INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA INFERIOR A 30 DIAS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Sumário

A na Lei 98/2009, de 4 de setembro, distingue o modo de cálculo das pensões e indemnizações, independentemente do tipo de incapacidade – cf. artigo 71.º –, do seu modo de pagamento – artigo 72.º, n.ºs 1 e 3 e artigo 50.º –, pelo que, tratando-se de cálculo da incapacidade temporária absoluta inferior a 30 dias – nos termos do artigo 71.º, n.º 3 –, o seu deve ter por referência a retribuição anual, onde se incluem os subsídios de férias e de Natal.

Texto Integral

Apelação n.º 368/22.8T8VLG.P1
Tribunal da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Valongo
Recorrente: X..., S.A.
Recorrido: AA
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Nélson Fernandes (relator)
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
1. Na presente ação com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é Sinistrado AA e entidade responsável X..., S.A., na fase conciliatória as partes acordaram na existência e caracterização do acidente como de trabalho, na relação de causalidade entre o acidente e as lesões, na data da alta, bem como no facto de o sinistrado se encontrar curado sem sequelas relativamente ao acidente dos autos, tendo-se frustrado a conciliação em virtude da discordância quanto ao resultado do exame médico realizado pelo INML, no que respeita aos períodos de incapacidade temporária.
Na diligência de tentativa de conciliação, atenta a discordância do Sinistrado, o mesmo foi expressamente notificado para apresentar os elementos mencionados pelo Ministério Público, com a expressa advertência que caso assim não o fizesse e decorrido que fosse o prazo de 20 dias para apresentação do requerimento de junta médica o processo seria concluso a fim de ser proferida decisão, conforme dispõe o artigo 138.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho.

Decorrido o prazo legal, sem que tenha sido requerido o exame por junta médica, veio a ser proferida decisão de cujo dispositivo consta:
“Pelo exposto, reconhecendo-se que o(a) sinistrado(a) foi vítima de um acidente de trabalho, aplicando os citados normativos à matéria de facto apurada, nos termos do disposto no artigo 138º, nº 2, do C.P.T:
1- Decide-se que o(a) sinistrado(a), em consequência do acidente de trabalho em apreço nos presentes autos, se encontra curado(a), sem incapacidade permanente para o trabalho.
2- Condena-se a Seguradora X..., SA, a pagar ao(à) sinistrado(a)
2.1. A quantia de € 30,00 a título de despesas com deslocações a tribunal e INML, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 6-09-2022 até integral e efetivo pagamento;
2.2. A quantia de € 191,81, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da alta e até efetivo e integral pagamento.
Fixa-se à causa o valor de € 221,81 (artigo 120, nº 1, do CPT).
Encargos com os exames realizados a suportar pela entidade responsável – artigo 17º, nº 8 do Regulamento das Custas Processuais.
Registe e notifique.”

2. Notificada, apresentou a Entidade seguradora requerimento de interposição de recurso, apresentando as suas alegações e formulando no final as conclusões seguintes:
“1. O nº 1 do dito artigo 50º prescreve: “A indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados…”, pelo que, em princípio, a indemnização é devida por doze meses.
2. Ora tendo em conta o salário do sinistrado por doze meses, isto é, 2.500,00x12+150,00x11=31.650,00, o salário seria de 31.650,00:365=86,71.
3. A ITA deveria, pois, ser calculada pelo valor diário de 60,69 (86,71x70%).
4. O nº 3 do mesmo artº 50º dispõe: “Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 48.º.”
5. Assim, apenas nas incapacidades temporárias superiores a 30 dias é que se liquidam os proporcionais respeitantes aos subsídios de férias e de Natal.
6. Como o período de ITA foi fixado em 20 dias, a respetiva indemnização deveria ser de 1.213,80, o que foi oportunamente pago.
7. Quanto à condenação no pagamento das despesas de deslocação, o sinistrado teve alta curado sem desvalorização.
8. O sinistrado participou o acidente ao Juízo do Trabalho e, no decurso desse processo, o INML, no respetivo exame, concordou com a atribuição de alta curado sem desvalorização e com o período de ITA fixado pela recorrente.
9. Por isso, devendo considerar-se improcedente o pedido do sinistrado, aplica-se o disposto na parte final do nº 2 do artº 39º da LAT, isto é, não são devidas despesas de transporte.
10. A douta sentença violou o disposto nos artºs 50º, nºs 1 e 33 e 39º, nº 2, ambos da Lat.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e a decisão recorrida substituída por outra que absolva a recorrente do pedido, com o que se fará justiça.”

2.1. O Ministério Público, nas contra-alegações concluiu do modo seguinte:
“O objecto do recurso consiste em determinar a base de cálculo das incapacidades temporárias inferiores a 30 dias.
A recorrente entende que nas ITs inferiores a 30 dias o cálculo deve ser efectuado com recurso ao disposto no nº 3 do artigo 50º da LAT, ou seja, retirando da retribuição anual as parcelas correspondentes aos subsídios de férias e de natal e só nas incapacidades com duração superior é que será lícito atender ao montante global da retribuição.
Não é essa, contudo, a fórmula constante para o cálculo das pensões ou indemnizações previstas no artigo 71º e 48 da LAT.
A retribuição engloba os subsídios de férias e de natal, logo a indemnização diária deve ser calculada também com base nesses subsídios.
O disposto no nº 3 do artigo 50º, da LAT não derroga a regra geral e tem um campo de aplicação diferente, restringindo-se ao modo de fixação da incapacidade e forma de pagamento.
Ao autor é devida quantia de € 181,98 pelo que não é possível concluir que formulou pedido julgado improcedente nos termos do nº 2 do artº 39 da LAT.
Justifica-se, assim, a condenação na quantia gasta com transportes.
Nestes termos V. Excias. negando provimento ao recurso e mantendo a decisão recorrida farão a devida Justiça.”

2.2. O recurso foi admitido em 1.ª instância como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

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Respeitadas as formalidades legais, cumpre apreciar e decidir:

II – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º/4 e 639.º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do art. 87.º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: saber se o Tribunal a quo errou no julgamento de direito sobre o modo como é feito o cálculo da indemnização por Incapacidade Temporária Absoluta e sobre se são devidas despesas de transporte.

III - Fundamentação
A) Fundamentação de facto
Na sentença recorrida consta que, com relevo para a decisão, mostram-se provados os seguintes factos:
“1- O(A) sinistrado(a) nasceu em .../.../1952.
2 - No dia 28-12-2020, cerca das 18:00 horas, em Gondomar, o sinistrado sofreu um acidente, quando exercia as funções de sócio-gerente, por conta de G..., Lda.
3 - O acidente ocorreu quando, ao deslocar-se para o carro caiu, queda da qual resultou traumatismo do membro superior direito.
4 - O(A) sinistrado(a) auferia a retribuição anual de € 36.650,00 (€ 2.500,00x14 meses+€ 150,00x11).
5 - A responsabilidade infortunística-laboral da entidade empregadora encontrava-se totalmente transferida para a seguradora X..., mediante contrato de seguro titulado pela apólice dos autos quanto ao(à) trabalhador(a) aqui sinistrado(a). 6 – O sinistrado teve alta em 10-02-2021.
7 - A seguradora pagou ao sinistrado a quantia de € 1.213,94 referente a indemnizações pelos períodos de incapacidade temporária.
8 - O(A) sinistrado(a) despendeu a importância de € 30,00 em deslocações para comparecer neste Tribunal e ao INML.”

B) - Discussão
Sendo no caso aplicável o regime estabelecido na Lei 98/2009, de 4 de setembro (LAT), a questão a decidir, em face das conclusões apresentadas, prende-se com saber se o Tribunal recorrido errou no julgamento de direito aquando do cálculo que realizou na sentença da indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA) e quando proferiu condenação referente às despesas de transporte.
No sentido de ver alterado o julgado, invocando a Recorrente que a sentença violou o disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 33 e 39.º, n.º 2, ambos da LAT, apresenta para o efeito como argumentos, no essencial, o seguinte: em face do que resulta dos n.ºs 1 e 5 do artigo 50.º da LAT, apenas nas incapacidades temporárias superiores a 30 dias é que se liquidam os proporcionais respeitantes aos subsídios de férias e de Natal, pelo que, no caso, sendo a ITA de apenas 20 dias, devendo ser tido em conta o salário do sinistrado por doze meses – “isto é, 2.500,00 x 12+150,00 x 11 = 31.650,00, o salário seria de 31.650,00:365=86,71”, que corresponde ao “valor diário de 60,69 (86,71x70%)”, pelo que o valor da indemnização deveria ser de 1.213,80, o que foi oportunamente pago; quanto à condenação no pagamento das despesas de deslocação, tendo o sinistrado tido alta curado sem desvalorização, devendo considerar-se improcedente o seu pedido, aplica-se o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 39.º da LAT, não sendo devidas despesas de transporte.
Por sua vez, pugnando pelo acerto do julgado, sustenta o Ministério Público que, diversamente do defendido pela Recorrente, a fórmula constante para o cálculo das pensões ou indemnizações previstas nos artigos 71.º e 48.º da LAT engloba os subsídios de férias e de natal, sendo que o disposto no n.º 3 do artigo 50.º, da LAT, não derroga a regra geral e tem um campo de aplicação diferente, restringindo-se ao modo de fixação da incapacidade e forma de pagamento.
Na sentença recorrida, fez-se contar o seguinte (transcrição):
“(…) Por outro lado, em face do período de incapacidade temporária absoluta reconhecido e visto o disposto nos artigos 48º, nº 3, als. d), 71º, nºs 1, 2, da Lei 98/2009 de 4 de setembro, a indemnização pelos períodos de incapacidade temporária devida ao(à) sinistrado(a) ascende ao montante global de € 1.405,75 (€ 36.650,00/365x0.70x20) - [cfr., entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 14-10-2013, processo nº 472/12.0TVBRG-P1 e de 11-09-2017, processo nº 10922/15.9T8VNG.P1, o Acórdão da Relação de Évora de 14-07-2020, processo nº 7137/18.8T8STB.E1 e o Acórdão da Relação de Guimarães de 2-12-2021, processo nº 173/18.6Y2.GMR.G1, todos disponíveis na citada base de dados].
Tendo em conta que a seguradora já pagou ao sinistrado a esse título a quantia de € 1.213,94, tem o sinistrado direito a receber da seguradora a quantia de € 191,81 a título de diferenças de indemnização pelo período de incapacidade temporária sofrido.
Resultou ainda apurado que o(a) sinistrado(a) despendeu a quantia de € 30,00 em transportes a este tribunal e ao INML.
Nesta conformidade, nos termos dos artigos 25º, nº 1, al. f) e 39º, nº 2 da citada Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, assiste ao(à) sinistrado(a) o direito ao reembolso de tal quantia pela entidade responsável, que no caso é a seguradora. (…)”
Cumprindo-nos apreciar, conhecendo-se a divergência jurisprudencial que ocorre quanto à questão que nos é colocada a respeito do cálculo da indemnização nos casos de incapacidade temporária inferior a 30 dias, não obstante o respeito que nos merece solução diversa, desde já avançamos que concordamos com o entendimento que esteve subjacente ao decidido na sentença, que, diga-se, apoia em jurisprudência, incluindo desta Secção do Tribunal da Relação do Porto, assim o Acórdão de 11 de setembro de 2017[1], no qual, reportando-se ao n.º 3 do artigo 50.º da LAT, se afirmou o que seguidamente se transcreve: “Atenta a redacção deste preceito, não se deve inferir, com todo o respeito, que no caso de incapacidade temporária inferior a 30 dias, o seu modo de cálculo tem por base, apenas, a retribuição mensal vezes 12. Se assim fosse, o legislador deveria tê-lo dito, expressamente, face à regra geral consagrada no artigo 71.º, n.º 3, da actual LAT. A LAT distingue, claramente, o modo de cálculo das pensões e indemnizações, independentemente do tipo de incapacidade – cf. artigo 71.º -, do seu modo de pagamento – artigo 72.º, n.ºs 1 e 3 e artigo 50.º n.ºs 1 e 2. [sobre o modo de cálculo da incapacidade temporária absoluta inferior a 30 dias, nos termos do citado artigo 71.º, n.º 3 da LAT, cf. o acórdão proferido no processo nº 247/14.2TTVNG.P1, subscrito pelo ora relator]. Além disso, tratando-se, como se trata, de direitos indisponíveis, não deve o intérprete deduzir, à contrário, aquilo que o legislador não expressou na lei.”. No mesmo sentido, muito embora então não estivesse em causa ITA inferior a 30 dias, mas pronunciando-se também sobre a distinção que importa fazer neste âmbito, escreveu-se no Acórdão da Relação de Guimarães de 6 de junho de 2019[2] que, “tendo presente que a forma de cálculo das pensões e indemnizações resultantes de acidente de trabalho resulta expressamente do previsto nos artigos 48.º n.º 3 als. d) e e) e 71.º n.ºs 1 e 3 da NLAT e respeitando o artigo 50.º n.º 3 e 72.º da NLAT ao modo de pagamento de tal indemnização, a sua redacção não deve nem pode interferir com o modo de cálculo de tal indemnização, quando este tem por base a retribuição mensal vezes 12 vezes, acrescida de subsídios de férias e de Natal, já contemplando assim estas prestações”.
Mais recentemente, assim no Acórdão de 2 de dezembro de 2021[3], neste caso estando em causa situação análoga àquela que aqui apreciamos, fez-se constar o seguinte:
«(…) Volvendo aos autos, o modo de cálculo das indemnizações por incapacidades temporárias (IT´s) e das pensões por incapacidades permanentes (IP) ou morte está regulado em lugar normativo próprio (48º/3, 71 /1/2 NLAT), sistematização e arrumação que já acontecia na lei anterior nas correspondentes disposições (17º e 26º da LAT (8)).
Ora, segundo a norma própria actualmente vigente (71º/1/2, NLAT, epígrafe “cálculo”), quer as indemnizações por incapacidade temporária, quer as pensões por morte ou incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sistrado, à data do acidente. Entendendo-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal, acrescida dos subsídios de natal e de férias e outras prestações a que o sistrado tenha direito com carácter de regularidade. Esta é a norma vocacionada a regular o modo de cálculo das indemnizações e das pensões e que, coerentemente, prevalece, sejam elas inferiores ou superiores a 30 dias.
É certo que existe a assinalada incongruência referida pela recorrente, ao atentarmos noutra norma (50º/3, NLAT) que estabelece que nas incapacidades temporárias superiores a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de natal. Poderá parecer que, nas inferiores, tal não sucede, como assinala a recorrente.
A norma sucede à sua homónima que tinha redação similar com a diferença de que na altura se referiam as IT´s superiores a 15 dias (43/3, RLAT (9)).
O que dizer desta incongruência?
Os campos de aplicação das normas são diferentes e não se confundem :num regula-se o modo de fixação de incapacidade e o momento de pagamento (10) (50º e 72º da NLAT) e noutro o cálculo de atribuição (71º NLAT), tal como já vinha acontecendo na anterior LAT.
Efectivamente, no domínio da legislação anterior constava norma idêntica (43/3, RLAT) e, deixando de parte as diferenças de regime que ora não interessam, já antes se considerava não haver fundamento para, no caso de IT´s superiores a 15 dias (agora 30), fazer acrescer os proporcionais de subsídios de Natal e de férias se na base de cálculo já se tivesse em conta a retribuição anual, onde aqueles subsídios se encontram contemplados, dada a redundância (11). Ou seja, também na lei antiga as IT´s inferiores a 30 dias englobavam os subsídios de férias e de natal.
Na nova LAT, caso o legislador pretendesse modificar a base cálculo das indemnizações e assim romper a tradição jurídica, tal teria sido algo de discussão pública e teria ficado consagrado de forma inequívoca, expressa e clara, no lugar próprio onde se define o critério a ter em conta no cálculo, o que não foi feito.
Assim, convocando as regras de interpretação da lei acima recordadas, em especial o elemento histórico (occasio legis), do Projecto de Lei n.º 786/X/4ª, Separata do DAR, n.º 104, de 30-05-2009 e da exposição de motivos resulta que não houve intenção de inovar neste aspeto, sendo o principal objectivo sistematizar e unificar diplomas dispersos, a par de outras rectificações entre as quais nunca se incluiu esta questão.
Tal como bem tem sido sublinhado em diversos arestos, o que na verdade parece ter acontecido na sucessão de leis entre a nova NLAT e a antiga LAT é uma transposição “apressada” ou desatenta. Na verdade, no regime anterior as indemnizações por IT´s eram fixadas com base na retribuição diária ou na 30ª parte da retribuição mensal ilíquida (conceito este que não englobava os subsídios), ao passo que na nova lei quer as indemnizações por incapacidade temporária, quer as pensões por morte e por incapacidade permanente, são todas igualmente calculadas com base na retribuição anual, conceito que engloba sempre os ditos subsídios.
O que efectivamente leva a que actualmente a norma (50/3 NLAT) não faça sentido e se opte pela sua desconsideração por interpretação ab-rogativa por contradição insanável, quer com a norma 71/1/3 da NLAT, quer com o artigo 10º da apólice uniforme, quer com todas as regras de interpretação da lei, desde a letra da lei onde encontra acolhimento, até à ratio legis ou razão de ser da lei que em nenhuma das suas versões preconizou uma duplicação de subsídios aceite (na lei anterior) ou anunciada ou debatida (na nova lei).
Aliás, esta base de cálculo da retribuição (retribuição x12 + 2 subsídios) respeita as normas relativas à responsabilidade pelo salário real, porque se toma por referência o salario efectivo a transferir (12).
Em suma, o cálculo das indemnizações por incapacidades temporárias, inferiores ou superiores a 30 dias, deve ter sempre por base de cálculo a retribuição anual, onde se incluem os subsídios de férias e de natal (71/1/3 da NLAT), constituindo uma subtracção injustificada a retirada dos mesmos subsídios (13).»
Como o dissemos já, subscrevemos o entendimento antes enunciado, assim em termos, porque nessa sufragado, de acompanharmos, sem necessidade de maiores considerações, o decidido na sentença recorrida, improcedendo por decorrência o recurso quanto à analisada questão.
E, sendo assim, tanto mais que tinha por base que obtivesse provimento quanto à questão antes analisada, carece também de fundamento o recurso quanto à segunda questão que nos era colocada pela Recorrente, assim relacionada com a responsabilidade pelo pagamento da quantia que o Sinistrado despendeu em transportes – artigo 39.º, n.º 2, da LAT: “O fornecimento ou o pagamento referidos no número anterior abrangem as deslocações e permanência necessárias à observação e tratamento e as exigidas pela comparência a actos judiciais, salvo, quanto a estas, se for consequência de pedido do sinistrado que venha a ser julgado improcedente”.
Em face do exposto, improcede totalmente o presente recurso.

A responsabilidade pelas custas impende sobre a Recorrente, por decorrência deste logo do regime previsto no artigo 527.º do CPC.
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Sumário – a que alude o artigo 663.º, n.º 7, do CPC:
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em declarar totalmente improcedente o presente recurso.
Custas pela Recorrente.

Porto, 23 de janeiro de 2023
(acórdão assinado digitalmente)
Nélson Fernandes (relator)
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
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[1] Processo nº 10922/15.9T8VNG.P1, Relator Domingos Morais, disponível em www.dgsi.pt.
[2] Relatora Vera Maria Sottomayor, in www.dgsi.pt.
[3] Relatora Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso, in www.dgsi.pt.