PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
PRESCRIÇÃO
PRAZO
OBRIGAÇÃO INDEMNIZATÓRIA
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Sumário

-  O art.º 10 da Lei 23/96, de 23/7, consagrou uma prescrição extintiva ou liberatória, e não meramente presuntiva.
- O prazo prescricional de 6 meses abrange não só a obrigação principal como os juros de mora.
- A injunção visa a cobrança de prestações pecuniárias emergentes de contratos e não já obrigações indemnizatórias decorrentes de incumprimento do contrato e/ou resultantes de responsabilidade civil.

Texto Integral

Acordam na 8ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa

Meo - Serviços de Telecomunicações e Multimédia, S.A., demandou Cubo Magnético, Lda., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €9.470,72, acrescida dos juros moratórios vencidos, desde 19/11/20, no valor de €148,25, e nos vincendos.
Alegou, em síntese, que celebrou com o requerido um contrato de prestação de serviços de telecomunicações, no âmbito do qual se obrigou a prestar o serviço contratado, de acordo com o tarifário escolhido pela requerida e esta comprometeu-se a efectuar, pelo período de tempo acordado, o pagamento atempado do respectivo preço.
Estabelecido também ficou que, em caso de cessação antecipada do contrato sem justa causa, a requerente tem o direito de receber uma indemnização pelo incumprimento de prazo de vigência do contrato.
Esta indemnização é calculada tendo em conta (o período do tempo contratualizado – número de meses em que os serviços estiveram activos) x (valor da mensalidade).
Em execução do contrato a requerente prestou os serviços sem que a requerida os tenha pago, não obstante as facturas da prestação dos serviços e da indemnização terem sido enviados e recepcionados pela requerida (interpelada), certo é que até hoje nada foi pago.
As facturas foram elencadas no requerimento de injunção, sem a junção dos documentos respectivos.
Na oposição a requerida excepcionou a ineptidão do requerimento de injunção (p.i.), a prescrição, impugnou o alegado pela requerente, concluindo pela procedência das excepções com a consequente absolvição da instância e do pedido, bem como pela improcedência da acção e absolvição do pedido – fls. …
Em 11/6/21, foi proferido despacho ordenando a notificação da oposição à requerente/autora para se pronunciar sobre as excepções e ainda para juntar os documentos de suporte do pedido, devendo esclarecer se parte do pedido se reporta a cláusula penal, sendo que o entendimento do tribunal é o de que tal tipo de pedido não pode ser deduzido em sede de requerimento injuntivo e/ou acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária e, sendo-o verificar-se-á erro na forma de processo.
Esclarecendo a autora que parte do pedido se reporta a cláusula penal, ordenou a notificação da requerida/ré para se pronunciar sobre a eventual nulidade – fls…
Em 14/6/2021, na resposta à oposição, a requerente/autora pugnou pela inexistência das excepções arguidas e quanto ao eventual erro na forma de processo sustentou que se a foram processual não for a adequada, devem ser oficiosamente anulados os actos que não possam ser aproveitados e praticados os estritamente necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida pela lei, concluindo pela inexistência da excepção dilatória de erro na forma de processo ou, caso assim se não entenda, a convolação do processo em acção ordinária, por respeito aos princípios da economia e celeridade processual, juntando os documentos ordenados juntar – fls….
A requerida defendeu de novo a ineptidão da p.i., a prescrição, erro na foram do processo, sem que haja lugar a convolação para acção ordinária, concluindo como na oposição – fls..
Foi proferida decisão, em 15/10/2021 que:
- Julgou improcedente a ineptidão da p.i.
- Julgou parcialmente procedente a excepção peremptória da prescrição relativamente às facturas correspondentes aos documentos juntos sob os números 1 a 6, 8 a 13, 15 a 18 e 21, bem como os juros de mora, absolvendo a requerida/ré do pedido.
- Julgou verificada a excepção de erro na forma de processo quanto ao pedido de condenação de pagamento da factura sob o nº 14 (no valor de €263,15) e do remanescente da factura junta sob o nº 20 (no valor de €447, 860), absolvendo a ré da instância.
- Ordenou a prossecução dos autos no respeitante à factura junta sob o nº 7, de 14/6/21 (valor de €106,70) e doc. nº 19 (valor de €105,64) e doc. 20 (valor de €37,215).

Inconformado, apelou a requerente, formulando as conclusões que se transcrevem:
1. Por via dos autos, a Autora peticiona a condenação da Ré no pagamento de: €9.470,72 a título de capital, €148,95 a título de juros de mora vencidos à taxa comercial, €40,00 a título de outras quantias nos termos do DL 62/2013 de 10 de Maio e €153,00 a título de taxa de justiça liquidada por via da submissão do requerimento de injunção.
2. O capital peticionado funda-se na falta de pagamento de 22 facturas: Conta contrato 1420912093 (8 facturas no valor total de €8.118,54):
Conta Factura Dta. Venc. Montante Moeda Doc nº. junto com req. 14.06.2021 (conta 1420912093)
Factura nº 703459350, de 08.02.2020, valor de 348,4 EUR (1)
Factura nº 703506718, de 11.03.2020, valor de 293,05 EUR (2)
Factura nº 703554548, de 08.04.2020, valor de 293,05 EUR (3)
Factura nº 703602796, de 09.05.2020, valor de 293,05 EUR (4)
Factura nº 703651248, de 07.06.2020, valor de 293,05 EUR (5)
Factura nº 703700050, de 10.07.2020, valor de 293,05 EUR (6)
Factura nº 703749068, de 07.08.2020, valor de 293,05 EUR (7)
Factura nº 800074039, de 18.11.2020, valor de 6.011,84 EUR (22)
Conta contrato 1355541975 (1 factura no valor de €35,14):
Conta Fatura Dta Venc Montante Moeda Doc nº. junto com req. 14.06.2021 (1355541975)
Factura nº A622765466, de 19.05.2016, valor de 35,14 EUR (8)
Conta contrato (6 facturas no valor total de € 403,64):
Conta Factura Dta Venc Montante Moeda Doc nº. junto com req. 14.06.2021 (conta 1453211057)
Factura nº A710980967, de 24.01.2020, valor de 33,99 EUR (9)
Factura nº A712957685, de 26.02.2020, valor de 33,99 EUR (10)
Factura nº A714935184, de 25.03.2020, valor de 33,99 EUR (11)
Factura nº A716916612, de 27.04.2020, valor de 33,99 EUR (12)
Factura nº A718886870, de 26.05.2020, valor de 4,53 EUR (13)
Factura nº A720857518, de 25.06.2020, valor de 263,15 EUR (14)
Conta contrato (6 facturas no valor total de €976,45):
Conta Factura Dta Venc Montante Moeda Doc nº. junto com req. 14.06.2021 (conta 1428815747)
Factura nº A712650808, de 19.02.2020, valor de 99,85 EUR (15)
Factura nº A714637896, de 19.03.2020, valor de 105,64 EUR (16)
Factura nº A718590335, de 20.05.2020, valor de 85,84 EUR (17)
Factura nº A720562910, de 19.06.2020, valor de 85,84 EUR (18)
Factura nº A722546320, de 20.07.2020, valor de 105,64 EUR (19)
Factura nº A724543375, de 19.08.2020, valor de 493,64 EUR (20)
Conta contrato (1 factura no valor de €230,00):
Conta Factura Dta Venc Montante Moeda Doc nº. junto com req. 14.06.2021 (conta 1419312183
Factura nº A715068852, de 27.03.2020, valor de 230 EUR (21)
3. A Ré veio deduzir oposição, defendendo-se por excepção (ineptidão petição inicial e prescrição) e, ainda, por impugnação.
4. No cumprimento do despacho de 01.06.2021 de fls. (…), a Autora, por requerimento, de 14.06.2021, pronunciou-se sobre as excepções de ineptidão da petição inicial e prescrição invocadas pela
Ré na sua Oposição, pugnando pela sua não verificação, descriminou factura a factura, num total de 22 facturas, qual a parte referente à prestação de serviços e eventual indemnização por incumprimento contratual, procedendo à sua junção de 21 facturas por ter excedido a capacidade do citius; pronunciou-se, ainda, sobre a excepção de eventual erro de forma do processo relativamente às facturas de indemnização por eventual incumprimento contratual, pugnado pela sua não verificação.
5. Nesse seguimento, entendeu o Tribunal a quo julgar: “(…) parcialmente procedente a invocada prescrição do crédito da autora e, em consequência, absolvo a ré do pedido de condenação das facturas juntas pela autora, em 14/06/2021, como documentos n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 e respectivos juros de mora; (...) verificada e procedente a excepção de erro na forma do processo quanto ao pedido de condenação no pagamento da factura junta pela autora como documento 14 (no valor de €263,15) e do remanescente da factura junta como documento n.º 20 (no valor de €447,860), absolvendo correspondentemente a ré da instância;
Os autos prosseguirão para apreciação do pedido quanto à factura junta pela autora, em 14/06/2021,como documento n.º 7, no valor de € 106,70, como documento n.º 19, no valor de €105,64, e como documento n.º 20, no valor de €37,215.”
6. Não podendo a Autora concordar com a decisão recorrida, padecendo a mesma de nulidade, desde logo, nulidade por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão – al. c), nº 1 artigo 615 CPC, que por via do presente recurso expressamente se arguiu.
7. Consta da fundamentação da decisão recorrida, quanto à excepção da prescrição, que: A autora peticiona a condenação da ré no pagamento de 21 facturas, uma emitida em Abril de 2016 (documento nº 8, junto com o requerimento datado de 14/06/2021), e as restantes emitidas entre Janeiro e Julho de 2020 (documentos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21, junto com o requerimento datado de 14/06/2021). A injunção foi apresentada no dia 30/11/2020.
Ora, desde a data de prestação dos serviços elencados nas facturas juntas pela autora em 14/06/202, como documentos nºs. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18 e 21 decorreram mais de 6 meses. As mesmas encontram-se, por conseguinte, prescritas, não podendo os autos prosseguir nesta parte. (sublinhado e negritos nosso).
8. Assim, apesar de na fundamentação da decisão recorrida serem consideradas prescritas apenas 17 facturas (juntas sob documentos nºs. 1 a 6, 8 a 13, 15 a 18 e 21), na decisão proferida, em completa contradição foram julgadas prescritas 20 facturas: “(…) julgo parcialmente procedente a invocada prescrição do crédito da autora e, em consequência, absolvo a ré do pedido de condenação das facturas juntas pela autora, em 14/06/2021, como documentos nºs.1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 e respectivos juros de mora.”
9. Tendo sido eliminada na decisão a factura junta como documento 8 que a própria fundamentação faz menção expressa à sua prescrição por ter sido emitida em 2016, constituindo a factura mais antiga peticionada, e incluídas facturas (documentos nºs. 7, 19 e 20) que se refere expressamente na fundamentação que não se encontram prescritas: “Quanto às facturas juntas pela autora, em 14/06/2021 como documentos nº 7, no valor de €106,70, e nº 19, no valor de €105,64, as mesmas não se mostram prescritas, nem os respectivos juros de mora, porque respeitante a serviços prestados antes do período de seis meses, por referência à data de apresentação da injunção. Nessa medida, improcede nesta parte a excepção invocada pela ré.
A idêntica conclusão se chega quanto aos serviços prestados no valor de €37,215, melhor elencados na factura junta pela autora em 14/06/2021 como documento nº 20.” (sublinhado e negritos nossos).
10. Mais, a decisão de absolvição proferida com fundamento na prescrição inclui facturas (documento nº 14 nº 20 parcial) que, no ponto seguintes integram a decisão de absolvição da instância por erro na forma do processo, bem como a decisão do prosseguimento dos autos quanto às facturas juntas como documento nº 7 (que tem o valor de €293,05 e não de €106,70), documento nº 19 (no valor de €105,94) e documento nº 20 (parcial €37,215).
10. Em consequência das contradições identificadas nos pontos anteriores, deve ser declarada nula a decisão na parte em que julga procedente a excepção de prescrição quanto às facturas identificadas no primeiro parágrafo da decisão proferida, “(…) julgo parcialmente procedente a invocada prescrição do crédito da autora
e, em consequência, absolvo a ré do pedido de condenação das facturas juntas pela autora, em 14/06/2021, como documentos nºs. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 e respectivos juros de mora.”, por estar em completa contradição com a sua fundamentação:
11. A decisão recorrida padece, igualmente, de nulidade por omissão de pronúncia (art.º 615/1 d) e nº 4 in fine CPC), que expressamente se argui:
12. Conforme se referiu no ponto 2 das presentes conclusões, a Autora peticiona a condenação da Ré no pagamento de 22 facturas (tendo o tribunal a quo apenas de pronunciado quanto a 21 facturas) no valor capital total de €9.470,71.
13. Sendo a decisão recorrida, assim como a sua fundamentação, totalmente omissas quanto à factura 800074039, com valor de €6.011,84, e data de vencimento, de 18.11.2020, da conta contrato nº.1420912093, que constituiria o documento 22 (que não obstante, por ter sido excedida a capacidade do citius, não ter sido junta pela Autora naquele requerimento, sempre seria permitida a sua junção no dia da audiência de discussão e julgamento ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 3 do Regime dos Procedimento a que se refere o artigo 1º do Diploma Preambular do DL 268/98, de 01 de Setembro na sua redacção actual), pois apenas foram julgadas “(…) parcialmente procedente a invocada prescrição do crédito da autora e, em consequência, absolvo a ré do pedido de condenação das facturas juntas pela autora, em 14/06/2021, como documentos nºs. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 e respectivos juros de mora; - Mais julgo verificada e procedente a excepção de erro na forma do processo quanto ao pedido de condenação no pagamento da factura junta pela autora como documento 14 (no valor de € 263,15) e do remanescente da factura junta como documento nº 20 (no valor de € 447,860), absolvendo correspondentemente a ré da instância; - Os autos prosseguirão para apreciação do pedido quanto à factura junta pela autora em 14/06/2021 como documento n.º 7, no valor de €106,70, como documento n.º 19, no valor de €105,64, e como documento n.º 20, no valor de €37,215.”
14. O tribunal a quo apenas ordenou o prosseguimento dos autos quanto as facturas documento nº 7 no valor de €106,70 (que padece de lapso de escrita cuja rectificação desde já se requerer seja ordenada, pois foi emitida e peticionada nos autos pelo valor de €293,05 e não €106,70), factura documento nº 19, no valor de    €105,64, e parcial factura documento nº 20, no valor de € 37,215.
15. Havendo assim, em consequência, um diferencial de €6.011,84 entre o valor peticionado pela Autora nos autos a título de capital - €9.470,72 e o somatório das facturas sobre as quais foi proferida decisão (seja de absolvição ou prosseguimento dos autos) no valor total de apenas €3.458,88.
16. Sem prescindir, e para o caso de assim não se entender, o que não se concebe nem concede, sempre se dirá que, não, pode, ainda, a Autora concordar com a decisão recorrida, como de seguida se demonstrará.
17. Da absolvição da Ré por ter sido julgada parcialmente procedente a excepção de prescrição do crédito da Autora e consequentes juros de mora: não poderá a Autora, ora recorrente, concordar com a decisão de absolvição parcial da Ré, por prescrição do crédito da Autora, por nenhuma das facturas identificadas quer na sua fundamentação quer na sua decisão (à excepção da factura A622765466 com documento nº 8, emitida na conta contrato 1355541975, com data de vencimento, de 19.05.2016, pelo valor de €35,14) se encontrar prescrita.
18. Sustenta o tribunal a quo sua decisão com fundamento na simples aplicação do artigo 10 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que prevê “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”, não tendo em conta a aplicação da legislação especial criada no âmbito da pandemia por SARSCOV-2. que, ainda, hoje atravessa o país e o mundo, mais concretamente a Lei 1-A/2020, de 19 de Março (invocada, inclusive, pela Autora no seu requerimento de 14.06.2021).
19. O artigo 7/3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março criada em resposta à situação epidemiológica provocada pelo corona vírus SARSCOV- 2., determinou que essa situação excepcional constituía causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
20. Estabelecendo o seu nº 4, que o disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excepcional.
21. A suspensão dos prazos de prescrição prevista no  art.º 7/3 da Lei nº 1-A/2020, vigorou entre o dia 9 de Março e 3 de Junho de 2020, inclusive, ou seja, por 86 dias.
22. Tendo-se visado, com esta medida, impedir a preclusão de direitos que as partes se viam impedidas de exercer, devido às circunstâncias excepcionais vivenciadas.
23. In casu, apresente injunção foi instaurada, em 30.11.2020, presumindo-se a Ré citada no 5º dia posterior, nos termos do artigo 321/2 Código Civil, o que, conjugado com a referida legislação especial, forçoso será pois concluir que nenhuma das facturas peticionadas (à excepção da factura A622765466 com documento   nº 8, emitida na conta contrato 1355541975, com data de vencimento de 19.05.2016, pelo valor de € 35,14) se encontra prescrita.
24. Ao ter a sentença recorrida decidido pela absolvição da Ré no pagamento das facturas juntas como documentos nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21, violou o art.º 321/2 do Código Civil, artigo 10º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho e artigo 7º nºs. 3 e 4 da Lei 1- A/2020 de 19 de Março.
25. Sem prescindir, e mesmo que se entendesse a prescrição dessas facturas, o que apenas por mera hipótese se admite não poderiam terem sido declarados prescritos os juros de mora vencidos (e vincendos) da forma como o foram, desde logo, porque a própria fundamentação da decisão admite a sua autonomia relativamente ao valor capital por força da aplicação do artigo 561 CC e a sua sujeição a um prazo próprio de prescrição de 5 anos previsto no artigo 310, d) do CC.
26. Não ficando, assim, os juros de mora, sujeitos à disciplina do prazo de prescrição de 6 meses previstos para a obrigação de capital.
27. Admite-se na fundamentação da sentença recorrida: “Quanto ao pagamento dos juros de mora peticionados sobre as facturas supra elencadas, cumpre referir que a obrigação de juros é acessória da do capital, não podendo nascer ou constituir-se sem esta. No entanto, uma vez constituída, vive por si com alguma autonomia. E essa autonomia está hoje expressamente reconhecida no artigo 561 CC, Código Civil, que preceitua o seguinte: “Desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro”. (…) “E perante a apontada independência, não se estranhará, por isso que os juros possam continuar a ser devidos, mesmo que prescrita a dívida de capital, podendo neste caso, exigir-se todos os anteriores de há menos de cinco anos. (…) “Considerando a autonomia do crédito de juros em relação ao crédito de capital (artigo 561CC) e ainda que o crédito de juros não constitui um direito indisponível e se extingue pelas causas gerais de extinção das obrigações e, como tal, sujeito a prescrição (artigo 298/1 CC) (…)” (negrito nossos)
28. Não obstante, e salvo devido respeito, de forma que não se compreende, conclui pela sua prescrição, não obstante se encontrar, diga-se, muito longe, a verificação do prazo de prescrição de 5 anos previsto na al. d) do artigo 310 CC, violando, assim, o mencionado preceito legal assim como o artigo 561 do mesmo diploma legal.
29. Da absolvição da instância Ré por ter sido julgada a excepção de erro na forma do processo quanto ao pedido de condenação no pagamento da factura 720857518 junta pela autora como documento 14 (no valor de €263,15) e do remanescente da factura A724543375 junta como documento    nº 20 (no valor de €447,860): “Resta-nos apreciar a factura junta pela autora como documento 14 (no valor de €263,15) e o remanescente da factura junta como documento n.º 20 (no valor de  €447,860), cujos montantes correspondem a “indemnização por incumprimento contratual”/ “penalizações e indemnizações”.
Ao contrário do defendido pela autora, a injunção não é o meio processual adequado a peticionar montantes a título de cláusula penal. Neste sentido, tem vindo a Jurisprudência Superior a pronunciar-se.”
30. Contudo, não pode a Autora concordar com o entendimento, dando aqui por inteiramente reproduzido o entendimento plasmado na douta sentença proferida pelo tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível – Juiz 10, quanto e que se dá aqui como reproduzido:
“Da Excepção de Erro na Forma do Processo.
O réu contestou invocando, ainda, a excepção dilatória de erro na forma de processo no que respeita aos valores reclamados pela autora a título de cláusula penal.
A autora respondeu, pugnando pelo indeferimento.
O erro na forma de processo consiste em ter o autor usado uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão e, por regra, importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida pela lei. No entanto, não devem aproveitar-se os actos já praticados se daí resultar uma diminuição de garantias do réu (artigo 193/1 e 2 CPC).
No que diz respeito à utilização indevida do procedimento de injunção, tem-se entendido que tal constitui uma excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos dos artigos 278/1 e), 576/2 e 578 CC (neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-04-2016, processo n.º 184887/14.1YIPRT.L1-8 e Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6.ª edição, pág. 47).
O artigo 1º do Decreto-Lei n.º 268/98, de 01.09 (diploma preambular) aprovou “o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00”.
Pode, ainda, ler-se no artigo 7º do respectivo diploma anexo que “considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”.
Relativamente ao pedido de cumprimento de obrigações pecuniárias, a lei não faz qualquer limitação do seu campo de aplicação, ou seja, a lei não especifica nem restringe a sua aplicação a um específico tipo de contratos, nem faz quaisquer exigências quanto à forma de fixação, por acordo ou unilateralmente, das obrigações pecuniárias – neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-03-2014, processo n.º103269/12.5YIPRT.P1.
Donde se conclui que este procedimento, por regra, se mostra adequado e é aplicável a todas as situações em que se pretenda exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos.
No caso em apreço, a autora peticiona o pagamento do preço de serviços de telecomunicações e, bem assim, um valor a título de indemnização, por cessação antecipada do contrato.
Ou seja, a autora formula no requerimento injuntivo pedidos diversos fundados em causas de pedir igualmente diversas.
A lei permite que o autor deduza cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, caso não se verifiquem circunstâncias impeditivas – artigo 555/1 CPC – encontrando-se entre estas a cumulação de pedidos que correspondam a formas de processo diferentes – artigo 37/1 CPC.
Os pedidos formulados têm fundamento na mesma base convencional - o contrato de fornecimento de bens ou serviços que alega ter celebrado com a ré. E constituem todos pedidos de cumprimento de obrigações pecuniárias.
Também a defesa apresentada pelo réu é idêntica em relação a todos os pedidos.
A quantia peticionada a título de indemnização por incumprimento do contrato, emerge também directamente do contrato celebrado entre as contraentes. Trata-se de uma indemnização por incumprimento contratual antecipadamente fixada. Donde se conclui que, por ser cumulada com o pedido de pagamento de prestações em atraso, é ainda admissível a formulação cumulativa dos pedidos em causa, sob pena de obrigar o credor a recorrer a dois tipos processuais distintos para ressarcimento de montantes em dívida em resultado do mesmo contrato de fornecimento de serviços.
Pelo exposto, julgo improcedente a excepção por erro na forma de processo.
Aliás, a disposição constante da alínea c) do nº 2, do art.º 2 do DL 32/2003 “apenas pode ser interpretada no sentido da exclusão de aplicação do regime da injunção aos casos de responsabilidade civil extracontratual” (cfr. Ac. Trib. Relação de Lisboa de 2010/03/18 – Proc. nº 37975/08.3YIPRT.L1-8, in www.dgsi.pt).
Os montantes peticionados relativo ao incumprimento contratual não se subsume a um pagamento a título de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, mas tão só a uma consequência contratualmente fixada para a não permanência na rede da Autora.
Caso assim não fosse, e conforme decorre do Acórdão acima referido, “o regime de injunção, com a finalidade de celeridade e de defesa do mercado, expressa no texto da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, ficaria esvaziado da sua função, porquanto tornaria ainda mais complexo e moroso a obrigatoriedade de recurso a dois tipos processuais distintos para ressarcimento de montantes em dívida em resultado do mesmo contrato de fornecimento de serviços.”.
31. Os contratos de que a obrigação pecuniária emerge pode conter – e contém muitas vezes – cláusulas ou estipulações acessórias entre as quais se conta a cláusula de indemnização, a qual consiste na convenção pela qual o devedor promete ao seu credor uma prestação para o caso de não cumprir, ou de não cumprir perfeitamente, a obrigação.
32. A cláusula penal pode ser indemnizatória ou compulsória consoante vise liquidar a indemnização devida em caso de não cumprimento definitivo, de mora ou de cumprimento defeituoso ou compelir o devedor ao cumprimento ou sancionar o não cumprimento.
33. Perfilhando Jorge Morais Carvalho, considera a Autora que se o valor for igual ao das mensalidades acordadas como contrapartida da prestação do serviço até ao termo do período de fidelização, estaremos perante o preço.
34. Salvo devido respeito por melhor opinião, estando em causa uma cláusula pecuniária e que resulta dos contratos celebrados, salvo entendimento em contrário, afigura-se que o procedimento de injunção é adequado à sua exigência.
35. E mesmo que assim não se entendesse, o que mais uma vez, apenas por mera hipótese se admite, a Autora subscreve do entendimento plasmado por este mesmo tribunal a quo no processo 98003/19.6YIPRT, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 2, onde não obstante considerar que a injunção não seria o meio legalmente adequado para peticionar montantes devidos a título de indemnização por incumprimento contratual, decidiu, e diga-se, muito bem, pela convolação daqueles autos em acção comum, com aproveitamento de todos os actos praticados.
36. Diz o tribunal a quo no processo 98003/19.6YIPRT: “Segundo o disposto no art.º 193 do CPC, o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os estritamente necessários para que o processo se aproxime, o mais possível, da forma legal, sem contudo, se aproveitar os actos já praticados de que resulte uma diminuição de garantias do réu. No que concerne ao requerimento injuntivo em causa nos autos, que assumiu a forma de petição inicial - face à dedução de oposição - e atendendo a que do mesmo constam quer factos que integram quer a causa de pedir, quer o pedido, nada obsta a que possa valer como petição inicial no âmbito do processo comum, sendo aliás o que sucede quando o pedido injuntivo é superior à alçada da Relação e o processo é remetido à distribuição, por dedução de oposição ou frustração da citação – art.º 10º do   DL 62/2013, de 10/5 -, situações em que todos os actos praticados são aproveitados. Cumpre ainda realçar que, in casu, a Ré deduziu oposição ao pedido injuntivo, assim se patenteando que, pese embora a demandante não devesse ter lançado mão do requerimento injuntivo, a demandada se não viu coibida de se defender. Considerando que o regime previsto para a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias apenas diverge, no essencial, do regime processual relativo à acção declarativa comum no que toca à existência de um prazo mais longo para contestar, quanto ao número de testemunhas que cada parte pode arrolar/apresentar, na circunstância de as provas não serem a apresentar pelas partes em julgamento e no regime de gravação do julgamento, nada obsta, no caso, - por não estarem diminuídas as garantias de defesa da Ré - a que os actos sejam aproveitados, uma vez que a demandada já deduziu oposição. O que não faria sentido seria entender que, por força da referida nulidade, deveria absolver-se a Ré da instância, por ter visto reduzidas as suas possibilidades de defesa e impor à demandante a propositura de nova acção, com todos os custos inerentes não apenas para a Autora como, verdadeiramente, para ambas as partes. Refira-se ainda, de qualquer maneira, que a circunstância de a demandante ter recorrido à injunção quando tal lhe estava vedado e o aproveitamento dos actos nos termos supra referidos e “ conversão “ da lide em acção comum não significa que assim se não sancione - ou que se entenda não dever sancionar - o comportamento da demandante, por tal recurso a forma de processo indevida. Para o efeito basta, desde logo, a condenação da demandante nas custas do incidente respectivo, o que se decidirá infra. No que a este respeito se refere, sempre se dirá ainda que o entendimento de que a indemnização decorrente de cláusula penal não pode ser peticionada em sede de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, nem em sede de requerimento injuntivo, em nada determina o esvaziamento do regime da injunção. Efectivamente, nem se vê que a ser assim tal implicasse a necessidade de recurso a duas espécies de processos distintos, um para a cobrança dos valores facturados, relativos a serviços prestados e não pagos e outro para a cobrança do valor correspondente à cláusula penal por, na realidade, nada obstar a que a demandante peticionasse os seus créditos num só processo – o comum. Nem se diga, por outro lado, que o entendimento no sentido de estar vedado o recurso à via do processo de injunção - e da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias – com vista a cobrar cláusula penal impediria as finalidades de descongestionamento processual e de rapidez que o DL  269/98, de 1/9 pretenderia atingir. É que o recurso à acção comum para o efeito pretendido não significa uma maior morosidade porquanto o princípio da adequação formal - consagrado no art.º 547 CPC - permite, inclusive por força dos arts. 6, 547 e 597 do mesmo diploma legal, que o formalismo e ritual processual típico do processo comum possam ser alterados por decisão judicial, de acordo com as características e simplicidade - ou não - de cada caso submetido a juízo. (…) No sentido da inadmissibilidade de formulação, em sede de requerimento injuntivo, de valor referente a cláusula penal, veja-se, a título meramente exemplificativo, os Acs. do T. R. Lisboa, de 12.5.2015 e, de 20.2.2020 e do T. R. Porto, de 15.1.2019, embora sem coincidência quanto aos efeitos de tal forma indevida de dedução do pedido, demonstrativos da evolução jurisprudencial sobre a matéria. Em razão de todo o exposto, julgo verificada a existência de erro na forma de processo e, por não resultarem diminuídas as garantias de defesa da Ré, convolo os autos em acção comum, com aproveitamento de todos os actos praticados.”
POR VIA DISSO
37. A decisão, violou, entre outros comandos que, V. Exas. suprirão, os previstos nos artigos 321/2 CC e 10 da Lei 23/96, de 26 de Julho e 7/3 e 4 da Lei 1-A/2020 de 19 de Março, na al. d) do artigo 310 e artigo 561 CC, 37/1, 555/1 e 193/1 e 2 CPC e 1 e 7 do DL 268/98 de 01.09.
ASSIM,
38. Revogando-se a decisão, substituindo-se por outra que declare as nulidades invocadas e que respeite os preceitos por aquela violados, por não se verificar as excepções julgadas procedentes, far-se-á a costumada justiça.
Nas contra-alegações a requerida/ré formulou as conclusões que se transcrevem:
I. Acontece que, o Recurso interposto não tem fundamento fáctico ou jurídico que possa levar à sua procedência. Com efeito, apenas e somente poderia ser admitido o lapso de indicação de facturas, facilmente solucionado, caso fosse apresentada reclamação,no mais, não pode ser valorada qualquer razão à Apelante, ora porque carece a sua tese de fundamento, ora porque de facto, a Decisão deve ser mantida e apenas corrigido qualquer lapso de indicação de facturas.
II. A própria Apelante induz em erro o Tribunal, quando os documentos juntos pela mesma, não foram sequer numerados, e nem tampouco se consegue aferir qual a matéria que os mesmos potencialmente pretendiam comprovar. A Autora limitava-se a “descarregar” facturas, que nada tem que ver com as datas que refere no Requerimento de injunção, pelo o lapso ocorrido, poderá ser facilmente rectificado na eventualidade do Tribunal compreender as facturas e a descrição das mesmas.
III. O Tribunal a quo, não incorre em omissão de pronúncia quando não especifica a factura com valor de €6.011,84, quando a mesma, pelo que se depreende atendendo ao seu valor, se trata de uma imputação de cláusula penal.
IV. O Tribunal pretendia incluir em tal decisão de erro da forma de processo a factura de valor de €6.011,84, lapso que também poderá ser facilmente rectificado.
V. Os valores peticionados reportam-se a um período de tempo que ultrapassa os seis meses, uma vez que o requerimento injuntivo data de 11 de Janeiro de 2021.
VI. Tratando-se de uma prescrição extintiva, a Apelante não tendo exercido o alegado direito no prazo de seis meses, perdeu o direito ao recebimento do “alegado” preço (dos serviços e contratos que se desconhecem), nomeadamente no que diz respeito às alegadas facturas que alegadamente terão tido o seu vencimento seis meses antes da propositura da acção – mas tendo sempre presente as datas que são invocadas no requerimento injuntivo e não no Requerimento de resposta, nomeadamente - 2019, 2013, out.-20; 18-11-2020; 19-05-2016; 25-06-2020; 19-02-2020; 19-03-2020; 20-05-2020; 08-02-2020; 08-04-2020; 09-05-2020, sendo que, mesmo operando os prazos suspensivos decorrentes do artigo 7/3 Lei 1-A/2020 de 19 de Março
VII. Pelo que, estando as alegadas facturas e/ou contratos (que se desconhece o número e serviços a que se reportam) prescritas, não poderiam os valores alegadamente apostos nas mesmas ser considerados como valores de capital em dívida.
VIII. Devendo assim, ser julgada procedente tal excepção de prescrição quanto a eventuais facturas/contratos não podendo a aqui Apelada ser condenado a qualquer pagamento.
IX. Bem andou o Despacho quando a obrigação de juros é acessória da do capital, não podendo nascer ou constituir-se sem esta, pelo que improcedem os argumentos apresentados pela Apelante no recurso interposto.
X. A doutrina vem pondo em evidência a necessidade do regime processual de requerimento de injunção só ser aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos.
XI. No caso dos presentes autos, dúvidas não podem restar de que não existe uma forma especial para a pretensão da Autora/Apelante, não podendo assim ser adoptada a forma de processo especial – Requerimento de injunção como foi.
XII. Consabido é que o erro na forma de processo ocorre nos casos em que a pretensão não seja deduzida segundo a forma geral ou especial de processo legalmente previstas.
XIII. É pois, notório, que ocorre o vício processual de erro na forma de processo quando a pretensão não seja deduzida segundo a forma comum de processo legalmente prevista, o qual configura uma nulidade e constitui uma excepção dilatória que conduz à absolvição da Ré da instância, nos termos do artigo 576/2 CPC.
XIV. Certo é que tal erro na forma do processo, implica a anulação do seu todo, constituindo, assim, uma excepção dilatória inominada, traduzida no uso indevido do processo, por não se encontrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização, impedindo que o Tribunal conheça do mérito da causa. Pelo que a procedência da mesma decida pelo Tribunal merece a Devida vénia.
XV. Requer no entanto a Apelante a Convolação do processo em Acção Ordinária, no entanto tal pretensão não deve ser atendida.
XVI. O princípio da cooperação não é absoluto.
XVII. Impõe o artigo 130 CPC princípio da limitação dos actos: Não é lícito realizar no processo actos inúteis. Pelo que não deverá tal convolação ser admitida.
XVIII. Assim, e face ao exposto, a Sentença Recorrida, dever-se-á manter na íntegra, podendo o Tribunal sanar quaisquer lapsos – simples – de indicação de facturas.
Em 11/2/22, aquando da admissão do recurso, o tribunal pronunciou-se sobre as nulidades arguidas, sustentando, no que à contradição entre os fundamentos e a decisão, existir lapso de escrita na indicação das facturas que considerou prescritas, lapso esse que rectificou (no relato supra foi contemplada a rectificação) e no que concerne à omissão de pronúncia sustentou que no requerimento de injunção foram elencadas 21 facturas e não 22, sem o suporte documental, apesar de notificada para juntar as facturas mencionadas no requerimento de injunção, a requerente/autora não juntou nenhuma factura com o valor de € 6.011,84, emissão de Outubro de 2020, com a data de limite de pagamento Novembro de 2020 (conforme mencionado no requerimento de injunção), pelo que não pode a recorrente, em boa-fé, tendo sido suscitada a questão de erro na forma de processo e ordenada a junção dos docs., sendo certo que só juntou 21, suscitar em sede recursória a nulidade da decisão, concluindo pela sua inexistência – fls…
Posteriormente, em 14/9/22, veio a requerente, na sequência de despacho que designou a data de julgamento, no que concerne às facturas sob os docs. 7 (€293,05), 19 (€105,64) e parte do 20 (€37,25), no total de €435,94, requerer que fosse homologada a transacção efectuada pelas partes quanto a este valor, dando-se sem efeito a data de julgamento – fls… 
A transacção foi homologada, em 14/9/22 – fls….
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Factos:
1 – A injunção foi intentada, em 30/11/2020
2 – A autora peticiona a condenação da ré no pagamento de 21 facturas, uma emitida em Abril de 2016 (doc. nº 8 junto com o requerimento de 14/6/2021) e as restantes emitidas, entre Janeiro de 2020 e Julho de 2020 (docs. 1 a 7, 9 a 21 juntos com o requerimento datado de 14/6/21).
3 – As facturas mencionadas em 2 reportam-se a serviços prestados entre 1/12/19 a 30/6/2020.
Atentas as conclusões do apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 639 e 640 CPC - as questões a decidir consistem em saber se há ou não lugar à nulidade da sentença, prescrição (facturas e juros de mora) e erro na forma de processo.
Vejamos, então:
a) Nulidade da sentença
Defende a apelante a nulidade da sentença sustentando, ex vi art.º 615/1 c) CPC – fundamentos em contradição com a decisão – porquanto na fundamentação da decisão foram consideradas prescritas 17 facturas (1 a 6, 8 a 13, 15 a 18 e 21), excepção feita às facturas 7, 19 e 20 e na decisão foram consideradas prescritas 20 facturas (1 a 7, 9 a 18, 20 e 21), incluindo as ressalvadas (não prescritas) na fundamentação – 7, 19 e 20.
Acresce que o valor da factura nº 7 é de 293,05 e não já de 106,70.
Defendeu também a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, ex vi art.º 615/1 d) e nº 4 in fine CPC, porquanto a autora requereu ao tribunal o pagamento de 22 facturas (capital total de €9.470,71), tendo o tribunal apenas se pronunciado sobre o pagamento de 21 facturas.
A nulidade da alínea c) art.º 615/1 CPC ocorre quando os fundamentos estão em contradição com a decisão.
Esta contradição é real, assenta numa construção viciosa da sentença, os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.
Tendo em atenção a fundamentação da decisão e a decisão constata-se a existência de um lapso, na verdade foram ressalvadas da prescrição determinadas facturas (fundamentação) que constam da decisão como estando prescritas.
Não obstante esta situação subsume-se a um lapso de escrita (números elencados), lapso esse que foi rectificado pelo tribunal a quo, o mesmo sucedendo com o valor da factura nº 7.
A nulidade do art.º 615/1 d) tem lugar quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar…
A sentença do juiz deve corresponder à acção, i. é, deve resolver  todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras … – art.º 608 CPC.
O juiz deve conhecer, em regra, todas as questões suscitadas pelas partes.
Pedido é toda a questão que a parte submete ao juiz, todo o ponto acerca do qual reclama julgamento, um juízo lógico.
Pedido(s) não é só a questão principal, a existência ou não da relação litigiosa, pedidos são também as questões  secundárias que constituem premissas indispensáveis para a solução daquela.
Pedidos não são unicamente os pontos sobre os quais o autor pretende o veredicto do juiz, a fim de obter a declaração positiva da relação (reconhecimento do direito que se arroga), são também os pontos sobre os quais o réu se propõe obter pronúncia negativa – vd. A. Reis. CPC anotado, Coimbra Editora, 81, V, p. 50 e sgs. 
Para caracterizar e delimitar todas as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados, é necessário atender também nos fundamentos em que elas assentam, i. é, para além dos pedidos é necessário ter em conta a causa de pedir.
A acção é assim delimitada pelos sujeitos, objecto e causa de pedir (princípio da coincidência entre a acção e a sentença).
Para se determinar a extensão do julgado há que atender, antes de mais nada, à parte dispositiva da sentença, à decisão propriamente dita. 
É aí que o juiz exprime a sua vontade quanto ao efeito jurídico que tem em vista declarar ou produzir, é aí que formula o comando a impor aos litigantes; em suma é a decisão que nos há-de esclarecer, em princípio, sobre o conteúdo do julgamento, sobre as questões que o juiz quis arrumar e resolver.
A nulidade da alínea d) do art.º 615 CPC está em correspondência directa com o preceituado no art.º 608/2 CPC.
Se a sentença infringir este preceito a consequência é a sua nulidade.
In casu, a requerente/autora intentou a presente injunção peticionando, entre outros montantes, o valor de €6.011,84, referente a indemnização pelo incumprimento de prazo de vigência do contrato, sem que para tal tenha junto a correspondente factura.
Notificada para juntar as facturas relativas aos montantes peticionados (despacho de 11/6/21), foi-lhe solicitado esclarecimento se parte do pedido se reportava a cláusula penal e, em caso afirmativo, o entendimento do tribunal era o de que tal tipo de pedido não podia ser deduzido em sede de injunção, a requerente/autora, juntou 21 facturas, excepção feita ao montante peticionado de €6.011,84.
Na decisão impugnada, o tribunal pronunciou-se sobre a questão de erro no processo relativamente às facturas sob os nºs 14  (€263,15) e remanescente da factura 20 (€447,860) – facturas que se reportavam a indemnização por incumprimento contratual e penalizações -, omitindo o valor do pedido relativo a €6.011,84, absolvendo a requerida/ré da instância.
Ora, está bem de ver, face ao exarado na decisão, que o valor peticionado de €6.011,84 (indemnização pelo incumprimento de prazo de vigência do contrato), estava abrangido na questão do erro da forma de processo que, por lapso, aí não foi incluído, constituindo objecto do recurso.
Assim, sendo inexiste omissão de pronúncia, sendo certo que a apreciação deste valor, bem como os demais, serão apreciados em sede da questão de existência ou não de erro na forma de processo.
Destarte, soçobra a pretensão.
b) Prescrição
Sustenta a apelante a inexistência de prescrição das facturas juntas, excepção feita à do doc. nº 8 (factura nº A622765466, conta contrato 1355541975, no valor de €35,14, datada de 19/5/16), ex vi das Leis 23/96 de 26/7 (art.º 10) e 1-A/2020, de 19/3 (Sarcov-2)
A finalidade da Lei 23/96 de 26/7 (alterada pelas Leis 12/2008 de 26/2, 6/2011 de 10/3 e 44/2011, de 22/6 e 10/2018 de 28/1), é a de proteger o utente ou utilizador de qualquer dos bens ou serviços públicos nela enumerados – a água, a electricidade, o gás ou o telefone.
Os utentes protegidos pela lei 23/96 serão os particulares assinantes de telefone, água, electricidade ou gás, para a residência pessoal ou familiar, os profissionais – profissionais liberais como médicos, advogados, engenheiros, etc., ou qualquer outro profissional, por exemplo, comerciante em nome individual – assinantes dos mesmos bens ou serviços para escritório, consultório ou empresa, qualquer pessoa colectiva, nacional, estrangeira ou multinacional, pública ou privada, de fim religioso, de fim económico, de fim ideal, de fim social , sociedades, associações, fundações, partidos políticos, autarquias locais, embaixadas, estados, etc.
Em suma: a tutela normalmente e justificadamente reservada a consumidores – pessoas singulares que em situação de fraqueza contratam com empresas ou outros profissionais o fornecimento de bens ou a prestação de serviços para fins não ao âmbito da sua actividade profissional – estende-se também aos demais utilizadores de bens ou serviços públicos essenciais nela indicados - água, gás, electricidade e telefone – cfr. Calvão da Silva, in RLJ ano 132-140 a 143.  
O art.º 1 da Lei 23/96 estipula que: “A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente.
O art.º 1º da Lei 23/96 de 26/7 estipula que: “A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente”.
E a alínea d) determina que o serviço de telefone é um dos serviços públicos abrangidos.
Na proposta de lei que antecedeu a publicação deste diploma, figurava a expressão “serviço de telefone fixo” expressão essa que foi alterada no sentido de nela ser incluído também o serviço de telefone móvel – Proposta de lei nº 20/VII, in Diário da Assembleia da República, II série - A de 4/4/96 e debate parlamentar versando sobre essa proposta, in Diário da Assembleia da República, I série,    nº 56 de 12/4/96.
Assim, se o próprio legislador se viu confrontado com essa questão e procedeu à alteração da proposta de lei, a fim de nela ser incluído também o serviço de telefone móvel, não cabe ao intérprete, ao aplicar a lei, conferir-lhe entendimento e alcance diversos.
Destarte, as empresas que exploram o serviço móvel de telefone estão igualmente sujeitas ao regime da nova lei, quer quanto aos serviços prestados nas e entre as redes móveis, quer quanto às comunicações da rede móvel para a rede fixa.
Sendo o serviço móvel de telefone inquestionavelmente um serviço de telecomunicações de uso público, destinado ao público em geral, compreende-se e justifica-se a sua inclusão do telefone móvel no âmbito da aplicação da lei que visa a protecção dos utentes e consumidores de serviços públicos essenciais.
Serviço fixo e serviço móvel de telefone satisfazem ou permitem satisfazer as mesmas necessidades básicas e fundamentais do cidadão, merecendo ambos igual protecção.
Acresce ainda, que não foi alheia à inclusão do serviço de telefone móvel no âmbito da Lei 23/96, o preceituado no seu art.º 12 – “Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao utente”. 
Assim, este conceito de “serviço de telefone” abrange, não só o serviço de telefone fixo, mas também o serviço de telefone móvel.
Está o crédito da requerente prescrito?
O art.º 10 da Lei cit. determina que:” O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação”.
A prescrição pode ser presuntiva ou extintiva.
O instituto da prescrição extintiva visa o fim social de eliminar o estado de incerteza nascido da falta de exercício de um direito por um período de tempo definido pela lei, penalizando a inacção do titular do direito.
Por isso, volvido o prazo indicado na lei, que varia consoante os casos e, invocada a prescrição pelo beneficiário, tem este a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito – art.ºs 303 e 304 CC.
A prescrição presuntiva, ao invés, consiste numa mera presunção de pagamento, que pode ser ilidida pela confissão do devedor, e destina-se a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é costume guardar a quitação durante muito tempo – art.ºs 312 a 314 CC.
Antes da publicação da Lei 23/96 de 26/7, as dívidas relativas à prestação do serviço telefónico prescreviam no prazo de 5 anos – art.º 310 g) CC – inexistindo qualquer dúvida de que se estava perante um prazo de prescrição extintiva.
Como refere Calvão da Silva “a nova lei não pretende estabelecer uma presunção de pagamento, mas determinar que a obrigação civil se extingue …A prescrição propriamente dita é só uma - a extintiva ou liberatória. E ela, a prescrição extintiva, é que constitui a regra, por razões de interesse e ordem pública como a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico. Já a chamada prescrição presuntiva não passa de excepção, sujeita ao regime especial do art.º 312 e segs. CC” – in RLJ, ano 132-152.
Não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, sendo certo que o intérprete presumirá que o legislador consagrou as decisões mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – art.º 9 nº 2 e 3 CC.
Assim e em conclusão, atenta finalidade e o texto da Lei 23/96, de 23/7, o art.º 10 consagrou uma prescrição extintiva ou liberatória, e não meramente presuntiva – cfr. Ac STJ de 9/11/96, 6/7/2006 e 18/5/2004 in www.dgsi.pt, e Ac RE proc. nº 2821/01.
Desde quando se inicia a contagem do prazo de prescrição?
Três entendimentos têm sido sustentados quanto a esta matéria:
Um deles, defendido por Calvão da Silva – RLJ 132º, 138 sgs – 156 v –, sustenta que o prazo de prescrição de 6 meses inicia-se a partir da prestação dos serviços.
Tratando-se de serviços reiterados e periódicos, o prazo de 6 meses conta-se a partir de cada um dos serviços prestados, ou seja, desde a prestação mensal do serviço, data da exigibilidade da obrigação e da possibilidade de exercício do direito, e tal assim tanto quanto à apresentação da factura, como no que se refere à invocação do direito em juízo.
Outros defendem que o prazo de 6 meses é o prazo para a apresentação da factura; com a apresentação da factura o prazo prescricional interrompe-se; consideram também ser de 6 meses o prazo consentido entre a apresentação da factura e a instauração da acção, sob pena de extinção do direito de pagamento.
Esta posição não se coaduna com o art.º 323 CC que exige um acto de natureza jurisdicional para a interrupção da prescrição; a apresentação da factura funciona como interpelação para pagamento – art.º 805 CC – constituindo o devedor em mora, não acarreta a interrupção do prazo prescricional.
Menezes Cordeiro restringe a aplicação do prazo de 6 meses à apresentação da factura, acolhendo a partir daí o prazo geral de prescrição de 5 anos – art.º 310 g) CC – até ser intentada a acção.
A lei 23/96 visa a defesa do consumidor – atalhar, numa sociedade de consumo, um endividamento excessivo, prevenir uma acumulação de dívidas que o utente deve pagar periodicamente, mas terá dificuldade em fazê-lo se for excessivamente protelada a exigência do seu pagamento -, por isso estabeleceram um prazo novo, especial, mais curto do que o estabelecido no art.º 310 g) CC;
As empresas que prestam estes serviços são empresas que têm ao seu serviço uma tecnologia muito desenvolvida, não sendo de prever ou admitir que se atrasem ou demorem no envio das facturas dos serviços prestados.
Como referimos supra, a Lei 23/96 (DL 381-A/97 de 30/12, já revogado), estatui que o direito de exigir a prestação do serviço prescreve no prazo de 6 meses, ou seja, este prazo, é o prazo que se considera exigível para que se efectue o pagamento, com a apresentação de cada factura;
Uma vez que os serviços são prestados continuadamente, sendo facturados mensalmente, o início do decurso do prazo ocorre logo que termine cada período sujeito a facturação autónoma.  
Aí se impõe não só um ónus, mas também um dever correlativo ao direito conferido para protecção dos consumidores.
O atraso ou eventual negligência no cumprimento desse dever não podem acarretar a dilatação desse prazo de prescrição, que se pretendeu ser muito curto, tendo em vista a protecção dos direitos dos consumidores.    
As empresas de telecomunicações são dotadas de tecnologia avançada e de sistemas informáticos desenvolvidos o que lhes permite uma grande eficiência nos seus serviços pelo que, podem intentar uma acção contra o consumidor relapso, num curto espaço de tempo – Ac. STJ 6/7/2006, já cit.
A Lei 1-A/2020 de 19/3 estabeleceu medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo Sars – Cov 2 e da doença Covis 19.
No âmbito desse regime excepcional foi tido em conta o modo em que deveriam ter lugar as audiências de julgamento e outras diligências necessárias – cfr. art.º 6-E.
No nº 7 do art.º cit. estabeleceu-se a suspensão do prazo de apresentação do devedor à insolvência (a), os actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de entrega judicial de casa de morada de família (b), os actos de execução e entrega do local arrendado no âmbito de acções de despejo…(c), os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores (d) e os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser realizadas nos termos dos nºs 2, 4 ou 8      (e).
Ora, tendo em conta o preceituado na lei e o constante dos autos, afastada está a sua aplicação in casu - não estamos em sede de processo de insolvência, nem de entrega do local arrendado, nem em sede de diligências que se prendam com a realização de audiências em tribunal e/ou presença física das partes.
A requerente socorreu-se da injunção para a cobrança da sua dívida – requerimento destinado a exigir o cumprimento da obrigação – DL 269/98 de 26/7 (art.ºs 1 e 7).
Após a apresentação do requerimento no prazo de 5 dias o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com a/r, para pagar a quantia peticionada, em 15 dias, ou para deduzir oposição – art.º 12 DL cit.
A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente – art.º 323/1 CC.
Se a citação ou notificação se não fizer dentro de 5 dias depois de ser requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os 5 dias.
As citações e notificações podem ter lugar no período de férias judiciais – cfr. art.º 137/2 CPC
In casu, a injunção deu entrada em tribunal, em 30/11/2020, as facturas, excepção feita à datada de Abril de 2016, que a apelante aceita estar prescrita, as demais foram emitidas entre Janeiro de 2020 e Julho de 2020 e reportam-se a serviços prestados entre 1/12/19 a 30/6/2020.
Tendo em atenção a data da entrada do requerimento de injunção o requerido/réu presume-se citado, em 5/12/2020.
Prescrevendo o direito de exigir a prestação de serviço no prazo de 6 meses, o decurso do prazo de prescrição inicia-se logo que termine cada período sujeito a facturação autónoma, o que tem lugar com a emissão da factura.
Assim sendo e face ao extractado supra, constata-se que as facturas constantes dos documentos 1 a 6, 8 (factura que a apelante aceita estar prescrita), 9 a 13, 15 a 18 e 21, encontram-se prescritas, excepção feita às remanescentes, ou seja docs. 7, 14, 19 e 20.
Destarte, soçobra a pretensão no respeitante à prescrição das facturas.
Nas obrigações pecuniárias são devidos juros desde a constituição em mora – art.º 806 CC.
Os juros reconduzem-se a uma cláusula acessória do núcleo essencial do contrato que consiste na prestação de um serviço tendo como contrapartida o pagamento de um preço.
Assim sendo, o prazo de prescrição para a obrigação principal não pode deixar de abranger os juros (obrigação acessória), sob pena de termos um prazo prescricional de 6 meses para a obrigação principal e um prazo de 5 anos (art.º 310 d) CC) para o pagamento de juros que só se justificam em face daquela, em completo desacerto e à revelia do preconizado no art.º 9/3 CC (o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas).
Na verdade, consistindo a obrigação principal na prestação de serviço e contrapartida o pagamento do preço, apenas a violação desta obrigação pode constituir o requerido/réu em mora e na obrigação de indemnizar – o pagamento dos juros pressupõe e depende da verificação de uma causa necessária e adequada à constituição dessa obrigação.
Assim sendo, não se vislumbra como se poderá autonomizar a obrigação do pagamento de juros (acessória) da obrigação principal (pagamento do preço/réu), sendo-lhe extensível o regime preconizado para a obrigação principal, nela se incluindo o prazo de prescricional que, in casu (Lei 23/96 de 10/7) é de 6 meses.
Não se compreende que o legislador tenha criado e previsto um regime especial destinado a proteger o utente dos serviços públicos essenciais e que essa protecção não abranja/estenda aos juros.
Apesar do art.º 561 CC prever a autonomização dos juros, certo é que tal autonomização ocorre em casos especiais nomeadamente no da cedência do crédito a terceiros - cfr. Ac. RL de 7/4/22, relatora Vera Antunes, in www.dgsi.pt.
Assim, soçobra a pretensão.
c) Erro na forma de processo
Sustenta a apelante inexistência de erro na forma de processo defendendo que a injunção é o processo adequado para peticionar montantes devidos a título de indemnização por incumprimento contratual, devendo os autos ser convolados em acção comum, aproveitando-se todos os actos praticados.
O regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do Tribunal da Relação ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidos pelo DL 32/03 de 17/2 (transposição para a ordem interna da Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29/6) visou agilizar e tornar mais célere a tramitação destas acções retirando-as da tramitação, mais complexa e sujeita a prazos mais longos do Código de Processo Civil, tendo o legislador denominado o procedimento de injunção, cuja regulação consta do DL 269/98 de 1/9.
Assim, a injunção é uma providência que confere força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00 ou das obrigações emergentes de transacções comerciais, abrangidos pelo DL 32/03, actualmente DL 62/2013 de 10/5, sem qualquer limite de valor – cfr. Salvador da Costa, in Injunções e as Conexas Acção e Execução, 5ª ed. Actual e ampl., 2005 – 41 e 151.
A lei fala em obrigações pecuniárias e a jurisprudência e doutrina vêm entendendo que “em causa estão obrigações pecuniárias stricto sensu, i. é, aquelas cuja prestação debitória consiste numa quantia em dinheiro (pecunia) que se toma pelo seu valor propriamente monetário, distintas das obrigações de valor, porquanto nestas o objecto não consiste directamente numa importância monetária, mas numa prestação diversa, intervindo o dinheiro apenas como mera determinação do seu quantitativo ou da respectiva liquidação” cfr. Almeida Costa, in Dto. das Obrigações, 12ª ed. revista e actual – 735/736, Paulo Teixeira Duarte, in Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de In junção, publicado na Themis, VII, nº 13 – 184/185 e Ac. RL, de 25/5/21, relatora Cristina Coelho, in www.dgsi.pt.
A agilização e celeridade é patente na tramitação uma vez que na p.i o autor exporá sucintamente a sua pretensão e respectivos fundamentos, o réu é citado para contestar no prazo de 15 dias e a audiência de discussão e julgamento realiza-se no prazo de 30 dias, podendo haver lugar à suspensão de audiência para realização de diligência indispensável à boa decisão da causa – art.ºs 1, 3 e 4 cit. DL.
Daqui se extrai, que a injunção visa a cobrança de prestações pecuniárias emergentes de contratos e não já obrigações indemnizatórias decorrentes de incumprimento do contrato e/ou resultantes de responsabilidade civil.
In casu, a requerente/autora pretende ser ressarcida pelos valores devidos pelas indemnizações, a título de incumprimento contratual e penalizações (facturas 14 e 20), sendo certo que no que concerne ao valor de €6.011,84, não juntou qualquer factura, desconhecendo-se como foi efectuado o seu cálculo e se a factura correspondente foi ou não emitida.
Ora, tendo em atenção o extractado supra, afastada está o recurso à injunção (DL 269/98 de 1/9) para obter o seu pagamento.
O erro na forma de processo pressupõe apenas na anulação dos actos que não puderem ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei, salvaguardando-se sempre a diminuição das garantias de defesa do réu (afastado está o aproveitamento de actos que contundam com as garantias de defesa) – cfr. art.º 193 CPC.
Não obstante, a convolação imposta pelo preceito tem “limites naturais”, nomeadamente se se verificar que o acto praticado não reúne os requisitos específicos do acto para o qual seja convolado, i. é, quando nada se puder aproveitar por incompatibilidade redutível entre a forma que se seguiu e a que devia ter sido seguida, como sucedeu in casu, relativamente às quantias peticionadas a título de indemnização e penalizações por incumprimento do contrato – cfr. Ac. cit. e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in CPC Anot., vol. I – 233.
Ora, tendo em atenção o extractado supra, afastada está o recurso à injunção (DL 269/98 de 1/9) para obter o seu pagamento – o processo de injunção não abrange/contempla pedidos de indemnização, nem os actos praticados podem ser convolados, não só porque não reúnem os requisitos para tal, como também a tramitação (injunção) não defende, nem acautela as garantias de defesa dos requeridos/apelados (réus), devendo os apelantes socorrer-se da acção declarativa comum – cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anot., 4ª edição, Almedina, 472.
A questão da existência de erro na forma de processo é de conhecimento oficioso, tendo o tribunal convidado as partes a pronunciarem-se sobre a mesma, observando o princípio do contraditório de forma a evitar decisão surpresa – art.ºs 3/3 e 196 CPC.
Destarte, nada a apontar à decisão recorrida que, julgando verificado o erro na forma de processo quanto ao pedido de condenação de pagamento da factura 14 (€263,15) e do remanescente da factura junta sob o nº 20 (€447,860), absolveu o requerido/réu da instância, absolvição esta que abrange/inclui o pedido relativo ao valor de € 6.011,84.
 Concluindo:
- O art.º 10 da Lei 23/96, de 23/7, consagrou uma prescrição extintiva ou liberatória, e não meramente presuntiva.
- O prazo prescricional de 6 meses abrange não só a obrigação principal como os juros de mora.
- A injunção visa a cobrança de prestações pecuniárias emergentes de contratos e não já obrigações indemnizatórias decorrentes de incumprimento do contrato e/ou resultantes de responsabilidade civil.
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, consequentemente, corrigindo-se o lapso no que concerne ao pedido de €6.011,84, valor este que deve ser incluído e constar do segmento decisório que absolveu o requerido da instância com fundamento em erro na forma do processo, confirma-se a decisão.
Custas pela apelante.

Lisboa, 26/1/2023
Carla Mendes
Rui da Ponte Gomes
Luís Correia de Mendonça