RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
NEXO DE CAUSALIDADE
ILICITUDE
PRESUNÇÃO DE CULPA
DANO
VALORES MOBILIÁRIOS
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
PRESSUPOSTOS
Sumário


I - Resultando da matéria de facto provada que o réu, através do seu funcionário, ao proceder à intermediação financeira não prestou a informação que é obrigatório prestar, que deve ser completa, com verdade e com rigor, violou os deveres de informação legalmente impostos.
II - Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário provar que, caso tivesse sido recebida informação completa, clara e objetiva, o autor/investidor não teria subscrito a obrigação.
III - Provando-se que “Nunca o falecido marido da primeira autora teria aceitado subscrever uma obrigação SLN Rendimento Mais 2004 se lhe tivessem sido explicadas as características do produto que lhe estava a ser vendido e, sobretudo, se lhe tivessem mostrado a nota informativa associada ao produto, nomeadamente aquilo que consta do capítulo “subordinação”, bem como a ausência de garantia do Banco à subscrição, fica demonstrado o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o prejuízo daí resultante.

Texto Integral


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.

Os Autores, AA, BB, CC, CC, DD, EE, FF e GG, intentaram a presente ação contra BANCO BIC Português, S.A., pedindo a condenação do Réu a restituir e a pagar-lhes a quantia de €57.912,33 (cinquenta e sete mil novecentos e doze euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros à taxa supletiva legal, contados sobre €50.000,00 (cinquenta mil euros), desde a citação e até integral e efetivo pagamento, bem como em custas e em procuradoria condigna.

Para fundamentar a sua pretensão, alegaram, em síntese o que do relatório da sentença consta e que se passa a transcrever:

A primeira autora foi casada, no regime de comunhão geral de bens, com HH, em primeiras e únicas núpcias dela e em segundas núpcias dele.

No início do mês de ... de 2004, o falecido marido da primeira autora recebeu um telefonema do seu gestor de conta, funcionário do Banco réu, dizendo-lhe que o Banco tinha um novo produto totalmente seguro, idêntico nas suas condições a um depósito a prazo, e que lhe permitia auferir uma taxa de juro superior.

Mais lhe referiu o sobredito funcionário que se tratava de um produto com muita procura, o qual lhe proporcionaria um rendimento bem superior ao de um depósito a prazo que tinha ali no Banco, pelo que lhe aconselhava a compra de 1 obrigação SLN Rendimento Mais 2004, no valor de €50.000,00 (cinquenta mil euros).

O falecido marido da A. autorizou a operação sugerida, assinando à mão um documento denominado “boletim de subscrição”.

Na sua ótica, o falecido marido da primeira autora só se dispôs a aplicar o seu dinheiro na obrigação sugerida pelo Banco réu por que lhe foi afiançado pelo seu gestor de conta, funcionário do mesmo, que o retorno da quantia subscrita era garantido pelo próprio Banco, uma vez que se tratava de um sucedâneo melhor remunerado de um depósito a prazo, com semelhantes características.

Foi assegurado ao falecido marido da primeira autora que, não obstante tratar-se de uma obrigação a dez anos, este poderia, querendo, resgatá-la a qualquer altura, com o que apenas sofreria, como sucede nos depósitos a prazo, uma penalização nos juros.

Não lhe foi fornecida qualquer nota informativa da operação.

Nunca passou pela cabeça do falecido marido da primeira autora – nem tal lhe foi alvitrado – de que o empréstimo só poderia ser reembolsado a partir de outubro de 2014.

Afirmam que nunca o falecido marido da primeira autora teria aceitado subscrever uma obrigação SLN Rendimento Mais 2004 se lhe tivessem sido bem explicadas as características do produto que lhe estava a ser vendido e, sobretudo, se lhe tivesse sido mostrado o documento n.º ..., nomeadamente nos capítulos “REEMBOLSO ANTECIPADO”; “LIQUIDEZ” e “SUBORDINAÇÃO”, bem como a ausência de garantia do Banco à subscrição.

O que era do conhecimento de todos os funcionários do Banco R., que sabiam que para além do falecido marido da 1ª A. não pretender especificamente subscrever qualquer aplicação que comportasse risco, ainda que mínimo, apenas estava disposto a aceitar subscrever uma aplicação em que a recuperação do valor fosse segura a 100%, além de poder ser resgatada a qualquer altura.

Entretanto, em novembro de 2008, após a nacionalização do Banco R., os funcionários do Banco réu diziam a todos os investidores, como o falecido marido da primeira autora, para terem paciência e aguardarem, pois as obrigações SLN seriam pagas.

O falecido marido da primeira autora não sabia da existência, nem adquiriu, ou alguma vez teve intenção de adquirir, obrigações da “SLN - Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.”, atualmente “Galilei, SGPS, S.A.”.

A “SLN - Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.” não pagou as obrigações SLN RENDIMENTO MAIS 2004 na data do seu vencimento, em 24 de Outubro de 2014.

Ainda assim, pagou todos os juros semestrais até Setembro de 2015.

Entretanto, a “SLN - Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.”, hoje denominada “Galilei, SGPS, S.A.” apresentou, no Tribunal da Comarca ..., um Processo Especial de Revitalização, o qual correu seus termos pela ... Secção de Comércio -J..., com o número 22922/15...., tendo sido logo proferido o despacho a que alude o artigo 17.º-C, n.º 3, al. a) do C.I.R.E. e tendo já sido proferida sentença que, declarando encerrado o processo negocial, sem aprovação do Plano de Recuperação, determinou o encerramento do Processo de Revitalização, nos termos do disposto no artigo 17.º-G, n.º 1 e n.º 4 do C.I.R.E

A “Galilei, SGPS, S.A.” foi, entretanto, declarada insolvente por sentença, de 29/06/2016, proferida pelo Tribunal da Comarca ..., ... Secção de Comércio-J..., no âmbito do processo número 23449/15...., sem que tivessem sido pagas as obrigações dos autos.

Por ser o seu um crédito subordinado, os autores desinteressaram-se por completo do recebimento de quaisquer quantias por parte da “Galilei, SGPS, S.A.” e por essa razão, demandam neste processo apenas o Banco réu, de quem exigem o pagamento da quantia que lhes é devida.

Foi citado o R., que veio contestar, por impugnação e por exceção.

Em sede de exceção, invoca a ineptidão da petição inicial, na medida em que no seu entender, é ininteligível a razão de ser do pedido condenatório que formulam, não sabendo a R. por qual dos fundamentos elencados na p.i. pretendem os AA. ser ressarcidos, sendo os mesmos contraditórios entre si.

Alega ainda a prescrição do alegado direito dos Autores, com arrimo na norma do artigo 324.º do CVM, que estabelece um prazo prescricional de dois anos a contar da data em que o cliente tenha tido conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos, salvo dolo ou culpa grave.

Em sede de impugnação, vem dizer que os Autores subscreveram, contemporaneamente à aplicação financeira em causa, outro tipo de produto financeiros com risco, mais concretamente Unidade de Participação em Fundos de Investimento BPN IMONEGÓCIOS.

Por outro lado, a ordem de aquisição da obrigação SLN Rendimento Mais 2004 foi dada pelo de cujus com perfeito conhecimento dos produtos em causa, e com perfeito conhecimento da sua natureza e condições de remuneração, reembolso e liquidez, características que lhe foram claramente explicadas, bem sabendo o de cujus que não estava a contratar um depósito a prazo ou um qualquer equivalente, mas sim dívida da sociedade-mãe do Banco.

Ademais, o de cujus recebeu sempre um extrato mensal onde lhe aparecia essa obrigação como integrando a sua carteira de títulos, não apenas devidamente identificada, como separada das restantes aplicações, nomeadamente depósitos a prazo.

Apesar de receberem mensalmente tal extrato, nunca os AA. efetuaram qualquer reclamação.

Como vêm, desde a subscrição, recebendo semestralmente a remuneração dos cupões de juros, crédito sempre identificado com referência à referida obrigação SLN Rendimento Mais 2004.

Foi ainda informado ao de cujus, que a única forma de obter liquidez, no caso da subscrição de obrigações, e se pretendida antes da data do respetivo reembolso, era vender as mesmas endossando-as a um terceiro, o que, à data, era extremamente fácil por a procura superar inúmeras vezes a oferta.

Conclui, assim, que o Banco-R. nunca violou qualquer dever de informação, não apenas tendo informado de forma exaustiva, como o tendo feito de forma verdadeira.

Afirma ainda que a responsabilidade pelo pagamento da obrigação no momento do vencimento é da inteira responsabilidade da entidade emitente, neste caso a SLN, SGPS, S.A.

Em momento algum o banco réu garantiu o pagamento desta emissão de obrigações pelo que não poderá ser responsabilizada pela falta de pagamento atempado da mesma pela referida entidade emitente.

Sustenta ainda que os AA. atuam em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por se terem conformado com a transação efetuada, apenas intentando a presente ação


*

À matéria de exceção responderam os Autores, em articulado de 25/11/2019, no qual, de modo resumido, sustentam que é claro e inteligível o pedido e causa de pedir formulados na p.i., sendo certo que da leitura da contestação é perfeitamente percetível que o R. interpretou clara e convenientemente a petição inicial.

Relativamente à invocada prescrição, entendem que o prazo de prescrição aplicável é o prazo ordinário de 20 anos, porquanto se verifica uma violação grave do dever de informação que impendia sobre o Réu ficando, pois, excluído o prazo curto do artigo 324.º, n.º 2, do CVM. Diz ainda que nem o Banco Réu nem a SLN, SGPS, S.A., podiam validamente celebrar negócios como o dos autos, até porque a SLN se tratava de uma sociedade gestora de participações sociais, estando por lei impedida de exercer a atividade financeira, pelo que não se aplica o referido prazo prescricional curto.

Terminam refutando a existência de qualquer abuso de direito da sua parte.


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No despacho saneador foi julgada improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial e relegado para final o conhecimento da exceção perentória de prescrição.

Veio a ser proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos:

“Nestes termos, e em face do exposto:

a) Julgo improcedente, por não provada, a excepção perenmptória de prescrição invocada pelo Réu Banco Bic Português, S.A.

b) Julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção instaurada por AA, BB, CC, CC, DD, EE, FF e GG, contra o Banco BIC, Português, S.A., e em consequência:

a. Condeno o Réu a pagar aos Autores, a quantia de 50.000€ (cinquenta mil euros), acrescida de juros, vencidos e vincendos, calculados sobre tal quantia, à taxa legal em vigor para as operações civis, desde a citação e até efectivo e integral pagamento;

b. Absolvo o R. Banco Bic, Português, S.A. do demais peticionado;”


*

O Réu interpôs recurso de apelação e decidindo o mesmo dispôs o Tribunal da Relação de Coimbra:

“Nos termos acima expostos, julgando-se a apelação improcedente confirma-se a decisão recorrida.

Custas do recurso pelo Réu.


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Inconformado agora, com o decidido pela Relação, interpõe recurso de Revista excecional, para este STJ, o réu Banco BIC Português, S.A., e formula as seguintes conclusões:

“1) O recurso ora interposto é de revista excepcional, a admitir nos termos do disposto no art.º 672 nº 1 als. a) e b) do CPC.

2) Ambas as decisões das instâncias acabam por condenar o Banco-R. no pagamento de indemnização por violação do dever de informação enquanto intermediário financeiro.

3) O âmbito dos concretos deveres de informação a observar pelo intermediário financeiro tem sido objecto de vasta jurisprudência, com soluções e orientações bastante distintas, para não fizer completamente opostas.

4) Pontifica a este propósito as diferentes posições quanto à necessidade e grau de informação do risco de insolvência da entidade emitente bem como do risco de incumprimento da obrigação de reembolso, por oposição à menção de “capital garantido”.

5) Varia, igualmente, e diríamos de forma inaudita, a interpretação e consequências jurídicas do anúncio do produto de “capital garantido”, ali vendo algumas decisões uma verdadeira fiança ou assunção de dívida – como parece ser o caso da decisão recorrida, ao passo que outras veem na mesma exacta expressão apenas uma afirmação de segurança do investimento num contexto de pressuposta segurança por parte de todo o contexto social e financeiro no momento em que é feita a aplicação, ou por fim, quem veja – como é na realidade, uma mera característica da própria emissão, em que o valor de reembolso é necessariamente igual ao valor nominal do título.

6) Estes concretos temas e questões, além de relevantes na discussão da pura dogmática jurídica, são hoje, na ressaca da chamada “crise das dívidas”, uma das pedras de toque de todo o sistema financeiro, por um lado, e judicial por outro, em face do volume de contencioso pendente em todos os Tribunais perante o não reembolso de inúmeras emissões de vários instrumentos de dívida.

Além disso,

7) O volume do contencioso exactamente com este objecto, com a definição e delimitação do dever de informação na comercialização de instrumentos financeiros em momento anterior a Dezembro de 2007, é hoje considerável e com um grande impacto na economia e na sociedade portuguesa em geral, até pela repetição de situações análogas em várias instituições bancárias, por corresponder a uma actividade corrente antes da chamada crise das dívidas.

8) Não podemos senão concluir pela admissibilidade do presente recurso de revista, nos citados termos do disposto no art.º 672º nº 1 . als. a) e b) do Código de Processo Civil.

Acresce que...

9) A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer senso desaparecimento de todo o risco de qualquer tipo de aplicação... A este propósito, de resto, e quase esvaziando tudo o que pudéssemos alegar, é eloquente o parecer adiante junto do PROF. PINTO MONTEIRO, onde se chega a esta mesma conclusão!

10) A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto – corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do título e correspondente ao respectivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido!

11) Veja-se a este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses – www.todoscontam.pt!

12) Vale isto por dizer que, ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá firmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave!

13) insistimos no facto de esta menção, ainda que interpretada por um “leigo” apenas deveria permitir concluir pela segurança atribuída ao instrumento financeiro em causa! E não a qualquer tipo de garantia absoluta de cumprimento da entidade emitente.

14) A apresentação de características de um produto financeiro meramente descritivas, com indicação de prazo, remuneração, garantia de capital, liquidez por endosso não parece constituir de qualquer forma uma forma de manifestação de uma vontade de vinculação por parte de quem as anuncia!

15) E o certo é que as Obrigações eram então, como são ainda de uma forma geral, um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente. Ao que acrescia, no caso concreto, e em abono desta sociedade emitente pertencer ao mesmo Grupo que o Banco Réu - mais, de ser a sua sociedade totalmente dominante!

16) Tanto mais que o risco de um DP no Banco seria, então, semelhante a uma tal subscrição de Obrigações SLN, porque sendo a SLN dona do Banco a 100%, o risco da SLN estava indexado ao risco do próprio Banco.

17) Ao entender esta expressão como tendo valor negocial, o tribunal a quo violou o disposto no art.º 236 º do Código Civil.

De resto,

18) O dever de informação quanto aos “riscos do tipo de instrumento financeiro” surge perfeitamente Densificado quanto ao seu cumprimento, não deixando o legislador uma cláusula aberta que permita margem para dúvida quanto ao alcance do seu dever.

19) De facto, se é verdade que a informação tem que ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita (art. 7º CdVM), não é menos verdade que o cumprimento desse dever de transmissão da informação não se compadece com qualquer conceptologia idílica e de delimitação difusa quanto ao seu inadimplemento.

20) E desde logo, não se compadece com ideias simplistas como as de mera reprodução de prospectos dos produtos, principalmente antes da transposição da chamada DMIF, em que a complexidade técnica da documentação de cada instrumento financeiro era enorme.

21) A informação deve ser prestada não apenas de forma exaustiva, mas essencialmente de uma forma acessível.

22) A adequação da informação começa exactamente por afastar o cumprimento meramente formal do dito dever de informação, antes visando uma efectiva informação.

23) O CdVM estabelece objectiva e precisamente qual a informação que tem de ser prestada quanto a cada um dos contratos de intermediação financeira e até – em alguns casos –, quanto aos instrumentos financeiros objecto dessa intermediação.

24) E, quanto ao risco, há aqui que chamar à colação o art. 312º nº 1 alínea e) do CdVM, que obriga então o intermediário financeiro a informar o investidor sobre os “riscos especiais envolvidos nas operações a realizar”. Ora, tal redacção refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução. E a verdade é que tal menção não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si (como, aliás, na redacção aplicável ao caso).

25) Neste sentido apontam não só o elemento histórico decorrente da redacção anterior da lei, como também o elemento sistemático já abordado, como até o seu próprio elemento literal.

26) Mas, o que é certo é que, o legislador não deixou nada ao acaso e logo no número seguinte, afirmou claramente o que se devia entender por risco do tipo do instrumento financeiro em causa.

27) Assim é que nas quatro alíneas do nº 2 do art. 312º-E obriga a que a descrição dos riscos do tipo do instrumento em causa incluam:

a. a) Os riscos associados ao instrumento financeiro, incluindo uma explicação do impacto do efeito de alavancagem e do risco de perda da totalidade do investimento;

b. b) A volatilidade do preço do instrumento financeiro e as eventuais limitações existentes no mercado em que o mesmo é negociado;

c. c) O facto de o investidor poder assumir, em resultado de operações sobre o instrumento financeiro, compromissos financeiros e outras obrigações adicionais, além do custo de aquisição do mesmo;

d. d) Quaisquer requisitos em matéria de margens ou obrigações análogas, aplicáveis aos instrumentos financeiros desse tipo.

28) São ESTES e APENAS ESTES os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação!

29) A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento. Trata-se, portanto, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo.

30) O investimento em Obrigações, não é sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do título (de “capital garantido”), acrescido da respectiva rentabilidade.

31) Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso!

32) Recordemos que qualquer contrato, seja qual for a sua natureza, apenas um de dois destinos: o cumprimento ou incumprimento! Ou seja, é de uma ingenuidade atroz pensar-se que alguém toma a prestação de qualquer contrato como certa, e não apenas como mais ou menos segura!

33) Por isso, a informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito SE E SÓ SE tais riscos de facto existirem!

34) Não se pode confundir a advertência sobre o risco de perda do investimento com a análise de qualquer qualidade e robustez (ou falta dela) do emitente do título!

35) Não cometeu o R. qualquer acto ilícito!

36) A decisão recorrida violou por errónea interpretação ou aplicação o disposto no art.º 312 do CdVM (na redacção aplicável), e os art.ºs 74 e 75 do RGCISF.

Termos em que se conclui pela procedência do presente recurso, e por via dele, pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que absolva o Réu do pedido, assim fazendo V. Exas. ...... JUSTIÇA!

Responderam os autores, concluindo:

“A. Deverá ser mantido na íntegra o douto acórdão recorrido, por se tratar de um brilhante aresto, bem elaborado e melhor fundamentado.

B. Ao contrário do que pretende o Banco recorrente, e como bem entendeu o tribunal a quo, no caso dos autos o que está em causa é uma responsabilidade civil pré contratual, derivada do facto de o Banco réu ter seduzido o falecido marido da primeira autora, recorrendo á mentira e ao embuste sobre as características do produto financeiro que pretendia impingir-lhe.

C. Afigura-se como um facto público e notório o modus operandi do Banco réu nas relações que mantinha com os seus clientes.

D. Tal modus operandi, em ordem ao seu financiamento consistiu, como é do conhecimento comum, em seduzir meros aforradores com produtos financeiros com remuneração superior à comummente praticada por outros operadores financeiros.

E. E, em ordem a esse desiderato, convencerem tais aforradores que os produtos vendidos eram meros sucedâneos de depósito a prazo, mobilizáveis a qualquer tempo, com eventual perda de juros,

F. O que na realidade não era verdade e, como da simples leitura do mesmo se retira, o douto acórdão recorrido assim também o considerou.

G. Ficou plenamente demonstrado e provado nos autos que ao falecido marido da primeira autora foi dito que o produto financeiro SLN RENDIMENTO MAIS 2004 era semelhante a um depósito a prazo.

H. Foi enganosa a informação prestada pelo BIC ao autor acerca das características do produto financeiro SLN RENDIMENTO MAIS 2004.

I. Do mail junto como Doc. ...3 da petição inicial, se conclui que os próprios funcionários do Banco recorrente admitem terem sido eles próprios levados a enganar os clientes.

J. O mail junto como Doc. ...2 da petição inicial é revelador de um padrão comportamental por parte das chefias do Banco, que consistia em seduzir os clientes com produtos de risco, como se de depósitos a prazo se tratasse e está em sintonia com os depoimentos das testemunhas, traduzindo-se num incentivo aos funcionários para ocultarem aos clientes as verdadeiras características dos produtos comercializados.

K. O facto fundamental e incontornável dos autos é que o produto financeiro aqui em apreço era apresentado aos clientes como se de um depósito a prazo se tratasse, um produto garantido pelo Banco.

L. O Banco devia ter informado o falecido marido da primeira autora que se tratava de obrigações subordinadas, explicando em que consistia a subordinação, que o Banco se limitava a colocá-las no mercado e que o produto em causa em nada era semelhante a um depósito a prazo e não era sequer adequado ao seu perfil de investidor.

M. O D.L. n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, é uma lei meramente interpretativa, não inovadora, que se limitou a concretizar melhor uma das soluções de direito possíveis que já decorriam da lei anterior e que, como tal se integra na lei interpretada.

N. Os factos provados em 1.ª instância demonstram que foi por via do ardil, da astúcia e do engano que o Banco recorrente, por intermedio dos seus funcionários da agência de ... (...), levou o falecido marido da primeira autora a subscrever uma obrigação SLN RENDIMENTO MAIS 2004, que hoje não tem qualquer valor transacionável e que nunca foi reembolsada.

O. O dano dos recorridos é evidente e ostensivo.

P. A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.

Q. Presumindo-se a culpa do devedor, este só consegue evitar a obrigação de indemnizar o credor se demonstrar que lhe é censurável o facto de não ter adotado o comportamento devido.

R. O Banco réu não logrou provar que informou o falecido marido da primeira autora, nos termos que lhe eram legalmente impostos, acerca das características das Obrigações SLN RENDIMENTO MAIS 2004.

S. Dos documentos n.º ..., ..., ...2 e ...3 da petição inicial e da matéria de facto provada extrai-se que o Banco recorrente violou de os deveres de lealdade, diligência, transparência, boa-fé e de informação a que estava adstrito.

T. O devedor é responsável perante o credor pelos atos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais atos fossem praticados pelo próprio devedor.

U. O Banco recorrente atuou de forma ilícita e não ilidiu, antes confirmou, a presunção de culpa que sobre si impedia.

V. O nexo de causalidade entre a violação dos deveres resultantes da lei e os danos que os autores reclamam salta á vista, pois que foi com base na informação de capital garantido e sem risco (produto semelhante a um depósito a prazo), que o falecido marido da primeira autora acabou por adquirir a obrigação SLN RENDIMENTO MAIS 2004 dos autos.

W. Como decorre do ponto 24 dos factos provados, se tivessem sido previamente explicadas ao falecido marido da primeira autora as características da obrigação SLN RENDIMENTO MAIS 2004 que este veio a subscrever, ou se lhe tivesse sido mostrada a nota informativa do produto, nomeadamente quanto ao reembolso antecipado, que as obrigações eram apenas assumidas pela SLN e que, no caso de insolvência da SLN, o pagamento do capital investido ficaria subordinado ao prévio reembolso de todos os credores não subordinados, tendo apenas prioridade sobre os acionistas da SLN, como se infere das aludidas notas informativas sob as epígrafes “Reembolso Antecipado”; “Liquidez” e “Subordinação”, o falecido marido da primeira autora nunca teria aceitado tal subscrição.

X. O contrato de conta bancária constitui o contrato bancário primogénito; é ele que inaugura, através da celebração de um contrato de abertura de conta, a relação obrigacional que é a relação jurídica bancária.

Y. O contrato de abertura de conta está na origem de uma relação obrigacional complexa, consubstanciada na existência de um conjunto de direitos subjetivos (em sentido amplo) e os deveres jurídicos ou de sujeições que advêm de um mesmo facto jurídico.

Z. Emerge daquele contrato-quadro um feixe de deveres de proteção, a cargo do intermediário financeiro, que se desdobram e autonomizam dos deveres acessórios de conduta e que têm por finalidade conservar a atual situação jurídica dos bens de ambos os sujeitos da relação obrigacional complexa, tutelando-os contra ingerências externas lesivas na sua pessoa, na sua propriedade ou no seu património.

AA. O dever de conhecimento do cliente encontra-se relacionado com o denominado princípio da proporcionalidade inversa consagrado no n.º 2 do artigo 312.º do CVM, relativamente aos deveres de informação.

BB. Tal princípio baseia-se na necessidade de tratamento diferenciado entre investidores, com vista à superação de inevitáveis desigualdades informativas e à possível reposição de uma tendencial igualdade.

CC. Havendo uma ligação especial entre o intermediário financeiro e a prossecução dos referidos deveres de proteção, formam-se por causa disso os denominados círculos de diligência devida.

DD. No âmbito da responsabilidade o intermediário financeiro, cabe ao investidor lesado em virtude do incumprimento de um dever de informação por parte daquele demonstrar a existência desse dever, enquanto sobre o intermediário financeiro recai o ónus da prova de que cumpriu cabalmente o dever de informar, de acordo com os padrões enunciados nos artigos 7.º e 312.º do CVM.

EE. O falecido marido da primeira autora, para além de ser um investidor não qualificado, era um cliente conservador, não disposto a apostar em produtos de risco e que confiava no seu gerente de conta relativamente aos produtos que lhe eram fornecidos e às informações que este lhe prestava.

FF. Sendo o falecido marido da primeira autora um investidor não qualificado, as informações a prestar sobre o produto que lhe estava a ser apresentado, tinham de ser completas, atuais e verdadeiras, incluindo informação específica e detalhada sobre o risco envolvido, quando o produto ou serviço envolva risco de liquidez, risco de crédito ou risco de mercado.

GG. O Banco réu não só prestou informações falsas e omitiu informações relevantes e essenciais para conhecimento do tipo de produto em causa, como desvalorizou por completo a informação de que o mesmo seria um produto reembolsável a 10 anos, dando a entender ao falecido marido da primeira autora que este poderia dispor do capital investido quando assim o entendesse, o que, como ora se sabe, não correspondia, de todo, à verdade.

HH. O falecido marido da primeira autora atuou convicto de que estava a colocar  o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, num produto com risco exclusivamente Banco.

II. Quanto maior for a complexidade do negócio, mais completa deve ser a informação a disponibilizar ao investidor; de igual modo, quanto maior for o risco envolvido no negócio em causa, maior deve ser o rol de elementos informativos a disponibilizar ao investidor.

JJ. O escopo do n.º 1 do artigo 304º-A do CVM é a recuperação normativa da tutela do cliente – materializada, na fixação de deveres específicos no quadro da conduta devida e consagrada na fase da responsabilidade civil do prestador do serviço financeiro perante o cliente.

KK. O n.º 1 do artigo 314.º do CVM encerra uma cláusula geral de responsabilidade civil a cargo do intermediário financeiro, pela violação dos deveres que sobre ele impendem no exercício da sua atividade – princípio geral de ressarcibilidade dos danos – abarcando quer a responsabilidade delitual quer a responsabilidade contratual.

LL. O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação se torna responsável pelos prejuízos ocasionados ao credor. Isto, quer se trate de não cumprimento definitivo, quer de simples mora ou de cumprimento defeituoso. A lei estabelece uma presunção de culpa do devedor: portanto, sobre ele recai o ónus da prova.

MM. No domínio da responsabilidade por factos ilícitos culposos contratuais, o facto que atua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excecionais.

NN. A conduta do intermediário financeiro negligentemente inadimplente revestirá, necessariamente, a violação de um dever específico de conduta profissional devida.

OO. Quanto à culpa do intermediário financeiro, o n.º 2 do artigo 304.º do CVM introduziu um novo padrão de aferição da culpa que transcende, na sua exigência, o do bom pai de família constante do artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil, consagrando um padrão de conduta profissional diligentíssima.

PP. A presunção de culpa do intermediário financeiro projeta implicações ao nível da relação de causalidade.

QQ. O Banco recorrente não logrou afastar a presunção de culpa que sobre ele impendia e os factos dados como provados deixam demonstrada a ocorrência de culpa grave da sua parte nas informações prestadas ao falecido marido da primeira autora.

RR. O Banco recorrente, através dos seus funcionários, promoveu uma campanha agressiva de angariação de investidores, numa atividade de canibalização de depósitos.

SS. Tratou-se de técnicas de venda agressivas, mediante a utilização de informação enganosa ou ocultando informação, com o intuito de obter a anuência dos clientes a determinados produtos de risco que nunca subscreveriam se tivessem conhecimento de todas as caraterísticas dos produtos.

TT. As orientações e comunicações internas existentes no Banco réu e que este transmitia aos seus comerciais nos respetivos balcões consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez, a boa rentabilidade e assegurar que o Banco garantia o capital investido.

UU. O Banco réu pretendia que os seus funcionários tivessem especial empenho na colocação destes produtos e passassem a ideia de que aos mesmos não estavam associados quaisquer riscos quanto ao reembolso do capital e juros, garantindo ele próprio a satisfação de tais encargos.

VV. Tais informações são insuficientes, omitindo informação relevantíssima quanto às caraterísticas do produto financeiro onde iam ser investidas as poupanças do falecido marido da primeira autora e são dadas de modo a induzi-lo em erro, ao insistirem na equiparação das obrigações SLN RENDIMENTO MAIS 2004 a simples depósitos a prazo, sem o alertarem para as respetivas diferenças.

WW. O dever de informar torna-se muito mais operacional quando tenha estrutura obrigacional, devido à tutela da confiança.

XX. As consequências advenientes da proteção da confiança tanto podem consistir na preservação da posição nela alicerçada como num dever de indemnizar.

YY. O Direito português exprime a tutela da confiança através da manutenção  das vantagens que assistiriam ao confiante, caso a sua posição fosse real.

ZZ. O dano indemnizável na responsabilidade bancária por informações abrangerá sempre o interesse contratual negativo, ou seja, os danos que o lesado não teria sofrido se não lhe fosse prestada a informação deficiente.

AAA. Para efeito de imputação dos danos, o n.º 2 do artigo 304.º do CVM contém igualmente uma presunção de culpa e de causalidade.

BBB. Tendo em conta que entre o comportamento do intermediário financeiro e os danos sofridos pelo investidor medeia um facto do seu foro interno, isto é, a sua vontade, facilmente nos apercebemos da especial dificuldade de prova nesta matéria.

CCC. Perante a incontroversa omissão de um dever informativo, cabe ao Banco algum esforço probatório demonstrativo da irrelevância de tal omissão na produção dos  danos sofridos pelo credor, sob pena de se alimentar uma lógica perversa de transferência do risco do negócio do próprio Banco para terceiros a ele alheios, situação que o legislador de todo não visou, neste segmento económico de forte regulação do mercado.

DDD. O legislador não visou a instalação da indiferença perante a observância ou a inobservância dos deveres contratuais do Banco.

EEE. O princípio da boa-fé, tal como está consagrado no instituto da culpa in contrahendo, faz deste o instrumento ideal para operar a proteção do contraente mais débil, uma vez que irá vincular mais fortemente o contraente mais forte.

FFF. No caso em apreço, o Banco Réu não logrou ilidir a presunção de causalidade entre a violação dos deveres de informação e o dano sofrido pelos autores.

GGG. Os factos dados como provados confirmam que a vontade do falecido marido da primeira autora foi determinada pelas informações enganosas que lhe foram prestadas pelo Banco réu.

HHH. A atividade profissional é um ponto de conexão idóneo para a imputação de danos enquanto preenche critérios gerais a atender no juízo de distribuição dos riscos relevantes como o da introdução ou controlabilidade de um risco, o da capacidade para a sua absorção ou repercussão e o do saber quem tira o primordial proveito da fonte do perigo.

III. Em casos como a da responsabilidade do intermediário financeiro por informação incompleta ou enganosa, a responsabilidade pela confiança representa o único modo de enquadrar dogmaticamente concretas soluções e regimes previstos, uma vez que a proteção da confiança corresponde a um princípio ético-jurídico que, por estar firmemente radicado na ideia de Direito, não pode deixar de transpor o umbral da juridicidade.

JJJ. Há imposições tão fortes da Justiça que não as acolher significaria negar o próprio Direito, a sua razoabilidade e a sua racionalidade; imposições que se sentem de modo particular quendo não há alternativa prática que evite, para além do tolerável, a ameaça de ficar por satisfazer uma indesmentível necessidade de tutela jurídica. Nestes imperativos indeclináveis e indisponíveis se situa certamente o pensamento de que quem induz outrem a confiar, deve (poder ter de) responder caso frustre essa confiança, causando prejuízos.

KKK. Existindo ilicitude, culpa e dano, consubstanciado este na não recuperação do valor investido que, afinal, não foi garantido pelo Banco (nem seria dada a natureza do produto), bem como nexo de causalidade entre a atuação culposa e inadimplente do Banco, estão preenchidos os requisitos da obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 799.º, n.º 1 do C. Civil.

LLL. Os autores foram desapossados da quantia de 50.000,00€ em troca de um produto financeiro que o falecido marido da primeira autora nunca teria adquirido, não fossem as informações enganosas prestadas pelo Banco réu, enquanto intermediário financeiro – ponto 24 dos factos provados.

MMM. Ficou demonstrado nos autos que o Banco réu estava obrigado a prestar informação respeitante ao instrumento financeiro em causa, de forma completa, verdadeira, atual, clara e objetiva (art.º 7.º, n.º 1 do CVM), e não o fez; estava obrigado a orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e a observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de lealdade e transparência, e não o fez (art.º 304.º, n.ºs 1 e 2 do CVM); tinha o dever de prestar todas as informações necessárias para uma tomada de decisão por parte do falecido marido da primeira autora esclarecida e fundamentada, sobretudo por estar perante um investidor não qualificado, nomeadamente as relativas aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar (art.º 312.º, n.º 1 e n.º 2 do CVM), e também não o fez.

NNN. Está demonstrado nos autos e é um facto notório (que não carece de alegação nem de prova) que as contas da SLN eram falsificadas desde o ano 2000.

OOO. A informação prestada pelo Banco/réu, reportada à data em que foi prestada, no que respeita à venda das obrigações da SLN, afinal não era completa, verdadeira, clara nem objetiva, em virtude de, já em 2004, a situação do grupo SLN/BPN se encontrar em rutura financeira e os elementos económico financeiros que apresentavam e serviram de base para a subscrição da emissão de obrigações da SLN serem falsos, estarem viciados e não traduzirem a verdadeira situação económico-financeira do grupo SLN/BPN.

PPP. O impacto da realidade informal, a sua inclusão nas contas da SLN, implicavam capitais próprios negativos, ou seja, o grupo estava tecnicamente falido na data em que foram emitidas as obrigações como as dos autos.

QQQ. Se uma norma de proteção procura reagir contra uma possibilidade de pôr em perigo típica e se, em violação dessa norma, ocorrer um prejuízo do género que a norma visa impedir, é de considerar, em primeira aparência, uma relação causal entre a violação da norma de proteção e o prejuízo.

RRR. Todos estes princípios, derivados do princípio fundamental da boa-fé, levaram não só a doutrina a defender a responsabilidade civil dos Bancos, nomeadamente na veste de intermediários financeiros, quando desrespeitassem tais deveres gerais, como o próprio legislador (artigos 304.º; 312.º e 314.º do CVM).

SSS. Pelo que terá o Banco Réu que responder pela violação dos deveres de informação previstos no artigo 312.º do CVM.

TTT. A jurisprudência deste Colendo Supremo Tribunal tem também perfilhado esta posição, nomeadamente, entre outros, nos Acórdãos de 17.03.2016, (Maria Clara Sottomayor), de 10.04.2018, (Fonseca Ramos), de 18/09/2018, (Salreta Pereira), de 18/09/2018, (Maria Olinda Garcia), de 25.10.2018, (José Manuel Bernardo Domingos) e de 26.03.2019 (Alexandre Reis).

UUU. Quanto à causalidade, ocorrendo um inadimplemento contratual, o devedor é (logo) responsável pelo valor da prestação principal frustrada. Não há margem para mais discussão: o dever de indemnizar é, pelo menos, decalcado do de prestar, a presunção de culpa do artigo 799.º envolve uma presunção de causalidade.

VVV. Os danos relevantes para efeitos de indemnização, quando se reportem a situações de que impliquem uma projeção no futuro dos efeitos de determinado comportamento do agente, são determinados em função de um critério de probabilidade, não exigindo a lei certeza quanto á sua ocorrência.

WWW. Para que haja nexo causal entre a conduta ilícita e culposa do Banco réu traduzida na violação dos deveres de informar, e o dano sofrido pelo cliente, consistente na perda do capital investido, na sequência do erro em que foi induzido, basta que os factos provados permitam formular um juízo de grande probabilidade de que o falecido marido da primeira autora não teria subscrito aquela aplicação financeira se o dever de informar tivesse sido cumprido nos termos impostos por lei ou seja de forma completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e licita.

XXX. No caso dos autos, resultou provado, em 24 dos factos provados, que: “Nunca o falecido marido da primeira autora teria aceitado subscrever uma obrigação

SLN Rendimento Mais 2004 se se lhe tivessem sido explicadas as características do produto que lhe estava a ser vendido e, sobretudo, se lhe tivessem mostrado a nota informativa associada ao produto, nomeadamente aquilo que consta do capítulo “subordinação”, bem como a ausência de garantia do Banco à subscrição”.

YYY. Não estamos perante uma situação em que o dano resulta naturalisticamente de uma certa ação ou omissão. O que está em causa é uma situação hipotética.

ZZZ. Ainda assim, a matéria de facto dada por assente nos factos provados demonstra inequivocamente o nexo causal entre a atividade ilícita do Banco recorrente e o prejuízo sofrido pelos recorridos.

AAAA. O douto acórdão deste Colendo Supremo Tribunal de 25/10/2018 é demonstrativo de que, no âmbito da responsabilização do intermediário financeiro por violação dos deveres de informação, não podem ter aplicação as regras gerais do artigo 563.º do Código Civil, sob pena de incorrermos em prova diabólica.

BBBB. A quantificação do dano faz-se indagando qual o valor do montante investido e não reembolsado na data do vencimento da aplicação.

CCCC. Ficou demonstrada a existência de um conflito de interesses entre a SLN e o Banco réu, uma vez que o BPN e a SLN tinham por Presidente do Conselho de Administração o recentemente falecido II.

DDDD. Os autos são reveladores de intermediação excessiva, pois a atividade demonstrada nos autos não era a da intermediação financeira, o que se prosseguia era a canibalização dos depósitos.

EEEE. Não foram violados quaisquer preceitos legais.

FFFF. Impõe-se a total improcedência do presente recurso e a confirmação do douto acórdão recorrido.

Termos em que deverão V/ Exas. manter na íntegra o douto acórdão recorrido, julgando o presente recurso totalmente improcedente, por não provado, com o que farão, como é timbre deste Colendo Supremo Tribunal, a já costumada JUSTIÇA!


*

O recurso foi admitido como revista excecional pela Formação.

Cumpre apreciar e decidir.


*

Nas Instâncias foram julgados como provados e não provados, os seguintes factos:

1. A primeira autora foi casada, no regime da comunhão geral de bens, com HH, em primeiras e únicas núpcias dela e em segundas núpcias dele.

2. HH, marido da primeira autora, faleceu em ... de 2009.

3. Os segundo, terceira, quarta, quinta, sexta, sétimo e oitavo autores são filhos do dissolvido casal,

4. Sendo, conjuntamente com a primeira autora, os únicos e universais herdeiros do falecido HH.

5. O falecido marido da primeira Autora era pessoa com pouca instrução escolar.

6. O Réu, por seu turno, é um Banco comercial que girava anteriormente sob a denominação “BPN – Banco Português de Negócios, S.A.”.

7. Até à nacionalização do “BPN – Banco Português de Negócios, S.A.”, operada pela Lei n.º 62-A/2008, de 11/11, a totalidade do capital social do Banco em causa era detida, na íntegra, pela sociedade “BPN, SGPS, S.A.”, a qual, por sua vez, era detida, também na íntegra, pela sociedade então denominada “SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.”

8. A primeira autora e o seu falecido marido eram, desde data não concretamente apurada, clientes do Banco réu, através da agência de ... (...).

9. No início do mês de ... de 2004, o falecido marido da primeira autora recebeu foi contactado pelo seu gestor de conta, funcionário do Banco réu, dizendo-lhe que o Banco tinha um novo produto totalmente seguro, idêntico – na sua segurança e ausência de risco associado - a um depósito a prazo, e que lhe permitia auferir uma taxa de juro superior.

10. Mais lhe referiu o sobredito funcionário que se tratava de um produto com muita procura, o qual lhe proporcionaria um rendimento bem superior ao de um depósito a prazo que tinha ali no Banco, pelo que lhe aconselhava a compra de 1 obrigação SLN Rendimento Mais 2004, no valor de €50.000,00 (cinquenta mil euros).

11. Assim, o falecido marido da primeira Autora subscreveu, mediante aposição da sua assinatura, em 15 de Outubro de 2004, documento intitulado “SLN Rendimento Mais 2004 Boletim de Subscrição”, no qual se diz que pretende subscrever uma obrigação, no valor nominal de 50.000€.

12. O boletim de subscrição foi colocado na frente do falecido marido da Autora, já preenchido à mão pelo funcionário do Banco, tendo-se limitado a assiná-lo.

13. No mesmo dia, o falecido marido da A. procedeu ao depósito do valor de 50.000€ na sua conta do Banco réu, tendo tal montante sido transferido para um depósito a prazo, também no Banco réu.

14. Este último depósito a prazo foi resgatado no dia 22 de outubro de 2004,

15. E, finalmente, aquele valor de 50.000€ foi aplicado na aquisição de uma obrigação SLN Rendimento Mais 2004, no dia 25 de outubro de 2004.

16. O falecido marido da Autora era, por natureza, avesso a qualquer tipo de risco.

17. O mesmo só se dispôs a aplicar o seu dinheiro na obrigação sugerida pelo Banco réu por que lhe foi afiançado pelo seu gestor de conta, funcionário do mesmo, que o retorno da quantia subscrita era garantido pelo próprio Banco, uma vez que se tratava de um sucedâneo melhor remunerado de um depósito a prazo, com semelhantes características no que diz respeito à sua segurança e ausência de risco associado.

18. A nota informativa associada ao produto não chegou a ser entregue ao falecido marido da primeira Autora, fosse em 2004, fosse logo após a nacionalização do Banco réu, fosse até à presente data.

19. Os funcionários do Banco, que actuaram em representação e sob as ordens do réu, afirmaram que se tratava de um produto sem risco.

20. Assim logrando convencer o falecido marido da primeira Autora.

21. O falecido marido da primeira Autora, pretendia especificamente que a aplicação não comportasse qualquer risco e que a recuperação do valor fosse segura a 100%.

22. Todos os funcionários do Banco réu que lidavam com o falecido marido da primeira Autora sabiam que, de outra forma, o mesmo nunca aceitaria subscrever um produto como o supra referido.

23. O falecido marido da A. tinha plena confiança nos seus interlocutores do Banco.

24. Nunca o falecido marido da primeira autora teria aceitado subscrever uma obrigação SLN Rendimento Mais 2004 se se lhe tivessem sido explicadas as características do produto que lhe estava a ser vendido e, sobretudo, se lhe tivessem mostrado a nota informativa associada ao produto, nomeadamente aquilo que consta do capítulo “subordinação”, bem como a ausência de garantia do Banco à subscrição.

25. O referido título encontra-se, ainda hoje, depositado na carteira de títulos da primeira autora, junto do Banco réu.

26. No momento da subscrição, o falecido marido da 1ª Autora foi informado que a SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. era a sociedade que detinha o Banco Réu.

27. Foi ainda informado que a única forma do investidor liquidar este produto de forma unilateral seria através de transmissão a um terceiro interessado, mediante endosso.

28. O que, algum tempo depois da emissão, era já extremamente fácil, por a procura superar inúmeras vezes a oferta.

29. A 9 de Julho de 2009, começou a circular um e-mail cujo autor não é identificado, enviado do endereço ..., com o assunto “Papel Comercial e Obrigações do Grupo SLN”, onde se diz, para além do mais e no que aqui importa, o seguinte: “Aos trabalhadores do BPN: Chegou a hora de resolver o problema, ou pelo menos, minimizar as consequências para a nossa integridade física e psicológica, bem como da nossa credibilidade junto dos clientes. Pelo que temos visto desta administração nada tem feito para nos ajudar a encontrar uma solução, pelo contrário, empurra-nos para a SLN. Tudo o que fizemos (vender papel comercial e obrigações do Grupo SLN) foi com orientação da ... à data, em que claramente era assumido, internamente e junto dos clientes, a segurança dos produtos (idêntica à de um depósito a prazo.

Nunca quisemos enganar ninguém, muito menos os nossos clientes! (…)”

30. A esse e-mail é anexado um outro e-mail datado de 26 de Julho de 2008, da autoria de JJ, da “...” do BPN, com o assunto “emissão de papel comercial da SLN Valor, SGPS, S.A.”, onde, para além do mais, se diz que “Relembro que a SLN Valor é a maior acionista da SLN SGPS (31%), que por sua vez detém 100% do BPN, ou seja, na prática, estamos a “vender” o equivalente a um DP, com uma excelente taxa, logo no 1º ano, de EUR 12m+1,75%, que atingirá (se o cliente entender renovar no final do ano) no 5º ano EUR12m+ 2,25%. Quando o cliente efectua um DP no BPN está a comprar “risco” BPN. Não vejo diferenças. Escuso-me de vos reiterar a importância que, pessoalmente e para todos nós atribuo a uma boa performance (no mínimo arrasar, logo na 2ª feira, o objectivo que venha a ser fixado), com seguimento diário, hora a hora, minuto a minuto que esta operação vai ter, com todos os “olhos” nela focados.”

31. A primeira autora e o seu falecido marido nunca tiveram qualquer relacionamento, reunião ou contacto, mesmo que telefónico, com qualquer representante da “SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.”, atualmente “Galilei SGPS, S.A.”.

32. A “SLN - Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.” não pagou as obrigações SLN RENDIMENTO MAIS 2004 na data do seu vencimento, em 25 de Outubro de 2014.

33. Ainda assim, pagou, todavia, os juros semestrais até Setembro de 2015.

34. O pagamento dos cupões de juros veio sempre identificado no extracto com a referência “Pag. Cupão SLNRMAIS”.

35. A SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., hoje denominada Galilei, SGPS, S.A., apresentou, no Tribunal da Comarca ..., um Processo Especial de Revitalização, o qual correu os seus termos pela ... Secção de Comércio – J..., com o número 22922/15...., tendo sido proferido o despacho a que alude o artigo 17.º-C, n.º 3, al. a) do CIRE e tendo já sido proferida sentença que, declarando encerrado o processo negocial, sem aprovação do Plano de Recuperação, determinava o encerramento do Processo de Revitalização, nos termos do disposto no artigo 17.º-G, n.º 1 e 4 do CIRE.

36. A Galilei, SGPS, S.A., foi entretanto declarada insolvente por sentença de 29/06/2016, proferida pelo Tribunal da Comarca ..., ... Secção de Comércio, no âmbito do processo número 23449/15...., sem que tivessem sido pagas as obrigações dos autos.

37. No momento da emissão das obrigações SLN Rendimento Mais 2004 não havia qualquer indicação de que a emissão pudesse vir a não ser paga.

38. Em data não concretamente apurada, o falecido HH, ou os AA., subscreveu(ram) 7.223 Unidades de Participação em Fundos de Investimento BPN IMONEGÓCIOS.

39. Por requerimento datado de 21/1/2009, a 1ª A. subscreveu documento intitulado “comunicação de cliente”, na qual solicita a transferência de “obrigações SLN Rendimento Mais 2004” e das unidades de participação supra referidas, da conta de títulos n.º ...01 para a conta de títulos ...01.

40. O falecido HH recebia um extrato mensal onde lhe aparecia essa obrigação SLN Rendimento Mais como integrando a sua carteira de títulos,

41. Não apenas devidamente identificada, como separada das restantes aplicações, nomeadamente depósitos a prazo.

42. Apesar disso, nunca os AA. efetuaram qualquer reclamação.

43. Na nota informativa das ditas obrigações SLN Rendimento Mais 2004, no ponto 2.1, diz-se: “Garantias e subordinação: (…) Em caso de falência, liquidação ou processo análogo da emitente, os pagamentos dos juros e o reembolso das obrigações representativas da presente emissão ficam subordinados ao prévio reembolso de todos os credores não subordinados, tendo, contudo, os detentores das obrigações, prioridade sobre os accionistas sobre os accionistas da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A..”


*

Conhecendo:

São as questões suscitadas pelo recorrente e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 608º, 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1, do C.P.C.        

No caso em análise questiona-se:

-Se o Banco réu deu cumprimento, em relação ao autor, dos deveres de informação que legalmente lhe eram impostos, no âmbito do contrato de intermediação financeira que celebraram em 15-10-2004.A recorrente alega a sua não violação dos deveres de informação.

-Consequências que advêm do cumprimento ou, incumprimento, desses deveres de informação.

-Do dever de informação:

A atividade de intermediação financeira (e há acordo nos autos de que de contrato de intermediação financeira se trata) desenvolvida pelos bancos é legalmente regida por normas e princípios atinentes ao exercício e organização. Tendo em conta o tempo da celebração do contrato, 2004, é aplicável o preceituado nos artigos 73 e seg. do Dl 298/92, de 31/12 (RGICSF) e, em especial, o disposto nos artigos 7, 304, 309, 312 e 314 do DL 486/99, de 13/11 (CVM), dos quais decorrem que a mesma é norteada por elevados padrões de exigência e pelos princípios, entre outros, da boa-fé (ou da probidade comercial) e do conhecimento e da proteção (e prevalência) dos interesses do cliente, designadamente em relação a qualquer interesse que o intermediário financeiro tenha no serviço a prestar.

Dessas normas releva o seguinte:

Artigo 7.º -Qualidade da informação

1 - Deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a atividades de intermediação e a emitentes que seja suscetível de influenciar as decisões dos investidores ou que seja prestada às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários. (…)

Artigo 304.º -Princípios

1 - Os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.

2 - Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.

3 - Na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objetivos que prosseguem através dos serviços a prestar. (…)

Artigo 309.º -Conflito de interesses

(…)

3 - O intermediário financeiro deve dar prevalência aos interesses dos clientes, tanto em relação aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontra em relação de domínio ou de grupo, como em relação aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais e dos seus trabalhadores. (…)

Artigo 312.º -Deveres de informação

1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a:

a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar; (…)

c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de proteção equivalente que abranja os serviços a prestar; (…)

2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente. (…)

Artigo 314.º -Responsabilidade civil

1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.

2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.

É face ao normativo exposto e aos factos que em concreto resultarem apurados que se pode concluir se um intermediário financeiro “forneceu toda a informação que lhe era possível e exigível fornecer, face ao perfil do cliente e às suas necessidades informacionais” – cfr. Ac. deste STJ de 18-09-18, no Proc. nº 20403/16.8T8SLB.L1.S1. Por isso, das várias publicações doutrinais, nomeadamente dos pareceres juntos aos autos, subscrito um pelo Prof. Pinto Monteiro e outro pelo Prof. Menezes Cordeiro apenas servem para debate da matéria na generalidade.

Mas, mesmo em casos concretos idênticos e relativos à matéria em análise, não se verificava uniformidade jurisprudencial, quer a nível das Instâncias, quer neste Supremo Tribunal de Justiça, havendo necessidade de uniformização, o que veio a acontecer através de AUJ proferido no Proc. nº 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A – [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022, in DR 1ª S, de 3 de novembro de 2022], com o seguinte segmento unificador: “1 — No âmbito da responsabilidade civil pré -contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto -Lei n.º 357 -A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano. 2 — Se o Banco, intermediário financeiro — que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” — informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras 3 de novembro de 2022 Pág. 44 Diário da República, 1.ª série N.º 212 explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM. 3 — O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir. 4 — Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.

A aplicação do Direito, que determina o resultado da ação, depende da fixação da matéria de facto.

No caso concreto e, tendo em conta os factos provados, nomeadamente:

-9. No início do mês de ... de 2004, o falecido marido da primeira autora recebeu foi contactado pelo seu gestor de conta, funcionário do Banco réu, dizendo-lhe que o Banco tinha um novo produto totalmente seguro, idêntico – na sua segurança e ausência de risco associado - a um depósito a prazo, e que lhe permitia auferir uma taxa de juro superior.

-12. O boletim de subscrição foi colocado na frente do falecido marido da Autora, já preenchido à mão pelo funcionário do Banco, tendo-se limitado a assiná-lo.

-16. O falecido marido da Autora era, por natureza, avesso a qualquer tipo de risco.

-17. O mesmo só se dispôs a aplicar o seu dinheiro na obrigação sugerida pelo Banco réu por que lhe foi afiançado pelo seu gestor de conta, funcionário do mesmo, que o retorno da quantia subscrita era garantido pelo próprio Banco, uma vez que se tratava de um sucedâneo melhor remunerado de um depósito a prazo, com semelhantes características no que diz respeito à sua segurança e ausência de risco associado.

18. A nota informativa associada ao produto não chegou a ser entregue ao falecido marido da primeira Autora, fosse em 2004, fosse logo após a nacionalização do Banco réu, fosse até à presente data.

19. Os funcionários do Banco, que actuaram em representação e sob as ordens do réu, afirmaram que se tratava de um produto sem risco.

20. Assim logrando convencer o falecido marido da primeira Autora.

21. O falecido marido da primeira Autora, pretendia especificamente que a aplicação não comportasse qualquer risco e que a recuperação do valor fosse segura a 100%.

22. Todos os funcionários do Banco réu que lidavam com o falecido marido da primeira Autora sabiam que, de outra forma, o mesmo nunca aceitaria subscrever um produto como o supra referido.

23. O falecido marido da A. tinha plena confiança nos seus interlocutores do Banco.

24. Nunca o falecido marido da primeira autora teria aceitado subscrever uma obrigação SLN Rendimento Mais 2004 se se lhe tivessem sido explicadas as características do produto que lhe estava a ser vendido e, sobretudo, se lhe tivessem mostrado a nota informativa associada ao produto, nomeadamente aquilo que consta do capítulo “subordinação”, bem como a ausência de garantia do Banco à subscrição.

Desta matéria de facto se pode concluir que o reu, através do seu funcionário, procedeu à intermediação financeira e não preencheu os critérios ético-normativos impostos pelo CMV, normas supratranscritas.

Resulta de tais factos que, em concreto, o falecido marido da 1ª autora não sabia o que estava a subscrever. Não sabia o que eram obrigações e, em concreto, não sabia o que eram Obrigações SLN 2006, apenas se tendo apercebido (pela informação fornecida) que o capital estava sempre garantido e o risco era pouco, como o que existe num depósito a prazo, no que respeita a segurança e ausência de risco.

O autor subscreveu a Obrigação de forma deliberada e consciente, mas a consciência que tinha reportava-se apenas ao conteúdo da informação que lhe fora fornecida pelo funcionário do réu, no qual tinha plena confiança.

Não é de acolher o entendimento expresso pelo recorrente nas suas conclusões, de que o risco sobre o qual há dever de informação respeita ao contrato de intermediação financeira e não ao risco resultante da subscrição do instrumento financeiro. Os riscos em causa, e que devem ser informados, respeitam ao instrumento financeiro (resultantes da subscrição da Obrigação SLN), sejam riscos endógenos ou exógenos porque, do contrato de intermediação, em si, não se vislumbra que possam ocorrer riscos significativos.

Há quem entenda que o dever de prestação de informação que recai sobre o intermediário financeiro não dispensa o investidor de adotar um comportamento diligente, visando o seu total esclarecimento. Concordamos, no entanto, é de salientar que não foi o investidor que apareceu perante o intermediário a querer subscrever determinada Obrigação, mas foi o funcionário do intermediário financeiro quem propõe ao cliente bancário a subscrição da Obrigação e, a proposta deve ser acompanhada da informação que é obrigatório prestar, a qual deve ser completa, com verdade e com rigor.

O investidor tem que ser informado dos riscos inerentes à aplicação financeira que lhe é apresentada, para que tenha liberdade de decisão e saiba quais os riscos que pode/quer correr. E informou-se perante o funcionário do réu, sendo que o falecido marido da 1ª autora confiava nas informações dos funcionários do banco.

Refere KK e reportando-se à informação que deve ser fornecida pelo intermediário financeiro que, “Em síntese, pois, parece poder concluir-se que a relação negocial estabelecida entre os bancos e os seus clientes determina, para aqueles e a favor destes, a configuração de uma obrigação de prestar informações segundo duas vertentes complementares:

Por um lado, o banco deve informar sempre que, no contexto negocial da relação estabelecida, tal comportamento se apresente como necessário ao desenvolvimento dessa relação, nomeadamente quando da informação prestada ao cliente possa depender uma correta execução das ordens recebidas ou um maior rigor técnico dos serviços prestados, tudo num quadro amplo de salvaguarda dos interesses do cliente.

Por outro lado, se e quando o banco informe, deverá fazê-lo com veracidade e rigor, por força da sua condição de profissional diligente que pauta a respetiva atuação, no âmbito daquela relação, pelos vetores derivados do princípio geral da boa-fé negocial, da confiança ínsita à relação e da salvaguarda dos interesses dos clientes” – in A Relação Negocial Bancária, Conceito e Estrutura, Quid Juris, 2005, págs 652 a 654.

O STJ proferiu acórdãos no sentido do que vimos expondo, em 07-02-2019, no proc. 31/17.1T8PVZ.P1.S1 e em 19-03-2019, no proc. 3922/16.3T8VIS.C2.S1, referindo este:

«I - É dever do intermediário financeiro prestar, quanto aos valores mobiliários que disponibiliza para subscrição junto de clientes, informação completa, verdadeira e objetiva sobre o produto e seus riscos, assim como é seu dever pautar-se de acordo com o vetor da boa-fé, nomeadamente em termos de lealdade.

II - Não cumpre esses deveres o intermediário financeiro, Banco, que faz crer ao cliente que o produto financeiro que propunha para subscrição tinha a garantia do próprio Banco, que tinha a mesma garantia de um depósito a prazo e que o Banco garantia o capital investido, quando afinal do que se tratava era de obrigações subordinadas emitidas por terceira entidade, que era a devedora do reembolso do capital e do pagamento dos juros, embora fosse a titular da totalidade do capital social do Banco”.

E no Ac. deste STJ de 26-03-2019, no Proc. nº 2259/17.5T8LRA.C1.S1, desta secção se refere: “I- Considerando o âmbito funcional dos deveres de informação (completa, verdadeira, atual, clara e objetiva) que impendem sobre o intermediário financeiro, determinado pelo grau de conhecimentos e experiência do seu cliente – no caso, um investidor conservador e que, afinal, atuou convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação com as características de um depósito a prazo, sendo, portanto, não familiarizado com o produto financeiro (obrigação subordinada) em causa –, não cumpre tais deveres o banco que, naquela qualidade, fez crer a este que o capital que lhe propôs investir no produto poderia ser recuperado com rapidez e, sobretudo, que era garantido pelo próprio banco e como um depósito a prazo.

II- Mostrando-se que o cliente nunca teria adquirido a obrigação referida se o intermediário financeiro o tivesse informado de forma completa e verdadeira, designadamente de que o reembolso do capital investido não era garantido pelo banco, mostra-se preenchida a conditio sine qua non do dano e, por outro lado, em função das circunstâncias conhecidas e cognoscíveis de todo o processo factual e segundo as regras da experiência comum e um critério de verosimilhança e de probabilidade, o facto de este ter violado o bem jurídico tutelado pelo dever de informação a que estava vinculado, não só não se mostra indiferente como foi apto a produzir o não reembolso do capital – a lesão verificada –, independentemente de este ter sido também condicionado pela superveniente insolvência da emitente da obrigação, sendo, pois, razoável impor ao intermediário a responsabilidade por esse resultado”.

Assim, entendemos que não foram cumpridos os deveres de informação legalmente impostos. Não houve uma informação completa, verdadeira e objetiva sobre o produto e seus riscos.

Ou, como refere o AUJ indicado, que respeita a matéria idêntica à destes autos, proferido no Proc. nº 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, “… à luz do direito aplicável, resulta que o Banco prestou ao Autor uma informação, no mínimo, incompleta e obscura, não tendo atendido à qualidade de investidor dos Autores e aos seus conhecimentos”.

“(…) A informação foi incompleta porque não foi explicada ao Autor a característica da subordinação das obrigações, bem como não foi explicada a relação de dependência do Banco perante o emitente das obrigações”.

“(…) A informação foi obscura, porque nos termos em que foi dada, não permitia ao cliente (investidor) entender as especificidades do instrumento financeiro que adquiria: Os Autores não sabiam o que são obrigações e o Banco não explicou o que eram obrigações, nem explicou que BPN e SLN eram duas entidades distintas e que investir em SLN era diferente de aplicar dinheiro no BPN”.

Face aos factos provados resulta que houve violação do dever de informação que impendia sobre o Banco réu e, consequentemente, ilicitude da conduta.

E quanto ao dano não há dúvidas, porque o autor investidor perdeu os montantes que havia investido na aquisição das Obrigações.

Em relação à culpa, e não estando provado que o Banco agiu sem culpa, esta presume-se nos termos do disposto nos arts, 799º, nº 1, do C. Civil e 304º, nº 2, do CVM.

Da responsabilidade civil do réu:

Já supra se transcreveu o que sobre esta matéria estatui o art. 314 do CVM.

Norma que deve ser complementada com as normas gerais do CC, nomeadamente, o art. 798- responsabilidade contratual e os arts. 563 e segs. referentes à obrigação de indemnizar.

Uma vez que demonstrada ficou a falta ou insuficiência do dever de informação imputado normativamente ao intermediário financeiro há que averiguar se foi em consequência dessa violação do dever de informação que o autor sofreu o dano que invoca e cuja reparação peticiona.

Se o intermediário financeiro cumprisse cabalmente a sua obrigação de informação, o autor não teria investido na aplicação financeira proposta?

Como é referido no AUJ citado (com orientação pertinente nos autos): “Conforme é orientação do STJ tem-se entendido que a causalidade tem uma vertente de facto e outra de direito: na sua vertente naturalística (de facto) averigua-se se o processo sequencial foi ou não facto desencadeador ou gerador do dano (…), sendo que, nessa perspectiva, o juízo de causalidade se insere no plano puramente factual insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e com as ressalvas dos artigos 682.º, n.º 1 e 674.º, n.º 3 do Código de Processo Civil; só depois de assente esse nexo naturalístico (relação causa-efeito) pode o Supremo Tribunal de Justiça verificar da existência de nexo de causalidade que se prende com a interpretação e aplicação do artigo 563.º do Código Civil (cf. Ac. STJ, de 13/03/2008 (processo nº 08A369) e Ac. STJ, de 11/01/2011 (processo n.º 2226/07-7TJVNF.P1.S1). Dito de outro modo: “para além de fáctica ou naturalisticamente se ter de apurar se uma determinada actuação (acção ou omissão) provocou o dano (cf. Acórdão deste Supremo Tribunal, de 7 de julho de 2010, processo n.º 1399/06.0TVPRT.P1.S1), cumpre ainda averiguar, tendo em conta as regras da experiência, se era ou não provável que da acção ou omissão resultasse o prejuízo sofrido, ou seja, se aquela não realização é causa adequada do prejuízo verificado. É necessário que, em concreto, a acção (ou omissão) tenha sido condição do dano; e que, em abstracto, dele seja causa adequada (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., Coimbra, 2000, p. 900)” (cf. Ac. STJ, de 24/4/2013, processo nº 3379/05.4TBVCT.G1.S1).

Ou seja: o juízo de adequação normativa ínsito no artigo 563.º do Código Civil pressupõe a causalidade fáctica.

Daí que antes de indagar se a causa foi adequada à produção do dano, deve o intérprete verificar se a causa foi “conditio sine qua non” do referido dano. Não o tendo sido, falece logo a relação causal (Ac. STJ, de 22/10/2009, processo nº 409/09.4YFLSB)”.

(…) Para que tais deficiências pudessem funcionar como condição do dito prejuízo, seria necessário provar que, caso tivesse sido recebida informação completa, clara e objetiva (como a que atrás se caracterizou), o Autor não teria subscrito as obrigações”.

No caso concreto, a resposta é positiva face aos factos provados:

22. Todos os funcionários do Banco réu que lidavam com o falecido marido da primeira Autora sabiam que, de outra forma, o mesmo nunca aceitaria subscrever um produto como o supra referido.

23. O falecido marido da A. tinha plena confiança nos seus interlocutores do Banco.

24. Nunca o falecido marido da primeira autora teria aceitado subscrever uma obrigação SLN Rendimento Mais 2004 se se lhe tivessem sido explicadas as características do produto que lhe estava a ser vendido e, sobretudo, se lhe tivessem mostrado a nota informativa associada ao produto, nomeadamente aquilo que consta do capítulo “subordinação”, bem como a ausência de garantia do Banco à subscrição.

E existe o nexo de causalidade entre a atuação do banco e o dano sofrido pelo autor, ou seja, a conduta do faltoso (falta ao dever de informação nos termos sobreditos) funcionou como condição sine qua non da ocorrência do dano sofrido pelo autor.

É consensual o entendimento de que o nosso sistema jurídico, com a citada norma [art. 563 do CC], acolheu a doutrina segundo a qual, para que um facto seja causa de um dano, é necessário que, no plano naturalístico, ele seja uma condição sem a qual o dano não se teria verificado e, além disso, que, no plano geral e abstrato, ele seja causa adequada desse mesmo dano” – Ac. do STJ de 26-03-2019, 1ª secção, no Proc. nº 2259/17.5T8LRA.C1.S1.

A prova do nexo de causalidade resultou da observância das regras gerais em matéria de prova, previstas no art. 342 do CC e aplicando o direito aos factos.

E da não observância do dever de informação legalmente imposto ao intermediário financeiro resulta que a sua atuação foi ilícita. Violou o dever de informação previsto no art. 312 do CVM o qual visa a proteção dos investidores financeiros, nomeadamente os não qualificados.

Como refere o Prof. Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 94: “A ilicitude resulta, no domínio da responsabilidade contratual, da relação de desconformidade entre a conduta devida (a prestação debitória) e o comportamento observado” e referindo a pág. 894, “Desde que o devedor ou o lesante praticou um facto ilícito, e este atuou como condição de certo dano, (…) se justifica que o prejuízo (embora devido a caso furtuito ou, em certos termos, à conduta de terceiro) recaia, em princípio, não sobre o titular do interesse atingido, mas sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano”.

E, “Acresce que o Reu não demonstrou a existência de qualquer razão que justificasse tal incumprimento [do dever de informação], e que consequentemente pudesse excluir a ilicitude” – Ac. do STJ de 18-09-2018- 6ª secção, no proc. nº 20403/16.8T8SLB.L1.S1.

E não tendo o autor recebido o valor da subscrição da Obrigação SLN 2006, na data em que deveria ter acontecido (dez anos após a subscrição), o mesmo teve um prejuízo correspondente.

Face ao exposto resta-nos concluir, como no Ac. deste STJ no proc. 20403/16.8T8SLB.L1.S1, já referido, “Verificados os pressupostos da responsabilidade civil, emerge para o Reu a obrigação de indemnizar o Autor pelos danos sofridos, como resulta dos artigos 562º e 566º do CC”.

Assim, são julgadas improcedentes as conclusões do recurso, devendo ser negada a revista e mantido o acórdão da Relação.


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Sumário elaborado nos termos do art. 663º nº 7 do CPC:

I- Resultando da matéria de facto provada que o réu, através do seu funcionário, ao proceder à intermediação financeira não prestou a informação que é obrigatório prestar, que deve ser completa, com verdade e com rigor, violou os deveres de informação legalmente impostos.

II- Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário provar que, caso tivesse sido recebida informação completa, clara e objetiva, o autor/investidor não teria subscrito a obrigação.

III- Provando-se que “Nunca o falecido marido da primeira autora teria aceitado subscrever uma obrigação SLN Rendimento Mais 2004 se lhe tivessem sido explicadas as características do produto que lhe estava a ser vendido e, sobretudo, se lhe tivessem mostrado a nota informativa associada ao produto, nomeadamente aquilo que consta do capítulo “subordinação”, bem como a ausência de garantia do Banco à subscrição”, fica demonstrado o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o prejuízo daí resultante.


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Decisão:

Pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente a revista e, consequentemente, mantem-se o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 06-12-2022

Fernando Jorge Dias - Juiz Conselheiro relator

Isaías Pádua - Juiz Conselheiro 1º adjunto

Aguiar Pereira - Juiz Conselheiro 2º adjunto