SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Sumário

O quadro fáctico apurado evidencia, à saciedade, que as penas de multa, bem como as penas de prisão suspensas na sua execução e a pena de prisão por dias livres anteriormente aplicadas ao Arguido, bem como a pena de prisão cumprida em permanência na habitação com vigilância electrónica, não foram suficientes para o desestimular da condução de veículos em estado de embriaguez, o que torna particularmente prementes as necessidades de prevenção geral e especial.
De facto, fazendo tábua rasa de todas as anteriores condenações, voltou o arguido a praticar novamente factos consubstanciadores do mesmo crime, tendo sido, por isso, julgado nos presentes autos, por factos ocorridos no dia 29 de Fevereiro de 2020, revelando que as penas anteriormente aplicadas, nomeadamente as penas de prisão suspensas na sua execução, a pena de prisão por dias livres e a pena de prisão cumprida em permanência na habitação com vigilância electrónica não constituíram suficiente advertência, nem emenda. Não é, por isso, possível a este Tribunal formular um juízo de prognose favorável no sentido de que a eventual suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mormente em sede de prevenção especial.
Optou bem o Tribunal a quo pela aplicação de pena efectiva de prisão em detrimento duma pena de prisão suspensa na respectiva execução, ou a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica pois face à factualidade apurada, só a primeira pode realizar as finalidades da punição, mormente em sede de prevenção especial.

Texto Integral

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
No Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Local Criminal de … - Juiz …, mediante acusação do Ministério Público, foi julgado em processo comum, perante o Tribunal Singular, AA, solteiro, mecânico, nascido a …/…/1975, natural da República de …, de nacionalidade portuguesa, filho de BB e de CC, portador do C/C …, residente na Rua …, …, tendo, a final, sido condenado, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 (um) ano e 10 (dez) meses.

Inconformado, o arguido AA interpôs recurso da referida decisão, formulando as seguintes conclusões:

“1. O recorrente foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de dez meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado em um ano e dez meses, nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal.

2. Não se conformando com a douta sentença condenatória, o recorrente vem da mesma interpor o presente recurso.

3. Salvo o merecido respeito, que é muito, mal andou o Tribunal a quo ao condenar o recorrente na pena de dez meses de prisão.

4. A douta sentença “peca” por excessiva.

5. O Tribunal a quo fez uma valoração errada dos elementos probatórios na determinação concreta da pena de prisão.

6. O recorrente não põe em causa o valor probatório dos meios de prova apresentados, mas sim a sua valoração aquando do procedimento de determinação da medida da pena, conforme dispõe o artigo 70º e 71º do Código Penal, considerando a mesma desproporcional à ilicitude da conduta, mormente por preterição do princípio da proporcionalidade na fixação do quantum da pena.

7. O crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, e com sanção acessória de inibição de condução de veículos com motor, por um período fixado entre três meses e três anos, conforme o disposto nos artigos 69º, nº1, alínea a) do mesmo diploma legal.

8. Optou o Tribunal pela aplicação de uma pena privativa da liberdade, entendendo que a pena de multa é insuficiente face às necessidades de prevenção geral, que são elevadas, e as necessidades de prevenção especial no caso em concreto, formam consideradas já muito relevantes.

9. O Tribunal a quo, fez um insuficiente exame crítico na sentença condenatória proferida, sobre provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido”, neste sentido, o Acórdão do STJ, de 13-02-92, CJ, Tomo I, p. 36, e Acórdão do TC, de 02-12-98, DR na Série de 05-03-99.

10. A pena privativa da liberdade pelos efeitos que causa (dessocialização derivada do corte de relações familiares e profissionais do condenado, infâmia social e inserção na subcultura prisional), só deve ser aplicada como última ratio da política criminal.

11. Dispõe o artigo 70º do Código Penal, que “se ao crime forem aplicáveis em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”

12. Deverá ser tido em conta o facto de o recorrente se encontrar inserido na sociedade, isto é, apesar do seu Certificado de Registo Criminal, o arguido demonstrou em sede de audiência de discussão e julgamento que se encontra ressocializado, e o Tribunal a quo, com o devido respeito não atendeu à sua situação, e valorizou tão só os registos no Certificado Criminal.

13. Atendendo ao quantum da pena de prisão concretamente aplicada ao arguido nestes autos, deveria ter sido ponderado pelo Tribunal a quo a possibilidade da sua substituição por outra medida não privativa da liberdade que seja legalmente aplicável.

14. A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo não fundamenta, conforme se impõe a razão da não substituição da pena de prisão por multa, da não suspensão da execução da pena de prisão, da não aplicação do instituto do trabalho a favor da comunidade, da aplicação do regime de permanência na habitação com vigilância electrónica.

15. No nosso entendimento, consideramos que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 374º e 375º, nº1 do Código de Processo Penal, sendo assim a sentença a quo nula, conforme o disposto no artigo 379º do mesmo diploma legal.

16. Deveremos sempre ter em consideração que o pressuposto material da aplicação das penas é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, sendo que este prognóstico terá como ponto de partida, não a data da prática do crime, mas antes o momento da decisão, neste sentido, o Acórdão do STJ, de 24-05-01, in CJ, t.II, p. 201.

17. Torna-se assim imperativo a revogação da pena aplicada ao arguido, a qual deverá ser substituída por uma outra, inferior, de forma a realizar cabalmente o plasmado nos artigos 70º e seguintes do Código Penal.

18. Os fundamentos que sustentaram a determinação da medida da pena não tiveram em atenção a ilicitude do facto e, as circunstâncias em que ocorreu. Logo, a medida da pena mostra-se injusta e desproporcional, tendo o Tribunal a quo decidido em desconformidade com o disposto no artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, e artigos 40º, 70º, 71º e 72º, todos do Código Penal.

19. Conforme o disposto no artigo 50º, nº 1 do Código Penal, o Tribunal deve suspender a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição.

20. Será, sem dúvida alguma, mais benéfico para o recorrente, a título de prevenção especial, ser sujeito a este apertado regime de prova, com vista à sua ressocialização, do que a reclusão, ademais que o recorrente se encontra inserido profissionalmente e familiarmente, e a sua reclusão terá consequências quer para si, quer para o seu agregado familiar.

21. Desde logo, o cumprimento da pena em estabelecimento prisional implicará o fim do seu contrato de trabalho, ficará no desemprego e sem rendimentos para efectuar o pagamento da pensão de alimentos do seu filho menor, e também para ajudar a sua mãe, idosa, que vive com este.

22. Salvo o devido respeito, desta forma, o Tribunal a quo violou os artigos 50º, 51º e 52º do Código Penal, bem como o artigo 70º e 71º do mesmo diploma legal.

23. Entendemos assim que a suspensão da execução da pena, associada a um regime apertadíssimo de prova, e subordinada ao cumprimento de deveres e cumprimento de regras de conduta cumpre a finalidade da pena e as necessidades de prevenção geral e especial.

24. Na situação em apreço, o regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, conforme o disposto no artigo 43º do Código Penal, em termos abstractos, mostra-se aplicável, uma vez que ao arguido foi aplicada pena de prisão inferior a dois anos.

25. Entendemos que a execução da pena de prisão através deste regime se revela, adequada e suficiente, uma vez que se nos afigura que esta “forma de execução da pena de prisão” ainda se mostra adequada e suficiente para salvaguardar as finalidades da “execução” pena de prisão, que por sua vez têm subjacente as necessidades de punição.

26. Tendo como objectivo principal a reintegração da agente, o facto de este ser o seu sustento e das pessoas que dependem deste, nomeadamente o seu filho menor e a sua mãe, que depende não só financeiramente mas também de cuidados, entendemos que as exigências que se pretendem acautelar, esta forma de cumprimento da pena será suficiente e adequado para o arguido interiorizar o desvalor da sua conduta.

27. Pelo que uma vez mais se dirá que o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 43º do Código Penal.

28. O arguido é funcionário da empresa “…, Lda”, desde 1997, facto que por si só dirá muito sobre a sua personalidade. No entanto, é certo que tendo o arguido de cumprir a pena de prisão efectiva na qual foi condenado, tal implicará, com toda a certeza o fim do seu contrato de trabalho, situação que terá outras implicações para o arguido, também pelo facto de este se encontrar insolvente e esta condenação poderá levar a repercussões no processo de insolvência.

29. Tendo em vista a integração social do arguido, a execução a pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância deverá permitir saídas da habitação, nomeadamente as estritamente necessárias a assegurar o desempenho profissional do arguido e imprescindíveis para assegurar a estabilidade económica e sustento do respectivo agregado familiar.

30. Salvo melhor opinião, sempre se dirá que o Tribunal “a quo” não fez a mais correcta análise do caso concreto e a melhor interpretação e aplicação das normas aplicáveis, violando nomeadamente o disposto nos artigos 40º, nº 1, 43, nº 3, 70º e 71º, todos do Código Penal.

31. No nosso entendimento é compatível e aconselhável com as finalidades da punição que lhe estão subjacentes, o cumprimento pelo arguido da pena de prisão na qual foi condenado, no regime de permanência na habitação tendo violado o Tribunal a quo o disposto nos artigos 40º, nº 1 , 43, nº 3, 70º e 71º, todos do Código Penal, devendo ser concedida ao arguido esta possibilidade, com base nas razões supra aduzidas.

Nestes termos, e nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e, em consequência:

I) ser declarada nula a sentença a quo proferida por falta de fundamentação;

II) ser reduzida a pena de prisão a que o arguido foi condenado para os seus limites mínimos, devendo ainda ser;

III) substituída a pena de prisão pela suspensão da execução da pena acompanhada de um regime de prova, nos termos do artigo 53º do Código Penal;

IV) e caso assim não colha provimento, deve ser a pena cumprida em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica.

Fazendo-se, assim, a habitual e necessária Justiça!”

O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.

Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido do não provimento do recurso.

O recorrente, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art. 417º, nº 2 do CPP, quedou-se pelo silêncio, nada tendo vindo alegar.

Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência prevista no art.º 419º do CPP, cumpre agora apreciar e decidir.

FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA SENTENÇA RECORRIDA

São os seguintes os factos que a sentença recorrida indica como estando provados:

“1. No dia 29 de Fevereiro de 2020, cerca das 08:30 horas, na Rua …, em …, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca …, Modelo …, matrícula … com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos 1,99g/l, correspondente à taxa de 2,28g/l apurada mediante exame químico toxicológico realizado, deduzida do erro máximo admissível, quando se despistou.

2. O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que lhe determinaria uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20g/l, e conhecia as características da via e do veículo.

3. Não obstante, quis conduzir o referido veículo a motor na via pública, e realizou tal propósito.

4. Agiu livre, voluntária, e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

Mais se apurou com relevância que:

5. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos conforme se consignam como provados supra.

6. O arguido detém o certificado de registo criminal n.º …, tendo sido condenado:

i. Pela prática de factos que consubstanciam um crime de condução de veículo em estado de embriaguez do artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, cometidos em 18.12.2006, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 7, por sentença proferida em 19.12.2006 e transitada em julgado em 15.1.2007 (processo n.º …). Pena declarada extinta por referência a 6.6.2008;

ii. Pela prática de factos que consubstanciam um crime de condução de veículo em estado de embriaguez do artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, cometidos em 5.1.2013, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de € 7 e na pena de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses, por sentença proferida em 7.1.2013 e transitada em julgado em 29.1.2013 (processo n.º …). Pena de multa declarada extinta por referência a 1.11.2013 e pena acessória declarada extinta por referência a 7.6.2013;

iii. Pela prática de factos que consubstanciam um crime de condução em estado de embriaguez do artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, cometidos em 19.10.2014, na pena de 5 meses de prisão suspensa na execução pelo período de 1 ano, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses, por sentença proferida em 20.10.2014 e transitada em julgado em 19.11.2014 (processo n.º …). Pena acessória declarada extinta por referência a 18.7.2015, sendo que a suspensão da execução da pena de prisão foi revogada por despacho transitado em julgado em 2.3.2017, sendo declarada extinta por referência a 27.8.2017 (por via de decisão do TEP no âmbito do processo n.º …);

iv. Pela prática de factos que consubstanciam um crime de condução de veículo em estado de embriaguez do artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, e um crime de violação de proibições do artigo 353.º do Código Penal, cometidos em 9.5.2015, na pena de prisão a cumprir por 36 períodos por dias livres e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses, por sentença proferida em 1.6.2015 e transitada em julgado em 1.7.2015 (processo n.º …). Pena principal declarada extinta por referência a 23.5.2016 e pena acessória declarada extinta a respeito de 2.5.2016 (por decisão do TEP emitida no processo n.º …);

v. Pela prática de factos que consubstanciam um crime de condução de veículo em estado de embriaguez do artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, cometidos em 3.9.2016, na pena de 7 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 ano e 2 meses, por sentença proferida em 30.9.2016 e transitada em julgado em 22.6.2017 (processo n.º …). Pena acessória declarada extinta por referência a 25.4.2019 e pena principal declarada extinta por referência a 29.4.2018 (por despacho do TEP de 29.4.2018).

7. O arguido é natural de …, tendo integrado o respectivo agregado de origem.

8. Abandonou os estudos aos 13 anos de idade.

9. Fixou-se em Portugal em 1991, estabelecendo-se com os pais e irmãos, deixando em … uma namorada que se encontrava grávida, tendo uma filha dessa relação.

10.Exerce actividade desde 1997 como ajudante de mecânico junto da empresa “…, Lda.”.

11.Tem um segundo filho presentemente com 19 anos de idade, advindo de relação afectiva que estabeleceu durante cerca de 10 anos.

12. Sofre de epilepsia, perda de memória e depressão, tendo mantido acompanhamento em psiquiatria, mas presentemente é acompanhado em Clínica Geral no Centro de Saúde, encontrando-se medicado e com indicação para não consumir álcool.

13.Recusa ser acompanhado em consulta de alcoologia por considerar que não precisa.

14.Aufere a quantia mensal de € 900 por conta da profissão que exerce.

15. Satisfaz mensalmente a quantia de € 250 a respeito da prestação de alimentos atinente a um filho.

16.Paga o montante mensal de € 350 relativa a dívida por conta de fiança atinente à aquisição de um veículo por um irmão.

17.Beneficia de reputação no meio social como pessoa trabalhadora, bom pai e amigo.”

FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS NA SENTENÇA RECORRIDA

“Com relevância para a decisão a proferir somente não se demonstrou – na medida em que se trata de lapso contido na acusação – que a ocorrência a que se reporta o elenco dos factos provados se tenha produzido em 25 de Maio de 2020.”

A MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE MATÉRIA DE FACTO

PROFERIDA PELO TRIBUNAL “A QUO”

O Tribunal a quo fundamentou do seguinte modo a sua convicção quanto aos factos que considerou provados:

“ Conforme resulta do artigo 374.º, n.º 2, do Código Processo Penal, na sentença deve o julgador explicitar, ainda que concisamente, os motivos fundamentadores da decisão, indicando e apreciando criticamente, para tanto, as provas que serviram para formar a respectiva convicção, sendo certo que, segundo o artigo 127.º do mesmo diploma legal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção, não significando isso, todavia, um juízo arbitrário e/ou meramente subjectivo acerca da prova produzida.

No caso vertente o Tribunal teve em consideração as declarações do arguido, o qual assumiu ter conduzido a viatura a que se reporta a acusação no enquadramento de lugar aí descrito, assumindo que o fez após ingerir bebidas alcoólicas. E se é certo que o arguido, num primeiro momento, referiu que se sentia em condições de conduzir o referenciado veículo, já num segundo passo das suas declarações assumiu que se encontrava em estado ébrio que lhe vedava o exercício da condução.

A matéria que o arguido não confirmou atém-se à data dos factos que vinha descrita na acusação, sendo que esse circunstancialismo não teve subjacente a pretensão de infirmar propriamente a versão descrita na peça acusatória, mas sim a de assinalar a efectiva e correcta data em que se produziu o episódio a que se reportam os autos, aferindo-se que efectivamente a versão que apresentou – e que agora se plasma de entre os factos provados – tem coincidência com a realidade.

Com efeito, a data de 25 de Maio de 2020 mencionada na peça acusatória trata-se de mero lapso decorrente de surgir assinalada no frontispício do auto de notícia de fls. 4 e seguintes, não se deixando de ter em mente, em convergência com o assinalado por banda do arguido nas suas declarações, que a participação de acidente de viação de fls. 6-8 , alude precisamente à data de 29 de Fevereiro de 2020 como tendo sido aquela em que se efectivou o episódio ora em apreciação, o mesmo sucedendo, aliás, com a respeito do exame pericial de fls. 52-54, não se descurando a data assinalada no mesmo como sendo aquela em que foi recolhida amostra de sangue ao arguido, do qual se extrai, aliás e sem embargo do já referido a respeito das declarações de AA neste tocante, a taxa de álcool no sangue registada com que o arguido conduzia e a resultante da aplicação da correspondente margem de erro.

Por conseguinte, por um lado, é de corrigir a data da ocorrência dos factos em consonância com o asseverado por banda do arguido nas correspondentes declarações – e daí a desnecessidade de comunicação da alteração da factualidade na medida em que a correcção da data decorre das suas próprias declarações -, e, por outro, de molde a não prejudicá-lo mercê de lapso a que é alheio, é de consignar de entre os factos provados também a sua confissão, não se descurando a correspondente pertinência enquanto circunstância atenuante a considerar infra a respeito da pena a aplicar e enquanto causa de redução das custas a satisfazer, fazendo-se notar a anuência dos sujeitos processuais no sentido que ficasse consignada a confissão integral de AA.

A factualidade referente ao elemento subjectivo e à consciência da ilicitude foi considerada provada por via talqualmente das declarações confessórias do arguido.

As condenações sofridas por banda do arguido foram consideradas com fundamento no certificado de registo criminal que se lhe refere, o qual consta de fls. 121-129.

As condições pessoais e económicas do arguido foram consideradas provadas com respaldo no relatório social de fls. 115-118, não se descurando ainda as declarações que também prestou, a esta parte, na audiência de discussão e julgamento, aqui com particular destaque o não assumir da problemática da dependência do consumo de bebidas alcoólicas, a qual também surge devidamente enquadrada naquele relatório, mormente no que tange à recusa de AA no sentido de ser encaminhado pela correspondente médica de família para consulta de alcoologia.”

O OBJECTO E MÉRITO DO RECURSO

Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer (cfr. o Ac do STJ de 3.2.99 in BMJ nº 484, pág 271; o Ac do STJ de 25.6.98 in BMJ nº 478, pág 242; o Ac do STJ de 13.5.98 in BMJ nº 477, pág 263; SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal”, 5ª. ed., 2002, pp. 74 e 93; GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 335; JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387; e ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363).

«São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335) «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões» (SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal”, 5ª. ed., 2002, p. 93, nota 108).

As questões essenciais suscitadas pelo Recorrente (nas conclusões da sua motivação) são as seguintes:

1 - Pretensa ocorrência de violação do disposto nos Arts 374º, e 379º, ambos do C. P. Penal

2 - Eventual diminuição da pena de prisão concretamente aplicada, sendo certo que, o Tribunal a quo deveria ter equacionado, ainda, a possibilidade de suspensão da respectiva execução, bem como a sua substituição por trabalho a favor da comunidade ou, ainda, a da sua execução em regime de permanência na habitação.

***

1) A PRETENSA NULIDADE DO SENTENÇA RECORRIDA (POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NAS DISPOSIÇÕES COMBINADAS DOS ARTIGOS 379 E 374°, N° 2, DO COD. PROC. PENAL)

Sustenta o Recorrente que a sentença sob censura é nula, nos termos do artigo 379º, do C.P.P, por referência ao artigo 374º, nº 2 do mesmo diploma - pois omite a fundamentação, conforme se impõe, da razão da não substituição da pena de prisão por multa, da não suspensão da execução da pena de prisão, da não aplicação do instituto do trabalho a favor da comunidade, da não aplicação do regime de permanência na habitação com vigilância electrónica.

Não assiste razão ao Recorrente.

O tribunal “a quo” – contrariamente ao sustentado pelo Recorrente – não descurou os efeitos da aplicação do regime mais favorável resultante da aplicação dos arts. 43º a 50º do C. Penal, efectivamente na sentença recorrida foi ponderada a possibilidade de ser aplicada, ao arguido, pena substitutiva da pena de prisão, tendo-se concluído que a pena privativa da liberdade devia ser cumprida em contexto prisional.

O Tribunal a quo justificou do seguinte modo a não aplicação ao arguido ora recorrente de uma pena substitutiva da pena de prisão:

“ Resulta da leitura do Código Penal que é notória a intenção do legislador de evitar a execução de penas de prisão de curta duração, o que bem se compreende face ao efeito estigmatizante que o cumprimento de uma pena de prisão pode acarretar para um condenado, podendo mesmo ter o efeito contrário à pretensão de reintegração do agente que subjaz à aplicação de qualquer pena, sendo que aquele desiderato do legislador foi especialmente vincado aquando das alterações de 2007 ao Código Penal. Note-se que o desiderato que ora menciona foi reforçado pelas alterações legislativas ao Código Penal a que se refere Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto.

É, pois, de ponderar, no caso concreto, a aplicação de uma pena substitutiva ou a suspensão da execução da pena de prisão acima delimitada, sendo desde logo de atentar no artigo 45.º, n.º 1, do Código Penal, que preceitua que «a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes», cabendo ainda recordar que o artigo 58.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, dispõe que «se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição».

Importa considerar que o arguido, conforme já se enunciou supra, regista já contactos relevantes com o sistema de justiça, apresentando cinco antecedentes criminais, todos respeitantes à prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo inclusivamente sido condenado em penas privativas da liberdade (em contexto de cumprimento de prisão por dias livres e em regime de permanência na habitação), o que torna inequívoco que, face a este passado de relevo, que as penas de substituição em alusão não se aferem por idóneas no sentido de, por um lado, restabelecer a confiança da comunidade na protecção do bem jurídico violado e, por outro e com maior relevo, não são aptas a suprir as necessidades de prevenção especial que no caso vertente se fazem cumprir.

O que se acaba de mencionar, para além de evidenciar a inviabilidade das sobreditas penas substitutivas, talqualmente obsta a que se formule um juízo de prognose em benefício do arguido, não se antevendo, por conseguinte, da mera suficiência da suspensão da execução da pena de prisão enquanto factor dissuasor do cometimento de novos ilícitos criminais, afastando-se, por isso, a solução contida no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, o qual dispõe que «o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». É que o arguido já por uma ocasião beneficiou da suspensão da execução da pena privativa da liberdade, referindo-nos à condenação que sofreu no âmbito do processo n.º …, sucedendo que após o correspondente trânsito em julgado volveu a praticar o mesmo crime por três ocasiões, aqui já se incluindo a vertente, o que significa, por um lado, que a mera ameaça de execução da reclusão é inequivocamente insuficiente para demovê-lo da prática de factos ilícitos típicos, mormente da mesma natureza dos que ora fundamentam nova sanção, e, por outro, sempre contenderia com as necessidades de prevenção geral, aqui na vertente de protecção do bem jurídico tutelado pela incriminação, na medida em que, mais concretamente, a suspensão – novamente – da pena de prisão não deixaria de ser considerada com uma indulgência imerecida.

É ainda de considerar que o artigo 43.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, dispõe que «sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância a pena de prisão efectiva não superior a dois anos». No caso vertente impõe-se reiterar que a pena privativa da liberdade supra fixada o foi em medida inferior a dois anos, o que permite, em abstracto, ponderar a aplicação do regime de permanência na habitação a respeito do caso dos presentes autos.

Acontece, todavia, que se nos afigura que este regime é inidóneo a suprir as necessidades de prevenção que se fazem sentir, cabendo enfatizar que se trata da sexta

condenação do arguido a propósito de factos que se reconduzem ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, que as condenações em menção se referem a um período longo da vida do arguido na medida em que os factos que lhes são referentes se atêm ao hiato compreendido entre 2006 e 2020, que o arguido já beneficiou do cumprimento de pena de prisão a propósito do regime em alusão (cuja pena foi extinta em 29.4.2018, ou seja, menos de dois anos da prática dos factos) e, finalmente, tendo-se presente que o arguido enjeita carecer de qualquer tratamento ao nível da dependência alcoólica, o que constitui factor relevante de recidiva delituosa, daí que, tudo devidamente sopesado, nos leve a concluir pela inaptidão do regime de permanência da habitação no sentido de afastar AA da prática de factos de idêntica génese aos que ora se julgam no caso dos autos.

A pena privativa da liberdade deve, portanto, ser cumprida em contexto prisional.»

Na verdade, o sobredito Tribunal, atentas as elevadas razões de prevenção especial, entendeu que a pena de prisão não era de substituir por multa, de suspender na sua execução, de ser substituída por trabalho a favor da comunidade ou sequer de ser cumprida em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, havendo o perigo real do arguido cometer no futuro o tipo de crime em causa, pois estes institutos jurídicos já lhe foram aplicados, tendo ele voltado a delinquir, demonstrando assim com o seu comportamento que os mesmos não são suficientes para o afastar da prática de crimes.

Entendemos assim que a decisão recorrida fundamentou , conforme lhe é exigível, as razões pelas quais em concreto entendeu que, no caso sub judice, não deveria ser aplicada ao arguido ora recorrente pena substitutiva da pena de prisão, não lhe sendo imposto que o faça sobre cada uma das formas de substituição em concreto, quando já demonstrou que é necessário, para as finalidades da punição que a pena de prisão imposta seja cumprida em contexto prisional.

Assim, é manifesto que a decisão recorrida não padece da nulidade prevista no art. 379º do C.P.P.

Eis por que o presente recurso improcede, fatalmente, quanto a esta questão.

2- DA PRETENSA EXCESSIVIDADE DA PENA DE PRISÃO QUE LHE FOI IMPOSTA PELO TRIBUNAL A QUO

Na tese do Recorrente a pena concreta aplicada pelo tribunal “a quo” é excessiva porquanto, “O Tribunal a quo fez uma valoração errada dos elementos probatórios na determinação concreta da pena de prisão. O recorrente não põe em causa o valor probatório dos meios de prova apresentados, mas sim a sua valoração aquando do procedimento de determinação da medida da pena, conforme dispõe o artigo 70º e 71º do Código Penal, considerando a mesma desproporcional à ilicitude da conduta, mormente por preterição do princípio da proporcionalidade na fixação do quantum da pena”.

O tribunal “a quo” fundamentou do seguinte modo a escolha da pena concreta imposta ao Arguido ora Recorrente:

“Considerando que o crime em referência é punível com uma pena compósita alternativa, ou seja, com uma pena de prisão, ou, em alternativa, com uma pena de multa, cabe escolher qual a natureza da pena a aplicar ao arguido.

A este ponto não é de olvidar o disposto no artigo 70.º do Código Penal, aí positivando o legislador uma clara e expressa preferência pela aplicação de penas não privativas da liberdade, o que é compreensível atendendo à natureza ínsita às penas carcerárias, manifestamente estigmatizantes, constituindo o instrumento punitivo de aplicação última ao dispor do Estado, aqui no âmbito da função jurisdicional.

Por outro lado, há que atender aos fins das penas referidos no artigo 40.º do Código Penal, ou seja, há que considerar a suficiência, adequação e proporcionalidade da pena para o efeito da reintegração do agente e, simultaneamente, para o efeito de restabelecimento da confiança da comunidade na protecção de bens jurídicos, implicando, pois, considerar as necessidades de prevenção especial, mas também as necessidades de prevenção geral.

No que tange às necessidades de prevenção geral, é de considerar que as mesmas são elevadas, o que é evidenciado pela frequência do cometimento de crimes que atentam contra a segurança das comunicações e, por outro lado, não descurando os elevados índices de sinistralidades rodoviária.

Relativamente às necessidades de prevenção especial, as mesmas também se aferem já muito relevantes, não se descurando que esta se trata da sexta condenação sofrida por parte do arguido a respeito de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo-se ainda presente que já foi condenado em penas privativas da liberdade.

Justifica-se, por conseguinte, a aplicação de uma pena privativa da liberdade.”

Quid juris?

Quanto à opção, feita na sentença recorrida, pela aplicação duma pena de prisão, em detrimento duma pena de multa – ambas alternativamente aplicáveis ao crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1 do Código Penal –, ela está plenamente justificada pela circunstância, referida naquela decisão, de a pena de multa já não ser suficiente para afastar o arguido da prática de novos ilícitos, da mesma natureza dos que vem praticando, tendo em conta os seus antecedentes criminais, demonstrativos dum total desrespeito pelas decisões judiciais, por parte do mesmo.

Na verdade, o arguido, conforme resulta do seu CRC, foi já condenado, pela prática de idêntico ilícito, por cinco vezes.

E o mesmo se aplica à escolha duma pena de prisão efectiva, em detrimento duma pena de prisão suspensa na respectiva execução.

Na verdade, o quadro fáctico apurado evidencia, à saciedade, que as penas de multa, bem como as penas de prisão suspensas na sua execução e a pena de prisão por dias livres anteriormente aplicadas ao Arguido, bem como a pena de prisão cumprida em permanência na habitação com vigilância electrónica, não foram suficientes para o desestimular da condução de veículos em estado de embriaguez, o que torna particularmente prementes as necessidades de prevenção geral e especial.

De facto, fazendo tábua rasa de todas as anteriores condenações, voltou o arguido a praticar novamente factos consubstanciadores do mesmo crime, tendo sido, por isso, julgado nos presentes autos, por factos ocorridos no dia 29 de Fevereiro de 2020, revelando que as penas anteriormente aplicadas, nomeadamente as penas de prisão suspensas na sua execução,

a pena de prisão por dias livres e a pena de prisão cumprida em permanência na habitação com vigilância electrónica não constituíram suficiente advertência, nem emenda. Não é, por isso, possível a este Tribunal formular um juízo de prognose favorável no sentido de que a eventual suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mormente em sede de prevenção especial.

Optou bem o Tribunal a quo pela aplicação de pena efectiva de prisão em detrimento duma pena de prisão suspensa na respectiva execução, ou a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica pois face à factualidade apurada, só a primeira pode realizar as finalidades da punição, mormente em sede de prevenção especial.

Como bem observa o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, «Ao contrário do sustentado pelo recorrente, ponderou como atenuantes a inserção profissional e familiar do arguido e bem assim o facto de ter confessado integralmente e sem reservas os factos praticados.

Porém, tendo em conta a natureza do ilícito e o respectivo flagrante delito, é nosso entendimento que a confissão assume pouco (ou mesmo nenhum) relevo atenuativo da sua culpa, sendo certo que nenhuma referência consta relativamente a qualquer arrependimento expressado pelo ora recorrente.

O que se destaca e importa sopesar é a personalidade deste, bem reveladora da dificuldade no acatamento das normas legais, sendo certo que vem adoptando tais comportamentos criminosos desde 2006, registando 5 (cinco) condenações por crimes de idêntica natureza, não reconhecendo que padece de alcoolismo e recusando, por isso, qualquer tratamento.

Essa postura e passado criminal é por demais demonstrativo de que as penas anteriormente aplicadas (a última das quais de prisão cumprida em regime de permanência na habitação) não foram, objectivamente, suficientemente dissuasoras da prática dos factos a que estes autos se reportam, pelo que não se vê por que razão haveria agora o Tribunal, fazendo apelo a critérios de bom senso e razoabilidade, de confiar que uma pena de prisão idêntica às anteriormente aplicadas seria bastante para a satisfação das exigências de prevenção que aquelas não satisfizeram.

Acompanhamos, na íntegra, os motivos aduzidos pela Mma. Juiz “a quo” para concluir que os modos de cumprimento da pena de prisão ora propugnados pelo recorrente não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

É que o arguido desaproveitou até agora todas as oportunidades que os tribunais lhe deram.

Não interiorizou, como podia e devia, a consciência dos valores que vem colocando em crise com o seu comportamento.»

Relativamente ao quantum da pena de prisão, o tribunal a quo fundamentou do seguinte modo a escolha da pena concreta imposta ao Arguido/Recorrente: « Determinação da medida concreta da pena:

Escolhida a natureza da penas a aplicar ao arguido, cabe agora avançar na operação de determinação da pena, fixando, para tanto, o respectivo quantum, atendendo para tal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as previstas nas diversas alíneas do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, sendo que há - de o julgador considerar como limite inultrapassável, na determinação da medida concreta da pena, a culpa do agente manifestada no cometimento dos factos típicos (cfr. artigos 40.º, n.º 2, e 70.º, n.º 1, do Código Penal).

Assim, in casu, devem ser atendidas as seguintes circunstâncias no que se refere à determinação da medida concreta da pena:

- o dolo, sendo o mesmo directo e, assim, a culpa relevante;

- a ilicitude, a qual se afere por não inferior a moderada, cabendo ter em atenção que a taxa de álcool no sangue com que o arguido conduzia já se afasta significativamente do limiar a partir do qual a condução em estado de embriaguez é determinativa do cometimento de um ilícito criminal, não se descurando que o fazia em período diurno, ainda que ao início da manhã;

- a inserção social, familiar e económica, aferindo-se que o arguido beneficia de inserção familiar e profissional;

- a confissão dos factos tal qual surgem provados;

- a conduta anterior e posterior aos factos, cabendo ter em mente que esta é a sexta condenação que o arguido regista a respeito do crime a que se reporta o artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, não se deixando de ter em atenção que se trata de actuação, a que ora fundamenta esta sexta punição, que se afere por transversal a um período significativo da vida do arguido, mais concretamente cerca de 14 anos;

- as necessidades de prevenção, reproduzindo-se o supra inscrito a propósito da escolha da natureza das penas a aplicar.”

Ora atenta a moldura penal abstracta aplicada ao crime praticado pelo arguido (prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias) não merece qualquer reparo a pena concreta encontrada e aplicada na decisão recorrida, pelo que deve ser mantida, até porque, em nosso entender, foram integralmente respeitados os critérios da determinação da medida da pena consagrados nos n.ºs 1 e 2 do Art.º 71º do C. Penal.

Eis por que o presente recurso irá improceder.

DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em negar provimento ao presente recurso, assim confirmando, na íntegra, a sentença recorrida.

Custas do recurso a cargo do Recorrente.

Taxa de justiça: 4 (quatro) UCs.

Évora, 24 / 01/ 2023