RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
SUSPENSÃO
IDENTIDADE DE FACTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO
Sumário


I -     Acórdão recorrido e acórdão fundamento, no que respeita à questão da prescrição do procedimento criminal, tiveram por objecto crimes cujo prazo normal de prescrição é o de cinco anos [o crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art. 382º-A, nº 1, do C. Penal, o primeiro, e o crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, b) e e), do mesmo código, o segundo]. 
II -   Ambos os crimes consumaram-se em datas anteriores à entrada em vigor da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março e da Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro.
III - Quando o acórdão recorrido foi proferido [em 29 de Junho de 2023] já se encontrava decorrido o prazo máximo de prescrição do procedimento criminal [10 anos e 6 meses],  resultante das disposições conjugadas dos arts. 118º,nº1, c), 120º, nºs 1, b) e 2, 121º, nº 3 e 382º-A, nº 1, todos do C. Penal, enquanto que, quanto ao acórdão fundamento, [proferido em 10 de Maio de 2023], o prazo máximo de prescrição do procedimento criminal [10 anos e 6 meses], resultante das disposições conjugadas dos arts. 118º,nº1, c), 120º, nºs 1, b) e 2, 121º, nº 3 e 256º, nº 1, b) e e), todos do C. Penal, só estaria decorrido seis meses e quinze dias após a sua prolação [em 25 de Novembro de 2023].
IV - Esta diferente situação de facto determinou que os Exmos. Juízes Desembargadores que subscreveram o acórdão recorrido se tivessem expressamente pronunciado, e como fundamento essencial, sobre a natureza e legalidade da aplicação retroactiva das normas dos arts. 7º, nºs 3 e 4, da Lei nº 1-A/2020 e 6º-B, nº 3, da Lei nº 4-B/2021, ao caso concreto, tendo afirmado, de forma inequívoca, que a aplicação das causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal naquelas normas previstas, a factos anteriores à sua vigência legal violaria o disposto no art. 2º do C. Penal e do art. 29º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, concluindo pela não aplicação de tais causas de suspensão e consequente prescrição do procedimento criminal, e concluído pela não aplicação de tais causas de suspensão e consequente prescrição do procedimento criminal, enquanto os Exmos. Juízes Desembargadores que subscreveram o acórdão fundamento, porque a simples aplicação das normas do C. Penal afastava a prescrição do procedimento, não tiveram necessidade de se debruçarem sobre legalidade da aplicação das novas causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal, previstas nas referidas normas da Lei nº 1-A/2020 e da Lei nº 4-B/2021, limitando-se a referi-las de passagem e em termos superficiais e suplementares, portanto, a título de mero obiter dictum.
V -  Não existe, pois, oposição de julgados, por não se verificar a identidade de factos entre acórdão recorrido e acórdão fundamento, pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto do Tribunal da Relação de Coimbra vem, nos termos e para os efeitos do art. 437º do C. Processo Penal, interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de Junho de 2023, proferido no processo nº 18/12.0TATBC.C1, por entender que este aresto, ao considerar que o procedimento criminal relativamente a dois arguidos condenados não se suspende com a causa de suspensão da prescrição prevista nos arts. 7º, nºs 2 e 3, da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março e 6º-B, nº 3, da Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, se encontra em contradição com o acórdão do mesmo Tribunal da Relação de 10 de Maio de 2023, proferido no processo nº 1532/17.7T9CBR.C1.

No termo da motivação, a Exma. Magistrada do Ministério Público recorrente formulou as seguintes conclusões:

- A questão de Direito objecto do recurso prende-se com a suspensão ou não do prazo prescricional do procedimento criminal por força da suspensão prevista nos artigos 7º, nº 2 e 3, da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, e 6º - B, nº 3, da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro (vulgarmente designadas como Leis Covid-19), mesmo nos processos que respeitem a factos anteriores à sua vigência.

- Sobre a questão, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu de modo diverso e com entendimentos que, manifestamente, se contradizem e opõem entre si – neste processo 18/12.0TATBC.C1., 5ª secção, e, anteriormente, no processo 1532/17.7T9CBR.C1 – 5ª secção, por acórdão proferido em 10/05/2023, transitado em julgado.

- Em ambos os processos – este e o do acórdão-fundamento – as decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação, não tendo ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução desta controversa e controvertida questão de Direito.

- No acórdão 500/2021, de 9/06/2021, do Tribunal Constitucional, foi brilhantemente arredada qualquer inconstitucionalidade no entendimento de que se estabeleceu uma nova e excepcional causa de suspensão da prescrição em matéria criminal e contraordenacional, prevista no artigo 7º da Lei 1-A/2020.

- O Ministério Público adere integralmente ao entendimento vertido no citado acórdão do Tribunal Constitucional, citado na motivação.

- Não sendo o acórdão proferido susceptível de recurso ordinário – cf. artigo 400º do código de processo penal –, deverá ser fixada jurisprudência no sentido de que “A causa de suspensão dos prazos de prescrição prevista nos artigos 7º, n.º 2 e 3, da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, e 6º -B, n.º 3, da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro (Leis Covid-19) é aplicável aos processos de natureza criminal pendentes, ainda que por factos anteriores à sua vigência.”

Vossas Excelências decidirão.


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O arguido AA respondeu ao recurso, alegando, em síntese, i) que, o recorrente Ministério Público não juntou aos autos, sequer, cópia do acórdão fundamento, que não se encontra publicado, limitando-se a identificar o processo onde o mesmo foi proferido, o que limita a resposta apresentada, ii) que o recorrente Ministério Público apenas transcreveu um excerto deste acórdão, onde se lê que considerando os prazo de prescrição normal, acrescido de metade e não contando com o prazo de suspensão, a prescrição do procedimento não se havia verificado, «tanto mais que a este cômputo acrescerão ainda os períodos previstos nos regimes especiais introduzidos por força da pandemia Covid-19, estabelecendo novas causas de suspensão …», limitando-se, no mais, a fundamentar a pretensão em acórdãos do Tribunal Constitucional que se pronunciaram sobre as causas de suspensão da prescrição previstas na Lei nº 1-A/2020 em sede de procedimento por contra-ordenação, iii) que dado o desconhecimento da totalidade do acórdão fundamento, não pode verificar se, além da questão de direito, as questões de facto e respectivo enquadramento jurídico são idênticos, sendo que também desconhece se este transitou em julgado, iv) que o recorrente Ministério Público apesar de identificar um acórdão fundamento, utiliza vários acórdãos com esta função, o que não é admissível neste recurso extraordinário, v) que não estão verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso, e conclui pela rejeição do recurso.

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Também o arguido BB respondeu ao recurso, alegando, em síntese, i) que não tem a qualidade de sujeito processual interessado para efeitos do presente recurso, pois o próprio recorrente Ministério Público reconheceu, quanto a si, a prescrição do procedimento, que sempre ocorreria, independentemente da aplicação ou não da suspensão prevista nas leis referidas, ii) que o recorrente Ministério Público identifica o acórdão fundamento como sendo o proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 10 de Maio de 2023, no processo nº 1532/17.7T9CBR.C1, visando as referências feitas a outras decisões suportar a posição defendida pelo recorrente, iii) que da citação do segmento do acórdão fundamento, feita no corpo da motivação do recurso, resulta que a denegação da pretensão de extinção do procedimento criminal teve como único suporte as regras definidas no C. Penal, não passando a menção feita às causas de suspensão do art. 7º, nº 2, da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março e do art. 6º-B, nº 3, da Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, de um obiter dictum, um mero reforço da posição expendida, iv) que não existe oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, e conclui pela rejeição do recurso, pela não verificação dos respectivos pressupostos legais.

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Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, por despacho do relator de 5 de Fevereiro de 2024, foi solicitada ao recorrente a junção de certidão do acórdão fundamento, junção que foi efectuada em 12 do mesmo mês.

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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na vista a que alude o nº 1 do art. 440º do C. Processo Penal, emitiu parecer no sentido de, i) relativamente aos requisitos formais do recurso, estarem os mesmos verificados, por ter o Ministério Público legitimidade, por ter sido o recurso interposto tempestivamente, e por estar identificado e junta certidão, com nota de trânsito anterior à do acórdão recorrido, do acórdão fundamento, e no sentido de, ii), relativamente aos pressupostos substanciais, porque o acórdão recorrido foi proferido quando já estava esgotado o prazo máximo de prescrição decorrente da aplicação, houve a necessidade de nele ser emitida pronúncia, expressa e a título principal, sobre a natureza substantiva da causa de suspensão da prescrição prevista na Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março e na Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, e de afastar a sua aplicação retroactiva, por violação dos arts. 29º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e do art. 2º, nºs 1 e 4 do C. Penal, já no acórdão fundamento o prazo de prescrição só seria atingido mais de seis meses depois da sua prolação, pelo que, nele não houve necessidade de analisar a natureza da prescrição e as consequências da aplicação retroactiva das causas de suspensão da prescrição previstas nas referidas leis, que nele mereceram apenas uma referência superficial e suplementar, o que significa que não existe a indispensável similaridade dos factos subjacentes aos acórdão recorrido e fundamento, e que, nesta decorrência, o acórdão fundamento não tomou posição, a título principal, contrariamente ao que foi feito pelo acórdão recorrido sobre a questão de direito erigida como objecto do recurso, e concluiu pela sua rejeição.

Respondeu ao parecer o arguido BB, aderindo à posição aí sustentada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, e concluiu pela rejeição do recurso.


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Foi realizado o exame preliminar referido no nº 1 do art. 440º do C. Processo Penal.

Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência, nos termos do nº 4 do mesmo artigo.


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Cumpre decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

Âmbito do recurso

A questão objecto do recurso, tal como é configurada pelo Ministério Público recorrente nas conclusões formuladas, consiste em saber se existe oposição de julgados entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido relativamente à aplicação das causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal previstas no art. 7º, nºs 2 e 3, da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março e no art. 6º-B, nº 3, da Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, a processos por factos típicos praticados antes da respectiva entrada em vigor.


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Da verificação dos requisitos do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência

1. O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, regulado nos arts. 437º a 448º do C. Processo Penal, apresenta três distintas espécies, a saber: o recurso de fixação de jurisprudência em sentido próprio; o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada; e, o recurso no interesse da unidade do direito. O caso dos autos integra a primeira espécie.

O recurso de fixação de jurisprudência em sentido próprio radica na necessidade de compatibilizar a independência e liberdade do juiz na interpretação da norma, por definição, geral e abstracta, ao caso concreto, e a diversidade de interpretações, dando origem a que situações iguais obtenham diferentes soluções de direito.

Visa, em suma, alcançar uma interpretação uniforme da lei.

2. O recurso de fixação de jurisprudência em sentido próprio está regulado nos arts. 437º e 438º do C. Processo Penal.

Sob a epígrafe «Fundamento do recurso» dispõe o primeiro destes artigos:

1 – Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2 – É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3 – Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4 – Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5 – O recurso previsto nos nºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.

Por sua vez, dispõe o art. 438º, com a epígrafe «Interposição e efeito»:

1 – O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2 – No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

3 – O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.

Das normas transcritas retiram-se, como é entendimento unânime, os requisitos formais e materiais deste recurso. Assim:

São requisitos formais de admissibilidade:

i) A legitimidade do recorrente – pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente, pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público;

ii) A tempestividade – deve ser interposto no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar;

iii) A identificação no recurso do acórdão fundamento, com junção de cópia do mesmo ou a indicação do lugar da sua publicação;

iv) O trânsito em julgado do acórdão recorrido e do acórdão fundamento;

v) A justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência.

São requisitos materiais de admissibilidade:

i) A existência de julgamentos da mesma questão de direito por dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, por dois acórdãos de tribunal de relação ou por um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e por um acórdão de tribunal de relação;

ii) Assentarem os acórdãos em confronto, de modo expresso, e não meramente tácito, em opostas soluções de direito, partindo de idênticas situações de facto;

iii) Terem sido os acórdãos em confronto proferidos no domínio da mesma legislação, portanto, quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

Note-se, por último, que tendo o recurso de fixação de jurisprudência natureza excepcional, a interpretação das normas que o disciplinam deve ser feita de acordo com esta sua natureza, de forma a não se transforme num recurso ordinário (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, pág. 201 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 2017, processo nº 175/14.1GTBRG.G1-A.S1, in www.dgsi.pt).

3. Vejamos se, in casu, estão ou não verificados os enunciados requisitos.

a. Relativamente aos requisitos formais de admissibilidade:

- O recorrente Ministério Público tem, obviamente, legitimidade para interpor o recurso (art. 437º, nº 5 do C. Processo Penal);

- O acórdão recorrido foi proferido em 29 de Junho de 2023. O acórdão foi objecto de reclamação para arguição de nulidades, reclamação que foi indeferida por acórdão de 8 de Novembro de 2023, notificado por termo nos autos ao Magistrado do Ministério Público em 9 de Novembro de 2023, e notificado electronicamente aos sujeitos processuais no mesmo dia. O recurso foi interposto em 7 de Dezembro de 2023, sendo, pois, evidente que a sua interposição ocorreu depois do trânsito em julgado do acórdão recorrido e antes de decorridos 30 dias sobre esse trânsito. Em conclusão, o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência é tempestivo (art. 438º, nº 1 do C. processo Penal);

- O recorrente Ministério Público identificou o acórdão fundamento – acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de Maio de 2023, proferido no processo nº 1532/17.7T9CBR.C1 – e procedeu à junção de certidão do mesmo;

- Acórdão recorrido e acórdão fundamento mostram-se transitados em julgado – em 24 de Novembro de 2023 e 14 de Junho de 2023, respectivamente;

- O recorrente Ministério Público justificou a oposição de julgados que, no seu entendimento, causa o conflito de jurisprudência a dirimir.

Resta, assim, concluir que, sob a perspectiva dos requisitos formais, nada obsta à admissão do recurso.

b. Relativamente aos requisitos materiais de admissibilidade:

- Estão em causa dois acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, um, o acórdão recorrido, proferido em 29 de Junho de 2023, proferido no processo nº 18/12.0TATBC.C1, transitado em julgado em 24 de Novembro de 2023, outro, o acórdão fundamento, proferido em 10 de Maio de 2023 – tendo por objecto reclamação apresentada contra o acórdão de 12 de Outubro de 2022 –, proferido no processo nº 1532/17.7T9CBR.C1, transitado em julgado em 14 de Junho de 2023.

Nem o acórdão recorrido – que julgou procedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB, declarando extintos, por prescrição, os respectivos procedimentos criminais, e julgou parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos arguidos CC e DD, declarando a nulidade parcial do acórdão da 1ª instância, por falta de fundamentação, e ordenando a baixa dos autos para sanação daquela –, nem o acórdão fundamento – que julgou parcialmente procedente a nulidade invocada quanto ao acórdão de 12 de Outubro de 2022 – eram susceptíveis de recurso ordinário, face ao disposto no art. 400º, nº 1, c) do C. Processo Penal;

- Acórdão recorrido e acórdão fundamento foram proferidos no domínio da mesma legislação, no que à prescrição do procedimento criminal respeita;

- Atentemos agora na afirmada existência de oposição de julgados, portanto, na questão de saber se os acórdãos em confronto assentam, de modo expresso, em opostas soluções de direito, partindo de idênticas situações de facto.

i) O acórdão recorrido conheceu assim a suscitada questão da extinção do procedimento criminal, por prescrição:

“(…).

4.3. Idêntica causa de extinção, de conhecimento oficioso, se nos afigura ocorrer quanto ao procedimento criminal instaurado ao recorrente AA, condenado em primeira instância pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo artigo 382.º-A, n.º 1, do Código Penal, em concurso aparente com o crime de abuso de poder, na pena de um ano e três meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa.

Os factos em que assentou a acusação/pronúncia e após o acórdão, em sindicância [recordando-se aqui que apenas os arguidos recorreram] no que a este arguido respeita ter-se-iam traduzido, como consignado no acórdão recorrido, nas «sucessivas ações de informar, também elas desconformes com as regras urbanísticas e do ordenamento do território, incluído a falta de título da requerente para edificar sobre prédio da qual não era dona nem titular de direito de uso, incluindo o prédio da Santa Casa». E quando tiveram lugar as ditas ações? Percorrendo o elenco dos factos provados [sendo que o tribunal colectivo declarou a inexistência de factos não provados com relevo para a decisão a proferir], há a considerar as ações materializadas nos itens 11) [informação técnica n.º .77, de 30.12.2010], 17) [informação técnica n.º 40, de 24.01.2011], 46) [informação técnica n.º .46, de 30.04.2012], 51) [informação técnica n.º .99, de 04.07.2012], 53) [informação de 06.07.2012], sendo certo que o processo de contraordenação foi instaurado, por imposição da IGF, em 11.06.2012 [cf. os itens 37, 38) e 60)].

Do tipo de violação das regras urbanísticas por funcionário, aditado ao Código Penal pela Lei n.º 32/2010, de 2.09, cuja entrada em vigor ocorreu 180 dias após a data da sua publicação no Diário da República, ocupa-se o artigo 382.º - A, cujo n.º 1 dispõe: «O funcionário que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização, ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, é punido com pena de prisão até três anos ou multa».

De acordo com o artigo 118.º do Código Penal, na redação da Lei n.º 32/2010, o prazo de prescrição do procedimento criminal correspondente ao crime em apreço é de cinco anos – cf. a alínea c), do n.º 1, contados sobre a data da prática do crime, sendo que quando este se desenvolve através da prática, ao longo do tempo, de várias ações típicas, mas ainda assim unificadas por um só desígnio, revelará, para o efeito, a data da prática do último ato – cf. artigo 119.º do mesmo diploma. Significa, pois, que no caso em apreciação, não fora a verificação de causas de suspensão e/ou interrupção do procedimento criminal, a prescrição ter-se-ia verificado em julho de 2017.

Vejamos então a matéria da suspensão e interrupção, tendo sempre presente que, por força da natureza substantiva das normas que configuram as respetivas causas, é de aplicar a lei em vigor à data da prática dos factos, com a ressalva, já atrás se referiu, de lhe haver sucedido outra, que se venha a mostrar mais favorável ao arguido – cf. artigo 2.º, n.ºs 1 e 4 do Código Penal. Melhor dito, não sendo possível respigar dos vários regimes que neste domínio se vão sucedendo as normas mais favoráveis de cada um deles, a apreciação da lei mais favorável terá de ser feita casuisticamente, recaindo a «opção» no «regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente».

Nos termos do artigo 120.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 65/98, de 02.09 [em vigor à data da prática dos factos]:

1 – A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

(…)

b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;

(…)

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. 3 – A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa de suspensão.”

Já sobre as causas de interrupção prescreve o artigo 121.º:

1 – A prescrição do procedimento criminal interrompe-se: a) Com a constituição de arguido;

b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para a aplicação da sanção em processo sumaríssimo;

(…)

2 – Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo” [redação que se mantém inalterada desde a Lei n.º 59/2007, de 04.09] – sublinhados nossos.

Identificadas as causas de suspensão e de interrupção da prescrição decorrentes do Código Penal, na redação em vigor à data da prática dos factos [o que conduz a que não possa ser considerada a causa de suspensão prevenida na alínea e), do n.º 1, do artigo 120.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 19/2013, de 21.02, enquanto determina a suspensão da prescrição do procedimento criminal durante o tempo em que a «sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado»], considerando o momento temporal em que ocorreram [conforme supra descrito], nenhuma dúvida se coloca de já haver decorrido o prazo máximo de dez anos e meio resultante da aplicação, ao caso concreto, do n.º 3, do artigo 121.º do mesmo diploma. Só assim não seria se considerássemos a causa de suspensão de prescrição do procedimento criminal estabelecida nas Leis n.º 1-A/2020 [artigo 7.º, n.ºs 3) e 4)] e n.º 4-B/2021 [artigo 6.º-B, n.º 3], entendimento que conduziria a que o prazo correspondente ainda se mantivesse em curso.

Não é essa, contudo, a posição perfilhada por este tribunal.

Tal como foi considerado no acórdão do TRC, de 07.12.2021, proferido no proc. n.º 200/09.8TASRE.C3 [onde a ora relatora interveio na mesma qualidade], no âmbito do qual se procedeu a uma resenha doutrinária e jurisprudencial sobre a questão, «Não sendo, a partir de determinada altura, o direito penal (ultima ratio de intervenção estadual) capaz de cumprir qualquer das suas funções, apagando o decurso do tempo a utilidade preventiva geral e preventiva especial das penas, limitando o Estado, através do instituto da prescrição, o seu poder punitivo, contribuindo o respetivo regime para a definição da responsabilidade criminal do arguido, impõe-se concluir, como se nos afigura pacífico na doutrina e jurisprudência, estarmos perante normas de natureza substancial/material ou, pelo menos, de natureza mista (substantiva e processual), o que conduz, perante uma sucessão de normas, à aplicação daquela – melhor dizendo do “regime” – mais favorável ao agente. Já foi este o entendimento de Eduardo Correia ao escrever: «O reconhecimento da natureza substantiva da prescrição do procedimento criminal terá por efeito determinar a aplicação da lei penal mais favorável, mesmo no caso de uma lei nova alongar os prazos de prescrição» – [cf. Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 108.º, pág. 361 e sgs .].

É também o que decorre das palavras de Germano Marques da Silva, quando, reportando-se à natureza mista de algumas leis que disciplinam o processo, defende a aplicação, às mesmas, do regime substantivo, enquanto concretamente se revelar mais favorável ao arguido – [cf. Direito Penal Português, Vol. I, Verbo Editora, pág. 272]. E outra coisa não se retira do ensinamento de Taipa de Carvalho, no sentido de o instituto da prescrição ser «integrado por normas processuais materiais e por normas exclusivamente processuais», pertencendo à primeira categoria «as normas sobre os termos, os prazos, as causas de interrupção e de suspensão, os efeitos e a legitimidade para a invocar» e à segunda «as possíveis normas sobre a forma de a invocar e de a declarar» - [cf., Sucessão de Leis Penais, Coimbra Editora, pág. 238] – sublinhados nossos.

Assentando, assim, na natureza material das normas que enformam o instituto da prescrição, a sua aplicação retroativa só poderá acontecer se mais favorável ao arguido. Favorável, como escreve Taipa de Carvalho, «quer quando da sua aplicação resulte a impossibilidade ou redução das possibilidades de aplicar a pena (…), em consequência da nova conceção político-criminal que a lei nova incarna, quer quando da sua aplicação aumentam os direitos de defesa do arguido (…) ou as possibilidades de o recluso ver, efetivamente, reduzida a pena (…)» – [cf., ob. cit., pág. 275]. Dito de outro modo, nenhuma lei sobre prescrição mais gravosa do que a vigente à data da prática dos factos pode ser aplicada. – sublinhado nosso.

A determinação do regime mais favorável demanda um procedimento metodológico mais ou menos complexo, levando à consideração de uma panóplia de elementos, como sejam o tempo da prescrição, mas também os resultantes da conjugação deste com os atos processuais relevantes e de cujos efeitos depende a sua contagem. Com efeito, repercutindo-se as causas de interrupção e/ou de suspensão na contagem do tempo da prescrição do procedimento criminal, a consideração da lei mais favorável, ou da não aplicação retroativa da lei que expanda o poder punitivo do Estado, não pode dispensar a ponderação das mesmas.

A propósito da prescrição do procedimento criminal, numa situação em que o período de suspensão da prescrição podia vir a ser superior ao que vigorava aquando da prática dos factos, ficou consignado no recente acórdão do STJ, de 21.10.2021 (proc. n.º 68/11.4TAPNI.C2.S1), «Numa certa perspetiva, poderemos considerar que estamos perante matéria com reflexo no direito fundamental à liberdade, pelo que, em matéria de aplicação das leis no tempo, deveriam ser aplicadas as regras de prescrição do procedimento criminal (quando ocorra uma modificação) que apresentem a solução mais favorável ao arguido.

Já assim se pronunciou a jurisprudência constitucional – cf., por exemplo, o acórdão n.º 247/2009 (Relator: Cons. Cura Mariano):

“Apesar da atual Constituição também não enunciar especificamente qualquer critério de aplicação da lei processual penal no tempo, na doutrina continua a defender-se que aqueles princípios são extensíveis não só às normas processuais que condicionam a aplicação das sanções penais (v.g. relativas à prescrição, ao exercício, caducidade e desistência do direito de queixa, e à reformatio in pejus), mas também às normas que possam afetar o direito à liberdade do arguido (…) ou que assegurem os seus direitos fundamentais de defesa, todas elas apelidadas de normas processuais penais substantivas (…). Foi também no sentido de estender as regras do artigo 29.º, da CRP, à sucessão de algumas normas processuais penais que se pronunciaram os acórdãos deste Tribunal n.º 250/92, de 1-7-1992 (…), n.º 451/93, de 15-7-1993 (…) e n.º 183/2001 (…).».

Concluindo, como no acórdão que se vem de citar, «Aplicando o que se deixa dito ao caso em apreciação, não podendo este tribunal deixar de encarar as normas contidas nos artigos 7.º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020 e 6.º-B, n.º 3 da Lei n.º 4-B/2021 como verdadeira causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, logo de natureza substantiva, repercutindo-se as mesmas no termo do respetivo prazo, dilatando-o, conduzindo a sua aplicação ao afastamento da prescrição – ao invés do regime em vigor à data da prática dos factos, à luz do qual o procedimento criminal, em relação ao recorrente, se mostra prescrito – e, assim, a um agravamento da respetiva responsabilidade penal», não haverá lugar à sua aplicação. Com efeito, não deixa de nos causar perplexidade a sua consideração quanto a factos anteriores ao início do respetivo período de vigência sem que nisso se veja violação do artigo 2.º do Código Penal – emanação do artigo 29.º, n.ºs 1 e 4 da CRP –, enquanto, salvaguardando, tão só, a ponderação do «regime mais favorável ao agente», proíbe a aplicação retroativa da lei penal.

Com os preditos fundamentos, também quanto ao arguido/recorrente AA importa declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal e consequentemente prejudicada a apreciação das questões suscitadas no recurso.

(…)”.

Como se vê, tendo os Exmos. Juízes Desembargadores subscritores do aresto, analisado a questão da prescrição do procedimento criminal suscitada no recurso do arguido AA, à luz das normas que no C. Penal disciplinam o instituto – portanto, à luz do disposto nos arts. 118º, «Prazos de prescrição», na redacção da Lei nº 32/2010, de 2 de Setembro, 119º, «Início do prazo», 120º, «Suspensão da prescrição», na redacção da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro e 121º, «Interrupção da prescrição», na redacção da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro –, concluíram que já se encontrava decorrido o prazo máximo de prescrição do procedimento, de dez anos e meio, contados desde a data da prática dos factos, resultante da aplicação do disposto no nº 3 do art. 121º do C. Penal, e que só assim não seria, se fosse considerada a causa de suspensão de prescrição do procedimento estabelecida no art. 7º, nºs 3 e 4 da Lei nº 1-A/2020 e no art. 6º-B, nº 3 da Lei nº 4-B/2021, entendimento este que conduziria a que o referido prazo ainda estivesse em curso, mas que, contudo, foi expressamente refutado pelo colectivo de Juízes Desembargadores, por considerar, suportado em doutrina e jurisprudência, que a natureza substantiva destas últimas normas, como causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal, ao estenderem o respectivo prazo e ao determinar a sua aplicação, in casu, o afastamento da prescrição do procedimento, traduz um regime legal menos favorável ao agente, violador, se aplicado, do art. 2º do C. Penal e do art. 29º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.

ii) Já o acórdão fundamento – que conheceu da arguição de nulidades do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Outubro de 2022, rejeitando o recurso na parte relativa à prescrição do procedimento criminal, por entender estar formado caso julgado formal – abordou a ‘questão’ nos seguintes termos:

“(…).

Vejamos, de todo o modo, o que sucede relativamente à prescrição:

O crime de falsificação de documento em causa nos presentes autos é punível com pena de prisão até 3 anos, sendo o prazo ordinário de prescrição o de cinco anos.

Tratando-se de crime na forma continuada, a consumação ocorre com a prática do último acto integrado na continuação.

Está assente que no período compreendido entre 07/09/2011 e 25/05/2013, o arguido, em nome e representação da sociedade arguida, remeteu à Caixa Leasing e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, SA. diversas faturas do cliente C..., E.P.E., adulterando previamente o valor e as datas de vencimento, com o propósito e obter para a sociedade arguida proveito patrimonial. Visto o disposto no art. 256.º, al. e) do Código Penal e ponderada a vertente da utilização de documento falso, o último acto da continuação reporta-se a 25/05/2013, correndo desde então o prazo de prescrição.

A constituição de arguido teve lugar em 6/3/2018, originando a interrupção do prazo prescricional.

Com a notificação da acusação ocorreu causa de suspensão da prescrição, não podendo esta exceder 3 anos – art. 120.º, n.º 1, al. b), e nº 2, do Código Penal.

Por força do art.º 121.º, n.º 3, do Cód. Penal, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

Assim, no caso vertente, o prazo máximo de prescrição corresponde a cinco anos do prazo normal, acrescido de metade (dois anos e seis meses) e descontando ainda o prazo de suspensão, correspondente a três anos.

A mera consideração destes factores apontaria para o termo do prazo de prescrição em 25/11/2023, sendo assim manifesto que a prescrição não se verificou, tanto mais que a este cômputo acrescerão ainda os períodos previstos nos regimes especiais introduzidos por força da pandemia Covid-19, estabelecendo novas causas de suspensão da prescrição, a saber, os regimes especiais do art.º 7.º, n.º 2, da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, bem como a causa de suspensão prevista no art.º 6.º-B, n.º 3, da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro.

Termos em que acordam nesta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em:

a) Julgar parcialmente procedente a arguição de nulidade do acórdão;

b) Suprir essa nulidade, conhecendo das questões suscitadas nos termos sobreditos.

(…)”.

Aqui, os Exmos. Juízes Desembargadores subscritores do acórdão concluíram que, considerando o prazo normal de prescrição de cinco anos, acrescido de metade deste prazo e não contando três anos de suspensão do mesmo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 118º,nº1, c), 120º, nºs 1, b) e 2 e 121º, nº 3, todos do C. Penal, a prescrição do procedimento criminal [relativamente ao crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, b) e e), do C. Penal] só ocorreria em 25 de Novembro de 2023 [portanto, cerca de seis meses e quinze dias depois da prolação do acórdão], para concluírem que a prescrição não se tinha verificado, acrescentando seguidamente, em claro obiter dictum, «tanto mais que a este cômputo acrescerão ainda os períodos previstos nos regimes especiais introduzidos por força da pandemia Covid-19, estabelecendo novas causas de suspensão da prescrição, a saber, os regimes especiais do art. 7º, nº 2, da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, bem como a causa de suspensão prevista no art. 6º-B, nº 3, da Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro.».

Pois bem.

iii) Acórdão recorrido e acórdão fundamento, no que respeita à questão da prescrição do procedimento criminal, tiveram por objecto crimes cujo prazo normal de prescrição é o de cinco anos [o crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art. 382º-A, nº 1, do C. Penal, o primeiro, e o crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, b) e e), do mesmo código, o segundo].

No acórdão recorrido, o crime de violação de regras urbanísticas por funcionário consumou-se no dia 6 de Julho de 2012, e no acórdão fundamento o crime de falsificação ou contrafacção de documento consumou-se no dia 25 de Maio de 2013. Vale isto dizer que ambos os crimes se consumaram em datas bem anteriores à entrada em vigor da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março e da Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro.

Por outro lado, quando o acórdão recorrido foi proferido [em 29 de Junho de 2023] já se encontrava decorrido o prazo máximo de prescrição do procedimento criminal [10 anos e 6 meses], resultante das disposições conjugadas dos arts. 118º,nº1, c), 120º, nºs 1, b) e 2, 121º, nº 3 e 382º-A, nº 1, todos do C. Penal. Já quanto ao acórdão fundamento [proferido em 10 de Maio de 2023], o prazo máximo de prescrição do procedimento criminal [10 anos e 6 meses], resultante das disposições conjugadas dos arts. 118º,nº1, c), 120º, nºs 1, b) e 2, 121º, nº 3 e 256º, nº 1, b) e e), todos do C. Penal, só estaria decorrido seis meses e quinze dias após a sua prolação [em 25 de Novembro de 2023].

Ora, é precisamente esta diferente situação de facto – a circunstância de na data da prolação do acórdão recorrido estar já esgotado o prazo máximo de prescrição do procedimento criminal resultante das citadas normas do C. Penal, circunstância esta que não se verificava na data da prolação do acórdão fundamento, pois que neste, o mesmo prazo só se esgotaria seis meses e quinze dias depois – que impôs aos Exmos. Juízes Desembargadores que subscreveram o acórdão recorrido a expressa pronúncia, e como fundamento essencial, sobre a natureza e a legalidade da aplicação retroactiva das normas dos arts. 7º, nºs 3 e 4, da Lei nº 1-A/2020 e 6º-B, nº 3, da Lei nº 4-B/2021, ao caso concreto. E aqui, depois de considerarem a natureza substantiva destas normas, enquanto verdadeiras causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal, e de afirmarem que a consideração das mesmas no cômputo do prazo de prescrição do procedimento, conduziria a que este prazo ainda se mantivesse em curso, expressaram de forma inequívoca o entendimento de que a aplicação das referidas causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal a factos anteriores à sua vigência legal violaria o disposto no art. 2º do C. Penal e do art. 29º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, concluindo pela não aplicação de tais causas de suspensão e consequente prescrição do procedimento criminal.

Já não assim, porém, como dissemos, no acórdão fundamento onde, precisamente porque, na data em que foi proferido, o prazo máximo de prescrição do procedimento criminal resultante exclusivamente das normas do C. Penal ainda estava longe do seu termo [a seis meses e quinze dias], não tiveram os Exmos. Juízes Desembargadores subscritores necessidade – precisamente porque a simples aplicação das normas do C. Penal afastava a prescrição do procedimento – de se debruçarem sobre a natureza e legalidade da aplicação das questionadas novas causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal, tendo-se limitado a referi-las, como bem diz o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, de passagem e em termos superficiais e suplementares, portanto, a título de mero obiter dictum.

Temos, pois, que a questão de direito a ser respondida nos acórdãos que, no entendimento da Exma. Magistrada do Ministério Público recorrente, se encontram em oposição, assentou em situações de facto distintas, não se verificando, in casu, a imprescindível identidade de factos entre acórdão recorrido e acórdão fundamento, pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário em causa.

Deste modo, dada a ausência de oposição de julgados, deve o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência ser rejeitado, nos termos do disposto no art. 441º, nº 1 do C. Processo Penal.


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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em julgar não verificada a oposição de julgados e, em consequência, decidem rejeitar, nos termos do disposto no art. 441º, nº 1 do C. Processo Penal, o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto pelo Ministério Público.

Recurso sem custas, por delas estar isento o recorrente (art. 4º, nº 1, a), do R. Custas Processuais).


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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).

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Lisboa, 12 Setembro de 2024

Vasques Osório (Relator)

Jorge Gonçalves (1º Adjunto)

João Rato (2º Adjunto)