IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
CONFISSÃO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
QUITAÇÃO
RECIBO
PROVA PERICIAL À LETRA E ASSINATURA
FOTOCÓPIA
FORÇA PROBATÓRIA
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
PROVA TESTEMUNHAL
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DO CONTRATO PROMESSA
INDEMNIZAÇÃO PELO INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
Sumário


I- Tradicionalmente, a doutrina e jurisprudência entendia que o direito de indemnização referido no nº2 art. 801º do CC tinha por objeto o interesse contratual negativo ou danos negativos; mas este entendimento foi posto em causa pela doutrina e jurisprudência mais recente, entendendo-se, em síntese, que o direito de resolução não exclui o direito de indemnização pelo interesse de cumprimento; a relação contratual desaparece e converte-se numa relação de liquidação e os regimes do nº2 do art. 801º e do 802º referem-se ao mesmo direito de indemnização: a indemnização dos danos por violação do interesse contratual positivo.
II- Indemnizar pelo interesse contratual positivo, traduz-se, na prática, em reconhecer “o primado do princípio geral obrigação de indemnizar o credor lesado, consagrado no artigo 562.º do CC, segundo o método teoria diferença acolhido pelo artigo 566.º, n.º 2, do mesmo diploma, como escopo fundamental reintegrador dos interesses atingidos pelo incumprimento do contrato”. (cfr. Acórdão do STJ de 15/02/2018, proc. n.º 7461/11.0TBCSC.L1.S1).

Texto Integral


Relatora: Anizabel Sousa Pereira
Adjuntas: Jorge dos Santos e Margarida Ponto Gomes


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ACORDAM NO TRIBUNAL  RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
                                   
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1. AA, casado, residente na Avenida ..., freguesia ..., concelho ..., intentou a presente acção declarativa com processo comum ordinário contra:
BB e mulher CC, residentes no lugar de ..., freguesia ..., concelho ...,
pedindo que:
a) Seja proferida sentença que produza os efeitos  declaração negocial dos RR. e declare transmitida a favor do A. a propriedade do prédio identificado no artigo 88º  petição inicial (lote nº ...);
b) Condenar-se os RR. a pagar ao A. a quantia de 538,701,72 € correspondente ao valor dos lotes nºs ..., ... e ... e das habitações neles efectuadas, em virtude  impossibilidade objectiva de execução especifica quanto a eles;
c) Condenar-se os RR. a pagar ao A. a quantia de 29.927, 88 € correspondente às infraestruturas feitas por este no loteamento;
d) Condenar-se os RR. a pagar ao A. a quantia de 29.900,00 € a título de obras extras executadas e não pagas;
e) Condenar-se os RR. a pagar ao A. a quantia de 107,740,34 € a título de lucros cessantes;
f) Condenar-se os RR. a pagar ao A. a quantia de 17.500,00 € a título de danos morais;
g) Condenar-se os RR. no pagamento de juros, à taxa legal, a contar  citação, sobre as quantias referidas nas alíneas b), c), d) e) e f) desta até efectivo e integral pagamento.
Subsidiariamente e para o caso não ser possível a execução específica quanto ao referido lote nº ..., deverão os RR. ser condenados a pagar ao A. a quantia de 179.567,24€, correspondente ao valor do mesmo e  habitação nele construída, acrescida também de juros, à taxa legal, a contar  citação.
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Alegou para o efeito, em resumo, que:
- por documento particular denominado de contrato promessa de permuta, datado de 6 de Agosto de 1997, o R. marido e a firma G...-Construções, Lda. celebraram um contrato, mediante o qual esta obrigou-se a construir, a suas expensas, catorze habitações e um comércio, num prédio misto, propriedade do R. marido;
- em troca do referido prédio identificado no nº 1 deste petitório, o R. marido receberia três habitações a construir nos lotes ..., ... e ...2 e uma habitação e comércio a construir no lote ...1.;
- o R. marido obrigou-se a pagar à firma G...-Construções, Lda. a quantia de 10.000.000$00, a que corresponde 49.879,80 €, em prestações de 20% deste montante, de acordo com o valor  obra realizada em infraestruturas;
- por documento particular datado de 14 de Março de 2001 o R. marido e a firma G...-Construções, Lda. celebraram um contrato denominado de “aditamento ao contrato promessa de permuta”, mediante o qual, entre outras coisas, convencionaram alargar o prazo  entrega das habitações dos lotes ... e ..., bem como dos respectivos arruamentos para o dia 31 de Julho de 2001;
- acordaram que os lotes ..., ..., ... e ... ficariam como garantia do cumprimento  obrigação  firma G...-Construções, Lda. em terminar a construção dos lotes ... e ... e das respectivas infra-estruturas, e convencionaram em estipular uma cláusula penal;
- por fim, por documento particular datado de 7 de Fevereiro de 2002, foi celebrado um contrato denominado de “aditamento e alteração ao contrato promessa de permuta” entre o R. marido, a firma G...-Construções, Lda. e o aqui Autor;
- por este contrato o A. assumia a posição contratual que a firma G...-Construções, Lda. detinha nos referidos contrato promessa de permuta e aditamento ao contrato promessa de permuta;
- para além dos trabalhos contemplados no caderno de encargos, a firma G...-Construções, Lda. e o A. executaram, tendo este pago, um conjunto de trabalhos que não estavam contemplados naquele;
- apesar de a partir dos finais do ano de 2003 existir toda a documentação necessária para a feitura  escritura de permuta entre o aqui A. e o R., pela qual aquele ficaria com os lotes ..., ..., ... e ... em troca das construções levadas a efeito nos lotes ... e ... a entregar ao aqui R. marido, tal nunca se concretizou até à presente data;
- o R. marido exigiu o pagamento  quantia de 63.371,00 € para que as escrituras se efectuassem;
- por carta de 17 de Maio de 2004, o R. marido afirma peremptoriamente que não fará qualquer escritura sem libertação  garantia bancária que prestou no processo do loteamento;
- apesar de solicitado, o R. marido não enviou toda a documentação necessária à feitura  escritura, nomeadamente a certidão matricial e a certidão predial, por entender não ser  sua competência inscrever os prédios na matriz e averbá-los na Conservatória;
- somente em 6 de Junho de 2006, o R. veio a apresentar as competentes declarações para inscrição de prédios urbanos para efeitos de IMI, quanto aos lotes ..., ..., ... e ...;
- o R. já está impossibilitado de outorgar qualquer escritura pública a favor do A. quanto à habitações dos lotes ..., ... e ..., uma vez que já as alienou;
- O R. continua a manter no seu património o imóvel (habitação construída no lote ...) bem como tem em seu poder, pelo menos, a quantia global de 353.500,00 €, correspondente à soma dos preços declarados nas aludidas escrituras;
 - dado que os RR. estão impossibilitados de outorgar qualquer escritura pública a favor do A. quanto às habitações dos lotes ..., ... e ..., o A. deixou de rentabilizar a quantia de 538.701,72 € que teria recebido pela venda das mesmas, quantia esta que aplicada produziria, pelo menos, desde Janeiro de 2004 até ao dia de hoje, o montante de 107.740,34 €, atenta à taxa de juro legal de 4% ao ano;
- toda esta situação desencadeou no A. um quadro de depressão e ansiedade.
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Os réus apresentaram contestação, impugnando parcialmente o alegado e invocando a excepção de ilegitimidade  ré mulher para ser demandada na presente acção.
Alegaram por sua vez, em síntese, que:
- a firma G...-Construções, Lda. e o R. marido, em 14 de Março de 2001, acordaram, em aditamento ao contrato supra referido, não só quanto aos prazos de entrega dos imóveis, mas também quanto aos valores monetários em dívida à data em causa, tendo as partes realizado um acerto de contas, de acordo com o qual o R. marido, não só não pagou a 4ª e última prestação de 2.000.000$00, tendo ainda recebido igual montante, perfazendo o montante total indemnizatório, devido pelo atraso verificado, a quantia de 4.000.000$00;
- com a celebração do referido Aditamento e cedência  posição contratual ao A., teria que ser celebrado entre este e o R. marido contratos de permuta dos lotes ..., ... e ....;
- quanto às habitações a implantar nos lotes, as mesmas nunca foram totalmente terminadas, nomeadamente as cozinhas das habitações dos lotes ... e ..., que apenas foram colocadas no ano de 2006;
- a construção das habitações em causa está definitivamente concluída a partir de 2 de Janeiro de 2004, data de emissão das licenças de utilização;
 - o facto de, atempadamente, no ano de 2004, não ter realizado as escrituras públicas de permuta que tinha prometido realizar, agora com o A., no que se refere aos lotes ..., ... e ... e com a firma G...-Construções, Lda. quanto ao lote ..., determinou que o R. marido “fosse obrigado” a suportar despesas, como as referentes ao registo predial e a pagar impostos que não eram  sua responsabilidade;
- pela garantia bancária que prestou à Câmara Municipal, o R. marido ficou obrigado, perante a respectiva instituição bancária, a pagar trimestralmente juros, o que fez até 2008 no valor de € 2.897,52;
- o R. marido pagou IMI, devido pelas construções edificadas nos lotes ..., ..., ... e ...;
- suportou ainda o R. marido as despesas correspondentes a 4 baixadas subterrâneas de luz, as taxas devidas pela emissão das licenças camarárias e custeou a colocação das cozinhas das habitações edificadas nos lotes ... e ...;
- quanto às construções dos lotes ..., ... e ..., a partir  data em que as mesmas passaram a estar inscritas em nome do R. marido na Matriz Predial e na Conservatória do Registo Predial ..., 2006, não mais era possível realizar as escrituras públicas de permuta;
- o R. marido realiza, em 16 de Maio de 2005, com o Exmo. Sr. Liquidatário  massa falida  G...-Construções, Lda. a escritura de compra e venda  construção edificada no lote ..., e como forma de pagamento, recebe  falida G...-Construções, Lda. a construção realizada por esta no lote ...;
- perante o desinteresse por parte do A. em resolver o litígio, o Exmo. Sr. Liquidatário, em 13 de Dezembro de 2006, procedeu à entrega ao R. marido  construção realizada no lote ... e nos lotes ..., ..., ..., cujas benfeitorias foram avaliadas em € 48,325,00;
- o R. marido reclamava igualmente que o A. lhe pagasse o imposto devido a título de mais valias sobre as aquisições das habitações dos lotes ..., ... e ...;
- o R. marido sofre desde 2001 de intranquilidade e nervosismo, que lhe provocam enorme stress, sempre na expectativa sucessivamente gorada de realizar as escrituras com o A..
Concluem os réus, pedindo que:
A - deve a R. mulher ser considerada parte ilegítima na acção,
B - deve a acção ser julgada totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se o R. marido, ou os RR. para o caso de a R. mulher ser considerada parte legitima, dos pedidos formulados pelo A. sob as alíneas a) a g), bem como do pedido subsidiário, tudo com as legais consequências.
C - Deve, por outro lado, ser considerado procedente, por provado, o pedido reconvencional formulado e, consequentemente, condenado o A. a pagar ao R. marido a indemnização global de € 141.365,24 para ressarcimento dos danos morais e patrimoniais sofridos pelo R. marido, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, calculados á taxa legal, contados desde 31 de Julho de 2001.
D - Deve ser relegado para liquidação em execução de sentença os prejuízos alegados supra sob o artigo 118º deste articulado, no caso ser indeferida a reclamação fiscal apresentada.
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O autor apresentou réplica, concluindo pela improcedência das excepções invocadas pelos RR. do pedido reconvencional pelos RR. formulado.
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Foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu julgar procedente a excepção de ilegitimidade  ré mulher, absolvendo-a  instância.
Foi admitida ainda a reconvenção como consta a fls. 235.
Procedeu-se à selecção dos Factos Assentes e à elaboração  Base Instrutória, que foi objecto de reclamação, parcialmente atendida.
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 Realizou-se audiência de julgamento com observância do formalismo legal, após o que foi proferida sentença.
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Interposto recurso pelo réu, foi proferido douto Acórdão do Tribunal  Relação de Guimarães, a fls. 1310 a 1351, no qual se decidiu julgar improcedentes as nulidades  sentença invocadas no recurso, bem como se decidiu anular a decisão proferida para ampliação  matéria de facto.
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Em obediência ao doutamente decidido foram aditados temas  prova, conforme despacho de fls. 1359.
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Na sequência do incidente de falsidade deduzido, foram ainda aditados os temas  prova constantes do despacho de fls. 1473 e ordenada a realização de exame à letra e assinatura relativamente aos documentos objecto de tal incidente.
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Procedeu-se a nova audiência de julgamento com observância do formalismo legal, em obediência ao referido douto Acórdão do Tribunal  Relação de Guimarães.
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:

“4. Por todo o exposto:
4.1. Julga-se parcialmente provada e procedente a acção e, consequentemente:
4.1.1. Julga-se procedente o pedido de execução específica, declarando-se transmitido a favor do autor o direito de propriedade sobre o prédio correspondente ao lote ..., composto por casa de habitação de cave, ... e andar, com a área coberta de 90 m2 e logradouro com 51 m2, descrita na Conservatória ... sob o número ...29-... e inscrita na matriz urbana  freguesia ... sob o artigo ...78º;
4.1.2. Condena-se o réu a pagar ao autor a quantia de 407 893,98€ (quatrocentos e sete mil oitocentos e noventa e três euros e noventa e oito cêntimos), correspondente ao valor actualizado dos lotes ... e ..., acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, devidos desde a presente data até efectivo pagamento;
4.1.3. Condena-se o réu a pagar ao autor o valor dos trabalhos realizados, no lote ..., consistentes no alargamento do portão de garagem, na colocação de uma escada exterior com grade e alteração de uma parede de lavandaria, a liquidar ulteriormente nos termos do art. 609º/2 do Código de Processo Civil;
4.1.4. Condena-se o réu a pagar ao autor a quantia de 5 000,00€ (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, devidos desde a presente data até efectivo pagamento.
4.1.4. Absolve-se o réu quanto ao mais dos pedidos deduzidos pelo autor.
4.2. Julga-se parcialmente provado e procedente o pedido reconvencional e, em consequência:
4.2.1. Condena-se o autor-reconvindo a pagar ao réu-reconvinte a quantia de € 43.395,31 (quarenta e três mil trezentos e noventa e cinco euros e trinta e um cêntimos), a título de cláusula penal, acrescida de juros, calculados à taxa legal, devidos desde 23-03-2004 até integral pagamento.
4.2.2. Condena-se o autor-reconvindo a pagar ao réu-reconvinte a quantia de € 1.383,75 (mil trezentos e oitenta e três euros e setenta e cinco cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais relativos a despesas com as infra-estruturas, acrescida de juros, calculados à taxa legal, devidos desde 23-03-2004 até integral pagamento;
4.2.3. Condena-se o autor-reconvindo a pagar ao réu-reconvinte a quantia de € 2.897,52 (dois mil oitocentos e noventa e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais (relativos a despesas com a garantia bancária), acrescida de juros, calculados à taxa legal, devidos desde a citação até integral pagamento.
 4.2.4. Absolve-se quanto ao mais o autor-reconvindo dos pedidos formulados na reconvenção.
4.3. Decide-se julgar improcedente e não provado o incidente de falsidade deduzido.
4.4.1. As custas  acção ficam a cargo de autor e réu na proporção do respectivo decaimento;
4.4.2. As custas  reconvenção ficam a cargo de autor e réu na proporção do respectivo decaimento;
4.4.3. As custas do incidente de falsidade ficam a cargo do réu (art. 527º do Código de Processo Civil).
Notifique.”
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Inconformados com esta decisão vieram ambas as partes interpor recurso.
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O A interpôs recurso, e formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

“1º - O Recorrente não se conforma com a sentença proferida nos presentes autos.
2º - A sentença agora em crise, além de não ter em consideração o que foi acordado no
contrato de permuta e aditamentos, em concreto, no que diz respeito ao lote ..., não
atribui ao autor/recorrente a indemnização compensatória a que tem direito, sendo estes
os aspectos concretos que o autor não se conforma:
3º - Nos termos do contrato de permuta celebrado e respectivos aditamentos, O lote ... é pertença do autor;
4º - Na venda do lote ..., pertença do autor nos termos do contrato de permuta celebrado,
o réu recebeu, no mínimo, € 120.000,00 – cento e vinte mil euros, no mínimo, como consta  escritura pública celebrada.
5º - A sentença em crise não valorou os lucros cessantes que o autor deixou de auferir e
que são evidentes;
6º - A sentença em crise não condenou o réu no pagamento de juros á taxa legal sobre as quantias peticionadas, desde a citação, até efetivo e integral pagamento, mas apenas
desde a sentença proferida, ao contrário do que foi decidido no pedido reconvencional.
7º - A condenação do autor reconvindo a pagar a quantia 43.395,31 euros, a título de
cláusula penal, acrescida de juros, calculados á taxa legal, devidos desde 23.03.2004, até
integral pagamento, não tem suporte na prova produzida em discussão e julgamento.
8º - São estes aspectos referidos nos pontos anteriores que incide o presente recurso e
que são a razão  discordância com a sentença em crise.
9º - São os seguintes pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, havendo violação do princípio de liberdade do julgamento nos termos do disposto nos
artigos 640, n.º 1 al. a) do CPC:
A – 2.2.  audiência de julgamento realizada quanto à matéria de facto aditada, resultaram ainda provados os seguintes factos:
2.2.1. Aquando  escritura pública certificada a fls. 273 a 278, datada de 28 de Janeiro de
2008, referida supra em T) dos Factos provados, o R. recebeu dos compradores uma quantia
de cerca de 4000,00€ a 5000,00€, em acerto de contas por despesas feitas pelo R., uma vez
que aqueles já haviam pago o preço nela declarado, parte ao A. nos termos e por força do
contrato promessa com este anteriormente celebrado e referido supra em S), e o restante à
G...-Construções, Lda.. ESTE FACTO DEVE SER CONSIDERADO PROVADO  FORMA A SEGUIR INDICADA:
Entende o recorrente que a este tema de prova a senhor juíza deveria ter respondido que
“Aquando  escritura pública certificada a fls. 273 a 278, datada de 28 de Janeiro de 2008,
referida supra em T) dos Factos provados” o réu recebeu no mínimo o valor de € 120.000,00
– cento e vinte mil euros.
B – 2. Relativamente aos factos constantes dos citados aditamentos à matéria de facto
controvertida, decide-se julgar como não provado o facto seguinte:
- Que quando efectuaram as declarações contidas no aditamento ao contrato promessa de
permuta, foi intenção dos outorgantes que o ora autor, por via  cessão operada, ficasse com o lote ...;
ESTE FACTO DEVE SER CONSIDERADO PROVADO
C – Relativamente aos factos constantes dos citados aditamentos à matéria de facto
controvertida, resultou ainda provado:
- A letra e assinatura constante do documento de fls. 1425 foram feitas pelo punho do autor
AA – (ponto 2.2.6.)
ESTE FACTO DEVE SER CONSIDERADO NÃO PROVADO.
10º - O pedido de alteração  matéria de facto nos termos supra propostos, assenta na análise
crítica sobre os seguintes meios de prova:
- Na prova documental identificada;
- No depoimento de parte do autor AA,
- No depoimento de parte do réu BB,
- No depoimento das testemunhas DD, EE
 e FF.
11º - O lote ... nos termos do contrato promessa de permuta e respectivos aditamentos é
pertença do autor/cessionário.
12º - Como resulta dos factos provados, pontos A), B) e D), réu e G...-Construções, Lda. celebraram
contrato promessa de permuta, datado de 6 de Agosto de 1997, onde na fase que interessa a
esta acção, a permuta consistia:
- O prédio e licença de loteamento era pertença do réu BB;
- O empreiteiro G...-Construções, Lda., ia construir as habitações acordadas nos lotes ..., ..., ..., ..., ..., ....
- As habitações construídas nos lotes ... e ... ficavam pertença do réu;
- Em permuta o empreiteiro G...-Construções, Lda. recebia do réu os lotes ..., ..., ... e ....
13º- Ou seja, o NEGÓCIO PRINCIPAL, a permuta acordada, consistia em o réu fazer suas as habitações construídas pela G...-Construções, Lda. (ou pelo autor cessionário) nos lotes ... e ..., e dar em permuta á G...-Construções, Lda. (ou ao autor cessionário) os lotes ..., ..., ... e ....
14º - Não existe outra interpretação de todo este negócio que resulta de todos os documentos, a saber, contrato promessa de permuta datado de 6 de Agosto de 1997, aditamento ao contrato
promessa de permuta, datado de 14 de Março de 2002 e aditamento e alteração ao contrato
promessa de permuta datado de 7 de Fevereiro de 2002 – Factos provados A),B),D) e C).
15º - Para não existirem dúvidas, no aditamento ao contrato promessa de permuta, datado de 7 de Fevereiro de 2002 (documento nº ... junto com a p.i.), pelos 3 outorgantes a saber:
- Primeiro outorgante – O réu BB;
- Segundo outorgante – O empreiteiro G...-Construções, Lda.;
- Terceiro outorgante – O autor AA, foi acordada a cessão  posição contratual  G...-Construções, Lda. para o autor no contrato promessa de permuta.
16º - Neste aditamento ao contrato promessa de permuta, datado de 7 de Fevereiro de
2002, contrato, o autor salvaguardou junto  G...-Construções, Lda. a sua posição de promitentecomprador nos TRÊS contratos promessa de compra e venda celebrados com esta, onde pagou em cada um o sinal de sete milhões e quinhentos mil escudos.
17º - Neste aditamento todos outorgantes acordaram que a cessão  posição contratual  G...-Construções, Lda. para o AUTOR era plena, ou seja, com todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato promessa de permuta e primeiro aditamento, sem que em momento algum, TENHAM EXCLUIDO DE TAL CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL O lote ....
18º - CESSÃO PA POSIÇÃO CONTRUAL QUE O RÉU ACEITOU.
19º - Ora, o autor entra em todo este imbróglio  seguinte forma:
- O autor, por negócio celebrado em 24.10.2000, prometeu comprar á sociedade “G...-Construções, Lda.” e esta prometeu vendeu os lotes ..., ... e ..., nos termos dos documentos de fls. 260 a 271, pelo preço de trinta milhões de escudos cada um, pagando o A., a título de sinal e princípio de
pagamento, o montante de sete milhões e quinhentos mil escudos, por cada contrato promessa
(…) – Ponto X) dos factos provados – Base instrutória;
20º - Ou seja, conforme documentos assentes nos autos, o autor era promitente-comprador dos lotes ..., ... e ..., obrigando-se a sociedade G...-Construções, Lda. a construir neles as habitações acordadas, como consta dos contratos promessa de compra e venda.
21º - Mais tarde, em 7 de Fevereiro de 2002, em virtude das dificuldades económicas
sociedade construtora G...-Construções, Lda., foi outorgado entre esta, o autor e o réu o documento que
denominaram ADITAMENTO E ALTERAÇÃO AO CONTRATO PROMESSA DE PERMUTA – ponto C) dos factos provados.
22º - Nos termos deste contrato, ficou acordado que:
- conforme decorre  cláusula quarta, nº 1, deste contrato, a G...-Construções, Lda. declarou ceder a sua posição contratual
ao autor, comprometendo-se ainda a realizar nos lotes ..., ... e ..., todas as benfeitorias acordadas entre ambos,
pelo preço previamente acordado no Contrato Promessa de compra e venda outorgado e realizado em
24/10/2000. (art. 14º  p.i. e conteúdo do documento).
23º - Ou seja, em 7 de Fevereiro de 2002, foi operada a cessão  posição contratual
G...-Construções, Lda. para o autor, no contrato promessa de permuta e respetivos aditamentos.
24º - Neste momento, ficou reunido na pessoa do autor a posição de promitentecomprador dos lotes ..., ... e ... (contratos promessa de compra e venda celebrados em 24.10.2000) e a posição de cessionário no contrato promessa de permuta, datado de6.08.1997 e aditamento.
25º - Nos termos desta cessão  posição contratual, competia ao autor/cessionário suportar
todos os encargos e custos com os acabamentos  construção das casas nos lotes ..., ..., ..., ..., ... e ..., como fez e resultou provado.
26º - O autor apenas salvaguardou (ponto C) dos factos provados), que a G...-Construções, Lda./cedente se
comprometia a realizar nos lotes ..., ... e ... todas as benfeitorias acordadas entre ambos, pelo preço previamente acordado nos TRÊS contratos promessas de compra e venda outorgados em 24.10.2000.
27º - Apesar  cessão  posição contratual celebrada, G...-Construções, Lda. continuou em obra para
acabar as construções dos lotes ..., ... e ..., como acordado com o autor nos termos dos CPCV.
28º - Resulta do Ponto Z), AA) e BB) dos factos provados:
- A partir de 07 de Fevereiro de 2002 foi o A. que, como cessionário no contrato referido em
C), continuou a execução das habitações nos lotes ... a ..., bem como de todas as infraestruturas,
a expensas suas.
- Nessa data, a aludida “G...-Construções, Lda.” entregou ao A. as chaves de obra respeitantes quer às
habitações, quer às infra-estruturas.
- As habitações destinadas ao R. (lotes ... e ...) apenas ficaram concluídas em finais de 2003.
29º - Ora, como resulta dos contratos identificados, o autor a partir de 7 de Fevereiro de 2002, na qualidade de cessionário do contrato principal e promitente-comprador dos
lotes ..., ... e ..., ficou com a espectativa que o RÉU cumpriria o contrato promessa de permuta:
A expensas do autor foram, concluídas as habitações dos lotes ... e ..., que ficavam pertença do réu;
Réu que dava em permuta ao AUTOR os lotes ..., ..., ... e ....
30º .- E com o devido respeito, não se pode aceitar a conclusão  senhor juíza, quando refere,
inexplicavelmente, que se fosse intenção das partes que o lote ... ficasse para o autor, isto teria
ficado a constar do contrato de cessão de posição contratual, como ficou a referência aos lotes
2,3 e 4.
A conclusão teria de ser ao contrário:
- Caso fosse intenção das partes que o lote ... não integrasse a cessão  posição contratual, isto teria ficado a constar do documento datado de 7 de Fevereiro de 2002, o que não aconteceu.
- De igual forma, caso existisse contrato promessa celebrado sobre este lote ... pela G...-Construções, Lda., isto teria ficado a constar.
Ou seja,
31º - Pela prova documental dada como provada e já citada, não podem existir duvidas que
nos termos do contrato promessa de permuta e cessão de posição contratual celebrada, o
lote ... ficava pertença do AUTOR.
32º - Autor que a suas expensas acabou a construção no lote ..., na expectativa de ficar sua
pertença e assim o vender (ponto Z) dos factos provados).
33º - Aliás, se o LOTE ... não integrasse a permuta, ou seja, o grupo de lotes ..., ..., ... e ... que nos termos do contrato promessa de permuta ficassem pertença do autor/cessionário, porque ficou o AUTOR com o encargo de acabar a construção de tal lote, como resulta provado nos autos??
34º - Pelo que, não podem existir dúvidas que nos termos e toda a prova documental constante dos autos e demais factos provados, o lote ... é pertença do autor/cessionário, 35º - Todos estes contratos foram assinados pelas partes, de boa-fé, de forma livre e espontânea, tendo os mesmos conhecimento dos documentos assinados, que correspondia á vontade de todos.
36º - Contudo, outra prova documental existe nos autos que comprova esta situação, ou seja, que entre todas as partes outorgantes do citados contratos, nunca existiu dúvidas que o lote ..., nos termos  cessão  posição contratual, ficava pertença do autor:
- Correspondência trocada entre réu e autor e que consta dos factos provados, em concreto:
1º - Carta enviado pelo réu ao autor, datada de 06.04.2004 – PONTO F) factos assentes;
2º - Carta enviado pelo réu ao autor, datada de 19.01.2004 – PONTO G) factos assentes;
3º - Carta enviado pelo réu ao autor, datada de 10.03.2004 – PONTO H) factos assentes;
4º - Carta enviado pelo réu ao autor, datada de 10.05.2004 – PONTO I) factos assentes;
5º - Carta enviado pelo réu ao autor, datada de 18.06.2004 – PONTO J) factos assentes;
6º - Carta enviado pelo autor ao réu, datada de 23.03.2004 – PONTO L) factos assentes;
7º - Carta enviado pelo autor ao réu, datada de 14.04.2004 – PONTO M) factos assentes;
37º - Como se pode verificar por toda a correspondência trocada entre autor e réu, nunca esteve em causa que a escritura de permuta e celebrar seria a construção do lotes ... e ..., pelos LOTES ..., ..., ..., ... e ..., que ficavam pertença do Autor/cessionário.
38º - Por ultimo, tal conclusão podemos ainda extrair do pedido reconvencional deduzido.
Com efeito, o réu reconvinte imputa ao autor reconvindo as seguintes despesas:
- Taxas de IMI relativas aos lotes ..., ..., ... e ... – artigo 99º  contestação/reconvenção;
- Taxas devidas pelas licenças camarárias relativas aos lotes ..., ..., ... e ... – artigo 100º  contestação/reconvenção;
39º - Assim, nos termos do contrato de permuta, aditamentos a este contrato e demais prova
documental, pedido reconvencional e prova documental elencada, o lote ... era propriedade
do AUTOR/CESSIONÁRIO.
40º - Ora, com a alteração  matéria de facto nos termos supra exarados, também a sentença
tem que ser alterada, no sentido de indemnizar corretamente o autor/cessionário pela autêntica
BURLA que o réu levou a cabo, com o incumprimento do presente contrato promessa de permuta e respectivos aditamentos.
41º -  matéria de facto provada, primeira sentença proferida e a atual sentença em crise, não existem dúvidas que o incumprimento do contrato promessa de permuta e respectivos aditamentos, é única e exclusivamente imputável ao réu BB, fundamentação quanto ao incumprimento imputável ao réu, que por uma questão de brevidade se dá por reproduzida.
42º - A atuação do R., ao arrepio dos mais elementares deveres de conduta, sabedor que lesava direitos alheios (“in casu” do A.), conduziu, mormente a partir das datas de celebração de cada uma das escrituras respeitantes aos lotes ... a ..., à impossibilidade definitiva de cumprimento do negócio. A prestação, quer de A. quer do R., tornou-se, assim, impossível em cada uma daquelas datas. E esta impossibilidade é unicamente imputável ao R. e, além disso, absolutamente culposa.
43º - A ocultação pelo réu BB ao liquidatário judicial  insolvência  G...-Construções, Lda.,  cessão  posição contratual constante do documento celebrado entre as partes em 7 de Fevereiro de 2002, constitui uma burla.
44º - Ocultou o contrato e o facto de que todas as casas foram acabadas a únicas expensas do AA.
45º - Tem, pois, o A. direito à realização coativa  prestação, na medida do que ainda for possível (lote ...), bem como a respectiva indemnização para compensação de todos os prejuízos que resultaram do incumprimento contratual imputável ao réu.
46º - Assim, muito bem esteve a sentença em crise ao julgar procedente o pedido de execução
especifica, declarando-se transmitido a favor do autor o direito de propriedade sobre o prédio
correspondente ao lote ..., composto por casa de habitação de cave, ... e andar, com a área coberta de 90 m2 e logradouro com 51 m2, descrita na Conservatória do Registo Predial
... sob o número ...29-... e inscrita na matriz urbana  freguesia ... sob o artigo ...78º;
Procede, pois, o peticionado na al.a)  petição inicial.
47º - É, ainda, igualmente lícito concluir que o A. tem direito a uma indemnização no que tange ao incumprimento definitivo respeitante aos lotes ..., ... e ... (al.b) do pedido), que termos dos contratos celebrados eram propriedade do autor/cessionário.
48º - N tendo o autor optado pela resolução do contrato, o réu é responsável pela indemnização do prejuízo que para aquele adveio do incumprimento, devendo o demandante ser colocado na situação em que estaria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido.
49º - Com pertinência para apreciação do pedido em análise, provou-se que as habitações em
causa têm um valor de mercado de 179.567,24€ cada. (ponto PP) dos factos provados), sendo
certo que o autor pagou à G...-Construções, Lda., como contrapartida pecuniária ajustada pelos lotes ..., ... e ... (que ascendia a 448.918,11€), a quantia de pelo menos 384.755,53€. (ponto 2.2.2. dos factos
provados).
50º - Contudo, foi este o negócio celebrado entre autor e G...-Construções, Lda., concretizado no aditamento ao contrato promessa de permuta datado de 7 de Fevereiro de 2022, com aceitação
expressa do réu.
51º - Autor que a partir  data  cessão  posição contratual, 7 de Fevereiro de 2002, acabou as construções nos ... a expensas suas.
52º - Ora, as habitações dos lotes ..., ... e ... perfazem o valor, de 538.701€ (179.567,24€ x 3) –
Ponto PP) dos factos provados.
53º - Sendo certo que, resultou provado que o A esperava, atendendo aos preços de mercado praticados, retirar um lucro de cerca de € 40.000,00 euros,  venda de cada uma das habitações – Ponto JJJ) dos factos provados.
54º - Consequentemente, para além de privado do lote ..., relativamente ao qual procederá a
execução específica, o autor encontra-se privado dos lotes ..., ... e ..., ou do seu valor.
55º - Em conformidade, ao autor assiste o direito de ser indemnizado pelo réu do valor correspondente àqueles lotes ..., ... e ..., em concreto, o montante 538.701€ (179.567,24€ x 3).
56º - Consequentemente, o pedido formulado em b) deverá proceder neste montante de € 538.701,00 – quinhentos e trinta e oito mil, setecentos e um euros.
57º - Por outro lado, o incumprimento contratual imputável ao réu, acarretou para um autor grave um dano, em concreto, o deixar de perceber frutos (civis) na aplicação do montante que resultaria das vendas dos lotes ..., ..., ... e ..., dano esse que jamais teria se o réu tivesse cumprido o negócio (contrato) dado que aquele mesmo montante teria gerado frutos civil caso se mantivesse na sua disponibilidade.
58º - O produto das vendas dos lotes ..., ..., ... e ..., seria como resultou provado, no mínimo o valor de € 718.268,96 euros.
59º - Montante que o réu usufrui desde a data do incumprimento, enriquecendo á custa do autor.
60º - Assim sendo, a pretensão do A., nesta parte, no que a frutos civis respeita, deve ser calculada a partir do momento de incumprimento definitivo do negócio (data em que o réu celebrou a primeira escritura publica de compra e venda) e por aplicação  taxa de juro bancária aplicável em cada um dos subsequentes anos civis para depósitos na ordem, calculo esse que deve ser relegado para execução de sentença.
61º - Resultou provado no PONTO QQ) dos factos provados que um hipotético montante de € 538.701,72 euros, produziria desde janeiro de 2004 até Fevereiro de 2009, o valor de € 107.740,34 euros, a título de juros.
62º - Consequentemente, o pedido formulado em e)  petição inicial, deverá proceder nos termos expostos.
63º - Indemnização esta que não se confunde com o peticionado na al. g), dado que os juros aqui peticionados são os de mora e contados apenas desde a citação.
64º - Por outro lado, a indemnização atribuída pela sentença em crise a título de danos não patrimoniais, é manifestamente insuficiente.
65º - O dano não patrimonial está intimamente relacionado com as dores, o sofrimento ou o dano moral. Sendo prejuízos insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado, a obrigação de os ressarcir tem mais uma natureza compensatória que indemnizatória, sem esquecer, contudo, que não pode deixar de estar presente a vertente sancionatória (cfr., neste sentido ANTUNES VARELA, in “Das Obrigações em Geral”, 9ª edição, vol. L, pág. 630).
66º - Releva, desde logo, o elevado montante de dinheiro que o A. Investiu neste negócio, as economias de uma vida, valores que o réu usufrui desde o incumprimento contratual.
67º - Bem como, o lapso de tempo decorrido desde que o A. soube  celebração das escrituras e que, pela natural incerteza das cosias, acarretou angústia de tudo perder. Com evidentes reflexos, absolutamente normais, na sua saúde e na forma de viver a s suas relações pessoais / familiares.
68º - Não pode também deixar de relevar o grau de culpabilidade do réu no incumprimento contratual.
69º - Assim, dada a gravidade  conduta do Réu e os factos provados, entendemos por justa e adequada a fixação  indemnização, nunca inferior a € 17.500,00 euros. Procede em consequência o pedido  alínea f)  petição inicial.
70º - Por ultimo, na aliena g) do pedido, o A. pede a condenação do réu no pagamento de juros legais a contar  data  citação, pedido que não colheu deferimento, posição com a qual não podemos concordar.
71º - Pois, de acordo com o estabelecido no art. 8050 no 3, nos casos de responsabilidade por facto ilícito, o devedor constitui-se em mora desde a citação.
72º - Por isso, quando o autor não peça, como é o caso, a correção monetária, justifica-se a condenação no pagamento de juros moratórios desde a data  citação já que não se corre o risco de valorar duas vezes o mesmo dano. Em face do exposto, deve proceder a alínea g)  petição inicial.
Passemos, agora, ao pedido reconvencional.
73º - O R. / Reconvinte pede a condenação do A. / Reconvindo no pagamento de indemnização por efeito de funcionamento  cláusula penal prevista no contrato-promessa e seus aditamentos / alterações. Esta foi sempre a questão  discórdia entre autor e réu.
74º - Conforme documentos nº ..., ..., ..., ..., ..., ... juntos aos presentes autos com a petição inicial, o réu em 25 de Março de 2003, requereu junto  Camara Municipal ..., a emissão dos alvarás de licença de utilização, declarando expressamente que as obras se encontram concluídas.
75º - Requerimento a solicitar a emissão das licenças de utilização respeitantes aos lotes ..., ..., ..., ..., ... e ....
76º - Ou seja, em 25 de Março de 2003, as obras encontravam-se concluídas.
77º - Ora, assim sendo, temos que as obras ficaram concluídas em Março de 2003, pelo que a indemnização a fixar corresponde à multiplicação do valor de 1.496,39 € por 21meses: ou seja, 31.424,19 €.
78º - Valor que apenas devem acrescer juros de mora, contados desde a prolação  sentença em crise.
79º - Relativamente aos demais pedidos reconvencionais constantes do artigo 147º, alíneas 2,3,4,5,6,7,8 e 8,  contestação/reconvenção, devem improceder totalmente.
80º - Nos termos constantes do contrato promessa de permuta e respectivos aditamentos não compete ao autor pagar impostos, em concreto, IMI, despesas bancárias, baixadas, coimas, taxas camarárias e, muito menos, pagamento á massa falida.
81º - Em face do exposto, deve a condenação em sede reconvencional ser alterada em conformidade.
82º - Em consequência do supra exposto, deve a sentença colocada em crise ser revogada e
alterada nos termos supra expostos, fazendo-se a necessária justiça.
83º - O autor/cessionário, consequência directa e necessário do incumprimento contratual do
réu, ao arrepio das mais elementares regras  boa-fé contratual, tem a sua vida hipotecada á
mais de 20 anos.
84º - Pelo contrário, o réu usufruiu á mais de 20 anos de todos os elevados rendimentos que o incumprimento contratual lhe proporcionaram.
85º - Foram violadas as disposições legais constantes dos seguintes artigos:
- 236º, 341º, 342º, 352º, 361º, 376º, 562º e 564º todos do C.C.”
*
O R apresentou contra-alegações e as seguintes conclusões ( que se transcrevem):

1. Quando as partes efecturaram as declarações contidas no aditamento ao contrato de permuta (7-02-2002), não foi sua intenção que o autor/recorrente, por via  cessão operada, ficasse com o lote ....
2. Tal resulta mais de que provado dos depoimentos das várias testemunhas com especial importância  testemunha GG e HH, mas essencialmente dos documentos compostos de fax de fls 1425, vários contratos e aditamentos e também das cartas trocadas.
3. O recorrido somente recebeu entre 4.000,00€ e 5.000,00€ aquando  escritura pública certificada a fls 273 a 278, pela venda do lote ....
4. Tal resulta claramente dos depoimentos, essencialmente do depoimento  testemunha II, mas também dos documentos fls 104 e 284, além que é verosímil e, aliás, expectável que o comprador nada mais pagasse, no ato  escritura, além de despesas referentes ao imóvel pois já tinha pago a quase totalidade do preço à empreiteira e ao recorrente, pelo que não ia pagar duas vezes.
5. O recorrente não fez prova sobre lucros cessantes;
6. O recorrente não tem razão sobre a sua pretensão no que se refere aos danos não patrimoniais, nem em relação ao pretendido sobre o valor de juros de mora, tendo a douta sentença de primeira instância decidido bem;
7. O recorrente não tem razão no que refere à clausula penal e computo de juros sobre a mesma.
8. Em consequência do supra exposto, deve o recurso ser julgado improcedente..”
*
O Réu interpôs recurso e formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

“1. O tribunal a quo entrou em contradição na sua decisão quando condenou o réu/recorrente a pagar o valor referente ao lote nº ... de 203.946.99 € e por outro lado deu como provado que este somente recebeu referente àquele lote uma quantia entre
4000 e 5000 euros.
2. O Tribunal a quo faz uma incorreta aplicação e interpretação  matéria de facto dada
como provada.
3. Há um erro notório na aplicação  matéria de facto e portanto na aplicação do direito.
4. O recorrente em nada deverá ser condenado a pagar, referente ao lote nº ..., ou na pior das hipóteses somente deverá pagar como máximo uma quantia a fixar-se entre 4000 e 5000 euros, pois foi o que recebeu.
5. Ademais, como sustenta o contrato de promessa junto a fls 104, o recorrido já recebeu
do comprador do lote, a quantia de 24940, 00 € em 25 de Março de 2002.
6. Qualquer recebimento que o recorrido viesse a receber agora do recorrente consubstanciaria um autêntico enriquecimento sem causa.
7. Com conhecimento do autor, recorrido, a empresa G...-Construções, Lda. recebeu, referente ao lote nº ... a quantia global de 89.783,62 €.
8. Uma correta aplicação do direito e  matéria de facto dada como provada resultaria no em que o recorrente em nada fosse condenado no que se refere ao lote nº....”.
*
O A apresentou contra-alegações e concluiu:
“1º - Na venda do lote ..., pertença do autor nos termos do contrato de permuta celebrado, o réu recebeu, no mínimo, € 120.000,00 – cento e vinte mil euros, no mínimo, como  consta
 escritura pública celebrada.
2 - 2.2.  audiência de julgamento realizada quanto à matéria de facto aditada, resultou provado o seguinte facto:
2.2.1. Aquando  escritura pública certificada a fls. 273 a 278, datada de 28 de Janeiro de
2008, referida supra em T) dos Factos provados, o R. recebeu dos compradores uma quantia
de cerca de 4000,00€ a 5000,00€, em acerto de contas por despesas feitas pelo R., uma vez
que aqueles já haviam pago o preço nela declarado, parte ao A. nos termos e por força do
contrato promessa com este anteriormente celebrado e referido supra em S), e o restante à
G...-Construções, Lda..
ESTE FACTO DEVE SER CONSIDERADO PROVADO  FORMA A SEGUIR INDICADA:
Entende o recorrente que a este tema de prova a senhor juíza deveria ter respondido que
“Aquando  escritura pública certificada a fls. 273 a 278, datada de 28 de Janeiro de 2008,
referida supra em T) dos Factos provados” o réu recebeu no mínimo o valor de € 120.000,00
– cento e vinte mil euros, como consta do recurso do aqui recorrido.
3º - O pedido de alteração  matéria de facto nos termos supra propostos, assenta na análise
crítica sobre os seguintes meios de prova:
- Na prova documental identificada;
- No depoimento de parte do autor AA,
- No depoimento de parte do réu BB,
- No depoimento das testemunhas DD, EE
 e FF.
4º - Ora, como resulta dos contratos constantes dos autos, o autor a partir de 7 de Fevereiro de 2002, na qualidade de cessionário do contrato principal e promitente-comprador dos lotes ..., ... e ..., ficou com a espectativa que o RÉU cumpriria o contrato promessa de permuta:
A expensas do autor foram, concluídas as habitações dos lotes ... e ..., que ficavam pertença do réu;
Réu que dava em permuta ao AUTOR/cessionário os lotes ..., ..., ... e ....
5º -  matéria de facto provada, e pela primeira sentença proferida e a atual sentença em
crise, não existem dúvidas que o incumprimento do contrato promessa de permuta e respectivos aditamentos, é única e exclusivamente imputável ao réu BB, fundamentação (1ª sentença) quanto ao incumprimento imputável ao réu, que por uma questão de brevidade se dá por reproduzida:
6º - A atuação do R., ao arrepio dos mais elementares deveres de conduta, sabedor que lesava direitos alheios ("in casu" do A.), conduziu, mormente a partir das datas de celebração de cada uma das escrituras respeitantes aos lotes ... a ..., à impossibilidade definitiva de cumprimento do negócio. A prestação, quer de A. quer do R., tornou-se, assim, impossível em cada uma daquelas datas. E esta impossibilidade é unicamente imputável ao R. e, além disso, absolutamente culposa.
7º - A ocultação pelo réu BB ao liquidatário judicial  insolvência  G...-Construções, Lda.,  cessão  posição contratual constante do documento celebrado entre as partes em 7 de Fevereiro de 2002, constitui uma burla.
8º - Ocultou o contrato e o facto de que todas as casas foram acabadas a únicas expensas do AA.
9º - Tem, pois, o A. direito à realização coativa  prestação, na medida do que ainda for possível (lote ...), bem como a respectiva indemnização para compensação de todos os prejuízos que resultaram do incumprimento contratual imputável ao réu.
10º - Assim, muito bem esteve a sentença em crise ao julgar procedente o pedido de execução especifica, declarando-se transmitido a favor do autor o direito de propriedade sobre o prédio correspondente ao lote ... (peticionado na al.a)  petição inicial).
11º - É, ainda, igualmente lícito concluir que o A. tem direito a uma indemnização no que tange ao incumprimento definitivo respeitante aos lotes ..., ... e ... (al.b) do pedido), que termos dos contratos celebrados eram propriedade do autor/cessionário.
12º - Não tendo o autor optado pela resolução do contrato, o réu é responsável pela indemnização do prejuízo que para aquele adveio do incumprimento, devendo o demandante
ser colocado na situação em que estaria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido.
13º - Com pertinência para apreciação do pedido em análise, provou-se que as habitações em
causa têm um valor de mercado de 179.567,24€ cada. (ponto PP) dos factos provados), sendo certo que o autor pagou à G...-Construções, Lda., como contrapartida pecuniária ajustada pelos lotes ..., ... e ... (que ascendia a 448.918,11€), a quantia de pelo menos 384.755,53€. (ponto 2.2.2. dos factos provados).
14º - Contudo, foi este o negócio celebrado entre autor e G...-Construções, Lda., concretizado no aditamento ao contrato promessa de permuta datado de 7 de Fevereiro de 2022, com aceitação expressa do réu.
15º - Autor que a partir  data  cessão  posição contratual, 7 de Fevereiro de 2002, acabou as construções nos ... a expensas suas, muitas vezes sem pedir factura
dos serviços prestados, para não acrescer IVA como resultou dos autos.
16º - Ora, as habitações dos lotes ..., ... e ... perfazem o valor, de 538.701€ (179.567,24€ x 3) –
Ponto PP) dos factos provados.
17º - Sendo certo que, resultou provado que o A esperava, atendendo aos preços de mercado
praticados, retirar um lucro de cerca de € 40.000,00 euros,  venda de cada uma das habitações – Ponto JJJ) dos factos provados.
18º - Consequentemente, para além de privado do lote ..., relativamente ao qual procedeu a
execução específica, o autor encontra-se privado dos lotes ..., ... e ..., ou do seu valor.
19º - Em conformidade, ao autor assiste o direito de ser indemnizado pelo réu do valor correspondente àqueles lotes ..., ... e ..., em concreto, o montante 538.701€ (179.567,24€ x 3).
20º - Consequentemente, o pedido formulado em b)  petição inicial deverá proceder neste
montante de € 538.701,00 – quinhentos e trinta e oito mil, setecentos e um euros, ao contrário do pretendido pelo recorrente.
21º - A que acresce a condenação do réu no pagamento de juros legais a contar  data  citação, até efetivo e integral pagamento, pois, de acordo com o estabelecido no art. 805º no 3, nos casos de responsabilidade por facto ilícito, o devedor constitui-se em mora desde a citação.
22º - Com expressa referência ao ..., o prejuízo do autor consequência directa e necessária do incumprimento contratual do réu, não são os € 9.000,00 euros (€ 5.000,00 + € 4.000,00), que o réu alega falsamente apenas ter recebido.
23º - Como resulta dos factos provados, as habitações em causa têm um valor de mercado de 179.567,24€ cada. (ponto PP) dos factos provados).
24º - O autor/cessionário, consequência directa e necessário do incumprimento contratual do réu, ao arrepio das mais elementares regras  boa-fé contratual, tem a sua vida hipotecada á
mais de 20 anos, privado das habitações nos lotes ..., ..., ... e ..., e dos rendimentos que as mesmas lhe proporcionariam.
25º - Pelo contrário, o réu usufruiu á mais de 20 anos de todos os elevados rendimentos que o incumprimento contratual lhe proporcionaram.
26º - Em consequência do supra exposto, deve o recurso apresentado ser julgado improcedente.”
*
Os recursos foram admitidos, respetivamente, como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
*
Os recursos foram recebidos nesta Relação, considerando-se devidamente admitidos, no efeito legalmente previsto.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em:

A- Do recurso do Autor:
1- Apreciar a decisão  matéria de facto ( ponto 2.2.1 dos factos provados e 2.2.6 dos factos provados e ponto 2 ( item 1) dos factos não provados), apurando se ela deve ou não ser alterada;
2- E, como consequência, se deve ou não ser mantida a decisão recorrida, nomeadamente nas indemnizações em que condenou as partes.
*
B- Do recurso do Réu:
- apenas respeita ao lote ... : saber se a decisão a respeito  condenação do réu quanto a este segmento se deve ou não ser mantida ou existe erro de julgamento, atenta a matéria de facto dada como provada, nomeadamente quanto ao ponto 2.2.1 dos factos provados, ou seja, se é ou não admissível a indemnização fixada pelo tribunal pelo interesse contratual positivo.
*
III. Fundamentação de facto.
Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes:
2.1. Na sentença anteriormente proferida foram julgados provados os factos seguintes (parcialmente reordenados em termos cronológicos), julgando-se agora ainda como provados os factos descritos em itálico, que se aditam àqueles:
Dos Factos Assentes:
A) O R. e a sociedade G...-Construções, Lda., celebraram, em 6 de Agosto de 1997, um negócio denominado contrato promessa de permuta, junto como doc. nº ... com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (junto a fls. 30 a 34);
- mediante tal negócio, a firma G...-Construções, Lda. declarou obrigar-se a construir, a suas expensas, catorze habitações e um comércio, num prédio misto, propriedade do R. marido, sito no lugar de ... ou ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob os nºs ...02 e ...42/... e inscrito na matriz respectiva sob os artigos ...8... e ...9º rústicos e ...51º urbano; (art. 1º  p.i.)
- para o efeito, o R. marido submeteu previamente o identificado prédio a loteamento junto do Município ..., tendo este aprovado em deliberação camarária de 6/03/97 o loteamento e os projectos definitivos e emitido em .../.../1997 o competente alvará de loteamento nº ...7, permitindo a constituição de onze lotes, sendo dez (lotes ... a ...0) destinados a construção de habitação familiar (um fogo) e um (lote ...1) destinado a construção de um edifício para comércio e habitação (cinco fogos), loteamento este registado na Conservatória do Registo Predial ... pela apresentação n.º 20 do Diário de 29/7/1998; (art. 2º  p.i.)
- em conformidade com o estipulado na cláusula sétima do dito contrato, em troca do referido prédio, o R. marido receberia três habitações a construir nos lotes ..., ... e ...2 e uma habitação e comércio a construir no lote ...1; (art. 4º  p.i.)
- conforme cláusula nona do contrato, o R. marido declarou prometer pagar à firma G...-Construções, Lda. a quantia de 10.000.000$00 a que corresponde 49.879,80 €, em prestações de 20% deste montante, de acordo com o valor  obra realizada em infraestruturas (arruamentos, baías de estacionamento, passeios, rede de água e saneamento, electricidade e telefone), sendo a última prestação a pagar aquando  conclusão das mesmas; (art. 5º  p.i.)
- conforme cláusula décima terceira do contrato, a firma G...-Construções, Lda. comprometeu-se a entregar, até fins de Julho de 1998, a habitação e comércio a construir no lote ...1 e as restantes três habitações obrigou-se a entregar até 31 de Agosto de 1999; (art. 7º  p.i.)
- conforme cláusula décima quarta do mesmo contrato, quer o R. marido quer a firma G...-Construções, Lda., ficaram com a possibilidade de dispor dos imóveis objecto de permuta, podendo celebrar contratos promessa de compra e venda sobre as habitações a construir; (art. 8º  p.i.)
- conforme cláusula décima primeira do mesmo contrato, “Os contraentes são responsáveis, na medida  sua aplicação pelo pagamento dos Impostos aplicáveis nos termos legais”. (art. 97º  contestação e citado documento)
B) O R. e a sociedade G...-Construções, Lda., celebraram, em 14 de Março de 2001, um negócio denominado aditamento ao contrato promessa de permuta, junto como doc. nº ... com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (junto a fls. 35 a 37).
D) Foi convencionado pelas partes que os lotes ... a ... ficavam como garantia do cumprimento das construções a edificar nos lotes ... e ..., conforme nº 4  cláusula segunda.
- mediante tal aditamento, convencionaram alargar o prazo  entrega das habitações dos lotes ... e ..., bem como dos respectivos arruamentos para o dia 31 de Julho de 2001, conforme consta do nº 1  cláusula segunda; (art. 10º  p.i.)
- conforme a cláusula terceira, convencionaram em estipular uma cláusula penal de 300.000$00 mensais, a que corresponde 1.496,39 €, caso a firma G...-Construções, Lda. não concluísse a construção dos lotes (1 e 6) naquele prazo, a pagar por cada mês de atraso “até à efectiva concretização das construções e dos arruamentos”; (art. 12º  p.i.)
- conforme a cláusula primeira, do referido Aditamento:
 “1- A Segunda irá pagar à Primeira montante de Esc. 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), através de um cheque à sua ordem e que terá aposta a data de 31 de Julho de 2001.
2- Tal montante é qualificado como uma indemnização compensatória, em virtude de ajustamentos de contas entre trabalhos extras realizados e obras não consumadas por razões técnicas, nada mais havendo a exigir  parte a parte, seja a que titulo for, funcionando este montante como verba única de quitação entre as partes.
3- Exceptuando-se deste clausulado, as situações futuras, envolvendo trabalhos extra que carecerão sempre  respectiva ornamentação e aprovação das partes e por escrito”; (art. 32º  contestação e citado documento)
- em conclusão no citado Aditamento, estabeleceram as partes: “Através desta assinatura, ficam revogadas todas as clausulas indemnizatórias anteriormente consagradas, ficando apenas a valer as que agora se estipulam”. (art. 33º  contestação e citado documento)
C) O R., a sociedade G...-Construções, Lda. e o A. celebraram, em 7 de Fevereiro de 2002, um negócio denominado aditamento e alteração ao contrato promessa de permuta, junto como doc. nº ... com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (junto a fls. 38 a 40);
- mediante tal aditamento acordaram aditar e alterar as cláusulas segunda e terceira do referido aditamento de 14/03/2001, no sentido de que o R. marido pode outorgar as escrituras públicas dos lotes ..., ... e ... directamente com o aqui A., ou a quem este viesse a indicar, conforme o nº 6  cláusula segunda (art. 13º  p.i.);
- conforme decorre  cláusula quarta, nº 1, deste contrato, a G...-Construções, Lda. declarou ceder a sua posição contratual ao autor, comprometendo-se ainda a realizar nos lotes ..., ... e ..., todas as benfeitorias acordadas entre ambos, pelo preço previamente acordado no Contrato Promessa de compra e venda outorgado e realizado em 24/10/2000. (art. 14º  p.i. e conteúdo do documento)
- no nº 2 desta cláusula quarta do Aditamento estabeleceu-se: “2. As despesas inerentes ao pagamento de Impostos de SISA, ou outros, escrituras, registos e demais encargos referentes à aquisição destes prédios urbanos, serão  responsabilidade exclusiva do Terceiro Outorgante ou de quem este vier a indicar”; (art. 98º  contestação e conteúdo do documento)
- conforme o nº 2  sua cláusula terceira: “o pagamento  cláusula penal referida no número anterior é  responsabilidade solidária do Segundo e Terceiro Outorgantes”. (art. 48º  contestação e conteúdo do documento)
E) Em 27 de Junho de 2003 o R. enviou ao A. a carta junta com a petição inicial como documento nº ...0 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, junto a fls. 47, na qual, além do mais, solicita que, em consonância com a G...-Construções, Lda., se dignem concluir a construção das casas, com vista à efectiva concretização do contrato. (conteúdo deste documento).
G) Em 19 de Janeiro de 2004 o R. enviou ao A. a carta junta com a petição inicial como documento nº ...2 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a fls. 52.
- nessa carta, solicitou a comparência do A. nos escritórios do arquitecto HH com vista a, e passa-se a citar, “…ultimarmos todos os pormenores para proceder à realização das respectivas escrituras das habitações de acordo com o contrato celebrado com V. Exª…”. (art. 36º . p.i.)
H) Em 10 de Março de 2004 o R. enviou ao A. a carta junta com a petição inicial como documento nº ...3 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a fls. 54, solicitando que o A. marcasse as escrituras no prazo de vinte dias, e exigindo o pagamento  quantia de 63.371,00 € para que as escrituras se efectuassem, quantia esta que entendia ser-lhe devida a título de “cláusula penal, bem como de despesas e ao pagamento de correcções necessárias à obra para se efectivarem nas habitações dos lotes ... e ...”. (art. 37º . p.i. e citado documento)
L) Em 23 de Março de 2004 o A. enviou ao R. a carta junta com a petição inicial como documento nº ...6 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a fls. 62;
- nessa carta, o A. solicitou os documentos necessários à marcação das escrituras, e informou que não aceitava aquele valor, porquanto se obrigara apenas e tão só a pagar a cláusula de 1.496,39 € mensais (doc. nº ...) desde a data em que as construções deveriam estar concluídas, ou seja, em 31 de Julho de 2001, até à conclusão efectiva das mesmas (art. 46º  p.i. citado documento)
F) Em 6 de Abril de 2004 o R. enviou ao A. a carta junta com a petição inicial como documento nº ...1 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a fls. 49, repetindo aquela exigência, discriminando os valores que reclama, e anexando a esta fotocópias do bilhete de identidade e número de contribuinte, licenças de utilização, bem como certidão  Conservatória do Registo Predial dos lotes, certidão matricial emitida pela Repartição de Finanças dos mesmos lotes para que o A., junto  Conservatória, fizesse o respectivo averbamento das habitações e junto das Finanças a respectiva inscrição das habitações, por tal não ser  competência dele (R.). (art. 38º . p.i. e conteúdo do documento)
M) Em 14 de Abril de 2004 o A. enviou ao R. a carta junta com a petição inicial como documento nº ...7 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a fls. 65, informando, além do mais, que não aceitava aquele valor, e propôs que a indemnização a pagar fosse até ao mês de Setembro de 2003. (parte dos arts. 46º e 50º  p.i.)
I) Em 17 de Maio de 2004 o R. enviou ao A. a carta junta com a petição inicial como documento nº ...4 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a fls. 56 a 58, afirmando, além do mais, que as casas e as infraestruturas não estavam concluídas, e afirmando que não fará qualquer escritura sem libertação  garantia bancária que prestou no processo do loteamento em causa. (art.s 39º e 40º  p.i.)
J) Em 18 de Junho de 2004 o R. enviou ao A. a carta junta com a petição inicial como documento nº ...5 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a fls. 60, na qual exigia ao A. a quantia de 73.979,17 €, contentando-se, contudo, com 50.000,00 € e que a realização das escrituras teria que contemplar obrigatoriamente a transacção com base na permuta (troca de lotes por casas), sendo que naquela quantia de 73.979,17 €, inclui e reclama o pagamento do montante de 52.373,65 € a título de indemnização pelo atraso, atraso este que entende que vai até 30 de Junho de 2004, como também inclui naquele montante o pagamento  então contribuição autárquica respeitante aos anos de 2000 a 2004, o pagamento de baixadas subterrâneas de luz, o pagamento das licenças de utilização, o pagamento de árvores e pagamento de defeitos de obra. (parte dos art.s 40º a 42º  p.i.)
O) Em 1 de Julho de 2004 o A. enviou ao R. a carta junta com a petição inicial como documento nº ...9 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a fls. 91 a 92, na qual além do mais, afirma a sua disponibilidade para outorgar as escrituras, imputando-lhe a responsabilidade para a não realização das mesmas, situação que lhe estava a causar inúmeros prejuízos. (art. 74º  p.i.)
Q) Em 8 de Julho de 2004 o R. enviou ao A. a carta junta com a petição inicial como documento nº ...1 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a fls. 98 delegando no A. a resolução do problema e insistindo na realização  permuta. (art. 77º  p.i.)
P) Em 12 de Outubro de 2004 o A. enviou ao R. a carta junta com a petição inicial como documento nº ...0 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a fls. 95, lamentou-se  não comparência por parte do R. marido a uma reunião que este tinha agendado para o início do mês de Agosto nos escritórios do Arquitecto HH, solicitando a marcação de uma reunião a fim de resolver definitivamente a situação. (art. 75º  p.i. e conteúdo  carta)
N) Em 6 de Junho de 2006 o R. apresentou as competentes declarações para inscrição dos prédios urbanos para efeitos de IMI quanto aos lotes ..., ..., ... e ....
R) Em 10 de Maio de 2007 o A. enviou ao R. a carta junta com a petição inicial como documento nº ...2 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a fls. 100, intimando-o para comparecer em 31 de Maio de 2007 no Cartório Notarial ... JJ em ..., para celebrarem a escritura de compra e venda quanto aos lotes ..., ... e ..., no Cartório Notarial ..., que não se realizou, apesar  presença do R. marido naquele Cartório, uma vez que o A. continuava a não aceitar pagar ao R. marido todas as quantias que este reclamava. (arts. 82º  p.i. e 125º  contestação, conteúdo  carta, bem como do doc. ...8 com junto a fls. 207 com a contestação)
S) Em 11 de Junho de 2007 o A. enviou ao R. a carta junta com a petição inicial como documento nº ...3 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a fls. 103, através  qual, além do mais, informou o réu que já tinha prometido vender a um terceiro a habitação do lote ..., tendo-lhe enviado fotocópia do contrato promessa de compra e venda de fls. 104, datado de 25 de Março de 2002, no qual declarou prometer vender aquele prédio a II, pelo preço de 169.591,00€, e ter recebido a título de sinal e princípio de pagamento a quantia e 24.940,00€. (art. 83º  p.i. e conteúdo  carta e contrato anexo)
T) O R., por escritura pública de 17 de Setembro de 2008 junta a fls. 279 a 283, vendeu a habitação do lote ...; por escritura pública de 28 de Janeiro de 2008 junta a fls. 273 a 278, vendeu a habitação do lote ..., e, por escritura pública de 16 de Maio de 2005 junta a fls. 195 a 200 vendeu a habitação do lote ..., não obstante o A., por carta de 11 de Junho de 2007, ter feito ver junto do R. que competia a si (A.) marcar as respectivas escrituras.
 Base Instrutória
U) O R., no que diz respeito à cláusula nona do negócio identificado em A), entregou três prestações no montante global de 29.927,88€.
V) Para além do referido em U), o R. nada mais tem a pagar por conta  referida clausula nona.
X) O A., por negócio celebrado em 24/10/2000, prometeu comprar à sociedade “G...-Construções, Lda.” e esta prometeu vendeu os lotes ..., ... e ..., nos termos dos documentos de fls. 260 a 271, pelo preço de trinta milhões de escudos cada um, pagando o A., a título de sinal e princípio de pagamento, o montante de sete milhões e quinhentos mil escudos, tendo ambos celebrado ainda, com data de 6 de Fevereiro de 2002, o aditamento a tais contratos constante do documento de fls. 686, que aqui se dá por reproduzido. (citados documentos)
Z) A partir de 07 de Fevereiro de 2002 foi o A. que, como cessionário no contrato referido em C), continuou a execução das habitações nos lotes ... a ..., bem como de todas as infra-estruturas, a expensas suas.
AA) Nessa data, a aludida “G...-Construções, Lda.” entregou ao A. as chaves de obra respeitantes quer às habitações, quer às infra-estruturas.
BB) As habitações destinadas ao R. (lotes ... e ...) apenas ficaram concluídas em finais de 2003.
CC) O R. requereu junto do Município ..., em 22 de Setembro de 2002, a concessão do competente alvará de licença de utilização para o prédio construído no lote ..., bem como requereu, em 10 de Janeiro de 2003, a concessão dos restantes alvarás de licença de utilização para os prédios construídos nos lotes ... a ... (conforme documentos 4 a 9 de fls. 41 a 46, todos com aposição de carimbo de entrada na Câmara em 25 de Março de 2003).
DD) Para além dos trabalhos contemplados no caderno de encargos, o A. executou, e pagou, trabalhos, a solicitação do R., que não estavam inicialmente previstos, designadamente, no lote ..., o alargamento do portão de garagem, a colocação de uma escada exterior com grade e alteração de uma parede de lavandaria.
EE) O A. executou, ainda, um conjunto de trabalhos, nos lotes ... a ..., como substituição de banheiras de chapa por banheiras de fibra, alteração de soalho flutuante para madeira malhetada, colocação de banheiras de hidromassagem, remoção, cortes, limpezas, pavimentação, colocação de caixas e de mosaicos no logradouro.
FF) O referido em EE) deveu-se à necessidade de respeitar a qualidade dos materiais previstos no projecto (banheiras e soalho), por um lado, e a alterações  iniciativa do A., por outro lado.
GG) A partir de 02/01/2004 passaram a existir todos os alvarás de licença de utilização, com excepção do respeitante ao lote ....
HH) O R., após 22 de Setembro de 2002, solicitou uma alteração ao projecto do lote ....
II) E não procedeu ao levantamento  licença de alterações, cujo prazo terminou em 30/03/2003.
JJ) Somente solicitou o andamento do processo em 2006, depois do Município ter comunicado ao R. a intenção de declarar a caducidade do licenciamento concedido, caso não requeresse a vistoria para efeitos de concessão  respectiva licença de utilização, concedendo-lhe mais um prazo de 30 dias para o efeito.
LL) As construções edificadas nos lotes ... a ... foram feitas a expensas  G...-Construções, Lda., em parte, e do A., noutra parte.
MM) O A., em 09 de Março de 2001, celebrou com a “F... - Mediação Imobiliária, Lda.”, um contrato de mediação imobiliária em regime de não exclusividade, com vista à transação dos imóveis, fixando-se o preço unitário de 179.567,24€.
NN) E com a mesma empresa celebrou, em 22 de Maio de 2003 e 04 de Janeiro de 2007, contratos  mesma natureza e idêntico conteúdo.
OO) Também, em 16 de Maio de 2001, celebrou com a “... – Mediação Imobiliária, Lda.”, um contrato de mediação imobiliária em regime de exclusividade, por 6 meses, com vista à transação dos imóveis, fixando-se o preço unitário de 179.567,24€.
PP) As habitações em causa têm um valor de mercado de 179.567,24€, tendo em conta a sua localização, muito próximas do centro de saúde de ..., escola do primeiro ciclo, pavilhão desportivo, infantário, e a sua composição (3 pisos), volume de construção (650m3), área de construção (300m2), devidamente equipadas com pré-instalação de gás, aspiração central e portão automático.
QQ) Um hipotético montante de 538.701,72€ produziria, desde Janeiro de 2004 até Fevereiro de 2009, o valor de 107.740,34€ a título de juros.
RR) Toda esta situação desencadeou no A. um estado de depressão e ansiedade, com necessidade de tratamento psiquiátrico.
SS) Está actualmente sob medicação.
TT) Com reflexos negativos na sua saúde, vida familiar e actividade profissional.
UU) O R. mantém na sua posse a habitação do lote ..., encontrando-se inscrita a seu favor a aquisição do direito de propriedade sobre tal prédio na Conservatória do Registo Predial, conforme certidão de fls. 212 a 215, e o mesmo arrestado nos autos de arresto apensos.
VV) O R. prestou à Câmara Municipal ... uma garantia bancária, para caucionar a realização das infra-estruturas como arruamentos, baias de estacionamento, passeios, rede de abastecimento de água, de electricidade e de telefone, no valor inicial de 62.919$00.
XX) Por tal garantia bancária o R. ficou obrigado perante a instituição bancária a pagar trimestralmente juros, o que sucedeu até 2008 e no montante de 2.897,52€.
ZZ) Em 25 de Junho de 2008 a garantia bancária ainda se mantinha, agora no valor de 7.792,20€, porque as infra-estruturas só tinham sido recebidas provisoriamente pela Câmara Municipal e pela ....
AAA) O R. pagou o montante de 2.140,62€ a título de IMI das construções erigidas nos lotes ... a ... e respeitante aos anos de 2001 a 2005.
BBB) O R. suportou as despesas correspondentes a quatro baixadas subterrâneas de luz, no montante de 898,00€, as taxas devidas pela emissão das licenças camarárias das fracções erigidas nos lotes ... a ..., no valor de 144,75€, e a quantia de 341,00€ pela plantação das árvores, decorrente de exigência camarária.
CCC) Em 15 de Março de 2006 o R. foi notificado pelas serviços de finanças de ... para ali apresentar as declarações modelo ... do IMI referentes às construções erigidas nos lotes ..., ..., ... e ....
DDD) Por tal motivo, foram instaurados contra o R. processos de contraordenação, tendo este liquidado, em 18/7/2007, o valor total de 978,00€ (244,50€ cada processo / lote).
EEE) Correu termos no ... juízo cível do Tribunal Judicial ... o processo de falência  “G...-Construções, Lda.”, o qual culminou com a declaração de falência desta empresa.
FFF) O Liquidatário nomeado neste processo, procedeu, em 13/12/2006, à entrega ao R. das construções erigidas nos lotes ..., ..., ... e ....
GGG) Estas foram avaliadas, no processo, como benfeitorias e nele declarado, a tal título, o valor total de 48.325,00€, tendo o referido Liquidatário e o R. emitido declaração  qual consta que este entregou àquele o montante de 17.500,00€ a título de saldo apurado em acerto de contas.
HHH) A aquisição das habitações erigidas nos lotes ..., ... e ... está sujeita a tributação em sede de mais-valias no que ao R. diz respeito.
JJJ) O A. esperava, atendendo aos preços de mercado praticados e já referidos supra, retirar um lucro de cerca de 40.000,00€  venda de cada uma das habitações.
*
2.2.  audiência de julgamento realizada quanto à matéria de facto aditada, resultaram ainda provados os seguintes factos:
2.2.1. Aquando  escritura pública certificada a fls. 273 a 278, datada de 28 de Janeiro de 2008, referida supra em T) dos Factos provados, o R. recebeu dos compradores uma quantia de cerca de 4000,00€ a 5000,00€, em acerto de contas por despesas feitas pelo R., uma vez que aqueles já haviam pago o preço nela declarado, parte ao A. nos termos e por força do contrato promessa com este anteriormente celebrado e referido supra em S), e o restante à G...-Construções, Lda..
2.2.2. O autor pagou à G...-Construções, Lda., como contrapartida pecuniária ajustada pelos lotes ..., ... e ... (que ascendia a 448.918,11€), a quantia de pelo menos 384.755,53€, sendo 112.229,53€ (37409,84€ x 3) aquando  celebração dos contratos promessa (como sinal e princípio de pagamento), e o restante (no montante global de 272.526,00€) posteriormente, nos termos que constam dos recibos juntos a fls. 1421 a 1424, e fls. 1426 a 1440.
2.2.3. O nome EE constante dos documentos nºs ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ...0, ...1, ...2, ...3, ...4, ...5, ...6 e ...7 de fls. 1426 a fls. 1442, e nos documentos n.ºs ... a ... de fls. 1421 a 1424, foi neles aposto pelo punho do próprio.
2.2.4. O nome KK constante dos referidos documentos nºs ..., ..., ..., ..., ..., ..., ...1, ...2, ...3, ...4 e ...5, foi neles aposto pelo punho do próprio.
2.2.5. O nome FF constante dos referidos documentos nºs ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ...1 e ...2 e nos documentos n.ºs ... a ... foi feito pelo punho do próprio.
2.2.6. A letra e a assinatura constantes do documento de fls. 1425 foram feitas pelo punho do autor AA.
*
FACTOS NÃO PROVADOS:
1. Na sentença anteriormente proferida foram julgados não provados os seguintes factos:
A) Que o R. tenha cumprido a obrigação decorrente  cláusula quarta do documento identificado em A).
B) Que, por conta do constante em U), ainda falte pagar qualquer montante, designadamente de 19.951,92€.
C) Que o A. apenas tenha tido conhecimento em 14/12/2007 que o R. tinha solicitado em Setembro de 2002 e Janeiro de 2003 as licenças de
utilização para as habitações construídas nos lotes ... a ....
D) Que o R. desse entrada de requerimentos junto do Município ... tardiamente e/ou propositadamente.
E) Que o R. tenha prometido passar dois lotes para o nome  “G...-Construções, Lda.” a fim de esta pedir financiamento junto  Banca e avançar mais rapidamente com as obras.
F) Que o A. se tenha deslocado aos serviços de finanças e à conservatória do registo predial e tenha sido informado que não tinha legitimidade para requerer a inscrição dos prédios nas finanças e averba-los na conservatória, a menos que apresentasse procuração emitida pelo R. para o efeito.
G) Que o A. apenas tenha tomado conhecimento das vendas dos lotes ... e ... em 13/10/2008 e através do R.
H) Que o A. apenas tenha tomado conhecimento  venda do lote ... apenas em 17/10/2007.
I) Que o A. tenha investido todas as suas poupanças neste negócio.
J) Que o R. tenha custeado a colocação de cozinhas nas habitações dos lotes ... e ....
K) Que o R. tenha exigido ao A. que suprisse deficiências encontradas nas construções dos lotes ... e ....
L) Que o R., em virtude  não realização do negócio referido em A), B) e C) sofra de intranquilidade e nervosismo, que lhe provocam stress e que o tenha obrigado a tratamento psiquiátrico em virtude de depressão ou acompanhado por médico  especialidade.
M) Que o sucedido tenha causado e continue a causar incómodos, arrelias e humilhação.
N) Que o A. se tenha desinteressado  realização do negócio referido em A), B) e C).
*
2. Relativamente aos factos constantes dos citados aditamentos à matéria de facto controvertida, decide-se julgar como não provados os factos seguintes:
- que quando efectuaram as declarações contidas no aditamento ao contrato promessa de permuta, foi intenção dos outorgantes que o ora autor, por via  cessão operada, ficasse com o lote ...;
- que como contrapartida pecuniária ajustada pelos lotes ..., ... e ..., o autor tenha pago à G...-Construções, Lda. mais do que a quantia de 384.755,53€;
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Não se provaram, nem foram alegados, outros factos pertinentes para a decisão  causa.
*
IV. Do objeto do recurso.
*
-  impugnação de facto ( apenas feita no recurso interposto pelo autor):
Sob a epígrafe “Modificabilidade decisão de facto”, preceitua o art. 662.º, n.º 1, do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação  prova é suscitada por via impugnação decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente.
O âmbito  apreciação do Tribunal  Relação, em sede de impugnação matéria de facto, estabelece-se, de acordo com os seguintes parâmetros a que alude resumidamente o recente AC desta RG de 29-10-2020 ( relator: Alcides Rodrigues):
- só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente;
- sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento;
- nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, de acordo com o princípio  livre apreciação das provas, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não apenas os indicados pelas partes).
- a reapreciação  matéria de facto por parte  Relação tem que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância.
- a intervenção  Relação não se pode limitar à correção de erros manifestos de reapreciação  matéria de facto, sendo também insuficiente a menção a eventuais dificuldades decorrentes dos princípios  imediação,  oralidade e  livre apreciação das provas.
- ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio  livre convicção, a que está também sujeita, se conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca  existência de erro de julgamento  matéria de facto, deve proceder à modificação decisão.
- se a decisão factual do tribunal  1ª instância se basear numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível onde se optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção - obtida com benefício  imediação e oralidade - apenas poderá ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras  lógica e  experiência comum.
Resulta das conclusões de recurso do A/apelante que este entende que, em relação à matéria aditada, os factos dados provados sob os pontos 2.2.1 e 2.2.6 e o facto dado como não provado no ponto 2 ( primeiro item) foram incorretamente julgados, devendo ser este último dado como provado e o 2.2.6 dado como não provado e o 2.2.1 alterado na sua redação, atenta a prova produzida nos autos (documental junta aos autos, depoimento de parte do autor e do réu, e depoimento das testemunhas DD, EE, e FF).
*
Cumpre, pois, verificar se a prova obtida se apresenta de molde a alterar a factualidade impugnada, nos termos pretendidos pelo apelante, a respeito daqueles factos impugnados.
Desde já se deixa consignado que analisámos toda a prova testemunhal, depoimentos de parte e aludidos pelo recorrente e transcritos, recorrido e ainda documental dos autos.
Vejamos então, cada uma das situações a conhecer:

No ponto 2.2.1 foi dado como provado que:
“ 2.2.1. Aquando  escritura pública certificada a fls. 273 a 278, datada de 28 de Janeiro de 2008, referida supra em T) dos Factos provados, o R. recebeu dos compradores uma quantia de cerca de 4000,00€ a 5000,00€, em acerto de contas por despesas feitas pelo R., uma vez que aqueles já haviam pago o preço nela declarado, parte ao A. nos termos e por força do contrato promessa com este anteriormente celebrado e referido supra em S), e o restante à G...-Construções, Lda..
(E o A/apelante pretende que se dê como  provado o seguinte: “ Aquando  escritura pública certificada a fls. 273 a 278, datada de 28 de Janeiro de 2008, referida supra em T) dos Factos provados” o réu recebeu no mínimo o valor de € 120.000,00 – cento e vinte mil euros.)”

No ponto 2.2.6. foi dado como provado que:
“ A letra e a assinatura constantes do documento de fls. 1425 foram feitas pelo punho do autor AA.
(E o A/apelante pretende que se dê como não provado.)
*
No ponto 2 ( primeiro item) foi dado como não provado que:
“ 1) - que quando efectuaram as declarações contidas no aditamento ao contrato promessa de permuta, foi intenção dos outorgantes que o ora autor, por via  cessão operada, ficasse com o lote ...”
(E o A/apelante pretende que se dê como provado.)
*

No que respeita ao ponto 2.2.1 dos factos provados cuja alteração de redação pretende seja dada como provada, o recorrente aponta o seguinte: a prova documental junta aos autos, nomeadamente o teor  escritura pública certificada a fls. 273 a  278 pela venda do lote ... donde ressuma do texto que o réu declarou expressamente ter recebido 120.000 euros, escritura essa que faz prova plena dos factos nela atestados e sendo um facto confessado tem de ser considerado como provado e sem possibilidade de serem admitidas outras provas para isso contrariar, designadamente a prova testemunhal- cfr. art. 371º e 393º,nº2 do CC. Conclui que não deveriam ter sido assim valorados pelo tribunal os depoimentos do réu e  testemunha II e que serviram a convicção do tribunal.
O tribunal fundamentou a sua convicção nos seguintes termos:
no que concerne à factualidade provada descrita supra sob o nº 2.2.1., foram valoradas as declarações prestadas pelo réu BB, que nessa matéria afirmou ter recebido mais ou menos 5000,00€ aquando  alienação do lote ..., tendo acrescentado que o comprador, LL, já tinha pago todo o preço, segundo disse, à G...-Construções, Lda. e outra parte ao autor.
Esclareceu o réu que fez com o comprador um acerto de contas respeitante a este imóvel.
Por outro lado, tais declarações foram inequivocamente corroboradas pelo depoimento  testemunha II, comprador do referido lote ....
Com efeito, confirmou tal testemunha ter celebrado um contrato promessa relativo ao lote ... com o autor e, posteriormente, um outro contrato promessa relativamente ao mesmo lote, com a G...-Construções, Lda..
Esclareceu que entregou ao autor a quantia que sinalizou o primeiro contrato (com o autor), com o montante que dele consta, bem como que, após ter assinado o contrato com a G...-Construções, Lda., para que esta andasse com as obras, foi entregando constantemente quantias em dinheiro, que atingiram um montante à volta de 90.000,00€.
Acrescentou que entregou 115000,00€ antes  escritura e que entregou ao réu um cheque para pagamento de IMI que este lhe exigiu, acrescido de umas verbas de que já não se recorda, no montante de entre 4000,00€ a 5000,00€ tendo esta sido a única verba que recebeu o réu  testemunha.
Tal depoimento é sustentado, quanto aos pagamentos feitos ao autor e à G...-Construções, Lda., pelo conteúdo do contrato promessa com aquele celebrado junto a fls. 104, bem como o recibo junto como documento nº ...0 a fls. 684.
Acresce que o mesmo foi prestado com manifesta isenção, segurança, convicção e espontaneidade.
Por outro lado, assentes tais pagamentos prévios ao acto  celebração  escritura pública referente ao lote ..., é verosímil e, aliás, expectável que o comprador nada mais pagasse além de despesas referentes ao imóvel nos termos mencionados pela testemunha e pelo réu.
Em conformidade, conjugando tais elementos de prova e analisados os mesmos de acordo com as regras  experiência, o Tribunal formou a sua convicção positiva quanto à matéria de facto supra descrita em 2.2.1..”
Vejamos.
A sentença seguiu uma das orientações  jurisprudência, cujas decisões não são uniformes sobre esta temática, a qual, em tese, coloca-se nos seguintes termos: é removível a declaração confessória do recebimento  totalidade do preço a que se teria direito, num contexto em que tal efetivamente não ocorreu?
Ou seja, é possível demostrar que aquela declaração emitida pelo réu, de reconhecimento perante o Notário e constante  escritura pública de venda do lote ..., de que recebeu dos compradores 120 mil euros, não é verdadeira?
Ora, nos termos do art. 371º do CC “ o documento autêntico faz prova plena sobre as seguintes vertentes: a sua proveniência, a identidade dos declarantes se feita com base no conhecimento pessoal do notário ( cfr. art. 48º,nº1, al. a) do CN); as declarações proferidas pelas partes e rececionadas pelo oficial público; os atos realizados pelo documentador a que o mesmo assistiu; a data e lugar  outorga. Na sua essência, a força probatória plena reporta-se aos factos ocorridos na presença do oficial público/notário e aos atos que o mesmo declarou praticar, ou seja, aquilo que o mesmo atesta conhecer de visu et de auditur ex propriis sensibus…”[1]
Assim sendo, no caso vertente, o pagamento do preço dos 120 mil euros só estaria coberto pela força probatória plena do documento autêntico-escritura pública- se o notário tivesse atestado tal facto como perceção sua, isto é, que o tal pagamento foi feito na sua presença.
O que não foi o caso.
Contudo, como veremos mais adiante e tal como foi defendido na sentença, deverá ser permitido ao vendedor, em qualquer caso, destruir a força probatória plena  confissão em causa mediante a prova  realidade do facto contrário àquele que a confissão firmou. Só que, nos termos do art. 393º,nº2 não poderá fazer tal prova por testemunhas ou presunções, como afirmou o recorrente, sem prejuízo de três exceções.

A jurisprudência tem aderido à construção doutrinária de Vaz Serra e explanada por Luís Pires de Sousa, in Direito Probatório Material, 2021, 2ªed, p.227e ssgs, admitindo expressamente três exceções à inadmissibilidade  prova testemunhal prevista nos arts. 393º,nº1 e 2 e 394º:

a) Existência de qualquer escrito, proveniente daquele contra quem a ação é dirigida ou do seu representante, que torne verosímil o facto alegado;
b) Impossibilidade de obtenção de prova escrita por parte de quem invoca a prova testemunhal;
c) Ocorrência  impossibilidade de prevenir a perda, sem culpa,  prova escrita.

De qualquer modo esta questão dá azo a jurisprudência desencontrada do STJ e devidamente explanada por Luís Pires de Sousa, in ob. Cit, p.106, o qual faz uma resenha a este respeito:
- Alguns arestos entendem que a força probatória plena  confissão pode ser afastada pelo autor com a alegação e demonstração do facto contrário e com as restrições previstas nos arts. 351, 393, 394 ( cfr. AC STJ 13.09.2012, Tavares de Paiva e 17.04.2018, Roque Nogueira);
- numa segunda orientação, entende-se que recai sobre o confitente o ónus de prova  inveracidade  declaração confessória, defrontando-se com as limitações ao nível do direito probatório material no que concerne à apresentação  prova testemunhal ou ao uso de presunções judiciais, sendo que tais limitações apenas cedem quando exista outro meio de prova, máxime prova documental, que torne inverosímil a inveracidade  declaração, servindo, então, a prova testemunhal ou o recurso a presunções judiciais como complemento dessa prova indiciária n( ACSTJ de 17.12.2015, Abrantes Geraldes);
- numa terceira abordagem, sustenta-se que a força probatória plena dessa confissão pode ser destruída com base na falsidade do documento ( art. 372º) ou mediante invocação  falta ou vícios  vontade que determinem a nulidade ou anulação  confissão ( ac. STJ de 9.7.2014, Paulo Sá).
Revemo-nos na orientação acima enunciada como segunda, por ser a que mais se conforma com a interpretação dos arts. 393º e 394º e que, por seu lado, foi a seguida na sentença conforme raciocínio ali plasmado.
P. de Lima e A. Varela ( in CC Anotado, Vol II, p. 39, 3ed) referem o seguinte a respeito  quitação ou recibo “ é um documento particular, no qual o credor declara ter recebido a prestação. Supõe, portanto, a indicação do crédito, a menção  pessoa que cumpre, a data do cumprimento e a assinatura do credor. Trata-se de uma simples declaração de ciência,, certificativa do facto de que a prestação foi realizada e recebida pelo credor…”.
Sem embargo, e como vimos ser defendido por alguma jurisprudência, aquela prova plena reporta-se à materialidade das declarações e não à exatidão do conteúdo destas, podendo, quanta a esta, o autor do documento produzir livremente prova.
Ora, como se conclui  fundamentação  decisão de facto, no essencial, a prova dos pagamentos anteriores e do pagamento ao réu ter sido apenas de 4000 ou 5000 não obstante o referido teor do recebimento constante na escritura ( 120 mil euros), resultou  livre apreciação  prova produzida em audiência, designadamente testemunhal, conjugada com a restante prova documental, e declarações de parte do réu que permitiram ao Tribunal aquilatar das circunstâncias em que foi declarado na escritura aquele reconhecimento do pagamento daquela quantia ao réu de 120 mil euros quando tal não correspondia à realidade dos factos, atenta a conjugação  prova documental referida na convicção do tribunal e depoimento  testemunha II, comprador do lote ..., e que corroborou as declarações do réu, pelo que a redação daquele ponto 2.2.1 está de acordo com a prova produzida e não viola qualquer disposição legal, nomeadamente o art. 371º e 393º do CC.
Mais a mais, diga-se que o autor nem sequer foi parte naquela escritura pública.
Em conclusão, não há qualquer fundamento para alterar a decisão de facto.
Pelo exposto, improcede a impugnação dos factos dados como provados no ponto 2.2.1.
*
Vejamos a situação a conhecer: do ponto 2.2.6 dos factos provados:

Nesse ponto, foi dado como Provado o seguinte:

“ A letra e a assinatura constantes do documento de fls. 1425 foram feitas pelo punho do autor AA.
(E o A/apelante pretende que se dê como não provado.)

O recorrente aponta para a sua não prova o facto de não existir o original e tratando-se de uma cópia, numa primeira instância, foi declarado nos autos não ser possível realizar a perícia por tal motivo.

Sem embargo, e na verdade tendo sido realizada uma perícia pelo L... foi declarado:

- não ser possível formular qualquer conclusão quanto à assinatura nele constante;
- considera-se provável a hipótese  escrita ser do punho do autor.
Contudo, o recorrente conclui que o documento foi forjado e nega ter sido feito pelo seu punho, não havendo qualquer testemunha que tenha visto o autor a escrever pelo seu punho ou a enviar o dito documento.
A sentença motiva exaustivamente neste particular e nos seguintes termos:
No que respeita aos factos julgados provados vertidos supra sob o nº 2.2.6., referentes ao documento de fls. 1425, o Tribunal valorou os depoimentos que incidiram sobre tal matéria, bem como a prova pericial realizada.
Assim, o tribunal valorou o conteúdo do relatório pericial junto aos autos a fls. 1892 a fls. 1896, no qual se conclui não ser possível formular qualquer conclusão relativamente à hipótese de a assinatura contestada do autor, aposta no citado documento de fls. 1425 ser ou não do seu punho, mas concluindo ser provável que a escrita nesse documento que lhe é atribuída tenha sido produzida pelo seu punho.
Analisada a fundamentação exarada em tal relatório, nele se esclarece que o exame apresenta algumas dificuldades dado o documento constituir uma fotocópia, e estar em causa uma assinatura reduzida e ilegível.
Mais se esclarece no mesmo relatório que a observação  escrita  assinatura revela semelhanças, nos seus elementos gerais e no exame de pormenor, com as assinaturas genuínas do autor, designadamente as semelhanças apontadas no ponto 3 do relatório, sob os nºs 1. e 2., a fls. 1895, e assinaladas no Quadro nº 1 a fls. 1891 e 1892.
Além disso, não vem mencionada em tal relatório pericial qualquer diferença de características entre a escrita contestada e a genuína.
No que concerne à escrita do texto contestado, no ponto 3.2. do mesmo relatório pericial, também a observação  escrita revela semelhanças, nos seus elementos gerais e no exame de pormenor, com a escrita genuína do autor, designadamente as semelhanças apontadas no ponto 3.2. do relatório, sob os nºs 1. e 2., a fls. 1896, e assinaladas no Quadro nº 2 a fls. 1893 a 1894, sem que sejam apontadas diferenças.
Por outro lado, a conclusão contida no relatório de que é provável que a escrita contestada do autor tenha seja do seu punho, tem como significado que, segundo um juízo técnico-científico, é admissível e possível que o facto a provar (a escrita do texto) tenha ocorrido, expressando assim uma conclusão técnica favorável à existência do facto, ainda que longe  certeza científica, mas atingindo já um juízo de probabilidade.
Nestes termos, de acordo com a perícia, é plausível que tenha acontecido e seja verdadeiro o facto a provar, ou seja, no juízo pericial, é admitido como provavelmente verdadeiro que o autor tenha escrito o documento em causa.
É certo que o autor no seu depoimento negou tal facto, afirmando desconhecer tal documento só o tendo visto no processo.
Porém, face ao conteúdo do documento, designadamente os dizeres constantes  sua parte final, e a rasura que nele consta, apontam no sentido de que se trata de um documento verdadeiro, não se indiciando minimamente que se trate de um documento forjado.
Por outro lado, o documento foi enviado através do fax  F..., como consta na parte superior do documento, empresa que mediou a venda de lotes entre a G...-Construções, Lda. e o autor, como mencionado pela testemunha MM nos termos supra referidos.
Ora, esta afirmou ainda no seu depoimento que o autor passava de vez em quando na Imobiliária, indo ambos tomar um café, de onde resulta a existência de um relacionamento amistoso entre ambos, pelo que não se vislumbra que o mesmo tenha sido enviado por outrem que não o autor, sendo sim de todo inverosímil que aquela testemunha ou alguém  empresa forjasse aquele documento e o enviasse, tanto mais que o mesmo contém a referência precisa dos valores de três contratos e três entradas iniciais e outros, que se afigura muitíssimo improvável serem do seu conhecimento.
Mostra-se, pois, inverosímil que aquele documento tenha sido elaborado por outrem que não o autor.
Além disso, a testemunha HH, arquitecto contratado pelo réu para desenvolver o loteamento, asseverou que aquele fax foi remetido para o seu escritório, esclarecendo que o autor tratava por Mestre o Senhor  G...-Construções, Lda..
Acresce que o facto de o autor ter afirmado não conhecer o documento, que não foi feito por si e que a assinatura não é sua, poderá ser eventualmente justificada pela erosão  memória, fruto do longo período de tempo já decorrido, para além das dezenas de documentos com que se terá deparado e elaborado ao longo dos anos relacionados com a questão em causa nos autos.
Acresce ainda que como se exarou no primeiro relatório pericial de fls. 1760 ss., a observação  escrita genuína do autor revela uma escrita deteriorada, traduzida na falta de consistência, levantamentos anormais  pena, tremor e alguma ilegibilidade, o que certamente se relacionará com o avançar  idade, sendo assim admissível que a sua escrita actual se mostre para ele diferente daquela que apresentava em 2004, ano referenciado no documento em causa.
Assim, no contexto do caso concreto, de acordo com as regras  lógica e  experiência, a análise conjugada dos meios de prova produzidos, designadamente a prova pericial e os depoimentos prestados, permitiu ao tribunal formar uma convicção positiva no sentido de que a escrita e a assinatura constantes do documento de fls. 1425, são  autoria do autor.”.
Vejamos.
No que respeita à admissibilidade  prova pericial, relativa à autoria  letra e assinatura aposta num documento, com base na análise de uma fotocópia, cremos que a doutrina e jurisprudência é unânime na resposta positiva a tal temática.[2]
No caso vertente, foi o que ocorreu: foi feita tal perícia e conclui pela probabilidade  escrita do documento ser do punho do autor e o tribunal, face ao princípio consagrado no artigo 389º do Código Civil de que «a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal», fez a apreciação que ao caso cabia, considerando-a conjuntamente com outros meios de prova, e concluiu, apesar de ser fotocópia, quer quanto à sua fidedignidade relativamente ao documento original, quer quanto à autenticidade  escrita que dela consta, ser a mesma do punho do autor.
Nas tabelas apresentadas neste tipo de perícias, normalmente, a qualificação de “provável”  tem na sua frente “muito provável” e “ muitíssimo provável” “ probabilidade próxima  certeza científica” e atrás de si tem a qualificação “ pode ter sido” e “ não é possível formular conclusão”, “ pode não ter sido”, “provável não”, “muito provável não” e “ muitíssimo provável não”, “probabilidade próxima  certeza científica não”.
Ou seja, para os senhores peritos é mais provável a escrita do documento feita pelo punho daquele A do que não ser provável.
Em geral, temos entendido que pelo elevado grau científico e tanto quanto possível objetivo, deste tipo de perícia, as conclusões finais, mesmo que apenas ao nível de “provável” devem fornecer um decisivo contributo para uma decisão factual em conformidade com tal perícia.
Nos termos do art.389º do Código Civil, “a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”.
Contudo, não nos podemos olvidar que a perícia, pela sua própria natureza, envolve o recurso a especialistas para apreciação de determinados elementos  factualidade controvertida, socorrendo-se de meios e conhecimentos que o juiz não tem.
É inquestionável que “os tribunais não podem infundadamente desatender às conclusões dos exames periciais, nomeadamente quando estão em causa áreas de conhecimento específico como é o caso dos exames médico-forenses” ( cfr., entre outros, acórdão  Relação de Coimbra de 22/06/2004, disponível no endereço  dgsi).
E no acórdão  Relação de Lisboa, 02/11/2006, sublinha-se que:
A perícia tem como finalidade auxiliar o julgador na percepção ou apreciação dos factos a que há de ser aplicado o direito, sempre que sejam exigidos conhecimentos especiais que só os peritos possuem. Embora o relatório pericial esteja fundamentado em conhecimentos especiais que o juiz não possui, é este que tem o ónus de decidir sobre a realidade dos factos a que deve aplicar o direito. Em termos valorativos, os exames periciais configuram elementos meramente informativos, de modo que, do ponto de vista  jurisdicidade, cabe sempre ao julgador a valoração definitiva dos factos pericialmente apreciados, conjuntamente com as demais provas”.
É claro que isto tem igualmente a ver com a natureza específica de uma dada perícia e com os seus resultados.
Um exame pericial à letra que envolve necessariamente uma especialização científica de que o juiz não dispõe, bem como de meios instrumentais apropriados, fornece ao julgador um tipo de informação que, de um modo geral, dificilmente poderá ser afastado por outros meios de prova, nomeadamente testemunhal.
Mas, neste âmbito, também o grau de probabilidade relativo à existência ou inexistência de um dado facto, poderá restringir a livre apreciação do juiz, como será, por exemplo, um caso em que  peritagem resulte ser muitíssimo provável que uma dada assinatura não é do punho de uma dada pessoa.
No caso ora em apreço, a peritagem concluiu como “ provável” que a escrita daquele documento seja do s/punho.
Sem embargo, como vimos, a Mª. juiz a quo não se ateve àquele elemento informativo, fazendo apelo a outros meios de prova para formar a sua convicção, sendo certo que não foi infirmada tal convicção e afastado tal resultado  perícia por qualquer outro meio de prova.
Aliás, o recorrente nem sequer aponta qualquer outro meio de prova para infirmar a convicção  julgadora, limitando-se apenas a concluir que não houve testemunhas que vissem o autor a escrever tal documento ou a enviá-lo.
Repare-se que não se poderá negar que a escrita constante daquele documento não fosse semelhante à daquele A conforme resposta dada pela perícia de “provável ser” do punho daquele A, atento o patamar  conclusão a que se chegou: foi possível chegar a conclusão e positiva.
Isto conduz a que se deva reconhecer que a escrita seria semelhante à do A/recorrente mas não que não seja em tudo semelhante.
Porém, o problema, como vimos, não se cinge à comparação  escrita.
Por outro lado, a perícia incide sobre um facto objetivamente considerado e descontextualizado, como não podia aqui deixar de ser: saber quais as conclusões probabilísticas que se retiram das semelhanças ou diferenças entre os escritos.
Mas inserindo a conclusão  perícia num quadro factual mais amplo, entendemos, como deixa antever a sentença, no contexto do conjunto  prova, seja essa a conclusão mais lógica, coerente e apta a tornar compreensíveis os factos atinentes ao comportamento das partes envolvidas: é que faz todo o sentido ditado pelas regras  experiência comum e do normal acontecer a elaboração do dito documento, aliás intitulado “ acerto de contas”, em que se refere ao “ mestre” ( conhecido assim como a pessoa do legal representante  G...-Construções, Lda.) e ainda a referência ao “ cuidado do  BB”, réu, e enviado por quem? Apenas poderia ser pela terceira pessoa envolvida nos negócios desde 2002: o autor, aliás enviado por fax  “ F...”, como era seu costume fazer em algumas situações, conforme atestado pela testemunha  ouvida, conforme se lê na sentença “ o documento foi enviado através do fax  F..., como consta na parte superior do documento, empresa que mediou a venda de lotes entre a G...-Construções, Lda. e o autor, como mencionado pela testemunha MM nos termos supra referidos.
Ora, esta afirmou ainda no seu depoimento que o autor passava de vez em quando na Imobiliária, indo ambos tomar um café, de onde resulta a existência de um relacionamento amistoso entre ambos, pelo que não se vislumbra que o mesmo tenha sido enviado por outrem que não o autor, sendo sim de todo inverosímil que aquela testemunha ou alguém  empresa forjasse aquele documento e o enviasse, tanto mais que o mesmo contém a referência precisa dos valores de três contratos e três entradas iniciais e outros, que se afigura muitíssimo improvável serem do seu conhecimento.
Mostra-se, pois, inverosímil que aquele documento tenha sido elaborado por outrem que não o autor.
Além disso, a testemunha HH, arquitecto contratado pelo réu para desenvolver o loteamento, asseverou que aquele fax foi remetido para o seu escritório, esclarecendo que o autor tratava por Mestre o Senhor  G...-Construções, Lda..
Acresce que o facto de o autor ter afirmado não conhecer o documento, que não foi feito por si e que a assinatura não é sua, poderá ser eventualmente justificada pela erosão  memória, fruto do longo período de tempo já decorrido, para além das dezenas de documentos com que se terá deparado e elaborado ao longo dos anos relacionados com a questão em causa nos autos.
Acresce ainda que como se exarou no primeiro relatório pericial de fls. 1760 ss., a observação  escrita genuína do autor revela uma escrita deteriorada, traduzida na falta de consistência, levantamentos anormais  pena, tremor e alguma ilegibilidade, o que certamente se relacionará com o avançar  idade, sendo assim admissível que a sua escrita actual se mostre para ele diferente daquela que apresentava em 2004, ano referenciado no documento em causa.
Assim, no contexto do caso concreto, de acordo com as regras  lógica e  experiência, a análise conjugada dos meios de prova produzidos, designadamente a prova pericial e os depoimentos prestados, permitiu ao tribunal formar uma convicção positiva no sentido de que a escrita e a assinatura constantes do documento de fls. 1425, são  autoria do autor.”
Conclui-se assim que:
– Efetuada perícia com exame à letra ( e assinatura) que comporta a nível  escala de conclusões os patamares derradeiros de muito provável ou muitíssimo provável, o resultado de ser provável ser do punho do A/recorrente a escrita do documento, reforça a que se venha a dar como provado que tal escrito foi feito pelo autor, quando, no contexto do conjunto  prova, seja essa a conclusão mais lógica, coerente e apta a tornar compreensíveis os factos atinentes ao comportamento das partes envolvidas.
Pelo exposto, improcede a impugnação do facto dado provado no ponto 2.2.6
*
Vejamos a situação a conhecer: do ponto 2-1) dos factos não provados:

No ponto 2 ( primeiro item) foi dado como não provado que:
“ 1) - que quando efectuaram as declarações contidas no aditamento ao contrato promessa de permuta, foi intenção dos outorgantes que o ora autor, por via  cessão operada, ficasse com o lote ...”
(E o A/apelante pretende que se dê como provado.)

No que respeita ao ponto 2 (primeiro item) dos factos não provados, o recorrente aponta para a prova do mesmo o seguinte: a prova documental junta aos autos, depoimento de parte do autor e do réu, e depoimento das testemunhas DD, EE, e FF.
O tribunal fundamentou a sua convicção exaustivamente nos seguintes termos:
 “Relativamente aos factos julgados não provados, cumpre referir que os mesmos não foram objecto de confirmação, pelo menos segura, consistente e inequívoca, face à prova produzida.
Assim, os factos constantes do primeiro tema  prova aditado, respeitante à intenção dos outorgantes por via  cessão operada, quanto ao lote ..., os meios de prova produzidos não permitiram ao Tribunal a formação de uma convicção positiva de que essa intenção era no sentido de que tal lote fosse destinado ao autor.
Relativamente a tal matéria declarou réu que o lote ... era para a G...-Construções, Lda. ou para o autor, acrescentando que o autor fizera contrato promessa de compra dos lotes ..., ... e ... e que o lote ..., na altura do aditamento ao contrato promessa de permuta, já estava vendido. Esclareceu que o lote ... não era para o autor, porque a G...-Construções, Lda. já o tinha vendido.
Por seu turno, nas suas declarações, afirmou o autor que o lote ... era para si, acrescentando que, entre 2000 a 2003, terá entregue à G...-Construções, Lda. entre 450.000€ a 500.000€, além de que pagou ainda a fornecedores por ter ficado com a obrigação de pagar as obras.
Acrescentou o autor não ter sido ele quem elaborou o documento (aditamento), leu-o e assinou-o.
A testemunha DD afirmou, no mesmo sentido, que esteve numa reunião prévia ao aditamento ao contrato promessa de permuta, e que o lote ... era para o autor, que recebia ainda os lotes ..., ... e ..., como contrapartida por fazer as obras.
Contudo, a referida testemunha EE, então gerente  G...-Construções, Lda., asseverou que cedeu a sua posição contratual no contrato promessa ao autor, que o lote ... era seu ( testemunha), era para vender e quem o acabou depois foi ao autor. Questionado se por força  cessão, os lotes ..., ..., ... e ... eram para o autor, respondeu afirmativamente. Esclareceu que, para acabar as casas ... a ..., a testemunha deu a mão de obra e o autor pagou aos fornecedores.
Esclareceu ainda esta testemunha que o autor, aquando  cessão, sabia do contrato promessa que a G...-Construções, Lda. já tinha feito quanto ao lote ....
Já a mencionada testemunha MM, declarou que o autor fez contratos de mediação imobiliária quantos aos lotes ..., ... e ... para vender as casas e, mais tarde, o fez também quanto à do lote ..., afirmando que os lotes ... a ... ficavam para o autor após a cessão.
Por seu lado, a referida testemunha FF, depois de ter declarado que, após a cessão, achar que os lotes ... a ... ficavam com o autor, referindo que este investiu em todos eles para os acabar, acabou por declarar não saber de quem era o lote ..., não tendo estado presente na altura  cedência.
A mencionada testemunha GG, actual proprietário  casa do lote ..., afirmou ter feito um contrato promessa de compra e venda do lote ... em finais de 2000 com a G...-Construções, Lda., que ia casar em Setembro de 2001, mas como a G...-Construções, Lda. não concluía a casa, teve de ir viver com os sogros cerca de um ano.
Acrescentou a mesma testemunha que o empreiteiro acabou a construção  casa do lote ... em 2002 e que lhe entregou a chave  mesma em 30 de Outubro de 2002. Relativamente ao autor, afirmou a testemunha que o viu por lá, que falou com ele algumas vezes, como alguém que também tinha comprado casas ali.
No entanto, quanto à matéria ora em análise, tal testemunha limitou-se a declarar, sem convicção ou segurança, achar que o lote ... seria para “passar” para o empreiteiro.
Diversamente, a referida testemunha HH, esclarecendo que acompanhou a elaboração dos contratos (promessa de permuta e aditamentos), asseverou que o lote ..., com a cessão  posição contratual continuava com a G...-Construções, Lda., que o lote ... não entrava na cessão porque já estava vendido à testemunha GG, já tinha proprietário e estava praticamente concluído.
Acrescentou a mesma testemunha que quando se fez a cessão, o autor sabia que sobre o lote ... já havia um contrato promessa celebrado com a testemunha GG.
Em relação ao fax junto como documento de fls. 1425, afirmou a mesma testemunha HH que o aquele foi recebido no seu escritório, bem como que nele se referem três contratos, o que significa que eram três lotes, esclarecendo que de tal documento conclui que o autor devia 18.000,00€ à G...-Construções, Lda. pelo valor global dos lotes.
Deste modo, é patente a existência de depoimentos contraditórios no que concerne à intenção das partes quanto ao destino do lote ..., aquando  celebração do aditamento ao contrato promessa de permuta com cessão  posição contratual ao autor.
No entanto, no quarto “considerando” constante do aditamento e alteração ao contrato promessa a fls. 38, consignou-se que o intuito  alteração é facilitar as transacções comerciais  outorgante G...-Construções, Lda. com terceiros, sendo certo que, à data  sua celebração, esta tinha celebrado contratos promessa com o autor relativamente ao lotes ..., ... e ..., e com GG relativamente ao lote ....
Por outro lado, no documento em apreço, designadamente nas cláusulas alteradas ou aditadas, nenhuma referência é feita ao lote ..., sendo que no nº 6  cláusula 2ª se estabelece que o réu poderá outorgar as escrituras dos lotes ..., ... e ... com o autor ou a quem a este indicar, atendendo à cláusula quarta que se adita, na qual a G...-Construções, Lda. declara ceder a sua posição contratual, a qual se reporta apenas aos citados lotes ..., ... e ... objecto do contrato promessa de compra e venda de 24-10-2000.
Ora, se as partes quisessem abranger o lote ... nessa cessão, certamente teriam convencionado igualmente que o réu poderia outorgar a escritura referente a este lote com o autor, como o fizeram quanto aos lotes ..., ... e ..., pelo que a omissão de qualquer referência ao lote ... na citada cláusula indica que quiseram excluir essa possibilidade (de o réu celebrar escritura com o autor) no que concerne a este lote ....
Também o nº 2 desta clausula 4ª aditada se refere apenas às despesas com a aquisição destes lotes ..., ... e ..., estabelecendo que as mesmas são  responsabilidade do autor ou de quem este vier a indicar.
Acresce que, continuando a estabelecer-se no nº 4  cláusula 2ª que os lotes ... a ... constituem garantia  conclusão  construção dos lotes ... e ... e infra-estruturas, as partes convencionam estabelecer que a cláusula penal prevista no contrato é  responsabilidade solidária do autor e  G...-Construções, Lda..
Por outro lado, verifica-se que na véspera  assinatura daquele aditamento, a G...-Construções, Lda. e o autor outorgaram o aditamento ao contrato promessa entre eles celebrado, conforme consta do documento de fls. 686, no qual dilatam o prazo para a entrega dos lotes ..., ... e ..., sem que as partes façam aí qualquer referência ao lote ....
Também no documento (fax) junto a fls. 1425 se refere que a G...-Construções, Lda. recebeu indevidamente de II, que adquiriu o lote ..., a quantia exacta que consta do recibo de fls. 684, não havendo nesse fax qualquer referência a GG que adquiriu o lote ..., sendo certo que este celebrou com a G...-Construções, Lda. um contrato promessa relativo ao lote ... e declarou em audiência ter pago na altura  sua celebração à G...-Construções, Lda. a quantia de 100.000,00€.
Assim, caso o lote ... estivesse abrangido pela cessão, certamente o autor teria deduzido igualmente no documento que constitui aquele fax, o valor do sinal já pago à G...-Construções, Lda. pela aquisição do lote ....
Por outro lado, nenhuma contrapartida foi alegada ou provada pela cessão realizada relativamente ao lote ..., para além  transmissão dos lotes ..., ... e ... que haviam sido objecto do contato promessa, como já se salientou no douto Acórdão do Tribunal  Relação proferido nos autos (cfr. fls. 1349, nota 1).
Acresce, por outro lado, como supra se aduziu já, a testemunha GG asseverou que foi o empreiteiro (G...-Construções, Lda.) quem lhe entregou as chaves  habitação do lote ... em 30-10-2002 e que com o autor falou algumas vezes, apenas como uma pessoa que também adquirira algumas casas ali.
Tal testemunha depôs de forma convicta, segura, demonstrando inequívoco conhecimento directo dos factos sobre os quais depôs, sem contradições e de forma convincente.
Ora, afigura-se contrário às regras  experiência que, caso o autor fosse o titular do direito à transmissão daquele lote ... nunca tivesse conversado sobre esse assunto com aquela testemunha, sobre a entrega das chaves ou sobre a realização futura  escritura e compra e venda desse lote, antes se tenha comportado perante o seu futuro adquirente (a testemunha GG) como pessoa estranha a essa aquisição.
No mesmo sentido, apontam algumas das cartas dirigidas pelo autor ao réu, mencionadas supra no elenco dos factos provados.
Assim, na carta de 23 de Março de 2004 de fls. 62, referida supra em L), o autor afirma no seu ponto 3 que o réu assumiu o compromisso de outorgar as escrituras quanto aos lotes ..., ... e ....
Na carta de 1 de Julho de 2004 de fls. 91, referida em O), o autor reporta-se mais uma vez apenas aos lotes ..., ... e ..., afirmando no seu ponto 9 estar disponível para realizar as escrituras de compra e venda dos lotes ..., ... e ....
Na carta de 10 de Maio de 2007 referida em R) de fls. 100, em que intima o réu para a realização  escritura, o autor apenas o faz quanto aos mesmos lotes ..., ... e ..., omitindo qualquer referência ao lote ....
Ora, afigura-se igualmente contrário às regras  experiência comum que, caso o lote ... tivesse sido abrangido pela declarada cessão ao autor, este não tivesse notificado o réu para realizar a escritura também quanto a este lote, tanto mais que o mesmo autor alegou que só em 17-10-2007 teve conhecimento  venda de tal lote ... (realizada em 16-05-2005), data posterior à designada para escritura (cfr. art. 87º  p.i.).
Apenas na carta mencionada em S) de fls. 103, de 11 de Junho de 2007, o autor menciona o lote ..., referindo só a ele competir marcar as escrituras.
Ora, se o autor alega que desconhecia em Maio de 2007 a venda já concretizada sobre o lote ..., a única explicação para que este lote não tenha sido incluído na notificação para realização  escritura era por não se encontrar abrangido pela declarada cessão.
Nestes termos, conjugados os elementos probatórios produzidos, não foi possível a formação de uma convicção positiva do tribunal quanto à realidade dos factos julgados vertidos no primeiro tema de prova aditado, assim os julgando por isso não provados.”
*
Aqui chegados e antes de mais, importa abrir um parêntesis: impõe-se relembrar que a matéria de facto aqui impugnada contende com o tema  prova respeitante ao apuramento  vontade (intenção) das partes subjacente à celebração do “ aditamento do contrato de promessa de permuta celebrado entre autor, réu e G...-Construções, Lda.”, já que se trata de matéria de facto controvertida que não podia ser julgada pela simples interpretação  prova documental (nomeadamente do teor do documento de fls. 38 e ssgs), já que desta não resulta, de uma forma inequívoca, aquela intenção das partes, como até agora foi demonstrado nas várias instâncias pelas quais já passaram estes autos ( inclusive no acórdão proferido por este TRG no primeiro recurso interposto).
Trata-se de matéria de facto sobre a qual, aliás, podia ser produzida prova testemunhal nos termos do nº 3 do art. 393º do CC, aliás referida na convicção do tribunal a quo e agora pelo recorrente.
Na verdade, havendo divergência quanto ao âmbito dos termos do acordo celebrado entre as partes e a sociedade G...-Construções, Lda., nada impede que seja produzida prova, inclusivamente prova testemunhal, sobre a interpretação que deve ser dada ao clausulado atrás transcrito e sobre o contexto em que aquele acordo foi celebrado.
Com efeito, “ a exclusão  prova testemunhal imposta pelo art. 393º, nº1 do CC não vale … quando se trate de provar, não o contrato, mas factos que tendem a esclarecer a vontade das partes…”[3]
Nesta conformidade, “… as restrições dos nºs 1 e 2 ( do art. 393º) não se aplicam à simples interpretação do contexto do documento ( nº3), ou seja, é de admitir prova testemunhal somente para interpretação de declarações constantes do documento ( prova testemunhal iuxtra scripturam), contando que o resultado  interpretação encontre expressão ( ainda que imperfeita) nos termos  declaração documentada. Havendo divergência entre as partes quanto ao sentido que quiseram dar à declaração contratual, deve admitir-se que sobre a mesma se produza prova documental a fim de se apurar qual o sentido real  declaração. Esse sentido pode decorrer designadamente das negociações prévias, do modo como as partes executaram o contrato,  finalidade prosseguida pelo declarante pelo que- deste modo- poderá incidir o depoimento sobre esses elementos. A prova testemunhal é admissível quando se cuida apenas de clarificar  e integrar a vontade negocial e não de ampliar, modificar ou alterar a disciplina objetiva prevista no contrato celebrado por escrito[4].
Ora, como se referiu, justamente esta averiguação foi feita nos presentes autos.
Volvendo ao caso sub judicio, dir-se-á que, porém, o recorrente limita-se a reiterar o juízo pessoal de prova que perfilha e cujo conteúdo e sentido o próprio Tribunal a quo já reconhecera na respetiva motivação de facto e que refutou nas ponderações objetivas realizadas antes por aquele, e que aqui se reiteram.
Com efeito, o recorrente entende que se retira do teor literal do documento de fls. 38 ( “ o aditamento ao contrato promessa de permuta”) que a partir de 07 de fevereiro de 2002 o autor entraria no negócio na qualidade de cessionária também em relação ao lote ... e a omissão  referência ao lote ... no dito aditamento, quando se refere expressamente aos ... é explicada na sua ótica pelo facto de em relação a este lote ... não existir contrato promessa pela G...-Construções, Lda., e conclui que caso fosse intenção das partes que o lote ... não integrasse a cessão  posição contratual isso ficaria a constar expressamente do documento.
O réu defendeu uma interpretação contrária, no sentido de que não foi intenção das partes que o autor ficasse com o lote ... por via  cessão operada, quando efetuaram as declarações contidas no aditamento ao contrato promessa de permuta.
Sem embargo, quando assim for, como ocorreu nos autos, e uma vez que o réu impugnou o direito do autor àquele lote ..., “por não corresponder ao acordado”, seria ao autor que caberia o ónus de produzir prova de tais factos.
Vejamos cada um dos argumentos do recorrente:
-  prova documental:
O recorrente entende que do documento de fls. 38 ressuma apenas aquela conclusão pois o lote ... está incluído na cessão  posição contratual, pelo que a omissão  referência ao lote ... no aditamento apenas se explicaria por essa razão e pelo facto de não ter sido feito contrato promessa com a G...-Construções, Lda. em relação a tal lote ..., quando o autor fez contratos promessa em relação aos ....
Também a outra prova documental junta comprova que o lote ... ficaria pertença do autor nos termos  cessão  posição contratual: as cartas datadas de 2004 e constantes  matéria dada como provada nos pontos F) a M).
Salvo o devido respeito, entendemos, tal como na sentença se explanou, que dos documentos juntos aos autos não se retira sem mais a interpretação defendida pelo autor, sendo certo que a defendida pelo réu não é de todo excluída pelo teor do dito aditamento, nomeadamente atenta a conjugação  prova produzida nos autos.
Ora, começando por analisar aqueles últimos documentos indicados pelo recorrente, e datados de 2004, verificamos que todos eles apenas se referem aos lotes ..., ..., ....
Mais se consigna que numa carta de 10 de maio de 2007 ( passados 3  anos), em que o autor intima o réu para a realização das escrituras dos lotes ..., ..., ..., continua a ser omitida a referência ao lote ....
Tal como se diz na sentença “ afigura-se igualmente contrário às regras  experiência comum que, caso o lote ... tivesse sido abrangido pela declarada cessão ao autor, este não tivesse notificado o réu para realizar a escritura também quanto a este lote, tanto mais que o mesmo autor alegou que só em 17-10-2007 teve conhecimento  venda de tal lote ... (realizada em 16-05-2005), data posterior à designada para escritura (cfr. art. 87º  p.i.).
Apenas na carta mencionada em S) de fls. 103, de 11 de Junho de 2007, o autor menciona o lote ..., referindo só a ele competir marcar as escrituras.
Ora, se o autor alega que desconhecia em Maio de 2007 a venda já concretizada sobre o lote ..., a única explicação para que este lote não tenha sido incluído na notificação para realização  escritura era por não se encontrar abrangido pela declarada cessão.”.
Dos documentos juntos aos autos ainda se podem retirar mais conclusões ( aliás retiradas na sentença):
- à data do aditamento em causa, a G...-Construções, Lda. tinha celebrado com o autor contratos promessa dos lotes ..., ... e ... e em relação ao lote ... a G...-Construções, Lda. tinha celebrado contrato promessa com GG ( testemunha que foi inquirida e que afirmou que quem lhe entregou as chaves do lote ... foi o empreiteiro  G...-Construções, Lda. e nunca conversou sobre o assunto com o autor); por outro lado, no dito aditamento clausulou-se que o intuito  alteração era facilitar as transações comerciais  outorgante G...-Construções, Lda. ( ora as transações comerciais  G...-Construções, Lda. àquela data eram aquelas: lote ..., ... e ... com o autor e lote ... com GG);
- quiçá, por esta última razão (intuito consagrado no dito aditamento), nas cláusulas 2º,nº 6 e cláusula 4ª apenas se faz referência aos lotes ..., ... e ...;
- - quiçá, por esta última razão (intuito consagrado no dito aditamento), na cláusula 2º,nº 4 e em relação aos  lotes ... a ..., as partes convencionam estabelecer que a cláusula penal prevista no contrato é  responsabilidade do autor e  G...-Construções, Lda. ( ou seja, não é apenas responsabilidade do autor, em face  cessão  posição contratual, como numa primeira aproximação se poderia esperar);
- do documento de fls. 686, datado de 06.02.2002, dia anterior ao daquele aditamento, a G...-Construções, Lda. e o autor outorgaram o aditamento ao contrato promessa entre eles celebrado, no qual dilatam o prazo para a entrega dos lotes ..., ... e ..., sem que as partes façam aí qualquer referência ao lote ..., nomeadamente quanto aos prazos para acabamentos  habitação do lote ..., caso fosse intenção de ceder posição no dia seguinte em relação a este lote faria todo o sentido precaverem também os prazos de entrega em relação ao mesmo;
- também no documento (fax) junto a fls. 1425 se refere que a G...-Construções, Lda. recebeu indevidamente de II, que adquiriu o lote ..., a quantia exata que consta do recibo de fls. 684, não havendo nesse fax qualquer referência a GG que adquiriu o lote ..., sendo certo que este celebrou com a G...-Construções, Lda. um contrato promessa relativo ao lote ... e declarou em audiência ter pago na altura  sua celebração à G...-Construções, Lda. a quantia de 100.000,00€. Assim, caso o lote ... estivesse abrangido pela cessão, certamente o autor teria deduzido igualmente no documento que constitui aquele fax, o valor do sinal já pago à G...-Construções, Lda. pela aquisição do lote ....
Como ressuma  sentença “ Por outro lado, nenhuma contrapartida foi alegada ou provada pela cessão realizada relativamente ao lote ..., para além  transmissão dos lotes ..., ... e ... que haviam sido objecto do contrato promessa, como já se salientou no douto Acórdão do Tribunal  Relação proferido nos autos (cfr. fls. 1349, nota 1)”.
Assim sendo, não tem razão o recorrente quando sustenta que  prova documental se retira a prova do facto impugnado.
E o que dizer  prova testemunhal e depoimentos de parte?
O recorrente indica e transcreve excertos dos depoimentos de parte do réu e do autor,  testemunha DD ( engenheiro civil), EE ( gerente  construtora G...-Construções, Lda.) e FF  ( filho do gerente  G...-Construções, Lda.) para concluir que a intenção das partes no dito aditamento era que o lote ... fosse para o autor.
E, com efeito, tal foi afirmado pelo autor ( em declarações de parte) e pelo Réu ( em declarações de parte, disse que era para o autor ou G...-Construções, Lda., para no fim referir que o lote ... não era para o autor porque a G...-Construções, Lda. já o tinha vendido) e por aquelas três testemunhas DD, EE e seu filho igualmente tal foi afirmado.
Sem embargo, o recorrente olvidou a restante prova produzida e inclusive testemunhal que resultou contraditória com aquela que indicou, como por exemplo a testemunha HH, arquiteto, pessoa que elaborou os contratos e que recebeu no seu escritório o fax de fls. 1425 e que afirmou o contrário; GG atual proprietário do lote ..., que relatou de modo isento e claro todo o negócio do lote ..., conforme resultou  motivação constante  sentença; para além dos restantes depoimentos das testemunhas que na sentença também foram ponderados, nomeadamente MM e conjugação critica de toda a prova.
Em suma, dir-se-á que a simples reiteração do conteúdo, e indicação do sentido,  prova documental e pessoal já antes ouvida, vista e apreciada, pelo Tribunal a quo e agora por este tribunal no que foi realçado pelo recorrente, é claramente inidónea para que se imponha alterar a decisão  primeira instância quando se impunha ao recorrente a indicação dos «concretos meios probatórios por forma a contrariar a apreciação crítica  prova realizada pelo Tribunal a quo, demonstrando e justificando por que razão as regras  lógica e  experiência por ele seguidas não se mostrariam razoáveis no caso concreto, conduzindo a um resultado inadmissível, por não sufragado por elas, o que não foi alcançado.
Por conseguinte, tendo-se como corretamente realizada a apreciação crítica  prova pessoal, documental produzida pelo Tribunal a quo, e não sendo eficazmente contrariada pelo Recorrente nas suas alegações de recurso, reitera-se a conclusão daquele, no que tange à refutação  tese de que a intenção das partes no dito aditamento ao contrato promessa de permuta fosse que o autor ficasse com o lote ... para si.
Pelo exposto, improcede a impugnação do facto dado como não provado no ponto 2-item 1.
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IV
A factualidade (provada) a atender para efeito  decisão a proferir é a já constante de III.
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V. Reapreciação de direito.
A sentença é clara e bastante desenvolvida quanto aos conceitos e questões jurídicas  que estão em causa para o desfecho  ação, não sofrendo qualquer alteração em face  improcedência  impugnação  matéria de facto.
Com efeito, um dos pontos de discórdia do recorrente prende-se com o facto de aquele entender que a divergência entre as partes deveria ter sido resolvida de harmonia com os factos cuja alteração pretendia ver deferida, quanto aos pedidos formulados nas alíneas b) a e) , porquanto tinham na sua base a ponderação do valor do lote ....
Contudo, como já analisámos no ponto IV, não foi a impugnação de facto procedente a respeito, pelo que não poderia proceder o recurso nem a ação nos moldes pretendidos.
Ou seja, nas conclusões de recurso referentes à matéria de direito, o recorrente circunscreveu o enquadramento jurídico das questões atinentes aos pedidos formulados nas alíneas b) a e) sempre com respeito à ponderação do lote ... e a propósito ainda introduziu um valor de € 718.268,96 euros como produto das vendas dos lotes ..., ..., ... e ..., que para além de ser questão nova debatida como enriquecimento à custa do autor ( conclusão 58º e 59º) e para a qual o recurso não é o meio próprio, acresce dizer que a respeito  questão do lucro cessante e sua não prova é questão já suscitada na ação e analisada na sentença e que cremos estar corretamente analisada na sentença não se nos oferecendo dizer mais nada em acrescento para além do ali explanado, sem prejuízo de cairmos numa redundância sobre a questão.
A respeito do dano não patrimonial o recorrente entendeu que igualmente foi incorreto o juízo feito pelo tribunal a quo quando fixou em 5.000€, pretendendo a fixação  compensação no pedido formulado de € 17.500,00.
Salvo o devido respeito, entendemos que não tem razão.
Atentos os factos dados como provados, apenas se nos oferece dizer que foram respeitados os critérios legais na ponderação  compensação indemnizatória para o caso concreto, porquanto conforme ressuma  sentença “ provou-se que toda esta situação desencadeou no autor um estado de depressão e ansiedade, com necessidade de tratamento psiquiátrico, bem como que o mesmo está actualmente sob medicação, com reflexos negativos na sua saúde, vida familiar e actividade profissional…ponderando a factualidade provada acima descrita, designadamente a natureza  doença sofrida, e ponderadas as circunstâncias do incumprimento contratual”, e dizemos nós, num panorama, com um imbróglio tal, que com alguma sensatez de parte a parte, poderia já ter sido resolvido há mais tempo.
No mais, considerando o disposto pelo artº 608º nº2 aplicável ex vi do nº2, do artº 663º, ambos do Código de Processo Civil, e não se nos impondo tecer quaisquer considerações quanto à bondade e acerto  decisão  primeira instância no âmbito  subsunção dos factos às normas legais correspondentes, temos que a apelação terá de inevitavelmente improceder, mantendo-se e confirmando-se a sentença recorrida, inclusive quanto aos pedidos formulados na alína g) ( juros de mora).
No que respeita ao pedido reconvencional, o recorrente dedica as conclusões 73º a 81º e uma das questões que suscita respeita à fixação  cláusula penal que na sentença foi calculada “ até Dezembro de 2003, na medida em que se provou que as habitações destinadas ao réu (lotes ... e ...) ficaram concluídas em finais de 2003” e na ótica do recorrente deveria ser calculada até ao dia  data de entrada do pedido de licença de utilização junto  Câmara ... 25.03.2003, pois nesse pedido ( documentado) é declarado que as obras já se encontram concluídas”.
Ora, vistos os factos dados como provados e como os documentos nº ... a ... juntos com a p.i são referidos nos factos dados como provados nos pontos aditados 2.2.3 a 2.2.5, e aqueles documentos são os pedidos de emissão de licença de utilização, cremos que assiste razão ao recorrente quanto à data a ter em conta quanto à conclusão das obras para efeitos de cálculo de  cláusula penal, à mingua de mais qualquer facto, sendo certo que na sentença considerou-se que as obras terminaram em finais de 2003, atenta apenas a prova testemunhal produzida.
Assim sendo, a condenação do autor constante do dispositivo do ponto 4.2.1 e respeitante a pagamento  cláusula penal sofrerá uma alteração em conformidade e nos seguintes termos: o autor/reconvindo será condenado no pagamento ao réu, a título de cláusula penal, na quantia de € 31.424,19 correspondente à multiplicação do valor de € 1.496,39 por 21 meses ( até 25.03.2003), acrescida de juros de mora contados desde a presente decisão e até integral pagamento.
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Nas conclusões 79º a 81º genericamente referiu que deveriam improceder os restantes pedidos reconvencionais, aliás conclusões que são ipsis verbis as alegações aduzidas sob o mesmo título “ pedido reconvencional”.
Ora, seja nas conclusões seja na motivação do recurso não se visiona a impugnação  solução jurídica  causa, com a especificação das normas e /ou interpretação normativas que tenha por violadas.
Ou seja, as conclusões apresentadas pelo recorrente não se apresentam como conclusões em sentido próprio, já que não efetuam qualquer síntese ou condensação das razões e questões jurídicas antes apresentadas (que não o foram) no corpo das alegações.
Deste modo, estamos perante “conclusões” que não o são em sentido próprio (como resumo de fundamentos que não foram aduzidos), verificando-se, por isso, que não há objeto do recurso quanto às questões de direito em que assentou a procedência dos restantes pedidos reconvencionais.
Tal situação não é passível de despacho de aperfeiçoamento, já que um convite ao aperfeiçoamento, na busca de uma síntese, traduzir-se-ia, neste caso, no aperfeiçoamento das alegações e não das (inexistentes) conclusões, não estando previsto na lei, o convite a apresentar conclusões que tenham sido omitidas.
Pelo que, em face do exposto, sendo destituído de conclusões para os efeitos previstos no artigo 639º n.1 do CPC, o presente recurso não pode ser conhecido quanto às aludidas questões (de direito) omissas na motivação.
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B- Do recurso do réu:
O réu insurgiu-se apenas em relação a uma questão de erro de julgamento- com referência ao ... : entende que não deveria ter sido condenado a pagar nada ou quando muito uma quantia a fixar-se entre os 4000 e 5000 euros, por ter sido isso que recebeu, sendo certo que o recorrido já recebeu do comprador 24.940€ no contrato promessa em 25.03.2002 e a empresa G...-Construções, Lda. recebeu do comprador a quantia de 89.783,62€, pelo que qualquer recebimento que o autor viesse a receber do réu agora seria um enriquecimento sem causa.
Consigna-se que o recorrido apesar de nas contra-alegações ter suscitado alteração  matéria de facto quanto ao ponto 2.2.1, o que para além de não ser admitido neste particular, contudo, por acaso este tribunal referiu-se à questão em causa em sede de recurso do autor, porque assim foi suscitado, mas julgada tal impugnação improcedente.
Vejamos.
O objeto do recurso interposto pelo réu prende-se com a questão de saber se é ou não admissível a condenação na indemnização pelo interesse contratual positivo no caso de incumprimento definitivo do contrato promessa de permuta, por impossibilidade definitiva de realização do contrato prometido.
Antes de proceder à análise  parcela indemnizatória em causa, torna-se necessário clarificar qual o âmbito  indemnização cumulável com a resolução do contrato ( sempre implícita no caso), designadamente, se tal indemnização visa colocar o credor/lesado na situação em que estaria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido (ressarcimento do interesse contratual positivo) ou se tal indemnização visa antes colocá-lo na situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado (ressarcimento do interesse contratual negativo). Trata-se de uma das problemáticas mais relevantes do recente direito dos contratos, tanto ao nível doutrinal como jurisprudencial. Para efeitos de compreensão  questão e  sua evolução histórica, doutrinal e jurisprudencial, remetemos para a exaustiva explanação do recente Acórdão do Supremo Tribunal, o acórdão de 15/02/2018 (proc. n.º 7461/11.0TBCSC.L1.S1; relator: Tomé Gomes), publicado in dgsi.
Numa tentativa de súmula  questão diríamos o seguinte, seguindo Ana Prata no comentário ao CC Anotado, p. 1039: tradicionalmente, a doutrina e jurisprudência entendia que o direito de indemnização referido no nº2 art. 801º do CC tinha por objeto o interesse contratual negativo ou danos negativos; este entendimento foi posto em causa por Batista Machado ( em vários artigos publicados) e segundo esse autor, em síntese, o direito de resolução não exclui o direito de indemnização pelo interesse de cumprimento; a relação contratual desaparece e converte-se numa relação de liquidação  e os regimes do nº2 do art. 801º  e do 802º referem-se ao mesmo direito de indemnização. A partir desta tomada de posição, outros autores, na doutrina, com os mesmos ou outros argumentos, vieram defender conclusão semelhante. O mesmo ocorreu na jurisprudência, como nos é dado conta naquele supra citado aresto.
Em conclusão,  fundamentação daquele mencionado Acórdão do Supremo Tribunal de 15/02/2018, que se acompanha, resulta essencialmente a seguinte orientação: a resolução do contrato é compatível com a indemnização pelo interesse contratual positivo, que, porém, não será admitida “quando esta revele desequilíbrio grave na relação de liquidação ou se traduza em benefício injustificado para o credor, ponderado, à luz do princípio  boa fé”, hipótese em que se indemnizará antes pelo interesse contratual negativo.
Esta conclusão permite-nos esclarecer, desde já, que seja em relação ao lote ... seja em relação ao lote ..., a sentença condenou numa indemnização pelo interesse contratual positivo. Agora, o réu apenas se insurge contra a fixação daquela indemnização quanto ao lote ... apenas com o argumento de que foi provado que no ato  escritura apenas foi entregue ao réu entre 4.000 a 5000 euros, pelo que tendo sido pago o sinal ao autor e a restante parte do preço à empresa G...-Construções, Lda., nada tem agora o réu a pagar a título de indemnização, ou quando muito apenas aquelas quantias que recebeu.
Mas qual a diferença entre esta indemnização e a do lote ... que não é discutida? Apenas pelo facto de ter havido quantias pagas pelo comprador a pessoas que não devia, nomeadamente à empresa G...-Construções, Lda.?
Não se vislumbra muito bem a argumentação pretendida pelo réu para anular a fixação  indemnização pelo tribunal e que foi devidamente fundamentada de acordo com os mais recentes critérios doutrinários e jurisprudenciais na matéria, tudo sem prejuízo de entrarmos em temáticas que nada têm que ver com os fundamentos  ação ( é que os pagamentos à empresa G...-Construções, Lda. pelo comprador consubstanciam uma espécie de repetição do indevido, na perspetiva do autor), pelo que nunca estaríamos qualquer enriquecimento sem causa.
Como resulta  orientação propugnada no citado Acórdão do Supremo Tribunal de 15/02/2018,– orientação que aqui acolhemos – admitir a reparabilidade do interesse contratual positivo, traduz-se, na prática, em reconhecer “o primado do princípio geral  obrigação de indemnizar o credor lesado, consagrado no artigo 562.º do CC, segundo o método  teoria  diferença acolhido pelo artigo 566.º, n.º 2, do mesmo diploma, como escopo fundamental reintegrador dos interesses atingidos pelo incumprimento do contrato”, aliás ressaltado na sentença recorrida.
Por isso, como dali ressuma, do que se trata é de proceder à aplicação do regime do art. 566º, nº 2, do CC: “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”.
Daí na sentença se ter ponderado o seguinte “ Com pertinência para apreciação do pedido em análise, provou-se que as habitações em causa têm um valor de mercado de 179.567,24€ cada.
Provou-se ainda que o autor pagou à G...-Construções, Lda., como contrapartida pecuniária ajustada pelos lotes ..., ... e ... (que ascendia a 448.918,11€), a quantia de pelo menos 384.755,53€.
Ora, as habitações dos lotes ... e ... perfaziam o valor, de 359.134,48€ (179.567,24€ x 2), à data  entrada  petição, em 6-02-2009, sendo certo que aquele facto provado se reporta àquela data, e que corresponde ao alegado no seu art. 99º.
Consequentemente, para além de privado do lote ..., relativamente ao qual procederá a execução específica, o autor encontra-se privado dos lotes ... e ..., ou do seu valor, tendo pago à G...-Construções, Lda. valor superior ao valor global destes dois últimos.
Em conformidade, ao autor assiste o direito de ser indemnizado pelo réu do valor correspondente àqueles lotes ... e ....
Contudo, tratando-se de uma indemnização em dinheiro substitutiva, por não ser possível a reconstituição natural, na avaliação  diferença entre o valor do património do lesado à data  lesão e aquele que teria se a lesão não tivesse ocorrido, há que atender à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal em conformidade com o disposto no art. 566º/2, considerando-se para o efeito a data do encerramento  discussão em primeira instância (cfr. P. Lima e A. Varela, ob. cit., vol. I, pág. 584).
Assim, importa proceder à actualização do valor indemnizatório (neste sentido, apreciando uma situação de incumprimento definitivo do contrato de permuta, decidiu o douto Ac. do STJ de 5-7-2007, proferido no processo nº 07B2009 que: A obrigação de indemnização traduz uma dívida de valor, não sujeita ao princípio nominalista previsto no art. 550º do CC, devendo, por isso, ser actualizada em relação à data mais recente que puder ser atendida, de modo a que se cumpra o objectivo perseguido pelo art. 566º/2 do mesmo Código: verificar-se uma efectiva restituição do lesado ao estado anterior à lesão.
Para o efeito, em consonância com o decidido em tal aresto, entende-se adequado o recurso aos índices de preços no consumidor, incluindo habitação (pois é esta a natureza dos bens em causa), publicados pelo INE.
Assim, recorrendo à aplicação informática disponível no portal do INE, a qual permite efectuar essa actualização (disponível em https://www.ine.pt), conclui-se que o valor actualizado das habitações daqueles lotes ... e ... é de 407.893,98€.
Consequentemente, o pedido formulado em b) procederá neste montante, improcedendo quanto ao mais.”
Destarte, nada temos a censurar a respeito, pelo que improcede a apelação do réu e se confirma a sentença neste particular.
*
VI- Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal  Relação de Guimarães, em julgar:

A- improcedente o recurso de apelação intentado pelo R, confirmando-se a decisão recorrida, naquele particular.
B- parcialmente procedente o recurso intentado pelo A, quanto à condenação constante do ponto 4.2.1 do dispositivo, revogando a sentença recorrida quanto a esta condenação alterando-se a mesma no seguinte sentido: condena-se o autor/reconvindo no pagamento ao réu, a título de cláusula penal, na quantia de € 31.424,19, correspondente à multiplicação do valor de € 1.496,39 por 21 meses ( até 25.03.2003), acrescida de juros de mora contados desde a presente decisão e até integral pagamento;
C- No mais é confirmada a sentença.
*
Custas dos recursos pelo A e R., na proporção do decaimento.

                                                       *
Guimarães, 19 de janeiro de 2023

Anizabel Sousa Pereira (relatora)
Jorge dos Santos e
Margarida Gomes Pinto


[1] Luís Pires de Sousa, in Direito Probatório Material, 2021, 2ªed,  p.142
[2] Assim, os acórdãos da Relação do Porto 11-04-2013 ( Araújo de barros) e AC RP de de 23.01.96 (Armindo Costa) - “mesmo eficazmente impugnadas, as fotocópias de documentos podem servir como meio de prova a apreciar então livremente pelo tribunal” - e de 14.05.2001 (Sousa Peixoto) – “a fotocópia de um documento particular é de livre apreciação se a sua conformidade com o original não estiver atestada por notário” -, bem como os acórdãos do STJ de 29.06.78 (Alves Pinto) – “as fotocópias cuja conformidade com o original não esteja atestada por notário possuem o valor de princípio de prova, a apreciar livremente pelo Tribunal” –, de 9.10.78 (Octávio Garcia) – “as fotocópias de documentos desprovidas de certificação notarial só não podem ser apreciadas livremente pelo tribunal, como meio de prova, quando haja exigência legal de documento escrito” – e de 11.01.79 (Costa Soares) – “revestindo as fotocópias a natureza de meros documentos particulares, o tribunal não está impedido de as apreciar e valorar livremente em conjunto com as demais provas produzidas”, todos in dgsi.pt.
[3]Luís Pires de Sousa, in Direito Probatório Material, 2021, 2ªed,  p.211
[4] Luís Pires de Sousa, in Direito Probatório Material, 2021, 2ªed,  p.212.