COMPETIÇÃO DESPORTIVA PROFISSIONAL
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
DIREITO CONTRAORDENACIONAL
Sumário

I – A… – Futebol, SAD, recorrente nestes autos, resulta da personalização jurídica da equipa de futebol da agremiação desportiva "Futebol Clube do Porto", nos termos do artigo 3º, alínea b), do Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de abril.
II - A sociedade sucede à agremiação desportiva "Futebol …" nas relações com a Federação Portuguesa de Futebol, com a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e com a UEFA, e no âmbito da competição desportiva profissional na modalidade de futebol.
III - Como tal só promove eventos desportivos no âmbito da modalidade de futebol como claramente resulta dos respetivos estatutos.
IV- A decisão que consigna como matéria de facto provada que esta entidade promoveu eventos da competição desportiva das modalidades de hóquei e andebol incorre em erro notório na apreciação da prova, porquanto, consubstancia um desacerto evidente percetível por todos quantos conhecem a atividade da recorrente de acordo com as regras gerais da experiência; isto é, a decisão dá como provadas circunstâncias ou factos, que notoriamente não poderiam ter acontecido dessa forma.
V- Atento o art. 8º do DL nº433/82 devidamente atualizado só são puníveis os casos praticados com dolo ou, excecionalmente, nos casos previstos na lei, com negligência; torna-se, pois, evidente a inexistência de responsabilidade contraordenacional sem culpa. Porém, no domínio do direito contraordenacional impende uma censura sobre os responsáveis pelos vários sectores económicos e sociais, o que exige ao agente o dever, segundo as circunstâncias do caso, de ser capaz de prever e avaliar corretamente a possibilidade de realização do ilícito de forma a poder evitá-lo.

(Da responsabilidade da Relatora)

Texto Integral

Proc. n.º 122/23.0Y9PRT.P1






1.Relatório

Na sequência de impugnação judicial da decisão administrativa proferida pela Autoridade para a Prevenção e Combate à Violência no Desporto que condenou a arguida A... – Futebol, SAD, na coima única de € 50.000,00, (cinquenta mil euros), pela prática de contraordenações violadoras da Lei n° 39/2009, de 30/07, foi a decisão administrativa confirmada no processo nº 122/23.0Y9PRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 7, pela decisão do recurso de contraordenação proferida nos autos em 10/06/2024.
Inconformada veio a arguida interpor o presente recurso.
As conclusões do recurso têm o seguinte teor:
«A) Por sentença proferida em 10/06/2024 entendeu o Tribunal a quo julgar improcedente a impugnação judicial apresentada, mantendo-se na íntegra a decisão administrativa da Autoridade para a Prevenção e Combate à Violência no Desporto, que condenou a recorrente na coima de € 50.000,00;
B) Não pode a Recorrente, conformar-se com o sentido e teor do acórdão proferido, desde logo, por três ordens de razões fundamentais:
1. em primeiro lugar existe um erro notório na apreciação da prova relativamente às infracções 10 e 11, porquanto, os factos imputados dizem respeito a situações ocorridas durante jogos das modalidades de Hóquei em patins e Andebol, sobre as quais a recorrente não tem qualquer responsabilidade, não sendo participante e/ou promotora daqueles espetáculos desportivos, nem agente desportivo naquelas competições.
2. em segundo lugar, há um notório vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (mostrando-se esta incapaz de permitir a condenação da Recorrente nos termos imputados); porquanto apenas se dá como provados os factos objectivos constantes dos autos de notícia, não se dando como provado qualquer facto demonstrativo de acção ou omissão de deveres da arguida enquanto promotora do evento desportivo.
3.Em terceiro lugar, algumas das condutas dadas como provadas não consubstanciam a prática de qualquer contraordenação, designadamente as relativas ao exercício do direito constitucional de liberdade de expressão, opinião e crítica.
C) Devendo, por isso, e como adiante melhor se demonstrará, revogar-se a sentença recorrida e substituir-se a mesma por outra que importe a absolvição da aqui Recorrente da prática dos ilícitos contra-ordenacionais.

II - DO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA;
D) A recorrente é a A... - Futebol SAD, NIPC ...74, com sede no Estádio ..., ... Piso ..., uma sociedade anónima desportiva, fundada em 1997, que se dedica à participação, na modalidade de futebol, em competições desportivas de carácter profissional e à promoção e organização de espectáculos desportivos, tendo sucedido à agremiação Futebol ... na disputa de competições futebolísticas.
E) É assim a recorrente uma sociedade desportiva que se dedica exclusivamente à participação na competição desportiva de carácter profissional de futebol, e à promoção e organização de espectáculos desportivos daquela modalidade.
F) Estando assim vedada à recorrente, quer pelos Estatutos, quer pela Legislação e Regulamentos Desportivos, a participação em qualquer outra modalidade desportiva, bem como a organização e promoção de outras modalidades desportivas que não o futebol profissional de séniores.
G) E não obstante a recorrente ter sucedido à agremiação desportiva Futebol ..., esta não se confunde com a mesma, sendo entidades diferentes, com personalidade jurídica e capacidade judiciária distintas.
H) Sendo a agremiação desportiva (Clube) distinta da SAD, com órgãos estatutários próprios e distintos, escopos sociais próprios e distintos, e ainda com sedes e NIPC distintos.
I) Sendo a agreamiação desportiva, A..., NIPC ...34, com sede no Estádio ..., ..., Piso ..., quem se dedica à participação e promoção de eventos desportivos de outras modalidades desportivas que não o futebol.
J) Tal é um facto público e notório que dispensa prova, não obstante o mesmo ter sido levado ao conhecimento do Tribunal pelas testemunhas de defesa e pela recorrente nas suas alegações.
K) A realidade é que a sentença ocorre assim em erro notório na apreciação da prova, conforme resulta do seu texto, porquanto dá como provado nos factos elencados sob os números 46 e 50 e 51 e 54, que tais factos ocorreram no ... e nas modalidades de Hóquei e Andebol, respectivamente, e ainda que a aqui recorrente era promotora daqueles espectáculos desportivos
L) Quando é público e notório que a recorrente enquando Sociedade anónima desportiva da modalidade de futebol só pode participar e actuar como promotora dos eventos desportivos relacionados com o Futebol profissional masculino.
M) Não sendo, por conseguinte, e como é público e notória, a mesma promotora ou participante dos eventos desportivos relativos referidos nas infracções n.° 10 e 11, pelo que, deverá a sentença ser alterada, absolvendo a recorrente das infracções 10 e 11, com as demais consequências legais.
N) A recorrente não pretende, até por impossibilidade legal, uma sindicância da matéria de facto provada, tanto mais que não impugnou os factos objectivos constantes da acusação.
O) Compulsada a referida factualidade, salta à vista a absoluta ausência de factos que permitam perfeccionar o tipo (quer objectivo, quer subjectivo) dos ilicitos contra-ordenacionais imputados, falhando a acusação e o Tribunal na descrição dos elementos essenciais da infração, que não se mostram devidamente caracterizados.
P) Tudo o que se vê é uma descrição objectiva das condutas adoptadas por terceiros, não sendo sequer narrada ou dada como provada qualquer factualidade demonstrativa de uma violação de deveres da arguida e consequentemente, consubstanciadores de uma actuação dolosa ou negligente.
Q) Assim, não obstante estar devidamente demonstrada e provada a factualidade objectiva descrita nos autos de notícia que deram origem aos presentes autos, não resultou provado qualquer facto relativo à conduta da arguida, nomeadamente que esta tenha, de forma intencional ou sequer negligente, incumprido o seu dever de zelo.
R) Sendo certo que da simples verificação das ocorrências constantes dos autos não pode advir a conclusão automática e genérica de que a arguida assumiu alguma conduta omissiva, como ocorreu na decisão administrativa e na sentença aqui em crise.
S) Não vêm provados quaisquer factos, ocorrências da vida real, que possam dar forma e substância a uma conduta livre, consciente, voluntária e deliberada da Recorrente, para se poder concluir sequer pela existência de dolo por parte do agente em causa ou, faltando só a intenção, ao menos a uma conduta negligente.
T) A enunciação factual contida na sentença recorrida é meramente descritiva e correspondente a factos objectivos referentes à conduta dos concretos infratores, ali não constando quaisquer outros factos consubstanciadores dos elementos subjectivos, ou seja, factos que fundamentem a culpa da recorrente.
U) É, inclusive, nesta sede, a decisão recorrida absolutamente omissa no que concerne à violação dos deveres regulamentares que sustentam a condenação da Recorrente pela alegada prática das contra-ordenações.
V) Tudo o que é, pois, manifestamente exíguo para sustentar a condenação da Recorrente nos termos das disposições imputadas.
W) Estamos, como tal, perante uma situação de clara insuficiência ou lacuna do acervo factual recolhido - o que traduz um vício de insuficiência da matéria de facto.
X) Vício este que consiste em não se bastarem os factos provados para justificarem a decisão proferida, por se verificar uma lacuna no apuramento da base fáctica necessária para uma decisão de direito.
Y) Assim, sendo inquestionável que a matéria dada como assente é insuficiente para permitir a condenação da arguida nos termos da decisão recorrida, impõe-se concluir, logo por esta via, pela impossibilidade de responsabilização contra-ordenacional pelas infracções imputadas.
Z) devendo a mesma ser absolvida de todas as infrações disciplinares imputadas, em conformidade com a matéria de facto assente na decisão recorrida - o que se requer.
§1. Das Infrações 1, 2, 4, 6, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 19, 25, 27 e 31
AA) Está em causa, neste grupo de infrações, a condenação da arguida pela prática dos ilícitos previstos nas alíneas g) do n.° 1 do artigo 8.° e e) e f) do n.° 1 do art. 39.°-A da Lei n.° 39/2009 por violação do dever de garantir o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de permanência de espetadores no recinto desportivo.
BB) A factualidade em apreço prende-se com a obstrução dos espaços de circulação da bancada, nomeadamente nas escadas de acesso e evacuação do setor ..., nas datas de 24-10-2019 e 27-10-2019, do setor ..., nas datas de 18-05¬2019, 01-09-2019, 24-10-2019 e 27-10-2019, do setor ..., nas datas de 06-05-2018, 10-11-2018, 18-05-2019, 01-09-2019, 27-10-2019 e 02-12-2019, do setor ...0, nas datas de 18-05-2019, 01-09-2019 e 02-12-2019, entre os setores 7 e 11, nas datas de 08-02-2020, 23-02-2020 e 07-03-2020, do setor ...8, nas datas de 27-10-2019 e 08-02-2020, no Estádio ..., e nas escadarias dos setores 1/2/3 da bancada sul do pavilhão desportivo ..., nas datas de 22-05-2019 e 29-05-2019, ocupando-os completamente e obstruindo-os até ao final dos eventos;
CC) bem como com a entrada e deflagração de artefactos pirotécnicos no decorrer dos referidos jogos.
DD) Ora, importa começar por referir que o disposto no art. 8.°-1, g) da Lei n.° 39/2009 impõe a todos os promotores de um espectáculo desportivo o dever de zelo, mais precisamente, a obrigação de intervir de modo preventivo, procurando garantir o acesso e permanência de adeptos no recinto de acordo com as normas e exigências de segurança.
EE) Quer isto dizer que, o que verdadeiramente se impõe à arguida, em termos jus-disciplinares, é que prepare, na qualidade de promotora do evento, um conjunto de medidas defensivas que permitam antecipar e minimizar os possíveis focos perturbadores e os potenciais e consequentes danos.
FF) Até porque o que se pretende é, sobretudo, assegurar, a montante, que estão reunidas as condições necessárias para garantir a segurança de todos os presentes no recinto desportivo, só assim possibilitando o curso normal e pacifico do evento.
GG) Será, pois, por referência a cada uma dessas práticas / exigências que se concluirá pela conformidade da actuação do concreto promotor desportivo, no caso concreto.
HH) Ora, é por referência a este dever de zelo que a arguida cuida, juntamente com a empresa de segurança privada que presta serviços no Estádio ..., pela alocação dos adeptos nos devidos lugares e desobstrução dos acessos - tudo o que fez, como é habitual, nos jogos a que reportam os presentes autos.
II) a arguida não adoptou qualquer comportamento inadimplente. Bem pelo contrário! Antes tendo tomado todas as medidas - ao seu alcance - necessárias para evitar a obstrução das escadarias no decurso dos jogos em apreço, bem como demonstrou cumprir todo o plano de segurança e revistas previamente estabelecido.
JJ) não basta a simples verificação de factos objectivos - neste caso, a ocupação das escadarias de acesso e evacuação para que se possa imputar à arguida a violação culposa das regras e condições de acesso e de permanência de espectadores no recinto desportivo.
KK) Ao intervir de modo preventivo, preparando um conjunto de medidas defensivas que permitiam antecipar e minimizar os possíveis focos perturbadores e os potenciais e consequentes danos, a arguida cumpriu com o dever que lhe é imposto pelo art. 8.°-1, g) da Lei n.° 39/2009.
LL) Como se expôs a arguida zelou pelo cumprimento das regras de acesso ao recinto, definindo regras e traçando e executando um plano de actuação com vista a garantir a segurança de todos os presentes no recinto desportivo, permitindo o curso normal e pacifico do evento.
MM) Pelo que a arguida teve uma actuação preventiva, cuidadosa, zelosa, tal como exigido pelo art. 8.°-1, g) da Lei n.° 39/3009.
NN) Cumpre não esquecer que a permanência de adeptos nas zonas de passagem em nenhum momento foi motivada por falta de lugares ou sobrelotação da bancada; antes se devendo a acções inopinadas e impulsivas dos adeptos que ali se encontravam a assistir ao jogo.
OO) Em rigor, a decisão de condenação da arguida assume foros de responsabilização objectiva, o que é incompatível com a exigência de censurabilidade pessoal imposta pelo tipo legal (cf. art. 1.° do RGCO).
PP) Pelo que, atenta a falta de preenchimento do tipo de ilícitos contraordenacionais imputados, haverá a decisão de condenação de ser revogada - o que se requer com as devidas e legais consequências.
QQ) Pelo que será sempre por referência à conduta do agente, e não ao resultado da sua actuação, que poderá imputar-se a violação dos deveres previstos no art. 8.°-1 da Lei n.° 39/2009, nomeadamente, do dever previsto na sua alínea g).
RR) Sucede que, embora assim deva ser, não foi o que sucedeu no caso dos autos, em prejuízo da arguida e em total desrespeito pelo espírito do sistema e pela ratio da norma.
SS) A verdade é que a sentença recorrida adere, sem mais, ao relato dos agentes da PSP, sem sequer avaliar, com o rigor e cuidado que se impõem, a actuação da arguida na preparação do espectáculo desportivo,
TT) assumindo-se como certo e sem prova idónea que a arguida conhecia aquela prática desconforme, a autorizou ou consentiu!
UU) Não se pretendendo aqui, até por impossibilidade legal, reapreciar a prova produzida nesse sentido, apenas chamar a atenção que a decisão recorrida nada refere nesse sentido, e nenhum facto resulta como provado que demonstra ou consubstancia uma violação do dever de zelo que sobre a recorrida ocorria (tanto mais que foi produzida prova em sentido contrário).
VV) Antes se optando, por uma intolerável responsabilização objectiva da arguida por facto praticado por terceiro, quando a lei não o permite, quando, por outro lado, se exige a prova de factos concretos reveladores do incumprimento desse dever, que, in casu, não existe.
§2. Das Infrações 5, 7, 8, 9, 12, 13, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 28, 29 e 30
WW) Está em causa a condenação da arguida pela prática da infração prevista nas alíneas m) do n.° 1 do artigo 8.° e a) do n.° 1 do art.° 39.°-B da Lei n.° 39/2009 por violação do dever de zelar por que os grupos organizados de adeptos do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas, ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos.
XX) Não pode, porém, a arguida conformar-se com a conclusão alcançada pela sentença, não podendo consentir-se que se baste com a factualidade vertida nos autos de notícia para imputar à arguida a prática da aludida contraordenação,
YY) eximindo-se de averiguar, em concreto, o que fez (ou não fez) a arguida para não impedir que ocorresse qualquer comportamento desviante, sustentando a condenação em prova suficiente.
ZZ) Estando em causa o dever de zelo consagrado no art. 8.°-1, m), da Lei n.°
39/2009, de 30-06, (que dispõe que: "1 - (...), são deveres dos promotores dos espectáculos desportivos: m) Zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube, associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos"), os promotores dos espectáculos desportivos são chamados a intervir de modo preventivo, procurando evitar manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância que interfiram com o normal decurso do espectáculo, e que potenciem situações perturbadoras.
AAA) Neste contexto, vão surgindo, nos múltiplos diplomas que regulam o fenómeno desportivo em geral, e o futebol em particular, várias práticas e princípios de actuação, precisamente dirigidos aos promotores desportivos, claramente conformadores da sua actuação enquanto tal.
BBB) Cada uma dessas práticas compõe / preenche o conceito geral de dever de zelo, e permite concluir pela conformidade da actuação do concreto promotor desportivo, no caso concreto.
CCC) É, pois, por referência à conduta do agente, e não ao resultado da sua actuação (nomeadamente, pela verificação da existência ou não de focos ou episódios ofensivos), que poderá imputar-se a violação do dever previsto na alínea m), do n.° 1, do art. 8.° da Lei n.° 39/2009.
DDD) E a realidade é que, mais uma vez, a sentença não dá como provados qualquer facto concreto da conduta da arguida que seja demonstrativo que esta agiu, por acção ou omissão, de modo a incorrer na prática da aludida contraordenação, dado não ter ficado demonstrada a adopção de qualquer conduta negligente, mormente o dever de zelo supra aludido.
EEE) No que concerne aos factos ocorridos no decurso do jogo realizado em 18-05-2019, entre o A... e o B..., o GOA "..." (Infração 7) - no qual foi exibida uma tarja de grandes dimensões, que apresentava "a imagem clara e inequívoca de 11 figuras, sugerindo uma equipa de futebol e, de forma objetiva ou subjetiva, uma relação com o clube que nesse dia e hora jogava igualmente um jogo de futebol e que teria forte possibilidade de se sagrar campeão nacional como viria a acontecer (C...)." -,
FFF) Ao contrário do que entendeu a sentença, considera a recorrente que não pode ter-se como relevante, para efeitos contraordenacionais e independentemente do desagrado que a exibição da tarja possa ter causado, ou mesmo da contundência da mensagem expressa, a actuação dos adeptos, porquanto esta actuação não extrapolou o âmbito do seu direito à liberdade de expressão.
GGG) Afinal, assenta a presente condenação na exibição, no início da segunda parte do jogo e durante alguns minutos, pelo GOA "...", situados na Bancada Sul, de uma tarja de grandes dimensões com a seguinte mensagem: "Campeões Nacionais 18/19".
HHH) Tarja essa na qual figurava a imagem de 11 indivíduos, equipados com o equipamento da C..., SAD, sendo eles, entre outros, o Primeiro-ministro, uma Magistrada Judicial e alguns Agentes de Arbitragem.
III) Como é bom de ver, goste-se ou não da ideia, trata-se de uma manifestação dos adeptos coberta pelo direito fundamental à liberdade de expressão (art. 37.°- 1 da CRP) que não pode ser restringida mediante punição contraordenacional, como se vê acontecer no presente caso!
JJJ) Com efeito, a condenação de que a arguida é alvo configura, no essencial, uma inadmissível restrição do direito fundamental à liberdade de expressão dos adeptos, sendo certo que igualmente não contribuiu ou ficou demonstrado a sua violação de qualquer dever de zelo ou de organização.
KKK) Nesta senda, prevê o art. 37.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa que "Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações" (sic nosso). Acrescentando o seu n.° 2 "O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura" (sic nosso).
LLL) Este princípio, norteador de toda a sociedade democrática, encontra ainda consagração expressa no âmbito do direito convencional europeu, como não poderia, aliás, deixar de ser, atento o papel fundamental que a liberdade de expressão desempenha enquanto condição primordial de progresso e realização individual.
MMM) Assim, estipula a própria Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) no seu artigo 10.°, n.° 1, que "Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras (...)".
NNN) Não se podendo olvidar que a liberdade de expressão abrange o recurso a certa dose de exagero, mesmo de provocação, de polémica e agressividade.
OOO) Desde logo, porquanto a democracia comunicativa requer, nas palavras de Jónatas Machado, "a criação de uma esfera de discurso público desinibida, robusta e amplamente aberta, onde possam ser livremente noticiados e debatidos todos os problemas políticos, económicos, sociais e culturais de interesse público", nos quais se englobam, logicamente, também os desportivos - cfr. JÓNATAS MACHADO, "Liberdade de expressão, interesse público e figuras públicas e equiparadas", Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. 85, 2009, pág.75.
PPP) Pelo que o âmbito normativo da liberdade de expressão "deve ser o mais extenso possível de modo a englobar opiniões, ideias, pontos de vista, convicções, críticas, tomadas de posição, juízos de valor sobre qualquer matéria ou assunto (questões políticas, económicas, gastronómicas, astrológicas), e quaisquer que sejam as finalidades (influência da opinião pública, fins comerciais) e os critérios de valoração (verdade, justiça, beleza, racionais, emocionais, cognitivos, etc)".
QQQ) E, seja embora certo que tal direito não é absoluto e ilimitado, não se pode contudo pretender que a liberdade de expressão tutele apenas a manifestação de juízos de valor inócuos.
RRR) Pois, se assim fosse, não se teria uma verdadeira efectivação da plenitude daquele direito, tal como ele se encontra constitucionalmente consagrado.
SSS) Sob reserva do n.° 2 do artigo 10.° da CEDH, a liberdade de expressão vale não só para as "informações" ou "ideias" acolhidas com favor ou consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que melindram, chocam ou inquietam - neste sentido vide jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no caso COLAÇO MESTRE E SIC VS PORTUGAL, Acórdão de 26 de Abril de 2007.
TTT) Pois "só a manifestação livre, aberta, descomplexada, desinibida e exaustiva do pensamento de cada um relativamente a todos os assuntos suscetíveis de assumirem algum interesse ou repercussão para a comunidade permite a efetivação e o aprofundamento da democracia politica, da democracia participativa, da democracia económica, social e cultural' - cfr. RENATO MILITÃO, "A formulação de juízos de valor desonrosos com suporte factual, perante a incriminação da difamação", Revista da Ordem dos Advogados, ano 75, Jan./Junho 2015, pág.153.
UUU) Criticar implica, as mais das vezes, censurar negativamente, e essa censura - enquanto manifestação da liberdade individual - só deixa de ser legítima quando exprime uma antijuricidade objectiva, violando direitos que são personalíssimos.
VVV) Por ser assim, e seguindo de perto o entendimento jurisprudencial e doutrinal dominante, tais juízos cairão fora da tipicidade das normas sancionatórias que tutelam a protecção do direito à honra e ao bom nome sempre que a liberdade de expressão não ultrapasse o âmbito da crítica objectiva - isto é, enquanto a valoração e censura críticas se atêm exclusivamente às obras, realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores.
WWW) Pelo que, o direito à crítica com este sentido e alcance não conhece limites quanto ao teor, à carga depreciativa e mesmo à violência das expressões utilizadas, não se podendo sequer exigir do autor que, para tornar claro o seu ponto de vista, utilize o meio menos gravoso - neste sentido vide COSTA ANDRADE, Lei da Imprensa Anotada e Legislação Conexa, Quid Juris, Lisboa, 2001, pág. 98 e 99.
XXX) Além do mais, o carácter, potencialmente, ofensivo de certas palavras não pode ser visto desligado do concreto "contexto situacional" que as envolve.
YYY) A "forma de reacção", censurada no presente pleito, traduz apenas uma manifestação do sentimento de injustiça, experienciado pelos adeptos, através da formulação de um juízo de valor - quedando-se, todavia, em termos de apreciação crítica, e face ao natural descontentamento vivenciado, pelo limite do razoável à luz de um padrão deontológico e jurídico aceitável.
ZZZ) Juízo de valor esse que, repita-se!, emerge no contexto do mundo do futebol, caraterizado por um ambiente de emoções arrebatadoras, paixões e ódios, registando-se amiúde o uso de expressões provocadoras que fomentam contra- ataques ainda mais virulentos, recorrendo-se até a vocabulário vernacular e ofensivo.
AAAA) Como vem sublinhando o TEDH, o único limite, fundado na protecção da honra, que há-de reconhecer-se à manifestação de juízos de valor desprimorosos da personalidade do visado pela crítica é o da crítica caluniosa sob a forma de um "ataque pessoal gratuito".
BBBB) o que, assumidamente, está longe de se encontrar verificado no presente caso!
CCCC) Sendo este o alcance do direito fundamental à liberdade de expressão, dúvidas não há quanto à sua repercussão na apreciação da relevância dos factos aqui imputados à arguida.
DDDD) Um alcance que não pode ficar "à porta" do direito contraordenacional, maxime, sob pena de este direito sancionatório público se transformar num domínio imune ao ideário da jusfundamentalidade, uma espécie de "grundrechtsfreier Raum"!
EEEE) Um espaço livre de direitos fundamentais de todo em todo inaceitável à luz do princípio do Estado de direito (art. 2.° da CRP) e da proposição constitucional segundo a qual "os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas" (art. 18.°-1 da CRP).
FFFF) Jamais podendo admitir-se que se faça uso do direito contraordenacional sempre que a linguagem utilizada se limite a incomodar ou ferir susceptibilidades dos demais intervenientes,
GGGG) sob pena, de alimentarmos uma espécie de "estado policial", que certamente desincentivará a manifestação pública de opiniões, tornando a justiça e a verdade desportiva como um reduto imune aos direitos fundamentais.
HHHH) Tudo o que, por se mostrar legítimo o exercício do direito fundamental à liberdade de expressão, determina, pois, a improcedência da presente condenação.
IIII) Não se vislumbrando de que modo a tarja em causa contribuirá para o incentivo da violência e racismo no desporto.
- 2.1 -
JJJJ) Entendeu ainda o Tribunal a quo que, no decurso do jogo de futebol que opôs o A... ao C..., que teve lugar no dia 08-02-2020 no Estádio ..., a arguida permitiu que adeptos do GOA ... acedessem ao Estádio com camisolas com os dizeres "Fuck C...", incitando à violência os adeptos da equipa adversária.
KKKK) Percebe-se da factualidade descrita na decisão recorrida que o episódio em apreço resultou da actuação de "alguns adeptos desse GOA envergavam camisolas com os dizeres "FUCK C...".
LLLL) Tratou-se, pois, de um "acto isolado", perpetrado por "alguns" adeptos que assistiam ao jogo.
MMMM) Além do mais, está em causa uma peça de vestuário pelo que se torna impossível aferir se poderia ou não ter sido detectado aquando da revista a que os adeptos são sujeitos.
NNNN) Como explicou aliás o Director de Segurança da arguida é evidente e elevada a facilidade de introduzir as camisolas de forma dissimulada, bastando aos adeptos vesti-las com a inscrição para dentro, assim escapando ao controlo de segurança (por mais minucioso que ele seja)!!
OOOO) Mas mais, em desfavor da condenação, resulta que a própria arguida disponibilizou de imediato o seu sistema CCTV para se lograr a identificação dos adeptos infractos, colaborando com as autoridades policiais.
PPPP) É inegável, em face das decisões e procedimentos adoptados pela arguida, que a mesma teve uma actuação preventiva, cuidadosa, zelosa.
QQQQ) Note-se, aliás, que a tomada de decisões e a instituição dos procedimentos, em especial para aquele encontro, foram em concertação de esforços com as demais entidades intervenientes, sempre com o objectivo de imprimir maior organização ao evento e prevenir focos perturbadores.
RRRR) A arguida zelou pela adopção de comportamentos de moderação e respeito pelo adversário junto das claques, zelou pela revista dos adeptos aquando da entrada no recinto e zelou pela segurança e curso normal do espectáculo desportivo.
SSSS) De modo que a arguida cumpriu com as normas e procedimentos habituais, bem como com os demais que se concretizam em jogos com tamanha "rivalidade".
TTTT) os seus elementos responsáveis pela segurança estavam plenamente convictos de que tudo correria bem. E de facto, no que à sua actuação diz respeito, tudo aconteceu como esperado e exigido.
UUUU) Porém, a arguida não é omnipresente, nem omnipotente, pelo que é impossível antever todos os fenómenos e evitá-los ou reprimi-los.
VVVV) E igualmente ao que esta infracção diz respeito, nenhum facto é dado como provado que seja demonstrador da acção ou omissão da arguida na violação dos seus deveres.
- 2.2 -
WWWW) Uma vez mais no decurso do jogo realizado em 08-02-2020, alguns elementos dos GOA "..." exibiram uma faixa na qual estava inscrita a frase "Por todos lançamos um repto: contra o cartão do adepto".
XXXX) Esta tarja manteve-se bem visível durante alguns minutos, e foi retirada sem que fosse possível, no entanto a sua apreensão.
YYYY) Tudo o que, aparentemente, determinou a condenação da arguida pela prática do ilícito previsto no art. 39.°-B, n.° 1, a) da Lei n.° 39/2009.
ZZZZ) Sucede que, para que pudesse imputar-se um tal ilícito contraordenacional, sempre seria necessário desde logo que a conduta assumida pelos GOA – e alegadamente apoiada pela arguida - constituísse um incentivo à violência e à intolerância no âmbito de um espectáculo desportivo.
AAAAA) Ora, salvo o devido respeito, não se vislumbra em que medida a expressão "Por todos lançamos um repto: contra o cartão do adepto" possa ser considerada como susceptível de incentivar à perturbação do ordem pública!!
BBBBB) Para preenchimento do tipo objectivo da norma, seria fundamental que as expressões utilizadas pelos GOA visassem ou fossem capazes de instigar os demais adeptos à adopção de comportamentos violentos contra a pessoa visada.
CCCCC) Porém, ao manifestar publicamente o descontentamento e insatisfação do cartão do adepto, os adeptos limitaram-se a exprimir uma ideia / divulgar a sua opinião!
DDDDD) Como é evidente, nem tudo o que significa uma crítica é, ou pode ser, classificado como um incentivo à adopção de comportamentos violentos!
EEEEE) A finalidade do disposto no art. 8.°-1, m) da Lei n.° 39/2009 não é a de punir toda e qualquer imputação de um facto de conteúdo negativo a outrem, mas antes sim de condenar os actos de provocação ou insinuação, por palavras ou gestos, que tenham virtualidade para poder desencadear a comissão de uma acção violenta determinada.
FFFFF) Se assim não fosse, destruir-se-ia a possibilidade de qualquer manifestação pública de opinião e ideia.
GGGGG) De salientar que, a possibilidade de partilhar publicamente a opinião, de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência ou supressão por parte das autoridades públicas é um direito fundamental, constitucionalmente consagrado - o direito à liberdade de expressão (art. 37.° da CRP).
HHHHH) Assim, atendendo que, a linguagem e expressão utilizada na tarja não reveste carga ofensiva evidente perante o homem médio da sociedade portuguesa, ou tão pouco provoca nos demais a resolução de uma prática violenta, não há a violação de um dever, nem nenhuma conduta por parte da arguida que possa consubstanciar a prática da infracção contraordenacional p. e p. pelos arts. 39.°- B, n.° 1, a), 8.°-1, m) e 14.°-5 da Lei n.° 39/2009.
IIIII) Ainda em favor da insusceptibilidade de incitar à violência, sempre se haverá de considerar que não houve qualquer manifestação de cariz violento ou perturbação da ordem publica por parte dos adeptos - nem mesmo dos que integram os GOA - no dia 08-02-2020, no Estádio ....
JJJJJ) Pelo que, não se verificando o elemento objectivo do tipo legal incriminador, não podia a arguida ser condenada pela violação do dever que sob ela impende por força do disposto no art. 8.°-1, m) da Lei n.° 39/2009, impondo-se a revogação da decisão recorrida, o que se requer.
- 2.3 -
KKKKK) Tendo por referência o vertido no auto NPP ...71/2020, a entidade autuante imputa à arguida a prática de contraordenação p. e p. pelos arts. 8.°-1, m), 39.°-B, 1, a), da Lei n.° 39/2009, por alegadamente o líder do Grupo Organizado de Adeptos, AA, "acompanhado de cerca de trinta pessoas e pela postura demonstrada, posição que ocupava na frente do grupo, facilmente se percecionou que liderava o grupo que o acompanhava em passo de corrida e em massa, (...), subiram a artéria, oriundos das imediações do museu do A..., em direção ao local onde se encontrava esta Polícia e as testemunhas BB e CC, com o claro intuito de violar o perímetro de segurança e provocar desacatos, vulgo desordem pública, pelo que foi necessário desimpedi-los dos seus intentos com o dispositivo policial no local" (Infração 20).
LLLLL) Nenhuma responsabilidade, no entanto, poderá ser assacada à arguida sobre esta factos, porquanto não lhe é imputável a violação do dever previsto no art. 8.°-1, m) da Lei n.° 39/2009.
MMMMM) como é bom de ver, o comportamento aqui em questão deu-se fora do recinto desportivo da arguida e fora de qualquer competição desportiva.
NNNNN) Este tipo de comportamento é completamente incontrolável: os clubes não têm a mínima possibilidade de impedirem os comportamentos dos adeptos fora dos seus recintos!
OOOOO) E não há apelos ao fair-play e pedagogia dirigida aos adeptos para que se abstenham de adoptar condutas grosseiras que valham e previnam esse tipo de condutas.
PPPPP) É evidente que se tratou de uma manifestação desadequada e contrária àquele que vem sendo o esforço do Clube em termos de sensibilização dos seus adeptos para a adopção de comportamentos adequados ao fair-play desportivo.
QQQQQ) Contudo, a verdade é que não se pode exigir mais do que esse esforço à aqui arguida, não podendo ser a mesma responsabilizada pela actuação dos adeptos fora do recinto!
RRRRR) Precisamente porque há determinados comportamentos que, estando fora da sua esfera de actuação, não estão ao seu alcance ou controlo, não pode a arguida ser responsabilizada por conduta perpetrada por terceiro em momento sobre o qual não tem qualquer controlo ou intervenção!
SSSSS) Pelo que, haverá necessariamente de concluir pela ausência de responsabilização contraordenacional da arguida, decidindo-se pela sua absolvição, o que se requer.
- 2.4 -
TTTTT) Vem ainda a arguida condenada pelos cânticos entoados pelos seus adeptos nos jogos realizados no Estádio ... a 08-02-2020 (Infração 20), 23-02-2020 (Infração 26) e 07-03-2020 (Infração 28).
UUUUU) Não pode, no entanto, vingar a imputação automática da conduta perpetrada por terceiros, ainda que adeptos, sobre a qual a arguida não tem qualquer intervenção ou controlo.
VVVVV) É certo que em muitos jogos desportivos que envolvem equipas da arguida, no futebol e noutras modalidades, é frequente os espectadores, incluindo os seus adeptos, gritarem impropérios, cantarem músicas e slogans grosseiros e insultuosos para terceiros (clubes e adeptos rivais, jogadores do adversário, árbitros, polícias, etc.).
WWWWW) Trata-se, não obstante, de comportamentos que marcam todos os jogos de todas as equipas - sem excepção - e que são um lugar comum não só em Portugal, mas em todo o mundo.
XXXXX) É essa, aliás, uma das características do desporto contemporâneo: os eventos desportivos são um dos redutos em que as massas se libertam verbalmente e dizem, gritam e cantam tudo aquilo que lhes apetece, incluindo insultos e ofensas a tuttiquanti.
YYYYY) Um fenómeno que afecta todo o tipo de pessoas, de todos os estratos sociais: indivíduos que fora de um estádio são incapazes de dizer um palavrão, fazem-no sem peias quando se encontram num espectáculo desportivo.
ZZZZZ) Isto ao ponto de não ser temerário considerar que grande parte desses comportamentos serão de qualificar como socialmente adequados e insusceptíveis de gerar responsabilidade sancionatória para os próprios - haverá notícia de um adepto ser detido em flagrante delito por insultar um árbitro de futebol? (apesar de estarmos diante de um crime de difamação, semi-público quanto ao procedimento criminal - cf. arts. 180.°, 132.°-2, l), 184.° e 188.°-1, a), do CP) - e muito menos ainda para os clubes.
AAAAAA) Seja como for, esse tipo de comportamentos verbais são completamente incontroláveis: os clubes não têm a mínima possibilidade de impedirem os adeptos que acorrem aos espectáculos desportivos por si organizados de dizerem seja o que for.
BBBBBB) E não há apelos ao fair-play e pedagogia dirigida aos adeptos para que se abstenham de adoptar condutas grosseiras que valham e previnam esse tipo de condutas!
CCCCCC) Note-se que, neste caso em concreto, "não há revista ou apreensão que possa valer neste caso, pelo que não há dever in vigilando que, neste caso, pudesse estar imposto à Demandante." (cf. acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto proferido no âmbito do processo n.° 1/2017, o qual veio a ser confirmado pelo Tribunal Central Administrativo Sul por acórdão datado de 28.11.2017, e ainda o acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto proferido no âmbito do processo n.° 11/2017).
DDDDDD) Há, de facto, uma impossibilidade objectiva de controlo que o clube ou outra entidade, designadamente policial, tem num Estado Democrático, sobre manifestações verbais - com ou sem palavrões - de uma multidão durante o evento desportivo, tudo o que não pode deixar de ser devidamente valorado nesta sede.
EEEEEE) Pelo que, estando efectivamente em falta um elemento imprescindível para a imputação da infracção: a capacidade de agir para dar cumprimento ao dever que impende sobre o agente, Ad impossibilia nemo tenetur!
FFFFFF) O que importa assim a absolvição da arguida nesta sede, que, uma vez mais, se requer com as devidas e legais consequências.
Em suma,
GGGGGG) Na sentença recorrida dão-se como provados vários factos praticados por terceiros, não se dando como provado qualquer facto demonstrativo de uma conduta omissiva ou violadora dos deveres por parte da recorrente.
HHHHHH) Não se podendo, consequentemente, dar como provado, que a Recorrente tenha tido alguma influência ou participação na sua concretização.
IIIIII) E não se realizando prova, porquanto não foram dados dados como provados factos demonstrativos nesse sentido, de que a arguida não tenha zelado pelo cumprimento dos seus deveres como promotora, a mesma, ao abrigo do princípio in dúbio pro reo terá de ser absolvida.
JJJJJJ) Antes de mais se diga que o que está em causa neste particular é uma suposta infracção do próprio Clube. Nada, pois, que se assemelhe à concreta factualidade que sustenta a condenação - a qual diz respeito a comportamentos de adeptos e não relativos à organização e promoção do evento pela arguida.
KKKKKK) Insiste-se e persiste-se na responsabilização objectiva da recorrente por condutas praticados por terceiros, resultando como prova do elemento subjectivo da infracção a ocorrência do facto objectivo pelo terceiro, numa conclusão autómatica de culpa e responsabilidade pela sua mera ocorrência.
LLLLLL) Daí se extrapolando para a sua "culpa autónoma por défice de organização".
MMMMMM) Não é verdade, e concordar-se com isto é tolerar, numa interpretação intolerável da norma, que haverá sempre responsabilidade enquanto houver infracção de terceiro.
NNNNNN) ora, todos sabemos que em várias situações da vida, por mais criteriosos, completos e empenhados que sejamos, há realidades que fogem ao nosso controlo.
OOOOOO) Não pode impor-se ao Clube promotor uma obrigação de controlo absoluto sobre toda e qualquer pessoa que aceda ao seu Estádio ou ali se encontre.
PPPPPP) Ora, é precisamente o princípio da presunção de inocência que exigia ao Tribunal formular um juízo de certeza sobre o cometimento da infracção para condenar a Recorrente, não se bastando com a mera ocorrência dos factos praticados pelos terceiros.
QQQQQQ) Posição igualmente secundada pela doutrina, mormente por GOMES CANOTILHO /VITAL MOREIRA, quando consideram, como corolário do princípio da presunção de inocência, a "proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido" (Cf. Constituição da República Anotada, Volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág.518).
RRRRRR) Na tese acolhida pelo Tribunal a quo - em plena contradição com o quadro normativo português - passa o arguido em processo contraordenacional a suportar sobre si, além do peso de uma qualquer acusação (até mesmo acusação sem prova), o peso de provar a sua inocência, carreando aos autos prova que não praticou determinado comportamento, cabendo-lhe demonstrar que a acusação é improcedente.
SSSSSS) Face às normas e princípios que conformam o processo sancionatório, admitir o entendimento vertido na decisão recorrida equivaleria a uma aberta e clamorosa violação das regras do ónus probatório e do princípio da presunção de inocência - o que é, só por si, bastante para conduzir ao repúdio de tal tese.
TTTTTT) Não se pode pretender impor ao processo contraordenacional - postergando os elementares princípios jurídico-constitucionais - qualquer distribuição ou inversão do ónus da prova, uma vez que, com tal exercício, violam-se frontalmente os direitos fundamentais da Recorrente.»
A recorrente conclui pedindo, em síntese, que na procedência do recurso seja revogada a decisão recorrida e proferido Acórdão que absolva a recorrente.
O presente recurso foi admitido por despacho proferido nos autos em 30/06/2024.
Em primeira instância o MP respondeu ao recurso expressando a opinião de que não assiste razão à recorrente e pugnando pela manutenção do decidido.
Nesta Relação o Sr. Procurador-geral-adjunto aderindo à resposta do MP em primeira instância emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Cumprido o disposto no art. 417 nº2 do CPP não foi apresentada resposta ao parecer.


2. Fundamentação
A- Circunstâncias com interesse para a decisão a proferir.
Para melhor compreensão da situação em recurso passamos de seguida a transcrever a decisão recorrida quanto aos seus fundamentos de facto e de direito:
« II. FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados
(Infração 1
Auto de Notícia com o registo NPP: ...33/2017 da 6.a Esquadra da 3.a Divisão Policial do Porto do Comando do Porto da Polícia de Segurança Pública)
1. No dia 1 de dezembro de 2017, pelas 20h30, no Estádio ..., na cidade do Porto, decorreu o jogo de futebol com a participação das equipas do A... (A...) e do C..., integrado na ... da Liga NOS, época 2017/2017, sendo a Arguida promotor do espetáculo desportivo;
2. O elemento policial Autuante e as testemunhas policiais, pelas 16H40, antes da abertura de portas de acesso ao público, iniciaram a revista ao interior do estádio, com especial enfoque nos setores destinados aos Grupos Organizados de Adeptos (GOA), iniciando a inspeção na bancada sul, setores 07, 08, 09, 10 e 11, do recinto desportivo destinados à colocação do GOA denominado ... de apoio à equipa da Arguida, bem como à zona de bares e casas de banho. Durante a revista foram detetados pelas 16h55, na casa de banho feminina entrada ...0, numa abertura existente por cima da última sanita, junto ao teto 3 (três) sacos, 2 de papel e 1 de plástico, com vários artigos pirotécnicos;
3.Os elementos policiais iniciaram pelas 17h10 a revista à bancada norte, setores 28 e 29, do recinto desportivo, reservados à colocação do GOA denominado ... (...) de apoio à equipa da Arguida, bem como à zona de bares e casas de banho. Pelas 17h25 encontraram na casa de banho masculina, detrás do sistema de iluminação, que se encontra por cima das sanitas vários artigos de pirotecnia;
4. A revista ao interior do estádio, zonas de acesso público ficou concluída pelas 17h55, 35 (trinta e cinco) minutos antes da abertura de portas do estádio;
5. A Arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, não podendo ignorar enquanto promotor do espetáculo desportivo, que a prática dos factos lhe são imputados, permitindo a entrada e a permanência no recinto desportivo em momento anterior à abertura de portas para o espetáculo desportivo de adeptos enquadrados no grupo organizado de adeptos de apoio à Arguida os quais introduziram no recinto objetos e substâncias proibidas, constituem infração e, ainda assim, não obviou às consequências dos mesmos, conformando-se com a infração e com o resultado que a mesma produziu.
(Infração 2,
Auto de Notícia com o registo NPP: ...57/2018 da 6.a Esquadra da 3.a Divisão Policial do Porto do Comando do Porto da Polícia de Segurança Pública)
6. No dia 6 de maio de 2018, no Estádio ..., na cidade do Porto, foi realizado o jogo de futebol com a participação das equipas do A... e do D..., integrado na 33.ª Jornada da Liga NOS;
7. A partir das 20h16, deu-se a deflagração dos vários petardos, na escadaria de acesso ao setor ... afeto ao Grupo Organizado de Adeptos (GOA) denominado ... de apoio à equipa da Arguida, causando a retirada de vários cidadãos, designadamente com crianças que ficaram assustadas;
8. As escadarias da bancada ocupada pelo GOA ... estiveram sempre todas ocupadas durante a deflagração dos artefactos pirotécnicos, principalmente a parte central e inferior;
9. A Arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, não podendo ignorar enquanto promotor do espetáculo desportivo, que a prática dos factos lhe são imputados, permitindo a ocupação das escadarias de acesso ao setor ocupado pelo GOA de apoio à Arguida onde foram deflagrados objetos pirotécnicos no decurso do espetáculo desportivo, constituem infração, e, ainda assim, não obviou às consequências dos mesmos, conformando-se com a infração e com o resultado que a mesma produziu;
(Infração 3,
Auto de Notícia com o registo NPP: ...78/2018, da 6.a Esquadra da 3.a Divisão Policial do Porto do Comando do Porto da Polícia de Segurança Pública)
10. No dia 14 de setembro de 2018, pelas 21 h17, no Estádio ..., na cidade do Porto, quando decorreu o intervalo do jogo com a participação das equipas do A... e do E... integrado na Fase de Grupos da ..., alguns dirigentes do A... tentaram forçar a sua aproximação à Equipa de Arbitragem, quando esta se encontrava no túnel de acesso para se dirigir aos balneários, apesar da presença próxima do efetivo policial afeto à sua segurança e ao espaço em questão;
11. O Autuante, que se encontrava no Centro de Comando Operacional (CCTV) do Estádio ..., visionando os acontecimentos através das câmaras de segurança, de imediato se deslocou aquele local para se inteirar do que se havia passado, falando com o elemento policial responsável pela coordenação dos polícias que garantiam a segurança da Equipa de Arbitragem no túnel e balneários, com o Árbitro DD e ainda com o Delegado da Liga EE, o Delegado do A... FF e com o Diretor de Segurança do A... GG;
12. Foi-lhe relatado pelo Árbitro DD que no início do intervalo, quando a Equipa de Arbitragem se encontrava no túnel de acesso para se dirigir aos balneários, e apesar da presença próxima do efetivo policial afeto à sua segurança e ao espaço em questão, o Treinador do A..., HH, o injuriou com termos que não precisou, o que motivou a sua expulsão, gerando-se uma confusão pela pressão dos dirigentes do A... sobre os polícias que protegiam os Árbitros para os encaminhar para o seu balneário;
13. O Árbitro disse não desejar qualquer procedimento criminal, pois já tinha resolvido a questão no âmbito desportivo (disciplinar);
14. O Delegado da Liga EE confirmou a expulsão do Treinador HH e que depois os dirigentes do A... demonstraram o seu desagrado pela decisão, tendo os polícias impedido a sua aproximação aos Árbitros;
15. O elemento policial responsável pela coordenação dos polícias que garantiam a segurança da Equipa de Arbitragem esclareceu que a expulsão do Treinador do A... motivou uma reação de desagrado de alguns dirigentes do A..., com a Polícia a ter que manter uma caixa policial mais próxima para impedir qualquer contacto e para permitir que os Árbitros pudessem continuar a sua deslocação para o balneário em segurança. Disse ainda que, nesta altura, o Médico da Equipa, Dr. II, tentou forçar a sua aproximação à Equipa de Arbitragem, tendo sido impedido por aquele elemento policial por diversas vezes, com uso de técnicas de mãos livres; por esse facto, aquele Médico protestou afirmando que: "Vocês não podem fazer isto, não me podem impedir, Esta é a nossa casa, Aqui quem manda somos nós";
16. Alertado o Dr. II para o facto de estar a tentar pressionar e provocar a Equipa de Arbitragem e de estar a colocar em causa a operação policial de segurança aos Árbitros, breves momentos depois, o Médico do A... justificou o seu comportamento alegando que só pretendia deslocar-se para o balneário, a fim de prestar auxílio a um seu jogador que se encontrava a sangrar e que a Polícia não lhe teria facultado a passagem;
17. O Delegado do A... FF, afirmou que o problema tinha sido causado devido à caixa policial que foi realizada à volta da Equipa de Arbitragem pois, após a expulsão do Treinador HH, apenas pretendiam falar com os Árbitros para demonstrar o seu desagrado pela decisão, nunca estando em causa a sua integridade física;
18. O Diretor de Segurança GG afirmou que não era intenção dos dirigentes do A... atentar contra a segurança dos Árbitros, realçando, inclusive, que o próprio Treinador do A..., HH, mesmo depois de ser expulso, acabou por intervir no sentido de acalmar os ânimos exaltados;
19. A Arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, não podendo ignorar enquanto promotor do espetáculo desportivo, que a prática dos factos lhe são imputados, quando os agentes da Arguida identificados nos factos descritos para demonstrar o seu desagrado para com a equipa de arbitragem interpelaram a mesma de forma incorreta e imoderada bem como o elemento policial encarregado da segurança dessa equipa, constituem infração, e, ainda assim, não obviou às consequências dos mesmos, conformando-se com a infração e com o resultado que a mesma produziu.
(Infração 4,
Auto de Notícia com o registo NPP: ...45/2018, da 6.a Esquadra da 3.a Divisão Policial do Porto do Comando do Porto da Polícia de Segurança Pública)
20. No dia 10 de novembro de 2018, no Estádio ..., foi realizado o jogo de futebol com a participação das equipas do A... (A...) e do F..., integrado na Liga NÓS 2018-19, com início às 20h30;
21. No decurso do espetáculo desportivo foram utilizados inúmeros artigos pirotécnicos e objetos que produziram efeitos similares, deflagrados nos setores 9 e 10 da bancada Sul, ocupados exclusivamente pelo GOA ... (...), de apoio à equipa da Arguida;
22. A intervenção da Polícia no sentido de identificar os adeptos dos ... que deflagraram os artigos pirotécnicos, infração que à data era passível de constituir crime, ficou condicionada por não ser possível aceder aos setores onde estavam a ser deflagrados os artifícios pirotécnicos, dado que as escadarias de acesso e evacuação das bancadas estavam obstruídas, sobretudo a escadaria contígua ao vomitório 8;
23. A deflagração deste material pirotécnico gerou alguma confusão junto dos espetadores mais próximos, dadas as dificuldades em respirarem, o que os levou a afastarem-se dos locais das deflagrações, gerando fluxos de massas e pressões sobre alguns espetadores;
24. As escadarias daqueles setores e a escadaria do vomitório 8 da bancada Sul estavam completamente obstruídas. A escadaria manteve-se obstruída até ao final do evento desportivo;
25. A obstrução da via e escadaria impedia qualquer possibilidade de intervenção policial ou de socorro nesta zona da bancada;
26. A PSP alertou a Arguida, nas reuniões de preparação dos policiamentos desportivos no Estádio ... organizadas pela Arguida enquanto promotor do espetáculo desportivo, quanto à necessidade de as vias de acesso e evacuação permanecerem desobstruídas;
27. A Arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, não podendo ignorar enquanto promotor do espetáculo desportivo, que a prática dos factos lhe são imputados, permitindo a ocupação da via de acesso e evacuação aos setores ocupados pelo GOA de apoio à Arguida onde foram deflagrados objetos pirotécnicos no decurso do espetáculo desportivo, constituem infração, e, ainda assim, não obviou às consequências dos mesmos, conformando-se com a infração e com o resultado que a mesma produziu.
(Quanto à Infração 5,
Auto de Notícia com o registo NPP: ...52/2019, da 6.a Esquadra da 3.a Divisão Policial do Porto do Comando do Porto da Polícia de Segurança Pública)
28. No dia 6 de março de 2019, no Estádio ..., decorreu o evento desportivo, jogo de futebol, com a participação das equipas do A... e do G..., integrado na 2ª mão dos oitavos final da Liga dos Campeões, ao longo de toda a segunda parte, na bancada Sul, sectores 09 e 10, ocupado pelo (GOA) ... de apoio à equipa da Arguida, por vários momentos e por vários adeptos, entre outros os identificados no Auto de Notícia, foi exibida uma tarja de médias dimensões com os dizeres "... MERDA", conforme imagens juntas ao auto de notícia;
29. Para aceder à referida bancada, os adeptos entram pelas portas ..., sendo sujeitos a revista realizada por Assistentes de Recinto Desportivo, os quais para além de revista por palpação individual, verificam as bandeiras e tarjas autorizadas a entrar no recinto desportivo pelo promotor;
30. No final do jogo foi possível recuperar a tarja, que se encontrava na posse de adepta identificada nos autos que afirmou não ser a proprietária apenas estava naquele momento a segurar a mesma;
31. A Arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, não podendo ignorar enquanto promotor do espetáculo desportivo, que a prática dos factos lhe são imputados quando os elementos do GOA de apoio à Arguida exibiram a expressão descrita de intolerância e provocação à equipa visitante, constituem infração, e, ainda assim, não obviou às consequências dos mesmos, conformando-se com a infração e com o resultado que a mesma produziu;
(Infração 6,
Auto de Notícia com o registo NPP: ...32/2019, da 6.ª Esquadra da 3.ª Divisão Policial do Porto do Comando do Porto da Polícia de Segurança Pública)
32. A 18 de maio de 2019, no Estádio ..., na cidade do Porto, foi realizado o jogo de futebol com a participação das equipas do A... (A...) e do B... (B...), integrado na 34.ª Jornada da Liga NOS, com início às 18h30;
33. Pelas 18h36, após o início do jogo, na bancada Sul do recinto desportivo, as escadarias de acesso e evacuação dos Setores 8, 9 e 10 estavam completamente ocupadas por espetadores adeptos do Grupo Organizado ...-GOA de apoio à equipa da Arguida;
34. Nesta bancada, setores 8 a 11, durante o jogo, foram deflagrados vários artifícios pirotécnicos, a saber: 2 (dois) petardos, 3 (três) flash light e 2 (dois) potes fumígenos. As vias de acesso (escadaria) aos setores 8, 9 e 10 encontravam-se completamente obstruídas, permanecendo assim até ao final do evento;
35. A PSP alertou a Arguida, nas reuniões de preparação dos policiamentos desportivos no Estádio ... organizadas pela Arguida enquanto promotor do espetáculo desportivo, quanto à necessidade de as vias de acesso e evacuação permanecerem desobstruídas;
36. A Arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, não podendo ignorar enquanto promotor do espetáculo desportivo, que a prática dos factos lhe são imputados, permitindo que as escadarias de acesso e evacuação dos setores ocupados pelo GOA de apoio à equipa da Arguida onde foram deflagrados objetos pirotécnicos se mantivessem obstruídos por esses adeptos durante todo o jogo, constituem infração, e, ainda assim, não obviou às consequências dos mesmos, conformando-se com a infração e com o resultado que a mesma produziu.
(Infração 7,
Auto de notícia com o registo NPP: ...82/2019, e Infração 8 Auto de Notícia com o registo NPP: ...76/2019, da 6.a Esquadra da 3ª Divisão Policial do Porto do Comando do Porto da Polícia de Segurança Pública, e Infração 9, Auto de Notícia com o registo NPP: ...54/2019 e Aditamento n.º 3 e Relatório de Visionamento de Imagens e fixação de fotogramas, da 6.ª Esquadra da 3.ª Divisão Policial do Porto do Comando do Porto da Polícia de Segurança Pública. Infração continuada)
37. No dia 18 de maio de 2019 no Estádio ..., na cidade do Porto, foi realizado o jogo de futebol com a participação das equipas do A... (A...) e do B... (B...), integrado na 34. a e última Jornada da Liga NOS, com início às 18h30;
38. Após o início da segunda parte desse jogo, cerca das 19h47, na bancada sul, dedicada ao GOA ..., foi apresentada uma tarja (lona) de grandes dimensões (ladeada por lonas de menor dimensão), cobrindo todos os setores 7, 8, 9, 10 e 11;
39. Esta tarja, em fundo preto, apresentava a imagem de 11 figuras, sugerindo uma equipa de futebol, algumas apresentando faces de árbitros de futebol e de outras pessoas identificáveis e a inscrição Campeões 18/19, e identificados com equipamento do C..., que nesse dia e hora jogava igualmente um jogo de futebol e que teria forte possibilidade de se sagrar campeão nacional, como viria a acontecer;
40. A tarja manteve-se bem visível durante alguns minutos, com forte projeção e impacto no estádio e fora dele, acabando por ser retirada sem que fosse possível a sua apreensão, na medida em que as vias de acesso aos setores 8, 9 e 10 (escadaria) encontravam-se completamente obstruídas, permanecendo assim até ao final do evento;
41. A Arguida enquanto promotor do espetáculo desportivo permitiu a utilização do recinto desportivo para que a tarja e todo o material de apoio fosse ali colocado antecipadamente;
42.A Arguida tinha conhecimento antecipado da utilização de uma tarja uma vez que essa utilização foi abordada na reunião de preparação e segurança, onde estiveram presentes os representantes da entidade prestadora de cuidados de saúde, da SPDE - empresa de segurança privada, da Polícia de Segurança Pública e da Arguida, nada sendo então referido quanto ao seu conteúdo;
43. Durante o jogo, na bancada sul, ocupada pelo GOA ..., cerca 20h24, após a disputa de um lance junto à baliza da equipa adversária, alguns adeptos arremessaram vários isqueiros em direção ao terreno do jogo, junto à baliza, desconhecendo-se se atingiram alguns dos intervenientes no jogo ou outras pessoas que se situavam na linha de arremesso;
44. Não foram identificados os autores deste arremesso, porque as condições de segurança naquela bancada não o permitiram, as vias de acesso aos setores (escadaria) encontravam-se completamente obstruídas, permanecendo assim até ao final do evento;
45. A Arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, não podendo ignorar enquanto promotor do espetáculo desportivo, que a prática dos factos lhe são imputados constituem infração, e, ainda assim, não obviou às consequências dos mesmos, conformando-se com a infração e com o resultado que a mesma produziu.
(Infração 10,
Auto de notícia com o registo NPP: ...88/2019 da 3.a Divisão Policial do Porto do Comando do Porto da Polícia de Segurança Pública)
46. A 22 de maio de 2019, no Pavilhão ..., sito na ..., na cidade do Porto, foi realizado o jogo de Hóquei I com a participação das equipas do A... (A...) e do H... HC, integrado na 24.ª Jornada do Campeonato Nacional de Hóquei em Patins 18-19, com início às 20h30;
47.No decurso do espetáculo desportivo foram deflagrados dois artigos pirotécnicos nos setores 1/2/3 da bancada Sul, ocupados pelos GOA ... (...)) e ... (...) de apoio à equipa da Arguida;
48. A identificação dos adeptos que efetuaram as deflagrações ficou condicionada, por impossibilidade de os elementos policiais acederem aos setores onde estavam a ser deflagrados os artifícios pirotécnicos, dado que as escadarias de acesso e evacuação das bancadas estavam obstruídas, sobretudo as escadarias. A escadaria manteve-se obstruída até ao final do evento desportivo;
49. A deflagração deste material pirotécnico gerou alguma confusão junto dos espetadores mais próximos, dadas as dificuldades em respirarem, o que os levou a afastarem-se dos locais das deflagrações, gerando fluxos de massas e pressões sobre outros espectadores;
50. A Arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, não podendo ignorar enquanto promotor do espetáculo desportivo, que a prática dos factos lhe são imputados, permitindo que as escadarias de acesso e evacuação dos setores ocupados pelos GOAs de apoio à equipa da Arguida onde foram deflagrados objetos pirotécnicos se mantivessem obstruídos por esses adeptos durante todo o jogo, constituem infração e ainda assim não obviou às consequências dos mesmos, conformando-se com a infração e com o resultado que a mesma produziu.
(Infração 11,
Auto de notícia com o registo NPP: ...02/2019, da 6.a Esquadra da 3.a Divisão Policial do Porto do Comando do Porto da Polícia de Segurança Pública)
51. No dia 29 de maio de 2019, no Pavilhão ..., sito na ..., na cidade do Porto, foi realizado o jogo de Andebol 1 séniores masculinos com a participação das equipas do A... e do C..., integrado na 10.ª Jornada da fase final do Campeonato Nacional de Andebol 18-19;
52. Pelas 20H05, após o inicio do jogo, as escadarias de acesso e evacuação dos sectores 01, 02 e 03, da bancada Sul daquele pavilhão, ocupados em exclusividade pelos Grupos Organizados de Adeptos ... (...) e ... (...), de apoio à equipa da Arguida, estavam ocupadas por espectadores do GOA ..., os quais ocupavam esse espaço apesar de existirem lugares sentados vagos em numero suficiente;
53. As referidas escadarias mantiveram-se assim obstruídas até ao final do evento desportivo, sem que os Assistentes de Recinto Desportivo presentes no local tivessem diligenciado no sentido de evitar ou corrigir aquela situação;
54. A Arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, não podendo ignorar enquanto promotor do espetáculo desportivo, que a prática dos factos lhe são imputados, permitindo que as escadarias de acesso e evacuação dos setores ocupados pelos GOAs de apoio à equipa da Arguida se mantivessem obstruídos por esses adeptos durante todo o jogo, constituem infração e ainda assim não obviou às consequências dos mesmos conformando-se com a infração e com o resultado que a mesma produziu;
(Infração 12,
Auto de notícia com o registo NPP: ...99/2019, da 6.ª Esquadra da 3.ª Divisão Policial do Porto do Comando do Porto da Polícia de Segurança Pública,
e à Infração 13,
Auto de Notícia com o registo NPP: ...22/2019, da 6.ª Esquadra da 3.ª Divisão Policial do Porto do Comando do Porto da Polícia de Segurança Pública. Infração continuada)
55. No dia 27 de julho de 2019, no Estádio ..., na cidade do Porto, foi realizado o jogo de futebol com a participação das equipas do A... (A...) e do I..., no âmbito da apresentação daquela equipa para a temporada 2019/2020, com início às 19h07;
56. Durante a partida, cerca das 19h28, no setor ...8, área específica reservada ao GOA ... de apoio à equipa da Arguida, verificaram-se distúrbios entre elementos daquele GOA e outros adeptos que assistiam ao jogo naquele setor. Destes atos violentos resultaram agressões em pelo menos um adepto que viria a apresentar denúncia. Os distúrbios vieram a cessar já com a presença e intervenção dos assistentes de recinto desportivo ARD e com a movimentação sem intervenção direta da Polícia;
57. Cerca das 20h10, na zona reservada ao GOA ... de apoio à equipa da Arguida, entre os vomitórios 7 e 8, da bancada sul, ocorreram distúrbios entre os elementos desse GOA que assistiam ao jogo, causando fluxo em massa desordenada de adeptos que se dirigiram para os corredores internos de acesso aquela bancada, provocando alarme e inquietação entre os adeptos, carecendo de intervenção dos elementos policiais para contenção e separação dos adeptos em confronto;
58. A Arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, não podendo ignorar enquanto promotor do espetáculo desportivo, que culpa que a prática dos factos lhe são imputados constituem infração, e, ainda assim, não obviou às consequências dos mesmos, conformando-se com a infração e com o resultado que a mesma produziu.
(Infração 14,
Auto de notícia com o registo NPP: ...44/2019 da 6.ª Esquadra da 3.ª Divisão Policial do Porto do Comando do Porto da Polícia de Segurança Pública)
59. No dia 1 de setembro de 2019, no Estádio ..., na cidade do Porto, realizou-se o jogo de futebol com a participação das equipas do A... (A...) e do J... (J...), integrado na 4.ª Jornada da Liga NOS, com início às 18H33;
60. Pelas 18h40, após o início do jogo, na bancada Sul do recinto desportivo, as escadarias de acesso e evacuação dos Setores 8, 9 e 10 estavam completamente ocupadas por espetadores do GOA ... de apoio à equipa da Arguida;
61. Na bancada, setor ..., quando durante o jogo, foram deflagrados 1 (um) petardo e 1 (um) pote fumígeno, as vias de acesso (escadaria) aos setores 8, 9 e 10 se encontravam completamente obstruídas, permanecendo assim até ao final do evento;
62. A PSP alertou a Arguida, nas reuniões de preparação dos policiamentos desportivos no Estádio ... organizadas pela Arguida enquanto promotor do espetáculo desportivo, quanto à necessidade de as vias de acesso e evacuação permanecerem desobstruídas;
63. A Arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, não podendo ignorar enquanto promotor do espetáculo desportivo, que a prática dos factos lhe são imputados, permitindo que as escadarias de acesso e evacuação dos setores ocupados pelo GOA de apoio à equipa da Arguida onde foram deflagrados objetos pirotécnicos se mantivessem obstruídos por esses adeptos durante todo o jogo, constituem infração, e, ainda assim, não obviou às consequências dos mesmos, conformando-se com a infração e com o resultado que a mesma produziu;
(Infração 15,
Auto de notícia com o registo NPP: ...86/2019 da 6.a Esquadra da 3.a Divisão Policial do Porto do Comando do Porto da Polícia de Segurança Pública)
64.No dia 24 de outubro de 2019, no Estádio ..., na cidade do Porto, foi
realizado o jogo de futebol com a participação das equipas do A... (A...) e do K... (K...), integrado na fase de grupos da UEFA EUROPA LEAGUE, com início às 17H55;
65. Após o início do jogo, cerca das 18H32, na bancada Sul do recinto desportivo, as escadarias de acesso e evacuação entre os Setores ... estavam completamente ocupadas pelo GOA ... de apoio à equipa da Arguida permanecendo obstruídas até ao final do evento, impedindo a possibilidade de intervenção policial ou de socorro adequada e atempada naquela zona da bancada. Ainda nesta bancada, setores 7 e 8, durante o jogo, foram deflagrados: dois (2) artifícios pirotécnicos vulgarmente conhecidos por petardo;
66. A PSP alertou a Arguida, nas reuniões de preparação dos policiamentos desportivos no Estádio ... organizadas pela Arguida enquanto promotor do espetáculo desportivo, quanto à necessidade de as vias de acesso e evacuação permanecerem desobstruídas;
67. A Arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, não podendo ignorar enquanto promotor do espetáculo desportivo, que a prática dos factos lhe são imputados, permitindo que as vias de acesso e evacuação dos setores ocupados pelo GOA de apoio à equipa da Arguida onde foram deflagrados objetos pirotécnicos se mantivessem obstruídos por esses adeptos durante todo o jogo, constituem infração, e, ainda assim, não obviou às consequências dos mesmos, conformando-se com a infração e com o resultado que a mesma produziu;
(Infração 16,
Auto de notícia com o registo NPP: ...42/2019, da 6.ª Esquadra da 3.ª Divisão Policial do Porto do Comando do Porto da Polícia de Segurança Pública.
Infração 17, Auto de notícia com o registo NPP: ...99/2019, da 6.ª Esquadra da 3.ª Divisão Policial do Porto do Comando do Porto da Polícia de Segurança Pública. Infração continuada)
68. No dia 27 de outubro de 2019, no Estádio ..., na cidade do Porto, realizou- se o jogo de futebol com a participação das equipas do A... (A...) e do L... (L...), integrado na 8.ª jornada da liga NOS, com início às 17H30;
69. Após o início do jogo, cerca das 18H16, na bancada Sul do recinto desportivo, as escadarias de acesso e evacuação entre os Setores ... estavam completamente ocupadas por espetadores do GOA ... de apoio à equipa da Arguida permanecendo obstruídas até ao final do evento, impedindo a possibilidade de intervenção policial ou de socorro adequada e atempada naquela zona da bancada. Ainda nesta bancada, setor ..., durante o jogo, foram deflagrados: dois (2) artifícios pirotécnicos: um (1) pote de fumo e uma (1) flash light;
70.Após o início do jogo, cerca das 18H16, na bancada poente do recinto desportivo, as escadarias de acesso e evacuação do setor ...8 estavam completamente ocupadas por espetadores do GOA ... de apoio à equipa da Arguida permanecendo obstruídas até ao final do evento, impedindo a possibilidade de intervenção policial ou de socorro adequada e atempada naquela zona da bancada. Ainda nesta bancada foi deflagrado um (1) artifício pirotécnico vulgarmente conhecido por pote de fumo;
71. A PSP alertou a Arguida, nas reuniões de preparação dos policiamentos desportivos no Estádio ... organizadas pela Arguida enquanto promotor do espetáculo desportivo, quanto à necessidade de as vias de acesso e evacuação permanecerem desobstruídas;
72. A Arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, não podendo ignorar enquanto promotor do espetáculo desportivo, que a prática dos factos lhe são imputados, permitindo que as escadarias de acesso e evacuação dos setores ocupados pelos GOAs de apoio à equipa da Arguida onde foram deflagrados objetos pirotécnicos se mantivessem obstruídos por esses adeptos durante todo o jogo, constituem infração, e, ainda assim, não obviou às consequências dos mesmos, conformando-se com a infração e com o resultado que a mesma produziu.
(Infração 18,
Auto de notícia com o registo NPP: ...79/2019 da 6.ª Esquadra da 3.ª Divisão Policial do Porto do Comando do Porto da Polícia de Segurança Pública)
73. No dia 27 de outubro de 2019, no Estádio ..., na cidade do Porto, realizou-se o jogo de futebol com a participação das equipas do A... (A...) e do L... (L...), integrado na 8.ª jornada da liga NOS, com início às 17H30;
74. Durante o jogo, na bancada sul, setor ... do recinto desportivo, ocupado pelo GOA ... de apoio à equipa da Arguida, foram deflagrados dois (2) artifícios pirotécnicos: um (1) pote de fumo, pelas 18H16 e uma (1) flash light, pelas 19:02;
75. Os artigos pirotécnicos deflagrados ficaram pulverizados ou parcialmente desfeitos pela deflagração, impossibilitando a sua recolha e a realização de um exame ou peritagem;
76. Não foi possível identificar os adeptos que utilizaram os artigos pirotécnicos;
77. Os adeptos afetos ao grupo organizado de adeptos, apoiado pela Arguida, adotaram condutas desrespeitadoras da ordem pública colocando em causa a segurança de quantos se encontravam no interior do Estádio;
78. A Arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, não atuou com o cuidado necessário a garantir que o GOA de apoio à equipa da Arguida, registado nos termos e para os efeitos dos artigos 14º e 15º daquela Lei citada (cujo registo nesta data se mantem, não tendo sido suspenso ou cancelado), participasse do espetáculo desportivo sem perturbação do curso normal, pacífico e seguro da competição e não obviou às consequências da conduta dos adeptos, conformando-se com a infração e com o resultado que a mesma produziu.
(Infração 19,
Auto de notícia com o registo NPP: ...57/2019 da 6.ª Esquadra da 3.ª Divisão Policial do Porto do Comando do Porto da Polícia de Segurança Pública)
79. No dia 2 de dezembro de 2019, no Estádio ..., na cidade do Porto, foi realizado o jogo de futebol com a participação das equipas do A... (A...) e do M... (M...), integrado na 12.ª jornada da liga NOS, com início às 20H51;
80. Ainda antes do início da partida, cerca das 20H48, na bancada Sul do recinto desportivo, as escadarias de acesso e evacuação entre os setores 9 e 10 estavam completamente ocupadas por espectadores adeptos do Grupo Organizado ... de apoio à equipa da Arguida, mantendo-se obstruídas até ao final do evento, impedindo qualquer possibilidade de intervenção policial ou de socorro naquela zona da bancada;
81. Nesta bancada, setor ..., durante o jogo, foi deflagrado um (1) artifício pirotécnico (vulgarmente denominado por pote de fumo);
82. A PSP alertou a Arguida, nas reuniões de preparação dos policiamentos desportivos no Estádio ... organizadas pela Arguida enquanto promotor do espetáculo desportivo, quanto à necessidade de as vias de acesso e evacuação permanecerem desobstruídas;
83. A Arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, não podendo ignorar enquanto promotor do espetáculo desportivo, que a prática dos factos lhe são imputados, permitindo que as escadarias de acesso e evacuação dos setores ocupados pelo GOA de apoio à equipa da Arguida onde foram deflagrados objetos pirotécnicos se mantivessem obstruídos por esses adeptos durante todo o jogo, constituem infração, e, ainda assim, não obviou às consequências dos mesmos, conformando-se com a infração e com o resultado que a mesma produziu.
(Infração 20,
Auto de notícia com o registo NPP: ...71/2020 da 6.ª Esquadra da 3.ª Divisão Policial do Porto do Comando do Porto da Polícia de Segurança Pública.
Infração 21, Auto de notícia com o registo NPP: ...52/2020 da 6.ª Esquadra da 3.ª Divisão Policial do Porto do Comando do Porto da Polícia de Segurança Pública. Infração 22, Auto de notícia com o registo NPP: ...20/2020, da 6.ª Esquadra da 3.ª Divisão Policial do Porto do Comando do Porto da Polícia de Segurança Pública. Infração 23, Auto de notícia com o registo NPP: ...97/2020, da 6.ª Esquadra da 3.ª Divisão Policial do Porto do Comando do Porto da Polícia de Segurança Pública. Infração 24, Auto de notícia com o registo NPP: ...48/2020 da 6.ª Esquadra da 3.ª Divisão Policial do Porto do Comando do Porto da Polícia de Segurança Pública. Infração continuada)
84. No dia 8 de Fevereiro de 2020, no Estádio ..., na cidade do Porto, foi realizado o jogo de futebol com a participação das equipas do A... (A...) ao C... (C...), integrado na 20.a jornada da liga NOS, com início às 20H30;
85. Antes do jogo, pelas 15H00, junto ao parque 1 do Estádio, na Via ..., ..., em frente à clinica veterinária da sociedade protetora dos animais, quando os funcionários do C... identificados nos autos, aguardavam no exterior da respetiva viatura para entrar no estádio a fim de prepararem toda a logística relacionada com o jogo de futebol, o líder da GOA ... AA, vindo do interior do estádio parque 1, atravessando a referida artéria interpelou aqueles funcionários e foi informado de que não poderia permanecer naquele local;
86. Passado alguns minutos surgiu o AA, conhecido como líder da GOA ..., acompanhado de cerca de 30 (trinta) pessoas em passo de corrida trajando adereços e vestuário dos ... e do A..., alguns dos quais com a cara tapada com lenços e cachecóis, subiram a artéria, oriundos das imediações do museu do A..., em direção ao mesmo local sendo impedidos de prosseguir;
87. Na data, local e no decurso do evento desportivo identificado, entre as 20H35 e as 22H34, em várias ocasiões, foi possível ouvir cânticos oriundos da bancada Sul do recinto desportivo, ocupada por adeptos do Grupo Organizado ... de apoio à equipa da Arguida, cuja entoação transmitia a mensagem "FILHOS DA PUTA C..." e "C... É MERDA". Estes cânticos acabaram por ter eco no restante estádio, levando a que grande parte dos adeptos de outras bancadas aderisse a essa prática;
88. Na data, local e no decurso do espetáculo desportivo identificado, entre as 20H45 e as 22H39, na bancada Sul do recinto desportivo, entre os setores 8 e 11, dedicado aos adeptos do Grupo Organizado ... de apoio à equipa da Arguida e no setor ...8, dedicado aos adeptos do Grupo Organizado ...) de apoio à equipa da ..., deflagraram pelo menos 10 artifícios pirotécnicos (4 tochas, 4 petardos, 1 flash light e 1 pote de fumo);
89. Os artigos pirotécnicos deflagrados ficaram pulverizados ou parcialmente desfeitos pela deflagração, inviabilizando a sua recolha e a realização de um exame ou peritagem;
90. No decurso do jogo, cerca das 21H17, na bancada Sul do recinto desportivo, ocupada por adeptos do Grupo Organizado ... de apoio à equipa da Arguida, alguns adeptos desse GOA envergavam camisolas com a inscrição FUCK C.... Esses dizeres podiam ler-se a alguma distância no Estádio ou através da transmissão televisiva, exibindo mensagem relativa ao clube C..., embora redigida em língua inglesa;
91.wDurante o jogo, cerca das 20H47, na bancada Sul do recinto desportivo, ocupada por adeptos do Grupo Organizado ... de apoio à equipa da Arguida, alguns adeptos desse GOA abriram uma tarja de grandes dimensões com a inscrição: "Por todos lançamos um repto: contra o cartão do adepto". Esta tarja manteve-se bem visível durante alguns minutos, e foi retirada sem que fosse possível a sua apreensão, na medida em que as condições de segurança naquela bancada não o permitiram (as vias de acesso aos setores 8, 9 e 10 (escadaria) encontravam-se completamente obstruídas, permanecendo assim até ao final do evento;
92. Desde antes do início do jogo, o espetáculo desportivo decorreu num clima de rivalidade, hostilidade e confrontação que envolveu os adeptos de ambas equipas, dado que tinha a participação da equipa do C...;
93. Através do sistema CCTV do Estádio ... foram identificados alguns dos adeptos que envergavam essas camisolas;
94. A PSP alertou a Arguida, nas reuniões de preparação dos policiamentos desportivos no Estádio ... organizadas pela Arguida enquanto promotor do espetáculo desportivo, quanto à necessidade de a participação no espetáculo desportivo dos grupos organizados de adeptos de apoio à equipa da Arguida se realizar sem recurso a práticas violentas ou que perturbem a ordem pública ou o normal decurso do espetáculo;
95. A Arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, não podendo ignorar enquanto promotor do espetáculo desportivo, que a prática dos factos lhe são imputados constituem infração, e, ainda assim, não obviou às consequências dos mesmos, conformando-se com a infração e com o resultado que a mesma produziu;
(Infração 25,
Auto de notícia com o registo NPP: ...13/2020 da 6.ª Esquadra da 3.ª Divisão Policial do Porto do Comando do Porto da Polícia de Segurança Pública)
96. No dia 8 de fevereiro de 2020, no Estádio ..., na ..., na cidade do Porto, realizou-se o jogo de futebol com a participação das equipas do A... (equipa visitada) e do C... (equipa visitante), integrado na 20.ª jornada da liga NOS;
97. Desde o início do jogo, cerca das 20H35 e durante toda a partida, na bancada Sul do recinto desportivo, as escadarias de acesso e evacuação entre os setores 7 e 11 (ocupados pelos adeptos do Grupo Organizado ..., de apoio à equipa da Arguida) e as escadarias de acesso e evacuação do setor ...8 (adeptos do Grupo Organizado ... de apoio à equipa da Arguida) estavam completamente ocupadas por espectadores.
98. Nestes setores, durante o jogo, foram deflagrados vários engenhos pirotécnicos (tochas, petardos, flash lights e potes de fumo), permanecendo completamente obstruídas aquelas escadarias e acessos até ao final do evento, impedindo qualquer possibilidade de intervenção policial ou de socorro naquela zona da bancada;
99. A PSP alertou a Arguida, nas reuniões de preparação dos policiamentos desportivos no Estádio ... organizadas pela Arguida enquanto promotor do espetáculo desportivo, quanto à necessidade de as vias de acesso e evacuação permanecerem desobstruídas;
100. A Arguida enquanto promotor do espetáculo desportivo não adotou qualquer medida corretiva ou preventiva da situação verificada na bancada Sul do recinto desportivo, de ocupação das escadarias de acesso e evacuação entre os setores 7 e 11 e as escadarias de acesso e evacuação do setor ...8, pelos espetadores, desde o início do espetáculo desportivo e até ao final do mesmo;
101. A Arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, não podendo ignorar enquanto promotor do espetáculo desportivo, que a prática dos factos lhe são imputados, permitindo que as escadarias de acesso e evacuação dos setores ocupados pelo GOA de apoio à equipa da Arguida onde foram deflagrados objetos pirotécnicos se mantivessem obstruídos por esses adeptos durante todo o jogo, constituem infração, e, ainda assim, não obviou às consequências dos mesmos, conformando-se com a infração e com o resultado que a mesma produziu.
(Infração 26,
Auto de notícia com o registo NPP: ...19/2020 da 6.ª Esquadra da 3.ª Divisão Policial do Porto do Comando do Porto da Polícia de Segurança Pública)
102.A 23 de fevereiro de 2020, no Estádio ..., na cidade do Porto, foi realizado o jogo de futebol com a participação das equipas do A... (A...) e do N... (N...), integrado na 22.ª jornada da liga NOS, com início às 20H30;
103. No decurso do jogo, cerca das 22H00 e 22H25, respetivamente, foi possível ouvir cânticos oriundos da bancada Sul do recinto desportivo, ocupada por adeptos do Grupo Organizado ... de apoio à equipa da Arguida, cuja entoação transmitia a mensagem "FILHOS DA PUTA C..." e "QUEM NÃO SALTA É ...", que acabaram por ter eco no restante Estádio, levando a que grande parte dos adeptos de outras bancadas, incluindo crianças, aderisse a essa prática (estavam cerca de 40.000 adeptos no estádio);
104. A PSP alertou a Arguida, nas reuniões de preparação dos policiamentos desportivos no Estádio ... organizadas pela Arguida enquanto promotor do espetáculo desportivo, quanto à necessidade de a participação no espetáculo desportivo dos grupos organizados de adeptos de apoio à equipa da Arguida se realizar sem recurso a práticas violentas, ofensivas ou que perturbem a ordem pública ou o normal decurso do espetáculo;
105. A Arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, não podendo ignorar enquanto promotor do espetáculo desportivo, que a prática dos factos lhe são imputados constituem infração, e, ainda assim, não obviou às consequências dos mesmos, conformando-se com a infração e com o resultado que a mesma produziu.
(Infração 27,
Auto de notícia com o registo NPP: ...02/2020 da 6.ª Esquadra da 3.ª Divisão Policial do Porto do Comando do Porto da Polícia de Segurança Pública)
106.No dia 23 de fevereiro de 2020, no Estádio ..., na ..., na cidade do Porto, realizou-se o jogo de futebol com a participação das equipas do A... (A...) e do N... (N...), integrado na 22.a jornada da liga NOS, com início às 20H30;
107. Desde o início do jogo, cerca das 20H35, e durante toda a partida, na bancada Sul do recinto desportivo, as escadarias de acesso e evacuação entre os setores 7 e 11 (local onde assistiam ao espetáculo os adeptos do Grupo Organizado ..., de apoio à equipa da Arguida) estavam completamente ocupadas por espectadores, impedindo qualquer possibilidade de intervenção policial ou de socorro naquela zona da bancada;
108. A PSP alertou a Arguida, nas reuniões de preparação dos policiamentos desportivos no Estádio ... organizadas pela Arguida enquanto promotor do espetáculo desportivo, quanto à necessidade de as vias de acesso e evacuação permanecerem desobstruídas;
109.A Arguida enquanto promotor do espetáculo desportivo não adotou qualquer medida corretiva ou preventiva da situação verificada na bancada Sul do recinto desportivo, de ocupação das escadarias de acesso e evacuação entre os setores 7 e 11, pelos espectadores, desde o início do espetáculo desportivo e até ao final do mesmo;
110. A Arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, não podendo ignorar enquanto promotor do espetáculo desportivo, que a prática dos factos lhe são imputados, permitindo que as escadarias de acesso e evacuação dos setores ocupados pelo GOA de apoio à equipa da Arguida se mantivessem obstruídos por esses adeptos durante todo o jogo, constituem infração, e, ainda assim, não obviou às consequências dos mesmos, conformando-se com a infração e com o resultado que a mesma produziu.
(Infração 28,
Auto de notícia com o registo NPP: ...20/2020, da 6.ª Esquadra da 3.ª Divisão Policial do Porto do Comando do Porto da Polícia de Segurança Pública.
Infração 29, Auto de notícia com o registo NPP: ...38/2020 da 6.ª Esquadra da 3.ª Divisão Policial do Porto do Comando do Porto da Polícia de Segurança Pública. Infração 30, Auto de notícia com o registo NPP: ...04/2020 da 6.ª Esquadra da 3.ª Divisão Policial do Porto do Comando do Porto da Polícia de Segurança Pública. Infração continuada)
111. No dia 7 de março de 2020, no Estádio ..., na ..., na cidade do Porto, foi realizado o jogo de futebol com a participação das equipas do A... (A...) e do O... (O...), integrado na 24.ª jornada da liga NOS, com início às 20H30.
112. Durante o jogo, pelas 20H52, na bancada Sul do recinto desportivo, nomeadamente no setor ..., dedicado aos adeptos do Grupo Organizado ... de apoio à equipa da Arguida, deflagrou 1 (um) artifício pirotécnico, de efeito similar a uma tocha, que ficou pulverizado ou parcialmente desfeito pela deflagração, inviabilizando a sua recolha e a realização de um exame ou peritagem;
113. Durante o decorrer da partida, entre as 22H10 e 22H15, na bancada Sul do recinto desportivo, ocupada por adeptos do Grupo Organizado ... de apoio à equipa da Arguida, foram entoadas as palavras "FILHOS DA PUTA C...", de referência ao clube C..., verificando-se que estes cânticos acabaram por ter eco no restante estádio, levando a que grande parte dos adeptos de outras bancadas aderissem a essa prática;
114. Durante o decorrer da partida, cerca das 22H16, foi possível ouvir um cântico oriundo da bancada Sul do recinto desportivo, ocupada por adeptos do Grupo Organizado de Adeptos ... de apoio à equipa da Arguida, cuja entoação transmitia a mensagem "Ohéoh horários indecentes; Ohéoh violência da Polícia; Ohéoh querem matar o futebol; a Liga é merda", verificando-se que estes cânticos acabaram por ter eco no restante estádio, levando a que grande parte dos adeptos de outras bancadas aderissem a essa prática;
115. A PSP alertou a Arguida, nas reuniões de preparação dos policiamentos desportivos no Estádio ... organizadas pela Arguida enquanto promotor do espetáculo desportivo, quanto à necessidade de a participação no espetáculo desportivo dos grupos organizados de adeptos de apoio à equipa da Arguida se realizar sem recurso a práticas violentas, ofensivas ou que perturbem a ordem pública ou o normal decurso do espetáculo;
116. A Arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, não podendo ignorar enquanto promotor do espetáculo desportivo, que a prática dos factos lhe são imputados constituem infração, e, ainda assim, não obviou às consequências dos mesmos, conformando-se com a infração e com o resultado que a mesma produziu.
(Infração 31,
Auto de notícia com o registo NPP: ...63/2020 da 6.ª Esquadra da 3.ª Divisão Policial do Porto do Comando do Porto da Polícia de Segurança Pública)
117. No dia 7 de março de 2020, no Estádio ..., na ..., na cidade do Porto, realizou-se o jogo de futebol com a participação das equipas do A... (A...) e do O... (O...), integrado na 24.ª jornada da liga NOS;
118. Desde o início do jogo, cerca das 20H52, e durante toda a partida, na bancada Sul do recinto desportivo, as escadarias de acesso e evacuação entre os setores 7 e 11 ocupados por adeptos do Grupo Organizado ... de apoio à equipa da Arguida estavam completamente ocupadas por espectadores, permanecendo totalmente obstruídas até ao final do evento, impedindo qualquer possibilidade de intervenção policial ou de socorro naquela zona da bancada;
119. A PSP alertou a Arguida, nas reuniões de preparação dos policiamentos desportivos no Estádio ... organizadas pela Arguida enquanto promotor do espetáculo desportivo, quanto à necessidade de as vias de acesso e evacuação permanecerem desobstruídas;
120. A Arguida enquanto promotor do espetáculo desportivo não adotou qualquer medida corretiva ou preventiva da situação verificada na bancada Sul do recinto desportivo, de ocupação das escadarias de acesso e evacuação entre os setores 7 e 11, pelos espectadores, desde o início dos espetáculos desportivos e até ao final dos mesmos;
121. A Arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, não podendo ignorar enquanto promotor do espetáculo desportivo, que a prática dos factos lhe são imputados, permitindo que as escadarias de acesso e evacuação dos setores ocupados pelo GOA de apoio à equipa da Arguida se mantivessem obstruídos por esses adeptos durante todo o jogo, constituem infração e, ainda assim, não obviou às consequências dos mesmos conformando-se com a infração e com o resultado que a mesma produziu;
122. A Polícia de Segurança Pública efetuou o policiamento desportivo dos espetáculos, permanecendo o comandante do policiamento no Gabinete de Vigilância e Segurança do Estádio ..., sala que proporciona uma vista desimpedida para todas as bancadas do Estádio e onde são monitorizados os sistemas de gestão de segurança do recinto desportivo e onde se encontram presentes entre outros representantes dos meios envolvidos, o coordenador de segurança da empresa de segurança privada contratada pela Arguida e o diretor de segurança (ou o seu adjunto) do promotor do espetáculo desportivo;
123. A Arguida foi a promotora dos espetáculos desportivos na definição constante do disposto na alínea k) do artigo 3.° da Lei n.° 39/2009, de 30 de julho.
Factos não provados
Não há factos não provados com relevância para a decisão da causa.
Fundamentação de facto
A convicção do Tribunal resulta dos autos de notícia juntos aos autos e aditamentos, a par dos Relatório de Visionamento e Fixação de Fotogramas. Mais se atendeu às declarações coerentes e credíveis dos agentes da P.S.P. JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS e TT, tendo todos descrito as situações que presenciaram.
Mais se valorou o depoimento da testemunha UU, funcionário do A... e que é o oficial de ligação dos adeptos ao clube, GG, diretor do departamento de operações do A..., VV, responsável pela logística, e WW, médico envolvido na situação descrita nos pontos 15 e 16 dos factos provados, cuja versão apresentada pelos agentes da P.S.P. nos mereceu total credibilidade.
No mais, o Tribunal dá aqui por reproduzida a fundamentação de factos constante de fls. 152 v° a 155 v°, pelo seu pormenor e actualidade.
Apreciação jurídica
Por decisão da Autoridade para a Prevenção e Combate à Violência no Desporto foi a arguida condenada na coima única de € 50.000,00 pela prática de contra-ordenações violadoras da Lei n° 39/2009, de 30/07.
A Lei n.° 39/2009, de 30 de Julho estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivo e é a seguinte a redacção do seu artigo 39°-A, n° 1:
Artigo 39.°-A
1 - Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:
a) O incumprimento do dever de assunção da responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8º;
b) O incumprimento do dever de aplicação de medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do respetivo regulamento ou promovendo a sua expulsão dos mesmos, em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;
c) O incumprimento do dever de proteção dos indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a sua transferência para setor seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;
d) O incumprimento do dever de adotar e cumprir o regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do recinto desportivo ou o regulamento de funcionamento, nos termos previstos nos artigos 7.º e 7.º-A, respetivamente, em violação do disposto na alínea e) do n.° 1 do artigo 8.º;
e) O incumprimento do dever de designação do gestor de segurança ou a designação de gestor de segurança sem as habilitações ou vínculo previstos, bem como, nos espetáculos desportivos integrados em competições profissionais ou de risco elevado, do dever de assegurar a sua presença, em violação do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 8.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 10.º-A;
f) A violação do dever de garantir o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de permanência de espectadores no recinto desportivo, em violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º;
g) A violação do dever de impedir o acesso ao recinto desportivo, relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a recintos desportivos, pena acessória, medida de coação, injunção ou regra de conduta de interdição de acesso ou de privação do direito de entrar em recintos desportivos, sanção acessória ou medida cautelar de interdição de acesso a recintos desportivos, em violação do disposto na subalínea i) da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;
h) A violação do dever de impedir a obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação ou sociedade desportiva, relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, em violação do disposto na subalínea ii) da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;
i) O incumprimento dos deveres de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores de espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º;
j) A promoção, o incitamento ou a defesa pública da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância ou do ódio, nomeadamente através da realização de críticas ou observações violentas, que utilizem terminologia desrespeitosa, que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que afetem a realização pacífica e ordeira dos espetáculos desportivos e a relação entre quaisquer entidades, grupos ou indivíduos envolvidos na sua concretização, ou a adoção de comportamentos desta natureza, em violação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 8.º;
k) O incumprimento do dever de zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou representantes dos clubes, associações ou sociedades desportivas ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e j) do n.° 1 do artigo 8.°, previsto na alínea k) do n.º 1 desse artigo;
l) O incumprimento das obrigações a que se refere o n.° 1 do artigo 18.º, fixadas, na matéria, ao abrigo do regime jurídico das instalações desportivas de uso público e respetiva regulamentação, ou dos requisitos técnicos fixados para os meios de videovigilância das empresas de segurança privada, previstos no regime jurídico da segurança privada, e na respetiva regulamentação;
m) A falta de requisição de policiamento de espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 8.º;
n) O incumprimento do dever de criação de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional, e de impedir o acesso às mesmas a espectadores que não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.º-A, em violação do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 8.º;
o) O incumprimento do dever de garantir as condições necessárias ao cumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 16.º-A, em violação do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 8.º;
p) O incumprimento do dever de impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, e de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios em violação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou no artigo 24.º, fora das zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, em violação do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 8.º;
q) O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.° 5 do artigo 16.°-A;
r) O incumprimento do dever de informação previsto no n.° 7 do artigo 16.°-A;
s) O incumprimento do dever de implementar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação, em qualquer setor ou bancada do recinto, ou de
assegurar o desimpedimento das vias de acesso, em violação do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 8.°;
t) O incumprimento do dever de envio da gravação de imagem e som e cedência ou impressão de fotogramas captados pelo sistema de videovigilância previsto na alínea u) do n.º 1 do artigo 8.º, ou o seu envio não cumprindo os requisitos aí previstos;
u) (Revogada.)
v) O incumprimento do dever de designar e comunicar à APCVD, às forças de segurança e ao organizador da competição desportiva um OLA, e, nos espetáculos desportivos integrados em competições profissionais, de assegurar a sua presença, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 10.º-B;
w) O incumprimento da obrigação de remessa, face a qualquer das entidades relevantes, de relatório sobre o espetáculo desportivo, ou a omissão do relato de incidentes, nos termos definidos pelos nºs 6 e 7 do artigo 10.º-A;
x) O incumprimento do dever de garantir aprovação pelas forças de segurança das coreografias, previsto nos termos conjugados do n.º 7 do artigo 22.º e da alínea v) do n.º 1 do artigo 8.º
Por seu turno, o artigo 39°-B, n° 1 estabelece que:
1 - Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:
a) O incumprimento do dever de zelar por que os grupos organizados de adeptos do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas, ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos, em violação do disposto na alínea m) do n.° 1 do artigo 8.°;
b) O incumprimento do dever de manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva, ou o não fornecimento da mesma às autoridades judiciárias, administrativas e policiais competentes, em violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º;
c) O incumprimento do dever de reservar, nos recintos desportivos que lhe estão afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º;
d) (Revogada.)
e) O incumprimento do dever de remeter às forças de segurança e à APCVD cópias dos protocolos relativos a apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos, ou das suas alterações, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 14.º
f) A permissão de acesso ou ingresso em áreas destinadas aos filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º;
g) O incumprimento do dever de impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes e durante o espetáculo desportivo, noutras zonas do recinto desportivo que não aquelas que lhes estão destinadas, em violação do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 8.º
As Infrações 1, 2, 4, 6, 10, 11, 14 estão previstas e enquadradas na alínea e) do n.°1 do art.° 39.°-A da Lei n.° 39/2009 de 30 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 52/2013, de 25 de julho.
A violação do dever de garantir o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de permanência de espetadores no recinto desportivo, em violação do disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 8.º, é punida nos termos do n.º 5 do art.º 40.º da mesma Lei com coima de € 1.500,00 a € 100.000,00.
Nos termos do n.º 3 do art. 42.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 52/2013 de 25 de julho, pode ainda ser determinada a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada, por um período de até 12 espetáculos.
A Infração 3 - está prevista e enquadrada na al. h) do n.º 1 do art. 39.-A da Lei n.º 39/2009 de 30 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho. O incumprimento dos deveres de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores de espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º, e punida nos termos do n.º 5 do artigo 40.º da mesma Lei com coima de € 1.500,00 a € 100.000,00.
Nos termos do n.º 3 do art. 42.º da Lei n.° 39/2009, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 52/2013 de 25 de julho, pode ainda ser determinada a aplicação da sanção acessória de realização de espectáculos desportivos à porta fechada, por um período de até 12 espectáculos.
As Infração 5, 7, 8, 9, 12 e 13 estão previstas e enquadradas na alínea a) do n.° 1 do artigo 39.°-B da Lei n.° 39/2009 de 30 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 52/2013, de 25 de julho.
O incumprimento do dever de zelar por que os grupos organizados de adeptos do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas, ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos, em violação do disposto na alínea m) do n.° 1 do artigo 8.º, e punida nos termos do n.º 6 do art. 40.º da mesma Lei com coima de € 2.500,00 a € 200 000,00.
Nos termos do n.º 3 do art. 42 da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 52/2013 de 25 de julho, pode ainda ser determinada a aplicação da sanção acessória de realização de espectáculos desportivos à porta fechada, por um período de até 12 espectáculos.
As Infrações 15, 16, 17, 19, 25, 27 e 31 imputadas são as previstas e enquadradas na alínea f) do n.º 1 do art. 39º-A da Lei n.° 39/2009, de 30 de julho, na redação da Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro.
A violação do dever de garantir o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de permanência de espectadores no recinto desportivo, em violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º, e punida nos termos do n.º 5 do art. 40.º da mesma Lei com coima de € 2.500,00 a € 100.000,00.
Nos termos do n.º 3 do art. 42 da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, pode ainda ser determinada a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada, ou a aplicação da sanção acessória de interdição de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos do respetivo recinto desportivo, por um período de até 12 espectáculos.
A Infração 18, 20, 21, 22, 23, 24 26, 28, 29 e 30 é a prevista e enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º-B da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação da Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, o incumprimento do dever de zelar por que os grupos organizados de adeptos do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas, o pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência,
nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos, em violação do disposto na alínea m) do n.º 1, artigo 8.º, e punida nos termos do da Lei n.° 39/2009, de 30 de julho, na redação da Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, e punida nos termos do n.° 6 do art.° 40.° da mesma Lei com coima de € 5.000,00 a € 200.000,00.
Nos termos do n.° 3 do art. 42º da Lei n.° 39/2009, de 30 de julho, pode ainda ser determinada a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada, ou a aplicação da sanção acessória de interdição de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos do respetivo recinto desportivo, por um período de até 12 espectáculos.
A Lei n.° 92/2021, de 17 de dezembro, que alterou e republicou a Lei n.° 39/2009 com efeitos a 01-01-2022, mantém os tipos de ilícito bem como a respetiva moldura contraordenacional.
A determinação concreta da coima
A determinação da medida concreta da coima far-se-á nos termos do artigo 41°, n° 1 do Lei n.° 39/2009, de 30 de julho.
Estabelece a citada norma que:
1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função:
a) Da gravidade da contraordenação;
b) Da culpa do agente;
c) No caso de o agente ser o promotor do espetáculo desportivo:
i) Do facto de ser detentor do estatuto de sociedade desportiva ou de pessoa coletiva
sem fins lucrativos;
ii) Do facto de este estar inserido em competições de âmbito nacional ou regional.
d) Da qualidade de encarregado de educação de praticante desportivo que se encontra a participar em competições de escalões juvenis e inferiores;
e) Da situação económica do agente, para o que deve atender-se, no caso dos promotores dos espetáculos desportivos e dos organizadores das competições desportivas, ao volume de negócios, nomeadamente ao cálculo das receitas provenientes das quotizações dos associados, dos resultados das bilheteiras, da publicidade e da venda de direitos de transmissão televisiva;
f) Do benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação;
g) Dos antecedentes do agente na prática de infrações à presente lei;
h) Da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
Ponderando a gravidade das contra-ordenações em causa, sendo certo que a recorrente é a promotora de todas as situações descritas nos autos, mesmo a que se verificaram no ..., do facto de ser detentor do estatuto de sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem fins lucrativos; ao volume de negócios, nomeadamente ao cálculo das receitas provenientes das quotizações dos associados, dos resultados das bilheteiras, da publicidade e da venda de direitos de transmissão televisiva, do benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação, decide-se manter as coimas nos seus precisos termos até porque todas foram fixadas no mínimo legal, bem como a coima única fixada em € 50.000,00 (cinquenta mil euros).»

B – Fundamentação de Direito
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que a recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Ora, no caso concreto as questões suscitadas pela recorrente são as seguintes:
1 - Erro notório na apreciação da prova
2 – Insuficiência da matéria de facto para a decisão
Aqui chegados temos de salientar que nos termos do nº1 do art.75 do DL433/82 de 27 de outubro este Tribunal só tem poderes de cognição em matéria de direito.
No entanto, e dado que o art. 41 do citado diploma manda que se apliquem subsidiariamente os preceitos reguladores do processo criminal, nada impede que se tome conhecimento de vícios da sentença, mesmo que relativos à matéria de facto, desde que resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e desde que tenham os fundamentos indicados no nº2 do art. 410 do CPP.
Neste sentido veja-se o Ac. da Relação de Lisboa de 15 de fevereiro de 1995, publicado na Coletânea de Jurisprudência Ano XX Tomo II, pág. 134, e recentemente o Ac. desta Relação de 13/11/2024, relatado por Cláudia Rodrigues e disponível em www.dgsi.pt.


Isto posto, passemos à análise das questões suscitadas pela recorrente:
1ª Questão
Do erro notório na apreciação da prova
Alega a recorrente que é uma SAD que se dedica exclusivamente à participação, na modalidade de futebol, em competições desportivas de carácter profissional e à promoção e organização de espetáculos desportivos, tendo sucedido à agremiação A... na disputa de competições futebolísticas.
Por esta razão está vedada à recorrente, quer pelos Estatutos, quer pela Legislação e Regulamentos Desportivos, a participação em qualquer outra modalidade desportiva, bem como a organização e promoção de outras modalidades desportivas que não o futebol profissional de séniores.
Não obstante a recorrente ter sucedido à agremiação desportiva A..., esta não se confunde com a mesma, sendo entidades diferentes, com personalidade jurídica e capacidade judiciária distintas.
Este facto é notório por isso dispensando prova, e a sentença recorrida incorre em erro notório na apreciação da prova quando dá como provado nos factos 46, 50, 51, e 54 que a recorrente era promotora de eventos ocorridos no ... das modalidades de Hóquei e Andebol, quando é público e notório que a recorrente enquanto Sociedade anónima desportiva da modalidade de futebol, só pode participar e atuar como promotora dos eventos desportivos relacionados com o Futebol profissional masculino.
Vejamos!
Nos termos dos seus estatutos disponíveis online in ... a recorrente resulta da personalização jurídica da equipa de futebol da agremiação desportiva "A...", nos termos do artigo 3.°, alínea b), do Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de abril.
A sociedade sucede à agremiação desportiva "A..." nas relações com a Federação Portuguesa de Futebol, com a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e com a UEFA, e no âmbito da competição desportiva profissional na modalidade de futebol. – art.1º dos citados estatutos.
O objeto da sociedade é a participação, na modalidade de futebol, em competições desportivas de carácter profissional, a promoção e organização de espetáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da referida modalidade. - art. 3º dos estatutos.
Assim sendo, verifica-se que efetivamente a recorrente não podia ser a promotora dos eventos desportivos das modalidades de Hóquei e Andebol a que se referem as infrações 10 e 11 e os factos dados como provados sob os números 50 e 54 da decisão recorrida enfermam de erro notório na apreciação da prova, porquanto consubstanciam um desacerto evidente percetível por todos quantos conhecem a atividade da recorrente de acordo com as regras gerais da experiência; isto é, a decisão dá como provadas circunstâncias ou factos, que notoriamente não poderiam ter acontecido dessa forma.
Em face do exposto, e não sendo a recorrente a promotora de tais eventos não pode ser responsabilizada pelos factos que consubstanciam tais infrações, assistindo razão à recorrente nesta matéria, pelo que, terá a mesma de ser absolvida das contraordenações correspondentes à violação da al. g) do nº l do art.8, referente aos deveres dos promotores, organizadores e proprietários, e do art.39-A nº1 al e) da Lei nº39/2009 de 30 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº52/2013, de 25 de julho e pelo Decreto Lei nº114/2011 de 30 de novembro, ilícito punido pelo nº5 do art.40 da Lei nº 39/2009 de 30 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 52/2013, de 25 de julho e pelo Decreto Lei nº 114/2011 de 30 de novembro, pelas quais foi condenada na coima de €1500,00, (mil e quinhentos euros) por cada uma delas.

2ª Questão
Da insuficiência da matéria de facto para a decisão
Entende a recorrente que nas infrações 1, 2, 4, 6, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 19, 25, 27 e 31, não ficou demonstrado que a arguida tivesse adotado qualquer comportamento negligente, tendo antes atuado de forma preventiva, cuidadosa e zelosa, sendo que a permanência de adeptos nas zonas de passagem em nenhum momento foi motivada por falta de lugares ou sobrelotação da bancada; antes se devendo a ações inopinadas e impulsivas dos adeptos que ali se encontravam a assistir ao jogo.
Considera que a condenação da arguida nestes casos assume foros de responsabilização objetiva que é incompatível com a exigência de censurabilidade prevista no art. 1º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas.
Vejamos!
Antes de mais salienta-se que relativamente às infrações 10 e 11 já se concluiu a propósito da questão anterior que a recorrente não poderá ser responsabilizadas pelo que iremos averiguar da insuficiência da matéria de facto apenas quanto às infrações 1, 2, 4, 6, 14, 15, 16, 17, 19, 25, 27 e 31.
O art. 8º da lei 39/2009 de 30 de julho estabelece como deveres dos promotores do espetáculo desportivo:
al.g) do nº1: «Garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e de permanência de espectadores no recinto desportivo;» cuja violação constitui contraordenação nos termos previstos na al.f) do art. 39-A do mesmo diploma legal.
Atento o art. 8 do RGCC só são puníveis os casos praticados com dolo, ou excecionalmente, nos casos previstos na lei, com negligência; torna-se, pois, evidente a inexistência de responsabilidade contraordenacional sem culpa. Porém, no domínio do direito contraordenacional impende uma censura sobre os responsáveis pelos vários sectores económicos e sociais, o que exige ao agente o dever, segundo as circunstâncias do caso, de ser capaz de prever e avaliar corretamente a possibilidade de realização do ilícito de forma a poder evitá-lo.
Nos casos concretos das infrações referenciadas pela recorrente não se verifica o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto apurada, não se vislumbrando que o Tribunal devesse indagar e apurar mais factos do que fez, pois, os factos relativos à imputação subjetiva da recorrente estão suficientemente descritos pelo tribunal recorrido na matéria de facto provada, a título de dolo, bastando a sua leitura para se concluir pela inexistência do alegado vício, no que respeita a estas infrações.
Assim, e relativamente à condenação da recorrente pelas infrações 1, 2, 4, 6, 14, 15, 16, 17, 19, 25, 27 e 31, nada temos a censurar à decisão recorrida.
Relativamente às infrações 5, 7, 8, 9, 12, 13, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 28, 29 e 30 a recorrente entende que a sentença recorrida não dá como provado qualquer facto concreto da conduta da arguida que seja demonstrativo que esta agiu, por ação ou omissão, de modo a incorrer na prática da aludida contraordenação, designadamente, violando o dever de zelo que se lhe impunha.
Nestas infrações está em causa o dever previsto na al. m) do nº1 do art. 8 da lei 39/2009 de 30 de julho que impõe aos promotores dos eventos desportivos: «Zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube, associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos;» cuja violação faz incorrer na contraordenação prevista no art. 39-B nº1 al. a) da mesma lei.
No que respeita à infração 5 ocorrida no dia 6 de março de 2019, no Estádio ... jogo de futebol, com a participação das equipas do A... e do G..., integrado na 2a mão dos oitavos final da Liga dos Campeões, ao longo de toda a segunda parte, na bancada Sul, sectores 09 e 10, ocupado pelo (GOA) ... de apoio à equipa da Arguida, por vários momentos e por vários adeptos, alguns identificados no Auto de Notícia, foi exibida uma tarja de médias dimensões com os dizeres "... MERDA".
Para aceder à referida bancada, os adeptos entram pelas portas ..., sendo sujeitos a revista realizada por Assistentes de Recinto Desportivo, os quais para além de revista por palpação individual, verificam as bandeiras e tarjas autorizadas a entrar no recinto desportivo pelo promotor;
A Arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, não podendo ignorar enquanto promotor do espetáculo desportivo, que a prática dos factos lhe são imputados quando os elementos do GOA de apoio à Arguida exibiram a expressão descrita de intolerância e provocação à equipa visitante, constituem infração, e, ainda assim, não obviou às consequências dos mesmos, conformando-se com a infração e com o resultado que a mesma produziu;
Os factos provados sob os números 28 a 31 são elucidativos da violação do dever de zelo e da permissão do promotor do evento para a entrada da tarja com dizeres ofensivos para os adeptos da outra equipa frustrando o espírito da norma supra citada, que visa a reprovação de atividades que afetem valores de cidadania, de igualdade, de fraternidade, conquistados ao longo de séculos pelo enriquecimento civilizacional que os países foram adquirindo.
Não se vislumbra pelo exposto a alegada insuficiência da matéria de facto quanto à infração nº5.
Vejamos as infrações nº7, 8 e 9 – (factos provados sob os pontos 37 a 45):
« 37. No dia 18 de maio de 2019 no Estádio ..., na cidade do Porto, foi realizado o jogo de futebol com a participação das equipas do A... (A...) e do B... (B...), integrado na 34. a e última Jornada da Liga NOS, com início às 18h30;
38. Após o início da segunda parte desse jogo, cerca das 19h47, na bancada sul, dedicada ao GOA ..., foi apresentada uma tarja (lona) de grandes dimensões (ladeada por lonas de menor dimensão), cobrindo todos os setores 7, 8, 9, 10 e 11;
39.Esta tarja, em fundo preto, apresentava a imagem de 11 figuras, sugerindo uma equipa de futebol, algumas apresentando faces de árbitros de futebol e de outras pessoas identificáveis e a inscrição Campeões 18/19, e identificados com equipamento do C..., que nesse dia e hora jogava igualmente um jogo de futebol e que teria forte possibilidade de se sagrar campeão nacional, como viria a acontecer;
40. A tarja manteve-se bem visível durante alguns minutos, com forte projeção e impacto no estádio e fora dele, acabando por ser retirada sem que fosse possível a sua apreensão, na medida em que as vias de acesso aos setores 8, 9 e 10 (escadaria) encontravam-se completamente obstruídas, permanecendo assim até ao final do evento;
41. A Arguida enquanto promotor do espetáculo desportivo permitiu a utilização do recinto desportivo para que a tarja e todo o material de apoio fosse ali colocado antecipadamente;
42. A Arguida tinha conhecimento antecipado da utilização de uma tarja uma vez que essa utilização foi abordada na reunião de preparação e segurança, onde estiveram presentes os representantes da entidade prestadora de cuidados de saúde, da SPDE - empresa de segurança privada, da Polícia de Segurança Pública e da Arguida, nada sendo então referido quanto ao seu conteúdo;
43. Durante o jogo, na bancada sul, ocupada pelo GOA ..., cerca 20h24, após a disputa de um lance junto à baliza da equipa adversária, alguns adeptos arremessaram vários isqueiros em direção ao terreno do jogo, junto à baliza, desconhecendo-se se atingiram alguns dos intervenientes no jogo ou outras pessoas que se situavam na linha de arremesso;
44. Não foram identificados os autores deste arremesso, porque as condições de segurança naquela bancada não o permitiram, as vias de acesso aos setores (escadaria) encontravam-se completamente obstruídas, permanecendo assim até ao final do evento;
45. A Arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, não podendo ignorar enquanto promotor do espetáculo desportivo, que a prática dos factos lhe são imputados constituem infração, e, ainda assim, não obviou às consequências dos mesmos, conformando-se com a infração e com o resultado que a mesma produziu.»
Como se vê dos factos a arguida não só permitiu e facilitou que fosse utilizada uma tarja com figuras vestidas com o equipamento da equipa adversária, o que poderia ser interpretado como provocatório pelos adeptos da equipa adversária, como ainda violou no mesmo dia o dever de manter desobstruídas as vias de acesso e permanência dos espectadores no recinto desportivo.
Nenhuma insuficiência da matéria de facto para a condenação se verifica no caso concreto das infrações 7, 8 e 9 como pretende a recorrente.
Não colhe aqui a afirmação de que os adeptos portadores da tarja estariam no exercício do seu direito de expressão, desde logo, porque ao vestirem as figuras com o equipamento da equipa adversária estavam expressamente a provocar reações de resposta dos adeptos da outra equipa, o que claramente a lei 39/2009 pretende evitar, não existindo qualquer interesse público ou superior para a exibição de tal tarja.
No que respeita às infrações 12 e 13 é patente a falta de controlo dos elementos que fazem parte do GOA, ..., por parte do promotor do evento, o que é inadmissível na medida em que até ocorrem distúrbios e desacatos entre os próprios membros do grupo. A mesma falta do dever de zelar por que os elementos dos GOA se comportem de forma cordata e pacífica conforme ao direito está patente na infração 18 e a violação do dever em causa que se refere ao comportamento e manifestações dos adeptos dos GOA, dentro e fora do recinto desportivo, está patente nas restantes infrações de 20 a 24, bastando a leitura dos factos respetivos para assim se concluir.
Também relativamente às infrações 26, 28, 29 e 30 nenhuma insuficiência da matéria de facto para a decisão se deteta o que resulta da leitura dos factos provados, os quais nos dispensamos de voltar a transcrever.
Analisados os argumentos recursivos verifica-se que a sentença recorrida não incorre no alegado vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão
Aqui chegados verificamos que na procedência de um argumento recursivo importa absolver a recorrente de duas contraordenações pelas quais foi condenada na coima de €1500,00 por cada uma delas.
Tendo a recorrente sido condenada em cúmulo jurídico de contraordenações na coima única de €50.000,00, importa refazer o cúmulo jurídico por forma a dele retirar as contraordenações relativas às infrações 10 e 11, o que se fará reduzindo a coima única para €47.000,00.



3. Decisão

Por todo o exposto, os juízes na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto acordam em:
a) - Conceder provimento parcial ao recurso de contraordenação instaurado pela arguida A... – Futebol, SAD e em consequência absolvem-na da prática das contraordenações correspondentes às infrações 10 e 11 da matéria de facto provada (factos 46 a 54 ), praticadas no âmbitos de eventos desportivos das modalidades do Hóquei e do Andebol, pelas quais foi condenada em primeira instância na coima de €1500,00 por cada uma delas.
b) - No restante confirmam integralmente a sentença recorrida quanto às condenações nas outras infrações.
c) - Refazendo o cúmulo jurídico de coimas aplicadas reduzem a coima única para €47.000,00 (quarenta e sete mil euros).

Sem tributação.






Relatora: Paula Cristina Guerreiro
1ª Adjunta: Madalena Caldeira
2ª Adjunta: Lígia Trovão