PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
CRÉDITO FISCAL
SEGURANÇA SOCIAL
INEFICÁCIA
HOMOLOGAÇÃO
Sumário


I – Havendo o plano de revitalização, aprovado e judicialmente homologado, previsto o pagamento em prestações do crédito do Instituto de Segurança Social, bem como a suspensão das suas execuções contra a recuperanda, é inegável que o respectivo conteúdo traduz e consubstancia uma efectiva, real e substantiva restrição ao conteúdo desses mesmos créditos.
II – Ora, o plano de revitalização não pode produzir efeitos que se traduzam na modificação restritiva do conteúdo dos créditos titulados pelo Instituto da Segurança Social, contra a sua vontade, o que constitui violação negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos e para os efeitos do artigo 215º do CIRE, extensivo ao processo especial de revitalização nos termos do artigo 17º-F, nº 7, do mesmo diploma legal.
III – Contudo, a imposição legal de proibição da modificação restritiva do conteúdo do crédito tributário não implica necessariamente a solução drástica de recusa da homologação judicial do plano de recuperação em processo especial de revitalização, nos termos do artigo 215º e 17º-F, nº 7, do CIRE, que o tornaria totalmente inaproveitável, com frustração dos interesses particulares envolvidos e acentuado prejuízo para a organização económica e empresarial que o sistema jurídico tende a salvaguardar até onde lhe for juridicamente possível.
IV - A solução mais equilibrada e curial, que permitirá harmonizar os interesses sociais e económicos que o legislador se propôs salvaguardar através da instituição do processo de revitalização, bem como os compromissos internacionalmente assumidos, com a intransigente defesa dos créditos tributários em geral, consiste em fixar a ineficácia relativa à homologação do plano de revitalização no que concerne aos créditos reclamados e de que é titular o Instituto da Segurança Social.
V - O plano de revitalização produzirá assim os seus efeitos aproveitando à recuperanda e seus credores na medida do acordado, com excepção daqueles que teriam reflexo na esfera jurídica do Instituto da Segurança Social, enquanto entidade titular do crédito de natureza tributária, ao qual não serão oponíveis, permanecendo intangíveis e imodificáveis no seu conteúdo.

Texto Integral




Revista nº 1311/21.7T8VFX.L1.S1.

 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção).

I - RELATÓRIO.
No presente Processo Especial de Revitalização (PER) de Os Linos – Transportes, SA., a recuperanda apresentou plano de revitalização, através do requerimento entrado em juízo em 4 de Agosto de 2020, juntando a sua versão final posteriormente.
Concluídas as negociações, pelo Sr. Administrador Judicial Provisório foi junto o resultado da votação do plano de revitalização e as declarações de voto, nos termos do art. 17.º-F, n.ºs 5 e 6 do CIRE.
O administrador judicial provisório veio aos autos dar conta do resultado da votação do plano de recuperação apresentado pela devedora, ali fazendo constar a existência de quórum deliberativo e quórum decisório, com 74,14% dos votos a favor e 3,69% dos votos contra a aprovação do plano.
Foi então proferida a seguinte decisão judicial com o seguinte dispositivo:
“(...) decide-se homologar o Plano de Recuperação conducente à Revitalização de Os Linos – Transportes, SA, constante dos autos, aprovado por maioria dos credores, que vincula os credores, mesmo os que não tenham participado nas negociações (cf. art. 17.º-F, n.º 10, do CIRE)”.
Inconformado, o Instituto de Segurança Social, IP, interpôs recurso de apelação.
O Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 4 de Outubro de 2023, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Apresentou Instituto de Segurança Social, IP, recurso de revista.
Concluiu nos seguintes termos:
1 - A Relação de Lisboa considerou, a Apelação do Instituto da Segurança Social, IP, improcedente,  mantendo a decisão recorrida;
2 - Ora, termos do art. 672.º n.º 1 c) do CPC e art.º 14º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, vem, o Instituto da Segurança Social, IP, recorrer da mesma decisão pois a mesma dispôs em sentido, manifestamente, confrontante com a letra da lei e contrariamente aos Acórdãos Fundamento do Supremo Tribunal de Justiça

II – FACTOS PROVADOS.
Foi considerado provado:  
1 – No presente processo especial de revitalização, a devedora apresentou proposta de plano contendo as seguintes medidas de recuperação:
“I. Fusão por incorporação das sociedades Os linos – Transportes, SA (NIF ...) e F..., Lda (NIF ...) na sociedade O..., SA (NIF ...) através da transferência de todo o património das sociedades incorporadas para a incorporante;
II. Esta fusão é, no entendimento das Administrações das Sociedades Participantes, plenamente justificada por motivos de racionalidade económica e dela resultará uma sociedade que englobará o conjunto de todas as atividades que atualmente são desenvolvidas individualmente por cada uma delas com uma estrutura patrimonial e financeira mais coesa e dotada de recursos humanos e operacionais mais eficientes e capazes de gerar uma conta de exploração que liberte os meios monetários suficientes para cumprir com os compromissos assumidos com o universo dos credores; (…)
d) A sociedade incorporante também ela está em PER, Proc. Nº 1928/21...., corre termos no Juízo de Comercio de ..., Juíz ..., cujo prazo de negociação está decorrer e terminará em 2/12/2021, previsivelmente terá sentença homologatória do plano até 31/01/2022;
e) A outra sociedade incorporada está igualmente em PER, Proc. Nº 2275/21...., corre termos no Juízo de Comercio de ..., Juiz ..., cujo prazo de negociação está decorrer e terminará em 30/12/2021, previsivelmente terá sentença homologatória do plano até 28/02/2022;
f) No que tange aos prazos do PER da aqui requerente, temos que a data previsível para a sentença homologatória do plano do Proc. Nº 1311/21.... ocorrerá até 31/12/2021;
g) Esta fusão será realizada nos 60 dias seguintes à última data em que venha a ocorrer a homologação do plano a ser votado pelos credores em cada um dos PER melhor identificados nos pontos d), e) e f);
h) As medidas de incidência no passivo previstas em cada um dos planos de recuperação das 3 (três) sociedades intervenientes na fusão, serão rigorosamente as mesmas para              créditos     de              igual natureza,    existindo        total    neutralidade  para    os credores independentemente da sociedade pela qual vejam ressarcidos os seus créditos;
i) No período que mediar entre o início dos pagamentos em cada um dos planos individualmente e o registo definitivo da fusão, o cumprimento do plano é assegurado por cada uma das sociedades per si;
(…)
5. MEIOS DE SATISFAÇÃO DOS CREDORES 5.1. Disposições Legais
De acordo com o nº1 do art.º 17-A do CIRE o PER destina-se a permitir ao devedor que comprovadamente se encontre numa situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a permitir a sua revitalização.
Nesse âmbito, este Plano de Recuperação vem formalizar a proposta de satisfação dos credores através da revitalização OS LINOS – Transportes, S.A. de acordo com os meios libertos gerados pela sua atividade até 2037.
5.2. Legitimidade
O presente PER vai ao encontro da vontade da Administração da devedora e de pelo menos um dos seus credores, tal como disposto no nº1 do art.º 17-C do CIRE, pelo que, este Plano de Recuperação, é da sua plena responsabilidade e resulta do conjunto de negociações que por via presencial e por escrito foram estabelecidas desde o início do PER e para as quais contaram com o importante e decisivo apoio do competente Administrador Judicial Provisório.
5.3. Igualdade entre Credores
O princípio da igualdade entre credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas, foi tido em plena consideração conforme dispõe o art.º 194º do CIRE.
5.4. Cláusula "SALVO REGRESSO DE MELHOR FORTUNA"
Pese embora o facto de este plano de recuperação contemplar o pagamento da totalidade do capital reconhecido no PER, caso o desempenho económico da empresa assim o permita, proceder-se-á à liquidação antecipada dos pagamentos aos credores.
Sempre que a empresa apresente um EBITDA superior ao que consta do presente plano de pagamento, deverá a empresa até ao final do ano seguinte realizar uma amortização extraordinária da dívida, de valor correspondente à diferença entre o EBITDA que consta do plano e o então apurado, sendo os pagamentos aos credores efetuado de modo pro rata e que deverá abater ao valor da prestação bullet [13.º ano].
Em caso da fusão das empresas, deverão ser levados em conta para efeitos de cálculo o diferencial entre os EBITDA’s estimados pós-fusão e os EBITDA’s do exercício.
5.5. Votação e Quórum
Na votação deste plano de recuperação podem apenas participar os titulares dos créditos reconhecidos pela lista de credores saneada pelo Tribunal competente, cabendo um voto por cada euro, conforme disposto no art.º 73º do CIRE.
(…)
8. PLANO DE PAGAMENTO PROPOSTO 8.1. Medidas de Incidência no Passivo
O Plano de Recuperação deve indicar claramente as alterações dele decorrente para as posições jurídicas dos credores da devedora.
Assim, analisada a viabilidade económica da empresa e os meios libertos pela conta de exploração previsional do negócio e seu equilíbrio financeiro no médio prazo, propõe-se um plano de pagamentos que respeita a classe e a graduação de cada credor, conforme reconhecido pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, respeitando assim o princípio da igualdade entre todos os credores, com a exceção dos que, existindo um conjunto de circunstâncias que constituem razão objetiva suficiente, foram tratados de forma diferenciada (cfr. no capítulo 7 supra).
Nos termos do disposto no artigo 17.º-F, n.º 10 do CIRE, são abrangidos pelo presente plano de recuperação todos os créditos sobre a empresa constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C do CIRE, incluindo os respetivos juros e acessórios, vencidos ou vincendos.
Este plano de pagamentos vigorará até que se veja concretizado o registo definitivo da fusão prevista no ponto 3.3 deste plano de recuperação, data a partir da qual, será incluído no plano da sociedade incorporante, que venha a ser homologado no PER, Proc. Nº 1928/21.... que corre termos no Juízo de Comercio de ..., Juíz ....
Trabalhadores
Propõe-se o pagamento dos créditos laborais decorrentes de salários em atraso nos seguintes termos:
- Reembolso da dívida consolidada de capital em 24 (vinte quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no 7.º mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença de homologação do PER;
- Perdão de juros vencidos e vincendos. A. Estado
B.1. Instituto da Segurança Social, I.P.
O pagamento da dívida à Segurança Social será efetuado até 30 (trinta) dias após a sentença de homologação do plano, beneficiando do um eventual perdão dos juros de mora vencidos enquadrados na LGT, CPPT e CRCSPSS.
Caso a divida à Segurança Social não se mostre liquidada no prazo de 30 (trinta) dias após a sentença homologatória do plano será essa mesma divida liquidada até pagamento integral nos termos infra elencados:
- Pagamento da totalidade da dívida reconhecida no âmbito do presente PER em 150 (cento cinquenta) prestações mensais, e sucessivas, em sede de execução fiscal, vencendo-se a primeira prestação no mês da aprovação do plano de revitalização;
- Manutenção do pagamento das contribuições mensais;
- Nos termos da legislação em vigor são devidos juros vencidos e vincendos calculados de acordo com as taxas de juros de mora aplicável às dívidas ao estado e outras entidades públicas;
- Manutenção das garantias existentes;
- Isenção de prestação de garantias adicionais tal como previsto no n.º 13 do artigo 199.º do CPPT;
- Aplicação da taxa legal em conformidade com as garantias prestadas para o cálculo dos juros vincendos;
- As custas processuais serão pagas aquando do pagamento da última prestação;
- As ações executivas pendentes para cobrança de dívida à Segurança Social, no âmbito das quais será implementado o plano de recuperação, não são extintas mantendo-se suspensas após aprovação e homologação do plano e até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado;
- Todas as notificações e comunicações a efetuar pela Segurança Social, devem ser remetidas para a morada que constar no Sistema de Informação da Segurança Social.
B.2. Autoridade Tributária
O pagamento da dívida à Autoridade Tributária será efetuado até 30 (trinta) dias após a sentença de homologação do plano, beneficiando do um eventual perdão dos juros de mora vencidos enquadrados na LGT e CPPT.
Caso a divida à Autoridade Tributária não se mostre liquidada no prazo de 30 (trinta) dias após a sentença homologatória do plano, será essa mesma divida liquidada até pagamento integral nos termos infra elencados:
- Pagamento da totalidade da dívida em regime prestacional, nos termos do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
- As prestações são mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte à data da sentença homologatória do Plano;
- Número máximo de prestações mensais: até 150 (cento cinquenta), não podendo nenhuma delas ser inferior a 10 unidades de conta (atualmente € 1.020);
- Cálculo dos juros vincendos à taxa de acordo com a legislação aplicável, com o seu pagamento a ocorrer em conjunto com as prestações de capital;
- Não haverá lugar à redução de coimas e custas, bem como qualquer moratória;
- Manutenção das garantias existentes, nos termos do n.º 13, do art.º 199º do CPPT.
- Para os efeitos previstos do n.º 1 do artigo 17º-E do CIRE, determina-se, nos termos da sua parte final, que a extinção dos processos fiscais só se dará nos termos do CPPT.
B. Credores Garantidos
Propõe-se o pagamento da dívida consolidada nos seguintes termos:
- A divida vencerá juros à taxa Euribor a 12 meses a crescida de um spread de 2,75%;
- Durante os primeiros 4 (quatro) anos de vigência do plano, os juros a liquidar serão apenas os correspondentes à Euribor a 12 meses, se positiva, acrescida de um spread de 0,75% nos primeiros 12 meses e 1,50% do 13º ao 48º mês. O diferencial vencido e não liquidado durante este período será capitalizado e liquidado nas prestações referentes ao  período remanescente do plano à taxa anual Euribor a 12 meses a crescida de um spread de 2,75%;
- Perdão de despesas, comissões e outros encargos relativos a recuperação de valores vencidos, incluídos na dívida reclamada;
- Plano de Reembolso em 144 prestações mensais, nas seguintes percentagens anuais, variáveis de acordo com a sazonalidade, em relação a 60% do crédito consolidado à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do PER:
- Reembolso dos remanescentes 40% da dívida consolidada de capital até final do primeiro trimestre do 13 º (décimo terceiro) ano a contar da data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano;
- Na hipótese de a taxa de referência ser negativa ou igual a zero, para efeitos de cálculo da taxa, considera-se como sendo de valor igual a zero;
- Isenção de comissões na implementação dos planos e durante a sua vigência;
- O vencimento da primeira prestação de juros e capital ocorre 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do PER;
- Manutenção das garantias prestadas pela signatária e garantes. C. Outros Credores Comuns
Propõe-se o pagamento da totalidade da dívida de capital, nos seguintes termos:
- Perdão de juros vencidos e vincendos, bem como quaisquer moras, comissões, despesas e outros encargos relativos a recuperação de valores vencidos, incluídos na dívida reclamada;
- Plano de Reembolso em 144 prestações mensais, nas seguintes percentagens anuais, variáveis de acordo com a sazonalidade, em relação a 50% do crédito consolidado à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do PER:
D. Outras Disposições
Em caso de homologação do plano apresentado, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 17º - E, do CIRE:
- Todas as ações de cobrança de dívidas (executivas ou não) instauradas contra a empresa deverão ser extintas e, consequentemente, deve ser ordenado e promovido de imediato o cancelamento de todas e quaisquer penhoras, arrestos ou medidas análogas incidentes sobre todos os bens da devedora, de qualquer natureza (incluindo direitos e créditos), efetuados no âmbito desses mesmos processos, com exceção dos PEF da Autoridade Tributária e IGFSS, IP.;
- Ficam acautelados os efeitos das decisões judiciais que vierem a transitar nas ações pendentes ou a intentar contra a empresa por factos anteriores ao PER, sendo que o eventual plano de pagamentos a aplicar, com as devidas adaptações, será o que vier a ser homologado pela proposta para a respetiva classe do crédito em causa;
- O plano considera-se incumprido caso ocorra o não pagamento de 3 (três) prestações mensais seguidas;
- Por último, os créditos “sob condição” em que se tenha verificado ou venha a verificar a condição serão pagos nos mesmos e exatos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, já verificados sem condição, aproveitando o prazo remanescente à referida verificação da condição;
- Os créditos emergentes de ações judiciais cujo facto gerador tenha ocorrido em data anterior ao despacho de admissão do PER, mesmo que em resultado de ações judiciais a interpor após a aprovação do presente PER, serão pagos nos mesmos e exatos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, aproveitando o prazo remanescente à referida verificação da condição.”
2 – O plano foi votado no sentido da aprovação pelo Estado – Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Caixa Geral de Depósitos, SA, os quais representam 74,14% dos créditos relacionados e votado, no sentido da reprovação, pelo Instituto da Segurança Social IP, representando 3,69% dos créditos relacionados, todos não subordinados.
3 – O Instituto da Segurança Social IP juntou com o seu voto deliberação do Conselho Diretivo do IGFSS com o seguinte teor: “Caso o plano de revitalização seja aprovado e homologado, o mandatário da segurança social deve interpor recurso da sentença de homologação, requerendo a declaração da ineficácia do plano face à segurança social uma vez que este credor não deu o seu consentimento expresso à modificação e redução dos seus créditos, situação que viola a legislação específica da segurança social, bem como a legislação tributária, designadamente o artigo 30.º da Lei Geral Tributária que refere que os créditos da segurança social são indisponíveis.”

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER.
 Homologação do plano de revitalização que envolve o estabelecimento de um plano prestacional de pagamento relativamente aos créditos de que é titular o Instituto da Segurança Social e a suspensão das acções executivas ao seu dispor, à luz do disposto nos artigos 215º e 17º-F, nº 7, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (vulgo CIRE), havendo este votado contra a respectiva aprovação. Fixação da eficácia relativa (inoponiblidade) à homologação do plano, sem afectação dos créditos de natureza tributária.
Passemos à sua análise:
A presente revista, em conformidade com a exigência imposta pelo artigo 14º, nº 1, do CIRE, fundou-se na oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Junho de 2021, proferido no processo nº 1412/20.9T8VNF.G1.S1, em que foi relator o Juiz Conselheiro que, nessa mesma qualidade, ora subscreve o presente acórdão.
Afigura-se-nos, desde logo, ser a contradição entre a ratio decidendi presente em cada um dos arestos em confronto clara, manifesta e insofismável.
Com efeito, aplicada a doutrina professada no acórdão fundamento ao acórdão recorrido, a decisão deste seria necessariamente diversa da que foi e, nessa medida, favorável aos interesses do ora recorrente, não existindo ainda qualquer dúvida de que nos encontramos perante o mesmo enquadramento jurídico aplicável a ambas as situações de facto (que são ainda coincidentes no que tange ao seu núcleo factual essencial).
Daí a admissibilidade da presente revista nos termos do artigo 14º, nº 1, do CIRE.
Quanto ao conhecimento da questão de mérito que constitui o objecto da presente revista seguir-se-á, como se compreende, de muito perto (e praticamente ipsis verbis) a posição que foi assumida no acórdão fundamento (inexistindo razões de fundo ou de forma para dela divergir).
Ou seja, na presente revista deverá essencialmente aferir-se:
- a legalidade da decisão de homologação judicial do plano de revitalização que, embora votado favoravelmente pela maioria necessária dos credores, incluiu o pagamento em prestações, nos termos a definir e desenvolver futuramente, dos créditos do Instituto da Segurança Social e a suspensão das execuções pendentes em que este é exequente, contra a vontade expressa e devidamente manifestada do mesmo Instituto de Segurança Social, ora recorrente.
- a possibilidade de salvaguarda dos efeitos a produzir pela homologação judicial do plano, desde que não afectem, modificando restritivamente, o conteúdo dos créditos de natureza tributária.
A este respeito, dispõe o artigo 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplicável aos processos especiais de revitalização nos termos do artigo 17º-F, nº 7, do mesmo diploma legal:
“O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devem preceder a homologação”.
Conforme salientam Carvalho Fernandes e João Labareda in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, 2008, a páginas 713 a 714:
“(...) não são negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são desconsideráveis as infracções que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido. (...) O que importará é, pois, sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente, no que respeita à tutela devida à posição de credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta -, tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável”.
(Relativamente aos critérios de recusa de homologação do plano de revitalização, vide também Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, in “PER. O Processo Especial de Revitalização. Comentário aos artigos 17º-A a 17º-I do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas”, Coimbra Editora, Março de 2014, páginas 128 a 155).  
Estabelece, a este propósito, o artigo 30º, nº 2, da Lei Geral Tributária:
 “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e legalidade tributária”.
Acrescenta no nº 3 do mesmo preceito – aditado pelo artigo 123º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011):
“O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”.
No mesmo sentido, o artigo 125º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011) tornou extensiva a aludida norma aos processos de insolvência que se encontravam pendentes e ainda aos que não tivessem sido objecto de homologação.
Perante esta intervenção legislativa que evidencia, pela sua assertividade, de forma absolutamente clara e inequívoca, o carácter imperativo conferido à tutela do crédito de natureza tributária, queda insofismável e incontornável a ilegalidade de homologação pelo tribunal do plano que se traduza numa afectação substancial, real e efectiva, pela modificação restritiva do seu conteúdo, dos créditos de natureza tributária que foram reclamados e reconhecidos.
(Neste mesmo sentido, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 2011 (relator Silva Gonçalves), proferido no processo nº 467/09.1TYVNG-Q.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2012 (relator Álvaro Rodrigues), proferido no processo nº 368/10.0TBPVL-D.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt, que constituíram uma inflexão na corrente jurisprudencial em sentido inverso, apelando então para a especialidade das normas pertinentes ao processo de insolvência e de revitalização.
Sobre tal mudança de rumo e referenciando a jurisprudência que defendeu posição contrária, vide Catarina Serra, in “O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência”, Almedina, 2017, 2ª edição, páginas 104 a 105.
Precisamente sobre esta temática, vide ainda Sara Luís Dias in “A afectação do crédito tributário no plano de recuperação da empresa insolvente”, artigo publicado in Revista do Direito da Insolvência, Ano 0, páginas 256 a 261.
 Por sua vez, criticando assertivamente a mencionada opção legislativa, chegando a advogar a interpretação restritiva da norma que permita compatibilizar a protecção dos créditos tributários com a efectiva prossecução das finalidades do CIRE e com o cumprimento das obrigações a que o Estado Português se vinculou no “Memoradum de entendimento sobre condicionalismos específicos de política económica”, de 17 de Maio de 2011, onde se consagra: “as autoridades tomarão também as medidas necessárias para autorizar a administração fiscal e a segurança social a utilizar uma maior variedade de instrumentos de reestruturação baseados em critérios claramente definidos nos casos em que os credores tenham aceite a reestruturação dos seus créditos, e para rever a lei tributária com vista à remoção de impedimentos à restruturação voluntária das dívidas”, vide Catarina Serra, in “Processo Especial de Revitalização - contributos para uma “rectificação”, artigo publicado na Revista da Ordem dos Advogados, nº 72, Abril/Setembro de 2012, páginas 739 a 741).
Na situação sub judice, o plano aprovado pela maioria dos credores prevê concretamente que:
“O pagamento da dívida à Segurança Social será efetuado até 30 (trinta) dias após a sentença de homologação do plano, beneficiando do um eventual perdão dos juros de mora vencidos enquadrados na LGT, CPPT e CRCSPSS.
Caso a divida à Segurança Social não se mostre liquidada no prazo de 30 (trinta) dias após a sentença homologatória do plano será essa mesma dívida liquidada até pagamento integral nos termos infra elencados:
- Pagamento da totalidade da dívida reconhecida no âmbito do presente PER em 150 (cento cinquenta) prestações mensais, e sucessivas, em sede de execução fiscal, vencendo-se a primeira prestação no mês da aprovação do plano de revitalização;
- Manutenção do pagamento das contribuições mensais;
- Nos termos da legislação em vigor são devidos juros vencidos e vincendos calculados de acordo com as taxas de juros de mora aplicável às dívidas ao estado e outras entidades públicas;
- Manutenção das garantias existentes;
- Isenção de prestação de garantias adicionais tal como previsto no n.º 13 do artigo 199.º do CPPT;
- Aplicação da taxa legal em conformidade com as garantias prestadas para o cálculo dos juros vincendos;
- As custas processuais serão pagas aquando do pagamento da última prestação;
- As acções executivas pendentes para cobrança de dívida à Segurança Social, no âmbito das quais será implementado o plano de recuperação, não são extintas mantendo-se suspensas após aprovação e homologação do plano e até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado”.
Embora se tenha, de certo modo, procurado estabelecer, no plano de revitalização apresentado, um regime relativamente moderado quanto à afectação dos créditos da credora Segurança Social, afigura-se-nos, contudo, ser inegável que o respectivo conteúdo traduz e consubstancia uma efectiva restrição ao conteúdo desses mesmos créditos, o que é por si suficiente para que se tenha de considerar ofensiva da mencionada disposição legal e que motivou aliás o voto desfavorável do Instituto da Segurança Social, ora recorrente.
Assim sendo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ora recorrido, descurando a maior parte da jurisprudência firmada do Supremo Tribunal de Justiça em sentido adverso, não decidiu acertadamente quando entendeu que o plano de revitalização podia produzir efeitos que se traduzissem na modificação restritiva do conteúdo dos créditos titulados pelo Instituto da Segurança Social, contra a sua vontade, constituindo violação negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos e para os efeitos do artigo 215º do CIRE, aplicável ao processo especial de revitalização nos termos do artigo 17º-F, nº 7, do mesmo diploma legal.
(Sobre esta matéria, vide Alexandre Soveral Martins, in “Um Curso de Direito da Insolvência”, Almedina 2015, a páginas 412 a 413, onde se enfatiza que “O aditamento do nº 3 referido (ao artigo 30º da Lei Geral Tributária) visava, designadamente, enfrentar as dúvidas que até aí surgiam acerca da relação entre o CIRE, a LGT, o CPPT, e o regime da regularização das dívidas à segurança social. Com efeito, a jurisprudência mostrava-se dividida quanto à possibilidade de o plano de insolvência, porque previsto em lei especial, afastar o regime contido em normas imperativas da legislação referida. O artigo 30º, nº 3, da LGT não permite agora dizer que as soluções previstas no plano prevaleceriam sobre a legislação fiscal”).
Todavia, da imposição legal de proibição de modificação restritiva do conteúdo do crédito tributário não resulta necessariamente a solução drástica de recusa, pura e simples, de homologação do plano de recuperação da revitalizada que o tornaria totalmente inaproveitável, com frustração dos interesses particulares envolvidos e acentuado prejuízo para a organização económica e empresarial que o sistema jurídico tende a salvaguardar até onde lhe for juridicamente possível.
Neste sentido, a solução mais equilibrada, adequada e curial que permitirá, simultaneamente, harmonizar os relevantes interesses sociais e económicos que o legislador se propôs salvaguardar através da instituição do processo de revitalização, reforçados através de compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado Português, com a imperativa e intransigente defesa dos créditos tributários em geral, consiste em fixar ineficácia relativa à homologação da aprovação do plano de revitalização no que concerne aos créditos de natureza tributária reclamados e de que é titular o Instituto da Segurança Social.
Ou seja, o plano de revitalização produzirá todos os seus efeitos, viabilizando o prosseguimento da actividade económica e comercial da empresa e satisfazendo os interesses dos credores na exacta medida acordada e por eles aceite, à excepção daqueles que teriam reflexo na esfera jurídica do Instituto da Segurança Social, enquanto entidade titular de créditos de natureza tributária, ao qual não serão oponíveis, permanecendo intangíveis e imodificáveis no seu conteúdo.
(Neste preciso sentido, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 2018 (relator Pinto de Almeida), proferido no processo nº 5781/16.7T8VIS-D.C1.S1, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 2014 (relator Fonseca Ramos), proferido no processo nº 1786/12.5TBTNV.C2.S1, publicado in www.dgsi.pt;  acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 2014 (relator Fernandes do Vale), proferido no processo nº 185/13.6TBCHV-A.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 2014 (relator Fonseca Ramos), proferido no processo nº 217/11.2TBBGC.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Março de 2015 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 664/10.7TYVNG.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt.   
Trata-se de resto da opção jurídica consistentemente perfilhada em geral por esta 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, à qual se encontra deferida a competência neste tipo de acções (artigo 128º da Lei da Organização do Sistema Judiciário), não havendo motivo para dela divergir.
Sobre o tema escreveu Catarina Serra in “O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência”, Almedina, 2017, 2ª edição, páginas 105 a 106: “Baseando-se na essência contratual do plano de recuperação, o Supremo Tribunal de Justiça e alguns Tribunais da Relação têm vindo a afirmar que o plano de recuperação de recuperação pode e dever ser homologado desde que se persevem os créditos tributários. Para tanto basta que se proceda, segundo uns, à restrição dos efeitos do plano aos créditos não tributários e, segundo outros, presumindo que a vontade hipotética ou conjectural das partes é no sentido de conservar o plano, à redução do plano às cláusulas incidentes sobre estes últimos créditos”.
A mesma autora discrimina, de seguida, os arestos que sufragaram tal posição jurisprudencial, a qual mereceu de resto o seu aplauso.
Em defesa desta solução vide Fonseca Ramos in “Os créditos tributários e a homologação do plano de recuperação da insolvência”, publicado in Revista do Direito da Insolvência, Ano 0, páginas 267 e seguintes. 
Em sentido relativamente divergente, pronuncia-se Sara Luís Dias, no artigo citado supra, onde revela as suas reservas quanto à solução encontrada – que não obstante louva -, na medida em que, segundo refere, o CIRE não só prevê nos artigos 212º a 217º e 176º a aplicação das medidas a todos os credores, sem excepcionar a Autoridade Tributária, como privilegiou, através da Lei nº 16/2012, de 12 de Abril, a sua protecção pelo crédito tributário, o que nos parece indiciar a sua tomada de posição pela recusa, pura e simples, de homologação do plano.
A mesma autora conclui fazendo fé numa futura alteração legislativa direccionada ao combate aos efeitos nefastos associados ao encerramento de empresas, em que se prevejam medidas de redução dos créditos tributários, caso se demonstre a viabilidade da sociedade e a necessidade dessa aquiescência (salvífica).
Intervenção legislativa esta que, como bem se compreende, virá quando vier – se vier – de nada servindo actualmente, enquanto mera expectativa ou vã esperança, para acudir, enfrentar e resolver os sérios prementes e inadiáveis problemas das empresas em graves dificuldades financeiras, embora viáveis, num contexto económico crescentemente problemático e de gravíssima crise social).
Acresce dizer ainda que o valor dos créditos privilegiados reclamados pelo Instituto de Segurança Social e a amplitude que caracteriza o plano apresentado para o seu pagamento – onde se prevê a sua regularização “caso a divida à Segurança Social não se mostre liquidada no prazo de 30 (trinta) dias após a sentença homologatória do plano, em 150 (cento cinquenta) prestações mensais, e sucessivas, em sede de execução fiscal, vencendo-se a primeira prestação no mês da aprovação do plano de revitalização e a suspensão das acções executivas após aprovação e homologação do plano e até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado” – não justificam, na situação sub judice, o recurso à “válvula de segurança interpretativa” ensaiada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Março de 2015 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 664/10.7TYNG.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt, para as situações em que se trate de “uma mera modificação dos prazos de pagamento e/ou taxas de juros que reflictam e exprimam uma redução global do crédito pouco expressiva”.
Em suma, a solução da fixação de eficácia relativa à homologação do plano de revitalização, que se adopta, permitirá – sem perigo de ofensa de qualquer disposição legal imperativa – criar as condições necessárias para que a recuperanda retome a sua actividade e procure porventura no âmbito da execução fiscal pendente, fazendo realçar as inegáveis vantagens sociais e económicas associadas continuação do seu giro empresarial, apresentando  alternativas negociais realistas e viáveis que sejam aceites pela credora pública, em termos da regularização escalonada destes créditos.
Caberá exclusivamente à esta última entidade de natureza pública, directamente vocacionada para os ditames da emergência e coesão sociais, ponderar e aquilatar devidamente os interesses em contraposição e optar pela solução que se afigure mais razoável e conforme ao espírito da legislação (CIRE) em causa, sem que seja legalmente possível, impor-lhe em consequência da manifestação de vontade dos restantes credores,  um regime fraccionado de pagamento da dívida dessas prestação e a imediata suspensão das execuções pendentes (mormente nas hipóteses em que tenha porventura falhado já o cumprimento de obrigações já vencidas no decurso do processo de recuperação) que se revelem contra a sua vontade (como sucedeu in casu).  
É concedida a revista nestes termos.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em conceder provimento à revista revogando-se nos termos supra expostos o acórdão recorrido, subsistindo, todavia, a homologação do plano de revitalização, mas sendo este ineficaz em relação ao Instituto de Segurança Social, ora recorrente, ao qual é inoponível.
Sem custas

Lisboa, 17 de Janeiro de 2023.

                                
Luís Espírito Santo (Relator)

Ana Resende

Maria José Mouro
 

V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.