INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
DESNECESSIDADE DE SE PROCEDER A NOVA CITAÇÃO DO REQUERIDO
QUE DE TAL INCIDENTE DEVE SER NOTIFICADO
FORMA DA NOTIFICAÇÃO PARA TAL INCIDENTE
CONSOANTE O REQUERIDO ESTEJA OU NÃO
REPRESENTADO POR ADVOGADO
Sumário


I. Não configurando o incidente de incumprimento da obrigação de prestação de alimentos, uma acção autónoma, não é necessário que se proceda a nova citação do requerido, mas apenas a sua notificação, para os termos de tal incidente.
II. Se no âmbito do referido incidente, o requerido não estiver representado por advogado, com é o caso, a notificação a efectuar-lhe é a prevista no artigo 249.º do CPC.

Texto Integral


Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra

                                              Proc.º n.º 399/15.4T8CLD-D.C1

1.- Relatório

1.1. AA intentou o presente incidente de incumprimento em representação dos seus filhos menores BB e CC, nascidos em .../.../2004 e .../.../2006 respectivamente, o que fez contra o requerido/pai, DD, todos identificados nos autos.

Alega que por acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais realizado em 2009, o progenitor ficou obrigado a pagar, a título de alimentos a quantia mensal de 100€ a cada um dos menores e a partir de sentença proferida em 30.03.2016 a quantia mensal de 105,00€ a cada um dos menores.

Mais alega que ficou estipulado que: “as despesas médicas, medicamentos e escolares dos menores, não abrangidos pelos seguros de saúde e não comparticipadas, serão suportadas na proporção de metade por cada um dos progenitores.” E que “As despesas com o infantário serão também suportadas na proporção de metade por cada um dos progenitores.”

A partir de sentença proferida em 30.03.2016 ficou estipulado, além do mais, que “As despesas com o desporto do menor BB serão assumidas pelo pai, enquanto as despesas com o desporto da menor CC serão assumidas pela mãe.” e que “As explicações de ambos os menores serão assumidas na proporção de metade por cada progenitor.”

Alega a requerente que o requerido pai dos menores não tem vindo a cumprir tal dever, estando em dívida até 16.11.2020, a quantia total de € 12.451,72 a título de pensão de alimentos e despesas devidas no âmbito da mesma pelo progenitor, sem prejuízo dos juros legais.

                                                           ***

1.2. - O requerido foi notificado e não se pronunciou.

Pronunciou-se o Ministério Público.

            Após foi proferida sentença a decidir:

i)- Declarar que o requerido pai DD, incumpriu de forma culposa a obrigação de pagar a quantia total de € 12.451,72 (doze mil quatrocentos e cinquenta e um euros e setenta e dois cêntimos) referente a pensão de alimentos e despesas devidas no âmbito da mesma e por si devida aos seus filhos BB e CC, e devidas até 16.11.2020, a que acrescem juros de mora desde a data de vencimento da obrigação de pagar cada uma das quantias, cfr. artigos 804º, 805º/1/a) e 806º/1 e 2 do Código Civil, ate integral pagamento.

2. Condenar o requerido no pagamento das quantias referidas em 1) tudo sem prejuízo do disposto no artigo 557º/1 do Código Civil quanto às prestações vincendas.

3. Condenar o requerido no pagamento das custas do incidente.

4. Fixar o valor do incidente em 12.451,72€ (doze mil quatrocentos e cinquenta em euros e setenta e dois cêntimos).

5. Após trânsito notificar a progenitora a fim de informar os autos se o requerido efectuou o pagamento da quantia em dívida e na negativa desde já se determina que se averigue e informe da situação laboral do Requerido ou se recebe algum subsídio do Estado. Após, ao MP.

                                                                       ***

            1.3. – Inconformado com tal decisão dela recorreu o requerido - DD -, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:

            “i. A A. AA intentou o presente incidente de incumprimento contra o requerido/pai, DD,

 ii. É indicado na sentença que O requerido foi notificado e não se

pronunciou e mais, que O requerido não alegou nem comprovou, como lhe competia, ao abrigo do disposto no artigo 342º, n.º 2, do Código Civil, o pagamento das quantias reclamadas, pelo que a situação de incumprimento está objetivamente verificada nos autos, encontrando se, pois, em situação de mora relativamente ao pagamento das quantias  peticionada pela requerente.

iii. Sucede, porém, que o Recorrente não foi notificado! Não foi sequer citado para o presente incumprimento.

iv. O princípio do julgamento justo contempla uma série de direitos individuais, assegurando a administração correta da justiça desde o momento inicial até à execução da sentença.

 v. Um processo justo é entendido como aquele em que se verifica: imposição de meios de defesa idênticos às partes controvertidas, direito de cada parte de pronunciar-se sobre todas as questões relevantes para a decisão da causa, direito de comparência pessoal em todos os casos em que o comportamento da parte influencie a opinião do tribunal sobre um ponto importante do litígio, licitude da prova obtida, fundamentação da decisão e publicidade do processo como garantia da transparência do exercício da função jurisdicional.

vi. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo em que se julgou como procedente o presente incidente de incumprimento de alimentos procedente, por provado.

 vii. Com o devido respeito, diga-se, desde já, que no entendimento do Recorrente, andou mal o Tribunal a quo ao proferir a sentença de que se recorre, mais concretamente, ao pronunciar-se da forma como o fez

 viii. O recorrente nunca foi no âmbito daqueles autos citado para apresentar a sua defesa, arrolar provar e invocar os seus fundamentos.

 ix. Numa fase inicial a carta que continha a citação do Recorrente foi devolvida por ser endereçada a uma morada que não era nem nunca foi a do recorrente.

 x. Foi indicada, a pedido do tribunal a quo uma nova morada, e que foi fornecida.

 xi. Foi indicado também, o email do Recorrente.

xii. Até à data da sentença nunca este foi citado para o presente incidente.

 xiii. Nem no seu email (se considerássemos este um meio valido e suscetível de citar o Recorrente ) recebeu qualquer correspondência do tribunal.

xiv. Agora, e já com mandatária constituída, foi notificado da sentença ora em crise e da qual se recorre.

 xv. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (art.º 3º, n.º 3 do CPC).

 xvi. A prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (art.º 195º, n.º 1 do CPC).

 xvii. A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa (art.º 219º, n.º 1 do CPC).

 xviii. A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto (n.º 2).

 xix. O processo de incumprimento do exercício de responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades),destinada à verificação de uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental (provisório ou definitivo) estabelecido - trata-se de um incidente de incumprimento do acordado, ou decidido, relativarmente a qualquer questão do regime de regulação das esponsabilidades parentais.

 xx. A violação do contraditório inclui-se na regra geral sobre as nulidades processuais constantes do n.º 1 do art.º 195º do CPC, por ser indiscutível que a sua inobservância é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa.

 xxi. Por nulidades do processo entendem-se quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de forma expressa - uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais.

 xxii. A omissão do contraditório (consubstanciada na omissão de formalidades da notificação), por si e porque levou à omissão de outras diligências que a ele poderiam/deveriam seguir-se, influiu, direta e necessariamente, na decisão que foi proferida e que é objeto deste recurso, constituindo nulidade processual na previsão do n.º 1 do art.º 195º do CPC.

xxiii. O, ora requerido ora Recorrente DD nunca foi citado para o processo acima em referência.

 xxiv. A falta de citação do réu é uma nulidade absoluta, isto é, uma nulidade processual principal que determina a anulação de todo o processado posterior ao requerimento inicial / petição inicial, prevista na al. a) do artigo 187.º e sujeita a conhecimento oficioso do tribunal, nos termos do art.º 196.ºdo CPC.

 xxv. Caso tivesse havido preterição de qualquer formalidade não reputada de essencial, que pudesse prejudicar a defesa do requerido, a situação integraria a nulidade da citação, prevista no artigo 191.º do CPC, o que não se concede,

xxvi. Contudo por mera cautela de patrocínio, sem conceder, desde já se invoca – nulidade de citação - para todos os devidos e legais efeitos, Pelo que estamos perante uma falta de CITAÇÃO, nulidade esta que desde já se argui para todos os devidos e legais efeitos e que determina a anulação de todo o processado posterior ao requerimento inicial / petição inicial, o que desde já se requer para todos os devidos e legais efeitos.

 E, logo por aí, se impõe a intervenção deste Venerando Tribunal para

alteração/revogação da decisão por outra que determine a anulação de todo o processado posterior ao requerimento inicial, por vicio de falta de citação e que o processo siga a sua tramitação normal.

Em suma, jamais o presente processo deveria findar sem que fosse citado o recorrente, ficando em crise a sentença, por ficar prejudicada a apreciação de questões de facto vitais para a boa decisão da causa.

Só assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA”

                                                           ***

            1.4. Feitas as notificações a que alude o art.º 221.º, do C.P.C. respondeu o M.P. terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:

            “1 - O pedido de reconhecimento de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais constitui incidente da regulação do citado exercício.

2 - O pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais constitui ação autónoma da regulação referida.

3 - Nos termos do art. 44.1 do CPC (aplicável por força do art. 33.1 do RGPTC), "o mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores ... ".

4 - O pedido de reconhecimento de incidente de incumprimento da regulação do

exercício das responsabilidades parentais constitui incidente da regulação e não de alteração da regulação também pendente.

5 - Assim, o mandato existente para a alteração da regulação não é "extensível" ao incidente de incumprimento da regulação fixada.

6 - Tal sucede também, no caso, já que a mandatária do ora recorrente na alteração da regulação por ele proposta reconhece, no incidente de incumprimento no qual é requerido, que não está mandatada para o representar em tal incidente.

7 - Mesmo que se entendesse que o recorrente estava representado, no incidente de incumprimento da regulação, pela sua mandatária na alteração da regulação por si proposta, a falta de notificação, a tal mandatária, da propositura do incidente de incumprimento configuraria a nulidade prevista no art. 195.1 do CPC.

8 - Não tendo sido tempestivamente arguida, sempre tal nulidade teria de considerar-se sanada.

9 - O requerido, no incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, é notificado do requerimento respetivo nos termos do art. 41.3 do RGPTC.

10 - Não estando pendentes a regulação ou processos que devem correr por apenso a ela, a notificação do requerido no incidente de incumprimento da regulação deve ser efetuada pessoalmente, com as formalidades da citação.

11 - No presente caso estavam pendentes, simultaneamente, ação de alteração da regulação proposta pelo ora recorrente e incidente de incumprimento em que ele é requerido.

12 - Na alteração foi notificado, por carta registada, não devolvida, para conferência na qual compareceu.

13 - Nos presentes autos, a advogada do ora recorrente na alteração da regulação apresentou requerimento no qual indicou a morada atualizada do ora recorrente e requereu, também, a sua notificação através, nomeadamente, do respetivo email, constante do incidente de incumprimento.

14 - A notificação ao ora recorrente do requerimento de incumprimento foi efetuada por carta registada enviada para a morada indicada nos presentes autos pela citada advogada.

15 - Foi, ainda, enviado ao recorrente email com o mesmo objetivo, nos termos sugeridos pela mesma advogada.

16 - A carta registada não foi devolvida.

17- Em casos como 9 presente, deve considerar-se regularmente efetuada a notificação do requerido, em incidente de incumprimento, através de carta registada (nos termos do art. 249 do CPC) enviada para a sua residência atualizada e conhecida nos autos, a qual não foi devolvida, por não haver dúvidas fundadas sobre a localização da sua morada.

18 - Pelo exposto, não foi cometida nos autos qualquer nulidade que justifique a

anulação do processado posterior à apresentação do requerimento que lhe deu origem.

19 - Assim, o recurso interposto deve ser considerado improcedente.”

                                                                       ***

            1.5, - Foi proferido despacho a receber o recurso do seguinte teor:

            “1. Recurso da sentença proferida a 03-06-2022:

Por estar em tempo, verificar-se legitimidade e por a decisão ser recorrível nos termos do preceituado no art.º 32.º do RGPTC, admito o recurso interposto pelo Requerido DD, em 06-07-2022, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo – cfr. arts. 639.º, 644.º, n.º 2, al. h), 645.º, n.º 1, al. c) e 647.º, n.º 3, al. c) do CPC, estes ex vi do art.º 32.º, n.º 3 e 4, do RGPTC.

Notifique.      

  *

2. Resposta ao recurso, deduzida pelo MP, a 31-10-2022:

Por legal e conforme, tendo sido apresentada tempestivamente, admito a resposta e contra-alegações do Ministério Público ao recurso interposto pelo requerido DD (cfr. artigos 32.º, n.º 3 da LPCJP, e 638.º, n.º 5 do CPC).

Notifique.

                                                                       ***

            1.6. – Com dispensa de vistos cumpre decidir.

                                                                       ***

                                                           2.- Fundamentação

            Os factos com interesse para a decisão são os constantes do relatório supra, bem como os factos, que se enumeram e resultam dos autos.

2.1 - A regulação teve lugar em 5/6/2009, na CRC ..., tendo depois sido objeto de alterações judiciais em 30/3/2016 e 25/11/2019, no âmbito dos processos de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais que constituem o processo "principal" e o apenso B;

2.2 - Em 31/3/2020 o ora recorrente propôs alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, que constitui o apenso C, pretendendo que os filhos passassem a residir consigo, ação que terminou em 21/3/2022, por desistência da instância;

2.3 - O incumprimento em causa no presente recurso, que constitui o apenso D, foi instaurado pela progenitora dos jovens em 16/11/2020;

2.4 - A requerente indicou a morada do progenitor, agora recorrente, em Inglaterra, tendo a carta, para sua notificação, da propositura da ação, sido devolvida;

2.5 - Em 16/4/2021 foi indicada nova morada, pela requerente do incumprimento;

2.6 - Em 19/4/2021 foi remetida nova notificação, por carta registada, para o requerido, para a morada indicada pela requerente, com cópia do requerimento inicial;

2.7 - Em 5/5/2021 o requerido, através da Dra. EE, então sua mandatária na alteração da regulação por ele instaurada em 31/3/2020, veio dizer que a nova notificação não tinha sido por ele recebida e sugeria que a tal notificação fosse remetida nomeadamente através do email do requerido, constante dos autos;

2.8 - A Dra. EE salientou, no citado requerimento de 5/5/2021, que não era mandatária do ora recorrente nos presentes autos de incumprimento e que juntaria procuração em 5 dias, com ratificação do processado ( o que nunca veio a suceder);

2.9- Em 21/5/2021 a requerente veio responder que a carta para notificação fora entregue ao requerido, juntando comprovativo documental da entrega;

2.10 - O ora recorrente, de novo através da Dra. EE, em 28/5/2021 reiterou que a entrega da carta com a notificação de 19/4/2021 não lhe fora feita, nos seguintes termos:

"4.º - A morada CORRECTA do Requerido é:

"... ..., ..., ... Inglaterra

5.º - E não a que consta no sistema dos correios: ...

"6.º - Quem recebeu a citação o Requerido desconhece, mas afirma categoricamente que ele não foi.

"Pelo que deve ser considerado como não citado e deve ser novamente citado";

2.11 - Em 9/6/2021 o M. Público promoveu a notificação do requerido para a nova morada por ele indicada e ainda pelo email do mesmo, como sugerido pela Dra. EE, em 5/5/2021;

2.12 - Em 21/1/2022 foi determinada a notificação nos termos promovidos;

2.13 - Em 25/1/2022 foi enviado email ao ora recorrente e enviada carta registada, para sua notificação, para a morada "... ..., ..., ... Inglaterra", morada indicada como resulta do facto 10, não tendo a carta sido devolvida.

2.14 - Em 5/1/2022, no apenso de alteração da regulação interposto pelo ora recorrente para alterar a residência dos filhos, a Dra. FF juntou substabelecimento, sem reserva, da sua colega EE;

2.15 - Em 9/2/2022 foi enviada ao progenitor, ora recorrente, na ação de alteração por ele proposta, carta registada para o convocar para conferência, a qual foi endereçada para a morada referida em 10 e 13;

2.16 - O progenitor compareceu presencialmente à conferência designada para o dia 21/3/2022, no apenso C, de alteração de regulação, por ele proposto.

                                                                       ***

   3. Motivação

É sabido que é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, do CPC).

Constitui ainda communis opinio, de que o conceito de questões de que tribunal deve tomar conhecimento, para além de estar delimitado pelas conclusões das alegações de recurso e/ou contra-alegações às mesmas (em caso de ampliação do objeto do recurso), deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes, bem como matéria nova antes submetida apreciação do tribunal a quo – a não que sejam de conhecimento oficioso - (vide, por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. ed., Almedina, pág. 735.

Calcorreando as conclusões das alegações do recurso, verificamos que a questão a decidir consiste em saber – se a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão que determine anulação de todo o processado posterior ao requerimento inicial.

O recorrente para defender o seu ponto de vista assente em dois pontos, a saber:

i)- Falta de citação; e

ii)- violação do princípio do contraditório.

Por uma questão de método iremos analisar cada um dos pontos.

Porém, antes de entrarmos na análise dos mesmos, diremos algo a respeito da matéria em causa, mormente do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

Como se sabe, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, regula o processo aplicável às providências tutelares cíveis e respetivos incidentes (art.º 1º).

Constituem providências tutelares cíveis, nomeadamente, a regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes (art.º 3º, alínea c)).

Nos processos previstos no RGPTC é obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso (art.º 18º, n.º 1).

As partes têm direito a conhecer as informações, as declarações da assessoria técnica e outros depoimentos, processados de forma oral e documentados em auto, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessárias (art.º 25º, n.º 1). É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no n.º 1 (n.º 3).

Nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores (art.º 33º, n.º 1).

            No que concerne ao processo especial da regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas, se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos (art.º 41º, n.º 1 do RGPTC, sob a epígrafe “incumprimento”). Se o acordo tiver sido homologado pelo tribunal ou este tiver proferido a decisão, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão (n.º 2, 1ª parte). Autuado o requerimento, ou apenso este ao processo, o juiz convoca os pais para uma conferência ou, excecionalmente, manda notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente (n.º 3).

Feitas estas breves considerações a respeito da figura em causa, passemos aos pontos supra aludidos.

Aqui chegados passemos à análise dos pontos supra referidos.

                                                           *

i)- Falta de citação, invocada pelo recorrente.    

Afirma o recorrente que não foi citado, e, sendo a citação um ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa (art.º 219º, n.º 1 do CPC), verifica-se uma nulidade absoluta, uma nulidade processual principal que determina a anulação de todo o processado posterior ao requerimento inicial / petição inicial, prevista na al. a) do artigo 187.º e sujeita a conhecimento oficioso do tribunal, nos termos do art.º 196.ºdo CPC.

            Entendimento diverso tem o recorrido M.P., que sobre esta matéria refere, desde logo, existir uma diferença de formalidades e de segurança entre a notificação e a citação, que o legislador não desconhece e se utilizou, o termos notificação, (cfr.º n.º 3, do art.º 41.º do RGPTC), é porque entendeu ser de efetuar a notificação e não a citação.

            Cabe perguntar de que lado está a razão.

Em termos gerais conceptuais da noção de incidente, pode-se dizer que o mesmo é um procedimento anómalo, isto é, sequência de actos que exorbitam da tramitação normal do processo e têm, por isso, carácter eventual, visando a resolução de determinadas questões que, embora sempre de algum modo relacionadas com o objecto do processo, não fazem parte do encadeado lógico necessário à resolução do pleito tal como ele é inicialmente desenhado pelas partes (vide A. Reis, Comentário ao CPC, Vol. III, págs. 560/566, e Lebre Freitas, in CPC Anotado, Vol. 1º, 2ª Ed., nota  1 e 2.). Daqui, quanto a nós, já se retira com suficiente evidência que a requerente/recorrida não intentou qualquer nova acção de incumprimento.

Na verdade, o que a requerente, mãe dos menores, suscitou foi, nada mais nada menos, do que um simples incidente de incumprimento.

Incidentes que em processos tutelares cíveis vêm previstos, em geral, no mencionado RGPTC, face ao disposto no seu art.º 16º, 2ª parte.

Depois, em função dos respectivos processos especiais, outros incidentes vêm regulados, designadamente o de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, que no caso nos ocupa, previsto no art.º 41º, do mesmo regime tutelar cível (pacificamente entendido como um verdadeiro incidente pode ver-se Tomé d´Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível, Anotado e Comentado, Quid Iuris, 2ª Ed., 2017, pág. 154).

E especificamente o de incumprimento da obrigação de prestação os alimentos, vem estabelecido no art.º 48º do mesmo regime, invocado pela requerente/recorrida no seu requerimento que deu azo ao presente apenso, (também visto como incidente pelo mesmo autor na referida obra, pág. 191).

Normativo este idêntico ao anterior art.º 189º da OTM, que regulando o processado sempre foi configurado como um incidente.

Ora, o requerimento em causa, não se tratando de qualquer ação autónoma, não estamos perante a necessidade de qualquer citação, como decorre do art.º 219.º, n.º 1, do C.P.C., na medida em que, a citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação, o que não é o caso, como já referimos, tanto mais que a lei fala em notificação, como bem refere a recorrida.

Assim, nesta vertente a pretensão do recorrente improcede, cabendo razão ao Ministério Público.

Aqui chegados passemos ao ponto seguinte.

                                                           *

ii)- violação do princípio do contraditório.

 Sobre esta matéria refere o recorrente que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (art.º 3º, n.º 3 do CPC), sendo que, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (art.º 195º, n.º 1 do CPC).

Ora, a violação do contraditório inclui-se na regra geral sobre as nulidades processuais constantes do n.º 1 do art.º 195º do CPC, por ser indiscutível que a sua inobservância é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, por isso, se verifica tal nulidade.

            Opinião oposta tem o Ministério Público, assentando o seu ponto de vista, em dois pressupostos, a saber:

            a)- O recorrente no incidente de incumprimento não estava assistido por advogado, por isso, bastava a notificação ser feita com observância do art.º 249.º, do C.P.C., como aliás foi.

            b)- Mesmo a entender-se que o mesmo estava assistido por advogado, havendo necessidade de ser notificado o mesmo nos termos do art.º 247.º, do C.P.C., o que não, foi, tal nulidade estaria sanada por não invocada em devido tempo.

            Antes de entrarmos na análise dos pontos em questão, diremos algo, a respeito de tal matéria, mormente de quem deve ou não ser notificado e em que termos.

            Se chegarmos à conclusão, como chega o recorrido, Ministério Público, de que o recorrente não estava representado por advogado, então, poder-se-á bastar a notificação, a que alude o art.º 249.º, do C.P.C., como é defendido, no Ac. da Rel. de Guimarães, 2/5/2016, proc.º n.º 647/06.9TMBRG-B.G1, relatado por José Fernando Cardoso Amaral e também defendido pelo Ministério Público no seu recurso.

            Se porém, chegar-mos à conclusão de que o recorrente estava representado por advogado, temos duas posições, uns que advogam haver necessidade de se proceder à notificação do advogado, nos termos do art.º 247.º, do C.P.C. (cfr. entre outros Ac.s Ac. Rel. de Guimarães de 7/1/2016, proc.º n.º , proc.º n.º 26/14.7TMBRG-A.G1, relatado por Carvalho Guerra, Ac. Rel. de Coimbra, de 28/11/2017, proc.º n.º 2679/12.1TBFIG-M.C1, relatado por Moreira do Carmo, com voto de vencido de Maria João Areias, sumariando-se: «2. Em sede de incidente de incumprimento da prestação de alimentos, previsto no art.º 48º do RGPTC, previamente regulada na acção de responsabilidades parentais, a notificação do progenitor não cumpridor para alegar o que tiver por conveniente não é pessoal, podendo e devendo ser feita na pessoa do seu mandatário.» no mesmo sentido Ac. da Rel. de Évora, de 5/12/2019, proc.º n.º  10197/18.8SNT-A.E1, relatado por Tomé de Carvalho, concluindo-se: «1 - O processo de incumprimento do exercício de responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades), destinada à verificação de uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental (provisório ou definitivo) estabelecido. 2 - O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os Tribunais Superiores, mesmo relativamente a incidente que surja posteriormente. 3 - Em sede de incidente de incumprimento da prestação de alimentos, previamente regulada em acção de responsabilidades parentais, a notificação do progenitor não cumpridor para alegar o que tiver por conveniente não é pessoal, devendo ser feita na pessoa do seu mandatário. 4 - Solução diversa só se colocaria no caso da procuração anteriormente apresentada ser especialíssima no sentido em que identifica ou individualiza a acção em que houvesse de ser exercido o mandato judicial, limitando por essa via os termos de actuação do mandatário constituído), que o Ministério Público, até parece aceitar, desde que, se considere, em sentido oposto ao seu ponto de vista, que o mesmo no incidente de incumprimento estaria representado por advogado, o que ele não pugna, referindo, inclusivamente, se assim for, tal nulidade está sanada. E, outra que defende que se exige a notificação pessoal da parte com as formalidades da citação (art.º 250º do CPC), cf., nomeadamente, o “voto de vencido” no referido acórdão desta Relação, datado 28/11/2017, proferido por Maria João Areias e os acórdãos da RG de 12/7/2016-processo 2061/14.6T8BRG-A.G1, relatado por António Beça Pereira, [concluindo-se: «A notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 181º OTM, e presentemente o n.º 3 do artigo 41º RGPTC, quando realizada depois de ter findado o processo de regulação das responsabilidades parentais e sem que esteja em curso qualquer outro incidente que também corra por apenso a esses autos, tem que concretizar-se de modo a assegurar que o seu conteúdo chega ao conhecimento do notificando, sob pena de violação dos seus direitos constitucionais de acesso aos tribunais e a um processo equitativo. Para tal, não obstante o legislador utilizar a expressão "notificar", terá que se observar, pelo menos e com as necessárias adaptações, as regras do processo civil relativas à citação.»] e da RC de 13.11.2018-processo 1780/16.7T8CBR-C.C1, relatado por Teresa Albuquerque [depois de se considerar que «o processo incidental de incumprimento comporta uma fase declarativa - referente ao apuramento do incumprimento - a que são aplicáveis subsidiariamente as regras processuais referentes aos incidentes da instância, por força do disposto no art.º 986º/1 CPC - e uma fase executiva - referente ao decretamento das medidas tendentes ao cumprimento», conclui-se: «1 - Destinando-se a notificação a que alude o n.º 3 do art.º 43º RGTC a que o alegado incumpridor da obrigação de alimentos fixada em processo tutelar cível possa em sua defesa alegar e provar o cumprimento, cujo ónus de prova lhe pertence nos termos gerais do art.ºs 762º e ss CC, tal notificação é uma notificação pessoal para o efeito do disposto no art.º 250º CPC. 2 - Por isso, e não obstante a natureza incidental do processo de incumprimento relativamente ao processo de regulação das responsabilidades parentais, tem de ser efectuada em função das disposições relativas à realização da citação pessoal.», admitindo o Ministério Público tal entendimento, desde que, não esteja a regulação ou seus apensos pendentes, o que não é o caso, citando a propósito os Acórdãos TRG de 12/7/2016, proc.º n.º 2061/14.6T8BRG-A, relatado por António Beça Pereira e Ac. Rel. de Évora, de 10/3/2022, proc.º n.º 521/13.5TBEVER-B.E1, relatado por Maria João Sousa Faro.

            Para se aquilatar da questão da violação ou não do princípio do contraditório, temos de atentar, desde logo, e em primeira linha, saber se o recorrente tinha advogado no momento da instauração do incidente de incumprimento, e se a sua constituição abrangia esse incidente.

            Que tinha advogado nesse momento, no que se refere à alteração regulação das relações parentais, não restam dúvidas, a questão é saber se tal mandato abrangia o incidente de incumprimento.

Segundo, o Ministério Público, o mandato não abrangia o incidente de incumprimento, por isso, o recorrente, foi notificado nos termos do art.º 249.º, do C.P.C., precisamente por não ter advogado quanto ao mesmo e não ser necessário face ao preceituado no n.º 1, do art.º 18º, do RGPTC.

            Para sustentar o seu ponto de vista, refere o que se transcreve: “Porém, o incumprimento em causa, sendo incidente, não o é da alteração da regulação proposta pelo progenitor mas sim da regulação resultante da decisão da CRC ... de 5/6/2009, depois objeto das alterações judiciais de 30/3/2016 e 25/11/2019. Aliás, por essa razão, supõe-se, a advogada do ora recorrente na alteração proposta por ele em 31/3/2020 veio esclarecer que não era dele mandatária nos presentes autos, dos quais disse só ter tido conhecimento por notificação da advogada da requerente neste incumprimento. E, também por essa razão, preconiza que o ora recorrente seja citado do requerimento de incumprimento na sua morada, que precisa em 28/5/2021 (quando ainda o representava, na alteração por ele proposta), não pedindo para também ela ser notificada do requerimento inicial nem reclamando da sua não notificação”.

            Compulsados os autos verificamos com interesse para a questão o seguinte:

i)- Em 31/3/2020 o ora recorrente propôs alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, que constitui o apenso C, pretendendo que os filhos passassem a residir consigo, ação que terminou em 21/3/2022, por desistência da instância;

ii)- O incumprimento em causa no presente recurso, que constitui o apenso D, foi instaurado pela progenitora dos jovens em 16/11/2020;

iii)- Em 5/5/2021 o requerido, através da Dra. EE, então sua mandatária na alteração da regulação por ele instaurada em 31/3/2020, veio dizer que a nova notificação não tinha sido por ele recebida e sugeria que a tal notificação fosse remetida nomeadamente através do email do requerido, constante dos autos;

iv)- A Dra. EE salientou, no citado requerimento de 5/5/2021, que não era mandatária do ora recorrente nos presentes autos de incumprimento e que juntaria procuração em 5 dias, com ratificação do processado ( o que nunca veio a suceder);

Tendo por base tais factos, verificamos que em 16/11/2020, data de entrada do incidente de incumprimento, o agora recorrente, tinha como mandatária, a Dr.ª EE, no processo de alteração da regulação das relações parentais, entrado em 31/3/2020, não no processo de regulação das relações parentais.

Mais se verifica que em 5/5/2021 a mesma refere não ser mandatária do agora recorrente no incidente de incumprimento.

Dentro deste quadro, temos para nós, que o recorrente não tinha advogado no que concerne ao incidente de incumprimento, pelo que, nesta vertente acompanhamos o Ministério Público, quando afirma que o recorrente não tinha advogado no incidente de incumprimento.

Aqui chegados cabe verificar se a notificação a que alude o Ministério Público foi feita de acordo com os preceitos legais.

Preceitua o art.º 249.º, do C.P.C. “1 - Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são efetuadas nos termos previstos no n.º 5 do artigo 219.º, quando aplicável, ou por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se, nestes casos, feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

2 - A notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.

Sobre esta matéria resulta:

i)- A requerente indicou a morada do progenitor, agora recorrente, em Inglaterra, tendo a carta, para sua notificação, da propositura da ação, sido devolvida;

ii)- Em 16/4/2021 foi indicada nova morada, pela requerente do incumprimento;

iii)- Em 19/4/2021 foi remetida nova notificação, por carta registada, para o requerido, para a morada indicada pela requerente, com cópia do requerimento inicial;

iv) - Em 5/5/2021 o requerido, através da Dra. EE, então sua mandatária na alteração da regulação por ele instaurada em 31/3/2020, veio dizer que a nova notificação não tinha sido por ele recebida e sugeria que a tal notificação fosse remetida nomeadamente através do email do requerido, constante dos autos;

v) - Em 21/5/2021 a requerente veio responder que a carta para notificação fora entregue ao requerido, juntando comprovativo documental da entrega;

vi) - O ora recorrente, de novo através da Dra. EE, em 28/5/2021 reiterou que a entrega da carta com a notificação de 19/4/2021 não lhe fora feita, nos seguintes termos:

"4.º - A morada CORRECTA do Requerido é:

"... ..., ..., ... Inglaterra

5.º - E não a que consta no sistema dos correios: ...

"6.º - Quem recebeu a citação o Requerido desconhece, mas afirma categoricamente que ele não foi.

"Pelo que deve ser considerado como não citado e deve ser novamente citado";

vii)- Em 9/6/2021 o M. Público promoveu a notificação do requerido para a nova morada por ele indicada e ainda pelo email do mesmo, como sugerido pela Dra. EE, em 5/5/2021;

viii)- Em 21/1/2022 foi determinada a notificação nos termos promovidos;

ix)- Em 25/1/2022 foi enviado email ao ora recorrente e enviada carta registada, para sua notificação, para a morada "... ..., ..., ... Inglaterra", morada indicada.

Face aos factos descritos, resulta que a carta foi enviada para a morada referida pela sua então advogada do recorrente, bem como para o e-mail.

Assim, como bem refere o recorrido Ministério Público, a notificação do requerimento inicial do incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, foi efetuada com observância e nos termos do art.º 249 do CPC, para mais sem que a carta registada enviada para efetivação da notificação tenha sido devolvida, constitui forma adequada e legalmente admissível de levar ao conhecimento do requerido o teor do citado requerimento.

Assim, a pretensão do recorrente nesta vertente não pode proceder.

Aliás, como bem refere o Ministério Público, mesmo a entender-se que o recorrente tinha mandatário no incidente de incumprimento das relações parentais e a notificação lhe tivesse de ser feita, como preceitua o art.º 247.º, do C.P.C., tal omissão consubstanciava uma nulidade processual a que alude o art.º 195.º, n.º 1, do C.P.C., a arguir no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento (cfr. art.º 149.º, do C.P.C.), a mesma já se encontrava sanada, desde logo,  por em 5/5/2021 a Dra. EE ter enviado requerimento aos presentes autos dando conta do conhecimento da sua pendência do incidente de incumprimento e apenas ter requerido a notificação do ora recorrente. Aliás, o que reiterou em 28/5/2021, nunca arguindo a nulidade resultante da falta da sua notificação.

Atendendo ao supra referido também não vislumbramos violação do contraditório.

Face ao exposto, não vemos assistir razão ao recorrente.

                                                           ***

                                                     4. Decisão

Face ao exposto acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente

Coimbra, 24/1/2023

Pires Robalo (relator)

Sílvia Pires (adjunta)

Henrique Antunes (adjunto)