A alínea a) do art. 672.º, nº 1, do CPC, pressupõe uma questão de direito que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça – assumindo uma dimensão paradigmática para casos futuros – se mostre necessária para contribuir para a segurança e certeza do direito.
MBM/JES/JG
I.
2. Na 1ª instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo o despedimento da A. sido declarado ilícito.
3. Interposto recurso de apelação pela R., o Tribunal da Relação de Évora (TRE) manteve no essencial a decisão recorrida, apenas a tendo revogado (parcialmente) na parte relativa à indemnização substitutiva da reintegração, que fixou em valor correspondente a 30 dias de retribuição base, por cada ano completo ou fração de antiguidade (fixada em 45 dias pela 1º instância).
4. A R. interpôs recurso de revista excecional, com base no art. 672º, nº 1, alínea a), do CPC, invocando, em síntese, que as instâncias erraram na apreciação da prova testemunhal.
Concretamente, entende que deveriam ter sido dados como provados determinados factos e, em consequência disso, declarada a licitude do despedimento.
5. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso.
Nos termos e para os efeitos do art. 672.º, n.º 1, a), reclamam a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça as questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, o que pressupõe uma questão de direito que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça – assumindo uma dimensão paradigmática para casos futuros – se mostre necessária para contribuir para a segurança e certeza do direito
Ora, a recorrente limita-se a alegar que o Tribunal da Relação errou na apreciação da prova testemunhal e consequentemente aplicou mal o Direito, olvidando, desde logo, que o Tribunal da Relação, relativamente à matéria de facto, tem autonomia decisória, formando a sua convicção em face dos meios de prova indicados pelas partes ou disponíveis no processo (art. 662.º, nº 1, do CPC), estando à partida vedado ao STJ alterar o decidido pela segunda instância no plano dos factos (cfr. n.º 4 do mesmo artigo).
Aliás, a R., não só não formula expressamente qualquer questão em concreto que justificasse a revista excecional, como também não explica o motivo pelo qual tal apreciação seria necessária para a melhor aplicação do direito, sendo certo, como já se referiu, que a intervenção do STJ apenas se justificará em questões cujo relevo jurídico seja indiscutível, perante notória e relevante divergência doutrinária ou jurisprudencial ou quando estejam em causa perante operações exegética seja de especial complexidade/dificuldade, tendo em vista prevenir futuras dificuldades e contradições.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 25.09.2024
Mário Belo Morgado (Relator)
José Eduardo Sapateiro
Julio Manuel Vieira Gomes