PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
Sumário

A decisão surpresa que a lei pretende afastar com a observância do princípio do contraditório (artº 3º nº 3 do CPC) contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar, e não com os fundamentos que não perspetivavam de decisões que já eram esperadas.

Texto Integral

Proc n.º 25/24.0T8STS-F.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 3

Juíza Desembargadora Relatora:

Alexandra Pelayo

Juízes Desembargadores Adjuntos:

Pinto dos Santos

Rodrigues Pires

SUMÁRIO:

………………………………

………………………………

………………………………

Acordam os Juízes que compõem este tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO:

AA foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado proferida no dia 8 de janeiro de 2024.

Em 18.06.2024 a insolvente veio requereu que fosse dado sem efeito o leilão eletrónico em curso da sua casa de habitação.

Para o efeito invocou que tem mais de 65 anos de idade e é pessoa só e doente, que a pensão da Insolvente não chega a 200,00 € (duzentos euros) e aufere o subsídio de auxílio a idosos.

Que não conseguiu até à data alugar um quarto sequer com um mínimo de qualidade para onde ir, não conseguiu encontrar um lar que a receba dado o baixo valor da sua pensão de reforma. Assim, com a venda da sua casa a Insolvente corre o risco de ir para o rol dos desabrigados e ficar na rua.

Alegou ainda que, “tem pessoa que compra a casa no processo pelo valor das suas dívidas e lhe concede a reserva de vida do direito de habitação até ao fim da vida”.

Pelo que a insolvente requerer que, em face dessa situação, seja a venda dada sem efeito com a máxima urgência a fim de o imóvel ser retirado da praça, que seja calculado o valor das dívidas e das custas para efeitos da venda do prédio com reserva do direito de uso e habitação a favor da Insolvente.

Em simultâneo a insolvente deduziu também o incidente de deferimento da desocupação da casa de morada de família.

Foram ouvidos os credores e a Sra. Administradora da Insolvência.

A Sra. AI veio pronunciar-se da seguinte forma:

(…) O imóvel em causa já havia sido colocado em venda, no portal e-leilões, com início do leilão em 17.05.2024 às 00h00m e fim em 18.06.2024 pelas 10h30m.

No âmbito desse leilão foi obtida uma proposta mais alta que ascendeu a €146.450,00, acima do valor mínimo de venda que era de €119.850,00.

Face a encerramento a Sra. AI notificou o proponente para o depósito do valor correspondente a 20% do valor da venda, motivo pelo qual considera estar já prejudicada a pretensão do requerido pela insolvente.

Por sua vez a A... S. A., credora reclamante veio requerer o indeferimento da pretensão apresentada, tendo em conta o encerramento do leilão e a escolha pela Sr. AI do proponente para a aquisição do imóvel por um valor superior ao valor da venda.

Veio a ser proferido despacho em 9.7.2024, que indeferiu a pretensão da requerente, nestes termos:

“(…) Na verdade, a assinatura do requerimento em decisão foi feita 29 minutos antes do encerramento do leilão.

Ou seja, a insolvente após ter pedido o deferimento da desocupação do imóvel apresentou cerca de 29 minutos antes do encerramento do leilão, uma sugestão de venda a um terceiro que lhe garantiu que pagava os créditos reclamados no processo e lhe garantia o direito de uso e habitação.

Sucede que esta sugestão, não passa de isso mesmo, ou seja, de uma mera sugestão, tendo em conta que não foi junta qualquer prova da veracidade desta sugestão, designadamente a declaração do dito terceiro que se disponibilizava a fazer o negócio.

Por outro lado, o leilão foi encerrado com a apresentação de uma proposta de aquisição do imóvel por um valor superior ao valor da venda, tendo o propoente sido notificado para depositar o valor correspondente a 20% do valor da venda.

Assim, sob pena de se prejudicar os credores quer pela indefinição da sugestão apresentada pela insolvente, quer pela intempestividade da sua pretensão, dado o encerramento do leilão 29 minutos após a assinatura da peça processual, quer pela falta de prova da veracidade do negócio proposto, indefere-se a pretensão da insolvente, quando pretende que “se dê sem efeito um leilão” que estava praticamente encerrado.

Notifique, devendo a Sra. AI prosseguir com as diligências de liquidação.”

Inconformada, a insolvente AA veio interpor o presente recurso de APELAÇÃO, tendo apresentado as seguintes conclusões:

“A) A decisão recorrida assenta em falsas premissas, nomeadamente “falta de prova do negócio proposto”; “indefinição da sugestão apresentada pela Insolvente” sem que até à notificação da decisão a Insolvente e o seu mandatário soubessem que a Sra. Juiz tinha suspeitas e suspeições sobre o comportamento processual da Insolvente e do seu mandatário atendendo a que os mesmos estão sujeitos ao disposto nos arts.º 7º, 8º e 9º do C.P.C.;

B) Em momento algum, a Exma. Sra. Juiz a quo notificou a Insolvente e o seu mandatário para se pronunciarem sobre a exceção da “intempestividade” da proposta e pedido apresentado e feito, por ter sido apresentado “29 minutos antes do encerramento do leilão”;

C) Não tendo a Exma. Sra. Juiz notificado a Insolvente e o seu mandatário das suspeições que tinha, estes não puderam pronunciar-se sobre tais suspeições nem sobre a exceção da inopinada “intempestividade” por ter sido apresentada apenas 29 minutos antes, a decisão recorrida é uma decisão surpresa, porque viola o disposto no art.º 3º do C.P.C. e por se integrar na al. d) do nº 1 do art.º 615º do C.P.C., pelo que é nula e de nenhum efeito;

D) Como resulta dos autos, a Insolvente apresentou durante o leilão, o pedido de diferimento de desocupação, a que alude o nº 5 do art.º 150º do CIRE, que remete para os arts.º 862º, 863º e 864º do C.P.C., o que tem como efeito, a suspensão da instância, como resulta destes, o que até à data não foi objeto de decisão, ocorrendo por isso omissão de pronúncia;

E) A decisão recorrida é por isso uma decisão surpresa com violação do disposto no art.º 3º do C.P.C. e que se integra nas decisões nulas e de nenhum efeito nos termos da al. d) do nº 1 do art.º 615º do C.P.C.;

F) A Sra. Juiz a quo não deu cumprimento ao nº 2 do art.º 6º do C.P.C nem dos arts.º 7º, 8º e 9º do C.P.C., no sentido de facultar à Insolvente e ao mandatário a possibilidade de suprir quaisquer falhas ou faltas, o que não fez nem ordenou;

G) A atuação da Sra. A.I. e a decisão da Exma. Sra. Juiz a quo não só viola o nº 5 do art.º 150º do CIRE e dos arts.º 862º e ss. do C.P.C., bem como o nº 1 do art.º 1º do CIRE como ainda a 2ª parte do nº 1 do art.º 164º do CIRE

H) Por analogia sempre a Sra. A.I. e a Sra. Juiz a quo deveriam ter aplicado o regime dos arts.º 251º e ss. do CIRE;

I) A decisão da Exma. Sra. Juiz a quo violou claramente o disposto nos arts.º 7º, 8º e 9º do C.P.C., porquanto não cumpriu minimamente o disposto naqueles princípios normativos.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis que mui doutamente serão supridos, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado e em consequência ser a decisão recorrida revogada e ordenada a suspensão dos efeitos do leilão eletrónico, e admitida a proposta da Insolvente para a venda judicial por negociação particular com a garantia do integral pagamento dos créditos da insolvência, das despesas, encargos e custas e com reserva do direito de uso e habitação a favor da Insolvente.”

Não foram juntas contra-alegações.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II-OBJETO DO RECURSO:

Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso.

As questões decidendas são as seguintes:

-nulidade da decisão por constituir uma decisão surpresa, violadora do disposto no art.º 3º do C.P.C.

-nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do nº 1 do art.º 615º do C.P.C., quanto à suspensão da instância em consequência do pedido de diferimento de desocupação.

III-FUNDAMENTAÇÃO:

Dão-se aqui por reproduzidos os atos processuais mencionados supra no relatório.

IV-APLICAÇÃO DO DIREITO.

Pretende a Apelante, com este recurso que seja revogada a decisão recorrida, ordenando-se a suspensão dos efeitos do leilão eletrónico, e seja ainda admitida a proposta da Insolvente para a venda judicial por negociação particular com a garantia do integral pagamento dos créditos da insolvência, das despesas, encargos e custas e com reserva do direito de uso e habitação a favor da Insolvente.

Como resulta da fundamentação do despacho recorrido, encontrava-se em curso o leilão eletrónico, para venda do imóvel apreendido para a massa insolvente, quando a insolvente, apresenta nos autos de Incidente de liquidação, um requerimento em que pede que a venda seja dada sem efeito com a máxima urgência a fim de o imóvel ser retirado da praça, alegando por um lado, tratar-se do imóvel onde reside, não tendo outro local para morar e ter ainda uma “pessoa que compra a casa no processo pelo valor das suas dívidas e lhe concede a reserva de vida do direito de habitação até ao fim da vida”.

Depois de exercido o contraditório, o tribunal indeferiu a pretensão da insolvente.

Através deste recurso vem a Apelante defender que o despacho é nulo, por constituir uma decisão surpresa, porque viola o disposto no art.º 3º do C.P.C., isto porque “em momento algum, a Exma. Sra. Juiz a quo notificou a Insolvente e o seu mandatário para se pronunciarem sobre a exceção da “intempestividade” da proposta e pedido apresentado e feito, por ter sido apresentado “29 minutos antes do encerramento do leilão”.

É manifesta a falta de razão da Apelante.

O princípio do contraditório, que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, implica, nos termos do estipulado pelo artigo 3º nº 1 do CPC, que “o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”, por não lhe ser lícito, continua o respetivo nº 3, “salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.

Do princípio do contraditório decorre a regra fundamental da proibição da indefesa, em função da qual nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada, pelo tribunal, sem que, previamente, tenha sido dada às partes ampla e efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar.[1]

No caso em apreço, em face do requerimento apresentado pela insolvente, que tinha em vista que venda através do leilão eletrónico em curso ficasse sem efeito, o tribunal, precisamente em obediência ao princípio do contraditório, ouviu os interessados, os credores e ainda o administrador de insolvência, antes de apreciar a pretensão da insolvente, que indeferiu.

Não tinha, naturalmente que ouvir a própria requerente sobre a pretensão que apresentou…

Mostra-se assim devidamente observado o princípio do contraditório.

Diz, porém a Apelante que ela própria devia ter sido confrontada com a eventual intempestividade do seu requerimento.

Resulta do artº 3º nº 3 do C.P.C que são proibidas as decisões surpresa, isto é, as decisões baseadas em fundamento que não tenha sido previamente analisado pelas partes. A surpresa que se visa evitar não se prende com o conteúdo, com o sentido, da decisão em si mas com a circunstância de se decidir uma questão não prevista. Visa-se evitar a surpresa de se decidir uma questão com que se não estava legitimamente a contar.

Com efeito, m obediência ao princípio do contraditório e salvo em casos de manifesta desnecessidade devidamente justificada, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar

A decisão-surpresa que a lei pretende afastar contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar e não com os fundamentos não expectáveis de decisões que já eram previsíveis, não se confundindo a decisão-surpresa com a suposição que as partes possam ter concebido quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter realizado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ou tiveram em conta, designadamente, quando lhes foi apresentada uma versão fáctica não contrariada e que, manifestamente, não consentiria outro entendimento.[2]

Quer se trate de questões processuais ou de mérito, de facto ou de direito não suscitadas pelas partes, casos existem em que as mesmas tinham obrigação de prever que o tribunal as podia decidir em determinado sentido, como veio a decidir, pelo que, se as não suscitaram e não cuidaram de as discutir no processo, sib imputet, não se podendo, de modo equilibrado e razoável, considerar que, nesses casos, a decisão proferida pelo tribunal configura uma decisão-surpresa.

Esta pressupõe que a parte seja apanhada em falta por uma decisão, embora juridicamente possível, não estivesse sido prevista nem configurada por aquela.

Decisão surpresa é a solução dada a uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever.

No caso em apreço, não há sequer qualquer surpresa, pois a requerente sabia que a venda cuja suspensão veio requerer se encontrava em curso e que não havia atempadamente suscitado o incidente (aquando da apreensão do imóvel para a massa insolvente, tal como resulta do regime estabelecido no art. 150º nº 5 do CIRE que remete para o artº 862º do CPC).:

Quanto ao facto alegado de não ter a “Sra. Juiz notificado a Insolvente e o seu mandatário das suspeições que tinha, estes não puderam pronunciar-se sobre tais suspeições”, é certo que no despacho recorrido o tribunal alerta para a situação de do Sr. Dr. BB se encontrara a agir por conta da insolvente e da proponente”. Porém esse “conflito” apontado, em nada contendeu com o sentido da decisão proferida – indeferimento da pretensão da insolvente - como claramente decorre do despacho.

Improcede pois este fundamento de recurso.

Por último discorda a Apelante da não suspensão da instância em consequência do incidente de desocupação do imóvel.

Discorda a Apelante, dizendo que, a Insolvente apresentou durante o leilão, o pedido de diferimento de desocupação, a que alude o nº 5 do art.º 150º do CIRE, que remete para os arts.º 862º, 863º e 864º do C.P.C., o que tem como efeito, a suspensão da instância, como resulta destes, o que até à data não foi objeto de decisão, ocorrendo por isso omissão de pronúncia.

Trata-se da nulidade da decisão com fundamento na alínea d) do art. 615º do CPC.

Os vícios determinantes da nulidade da sentença (elencados no art. 615º do CPC) correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).

Tratam-se de vícios formais, não substanciais da decisão.

Ocorre “omissão de pronúncia” sempre que o juiz deixe de proferir decisão sobre questão que devesse conhecer (art. 615º nº 1 al d) do CPC).

Esta nulidade está diretamente relacionada com o artigo 608º nº 2 do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

Há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava Alberto dos Reis, “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.

Constitui jurisprudência pacífica que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões”.

Significa isto que a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado.

Pretendia a Apelante que, em face do incidente a venda fosse dada sem efeito com a máxima urgência a fim de o imóvel ser retirado da praça.

Ora, no despacho recorrido, não ocorre omissão de pronúncia, sobre a questão da eventual suspensão da instância, porquanto o tribunal foi expresso ao mandar a Sra. AI prosseguir com as diligências de liquidação.

O tribunal apreciou a concreta pretensão da insolvente formulada no requerimento que apresentou que era a de ver sustada a venda, em curso no leilão eletrónico, que indeferiu “a pretensão da insolvente, quando pretende que “se dê sem efeito um leilão” que estava praticamente encerrado”, pelas razões explanadas no despacho recorrido, isto é “quer pela intempestividade da sua pretensão, dado o encerramento do leilão 29 minutos após a assinatura da peça processual, quer pela falta de prova da veracidade do negócio proposto”.

Desta forma, não ocorre manifestamente o vício invocado, inexistindo igualmente fundamento para a suspensão da venda.

Resta assim confirmar a decisão recorrida.

V-DECISÃO:

Pelo exposto em conclusão acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pela Apelante.


Porto, 14 de Janeiro de 2025
Alexandra Pelayo
Pinto dos Santos
Rodrigues Pires
________________
[1] Ver Acórdão do Tribunal Constitucional nº 298/2005, de 7-6-2005, DR, II, de 28-7-2005, 10871.
[2] Ver Acórdão do STJ de 12.07.2018, relatado por Hélder Roque, disponível in www.dgsi.pt.