem as Rés solidariamente condenadas a pagar ao Autor DD nas retribuições de férias, subsídios de férias e Natal a quantia de 32.220,89€ (trinta e dois mil duzentos e vinte euros e oitenta e nove cêntimos) referente à média anual dos valores auferidos a título de trabalho suplementar (28.288,81€), de trabalho noturno (1.195,98€) e subsídio de agente único (2.736,10€) auferidos com carácter de regularidade nos anos de 1994 a 2022;
5. Serem as Rés solidariamente condenadas a pagar aos Autores os juros de mora legais vencidos e vincendos até integral pagamento das quantias peticionadas;
6. Ser a Ré condenada a pagar custas e demais despesas legais.
Alegam para o efeito, em síntese, terem respetivamente sido admitidos ao serviço da 1.ª Ré, para sob as suas ordens, direção e fiscalização lhe prestarem a sua atividade de motorista de pesados de passageiros em regime de agente único. Estão sindicalizados no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, por sua vez, filiado na FECTRANS, e as Rés são associadas na ANTROP, aplicando-se, por isso, às respetivas relações laborais s disposições do Acordo de Empresa da Ré Scotturb, publicado no BTE n.º 1, 1ª Série, de 08 de Janeiro de 1997, e suas sucessivas alterações, e a partir de Agosto de 2022, o contrato coletivo de trabalho celebrado entre a FECTRANS e a ANTROP, publicado no BTE n.º 27, de 22/07/2022. Mais alegam que em Junho de 2022 a Ré Scotturb, informou que, conjuntamente com a empresa Vimeca Transportes, se apresentou, através da criação de nova entidade empresarial, a Ré Viação Alvorada, Lda., ao concurso público para exploração do serviço de transporte público de passageiros da Área Metropolitano da Lisboa, tendo vencido a área geográfica do Lote 1. Por força de tal factualidade, o serviço de transporte público assegurado pela Ré Scotturb passaria a ser prestado pela Ré Viação Alvorada, Lda., que desenvolveria a sua atividade nas instalações das empresas da Ré Scotturb e da Vimeca Transportes com recurso aos meios e equipamentos destas empresas. A exploração do serviço de transporte público de passageiros pela Ré Viação Alvorada teve o seu início no dia 01/01/2023, operando-se a partir de tal data, a transmissão automática do estabelecimento, transmitindo-se para a Ré Viação Alvorada a posição de empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores da Ré Scotturb. A Ré Scotturb é solidária com a Ré Viação Alvorada pelos créditos dos Autores emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão. A remuneração dos Autores é composta por uma parte certa e outra variável, sendo a parte certa da remuneração composta pela retribuição mensal base e a parte variável é composta pelo subsídio de agente único, trabalho suplementar e trabalho noturno, as quais foram com regularidade pagas pela 1.ª Ré aos Autores como contrapartida do trabalho por estes prestado. Porém, para pagamento da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal a Ré Scotturb apenas teve em consideração a parte certa da retribuição e o subsídio de agente único, não lhes pagando os demais abonos remuneratórios variáveis apesar de os mesmos terem sempre sido pagos aos Autores com carácter de regularidade e periocidade mensal, apesar de devidos.
Regularmente citadas e após a realização da audiência de partes, no âmbito da qual as partes não lograram conciliar-se, as Rés contestaram pugnando pela improcedência da ação, porquanto, apesar de não impugnar os valores que os Autores auferiram ao longo do período em causa nos autos que se mostram respaldados nos recibos de vencimento juntos, discordam da interpretação feita pelos Autores no que à natureza das prestações auferidas a título de trabalho suplementar noturno e de trabalho suplementar diurno diz respeito, as quais, em seu entender são distintas, o mesmo valendo relativamente ao trabalho prestado em dias de feriado e de descanso semanal.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento na qual se prescindiu da produção de prova, vindo a ser proferida sentença que julga a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência:
A) Condena as RÉS SCOTTURB - TRANSPORTES URBANOS, LDA.. e VIAÇÃO ALVORADA LDA.., a integrarem nas retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos até 27-07-2022, do Autor AA a média dos valores recebidos a título de:
a) Trabalho suplementar em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2019, 2020, 2021 e 2022, a liquidar no competente incidente de liquidação, até ao montante máximo peticionado acrescido de juros de mora vencidos desde da data do respetivo vencimento e vincendos, à taxa legal de 4%, até integral pagamento;
b) Trabalho noturno em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2019, 2020 e 2021, a liquidar no competente incidente de liquidação, até ao montante máximo peticionado acrescido de juros de mora vencidos desde da data do respetivo vencimento e vincendos, à taxa legal de 4%, até integral pagamento.
B) Condena as RÉS SCOTTURB - TRANSPORTES URBANOS, LDA.. e VIAÇÃO ALVORADA LDA.., a integrarem nas retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos até 27-07-2022 do Autor BB a média dos valores recebidos a título de:
a) Trabalho suplementar em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal no ano de 2018, 2019, 2020 e 2022, a liquidar no competente incidente de liquidação, até ao montante máximo peticionado acrescido de juros de mora vencidos desde da data do respetivo vencimento e vincendos, à taxa legal de 4%, até integral pagamento;
b) Trabalho noturno em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal nos anos de 2018, a liquidar no competente incidente de liquidação, até ao montante máximo peticionado acrescido de juros de mora vencidos desde da data do respetivo vencimento e vincendos, à taxa legal de 4%, até integral pagamento.
C) Condena as RÉS SCOTTURB - TRANSPORTES URBANOS, LDA.. e VIAÇÃO ALVORADA LDA.., a integrarem nas retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos até 27-07-2022 do Autor CC a média dos valores recebidos a título:
a) Trabalho suplementar em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal no ano de 2003, 2004, 2005, 2006, 2017, 2018, 2019, 2022, a liquidar no competente incidente de liquidação, até ao montante máximo peticionado acrescido de juros de mora vencidos desde da data do respetivo vencimento e vincendos, à taxa legal de 4%, até integral pagamento;
b) Trabalho noturno em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2017, 2018, 2019, 2020, a liquidar no competente incidente de liquidação, até ao montante máximo peticionado acrescido de juros de mora vencidos desde da data do respetivo vencimento e vincendos, à taxa legal de 4%, até integral pagamento.
D) Condena as RÉS SCOTTURB - TRANSPORTES URBANOS, LDA.. e VIAÇÃO ALVORADA LDA.., a integrarem nas retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos até 27-07-2022 do Autor DD a média dos valores recebidos a título de:
a) Trabalho suplementar em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal nos anos nos anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, a liquidar no competente incidente de liquidação, até ao montante máximo peticionado acrescido de juros de mora vencidos desde da data do respetivo vencimento e vincendos, à taxa legal de 10%, 7% e 4%, até integral pagamento;
b) Trabalho noturno em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal nos anos nos anos de 2006, 2007, 2008, a liquidar no competente incidente de liquidação, até ao montante máximo peticionado acrescido de juros de mora vencidos desde da data do respetivo vencimento e vincendos, à taxa legal de 10%, 7% e 4%, até integral pagamento;
c) Subsidio de agente único em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal nos anos1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, a liquidar no competente incidente de liquidação, até ao montante máximo peticionado acrescido de juros de mora vencidos desde da data do respetivo vencimento e vincendos, à taxa legal de 10%, 7% e 4%, até integral pagamento.
E) Absolve as Rés SCOTTURB - TRANSPORTES URBANOS, LDA.. e VIAÇÃO ALVORADA LDA.. do demais peticionado.
Proferida a sentença, AA, requereu em 26/08/202411, a retificação do dispositivo, o que foi deferido nos seguintes termos:
“A fls. 44 da sentença, no dispositivo, onde se lê: A) Condeno as RÉS SCOTTURB - TRANSPORTES URBANOS, LDA.. e VIAÇÃO ALVORADA LDA.., a integrarem nas retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos até 27-07-2022, do Autor AA a média dos valores recebidos a título de: a) Trabalho suplementar em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2019, 2020, 2021 e 2022, a liquidar no competente incidente de liquidação, até ao montante máximo peticionado acrescido de juros de mora vencidos desde da data do respetivo vencimento e vincendos, à taxa legal de 4%, até integral pagamento; b) Trabalho noturno em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2019, 2020 e 2021, a liquidar no competente incidente de liquidação, até ao montante máximo peticionado acrescido de juros de mora vencidos desde da data do respetivo vencimento e vincendos, à taxa legal de 4%, até integral pagamento. Passar-se-á a ler: A) Condeno as RÉS SCOTTURB - TRANSPORTES URBANOS, LDA.. e VIAÇÃO ALVORADA LDA.., a integrarem nas retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos até 27-07-2022, do Autor AA a média dos valores recebidos a título de: a) Trabalho suplementar em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2019, 2020, 2021 e 2022, a liquidar no competente incidente de liquidação, até ao montante máximo peticionado acrescido de juros de mora vencidos desde da data do respetivo vencimento e vincendos, à taxa legal de 4%, até integral pagamento; b) Trabalho noturno em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, a liquidar no competente incidente de liquidação, até ao montante máximo peticionado acrescido de juros de mora vencidos desde da data do respetivo vencimento e vincendos, à taxa legal de 4%, até integral pagamento.”
SCOTTURB, LDA., requereu, em 30/09/202422, a retificação do dispositivo, conforme segue:
“…na parte decisória supra identificada da sentença3, no que respeita ao 3.º A. deve ser dado como não escrito aquele segmento da condenação onde se lê “…2017, 2018, 2019,” O que foi deferido nos seguintes termos:
“Por assistir inteira razão ao requerente, atento o lapso manifesto, do qual nos penitenciamos, nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 614.º, n.º 1 do CPC ex vi artigo 1.º, n.º 2 al. a) do CPTrabalho retifico o dispositivo da sentença proferida em 09-07-2024, nos precisos termos requeridos”.
***
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª - Os valores mensais acrescidos de 200% pelo trabalho prestado em dias de feriado e em dias de descanso semanal obrigatório ou complementar não são passíveis de integrar o valor médio do demais trabalho suplementar apurado para efeito de incorporar o pagamento daquelas retribuições caso os AA. não demonstrem o seu abono 11 meses por ano, pelo que nesta parte improcede desde logo o pedido do AA.?
2ª - Sempre improcederá o pedido de integração daqueles componentes remuneratórios variáveis no pagamento dos subsídios de Natal, bem como do subsídio de agente único, dado o disposto quer no artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003, quer no artigo 262.º, do Código do Trabalho de 2009?
*** FUNDAMENTAÇÃO:
Previamente à discussão, uma palavra para quanto se consignou no ponto 10 do acervo fático:
- Aplica-se às relações laborais entre os Autores e as Rés as disposições do Acordo de Empresa da Ré Scotturb, publicado no BTE n.º 1, 1ª Série, de 08 de Janeiro de 1997, e suas sucessivas alterações, e a partir de Agosto de 2022, o contrato coletivo de trabalho celebrado entre a FECTRANS e a ANTROP, publicado no BTE n.º 27, de 22/07/2022.
A aplicabilidade de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho a uma determinada situação jurídica envolve a aplicação a um conjunto de factos de certa disposição legal. Traduz, pois, uma conclusão jurídica. Não um facto.
Nessa medida, não pode aquele ponto subsistir, pois o acervo fático, tal como decorre de quanto se dispõe no Artº 607º/4 do CPC (aqui aplicável ex vi Artº 663º/2), é integrado por factos.
Eliminar-se-á, pois, tal matéria do acervo factual. Tudo sem prejuízo de o IRC em referência dever ser aplicado, por tal conclusão resultar da conjugação de outros factos ali enunciados.
* FACTOS PROVADOS:
Com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1- O Autor AA foi admitido ao serviço da Ré Scotturb em 14/04/2008, para sob as suas ordens, direção e fiscalização lhe prestar a sua atividade de motorista de pesados de passageiros em regime de agente único.
2- O Autor BB foi admitido ao serviço da Ré Scotturb em 13/02/2017, para sob as suas ordens, direção e fiscalização lhe prestar a sua atividade de motorista de pesados de passageiros em regime de agente único.
3- O Autor CC foi admitido ao serviço da Ré Scotturb em 02/12/1998, para sob as suas ordens, direção e fiscalização lhe prestar a sua atividade de motorista de pesados de passageiros em regime de agente único.
4- O Autor DD foi admitido ao serviço da Rodoviária de Lisboa em data não apurada para sob as suas ordens, direção e fiscalização lhe prestar a sua atividade de motorista de pesados de passageiros em regime de agente único.
5- Em 30 de Novembro de 1995, a Stagecoach Portugal, ora 1.ª Ré, tornou público o seguinte aviso: Nos termos do número 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 49.408, de 247 de Novembro de 1969, vem a sociedade Stagecoach Portugal Transportes Rodoviários Lda. (adiante designada por Stagecoach Portugal), com sede na Rua Tomás Ribeiro, n.º 54-4.º, 1050 Lisboa, capital social de Esc: 50.000.000, Pessoa Coletiva n.º511 069 553, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o número 6224, tornar público o seguinte: 1. A Stagecoach Portugal irá adquirir a atividade da empresa Rodoviária de Lisboa, S.A. (adiante designada por Rodoviária), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996, nas seguintes áreas ou sectores: - Centro de Atividades de Transporte (CAT) 1 e 2; - Centro de Atividades de Manutenção (CAM), Direção Administrativa e Financeira (DAF) e Centro de Atividades Comerciais (CAC), nas áreas de Sintra, Alvide e Abóboda. 2. Por este motivo, todos os trabalhadores com contrato de trabalho válido e em vigor, celebrado com a Rodoviária, e que se encontrem profissionalmente afetos aos Centros e Direção referidos no número anterior, serão transferidos para a Stagecoach Portugal. 3. Encontram-se pois nesta situação todos os trabalhadores afetos aos Centros de Atividade de Transporte (CAT) 1 e 2, bem como ao Centro de Atividades de Manutenção (CAM), Direção Administrativa e Financeira (DAF) e Centro de Atividades Comerciais (CAC), nas áreas de Sintra, Alvide e Abóboda. 4. Os contratos de trabalho a transferir para a Stagecoach Portugal não irão sofrer qualquer alteração relativamente ao respetivo conteúdo, designadamente quanto à remuneração que vinhasendo paga pela Rodoviária, incluindo diuturnidades, subsídios de férias e de natal, abono para falhas, ajudas de custo, subsídios de refeição, prémios de produtividade. 5. A remuneração respeitante ao mês de Janeiro de 1996, será paga pela Stagecoach Portugal, enquanto que as horas extraordinárias e eventuais suplementos reportados a Dezembro de 1995 e pagos em Janeiro de 1996, serão pagos pela Rodoviária. 6. A partir de Fevereiro de 1996, o salário base, bem como todos os suplementos eventualmente devidos, serão pagos pela Stagecoach Portugal. 7. Informa-se ainda os trabalhadores referidos em 3., que deverão reclamar os créditos vencidos e não liquidados de que sejam titulares relativamente à Rodoviária, até ao momento da transmissão dos referidos estabelecimentos, ou seja, até 31 de Dezembro de 1995
6- Nesse aviso informaram-se os trabalhadores, entre os quais o 4.º A., que deveriam reclamar créditos vencidos e não liquidados até ao momento da transmissão de que fosse devedora a Rodoviária de Lisboa.
7- A 1.ª Ré adquiriu a atividade da empresa Rodoviária de Lisboa, S.A, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.
8- Data em que o Autor DD estava ao serviço da Rodoviária de Lisboa, S.A.
9- Os Autores estão sindicalizados no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, por sua vez, filiado na FECTRANS, e as Rés são associadas na ANTROP.
10- Eliminado
11- Em Junho de 2022, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 286.º do Código do Trabalho, a Ré Scotturb, informou que, conjuntamente com a empresa Vimeca Transportes, se apresentou, através da criação de nova entidade empresarial, a Ré Viação Alvorada, Lda., ao concurso público para exploração do serviço de transporte público de passageiros da Área Metropolitano da Lisboa, tendo vencido a área geográfica do Lote 1.
12- Por força de tal factualidade, o serviço de transporte público assegurado pela Ré Scotturb passaria a ser prestado pela Ré Viação Alvorada, Lda., que desenvolveria a sua atividade nas instalações das empresas da Ré Scotturb e da Vimeca Transportes com recurso aos meios e equipamentos destas empresas.
13- A exploração do serviço de transporte público de passageiros pela Ré Viação Alvorada teve o seu início no dia 01/01/2023, operando-se a partir de tal data, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do Código do Trabalho, a transmissão automática do estabelecimento, transmitindo-se para a Ré Viação Alvorada a posição de empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores da Ré Scotturb.
14- Os Autores têm um horário de trabalho de 40 horas semanais, distribuídas por 5 dias, cumprindo com os serviços de carreiras impostos pelas Rés, em chapas numeradas/escalas de serviço diárias que variam consoante a vontade e interesse destas que, em termos abstratos, pode ser efetuada por qualquer trabalhador da empresa, sendo assim uma chapa geral de um determinado serviço específico.
15- Sendo, as Rés que indicam aos Autores o traçado rodoviário e os destinos a atingir, dentro dos horários e escalas por ela pré-estabelecidos, determinando ainda qual o trabalhador concreto que irá efetuar a chapa de serviço geral naquele dia específico.
16- Até à transmissão de estabelecimento, os Autores sempre exerceram um horário de trabalho que lhe era imposto pela Ré Scotturb.
17- A remuneração dos Autores é composta por uma parte certa e outra variável.
18- A parte certa da remuneração é composta pela retribuição mensal base.
19- Nos anos de 2011 a 2022, a 1.ª Ré declarou à segurança social ter o Autor
AA auferido como contrapartida do trabalho por si prestado os montantes constantes dos documentos juntos com a petição inicial como doc. 1, o seguinte:
a) por trabalho suplementar
i) No ano de 2011, meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (11 meses);
ii) No ano de 2012, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
iii) No ano de 2013, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
iv) No ano de 2014, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
v) No ano de 2015, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
vi) No ano de 2016, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
vii) No ano de 2017, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
viii) No ano de 2018, meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto,
Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (10 meses);
ix) No ano de 2019, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
x) No ano de 2020, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xi) No ano de 2021, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses).
b) trabalho noturno
i) No ano de 2011, meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (11 meses);
ii) No ano de 2012, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
iii) No ano de 2013, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
iv) No ano de 2014, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
v) No ano de 2015, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, , Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (11 meses);
vi) No ano de 2016, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
vii) No ano de 2017, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
viii) No ano de 2018, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
ix) No ano de 2019, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
x) No ano de 2020, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses)
xi) No ano de 2021, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses).
20- Em 2022, AA auferiu, como contrapartida do trabalho por si prestado em dias úteis fora do horário normal, ou a trabalho prestado em dias de descanso semanal (obrigatório ou complementar), ou em dias de descanso compensatório ou em dias feriados, os montantes que constam dos respetivos recibos de vencimento/remuneração, que o Autor juntou aos autos com a sua petição inicial, cujos teores aqui se dão aqui por integralmente reproduzidos, tendo sido remunerado:
a) por trabalho suplementar (nele se incluindo o trabalho diurno ou noturno ou em dia de descanso complementar/semanal ou em dia de feriado prestado para além da duração diária do trabalho normal), nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março Abril, Maio, junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro (12 meses);
b) trabalho noturno prestado em dia de feriado e/ou de descanso complementar/semanal, nos meses de Janeiro, Abril, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro (9 meses).
21- Nos anos de 2017 a 2022, BB auferiu, como contrapartida do trabalho por si prestado em dias úteis fora do horário normal, ou a trabalho prestado em dias de descanso semanal (obrigatório ou complementar), ou em dias de descanso compensatório ou em dias feriados, os montantes que constam dos respetivos recibos de vencimento/remuneração, que o Autor juntou aos autos com a sua petição inicial, cujos teores aqui se dão aqui por integralmente reproduzidos, tendo sido remunerado:
a) por trabalho suplementar (nele se incluindo o trabalho diurno ou noturno ou em dia de descanso complementar/semanal ou em dia de feriado prestado para além da duração diária do trabalho normal)
i) No ano de 2017, nos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro (8 meses);
ii) No ano de 2018, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
iii) No ano de 2019, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
iv) No ano de 2020, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
v) No ano de 2021, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Junho, Julho, Agosto, Outubro, Novembro, Dezembro (10 meses);
vi) No ano de 2022, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Outubro, Novembro, Dezembro (11 meses);
b) trabalho noturno prestado em dia de feriado e/ou de descanso complementar/semanal
i) No ano de 2017, nos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro (8 meses);
ii) No ano de 2018, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (11 meses);
iii) No ano de 2019, Janeiro, Fevereiro, Abril, Maio, Junho, Agosto, Outubro, Novembro, Dezembro (9meses);
iv) No ano de 2020, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Maio, Setembro, Novembro (6 meses);
v) No ano de 2021, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Novembro, (4 meses);
vi) No ano de 2022, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Novembro, Dezembro (9 meses);
22- Nos anos de 2003 a 2022, CC auferiu, como contrapartida do trabalho por si prestado em dias úteis fora do horário normal, ou a trabalho prestado em dias de descanso semanal (obrigatório ou complementar), ou em dias de descanso compensatório ou em dias feriados, os montantes que constam dos respetivos recibos de vencimento/remuneração, que o Autor juntou aos autos com a sua petição inicial, cujos teores aqui se dão aqui por integralmente reproduzidos, tendo sido remunerado:
a) por trabalho suplementar (nele se incluindo o trabalho diurno ou noturno ou em dia de descanso complementar/semanal ou em dia de feriado prestado para além da duração diária do trabalho normal)
i) No ano de 2003, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
ii) No ano de 2004, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
iii) No ano de 2005, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Dezembro (11 meses);
iv) No ano de 2006, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Novembro, Dezembro (11 meses);
v) No ano de 2010, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Outubro, (8 meses);
i) No ano de 2011, nos meses de Maio, Agosto, Dezembro (3 meses);
ii) No ano de 2012, nos meses de Janeiro (1 mês);
iii) No ano de 2013, nos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (8 meses);
iv) No ano de 2014, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Setembro, Novembro (9 meses);
vi) No ano de 2015, nos meses de Janeiro (1 mês);
vii) No ano de 2017, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro (9 meses);
viii) No ano de 2018, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio,
Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro (10 meses);
ix) No ano de 2019, nos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Outubro, Novembro, Dezembro (8 meses);
x) No ano de 2020, nos meses de Setembro, Novembro, Dezembro (3 meses);
xi) No ano de 2022, nos meses de Janeiro, Março, Abril, Maio, Outubro, (12 meses);
b) trabalho noturno prestado em dia de feriado e/ou de descanso complementar/semanal,
i) No ano de 2003, nos meses de Julho (1 meses);
ii) No ano de 2004, nos meses de Janeiro, Julho, Dezembro (3 meses);
iii) No ano de 2005, nos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Novembro, Dezembro (9 meses);
iv) No ano de 2006, nos meses de Julho (1 mês);
v) No ano de 2010, nos meses de Outubro, Dezembro (2 meses);
vi) No ano de 2017, nos meses de Janeiro, Maio, Junho, Outubro, Novembro, Dezembro (6 meses);
vii) No ano de 2018, nos meses de Janeiro, Abril, Maio, Junho, Julho, Setembro, Outubro, Novembro, (8 meses);
viii) No ano de 2019, nos meses de Maio, Junho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro (6 meses);
ix) No ano de 2020, nos meses de Fevereiro, Junho, Julho, Novembro (4 meses);
x) No ano de 2021, nos meses de Fevereiro, Maio, Junho, Julho (4 meses);
xi) No ano de 2022, nos meses de Janeiro, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Novembro (8 meses);
23- Nos anos de 2011 a 2022, a 1.ª Ré declarou à segurança social ter o Autor
CC auferido como contrapartida do trabalho por si prestado os montantes constantes dos documentos juntos com a petição inicial, tendo sido declarado tendo sido remunerado:
c) por trabalho suplementar
xii) No ano de 2011, meses de Abril, Julho, Novembro, Dezembro (4 meses);
xiii) No ano de 2012, meses de Setembro, Outubro (2 meses);
xiv) No ano de 2013, meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro,
Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xv) No ano de 2014, meses de Janeiro, Março, Abril, Maio, Junho, Agosto, Outubro, Dezembro (8 meses);
xvi) No ano de 2016, meses de Março, Abril, Maio, Junho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (9 meses);
xvii) No ano de 2017, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Outubro, Novembro, Dezembro (11 meses);
xviii) No ano de 2018, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (11 meses);
xix) No ano de 2019, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro (11 meses);
xx) No ano de 2020, meses de Janeiro, Maio, Junho , Outubro (4 meses);
xxi) No ano de 2021, meses de Janeiro, Abril, Maio, Junho (4 meses);
d) trabalho noturno
xii) No ano de 2011, meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho,
Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (11 meses);
xiii) No ano de 2012, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (11 meses);
xiv) No ano de 2013, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xv) No ano de 2014, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xvi) No ano de 2015, meses de Janeiro, Fevereiro (2 meses);
xvii) No ano de 2016, meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto,
Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (10 meses);
xviii) No ano de 2017, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xix) No ano de 2018, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xx) No ano de 2019, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xxi) No ano de 2020, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xxii) No ano de 2021, meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro (9 meses);
24- Nos anos de 1994 a 1995, DD, auferiu, como contrapartida do trabalho por si prestado em dias úteis fora do horário normal, ou a trabalho prestado em dias de descanso semanal (obrigatório ou complementar), ou em dias de descanso compensatório ou em dias feriados, os montantes que constam dos respetivos recibos de vencimento/remuneração, que o Autor juntou aos autos com a sua petição inicial, cujos teores aqui se dão aqui por integralmente reproduzidos.
25- Nos anos de 1996 a 2022, DD, auferiu, como contrapartida do trabalho por si prestado em dias úteis fora do horário normal, ou a trabalho prestado em dias de descanso semanal (obrigatório ou complementar), ou em dias de descanso compensatório ou em dias feriados, os montantes que constam dos respetivos recibos de vencimento/remuneração, que o Autor juntou aos autos com a sua petição inicial, cujos teores aqui se dão aqui por integralmente reproduzidos, tendo sido remunerado:
a) por trabalho suplementar (nele se incluindo o trabalho diurno ou noturno ou em dia de descanso complementar/semanal ou em dia de feriado prestado para além da duração diária do trabalho normal)
i) No ano de 1996, nos meses de Fevereiro, Março, Abril, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (10 meses);
ii) No ano de 1997, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
iii) No ano de 1998, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
iv) No ano de 1999, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (11 meses);
v) No ano de 2000, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (11 meses);
vi) No ano de 2001, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (11 meses);
vii) No ano de 2002, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
viii) No ano de 2003, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio,
Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
ix) No ano de 2004, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
x) No ano de 2005, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Dezembro (11 meses);
xi) No ano de 2006 nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Outubro, Novembro, Dezembro (11 meses);
xii) No ano de 2007, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xiii) No ano de 2008, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio,
Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xiv) No ano de 2009, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio,
Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xv) No ano de 2010, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xvi) No ano de 2011, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio,
Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xvii) No ano de 2012, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio,
Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xviii) No ano de 2013, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio,
Setembro, Dezembro (7 meses);
xix) No ano de 2014, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio,
Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xx) No ano de 2015, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xxi) No ano de 2016, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio,
Junho, Julho, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xxii) No ano de 2017, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio,
Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xxiii) No ano de 2018, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio,
Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xxiv) No ano de 2019, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio,
Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xxv) No ano de 2020, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio,
Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xxvi) No ano de 2021, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio,
Junho, Julho, Outubro, Novembro, Dezembro (10 meses);
xxvii) No ano de 2022, nos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (10 meses).
b) trabalho noturno prestado em dia de feriado e/ou de descanso complementar/semanal,
i) No ano de 1996, nos meses de Julho, Setembro, Dezembro (3 meses)
ii) No ano de 1997, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Abril, Junho, Julho (5 meses)
iii) No ano de 1998, nos meses de Janeiro, Maio, Junho, Julho, Setembro, Dezembro (6 meses);
iv) No ano de 1999, nos meses de Maio, Junho, Julho (3 meses);
v) No ano de 2000, nos meses de Janeiro, Maio, Novembro (3 meses);
vi) No ano de 2001, nos meses de Janeiro, Maio, Julho, Setembro, Novembro (5 meses);
vii) No ano de 2002, nos meses de Janeiro, Abril, Junho, Julho, Setembro,
Outubro, Novembro (7 meses);
viii) No ano de 2003, nos meses de Janeiro, Maio, Junho, Julho (4 meses)
ix) No ano de 2004, nos meses de Março, Junho, Outubro (3 meses);
x) No ano de 2005, nos meses de Junho, Julho, Setembro, Outubro, Dezembro (5 meses);
xi) No ano de 2006 nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Outubro, Novembro, Dezembro (11 meses);
xii) No ano de 2007, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio,
Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xiii) No ano de 2008, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio,
Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xiv) No ano de 2009, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Maio, Junho, Julho,
Agosto, Setembro, Outubro, Novembro (9 meses);
xv) No ano de 2010, nos meses de Janeiro, Abril, Maio, Junho, Julho, Setembro, Outubro, Novembro (8 meses);
xvi) No ano de 2011, nos meses de Janeiro, Maio, Novembro (3 meses);
xvii) No ano de 2012, nos meses de Julho, Novembro, Dezembro (3 meses);
xviii) No ano de 2013, nos meses de Dezembro (1 mês);
xix) No ano de 2014, nos meses de Janeiro (1 mês);
xx) No ano de 2015 (0 meses);
xxi) No ano de 2016, (0 meses);
xxii) No ano de 2017, (0 meses);
xxiii) No ano de 2018, (0 meses)
xxiv) No ano de 2019, (0 meses);
xxv) No ano de 2020, (0 meses);
xxvi) No ano de 2021, no mês de Julho (1 mês);
xxvii) No ano de 2022, no mês de Julho (1 mês).
e) Subsídio agente único
i. No ano de 1996, nos meses de Fevereiro, Março, Abril, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (10 meses);
ii. No ano de 1997, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
iii. No ano de 1998, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
iv. No ano de 1999, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (11 meses);
v. No ano de 2000, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
vi. No ano de 2001, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (11 meses);
vii. No ano de 2002, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
viii. No ano de 2003, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio,
Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
ix. No ano de 2004, nos meses de Janeiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (11 meses);
x. No ano de 2005, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Dezembro (11 meses);
xi. No ano de 2006 nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xii. No ano de 2007, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xiii. No ano de 2008, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio,
Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xiv. No ano de 2009, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio,
Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xv. No ano de 2010, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xvi. No ano de 2011, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio,
Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xvii. No ano de 2012, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio,
Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xviii. No ano de 2013, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio,
Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xix. No ano de 2014, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio,
Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xx. No ano de 2015, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xxi. No ano de 2016, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio,
Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xxii. No ano de 2017, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio,
Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xxiii. No ano de 2018, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio,
Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xxiv. No ano de 2019, nos meses Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xxv. No ano de 2020, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio,
Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xxvi. No ano de 2021, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio,
Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro (12 meses);
xxvii. No ano de 2022, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio,
Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, (1 mês).
*** O DIREITO:
Antes de entramos na apreciação das questões supra identificadas, deixamos explícito que não merecem oposição as seguintes asserções constantes da sentença:
- Aplica-se à relação entre ambas as partes o Acordo de Empresa publicado no BTE n.º 1, 1ª Série, de 08 de Janeiro de 1997, celebrado entre a Stagecoach Portugal Transportes Rodoviários, Lda., e a FESTRU — Feder. dos Sind. de Transportes Rodoviários e Urbanos e alterado pelo contrato coletivo de trabalho celebrado entre a FECTRANS e a ANTROP, publicado no BTE n.º 27, de 22/07/2022 que entrou em vigor a 28-07-2022.
- O Código do Trabalho de 2003 aplica-se às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos após a sua entrada em vigor (dia 1 de Dezembro de 2003 n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003) e o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, aplica-se às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos após a sua entrada em vigor (dia 17 de Fevereiro de 2009 artigo 2.º da Lei).
Quanto às vencidas antes da vigência do Código do Trabalho de 2003 as retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal que deveriam ter sido pagos entre 1993 e 2003, há que atender ao disposto no anterior regime jurídico das férias, feriados e faltas, previsto no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com as alterações conferidas pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e ainda na lei do subsídio de Natal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho.
- Não vem discutida a natureza retributiva dos componentes remuneratórios trabalho suplementar e trabalho noturno ou subsídio de agente único.
- Apenas há que considerar as prestações pagas nos anos em que nos doze meses antecedentes tiverem sido pagas onze vezes.
A 1ª questão a que importa dar resposta é a seguinte: Os valores mensais acrescidos de 200% pelo trabalho prestado em dias de feriado e em dias de descanso semanal obrigatório ou complementar não são passíveis de integrar o valor médio do demais trabalho suplementar apurado para efeito de incorporar o pagamento daquelas retribuições caso os AA. não demonstrem o seu abono 11 meses por ano, pelo que nesta parte improcede desde logo o pedido do AA.?
Ponderou-se na sentença que “as distinções que devem ser feitas, para este efeito, são tão-só as constantes dos instrumentos coletivos de trabalho e concretamente apenas distinguir entre a remuneração do trabalho noturno e a remuneração do trabalho suplementar e a remuneração por prestação de trabalho em dias feriados, por tais remunerações (trabalho suplementar, trabalho noturno e remuneração por prestação de trabalho em dias feriados ou de descanso compensatório/semanal) terem uma causa específica, que justifica, o acréscimo na remuneração respetiva. Ou seja, releva apenas a natureza da retribuição em causa, que se alcança pela especificidade que lhe deu causa, e não a forma diferenciada do seu cálculo, tal como invocado pelas Rés. Contudo, estando os Autores sujeitos a um horário móvel (Cláusula 20.ª, n.º1 do AE/1997, e 26.ª, n.º6 e facto provado 10), aquele em que, respeitando a máxima diária e semanal, as horas de início e termo poderão variar de dia para dia, deverá ainda considerar-se trabalho suplementar o prestado, em dia de feriado e/ou de descanso semanal/compensatório, para além da duração diária do trabalho normal. … …não é, no entanto, despropositado ponderar os reflexos que, na determinação do que constitui período normal de trabalho, tem o regime de trabalho em horário móvel. O regime de horário móvel compreende, pela sua natureza, como período normal de trabalho, os dias não úteis do calendário e os dias feriados, daí que o trabalho prestado nesses dias não possa considerar-se trabalho extraordinário/suplementar. Deste modo, as importâncias auferidas como acréscimos por serviço prestado em dias feriados, tendo-se como remuneratórias da privação do uso desses dias para os fins associados à instituição dos feriados, deverão considerar-se como remuneração do trabalho em dia de descanso semanal ou de feriado, com exceção dos prestados fora do horário móvel que, neste caso, se considerarão como trabalho suplementar”.
Pretende a Recrte. que se tivesse julgado se os AA auferiam, ou não, durante onze meses por ano, em separado, remunerações por trabalho noturno, trabalho suplementar e trabalho em dia feriado ou de descanso semanal (obrigatório ou complementar) e, em caso afirmativo, alcançar uma média quanto a cada uma das prestações pecuniárias contrapartida desse trabalho para sua integração na retribuição de férias e subsídio de férias relativo ao ano subsequente.
Para sustentar a questão em apreciação funda-se a Apelante na circunstância de os cálculos apresentados não autonomizarem as quantias relativas aos abonos pelo trabalho suplementar em dia de feriado e de descanso semanal o que significa que o valor de tais abonos terá sido indistintamente inserido na coluna dessas tabelas relativas aos abonos por trabalho suplementar e, assim, deles não se distingue, não permitindo apurar se o seu pagamento se verificou, ou não, 11 vezes por ano permitindo alcançar a cifra da sua média mensal anual. Afirma ainda que a remuneração majorada desses dias se deve à penosidade que caracteriza a prestação, não se justificando que os AA. legitimamente nutrissem a expectativa de auferir a especial majoração desse trabalho junto com a do demais trabalho suplementar, pois esta é uma prestação esporádica.
Ou seja, pretende a Apelante que se distinga, no âmbito do trabalho suplementar enformado pelo trabalho prestado em dia de descanso, útil ou feriado, aquele que é pago com uma ou outra majoração e, assim, afastar a periodicidade verificada no pagamento de trabalho suplementar.
A questão não tem como sustentar-se.
Salienta-se, antes de mais, que não vem impugnada a decisão na parte em que a mesma consigna a matéria de facto, matéria que não contém quaisquer tabelas. Ora, e conforme também sublinha o Ministério Público no seu parecer, “era à Recorrente que cabia infirmar a prova feita pelos Autores, o que não fez, uma vez que foi ela – interessada em impugnar a prova dos Autores -, quem não discriminou as quantias que, alegadamente teriam de ser contabilizadas separadamente.”
Por outro lado, e no concernente à distinta natureza das prestações, consoante as mesmas emerjam de trabalho prestado em dia útil ou em dia feriado ou de descanso – que é o que está em causa –, como também ali se diz, “o trabalho prestado em dia de descanso semanal e dia feriado, por corresponder a trabalho prestado fora do horário de trabalho, é pela sua própria natureza, trabalho suplementar”. Não vemos como sustentar que a distinta remuneração atribuída ao trabalho prestado em dia de descanso ou feriado – acréscimo de 200% - permita, como pretende a Apelante, desconsiderar tais prestações para o fim aqui em discussão. O que importa nesta equação é o fundamento para o acréscimo e esse qualifica-se, necessariamente, como trabalho suplementar. E, assim, os valores a ponderar são os que traduzam os montantes efetivamente percebidos pelos trabalhadores a este título, pelo que tal como refletido na sentença, as distinções válidas são aquelas que emerjam dos instrumentos de regulamentação aplicáveis.
Também não vemos que a jurisprudência tenha afirmado que da circunstância de o trabalho assim prestado ser remunerado com o mencionado acréscimo decorra alguma consequência para o respetivo englobamento nos cálculos em causa. Esta é, aliás, mais uma abordagem à matéria que nos ocupa e que mereceu desta RLx. resposta recente no âmbito do Ac. de 26/02/2025, Proc.º 3742/23.9T8CSC4..
Por sua vez, nos Ac. desta mesma Relação, datados de 15/02/2023, Proc.º 3734/21.2T8CSC55 e 1/02/2023, Proc.º 1300/21.1T8CSC66 já se afastara liminarmente interpretação semelhante, ali aplicada também aos valores pagos a título de trabalho noturno, considerando-se que “ compete considerar, como prestações individualizadas, eventualmente com carácter periódico e regular, o pagamento de trabalho noturno, o pagamento de trabalho suplementar e o pagamento de trabalho em dias de descanso ou feriados, sendo irrelevante o modo como o empregador decide enquadrar as mesmas no recibo de vencimento e secundário se existem circunstâncias em que as mesmas se cumulam – cumprindo, de resto, assinalar que esta orientação é a seguida por toda a jurisprudência que versa sobre esta matéria.” E mais se afirmando, que “Em suma, como decorre do acima exposto, as prestações retributivas relevantes para o cálculo da retribuição de férias e do subsídio de férias não se determinam ou individualizam pelo carácter regular e periódico de quaisquer quantias aleatoriamente consideradas, mas, antes de mais, pela identificação da sua natureza de contrapartida da prestação de trabalho, por força do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o que remete para a causa que obriga ao seu pagamento (no caso a prestação de trabalho noturno ou de trabalho suplementar, aqui distinguindo-se o que ocorra em dias úteis e o que ocorra em dias de descanso ou feriados), sem o que não cabe verificar se revestem as características de regularidade e periodicidade.” E de igual modo no Ac. de 15/02/2023, Proc.º 2125/21.0T8CSC77, 8.
Não tem, pois, como subsistir a tese avançada pela Apelante no sentido de se dever aferir da cadência mensal do trabalho suplementar decorrente de prestação em dia feriado ou de descanso, trabalho esse pago com um acréscimo remuneratório majorado relativamente ao demais trabalho suplementar.
Improcede, nestes termos, a questão em apreciação.
*
Passamos à 2ª questão - Sempre improcederá o pedido de integração daqueles componentes remuneratórios variáveis no pagamento dos subsídios de Natal, bem como do subsídio de agente único, dado o disposto quer no artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003, quer no artigo 262.º, do Código do Trabalho de 2009?
Argumenta a Apelante que o subsídio de Natal é uma prestação complementar, logo, exige-se para a não aplicação do comando do então artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003 e do artigo 262.º do vigente que o Acordo de Empresa invocado a contrarie em sentido oposto, o que, manifestamente, não se verifica. A interpretação que funda a decisão recorrida não é pois aplicável ao caso sub iudice uma vez que o n.º 1, da cláusula 51.ª do Acordo de Empresa não afasta expressamente aqueles normativos, em sentido contrário, limitando-se a estipular que “Todos os trabalhadores abrangidos por este AE têm direito a um subsídio correspondente a um mês de retribuição o qual será pago ou posto à sua disposição até 15 de Dezembro de cada ano.”, pelo que deve nessa parte a sentença ser revogada e substituída no sentido propugnado pelas Recorrentes.
Consignou-se na sentença recorrida que “Os subsídios de férias e de natal têm natureza de complementos salariais certos, i. é, representam acrescentos à retribuição base e são devidos ao trabalhador verificadas as respetivas circunstâncias”. “No domínio do Código do Trabalho, a base de cálculo do subsídio de Natal — salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário — reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, já que o «mês de retribuição» a que se refere o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 262.º do mesmo Código, nos termos do qual a respetiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades. Consequentemente, à luz do regime do Código do Trabalho, as retribuições em causa nos presentes autos, pagas regular e periodicamente, não relevam para o cômputo dos subsídios de Natal”
Mais adiante esclareceu-se: “Contudo, dispondo a cláusula 51.ª, n.º1 do AE/1997 que Todos os trabalhadores abrangidos por este AE têm direito a um subsídio correspondente a um mês de retribuição e a cláusula 41.ª (Retribuição do trabalho) do AE/1997, que a retribuição compreende a remuneração base e todas as outras remunerações regulares e periódicas direta ou indiretamente feitas em dinheiro ou espécie, não há lugar à aplicação do regime supletivo contido no n.º 1 do artigo 262.º do mesmo CTrabalho, em face do disposto no art. 3.º, n.º3, do CTrabalho. Porém, não será assim a partir da entrada em vigor do CTT/2022, por força das disposições conjugadas contidas nas cláusulas 51.ª, n.º1 e 57.ª, n.º1, 59.ª, n.º1 e a alínea vii) da cláusula interpretativa constante de tal diploma, que é, neste particular concordante com o contido no n.º 1 do artigo 262.º do mesmo CTrabalho.”
E concluiu-se que “Em suma, até 27-07-2022, verificado que se mostre o pressuposto da periodicidade e regularidade supra exposto, devem as prestações peticionadas ser integradas no subsídio de natal, sendo que a partir de 28-07-2022 deverá apenas atender-se para tal cálculo a retribuição base.”
A referência efetuada pela Apelante aos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009 limita a questão ao reflexo daqueles componentes remuneratórios apenas ao momento temporal em que se inicia a vigência de tais diplomas.
Defende a Recrte. que a cláusula 51.ª do Acordo de Empresa não afasta expressamente os normativos ínsitos em ambos os Códigos, de acordo com os quais o subsídio de Natal, por traduzir uma prestação complementar, tem na sua base de cálculo apenas a retribuição base e diuturnidades. A sentença, por sua vez, entendeu que tal cláusula, conjugada com a cláusula 41ª, dispõe em contrário do que se estabeleceu no regime codicístico.
Decorre da Clª 51ª que Todos os trabalhadores abrangidos por este AE têm direito a um subsídio correspondente a um mês de retribuição o qual será pago ou posto à sua disposição até 15 de Dezembro de cada ano.
Por sua vez, a Clª 41ª que a retribuição compreende a remuneração base e todas as outras remunerações regulares e periódicas direta ou indiretamente feitas em dinheiro ou espécie.
Nesta matéria afigura-se-nos dever reconhecer razão à Apelante.
Na verdade o AE, tal como a mesma adianta, data de 1996, ou seja, é anterior à codificação, pelo que nada podia dispor em contrário à mesma. Traduz, aliás, uma transcrição do que, à data, se consignava quer no Art.º 2º/1 do DL 88/96 de 3/06, quer no Art.º 82º/1 da LCT.
Sobre esta matéria discorreu-se no já citado Ac. desta RLx. de 26/02/2025:
“Perante esta solução convencional, e outras similares, entendia a jurisprudência à luz da LCT que «se nos instrumentos de regulamentação coletiva sempre se falou em retribuições ou remunerações (vocábulos que aqui se devem ter por equivalentes), sem reserva, deve considerar-se, na falta de outros elementos interpretativos, que se quis abranger todos os segmentos que os integram» nos termos do artigo 82.º da LCT9, o que valia quer para a retribuição de férias e subsídio de férias, como acima se explicitou, quer para o subsídio de Natal.
À luz do Código do Trabalho de 2009 – e como já sucedia no âmbito do Código do Trabalho de 2003 –, em face da expressa previsão do seu artigo 262.º, não pode dizer-se, como outrora, que faltam outros elementos interpretativos e que o intérprete apenas se pode socorrer do conceito legal de retribuição previsto no artigo 258.º. Pelo contrário, deparamo-nos agora com a referida norma supletiva que circunscreve claramente o conceito de retribuição a atender quando ela constitua base de cálculo de prestações complementares.
É de notar que esta norma supletiva demanda expressamente, para que se não aplique, a existência de norma legal, convencional ou contratual que a contrarie (vide a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 262.º), o que claramente afasta resultados interpretativos que, injustificadamente, afastem a sua estatuição.
Ora, perante a singela referência da cláusula 51.ª do AE à correspondência do subsídio de Natal a “um mês de retribuição”, não se nos afigura que a previsão geral da cláusula 41.ª relativa à “retribuição do trabalho”, reportando-se à qualificação do que se considera retribuição em termos similares aos previstos no artigo 258.º do Código do Trabalho (e não ao valor retributivo a ter em consideração como base de cálculo de outras prestações complementares ou acessórias), possa considerar-se como uma previsão convencional do contrário do regime legal que emerge do artigo 262.º do Código do Trabalho para determinar especificamente o valor das prestações complementares dependentes da retribuição, como o é o subsídio de Natal.
Tenha-se presente que o Código do Trabalho de 2009 (como o de 2003), por um lado, não consagra a solução da correspondência do valor do subsídio de Natal ao valor da retribuição previsto no seu artigo 258.º e, por outro, demanda que a convenção coletiva disponha em sentido contrário para que deixe de se aplicar o regime supletivo do artigo 262.º quanto a prestações complementares como o é o subsídio de Natal.
Como bem dizem as recorrentes, a genérica reprodução convencional do preceito que consagra os princípios gerais da retribuição operada pelas partes outorgantes no AE de 1997, bem como a sua inalterada permanência até à vigência do CCT de 2022, demonstra que as partes não cuidaram de contrariar a previsão dos artigos 250.° n.º 1 e 262.°, n.° 1, dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, valendo em pleno o regime deste último compêndio normativo ao menos nas situações a que apenas ele se aplica.”
Mantemos o entendimento aqui perfilhado, ou seja, a mera coincidência entre os textos legais e o convencional não traduz uma expressão de uma disposição em contrário conforme exige o Artº 250º do CT/2003. Para tanto seria necessário que um novo IRC, subsequente ao Código, viesse dispor de modo a não deixar dúvidas de que se pretendeu algo distinto e mais abrangente.
Porém, o caso concreto apresenta uma especificidade ali não evidenciada, como a seguir daremos nota.
Decorre do Artº 8º/1 da Lei 99/2003 de 27/08 que, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos à disciplina do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.
Aos AA. CC e DD foram reconhecidas acréscimos retributivos no subsídio de Natal desde 2003, 2004, 2005, 2006, 2022 (trabalho suplementar)10 / 2011, 2012, 2013, 2014, 2017, 2018, 2019, 2020 (trabalho noturno) quanto ao primeiro, e desde 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (trabalho suplementar) / 2006, 2007, 2008 (trabalho noturno) / anos1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 (subsídio de agente único), quanto ao segundo.
A todas essas componentes remuneratórias foi reconhecida a natureza de retribuição.
Dispôs o Artº 11º/1 da Lei 99/2003 de 27/08 que a retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho.
Assim, reconhecida que está aquela natureza, o subsídio de Natal devido não pode sofrer a redução decorrente da aplicação do disposto no Artº 250º do CT de 2003, devendo manter-se os valores devidos desde o regime legal anterior.
Esta determinação mantém-se até à entrada em vigor do CT de 2009, aprovado pela Lei 7/2009 de 12/02 que não contem disposição similar. Assim, a partir da entrada em vigor deste diploma – ocorrida em 17/02/2009- o subsídio de Natal comporta apenas as componentes remuneratórias mencionadas no Artº 262º ou seja, tal como alegado, mas agora com referência a estes dois Autores, a partir desta data, o subsídio de Natal tem na sua base de cálculo apenas a retribuição base e diuturnidades.
Com o que a questão em apreciação procede parcialmente.
<>
As custas da apelação constituem responsabilidade de ambas as partes, na proporção de ½ para cada uma (Artº 527º do CPC). Contudo, os Apelados beneficiam de isenção legal ao abrigo do disposto no Artº 4º/1-h) do RCP, pelo que nada devem.
*
***
*
Em conformidade com o exposto, acorda-se em modificar o acervo fático tal como sobredito e em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterar a sentença absolvendo a Apelada dos pedidos formulados por AA e BB no que concerne às diferenças salariais nos subsídios de Natal contempladas na condenação constante da sentença, e dos pedidos formulados por CC e DD no que concerne às diferenças salariais nos subsídios de Natal devidos após 17/02/2009, confirmando-se a sentença quanto ao mais.
Custas por ambas as partes na proporção de ½ para cada uma, sem prejuízo da isenção de que beneficiam os Apelados.
Notifique.
Lisboa, 26/03/2025
MANUELA FIALHO
ALDA MARTINS
ALEXANDRA LAGE
(Vencida: Manteria a decisão da 1ª instância quanto ao subsídio de Natal, em conformidade com a posição adotada no Acórdão proferido no processo n.º 1799/23.1T8CSC.L1, que subscrevi como adjunta.)
_______________________________________________________
1. Antes da interposição do recurso
2. Após interposição do recurso
3. Ponto C) a)
4. Também subscrito pela ora Relatora
5. Relatado pela ora 1ª Adjunta
6. Que teve como Ajunta a ora Relatora
7. Tendo como Ajuntas a ora Relatora e a ora 1ª Adjunta
8. O Procº º 1688/21.4T8CSC, com Ac. de 7/07/2022 não se debruça sobre esta concreta questão
9. Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2003, Revista n.º 4072/2002 da 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt.
10. Considerada a retificação
11. Da autoria da Relatora