IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
EMPREITADA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
NÃO COMPARECIMENTO DO EMPREITEIRO E ATRASO DA OBRA
Sumário


1- Não é suficiente que o empreiteiro não apareça na obra ou se atrase no seu cumprimento para se poder concluir por um comportamento suficiente demonstrativo de que se recusa a executá-la: uma coisa é ser patente que este a vai executar com atrasos, outra que a não quer, de todo, executar.
2- É necessário, neste caso, para se concluir pelo incumprimento definitivo do empreiteiro, que exista uma manifestação de vontade (ainda que tácita) inequívoca de não concluir os trabalhos.
3- O credor não está desprotegido quando verifica que o devedor empreiteiro não se afadiga para terminar com os atrasos na realização da obra; não pode é de imediato resolver o contrato, sem previamente fazer uma declaração com as características supra enunciadas: dando um concreto prazo ao devedor para cumprir e adverti-lo que se o não fizer resolverá o contrato.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Autora e Recorrida:
-- A... LDª

Réus e Recorrentes:
-- AA e BB
Apelação (em ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum)

I- Relatório

A Autora pediu a condenação dos Réus no pagamento, a seu favor, da quantia de 15.295,00€, acrescida de juros moratórios vencidos desde 18.06.2018, até efetivo e integral pagamento. 
Alegou, para tanto e em síntese, que acordou com os Réus que executaria determinados trabalhos, tendo realizado parte destes e ainda outros trabalhos não englobados no acordo previamente gizado entre as partes, a pedido dos Réus. Os Réus denunciaram verbalmente o contrato celebrado entre as partes, ordenando-lhe que removesse do local da obra as máquinas e o material que ali se encontravam, o que a Autora satisfez. Defende que tem direito ao pagamento da quantia de 4.836,75€, correspondente a 30% do valor da obra que faltava executar, valor esse correspondente à sua margem de lucro.
Os Réus contestaram, afirmando que não celebraram contrato com a Autora, mas com CC, e este não só não concluiu os trabalhos como executou alguns deles com defeito e abandonou a obra, deixando o espaço em grande sujidade.
 Após audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente por parcialmente provada e, condenou os Réus no pagamento à Autora da quantia 9.219,60 € (nove mil, duzentos e dezanove euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros moratórios contados à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo-os do mais peticionado.

É desta decisão que os Réus apelam, com as seguintes
 conclusões:
I. Os Recorrentes discordam da douta decisão proferida pelo tribunal a quo, que julgou parcialmente procedente a ação intentada pela sociedade unipessoal A..., LDA. 
II. A Meritíssima Juiz a quo entendeu que à A. assiste o ressarcimento da quantia de €6.123,50, acrescida de um valor indemnizatório devido pelos serviços contratados e não realizados, contabilizado em €3.096,10. 
III. No modesto entendimento dos Recorrentes, e com valor crucial nos presentes autos, devem ser havidos como assentes determinados factos, extraídos dos depoimentos em audiência de julgamento e, bem assim, dos demais documentos juntos aos autos.
IV. Destarte, deve ser dada como provada a factualidade que segue:
a) desconhecimento, por parte dos RR., da identidade da A. ou de qualquer elemento a si inerente;
b) serviços de carpintaria solicitados e acordados com CC, carpinteiro de profissão; 
c) acordo protagonizado pelos RR. e CC (empreiteiro) e sua esposa (DD) para a troca de serviços de carpintaria e arquitetura;
d)  Intimação contínua e insistente dos RR. para com o empreiteiro CC para o cumprimento do prazo previamente acordado, contrariamente ao facto dado como não provado na al. f); 
e) Interpelação admonitória dos RR. para o cumprimento da obrigação cabida ao empreiteiro; 
f) exigência do empreiteiro CC aos RR. para o pagamento da quantia de €5.000,00 em vista da retoma dos trabalhos em obra, após ausência prolongada.
V. À data das primeiras conversações para a realização da troca de serviços de carpintaria e arquitetura, entre as pessoas intervenientes, em meados de março de 2017, a A..., LDA., ainda não existia, havendo sido criada, somente, em 10.05.2017.
VI. Resultou dos depoimentos prestados, inclusive, de CC, que todos os assuntos de carpintaria eram granjeados pelo mesmo. 
VII. Apenas a testemunha EE, irmão de CC, demonstrou, timidamente, conhecer a empresa dos autos. 
VIII. Os Recorrentes ignoravam a existência da Autora – apenas constituída já em sede de trabalhos a decorrer - não contratou com esta, logo a Autora é parte ilegítima na lide;
VIII. A resolução do contrato, operada em 14.06.2018, é dirigida a CC, enviada para o e-mail que pertence à sócio-gerente da empresa, como era costume. 
IX. Não é de aceitar-se a comunicação operada pelos RR. como inserta no instituto previsto no artigo 1229º do CC, porquanto a A. desapareceu da obra durante várias semanas consecutivas, e por diversas vezes, com interrupção total dos trabalhos, logrando ainda exigir dinheiro dos RR., depois de um período de ausência de cerca de quatro meses, o que não se concebe. 
X. Considerando o porte de lisura e integridade que deve imperar em qualquer negócio, não se pode legitimar as ausências e o desrespeito perpetrados durante o longo hiato temporal decorrido, sendo de embutir a conduta no conceito de “abandono da obra” e, consequentemente, o incumprimento do contrato por banda da pretensa A. 
X. A R. mulher solicitou ao carpinteiro que fosse atribuído um prazo máximo, e breve, dentro do qual a obra deveria estar concluída, interpelando-o profusas vezes, incluindo na data de 04 de maio de 2018, concedendo-lhe “o fim de semana” e “até segunda dia 07 de maio”, para uma resposta concreta.
XI.. Resulta evidente que os RR. interpelaram admonitoriamente a alegada A., incentivando-a ao cumprimento, sob pena de não se ver cumprida a sua prestação. A eficácia da interpelação admonitória não está sujeita a qualquer forma legal.
XII. Nos termos da norma ínsita no artigo 808º, nº 1, 2ª parte do CC, “se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.”  
XIII. A troca de serviços entre as partes era perfeitamente benéfica para ambas, beneficiando todos os intervenientes, motivo pelo qual os RR. conservavam todo o interesse na execução do contrato, mantendo-se cordiais, condescendentes e flexíveis, pese embora os vários expedientes dilatórios utilizados pela A. 
XIV. Deve ser admitida a resolução do contrato com justa causa, uma vez que a atuação da Recorrida se insere num quadro de comportamentos contínuos e insistentes que sempre tornaram improvável a realização do contrato num prazo razoável, ou no decurso de uma interpelação admonitória que, do mesmo modo, não logrou produzir um efeito duradouro.
XV. A pretensa Autora incumpriu de modo grave e irreversível os seus deveres para com os RR., designadamente os diversos prazos acordados, atentas as fartas comunicações juntas aos autos, pelo que não lhes restou outra solução senão o término do contrato. 
XVI. A alegada A. – que se não reconhece - incorreu em incumprimento flagrante, repetitivo e generalizado, que forçou os RR. a terminar, por fim, a execução do acordo celebrado. 
XVII. Nos termos da norma ínsita no artigo 428º, nº1 do CC, o dono de obra pode recusar-se ao pagamento da obra enquanto esta não se achar concluída. 
XVIII. Contudo, ressalva-se dos depoimentos ouvidos dos RR. e do próprio CC, que este exigiu o pagamento da quantia de €5.000,00 para a continuação dos trabalhos, embora os RR. houvessem já adiantado a quantia de €7.500,00 e não obstante o desaparecimento/ausência prolongada do carpinteiro da obra.    
XIX. Segundo aresto do STJ de 17.11.2015, “Em face do comportamento sistematicamente dilatório da ré e das circunstâncias concomitantes do mesmo, em comparação com a tolerância e correção manifestadas pela autora com os atrasos da ré, entendemos que estamos perante um caso em que é de admitir a resolução do contrato por justa causa, por quebra de confiança, independentemente de interpelação admonitória. (sublinhado nosso).
XX. A Autora violou o princípio da boa fé, nos termos do nº 2 do artigo 762º do Código Civil. 
XXI. Os RR. perderam toda a confiança depositada no prestador do trabalho de carpintaria.
XXII. Deve ser declarado o incumprimento definitivo do contrato pela alegada A., e a sequente resolução com justa causa por parte dos RR. 
XXIII. A 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães julgou parcialmente procedente o recurso de apelação do pedido reconvencional, na parte que tem como causa de pedir o contrato de empreitada e reconvinda a A.
XXIV.  Devem ser apreciados todos os pedidos formulados em Reconvenção, à exceção do valor dos honorários dos serviços de arquitetura prestados, estando os restantes interligados ao contrato de empreitada e à A./Reconvinda.
XXV. Os pedidos formulados em reconvenção nos presentes autos são independentes dos pedidos da A., conectados pelo mesmo facto jurídico, que é o contrato de empreitada.
XXVI. Havendo sido admitida a Reconvenção na parte conexa ao contrato de empreitada e à A./reconvinda, devem os Recorrentes ser ressarcidos dos prejuízos ocasionados pelo incumprimento do contrato imputável à Recorrida”.
 
II- Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.

As questões devem ser conhecidas por ordem lógica, começando-se pelas que determinem a decisão a dar às demais.
São questões a conhecer neste acórdão:

1—apreciar a impugnação da matéria de facto;
2. —verificar se se pode considerar que ocorreu a resolução do contrato com justa causa (e suas consequências nos pedidos apresentados pelos Autores)

III - Fundamentação de Facto

A sentença vem com a seguinte matéria de facto provada:
             
a) Em data não concretamente apurada mas posterior a Agosto de 2017 A. e RR. acordaram que a primeira prestaria aos segundos, na Rua ..., ..., Guimarães, os trabalhos de carpintaria melhor descritos nos pontos 1 a 7, 9 a 13, 15 a 17, 21 a 26, 30, 31, 33 a 43, 45 a 48, e 51 a 53 do doc. n.º ... junto com a petição inicial, a fls. 8v a 12, cujo teor aqui se dá por reproduzido, pelo preço de €26.791,50;
b) Dos trabalhos enunciados em a), a A. executou aqueles descritos nos pontos 4, 7, 11 (com exceção do corrimão), 13, 17, 23, 26, 30, 33 (com exceção das duas portas de correr Pi4), 34, 38,43, 48, 51 (com exceção do vigamento dos hall dos quartos) e 52;
c) Os preços acordados entre A. e RR. para a realização dos trabalhos enunciados em b) foram:
i. €200 para os descritos em 4;
ii. €2.756 para os descrito em 7 e 13;
iii. €1.524 para a totalidade dos descritos em 11;
iv. €212 para os descritos em 17;
v. €1.891 para os descritos em 23;
vi. €589 para os descritos em 26;
vii. €90 para os descritos em 34;
viii. €103 para os descritos em 38;
ix. €421 para os descritos em 43;
x. €395 para os descritos em 48;
xi. €1.000 para a totalidade dos descritos em 51;
xii. €240 para os descritos em 52;
d) O preço acordado entre A. e RR. para a execução dos trabalhos descritos no ponto 53 foi de €640;
e) Para além dos trabalhos descritos em a) os RR. solicitaram ainda à A. que executasse os seguintes trabalhos: 
i.  Colocação duma viga de madeira na cozinha com as dimensões aproximadas de 7 m x 36 cm x 16 cm;
ii. Fornecimento de chaços em pinho tratado, em toda a casa;
iii. Corte da placa de cimento, na área superior da escadaria;
iv. Execução e construção dum jardim de inverno;
v. Colocação dos apainelados no quarto de banho do piso 1;
vi. Aplicação das calhas de alumínio para vidro no quarto de banho do piso 1;
f) Dos trabalhos referidos em e), a A. executou a totalidade dos mencionados em i., ii., iii., v. e vi.; no que se refere ao trabalho referido em iv., a A. executou colunas em madeira e colocou tela de impermeabilização;
g) O custo da execução do trabalho descrito em 1.1.e)vi. ascende a €100;
h) Por comunicação eletrónica datada de 14.06.2018 a R. mulher comunicou à legal representante da A. que “não existem condições para o senhor [CC] continuar a obra que lhe confiamos em razão do facto de não ter cumprido os sucessivos prazos que acordamos nem os prolongamentos de prazos por si solicitados e por nós aceites numa tentativa de acabar a obra de carpintaria, a qual revela graves defeitos de execução e se encontra, ainda, inacabada, a esta data. (...) Por isto, informo que denuncio o contracto [sic] verbal que mantivemos com efeitos imediatos, solicitando que compareça na obra no dia 18/06/2018 pelas 17:00 horas a fim de dali retirar as máquinas e material que ali deixou e proceder à entrega das chaves que tem em seu poder.”;
i) A A. não compareceu na obra durante semanas consecutivas; 
j) No piso 0, área não concretamente apurada do soalho apresentava bolor e encontrava-se empenada;
k) Pelo menos em junho de 2018 a R. mulher denunciou à A. a existência das desconformidades mencionadas em j); 
l) Os RR. entregaram à A., por conta do preço dos trabalhos mencionados em c) e e), a quantia de €7.500.

*
Factos não provados

Com relevo para a boa decisão da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos que não os elencados em 1.1., designadamente:
a) Que a A. tivesse as réguas do soalho referidas no ponto 53 do doc. n.º ... junto com a p.i. prontas para serem colocadas, só não o tendo feito ante o referido supra em 1.1.h)
b) Que A. e RR. tenham acordado nos seguintes preços para os trabalhos descritos em 1.1.e):
--- €2.490 para o descrito em i.;
--- €600 para o descrito em ii.;
--- €300 para o descrito em iii.;
--- €3.500 para o descrito em iv.;
--- €280 para o descrito em v.;
c) Que a A. tenha executado as janelas e portas do jardim de inverno referido em 1.1.e)iv., apenas não tendo procedido à respetiva montagem ante o referido em 1.1.h); 
d) Que para além dos trabalhos descritos em 1.1.a). os RR. tenham ainda solicitado à A.:
--- o fornecimento de cozinha, sala de jantar, sala de estar no ... e 3 quartos e hall no ... andar – para colocação subsequente do soalho; --- Trabalhos de ferragem e tapagem do chão de madeira da casa, com cartão canelado, para execução dos demais trabalhos;
e) Que A. e RR. tenham acordado nos preços de €600 e €100, respetivamente, para os serviços referidos em 1.2.d);
f) Que A. e RR. tenham acordado que os trabalhos referidos em 1.1.a) seriam realizados até à Páscoa de 2018;
g) Que os preços praticados pela A. incluíssem uma margem de lucro de 30%.

IV- Fundamentação  de Direito.

1-- Da impugnação da matéria de facto

Nos termos do artigo 640º do Código de Processo Civil, existem requisitos específicos para a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto com base em diversa valoração da prova, os quais, se não observados, conduzem à sua rejeição.

Esta norma impõe ao recorrente os seguintes ónus:

a) especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação ne­le realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

É patente, numa primeira linha, que no novo regime foi rejeitada a admissibilidade de recursos que se insurgem em abstrato contra a decisão da matéria de facto: o Recorrente tem que especificar os exatos pontos que foram, no seu entender, erroneamente decididos e indicar também com precisão o que entende que se dê como provado.
 Pretende-se, com a imposição destas indicações precisas ao recorrente, impedir “recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, restringindo-se a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.” cfr Recursos no Novo Código de Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 2017, p.153.
Por estes motivos, o recorrente, além de ter que assinalar os pontos de facto que considera incorretamente julgados e indicar expressamente a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre esses pontos, tem também que especificar os meios de prova constantes do processo que determinam decisão diversa quanto a cada um dos factos, evitando-se que sejam apresentados recursos inconsequentes, não motivados, com meras expressões de discordância, sem fundamentação que possa ser percetível, apreciada e analisada.
Quanto a cada um dos factos que pretende que obtenha diferente decisão da tomada na sentença, tem o recorrente que, com detalhe, indicar os meios de prova deficientemente valorados, criticar os mesmos e, também discriminadamente e explicadamente, concluir pela resposta que deveria ter sido dada.
Relativamente ao ónus de especificar os concretos meios probatórios, particulariza o nº 2 deste preceito: “Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
"As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que, afinal, devem ser o contraponto dos esforços que todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto como instrumento da realização da justiça" - cfr. Recursos no novo Código de Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 4ª edição, p.161.
É sabido como no discorrer da pena, há a tendência, nas alegações, de misturar a impugnação do facto e do direito, trazendo opiniões sobre o que foi dado como provado, afirmando ter opinião diversa, mas conformando-se ainda assim com tal parte da decisão tomada. Desta forma, impõe-se que nas conclusões o Recorrente indique concretamente quais os pontos da matéria de facto que impugna e o que entende que deve ser assente, apresentando a sua pretensão de forma inequívoca, de forma a poder-se, com clareza, separar a mera exposição da sua apreciação sobre a prova da reivindicação fundamentada quanto à alteração da matéria de facto.
O que se pretende, com a exigência ao recorrente de assinalar "com exatidão as passagens da gra­vação em que se funda o seu recurso", é onerá-lo com o esforço de se assegurar que existem, na prova gra­vada em que se pretende fundar, declarações que efetivamente justificam a sua discordância. Da mesma for­ma, permite-se ao tribunal que verifique diretamente, pelo acesso aos elementos objetivos do processo, apon­tadas pelo recorrente de forma definida e concretizada, da existência de alguns indícios nesse sentido, a exi­gir posterior análise.
Assim, não é suficiente a mera reprodução dos dizeres da ata quanto ao início e final do depoimento de cada testemunha, do nome da testemunha e a exposição das considerações subjetivas do recorrente so­bre o que as mesmas disseram, para se cumprir a exigência prevista no nº 2. O ónus imposto ao recorrente não se basta com a mera indicação de elementos formais e considera­ções subjetivas. Necessário é que o mesmo venha “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso” e “se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes” como decorre expressamente do nº 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil.
Tem sido também opinião praticamente pacífica, e que se perfilha, que no âmbito da impugnação da matéria de facto não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento da alegação, ao contrário do que se verifica quanto às alegações de direito. A tal convite se opõe, por um lado, a intenção da lei em não permitir impugnações vagas, sem bases consistentes, genéricas e injustificadas da decisão da matéria de facto, sendo aqui mais exigente no princípio da autorresponsabilização das partes. Veja-se que essa maior responsabilização é premiada com um alargamento do prazo processual para a apresentação das alegações quando ao recurso se funda também na impugnação da matéria de facto.  Por outro lado, a leitura das normas que regem esta matéria não permite outro entendimento, como resulta da análise do teor taxativo do artigo 640º e da previsão dos casos que justificam o convite constante do artigo 639º do Código de Processo Civil. [i]
Assim, António Santos Abrantes Geraldes, resume[ii], quanto aos ónus que vimos falando explicando que a sua inobservância levará à rejeição do recurso nessa parte:
 “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenha sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos[iii];c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; …e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos[iv], exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e inconsequente”.
*
A impugnação da matéria de facto tem que obedecer a outros requisitos para se apurar da conformidade entre o pugnado pelo Recorrente e a prova produzida, questões que são de conhecimento oficioso e também só podem ser verificados factos a facto.
Importa aqui apenas referir que a impugnação, para ser apreciada de fundo, tem que versar sobre factos que tenham interesse para a decisão da causa, assim como tem que ter como objeto factos ou temas de natureza essencialmente factual, não se podendo discutir nesta sede matéria puramente conclusiva ou de direito. Importa fundamentar essencialmente esta última questão, atenta a natureza da matéria que os Recorrentes pretendem que seja dada como provada.
.b) Da impossibilidade de incluir matéria puramente conclusiva e de direito na matéria de facto
A matéria de facto não pode, ainda hoje, conter puras apreciações de direito, envolvendo valorações obtidas através da aplicação da lei, pelo menos se centrais na decisão da causa, não podendo o tribunal nessa sede formular juízos conclusivos que encerrem o próprio thema decidendum ou apresentar conclusões e conceitos vagos, por serem subjetivos e sem conteúdo definido.
Como se explanou no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 06/28/2018, no processo 170/16.6T8MMN.E1, (sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt): “No âmbito da vigência do actual CPC, a decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada de afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito. II. Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser eliminado. III. A supressão das expressões de cariz jurídico-conclusivo, não tem a virtualidade de afastar a valoração dos concretos factos que constem da matéria de facto provada, pois é com base em factos concretos que pode sustentar-se o juízo e não a partir de expressões conclusivas que representam conceitos/conclusões que não podem ser objecto de prova.”
Mantém-se assim, “o mecanismo anteriormente previsto no artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil revisto, …na medida em que, por imperativo do disposto no artigo 607º nº 4 do actual Código de Processo Civil, devem constar da fundamentação da sentença os factos – e apenas os factos – julgados provados e não provados, o que significa que deve ser suprimida toda a matéria deles constante suscetível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, juízos de valor ou conclusivos.” como ditou o Supremo Tribunal de Justiça no processo 659/12.6TVLSB.L1.S1,em 09/28/2017 .
Tudo isto, obviamente, sem esquecer que a substituição da base instrutória pelos temas da prova, implicou que a matéria de facto esteja menos limitada por formalismos; mas esta liberdade, a par da consideração de factos que, embora não alegados, resultaram da discussão da causa, nos termos do artigo 5.º n.º 2, do Código de Processo Civil, não permite ainda que no enunciação da matéria de facto provada se inclua pura matéria de direito ou conceitos indeterminados. Neste sentido cf. acórdão Supremo Tribunal de Justiça, no processo 819/11.7TBPRD.P1.S1, de 09/10/2015.
Assim, não podendo este tipo de conceitos integrar a fundamentação de facto, devendo, aliás, o tribunal, oficiosamente, expurgar a matéria de facto provada desses conceitos, sempre que tal expurgação tiver consequências na decisão do pleito e não pode também não pode avaliar da sua possibilidade de integração naquela peça, desta feita a impulso de uma parte.
*
Os Recorrente enunciam da seguinte forma o que pretendem que seja dado como provado:

“a) desconhecimento, por parte dos RR., da identidade da A. ou de qualquer elemento a si inerente;
b) serviços de carpintaria solicitados e acordados com CC, carpinteiro de profissão; 
c) acordo protagonizado pelos RR. e CC (empreiteiro) e sua esposa (DD) para a troca de serviços de carpintaria e arquitetura;
d) Intimação contínua e insistente dos RR. para com o empreiteiro CC para o cumprimento do prazo previamente acordado, contrariamente ao facto dado como não provado na al. f); 
e) Interpelação admonitória dos RR. para o cumprimento da obrigação cabida ao empreiteiro; 
f) exigência do empreiteiro CC aos RR. para o pagamento da quantia de €5.000,00 em vista da retoma dos trabalhos em obra, após ausência prolongada.”

É certo que a maior parte das considerações que pretendem verter para a matéria de facto provada não são factos, mas considerações jurídicas que se retiram de factos, o que à partida impediria a sua inserção naquela peça.
Vejamos, no entanto, numa tentativa de salvar a impugnação, se é possível fazer alguma concretização fática do seu teor sem ultrapassar a parte nos ónus que devia ter cumprido e que se traduzem na indicação da decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, para o que se analisará cada uma das seis alíneas que os Recorrentes pretendem que sejam aditadas.

.a) Do “desconhecimento, por parte dos RR., da identidade da A. ou de qualquer elemento a si inerente”
Esta consideração parece poder ser traduzida pelo seguinte “Os Réus desconheciam a identidade da Autora ou qualquer elemento a si inerente”.
Ora, não se percebe bem o que entendem os Réus que seria a “identidade da Autora”, nem a que momento se referem. Caso se entendesse  que se pode recorrer ao artigo 1º a 3º da contestação (o que se não aceita, visto que não se sabe se os Recorrentes entendem se todos os factos constantes desses artigos estão demonstrados, ou só parte e em que medida)  para se perceber a que factos se reportam os Recorrentes, reportar-se-iam os mesmos à “existência, quem a constitui, onde se localiza, sua identificação fiscal e demais dados identificativos” e invocam tal desconhecimento pelo menos até à contestação destes autos.
Vejamos antes demais o que os elementos documentais juntos aos autos nos elucidam sobre esta matéria.
Na mensagem de correio eletrónico e 4-5-2018 é nítido que a arquiteta dos Réus se refere aos “vossos serviços de carpintaria”, englobando DD e CC sob um mesmo manto, sendo, pois, claro que os serviços não foram contratados com o senhor carpinteiro que estava a fazer a obra, mas com uma entidade que a ambos englobava.
Acresce que resulta indiciado pela mensagem de correio eletrónico de 17 de abril de 2018 da arquiteta para DD para o correio eletrónico com o nome do cônjuge do Réu (DD) que esta aceitava que os serviços de carpintaria prestados fossem faturados por qualquer empresa, independentemente do nome da mesma e da sua sede fiscal, ao pedir a assinatura de declaração onde deixou à consideração desta a indicação do “nome da empresa”.
Este deixar em branco tal minuta pode indiciar, aliás, que a mesma sabia que teria existido alguma alteração na denominação social da pessoa coletiva em nome da qual, quer esta, quer FF, trabalhavam.
É sabido que as pessoas singulares podem constituir pessoas coletivas para exercer atividades lucrativas; quando as sociedades criadas são muito pequenas é normal e socialmente aceite que seja a pessoa que exerce o trabalho e não a denominação da sociedade que acabe por ser o sinal identificador daquela e assim quem contrata com a pessoa coletiva acaba por a centrar na pessoa singular que realizará o trabalho.
Ora, os autos trazem elementos probatórios que demonstram, de forma cabal, que Réus sabiam que formalmente tinham contratado com uma sociedade comercial que seria, de facto, conduzida pela pessoa a quem enviavam os emails e pela pessoa que executava o trabalho: GG e FF, como resulta da mensagem de correio eletrónico a que nos acabámos de referir.
Para a prova do que invocam, os Recorrentes chamam o depoimento de CC que aceita que as conversas iniciais para a celebração do contrato foram tidas ainda não estava constituída a Autora, o que se mostra indiciado pela mensagem de 31 de agosto de 2017 ainda dirigido ao “Sr. CC”, discutindo o orçamento (documento ... junto com a contestação). No entanto, verifica-se, como vimos, que os mails subsequentes já eram dirigidos a DD e com o tratamento dado a pessoas coletivas.
Assim, é credível que o contrato tenha inicialmente sido discutido com o carpinteiro e só com o desenvolver das negociações tenha ficado claro que este exercia a sua profissão no âmbito de uma sociedade, onde aquele e o seu cônjuge exerciam funções, o que foi do conhecimento e nitidamente aceite pelos Réus (ou a sua arquiteta) junto da data em que terminaram as negociações, com o alcançar do acordo de vontades de ambas as partes.
O facto do Réu ter aceite que não expôs todos os pormenores sobre o nome da empresa que haviam criado, a que alude o excerto do depoimento da testemunha reproduzido nas alegações, de forma alguma leva a que se possa considerar que os Recorrentes não sabiam que estavam a contratar com a pessoa coletiva em que exerciam funções de gerência ou de igual  responsabilidade  CC e DD,  ou que desconheciam a que se dedicava tal pessoa coletiva, o seu objeto e em que área geográfica exercia os seus trabalhos.  Não é, pois, de dar como provado o “desconhecimento, por parte dos RR., da identidade da A. ou de qualquer elemento a si inerente”.
De qualquer forma, não foi posto em causa qualquer um dos pontos da matéria de facto provada que referem a celebração do acordo com a autora, nomeadamente o primeiro: “a) Em data não concretamente apurada mas posterior a agosto de 2017 A. e RR. acordaram que a primeira prestaria aos segundos, na Rua ..., ..., Guimarães, os trabalhos de carpintaria melhor descritos…” e esta mostra-se fundada nos elementos probatórios, como foi explanado na sentença sob recurso de forma que sufragamos totalmente:
Os AA. não negam que tenham contratado a realização dos serviços de carpintaria melhor descriminados em 1.1.a) (cfr. arts. 15.º e 16.º da contestação); o que afirmam é que o acordo foi celebrado não com a A. mas sim com o genro da então sua empregada doméstica, carpinteiro de profissão, e que identificam como sendo CC, cujo contacto era efectuado por correio electrónico utilizando o endereço de correio electrónico da esposa, DD.
O CC é a testemunha CC.
 Segundo ele, nas reuniões havidas com os RR. a propósito desta obra foi-lhes transmitido que a A... tinha sido criada pela esposa e que seria a sociedade a faturar os trabalhos efetuados, o que obteve a concordância dos demandados.
 Do doc. junto na primeira sessão da audiência de julgamento por iniciativa do tribunal, a fls. 157, resulta que a A. é uma sociedade unipessoal por quotas criada em 10.05.2017 e cuja sócia e gerente é DD, casada com CC.  Os RR. juntaram como doc. n.º ... anexo à sua contestação (cfr. fls. 49v/50) uma comunicação eletrónica da autoria da R. esposa e remetida à DD em 31.08.2017 (portanto, em data posterior à criação da A.) em que é discutido o orçamento que havia recebido (o doc. n.º ... junto com a p.i,) o que inculca que o acordo final entre as partes foi atingido já após a criação da A... Unipessoal Lda..
 Por outro lado, os RR. também juntaram com a sua contestação, como doc. n.º ... (fls. 58) uma declaração elaborada pela R. esposa, datada de Abril de 2018, e remetida por esta para a esposa da testemunha CC (cfr. fls. 57v) cujo teor é o seguinte:
 “Eu, xxxxxxxxxxxxxxxxxx (nome da empresa) [sublinhado meu], abaixo assinado, NIF n.º xxxxxxxxx (NIF da empresa) [sublinhado meu], com sede fiscal em xxxxxxx (morada da empresa) [sublinhado meu] declaro que recebi em numerário até à data de hoje sete mil e quinhentos euros pelos serviços prestados de carpintaria dos proprietários do prédio sito na Rua ..., ..., Guimarães”.
 O valor aposto em tal declaração corresponde ao mencionado em 1.1.l), valor que A. e RR. coincidentemente afirmam ter sido entregue para pagamento dos serviços de carpintaria que até junho de 2018 foram prestados.
A declaração em causa, repete-se, elaborada pela R. esposa, corrobora as afirmações da testemunha CC de que foi transmitido aos RR. e por eles aceite que seria a A. a facturar os serviços de carpintaria prestados por ter sido entretanto criada.
 Com efeito, na declaração em análise é feita alusão “à empresa”, e não ao CC, o que seria de esperar caso fosse este, efectivamente, a contra-parte dos demandados nos acordos em análise.
 Consequentemente, o Tribunal não tem dúvidas em afirmar que foi com a A. que os RR. contrataram a realização dos serviços de carpintaria e foi a A. quem (parcialmente) os prestou – e daí a referência à A. nos pontos 1.1.a), b), c), d), e), f), i), k) e l).”
Termos em que não existem quaisquer elementos probatórios que façam acreditar com segurança que os Réus não sabiam que a pessoa coletiva com a qual contratavam tinha nos seus órgãos de direção e executivos DD e CC.
Não é possível dar como provada esta consideração.

.b) Dos “serviços de carpintaria solicitados e acordados com CC, carpinteiro de profissão” 
Pretenderá a Recorrente afirmar que os serviços de carpintaria foram solicitados e acordados com CC e que este tem a profissão de carpinteiro.
Não há dúvidas quanto à parte final, que servirá apenas de facto instrumental para perceber se foi com este que foi celebrado o contrato.
Ao invés do alegado, os emails não eram todos trocados com CC sob a morada eletrónica de DD, mas alguns dirigidos ao titular da conta de correio eletrónico como resulta do documento ... junto com a contestação, mencionando já como empreiteiro uma pessoa coletiva (“os vossos serviços de carpintaria”).
Assim, tal como já supra exposto, não é possível concluir que FF tenha agido em nome próprio ao acordar os serviços de carpintaria, antes parece resultar de todos os elementos probatórios juntos, nomeadamente a suprarreferida declaração para preenchimento (documento ... junto com a contestação), que as partes acordaram que o acordo se considerasse celebrado com a pessoa coletiva de que o mesmo e DD fossem parte.
Também este ponto não pode ser dado como provado.
.c) Da expressão “acordo protagonizado pelos RR. e CC (empreiteiro) e sua esposa (DD) para a troca de serviços de carpintaria e arquitetura”;
Não encontrámos nos articulados qualquer referência a esta “troca” de serviços ou acordo, pelo que não é possível perceber e concretizar o pretendido.

.d) Da “Intimação contínua e insistente dos RR. para com o empreiteiro CC para o cumprimento do prazo previamente acordado, contrariamente ao facto dado como não provado na al. f)”
É o seguinte o teor da alínea f) da matéria de facto não provada: “que A. e RR. tenham acordado que os trabalhos referidos em 1.1.a) seriam realizados até à Páscoa de 2018”
Assim, os Recorrentes pretenderão que se dê como provado que A e Réus acordaram que os trabalhos referidos em 1.1ª deviam ser realizados até à Pascoa de 2018 e que terá ocorrido “intimação contínua e insistente” junto de FF para que a obra estivesse realizada nessa data. É óbvio que esta expressão é vaga e conclusiva, pelo que os Recorrentes deviam tê-la concretizado, explicando o que pretendiam que se desse como provado quanto ao que teriam afirmado à contraparte, quando e por que meios.
De qualquer forma, não se encontra em nenhum dos depoimentos que refere qualquer um destes factos:
- Da reprodução do depoimento de AA resulta que esta afirmou que enviou emails a CC ”para escreverem prazos” e nunca obteve resposta; CC não atendia o telefone e DD dizia que não sabia de nada. Mais referiu que CC não aparecia na obra e o envio de uma carta registada que o levou a comparecer na obra por cerca de 15 dias.
Daqui resulta que nesta data não haveria qualquer prazo acordado e que os contactos da Autora chegaram a ter eficácia, mas não que houvesse intimação para o cumprimento de um prazo que não estaria fixado. A testemunha BB também não refere esses prazos, nem intimação para os cumprir, nem tão pouco a testemunha HH.
Deste modo, não se pode ter como certa qualquer intimação dos Réus para que fosse cumprido um prazo que não se pode ter como acordado, por nenhum elemento probatório o apontar.

.e) Da “Interpelação admonitória dos RR. para o cumprimento da obrigação cabida ao empreiteiro”
Pretenderá a parte referir que enviou uma Interpelação admonitória a CC ou a DD intimando-os ao cumprimento da obrigação cabida ao empreiteiro.
Antes de mais, há que salientar que a expressão “interpelação admonitória” é uma conclusão jurídica que se retira da subsunção de factos (o que foi dito, como e quando) ao direito.
No entanto, mesmo que se pretendesse concretizar este conceito (o que como vimos entende-se que não deveria ser efetuado, por ser ónus legal do Recorrente), é patente que na sua contestação os Réus Recorrentes não referiram tal interpelação. Dizem, sim, que “Os Réus denunciaram o acordado, porquanto o Sr. CC não comparecia na obra durante semanas consecutivas e deu provas bem demonstrativas de desinteresse na execução dos trabalhos, como seja a execução destes com defeito, conforme a Ré mulher assinalou e reclamou” e “Em resposta mais uma vez o referido CC se ausentou da obra, tendo sido, então, concitado à entrega das chaves da mesma, após uma frustrada reunião em obra”.
Não se encontraram na contestação quaisquer factos que se pusessem relacionar com qualquer interpelação admonitória.
Ora, como decorre do artigo 573º nº 1 do Código de Processo Civil toda a defesa deve ser deduzida na contestação, pelo que não podiam agora os Réus trazer novos fundamentos que justificassem a resolução do contrato, em claro esquecimento do princípio da preclusão.
Por isso, permite apenas o artigo 665º nº 2 do Código de Processo Civil que o tribunal conheça questões não examinadas na decisão recorrida se estas o não foram, quando ficaram prejudicadas pela solução dada ao litígio.
Assim, sendo a interpelação admonitória um conjunto de factos que integra a exceção perentória da resolução do contrato por incumprimento da parte contrária, exceção perentória que não é de conhecimento oficioso, não podia, como vimos, ser alegada senão na contestação, nos termos do citado artigo 573º nº 1 do Código de Processo Civil (exceto de só fosse de conhecimento superveniente, mas não é questão que aqui se coloca).Assim, este facto novo que não pode ser trazido para os autos em sede de recurso.
 Por outro lado, os recursos são meios de impugnar decisões judiciais, pelo que o tribunal que os vai apreciar não pode conhecer questões novas, que não possam ter sido valoradas na decisão recorrida, por não lhe terem sido apresentadas pelas partes no momento devido. 
Vedado está, pois, a este tribunal conhecer de uma alegada interpelação admonitória, quando não o invocou na própria contestação, momento onde tinha que indicar toda a sua defesa.
Os Recorrentes afirmam agora que tem tal conteúdo a missiva enviada a 4 de maio de 2018, com o seguinte teor: “só aceitaremos que continuem com os vossos serviços de carpintaria na nossa obra se na próxima segunda dia 7 de maio, nos enviem por escrito uma data para conclusão da obra”, acrescentando que “no caso de não quererem continuar com a obra, agradecemos que nos entreguem as chaves, retirem as vossas máquinas da obra e deixem a obra limpa ainda na próxima semana”. 
Ora, lida a mensagem supratranscrita é patente que não contém todos os elementos necessários para assim ser considerada, por os Réus não afirmarem claramente que consideravam a obrigação por definitivamente não cumprida se não se verificasse o cumprimento dentro de determinado prazo, mas agradecendo a entrega das chaves caso a contraparte não quisesse continuar com a obra, colocando, pois, o foco na vontade negocial da outra parte.
Assim, não é possível integrar esta expressão com esta missiva e não é possível levar a expressão referida nesta alínea e) à matéria de facto provada, por conclusiva, pela sua alegação já ter sido precludida e não ter sustento probatório.
 
.f) Da “exigência do empreiteiro CC aos RR. para o pagamento da quantia de €5.000,00 em vista da retoma dos trabalhos em obra, após ausência prolongada”.
Não se encontraram na contestação quaisquer factos que se pusessem relacionar com esta alínea. Será, assim, facto novo que não pode ser trazido para os autos em sede de recurso.  Vedado está, nos termos supra explanados, pois, a este tribunal conhecer da mesma.
Enfim, também por aqui não se poderá alterar a matéria de facto provada.
Atento todo o exposto improcede na integra a impugnação da matéria de facto objeto da apelação.
*
2-- Da Aplicação do Direito aos factos apurados
Ao longo de quase todo o recurso é feita a interligação da matéria de facto provada impugnada e o direito aplicado ao que os Recorrentes pretendem que se dê como provado, pelo que todo ele parece fundar-se na procedência da impugnação da matéria de facto provada.
Quanto à legitimidade não colocam em causa qualquer raciocínio da sentença que se não funde nessa alteração do seu suporte fático e que não lograram obter nesta sede. Com efeito, mantendo-se assente que o contrato foi celebrado entre as partes processuais (alínea a) da matéria de facto provada) é clara a sua legitimidade.
O mesmo não ocorre quanto à falta de aceitação da “inserção da comunicação operada pelos RR. nos termos do disposto no artigo 1229º do CC (“desistência da obra”)”
Recorrem para tanto ao abandono da obra, concluindo, em resumo, que a atuação do prestador permitiu revelar, inequivocamente, a intenção de não cumprir o contrato, mesmo que de forma tácita, em face do longo hiato temporal decorrido.
Os Recorrentes defendem, pois, que se verificava uma situação que lhes permitia a resolução do contrato.
Vejamos em que condições pode um contraente resolver validamente o contrato.

A – da Resolução fundada na lei
Um dos fundamentos para a resolução previstos na lei consiste na impossibilidade da prestação por culpa do devedor nos contratos bilaterais – artigo 801º do Código Civil.
Distingue-se a mora do incumprimento definitivo: a primeira traduz-se num mero atraso do cumprimento e não permite por si só, desacompanhada de outros elementos, a resolução do contrato.
Há dois casos, porém, em que a lei (artigo 808º Código Civil) permite ao credor que transmute a mora da parte contrária em incumprimento definitivo: se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação (perda de interesse a apreciar em concreto), ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
Se ocorrer qualquer um destas situações, a demora no cumprimento das obrigações permite a resolução do negócio. O caminho da resolução automática, a não ser que prévia e expressamente declarado, de forma a que as partes possam à partida contar com ele, não é adequado ás exigências da boa-fé, que exigem lealdade em todo o percurso negocial ou pré-negocial, não podendo uma falta sanável, sem aviso prévio, determinar consequências tão gravosas- cfr entre muitos outros neste sentido Acórdão da RL de 27-04-2006, no processo 2000/2006-6 ).

 --- da perda do interesse
Nos termos do nº 2 do artigo 808º do Código Civil, a perda do interesse é apreciada objetivamente, pelo que não é suficiente «que o credor diga, mesmo convictamente, que a prestação já não lhe interessa; há que ver, face às circunstâncias, se a perda do interesse corresponde à realidade das coisas.» (cfr. Galvão Tel-les, Direito das Obrigações, 6ª edição, Coimbra, 1989, página 303)
Importa, pois, ter presente que não releva uma simples perda subjetiva do interesse, ou mudança de vontade do credor na prestação em mora.
Só pode exercer o direito potestativo de resolução com base na falta de utilidade da prestação, o credor que em consequência da mora deixar de poder usufruir da utilidade que tinha na prestação e não o credor que, por condições de estranhas a tal atraso ou de qualquer facto que lhe seja imputável, se desinteressa do contrato.

da notificação admonitória
Quanto á segunda hipótese, da resolução pela fixação de prazo para o cumprimento, mediante notificação admonitória: “Abstraindo dos casos em que a mora faz desaparecer o interesse do credor na prestação, há que considerar toda uma constelação de situações em que não seria razoável forçar o credor a esperar indefinidamente o cumprimento, i.e., a realização da prestação devida. A lei, sensível à injustiça da situação, concede ao credor a faculdade de, relativamente ao devedor constituído em mora, lhe fixar um prazo razoável, perentório e suplementar, dentro do qual deverá cumprir sob pena de extinção, por resolução, do contrato (artigo 808º nº 1, 2ª parte, do Código Civil). Trata-se da interpelação ou intimação cominatória que pode conduzir à extinção do contrato se a obrigação não for satisfeita dentro do prazo razoável nela fixado (artº 801 nºs 1 e 2 do Código Civil).
 Este remédio que a lei disponibiliza ao credor tem diretamente em vista os casos em que não tenha sido estipulada uma cláusula resolutiva ou um termo essencial ou em que o credor não possa alegar, de modo objetivamente fundado, a perda, por efeito da mora, do interesse na prestação.
 A interpelação admonitória, com fixação de um prazo perentório para o cumprimento, resolve-se, portanto, numa intimação formal, dirigida ao devedor incurso em mora, para que cumpra, dentro do prazo assinado, sob esta pena grave: considerar-se definitivo o seu não cumprimento.
 Aquela interpelação desdobra-se, analiticamente, em três elementos: a intimação para o cumprimento; a fixação de um terminus ad quem perentório para esse cumprimento; a cominação – declaração admonitória – de que a obrigação se considera definitivamente não cumprida se a realização da prestação devida se não verificar dentro do prazo assinado.
 Na interpelação de prazo admonitório, para além da consequência de se considerar a prestação devidamente incumprida, por economia de meios, pode incluir-se a declaração condicional de resolução do contrato; caso em que, transformando-se a mora em incumprimento definitivo pelo decurso do prazo suplementar, preenche-se a condição suspensiva e o contrato resolve-se.
 A interpelação admonitória é nitidamente uma declaração receptícia e, por isso, torna-se definitiva e irrevogável logo que chega ao poder do devedor ou dele é conhecida, e, como regra, a partir desse momento, ao credor já não é lícito exigir o cumprimento (artigo 224º do Código Civil)” cfr Ac Relação de Coimbra, de 6/12/2011 no proc 321/2002.C1.

-- dos comportamentos inequívocos do devedor
A estas circunstâncias justificadoras da resolução do contrato, a jurisprudência e a doutrina (por imposição da realidade) acrescenta uma: quando por comportamentos inequívocos e concludentes o faltoso demonstre que não cumprirá a obrigação a que se vinculara. “Quando o devedor toma atitudes ou comportamentos que revelem inequivocamente, a intenção de não cumprir a prestação a que se obrigou, porque não quer ou não pode, o credor não tem de esperar pelo vencimento da obrigação (se ainda não ocorreu), não tem de alegar e provar a perda de interesse na prestação do devedor, nem o tem de interpelar admonitoriamente, para ter por não cumprida a obrigação” –cf. Ac STJ de 01/10/2012 no processo 25/09TBVCT.G1.S1, disponível no portal dgsi.pt.

Da resolução fundada na convenção das partes
Por fim, também as cláusulas resolutivas expressas, se suficientemente concretas e específicas (não as que se resumem a simples cláusula de estilo) e que não entrem em conflito com o princípio da boa-fé contratual permitem que a simples demora na prestação dê lugar á resolução do contrato, á luz do princípio da liberdade contratual que rege o direito das obrigações.
Na cláusula resolutiva expressa têm as partes de fazer uma referência explícita e precisa às obrigações cujo não cumprimento dará direito à resolução.
A mera cláusula geral, sem especificar a obrigação ou obrigações que determinam o incumprimento são consideradas meras cláusulas de estilo.
Enfim, como lapidarmente se escreve no Ac STJ de 28/06/2011, no processo 7580/05. 2TBVNG.P1.S1, “O incumprimento definitivo restringe-se a quatro situações: recusa de cumprimento (“repudiation of a contract” ou “riffuto di adimpie-ri”); termo essencial (prazo fatal); cláusula resolutiva expressa (impositiva de irretractibilidade); perda do interesse na prestação.
3. A “anticipatory breach of contract” tem de traduzir-se numa declaração absoluta, inequívoca, perentória do propósito de não outorgar o contrato definitivo.
4. O termo essencial deve ser clausulado em termos claros, e explícitos, salvo se resultar da natureza ou da modalidade da prestação, sob pena do incumprimento desse prazo se traduzir num mero retardamento, ou mora.
5. A cláusula resolutiva expressa traduz-se no segmento acordado cujo conteúdo seja de tal modo essencial para a perfeição do contrato prometido que o leve a adquirir uma força vinculativa que imponha a sua irretractibilidade, sob pena de, sem ela, o contrato ficar privado de um elemento essencial e, só por isso, poder ser resolvido.
6. A perda de interesse do credor pode resultar da superveniente inutilidade da prestação ou do prejuízo que a sua realização fora de tempo lhe traria.”
Isto posto, vejamos o que contrapõem os Recorrentes que possa ter alguma correspondência na matéria de facto provada.
Afirmam que a resolução do contrato se funda no incumprimento do contrato pela contraparte, visto que desapareceu da obra durante várias semanas seguidas.
Dúvidas não há quanto a esse incumprimento (lato sensu), isto é, que o empreiteiro não estava a cumprir as obrigações que assumira, visto que se deu como provado que a Autora não compareceu na obra durante semanas consecutivas.
Mas, como vimos, tal não implica que tal incumprimento seja definitivo, que ainda se não pudesse sanar, que a mora se não transformasse em cumprimento (embora com demora).
Para tanto seria necessário que o credor que transmutasse a mora em incumprimento definitivo através de interpelação admonitória (o que como vimos não só não foi alegada na contestação, como não se provou) ou que o credor, em consequência da mora, tivesse perdido o interesse que tinha na prestação (o que também se não verificou) ou que dos atraso ou falta de comparência do empreiteiro na obra se retirasse, sem mais, que o mesmo se negava a cumprir o contrato.
Não é suficiente que este não apareça na obra ou que se atrase no seu cumprimento para se poder concluir por um comportamento suficiente demonstrativo de que se recusa a executá-la: uma coisa é ser patente que este a vai executar com atrasos, outra que a não quer, de todo, executar. É necessário, neste caso, para se concluir pelo incumprimento definitivo do empreiteiro, que exista uma manifestação de vontade (ainda que tácita) inequívoca de não concluir os trabalhos.
O credor não está desprotegido quando verifica que o devedor pretende manter os atrasos; não pode é de imediato resolver o contrato, sem previamente fazer uma declaração com as características supra enunciadas: dando um concreto prazo ao devedor para cumprir e adverti-lo que se o não fizer resolverá o contrato. Tal, como vimos, não ocorreu neste caso.
É certo que na jurisprudência se encontram casos excecionais que escapam totalmente às circunstâncias do presente e que por isso aqui não são exemplo: o caso em que o empreiteiro abandonou a obra durante dois anos sem dar qualquer explicação à contraparte, (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/09/2010, no processo nº 3803/06.9TBAVR.C1.S1), mas a regra é sempre a mesma: “Para existir abandono relevante da obra tem de se verificar uma cessação voluntária dos trabalhos, sem intenção do empreiteiro de alguma vez os retomar” (como se resumiu no acórdão proferido no processo 506/05.5TCFUN.L1-1 de 06/02/2009)
Do simples “não compareceu na obra durante semanas consecutivas” (tanto mais que os Recorrentes alegam que num desses períodos teriam dado consentimento para tanto e mencionam “o súbito “aparecimento” do CC na obra pela reta final do contrato”) não é possível concluir uma intenção inequívoca de não cumprir o contrato, apenas que este seria cumprido com atraso. (Os Recorrentes baseiam-se para tirar conclusão diferente acórdão produzido num caso em que o “prazo que era essencial para os Autores”) fazendo tábua rasa de acórdãos como o proferido a 01/14/2021, no processo 2209/14.0TBBRG.G3.S1, onde se explana: “Sendo a prestação de realização da obra, típica do contrato de empreitada, uma prestação duradoura e, no tipo de obra aqui em causa, de execução contínua, o abandono da obra, enquanto comportamento de recusa a cumprir, apresenta a especificidade de não consistir numa recusa antecipada, mas sim numa recusa em prosseguir a execução de uma prestação já iniciada. II. Essa conduta, essencialmente omissiva, mas podendo ser precedida de ações que a anunciam (v.g. retirada de materiais e máquinas), para ser significante de um propósito definitivo de não conclusão do ato de realização da obra, deve ser aparente, categórica e unívoca.”
No presente caso é patente que o empreiteiro se encontrava em mora, mas de modo algum resulta da matéria de facto provada (nem sequer no alegado no recurso, aliás) que este tivesse a intenção de abandonar a obra. Resulta que a deixou parada, em completo desrespeito pelo contratado, mas também que não foi objeto de uma declaração admonitória que o advertisse das consequências dessa omissão e que a obra em si continuava a ter interesse para os Recorrentes. Foram estes que se cansaram dos atrasos e sem dar a oportunidade inerente à exigência da legal advertência, logo terminaram o contrato.
Não se pode considerar a resolução justificada.
Os Recorrentes nas suas alegações referem ainda o pedido reconvencional, mas o mesmo não foi objeto da sentença recorrida de que ora se cuida, pelo que não cabe a este tribunal, nesta sede, debruçar-se sobre tal pedido.
Termos em que o recurso tem que improceder, in totum.

V- Decisão

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a presente apelação, e, em consequência, mantêm a sentença proferida.
Custas pelos Recorrentes (artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil).
Guimarães,

Sandra Melo
Conceição Sampaio
Elisabete Coelho de Moura Alves


[i] (neste sentido, entre muitos, cf Henrique Antunes, obra cit., Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2008, pág. 170, nota 331, Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2008, pág. 80, e Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, cit., págs. 141 e 142).
[ii] obra cit. p. 155-56
[iii] Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/02/2015, no processo 405/09.1TMCBR.C1.S1, disponível no portal dgsi.pt.