REGISTO PREDIAL
PATRIMÓNIO DO ESTADO
BENFEITORIAS
Sumário


I – Não sendo o registo predial constitutivo do direito de propriedade, quando esse facto a provar não constitua o thema decidendum da ação em apreço, nada obsta a que se produza o efeito cominatório decorrente da confissão ficta.
II – Atenta a não contestação da alegação efetuada pelo Réu, de que a propriedade do imóvel onde as despesas peticionadas foram realizadas pertence ao Autor, e como de harmonia com o preceituado no artigo 607.º, n.º 4, aplicável aos acórdãos ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC, o tribunal declara quais os factos que julga provados tomando em consideração designadamente os factos que foram admitidos por acordo, e provados por documento, a coberto do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, impõe-se a modificação oficiosa daquele facto, que havia sido julgado como não provado, passando a integrar o elenco dos factos provados.
III – Pese embora o despacho que julgou competente o tribunal comum tenha transitado em julgado, o acordo firmado entre as partes, apesar de anterior à entrada em vigor do DL n.º 280/2007, de 7 de agosto, não pode afastar o regime jurídico do património imobiliário público, entretanto publicado.
IV – Independentemente da sua qualificação como benfeitorias úteis (para cuja indemnização o Autor não alegou os factos essenciais), ou necessárias, a realização de obras por serviços do Estado em prédios a este pertencentes, não dão lugar à peticionada indemnização ao Estado, tanto pela impossibilidade de nascer um direito de crédito a seu favor por despesas por si realizadas num imóvel que lhe pertence, como porque de acordo com o conjugadamente vertido nos artigos 54.º, n.º 1, e 56.º, do referido DL n.º 280/2007, a cedência de instalações, incluindo a cedência aos serviços do Estado, obedece ao princípio da onerosidade, sendo as despesas e os encargos com a conservação e a manutenção do imóvel cedido da responsabilidade do cessionário.
V – Finalmente, recebendo o Réu os seus recursos do orçamento do Estado Português, e sendo este o Autor, nunca existiria qualquer utilidade na cobrança por via judicial de um valor a favor do Estado, para cuja satisfação seria este a fornecer os recursos.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral


Processo n.º 2537/21.9T8STB.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1]


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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I – RELATÓRIO
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do Estado - Ministério das Finanças – Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP), instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o CENTRO HOSPITALAR DE SETÚBAL, E.P.E., pedindo que:
«a) Seja qualificado o “Protocolo” celebrado entre o CHS e os SSAP, como contrato de comodato, artºs 1129 e sgts do C.Civil;
b) Seja declarada sem justa causa a denúncia unilateral efetuada pelo CHS do Protocolo de Cooperação e anexos celebrado em 01.02.1994, artº 1140 C. Civil;
c) Ainda que se considere assistir direito ao CHS para denunciar unilateralmente o Protocolo, seja declarado que o mesmo agiu com abuso de direito, nos termos do disposto no artº 334 do C.Civil, ao “venire contra factum proprium” e de má fé, pois manteve a convicção nos SSAP de que o Protocolo se manteria, razão pela qual estes efetuaram avultados investimentos nas instalações, e sem que nada o fizesse prever, concederam um prazo exíguo para o abandono das instalações;
d) Em consequência, nos termos dos artºs 562, 563, 564 e 798 do C. Civil, seja o CHS condenado no pagamento da indemnização pelos danos emergentes e lucro cessante, no valor de 25.000,00€;
- E ainda na obrigação de indemnizar, nos termos do enriquecimento sem causa, nos termos dos artºs 1138 e 1273 do C. Civil, as benfeitorias necessárias efetuadas nas instalações das “Casas do Outão” pelos SSAP, no valor de 150.667,69€».
Em fundamento, alegou que, no dia 1 de fevereiro de 1994, foi celebrado entre os então denominados Serviços Sociais do Ministério da Saúde e o Hospital Ortopédico do Outão, um “Protocolo de Cooperação”, em cujos termos o Hospital Ortopédico do Outão cedeu aos Serviços Sociais do Ministério da Saúde, instalações que se encontravam devolutas e, em ordem a obviar à sua degradação, designadamente, os espaços denominados “Lar das Enfermeiras” e “Casas do Faroleiro”, podendo ainda ser extensivo ao “Conventinho”, instalações que estavam na área do Hospital, em Setúbal.
Os Serviços Sociais, em contrapartida, procederiam à recuperação dos referidos espaços a fim de neles implantarem equipamentos sociais, inseridos no âmbito das suas atribuições.
Tal Protocolo foi complementado por Aditamentos celebrados em 02.01.1996, em 16.10.1997, e em 01.06.1998, sendo que o mesmo não estabelecia prazo de validade nem qualquer contrapartida monetária pela utilização dos espaços.
Sendo atribuições dos SSAP, além do mais, desenvolver um sistema de ação social complementar da generalidade dos trabalhadores da administração pública e no seu âmbito, os SSAP, e as entidades que os antecederam, desde a celebração do Protocolo e ao longo dos anos, procederam à reabilitação e recuperação totais das referidas instalações, constituídas por apartamentos, moradias e espaços exteriores envolventes, bem como a todas as obras de manutenção necessárias.
Uma vez que as instalações colocadas à disposição se encontravam degradadas e devolutas, os então Serviços Socias do Ministério da Saúde efetuaram ali um avultado investimento inicial e posteriormente, as entidades que lhe sucederam continuaram a realizar obras de restauro e recuperação, por forma a poderem fazer o seu uso.
Assim, para além da recuperação inicial das instalações, nos anos de 2007/2008, após a formação dos SSAP, foram efetuadas, de novo, reparações globais nos Apartamentos e Casa do faroleiro, tendo para o efeito sido substituídas todas as canalizações, casas de banho, chão e reparação das paredes, portas, janelas, etc..
Tais instalações eram usadas pelos SSAP como equipamento de lazer utilizado pelos seus beneficiários e ainda por familiares de doentes do Hospital do Outão, conforme ficou acordado no Aditamento ao Protocolo de 16.10.1997.
Em 2011, os SSAP efetuaram pequenas reparações nos apartamentos do Outão e procederam ainda à impermeabilização do local sito entre os quartos dos apartamentos e uma antiga parede situada por detrás dos mesmos, em face de uma infiltração aí existente; em 2015, fizeram obras de beneficiação e recuperação das casas do Outão, em 2016 e 2017, efetuaram ali reparações diversas, e em 2017, sendo que de todas as obras era dado conhecimento ao Eng.º do Património do Outão, tendo o Hospital do Outão ou o Centro Hospitalar de Setúbal dado a sua autorização, nunca tendo manifestado qualquer desacordo ou descontentamento com tal realização, sendo as mesmas necessárias e indispensáveis à utilização e manutenção das instalações com condições de habitabilidade e conforto para acolher os hóspedes, beneficiários dos SSAP e familiares e doentes do Hospital do Outão.
Mais alegou que, nessas obras realizadas entre 2007 e 2018[3], que discriminou, foram despendidos 150.667,69€, tendo direito ao ressarcimento desse valor, porque sem a realização de tais obras não poderiam os SSAP fazer uso das instalações para os fins que se encontravam vocacionados estatutariamente, uma vez que, em face da degradação das mesmas, se encontravam sem condições de habitabilidade e fruição.
Em 10.08.2017, o Centro Hospitalar de Setúbal EPE comunicou ao Presidente do SSAP a denúncia unilateral do Protocolo de Cooperação celebrado em 01.02.1994, concedendo o prazo de 4 meses para a entrega das instalações, invocando os seguintes fundamentos:
1- “O CHS não é detentor de seguro de responsabilidade civil, por acidentes ocorridos nas instalações e áreas circundantes do Hospital Ortopédico de Santiago do Outão;
2- Verificam-se problemas de canalização nos apartamentos, por cima do Serviço de Contencioso, com risco de segurança para os trabalhadores que ali prestam serviço;
3- Existe manifesta incompatibilidade entre as duas atividades, de lazer e missão hospitalar;
4- Incumprimento de condições mínimas de boa vizinhança, por parte dos beneficiários, designadamente no que respeita às normas de estacionamento;
5- A praia privativa do HOSO não possui qualquer meio de segurança/socorro;
6- A existência de uma dívida de 14.198,10€ por parte dos SSAP, com violação do nº 9 do Protocolo”.
Porém, os SSAP sempre cumpriram com os seus deveres e diligenciaram pelo respeito das regras do Hospital, por parte dos beneficiários, nunca tendo o CHS manifestado anteriormente qualquer desagrado por tal utilização, o que os faz concluir não assistir qualquer razão ao CHS nos motivos invocados para justificar a denúncia do Protocolo.
O facto de o CHS não possuir seguro de responsabilidade civil, nunca foi relevante, já que os SSAP sempre arcaram com a responsabilidade pelos seus beneficiários, a qual se enquadra nas suas competências legais.
Além de que recentemente, os SSAP celebraram contrato de seguro por acidentes pessoais, com a Companhia de Seguros Tranquilidade.
Paralelamente, os SSAP sempre procederam às reparações nas instalações de que faziam uso, pelo que, a existirem problemas com canalizações na zona dos apartamentos, estas não se encontravam localizadas na sua área de intervenção. Tão pouco se verificou alguma interferência entre a área de lazer dos beneficiários e a unidade hospitalar, porque o uso se fazia de forma autónoma, sem prejuízo para qualquer um. E no que respeita à dívida reclamada, os SSAP não receberam qualquer comunicação de que tais montantes se encontravam em dívida, nunca se tendo escusado aos pagamentos desde que solicitados para o efeito.
Caso se entenda assistir razão à denúncia unilateral do Protocolo, os SSAP têm o direito de ser ressarcidos dos valores que despenderam nas obras de restauro, reparação, e beneficiação levadas a cabo nas instalações, necessárias para a sua fruição, mas que não podem ser levantadas pelos SAAP, encontrando-se valorizadas no valor das obras aí desenvolvidas, à data em que fizeram entrega das instalações, no dia 30.01.2018, tendo retirado das mesmas apenas os móveis e objetos de sua pertença, deixando-as, pois, com todas as melhorias, recuperação e restauros efetuados, necessárias para a fruição das instalações, em estado cuidado e apto a ser-lhe dado qualquer uso.
Por outro lado, a denúncia do protocolo, sem que nada a fizesse prever, desencadeou o cancelamento de todas as reservas de uso pelos beneficiários, já existentes para o ano de 2018, que vieram a ser reembolsadas, no valor de 3.610,69€, sendo que se estima que os SSAP deixaram de receber no ano de 2018, 34.419,95€.
Mais invocou que ao denunciar o Protocolo o R. incorreu na responsabilidade de indemnizar os SSAP pelos danos emergente e lucro cessante, que se avaliam em 25.000,00€.

2. Regularmente citado, o réu contestou, impugnando motivadamente os factos atinentes aos fundamentos para denúncia do “Protocolo”, defendendo que, tratando-se de um contrato de comodato, era legítimo ao réu pôr-lhe termo, o que exclui qualquer ilicitude e consequentemente qualquer responsabilidade indemnizatória. Mais invocou que, ainda que existisse o direito ao pagamento do crédito que a Autora reclama para compensação das obras realizadas, o mesmo encontra-se prescrito por força do disposto no artigo 482.º do Código Civil[4].
No que respeita ao pedido de pagamento de benfeitorias alegou ainda que as obras de adaptação realizadas pelos Serviços Sociais constituíram uma condição contratual prévia à utilização cedida para os fins do comodato, pelo que discorda da qualificação das obras como benfeitorias. Acresce que, sendo um contrato de comodato, os SSAP apenas teriam direito a reaver as benfeitorias necessárias e a levantar as benfeitorias úteis, ou, em alternativa, a receber o valor destas segundo as regras do enriquecimento em causa. Porém, as obras levadas a cabo visaram a habitabilidade e fruição dos apartamentos, indispensáveis à sua utilização como equipamentos sociais e para através da sua exploração, auferir lucros, pelo que não tinham como finalidade a conservação ou melhoramento dos locais em que foram executadas, nem visavam obstar à sua perda, destruição ou deterioração, ou à sua valorização, o que obsta à sua qualificação como benfeitorias necessárias.
Mais alegou que, tão pouco as obras executadas podem ser qualificadas como benfeitorias úteis, pois não aumentaram o valor dos locais cedidos, e o património do réu Centro Hospitalar de Setúbal EPE não ficou enriquecido com as mesmas, porque o imóvel onde tais obras foram realizadas é propriedade do Estado Português, assim concluindo também pela improcedência do pedido de pagamento das benfeitorias.
Por último, deduziu pedido reconvencional, onde peticionou a condenação dos SSAP a pagarem-lhe a quantia de 16.670,88€ acrescida dos juros vincendos à taxa legal de 4% ao ano desde 15.06.2021 sobre 13.713,66€ até integral pagamento do capital.
Em fundamento, alegou que à data da denúncia do protocolo encontrava-se em dívida ao réu a quantia de 14.198,10€ respeitante a fornecimentos de água e eletricidade. Como, em 19.10.2017, o Réu procedeu ao pagamento de 444,44€, o valor em dívida é de 13.713,66€, que reclama. Como as respetivas faturas foram remetidas para pagamento na data da respetiva emissão, e o prazo de pagamento era de 30 dias, pede ainda o pagamento dos juros vencidos nos últimos 5 anos, e que contados até 15.06.2021 perfazem a quantia de 2.957,22€.

3. Os SSAP apresentaram réplica, invocando a prescrição das quantias reclamadas, porque as faturas atinentes aos consumos indicados correspondem a créditos referentes ao fornecimento de água e eletricidade agrupadas por períodos de um ano, desde o ano de 1994 até 2008, as quais foram emitidas em 31.12.2013 e enviadas e recebidas pelos Serviços Sociais já em 2014. Ou seja, desde o início do Protocolo e até 31.12.2013 o Réu nunca tinha remetido as referidas faturas ou dado conhecimento aos Serviços Sociais das quantias em dívida, interpelando-o para o seu pagamento.
Tais importâncias respeitam a prestações periódicas renováveis, pelo que o seu pagamento deixa de ser exigido após o decurso de 5 anos, desde que o direito podia ser exercido, nos termos do disposto nos artigos 306.º, n.º 1, e 310.º, alínea g), do CC. Assim, quando o seu pagamento foi reclamado, já tinha decorrido o prazo de prescrição relativamente aos fornecimentos de água e eletricidade dos anos 1994 até 2008, o que determinou que os SS procedessem à devolução ao Réu, das referidas faturas sem o seu pagamento, invocando a referida prescrição, invocação ora renovada.
Mais alegaram que não são devidos quaisquer juros de mora sobre tais montantes, uma vez que os SS não se encontram em mora.

4. Foi realizada audiência prévia, na qual, ao abrigo do disposto no artigo 598.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil[5], o tribunal convidou o Réu a indicar as datas a que respeitam os consumos de água e eletricidade cujo valor reclama no pedido reconvencional, e o Ilustre Procurador a esclarecer a que respeita o valor do artigo 57.º da petição inicial [danos emergentes e lucros cessantes], tendo ambos requerido prazos para prestarem tais esclarecimentos.
Seguidamente, porque os temas da prova abrangeriam aquelas concretizações, prosseguiu-se, admitindo-se o pedido reconvencional, julgando-se não verificada a prescrição do crédito por benfeitorias, e relegando-se o conhecimento da prescrição do pedido reconvencional, para final.
No mais, foi proferido despacho saneador tabelar, enunciou-se o objeto do litígio e selecionaram-se os temas da prova, que não foram objeto de reclamação.

5. Ambas as partes responderam ao convite, e a Autora, requereu ainda a ampliação do pedido formulado, no sentido de, às quantias ali peticionadas, acrescerem juros de mora, calculados à taxa legal.
Notificada, a Ré nada disse.

6. No início da audiência final, foi proferido despacho que admitiu a requerida ampliação.
Seguidamente, pelo Ilustre Mandatário do Réu foi pedida a palavra, apresentando requerimento no qual alinhou os fundamentos pelos quais considerava estar em causa “matéria da competência da jurisdição administrativa”, “sendo, consequentemente incompetente o Tribunal cível, incompetência que agora se argui”. Invocando ainda a tempestividade da arguição da exceção, terminou pedindo “seja declarada a incompetência absoluta do Tribunal para a presente causa e nos temos dos art.ºs 99.º n e 1 e 278.º, n.º 1, al. a) do CPC se[já] o réu absolvido da instância”.
O Ministério Público pronunciou-se, defendendo “não se verificar qualquer incompetência deste tribunal para apreciar a causa”, e requerendo o indeferimento do requerido.
O Tribunal a quo entendeu que “na situação em apreço, independentemente da natureza jurídica das partes, o protocolo celebrado e os seus aditamentos, não revestem quaisquer das anteditas características de administratividade”, e igualmente “não parece que lhes subjazeu quaisquer poderes de autoridade, antes se reconduzindo a uma cedência gratuita de utilização de instalações acordada entre os dois serviços públicos, tendo em conta a disponibilidade do imóvel e a sua utilidade para os serviços SS, com as características de um contrato de comodato, a que é aplicável a disciplina do CC”, pelo que, julgou “improcedente a exceção arguida e competente este tribunal, em razão da matéria”.

7. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
«…o tribunal julga a acção parcialmente procedente por provada e em consequência:
1. Declara-se que o “Protocolo” celebrado entre as partes tem a natureza jurídica de um contrato de comodato.
2. No mais a ação improcede, pelo que o R. vai absolvido dos pedidos indemnizatórios.
3. Parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido reconvencional e nessa sequência condenam-se os SS a pagar ao R a quantia de €13.713,66, acrescida de juros de mora nos termos anteriormente referidos.
Custas da ação pelos A e R. nos termos do decaimento.
Custas do pedido reconvencional pelos A e R. nos termos do decaimento.»

8. Inconformado, o Autor apelou, finalizando a sua minuta de recurso com as seguintes conclusões:
«1- A decisão recorrida não concedeu provimento ao pedido de indemnização pelas benfeitorias necessárias;
2- Ao aceitar que as obras efetuadas pelos SSAP se traduzem em benfeitorias, não considerou que as mesmas tiveram por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa…resulta que as obras tiveram em vista que os SS pudessem utilizar as instalações no desenvolvimento dos seus fins estatutários, pelo que fica arredada a sua qualificação como necessárias…”;
3- Apesar de considerar as obras apenas evitaram a degradação dos espaços, conclui que “independentemente de se considerar ou não que a não degradação tem implícita uma valorização, o certo é que as obras foram feitas com a finalidade de uma determinada utilização e não ficou provado que lhe possa ser conferido outro uso…”;
4- Por outro lado, igualmente foi dado como provado que “se as obras impediram a degradação do espaço, não pode presumir-se que as mesmas não trouxeram qualquer benefício para o R.”;
5- A fundamentação da decisão revela que não foram extraídas as corretas ilações dos factos dados como provados;
6- Igualmente não valorou de forma igualmente pertinente e esclarecedora a totalidade do depoimento da testemunha AA quando este referiu que…” se não tivesses feito isso ao telhado, teria caído… as canalizações… se não tivessem sido substituídas estavam completamente inoperacionais… entre a casa e a muralha tinha grande infiltração, que inviabilizava o uso dos quartos e tinha infiltrações para o resto da estrutura do edifício nos pisos de baixo… onde funcionam os serviços administrativos do hospital… nós tratámos de isolar toda essa zona… todas essas intervenções eram estruturais… “;
7- Uma boa parte das intervenções estruturais, de conservação e reparação nas instalações, para além de permitir a utilização dos espaços pelos utentes dos SS, igualmente permitiram manter a integridade do edifício, que certamente teria ruído, com a contínua degradação a que estava sujeito;
8- Ao afastar a qualificação das benfeitorias como necessários a decisão recorrida não retirou dos factos provados todo seu significado e ilações, pois, não existe forma de ocultar ou dissimular tal circunstância, com a mera afirmação de que as obras apenas visaram a fruição dos SS;
9- O artº 216, nº 3 do CC, refere que as benfeitorias necessárias, porque apenas destas se trata, são as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, uma vez que a questão do aumento do valor apenas se coloca quando em causa estiverem benfeitorias úteis, que por não serem indispensáveis, apenas aumentam o valor da coisa;
10- As benfeitorias necessárias são indispensáveis, porque delas dependem a manutenção da integridade da coisa, sem tais benefícios as instalações teriam ruído;
11- Da análise crítica das provas a Mª Juiz extraiu ilações que não se coadunam com os factos dados como provados. Em consequência, é nosso entendimento, que mal andou a Mª juiz ao extrair dos factos dados como provados e não provados, o afastamento da qualificação das obras como benfeitorias necessárias e a aplicação do disposto no artº 216 e 1273 do CC;
12- A sentença padece, pois, de erro de julgamento, por erro na subsunção dos factos ao direito aplicável, e por violação ao disposto no artº 607, nº 3 do CPC;
13- Termos em que se requer a procedência do recurso, sendo declarado que a sentença recorrida padece de erro de julgamento - por errada subsunção dos factos ao direito aplicável - e em consequência, ser revogada a substituída por outra que qualifique as obras e intervenções dos SS. nas “Casas do Outão”, como benfeitorias necessárias indemnizáveis nos termos do disposto nos artºs 216 e 1273 do CC».

7. O Réu apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, formulando as seguintes conclusões:
«A.- O recurso tem por fundamento a não extracção pela sentença recorrida das correctas ilacções dos factos dados como provados, o que a suceder, deveriam ser qualificadas como benfeitorias necessárias as obras referidas nos autos.
B).- Não existindo discordância do recorrente quanto aos factos dados como provados na sentença, o recurso não tem por objecto a reapreciação da matéria de facto.
C).- Resulta de tais factos que, todas as obras executadas nas instalações do recorrido, pelo representado do recorrente, se destinaram a tornar os locais aptos para o funcionamento e exploração da actividade de local de gozo de férias dos seus associados, e indispensáveis para o efeito.
D).- Sendo as benfeitorias necessárias as que têm por fim específico evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, não se poderá deixar de concluir, como o fez a sentença recorrida, que as obras referidas nos autos não integram o conceito de benfeitorias necessárias.
E).- Bem julgou a sentença recorrida, não padecendo de qualquer erro de julgamento, pelo que deve ser negado provimento ao recurso…».

8. Observados os vistos, cumpre decidir.
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II. O objeto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, é pacífico que o objeto do recurso se limita pelas conclusões das respetivas alegações, evidentemente sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, vistos os autos, a única questão que vem colocada para apreciar no presente recurso, consiste em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ao não qualificar como benfeitorias necessárias as obras realizadas pelo Autor, na vigência do contrato de comodato, uma vez que ambas as partes aceitam o demais decidido, estando o recurso circunscrito a este segmento do litígio. Não obstante, questão de conhecimento oficioso se coloca, a respeito da matéria de facto não provada, e cuja apreciação se impõe.
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III – Fundamentos
III.1. – De facto[6]
Com interesse para a apreciação da questão relativa às benfeitorias, na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
«1. Os Serviços Sociais da Administração Pública, doravante-SSAP, foram criados através da Lei Orgânica do então designado Ministério das Finanças e da Administração Pública, aprovado pelo DL. 205/2006, de 27.10. e pelo Decreto Regulamentar nº 49/2007 de 27.04, tendo por finalidade assegurar a ação social complementar da generalidade dos trabalhadores da administração pública.
2. Os SSAP sucederam nas atribuições e na universalidade dos direitos e obrigações dos extintos Serviços Sociais da Presidência do Concelho de Ministros e estes, por sua vez, sucederam, por fusão, aos extintos Serviços Sociais do Ministério da Saúde.
3. O Centro Hospitalar de Setúbal, E.P.E., por força do disposto no artº 1º nº 2 al. b) e nº 2 do DL 233/2005 resultou da fusão do Hospital S. Bernardo e Hospital Ortopédico Santiago do Outão (HOSO), tendo, de acordo com o artº 2º do mesmo diploma, sucedido nos direitos e obrigações das Unidades de Saúde que lhe deram origem.
4. Em 01.02.1994, entre o Hospital Ortopédico do Outão e os Serviços Sociais do Ministério da Saúde, foi estabelecido um acordo escrito denominado “PROTOCOLO DE COOPERAÇÂO”, cuja cópia está junta a fls.9 e 10 e onde consta:
“Considerando que o Hospital Ortopédico do Outão dispõe de instalações devolutas de que não necessita para prosseguir a sua atividade;
Considerando que, para obviar à sua progressiva degradação, algumas dessas instalações foram colocadas à disposição dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde;
Considerando, por último, que a colaboração institucional que tal medida encerra carece da devida formalização,
Entre o Hospital Ortopédico do Outão, abreviadamente Hospital, representado pelo Presidente do Conselho de Administração, e os Serviços Sociais do Ministério da Saúde, abreviadamente Serviços Sociais, representados pela Presidente da Direção, é firmado o seguinte protocolo de cooperação:
1º O Hospital cede aos Serviços Sociais os espaços designados por "Lar das Enfermeiras" e '”Casas do Faroleiro".
2º A cedência poderá vir a ser tomada extensiva ao espaço atualmente ocupado pela comunidade religiosa - o denominado “Conventinho".
3º Os Serviços Sociais procederão à recuperação dos espaços a fim de neles implantarem equipamentos sociais inseridos no âmbito das suas atribuições.
4º A cedência abrange os acessos aos equipamentos pelos respetivos utentes.
5º O Hospital, para os efeitos do desenvolvimento das ações inerentes ao processo de recuperação referida no nº3, prestará aos Serviços Sociais o apoio que lhe for solicitado, nomeadamente o que se prende com o acompanhamento da execução de trabalhos de instalações especiais:
- águas, electricidade e esgotos.
6º O Hospital disponibilizará aos utentes dos equipamentos a utilização de espaços de apoio social, nomeadamente: - capela, cafetaria/bar, refeitório e praia.
7º O Hospital, nas situações de utilização dos equipamentos para efeitos de turismo de saúde, assegurará, em tempo útil, os tratamentos que pelos utentes lhe forem solicitados.
8° Sem prejuízo das actividades pelos Serviços Sociais programadas para os equipamentos, poderão estes, mediante contrapartida a fixar, ser utilizados pelo Hospital para fins de turismos de saúde.
9° O Hospital prestará aos Serviços Sociais, mediante a devida contrapartida, o apoio que lhe vier a ser solicitado nas seguintes áreas:
a) Limpeza das instalações;
b) Segurança das instalações;
c) Manutenção e pequenas reparações;
d) Fornecimento de água e electricidade;
e) Fornecimento de bens de consumo;
f) Tratamento de roupas.
10° Os Serviços Sociais obrigam-se a respeitar e fazer respeitar pelos utentes dos equipamentos as normas de funcionamento do Hospital”.
5. Em 02.01.1996, entre o Hospital Ortopédico do Outão e os Serviços Sociais do Ministério da Saúde, foi estabelecido um acordo escrito denominado “Aditamento”, junto a fls. 11 e 12, onde consta:
“Considerando que o "Protocolo de Cooperação" acima identificado consagra na sua claúsula 9ª a prestação de apoio, em diversas áreas, pelo Hospital aos Serviços Sociais a solicitação destes e mediante a devida contrapartida;
Considerando que, exceptuadas as referidas nas alíneas d) e e), tal apoio só poderá ser assegurado pelo Hospital de forma directa já que, tenda em conta a abrangência das tarefas que lhes estão inerentes, as mesmas não podem ser integradas no âmbito dos contratos de prestação de serviços outorgados pelo Hospital, nomeadamente no domínio da segurança e da limpeza;
Considerando, ainda, que o Hospital dispõe de funcionários que, para além das funções inerentes às respectIvas categorias profissionais, asseguram, no próprio Hospital, tarefas similares às que o citado "Protocolo de Cooperação" prevê sejam prestadas aos Serviços Sociais;
Considerando, por último, que o pretendido apoio implica o desempenho de funções fora do horário de trabalho praticado pelos funcionários no Hospital, nomeadamente em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, o Hospital Ortopédico do Outão, representado pelo Presidente do
Conselho de Administração, Dr. BB, e os Serviços Sociais do Ministério da Saúde, representados pela Presidente do Conselho de Direcção, Drª. CC, acordam no seguinte:
1° O Hospital prestará aos Serviços Sociais apoio nas áreas identificadas nas alíneas a), b), c) e f) da claúsula 9ª do supracitado "Protocolo de Cooperação", nos termos do presente aditamento.
2° O apoio em questão será assegurado por funcionários do Hospital, em regime de acumulação de funções.
3° A efectivação da medida referida no número anterior carece da anuência dos funcionários a quem vierem a ser cometidas as funções consubstanciada no pedido de autorização para acumulação de funções, nos termos do artº 31° do DL nº 427/89, de 7 de Dezembro.
4° Os Serviços Sociais suportarão os encargos inerentes ao desempenho das funções cometidas aos referidos funcionários no âmbito do presente aditamento, através do pagamento das horas de trabalho efectivamente prestadas, até ao limite mensal de 44, calculado através da multiplicação pelo coeficiente 2 do valor da hora normal de trabalho de cada funcionário.”.
6. Em 16.10.1997, entre o Hospital Ortopédico do Outão e os Serviços Sociais do Ministério da Saúde foi estabelecido um acordo escrito denominado “Aditamento”, junto a fls. 12vº, onde consta:
“Considerando que a celebração do Protocolo tem subjacente uma permanente e frutífera articulação e colaboração institucional entre os SSMS e o Hospital,
As partes, SSMS e Hospital, concretizando o disposto na Cláusula 8ª do Protocolo, acordam no seguinte:
1. O Hospital poderá utilizar os equipamentos para facilitar a permanência de familiares junto a crianças e deficientes internados, de acordo com o estipulado na Lei 21/81, de 19 de Agosto sobre acompanhamento familiar da criança hospitalizada e da Lei n°, 109/97, de 16 de Setembro, sobre acompanhamento familiar de deficientes hospitalizados.
2. Nas situações referidas no número anterior os SSMS cobrarão ao Hospital 50% dos valores das tabelas aplicadas aos seus beneficiários.”.
7. Em 01.06.1998, entre o Hospital Ortopédico do Outão e os Serviços Sociais do Ministério da Saúde, foi estabelecido um acordo escrito denominado “Aditamento 1/98”, junto a fls. 13 e vº, onde consta:
“Considerando que o "Protocolo de Cooperação" acima identificado consagra na sua cláusula 9ª a prestação de apoio, em diversas áreas, pelo Hospital aos Serviços Sociais a solicitação destes e mediante a devida contrapartida;
Considerando que, exceptuadas as referidas nas alíneas d) e e), tal apoio só poderá ser assegurado pelo Hospital de forma directa já que, tendo em conta a abrangência das tarefas que lhe estão inerentes, as mesmas não podem ser integradas no âmbito dos contratos de prestação de serviços outorgados pelo Hospital, nomeadamente no domínio da segurança e limpeza;
Considerando, ainda, que o Hospital dispõe de funcionários que, para além das funções inerentes às respectivas categorias profissionais,' asseguram, no próprio Hospital, tarefas similares às que o citado "Protocolo de Cooperação" prevê sejam prestadas aos Serviços sociais;
Considerando, por último, que o pretendido apoio implica o desempenho de funções fora do horário de trabalho praticado pelos funcionários no Hospital, nomeadamente em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados;
Os Outorgantes – DD, em representação dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde e BB, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração do Hospital Ortopédico do Outão através do presente aditamento, acordam o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O Hospital prestará aos Serviços Sociais apoio nas áreas identificadas nas alíneas a), b) e f) da cláusula 9°. Do supracitado "Protocolo de Cooperação" nos termos do presente aditamento.
CLAUSULA SEGUNDA
O apoio em questão será assegurado por funcionários do Hospital, em regime de acumulação de funções.
CLÁUSULA TERCEIRA
A efectivação da medida referida no número anterior carece da anuência dos funcionários a quem vierem a ser cometidas as funções consubstanciadas no pedido de autorização para acumulação de funções, nos termos do art° 31° do DL n° 427/89, de 7 de Dezembro.
CLÁUSULA QUARTA
1. Os Serviços Sociais suportarão os encargos inerentes ao desempenho das funções cometidas aos referidos funcionários no âmbito do presente aditamento, através do pagamento das horas de trabalho efectivamente prestadas, até ao limite semanal de 25.
2. A remuneração a auferir será proporcionalmente correspondente à remuneração mensal.”.
8. Em 10.08.2017 o Centro Hospitalar de Setúbal EPL enviou ao Presidente dos Serviços Sociais da Administração Pública, o of. junto a fls. 14, onde consta:
“Assunto: Denúncia do Protocolo de Cooperação celebrado a 1 de Fevereiro de 1994.
O Centro Hospitalar de Setúbal, E.P.E (CHS) vem denunciar a V. Exa, o protocolo de cooperação, acima identificado, atentos os seguintes fundamentos:
1- O CHS não é detentor de Seguro de Responsabilidade Civil, por acidentes ocorridos nas instalações e áreas circundantes do Hospital Ortopédico de Santiago do Outão (HOSO);
2- Verificam-se problemas de canalização nos apartamentos, por cima do Serviço de Contencioso, com risco de segurança dos trabalhadores que ali prestam trabalho;
3- Existe uma manifesta incompatibilidade entre estas duas atividades (lazer e missão do hospital);
4- lncumprimento das condições mínimas de boa vizinhança, por parte dos vossos beneficiários, designadamente, no que se refere às normas de estacionamento;
5- A praia privativa do HOSO não possui qualquer meio de segurança / socorro;
Por último, o incumprimento do nº 9 do aludido protocolo, constando na vossa conta corrente uma dívida no valor total de € 14.198, 10 (catorze mil cento e noventa e oito euros, e dez cêntimos), respeitante aos anos de 2013 e 2014.
Assim, notificamos V. Exa. da presente denúncia, sendo que a mesma produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.”.
9. A referida carta mereceu a resposta que está junta a fls. 14 vº e ss., onde além do mais consta:
“Acusámos a receção do vosso documento melhor identificado em referência, o qual mereceu da nossa parte a melhor atenção.
No que concerne aos fundamentos invocados por esse Centro Hospitalar, para a "denúncia" do Protocolo de Cooperação celebrado em 1 de fevereiro de 1994, cumpre-me tecer os seguintes considerandos:
a) A cedência das áreas em causa, foi feita sem prazo nem cláusula de denúncia ou rescisão dada a natureza social a que os espaços foram afetos e a própria localização dos mesmos fora da unidade do Hospital e não se encontrarem já nessa data afetos ao desenvolvimento da sua atividade;
b) Refere esse Centro Hospitalar que não é detentor de seguro de Responsabilidade Civil, por acidentes ocorridos nas instalações e áreas circundantes do Hospital Ortopédico de Sant'lago do outão (HOSO). Sobre este assunto informa-se que, os Serviços Sociais da Administração Pública (doravante designados apenas por SSAP) sempre assumiram as suas responsabilidades em relação aos seus beneficiários;
c) Nunca os SSAP foram confrontados, por esse Centro Hospitalar, com qualquer problema relacionado com a conservação dos espaços que lhes foram afetos e sempre primaram por manter os espaços em perfeitas condições de utilização para os fins a que se destinam.
No entanto, encontramo-nos disponíveis para proceder a uma visita ao local;
d) Aliás, aquando da assinatura do Protocolo, o mau estado de conservação dos espaços cedidos levaram a consideráveis investimentos de forma a permitir a sua utilização;
e) Os investimentos realizados pelos SSAP, desde setembro de 2007 (excluindo "os investimentos efetuados anteriormente a esta data, pelos extintos Serviços Sociais do Ministério da Saúde e pelos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros) na conservação e valorização das casas, áreas circundantes e quartos do farol, ascendem a mais de 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros);
f) Os utentes dos SSAP são informados (conforme informação constante no Portal dos SSAP) que apenas existem dois espaços de estacionamento e de que estes se situam a 50 metros do complexo hospitalar;
f) Nestes termos, consideramos que, qualquer uso abusivo dentro do complexo não poderá ser atribuído aos SSAP;
f) Pelo que, a eventual "denúncia" unilateral do Protocolo por parte do Centro Hospitalar iria provocar sérias perturbações ao normal funcionamento destes serviços, com grandes prejuízos para os trabalhadores da Administração Pública, dado que se registam, em média, cerca de 1800 dormidas/ano;
f) Quanto ao incumprimento do nº 9, do aludido Protocolo, pela existência de uma alegada dívida, no montante de (14.198,10 (catorze mil cento e noventa e oito euros e dez cêntimos), respeitante aos anos de 2013 e de 2014, informo V. Exa. que, está em curso a análise contabilística destes valores, sendo certo que, se os mesmos forem devidos assumiremos o respetivo pagamento.
Em conclusão, é possível afirmar que, a atuação dos SSAP sempre se pautou pelos principias da boa-fé e da responsabilidade, princípios que devem nortear a atuação das entidades públicas, razão pela qual não se compreende, a posição unilateral agora assumida por esse Centro Hospitalar…”.
10. No âmbito das suas atribuições, os SSAP, e as entidades que os antecederam, desde a celebração do Protocolo e ao longo dos anos, procederam à reabilitação e recuperação das instalações objeto do protocolo, constituídas por apartamentos, moradias e espaços exteriores envolventes, bem como a todas as obras de manutenção necessárias.
11. Uma vez que as instalações colocadas à disposição se encontravam degradadas e devolutas, os então Serviços Socias do Ministério da Saúde efetuaram um avultado investimento inicial e posteriormente, as entidades que lhe sucederam necessitaram de aí continuar a efetuar obras de restauro e recuperação, de forma a poder fazer delas uso no desenvolvimento dos fins estatutários.
12. Atividade que foi ainda levada a cabo ao longo dos anos, atentas as constantes necessidades de manutenção e reparação das instalações.
13. Tais instalações eram usadas pelo SSAP como equipamento de lazer utilizado pelos seus beneficiários e ainda por familiares de doentes do Hospital do Outão, conforme ficara acordado no Aditamento ao Protocolo de 16.10.1997.
14. Os SSAP zelavam, contudo, para que a utilização das referidas instalações fosse efetuada de acordo com o estabelecido no Protocolo e no seu Regulamento de Utilização dos Equipamentos Sociais.
15. Assim, para além da recuperação inicial das instalações, nos anos de 2007/2008, após a formação dos SSAP, foram efetuadas, de novo, reparações globais nos Apartamentos e Casa do faroleiro, tendo para o efeito sido substituídas todas as canalizações, casas de banho, chão e reparação das paredes, portas, janelas, etc.
16. Em 2011, procederam ainda à impermeabilização do local sito entre os quartos dos apartamentos e uma antiga parede situada por detrás dos apartamentos, face a uma infiltração aí existente.
17. Sempre que era necessária a realização de obras de restauro, de tal era informado e dado conhecimento ao Engenheiro do Património do Outão, Sr. EE, para as quais, o Hospital do Outão ou o Centro Hospitalar de Setúbal davam a sua autorização, nunca tendo manifestado qualquer desacordo ou descontentamento com tal realização.
18. Como era do conhecimento do CHS, tais obras eram necessárias e indispensáveis à utilização e manutenção das instalações com condições de habitabilidade e conforto para acolher os hóspedes, beneficiários dos SSAP e familiares e doentes do H. do Outão.
19. Em 31.12.2007, 01.04.2008, 19.05.2008 e 02.07.2008[7], os SSAP despenderam o total de 81.113,92€ em obras de remodelação das Casas do Faroleiro;
Em 07.01.2008 despenderam 4.235,00 com o projeto de arquitetura de remodelação das referidas obras; Em 02.07.2010 despenderam 37.548,00€ com obras de conservação das 3 casas do Outão; Em 03.10.2011 despenderam 3.847,69€ com pequenas reparações nos apartamentos do Outão;
Em 03.10.2011 despenderam 5.359,66€ com a impermeabilização de uma parede por trás das casas do Faroleiro; Em 30.06.2015 despenderam 6.268,09 € com obras de beneficiação e recuperação das casas do Outão; Em 12.10.2016 despenderam 8.118,00 € com reparações diversas nas casas do Outão; Em 21.06.2017 despenderam 4.177,33 € com serviços de empreitada de obras nas casas do Outão. Ascendendo tais montantes a 150.667,69€.
20. Atenta a natureza social a que os espaços iam ser afetos, a cedência efetuada em 1994 foi celebrada sem prazo, sem quaisquer condições ou cláusulas de denúncia ou rescisão, pois, os espaços, apesar de se encontrarem integrados no Hospital, encontravam-se fora da unidade hospitalar e o Hospital do Outão não lhes dava qualquer utilização. (…)
24. Os SSAP sempre procederam às reparações nas instalações de que faziam uso.
25. E diligenciaram pelos arranjos exteriores e jardins circundantes das instalações, para o que contratavam empresas de jardinagem. (…)
33. Os SSAP fizeram entrega das instalações no dia 30.01.2018.
34. Das instalações apenas retiraram os móveis e objetos de sua pertença, tendo deixado as instalações com todas as melhorias, recuperação e restauros efetuados, por não ser possível o seu levantamento. (…)
39. Os espaços foram entregues em estado de grande degradação.
40. Eliminado.
41. As obras e reparações eram indispensáveis à habitabilidade e fruição dos espaços, constituídos pelos apartamentos, vivendas e jardins circundantes.
42. As obras realizadas não puderam ser levantadas pelo SSAP no momento em que se retirou das mesmas.
43. Todos os apartamentos, vivendas e jardins circundantes ficaram com as paredes, solos, portas, janelas, telhados, canalizações, casas de banho, em estado de fruição cuidado. (…)
56. A utilização dos apartamentos ocorria especialmente na época das férias de Verão, sendo a ocupação no restante parte do ano meramente residual.
57. Os SSAP alteraram a disposição interna de alguns apartamentos, para aumentar a capacidade de alojamento e aumentar a sua rentabilidade.
58. O Hospital não utilizava tais espaços para a sua atividade hospitalar”.
59. O imóvel onde as obras foram realizadas é propriedade do Estado Português[8].
E foram considerados não provados os seguintes factos:
“(…) M) No momento em que os SSAP deixaram as instalações, em 30.01.2018, as mesmas encontravam-se valorizadas no valor das obras aí desenvolvidas.
N) Eliminado[9].
O) Todos os apartamentos, vivendas e jardins circundantes ficaram aptos a ser-lhes dado qualquer uso.
P) A sua recuperação não trouxe para o réu qualquer benefício, continuando os locais devolutos e sem ocupação.”
*****
III.2. – O mérito do recurso
III.2.1. – Da modificação oficiosa da matéria de facto
Pese embora o Autor se refira nas suas conclusões aos depoimentos das testemunhas e defenda que a sentença recorrida não extraiu delas e dos factos dados como provados e não provados, as ilações que a seu ver eram as corretas quanto à qualificação das benfeitorias realizadas no imóvel, a verdade é que o Apelante não impugnou a matéria de facto julgada provada e não provada na decisão recorrida, ou seja, o presente recurso não tem por objeto a reapreciação da matéria de facto.
Porém, em face do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa.
Na espécie, na alínea N) da matéria de facto julgada não provada, o tribunal a quo considerou não estar demonstrado que “o imóvel onde as obras foram realizadas é propriedade do Estado Português”.
Em fundamento da convicção firmada no que respeita à titularidade do imóvel, a Senhora Juíza afirmou que “o réu juntou uma caderneta predial; mas tal documento apenas dá indicação de quem é o sujeito tributário e não de quem é o proprietário, o que à luz do artº 414º, nº 1 do CPC, ditou a recondução da al. N) aos factos não provados”.
Porém, verificamos que depois de ter aduzido as razões pelas quais entendia que as obras realizadas, a serem qualificadas como benfeitorias, não seriam necessárias mas úteis, convocou os motivos pelos quais defendia que não havia lugar à sua indemnização por não ter havido enriquecimento para o património do réu Centro Hospitalar de Setúbal, invocando concretamente no artigo 61.º da contestação “porque o imóvel onde tais obras foram realizadas é propriedade do autor Estado Português (doc. 22)”.
Este documento, no qual consta a menção de que foi “obtido via internet em 07.08.2019”, é uma caderneta predial urbana, na qual consta como ano de inscrição na matriz o de 1997, a avaliação para efeitos do modelo 1 do IMI, em 19.03.2013, e a determinação do valor patrimonial atual no ano de 2016.
Mais se encontra mencionado na descrição do prédio, na parte que ora importa, «“Torre do Outão”, antiga fortificação, actualmente destinada a sanatório para tuberculosos, consta do seguinte: A) Forte propriamente dito com vários edifícios adaptados a serviços hospitalares; (…) D) esplanada ao norte, dentro do forte, onde foram construídas habitações; (…) E) Moradia n.º 102, antiga casa do faroleiro, construída na parte superior do edifício propriamente dito, agora modificada, composta por 3 apartamentos independentes num total de 6 divisões”, e que o mesmo se encontra afetado a serviços.
O Estado Português consta neste documento como sendo o titular do imóvel, em propriedade plena, estando ainda consignada a isenção tributária do valor patrimonial de €2.683.602,38, por esse motivo.
Notificado da contestação, o Autor não impugnou nem o facto alegado, nem a autenticidade e genuinidade deste documento, que faz fls. 98v.º e 99 dos autos.
Como recentemente esta mesma conferência teve oportunidade de referir no acórdão proferido em 24.11.2022, no processo n.º 1265/21.0T8FAR.E1[10], a respeito de factos sujeitos a registo civil obrigatório, mas que na essência tem plena aplicação aos factos sujeitos a registo predial, tanto mais que o registo predial não é constitutivo do direito de propriedade, quando o facto a provar por documento não constitua o thema decidendum da ação em apreço, nada obsta a que se produza o efeito cominatório decorrente da confissão ficta.
Acresce que, no caso em presença é facto público que, no despacho n.º 6124/2021, publicado Diário da República n.º 120/2021, Série II de 2021-06-23, numa atuação anunciada na exposição inicial “como inovadora no seio da Administração Pública, de cooperação entre vários departamentos governamentais, foi lançado o Programa Revive com o objetivo de promover a requalificação e subsequente aproveitamento turístico de um conjunto de imóveis do Estado”, tendo por esta via sido decidido “afetar novamente ao Programa Revive um conjunto de outros imóveis que, por força das respetivas caraterísticas históricas, arquitetónicas, culturais ou com possibilidade de aproveitamento económico, em conjugação com a falta de alocação de uma utilização de interesse público que permita a sua manutenção ou desagrave a respetiva deterioração, se consideram enquadrados na missão e objetivos que estiveram na génese deste Programa. Os imóveis em causa, nesta nova fase do Programa Revive, serão, tal como na primeira fase, maioritariamente, imóveis do Estado, que integram o respetivo domínio privado ou o domínio público”.
Mais consta no ponto 5 que o anexo iv ao presente despacho, que dele faz parte integrante, contém uma lista de imóveis propriedade do Estado, sem afetação militar, e no ponto 7 a decisão de afetação dos bens imóveis identificados nos anexos i a iv ao presente despacho, que dele fazem parte integrante, ao programa da Administração Pública, designado Programa Revive.
Ora, na lista de imóveis identificados no referido ANEXO IV, que respeita aos imóveis propriedade do Estado, consta precisamente o Hospital do Outão (Setúbal), ou seja, o imóvel aqui em causa, no qual foram efetuadas as despesas que o Autora reclama na presente ação
Consequentemente, como de harmonia com o preceituado no artigo 607.º, n.º 4, aplicável aos acórdãos ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC, o tribunal declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, tomando em consideração designadamente os factos que foram admitidos por acordo, e provados por documento, a coberto do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, impõe-se a modificação oficiosa do facto julgado na alínea N), como não provado, eliminando-se esta alínea e aditando o seu teor, ao elenco dos factos provados, nos seguintes termos:
59. O imóvel onde as obras foram realizadas é propriedade do Estado Português.
*****
III.2.2. – Das benfeitorias
O Autor intentou a presente ação pedindo, na parte que releva na economia da apelação, que o “Protocolo” celebrado entre o CHS e os SSAP, seja qualificado como contrato de comodato, e o réu seja condenado a indemnizá-lo, com fundamento no enriquecimento sem causa, pelas benfeitorias necessárias efetuadas nas instalações das “Casas do Outão”, no valor de 150.667,69€.
O Réu não contestou essa qualificação contratual, mas na ata de início da audiência final, invocou que a competência para a decisão incumbia aos tribunais administrativos.
O Ministério Público pronunciou-se pela improcedência da suscitada exceção, tendo o tribunal a quo decidido, sem impugnação, que o acordo celebrado entre as partes, vertido no protocolo inicial e nos seus aditamentos (factos provados 4 a 9), independentemente da natureza jurídica das partes que o outorgaram (factos provados 1 a 3), não é um contrato público, reconduzindo-se a uma cedência gratuita da utilização de instalações, acordada entre os dois serviços públicos, tendo em conta a disponibilidade do imóvel e a sua utilidade para os Serviços Sociais da Administração Pública, sendo um verdadeiro contrato de comodato, definido no artigo 1129.º do CC como «o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir». Mais foi decidido, sem impugnação das partes, que a extinção do contrato foi validamente efetuada, por denúncia (artigo 1137.º CC), com a comunicação que foi dirigida pelo Réu ao Autor (facto provado 8), não tendo o comodatário contestado o dever de entrega, e tendo devolvido ao comodante as instalações objeto do Protocolo, no dia 30.01.2018 (facto provado 33).
Pese embora o despacho que julgou competente o tribunal comum tenha transitado em julgado, a verdade é que, tanto quanto cremos saber, o acordo firmado entre as partes, apesar de anterior à entrada em vigor do DL n.º 280/2007, de 7 de agosto, não pode afastar o regime jurídico do património imobiliário público, entretanto publicado, que corporizou a reforma do regime do património imobiliário público, guiando-se por objetivos de eficiência e racionalização dos recursos públicos e de adequação à atual organização do Estado, com o fito declarado de “disciplinar, adequadamente, o uso mais eficiente dos recursos públicos, proporcionando racionalidade e rendibilidade nas operações patrimoniais e, consequentemente, um reforço da eficácia e rigor financeiros”.
Conforme se realça no respetivo preâmbulo, “o presente decreto-lei contempla os princípios que regulam a gestão patrimonial imobiliária. Para além de princípios comuns à atividade administrativa, aqui aplicáveis, salientam-se outros que assumem especificidades, como os da concorrência, transparência, colaboração, responsabilidade e controlo. Neste particular, integram-se ainda as regras da onerosidade e da equidade intergeracional no âmbito da atividade de gestão do património imobiliário público e estabelecem-se normas mais exigentes de gestão, controlo e avaliação patrimoniais, ao abrigo dos princípios da boa administração e da proteção dos bens públicos”.
Assim, nos termos do artigo 52.º do referido diploma legal:
«1 - A administração de bens imóveis compreende a sua conservação, valorização e rendibilidade, tendo em vista a prossecução do interesse público e a racionalização dos recursos disponíveis, de acordo com o princípio da boa administração.
2 - Constituem, designadamente, formas de administração dos imóveis:
a) A cedência de utilização (…)».
Concordantemente, no artigo 112.º do diploma foram estabelecidos objetivos de coordenação da gestão patrimonial, cuja prossecução assenta num programa de inventariação e é realizada com base num programa de gestão do património imobiliário, através, designadamente, dos procedimentos e medidas seguintes:
a) Aprovação de critérios e adoção de medidas referentes à utilização mais eficiente dos bens imóveis;
b) Estabelecimento de índices relativos à ocupação e aos custos de utilização dos bens imóveis;
c) Planificação global e integrada das necessidades de bens imóveis pelos serviços públicos;
d) Programação de intervenções nos bens imóveis, precedidas de análises técnicas e económico-financeiras, destinadas à otimização da respetiva utilização;
e) Programação de intervenções destinadas a assegurar a conservação dos bens imóveis e condições de segurança e de utilização adequadas.
Consequentemente, em face do regime legal vigente, a competência para dirimir os litígios decorrentes da compensação financeira que eventualmente fosse devida pela cessação da cedência de imóveis entre serviços do Estado, seria dos tribunais administrativos.
Isto dito, abaixo melhor veremos da aplicação do sobredito regime jurídico do património imobiliário público na presente ação.
Prosseguindo.
Como vimos, o Autor fundamenta o seu pedido alegando e subsequentemente demonstrando que, tendo recebido as instalações em estado de grande degradação, quando procedeu à sua entrega, deixou-as com as obras e reparações que a suas expensas ali foram realizadas, as quais se provou que eram indispensáveis à habitabilidade e fruição dos espaços, constituídos pelos apartamentos, vivendas e jardins circundantes, que ficaram com as paredes, solos, portas, janelas, telhados, canalizações, casas de banho, em estado de fruição cuidado, sendo que as obras realizadas não puderam ser levantadas pelo SSAP no momento em que se retirou das mesmas, pretendendo, por isso, que as obras realizadas são benfeitorias necessárias, e que deve ser ressarcido pelo valor despendido.
Esta pretensão indemnizatória foi julgada improcedente na sentença recorrida, com a seguinte fundamentação: «A propósito do direito a indemnização por benfeitorias, o 1273º do Código Civil, dispõe o seguinte:
“1. Tanto o possuidor de boa-fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela.
2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.”.
Já o nº1, do artº 216º, do CC, diz que são benfeitorias “(…) todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa “, podendo elas ser, necessárias, úteis ou voluptuárias (cfr. nº 2).
As necessárias, são aquelas que são realizadas com o intuito de evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa. Já as úteis, não sendo indispensáveis à conservação da coisa, aumentam-lhe todavia o valor. Finalmente, as voluptuárias, não sendo também indispensáveis, sobem o valor da coisa e servem apenas para recreio do benfeitorizante (cfr nº 3, do artº 216º do C. Civil).
Nos termos do disposto no artº 1138º, nº 1, do CC, o comodatário é equiparado ao possuidor de má fé, ou seja, tem o direito de ser indemnizado do valor das benfeitorias necessárias por si feitas e de levantar as benfeitorias úteis, sendo que no caso de não o poderem fazer sem detrimento do mesmo, têm o direito de ser compensados do seu valor calculado de acordo com as regras do enriquecimento sem causa.
Na situação dos autos, atento o tipo de obras realizados pelos SS e que constam do ponto 19 e o vínculo jurídico que os ligava às instalações, não se nos oferece dúvidas que as mesmas se traduzem em benfeitorias.
Não resultou provado[2][11], nem foi alegado, que as mesmas tiveram por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa. Pelo contrário, resulta da matéria do ponto 11, 13, 18 e 41 que as obras tiveram em vista que os SS pudessem utilizar as instalações no desenvolvimento dos seus fins estatutários, pelo que fica arredada a sua qualificação como necessárias. Assim, a respetiva indemnização dependerá de terem aumentado o valor ao prédio e de não poderem ser levantados sem o detrimento do mesmo prédio.
A primeira circunstância não resultou provada (al. M), além de que a indemnização sempre teria como medida o enriquecimento do beneficiário, se inferior ao valor das obras e que aquele também não ficou provado, pelo que improcede o segmento do pedido em apreço, assim improcedendo a ação “in totum”».
Insurge-se o Recorrente, como vimos, por defender que as benfeitorias realizadas são necessárias e indispensáveis, “porque delas depende a manutenção da integridade da coisa, sem tais benefícios as instalações teriam ruído”, considerando que “mal andou a Mª juiz ao extrair dos factos dados como provados e não provados, o afastamento da qualificação das obras como benfeitorias necessárias e a aplicação do disposto no artº 216 e 1273 do CC”.
Vejamos.
Tal como vem conformado o litígio, a primeira precisão que importa efetuar concerne ao seu objeto. Como já referimos, o recorrente limita o objeto do recurso à questão da qualificação das benfeitorias por si realizadas como necessárias, mas tanto a petição inicial como as alegações de recurso, revelam imprecisões conceituais e interpretativas que urge dissipar.
Na realidade, tanto na peça inicial como na recursiva, se depreende que o autor entende que as obras realizadas no imóvel ao longo dos anos constituem benfeitorias necessárias. É isso que expressamente decorre da afirmação vertida no artigo 38.º da petição inicial, quando afirma que “caso se entenda assistir razão à denúncia unilateral do Protocolo, sempre os SSAP possuem o direito a ser ressarcidos dos valores que despenderam nas obras de restauro, reparação, e beneficiação levadas a cabo nas instalações, que ascendem, pelo menos desde 2007, a 150.667,69€”. Assim sendo, não havia que referir-se ao enriquecimento sem causa, porque não seria esse o regime indemnizatório aplicável, em face do disposto no n.º 1 do artigo 1273.º do CC, uma vez que o cálculo compensatório efetuado segundo as regras do referido instituto apenas se aplica nos casos do n.º 2 do preceito, ou seja, quando hajam sido realizadas benfeitorias úteis e estas não possam ser levantadas sem detrimento da coisa.
Ora, no caso em apreço, lida a petição inicial e apesar da já referida menção ao enriquecimento sem causa, a verdade é que o autor em momento algum alegou a factualidade da qual dependeria a indemnização das benfeitorias realizadas, que o tribunal, divergindo do entendimento do autor, concluísse deverem ser qualificadas como úteis e não como necessárias. Concretamente, o autor não alegou qualquer factualidade que, para a hipótese dessa qualificação, consubstanciasse o empobrecimento para si resultante da sua realização, o qual, na espécie, não é sequer facto notório que decorra dos gastos efetuados, tanto mais que, tendo a cedência sido qualificada como um contrato de comodato, este por regra geral é celebrado no interesse do comodatário. No caso concreto, ficou demonstrado que o autor auferia receitas decorrentes da exploração das instalações, sendo ainda natural que as obras realizadas se tenham depreciado entre a sua realização e a entrega do imóvel, não se tendo sequer provado, como o Recorrente havia alegado, que no momento em que os SSAP deixaram as instalações, em 30.01.2018, as mesmas encontravam-se valorizadas no valor das obras aí desenvolvidas [facto não provado sob a alínea O)], ou sequer que se encontravam valorizadas, já que aquela matéria de facto não foi impugnada, e seria o único facto alegado que importaria à possibilidade de qualificação das benfeitorias como úteis.
Conforme disposto no artigo 216.º do CC, consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa, sendo as mesmas classificáveis como necessárias, úteis ou voluptuárias, sendo que «a benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa, em consequência de uma relação ou vínculo jurídico», como era o caso do ora autor, a quem as instalações foram entregues por via da celebração de Protocolo com o Réu, com autorização para no mesmo celebrar as avultadas obras iniciais, bem como as que posteriormente veio a realizar, e que ora nos ocupam.
De acordo com o previsto no n.º 3 da indicada disposição legal, são benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; e voluptuárias as que, não senão indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.
Conforme se densificou no aresto do STJ de 27.09.2012, «ao passo que as benfeitorias necessárias se definem pela sua indispensabilidade e essencialidade para a conservação da coisa e pelo fim ou propósito que preside à sua realização, independentemente do seu resultado efectivo, as úteis, apesar de dispensáveis, definem-se pelo aumento do valor objectivo que trazem à coisa principal; ou seja, as benfeitorias úteis caracterizam-se pelo critério do resultado; as voluptuárias seguem também este critério do resultado, mas o benefício delas emergente produz-se apenas na pessoa do seu autor que tem com elas “um prazer acrescido no disfrute da coisa; logo, as benfeitorias voluptuárias aumentam o valor subjectivo da coisa (cfr. Pais de Vasconcelos, Pedro, Teoria Geral do Direito Civil, 2010, 6ª ed., p.236). Quer dizer: as benfeitorias úteis trazem à coisa principal (benfeitorizada) novas utilidades, isto é, aptidão para satisfazer necessidades novas ou, no mínimo, melhoram as aptidões que ela já tinha; a qualificação “úteis” não é inocente…porque o valor da coisa está associado às utilidades que dela se podem extrair e às necessidades que com ela se podem satisfazer; em suma, as benfeitorias úteis aumentam o valor objectivo (também chamado valor venal, valor comum ou real, valor de comércio expresso pelo preço de mercado, sempre num determinado tempo e lugar)».
Revertendo ao caso em presença, com interesse para a decisão da questão recursiva tal como vem colocada pelo Apelante, mostra-se provado que os espaços foram entregues ao Autor em estado de grande degradação (facto provado 39), que este, para além do avultado investimento efetuado com a recuperação inicial das instalações que se encontravam degradadas e devolutas (factos provados 10 e 11), nos anos de 2007/2008 a 2017, efetuou obras de remodelação e reparação nos Apartamentos e Casa do Faroleiro, tendo para o efeito sido substituídas todas as canalizações, casas de banho, chão e reparação das paredes, portas, janelas, tendo procedido ainda à impermeabilização do local sito entre os quartos dos apartamentos e uma antiga parede situada por detrás dos apartamentos, face a uma infiltração aí existente (factos provados 15 e 16), obras do conhecimento do réu, que eram necessárias e indispensáveis à habitabilidade e fruição dos espaços (factos provados 18 e 41), as quais ascenderam ao montante de 150.667,69€ (facto provado 19). Mais se provou que as obras realizadas não puderam ser levantadas pelo SSAP no momento em que se retirou das mesmas (facto provado 42), por não ser possível o seu levantamento (facto provado 34), tendo todos os apartamentos, vivendas e jardins circundantes ficado com as paredes, solos, portas, janelas, telhados, canalizações, casas de banho, em estado de fruição cuidado (facto provado 43), sendo que quando procedeu à entrega das instalações o Autor apenas retirou das mesmas os móveis e objetos de sua pertença (facto provado 34).
Convoca o Apelante no recurso a afirmação feita por uma das testemunhas e reproduzida pelo tribunal em nota de rodapé, que as obras realizadas visaram evitar a degradação dos espaços. Porém, oportunamente nada alegou a respeito destas concretas obras ora em causa, que permita concluir que as mesmas foram efetuadas com alguma das referidas finalidades, e objetivamente do grosso das obras realizadas e descritas nos pontos 15, 18 e 19 tal não emerge como sendo um facto notório, a que este tribunal pudesse atender.
Na realidade, se admitimos que as obras celebradas após a realização do Protocolo, (que igualmente não foram descritas), mas sabemos que importaram um avultado investimento inicial (que também não foi concretizado nem pedido, repete-se), e foram realizadas quando as instalações se encontravam muito degradadas e devolutas, foram obras de recuperação inicial necessárias de acordo com a qualificação legal, ou seja, se destinaram a evitar a continuação da deterioração dos espaços e a permitir a sua utilização, a verdade é que o Autor pede nesta ação apenas a restituição do valor suportado entre 2007 e 2017, com obras que descreve como sendo de reparações globais e de restauro, “necessárias e indispensáveis” para a utilização e manutenção das condições de habitabilidade e conforto para acolher os hóspedes, beneficiários dos SSAP e familiares e doentes do Hospital do Outão.
Ora, se tais obras obviamente evitam a degradação dos espaços, tal não significa que integrem o conceito legal de obras necessárias. E basta atentar nos documentos juntos pelo Autor aos autos para constatarmos que deles apenas resulta que as obras cujo valor agora é pedido foram descritas como pequenas recuperações nos apartamentos do Outão, de reparações diversas nas casas do Outão, de conservação, beneficiação e recuperação das casas do Outão, sendo as de maior custo as obras de remodelação da Casa do Faroleiro, na qual foram substituídas “todas as canalizações, casas de banho, chão e reparação das paredes, portas, janelas, etc.” (sic), e foram realizados trabalhos a mais que manifestamente não se integram nas benfeitorias necessárias (fls. 25).
É certo que se provou que o autor recebeu os imóveis em estado de grande degradação e quando os deixou todos os apartamentos, vivendas e jardins circundantes ficaram com as paredes, solos, portas, janelas, telhados, canalizações, e casas de banho em estado cuidado, como ilustram as fotos juntas aos autos.
Porém, o autor não alegou, e consequentemente não demonstrou, factos dos quais se pudesse concluir que estas concretas obras realizadas eram necessárias para evitar a degradação dos imóveis, situação que não se confunde com a sua “necessidade” para manter um determinado padrão de conforto, tendo em vista a sua utilização vocacionada essencialmente para gozo de férias, o fim para o qual os SSAP celebraram o Protocolo e para o qual, em regra, destinava as vivendas e apartamentos[12]. Ou seja, o autor não alegou qual o estado em que concretamente a “Casa do Faroleiro”, se encontrava antes da celebração de tais obras (juntou fotos de um imóvel degradado mas sem qualquer concretização que permita sequer perceber se são do tempo da celebração do protocolo, ou se se reportam à casa do faroleiro antes das obras agora peticionadas), o mesmo é dizer que, no concreto circunstancialismo dos autos, tendo sido alegada a realização de obras iniciais de vulto para recuperação dos imóveis (onde inferimos que estas Casas se incluíram pois que foram cedidas aquando do Protocolo), tendo posteriormente a tais obras iniciais, e necessárias, sido realizadas estas novas obras, temos de concluir que, neste concreto circunstancialismo o autor não alegou sequer os factos essenciais que permitissem a qualificação de todas as obras realizadas, como sendo benfeitorias necessárias.
Com efeito, ressalvadas as obras efetuadas para reparar as infiltrações que notoriamente se apresentam como sendo obras necessárias, as demais obras levadas a cabo visaram a habitabilidade e fruição dos apartamentos, sendo indispensáveis do ponto de vista da sua utilização como equipamentos sociais e para através da sua exploração, serem auferidas as respetivas receitas, pelo que não tinham como finalidade direta a conservação ou manutenção, mas sim o melhoramento dos locais em que foram executadas, sendo uma evidência pela sua descrição que não foram levadas a cabo para evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, o que obstaria à sua qualificação como benfeitorias necessárias.
Por isso, atento desde logo o incumprimento do ónus que sobre o Autor impendia, de alegar para subsequentemente provar, nunca poderia o grosso das obras realizadas, com a parca descrição existente, (e obviamente não poderia o valor do projeto de arquitetura), constituírem despesas realizadas no imóvel que pudessem ser qualificadas como benfeitorias necessárias, e dar lugar à indemnização do seu valor ao Autor, como este pretendia.
Acresce que, como acima já referimos, o Autor não alegou factos bastantes para que, sendo tais obras qualificadas como benfeitorias úteis, pudessem ser indemnizadas pelo valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, donde também por esta via a ação não poderia proceder totalmente.
Acontece que, no caso, nem sequer as únicas obras realizadas, que integram o conceito legal de benfeitorias necessárias, dão lugar a indemnização ao Autor.
Em primeiro lugar, e decisivamente, porque de acordo com o conjugadamente vertido nos artigos 54.º, n.º 1, e 56.º, do DL n.º 280/2007, de 7 de agosto a cedência de instalações, incluindo a cedência aos serviços do Estado, obedece ao princípio da onerosidade, sendo as despesas e os encargos com a conservação e a manutenção do imóvel cedido da responsabilidade do cessionário.
Em segundo lugar, pela impossibilidade de se constituir um direito de crédito a seu favor por despesas por si realizadas num imóvel que lhe pertence, uma vez que, sendo o Estado português o proprietário do imóvel, não lhe assiste o direito a ser ressarcido por parte de serviços que tutela, de despesas realizadas no mesmo para a sua conservação, já que, no fundo, nele se concentrariam a qualidade de credor e devedor da mesma obrigação.
Finalmente, à mesma conclusão se chegaria se considerássemos que o Autor são os próprios SSAP, já que estes são um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira, conforme dispõe o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49/2012, de 29 de fevereiro, com receitas provenientes, para além de outras fontes, das dotações atribuídas através do Orçamento do Estado [artigo 7.º, alínea a)]. Por seu turno, de acordo com o previsto no artigo 5.º, n.º 1, do DL n.º 12/2005, de 26 de janeiro, que estabeleceu a natureza e regime jurídico do Réu, Centro Hospitalar de Setúbal, E.P.E., “as entidades públicas empresariais abrangidas pelo presente decreto-lei são pessoas coletivas de direito público de natureza empresarial dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial”. Pese embora este diploma tenha entretanto sido revogado pelo DL n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, conforme decorre do artigo 15.º, n.º 1, do diploma atualmente vigente, o Réu manteve aquela natureza, significando isso que, por via do respetivo artigo 16.º, o seu capital estatutário é detido pelo Estado, sendo o seu financiamento efetuado (nos termos da base XXXIII, n.º 1, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro), pelo Orçamento do Estado. Consequentemente, recebendo o Réu os seus recursos do orçamento do Estado Português, e sendo este o Autor, nunca existiria qualquer utilidade na cobrança por via judicial de um valor a favor do Estado, para cuja satisfação seria este a fornecer os recursos.
Pelo exposto, a presente ação sempre estaria votada ao insucesso.
Improcede, pois, sem necessidade de maiores considerações, o recurso interposto pelo Autor.
Apesar de vencido, o Autor não suporta as custas, atenta a isenção objetiva de que beneficia (artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do CCJ).
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IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
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Évora, 25 de janeiro de 2023
Albertina Pedroso [13]
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro

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[1] Juízo Central Cível de Setúbal – Juiz 3.
[2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Francisco Xavier; 2.ª Adjunta: Maria João Sousa e Faro.
[3] Ocorre nesta alegação evidente lapso de escrita, que abaixo corrigiremos, devendo passar a constar 2017 onde consta 2018.
[4] Doravante abreviadamente designado CC.
[5] Doravante abreviadamente designado CPC.
[6] Procederemos apenas à transcrição dos factos referentes aos Protocolos celebrados entre as partes, às obras realizadas, e à propriedade do imóvel objeto das benfeitorias, uma vez que os demais factos provados e não provados, não relevam para a decisão da questão recursiva.
[7] Corrige-se o evidente lapso de escrita existente na referência ao ano de 2018, lapso que se mostra evidenciado pela alegação que estas obras foram realizadas em 2007/2008, e pelos documentos que a Autora juntou aos autos em suporte da sua alegação (cfr. fls. 23 a 25).
[8] Matéria de facto oficiosamente modificada, nos termos abaixo desenvolvidos, aditando-se ao elenco dos factos provados, este facto que a primeira instância julgou como não provado, e que constava na alínea N) dos factos não provados.
[9] Eliminado, na sequência da alteração a que se refere a nota anterior.
[10] Disponível em www.dgsi.pt, e para cujos fundamentos a seu respeito se remete para maiores desenvolvimentos.
[11] Na nota de rodapé 2 consta: “Ainda que a testemunha EE, tenha dito que as obras evitaram a degradação dos espaços, essa não foi a finalidade”.
[12] Como se concluiu no citado aresto do STJ de 30.04.2019, por exemplo, “As obras necessárias ao funcionamento de um estabelecimento comercial não têm de ser qualificadas como benfeitorias necessárias do imóvel (para efeitos da indemnização prevista no art.1273º, n.1, 1ª parte)”.
[13] Texto elaborado e revisto pela Relatora, e assinado eletronicamente pelos três desembargadores desta conferência.