DANO BIOLÓGICO
EQUIDADE
DANO NÃO PATRIMONIAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário


1- Na sua vertente patrimonial, o dano biológico pode e deve ser considerado, por um lado, quanto à perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual ou específica, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir; mas também, quanto à perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, implicam ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual.
2- Considerando a jurisprudência mais recente em situações similares, as circunstâncias concretas do caso em apreciação, designadamente a idade do autor 42 anos- e expetativa de vida de acordo com os dados do INE, o seu grau de incapacidade permanente na integridade físico psíquica de 12 pontos, a actividade desenvolvida pelo autor na agricultura e pecuária, ainda que para autoconsumo do agregado familiar e limitação funcional tão mais evidente quando se verifica que a actividade em causa, de agricultor é bastante exigente a nível físico, importando força, resistência e destreza física, a qual se mostra diminuída face às sequelas, temos por ajustado na valoração do dito dano biológico, na sua vertente patrimonial, fixar a indemnização devida na quantia de 25.000,00€
3- Para efeitos de cômputo da indemnização por danos não patrimoniais, considerando as intervenções cirúrgicas (duas, com anestesia geral), os tratamentos a que se sujeitou; os incómodos e dores que estes acarretaram; os períodos de convalescença no leito com necessidade de auxílio de terceira pessoa, os períodos de deslocação de cadeira de rodas e depois com o auxilio de canadianas; a necessidade de acompanhamento com consultas e tratamentos em inúmeras sessões de reabilitação/fisioterapia, bem como de medicação ao longo da sua vida nos períodos de agudização da dor; o sofrimento e aflição no momento do acidente e o desgosto que as sequelas lhe provocam; os períodos de incapacidade temporária que se mostram muito significativos, desde logo considerando que tendo o acidente ocorrido em 14 de novembro de 2017 esteve internado até 21 desse mês, sofrendo novo internamento para subsequente cirurgia; tendo um período de défice funcional temporário total fixável em 10 dias e temporário parcial fixável em 645 dias, e portanto, a consolidação das lesões sofridas apenas se dá quase dois anos após o acidente (30.08.2019); um “Quantum Doloris”, fixado no grau 5, numa escala de sete graus de gravidade crescente, e, portanto, num grau bastante elevado, mantendo dores, que por vezes se agudizam com esforço; um dano estético no grau 2/em sete graus de gravidade crescente; o facto de que à data do acidente contava 42 anos de idade e, portanto, em pleno vigor da vida e sendo uma pessoa sem qualquer limitação física, ágil e dinâmico, se viu, depois do acidente, com limitações que lhe causam desgosto, julga-se adequado e equitativo fixar a indemnização a tal título no montante de 30.000,00€.

Texto Integral


ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

AA, residente no lugar de Porta, nº. 118, ..., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra COMPANHIA DE SEGUROS “F... COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede no Largo ..., ..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe:
a) a indemnização global líquida de 161.920,00 €, acrescida de juros de ora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, até efectivo pagamento;
b) a indemnização ilíquida que, por força dos factos alegados nos artigos 255º. a 277º da p.i., vier a ser fixada em decisão ulterior (artigo 564º., nº. 2, do Código Civil) ou vier a ser liquidada em Incidente de Liquidação (artigos 358º. e seguintes, do Código de Processo Civil).
Para tanto, alegou, em suma, que no dia 14/11/2017, quando conduzia o seu motociclo de matrícula ..-CZ-.., foi interveniente num acidente de viação, causado por culpa exclusiva do veículo seguro na ré (pesado de mercadorias com a matricula ..-QL-..), sendo que em consequência do mesmo sofreu os danos patrimoniais e não patrimoniais que vem peticionar na presente acção.
A ré ofereceu articulado de contestação no qual refutou a responsabilidade do condutor do veículo seu segurado pela ocorrência do acidente de viação descrito nos autos e impugnou os danos invocados pelo autor.

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Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença, que julgando a acção parcialmente procedente condenou a ré SEGUROS “F... COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., a pagar ao Autor a quantia total de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros), assim distribuída:
- a quantia de €18.000,00 (dezoito mil euros), a título de indemnização pela perda da capacidade de ganho e consequentes danos futuros, acrescida de juros legais, à taxa de 4%, contados desde a data da prolação da sentença até efectivo e integral pagamento;
- a quantia de €17.000,00 (dezassete mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros legais, à taxa de 4%, contados desde a data da prolação da sentença até efectivo e integral pagamento;
- a quantia cuja fixação se remete para decisão ulterior, nos termos do disposto no artigo 564º, nº 2, do Código Civil, e que corresponder às despesas que o Autor comprovar que teve, até ao fim da vida, com: intervenção cirúrgica, para remoção/extracção do material metálico; despesas com medicação analgésica e com produtos de apoio (palmilha para compensação da dismetria, a qual deverá ser substituída mediante desgaste).
No mais foi absolvida a ré.
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Inconformado com a decisão dela recorreu o autor, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«I - DA INDEMNIZACÃO ARBITRADA PARA RESSARCIMENTO DO DANO FUTURO:
1ª - A indemnização de € 18.000,00 (dezoito mil euros) arbitrada pelo tribunal a quo para ressarcimento do dano futuro sofrido pelo Recorrente em consequência do sinistro é manifestamente reduzida e insuficiente face aos factos que resultaram provados.
2ª - Tendo em conta a factualidade que resultou provada e que consta dos pontos 122,124, 125,126,127,128,129,130,1341,132,133,134,135,137,138,139, 140, 144, 145, 146, 147, 148, 149, ISO, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159 e 160 dos Factos provados, o Recorrente não poderá deixar de ser indemnizado pela afectação da sua capacidade produtiva, na razão directa do valor económico que o seu trabalho tem, sob pena de violar, não apenas o disposto no arte. 483º e art. 562° do Cód. Civil, mas também o disposto no ano. 13°, nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, pois tal constituiria uma gritante violação do principio da igualdade em razão da condição social e situação económica daquela.
4ª - Nessa medida, o cálculo dessa indemnização deve compreender não apenas o prejuízo causado como ainda os benefícios que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, devendo atender-se aos danos futuros (anil. 5641l, nllI e 2 do Cód. Civil).
5ª - Uma vez que a reconstituição natural não é possível, essa indemnização deverá ser fixada em dinheiro(ano. 566°, nº 1 do Cód, Civil), devendo ter como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos, fixando-se a mesma equitativamente quando não puder apurar-se exactamente o valor desses danos (anil. 566º, nº 2 e 3 do Cód. Civil).
6ª - No caso sub-judice o valor económico do trabalho do Recorrente resultou avaliado em € 5,00 por cada hora de trabalho.
7ª - Assim, tendo em conta que a realização das tarefas agrícolas e pecuárias que foram dadas como provadas tem sempre uma duração não inferior a 8 horas diárias, o trabalho desenvolvido pelo Recorrente como trabalhador agrícola tinha um valor económico mensal de [(8 horas x 30 dias) x € 5,00] € 1.200,00 (mil e duzentos euros).
8ª - Sendo assim, e tendo com conta que o Défice Funcional para a Integridade Física e Psíquica de 12 pontos de que o mesmo ficou a padecer para desempenhar as actividades profissionais, e que, à data do sinistro, tinha 42 anos e que a consolidação médica das lesões ocorreu em 30 de Agosto de 2019, impunha-se que lhe tivesse sido fixadauma indemnização pela défice funcional permanente de que ficou afectada não inferior a € 50000,00 (cinquenta mil euros).
9ª - Ao decidir de forma diversa o tribunal "a quo" fez errada interpretação e aplicação do disposto nos art°.s 483°, artº. 562°, artº, 564°, nº I e 2, artº, 566°, nº 1, artº 566°, nº 2 e 3 do Cód. Civil e artº. 13Q, nº I e 2 da Constituição da República Portuguesa.
10ª - Pelo que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a Recorrida a pagar ao Recorrente uma indemnização não inferior a € 50000,00 (cinquenta mil euros) para ressarcimento do défice funcional permanente de que ficou afectado.

II - DA INDEMNIZAÇÃO ARBITRADA PARA RESSARCIMENTO DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS:

11ª - A indemnização de € 17.000,00 (dezassete mil euros) arbitrada pela tribunal a quo para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrente em consequência do sinistro. é manifestamente insuficiente tendo em conta a gravidade e extensão dos danos sofridos pelo Recorrente em consequência do sinistro que resultaram provados, designadamente as lesões sofridas, os tratamentos e cirurgias efectuados, o longo período de incapacidade absoluta de que o mesmo se viu afectado, as sequelas graves e o défice funcional para a integridade físico-psíquica de que ficou a padecer, bem como o quantum doloris que padeceu.
12ª - Tendo em conta a factualidade constante dos pontos 86º, 87º, 88º, 89º, 90º, 91º, 92º, 93º, 94º, 95º, 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º, 103º, 104º, 105º, 106º, 107º, 108º, 109º, 110º, 111º, 112º, 113º, 114º, 115º, 116°, 117º, 118°, 119°, 120º, 121°, 122°, 123º, 124º, 125°, 126º, 12?, 128°, 129°, 130º, 136°,137'2, 138°, 139°, 140º, 141°, 142, 143, 144°, 145°, 146°, 147º, 148°, 149º, 150°, 151°, 152°, 153°, 154°, 155º, 156°, 157°, 158º, 159°, 160°, 164° e 165° dos Factos provados da sentença recorrida, entende-se como justo e equitativa para ressarcir os mesmos uma quantia não inferior a € 40.000,00 (quarenta mil euros).
13a - Ao decidir de forma diversa, o tribunal "a quo" fez errada interpretação e aplicação do direito, designadamente dos artº.s 494°, 496°, 562°, 564°, nº 2 do Cód. Civil.
14ª - Pelo que deve ser revogada a sentença e, em sua substituição proferido douto acórdão que condene a Recorrida a pagar ao Recorrente uma indemnização por danos não patrimoniais não inferior a € 40. 000,00 (quarenta mil euros).
Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferido douto acórdão em conformidade com as conclusões supra-formuladas.»
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A ré apresentou contra-alegações, nas quais, em súmula, pugnou pela manutenção do decidido quanto às indemnizações arbitradas e improcedência da apelação.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objecto do recurso

 As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b) e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.).
Face às conclusões da motivação do recurso, a única questão a apreciar é o da adequação do valor fixado na sentença a título de indemnização pela “perda da capacidade de ganho e consequentes danos futuros” e a título de indemnização pelos danos não patrimoniais.
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III – Fundamentação fáctica.

a) A factualidade consignada na decisão da 1ª instância é a seguinte:

Factos provados:
1. O Autor era, à data de 14 de Novembro de 2017, dono e legítimo proprietário do motociclo de matrícula ..-CZ-...
2. No dia 14 de Novembro de 2017, pelas 11,43 horas, ocorreu um acidente de trânsito, na Estrada Municipal nº. ...66-1, no lugar de ..., freguesia ..., concelho ....
3. Nesse acidente, foram intervenientes os seguintes veículos:
1º. – o motociclo de matrícula ..-CZ-..;
2º. – o veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula ..-QL-...
4. Na altura da ocorrência do acidente de trânsito o motociclo de matrícula ..-CZ-.. era conduzido pelo autor.
5. O veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula ..-QL-.. era propriedade da sociedade “S..., LDA”, com sede na Zona Industrial ..., Edifício ... e Vale, ... ....
6. E, na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, era conduzido por BB, residente na Rua ..., ..., ... ..., ....
7. O BB era empregado da sociedade “S..., LDA”.
8. Desempenhava, para a referida sociedade “S..., LDA” a profissão de motorista.
9. E na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, o dito BB conduzia o veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula ..-QL-.. em cumprimento de ordens e instruções que a referida sociedade “S..., LDA”, lhe havia, previamente, transmitido.
10. Dentro do seu horário de trabalho, no desempenho do escopo social da sua referida entidade patronal e por itinerário que esta lhe havia, previamente, ordenado.
11. A Estrada Municipal nº. ...66-1, no local do sinistro que deu origem à presente acção, configura uma curva.
12. Descrita para o lado direito, tendo em conta o sentido ..., ou seja, ....
13. A faixa de rodagem da Estrada Municipal nº. ...66-1 tem uma largura de 05,00 metros.
14. O seu piso era, como é, pavimentado a asfalto.
15. O tempo estava bom e seco.
16. E o pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Estrada Municipal nº. ...66-1 encontra-se limpo, seco e em bom estado de conservação.
17. Pelas suas duas margens, a faixa de rodagem da Estrada Municipal nº. ...66.1não apresentava, nem apresenta, quaisquer bermas asfálticas.
18. E, em vez delas, a faixa de rodagem apresentava, como apresenta:
- a) pela sua margem direita, tendo em conta o sentido ..., ou seja, ..., um rego ou valeta, com a largura de 01,50 metros e com a profundidade de 0,50 metros;
- b) pela sua margem esquerda, tendo em conta o sentido ..., ou seja, ..., uma berma pavimentada a terra, onde florescem ervas daninhas, de nascimento e crescimento espontâneo, com a largura de 01,00 metro.
19. Tanto o referido rego ou valeta, como a referida berma térrea encontram-se situados a um nível inferior em relação ao plano configurado pelo pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Estrada Municipal nº. ...66-1.
20. Tanto o referido rego ou valeta, como a referida berma térrea, não são transitavéis.
21. Pelo lado exterior do rego ou valeta, situado na margem direita da Estrada Municipal nº. ...66-1, tendo em conta o sentido ..., ou seja, ..., existia e existe, ainda, um muro, construído me blocos de granito.
22. Com a altura de 01,40 metros.
23. A faixa de rodagem da Estrada Municipal nº. ...66-1, apresentava-se, como se apresenta, em plano descendente, numa percentagem de 6%, tendo em conta o sentido ..., ou seja, ....
24. Para quem se encontra situado no preciso local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, apenas consegue avistar-se a faixa de rodagem da Estrada Municipal nº. ...66-1, o rego ou valeta e berma térrea, que lhes são adjacentes, em toda a sua largura:
a) no sentido Sul, ou seja, em direcção a ..., ao longo de uma distância não superior a vinte metros;
b) no sentido Norte, ou seja, em direcção a ..., ao longo de uma distância não superior a vinte metros.
25. As distâncias referidas nas alíneas a) e b), do precedente ponto são ditadas pela existência da curva, que a Estrada Municipal nº. ...66-1 configura no preciso local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção.
26. Descrita para o lado direito, tendo em conta o sentido ..., ou seja, ....
27. E, também, essas distâncias são ditadas pela existência do muro, construído em blocos de granito, com a altura de 01,40 metros, situado na margem direita da Estrada Municipal nº. ...66-1, tendo em conta o sentido ..., ou seja, ....
28. Para quem circula pela Estrada Municipal nº. ...66-1, no sentido ..., ou seja, ..., apenas consegue avistar-se a faixa de rodagem da Estrada Municipal nº. ...66-1, o seu rego ou valeta e a sua berma térrea, que lhe são adjacentes, em toda a sua largura, em direcção ao preciso local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, numa altura em que se encontra a uma distância não superior a vinte metros antes de lá chegar.
29. Por via da supra-referida curva, descrita para o lado direito, tendo em conta o sentido ..., ou seja, ....
30. E do muro, construído em blocos de granito, com a altura de 01,40 metros, situado na margem direita da Estrada Municipal nº. ...66-1, tendo em conta o sentido ..., ouseja, ....
31. No local do sinistro que está na génese da presente acção, para quem circula em qualquer dos seus dois sentidos de marcha, a Estrada Municipal nº. ...66-1 apresentava e apresenta, pela sua margem direita, tendo em conta o sentido ..., ou seja, ..., casas de habitação.
32. Com os seus respectivos acessos a deitar directamente para a faixa de rodagem da referida via: Estrada Municipal nº. ...66-1.
33. O local onde eclodiu o acidente de trânsito que está na génese da presente acção situa-se numa zona da Estrada Municipal nº. ...66-1, que se situa entre as placas, fixas em suporte vertical, que avisam a e assinalam a existência e a presença do núcleo urbano, comercial, habitacional, freguesia e localidade de ..., concelho ...: SINAL N1a.
34. No preciso local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção e antes de lá chegar, para quem circula em qualquer dos sentidos de marcha, existia e existe, sobre o eixo divisório da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. ...04, pintada a cor branca, uma Linha com Soluções de Continuidade: LINHA DESCONTÍNUA – MARCA M2.
35. A Estrada Municipal nº. ...66-1 encontrava-se, à data do sinistro que está na origem da presente acção e apresenta-se, na presente data aberta aos dois sentidos de trânsito.
36. Para o efeito, a faixa de rodagem da Estrada Municipal nº. ...66-1 apresentava-se e apresenta-se subdividida em duas hemi-faixas de rodagem, com uma largura de 2,50 metros, cada uma.
37. Divididas e separadas entre si através de uma Linha, pintada a cor branca, com soluções de continuidade – LINHA DESCONTÍTUNA: MARCA M2.
38. A hemi-faixa de rodagem, resultante da supra-referida subdivisão, situada do lado Nascente, destina-se ao trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha no sentido ..., ou seja, ....
39. A hemi-faixa de rodagem, resultante da supra-referido subdivisão, situada do lado Poente, destina-se ao trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha no sentido ..., ou seja, ....
40. No dia 14 de Novembro de 2017, pelas 11,43 horas, o Autor conduzia o seu referido motociclo de matrícula ..-CZ-.. pela Estrada Municipal nº. ...66-1.
41. O motociclo de matrícula ..-CZ-.. desenvolvia a sua marcha, no sentido ..., ou seja, ....
42. O motociclo de matrícula ..-CZ-.. circulava rigorosamente pela metade direita da faixa de rodagem da Estrada Municipal nº. ...66-1, tendo em conta o seu indicado sentido de marcha: ..., ou seja, ....
43. Com os seus rodados a uma distância não superior a 0,20 metros da linha delimitativa do limite, do mesmo lado, da metade direita da faixa de rodagem da Estrada Municipal nº. ...66-1, tendo em conta o sentido ..., ou seja, ....
44. Animado de uma velocidade muito reduzida. 45. No superior a vinte quilómetros, por hora.
46. Quando rodava rigorosamente nas circunstâncias atrás descritas e, quando o motociclo de matrícula ..-CZ-.. se encontrava a descrever a curva que a Estrada Municipal nº. ...66-1 desenha, no local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, o Autor apercebeu-se de que, nessa referida curva, surgiu um veículoautomóvel pesado de mercadorias, com a matrícula ..-QI-.., a circular no sentido ... (...).
47. E de que esse veículo automóvel pesado de mercadorias circulava animado de uma velocidade superior a oitenta quilómetros por hora.
48. E por forma a circular de forma completamente desgovernada e descontrolada. 49. O Autor, então, travou, de imediato, o motociclo que tripulava.
50. Encostou os rodados desse motociclo ainda mais à linha delimitativa do lado direito, da metade direita da faixa de rodagem da Estrada Municipal nº. ...66-1, tendo em conta o sentido ..., ou seja, ....
51. E imobilizou, completamente, o motociclo de matrícula ..-CZ-...
52. Quando se encontrava assim, completamente parado e imobilizado, com os seus rodados encostados à linha delimitativa do lado direito, da metade direita da faixa de rodagem da Estrada Municipal nº. ...66-1, tendo em conta o sentido ..., ou seja, ...;
53. O motociclo do autor, de matrícula ..-CZ-.., foi violentamente embatido pelo veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula ..-QL-.., conduzido pelo BB.
54. Nas referidas circunstâncias temporais o veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula ..-QL-.. transitava, também, pela Estrada Municipal nº. ...66-1.
55. O veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula ..-QL-.. desenvolvia a sua marcha, em sentido inverso ao seguido pelo veículo motociclo de matrícula ..-CZ-.., propriedade do Autor AA, ou seja, no sentido ...: ....
56. Inicialmente, o veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula ..-QL-.. transitava pela metade direita da faixa de rodagem da Estrada Municipal nº. ...66-1, tendo em conta o seu sentido de marcha.
57. O condutor do veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula ..-QL-.. conduzia de forma completamente distraída.
58. Pois, não prestava qualquer atenção à actividade que executava.
59. Nem aos restantes veículos automóveis que, na altura, transitavam pela Estrada Municipal nº. ...66-1.
60. Além disso, o BB imprimia ao veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula ..4-QL-.. uma velocidade superior a oitenta quilómetros por hora.
61. Ao passar a descrever a curva que a Estrada Municipal nº. ...66-1 desenha, no preciso local da deflagração do sinistro que está na génese da presente acção.
62. Que se apresentava e que se apresenta descrita para o lado esquerdo, atento o sentido de marcha do referido veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula ..-QL-.., o BB não travou, nem reduziu a velocidade.
63. Por essa razão, o veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula ..-QL-.. passou a circular de forma completamente descontrolada.
64. O BB perdeu, completamente, o controlo do veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula ..-QL-...
65. Saiu, com o veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula ..-QL-.., da metade direita da faixa de rodagem da Estrada Municipal nº. ...66-1, tendo em conta o sentido ..., para o seu lado esquerdo.
66. Transpôs, para o seu lado esquerdo, o eixo divisório da faixa de rodagem da Estrada Municipal nº. ...66-1.
67. Sempre de forma completamente desgovernada e totalmente descontrolado, o veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula ..-QL-.. invadiu, completamente, a metade esquerda da faixa de rodagem da Estrada Municipal nº. ...66-1, tendo em conta o sentido ..., ou seja, ...: a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Municipal nº. ...66-1, tendo em conta o sentido ..., ou seja, ..., que estava reservada à circulação do motociclo de matrícula ..-CZ-.., propriedade do Autor.
68. Até que, sem sequer travar e sem reduzir a velocidade de que seguia animado, o BB foi embater, como embateu, de forma violenta, com o veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula ..-QL-.., contra o motociclo de matrícula ..-CZ-.., propriedade do Autor AA.
69. O embate ocorreu totalmente sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Municipal nº. ...66-1, tendo em conta o sentido ..., ou seja, ....
70. Essa colisão verificou-se entre a parte frontal – roda da frente – e a parte lateral esquerda frente, do motociclo de matrícula ..-CZ-.. – propriedade do Autor AA - e a parte lateral esquerda da caixa de carga do veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula ..-QL-.., conduzido pelo BB.
71. E essa colisão ocorreu numa altura em que o motociclo de matrícula ..-CZ-.., propriedade do Autor AA, estava já totalmente parado e imobilizado, totalmente sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Municipal nº. ...66-1, tendo em conta o sentido ..., ou seja, ....
72. Com os seus rodados totalmente encostados à linha delimitativa do lado direito, da metade direita da faixa de rodagem da Estrada Municipal nº. ...66-1, tendo em conta o sentido ..., ou seja, ....
73. Após a colisão, o motociclo de matrícula ..-CZ-.., propriedade do Autor AA, ficou imobilizado, totalmente sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Municipal nº. ...66-1, tendo em conta o sentido ..., ou seja, ....
74. Com a sua parte frontal – roda da frente - apontada no sentido ..., em direcção a ....
75. E com a sua parte traseira – roda de trás – apontada no sentido ..., em direcção a ....
76. Após a colisão, o veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula ..-QL-.., ficou totalmente sobre a metade esquerda da faixa de rodagem da Estrada Municipal nº. ...66-1, tendo em conta o sentido ..., ou seja, ...: sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Municipal nº. ...66-1, tendo em conta o sentido ..., ou seja, ..., que estava reservada à circulação do motociclo de matrícula ..-CZ-.., propriedade do Autor AA.
77. BB, após a colisão contra o motociclo de matrícula ..-CZ-.., retirou o veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula ..-QL-.. do local do sinistro.
78. Para que o mesmo veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula ..-QL-.., por si conduzido, não fosse visto, no local do sinistro, pelos Senhores Agentes da Autoridade – Guarda Nacional Republicana.
79. O condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-QL-.. – BB -, logo após a deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, assumiu toda a responsabilidade pela sua eclosão.
80. Declarou-se único e exclusivo culpado pela eclosão do sinistro que está na génese dos presentes autos.
81. E apresentou, em conformidade, nos serviços da Ré Companhia de SEGUROS “F... COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” a “DECLARAÇÃO AMIGÁVEL DE ACIDENTE AUTOMÓVEL”.
82. Logo após a deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, a Ré Companhia de SEGUROS “F... COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, através dos seus serviços técnicos, levou a efeito as pertinentes averiguações tendentes ao apuramento das causas que estão na génese do acidente do sinistro dos presentes autos.
83. Concluiu, também, que a culpa na produção do acidente de trânsito que deu origem à presente acção é, única e exclusivamente, imputável ao condutor do veículo automóvel seu segurado, de matrícula ..-QL-.. – BB.
84. Assumiu a responsabilidade pelas consequências danosas do acidente de trânsito que está na origem da presente acção.
85. E pagou já, ao Autor as quantias de:
a) €651,63, relativa ao custo da reparação do motociclo de matrícula ..-CZ-..;
b) €650,00, relativa à paralização e à desvalorização do motociclo de matrícula ..-CZ-... ... Como consequência directa e necessária do acidente e da queda que se lhe seguiu
resultaram para o Autor: fractura supraintercondiliana do fémur direito, fractura da base do quinto metacarpiano da mão esquerda e da falange proximal dos 4º e 5º dedos (D4 e
D5), expostas, da mão esquerda; edema na mão esquerda com ferida incisa no 4º dedo e perda de solução de conitunuidade do 5º dedo da mão esquerda; edema acentuado do membro inferior direitocom hematoma do joelho direito.
87. O Autor foi transportado de ambulância para Hospital ..., de V..., EPE
88. Onde lhe foram prestados os primeiros socorros, no respectivo Serviço de Urgência.
89. Foram-lhe, aí, efectuados exames radiológicos às regiões do seu corpo atingidas.
90. Foram-lhe, aí, prescritos analgésicos, os quais o Autor se viu na necessidade de tomar e de ingerir.
91. O Autor ficou, internado, no Hospital ..., de V..., EPE -, até ao dia 21/11/2017, data em que teve alta.
92. Durante esse período de tempo de internamento, no H..., EPE -, de V..., o Autor fez análises clínicas.
93. Foi-lhe ministrada uma anestesia geral.
94. E foi submetido a uma intervenção cirúrgica, para redução aberta e osteossíntese com placa e oito parafusos da fratura do fémur e redução fechada das fraturas dos dedos e fixação com fios K.
95. Em 02/01/2018, foi colocada, ao Autor, sindactilia da mão esquerda.
96. A qual se viu na necessidade de manter, ao longo de um período de tempo de, pelo menos, três semanas.
97. Após a alta hospitalar, o autor regressou à sua casa de habitação, sita no Caminho ..., nº. 118, ... ....
98. Onde se manteve, doente, combalido e retido no leito, ao longo de um período de tempo de duas semanas.
99. Durante esse período de tempo, o Autor tomou todas as suas refeições no leito. 100. Que lhe foram servidas por uma terceira pessoa.
101. E fez as suas necessidades, no leito. 102. Com o auxílio de uma arrastadeira.
103. Que lhe foi servida por uma terceira pessoa.
104. Após esse período de tempo de duas semanas de acamamento, na sua casa de habitação, o Autor viu-se na necessidade de se locomover com o auxílio de uma cadeira de rodas.
105. Ao longo de um período de tempo de, pelo menos, dois meses. 106. Posteriormente, passou a caminhar.
107. Mas, não dispensava um par de canadianas, como auxiliar de locomoção.
108. As quais se viu na necessidade de usar, ao longo de um período de tempo de cerca de vinte meses.
109. O Autor continuou a ser acompanhado e assistido no Hospital ..., de V..., EPE, no Serviço de Ortopedia, no regime de Consulta Externa – Dra. CC.
110. O Autor submeteu-se a tratamento de Medicina Física e Reabilitação – Fisioterapia, ao longo de oitenta sessões (4 x 20), na Clínica ... Serviços Médicos e de Reabilitação, Lda., em ....
111. No dia 8 de Fevereiro de 2019, o Autor foi internado no Hospital ..., ..., ..., por conta e a expensas da Ré Companhia de SEGUROS “F... COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
112. O Autor manteve-se, aí, internado, até ter alta no dia 09/02/2019. 113. Fez análises clínicas.
114. Foi-lhe ministrada uma anestesia geral.
115. E foi, aí, sujeito a uma segunda intervenção cirúrgica, pelo Dr. DD.
116. Consubstanciada na colocação de enxerto autólogo colhido de crista ilíaca ipsilateral.
117. E extracção de um dos parafusos (dos oito) que lhe haviam sido aplicados no Hospital ..., de V..., EPE
118. Após esse período de internamento no Hospital ... – ..., ... -, o Autor regressou à sua casa de habitação.
119. E continuou a caminhar com o auxílio de um par de canadianas.
120. E passou a frequentar tratamento de Medicina Física e Reabilitação, na Clínica ... -Centro de Reabilitação Física, Lda., em ..., ao longo de 103 sessões.
121. No momento do acidente e nos instantes que o precederam, o Autor sofreu um enorme susto.
122. O Autor sofreu dores muito intensas, em todas as regiões do seu corpo atingidas, nomeadamente no fémur direito e na mão esquerda.
123. Essas dores afligiram o Autor, ao longo de um período de tempo superior a dois anos. 124. Essas dores actualmente ainda afectam o Autor.
125. Sempre que movimenta e faz força e esforço com a regiões do corpo atingidas, com maior intensidade no fémur direito e na mão esquerda.
126. Sempre que caminha para além de 10 minutos contínuos, que se mantém na posição de pé, que sobe e desce escadas, que se desloca em terrenos e em superfícies inclinadas e oblíquas, que se desloca em terrenos irregulares, que transporta e carrega objectos pesados, no desempenho de todas as actividades e tarefas agrícolas e pecuárias e invariavelmente nas mudanças de tempo.
127. Essas dores, de resto, vão afligir o Autor, no futuro, ao longo de toda a sua vida.
128. O que leva a que o Autor tenha de necessidade de recorrer, de forma não regular, na presente data e durante toda a sua vida, à ingestão e toma de medicação analgésica, para debelar as dores de que é afectado.
129. Como QUEIXAS das lesões sofridas, o Autor apresenta:
A. a nível funcional: limitação em efectuar caminhadas para além de 10 minutos contínuos; não consegue correr e efectuar marcha de passo acelerado; não consegue manter a posição de cócoras; limitação em permanecer em decúbito lateral direito; alguma limitação em subir e descer escadas, o que faz de modo lentificado, agarrado ao corrimão; limitação em percorrer rampas, sobretudo a descer, por queixas dolorosas no joelho; limitação na preensão com a mão esquerda, sobretudo objectos de pequenas dimensões, com dificuldade em manter a força de preensão, nomeadamente a condução de um motociclo e a execução das tarefas agrícolas, como a utilização e manuseamento de utensílios e apetrechos agrícolas; menos força muscular na mão esquerda; tem dores na mão esquerda, com mobilização, com esforços e alterações climatéricas, irradiados até à região clavicular esquerda, na face lateral do joelho direito e por vezes na face posterior da coxa, com mobilização, esforços e alterações climatéricas; por vezes, edema namão esquerda com esforços, claudica, usa palmilha no calçado, por vezes, para tentar compensar.
B. a nível situacional:
· actos da vida diária: efectua higiene e veste-se de modo autónomo; “custa-lhe fazer tudo”;
· vida afectiva, social e familiar: deixou de ajudar os pais na agricultura;
· vida profissional ou de formação: à data do acidente o autor estava reformado por invalidez (epilepsia); dores e dificuldades acrescidas na execução de todos os gestos que obriguem a levantar, sopesar e transportar objectos pesados e a permanecer na posição de pé, por períodos prolongados de tempo; não consegue “conduzir os animais por longas distâncias”, que constituía uma tarefa regular e importante da sua actividade agrícola e pecuária.
130. Como SEQUELAS das lesões sofridas, o Autor apresenta:
· membro superior direito: na face palmar da mão tem cicatriz hipopigmentada, não hipertrófica, sem retração relevante, medindo 6 cm de comprimento; na face palmar do quinto dedo tem cicatriz vertical hipopigmentada, não hipertrófica, sem relevante retração, medindo dois centímetros de comprimento; no dorso da falange proximal do quarto dedo observada cicatriz muito discreta, de dimensões infracentimétricas, sem queixas ao toque das referidas cicatrizes; no quinto dedo tem mobilidade na articulação metacarpofalângica entre 0º e 90º, mobilidade da articulação interfalângica proximal, mobilidade na articulação interfalângica proximal entre 0º e 55º, mobilidade na articulação interfalângica distal entre 0º e 40º; no quarto dedo tem mobilidade na articulação metacarpofalângica entre 0º e 90º, mobilidade da articulação interfalângica proximal, mobilidade na articulação interfalângica proximal entre 0º e 55º, mobilidade na articulação interfalângica distal entre 0º e 50º; sem atrofia da mão, sem atrofia do antebraço; pinça polegar-tridigital e polegar-indicador com força mantida, bilateralmente similar; pinça de utilidade, em gancho e esférica com diminuição da força ligeira, comparativamente ao lado contra-lateral; sem alterações subjectivas de sensibilidade tátil; consegue contar pelos dedos; consegue encostar o terceiro dedo na palma da mão.
· Membro inferior direito: na região da crista ilíaca tem cicatriz não hipertrófica e não aderente, medindo 7 por 1 centímetros de maiores dimensões, sem queixas referidas ao toque; na face lateral do terço inferior da coxa tem cicatriz disposta verticalmente, com vestígios cicatriciais circundantes de pontos de sutura, hipopigmentada, centralmente e hiperpigmentada à periferia, não aderente e não hipertrófica, medindo 13 por 0,5 centímetros de maiores dimensões, sem queixas referidas ao toque; dismetria aparente de 1 centímetro (comprimento real); perímetro muscular da coxa inferior em 1 centímetro e da perna em 0,5 centímetros, comparativamente ao lado contra-lateral; dor referida à palpação lateral do joelho, onde se palpa aparente presença de material de osteossíntese; crepitação articular do joelho à mobilização passiva, lateralmente; sem aparente derrame articular do joelho; arcos de movimento de flexão e extensão completos, com dor final referida na flexão; mobilidade da anca completa, sem queixas referidas; manobra de varo forçado com dor; sem instabilidade ligamentar aparente; manobra de compressão de Apley com dor; força muscular simétrica, conservada; consegue efectuar apoio em pontas de pés e caminhar em pontas de pés, bem como em calcanhares; marcha ligeiramente claudicante, sem ajudas, algo lentificada; apoio monopodal possível com instabilidade postural simétrica.
· necessidade de ingestão e toma de medicação analgésica não regular ajustada em dose e frequência ao quadro sintomatológico apresentado.
· necessidade de sujeição a, pelo menos, uma (1) cirurgia, para extracção do material de osteossíntese.
131. O Autor contava, à data da ocorrência do acidente, com quarenta e dois anos de idade, pois nasceu no dia .../.../1975.
132. Era um homem forte, robusto, ágil e dinâmico.
133. Nunca havia qualquer acidente de trânsito ou qualquer outro.
134. O Autor não apresentava, assim, qualquer aleijão, deformidade física. 135. Nem apresentava qualquer limitação física.
136. Os factos atrás descritos em 129. e 130. causam-lhe desgosto.
137. O Autor obteve a sua consolidação médico-legal no dia 30 de Agosto de 2019.
138. As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram, para o Autor, um período de tempo de doença de 10 (dez) dias de doença, com igual período de tempo com Incapacidade Temporária Absoluta Geral – Período de Défice Funcional Temporário Total.
139. Sofreu um Período de Défice Funcional Temporário Parcial de 645 (seiscentos e quarenta e cinco) dias.
140. Sofreu um “Quantum Doloris” de grau 5, numa escala de 1 a 7.
141. Sofreu um “Dano Estético Permanente” de grau 2 numa escala de 0 a 7.
142. Sofreu uma Repercussão Permanente nas actividades Desportivas e de Lazer de grau 1, numa escala de 0 a 5.
143. Ficou a necessitar de:
a) ingestão e toma de medicação analgésica, não regular, ajustada em dose e frequência ao quadro sintomatológico apresentado, ao longo de toda a vida;
b) necessidade de sujeição a uma cirurgia, para extracção do material de osteossíntese;
c) produtos de apoio (palmilha para compensação da dismetria, a qual deverá ser substituída mediante desgaste).
144. Ficou a padecer de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 12 pontos.
145. O Autor, à data da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, dedicava-se a trabalhos no sector da agricultura e pecuária.
146. Em terrenos pertença dos seus pais, com uma área de cerca de 50.000,00 metros quadrados – 5 hectares.
147. Onde cultivava e colhia milho, batatas, cebolas, feijão, couves, cenouras, alfaces, tomates, pepinos, favas, ervilhas, todas as demais espécies de legumes e produtos hortícolas e frutas variadas.
148. Criava e engordava, ainda, galinhas, galos e outros animais de capoeira.
149. E criava, pastoreava e engordada vacas.
150. Todos os referidos produtos bem como todos os animais domésticos eram destinados ao consumo, na sua casa de habitação, pelo seu agregado familiar.
151. O agregado familiar do Autor era, como é, constituído por ele próprio e pelos seus pais.
152. Com o que o Autor reforçava o respectivo orçamento familiar.
153. Um homem assalariado agrícola (agricultura e pecuária) auferia, à data da ocorrência do acidente e aufere, na presente data, na freguesia ..., concelho ..., um salário nunca inferior a 40,00 € por dia, à razão de 5,00 €, por cada hora de trabalho.
154. À data do acidente o autor desempenhava de forma ágil e facilmente todas as tarefas inerentes à sua actividade de agricultor e pecuária.
155. A partir desta data e como consequência directa e necessária das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, o Autor não pode já sopesar, manusear, transportar e carregaros utensílios e as ferramentas indispensáveis à prática da agricultura.
156. Não pode carregar e transportar os sacos de sementes, para o sector agrícola.
157. Não pode carregar e transportar os sacos e cestos de produtos da agricultura que cultivada e colhia.
158. Não pode carregar, além disso, nem transportar quaisquer outros objectos pesados.
159. Como não pode carregar nem transportar os sacos das compras para consumo na sua casa de habitação.
160. E não pode conduzir os animais, tais como vacas.
161. A Ré Companhia de SEGUROS “F... COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” pagou já, ao Autor, as despesas por ele efectuadas nomeadamente, com assistência médica, medicamentosa, cirúrgica e de recuperação funcional – Medicina Física e Reabilitação (MFR) – Fisioterapia.
162. E, ainda, com deslocações diversas.
163. E o Autor viu, ainda, danificadas e inutilizadas as seguintes peças de vestuário, que trajava, na altura do acidente:
a) 1 par de calças b) 1 camisola.
164. O Autor ainda é portador do material de osteossíntese/metálico, que lhe foi aplicado no fémur direito – placa/chapa metálica e sete (7) parafusos metálicos.
165. Poderá necessitar de se sujeitar a uma intervenção cirúrgica para extracção do material de osteossíntese/metálico, de que ainda e portador.
166. A responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-QL-.., encontrava-se transferida para a ré, através de contratode seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice nº. ...09, em vigor à data da deflagração do acidente de trânsito.
*
2.2. FACTOS NÃO PROVADOS:

Da discussão da causa resultaram não provados os seguintes factos:

a) Em consequência directa e necessária do acidente e queda que se lhe seguiu resultaram para o Autor: traumatismo da coluna lombar, dorsal e cervical, traumatismo do membro superior esquerdo, fractura dos ossos da mão direita (base de M5 e fracturas expostas de F1, de D4 e D5), escoriações e hematomas espalhados pelo corpo.
b) Nas circunstâncias referidas em 90., foram prescritos anti-inflamatórios e antibióticos. c) O supra referido em 108., até ao fim do mês de Julho de 2019.
d) Dada a violência do embate, o carácter súbito e imprevisto que caracterizou o acidente e a sua incapacidade de lhe escapar, o Autor receou pela própria vida.
e) Nas circunstâncias acima referidas em 122., dores na coluna lombar, dorsal e cervical.
f) A situação descrita em 128., ocorre diariamente; e medicação anti-inflamatória.
g) O Autor sofreu os efeitos perniciosos dos R.X..
h) Os quais são causa do aparecimento de doenças do foro oncológico, nas regiões do corpo em que incidem os respectivos feixes.
i) Sofreu, sofre e vai continuar a sofrer, ao longo de toda a sua vida, os efeitos maléficos inerentes à ingestão e toma de medicamentos, nomeadamente os analgésicos, os anti-inflamatórios e os antibióticos.
j) Sofreu os incómodos inerentes ao uso de um aparelho de gesso, no membro esquerdo.
k) Ao longo de um período de tempo de quatro meses.
l) Esse aparelho de gesso, além disso, causou-lhe intensas comichões e, até, dores.
m) Sofreu as dores e os perigos de morte – embolia gorda - inerentes às duas intervenções cirúrgicas a que foi submetido.
n) Sofreu os efeitos maléficos inerentes às duas anestesias gerais a que foi submetido, aquando das intervenções cirúrgicas a que foi sujeito.
o) Sem prejuízo do que vem supra referido em 130., em consequência o autor apresenta as seguintes sequelas: membro inferior direito: joelho direito doloroso, resultante de sequelasde episódio traumático do joelho direito, com fractura supracondiliana do fémur (direito), corrigida cirurgicamente com aplicação de material e enxerto de pseudartrose femoral (área dadora, ao nível da crista do ilíaco direito); marcha francamente claudicante, por encurtamento do membro inferior direito, em cerca de 01,50 centímetros, em relação ao membro contralateral, medidos da espinha ilíaca antero-superior até ao maléolo interno; amiotrofia da coxa direita, em cerca de dois (2) centímetros, em relação à coxa contralateral; flexão do joelho direito limitada aos últimos 10º, com crepitações retropilantes; cicatriz, com 18 x 0,4 centímetros, localizada na face externa do terço inferior da coxa direita, muito visível, inestética e deformante; vestígios cicatriciais dos correspondentes aos pontos de sutura; cicatriz, na região da cristas ilíaca direita, com cinco (5) centímetros de comprimento, no local de colheita/extracção da matéria óssea dadora; mão esquerda: limitação importante da capacidade de flexão de D4 e de D5, com distância digito palmar em ambos os dedos de cinco (5= centímetros); preensão comprometida com pinça possível com esforço; competência francamente comprometida; pinça em gancho e de utilidades impossíveis; duas (2) cicatrizes, na face dorsal de D4 e de D5; necessidade de ingestão e toma de medicação analgésica e anti-inflamatória, ao longo de toda a vida – terapêutica analgésica; necessidade de sujeição a tratamento de Medicina física e Reabilitação (MFR) – Fisioterapia -, pelo menos, em duas (2) séries de vinte (20) sessões cada uma, por anos, ao longo de toda a vida – com vista à optimização, consolidação funcional e reeducação da marcha; após sujeição a cirurgia para retirada do material osteossíntese, haverá necessidade de recuperação de, pelo menos, trinta (30) dias.
p) O autor nunca havia sofrido de qualquer enfermidade.
q) Nem apresentava qualquer limitação funcional, laboral ou de utilização do seu corpo.
r)     O período de tempo referido em 138. foi de 15 dias.
s) O período de tempo referido em 139. foi de 651 dias.
t) Sofreu um quantum doloris de 4/7.
u) Sofreu um dano estético permanente de grau 3/7.
v) Sofreu uma Repercussão Permanente nas actividades Desportivas e de Lazer de grau 5, numa escala de 0 a 5.
w) Sofreu um Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de seiscentos e sessenta e seis (666,00) dias.
x) Sofreu um Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial de cento e oito (108,00) dias.
y) Sofreu um “Coeficiente de Dano” de grau 3, numa escala de 0 a 4.
z) Ficou a necessitar de ingestão e toma de medicação anti-inflamatória.
aa) E de sujeição a tratamento de Medicina física e Reabilitação (MFR) – Fisioterapia -, pelo menos, em duas (2) séries de vinte (20) sessões cada uma, por anos, ao longo de toda a vida – com vista à optimização, consolidação funcional e reeducação da marcha.
bb) Em consequência da cirurgia referida em 143., al. b), com necessidade de recuperação de, pelo menos, trinta (30) dias.
cc) Ficou a padecer de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, de 14,00% -no mínimo.
dd) Com rebate profissional.
ee) As sequelas são compatíveis com o exercício da actividade/profissão do Autor, nomeadamente de agricultor e pecuária, mas, implicam, dores, sacrifícios, ajudas de terceiros, perdas de tempo e esforços suplementares.
ff) Nas circunstâncias referidas em 146. em 6 campos de cultivo.
gg) Nos termos referidos em 140., 7 carros de milho e 1.000,00Kg de batatas.
hh) O autor criava animais das espécies bovina, ovina e ovelhas.
ii) Nos termos referidos em 150., sendo os restantes destinados à venda, incluindo as crias de bovinos e de ovinos.
jj) O Autor, antes da ocorrência do acidente, desenvolvia essas suas referidas actividades agrícolas, pecuárias e de pastoreio de animais numa média nunca inferior a oito (8) horas por dia (em regra, em horário sempre mais dilatado).
kk) Com o que produzia (e auferia) um rendimento do seu trabalho, em espécie, nunca inferior a 40,00 €, por dia.
ll) A partir desta data e como consequência directa e necessária das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, o Autor nunca mais pôde, nem vai poder, jamais, no futuro, exercer a sua descrita profissão de agricultor/pecuária, com antes do acidente era capaz.
mm) Pelo que se viu na necessidade de deixar de desempenhar, definitivamente e para toda a sua vida, a maior parte – as mais pesadas e que exigem maior força e esforço físico – das tarefas inerentes à sua referida actividade/profissão de agricultor/pecuária.
nn) O autor passou a necessitar de recorrer a pessoas suas familiares e a terceiras pessoas, que o passaram a substituir, a ajudar, a auxiliar, a complementar e a substituir, em tarefas agrícolas e pecuárias, que o Autor não pode já executar ou que não pode executar sozinho.
oo) O Autor em consequência directa necessária do acidente, das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, teve as seguintes despesas:
a) Relatório Médico junto com esta petição inicial 410,00 €;
b) deslocações em veículo particular para consultes médicas e para tratar de assuntos com o sinistro e com o presente processo 250,00 €.
pp) As roupas supra referidas em 163., têm o valor de €40,00 e €20,00 respectivamente.
qq) O Autor não se encontra ainda completamente curado, nem clinicamente estabilizado.
rr) O Autor vai necessitar de obter consultas médicas das Especialidades de Ortopedia, Medicina e Cirurgia, além de outras.
ss) Vai necessitar de obter análises clínicas, de efectuar exames radiológicos e outros exames de diagnóstico e complementares, ao longo de toda a sua vida, nomeadamente TACs.
tt) Nos termos referidos em 165., o autor vai necessitar de se sujeitar a mais que uma intervenção cirúrgica.
uu) E para substituição desse material metálico, posterior remoção e novas substituições, que se lhe suceder.
vv) Vai ter necessidade de se sujeitar a um ou mais períodos de internamento hospitalar.
ww) Vai necessitar de tomar, diariamente, medicamentos vários, nomeadamente analgésicos, anti-inflamatórios, antibióticos e soro, ao longo de toda a sua vida, também como consequência directa e necessária do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes.
xx) Vai sofrer os riscos e os perigos de morte, por embolia gorda, que sempre acompanham essas operações.
yy)  O Autor vai necessitar de se sujeitar a múltiplas, periódicas e permanentes sessões de fisioterapia – Medicina Física e Reabilitação (MFR) -, ao longo de toda a sua vida.
zz) Vai necessitar de recorrer, ao longo de toda a sua vida a consultas da Especialidade de Fisiatria.
aaa) Vai sofrer os incómodos e a privação da sua liberdade pessoal, correspondentes aos períodos de internamento hospitalar.
bbb) Vai sofrer um ou mais períodos de doença com Incapacidade Temporária Absoluta, para o trabalho.
ccc) Com as consequentes perdas do rendimento do seu trabalho.
ddd) O Autor vai ter necessidade de suportar mais despesas, com a obtenção dessas consultas médicas, com essas intervenções cirúrgicas, com a obtenção de medicamentos, com os internamentos hospitalares, com os transportes públicos ou particulares, com refeições nos restaurantes, além de todas as demais relacionadas com o seu estado de saúde e com a necessidade de se submeter a tratamentos e intervenções cirúrgicas.
eee) E, a final, vai ver o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, de 14,00% - 14,00 pontos, no mínimo, de que ficou a padecer, ainda mais agravado.
*
IV. Fundamentação de Direito:

Como se evidencia das conclusões recursórias a única questão em apreciação cinge-se à aferição da adequação do valor indemnizatório fixado na sentença de primeira instância, a título de dano futuro (défice funcional permanente) e do dano não patrimonial sofridos pelo autor em consequência do acidente de viação descrito e cuja responsabilidade na sua ocorrência é imputável em exclusivo ao segurado da ré, a qual não se mostra questionada.
O tribunal a quo arbitrou a quantia de € 18.000,00 (dezoito mil euros) para ressarcimento do dano biológico- na vertente de dano não patrimonial- sofrido pelo recorrente considerando o défice funcional permanente de que ficou a padecer de 12 pontos em resultado das sequelas decorrentes do sinistro, entendendo o recorrente que o valor indemnizatório a esse título deveria ser fixado em montante não inferior a 50.000,00€.
Vejamos:
Como é sabido o princípio básico em matéria de indemnização civil é o do artigo 562º e segs. do Código Civil (doravante C.C.), segundo o qual, a indemnização deve reconstituir a situação hipotética do lesado, ou seja, aquela em que ele agora estaria se o facto constitutivo da responsabilidade não tivesse sido praticado. No entanto, "sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor” - artigo 566º- prevê o legislador uma indemnização em dinheiro.
Por outro lado, estabelece o artigo 563º, que o autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido, não se excluindo aqui a ideia da causalidade indirecta que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro, que leva à verificação deste. Sendo, portanto, indemnizáveis quer os danos directamente ocasionados pelo facto gerador da obrigação de indemnizar, como também os danos indirectos que constituam as consequências mediatas ou remotas daqueles.

i. Dano futuro decorrente da incapacidade funcional do autor (dano biológico):
Começando pelo valor fixado na decisão em 18.000,00€ a título de indemnização pela afectação da capacidade físico-psíquica do lesado e, mais concretamente, ao dano futuro resultante do défice funcional permanente na sua integridade físico psíquica de 12 pontos, sustenta o apelante que considerando os factos provados é tal indemnização reduzida e insuficiente, pois em função da incapacidade de que ficou a padecer deverá ser indemnizado pela afectação da sua capacidade produtiva considerando os trabalhos que desenvolvia na agricultura em razão directa do seu valor económico à razão de 5€/h e 8 horas de trabalho dia, num valor mensal de €1.200, pelo que considerado a sua idade – 42 anos- em seu entender tal valor deveria ter sido fixado em montante não inferior a 50.000,00€. Já a ré/recorrida pugna pela manutenção do valor fixado, considerando que o facto de o autor se encontrar reformado por invalidez e exercer as actividades na agricultura por lazer para ajudar os seus pais, para consumo da casa, conduz a que a sua incapacidade não tenha repercussão económica futura, mostrando-se a indemnização arbitrada a título de prejuízo não patrimonial ajustada à realidade e a outras decisões jurisprudenciais.
Vejamos:
No âmbito dos danos patrimoniais são valorizáveis quer os prejuízos já verificados em decorrência da lesão, quer os futuros, que sejam previsíveis (artigo 564º n.2 do C.C.)
Em sede de lucros cessantes, incluem-se os benefícios que o lesado deveria ter obtido e deixou de obter em consequência do facto danoso, compreendendo, conforme se explica no Ac. do S.T.J. de 28.10.92 (C.J., 1992, tomo 4º, p.29), “perda de ganhos futuros, em vias de concretização, de natureza eventual ou sem carácter de regularidade, que o lesado não consegue obter em consequência do acto ilícito”.
Numa perspectiva patrimonial, na vertente de dano futuro, lucro cessante, ou mais certeiramente, frustração de ganho (expressão mais apropriada quando está em causa perda ou diminuição de rendimentos), é o que é emergente de incapacitação para o trabalho.
Na determinação do montante da justa indemnização de tais danos e porque insusceptíveis de contabilização exacta, deverá fazer-se apelo a juízos de equidade nos termos previstos no n.3 do artigo 566º do C.C., tendo, como ponto de partida, os elementos de facto apurados, como factor de ponderação, as regras da experiência e a razoabilidade do curso natural das coisas, e como parâmetro, os casos análogos nos termos do disposto pelo n.3 do artigo 8º do C.C.
No caso concreto entendeu-se na decisão recorrida, que sendo inegável a ressarcibilidade do chamado dano biológico em função da perda das capacidades funcionais do lesado – resultante do défice funcional permanente de que ficou a padecer- a sua ressarcibilidade como dano patrimonial futuro impunha que estivesse em causa a afectação do desempenho de quaisquer actividades ou tarefas que, por qualquer forma, possam assumir um referente económico e não tendo, in casu, ficado demonstrado que o A. desempenhava qualquer actividade remunerada ou qualquer facto que tornasse provável ou previsível futuro desempenho por este de qualquer actividade remunerada ou tarefa de que pudesse auferir benefício económico e que pudesse vir a ser afectada pela perda da capacidade de 12 pontos, não é previsível qualquer dano patrimonial futuro, pelo que conclui que a incapacidade permanente que afecta o autor devendo ser indemnizada face às superiores dificuldades na execução de tarefas e movimentos  e de sacrifícios nessa execução, só tem uma componente não patrimonial, cuja indemnização se fixou, com apelo a outras decisões jurisprudenciais, no montante de 18.000,00€.
 Vejamos:
A afectação da integridade físico psíquica do lesado remete-nos para o ressarcimento a nível do designado dano biológico, também designado dano corporal, o qual surge desde logo consagrado no sentido de ofensa à integridade física e psíquica, independentemente de dela resultar perda de capacidade de ganho, no artº 3º al. b) da Portaria nº 377/2008 de 26 de Maio.
Com efeito deverá atentar-se a que a incapacidade permanente é, de per si, um dano patrimonial indemnizável pela incapacidade em que o lesado se encontra e encontrará no futuro na sua condição física e psíquica, quanto à sua resistência e capacidade de esforços, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto na sua actividade profissional.
O dano biológico vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais [cfr. Acórdãos do STJ de 20/05/2010, proc. 103/2002.L1.S1 e de 26/01/2012, proc. 220/2001-7.S1, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj] estando na sua origem o direito à saúde, concretizado numa situação de bem-estar físico e psíquico.
A tutela deste dano encontra o seu fundamento último no âmbito do direito civil, nos arts. 25º nº 1 da CRP – que considera inviolável a integridade física das pessoas – e 70º nº 1 do C.Civ. – que protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
De facto, o “dano biológico” releva na medida em que ao afectar a capacidade funcional do lesado, exigirá, no futuro, esforços acrescidos para desenvolver as mesmas tarefas profissionais ou quaisquer outras e é susceptível de reparação como dano patrimonial autónomo, porquanto, o aumento da penosidade e esforço para desenvolver as mesmas tarefas profissionais ou quaisquer outras é, efectivamente, atendível no domínio das consequências patrimoniais da lesão corporal e não apenas no domínio das consequências não patrimoniais.
Como se salienta no Acórdão desta Relação de Guimarães de 23.09.2021[i], que subscrevemos como adjunta: « A jurisprudência, de um modo consensual, tem vindo a reconhecer o dano corporal ou biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido.
Não é de agora que se vem considerando a ressarcibilidade do dano biológico, sendo particularmente impressivas as considerações expendidas a este propósito no acórdão do STJ de 10 de outubro de 2012 , onde se diz que a compensação do dano biológico "tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.
A perda relevante de capacidades funcionais, acrescenta o acórdão, constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, que condiciona, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável. Conclui-se que, nesta perspetiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua junta compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal.
   No desenvolvimento do quadro conceptual assim definido, na sua vertente patrimonial, o dano biológico pode ser considerado, por um lado, quanto à perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual ou específica, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir; por outro lado, quanto à perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual. »
Na verdade, independentemente do enquadramento jurídico visto ou classificado, este dano é sempre ressarcível como dano autónomo, mostrando-se indiscutível que a perda genérica de potencialidades laborais e funcionais do lesado constitui seguramente um dano indemnizável englobando-se as sequelas patrimoniais da lesão sofrida seguramente no domínio dos lucros cessantes, ressarcíveis através da aplicação da «teoria da diferença»; ou, não sendo perspectiváveis perdas patrimoniais próximas ou previsíveis, a penosidade acrescida no exercício das tarefas profissionais e do dia a dia constitui seguramente um dano que, pela sua gravidade, não poderá deixar de merecer a tutela do direito.
Não se desconhece a controvérsia existente sobre a natureza deste dano, como dano patrimonial, não patrimonial ou mista (tertium genus), pois como se resume in nota 14. do Ac. desta Relação de Guimarães de 26.05.2022 (www.dgsi.pt) «Entre nós, existem três correntes essenciais no que concerne à categorização do dano biológico: i) uma parte da jurisprudência (maioritária) configura-o como dano patrimonial, muitas vezes reconduzido ao dano patrimonial futuro; ii) outra corrente admite que tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial tal como compensado a título de dano moral, segundo uma análise casuística, verificando se a lesão originou, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade, entendendo-se ainda que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psicossomático do que, propriamente, um dano patrimonial [cfr. Ac. do STJ de 27/10/2009 (relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt.]; iii) uma terceira posição propugna que o dano biológico é um dano base ou dano-evento, que é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial.[ii]
De facto, este dano, consubstanciando uma diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, é sempre ressarcível como dano autónomo, indemnizável em si mesmo como dano futuro independentemente da sua categorização como dano patrimonial, não patrimonial ou um tertium genus e independentemente de se verificarem consequências para o lesado em termos de diminuição de proventos ou de este desenvolver à data uma determinada actividade económica que lhe proporcione proventos.
Como elucidativamente se refere no Ac. RL de 4.06.2020[iii], o dano biológico refere-se a uma incapacidade funcional ou fisiológica que se centra, em primeira linha, na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das atividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade.
A incapacidade funcional que acarreta o défice funcional na integridade físico psíquica dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto à resistência e capacidade de esforço, mesmo que não impeça o lesado de continuar a trabalhar e que dela não resulte perda ou diminuição de rendimento, importa necessariamente um dano futuro que deve ser indemnizado, já que a força de trabalho independentemente de gerar um determinado rendimento, é um bem capaz de o propiciar. Daí que apesar de não se ter provado que o lesado exercia, à data do facto lesivo, qualquer profissão remunerada ou se encontrar mesmo afastado do âmbito laboral, seja por reforma, desemprego, por se tratar de uma criança ou de exercer um trabalho doméstico[iv], não afasta a nosso ver a existência de um dano patrimonial resultante da incapacidade funcional de que ficou a padecer em consequência da lesão.
Mas, independentemente de se qualificar o dano decorrente da incapacidade funcional do lesado como dano de natureza patrimonial ou não patrimonial e como se refere elucidativamente no Ac. STJ de 13.04.2021[v] o que não se pode considerar é que esse dano se dilua no dano não patrimonial na vertente do tradicional pretium doloris ou do dano estético, ou por outras palavras, este dano não se confunde e é distinto do dano não patrimonial (artigo 496.º do Código Civil) que se reconduz à dor, ao desgosto, ao sofrimento de uma pessoa que se sente diminuída fisicamente para toda a vida.
Deste modo, com todo o respeito, afastamo-nos da posição vertida na decisão recorrida ao considerar que não está em causa qualquer dano patrimonial futuro e ao considerar que esse dano, ressarcível todavia autonomamente, deverá corresponder a mais um elemento a ter em consideração na quantificação da compensação pelos danos morais nos termos do artigo 496º do C.C.
Resulta indiscutível da factualidade dada como provada na acção que o autor, à data do acidente com 42 anos de idade, ficou a padecer em consequência das sequelas decorrentes das lesões sofridas no acidente, de um défice funcional permanente na sua integridade físico-psíquica de 12 pontos.
Mais se apurou que o autor era um homem forte, robusto, ágil e dinâmico e não apresentava qualquer aleijão ou deformidade física, nem qualquer limitação física (factos 132 a 135.), e que à data do acidente se dedicava a trabalhos no sector da agricultura e pecuária, em terrenos pertença dos seus pais, com uma área de cerca de 5 hectares, onde cultivava e colhia milho, batatas, cebolas, feijão, couves, cenouras, alfaces, tomates, pepinos, favas, ervilhas, todas as demais espécies de legumes e produtos hortícolas e frutas variadas, criava galinhas, galos e outros animais de capoeira, pastoreava e engordada vacas, sendo que todos os referidos produtos bem como todos os animais domésticos eram destinados ao consumo, na sua casa de habitação, pelo seu agregado familiar constituído por ele próprio e pelos seus pais, com o que o Autor reforçava o respectivo orçamento familiar (factos 144 a 152).
Demonstrado ficou, outrossim, que à data do acidente o autor desempenhava de forma ágil e facilmente todas essas tarefas inerentes à sua actividade de agricultor e pecuária e que a partir desta data e como consequência directa e necessária das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, o Autor não pode já sopesar, manusear, transportar e carregar os utensílios e as ferramentas indispensáveis à prática da agricultura, carregar e transportar os sacos de sementes, para o sector agrícola, não pode carregar e transportar os sacos e cestos de produtos da agricultura que cultivada e colhia, carregar nem transportar quaisquer outros objectos pesados, como não pode carregar nem transportar os sacos das compras para consumo na sua casa de habitação e não pode conduzir os animais, tais como vacas.
Analisada tal factualidade resulta indubitável, a nosso ver, que as lesões sofridas e défice funcional de que passou a padecer afectam significativamente a capacidade do lesado para o desenvolvimento e realização das lides e trabalhos que desenvolvia na agricultura e pecuária ainda que para consumo doméstico e não comercial e ainda que destes não retirasse um concreto rendimento para si, pois a estas actividades não pode deixar de se reconhecer valor económico.
De facto, não pode deixar de se atribuir à actividade agrícola e pecuária desempenhada pelo autor no auxílio que prestava aos seus pais, e que deixou de poder realizar ou pelo menos deixou de poder desempenhar da mesma forma, necessitando indiscutivelmente e face às sequelas de que padece e tipo de trabalhos que realizava cujo exercício exige um elevado nível de força e de destreza físicas, que despender um esforço suplementar e acrescido na sua realização, e, quer esta actividade fosse desenvolvida a título de laser, com carácter profissional ou doméstico, a mesma apresenta relevância económica, seja em si mesma considerada, seja pelos custos da sua realização por terceiro, pois que o resultado obtido no âmbito da mesma, decorrente da sua força de trabalho, incrementava e reforçava o orçamento familiar, tendo necessariamente expressão patrimonial, a que não obsta o facto de se encontrar reformado por invalidez (epilepsia).
Donde, não pode deixar de se reconhecer valor económico à actividade desenvolvida pelo autor ainda que não lhe proporcionassem um determinado rendimento concreto, pelo que a actividade que este desempenhava ou podia desempenhar genericamente com as referidas tarefas, no quadro do seu modo de vida, e que ficou afetada em virtude das sequelas sofridas e consequente défice funcional que o limitam no futuro no desenvolvimento de todas as actividades da sua vida pessoal, deverá a nosso ver ser valorada no âmbito do dano biológico na vertente patrimonial.
Em sede conclusiva, consideram-se reparáveis como danos patrimoniais as consequências danosas resultantes do défice permanente na sua integridade físico psíquica (dano biológico), ainda que esta incapacidade não tenha tido repercussão directa no exercício de profissão habitual, nem se traduza em perda de rendimentos (seja de trabalho ou, no caso, da aposentação).
Daí ser manifesto o seu relevo enquanto dano biológico (como dano futuro previsível), sendo, por isso, passível de indemnização (art. 564.º, n.º 2, do CC)[vi].
A jurisprudência tem estabelecido critérios de apreciação e de cálculo do dano biológico para que haja uma maior uniformidade na sua quantificação, ponderando designadamente, que:
- A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;
- No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;
- Os métodos matemáticos e/ou as tabelas financeiras utilizados para apurar a indemnização são apenas um instrumento de auxílio, meramente indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação que se impõe fundada na equidade;
- Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, permitindo ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, pelo que há que considerar esses proveitos introduzindo um desconto no valor encontrado;
- Deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida activa da vítima, a esperança média de vida do lesado, “ há que projectar a previsível duração de vida, o tempo provável da vida, não só enquanto “trabalhador”, portador de força de trabalho, fonte produtiva de património, geradora de rendimentos, mas também enquanto “pessoa” e “cidadão”, que vive para lá do tempo da vida activa, além do tempo da reforma” (vide Ac. STJ de 25.11.2009, do relator Raul Borges, onde de forma exaustiva é apreciada a questão do dano patrimonial futuro).
A tarefa da fixação da indemnização continua assim a ser sobretudo jurisprudencial e a concretização do critério legal da sua fixação através da equidade uma tarefa eminentemente pessoal.
Vejamos então os factos relevantes do caso concreto, por forma à aferição do dano em apreciação:
- O Autor nasceu em .../.../1975;
- Antes deste acidente, ocorrido em 14.11.2017, o A. era um homem forte, robusto, ágil e dinâmico, sem qualquer aleijão, deformidade ou limitação física.
- Como consequência directa, necessária e imediata do descrito acidente, o autor sofreu:
- fractura supraintercondiliana do fémur direito, fractura da base do quinto metacarpiano da mão esquerda e da falange proximal dos 4º e 5º dedos (D4 e D5), expostas, da mão esquerda; edema na mão esquerda com ferida incisa no 4º dedo e perda de solução de continuidade do 5º dedo da mão esquerda; edema acentuado do membro inferior direito com hematoma do joelho direito.
- O autor sofre de dores sempre que movimenta e faz força e esforço com a regiões do corpo atingidas, com maior intensidade no fémur direito e na mão esquerda e sempre que caminha para além de 10 minutos contínuos, que se mantém na posição de pé, que sobe e desce escadas, que se desloca em terrenos e em superfícies inclinadas e oblíquas, que se desloca em terrenos irregulares, que transporta e carrega objectos pesados, no desempenho de todas as actividades e tarefas agrícolas e pecuárias e invariavelmente nas mudanças de tempo.
- O Autor apresenta queixas a nível funcional: limitação em efectuar caminhadas para além de 10 minutos contínuos; não consegue correr e efectuar marcha de passo acelerado; não consegue manter a posição de cócoras; limitação em permanecer em decúbito lateral direito; alguma limitação em subir e descer escadas, o que faz de modo lentificado, agarrado ao corrimão; limitação em percorrer rampas, sobretudo a descer, por queixas dolorosas no joelho; limitação na preensão com a mão esquerda, sobretudo objectos de pequenas dimensões, com dificuldade em manter a força de preensão, nomeadamente a condução de um motociclo e a execução das tarefas agrícolas, como a utilização e manuseamento de utensílios e apetrechos agrícolas; menos força muscular na mão esquerda; tem dores na mão esquerda, com mobilização, com esforços e alterações climatéricas, irradiados até à região clavicular esquerda, na face lateral do joelho direito e por vezes na face posterior da coxa, com mobilização, esforços e alterações climatéricas; por vezes, edema na mão esquerda com esforços, claudica, usa palmilha no calçado, por vezes, para tentar compensar.
B. a nível situacional:
actos da vida diária: efectua higiene e veste-se de modo autónomo; “custa-lhe fazer tudo”;
vida afectiva, social e familiar: deixou de ajudar os pais na agricultura;
vida profissional ou de formação: à data do acidente o autor estava reformado por invalidez (epilepsia); dores e dificuldades acrescidas na execução de todos os gestos que obriguem a levantar, sopesar e transportar objectos pesados e a permanecer na posição de pé, por períodos prolongados de tempo; não consegue “conduzir os animais por longas distâncias”, que constituía uma tarefa regular e importante da sua actividade agrícola e pecuária.
- Apresenta as seguintes sequelas:
membro superior direito: na face palmar da mão tem cicatriz hipopigmentada, não hipertrófica, sem retração relevante, medindo 6 cm de comprimento; na face palmar do quinto dedo tem cicatriz vertical hipopigmentada, não hipertrófica, sem relevante retração, medindo dois centímetros de comprimento; no dorso da falange proximal do quarto dedo observada cicatriz muito discreta, de dimensões infracentimétricas, sem queixas ao toque das referidas cicatrizes; no quinto dedo tem mobilidade na articulação metacarpofalângica entre 0º e 90º, mobilidade da articulação interfalângica proximal, mobilidade na articulação interfalângica proximal entre 0º e 55º, mobilidade na articulação interfalângica distal entre 0º e 40º; no quarto dedo tem mobilidade na articulação metacarpofalângica entre 0º e 90º, mobilidade da articulação interfalângica proximal, mobilidade na articulação interfalângica proximal entre 0º e 55º, mobilidade na articulação interfalângica distal entre 0º e 50º; sem atrofia da mão, sem atrofia do antebraço; pinça polegar- tridigital e polegar-indicador com força mantida, bilateralmente similar; pinça de utilidade, em gancho e esférica com diminuição da força ligeira, comparativamente ao lado contra-lateral; sem alterações subjectivas de sensibilidade tátil; consegue contar pelos dedos; consegue encostar o terceiro dedo na palma da mão.
Membro inferior direito: na região da crista ilíaca tem cicatriz não hipertrófica e não aderente, medindo 7 por 1 centímetros de maiores dimensões, sem queixas referidas ao toque; na face lateral do terço inferior da coxa tem cicatriz disposta verticalmente, com vestígios cicatriciais circundantes de pontos de sutura, hipopigmentada, centralmente e hiperpigmentada à periferia, não aderente e não hipertrófica, medindo 13 por 0,5 centímetros de maiores dimensões, sem queixas referidas ao toque; dismetria aparente de 1 centímetro (comprimento real); perímetro muscular da coxa inferior em 1 centímetro e da perna em 0,5 centímetros, comparativamente ao lado contra-lateral; dor referida à palpação lateral do joelho, onde se palpa aparente presença de material de osteossíntese; crepitação articular do joelho à mobilização passiva, lateralmente; sem aparente derrame articular do joelho; arcos de movimento de flexão e extensão completos, com dor final referida na flexão; mobilidade da anca completa, sem queixas referidas; manobra de varo forçado com dor; sem instabilidade ligamentar aparente; manobra de compressão de Apley com dor; força muscular simétrica, conservada; consegue efectuar apoio em pontas de pés e caminhar em pontas de pés, bem como em calcanhares; marcha ligeiramente claudicante, sem ajudas, algo lentificada; apoio monopodal possível com instabilidade postural simétrica.
- Em consequência das sequelas o A. ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 12 Pontos.
- À data do acidente dedicava-se a trabalhos no sector da agricultura e pecuária, em terrenos pertença dos seus pais, com uma área de cerca de 5 hectares, onde cultivava e colhia milho, batatas, cebolas, feijão, couves, cenouras, alfaces, tomates, pepinos, favas, ervilhas, todas as demais espécies de legumes e produtos hortícolas e frutas variadas, criava galinhas, galos e outros animais de capoeira, pastoreava e engordada vacas, sendo que todos os referidos produtos bem como todos os animais domésticos eram destinados ao consumo, na sua casa de habitação, pelo seu agregado familiar constituído por ele próprio e pelos seus pais, com o que o Autor reforçava o respectivo orçamento familiar.
- como consequência directa e necessária das sequelas do acidente o Autor não pode já sopesar, manusear, transportar e carregar os utensílios e as ferramentas indispensáveis à prática da agricultura, carregar e transportar os sacos de sementes, para o sector agrícola, não pode carregar e transportar os sacos e cestos de produtos da agricultura que cultivava e colhia, carregar nem transportar quaisquer outros objectos pesados, como não pode carregar nem transportar os sacos das compras para consumo na sua casa de habitação e não pode conduzir os animais, tais como vacas.
- Um homem assalariado agrícola (agricultura e pecuária) auferia, à data da ocorrência do acidente e aufere, na presente data, na freguesia ..., concelho ..., um salário nunca inferior a 40,00 € por dia, à razão de 5,00 €, por cada hora de trabalho.
*
Como já referimos, na decisão recorrida (qualificando o dano biológico como dano não patrimonial), atribuiu-se a esse título o montante indemnizatório de 18.000,00€, pugnando o recorrente pela sua exiguidade face aos factos provados. Entendemos assistir-lhe razão.
Antes de avançarmos importa deixar expresso que, resultando indubitável que o princípio da igualdade (ao abrigo do regime do art. 13º da Constituição e do art. 8º, nº 3, do Código Civil) impõe uma visão comparativa atenta dos valores fixados na jurisprudência para casos similares, tal análise não dispensa a necessária aferição casuística, que pondere para além do grau de incapacidade, a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias das actividades pessoais, sociais, profissionais e de lazer do lesado.
Fazendo uma breve incursão na jurisprudência mais recente, podemos a título exemplificativo salientar alguns arestos (todos consultáveis in www.dgsi.pt) com situações próximas à dos presentes autos, assim:
- Ac. STJ de 20.11.2019, lesado de 38 anos à data do acidente, encontrava-se desempregado e auferia subsidio de desemprego tinha exercido actividade de técnico de telecomunicações, com um défice funcional permanente da integridade física psíquica de 10 pontos, foi fixada a quantia de €33.000,00 pelo dano biológico;
- Ac. STJ de 24-02-2022, lesado 34 anos à data do sinistro; défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 9 pontos tendo apenas sido feita prova do seu rendimento anual ao tempo do acidente (€ 7.798,00); com elevada probabilidade, as lesões por ele sofridas terão significativa repercussão negativa sobre o desempenho da profissão de serralheiro, fixou-se o valor da indemnização pelo denominado “dano biológico” em € 50.000,00.
- Ac. do STJ de 03/12/2015 lesada com quase 73 anos de idade à data do acidente, não exercia uma atividade profissional remunerada, ocupando-se das lides domésticas do seu agregado familiar e tendo ficado afetada nesta atividade com uma incapacidade de 10% resultante das sequelas sofridas, foi considerada ajustada uma indemnização de base no valor de € 15.000,00;
- Ac. STJ de 30.06.2020, lesado de 49 anos na data da alta, que ficou a padecer de incapacidade permanente geral de 12 pontos que obriga a esforços suplementares no exercício da atividade profissional habitual e que aufere um rendimento anual líquido de € 11.877,84. Foi fixado o valor de 30.000€ - por dano biológico [Revista n.º 313/12.9TBMAI.P1.S1 - 1.ª Secção (Cível)]
- Ac. S.T.J. 17.10.2019, lesado com 35 anos à data do acidente; Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 11 pontos, que implica esforços suplementares e maior penosidade no desempenho de atividades profissionais, bem como restrições à realização de atos normais da vida corrente, familiar e social; à data do acidente, exercia a atividade de motorista de transportes públicos, que não ficou impossibilitado de continuar a exercer, foi fixada em 40.000,00€ - indemnização a título de dano biológico [ac. STJ. Rel. Maria Olinda Garcia, 17.10.2019, Revista n.º 3717/16.4T8STB.E1. S1 - 6.ª Secção (Cível)];
- Ac. STJ 14.01.2021 lesado, à data do acidente com 32 anos de idade, défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, sendo as sequelas em termos de repercussão permanente na atividade profissional compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando ligeiros esforços suplementares nomeadamente nas tarefas que obriguem à permanência em pé durante períodos prolongados, manteve a quantia de € 20.000,00 fixada no acórdão recorrido como valor indemnizatório pela perda da capacidade geral do lesado.
- Ac. STJ 14.12.2016, lesado com 43 anos de idade à data do acidente; IPP de 11 pontos; limitação que se repercute na sua actividade profissional (agente de inseminação artificial de bovinos) com um esforço suplementar; e esforços acrescidos para o exercício das actividades comuns, foi considerado que a indemnização pelo dano biológico, na vertente patrimonial, poderia ascender – em função dos parâmetros adoptados pelo STJ – a quantia superior a € 30 000; porém, não tendo o autor recorrido do acórdão da Relação, fica a mesma limitada ao valor de € 22 000 que aí foi fixado a esse título.
- Ac. STJ de 12.01.2022, lesada de 59 anos, défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 9 pontos, manteve-se o montante indemnizatório (€25.000,00) fixado pela 1.ª instância para reparar o “dano biológico”, na sua vertente patrimonial, do que o montante (€7.500,00) fixado pela Relação, razão pela qual, foi decidido repristinar o decidido pela 1.ª instância. 
- Ac. RG 18/6/2020, lesada de 32 anos, desempregada, défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 9 pontos, que lhe condiciona o caminhar, agachar, sentar e levantar, foi fixada a indemnização em € 28 500 relativamente ao dano biológico/perda de capacidade ganho;
- Ac. R.P. de 9.12.2020, lesada com 53 anos; empregada doméstica; défice funcional permanente na integridade físico-psiquica de 11 pontos, sem repercussão na actividade profissional mas com esforços acrescidos, foi atribuída uma indemnização pelo dano biológico na vertente de dano patrimonial de € 22.000€;
- Acórdão do S.T.J. de 17.12.2019, processo 2224/17.2T8BRG.G1.S1, lesado com 61 anos de idade, com um défice funcional de 4 pontos, implicando um acréscimo de esforço físico no desenvolvimento da sua profissão de agricultor, produzindo vinho, batatas, cebolas, alho, feijão, hortaliças, legumes e frutas; cultivava terrenos de terceiros, assim como uma quinta, onde criava também animais, destinados ao seu consumo e à venda a terceiras pessoas, foi mantido o montante de € 10.000.00 arbitrado ao autor no acórdão recorrido por danos patrimoniais futuros;
Ponderando a jurisprudência citada e considerando as circunstâncias concretas do caso em apreciação, a idade do autor -42 anos à data do acidente- e expetativa de vida de acordo com os dados do INE situada nos 78,1 anos[vii] e portanto considerando uma vida activa de mais 36 anos, o respectivo défice funcional de 12 pontos, a repercussão dos danos na sua vida pessoal, social e de laser, os quais são determinantes de consequências negativas ao nível da actividade geral do lesado que o impedem e/ou limitam substancialmente de desenvolver quer os actos do seu dia a dia, quer a actividade que prestava em trabalhos na agricultura e pecuária (ainda que para consumo doméstico) e tendo também em referência o valor de custo diário de um trabalhador agrícola, consideramos que o valor a arbitrar deverá situar-se acima do fixado na decisão recorrida não atingindo, todavia e por excessivo, o valor pugnado pelo apelante  e, designadamente,  temos por ajustado e em linha com os padrões da jurisprudência, a valoração do dito dano biológico, na sua vertente patrimonial, na quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros), para a qual deverá ser alterado o valor fixado a título de dano biológico pela incapacidade funcional do autor/recorrente.
ii. Reportando agora aos danos de natureza não patrimonial:
 Insurge-se também o autor quanto à quantia de 17.000,00 fixada na decisão recorrida a título de danos não patrimoniais, pugnando que a mesma seja fixada em 40.000,00€, tendo em conta a gravidade dos danos sofridos pelo recorrente.
Apreciemos:
Danos não patrimoniais são os que afectam bens não patrimoniais (bens da personalidade), insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, de que resulta o inerente sofrimento físico e psíquico; a angústia pela vivência de determinada situação, o sofrimento causado pelas dores, pelos tratamentos, intervenções e cirurgias, tudo constituindo prejuízos que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente responsável pelo ressarcimento do dano. Nessa medida, constitui mais uma satisfação do que uma indemnização, assumindo o seu ressarcimento uma função essencialmente compensatória, de modo a atenuar o sofrimento derivado das lesões e a amenizar a dor física e psíquica sofrida, mas também «uma função punitiva», na medida em que a lei enuncia que a determinação do montante da indemnização deve ser fixada equitativamente, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica desta e do lesado e às demais circunstâncias do caso»[viii].
Deste modo, quanto a estes danos, a sua avaliação não poderá ser balizada pela teoria da diferença consagrada no n.º 2 do art. 566.º do C.C. e deve antes ser decidida pelo tribunal, segundo um juízo de equidade (art. 496.º, n.º 4, primeira parte, do CC), tendo em conta as circunstâncias previstas na parte final do art. 494.º, do C.C..
Os danos não patrimoniais são ressarcíveis desde “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (nº 1 do artigo 496º do Código Civil) e, nesse âmbito, devem ser valorizados os diversos componentes do mesmo, quer ao nível do sofrimento/dor no período de doença revelada na amplitude e intensidade do sofrimento suportado pela vítima, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos, a analisar através da extensão e gravidade das lesões e da complexidade do seu tratamento clínico; tempo de incapacidade; o “dano estético”, que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; o dano respeitante à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica); os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima; a sua idade; e também, o grau de culpabilidade do agente, e situação económica deste e do lesado, bem como todas as demais circunstâncias do caso que se justifique atender para encontrar a solução mais equilibrada e justa.
O montante da indemnização destes danos, como referido, deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, importando salientar, como se tem vindo a afirmar na jurisprudência, que o recurso à equidade não afasta, no entanto, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso[ix] .
Acresce, como se refere no Ac. desta Relação de 30.05.2019[x] que: «Merecem, ainda, ser destacados, nos parâmetros gerais a ter em conta, a progressiva melhoria da situação económica individual e global, a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente à União Europeia, o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, sem se esquecer que o contínuo aumento dos prémios de seguro se deve também repercutir no aumento das indemnizações (Acórdão da Relação do Porto de 19.02.2004 – Apelação nº 3546/03, 2ª secção).
E isto assim é, na verdade, porque o intérprete da lei deve ter presente as condições específicas do tempo em que a mesma é aplicada (art. 9º, nº 1, do Código Civil), nota esta, do legislador, que Antunes Varela e Pires de Lima qualificam de “vincadamente actualista” (CC Anotado, I, pág. 58).
Por outro lado, como repetidamente o Supremo Tribunal de Justiça tem dito, a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”, não se compadecendo com a atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios.»
Feitos estes considerandos e revertendo ao caso concreto, há a considerar quanto às especificidades e particularidades a ter em conta na aferição do dano moral em referência, a seguinte factualidade para além do já referido supra quanto às lesões sofridas, queixas e sequelas:
ü Como consequência do descrito acidente ocorrido em 14.11.2017, o autor sofreu as lesões acima descritas, tendo sido transportado de ambulância para Hospital ..., de V... onde lhe foram prestados os primeiros socorros, no respectivo Serviço de Urgência, efectuados exames radiológicos às regiões do corpo atingidas e medicado, tendo ficou, internado até ao dia 21/11/2017, data em que teve alta.
ü Nesse período de internamento foi submetido a uma intervenção cirúrgica, para redução aberta e osteossíntese com placa e oito parafusos da fratura do fémur e redução fechada das fraturas dos dedos e fixação com fios K., com anestesia geral.
ü Em 02/01/2018, foi colocada, ao Autor, sindactilia da mão esquerda, a qual manteve ao longo de um período de tempo de, pelo menos, três semanas.
ü Após a alta hospitalar, o autor regressou à sua casa de habitação, onde se manteve, doente, combalido e retido no leito, ao longo de um período de tempo de duas semanas, durante as quais, tomou todas as suas refeições no leito e neste fez as suas necessidades, através de uma arrastadeira, sempre com o auxílio de terceira pessoa.
ü Após esse período de tempo de duas semanas de acamamento, na sua casa de habitação, o Autor viu-se na necessidade de se locomover com o auxílio de uma cadeira de rodas ao longo de um período de tempo de, pelo menos, dois meses.
ü Posteriormente, passou a caminhar necessitando de um par de canadianas, como auxiliar de locomoção que usou ao longo de um período de tempo de cerca de vinte meses.
ü Continuou a ser acompanhado e assistido no Hospital ..., de V..., no Serviço de Ortopedia, no regime de Consulta Externa.
ü Submeteu-se a tratamento de Medicina Física e Reabilitação – Fisioterapia, ao longo de oitenta sessões (4 x 20), numa Clínica em ....
ü No dia 8 de Fevereiro de 2019, o Autor foi internado no Hospital ..., ..., ..., onde foi sujeito a uma segunda intervenção cirúrgica com anestesia geral, para colocação de enxerto autólogo colhido de crista ilíaca ipsilateral e extracção de um dos parafusos (dos oito) que lhe haviam sido aplicados no Hospital ..., de V..., tendo tido alta no dia 09/02/2019.
ü Após esse período de internamento, regressou à sua casa de habitação e continuou a caminhar com o auxílio de um par de canadianas e frequentou tratamento de Medicina Física e Reabilitação, na Clínica ..., em ..., ao longo de 103 sessões.
ü No momento do acidente e nos instantes que o precederam, o Autor sofreu um enorme susto.
ü O Autor sofreu dores muito intensas, em todas as regiões do seu corpo atingidas, nomeadamente no fémur direito e na mão esquerda, as quais afligiram o Autor, ao longo de um período de tempo superior a dois anos e actualmente ainda o afectam e vão afligir ao longo de toda a sua vida, especialmente nas circunstâncias acima referidas.
ü O que leva a que o Autor tenha de necessidade de recorrer, de forma não regular, na presente data e durante toda a sua vida, à ingestão e toma de medicação analgésica, para debelar as dores de que é afectado.
ü Ficou com as queixas e sequelas supra descritas, que lhe causam desgosto.
ü O A. contava 42 anos à data do acidente.
ü O Autor obteve a sua consolidação médico-legal no dia 30 de Agosto de 2019.
ü As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram, para o Autor, um período de tempo de doença de 10 (dez) dias de doença, com igual período de tempo com Incapacidade Temporária Absoluta Geral – Período de Défice Funcional Temporário Total.
ü Sofreu um Período de Défice Funcional Temporário Parcial de 645 (seiscentos e quarenta e cinco) dias.
ü Sofreu um “Quantum Doloris” de grau 5, numa escala de 1 a 7.
ü Sofreu um “Dano Estético Permanente” de grau 2 numa escala de 0 a 7.
ü Sofreu uma Repercussão Permanente nas actividades Desportivas e de Lazer de grau 1, numa escala de 0 a 5.
ü Ficou a necessitar de:
a) ingestão e toma de medicação analgésica, não regular, ajustada em dose e frequência ao quadro sintomatológico apresentado, ao longo de toda a vida;
b) necessidade de sujeição a uma cirurgia, para extracção do material de osteossíntese;
c) produtos de apoio (palmilha para compensação da dismetria, a qual deverá ser substituída mediante desgaste).
ü Ficou a padecer de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 12 pontos.
ü Antes deste acidente, o A. era uma pessoa sem qualquer tipo de limitação física.
Fixada a factualidade pertinente quanto à aferição deste dano, importa ponderar se o valor encontrado na decisão recorrida, de 17.000,00€, merece acolhimento em linha com os critérios gerais aplicáveis – designadamente, os dos artigos 496.º, n.º 1 e 494.º do CC e o juízo de equidade, numa valoração casuística dos danos e na ponderação que se impõe de situações análogas, de preferência recente e mais actual (considerando os arestos indicados na decisão).
Para efeitos de cômputo da indemnização por este tipo de danos, haverá que considerar todo o sofrimento advindo para o autor, realçando, desde logo, as lesões sofridas; as intervenções cirúrgicas (duas, com anestesia geral) e os tratamentos a que se sujeitou; os incómodos e dores que estes acarretaram; os períodos de convalescença no leito com necessidade de auxílio de terceira pessoa, os períodos de deslocação de cadeira de rodas e depois com o auxilio de canadianas; a necessidade de acompanhamento com consultas e tratamentos em inúmeras sessões de reabilitação/fisioterapia, bem como de medicação ao longo da sua vida nos períodos de agudização da dor; os incómodos e sofrimento que a incapacidade funcional permanente acarreta na gestão da sua vida diária, ou na vivência de qualquer um (dificuldades na movimentação, mobilidade e locomoção); o sofrimento e aflição no momento do acidente e o desgosto que as sequelas lhe provocam; os períodos de incapacidade temporária, que se mostram muito significativos, desde logo considerando que tendo o acidente ocorrido em 14 de novembro de 2017 esteve internado até 21 desse mês, sofrendo novo internamento para subsequente cirurgia; tendo um período de défice funcional temporário total fixável em 10 dias e temporário parcial fixável em 645 dias, e portanto, a consolidação das lesões sofridas apenas se dá quase dois anos após o acidente (30.08.2019); as dores sofridas pelo autor, tendo o “Quantum Doloris”, sido fixado no grau 5, numa escala de sete graus de gravidade crescente, e, portanto, num grau bastante elevado, mantendo dores, que por vezes se agudizam com esforço; tendo ficado com um dano estético no grau 2/em sete graus de gravidade crescente; o facto de que à data do acidente contava 42 anos de idade e, portanto, em pleno vigor da vida e sendo uma pessoa sem qualquer limitação física, ágil e dinâmico, se viu, depois do acidente, com limitações que lhe causam desgosto.
Não se poderá descurar, outrossim, que o autor não teve qualquer responsabilidade na produção do acidente, o qual é exclusivamente imputável ao segurado da ré.
Fazendo uma análise da jurisprudência, passaremos a enunciar alguns arestos mais recentes referentes a situações que apresentam similitudes, mas, naturalmente, com as especificidades próprias de cada uma:
- Ac. S.T.J. de 19.10.2021, processo 2601/19.4T8BRG.G1.S1, in www.dgsi,, considerou que respeita os imperativos de equidade uma indemnização por danos morais no montante de € 45 000,00, de acordo com a jurisprudência e seu sentido evolutivo, que atendeu à circunstância de o autor, de 44 anos de idade, pessoa saudável, que por força do acidente esteve dois anos de baixa médica dos quais 22 dias em internamento hospitalar contínuo, sofreu dores quantificáveis no grau 5, que ao nível do pé/tornozelo direito se manterão para o resto da vida , um dano estético quantificado no grau 3, e ficou com um défice funcional permanente de 15 pontos não mais deixando de claudicar.
- Ac. STJ de  29-10-2019, 7614/15.2T8GMR.G1.S1,  in www.dgsi,, situação em que ao lesado, com 34 anos, foi atribuído um défice funcional de 16 pontos, sem rebate profissional mas com a subsequente sobrecarga de esforço no desempenho regular da sua atividade profissional (vendedor e empresário de materiais de construção civil e produtos agrícolas), considerando que sofreu cinco intervenções cirúrgicas; os tratamentos de fisioterapia durante cerca de dois anos, a dor física que padeceu (grau 4 numa escala de 1 a 7), o dano estético (grau 3 numa escala de 1 a 7), a afetação permanente nas atividades desportivas e de lazer (grau 3 numa escala de 1 a 7), a limitação funcional do membro superior esquerdo em relação a alguns movimentos, a dor ligeira da anca no máximo da flexão e ao ficar de cócoras, a tristeza, a depressão e o desgosto, julgou adequado compensar estes danos não patrimoniais no montante de € 30 000,00, reduzindo a indemnização fixada pela Relação.
- Ac. R.G. de 21-10-2021, in www.dgsi, que em acidente ocorrido em 3.08.2017 julgou mostrar-se equitativa a fixação da indemnização dos danos não patrimoniais no valor de € 22.000,00 perante o seguinte “quadro” factual: o lesado que tinha 21 anos de idade: sofreu fractura distal do úmero esquerdo; teve 8 dias de internamento hospitalar, durante os quais foi submetido a uma intervenção cirúrgica; realizou tratamentos durante cerca de 6 meses e meio; sofreu um défice funcional temporário total de 9 dias; sofreu um período de défice funcional temporário parcial de 88 dias; sofreu um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 286 dias; sofreu um quantum doloris de grau 4; sofre dano estético permanente de grau 3; sofre de repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 2; teve dores físicas intensas, tanto no momento do acidente, como no decurso dos tratamentos; sofre de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 10 pontos, compatível com o exercício da actividade habitual, mas com esforços suplementares, as sequelas de que ficou a padecer definitivamente, continuam a provocar-lhe incómodo e mal-estar, que o vão acompanhar durante toda a vida.
-Ac. STJ de 05/05/2020, relator José Raínho, in ECLI Jurisprudência Portuguesa, considerou justa e adequada a indemnização de €35.000,00 fixada pela Relação, ademais também com referência implícita a 2013, a título de dano não patrimonial dentro do seguinte enquadramento factual nuclear, decorrente de acidente de viação: défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 12 pontos, lesado com 37 anos à data do acidente, sofreu traumatismo da coluna vertebral, na região cervical e crânio-encefálica, com perda (momentânea) de consciência; conduzido para o hospital, onde ficou em observação (tendo, porém, alta no mesmo dia); padeceu de cefaleias, náuseas, tonturas e parestesias das mãos; teve que ser submetido a consultas médicas e a TAC crânio-encefálico e da coluna cervical; foi forçado a usar colar cervical durante cerca de 6 meses; (vi) apresenta sequelas ao nível da coluna cervical; apresenta um quadro neuropsiquiátrico caracterizado por sintomatologia angodepressiva, humor triste e depressivo, cefaleias, tonturas, desequilíbrios, irritabilidade fácil, tendência de isolamento, labilidade de atenção, sensação de prejuízos mnésicos e alteração do padrão normal do sono;  teve e tem dores, valoradas no grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente; teve de se submeter a várias consultas e exames médicos, bem como a sessões de fisioterapia, que lhe causaram dores; ficou a sofrer de ansiedade na condução.
- Ac. STJ de 30.05.2019, Revista n.º 576/14.5TBBGC.G1.S1 - 2.ª Secção[xi], lesada com 64 anos de idade na data do acidente, défice funcional permanente de 10%, determinante de maior esforço no desempenho da sua atividade profissional, e foi sujeita a intervenções cirúrgicas; sofreu dores quantificáveis em 5 numa escala de 7 pontos; sofreu um dano estético quantificado em 2 pontos; e ficou a padecer de um quadro ango-depressivo; considerou revelar-se ajustado o montante de € 22 000,00 fixado pela Relação (em lugar do valor de € 30 000,00 achado em 1.ª instância) para compensar os danos não patrimoniais por aquela sofridos. 
Ac. STJ de 19.09.2019, Revista n.º 2706/17.6T8BRG.G1.S1 - 7.ª Secção[xii], lesado de 35 anos à data do acidente, Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 11 pontos percentuais, sofreu dores de grau 4/7; foi submetido a 5 intervenções cirúrgicas; sofreu tratamentos de fisioterapia durante 1 ano e 6 meses; só teve alta médica 1 ano e 10 meses após o acidente; ficou com cicatrizes e deformidades quantificáveis como dano estético permanente de grau 3/7; sofreu uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer que habitualmente praticava fixável em 5/7; considerou que não era excessivo o montante de € 32 000,00 arbitrado a título de danos morais.
- Ac. STJ de 23-04-2020, Revista n.º 5/17.2T8VFR.P1.S1 - 2.ª Secção[xiii], lesado com 37 anos à data do acidente; défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 12 pontos; sofreu traumatismo da coluna vertebral, na região cervical e crânio-encefálica, com perda (momentânea) de consciência; conduzido para o hospital, onde ficou em observação (tendo, porém, alta no mesmo dia); padeceu de cefaleias, náuseas, tonturas e parestesias das mãos; teve que ser submetido a consultas médicas e a TAC crânio-encefálico e da coluna cervical; foi forçado a usar colar cervical durante cerca de 6 meses; apresenta sequelas ao nível da coluna cervical e sintomatologia angodepressiva, humor triste e depressivo, cefaleias, tonturas, desequilíbrios, irritabilidade fácil, tendência de isolamento, labilidade de atenção, sensação de prejuízos mnésicos e alteração do padrão normal do sono; teve e tem dores, valoradas no grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente; teve de se submeter a várias consultas e exames médicos, bem como a sessões de fisioterapia, que lhe causaram dores; (x) ficou a sofrer de ansiedade na condução, foi considerada justa e adequada a indemnização de € 35 000,00 fixada pela Relação, ademais também com referência implícita a 2013, a título de dano não patrimonial.
- Ac. STJ de 04-06-2020, Revista n.º 2732/17.5T8VCT.G1.S1 - 2.ª Secção[xiv], considerou adequada a compensação de € 35 000,00 por danos não patrimoniais a lesado de 49 anos na data da alta, que ficou a padecer de incapacidade permanente geral de 12 pontos, teve uma incapacidade temporária de duzentos e quarenta dias até à alta, sofreu dores de grau 5 numa escala de 0 a 7 e dano estético de grau 3 em idêntica escala.
- Ac. STJ de 20.05.2021, Revista n.º 826/18.9T8CTB.C1.S1 - 7.ª Secção[xv],  lesada de 51 anos de idade: incapacidade de que ficou afectada (13 pontos), na sequência do acidente para o qual não contribuiu, foi submetida a internamento hospitalar (12 dias); foi longo o período com tratamentos e deles continua a necessitar (fisioterapia); teve de usar, durante 6 meses, colete dorso lombar e vai ter necessidade de o continuar a utilizar (nos períodos de trabalho, de esforços físicos e na condução); as sequelas permanentes que apresenta são graves, com os inerentes e graves reflexos físicos e psíquicos (a carecer de acompanhamento psiquiátrico) e afectam não só a sua capacidade funcional, mas também a sua qualidade de vida, dificultando-lhe a realização actividades comuns da sua vida diária, com relevante prejuízo de afirmação pessoal sofreu dores muito intensas e irá sofrer dores (grau 4/7), só atenuadas com medicação, de que depende permanentemente, considerou-se ajustado, para compensar o dano não patrimonial sofrido, o montante de € 35 000,00.
Aqui chegados, feita uma avaliação prudencial e casuística dos danos descritos, tendo em consideração tudo o que acima deixámos exposto sobre os critérios que à mesma devem presidir, considerando o juízo de equidade que se impõe e não descurando uma análise comparativa dos valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judiciais relativas a casos análogos e de que acima se fez uma enunciação exemplificativa, sendo certo que a jurisprudência é evolutiva e os valores alcançados devem ter em consideração a data do acidente e o momento em que são fixados, sem esquecer nunca, que cada caso é um caso, e as suas particularidades e especificidades não podem ser preteridas numa tendencial ideia de igualdade, entendemos que o valor fixado na decisão recorrida a título de danos não patrimoniais se situa abaixo da avaliação prudencial, casuística e comparativa que a natureza dos danos impõe, devendo antes ser fixado no montante de € 30.000,00€, por tal valor se mostrar equitativo, adequado e proporcional à gravidade do dano, considerando os parâmetros descritos.
Em sede conclusiva e face a todo o exposto, impõe-se julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelo autor, alterando-se os valores indemnizatórios fixados na decisão recorrida para os montantes acima indicados.
*
V. Decisão

Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, e consequentemente, decidem:
- alterar a decisão recorrida quanto ao montante indemnizatório pelo dano patrimonial futuro, (dano biológico), fixando a respetiva indemnização no montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a que acrescem juros moratórios, à taxa supletiva legal, desde a sentença e até efetivo e integral pagamento;
- alterar a decisão recorrida quanto ao montante indemnizatório pelo dano não patrimonial, fixando a respetiva indemnização no montante de € 30.000,00 (trinta mil euros), a que acrescem juros moratórios, à taxa supletiva legal, desde a sentença e até efetivo e integral pagamento;
Custas da apelação pela ré.
Guimarães, 19 de Janeiro de 2023

Elisabete Coelho de Moura Alves (Relatora)
Fernanda Proença Fernandes
Anizabel Sousa Pereira

  
[i] Processo Nº238/18.4T8PVL.G1, 1ª Secção Cível.
[ii] Como prossegue esse acórdão citando : Acs. do STJ de 20/05/2010 (relator Lopes do Rego) e de 10/10/2012 (relator Lopes do Rego), ambos in www.dgsi.pt.]. Para mais desenvolvimentos, ver o Ac. da RL de 22.11.2016 (relator Luís Filipe Pires de Sousa), in www.dgsi.pt.; na doutrina, Maria da Graça Trigo, Obrigação de Indemnização e dano biológico, in Responsabilidade Civil, Temas Especiais, Universidade Católica Editora, pp. 69/86; Rita Mota Soares, “Poderes/Deveres da Relação na Reapreciação da Matéria de Facto. O Dano Biológico Quando da Afetação Funcional não Resulte Perda da Capacidade de Ganho – O Princípio da Igualdade”, Revista Julgar, n.º 33, 2017, pp. 111-135 e Maria da Graça Trigo, “O conceito de dano biológico como concretização jurisprudencial do princípio da reparação integral dos danos – Breve contributo», Revista Julgar, n.º 46, pp. 257/270.
[iii] In www.dgsi.pt
[iv] A propósito vide Supremo Tribunal no acórdão de 03/12/2015 (proc. n.º 3969/07.0TBBCL.G1.S1) e no acórdão de 29/10.2020 (proc. n.º 111/17.3T8MAC.G1.S1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[v] In www.dgsi.pt
[vi] Neste sentido Ac. R.G. de 26.05.2022 in www.dgsi.pt
[vii] De acordo com os dados da Pordata para o ano de 2019 (data da alta)
[viii] Supremo Tribunal de 31 de Janeiro de 2012, proc. nº 875/05.7TBILH.C1.S1, www.dgsi.pt.citado in Ac. R.L. 3.12.2020 in www.dgsi.pt
[ix] Como se salienta no Ac. STJ de 17.05.2012, processo 48/2002.L2.S2, in www.dgsi.pt
[x] In www.dgsi.pt
[xi] Os danos não patrimoniais na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça (Sumários de Acórdãos de 2016 a dezembro de 2021)
[xii] In nota 11.
[xiii] In nota 11.
[xiv] In nota 11.
[xv] In nota 11.