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OBJECTO DA PROVA
PERÍCIA
ACÇÃO PAULIANA
Sumário
1-A pertinência da perícia, como de resto sucede com os outros meios de prova, está relacionada com o chamado objecto da prova que consiste no conjunto dos factos alegados pelas partes, que interessam à discussão da causa segundo as várias soluções de direito plausíveis, constituindo o substrato factual do thema decidendum. 2- No âmbito da acção pauliana, a impossibilidade a que se refere o art.º 610º al. b) do CC, afere-se através da avaliação da situação patrimonial do devedor após a prática do acto a impugnar: o cálculo dos bens do devedor reporta-se apenas aos que integram o património desse devedor por serem eles que garantem a satisfação do crédito do credor impugnante. 3- Por isso, existindo devedores solidários, somente importa a situação do património do devedor no qual se integrava o bem sobre que recaiu o acto impugnado, irrelevando o património dos demais devedores solidários. 4- A esta luz, é impertinente, para efeitos de aferir daquela impossibilidade, a realização de perícia com vista a determinar o valor de bens de outros devedores solidários. 5- A cessão do crédito do impugnante na pendência de acção pauliana, é irrelevante para efeitos de determinação/alteração do valor desse crédito; isto porque a cessão de créditos apenas opera uma modificação subjectiva do titular do crédito: o que é transmitido é o direito do credor à prestação debitória tal como ela existia na esfera do cedente. 6- O deferimento da junção de documento em poder da parte contrária está dependente da efectiva necessidade e da pertinência da junção: impõe-se que a parte que pretenda a cooperação do tribunal justifique, de forma convincente, que não consegue obter esses elementos e, que deles carece efectivamente para uma finalidade processual. 7- Assim, é de indeferir o pedido do réu de notificação à parte contrária para juntar cópia de contrato da cessão de crédito, justificando, vagamente, pretender o documento para equacionar a possibilidade de deduzir incidente de habilitação de cessionário.
Texto Integral
Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO.
1- Caixa, SA, instaurou acção de impugnação pauliana contra EML e ARL, pedindo:
- Se declare ineficaz em relação à autora a doação feita pelo 1º réu à 2ª ré da fracção autónoma designada pela letra …do urbano sito na Rua…, lote…, Lisboa, podendo a autora executar essa fracção autónoma no património da 2ª ré por dívida do 1º réu.
Alegou, em síntese, ser credor do 1º réu pelo valor de 14.320.681,29€ incluindo por um crédito concedido para aquisição da mencionada fracção autónoma pela quantia 139.663,41€, este garantido por hipoteca. Em 09/04/2015, o 1º réu doou à 2ª ré a referida fracção autónoma que tem um valor patrimonial de 206 730€. Não são conhecidos bens ao 1º réu susceptíveis de pagarem as dívidas.
2- Os réus contestaram.
Enfatizam que o 1º réu é devedor por virtude da sua qualidade de garante de outras três sociedades - que constituíam um grupo, que identifica - perante um pool de bancos, entres eles a autora; essas três sociedades foram igualmente declaradas insolventes; que de entre o património pertencente a essas sociedades estão bens com valor muito superior ao do total dos créditos reclamados, designadamente um empreendimento hoteleiro e armazéns, estes com valores na ordem dos 10.000.000€. Apesar de o empreendimento hoteleiro ter sido apreendido para a massa insolvente de uma das sociedades devedoras - a AL - e de ter sido anunciado um valor de venda desse empreendimento, no âmbito da insolvência, por 20.320.000€, a verdade é que esses mesmo empreendimento tem um valor de cerca de 55.000.000€ que somado a outros bens permite concluir que são conhecidos bens suficientes que permitem o pagamento das dívidas.
3- Dispensada a realização de audiência prévia foi proferido despacho saneador, enunciado o objecto do litígio e os temas de prova.
4-Facultada às partes a possibilidade de alterarem os seus meios de prova, vieram os réus, além do mais, requerer:
a)- A notificação da autora para juntar aos autos a avaliação, que tem em seu poder, do imóvel/empreendimento hoteleiro, com base no qual indicou o valor 20.320.000€ para venda desse empreendimento no âmbito da insolvência da AL;
b)- A realização de perícia singular ao imóvel/empreendimento hoteleiro para determinar o valor de mercado desse empreendimento.
5- Invocando terem sido notificados, por uma terceira, “HG PT”, de terem ocorrido cessões dos créditos da autora sobre a AL, a IL, a Le sobre o réu, a favor de outras duas sociedades, a “Az” e a “Cy”, requereram a notificação dessa terceira “HG PT” e da autora, para juntarem aos autos:
i)- Cópias dos contratos de cessão de créditos;
ii)- Informarem os valores por que foram cedidos os créditos;
iii)- Datas em que esses valores foram liquidados à Caixa.
5- Por despacho de 13/05/2019 (Conclusão de 08/05/2019, Refª 386649622) foi decidido, além do mais:
1)- Indeferir a requerida notificação da autora para junção de documento - relatório de avaliação do imóvel/empreendimento hoteleiro com base no qual indicou, no âmbito da insolvência da AL, para venda desse imóvel/empreendimento o valor de 20.320.000€ - com fundamento em que “…esse imóvel foi apreendido para a massa insolvente da AL, sendo o valor de venda anunciado naqueles autos de 20.320.000€, conforme documento nº 10 junto com a contestação. Deste modo, atento o que consta dos autos relativamente à situação do imóvel em causa, entende-se que a junção do documento requerido pelos réus não releva para prova dos factos em causa nos autos…”.
2- Indeferir a pretendida realização de perícia de avaliação ao imóvel/empreendimento hoteleiro por “…o imóvel em causa foi apreendido para a massa insolvente da sociedade AL e foi anunciada a venda do mesmo naqueles autos, pelo que não resulta que a realização de perícia nestes autos com vista a apurar o respectivo valor comercial se trate de uma diligência pertinente e com relevância para a decisão a proferir.”
3- Indeferir a notificação da autora e da terceira, “HG PT”, para juntarem os documentos relativos às alegadas cessões de créditos, com base no art.º 263º nºs 1 e 3 do CPC.
6- Inconformado, o réu interpôs o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A) O Apelante recorre do despacho de 13.05.2019, em que o Tribunal a quo indeferiu os seguintes pedidos do ora Apelante:
(i) a notificação da Autora para juntar o relatório de avaliação referente ao imóvel descrito no artigo 28º da contestação;
(ii) a prova pericial com vista a apurar o valor de mercado do mesmo imóvel;
(iii) o pedido de notificação da Autora e da empresa HG PT. Para informar ou juntar aos autos diversos elementos.
B) Salvo o devido respeito por melhor opinião, não se pode aceitar o argumento utilizado de que o imóvel em causa foi apreendido num processo de insolvência e anunciada a venda por €20.320.000,00, logo não há necessidade de apurar qual o real valor de mercado do bem.
C) Tendo em consideração o 1º e 6º Temas da Prova, afigura-se da maior relevância saber qual o valor de mercado do imóvel mencionado, de forma a conseguir-se apurar, se os bens que compõem o activo imobiliário das sociedades afiançadas pelo ora Apelante, são mais que suficientes para pagar a dívida à Apelada, como o Réu afirmou.
D) E esse valor de mercado, como facilmente se compreende, não corresponderá ao valor de anúncio de venda (€20.320.000,00) no âmbito do processo de insolvência, quando este processo foi requerido pela própria Caixa, aqui Autora, que refere ter um crédito sobre o aqui Réu de €14.320.681,29 (cfr. Art. 9º da PI).
E) Na verdade, a aqui Apelada não está verdadeiramente interessada em saber qual o valor de mercado e vender pelo melhor preço possível, de modo a que o valor sobrante seja restituído à empresa insolvente ou seu accionista.
F) Apenas lhe interessa, que a venda decorra com a maior rapidez possível, que o valor obtido cubra o valor do seu crédito e, assim, consiga limpar mais um incobrável do seu balanço.
G) Ora, conforme foi alegado pelo Réu na contestação, as empresas que constituíam o grupo L têm um activo imobiliário (agora pertencente às respectivas massas insolventes) de valor muito considerável, superior, repete-se, ao crédito detido pela aqui Autora (cfr. Art. 41º da contestação).
H) Veja-se que no Relatório de Avaliação de Imóvel feito pela “I” em 07.08.2012, registava uma percentagem de 83% de obra realizada, com um valor de €36.559.125,00 e de €43.194.063,00 de presumível valor de transacção (cfr. Art.º 42º da contestação).
I) Tendo o imóvel em questão sido colocado à venda na conceituada “Sotheby’s International Realty” pela quantia de €55.000.000,00/USD - €58.367.823,00 (cfr. Art.ºs 43º a 46º da contestação).
J) Assim, o valor de venda anunciado no processo de insolvência que apenas preocupa os interesses da principal credora Caixa, não deve servir para nortear o valor do imóvel
para efeitos dos presentes autos.
K) Aliás, alegando a aqui Autora/Apelada que os valores dos bens das empresas não são suficientes para garantir o seu crédito e por isso deduziram a impugnação pauliana. E, ao contrário, sustentando o Réu que o valor é mais do que suficiente, bastante superior até, deveria o Tribunal a quo querer saber qual então o valor real de mercado e não se contentar com um valor de anúncio de venda, que não se sabe qual o critério utilizado para o fixar e com base em que avaliação.
L) Daí que se entenda ser útil e pertinente para a boa decisão da causa, ter acesso ao relatório de avaliação do imóvel que a Caixa tem na sua posse, bem como proceder-se a uma perícia ao imóvel.
M) Relativamente à notificação da Autora e HG PT para informar ou juntar aos autos diversos elementos, entende o Réu que a obtenção da informação sobre a confirmação da existência das cessões de créditos, cópias dos contratos, valores e datas de pagamento pelos quais os créditos foram cedidos, é da maior relevância para a boa decisão da causa e marcha do processo.
N) Com efeito, por um lado, constituindo o 1º Tema da Prova saber qual o valor actualmente em dívida por parte do 1º R. para com a A., não é indiferente conhecer se a Autora já recebeu parte do seu crédito, quanto e quando.
O) Por outro lado, mesmo não olvidando que, nos termos do disposto no Art.º 263º, nº 1 do CPC, no caso de transmissão por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo, não é menos verdade que, de acordo com o Art.º 356º, nº 2 do CPC, a habilitação pode ser promovida pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária.
P) Decidindo como decidiu, afigura-se que o Juiz a quo não teve em consideração a questão suscitada de saber qual é actualmente o valor do crédito que a Apelada detém sobre o Apelante, atento a cessão de créditos entretanto operada, nem tão pouco foi sensível ao pedido do Réu, de que o acesso a essa informação permitiria ao Apelante deduzir o incidente de habilitação do cessionário, coartando assim um direito que assiste à parte contrária nos termos do Art.º 356º, nº 2 do CPC.
Q) Ora, resulta dos despachos recorridos que o Tribunal a quo colocou em causa o legítimo exercício de defesa/tutela do direito, bem como o direito de acesso a um processo equitativo que assiste ao Réu.
R) Não se questionando a relevância dos factos cuja prova está em causa, por ser manifesto que relevam para a boa decisão da causa a proferir pelo Tribunal, por se tratarem de factos que se integram no objeto dos temas da prova enunciados pelo Tribunal, sendo factos controvertidos, carecidos de prova, não podem existir dúvidas quanto ao direito do Réu em requerer a produção de meios de prova e a sua admissibilidade pelo Tribunal, não podendo ser limitada ou condicionada no seu direito à prova.
S) Segundo o Art.º 413º do CPC, sobre as provas atendíveis, o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las.
T) Nos termos do Art.º 346º do Código Civil, à prova que for produzida pela parte sobre recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos.
U) O direito à prova constitui uma trave mestra do processo, um direito estruturante da relação jurídica processual, que entronca com o princípio da tutela jurisdicional efectiva e com as condições de acesso ao direito e à justiça, tutelados no Art.º 20.º da Constituição.
V) No domínio da prova, o processo civil assume claramente natureza inquisitória, em face do disposto no Art.º 411º do CPC, nos termos do qual se atribui ao juiz uma iniciativa probatória genérica.
W) A interpretação expendida no despacho recorrido e que conduz ao indeferimento do requerimento probatório limita e condiciona gravemente o direito à prova, incluído no conceito de processo equitativo, previsto no n.º 4 do Art.º 20º da Constituição e no Art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
X) Segundo o Art.º 341º do Código Civil, a prova destina-se à demonstração da realidade dos factos.
Y) Nos termos do Art.º 410.º do CPC, constitui finalidade ou objeto da instrução os factos necessitados de prova, o que significa que a prova recai sobre factos e que apenas existe instrução quando existirem factos indemonstrados no processo, pois quando se apresentem provados, não existe necessidade de atividade probatória.
Z) Ao decidir em contrário o Tribunal a quo violou os Art.ºs 6º, 356º, nº 2, 410º, 411º, 413º, 417º, nº 1, 429º, 467º e ss, do CPC, os Art.ºs 341º e 346º do C. Civil, o Art.º 20º, nº 4 da CRP e o Art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
7- A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
a. O Apelante apresentou recurso do douto despacho proferido pelo Tribunal a quo, o qual indeferiu os seus requerimentos probatórios, nomeadamente; (i) a notificação da Autora para juntar o relatório de avaliação referente ao imóvel descrito no art.º 28º da contestação; (ii) a prova pericial com vista a apurar o valor de mercado do mesmo imóvel; (iii)o pedido de notificação da Autora e da empresa HG PT, para juntar diversos elementos.
b. Por no seu entender, tais diligências revelarem-se pertinentes para a sua defesa e boa decisão da causa.
c. Todavia, e no entender da Autora, bem decidiu o Tribunal a quo ao indeferir os pedidos deduzidos pelo ora Apelante.
d. Pois, de facto, aquele parece confundir a prova que lhe é exigida em sede de acção de impugnação pauliana.
e. De acordo com o art.º 611º do Código Civil, cabe ao credor a prova do montante das dívidas e ao devedor a prova de que o obrigado possui bens de maior valor.
f. Ou seja, incumbe ao ora apelante, comprovar a suficiência do seu património para responder pelas dívidas reclamadas pelo credor, só relevando a suficiência patrimonial do devedor cujo património saiu o bem doado.
g. Nestes termos e de acordo, com diversa jurisprudência que se tem mostrado unanime em considerar que “…existindo uma pluralidade de devedores solidários, a garantia patrimonial não é constituída pela mera soma dos respetivos patrimónios, mas sim pela cumulação dos mesmos patrimónios, responsáveis, cada um de per si, pela totalidade do crédito.”
h. E que “Por outras palavras, a garantia patrimonial global do crédito deriva da existência duma pluralidade delas, funcionando autonomamente. Tal garantia resulta, por isso, não apenas do montante dos patrimónios obrigados, mas também da sua articulação. Quando um destes patrimónios deixa de poder responder pela totalidade do crédito, o sistema de garantia patrimonial fica afetado, independentemente dos restantes patrimónios poderem ser suficientes para o cumprimento da obrigação. Desta forma, a impugnação pauliana tem como objeto unicamente o património do autor do acto impugnado, porque, como se disse, mesmo estando em causa apenas a solvabilidade de um só devedor, está diminuída a garantia geral do crédito.”, Acórdão de 22 de Janeiro
de 2004, www.dgsi.pt, proc. nº 03B3854”.
i. E ainda no Acórdão de Outubro de 2006, www.dgsi.pt, proc. nº 06A2368 – “No caso de existirem devedores solidários, apenas importa a situação em que ficou o património no qual se integrava o bem sobre o qual recai o acto impugnado, pois é característica da solidariedade a existência de várias garantias patrimoniais autónomas, respondendo cada um dos devedores pela prestação integral (art.º 512º, nº 1 do CC), podendo o credor atacar com a impugnação pauliana os actos praticados sobre qualquer um dos patrimónios-garantes e que ponham em risco a possibilidade de obter a satisfação do seu crédito pelos bens desse património, independentemente da situação dos restantes.” ou de 14 de Dezembro de 2006, www.dgsi.pt, proc. nº 06B3881, e jurisprudência nele citada.”
j. Ou seja, a solidariedade passiva da obrigação constituída não permite ao ora apelante, nem opor o benefício da divisão, nem eximir-se a cumprir por inteiro, quando o credor lhe exige que cumpra (artigos 512º e 518º do Código Civil).
k. Só releva, portanto, a suficiência ou insuficiência patrimonial do Réu, ora apelante, à data da doação impugnada.
l. Não havendo prova da capacidade patrimonial do Apelante para honrar os compromissos assumidos com a Autora- como sucede no caso em análise, desde logo, atenta a insolvência do Apelante- considera-se preenchido o pressuposto da impossibilidade, previsto na al. b) do artigo 610º do Código Civil.
m. Razão pela qual, decidiu bem o Tribunal a quo em considerar que os pedidos do ora Apelante, referentes ao património de sociedades que não partes na presente acção de impugnação pauliana, não se mostram pertinentes atenta a factualidade constante nos autos.
n. Acresce ainda no que respeita ao indeferimento do pedido de notificação da Autora e da empresa HG PT para juntar diversos elementos, também decidiu bem o Tribunal a quo.
o. Uma vez que efetivamente, ao contrário do quer fazer crer a Apelante, o facto de a Autora ter cedido os créditos que detinha sobre o oponente, em nada releva para a apreciação do montante em dívida.
p. Pois, a quantia que a Autora tenha recebido, em virtude da cessão de créditos realizada, corresponde a uma contrapartida pela venda dos créditos á cessionária e que não apresenta qualquer correspondência com a amortização do crédito, ou com a sua liquidação.
q. Trata-se de uma transmissão do crédito a um terceiro e não de uma forma de cumprimento do mesmo, como a Apelante parece confundir, quando menciona nas suas alegações de recurso, que lhe importa conhecer o teor deste negócio a fim de apurar se “…a Autora já recebeu parte do seu crédito, quanto e quando.”
r. Por último e conforme doutamente é mencionado no despacho recorrido, de acordo com o previsto no art.º 263º nº1 do Código de Processo Civil, a legitimidade do transmitente do crédito mantém -se, até que o adquirente não tenha sido, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.
s. Pelo que se conclui que a pretensão do Oponente, no que respeita a este facto, igualmente se revela desprovida de qualquer relevância para a boa decisão da causa.
*** II-FUNDAMENTAÇÃO.
1-Objecto do Recurso.
É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (art.º 635º nº 2 do CPC/13) pelas conclusões (art.ºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC/13) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC/13) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC/13) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
- Se há fundamento para revogar as decisões do tribunal recorrido relativas a:
i)- Indeferimento da realização de perícia para avaliação do imóvel/empreendimento hoteleiro;
ii)- Indeferimento da notificação da autora para juntar relatório de avaliação do imóvel/empreendimento hoteleiro que levou à fixação do valor de venda no âmbito da insolvência da AL;
iii)- Indeferimento da notificação da autora e da “HG PT” para juntarem documentos aos autos.
Vejamos estas questões.
Previamente, importa ter presente a seguinte factualidade já indicada como provada nos autos.
2- Factualidade (já) considerada provada:
A- A 2ª R, ARL é filha do 1º R. EML;
B- Por sentença proferida em 14/11/2017, nos autos de Insolvência nº …de Faro, transitada em julgado em 04/12/2017, foi declarada a insolvência do 1º R.;
C- Nos autos referidos em B- foi apresentado relatório pelo administrador da insolvência nos termos que constam da certidão junta de fls 593 a 597v.
D- O 1º R. apôs a sua assinatura no verso das seguintes livranças, a seguir à inscrição “Bom por aval à firma subscritora”, livranças essas das quais consta como tomadora a ora A. Caixa:
- livrança no valor de €879.176,02, subscrita pela sociedade IL, com data de emissão de 13/03/2008 e com vencimento em 15/11/2016;
- livrança no valor de €1.726.166,88, subscrita pela sociedade IL, com data de emissão de 28/04/2008 e com vencimento em 15/11/2016;
- livrança no valor de €1.779.267,93, subscrita pela sociedade IL, com data de emissão de 16/05/2008 e com vencimento em 15/11/2016 e
- livrança no valor de €8.028.113,02, subscrita pela sociedade Ag, com data de emissão de 25/06/2009 e com vencimento em 14/11/2016;
E- Por escritura pública outorgada no Notário, no dia 2 de Outubro de 2008, intitulada “Mútuo com hipoteca e Fiança”, escritura essa cuja cópia consta de fls 35 a 43, a A. declarou conceder à sociedade IL, um empréstimo sob a forma de mútuo na quantia de um milhão de euros, nos termos e condições ali referidos;
F- Nos termos que constam da escritura referida em D-, o 1º R. declarou-se fiador solidário e principal pagador “por tudo quanto venha a ser devido à Caixa no âmbito do contrato de empréstimo (…), quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões ou quaisquer outros encargos, (…)”
G- A A. instaurou contra o 1º R., a IL e a L, execução para pagamento de quantia certa nos termos que constam do requerimento executivo cuja cópia consta de fls 44 a 46, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido;
H- A A. instaurou contra o 1º R., a AL, a L e a execução para pagamento de quantia certa nos termos que constam do requerimento executivo cuja cópia consta de fls 47 e 48, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido;
I- Por escritura pública outorgada no Notário, no dia 19 de Maio de 2000, intitulada “Empréstimo com hipoteca”, escritura essa cuja cópia consta de fls 54 a 60, a A. declarou conceder ao 1º R. um empréstimo sob a forma de mútuo na quantia de vinte e oito mil contos, nos termos e condições ali referidos;
J- Por sentença proferida em 19/10/2017, nos autos de Insolvência nº… de Faro, Juízo de Comércio de Olhão – J1, foi declarada a insolvência da sociedade IL;
K- Por sentença proferida em 27/12/2017, nos autos de Insolvência nº… de Faro, de foi declarada a insolvência da sociedade L;
Por sentença proferida em 16/08/2017, nos autos de Insolvência nº… de Faro, foi declarada a insolvência da sociedade Ag;
M- À data da declaração de insolvência do 1º R. este era devedor à A. da quantia de €14.320.681,29;
N- Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial, em Lisboa, no dia 9 de Abril de 2015, o 1º R. declarou doar à 2ª R., a qual declarou aceitar a doação, a fracção autónoma designada pela letra…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº … freguesia de Santa Maria dos Olivais e inscrita na matriz predial sob o art.º …da respectiva freguesia;
O- A fracção aludida em N- tem o valor patrimonial de €206.730,00.
P- Em 20/07/2018, a R ARL entregou à A a quantia de 23.094,36€ para liquidação do empréstimo referido em I), tendo a A autorizado o cancelamento da hipoteca que incidia a seu favor sobre a fracção referida em N), tendo o respectivo cancelamento sido inscrito na Conservatória do Registo Predial sob a Ap. 2077…
*** 3-As Questões Enunciadas.
3.1- O Indeferimento de realização de perícia e da notificação da autora para juntar relatório de avaliação do imóvel/empreendimento hoteleiro.
Segundo o recorrente apelante, tendo em consideração os pontos 1º e 6º dos Temas da Prova, “…afigura-se da maior relevância saber qual o valor de mercado do imóvel mencionado, de forma a conseguir-se apurar, se os bens que compõem o activo imobiliário das sociedades afiançadas pelo ora Apelante, são mais que suficientes para pagar a dívida à Apelada, como o Réu afirmou.” (conclusão C)); e que “…o valor de venda anunciado no processo de insolvência (…) não deve servir para nortear o valor do imóvel para efeitos dos presentes autos.” (conclusão J)); “…ser útil e pertinente para a boa decisão da causa, ter acesso ao relatório de avaliação do imóvel que a Caixa tem na sua posse, bem como proceder-se a uma perícia ao imóvel.” (conclusão L)).
Será assim?
Pois bem, como resulta do art.º 476º nº 1 do CPC, requerida a perícia, o juiz deve verificar se ela é impertinente ou dilatória; isto é, deve verificar, se respeita a factos da causa ou a factos que para ela são relevantes (pertinência), ou se, respeitando embora a factos da causa, o respectivo apuramento não requer o meio de prova pericial por não exigir os conhecimentos especiais que a perícia pressupõe (dilatória) (art.º 388º do CC).
Por outro lado, compete ao juiz delimitar o objecto da perícia, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-as (art.º 476º nº 2 do CPC).
Ora bem, apertinênciada perícia, como de resto sucede com os outros meios de prova, está relacionada com o chamado objecto da prova que consiste nos factos alegados pelas partes que interessam à discussão da causa, segundo as várias soluções de direito plausíveis, constituindo o substrato factual do thema decidendum. É aferida segundo um juízo de utilidade na perspectiva de uma boa decisão no contexto de cada causa. Por isso, nem todos os factos alegados têm pertinência para o objecto da prova. O Código Civil fornece critérios que permitem aferir sobre a pertinência do facto para o thema decidendum, concretamente, através do instituto da repartição do ónus de prova estabelecido, em termos gerais, nos art.ºs 342º a 344º do CC: a prova dos factos constitutivos do direito alegado incumbe àquele que o invocar, enquanto a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos recai sobre aquele contra quem a invocação é feita.
Porém, em certos casos, o legislador estabelece regras especiais sobre repartição do ónus de prova como sucede com a impugnação pauliana: o art.º 611º do CC determina que: “Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.”
Este preceito está relacionado com o requisito da impugnação pauliana estabelecido no art.º 610º al. b) do CC: impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade.
Ora, essa impossibilidade afere-se através de uma avaliação da situação patrimonial do devedor após a prática do acto a impugnar: a impugnação pauliana pode ter lugar quando o património do devedor não está apetrechado de bens para solver uma dívida. Para este efeito, o cálculo dos bens do devedor reporta-se apenas os que integram o património desse devedor por serem eles que garantem a satisfação do crédito do credor impugnante; ou seja, apenas se deve contabilizar o valor dos bens que integrem o património do responsável pelo pagamento do crédito em causa.
E deste património do devedor apenas se atenderá ao valor dos bens penhoráveis, conforme determina o art.º 611º do CC, uma vez que só estes garantem a satisfação do crédito. (Cf. Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2ª edição, Almedina, pág. 177).
A esta vista, existindo devedores solidários, somente importa a situação do património no qual se integrava o bem sobre o qual recaiu o acto impugnado. (Cf. Vaz Serra Responsabilidade patrimonial, BMJ 75, pág. 200 e seg.; Cura Mariano, Impugnação…, cit., pág. 178).
Na verdade, é característica da solidariedade a existência de várias garantias autónomas. “Cada um dos devedores responde pela prestação integral (art.º 512º nº 1 do CC) pelo que o património de cada um dos devedores solidários garante individualmente o cumprimento das suas obrigações, mesmo o daqueles que têm outros obrigados em regime de solidariedade.” (Cura Mariano, Impugnação…, cit., pág. 179).
Aliás, tem sido este o entendimento pacífico da jurisprudência de que se destacam, entre outros, o Ac. do STJ, de 09/10/2006, Faria Antunes:
“- I- No caso de existirem devedores solidários, apenas importa a situação em que ficou o património no qual se integrava o bem sobre o qual recai o acto impugnado, pois é característica da solidariedade a existência de várias garantias patrimoniais autónomas, respondendo cada um dos devedores pela prestação integral. II- O credor pode atacar com a impugnação pauliana os actos praticados sobre qualquer um dos patrimónios garantes e que ponham em risco a possibilidade de obter a satisfação do seu crédito pelos bens desse património, independentemente da situação dos restantes. III- O mesmo sucede nos casos de obrigações garantidas por aval, pois a obrigação contraída pelo avalista da livrança é solidária, pelo que o seu portador pode exigir o respectivo cumprimento integral de qualquer dos obrigados cambiários, já que quando nasceu a obrigação ficou a poder contar com a garantia constituída pelo património dos vários devedores solidários, a qual tem de acompanhar sempre aquela obrigação, não bastando para se excluir a impugnação pauliana que os outros devedores solidários ainda mantenham no seu património bens suficientes para garantir o pagamento da dívida, tendo a suficiência de bens de dizer respeito ao próprio demandado.
Vejam-se ainda Ac. STJ de 13/09/2018, António Joaquim Piçarra; TRG, de 18/12/2917, Anabela Tenreiro; TRG de 15/02/2018, Jorge Teixeira, todos em www.dgsi,pt.
Pois bem, a esta luz é fácil perceber que os factos alegados pelas pelos réus relativos ao pretendido valor/avaliação do imóvel/empreendimento hoteleiro não interessam à discussão da causa, segundo as várias soluções de direito plausíveis. E, por isso, não merece censura a decisão da 1ª instância que indeferiu a realização da perícia e a notificação da autora para juntar relatório de avaliação o imóvel/empreendimento hoteleiro.
3.2- O Indeferimento da notificação da autora e da “HG PT” para juntarem documentos aos autos.
Segundo o apelante, a junção de tais documentos e o esclarecimento do “preço” da cessão de créditos e do respectivo pagamento é relevante para a boa decisão da causa e da marcha do processo porque: (i) permite aferir qual o valor actualmente em dívida; (ii) faculta aos réus as informações necessárias a instaurarem incidente de habilitação de cessionário.
Na contra-alegação a autora responde que a cessão dos seus créditos a terceiros é irrelevante para a determinação do valor da dívida para efeitos da impugnação pauliana.
Vejamos então.
No requerimento em que solicita a notificação da autora e da “HG PT” para juntarem cópias dos contratos de cessão de créditos e informarem os respectivos preços e datas de pagamento, o réu justifica esse pedido com duas razões: (i) ser relevante para a decisão da causa por permitir aferir qual o valor actualmente em dívida; (ii) ser relevante para o bom andamento da causa por facultar aos réus as informações necessárias a instaurarem incidente de habilitação de cessionário.
A 1ª instância, no despacho que indeferiu a solicitadas notificações da autora e da terceira, escreveu que:
“Estabelece o art.º 263º, nº1, do CP Civil que: “No caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo”. Caso não o adquirente não intervenha no processo, nem por isso a sentença deixará de produzir efeitos relativamente ao mesmo – nº 3 do artigo em causa. Deste modo, não resulta que as diligências requeridas assumam relevância para a decisão dos presentes autos, pelo que se indefere o requerido.”
Vejamos então. 3.2.1- Da relevância da junção para a determinação do valor actual da dívida.
Ora bem, no que toca à pretendida relevância para a acção pauliana da junção dos contratos e prestação das informações quanto ao preço da cessão dos créditos e datas dos respectivos pagamentos, com vista a determinar qual o valor actual da dívida, é fácil perceber que aquelas informações não interessam para a boa decisão da causa, concretamente, para determinar o valor actual da dívida.
Na verdade, o contrato de cessão de créditos tem por efeito a transmissão do direito à prestação(Cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 6ª edição, Almedina, pág. 317 e segs.). Quer dizer a cessão de créditos apenas opera uma modificação subjectiva do titular do crédito, deixando intocado o crédito designadamente quanto ao seu valor. Com a cessão as partes visam transferir para o cessionário o mesmo direito de que era titular o cedente e não constituir um novo direito de crédito. O que é transmitido é o direito do credor à prestação debitória tal como ela existia na esfera do cedente.
Por conseguinte, o pagamento do preço da cessão irreleva para a prestação debitória transmitida: o direito ao crédito permanece como existia.
Daqui se conclui que contrariamente ao que pretende o réu/apelante, não tem qualquer relevância para o thema decidendum e, por conseguinte, para determinar o “valor actual da dívida” a pretendida junção dos contratos de cessão de créditos e a indicação do preço e datas de pagamento.
3.2.2- A necessidade da junção para instauração de incidente de habilitação de cessionário.
Deveria ter sido ordenada a junção das cópias dos contratos com vista a que os réus instaurassem (eventualmente) o incidente de habilitação de cessionário?
Não merece dúvidas que no caso de cessão do crédito em litígio, o cedente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o cessionário não for admitido a substituí-lo por meio do incidente de habilitação (art.º 263º nº 1 do CPC).
Igualmente, não merece contestação que a parte contrária à cessão de créditos, o cedido, tem legitimidade para promover o incidente de habilitação (art.º 356º nº 2, 1ª parte, do CPC). Ou seja, à partida, o réu em acção de impugnação pauliana tem legitimidade para deduzir incidente de habilitação do cessionário do crédito que está na base da acção pauliana.
Do mesmo modo, não merece contestação que a instauração do incidente de habilitação do cessionário pelo cedido carece de ser instruído com o título da cessão (art.º 356º nº 1, al. a), do CPC). E é certo que o cedido não é parte no contrato de cessão e, por isso, carece de obter o título de cessão para poder promover o incidente.
Se as partes no contrato de cessão de créditos, não juntaram cópia desse contrato com a notificação da cessão de créditos – e, em rigor, não terão de o fazer (sobre a questão veja-se, para outros desenvolvimentos, Assunção Cristas, Transmissão Contratual do Direito de Crédito, colecção teses, Almedina, pág. 97 e segs) – o cedido, em tese, poderá solicitar à parte que lha remeta.
E se as partes no contrato de cessão de créditos, cedente e cessionário, não disponibilizarem ao cedido cópia do título de cessão?
Pois bem, em princípio, a lei faculta ao cedido meios para obter cópia desse título de cessão.
Na verdade, nos termos gerais do art.º 429º nº 1 do CPC, pretendendo uma das partes fazer uso de documento em poder da parte contrária, pode o interessado requerer que ela seja notificada para apresentar o documento.
No entanto, essa junção de documento em poder da parte contrária só é deferida se o que se pretende provar tiver interesse para a decisão da questão (art.º 429º nº 2 do CPC).
Portanto, o deferimento da junção de documento em poder da parte contrária está dependente da necessidade e da pertinência da junção.
Aliás, este art.º 429º do CPC está relacionado com o princípio da cooperação, na vertente do poder-dever do juiz auxiliar qualquer das partes na remoção de obstáculo, estabelecido no artº 6º nº 4 do CPC.
Na verdade, compete ao juiz providenciar pela ultrapassagem de dificuldades de qualquer das partes em obter documentos ou informação que condicione o exercício de uma faculdade, ónus ou dever processual.
Porém, não é qualquer pedido da parte que merece atendimento: impõe-se que a parte que pretenda a cooperação do tribunal justifique, de forma convincente, que não consegue obter esses elementos e, que deles carece efectivamente para alguma finalidade processual.Mais uma vez, a obtenção de cooperação, está dependente da necessidade e da pertinência.
Ora, no caso dos autos, apesar de o réu fazer referência, no requerimento em que solicita a notificação da autora e da terceira para juntarem cópia dos contratos de cessão de créditos, a verdade é que não justifica convincentemente carecer desses elementos. Com efeito, refere, vagamente, pretender os documentos para equacionar da possibilidade de deduzir o competente incidente de habilitação (ponto 9 do requerimento em que pede a notificação da autora e da terceira para juntarem os contratos de cessão de créditos e a informação sobre o preço dessas cessões de créditos e a data do pagamento do preço).
Ou seja, a esta luz, tem de concluir-se que o pedido de junção de documentos não está justificado pelos princípios da necessidade e pertinência. E assim, não se justifica deferir a pretendida notificação da autora e de terceira para juntarem os documentos.
Por conseguinte e concluindo: não havia fundamento para ordenar a notificação da autora e de terceira para juntarem os contratos de cessão de créditos.
Em suma: o recurso improcede.
*** II- DECISÃO.
Em face do exposto, acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.