DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
COMPENSAÇÃO LEGAL
RECEBIMENTO PELO TRABALHADOR
Sumário

I - Tendo-se considerado provado que o trabalhador assinou um documento denominado “declaração de quitação”, do qual consta ter recebido a compensação devida por despedimento por extinção do posto de trabalho, esta declaração tem força probatória plena de tal recebimento, por ser desfavorável ao subscritor, nos termos do disposto no art. 376º, nº 1 e 2 do Código Civil.
II - Recebida pelo trabalhador a compensação por despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, tudo se passa como se as partes tivessem feito cessar o contrato de trabalho por mútuo acordo, ficando o trabalhador impedido de impugnar tal despedimento com base em vícios de processo ou de motivação do mesmo.

Texto Integral

Processo nº 695/21.1T8MTS.P1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
AA, residente na Travessa ..., nº ..., 3º dto., ..., Matosinhos, litigando com apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono e isenção do pagamento dos respectivos, veio intentar a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra T..., Lda., com sede na Rua ..., Maia.
Foi designada e realizada a audiência de partes, não se tendo logrado obter acordo destas.
A ré apresentou articulado motivador, nos termos previstos no artigo 98º-J, do CPT, pedindo que se declare regular e lícito o despedimento do autor, alegando, em síntese: A Ré celebrou, a 25 de Agosto de 2020, com o Autor um contrato individual de trabalho a termo certo; O termo justificou-se pelo acréscimo de trabalho motivado pelo excecional aumento de volume de encomendas concretizadas pelo cliente R..., S.A.; desde Outubro de 2020, a Ré deixou de vender mercadoria para aquele cliente, o que se baseou em políticas internas do mesmo, às quais a Ré é alheia; A perda deste cliente associado ao decréscimo de trabalho motivado pela crise de pandemia mundial que ainda se vive, traduziu-se para a Ré na adopção de uma política de contenção e redução de custos; A actividade exercida pela Ré tem vindo a ser fortemente afetada, a pandemia mundial motivada pelo Covid 19 afetou particularmente o comércio e a indústria, sendo que a conjugação destes fatores evidenciou as suas vulnerabilidades existentes, com uma diminuição da procura dos seus produtos e serviços; Perante tal realidade a Ré comunicou ao Autor, no dia 16 de Outubro de 2020, a sua intenção de proceder à extinção do seu posto de trabalho; O Autor bem sabe que a Ré não possui outro posto de trabalho a que aquele possa ser afecto; o Autor é o trabalhador com menor antiguidade da Ré; A Ré transmitiu ainda ao Autor, naquela comunicação, que a extinção do posto de trabalho produziria os seus efeitos a partir de dia 18 de Dezembro de 2020, tendo, desde logo, colocado à disposição do Autor a devida compensação; Não tendo o Autor transmitido qualquer oposição e/ou reclamação à Ré, esta última procedeu ao despedimento do primeiro; a Ré entregou ao Autor carta de decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho; recibos de vencimento, declaração de situação de desemprego Mod. RP 5044/2018-DGS, certificado de trabalho e declaração de quitação, tendo o Autor acusado a receção dos documentos supra descritos; Ainda nesse dia, a Ré entregou, em numerário, ao Autor a quantia de € 517,86, que assinou uma declaração de quitação e declarou, de forma clara e objetiva, que nada mais tinha a reclamar e a receber seja a que título for; Em momento algum o Autor recusou a compensação ou dela reclamou; Assim, como em nenhuma ocasião o Autor transmitiu à Ré o seu desacordo quanto ao despedimento por extinção do posto de trabalho.
O autor veio contestar e reconvir, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento, condenando-se a entidade empregadora a pagar-lhe: A) O montante de € 5228,18 (cinco mil duzentos e vinte e oito euros e dezoito cêntimos), nos termos do artigo 393º nº 2 e 396º do Código do Trabalho; B) E o montante de € 517,86 € constantes do recibo de 18 de Dezembro de 2020, que não chegou a receber; C) O montante de 100,00 € que não foram transferidos para o processo de família e menores nº 31 46/10.3TBPRD-A, a correr termos no tribunal da comarca do porto – juízo de família e menores de Matosinhos – Juiz; D) E a ainda, num montante a título de indemnização de danos não patrimoniais num valor nunca inferior a 2.000,00 € (dois mil euros).
Alega, em síntese: impugnar a assinatura no documento de quitação invocado; não tendo assinado qualquer documento e recebido os valores referidos; no dia 21/12/2020, o Autor e o colega de trabalho BB, apresentaram-se na sede da Ré, a fim de exercerem a sua actividade profissional; os mesmos foram impedidos, de exercer a sua actividade profissional e a ré informou aos mesmos que queria que se despedissem; No dia 28/12/2020, foi apresentado ao Autor, o recibo de vencimento, uma declaração, declaração de quitação, todos datados de 18/12/2020, ao qual o Autor de imediato recusou assinar, pois não concordava com o despedimento; Ao que os mesmos lhe deram, nesse dia 18/12/2020; consta do recibo que é retirado o valor de € 100,00, relativo à pensão de alimentos; Acontece que, esse valor, nunca foi transferido para a mãe do seu filho, motivo pelo qual, foi reclamado no processo 3146/10.3TBPRD-A, a falta desse pagamento.
A ré respondeu, impugnando o alegado pelo trabalhador e invocando a ineptidão do pedido reconvencional.
Foi julgada improcedente a arguição da ineptidão da reconvenção e admitido o pedido reconvencional, e elaborado despacho saneador, que transitou em julgado.
Fixou-se à acção o valor de € 7.846,04.
Realizou-se exame pericial das assinaturas constantes dos documentos impugnados pelo autor e procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal nele produzida.
Foi proferida sentença, na qual se decidiu a final: “declaro lícito o despedimento do autor AA, pelo que absolvo a ré dos pedidos aqui deduzidos contra si.”
Inconformado interpôs o autor o presente recurso de apelação, concluindo:
1. Entende o recorrente que MMa Juíza do Tribunal “a quo” apreciou de forma incorrecta a prova produzida, pelo que os factos não provados nas alíneas b), c), d) e) f), g), h), i) e j), k), uns devem ser considerados como provados.
2. E ainda à falta de fundamentação na sentença, que levam a considerar que o despedimento de AA deva ser considerado como ilícito, dado que, os factos 5 deviam ter sido dado como não provados e ter a seguinte redacção:
“5. Através de exame de escrita do autor, concluiu ser muitíssimo provável que tenha sido o autor a assinar a carta de comunicação de extinção de posto de trabalho, datada de 16/10/2020; o documento intitulado de decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho, também datado de 16/10/2020, o documento intitulado de declaração de recebimento de documentos, datado de 18/12/2020, bem como o documento intitulado “declaração de quitação”, e datado igualmente de 18/12/2020, que não se recorda o autor de o ter assinado com o seguinte teor:”
E ser aditado o seguinte ponto:
“O autor não recebeu o montante €517,86, do qual constam as seguintes verbas ilíquidas: ordenado base no montante de €381,00; subsídio de férias no montante de €144,32; subsídio de alimentação no montante de €28,62 e compensação no montante de €121,71; e 50 € de subsídio de natal”.
3. O Recorrente considera que da prova produzida deveria ter sido ser substituído por outro, relativamente ao ponto 5: O tribunal a quo deu como provado o ponto 5, da motivação o tribunal considerou o seguinte: Foi ainda relevante a prova pericial realizada nos autos (exame da escrita do autor, cujo relatório consta de fls. 84 a 101 e esclarecimentos a fls. 116 a 118), a qual concluiu ser muitíssimo provável que tenha sido o autor a apor a sua assinatura nos documentos 3, 4, 5 e 6 apresentados com o articulado motivador da ré (a fls. 23v a 25v), referentes à comunicação da extinção de posto de trabalho, e declaração de quitação (referida em 5. dos factos provados). Em declarações que prestou o autor acabou por admitir ter assinado os documentos em questão, afirmando, no entanto, não se lembrar de assinar o documento intitulado de “declaração de quitação”. Por esta razão, tal aposição de assinatura resultou provada.
4. Não concordamos com a posição do tribunal a quo, as declarações do Autor ficaram gravadas em ata no dia 06/04/2022, com início a 10:26:45 e fim: 10:46:53. Explicando ao minuto 13:42:” é como lhe disse. Eu não me recordo, de ter assinado, eu assinei vários documentos. Ali um documento de quitação eu era capaz de jurar que não assinei. Na altura, com o BB que estava comigo, eu discuti com ele várias vezes com ele e no café...... estava a discutir com ele porque tinha assinado esse papel, porque não tinha nada de assinar esse papel. E que eu nem sequer trouxe esse papel comigo está a entender. Eu era capaz de jurar que não assinei, mas depois de me dizerem que a minha assinatura está quase comprovada eu posso ter assinado e não me ter lembrado.”
5. Ao contrário do que alega o tribunal a quo, que o mesmo dá a entender que o autor terá agido de má fé. O mesmo esclareceu no seu depoimento que, naquele dia lhe foram entregues todos os papéis, que se recorda de ter assinado alguns. No entanto, não recebeu nenhuma cópia, pelo que não tinha forma de comprovar se assinou os documentos juntos no articulado motivador. Tal facto, foi esclarecido pelo autor ao tribunal, tendo frisado que nunca recebeu qualquer valor.
6. Assim sendo considera o recorrente que da prova produzida, deveria o ponto 5, ter a seguinte redacção “5. Através de exame de escrita do autor, concluiu ser muitíssimo provável que tenha sido o autor a assinar a carta de comunicação de extinção de posto de trabalho, datada de 16/10/2020; o documento intitulado de decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho, também datado de 16/10/2020, o documento intitulado de declaração de recebimento de documentos, datado de 18/12/2020, bem como o documento intitulado “declaração de quitação”, e datado igualmente de 18/12/2020, que não se recorda o autor de o ter assinado com o seguinte teor: “AA, com o contribuinte número ..., morador na Travessa ... 3DTO ... ..., declaro para os devidos efeitos que recebi nesta data, em numerário, da T..., Lda., em virtude de despedimento pela extinção do meu posto de trabalho, a quantia global de 517,86€ referente ao processamento do ordenado base relativo ao mês de demissão, subsídio de férias e devida compensação.”
7. Conforme supra referido, o Recorrente considera que da prova produzida deveria ter sido considerado não provado, relativamente ao ponto 5:
8. O tribunal a quo considera que o autor não colocou À disposição da ré o valor da compensação. Mas como poderia ter colocado à disposição se nunca o recebeu? Atente-se que de todos os factos provados, apenas dá como provado que o autor recebeu a título de subsídio de natal o montante de 149,19 € (veja-se ponto 6 dos factos provados), valor que o autor assumiu que recebeu, após o despedimento. Também não foi dado como provado a entrega do restante valor de 50 € a título de subsídio de natal, nem tal faz menção dos factos provados ou não provados. Aliás na al. g) dos factos não provados dá como não provado a entrega do montante de 517,86, ocorrendo uma séria contradição. Também aos valores recepcionados, apenas faz referência no ponto 13 o seguinte: “Com data de 18/12/2020 a ré emitiu recibo de vencimento pelo valor líquido global de €517,86, do qual constam as seguintes verbas ilíquidas: ordenado base no montante de €381,00; subsídio de férias no montante de €144,32; subsídio de alimentação no montante de €28,62 e compensação no montante de €121,71; sendo ainda referido 6 dias férias com a data de 1/12/2020, sem qualquer valor pecuniário.” Como pode o tribunal a quo considerar que o autor não colocou a disposição o pagamento da compensação quando não dá como provado o seu recebimento e o autor nega que tenha recebido esse montante.
9. Nesse sentido vejamos as declarações do Autor ficaram gravadas em ata no dia 06/04/2022, com início a 10:26:45 e fim: 10:46:53. Explicando ao minuto 10:42: Quando questionado pela sua Advogada: “o restante valor, que consta do recibo, o ordenado o vencimento, do último mês? Autor: Não recebi nada, não recebi qualquer valor.”
10. Tal posição, foi a mesma da testemunha BB, no qual as declarações do Autor ficaram gravadas em ata no dia 06/04/2022, com início a 11:51:51 e fim: 12:09:06. Explicando ao minuto 08:00: “Advogada do Autor: E vocês receberam esses valores? Testemunha - Nada. Advogada do Autor: Valor nenhum? testemunha: Depois disso foi lá conversar com ele (...) Advogada do Autor: No dia que vocês foram lá entregar os documentos, vocês não receberam dinheiro nenhum certo? Testemunha: Certo.”
11. Assim sendo considera o recorrente que dá prova produzida, que resultou demonstrado que “O autor não recebeu o montante €517,86, do qual constam as seguintes verbas ilíquidas: ordenado base no montante de €381,00; subsídio de férias no montante de €144,32; subsídio de alimentação no montante de €28,62 e compensação no montante de €121,71;e 50 € de subsídio de natal”, pelo que deve ser aditado este ponto.
12. Dos Factos não provados elencados em alíneas b), c), d) e) f), g), h), i) e j), k). No ponto 4, o tribunal a quo deu como provado que: “4. Nos dez dias posteriores à comunicação do despedimento o autor não emitiu nenhum parecer fundamentado sobre os motivos do mesmo ou de possíveis alternativas que permitissem atenuar os efeitos do despedimento.”
13. O motivo pelo qual autor não emitiu nenhum parecer, o autor sempre referiu o despedimento está cheios de vícios, pois a Recorrida não cumpriu os requisitos dos artigos 369º e 370º do Código do trabalho.
14. Curiosamente, foi dado como provado os requisitos para a extinção do posto de trabalho e o despedimento foi considerado lícito.
15. Em primeiro lugar, não foi comunicada a necessidade de despedir o trabalhar por extinção do posto de trabalho, nem lhe foram dados os 15 dias para se pronunciar atente-se nesse sentido a missiva de extinção de posto de trabalho e a respectiva decisão, que não consta que o Autor teria 15 dias para contestar.
16. E mais grave, veja-se esta decisão que identifica logo que o despedimento produz efeito no dia 18/12/2020. Quando a primeira comunicação ao trabalhador, é sempre a intenção de despedimento e não a decisão.
17. A recorrida, entregou os documentos em Dezembro mas colocou de forma intencional a data de 16 de Outubro de 2020. A recorrida só tomou esta decisão em 18/12/2020, data das referidas agressões (pontos 8 e 9) dos factos provados.
18. Até porque se Recorrida tivesse notificado o recorrente nos prazos legais, não podia, a Recorrida ter apresentado a proposta de decisão e a própria decisão no mesmo dia. Teria a Recorrida, de cumprir os requisitos do 371º do Código de trabalho e só 5 dias após do termo dos 15 dias (art. 370º CT), elaborar a respetiva decisão e dar o pré-aviso nos termos do nº 3 a) do artigo 371º do CT. Mas neste, alegado, despedimento, também não estão preenchidos os requisitos do artigo 368º do Código do Trabalho.
19. Vejamos, o referido pela testemunha BB, no qual as declarações do Autor ficaram gravadas em ata no dia 06/04/2022, com início a 11:51:51 e fim: 12:09:06. Explicando ao minuto 05:13: “Testemunha - A gente teve uma reunião com o CC e com não sei o DD... o sr. DD isso. Advogada Autor - Nessa reunião o que disseram a si e ao AA. Testemunha - Disseram que a gente não podia voltar a trabalhar .... E que ia mandar a gente embora.... Todo o mundo ficou com má cara para gente. Advogada Autor - Antes dessa situação de Dezembro alguém vos tinha entregue um documento, que iria ser despedido ou esta situação só aconteceu depois da festa de natal? (....) Advogada Autor Os documentos que eles lhe entregarem a si do seu despedimento tem data de 16 de Outubro, e a festa foi em dezembro? Ou seja, desde 16 de Setembro a Dezembro, você não sabia que ia ser despedido só depois da festa. Testemunha - Só depois da festa. Advogada Autor Nessa reunião quem estava? Testemunha - CC, DD, eu e o AA. Advogada Autor Foi ai que entregaram os documentos todos? Testemunha - Sim, ...
20. Quanto ao que vem aqui alegado, o tribunal a quo não faz menção na sua sentença, não foi analisado os requisitos do procedimento da extinção do posto de trabalho no entanto, considera, curiosamente, como não provados as entregas dos documentos e a intenção de despedir.
21. Quanto a alínea e) o tribunal não faz qualquer menção na sua sentença, pelo que, estamos perante a uma falta de fundamentação.
22. Atente-se que o tribunal a quo refere que ouve uma contradição das testemunhas BB e CC. Não fundamentando nem esclarecendo quais contradições, havendo nesta parte uma grande falta de fundamentação da sentença.
23. Pelo exposto, deve ser dado como provado as alíneas h) dado que o autor recebeu os documentos no mesmo dia e a alínea k) no qual o autor não recepcionou o montante de 517,86 €.Assim sendo considera o recorrente que dá prova produzida, que resultou demonstrado que “Foi entregue ao autor a proposta de decisão e a própria decisão no mesmo dia. Não tendo sido comunicado ao autor a intenção de despedimento, nem a faculdade de emitir nenhum parecer, nem o pré-aviso”.
24. Dado que, não foi colocado à disposição do trabalhador a compensação devida, o despedimento considera-se ilícito nos termos da alínea c) do 383º do Código do trabalho, atente-se que o pagamento do parcial do subsidio de natal foi posterior ao despedimento, e ainda foi dado como não provado o pagamento de 50 € e 100 € da pensão de alimentos, o que existe falta de fundamentação da sentença.
25. E existe uma falta de fundamentação, na sentença, relativamente ao ponto e) no qual é dado como não provado que o autor não possuísse outro posto de trabalho, não cumprindo os requisitos do nº 1 do 368º do CT e porque não considerou ilícito o despedimento.
26. o artigo 369º do Código Trabalho, que “1 - No caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, o empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical, ao trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, à associação sindical respectiva: a) A necessidade de extinguir o posto de trabalho, indicando os motivos justificativos e a secção ou unidade equivalente a que respeita; b) A necessidade de despedir o trabalhador afecto ao posto de trabalho a extinguir e a sua categoria profissional. c) Os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir. 2 - Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto no número anterior.”
27. E ainda o artigo 370º do Código do Trabalho, “1 - Nos 15 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical respetiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos invocados, os requisitos previstos no nº 1 do artigo 368º ou os critérios a que se refere o nº 2 do mesmo artigo, e as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento. 2 - Qualquer trabalhador envolvido ou entidade referida no número anterior pode, nos cinco dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do nº 1 e no nº 2 do artigo 368º, informando simultaneamente do facto o empregador. 3 - O serviço a que se refere o número anterior elabora e envia ao requerente e ao empregador relatório sobre a matéria sujeita a verificação, no prazo de sete dias após a recepção do requerimento.”
28. A recorrida não cumpriu os requisitos dos artigos 369º e 370º do Código do trabalho, não foi comunicada a necessidade de despedir o trabalhador por extinção do posto de trabalho, nem lhe foram dados os 15 dias para se pronunciar e a decisão que identifica logo que o despedimento produz efeito no dia 18/12/2020.
29. Quando a primeira comunicação ao trabalhador, é sempre a intenção de despedimento e não a decisão, tendo colocado de forma propositada a data de 16 de Outubro de 2020, quando tomou a decisão em 18/12/2020, data das referidas agressões.
30. Atente-se que, imaginando que a Recorrida notificava o Recorrente nos prazos legais, não podia, a Recorrida, ter apresentado a proposta de decisão e a própria decisão no mesmo dia. Teria a Recorrida, de cumprir os requisitos do 371º do Código de trabalho e só 5 dias após do termo dos 15 dias (art. 370º CT), elaborar a respetiva decisão e dar o pré-aviso nos termos do nº 3 a) do artigo 371º do CT.
31. O artigo 368º do Código do Trabalho, refere o seguinte: “1 - O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos: a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador; b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto; d) Não seja aplicável o despedimento colectivo. 2 - Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios: a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador; b) Menores habilitações académicas e profissionais; c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa; d) Menor experiência na função; e) Menor antiguidade na empresa.
32. Analisando, o despedimento por extinção do posto de trabalho, elaborado pela Recorrida, e junto aos autos, o mesmo a nível de justificação, apenas copiou e colou o nº 1 do art. 368º do Código do trabalho. Não tendo justificado, os termos do nº 2 do 368º do CT nem justificando o nº 1 do mesmo artigo.
33. Aliás, nos factos não provados no ponto e) foi dado como não provado que o recorrida não possuísse outro posto de trabalho que o Autor possa ser afecto. Mas não consta da proposta de decisão da Ré, o que não acontece.
34. O recorrente, não recebeu o autor o montante constante do último recibo, nem a sua compensação.
35. Nos termos do art. 368º nº 5 do Código do trabalho, refere que “O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho”.
36. Dado que, não foi colocado à disposição do trabalhador a compensação devida, o despedimento considera-se ilícito nos termos da alínea c) do 383º do Código do trabalho.
37. Dado que, na falta da devida comunicação ao Autor, o prazo de decidir o despedimento e não ter colocado à disposição até ao termo do prazo do pré-aviso, a compensação, o despedimento do Autor é considerado um despedimento ilícito nos termos do art. 383º al. a), b) e c) do Código do trabalho.
38. O artigo 393º nº 2 do Código do trabalho, refere que: “2 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a) No pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente; b) Caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão judicial, na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.”
39. Em face ao exposto, deve a recorrida ser condenada, e considerar o despedimento do recorrente como ilícito, devendo ser condenada a pagar o montante de € 5228,18 (cinco mil duzentos e vinte e oito euros e dezoito cêntimos), nos termos do artigo 393º nº 2 e 396º do Código do trabalho.
40. Tem ainda direito a receber os € 517,86 € constantes do recibo de 18 de Dezembro, que não chegou a receber.
41. E ainda os 100,00 € que não foram transferidos para o processo de família e menores nº 3146/10.3TBPRD – A, a correr termos no tribunal da comarca do porto – juízo de família e menores de matosinhos – Juiz 3.
42. E uma indemnização de danos não patrimoniais num valor nunca inferior a 2.000,00 € (dois mil euros).
A ré não respondeu.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, tendo emitido parecer no sentido da procedência do recurso, parecer a que as partes não responderam.
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT).
Questões colocadas:
I. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
II. Se o despedimento do autor por extinção do posto de trabalho e lícito, ou ilícito, e quais as respectivas consequências;
III. Se o autor tem direito à indemnização por danos não patrimoniais que peticiona.

II. Factos provados:
1. A Ré é uma sociedade comercial que tem por objeto social o fabrico e comercialização de todo o tipo de paletes de modelos padrão, e com medidas personalizadas adequadas às mercadorias a serem transportadas.
2. A Ré celebrou, a 25 de agosto de 2020, com o Autor um contrato individual de trabalho a termo certo, pelo prazo de 12 meses, justificando o mesmo “ao abrigo do disposto no art. 140º, nº 4, alínea a), designadamente, pelo acréscimo de trabalho motivado pelo excecional aumento do volume de encomendas que o nosso cliente R..., S.A. nos tem solicitado”.
3. Desde outubro de 2020 a Ré deixou de vender mercadoria para aquele cliente R... por opção deste.
4. Nos dez dias posteriores à comunicação do despedimento o autor não emitiu nenhum parecer fundamentado sobre os motivos do mesmo ou de possíveis alternativas que permitissem atenuar os efeitos do despedimento.
5. O autor assinou a carta de comunicação de extinção de posto de trabalho, datada de 16/10/2020; o documento intitulado de decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho, também datado de 16/10/2020, o documento intitulado de declaração de recebimento de documentos, datado de 18/12/2020, bem como o documento intitulado “declaração de quitação”, e datado igualmente de 18/12/2020, com o seguinte teor: “AA, com o contribuinte número ..., morador na Travessa ... 3DTO ... ..., declaro para os devidos efeitos que recebi nesta data, em numerário, da T..., Lda., em virtude de despedimento pela extinção do meu posto de trabalho, a quantia global de 517,86€ referente ao processamento do ordenado base relativo ao mês de demissão, subsídio de férias e devida compensação.”
6. No dia 23 de dezembro de 2020, a ré pagou ao autor a quantia de €149,19 por transferência bancária, relativa ao subsídio de natal.
7. O autor não entregou ou colocou à disposição da ré o valor referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho.
8. No dia 18 de dezembro de 2020, durante a tarde, o Autor e o seu colega de trabalho BB, envolveram-se em confrontos físicos com outros colegas de trabalho, no seu local de trabalho na sede da Ré.
9. No local compareceram os Bombeiros e a autoridade policial, tendo o autor e BB sido assistidos no Hospital ....
10. Depois desse evento, o autor e BB não mais prestaram trabalho até ao momento em que assinaram a decisão de despedimento, por determinação da ré.
11. O valor de €100,00 retirado da retribuição do autor a título de pensão de alimentos não foi entregue à mãe filho deste.
12. Aquando da celebração do contrato de trabalho as partes acordaram que a retribuição base mensal do autor era fixada na quantia ilíquida de €635,00, acrescido de subsídio de alimentação no montante de €4,77.
13. Com data de 18/12/2020 a ré emitiu recibo de vencimento pelo valor líquido global de €517,86, do qual constam as seguintes verbas ilíquidas: ordenado base no montante de €381,00; subsídio de férias no montante de €144,32; subsídio de alimentação no montante de €28,62 e compensação no montante de €121,71; sendo ainda referido 6 dias férias com a data de 1/12/2020, sem qualquer valor pecuniário.
Factos não se provados:
a) que a ré tenha sentido um decréscimo de trabalho motivado pela crise de pandemia mundial;
b) que a Ré tenha comunicado ao Autor, no dia 16 de outubro de 2020, a sua intenção de proceder à extinção do seu posto de trabalho;
c) que essa comunicação tenha sido rececionada pelo Autor no próprio dia 16 de outubro de 2020, conforme data aposta no documento de fls. 23v;
d) que ainda nesse dia foi entregue pela Ré ao Autor o projeto de decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho, onde fundamentava a sua decisão;
e) que a Ré não possuísse outro posto de trabalho a que o autor pudesse ser afeto;
f) que em outubro ou dezembro de 2020 o Autor fosse o trabalhador com menor antiguidade da Ré;
g) que ainda no dia 18/12/2020, e na presença de CC e de DD, a Ré entregou, em numerário, ao Autor a quantia de €517,86;
h) que o autor tenha rececionado todos os documentos relativos ao despedimento de uma só vez, no dia 28/12/2020;
i) que no mês de dezembro de 2020 o autor tenha gozado 6 dias de férias;
j) que por conta do subsídio de natal a ré tenha entregue ao autor, em mão, a quantia de €50,00;
k) que o autor não tenha recebido em mão da ré a quantia de €517,86.

III. O Direito
1. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto
Pretende o recorrente que se reaprecie a decisão relativa aos factos considerados não provados nas alíneas b), c), d) e) f), g), h), i) e j), k), bem como se altere a redacção dada aos pontos 5 e 7 da matéria de facto considerada provada.
1.1. Alega, para o efeito o seguinte:
“(…) a Recorrente considera que da prova produzida deveria ter sido substituído por outro, relativamente ao ponto 5:
(…) as declarações do Autor ficaram gravadas em ata no dia 06/04/2022, com início a 10:26:45 e fim: 10:46:53. Explicando ao minuto 13:42: “é como lhe disse. Eu não me recordo, de ter assinado, eu assinei vários documentos. Ali um documento de quitação eu era capaz de jurar que não assinei. Na altura, com o BB que estava comigo, eu discuti com ele várias vezes com ele e no café...... estava a discutir com ele porque tinha assinado esse papel, porque não tinha nada de assinar esse papel. E que eu nem sequer trouxe esse papel comigo está a entender. Eu era capaz de jurar que não assinei, mas depois de me dizerem que a minha assinatura está quase comprovada eu posso ter assinado e não me ter lembrado.”
Ao contrário do que alega o tribunal a quo, que o mesmo dá a entender que o autor terá agido de má fé. O mesmo esclareceu no seu depoimento que, naquele dia lhe foram entregues todos os papéis, que se recorda de ter assinado alguns. No entanto, não recebeu nenhuma cópia, pelo que não tinha forma de comprovar se assinou os documentos juntos no articulado motivador. Tal facto, foi esclarecido pelo autor ao tribunal, tendo frisado que nunca recebeu qualquer valor.
Assim sendo considera o recorrente que dá prova produzida, deveria o ponto 5, ter a seguinte redacção:
“5. Através de exame de escrita do autor, concluiu ser muitíssimo provável que tenha sido o autor a assinar a carta de comunicação de extinção de posto de trabalho, datada de 16/10/2020; o documento intitulado de decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho, também datado de 16/10/2020, o documento intitulado de declaração de recebimento de documentos, datado de 18/12/2020, bem como o documento intitulado “declaração de quitação”, e datado igualmente de 18/12/2020, que não se recorda o autor de o ter assinado com o seguinte teor: “AA, com o contribuinte número ..., morador na Travessa ... 3DTO ... ..., declaro para os devidos efeitos que recebi nesta data, em numerário, da T..., Lda., em virtude de despedimento pela extinção do meu posto de trabalho, a quantia global de 517,86€ referente ao processamento do ordenado base relativo ao mês de demissão, subsídio de férias e devida compensação.”
O Ilustre Procurador Geral Adjunto considerou no seu douto parecer: “Da leitura da sentença verifica-se que, na verdade, se deu como provado, no ponto 5., que (…) Mas deu como não provado também que “g) que ainda no dia 18/12/2020, e na presença de CC e de DD, a Ré entregou, em numerário, ao Autor a quantia de €517,86;” isto é, não provado, um facto que consta do recibo, dado como provado. E provando-se que, no ponto “6. No dia 23 de dezembro de 2020, a ré pagou ao autor a quantia de €149,19 por transferência bancária, relativa ao subsídio de natal”, não se compreende bem porque razão pagou uma quantia por transferência bancária e outra entre em numerário. Mas sobretudo atendendo ao facto não provado duvidas ficam também sobre se este pagamento foi efectivamente concretizado. É certo que o A. assinou o recibo, mas duvidas sérias se levantam sobre o seu recebimento. E, não sendo recebido, não se verificam todos os requisitos necessários à verificação do procedimento de extinção do posto de trabalho.”
Como se pode verificar o recorrente limita-se a invocar como fundamento da sua pretensão as declarações do próprio recorrente, nas quais afirma, como transcrito, que não se recorda de ter assinado o documento de quitação, acrescentando, porém, que assinou vários documento, concluindo que “depois de me dizerem que a minha assinatura está quase comprovada eu posso ter assinado e não me ter lembrado.”
Da fundamentação da decisão consta:
“No que respeita à prova testemunhal, foram relevantes nessa ponderação os depoimentos das testemunhas: CC, trabalhador da ré há cerca de 4 anos, com funções administrativa e quem esteve a par do gerente de facto da ré (DD, que também prestou depoimento na qualidade de testemunha), na decisão e procedimento de despedimento do autor (a par da testemunha BB) e foi quem apresentou os documentos relativos ao procedimento de despedimento para o autor assinar, tendo aposto os dizeres “Recebi 16/10/2020” no documento de fls. 23v (doc. 3 apresentado com o articulado motivador); BB, que foi trabalhador da ré, contemporâneo com o autor, que esteve envolvido nos confrontos ocorridos no dia 18 de dezembro e foi despedido a par e na mesma altura do autor, tendo confirmado que os documentos foram assinados após tal conflito (sem que anteriormente lhe tivessem dito a si ou, do que sabe, ao autor que os queriam despedir); EE, trabalhador da ré há cerca de 5 ou 6 anos e cunhado do autor, que afirmou ter tido conhecimento que o autor havia sido despedido, que tinha chegado a acordo e que chegou a pedir-lhe dinheiro, que ainda ia receber, mas não sabia se tinha ou não recebido; FF, amiga do autor, e a quem a esposa deste pediu dinheiro aquando do despedimento, afirmando que o autor não tinha recebido; GG, mãe do filho do autor que confirmou que por decisão judicial a ré deveria entregar-lhe mensalmente a quantia de €100,00 a título de alimentos, mas que nunca recebeu tal quantia referida no último recibo de vencimento emitido pela ré; HH, companheira do autor desde há 9 anos, e que afirmou que o último vencimento nunca foi pago ao autor, apesar das promessas da testemunha DD; II, que foi colega do autor e trabalhador da ré entre novembro de 2020 e junho ou julho de 2021, e exercia as mesmas funções do autor, que chegou a ensiná-lo, e JJ, que foi colega do autor e trabalhador da ré há cerca de 2 anos.
O depoimento da testemunha DD foi valorado em termos equivalentes às declarações de parte do autor, pois resultou evidente da prova produzida (principalmente do depoimento de parte da ré, prestado pela sua gerente) que quem detinha a gerência de facto da ré era aquela testemunha, filho da sócia gerente; sendo ainda certo que o mesmo prestou um depoimento que se revelou parco e vago porque visivelmente defensivo.
Foi ainda relevante a prova pericial realizada nos autos (exame da escrita do autor, cujo relatório consta de fls. 84 a 101 e esclarecimentos a fls. 116 a 118), a qual concluiu ser muitíssimo provável que tenha sido o autor a apor a sua assinatura nos documentos 3, 4, 5 e 6 apresentados com o articulado motivador da ré (a fls. 23v a 25v), extinção de posto de trabalho, e declaração de quitação (referida em 5. dos factos provados). Em declarações que prestou o autor acabou por admitir ter assinado os documentos em questão, afirmando, no entanto, não se lembrar de assinar o documento intitulado de “declaração de quitação”. Por esta razão, tal aposição de assinatura resultou provada.”
O que o recorrente pretende é que se dê como provado o teor de meios de prova do facto em questão (a perícia e as suas próprias declarações) em substituição do próprio facto.
Nos termos do disposto no art. 410º do CPC, a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova.
Ou seja, conforme salienta Miguel Teixeira de Sousa, no Blog do Instituto Português de Processo Civil, de Janeiro de 2015, acessível em https://blogippc.blogspot.com/2015/01/, “o objecto da prova coincide com o tema da prova, dado que a prova tem por finalidade a demonstração da verdade de uma afirmação de facto controvertida. Após a produção e a avaliação da prova, o tribunal só pode escolher entre a verdade da afirmação (é verdade que x) e a não verdade da afirmação (não é verdade que x) que consta do tema da prova. A prova destina-se precisamente a permitir a escolha de uma destas opções pelo tribunal. Por exemplo: se o tema da prova for a (afirmação da) actuação negligente do réu, a prova produzida vai permitir que o tribunal considere verdadeira ou não verdadeira (a afirmação d)essa actuação.”
Acrescenta Rui Rangel, em O Ónus da Prova em Processo Civil, 3ª edição, 2006, págs. 20-21, “pode definir-se a prova, no domínio processual, como a actividade ou o conjunto de operações destinadas à formação da convicção do juiz, sobre a veracidade dos factos controvertidos que foram carreados para o processo pelas partes e que se encontram selecionados na base instrutória. Ela visa fornecer os elementos ao julgador sobre a realidade dos factos controvertidos, sanando, na medida do possível, as dúvidas existentes na sua mente sobre os factos carecidos de prova”.
Analisando a impugnação, verifica-se que o que o recorrente pretende é que se considere provado apenas o teor da perícia e das suas declarações (“que não se recorda o autor de o ter assinado”), e não o facto que os meios de prova visavam provar, o facto alegado sob o art. 20º do articulado motivador do despedimento, com o seguinte teor: “a Ré entregou ao Autor carta de decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho; recibos de vencimento, declaração de situação de desemprego Mod. RP 5044/2018-DGS, certificado de trabalho e declaração de quitação, tendo o Autor acusa a receção dos documentos supra descritos”.
Este era o facto controvertido a provar e a perícia, que concluiu como o recorrente refere na versão que pretende ver consagrada, um dos meios de prova de tal facto.
Ora, na sua impugnação o recorrente não invoca qualquer facto que abale a convicção da julgadora de primeira instância no sentido da prova de tal facto, para além das suas declarações, mas acabando por aceitar ter assinado o documento, convicção que se partilha, pelo que improcede aqui a impugnação.
1.2. Continua o recorrente:
“(...) o Recorrente considera que da prova produzida deveria ter sido considerado não provado, relativamente ao ponto 7 [consta por lapso ponto 5]: “7. O autor não entregou ou colocou à disposição da ré o valor referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho.”
O tribunal a quo considera que o autor não colocou À disposição da ré o valor da compensação. Mas como poderia ter colocado à disposição se nunca o recebeu?
(...)
Como pode o tribunal a quo considerar que o autor não colocou a disposição o pagamento da compensação quando não dá como provado o seu recebimento e o autor nega que tenha recebido esse montante.
Nesse sentido vejamos as declarações do Autor ficaram gravadas em ata no dia 06/04/2022, com início a 10:26:45 e fim: 10:46:53. Explicando ao minuto 10:42: Quando questionado pela sua Advogada: “o restante valor, que consta do recibo, o ordenado o vencimento, do ultimo mês? Autor: Não recebi nada, não recebi qualquer valor.” Tal posição, foi a mesma da testemunha BB, no qual as declarações do Autor ficaram gravadas em ata no dia 06/04/2022, com início a 11:51:51 e fim: 12:09:06. Explicando ao minuto 08:00: “Advogada do Autor: E vocês receberam esses valores? Testemunha - Nada. Advogada do Autor: Valor nenhum? testemunha: Depois disso foi lá conversar com ele (...) Advogada do Autor: No dia que vocês foram lá entregar os documentos, vocês não receberam dinheiro nenhum certo? Testemunha: Certo.”
Assim sendo considera o recorrente que dá prova produzida, que resultou demonstrado que “O autor não recebeu o montante €517,86, do qual constam as seguintes verbas ilíquidas: ordenado base no montante de €381,00; subsídio de férias no montante de €144,32; subsídio de alimentação no montante de €28,62 e compensação no montante de €121,71; e 50 € de subsídio de natal”.
A questão de saber se foi feita prova de que o recorrente recebeu ou não o montante em questão depende da apreciação jurídica da matéria de facto que for considerada como provada, nomeadamente o facto considerado como provado, sob o nº 5.
Acresce que, o recorrente não questiona o facto em causa, admitindo implicitamente que não entregou ou disponibilizou a quantia em questão, limitando-se a alegar que não tinha que o fazer, como a matéria ora impugnada pode assumir relevância em função da referida apreciação jurídica da prova.
Assim, face às possíveis soluções jurídicas para a questão, o facto, que o recorrente não nega ter-se verificado, é relevante, devendo manter-se na matéria de facto provada.
Por tal razão se mantém a decisão quanto a esta matéria.
1.3. Mais alega o recorrente:
“Dos Factos não provados elencados em alíneas b), c), d) e) f), g), h), i) e j), k).
O tribunal a quo, deu como não provado os seguintes factos: (…)
Convém salientar que no ponto 4, o tribunal a quo deu como provado que: “4. Nos dez dias posteriores à comunicação do despedimento o autor não emitiu nenhum parecer fundamentado sobre os motivos do mesmo ou de possíveis alternativas que permitissem atenuar os efeitos do despedimento.”
Importa esclarecer porque motivo o autor não emitiu nenhum parecer, o autor sempre referiu o despedimento está cheios de vícios, pois a Recorrida não cumpriu os requisitos dos artigos 369º e 370º do Código do trabalho.
Curiosamente, foi dado como provado os requisitos para a extinção do posto de trabalho e o despedimento foi considerado lícito.
Em primeiro lugar, não foi comunicada a necessidade de despedir o trabalhar por extinção do posto de trabalho, nem lhe foram dados os 15 dias para se pronunciar atente-se nesse sentido a missiva de extinção de posto de trabalho e a respectiva decisão, que não consta que o Autor teria 15 dias para contestar.
E mais grave, veja-se esta decisão que identifica logo que o despedimento produz efeito no dia 18/12/2020. Quando a primeira comunicação ao trabalhador, é sempre a intenção de despedimento e não a decisão.
A recorrida, entregou os documentos em Dezembro mas colocou de forma intencional a data de 16 de Outubro de 2020. A recorrida só tomou esta decisão em 18/12/2020, data das referidas agressões. (pontos 8 e 9) dos factos provados.
Até porque se Recorrida tivesse notificado o recorrente nos prazos legais, não podia, a Recorrida ter apresentado a proposta de decisão e a própria decisão no mesmo dia. Teria a Recorrida, de cumprir os requisitos do 371º do Código de trabalho e só 5 dias após do termo dos 15 dias (art. 370º CT), elaborar a respetiva decisão e dar o pré-aviso nos termos do nº 3 a) do artigo 371º do CT. Mas neste, alegado, despedimento, também não estão preenchidos os requisitos do artigo 368º do Código do Trabalho.
Vejamos, o referido pela testemunha BB, no qual as declarações do Autor ficaram gravadas em ata no dia 06/04/2022, com início a 11:51:51 e fim: 12:09:06. Explicando ao minuto 05:13: “Testemunha - A gente teve uma reunião com o CC e com não sei o DD... o sr. DD isso. Advogada Autor - Nessa reunião o que disseram a si e ao AA. Testemunha - Disseram que a gente não podia voltar a trabalhar .... E que ia mandar a gente embora.... Todo o mundo ficou com má cara para gente. Advogada Autor - Antes dessa situação de Dezembro alguém vos tinha entregue um documento, que iria ser despedido ou esta situação só aconteceu depois da festa de natal? (....) Advogada Autor Os documentos que eles lhe entregarem a si do seu despedimento tem data de 16 de Outubro, e a festa foi em dezembro? Ou seja, desde 16 de Setembro a Dezembro, você não sabia que ia ser despedido só depois da festa. Testemunha - Só depois da festa. Advogada Autor Nessa reunião quem estava? Testemunha - CC, DD, eu e o AA. Advogada Autor Foi ai que entregaram os documentos todos? Testemunha - Sim, ...
Quanto ao que vem aqui alegado, o tribunal a quo não faz menção na sua sentença, não foi analisado os requisitos do procedimento da extinção do posto de trabalho no entanto, considera, curiosamente, como não provados as entregas dos documentos e a intenção de despedir.
Quanto a alínea e) o tribunal não faz qualquer menção na sua sentença, pelo que, estamos perante a uma falta de fundamentação.
Relativamente Às restantes alíneas na sua motivação o tribunal a quo considerou: “Não se provou também o que consta das alíneas b), c), d), g), h) e k) dos factos não provados considerando a contradição dos depoimentos das testemunhas CC e BB, sem que nenhum elemento objetivo permita dar mais credibilidade a uma testemunha em detrimento da outra. No que respeita ao pagamento da quantia que consta do documento transcrito no ponto 5. dos factos, para além da prova plena do que foi declarado pelo autor, nada mais se pôde concluir quanto à data em que o mesmo terá ocorrido e eventual desconformidade entre o declarado pelo autor e o efetivamente acontecido, perante a já apontada contradição de depoimentos. É certo que outras testemunhas arroladas pelo autor vieram afirmar que ele não tinha recebido tal quantia; no entanto, considerando que as testemunhas não estiveram presentes em qualquer reunião ocorrida entre as partes, os seus depoimentos não são o bastante para infirmar a declaração escrita do autor.”
Atente-se que o tribunal a quo refere que ouve uma contradição das testemunhas BB e CC. Não fundamentando nem esclarecendo quais contradições, havendo nesta parte uma grande falta de fundamentação da sentença.
Pelo exposto, deve ser dado como provado as alíneas h) dado que o autor recebeu os documentos no mesmo dia e a alínea k) no qual o autor não recepcionou o montante de 517,86 €.
Assim sendo considera o recorrente que dá prova produzida, que resultou demonstrado que “Foi entregue ao autor a proposta de decisão e a própria decisão no mesmo dia. Não tendo sido comunicado ao autor a intenção de despedimento, nem a faculdade de emitir nenhum parecer, nem o pré-aviso”
Atente-se ainda que, não tendo cumprido com o pagamento da compensação “O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho”.
Dado que, não foi colocado à disposição do trabalhador a compensação devida, o despedimento considera-se ilícito nos termos da alínea c) do 383º do Código do trabalho, atente-se que o pagamento do parcial do subsidio de natal foi posterior ao despedimento, e ainda foi dado como não provado o pagamento de 50 € e 100 € da pensão de alimentos, o que existe falta de fundamentação da sentença.
Acrescentamos ainda, que existe uma falta de fundamentação, na sentença, relativamente ao ponto e) no qual é dado como não provado que o autor não possuísse outro posto de trabalho, não cumprindo os requisitos do nº 1 do 368º do CT e porque não considerou ilícito o despedimento.”
Nos termos do art. 640º, nº 1, do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Acrescenta- se no nº 2 do mesmo artigo: No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
Analisando as alegações do recorrente, constata-se que o mesmo invoca a falta de fundamentação relativamente à decisão proferida quanto à al. e) da matéria de facto provada e quanto à alegada contradição entre os depoimentos das testemunhas, e, no mais, indica que deve ser considerada provada a matéria das alíneas h) e k), sem especificar os meios de prova que fundamentam tal entendimento, nada referindo relativamente à decisão a proferir em relação às restantes alíneas.
Invoca, porém, de forma genérica, sem referência a qualquer ponto específico da matéria impugnada, o depoimento da testemunha BB. Este depoimento, analisada a matéria de facto, apenas se poderia referir à al. h) da matéria de facto não provada, mas, por si só, revela-se manifestamente insuficiente para prova da mesma, face à restante prova produzida, designadamente o depoimento das testemunhas CC e DD.
Relativamente à matéria da al. k), nenhum meio de prova é indicado que possa justificar a alteração pretendida, sem prejuízo da inadmissibilidade da prova de tal facto, face à matéria de facto provada sob o ponto 5, nos termos do art. 376º, nº 2, do Código Civil, questão a que se voltará aquando da apreciação do mérito jurídico da decisão.
Efectivamente, conforme se refere no acórdão do STJ de 5 de Setembro de 2018, processo 15787/15.8T8PRT.P1.S2, ainda acessível em www.dgsi.pt, “não tendo o recorrente concretizado os meios de prova que em relação a cada um dos factos impugnados impõem uma decisão diversa, temos de concluir que não cumpriu os ónus impostos pelo mencionado preceito.” Veja-se igualmente o acórdão do STJ de 27 de Setembro de 2018, processo 2611/12.2TBSTS.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Novembro de 2012, processo 434/09.5TTVFR.P1, acessível em bdjur.almedina.net.
Impõe-se aqui um ónus rigoroso ao recorrente, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso (Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 170).
Segundo Lopes do Rego, “A expressão ‘ponto da matéria de facto’ procura acentuar o carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir, estando em harmonia com a terminologia usada pela alínea a) do nº 1 do art. 640º: na verdade, o alegado ‘erro de julgamento’ normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo ‘facto’, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente” (Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2004, pág. 608).
Veja-se ainda António Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126-127 e 129, concluindo: “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de um decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
O art. 640º do CPC é claro e expresso na consequência da omissão do cumprimento dos requisitos nele previstos, qual seja a imediata rejeição da impugnação. Conforme se refere no sumário do mencionado acórdão do STJ de 27 de Setembro de 2018, “Relativamente ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respectivas alegações uma vez que o art. 652.º, n.º 1, al. a), do CPC, apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art. 639.º, ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto.”
No que se refere à falta de fundamentação da decisão quanto à al. e) e quanto à “contradição das testemunhas BB e CC”, considerou-se no acórdão do STJ de 3 de Março de 2021, processo 3157/17.8T8VFX.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt:
“De acordo com o disposto no artigo 615º, nº 1, al. b) do C.P.C. “é nula a sentença quando (…) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (…)”.
A nulidade contemplada nesse preceito ocorre quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda da decisão, impondo-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento.
Esse dever de fundamentação, causa de nulidade da sentença, respeita à falta absoluta de fundamentação, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, p. 687, ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.
Como já afirmava o Prof. Alberto os Reis, ob. citada, pág. 140, “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”.
No mesmo sentido constitui jurisprudência pacifica e reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça, sufragada, entre outros, nos acórdãos de 9.10.2019, Proc. nº 2123/17.8LRA.C1.S1, 15.5.2019, Proc nº 835/15.0T8LRA.C3.S1 e 2.6.2016, Proc. nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1, que só se verifica a nulidade da sentença em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente.
A insuficiência da fundamentação invocada pela recorrente, sustentada na mera discordância relativamente ao decidido que evidencia, não integra a causa de nulidade da decisão prevista no artigo 615º, nº 1, al. b) do C.P.C.”
No caso, a decisão sob recurso fundamentou a decisão relativa à matéria de facto, nos seguintes termos:
“Os demais factos resultaram não provados por deles não ter sido feita prova bastante.
No que respeita ao decréscimo de atividade, ausência de outro posto de trabalho compatível com as funções do autor e menor antiguidade do autor (alíneas a), e) e f) dos factos não provados), apenas foi produzida prova testemunhal (pelo depoimento da testemunha CC, trabalhador administrativo da ré, e do seu gerente de facto, DD) que, para além de conclusiva (sem demonstração concreta de valores, datas e quadro de pessoal), afirmaram apenas ter perdido um cliente.
É ainda certo que do quadro de pessoal junto a fls. 125 a 127 dos autos, resulta que a testemunha II, que desenvolvia inicialmente as mesmas funções do autor) foi contratado a 12/10/2020 - quatro dias antes da data em que a ré diz ter formalizado a decisão de extinção de posto de trabalho do autor (e da testemunha BB).
Não se provou também o que consta das alíneas b), c), d), g), h) e k) dos factos não provados considerando a contradição dos depoimentos das testemunhas CC e BB, sem que nenhum elemento objetivo permita dar mais credibilidade a uma testemunha em detrimento da outra. No que respeita ao pagamento da quantia que consta do documento transcrito no ponto 5. dos factos, para além da prova plena do que foi declarado pelo autor, nada mais se pôde concluir quanto à data em que o mesmo terá ocorrido e eventual desconformidade entre o declarado pelo autor e o efetivamente acontecido, perante a já apontada contradição de depoimentos. É certo que outras testemunhas arroladas pelo autor vieram afirmar que ele não tinha recebido tal quantia; no entanto, considerando que as testemunhas não estiveram presentes em qualquer reunião ocorrida entre as partes, os seus depoimentos não são o bastante para infirmar a declaração escrita do autor.
Por fim, não se provou o que consta das alíneas i) e j) por não ter sido feita qualquer prova (sendo, obviamente, inócua e inconsequente a aposição manuscrita de pagamento constante do recibo do subsídio de natal junto a fls. 26).”
Como se pode verificar, a decisão relativa à matéria de facto encontra-se fundamentada, se essa fundamentação é deficiente, a questão situa-se já ao nível do erro de julgamento e não da nulidade por falta de fundamentação.
Assim teremos que concluir pela inexistência de invocada nulidade, sem prejuízo do disposto no art. 662º, nº 2, al. d), do CPC, sendo certo, contudo, que nenhum motivo se vislumbra para alterar a decisão em causa.
Em conclusão, considera-se que o recorrente não cumpriu o formalismo precrito no art. 640º, nº 1 e 2, do CPC, pelo que se rejeita a impugnação no que se refere à matéria de facto não provada.
Improcede, pois, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto que se mantém inalterada.

2. Da licitude do despedimento
Alega o recorrente:
“A recorrida não cumpriu os requisitos dos artigos 369º e 370º do Código do trabalho, não foi comunicada a necessidade de despedir o trabalhar por extinção do posto de trabalho, nem lhe foram dados os 15 dias para se pronunciar e a decisão que identifica logo que o despedimento produz efeito no dia 18/12/2020.
Quando a primeira comunicação ao trabalhador, é sempre a intenção de despedimento e não a decisão, tendo colocado de forma propositada a data de 16 de Outubro de 2020, quando tomou a decisão em 18/12/2020, data das referidas agressões.
Atente-se que, imaginando que a Recorrida notificava o Recorrente nos prazos legais, não podia, a Recorrida, ter apresentado a proposta de decisão e a própria decisão no mesmo dia. Teria a Recorrida, de cumprir os requisitos do 371º do Código de trabalho e só 5 dias após do termo dos 15 dias (art. 370º CT), elaborar a respetiva decisão e dar o pré-aviso nos termos do nº 3 a) do artigo 371º do CT.
O artigo 368º do Código do Trabalho, refere o seguinte: (...)
Analisando, o despedimento por extinção do posto de trabalho, elaborado pela Recorrida, e junto aos autos, o mesmo a nível de justificação, apenas copiou e colou o nº 1 do art. 368º do Código do trabalho. Não tendo justificado, os termos do nº 2 do 368º do CT nem justificando o nº 1 do mesmo artigo.
Aliás, nos factos não provados no ponto e) foi dado como não provado que o recorrida não possuísse outro posto de trabalho que o Autor possa ser afecto. Mas não consta da proposta de decisão da Ré, o que não acontece.
O recorrente, não recebeu o autor o montante constante do último recibo, nem a sua compensação.
Nos termos do art. 368º nº 5 do Código do trabalho, refere que “O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho”.
Dado que, não foi colocado à disposição do trabalhador a compensação devida, o despedimento considera-se ilícito nos termos da alínea c) do 383º do Código do trabalho.
Dado que, na falta da devida comunicação ao Autor, o prazo de decidir o despedimento e não ter colocado à disposição até ao termo do prazo do pré-aviso, a compensação, o despedimento do Autor é considerado um despedimento ilícito nos termos do art. 383º al. a), b) e c) do Código do trabalho.”
No seu douto parecer, refere o Ilustre Procurador Geral Adjunto: (...) atendendo ao facto não provado duvidas ficam também sobre se este pagamento foi efectivamente concretizado. É certo que o A. assinou o recibo, mas duvidas sérias se levantam sobre o seu recebimento. E, não sendo recebido, não se verificam todos os requisitos necessários à verificação do procedimento de extinção do posto de trabalho. Depois não se provou “e) que a Ré não possuísse outro posto de trabalho a que o autor pudesse ser afeto;”, podendo, então, não se justificar o despedimento.”
Consta da sentença:
“Por força do disposto no art. 372º do Código do Trabalho, é aplicável o despedimento por extinção de posto de trabalho o constante do art. 366º do mesmo diploma, quanto ao despedimento coletivo. Ora, dispõe o nº 4 desse artigo que se presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista, sendo certo que essa presunção “pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último” (nº 5).
Trata-se do corolário decorrente de que a licitude do despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho depende do pagamento da compensação ao trabalhador. No entanto, recebida esta, tudo se passaria como se as partes tivessem feito cessar o contrato de trabalho por mútuo acordo.
A aceitação da compensação constitui, assim, facto impeditivo da ilicitude do despedimento, integrando uma exceção perentória que, provada, importa a absolvição do pedido.
A propósito desta questão pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça pra códão de 17/03/2016 (processo nº 1274/12.0TTPRT.P1.S1, in www.gde.mj.pt), nos seguintes termos: «(...) Para que o despedimento por extinção do posto de trabalho seja lícito é necessário que o empregador coloque à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo do aviso prévio, a compensação prevista no artigo 366º do Código do Trabalho de 2009. (...) A disponibilização do valor da compensação exigida por esta norma não se confunde com a aceitação da mesma pelo trabalhador, prevista no artigo 366º, nº 5, do Código do Trabalho, como base na presunção de aceitação do despedimento. (...) Não aceitando o despedimento e querendo impugná-lo, o trabalhador deverá recusar o recebimento da compensação ou proceder à devolução da compensação imediatamente após o seu recebimento, ou no mais curto prazo, sob pena de, assim não procedendo, cair sob a alçada da presunção legal a que se reporta o nº 4 do art. 366º, traduzida na aceitação do despedimento. (...) Não lhe bastará, assim, que se limite a declarar perante a entidade patronal que não aceita o despedimento nem a compensação, sendo necessário que assuma um comportamento consentâneo com aquele propósito, nomeadamente diligenciando pela devolução da compensação paga pela entidade empregadora, logo que a receba, caso o pagamento lhe seja oferecido diretamente em numerário ou cheque ou, pelo menos, logo que tome conhecimento de que o valor da compensação lhe foi creditado na respetiva conta bancária, caso o pagamento se realize mediante transferência bancária».
Destarte, conclui-se que o comportamento do autor – consistente na declaração de recebimento da compensação e na sua não entrega ao empregador, “em simultâneo”, tal como o preceituado no art. 366º, nº 5, e o princípio geral da boa-fé o impunham – consubstancia a manifestação de uma vontade a que a lei atribui o valor de aceitação do despedimento.
Tais factos – a (presumida) aceitação do despedimento e a não colocação à disposição do empregador da totalidade da compensação auferida pelo despedimento – constituem factos impeditivos do reconhecimento da ilicitude do despedimento, integrando uma exceção perentória, provada, o que determina a absolvição da ré do pedido de impugnação de despedimento.
Deste modo, verificando-se que o contrato de trabalho cessou por extinção do posto de trabalho, forçoso será concluir pela improcedência dos pedidos que tinham como pressuposto o reconhecimento da ilicitude do despedimento, o que no caso não pode ser verificada.”
Desde já se adianta a nossa concordância com a decisão.
O inconformismo do recorrente estriba-se em alteração da matéria de facto que não obteve procedência, ou seja, no essencial, que se provasse que o recorrente não recebeu a compensação devida pelo despedimento por extinção do seu posto de trabalho.
Resta então determinar se a matéria de facto provada implica a conclusão, ou não, que o recorrente recebeu o valor em questão.
Nos termos do disposto no art. 376º, nº 1, do Código Civil, o documento particular cuja autoria seja reconhecida, nomeadamente quando sejam havidas judicialmente como verdadeiras (art. 374º, nº 1, do mesmo Código), como ocorreu no caso com o facto provado 5, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor. Assim, tem-se como provado que o recorrente fez as declarações constantes dos documentos identificados no aludido ponto 5 da matéria de facto provada, designadamente no “documento intitulado “declaração de quitação”, e datado igualmente de 18/12/2020, com o seguinte teor: “AA, com o contribuinte número ..., morador na Travessa ... 3DTO ... ..., declaro para os devidos efeitos que recebi nesta data, em numerário, da T..., Lda., em virtude de despedimento pela extinção do meu posto de trabalho, a quantia global de 517,86€ referente ao processamento do ordenado base relativo ao mês de demissão, subsídio de férias e devida compensação.”
A questão consiste agora em determinar se, para além da própria declaração, se tem por provado o que consta da mesma, no caso, que o recorrente recebeu naquela data, “em numerário, da T..., Lda., em virtude de despedimento pela extinção do meu posto de trabalho, a quantia global de 517,86€ referente ao processamento do ordenado base relativo ao mês de demissão, subsídio de férias e devida compensação.”
Dispõe o nº 2 do mesmo art. 376º do Código Civil que os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.
Referem a propósito Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado, volume I, 3ª edição revista e actualizada, Coimbra: Coimbra Editora, 1982, pág. 330, “Só as declarações desfavoráveis aos interesses do declarante se devem considerar plenamente provadas”.
Porém, contrariando esta interpretação da prova plena da declaração, veio o STJ a decidir, por acórdão de 25 de Junho de 1976, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, com anotação de Eridano de Abreu, acessível em https://portal.oa.pt, que a norma do nº 2 do art. 376º consagra apenas “uma presunção que pode ser ilidida”, constando do seu sumário que “ao signatário de um documento, em que consta a declaração de ter recebido (...) quantia (...) é lícito demonstrar a inexactidão dessa declaração, inclusive por testemunhas”.
Esta decisão teve anotação crítica do referido advogado, o qual refere “Quando em documento cuja autenticidade seja reconhecida, o seu autor declara ter recebido certa importância e esse documento está nas mãos de quem aproveita essa confissão, e desfavorece aquele uma tal declaração, estamos afinal em face de uma verdadeira confissão, cuja definição é dada pelo artigo 352º do Código Civil vigente, como sendo o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. Custa-nos, por isso, aceitar a doutrina do acórdão que põe em crise a força probatória plena da confissão que consta desse documento.”
Assim, a única forma de impugnar a veracidade das declarações proferidas no documento terá que se encontrar na invocação da falta de vontade ou nos vícios da vontade capazes de a invalidarem, conforme referido por Pires de Lima e Antunes Varela, loc. cit., e doutrina diversa citada na anotação referida.
Neste sentido vai também a mais recente jurisprudência do STJ, referindo-se no acórdão de 30 de Maio de 2019, processo 22244/16.3T8LSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt,
“Interpretando conjugadamente os nºs 2 e 3 deste preceito [art. 376º do Código Civil], conclui-se que, tendo sido provado que os documentos indicados (...) da matéria de facto foram assinados pela 2ª A., está plenamente provada a emissão das declarações neles contidas e, nas palavras de Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, anotação I ao artigo 376º), tais declarações “terão a força probatória correspondente à sua natureza. Serão válidas e eficazes ou não, entre os intervenientes no documento ou para com terceiros, de acordo com o regime que lhes couber. Assim, se compreenderem ‘factos desfavoráveis’ ao declarante, sendo então declarações confessórias, o seu valor probatório é o que consta do nº 2 do artigo 358º e do artigo 360º (indivisibilidade da confissão). Ficam plenamente provados os factos desfavoráveis, se a declaração for dirigida à parte contrária ou a quem a represente; não perante terceiros.” [negritos nossos]
Assim, no caso dos autos, os factos desfavoráveis à declarante (...) que constam dos documentos indicados (...), tendo sido dirigidos à contraparte do contrato (...) têm valor confessório, com força probatória plena (art. 358º, nº 2, do CC). Consequentemente, tais factos (...) não admitem prova testemunhal em contrário (nº 2 do art. 393º do CC).”
Assim se conclui que se encontra provado pelo ponto 5 da matéria de facto provada que o recorrente recebeu as quantias referidas no documento de quitação ali reproduzido.
Ora, o recorrente não invoca que o valor em questão esteja incorrecto, Limitando-se a referir nas conclusões do recurso que a recorrida não lhe entregou o valor em causa, que faltou a comunicação prévia, falta a justificação do despedimento e a falta de existência de outro posto de trabalho na empresa.
Tratam-se de requisitos para a procedência do despedimento que, efectivamente, não se encontram provados, e cuja prova incumbia à recorrida, nos termos do disposto no art. 342º, nº 1, do Código Civil.
Porém, como se refere na sentença sob recurso, “a licitude do despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho depende do pagamento da compensação ao trabalhador. No entanto, recebida esta, tudo se passaria como se as partes tivessem feito cessar o contrato de trabalho por mútuo acordo.”
Neste sentido, refere António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14ª edição, Coimbra: Almedina, 2009, pág. 627: “Depois, o recebimento da compensação pelo trabalhador gera a presunção de aceitação do despedimento. Tal é o teor do art. 366º/4, para o qual, como temos visto, remete o art. 372º. A configuração funcional deste dispositivo (muito criticável, a nosso ver) só parece encontrar chave interpretativa minimamente adequada na suposição do legislador de que a ruptura unilateral se transmuta, com a aceitação da compensação, e por via de uma arriscadíssima ficção jurídica, em algo de semelhante à cessação do contrato por mútuo acordo – como tal, normalmente insusceptível de impugnação pelo trabalhador com base em vícios de processo ou de motivação.”
Acrescenta Pedro Romano Martinez, no Código do Trabalho Anotado, 9ª ed., 2013, pág. 766, “Atendendo ao disposto no nº 5 (atual nº 6), parece que a presunção do nº 4 (atual nº 5) não pode ser ilidida por outra forma que não mediante a devolução da compensação recebida.”
Assim, não nos merece aqui censura a sentença sob recurso, improcedendo consequentemente este fundamento da apelação.

3. Da indemnização por danos não patrimoniais e entrega de € 100,00 descontados
Alega a recorrente que tem ainda direito ao pagamento pela recorrida do seguinte: “os 100,00 € que não foram transferidos para o processo de família e menores nº 3146/10.3TBPRD-A, a correr termos no tribunal da comarca do porto – juízo de família e menores de matosinhos – Juiz 3. E numa indemnização de danos não patrimoniais num valor nunca inferior a 2.000,00 € (dois mil euros).”
Quanto a esta última, é evidente que, não se provando a ilicitude do despedimento a mesma não é devida, sendo ainda seguros que não se provaram danos indemnizáveis a esse título. Assim, também aqui não merece censura a sentença sob recurso, nomeadamente quando refere, “da audiência de julgamento não resultou provado a existência de qualquer dano não patrimonial que o autor tenha sofrido por ato voluntário e imputável à ré.”
Quanto ao primeiro dos referidos pedidos, considerou-se na sentença:
“Pede ainda o autor a condenação da ré no pagamento da quantia de €100,00 que lhe foi descontada na sua retribuição a título de pensão de alimentos para ser entregue à mãe de seu filho, mas que nunca chegou a entregar.
Alega o autor que tal quantia deveria ter sido transferida para o processo de família e menores nº 3146/10.3TBPRD-A a correr termos no Juízo de Família e Menores de Matosinhos.
A alegação do autor é compatível com decisão judicial proferida ao abrigo do disposto no art. 48º, nº 1, al. b) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei nº 141/2015), sendo por si reconhecida a obrigação da ré em entregar a quantia de €100,00 à mãe de seu filho (e não a si).
Na verdade, e como o próprio autor reconhece, o credor de tal quantia não é o próprio, mas seu filho menor, num direito que é exercido por sua mãe (quem deterá a sua guarda). Dos próprios factos alegados pelo autor resulta que o incumprimento em que a ré incorreu não foi perante si, mas perante a mãe de seu filho; pelo contrário, se a ré tinha por obrigação entregar tal quantia àquela, está-lhe legalmente vedada a possibilidade de a entregar ao autor.
Pelo exposto, improcede também aqui a pretensão do autor.”
Mais uma vez, não merece censura a sentença. É certo que a recorrida não entregou a quantia em questão à mãe do filho do recorrente, conforme lhe fora ordenado, mas assim incorre a mesma em responsabilidade civil e criminal, esta dos seus responsáveis, mas o desconto no salário do autor deve manter-se nos termos apontados na sentença.
Improcede, portanto, a apelação.

IV. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto e improcedente a apelação, e, em consequência, confirmar-se a sentença sob recurso.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.
Oportunamente, comunique-se ao processo de família e menores nº 3146/10.3TBPRD-A, do Tribunal da Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores de Matosinhos – Juiz 3, que foi efectuado o desconto no salário do recorrente e que o valor em causa não foi entregue, para os fins tidos por convenientes.

Porto, 23 de Janeiro de 2023
Rui Penha
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes