INDEMNIZAÇÃO POR MORTE DA VÍTIMA
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Sumário


I. Em face de um juízo de equidade, igualdade, proporcionalidade e levando ainda em conta a evolução da jurisprudência, entende-se adequado fixar a indemnização pela perda do direito à vida de uma vítima com 40 anos de idade, saudável e ativo, que vivia com uma companheira e tinha três filhos menores, sem que tenha tido qualquer responsabilidade na produção do acidente, a quantia de €85.000,00.
II. Também se entende adequado em face dos referidos critérios fixar o valor dos danos próprios da companheira em €35.000,00 e de cada filho em €30.000,00.
III. Em relação ao dano futuro pela perda de rendimentos, afigura-se igualmente adequado fixar um valor que leve em conta o valor dos alimentos a prestar à companheira por parte do falecido, considerando as necessidades da mesma e as possibilidades do falecido, sem que se justifique alteração do valor fixado em ordem a considerar o rendimento que a vítima poderia dispor após deixar de pagar os alimentos aos filhos.
IV. A redução do capital entregue de uma só vez a título de dano futuro pela perda de rendimentos deve levar em conta uma taxa de capitalização conforme às taxas de juros ou de rendimentos remuneratórios praticadas no nosso sistema financeiro.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
AA representada por BB, CC, por si e na qualidade de legal representante de DD e de EE, ambos menores, intentaram ação declarativa comum contra Companhia de Seguros Tranquilidade, atualmente designada GENERALI SEGUROS, S.A., com fundamento em acidente de viação culposamente causado por segurado na Ré e do qual resultou a morte de FF, companheiro da Autora CC e pai dos outros Autores.
Reclamaram o pagamento de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente e da perda da vida do FF.
Pediram a condenação da Ré a pagar:
a) Aos Autores CC, AA, DD e EE em conjunto, a quantia global de €130.000,00 referente a direito à vida (€120.000,00) e, dano não patrimonial da vítima (€10.000,00);
b) Aos Autores AA, DD e EE em conjunto, a quantia de €2.880,00 a título de dano patrimonial inerente à perda do veículo do falecido;
c) à Autora CC, para si a quantia de €50.000,00 referente a danos não patrimoniais próprios e, a quantia de €202.499,90 a título de danos patrimoniais;
d) à Autora AA, para si, a quantia de €40.000,00 referente a danos não patrimoniais próprios e €30.000,00 a título de danos patrimoniais;
e) ao Autor DD, para si, a quantia de €40.000,00 referente a danos não patrimoniais e €73.500,00 a título de danos patrimoniais;
f) ao Autor EE, para si, a quantia de €40.000,00 referente a danos não patrimoniais e €73.500,00 a título de danos patrimoniais;
g) Juros de mora à taxa legal sobre todas as quantias peticionadas, desde a data de citação e, até efetivo e integral pagamento.

A Ré contestou, alegando a existência de ilegitimidade e de preterição do princípio da adesão, visto haver processo criminal em curso (exceções jugadas improcedentes em sede de saneamento), e aceitando a responsabilidade do seu segurado na produção do acidente, mas impugnando os danos invocados, que alegou desconhecer, do mesmo passo que reputou de exagerados os montantes reclamados pelos Autores.
Acrescentou que o acidente constituiu igualmente acidente de trabalho e que terá de suportar (por igualmente ser a seguradora do acidente de trabalho) a indemnização a arbitrar nessa sede, não podendo haver cumulação da mesma com os montantes a arbitrar na presente causa, os quais deverão, nomeadamente no que respeita ao peticionado pela A. CC a respeito de danos patrimoniais, inerentemente restringidos (devendo, neste campo, ter-se ainda em conta o que possa também ser pago pela Segurança Social).
Concluiu pela improcedência da ação.
A segurança Social veio deduzir pedido de reembolso dos montantes por si pagos como decorrência do acidente, pedido esse que foi sendo atualizado, culminando com o pedido de pagamento ao Centro Nacional de Pensões do Instituto da Segurança Social, I.P., da quantia de €8.735,25, bem como o que vier posteriormente a ser apurado, até ao limite da indemnização a conceder, bem como os respetivos juros de mora legais, desde citação até efetivo e integral pagamento.
A Ré contestou o pedido da Segurança Social.
Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos:
«Pelo exposto, o tribunal julga a presente ação parcialmente procedente e condena a R. a pagar aos AA. as seguintes quantias:
a) Aos CC, AA, DD e EE em conjunto, a quantia global de 80.000,00€ (oitenta mil euros) referente ao dano de perda do direito à vida, acrescida do montante destinado a ressarcir o dano não patrimonial da vítima, o FF, pela perceção da sua morte iminente, que se fixa em 4.000,00€ (quatro mil euros);
b) Aos AA, DD e EE em conjunto, a quantia de 2.880,00€ (dois mil, oitocentos e oitenta euros) a título de dano patrimonial inerente à perda do veículo do falecido;
c) à A. CC, para si a quantia de 35.000,00€ (trinta e cindo mil euros) referente a danos não patrimoniais próprios e, a quantia de 138.600€ (cento e trinta e oito mil e seiscentos euros) a título de danos patrimoniais;
d) à A. AA, para si, a quantia de 30.000,00€ (trinta mil euros) referente a danos não patrimoniais próprios e, 18.000,00€ (dezoito mil euros) a título de danos patrimoniais;
e) ao A. DD, para si, a quantia de 30.000,00€ (trinta mil euros) referente a danos não patrimoniais e, 43.000,00€ (quarenta e três mil euros) a título de danos patrimoniais;
f) ao A. EE, para si, a quantia de 30.000,00€ (trinta mil euros) referente a danos não patrimoniais e €43.000,00€ (quarenta e três mil euros) a título de danos patrimoniais;
g) Juros de mora à taxa legal sobre todas as quantias peticionadas, desde a data de citação e, até efetivo e integral pagamento.
Mais condena a R. a pagar ao Centro Nacional de Pensões do Instituto da Segurança Social, I.P., a quantia de € 8.735,25 (oito mil setecentos e trinta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), bem como os respetivos juros de mora à taxa legal, desde citação, até efetivo e integral pagamento.
Absolveu-se a R. do demais contra a mesma peticionado.»

Por despacho de 30-09-2022 (ref.ª 125513056), foi retificado o valor dos danos patrimoniais fixado a favor da Autora CC (cfr. alínea c) da parte dispositiva), nos seguintes termos:

«(…) determinando-se que, com o fundamento exposto, passe a constar do segmento decisório da sentença a condenação da R. no pagamento à A. CC da quantia de 899,90€ pela perda do carrinho de bebés, passando assim a quantia atribuída á A. CC, a título de danos patrimoniais, de 138.600,00€ para 139.499,90€.»

Da sentença foi interposto recurso pela Ré (colocando apenas a questão do momento a partir do qual devem ser contabilizados os juros de mora) que foi apreciado através do Acórdão proferido em 15-12-2022, tendo a apelação sido julgada improcedente.
Também os Autores interpuseram recurso da sentença, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
«1- Os valores compensatórios fixados pelo tribunal a quo a título de direito à vida e, danos não patrimoniais próprios dos AA mostram-se escassos e merecedores de censura.
2- Na fixação do valor indemnizatório/compensatório, há a considerar a matéria de facto dada como provada e que aqui se dá por integralmente reproduzida, as circunstâncias próprias de cada caso e, o valor encontrado deverá mostrar-se balizado pelas decisões dos nossos tribunais superiores para casos semelhantes, assim respeitando necessariamente os princípios de igualdade e proporcionalidade garantindo ainda o progressivo afastamento do miserabilismo indemnizatório.
3- Considerando o atrás referido e a matéria de facto dada como provada, deverá a douta sentença proferida pela primeira instância ser alterada, fixando-se o valor compensatório/indemnizatório a título de Direito à Vida nos 120.000,00€.
4- Considerando o atrás referido e a matéria de facto dada como provada, deverá a douta sentença proferida pela primeira instância ser alterada, fixando-se o valor compensatório/indemnizatório a título de Danos Não Patrimoniais da A. CC nos 50.000,00€ e, a título de Danos Não Patrimoniais devidos a cada um dos AA menores em 40.000,00€ (para cada um).
5- Considerando a matéria de facto dada como provada e, ainda que aceitando o mesmo tipo de cálculo efetuado pelo tribunal na determinação do valor do rendimento de que a A. CC beneficiaria por 42 anos, verifica-se ter ocorrido erro no cálculo efetuado pelo tribunal a quo na determinação desse mesmo valor porquanto não considerou o aumento proporcional ao fim de apoio a cada um dos AA menores à data dos seus 25 anos respetivamente.
6- Considerando que à data dos 25 anos de cada um dos filhos do falecido este deixaria de contribuir para o seu sustento, temos que o rendimento de que a A. CC beneficiaria até aos 42 anos que lhe restam de vida, é muito superior ao considerado pelo tribunal à quo pelo que, necessariamente deverá o montante indemnizatório fixado a título de danos patrimoniais por perda de rendimentos à A. CC, ser aumentado para não menos de 200.000,00€.
7- Tal como melhor consta da douta sentença, da audiência de julgamento, resultou provada a destruição do referido carrinho de bebés assim como o respetivo valor de 899,90€. Cfr. ponto 29 dos factos provados.
8- Certamente por lapso (manifesto) o tribunal não se pronunciou sobre a atribuição da indemnização referente a este prejuízo e nem fez constar a atribuição da indemnização correspondente à A. CC em sede de decisão.
9- Impõe-se a correção da douta sentença proferida, com a condenação da R. no pagamento à A. CC da quantia de 899,90€ pela perda do carrinho de bebés.
10- A douta sentença, entre outros, viola o disposto nos artigos 495,496, 506, 562, 564, 566, todos do CC.»

Foi apresentada resposta ao recurso pela Ré e, simultaneamente, recurso subordinado, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
«1- A ora recorrida conforma-se de todo com a douta Sentença proferida pelo douto Tribunal recorrido, no que concerne ao valor arbitrado a título de direito á vida e danos não patrimoniais dos autores.
2-A ora recorrente aceita os critérios utilizados pelo douto tribunal recorrido no que concerne ao apuramento do valor da indemnização a título de perda de rendimento da autora CC.
3-O douto tribunal recorrido não teve em conta o facto da autora CC receber de uma só vez todo o capital/rendimento futuro,
4-A indemnização a ser paga de uma só vez, permite ao seu beneficiário, rentabilizá-la em termos financeiros, pelo que, considerando esses proveitos, terá de ser descontado um determinado valor, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado á custa alheia.
5- Face ao valor do capital/indemnização em causa e às notórias subidas das taxas de juro que uma vez aplicado poderá render, é justo e equitativo que ao valor arbitrado seja descontando ¼ (25%), fixando-se a indemnização a título de perda de rendimento no valor de 103.950€. (138.600€ - 25%).»

II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objeto do Recurso
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar:
Recurso principal: quantum indemnizatório a título de dano pela perda do direito à vida, danos não patrimoniais próprios dos Autores CC, DD e EE e dano patrimonial por perda de rendimentos.[1]
Recurso subordinado: Se ao valor da indemnização pela perda de rendimento deve ser deduzido 25%, fixando-se o mesmo em €103.950.

B- De Facto
A 1.ª instância proferiu a seguinte decisão de facto[2]:
«Factos Provados
1- No passado dia 18 de novembro de 2020, cerca das 16:06 horas, no IC 1, área do Concelho de Silves ocorreu um acidente de viação envolvendo:
a) o veículo ..-..-QQ, pesado de mercadorias, propriedade de T..., Lda e, na altura conduzido por GG;
b) ..-..-ZV, ligeiro de passageiros, propriedade e, na altura conduzido por FF;
c) ..-..-LS veículo pesado de pronto-socorro, propriedade de A..., Lda e, na altura conduzido por HH, em que o veículo ..-..-CQ embateu por trás no veículo ..-..-ZV (resposta aos artºs 8º a 11º, 13º a 28º e 30º da p.i. e 1º, 7º, 8º e 12º da contestação).
2- Do embate, dada a violência do mesmo (e visto que o condutor do ..-..-CQ circulava a velocidade não inferior a 80 Km por hora), resultaram ferimentos no condutor do veículo ..-..-ZV, FF, em razão dos quais veio este a falecer ainda no local do acidente (resposta aos artºs 2º, 29º, 34º e 48º da p.i.).
2- A responsabilidade civil por danos causados a terceiros na condução por aquele supra identificado veículo com a matrícula ..-..-CQ encontrava-se transferida para a R. através de contrato de seguro válido e eficaz à data do sinistro, o qual se achava titulado pela apólice número ...17 (resposta aos artºs 12º da p.i. e 23º da contestação).
3- A responsabilidade do seu segurado na produção do acidente foi entretanto já assumida pela R. (resposta aos artºs 8º a 11º, 13º a 28º e 30º da p.i. e 1º, 7º, 8º e 12º da contestação).
4- Correu termos no Juízo Local de Silves, por causa do acidente, o processo crime nº, o qual concluiu com a condenação de GG, transitada em julgado, nos seguintes termos:
“[…]
d) condenar o arguido GG pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelo art. 137.º, n.ºs 1 e 2 e 69.º, n.º 1, al. a) todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, de todas as categorias, pelo período de 10 (dez) meses;
e) suspender a execução da pena de prisão referida no ponto d) pelo período de 2 (dois) e 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, subordinada à entrega por parte do arguido, no período de 1 (um) ano, ao “Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão” da quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), juntando para o efeito comprovativo desse pagamento nos autos, e à frequência de um programa no âmbito da sinistralidade rodoviária a indicar pela D.G.R.S.P.; […]” (resposta ao artº 2º da contestação).
5- à data do sinistro e, desde pelo menos janeiro de 2017 a A. CC, nascida em .../.../1984 e o falecido, nascido em .../.../1980 viviam em união de facto sendo que dessa união e relacionamento, nasceram dois filhos, ora AA., o DD, e o A. EE, ambos nascidos .../.../2020 (resposta aos artºs 3º, 4º e 89º da p.i.).
6- O falecido havia sido casado com BB de quem se divorciou em 2017 sendo que dessa união matrimonial nasceu a A. AA sendo estes três descendentes os seus únicos e universais herdeiros (resposta aos artºs 2º e 5º da p.i.).
7- Os AA. DD e o EE tinham à data do acidente 8 meses (resposta ao artº 87º da p.i.).
8- A A. AA tinha à data do acidente 15 anos (resposta ao artº 88º da p.i.).
9- Do sinistro resultaram danos no veículo do FF que determinaram a sua perda total de acordo com a peritagem efetuada pelos serviços da própria R. (resposta ao artº 31º da p.i.).
10- O veículo do falecido tinha um valor comercial à data do sinistro de 3.000,00€ tendo os salvados sido avaliados em 120,00€ (resposta ao artº 32º da p.i.).
12- À data do sinistro e falecimento, o falecido vivia com a A. CC na companhia dos seus dois filhos DD e EE, ora também AA. (resposta ao artº 43º da p.i.).
13- Mantinha relação de amizade com a sua ex-mulher mantendo convivência quase diária com a sua primogénita AA, também A., sendo frequente a vivência da AA junto do seu pai e do seu atual agregado familiar (resposta aos artºs 44º e 55º da p.i.).
14- O falecido era pessoa saudável, trabalhadora, alegre e ativa (resposta ao artº 45º da p.i.).
15- Era amigo da família, da ex-mulher, atual companheira e de todos os filhos a quem dedicava e carinho, sentimentos que lhe eram correspondidos (resposta ao artº 47º da p.i.).
16- Sofreram ainda todos os AA grande desgosto e abalo pela perda do seu ente querido, companheiro e pai (resposta ao artº 54º da p.i.).
17- Não havia zangas nem conflitos na família (resposta ao artº 56º da p.i.).
18- Todos os AA. menores ficaram sem o seu pai numa altura de que necessitam dele, sendo que, a A. AA está em fase de adolescência (resposta aos artºs 57º e 58º da p.i.).
19- Quase todos os dias a A. AA fala no pai (resposta ao artº 62º da p.i.).
20- Também a A. CC que tinha apenas 35 anos de idade, sofreu um profundo abalo psicológico, não conseguindo esquecer o seu falecido companheiro e passando os dias triste, amargurada e a chorar, o que é agravado por perceber que os seus filhos DD e EE ficaram sem pai (resposta aos artºs 67º a 69º da p.i.).
21- Era o falecido que angariava a maior parte do rendimento do agregado familiar, que vivia na quase total dependência do valor auferido pelo FF (resposta aos artºs 71º, 78º e 80º da p.i.).
22- Era funcionário do Município ... onde desempenhava funções enquanto assistente operacional auferindo a quantia de pelo menos 9.119,98€ por ano (resposta ao artº 72º da p.i.).
23- Iniciava o trabalho na Câmara ... pelas 07:00 horas da manhã e saía pelas 15:30 horas, facto que lhe permitia exercer outras atividades, como fazia, sendo que trabalhava ainda a tempo parcial num estabelecimento de restauração como empregado de mesa, o que fazia desde há meses, auferindo quantia mensal não inferior a 520,00€, acrescida de uma refeição por dia e ainda prestava serviços de jardinagem, tendo, em 2019, declarado para efeitos de IRS ter auferido um total de € 10.939,84 de trabalho dependente (a que acresceram € 3.140, referentes aos dois anos anteriores) e 5.400,00€ de trabalho independente (resposta aos artºs 73º a 75º da p.i.).
24- A A CC encontrava-se desempregada à data do sinistro assim permanecendo auferindo um subsídio diário de 20,00€ apenas (resposta ao artº 77º da p.i.).
25- O FF, a título de alimentos, entregava à sua filha AA, mensalmente, a quantia de, pelo menos, 150,00€, valor fixado em sede de regulação de responsabilidades parentais, podendo, por vezes, entregar mais (resposta ao artº 79º da p.i.).
26- Todos os filhos do falecido necessitariam do pai para que, além da alimentação e vestuário, contribuísse para lhes custear os estudos (e tudo o mais de que necessitassem) (resposta ao artº 82º da p.i.).
27- A sua companheira, a A. CC, necessitava do valor auferido pelo falecido para a sua própria sobrevivência sendo que tinha e tem ainda a seu cargo uma outra filha menor de relação anterior (resposta ao artº 83º da p.i.).
28- O falecido era pessoa poupada e económica, fazia parte das refeições no local de trabalho, e era usual levar refeições para casa a título gratuito, facto que lhe permitia poupar ainda mais (resposta aos artºs 84º a 86º da p.i.).
29- Do acidente ainda resultaram danos num carrinho de bebés para transporte dos menores DD e EE que era transportado no interior do veículo do falecido e que, com o embate dos autos, ficou completamente destruído, sendo que o carrinho tinha um valor de 899,90€ (resposta aos artºs 92º e 93º da p.i.).
30- O acidente dos autos ocorreu quando o referido FF se deslocava do seu local de trabalho para a sua residência (resposta ao artº 14º da contestação).
31- O acidente foi participado á ora ré por ser esta também a seguradora de Acidentes de Trabalho (resposta ao artº 15º da contestação).
32- O processo de AT está a correr os seus trâmites, ainda não existindo decisão, sendo que, verificada a responsabilidade da ré na reparação do referido acidente de trabalho, terá esta que pagar as respetivas pensões aos autores, com base no salário que se encontrava transferido e que era de 645,07€ x 14 meses + 104,94€ x 22 dias x 11 meses (resposta aos artºs 15º e 16º da contestação).
33- O falecido era beneficiário da Segurança Social com o nº...22 (resposta ao artº 94º da p.i.).
34- Por decorrência do óbito de FF, em 2021/03/03 beneficiário com o n.º ...22, foram requeridas junto ao ISS/CNP, pelos A. CC, AA, DD e EE as respetivas prestações por morte, as quais foram deferidas (resposta ao artº 1º do pedido da Segurança Social).
35- Em consequência o ISS/CNP pagou à referida CC, a título de Subsídio por Morte, o montante de €1316,43 (mil trezentos e dezasseis euros e quarenta e três cêntimos) e a título de Pensões de Sobrevivência no período de 2020-12 a 2022-06 o montante global de €4451,28 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e um euros e vinte e oito cêntimos), cujo montante mensal perfaz 203,80 (duzentos e três euros e oitenta cêntimos) (resposta aos artºs 94º da p.i., 19º da contestação e 2º do pedido da Segurança Social).
36- Aos menores, a interveniente pagou a cada um € 989,18 (novecentos e oitenta e nove euros dezoito cêntimos), sendo o valor mensal atual de € 45,29 (quarenta e cinco euros e vinte e nove cêntimos) (resposta ao artº 3º do pedido da Segurança Social).
37- Os pagamentos efetuados totalizam assim, até à presente data, o montante de € 8.735,25 (sete mil setecentos e dezasseis euros e vinte e quatro cêntimos), sem prejuízo daquilo que vier a ser apurado no decurso dos presentes autos (resposta ao artº 4º do pedido da Segurança Social).
38- O ISS/CNP continuará a pagar à viúva e aos filhos do beneficiário as pensões de sobrevivência, enquanto estes se encontrarem nas condições legais, com inclusão de um 13º mês de pensão em dezembro e de um 14º mês em julho de cada ano (resposta ao artº 5º do pedido da Segurança Social).
Consigna-se que se considerou apenas na decisão supra em termos de matéria de facto apenas o último dos requerimentos apresentados pela Segurança Social (com valores atualizados), continuando a respeito do mesmo a ponderar-se a posição assumida pela R..
Mais se consigna que se detetou que a contestação tem dois artigos 15º, sendo que se entendeu, até porque a matéria dos mesmos se interliga, considerar os dois como um só.
Foi considerada não provada a matéria dos artºs 35º a 41º e 46º da p.i. e º da resposta.
Não se respondeu à matéria dos artºs 1º, 7º, 33º, 42º, 50º a 53º, 58º, 60º, 61º, 63º a 66º, 76º, 81º, 90º e 91º da p.i., 3º a 6º, 9º a 11º, 13º, 17º, 18º e 20º a 22º da contestação e 6º e 7º do pedido da Segurança Social, por se considerar o respetivo teor conclusivo.»

C- De Direito
1. Recurso principal
1.1. Perda do direito à vida (dano morte)
Alegam os Autores que o valor fixado pelo Tribunal a quo (€80.000,00) se mostra abaixo do que deveria ter sido fixado, que pugnam dever ser de €120.000,00, considerando «as circunstâncias particulares dos autos quer tendo em consideração outras decisões proferidas pelos nossos tribunais superiores», respeitando-se assim, os «princípios da igualdade e proporcionalidade garantindo ainda o progressivo miserabilismo indemnizatório.»
No corpo da alegação, para além do mais, escreveu-se em sede argumentativa:
«No presente caso, está em causa uma vítima mortal com 40 anos de idade, companheiro e pai de três menores, saudável, alegre, bem-disposto e apegado à vida, com vida regrada e dedicação ao trabalho e à família, tinha ainda bastante tempo para tirar da vida satisfação sendo expectável e previsível que vivesse até aos 80 anos de vida ou seja, por pelo menos mais 40 anos.
A privação da vida do pai e companheiro dos AA configura-se como dano situado num patamar superior da escala de gravidade dos danos deste tipo.
Acresce que em nada contribuiu para o acidente que a vitimou, sendo que, o agente lesante agiu com elevado grau de culpa, de resto espelhado na forma como ocorreu o sinistro e que mereceu a censura em sede criminal conforme melhor resulta da certidão a fls....
O valor indemnizatório deverá encontrar-se balizado pelas decisões dos nossos tribunais superiores para casos semelhantes, assim respeitando necessariamente os princípios de igualdade e proporcionalidade.
Nesse mesmo sentido, deverá a douta sentença proferida pela primeira instância ser alterada, fixando-se o valor indemnizatório fixado a título de Direito à Vida nos 120.000,00€.»
Na sentença recorrida para justificar o valor alcançado e fixado pela perda do direito à vida foi mencionada e analisada jurisprudência proferida entre 2002 e 2020 e foram considerados vários aspetos relacionados com a vítima, concluindo-se do seguinte modo:
«Assim, tudo ponderado, e realçando-se mais uma vez que se julga de acentuada gravidade a conduta do segurado na R., julga-se equitativo fixar pela perda do direito à vida do FF, atenta a sua idade, de 39 anos, e à circunstância de não se lhe conhecer enfermidade, sendo pessoa saudável e ativa, a quantia de € 80.000.»
Cumpre decidir, levando em conta, por um lado, que não vigorando no nosso sistema jurídico a regra do procedente, o artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, não deixa de invocar o princípio da uniformidade na aplicação do direito levando o julgador sempre em conta as caraterísticas específicas do caso concreto (e é nesse contexto que deve ser lida a invocação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade - cfr. artigos 13.º e 20.º, n.º4, da CRP), ao prescrever que «Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniforme.»
Por outro lado, como é sabido, no domínio da fixação do quantum indemnizatório pela perda do direito à vida, apesar de atualmente ser pacífico que esse direito se radica na esfera jurídica da vítima e se transmite aos herdeiros[3], afirmando-se, e bem, que se trata do dano mais relevante suscetível de ser indemnizado atenta a natureza do valor supremo que é a vida, nem sempre se alheia tal raciocínio do perfil da vítima, como seja a idade, as suas condições de saúde, etc., sem prejuízo de, em situações muito específicas, já se ter entendido que o valor deve ser fixado independentemente da idade e do referido perfil pessoal da vítima, como sucedeu com a indemnização fixada pela perda do direito à vida das vítimas da derrocada da ponte de Entre-os Rios, os incêndios de Pedrogão em 2017 ou a derrocada da Estrada Municipal 255, em Borba, no ano seguinte.
Compreende-se, assim, que apelando a lei a critérios de equidade (artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil), as decisões dos tribunais fixem valores diferentes em relação a situações aparentemente análogas, pelo menos no que concerne ao perfil da vítima, onde avulta a sua idade, saúde e isenção de culpa na produção do evento lesivo.
Não há, pois, um critério puramente objetivo que se possa acolher como sendo aquele que decide esta questão. Nem tão pouco são aceites critérios puramente subjetivos.
As decisões já proferidas são, pois, um ponto de partida de valor inegável, não só porque a lei elegeu tal critério como decorre do citado artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, mas também porque se trata de um elemento suscetível de introduzir alguma objetividade, razoabilidade e justeza na fixação do valor deste tipo de indemnização.
O principal óbice poderá residir na cristalização de critérios e de práticas jurisprudenciais menos favoráveis à natural evolução da sociedade e do sentir da mesma, olvidando-se, por vezes, quer as datas das decisões, quer o momento em que os factos ocorreram.
Nesse sentido, apelar a decisões proferidas há duas décadas, ou até a uma década, não faz qualquer sentido, a não ser para se surpreender a evolução que se verificou na prática judiciária.
Na procura de decisões recentes do STJ sobre esta questão, é incontornável o aresto proferido em 10-11-2022[4] que, para além de referir os princípios que regem nesta matéria, a saber: gravidade do dano e critérios de equidade para fixação do quantum indemnizatório de acordo com o disposto no artigo 496.º do Código Civil, conjugado com o artigo 8.º, n.º 3, do mesmo Código, e, ainda, princípio da igualdade previsto no artigo 13.º, n.º 1, da CRP, chamou à colação os critérios que presidiram à indemnização das vítimas dos incêndios de 2017 e vítimas da derrocada da Estrada Municipal 255, no concelho de Borba, em 2018, (ocorrências mais contemporâneas do evento lesivo em causa nos autos do que os acontecimentos de Entre-os-Rios mencionados na sentença recorrida), escrevendo o seguinte:
«Além do mais, não se pode ignorar a existência de parâmetros indemnizatórios para as situações de perda da vida, fixados pela Provedoria de Justiça, em representação do Estado Português (cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017), para as vítimas dos incêndios do ano 2017 [parâmetros seguidos de perto na fixação, pela mesma entidade (cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2019), de indemnizações a favor das vítimas da derrocada da Estrada Municipal 255, ocorrida em 19 de Novembro de 2018, no concelho de Borba], não obstante tais parâmetros terem sido adoptados em circunstâncias muito particulares e – por não revestirem carácter normativo – não serem de aplicação directa para além dessas circunstâncias.», fixando em €80.000,00 a indemnização pela perda do direito à vida (dano morte).
Acrescentando:
«Reitera-se que estes parâmetros indemnizatórios, a suportar pelo Estado, foram definidos pela Provedoria de Justiça em circunstâncias muito específicas, não revestindo tal definição natureza normativa nem, consequentemente, vinculando os tribunais. Isto dito, porém, afigura-se que, em nome da coerência interna do sistema, tanto a existência como o conteúdo dos referidos parâmetros não pode ser deixada de ser tida em conta na apreciação judicial dos casos concretos. Neste sentido, ver o acórdão deste Supremo Tribunal de 19-04-2018 (proc. n.º 196/11.6TCGMR.G2.S2), consultável em www.dgsi.pt.»
E na análise da concreta situação, o STJ confirmou o valor da indemnização fixada pela 1.ª instância, nos seguintes termos:
«A impugnação da quantia indemnizatória atribuída aos AA. pelo dano morte do sinistrado, assenta exclusivamente na alegada necessidade de o aproximar, ou igualar, com os valores fixados pela jurisprudência deste Supremo Tribunal.
A este respeito, basta referir, a título exemplificativo, que os acórdãos de 04-06-2020 (proc. n.º 2732/17.5T8VCT.G1.S1), de 25-02-2021 (proc. n.º 4086/18.3T8FAR.E1.S1) e de 03-03-2021 (proc. n.º 3710/18.2T8FAR.E1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt, fixaram em €80.000,00 o quantum indemnizatório pelo dano morte – sendo também este o valor fixado para o dano morte nos supra referidos parâmetros definidos pelo Provedoria de Justiça – para concluir não ser excessivo o montante a este título atribuído pela tribunal a quo aos AA..»
No Acórdão de 27-09-2022[5], o STJ fixou uma indemnização pela perda do direito à vida de uma vítima de 41 anos, sem culpa na produção do acidente, no valor de €95.000,00 (revogando, assim, o Acórdão da Relação que tinha baixado a indemnização de €95.000,00 para €85.000,000).
No Acórdão de 15-09-2022[6], o STJ afastou o recurso a situações muitíssimo específicas como ocorreu com a fixação da indemnização pela perda da vida do cidadão ucraniano Ihor Homenyuk em março de 2020, morto nas instalações do SEF no aeroporto de Lisboa, em que o quantum foi fixado em €130.000,00, dizendo, aliás, que apesar da também especificidade da situação, melhor se adequaria o valor fixado no caso das vítimas dos incêndios de 2017, corroborando o valor fixado pela Relação de €85.000,00, que tinha revogado o fixado pela 1.ª instância, estando em causa uma vítima com 33 anos, casada e com dois filhos menores, remetendo inclusivamente para um outro aresto em que analisou uma situação com contornos semelhantes, escrevendo:
«Como situação com algum paralelismo com a dos autos, em que foi atribuído o valor de 85.000,00 euros pelo dano morte, cf. o ac. do STJ de 952/06.7TBMTA.L1.S1, de 7/5/2020 (disponível em www.dgsi.pt), em cujo sumário consta, nomeadamente:

“I - ..

II - Atendendo às particularidades do caso, nomeadamente aos 29 anos de idade que a vítima tinha, à data da morte, à elevada expetativa de vida, considerando a esperança de vida dos homens em Portugal, o casamento contraído há cerca de dois anos antes da morte e ter sido pai também há cerca de um ano, afigura-se adequada a indemnização de €85000,00 pela a perda do direito à vida.”»

Na jurisprudência das Relações, no concernente ao dano morte também podemos encontrar decisões que fixam o quantum em valores que oscilam entre os €70.000,00 e os €150.000,00.
Assim, no Acórdão da Relação de Lisboa de 30-06-2020[7] (citado na sentença) foi fixado o valor indemnizatório de €150.000,00 pela perda do direito à vida de um homem de 33 anos.
No Acórdão da Relação de Guimarães de 29-06-2021[8] foi fixada a indemnização de €75.000,00 pela morte de uma pessoa de 46 anos.
No Acórdão da Relação do Porto de 27-10-2022[9] foi fixado a indemnização de €85.000,00 pela morte de uma pessoa de 29 anos.
No Acórdão da Relação do Porto de 26-10-2022[10] foi fixada a indemnização de €70.00,00 pela morte de um peão de 48 anos.
No Acórdão da Relação de Évora de 24-09-2020[11] foi fixado a indemnização de €90.000,00 pela morte de uma pessoa de 29 anos.
Entendemos que estes arestos são exemplos que evidenciam a atual tendência da jurisprudência em sede de determinação do quantum indemnizatória pelo dano morte, sem prejuízo das especificidades de cada uma das situações neles retratada.
No caso em apreço, a fixação do peticionado valor indemnizatório em €120.000,00, ainda que se conforme com os valores fixados em alguns acórdãos, não se nos afigura que corresponda ao valor que a jurisprudência tem acolhido em relação a casos análogos ao dos autos, considerando o perfil da vítima (pessoa de 40 anos, saudável, ativo, com três filhos menores e uma companheira com quem vivia em união de facto), bem como a ausência de culpa da vítima na produção do acidente.
Entende-se, ao invés, que o valor da indemnização pela perda do direito à vida fixados pela 1.ª instância segue os critérios acolhidos na maioria da jurisprudência sobre esta matéria, sobretudo considerando o referido perfil da vítima, mormente a proferida pelo STJ com referência aos casos mencionados nos arestos do STJ de 07-05-2020 e de 15-09-2022, justificando-se apenas um ligeiro ajustamento para o valor de €85.000,00, seguindo-se a tendência progressiva e consistente de valorização da vida humana, concebida como bem supremo.
Nestes termos, procede em parte a apelação quanto a esta questão, revogando-se a decisão, fixando-se a indemnização pela perda do direito à vida do falecido companheiro e pai dos Autores em €85.000,00, a repartir em partes iguais pela companheira e três filhos.

1.2. Danos não patrimoniais próprios dos Autores CC, DD e EE

Em relação a estes danos alegam os Apelantes, no corpo da alegação, que:
«A este título, o tribunal entendeu fixar a compensação devida à A. CC no valor de 35.000,00€, valor este que se afigura escasso e merecedor de incremento para não menos dos peticionados 50.000,00€.
Pelo dano não patrimonial sofrido pelos AA menores em razão da perda do sei pai, entendeu o tribunal ser de fixar a compensação de 30.000,00€ a cada um, valor este que se afigura escasso e merecedor de incremento para não menos do que os peticionados 40.000,00€ para cada um.»
Acrescentando ainda:
«No qua toca à quantificação deste valor compensatório (Danos não patrimoniais próprios dos AA.) importa referir, tendo em conta a matéria de facto dada como provada e que ilustra de forma inequívoca a forte ligação de todos os AA com o seu falecido pai e companheiro e bem assim a imensa falta que o mesmo fará nas suas vidas.
As dores e angústias psicológicas sofridos pela companheira e filhos da vítima falecida no acidente, são padecimentos subsumíveis à categoria de danos não patrimoniais, neles se incluindo as dores psíquicas, a perturbação sofrida, os sofrimentos morais provenientes da perda de um familiar tão próximo, que lhes dedicava grande carinho e acompanhamento, tendo os filhos idade em que necessitavam ainda muito do acompanhamento do seu pai e, tendo acabado de forma abrupta um relacionamento excecional, sendo o falecido o pilar e sustento económico da família.
Esses danos são indemnizáveis ao abrigo dos arts. 483º e 496º nº 4 do CCivil, por serem o resultado da morte da vítima, a qual afecta um círculo restrito de pessoas ligadas à vítima por estreitos laços de afecto, estando em causa um dano próprio dos familiares da vítima, consubstanciando a dor um dano moral que aquela morte lhes causou pessoalmente.
Perante o sofrimento incomensurável dos filhos que perderam um pai tão jovem, numa idade tão necessitada de acompanhamento paternal (crescimento e adolescência), pai esse que se dedicava 100% à família, a quem dedicava todo o apreço e carinho, sentimentos que lhe eram correspondidos, afigura-se justa e adequada às circunstâncias em que a morte ocorreu, uma compensação por danos morais de 40.000,00€ para cada um dos AA menores e, nessa medida deve ser alterada a douta sentença proferida pelo tribunal recorrido.
Quanto à Autora CC, tomando em consideração o abalo psicológico que lhe causou a morte do seu companheiro com quem iniciara o projeto de uma vida, de quem tinha acabado de ter dois filhos e, com quem construiu um consolidado agregado familiar pautado por laços de afetividade, confiança e harmoniosa convivência, afigura-se justa e adequada uma compensação por danos morais de valor não inferior a 50.000,00€, indemnizações consentâneas com as fixadas na jurisprudência mais recente, toda ela orientada para o cada vez maior afastamento do miserabilismo indemnizatório e, nessa medida deverá ser alterada a douta sentença proferida pelo tribunal a quo.»

Na sentença recorrida fundamentou-se o modo como se alcançaram os valores fixados para os danos patrimoniais próprios dos referidos Autores, nos seguintes termos:
«Finalmente, no que tange aos danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes CC, DD, EE e AA provou-se que:
- À data do sinistro e falecimento, o FF vivia com a A. CC na companhia dos seus dois filhos DD e EE, ora também AA.;
- Mantinha relação de amizade com a sua ex-mulher mantendo convivência quase diária com a sua primogénita AA, também A., sendo frequente a vivência da AA junto do seu pai e do seu atual agregado familiar;
- Era amigo da família, da ex-mulher, atual companheira e de todos os filhos a quem dedicava e carinho, sentimentos que lhe eram correspondidos;
- Sofreram ainda todos os AA grande desgosto e abalo pela perda do seu ente querido, companheiro e pai;
- Não havia zangas nem conflitos na família;

- Todos os AA. menores ficaram sem o seu pai numa altura de que necessitam dele, sendo que, a A. AA está em fase de adolescência;
- Quase todos os dias a A. AA fala no pai;

- Também a A. CC que tinha apenas 35 anos de idade, sofreu um profundo abalo psicológico, não conseguindo esquecer o seu falecido companheiro e passando os dias triste, amargurada e a chorar, o que é agravado por perceber que os seus filhos DD e EE ficaram sem pai.
Aqui, deve ter-se presente que, no cômputo da indemnização a atribuir a este título se impõe considerar o grau de parentesco, o relacionamento da vítima com os familiares, a dor realmente sentida com a perda e os montantes que, ao longo do tempo, vêm sendo aplicados, de forma consolidada pela jurisprudência.
(…)
A indemnização por este dano deve traduzir-se numa compensação pela angústia, tristeza, falta de carinho, assistência, companhia sofridas pelos familiares a quem a vítima falta. Note-se que se nos afigura que, na prática, é impossível de destrinçar o que será mais penalizador, se a memória de um pai que se teve e deixou de ter, como no caso da A. AA, ou a ideia de que nunca se teve a possibilidade de viver e conviver com um pai, por este ter precocemente falecido, como no caso dos AA. DD e EE.
No caso da A. CC é até já mais percetível o sentimento de tristeza e amargura, agravado pela perceção que já tem dos danos sofridos também pelos filhos.
Assim, a este título, julga-se equitativo o valor de €30.000 para cada um dos menores e €35.000 para a A. CC.»

Não nos merece qualquer censura os fundamentos expressos na sentença para a determinação do quantum indemnizatório do dano em referência.
Os Apelantes invocam jurisprudência mais recente para justificar o aumento dos valores fixados.
Porém, não se nos afigura que assim seja.
Considerando a jurisprudência acima citada, sobretudo em situações muito análogas, os valores fixados seguem os mesmos parâmetros.
Por exemplo, no Acórdão do STJ de 15-09-2022 já citado (cfr. nota 6) foi confirmada a fixação da indemnização a favor da companheira no montante de €40.000,00 e a favor dos filhos da vítima de €35.000,00 para cada um, remetendo o dito aresto para outro do STJ proferido em 25-02-2021[12] que fixou a indemnização à viúva e filhos no montante de €35.000,00.
No Acórdão do STJ de 07-05-2020 já antes citado (cfr. nota 5), o STJ fixou o quantum indemnizatório em €40.000,00 para o viúvo e filha da falecida, revogando a redução do valor fixado pela Relação.
É certo que em algumas específicas situações este dano foi quantificado em valor ligeiramente superior, como sucedeu, por exemplo, no Acórdão da Relação de Lisboa proferido em 30-06-2020 já citado (cfr. nota 7) que o quantificou em €50.000,00; afigurando-se-nos, contudo, que esse aresto adotou um critério ligeiramente mais elevado do que os valores que a jurisprudência tem vindo a fixar.
Ponderando tudo, e tendo em conta a concreta situação dos autos atendida pelo tribunal a quo como reflete a respetiva fundamentação, entende-se que o critério de equidade e princípio de igualdade, bem como o da uniformidade de critérios para que aponta o artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, não se encontram beliscados em face dos valores fixados pela 1.ª instância.
Nestes termos, improcede a apelação nesta parte.

1.3. Dano patrimonial por perda de rendimentos
Os Autores também questionam o decidido quanto a este dano, lendo-se no corpo da alegação o seguinte:
«A este respeito, entendeu o Tribunal a quo ser de ressarcir a A. CC pelo valor de 138.600,00€, valor que necessariamente temos que considerar muito abaixo do devido quer tendo em consideração a matéria de facto dada como provada quer levando em consideração o próprio raciocínio do tribunal recorrido em ordem à determinação daquele valor.»
Acrescentando ainda:
«Para a fixação do valor indemnizatório devido à a. CC, o tribunal a quo realizou um cálculo tendo por base o valor de rendimento auferido pelo falecido tendo por referência a declaração de rendimentos apresentada pelo mesmo e respeitante ao ano anterior ao acidente.
Uma vez apurado tal valor, abateu-lhe um terço como correspondendo à parte que o falecido gastaria consigo após o que lhe abateu ainda o valor dos alimentos devidos pelo falecido aos seus filhos.
O valor restante seria a referência para apurar o montante de que a A. beneficiaria e, ou poderia beneficiar a título de alimentos por um período nunca inferior a 42 anos.
Aceita-se que o valor de referência seja o declarado em sede de IRS, ou seja, um valor anual de 16.339,84€ o que equivale a um rendimento mensal de 1.167,13€.
Da mesma forma, aceita-se que a este valor fosse retirado o montante que corresponderia ao valor de contribuição para os menores no montante de 450,00€ mensais (150X3) com o que resultará um valor de 717,13€ sobrantes.
Retirando a este valor 1/3 como sendo o rendimento afeto em exclusivo ao falecido, teremos como valor de que beneficiaria a A. CC 478,08€ mensais após o que considerou que deste mesmo valor, a A. apenas teria direito a 275,00€ mensais durante os referidos 42 anos.
Ainda que se possa aceitar o cálculo efetuado e as premissas ora referidas, já não pode aceitar-se o valor considerado como sendo o devido à A. porquanto o mesmo enferma de erro de cálculo.
Na verdade, o próprio tribunal considerou que o prejuízo sofrido pelos menores deveria ser ressarcido tendo por consideração os 25 anos de cada um deles.
Assim, se considerou que aos 25 anos de cada um, os mesmos deixariam de receber alimentos do falecido pai (e nessa medida determinou o valor da indemnização devida a cada um deles) então, sob pena de manifesta contradição, teremos que considerar que o rendimento disponível para a A. CC seria aumentado precisamente nessas alturas e na medida em que o falecido deixaria de contribuir para cada um dos seus filhos.
Quer isto dizer e, tendo por referência a data do sinistro, que, ao fim de 10 anos e, por força dos 25 anos da A. AA, o rendimento disponível para o agregado familiar passaria dos atrás referidos 478,08€ para os 628,08€ (478,08+150) medida da qual beneficiaria por mais 32 anos e, ao fim de 24 anos (data em que os demais AA menores atingiriam os 25 anos), passaria desses 628,08€ para os 928,08€ (628,08 + 150 + 150), valor de que iria beneficiar por pelo menos mais 18 anos.
Temos assim que o valor de que a A. beneficiaria ao longo da sua vida, não fosse o prematuro e violento falecimento do seu companheiro, seria muito superior ao considerado pelo tribunal à quo que não considerou no seu cálculo, o fim da contribuição do falecido para os seus filhos à data em que os mesmos alcançariam os 25 anos.
Não pode o tribunal ressarcir os AA menores considerando que os mesmos beneficiariam dos rendimentos do falecido pai até aos seus 25 anos de idade apenas e, ao mesmo tempo deixar de considerar que a partir dessa idade de cada um dos menores, o rendimento disponível do falecido seria incrementado na mesma medida do que deixou de entregar aos filhos, daí resultando o aumento do rendimento de que a A. CC beneficiaria durante 42 anos mais.
Acresce que temos que considerar que o rendimento do falecido seria aumentado de ano para ano, como de resto ocorre com qualquer trabalhador seja pelo aumento de produtividade, progressão na carreira e, ou, inflação, aumento esse que ao não ser considerado no calculo indemnizatório, faz com que qualquer abatimento por força de recebimento antecipado de capital se revele injusto não sendo assim de aplicar no caso concreto.
Impõe-se assim a alteração da douta sentença nesta parte, atribuindo-se à A. CC quantia nunca inferior a 200.000,00€ a título de danos patrimoniais / perda de rendimento.»

Na apreciação desta questão, e em resumo, sublinha-se que esta indeminização decorre do artigo 495.º, n.º 3, do Código Civil, que estabelece que «têm igualmente direito a indeminização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.»
Superando a questão da atribuição automática, ou não, da necessidade de alimentos (questão algo controvertida na jurisprudência, mas que não vem colocada no recurso), o que releva no caso em apreço é que era a vítima que «angariava a maior parte do rendimento do agregado familiar, que vivia na quase total dependência do valor auferido pelo FF» (ponto 21 dos factos provados), encontrando-se a Autora CC «desempregada à data do sinistro assim permanecendo auferindo um subsídio diário de 20,00€ apenas» (ponto 24 dos factos provados).
Ora, se a necessidade de alimentos por parte da Autora CC, nesta situação, se afigura inquestionável nos termos que vêm referidos na sentença, que corroboramos sem necessidade de repetições, a verdade é que sendo o valor do cálculo feito seguindo-se os critérios explicitados na sentença, é difícil perspetivar que ao longo de 42 anos a Autora não tenha alterações na sua vida profissional de modo a poder, por si, angariar o seu sustento, em todo ou em parte, de modo a que se deva levar em conta uma necessidade de aumento do valor dos alimentos quando os menores deixarem de usufruir dos mesmos.
Acresce que como se refere na sentença o montante a fixar «(…) deve ser aferido equitativamente, posto que a prestação de alimentos não visaria reconstituir tudo quanto o falecido prestaria ao agregado, devendo ponderar-se critérios como a necessidade e a capacidade de os prestar (como decorre do artº 2004.º do Código Civil), não sendo equacionável que o falecido, a prestar alimentos à companheira, só guardasse para si os referidos 1/3 do seu rendimento e lhe desse todo o demais rendimento disponível (…).»
Corrobora-se totalmente o decidido.
Neste contexto, usando um critério de equidade, tem-se como adequada e proporcionada a fixação da indemnização pela perda do rendimento do agregado familiar resultante da perda do salário do falecido, não havendo motivo para a sua modificação.
Improcede também este segmento da apelação.

2. Recurso subordinado: Se ao valor da indemnização pela perda de rendimento deve ser deduzido 25%, fixando-se o mesmo em €103.950.
Alega a Apelante que «(…) aceita os critérios utilizados pelo douto tribunal recorrido no que concerne ao apuramento do valor da indemnização (…)»; porém, entende que, por a Autora CC receber a indemnização de uma só vez, deve ser deduzido ao valor alcançado 25%, sob pena de enriquecimento injusto, uma vez que pode rentabilizar financeiramente a quantia recebida, defendendo, consequentemente, que a quantia de €138.600,00 deve ser reduzida para €103.950,00.
Para fundamentar o alegado invoca o decidido no Acórdão do STJ de 12-11-2019, proferido no processo n.º 468/15.0T8PDL.
Na sentença recorrida foi ponderada a questão que a ora recorrente coloca, nos seguintes termos:
«(…) considera-se ser de arbitrar a este título uma quantia indemnizatória por recurso à equidade à A. CC, ao invés de uma comparticipação, tendo por base um simples cálculo do que ao longo do tempo iria ser o contributo do falecido para o sustento da mesma, sem que se perca de vista a expetativa de contribuição para esse sustento até à idade referida na p.i. (por mais 42 anos), tendo em conta a esperança média de vida em 2020 para o sexo do potencial recetor de alimentos, disponível em www.pordata.pt.
Recorde-se que no presente caso se provou, designadamente, que o falecido, em 2019, havia declarado para efeitos de IRS ter auferido um total de €10.939,84 de trabalho dependente e 5.400,00€ de trabalho independente.
A soma destes rendimentos perfaz €16.339,84
Mensalmente, tal equivale a €1.167,13.
Descontando-se os montantes de contribuição para os menores (€ 450), tal perfaz €717,13.
Por outro lado, é comum efetuar-se a estas quantias a dedução de 1/3, que corresponderia à satisfação das necessidades pessoais do sinistrado, sendo apenas afetados 2/3 normalmente ao seu agregado (veja-se, neste aspeto, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 13 de janeiro de 2010 – relator: Armindo Monteiro), não se incluindo aqui uma dedução nas despesas com os menores, que se calcularam como sendo estáveis.
Os 2/3 da referida quantia representam €478,08.
A A. peticiona a este propósito €400 mensais.
«(…) mesmo aceitando-se que possa a indemnização não se cingir ao estrito montante de uma hipotética prestação alimentar, e cumprindo ponderar, por um lado, que irá ocorrer alguma desvalorização do dinheiro ao longo do tempo, mas sendo também certo que o montante a atribuir será recebido de uma só vez (e que o rendimento ponderado era ilíquido e não líquido, visto ser tida em conta a declaração de IRS), julga-se adequado o montante de €275, mensais como a medida do que o falecido prestaria, ou poderia prestar, a título de alimentos à demandante CC, pelo que, estando em causa 504 meses, julga-se adequado e equitativo estimar uma contribuição que perfaz €138.600.» (sublinhado nosso)
Estão em causa danos futuros cujo valor exato não é passível de ser fixado, sendo que as fórmulas estritamente matemáticas não são acolhidas na lei que remete, antes, para critérios de equidade dentro dos limites objetivos que forem tidos como provados como dispõe o artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil.
A jurisprudência tem vindo a afirmar e a aceitar que, relativamente aos danos futuros, o recebimento antecipado do capital indemnizatório justifica uma dedução tendo em conta a possível rentabilização do capital recebido de uma só vez (taxa de capitalização), na medida em que colocando o capital a render, o mesmo poderá gerar juros ou rendimentos remuneratórios.
Porém, essa dedução é aferida em função das taxas de juros que, consabidamente, têm sido baixas, desconhecendo-se o seu evoluir, sendo certo que atualmente não são praticados juros na ordem dos 25%, nem é expectável que tal venha a acontecer.
Ademais, o próprio Acórdão citado pela Apelante situa essa redução nos 10%.
Não se percebe, assim, qual o critério utilizado pela Apelante para defender o desconto de 25% sobre o valor da indemnização fixada.
Ora, o tribunal a quo levou em conta na ponderação da fixação do valor também a questão do recebimento antecipado, pois alcançou um valor de rendimento mensal de €478,08 e reduziu-o, para este efeito, para €270,00 mensais.
Afigura-se-nos que num juízo de equidade, a redução operada pela 1.ª instância não merece censura, sendo certo que se se ignora o devir das coisas, não sendo previsível que venha a ocorrer uma alteração tão significativa da taxa de capitalização.
Nestes termos, improcede o recurso subordinado.

3. Custas
Em relação ao recurso dos Autores, dado o recíproco decaimento, as custas serão suportadas pelos Apelantes e Apelada na proporção de decaimento, enquanto as custas do recurso subordinado, dado o total decaimento da Apelante, as custas ficam a seu cargo (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.

III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação dos Autores revogando a sentença na parte em que fixou o valor da indemnização pela perda do direito à vida, fixando agora tal valor em €85.000.00 (Oitenta e cinco mil euros), mantendo-a no demais impugnado.
Custas nos termos sobreditos.
Évora, 12-01-2023
Maria Adelaide Domingos (Relatora)
José Lúcio (1.º Adjunto)
Manuel Bargado (2.º Adjunto)
__________________________________________________
[1] O dano patrimonial referente à perda do carrinho de bebé já foi objeto de inclusão na decisão por via de retificação da sentença proferida pela 1.ª instância, pelo que se encontra prejudicada na sua análise a questão colocada nas Conclusões 7 a 9 do recurso dos Autores.
[2] Manteve-se a numeração dos factos inscrita na sentença apesar da mesma repetir o n.º 2 e omitir o n.º 11.
[3] Cfr., por exemplo, Ac. STJ, de 10-05-2017, proc. nº. 131/14.GBBAO.P1.S1 (…), disponível em www.dgsi.pt
[4] Processo n.º 239/20.2T8VRL.G1.S1 (Maria da Graça Trigo), em www.dgsi.pt
[5] Processo n.º 253/17.5T8PRT-A.P1.S1 (Isaías Pádua), em www.dgsi.pt
[6] Processo n.º 2374/20.8T8PNF.P1.S1 (Fátima Gomes), em www.dgsi.pt
[7] Processo n.º 65/17.6GTAL.L1-5 (João Carrola), em www.dgsi.pt
[8] Processo n.º 382/15.0T8VCT.G1 (Maria João Matos), em www.dgsi.pt
[9] Processo n.º 2437/21.8T8PNF.P1 (Carlos Portela), em www.dgsi.pt
[10] Processo n.º 305/15.6GAVL.P1 (Joana Grácio), em www.dgsi.pt
[11] Processo n.º 3710718.2T8FAR-E1 (Albertina Pedroso), em www.dgsi.pt
[12] Processo n.º 4086/18.3T8FAR.E1.S1 (Rosa Tching), em www.dgsi.pt