INVENTÁRIO
FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA
UNIDADE DE CULTURA
Sumário


I – Na relação de bens em processo de inventário, no que ao activo e imóveis diz respeito, a cada verba deve corresponder um imóvel descrito na C.R.Predial, independentemente de ao mesmo corresponder a um ou mais artigos matriciais, e o valor do mesmo é o constante da(s) caderneta(s) predial(ais).
II - O fraccionamento de um prédio a que alude o art. 1376º do C.C. pressupõe uma divisão material ou física do mesmo em unidades prediais que passem a ser objecto de direito de propriedade autónomo.
III – Ocorre fraccionamento ilegal quando, num inventário, são adjudicadas a dois interessados duas parcelas de terreno contíguas inscritas em dois artigos matriciais, mas objecto da mesma descrição predial, quando as mesmas não obedecem à unidade de cultura fixada na Portaria vigente à data da adjudicação dos quinhões.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

Os presentes autos de inventário facultativo foram instaurados em .../.../2009 por AA por óbito de BB, falecida em .../.../2009, tendo esta deixado como herdeiros legitimários os seguintes filhos:

1. CC, casada no regime de comunhão geral de bens com DD;
2. EE, casado no regime de comunhão de adquiridos;
3. FF, casado no regime de comunhão de adquiridos;
4. GG, casado no regime de comunhão de adquiridos;
5. HH, casada no regime de comunhão de adquiridos;
6. AA, casado no regime de comunhão de adquiridos;
7. II, divorciado;
8. JJ, casada no regime de comunhão de
adquiridos; e
9. KK, casado no regime de comunhão de adquiridos;

*
O cabeça de casal prestou compromisso e apresentou a relação de bens.
Foram apresentadas reclamações à relação de bens.

Em 27/04/2016 (conclusão de 16/11/2015) foi proferida a seguinte decisão:
“Termos que que se decide:
a) Determinar que seja aditada à relação de bens uma verba do activo, com a seguinte descrição:
“2/3 das Águas da Mina e da ... e das Águas da ...”;
b) Determinar que seja aditada à relação de bens uma outra verba do activo, com a seguinte descrição:
“Quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), que se encontra na posse da interessada JJ”;
c) Determinar que a descrição da verba nº 9 da relação de bens seja corrigida, passando a constar nos seguintes termos:
“Saldo da conta bancária aberta no Banco 1..., S.A. com o nº ...87, à data de 29/05/2015 no montante de € 100.422,20 (cem mil, quatrocentos e vinte e dois euros e vinte cêntimos), na posse dos interessados JJ e KK”;
d) Relegar para a conferência de interessados as questões relativas à aprovação ou verificação judicial do passivo reclamado pelos interessados II e KK;
e) Remeter os interessados para os meios comuns no que respeita às questões acima enunciadas sob pontos 2. b) (relativa à área do prédio rústico que constitui a verba nº 1 dos imóveis) e 3. b) (relativa à falta de relacionação do bem doado ao cabeça-de-casal por escritura de 16/01/1969), mantendo-se, quanto às mesmas, inalterada a relação de bens;
f) Remeter os interessados para os meios comuns no que respeita à propriedade sobre as quantias depositadas na conta bancária aberta no Banco 1..., S.A. com o nº ...71;
g) No mais, julgar improcedentes as reclamações contra a relação de bens; (…)
*
Notifique, sendo-o o cabeça-de-casal para juntar nova relação de bens em conformidade com a decisão agora proferida.”
*
Realizou-se Conferência de Interessados sendo que, na sessão de 09/06/2016, foi ordenada a avaliação dos imóveis que constituem as verbas nº 1 a 4 da relação de bens de fls. 1027 a 1030 precedida de levantamento topográfico, ordenada com vista a um possível acordo. Foram os aí interessados condenados nas dívidas reconhecidas.
Em 04/08/2016 foi junto relatório pericial e em 02/11/2016 foram prestados esclarecimentos.

Em 13/02/2017 prosseguiu a Conferência de Interessados sendo que aí:
- os interessados acordaram em licitar as verbas nº 1 a 8 em conjunto tendo como base de licitação o valor de € 200,00 sendo que este conjunto foi licitado pelo interessado AA;
- o dinheiro das verbas nº 9 e 10 foi adjudicado a todos os interessados em comum e na proporção dos respectivos quinhões hereditários;
- foi determinado a renumeração das verbas nº 1, 2, 3 e 4 dos bens imóveis de forma a que passem a ser identificadas como verbas nº 11, 12, 13 e 14;
- no que concerne à verba nº 11, que foi avaliada em € 71.912,28, foi considerado que este era um valor muito superior ao real, pelo que foi indicado como valor base o de € 10.000,00;
a verba nº 11 foi licitada pelo interessado KK por € 55.000,00;
a verba nº 12 foi licitada pelo interessado AA por € 40.000,00;
-  a verba nº 13 foi licitada pelo interessado AA por € 82.000,00;
- a verba nº 14 foi licitada pelo interessado II por € 1.800,00.
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Em 04/04/2017 foi dada a Forma à Partilha, a qual veio a ser objecto de reforma por decisão de 30/06/2017 (conclusão de 28/06/2017).
Foi elaborado Mapa Informativo em 20/12/2017.
Foram notificados os interessados a quem cabe tornas para, no prazo de 10 dias, requererem a composição dos quinhões ou reclamar o pagamento das tornas.
Foram notificados os interessados que tinham que pagar tornas para as depositar.
Foi elaborado Mapa de Partilha.
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Em 12/04/2018 foi homologada por sentença a partilha constante do mapa de fls. 1449 a 1451 adjudicando os bens conforme determinado.
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Não se conformando com esta sentença vieram os interessados JJ e AA dela interpor recurso.

Por Acórdão de 17/12/2018 foi:
- julgado totalmente improcedente o recurso interposto por JJ; e
- julgado procedente o recurso de AA pelo que foi determinado o regresso dos autos à 1ª instância a fim de ser apreciada a existência de sonegação de bens por parte dos interessados KK e JJ extraindo-se depois desta decisão as consequência processuais sobre os actos entretanto praticados.
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Em 08/09/2019 foi proferida decisão que entendeu ter ocorrido sonegação de bens e que, consequentemente, decidiu “que os interessados KK e JJ percam, em benefício dos demais herdeiros, os direitos
que teriam a quinhoar na quantia de € 100.422,20 (cem mil quatrocentos e vinte e dois euros e vinte cêntimos) relacionada sob a verba nº 9, e que a interessada JJ perca ainda esse direito relativamente à quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), relacionada sob a verba nº 10.”
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Inconformada com esta decisão veio a interessada JJ dela interpor recurso.
Por Acórdão de 13/02/2020 foi este recurso julgado totalmente improcedente.
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Por despacho de 04/07/2020 foi ordenada a reformulação do Mapa da Partilha por forma a retirar dos herdeiros afectados a sua parte dos bens sonegados, que os perderão em beneficio dos co-herdeiros na proporção dos respectivos quinhões.
Em 25/11/2020 foi elaborado Mapa Informativo.
Do mesmo foram os interessados notificados e ainda, aqueles a quem cabem tornas, para requererem a composição dos quinhões ou reclamar o pagamento de tornas.
Por decisão de 26/01/2021 foi, além do mais, referido que se constatou que existia uma acção pendente com tentativa de conciliação agendada, onde se podem resolver também as questões da partilha, pelo que, uma vez que poderá ter que ser refeito o mapa, foi ordenado que os autos aguardassem essa audiência designada para 17/02/2021.
Por despacho de 29/09/2021, por se encontrar parada a acção pendente, ordenou-se a notificação dos interessados para, querendo, requererem o que tivessem por conveniente, designadamente uma tentativa de conciliação para se tentar resolver todas as questões do inventário. Nada foi requerido.
Por despacho de 20/12/2021, por nada haver sido, e uma vez que os autos se encontravam a aguardar o decidido no processo comum apenso, ordenou-se que aí fosse aberta conclusão.
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Em 24/01/2022 foi proferida a seguinte decisão:
“Resolvida a questão da decisão prejudicial, prosseguem os autos de inventário, com as reclamações ao mapa de partilha e às questões de dinheiro em posse de alguns inventariados.
Assim, antes de mais, na composição dos quinhões aos referidos interessados KK e a ... serão atendidas as quantias que estes já tenham em sua posse, como requerido (ref.ª ...70 e ...12), não sendo necessária qualquer retificação do mapa.
Também não cabem no mapa as quantias devidas a título de juros entretanto vencidos ou indemnização por apropriação indevida, que não pertencem à herança a partilhar.
A retificação de quantias inscritas no mapa foi ainda pedida pela interessada JJ, que alega que a sua legítima seriam 13.278 € (ao invés dos atribuídos 12.666,67 €).
Ora, concorda-se com os cálculos efetuados no mapa de partilha, que considerou a quota disponível no valor da herança e depois se retirou o valor dos bens que a interessada não podia quinhoar [239.922,20-130.422,20=109.500/9].
Nestes termos, entendemos que não existe nada a reformular no mapa de partilha, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e, em consequência, aqui se homologa por sentença, nos termos previstos no artigo 1382.º do anterior Código de Processo Civil, adjudicando os bens conforme acordado e pagando-se tornas atendendo aos valores já detidos pelos inventariados. (…)” (sublinhado nosso)
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Não se conformando com esta sentença veio o interessado AA dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“1. O recurso vem interposto da falta de decisão quanto à suspensão da instância que deveria ser proferida; à nulidade das adjudicações por violar lei imperativa; à errada elaboração do Mapa de partilha e ao facto de não se admitir uma nova verba na relação de bens.
2. Nos presentes autos de inventário e num apenso, houve a noticia de que o cônjuge DD havia falecido e que, de acordo com os autos, faleceu no estado de casado com a interessada CC.
3. A informação obtida num apenso a estes autos principais é fundamento para a suspensão imediata dos autos para serem habilitados os sucessores daquele decesso.
4. Apesar da informação constar no Apenso I e tal ter fundamentado a suspensão da instância daquele apenso, tal procedimento não foi seguido nos presentes autos.
5. Facto que pode prejudicar terceiros – herdeiros do decesso DD – e, dessa forma, virem importunar o presente processo.
6. Pelo exposto, deverá ser declarada suspensa a instância para a habilitação dos sucessores do DD.

DAS LICITAÇÕES E ADJUDICAÇÕES DAS VERBAS N.ºS 11 E 12.
7. Nos presentes autos foram partilhados terrenos de cultivo correspondentes às verbas n.ºs 11 e 12 da relação de bens.
8. Conforme se pode inferir das respectivas descrições e da prova pericial produzida, ambos os terrenos são contíguos e medem, cada um deles, pouco mais de 2.000 m2.
9. Ambos estão descritos na Conservatória de Registo Predial sob a mesma descrição,
10.E na matriz foi-lhes atribuído o mesmo artigo.
11. A verba n.º 11, Campo ... e Verba n.º 12, Campo ..., foram licitadas por interessados diferentes, a verba 11 pelo KK e a 12 pelo AA, aqui recorrente.
12. Como são contiguas e com área inferior à unidade de cultura para a região do ... – 40.000 m2 – tal acto jurídico de adjudicação configura fraccionamento de terrenos aptos para cultura.
13. Esse fracionamento, além de ser proibido por lei – artigo 1376.º do Código Civil – jamais poderá dar origem a um registo autónomo a favor de cada um dos adquirentes,
14. A não ser em compropriedade, o que contraria a vontade de cada um.
15. Pelo exposto, a licitação e adjudicação das verbas n.ºs 11 e 12 da relação de bens por importarem fraccionamento de terrenos de cultivo são nulos por violarem lei imperativa e de interesse público.
16. Devendo, com base neste fundamento, as licitações e adjudicações serem anuladas.

MAPA DE PARTILHA
17. De acordo com decisão transitada em Julgado, os interessados KK e JJ perderam o direito de quinhoar, em beneficio dos restantes herdeiros, respectivamente sobre € 100.422,20 verba n.º 9 e € 130.422,20, verba n.º 9 e 10.
18. Na elaboração do Mapa e relativamente à importância de € 30.000,00 que a JJ deixou de quinhoar, atribuíram a totalidade da quota disponível, € 10.000,00 ao KK, por o testamento da inventariada lhes ter deixado a quota disponível.
19. No entanto, o quinhão da JJ é constituído pela sua legitima, 2/3 de € 30.000,00 da verba n.º 9 e a quota disponível, em partes iguais a dividir com o KK.
20. Quando perde o direito a quinhoar nesse valor em beneficio dos restantes herdeiros, a JJ perde todo o seu quinhão – da legitima e da participação na quota disponível – a acrescer a todos os outros.
21. O quinhão da JJ é constituído pela legitima e pela sua parte na quota disponível uma vez que foi deixada a dois herdeiros.
22. Ora, a secretaria atribuiu ao interessado KK a totalidade da quota disponível,
23. Concretizando: da verba n.º 10, dos € 30.000,00, o mapa atribui € 10.000,00 e € 2.500,00 relativa à legitima= a € 20.000,00/8=€ 2.500,00.
24. Temos assim, atribuído no mapa, ao interessado KK, o valor de € 12.500,00.
25. O interessado KK tem direito a metade da quota disponível da verba n.º 10, que corresponde, em valor, a € 5.000,00;
26. O restante, € 20.000,00 da legitima, mais € 5.000,00 de metade da quota disponível da JJ, será a dividir, em partes iguais, por todos com excepção da JJ, o que dá € 3.125,00 a cada um.
27. A perda do direito quinhoar em beneficio dos restantes herdeiros abrange
28. Não estamos em presença de num caso de não poder ou querer aceitar a herança ou legado.
29. É um caso particular, com decisão judicial de sonegação de bens que não confere ao interessado KK, que concorre na quota disponível, o direito a acrescer na quota disponível no caso de o concorrente não puder ou querer aceitar.
30. Deste modo, deverá o mapa ser corrigido, também por esta razão, nos termos defendidos.

RELAÇÃO DE BENS
31. Após o transito em julgado da decisão que declarou que a importância de € 100.422,20, depositado no Banco 1..., S.A., é um bem da herança, o cabeça de casal requereu que os rendimentos daquele capital gerados até à morte da inventariada fossem adicionados à relação de bens.
32. A existência desses rendimentos e sua apropriação resultam dos documentos – extractos do ... – juntos aos autos.
33. Esses rendimentos são o fruto de aplicação de capital cujas importâncias foram declaradas pertencer à herança.
34. Ao mesmo tempo, requereu-se que o interessado KK entregasse os juros contados à taxa legal desde a data da apropriação desses rendimentos.
35. Os rendimentos apropriados pelo interessado KK ascenderam a € 23.573,18.
36. Os juros daquele rendimento foram contados desde apropriação.
37. O Despacho que mereceu tal requerimento foi o seguinte:
“Também não cabem no mapa as quantias devidas a titulo de juros entretanto vencidos ou indemnização por apropriação indevida, que não pertencem à herança a partilhar.”
38. O Tribunal não interpretou diligentemente o que se requereu.
39. Uma coisa são os frutos – juros – gerados pelo capital da herança - € 23.573,18 e apropriados pelo interessado KK,
40. Outra são as indemnizações por apropriação indevida que serão os € 4.116,45.
41. Ora, o Tribunal juntou tudo e não fez a necessária distinção.
42. Dispõe o artigo 2169.º alínea d) do Código Civil que fazem parte da herança os frutos percebidos até à partilha.
43. Nestes frutos encontram-se os civis que contendem, neste caso, com os rendimentos da aplicação do capital.
44. Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido não alcançou o que se pretendia e não conheceu do objecto do requerimento,
45. Falta de pronúncia que se invoca,
46. Sem prejuízo de se entender que caso se interprete o Despacho como um conhecimento do objecto do requerimento, a decisão foi errada por violar o disposto no artigo 2069.º do Código Civil,
47. Pelo que tem de ser revogada.
Pugna pela decisão de suspensão da instância, pela declaração da nulidade das adjudicações das verbas n.º 11 e 12 da relação de bens, pela reformulação do mapa de partilha e pela admissão do aditamento dos rendimentos apropriados pelo interessado KK à relação de bens.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Por despacho de 22/04/2022 foi ordenada a junção do assento de nascimento em que se comprova o óbito do interessado DD (junta no apenso I), determinando-se a suspensão dos prazos em curso, a notificação do cabeça de casal para indicar os sucessores.
Por despacho de 20/05/2022 foi ordenada a notificação dos interessados e citação dos sucessores para alegarem o que tivessem por conveniente relativamente à habilitação.
Por sentença de .../.../2022 foram julgados habilitados como sucessores do interessado DD, a esposa, a interessada CC, e os três filhos, DD, LL e MM.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., as questões a decidir são:
           
A) Saber se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia no que concerne ao pedido de aditamento à relação de bens dos rendimentos do capital de € 100.422,20;        
B) Apurar as consequências da alegada não suspensão da instância em face do óbito de um interessado;
C) Apreciar se as adjudicações das verbas nº 11 e 12 são nulas por violação do disposto no art. 1376º do C.C.;
D) Se o mapa da partilha padece de erro na sua elaboração;
E) Por fim, se é de adicionar à relação de bens os rendimentos do capital apropriado pelo interessado KK, bem como os juros destes.
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II – Fundamentação

Os factos que relevam para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede e ainda os seguintes:
Apenso I
- Em 03/10/2019 AA intentou por apenso a estes autos, dando origem ao Apenso I, acção de Emenda à Partilha;
- Aí foram designadas as datas de 21/12/2020 e de 17/02/2021 para tentativa de conciliação, mas as mesmas vieram a ser dadas sem efeito;
-  Em 10/02/2021 foi lavrada Cota onde se lê que aquele Juízo foi contactado pela filha do interessado DD (MM) informando que o seu pai faleceu no dia .../.../2021;
- Por despacho da mesma data foi ordenada a confirmação desta informação e, no caso positivo, desde logo, se declarou a instância suspensa ficando a mesma a aguardar o impulso processual;
- Em 11/02/2021 foi junto aos autos assento de nascimento do referido interessado com menção do óbito;
- Em 24/09/2021 foi proferido despacho a ordenar a abertura de conclusão nos autos de inventário com vista a aferir do interesse no prosseguimento dos autos uma vez os mesmos estavam a aguardar o desfecho destes autos e estes estão parados há mais de 6 meses;
- Por sentença de 05/01/2022 foi julgada extinta esta instância por deserção.
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Da consulta dos autos de inventário, designadamente das cadernetas prediais e certidão do registo predial juntas em 19/12/2011 e dos relatórios periciais juntos a 04/08/2016 e 02/11/2016, com interesse para a presente apelação, resultam ainda os seguintes factos:
- Na relação de bens de fls. 1027 a 1031 consta o seguinte:
VERBA N.º 1 - Prédio rústico denominado Campo ..., sito no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...65 e inscrito na respectiva matriz rústica sob o art.º ...57, a confrontar do Norte com BB e caminho público, do sul com CC, do Nascente com Campo ... e do Poente com estrada.
VERBA N.º 2 - Prédio rústico denominado “Campo ...”, ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...65 e inscrito na respectiva matriz rústica sob o art.º ...58, a confrontar do Norte com caminho público, do sul com KK, do Nascente com Herdeiros de NN e ribeiro, do Poente com CC.
- A verba nº 1 passou a estar inscrita na matriz sob o artigo ...43º, aí constando o ano de 2003 como ano de inscrição na matriz, uma área de 4.216 m2 e descrita como “terreno agrícola” (segundo caderneta predial obtida em 22/07/2016);
- A área obtida no levantamento topográfico foi de 3.592,60 m2 e segundo o perito a área de 1.982,20 m2 tem capacidade construtiva e a área de 1.610,40 m2 não tem capacidade construtiva. Em face de novos limites do prédio indicados foi considerada a área de 817,00 m2 com capacidade construtiva e a área de 1.610,40 m2 sem capacidade construtiva;
 - A verba nº 2 passou a estar inscrita na matriz sob o artigo ...45º, aí constando o ano de 2003 como ano de inscrição na matriz, uma área de 8.684,00 m2 e descrita como “terreno de lavradio” (segundo caderneta predial obtida em 22/07/2016);
- A área obtida no levantamento topográfico foi de 2.151,40 m2 e segundo o perito a área de 21,00 m2 tem capacidade construtiva e a área de 2.130,40 m2 não tem capacidade construtiva. Em face de novos limites do prédio indicados foi considerada a área de 21,00 m2 com capacidade construtiva e a área de 2.082,00 m2 sem capacidade construtiva;
- Mostra-se descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... com o nº ...08 da freguesia ... (...) o prédio rústico denominado “Campo ... e Campo ...”, sito no Lugar ..., com a área total de 12.900m2, inscrito na matriz rústica sob os artigos ...57... e ...58º;
- A verba nº 1 foi renumerada de nº 11 e foi licitada pelo interessado KK;
- A verba nº 2 foi renumerada de nº 12 e foi licitada pelo interessado AA.
- Os terrenos correspondentes às verbas 1/11 e 2/12 são contíguos.
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A) Da nulidade da sentença recorrida
Invoca o apelante a omissão de pronúncia no que concerne ao pedido de aditamento à relação de bens dos rendimentos do capital de € 100.422,20 no valor de € 23.573,18, bem como dos juros desta quantia, referindo que “o Tribunal recorrido não alcançou o que se pretendia e não conheceu do objecto do requerimento”.
Ora, as nulidades da sentença estão típica e taxativamente previstas no art. 615º do C.P.C., diploma a que pertencerão os preceitos a citar sem menção de origem, e reconduzem-se a vícios formais da decisão decorrentes de erro de actividade ou de procedimento - error in procedendo - referente à disciplina legal e que impedem o pronunciamento do mérito. Situação distinta é o erro de julgamento (error in judicando), quer quanto à apreciação da matéria de facto, quer quanto à determinação e interpretação da norma jurídica aplicável.
A nulidade prevista no art. 615º nº 1 d) e que se reconduz à omissão de pronúncia apenas ocorre quando não se decide alguma das questões suscitadas pelas partes que não tenha ficado prejudicada pela solução dada a outra, sendo certo que por questões se entende apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, as concernantes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
No caso em apreço, verificamos que o tribunal recorrido, ao referir na decisão recorrida: “(…) Também não cabem no mapa as quantias devidas a título de juros entretanto vencidos ou indemnização por apropriação indevida, que não pertencem à herança a partilhar. (…)”, pronunciou-se indiscutivelmente acerca da presente questão pelo que a decisão recorrida não é nula. Saber se se pronunciou correcta ou incorrectamente é matéria a apreciar noutra sede.
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B) Suspensão da instância
           
Vem o apelante pedir a suspensão da instância face ao óbito do interessado DD.
Ora, foi comprovado em .../.../1021 no Apenso I que aquele tinha falecido em .../.../2021 pelo que se impunha declarar suspensa a instância ao abrigo do disposto no art. 269º, nº 1 a), 270º, nº 1, o que aí foi feito por despacho da mesma data nesses autos.
Entendemos que esta decisão é extensível aos autos principais de inventário, bem como aos demais apensos. Contudo, como não terá sido esse o entendimento, aqueles autos continuaram seus termos tendo sido proferida a sentença ora recorrida em 24/01/2022 e apenas depois da interposição do presente recurso foi proferido despacho a determinar a suspensão dos prazos em curso sendo que foi proferida sentença de habilitação de herdeiros em .../.../2022.
Quid iuris?
Afigura-se-nos que nos encontramos perante a prática de actos processuais que a lei não admite, mas a mesma não produz nulidade porque a lei não o declara – art. 195º nº 1 1ª parte. Veja-se que o art. 270º nº 3 e 4 apenas refere que são nulos os actos praticados depois da data em que a instância devia ter sido declarada suspensa em relação aos quais fosse admissível o contraditório pelo falecido se não forem ratificados. Também não tem a virtualidade de produzir nulidade uma vez que a irregularidade cometida no caso concreto não influi na decisão da causa – art. 195º nº 1 2ª parte. Com efeito, ainda que a instância tivesse sido suspensa até a habilitação de herdeiros a sentença que pôs termo ao inventário não seria diferente.
Mostrando-se presentemente habilitados os herdeiros do interessado falecido por sentença de .../.../2022 transitada em julgado está sanada a mencionada irregularidade.
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C) Das nulidades das adjudicações das verbas nº 11 e 12

Defende o recorrente que estas adjudicações são nulas por violarem o disposto no art. 1376º do C.C..

Vejamos.
1.
Da análise da relação de bens de fls. 1027 a 1031 resulta que as verbas nº 1/11 e 2/12 correspondem a distintos artigos da matriz – artigos ...57º (actual ...43º) e ...58º (actual 445º), mas a uma única descrição no registo predial – nº 1 365/...08 da ... C.R.P. ..., da freguesia ... (...).
Dispõe o art. 1345º do C.P.C., na redacção anterior à Lei nº 41/2013 de 26 de Junho, e antes da entrada em vigor da Lei nº 23/2013 de 5 de Março, aplicável ao presente inventário: Os bens que integram a herança são especificados na relação por meio de verbas, sujeitas a só numeração, pela ordem seguinte: direitos de crédito, (…) outras coisas móveis e imóveis. (nº 1) e A menção dos bens é acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica. (nº 3). E o art. 1346º: Além de os relacionar, o cabeça de casal indicará o valor que atribui a cada um dos bens. (nº 1) e O valor dos prédios inscritos na matriz é o respectivo valor matricial, devendo o cabeça-de-casal exibir a caderneta predial actualizada ou apresentar a respectiva certidão. (nº 2) (sublinhado nosso).
Destes preceitos e do art. 204º nº 1 do C.C. resulta que, no que ao activo e aos imóveis diz respeito, a cada verba da relação de bens deve corresponder um imóvel descrito na C.R.Predial, independentemente de ao mesmo corresponder a um ou mais artigos matriciais, e não o contrário, e em cada verba deve constar o valor do imóvel constante da(s) caderneta(s) predial(ais)
Não se ignora que existem vários conceitos de “prédio”, mas aquele que releva para efeitos de inventário é o conceito civil que se retira do art. 204º nº 2 do C.C. e onde se lê: “Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe serviam de logradouro.”, sendo que, quando o mesmo se mostra registado, aquele é identificado e tem a sua situação jurídica definida com recurso a estes elementos.
Com efeito, nos termos do art. 79º nº 1 do Código de Registo Predial, aprovado pelo Dec.-Lei nº 224/84 de 06/07, a descrição predial tem por finalidade a identificação física, económica e fiscal dos prédios e nos termos do art. 91º a inscrição a definição da situação jurídica dessas descrições. Contudo, o registo tem por função essencial dar publicidade aos direitos reais inerentes às coisas imóveis pretendendo-se com o mesmo patentear a história da situação jurídica destas desde o momento em que foram descritas até ao presente (1º) e não garantir tais elementos de identificação sendo jurisprudência pacífica que a presunção a que alude o art. 7º deste código não abrange os factores descritivos como as confrontações, limites ou áreas dos prédios.
O conceito tributário de prédio, no qual assentam as matrizes prediais, resulta do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Dec.-Lei nº 287/03 de 12/11, diploma que procedeu à reforma da tributação do património, alterando vários códigos e aprovando igualmente o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT). As matrizes são “registos de que constam, designadamente a caracterização dos prédios, a localização e o seu valor patrimonial tributário, a identidade dos proprietários (…)” (art. 12º nº 1). Da leitura do art. 3º do CIMI e art. 1º nº 2 do CIMT verificamos que o conceito tributário é bem mais vasto que o conceito civil e que o conceito registral.
Por fim, importa ter presente que, nos termos do art. 28º do C.R.Predial, deve haver harmonização quanto à localização, à área e ao artigo da matriz, entre a descrição e a inscrição matricial ou o pedido de rectificação ou alteração desta.
2.
No caso em apreço, não obstante este deficiente relacionamento do bem em causa, não se colocariam problemas caso as duas verbas tivessem sido adjudicadas ao mesmo interessado, mas não foi isso que aconteceu pelo que importa apurar se, na sequência das licitações efectuadas, com as adjudicações ocorreu ou não um fraccionamento do prédio rústico em violação do disposto no art. 1376º do C.C..
Antes de mais, importa precisar o conceito de fraccionamento.
Referem Rui Pinto e Cláudia Trindade, in Código Civil Anotado – Coord. de Ana Prata, Vol. II, Almedina, 2017, p. 192: “O fracionamento é uma operação de estrutura fundiária que consiste na divisão da área de um prédio (…) em unidades prediais que passem a ser objecto de direito de propriedade autónomo (…). Não há, pois, fracionamento se o que se dividir for a titularidade mas não a área (…) ou se for dividido o prédio, mas as parcelas continuarem na esfera jurídica de um único proprietário.”.
No mesmo sentido tem-se pronunciado a jurisprudência.
No Ac. da R.E. de 01/02/2007 (Bernardo Domingos) lê-se:
“I –A proibição de fraccionamento imposta pelo artº 1376º do C.Civil, tem um carácter, manifestamente, físico ou material e não tanto jurídico…e dirige-se, primordialmente, ao fraccionamento de terrenos, entendendo estes numa dimensão física ou material e de propriedade, razão pela qual na sua aplicação se atende às áreas dos terrenos, à sua localização contígua ou não, à sua situação no País e ainda ao seu proprietário.
II - Ora essa separação não ocorre quando se opera uma divisão da propriedade para efeitos matriciais ou registrais, ficando o domínio na mesma pessoa, mas sim quando esse domínio é transferido para outrem, designadamente por venda, troca ou outro negócio jurídico. É nesse momento que se opera o fraccionamento e não quando se procede à simples divisão formal. (…)
IV - Logo que ocorra um acto translativo opera-se o fraccionamento da propriedade e então impõe-se averiguar se nesse momento foram respeitados todos os limites impostos designadamente os respeitantes à unidade de cultura e à proibição de encravamento de prédios. (…)”.
No mesmo sentido vide, entre outros, Ac. do S. T.J. de 07/06/2011 (Nuno Cameira).
Dispõe o art. 1376º do C.C., sob a epígrafe “Fraccionamento”:
1. Os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País; (…)
2. Também não é admitido o fraccionamento, quando dele possa resultar o encrave de qualquer das parcelas, ainda que seja respeitada a área fixada para a unidade de cultura.
3. O preceituado neste artigo abrange todo o terreno contíguo pertencente ao mesmo proprietário, embora seja composto por prédios distintos.
           
E dispõe o art. 1377º do C.C., sob a epígrafe “Possibilidades de fracionamento”:
A proibição do fraccionamento não é aplicável:
a) A terrenos que constituam partes componentes de prédios urbanos ou se destinem a algum fim que não seja a cultura;
b) Se o adquirente da parcela resultante do fraccionamento for proprietário de terreno contíguo ao adquirido, desde que a área da parte restante do terreno fraccionado corresponda, pelo menos, a uma unidade de cultura;
c) Se o fraccionamento tiver por fim a desintegração de terrenos para construção ou rectificação de estremas.
E dispõe o art. 1379º do C.C., na redacção introduzida pela Lei nº 111/2015, de 27/08, vigente na data do fraccionamento operado pela adjudicação:
1. São nulos os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º. (…)
Segundo a Portaria nº 202/70 de 21/04 a unidade de cultura para o norte do ... era de: terreno de regadio – 2 ha arvenses e 0,50 horticulas; 2 ha terreno de sequeiro (excepto ... e ... que era 3 ha terreno de sequeiro).
           
Segundo a Portaria nº 219/2016 de 21/04, que revogou a anterior, a unidade de cultura para o norte era de: 2,5 ha terreno de regadio; 4 ha terreno de sequeiro, com excepção do ... que era 2,5 ha terreno de regadio, 8 ha terreno de sequeiro e de ... que era 4 ha terreno de regadio e 8 ha terreno de sequeiro
Por fim, nos termos da Portaria nº 19/2019 de 15/01, que alterou a antecedente, a unidade de cultura para o norte é de: 2,5 terreno de regadio; 4 ha terreno de sequeiro e 4 ha terreno de floresta, com excepção de ... que é 2,5 terreno de regadio, 8 ha terreno de sequeiro e 8 ha terreno de floresta e de ... que é de 4 ha terreno de regadio; 8 ha terreno de sequeiro e 8 ha terreno de floresta
Revertendo ao caso em apreço afigura-se-nos que há que atender à área constante do registo predial e não ao levantamento topográfico efectuado pelo perito. Com efeito, este visou apenas facilitar o acordo das partes no que concerne à partilha dos imóveis não tendo, de modo algum, a virtualidade de corrigir as áreas que constam do registo predial e da matriz. Acresce que, quer o Código do Registo Predial, quer o CIMI, prevêem expedientes de correcção de áreas que se mostrem incorrectas.
Assim, segundo o registo predial existe um único imóvel rústico, sito no concelho ..., que tem a área de 12.900 m2, sendo que corresponde a dois artigos matriciais: artigo ...57º/..., referido como terreno agrícola e com a área de 4.216 m2, e o artigo .../..., referido como terreno de lavradio, com a área de 8.648 m2, segundo as respectivas cadernetas prediais.
Ora, segundo estas áreas – que, por nunca terem sido rectificadas, são as únicas “oficiais” -, ao se adjudicar um artigo a um interessado e outro artigo a outro, ocorre fraccionamento de um terreno de regadio, mas este, por não respeitar a Portaria em vigor naquela data, é ilegal.
Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, há que revogar a decisão recorrida nesta parte devendo consequentemente ser reaberta a conferência de interessados, ser licitada como verba única as actuais verbas 11 e 12 e consequentemente ser reformulado o mapa de partilha e proferida nova sentença homologatória desta.
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D) Da reformulação do mapa de partilha
Veio igualmente o apelante defender que o mapa de partilha não se mostra correcto devendo ser reformulado em face da decisão que considerou que os interessados KK e JJ perderam, em benefício dos demais herdeiros, o direito que tinham a quinhoar nas quantias aí referidas.
Contudo, em face do supra decidido, fica prejudicado o conhecimento da presente questão.
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E) Do adicionamento à relação de bens
O cabeça de casal, e ora apelante, veio por requerimento de 09/11/2020, solicitar que fossem adicionados à relação de bens os rendimentos gerados pelo capital de € 100.422,20, depositado no Banco 1..., S.A., desde a apropriação daquela quantia pelo interessado KK, no valor de € 23.573,18, bem como os juros deste rendimento no valor de € 4.116,45. No mesmo requerimento foi pedida a notificação desse interessado para depositar a quantia de € 27.689,63.
Ora, as quantias correspondentes a frutos percebidos até à partilha, como o são os referidos rendimentos e juros, fazem indiscutivelmente parte da herança (art. 2069º d) e 212º do C.C.), contudo as mesmas não têm que ser incluídas na relação de bens.
Com efeito, tem-se entendido que, competindo ao cabeça de casal a administração dos bens da herança até à sua liquidação e partilha, podem tais quantias ser aplicadas na satisfação de encargos da herança (por ex. pagamento de obrigações tributárias ou na realização de despesas de conservação ou despesas urgentes) pelo que, uma vez que podem sofrer estas vicissitudes, não faria sentido constarem da relação de bens. Isto não significa que o cabeça de casal não tenha que prestar contas sobre os frutos percebidos, e apurando-se saldo positivo, dispõem os interessados dos meios legais coercivos ao cumprimento efectivo de tal obrigação inerente ao cargo (art. 2093º do C.C.).
Neste sentido vide, entre outros, Ac. do S.T.J. de 31/03/2004 (Salvador da Costa) e da R.L. de 07/12/2021 (Isabel Salgado).
Assim, nada a censurar à decisão recorrida nesta parte.
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As custas da apelação são da responsabilidade do apelante na proporção de metade face ao parcial decaimento (art. 527º, nº 1 e 2 do C.P.C.).
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III – Decisão
           
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogam a sentença que homologou a partilha proferida em 24/01/2022 e ordenam que seja reaberta a conferência de interessados para licitação das actuais verbas 11 e 12 como verba única seguindo os autos os seus ulteriores termos, designadamente com a reformulação do mapa de partilha e prolação de nova sentença homologatória desta.
Custas pelo apelante na proporção de metade.
A presente decisão é elaborada conforme grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
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Guimarães, 26/01/2023

Relatora: Margarida Almeida Fernandes
Adjuntos: Afonso Cabral de Andrade
                Alcides Rodrigues