DESPEDIMENTO ILÍCITO
REINTEGRAÇÃO
NOVO PROCEDIMENTO DISCIPILNAR
FACTOS DISCIPLINARES ANTERIORES À REINTEGRAÇÃO
Sumário

I - Pese embora o despedimento determine a cessação do contrato de trabalho e a extinção do poder disciplinar, em caso da sua impugnação judicial com opção, pelo trabalhador, da reintegração, os efeitos da cessação do contrato de trabalho são provisórios, determinando a reintegração do trabalhador a subsistência de tal contrato, tudo se passando como se este, interrompido pelo despedimento, se tivesse mantido em vigor, sendo necessariamente do conhecimento do trabalhador que, em caso de procedência da ação, com a reintegração, a relação laboral será reatada.
II - Considerando, no entanto, que tal reposição retroativa é uma ficção, a relevância disciplinar, em novo procedimento disciplinar instaurado após a reintegração, mas por factos ocorridos em momento anterior, deve ser apreciada casuisticamente e em conjugação com a natureza dos factos praticados, com a boa fé e com o fim ou pretensão do trabalhador com a impugnação do despedimento – sua reintegração ao serviço do empregador – de onde resultará a reposição da relação laboral com a consequente necessidade do reatamento das relações profissionais entre o trabalhador, empregador e colegas de trabalho e de onde decorre também a necessidade da idoneidade do comportamento do trabalhador.
III - Consubstancia, pelos fundamentos expostos no texto do acórdão, justa causa de despedimento o seguinte comportamento, em síntese, da A.: ter, na sequência de declarações prestadas por colegas de trabalho em julgamento de ação de impugnação judicial da regularidade e licitude de um anterior despedimento de que a mesma havia sido alvo e em que pedia a reintegração, enviado aos mesmos mensagens acusando-os de mentirem em julgamento, de se predisporem à mentira, de falta de caráter e de valores, comportamento esse agravado pelo envio, após a reintegração determinada na anterior ação, de mensagens em tom depreciativamente crítico do trabalho levado a cabo pelos mesmos.

Texto Integral

Procº nº 12676/20.8T8PRT.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1309)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório


AA, de ora em diante designada como Autora (A), aos 30.07.2020 intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra H..., Unipessoal, Lda, de ora em diante designada de Ré, tendo apresentado, ao abrigo do disposto nos arts. 98º-C e 98º-D, ambos do CPT (aprovado pelo DL n.º 295/09 de 13/10), o respetivo formulário opondo-se ao despedimento.

A Ré apresentou articulado motivador do despedimento, alegando ter a A., na sequência do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado, sido despedida com justa causa, concluindo no sentido da regularidade e licitude do despedimento.

A A. contestou invocando o caso julgado e a caducidade do exercício da ação disciplinar.
Mais refutou a veracidade da factualidade que lhe é imputada e justificando os seus procedimentos, os quais no seu entender não merecem censura.
Deduziu também pedido reconvencional, tendo alegado em síntese, que:
Apesar de ter sido contratualizada a remuneração base de 1.600,00€uros//mês, a Ré apenas declarou e pagou-lhe, até Dezembro de 2012, a retribuição de 1.473,50€uros/mês, reduzindo-lhe depois a remuneração para 1.380,00 €uros/mês.
Na clª 8.ª do contrato foi convencionado que seria assegurado à A. ‘Seguro M... - 3.ª Opção’, do qual sempre sempre beneficiou até à decisão judicial que, no Processo 5020/18.6T8VNG, ordenou a sua reintegração, data a partir da qual dele não mais beneficiou.
Sofreu ainda os danos não patrimoniais que invoca.
Termina formulando os seguintes pedidos:
“a).- DEVERÃO SER JULGADOS IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELA RÉ/EMPREGADORA NO SEU ARTICULADO MOTIVADOR DO DESPEDIMENTO.
b).- NA SEQUÊNCIA DO DECRETAMENTO DA ILICITUDE DO DESPEDIMENTO, DEVERÁ IMPROCEDER OU SER DESATENDIDO O PEDIDO DE OPOSIÇÃO À REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA, APARENTEMENTE FORMULADO PELA RÉ. POIS,
c).- AINDA QUE A RÉ POSSA SER QUALIFICADA COMO MICROEMPRESA, A VERDADE É QUE FOI ESTA QUE, INTENCIONALMENTE E EM CLARA FRAUDE À LEI, CRIOU OU ENGENDROU UM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PARA, CULPOSAMENTE, SE OPOR À REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA ORDENADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
d).- POR SUA VEZ, DEVERÁ SER JULGADA PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, E EM CONSEQUÊNCIA:
1.- SER DECLARADO ILÍCITO O DESPEDIMENTO DA AUTORA.
2.- CONDENAR A EMPREGADORA A REINTEGRAR A TRABALHADORA, SEM PREJUÍZO DA SUA CATEGORIA PROFISSIONAL NEM ANTIGUIDADE.
3.- CONDENAR A EMPREGADORA A PAGAR À TRABALHADORA TODAS AS RETRIBUIÇÕES VENCIDAS DESDE A DATA DO DESPEDIMENTO ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A PROFERIR, À RAZÃO DE 1.600,00€UROS MENSAIS, CORRESPONDENTES À RETRIBUIÇÃO CONTRATUALIZADA.
4.- CONDENAR A EMPREGADORA A PAGAR À AUTORA AS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE OS VALORES EFECTIVAMENTE PAGOS ENTRE OUTUBRO DE 2006 A DEZEMBRO DE 2012 NO MONTANTE MENSAL DE 1.473,50€UROS, QUANDO DEVERIA TER PAGO 1.600,00€UROS/MÊS NOS TERMOS CONTRATUALIZADOS, ACRESCIDAS DE JUROS À TAXA LEGAL.
5.- CONDENAR A EMPREGADORA A PAGAR À AUTORA AS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE OS VALORES EFECTIVAMENTE PAGOS ENTRE JANEIRO DE 2013 E 23 DE JUNHO DE 2020 NO MONTANTE MENSAL DE 1.380,00 €UROS, QUANDO DEVERIA TER PAGO 1.600,00€UROS/MÊS NOS TERMOS CONTRATUALIZADOS, ACRESCIDAS DE JUROS À TAXA LEGAL.
6.- CONDENAR A RÉ A PAGAR/ENTREGAR À SEGURANÇA SOCIAL AS CONTRIBUIÇÕES EM DÍVIDA RELATIVAS ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS.
7.- CONDENAR A RÉ A PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE €6.000,00 (SEIS MIL €UROS) A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS SOFRIDOS, ACRESCIDOS DE JUROS DESDE A DECISÃO ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO.
e).- POR FIM, DEVERÁ SER JULGADA PROCEDENTE, POR PROVADA, A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EMPREGADORA, SENDO A MESMA CONDENADA EM MULTA CONDIGNA.
f).- DEVERÁ A EMPREGADORA SER CONDENADA EM SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA, À RAZÃO DE 100,00 €UROS/DIA, POR CADA DIA DE ATRASO NA REINTEGRAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO Art.º 74.º-A, n.º 2, DO C.P.T. E NO Art.º 829.º-A, n.º 1, DO C.C..

A R. respondeu à contestação, pronunciando-se quanto às exceções invocadas pela A., pugnando pela adequação da sanção disciplinar aplicada, reiterando o seu pedido de improcedência da ação e consequente absolvição de todos os pedidos formulados pela mesma. E no que se reporta ao pedido de condenação da Ré no pagamento de diferenças salariais alegou, no art. 25º dessa resposta, que:
“25º (…); e impugna-se, também, o alegado nos artigos 185º a 187º, dado que o valor de €1.600,00 inclui subsídio de alimentação e isenção de horário, e ao valor de €1.473,50 acresce o subsídio de alimentação de €6,83 por dia efectivo de trabalho, passando a usufruir de uma remuneração líquida mais elevada (de €1.230,64 para €1.244,18), mas mais favorável, do ponto de vista fiscal; é falso o alegado no artigo 188º, dado que a A., queixou-se - novamente - à Ré que pagava muitos impostos e combinou que lhe fosse pago €1.380,00 mensais acrescidos de subsídio de transporte de €5,72 diários, um PPR de €60,00 mensais e despesas pessoais de 65,00/mês, tendo aumentado o valor líquido mensal para €1.338,75, resultando a inexistência de qualquer diferença salarial.”
Deduziu também pedido reconvencional.

Foi elaborado despacho saneador, no qual se apreciaram as exceções de caso julgado e de caducidade quanto a alguns dos factos imputados pela R. na nota de culpa e se relegou, quanto a outra factualidade, a apreciação dessas exceções para final, tendo os temas da prova sido ampliados por despacho – refª 424707283-, tendo sido ainda indeferido liminarmente o pedido reconvencional formulado pela Ré.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual a A. veio optar pelo pagamento de indemnização em substituição da reintegração, foi proferida sentença que julgou “a ação improcedente por não provada e em consequência, julga-se lícito o despedimento aplicado pela R. à A. enquanto sanção disciplinar, absolvendo-se a demandada do demais peticionado.
Fixam-se aos presentes autos o valor de €15.000,00.
Custas pela A.”

Inconformada, a A. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões:
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A Ré contra alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
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A 1ª instância pronunciou-se no sentido da inexistência de nulidade da sentença por omissão de pronúncia referindo que “o tribunal expressamente tomou posição” quanto aos pedidos reconvencionais.

Aberta vista ao Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87º, nº 3, do CPT, não foi emitido parecer (foi apenas aposto “visto”).

Colheram-se os vistos legais.

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II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância:

É a seguinte a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância:
“Após a discussão da causa, os factos que resultaram provados são os seguintes:
1. O Empregador em 01 de Abril de 2020, requereu apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho (vulgo Lay-off Simplificado), no âmbito do Decreto-lei nº 10-G/2020 de 26 de Março, tendo cessado as consequências jurídicas em 31 de Julho de 2020.
2. A Trabalhadora fez parte do rol de trabalhadores abrangidos pelos efeitos jurídicos do lay-off simplificado, conforme melhor se comprova pelo teor do doc. nº 3, tendo sido despedida - com justa causa - no dia 24 de Julho de 2020, data em que tomou conhecimento do Relatório Final e Decisão proferidos no âmbito do Processo Disciplinar-PD.
3. A aqui R. recorreu à prorrogação do «apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social».
4. O Empregador e a Trabalhadora celebraram em 01 de Outubro de 2006 o Contrato de Trabalho Sem Termo, do qual consta na Cláusula Sétima o Pacto de Confidencialidade que determina o seguinte: «Fica expressamente vedado ao Segundo Contratante copiar, divulgar ou transmitir, directa ou indirectamente a quaisquer terceiros, dados ou factos de natureza confidencial relativos à Primeira Outorgante ou à actividade por ela desenvolvida, a que aquele tenha acesso por via da celebração deste contrato, proibição que vigora durante a vigência do presente contrato e após a sua cessação por qualquer causa».
5. Nos termos do citado contrato de trabalho, decorre do nº 2 da Cláusula Segunda, o seguinte: «Sem prejuízo do disposto no número anterior, A Primeira Outorgante pode, nos termos e dentro dos limites legais estabelecidos, encarregar o Segundo Outorgante de desempenhar outras actividades, ainda que não compreendidas na definição da sua categoria profissional».
6. O conceito de Gestor da Área de Assessment é o seguinte: coordenação de projectos encomendados por clientes com o objectivo de avaliar o perfil e potencial de pessoas previamente identificadas, enquanto prestação de trabalho técnico e administrativo; por outro lado, a conceptualização de Administrativo na Área de Consultoria de Empresas, compreende a elaboração e gestão de relatórios com base no levantamento da equipa de consultores junto do cliente, com exclusão da avaliação do perfil e potencial de pessoas, embora conexa com a anterior função.
7. O Empregador deixou de prestar serviços de Assessment durante o ano de 2017, pelo facto dos clientes que constituem o seu mercado alvo terem deixado de solicitar tal prestação, e pelo agravamento que se fez sentir com a crise pandémica originada pela doença Covid-19.
8. A aqui A. foi reintegrada na R. no dia 29 de Fevereiro de 2019, por despacho judicial no processo nº 5020/18.6T8VNG (Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 1), de não admissão do recurso, com data de 16 de Abril de 2020.
9. A A. recebeu da R. em 16.05.2018 - em consequência do despedimento que correu termos no processo nº 5020/18.6T8VNG (Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 1) – o montante de €15.866,98 (quinze mil oitocentos e sessenta e seis euros e noventa e oito cêntimos).
10. E, recebeu, ainda, da mesma demandada os seguintes valores:
a) Em 14.05.2018 o montante de €9.350,00 (nove mil trezentos e cinquenta euros);
b) Em 05/06/2018 o montante de €15.769,50 (quinze mil setecentos e sessenta e nove euros e cinquenta cêntimos); e
c) Em 21/05/2018 o montante de €23.000,00 (vinte e três mil euros) - tudo totalizando o valor de €63.986,48 (sessenta e três mil novecentos e oitenta e seis euros e quarenta e oito cêntimos).
11. A A. ficou em situação de lay-off simplificado no âmbito da legislação extravagante determinada pela doença Covid-19, por situação de crise empresarial, nos termos do Decreto-Lei nº 10-G/2020 de 26.03.
12. Em 15.06.20 a R. enviou à A. a carta registada com aviso de recepção, para prestar declarações.
13. A A. compareceu na sede social da R., alegando a ilegalidade da convocatória para se eximir a prestar declarações.
14. Em 22.06.20 a R. enviou à A. a carta registada com aviso de recepção, informando-a da instauração do processo disciplinar e da junção integral da Nota de Culpa, da intenção em proceder ao seu despedimento com justa causa e que dispunha de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa.
15. A A. não consultou o processo disciplinar, não juntou documentos, não arrolou testemunhas e não solicitou diligências probatórias, pese embora ter-lhe sido oferecida tal oportunidade para arrolar, livremente, os meios de prova.
16. Não foram enviadas cópias da referida Nota de Culpa quer à Comissão de Trabalhadores, quer ao Sindicato, pela sua inexistência e pela sua não sindicalização, respectivamente.
17. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela R., prestou depoimento de parte o Gerente Social e juntou para prova material.
18. A A. apresentou Resposta à Nota de Culpa, por via electrónica, em 07.07.20.
19. Em 21.04.20 a R. enviou à A. carta registada com aviso de recepção-A/r a solicitar os comprovativos dos montantes recebidos da Segurança Social a título de subsídio de desemprego, reiterada por nova carta registada com AR datada de 19.05.20.
20. No dia 01 de Junho de 2020 às 18,37h a A. enviou um correio electrónico ao superior hierárquico - Dr. BB -, com conhecimento a duas pessoas que prestam serviços externos à Entidade Patronal em regime de outsoursing, concretamente, CC e DD, dizendo o seguinte: «…… Não é culpa vossa! Mas desculpem-me a intromissão, sigo com alguma regularidade as redes sociais, a que mais nos interessa Linkedin, que observo a vossa passividade, para não falar na equipa, não que me vislumbre no seio dela, aliás não faço parte dela! Mas não fazemos nada? Enviamos umas TIP? Não temos expressividade na consultoria? Não há movimentação da H..., estagnamos com a pandemia? Deixamo-nos morrer como a pandemia e esperamos que o dia passe um após o outro? DD li o teu artigo, a esperança de voltarmos a nascer de novo no meio da afirmação comportamental! E se não voltarmos a surgir? Como renascemos? Passivamente à espera que nos questionem ou temos algo a oferecer? ………. A Equipa da H... está reduzida a zero, deixamos de ter consultores, não se pensa em criatividade, mas este é o momento de apresentar soluções, não há webinars, expressividade!”.
21. No dia 02 de Junho de 2020 às 9,36h, a A. enviou um correio electrónico ao superior hierárquico - Dr. BB - e aos Colegas de Trabalho EE e FF, manifestando o seguinte: «Eu até tenho dificuldade em começar este email, porque até tenho medo do que tenho para escrever. E não façam nada disso que vou fazer, o email vai ser longo, mas não tenho outra hipótese! O site está horrível! Eu sei que sou conhecida pela minha honestidade, portanto vou mesmo directa ao ponto. BB que é isto? Primeiro ponto: Luz, ou excesso dela, espaços brancos intermináveis, que ainda por cima não se combinaram com cor, ou elementos com formas orgânicas, portanto estamos a navegar e ficamos cada vez mais deprimidos, eu tenho sensibilidade à luz tenho muita dificuldade em ler este tipo de sites! E depois estamos a desvanecer, portanto, estamos a sair de uma crise pandémica, e entramos no site e ficamos ainda mais deprimidos? Era esse o objectivo, então desculpem, tiveram sucesso! ….Desenhos!!, e de onde vêm estes desenhos? Então, já não bastava ter tirado vida ao site, porque peca, e muito por falta de fotografias, ainda acrescentamos estes bonecos horríveis, que parecem sair de histórias infantis?! Serviços, já não dá para usar formação presencial, esse termo vai ter de ser banido, não vai poder haver essa diferenciação tão clara, tão presente, eu aconselharia a retirar o termo, e a adaptarem-se à nova realidade! E depois decepção completa, entramos e temos excesso de citações, ainda por cima em inglês, arriscamos a que a interpretação seja mal interpretada…..portanto temos um site todo em português, e quando entramos naquilo que realmente interessa. As citações são boas para fortalecer conteúdo, não para substituir conteúdo. ….Eu percebo, as fotos desvanecidas retiram rugas, mas também retiram expressão, éramos uma empresa criativa passamos para uma empresa sem vida! Eu percebo a questão da seriedade, o site tem de ser sério, mas tanto assim! E a equipa está desfalcada, é só mesmo isto? BB…. Falto eu! Também foi lapso. ….Pois não sei que vos diga, saí do site depressiva, com uma dor no coração, com a sensação que não melhoraram estragaram, e deixei-me que vos diga, custa ver uma coisa que eu construí com o BB e ter esta sensão……”.
22. No dia 09 de Junho de 2020 às 15,25h, o colaborador da R. FF, informou o superior hierárquico - Dr. BB - da recepção de várias mensagens telefónicas subscritas pela Trabalhadora no dia 27 de Novembro de 2019 às 20,59h e no dia 13 de Setembro de 2019 pelas 01,32h nas quais, para além de outras “interpretações” diz o seguinte: «….Pelo menos use o vaticano para converter um ateu “BB”, sem escrúpulos e odioso não seria pelo menos uma causa totalmente perdida para o seu magnífico projecto. Desculpe FF a minha ignorância então predispõe-se a mentir em tribunal dizendo que foi surpreendido com a minha presença? …..Vocês estão todos doidos ou é defeito de carácter? ….»; assinalando à R. que «Aproveito para assinalar o meu desagrado profundo pela recepção destes SMS nada profissionais e injuriosos por parte desta colega de trabalho».
23. No dia 09 de Junho de 2020 às 17,05h, o colaborador da R. EE, informou o superior hierárquico da recepção de uma mensagem telefónica subscrita pela A. no dia 27 de Novembro de 2019 pelas 19h, na qual manifesta o seguinte: «Obrigada EE por me mostrares que existem pessoas que realmente não conheço nem reconheço. Que mentem descaradamente e se submetem a estes papéis. …..cada um de vocês tem as suas próprias razões e uma pobreza de carácter que eu não vou questionar.», assinalando ao Empregador que «Gostaria de mostrar o meu descontentamento relativamente à recepção desta mensagem pois a mesma acusa-me indirectamente e directamente de algumas coisas sem qualquer fundamento, algo que não me deixa nada confortável e de certo modo injustiçado com as acusações».
24. No dia 12 de Junho de 2020 às 12,40h, o colaborador da R. GG, informou o seu superior hierárquico da recepção de duas mensagens telefónicas subscritas pela Trabalhadora nos dia 12 de Setembro de 2019 às 18,45h e 27 de Novembro de 2019 às 17,09h, nas quais manifesta o seguinte: «Olá GG hoje foi um triste, triste por saber que há pessoas que se predispõem a mentir, e mentir e nem sei bem qual a razão, nem que benefícios pode trazer para a vossa consciência. Lamento muito, mas mesmo muito sujeitares-te a passar por isso, lamento ainda mais por saber o quanto as pessoas são permeáveis e com pouca firmeza de carácter para não dizer com muita falta de valores!» e na segunda mensagem, escreveu o seguinte: «Obrigada GG por não teres mentido, também sei que sabias muito mais --- mas eu sei que a pressão é muita! Hoje fiquei a saber que entreguei um computador aberto…não sei como se faz, mas hei-de entender um dia! Fez-se justiça, e da minha parte não vais mais ter necessidade de estar em nenhuma acção! Lamento o constrangimento, sinto-me mal por ter de provar tudo o que fui e fiz pela empresa e pelo BB, mas a vida é mesmo assim! Uns têm a sorte de encontrar pessoas boas, outras, como eu, de encontrar escumalha! Tenho um dom para esses! Beijo à HH e às meninas, vemo-nos por aí», mensagens que mereceram do colaborador o seguinte comentário: «Fui colega de trabalho da AA, tenho função como Presidente da Mesa da Assembleia Geral na Associação H... e recebi os seguintes SMS´s que muito me desagradaram pelo conteúdo.».
25. No dia 10 de Junho de 2020 às 23,48h e às 23,53h, a A. enviou duas mensagens telefónicas ao seu superior hierárquico - Dr. BB - e a FF, seu Colega de Trabalho, a das 23,48h, manifestando o seguinte: Mensagem das 23,48h: «Desculpem a minha ignorância a H... como consultora resolveu dedicar-se ao conserto de computadores! Eu sabia que vocês desciam baixo, mas tão baixo!! Devo apresentar a minha queixa de débito às finanças para perceber a legalidade e ainda perceber de que computador estão a falar? Não é o meu com certeza! Está a perder qualidades FF?»; Mensagem das 23,53h: «Ainda tens de renascer para me poderes enganar! Sabes qual é a diferença entre nós é que eu perdi tempo contigo conheço-te melhor que ninguém já tu de mim não tens ideia! Não te deste ao trabalho …. Por isso sempre que agires, nada me espanta de mim podes esperar tudo, a começar agora pela empresa! Vamos ver o de te leva. Não te esqueças de pagar o que me deves está em dívida, aquelas que nunca tiveste! Irónico! Não te parece …….».
26. A aqui A. após a decisão proferida no âmbito dos autos supra indicados, não voltou a ocupar o seu posto de trabalho, tendo-se mantido (até à decisão disciplinar que aqui se aprecia) em regime de lay-off.
27. As mensagens acima descritas surgiram dado que no dia 27/11/2019 prestaram depoimento, como testemunhas da R. empregadora, FF e EE, e como testemunha da A., GG; tendo a A. assistido aos depoimentos das referidas testemunhas e, perante os depoentes, manifestou a avaliação que fez dos mesmos.
28. A A. dispõe de licenciatura na área da sociologia e, viva em união de facto com o gerente da R., sendo mãe de três filhos (cujo pai é o gerente da R.).
29. A A. tem 46 anos de idade, e com esta idade não é fácil conseguir arranjar emprego onde quer que seja. A circunstância de ter de recorrer ao auxílio dos pais deixa-a triste e angustiada.
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FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevo para a decisão de mérito a proferir, os factos que se consideram como não estando demonstrados, são os seguintes:
- O gerente da R. empregadora, BB (que viveu em união de facto, durante cerca de 17 anos, com a A. trabalhadora e de quem tem três filhos), em claro conluio com os seus colaboradores FF, EE e GG, fez com que estes ‘decidissem’, em 09 e 12 de Junho de 2020, informar o referido gerente do conteúdo de ‘SMS’s’ que supostamente tinham recebido em Setembro e Novembro de 2019.
- Esta ostensiva atitude concertada serviu para que o gerente da R. empregadora pudesse utilizar ‘tais factos’ no ‘congeminado’ processo disciplinar, para poder requerer ao Tribunal que ‘a reintegração’ da trabalhadora é inadmissível.
- O documento anexado pela R. empregadora ao procedimento disciplinar – de fls. 132 a fls. 134 – denominado ‘CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO’ é um documento falso, elaborado pela empregadora ou por alguém a seu mando, com o propósito de branquear condutas ilegais da R. empregadora.
- A A. foi despedida em 10 de Março de 2018 (carta recepcionada pela trabalhadora em 11 de Março de 2018) e impugnou este despedimento (através da acção acima indicada), sendo que a sentença que declarou o despedimento ilegal foi notificada às partes em 07 de Fevereiro de 2020.”
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III. Fundamentação

1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, são as seguintes as questões suscitadas:
- Impugnação da decisão da matéria de facto;
- Nulidade da sentença;
- Inexistência de justa causa para o despedimento e da existência de despedimento abusivo;
- Das consequências da ilicitude do despedimento;
- Das diferenças salariais.

2. Da impugnação da decisão da matéria de facto

A recorrente impugna a decisão da matéria de facto conforme de seguida se apreciará.

2.1 Quanto aos nºs 2 e 11 dos factos provados
Do nº 2 consta que “2. A Trabalhadora fez parte do rol de trabalhadores abrangidos pelos efeitos jurídicos do lay-off simplificado, conforme melhor se comprova pelo teor do doc. nº 3, tendo sido despedida - com justa causa - no dia 24 de Julho de 2020, data em que tomou conhecimento do Relatório Final e Decisão proferidos no âmbito do Processo Disciplinar-PD. “
Do nº 11 consta que: “11. A A. ficou em situação de lay-off simplificado no âmbito da legislação extravagante determinada pela doença Covid-19, por situação de crise empresarial, nos termos do Decreto-Lei nº 10-G/2020 de 26.03.”
Pretende a Recorrente que “o nº 11 seja eliminado e que a matéria nele assente e no facto n. 2 seja alterada e subdividida em dois números (n. 2 e 2A) com os seguintes teores:
“2. A Autora fez parte do rol de trabalhadores abrangidos pelo lay-off, com efeitos a partir do dia 01 de maio de 2020, conforme melhor se comprova pelo teor das fls. 5 e 6 do doc. nº 3 do articulado motivador (já que a Autora não consta do correspondente quadro relativo ao anterior mês de abril – cf. fls. 4 do mesmo doc. 3).
2A. A Autora foi despedida, com invocação de justa causa, no dia 24 de julho de 2020, data em que tomou conhecimento do Relatório Final e Decisão proferidos no âmbito do Processo Disciplinar-PD.”
Para tanto alega que:
“• O teor do facto 2. da sentença, quanto à inclusão da Autora no regime do lay-off referido no anterior facto 1., não corresponde à verdade ou, pelo menos, pode induzir em erro, o que já não se verificará com o rigor da nova redação proposta;
• A nova redação proposta é mais condizente com o teor abaixo proposto e justificado para o facto 8;
• E fica já abrangida, com mais verdade e rigor, a matéria do n. 11 a eliminar;
• A clarificação é necessária, porque deverá ser apurado se foi ou não pago o salário de abril 2020;
• Aliás, em 01 de abril de 2020, a Ré nem sequer considerava a Autora integrada nos seus quadros, porque ainda não tinha transitado em julgado a sentença proferida na anterior ação de despedimento – vd. infra;
• A nova redação proposta para o n. 2 permite também completar a expressão “doc. nº 3”, que consta da redação da sentença, que não especifica de que documento se trata;
• A matéria de facto que se propõe para a redação do facto 2A. não deverá ser inserida na matéria do facto n. 2, por falta de lógica ou de qualquer conexão;
• Acresce que não primará pelo rigor escrever-se no facto assente a expressão “despedida - com justa causa”, pois a justa causa não é um facto incontroverso, sendo apenas verdade que foi invocada;
• Admite-se que, na ordenação final dos factos provados, o facto 2A. apareça inserido noutra parte dos factos assentes e não entre os factos relacionados com o lay-off (facto 2.) e o contrato de trabalho (facto 4.);”

Assiste, no essencial, razão à Recorrente.
Da listagem dos trabalhadores abrangidos pelo regime de lay-off simplificado que consta do documento nº 3 junto pela Ré com o articulado motivador do despedimento decorre que a A. passou a encontrar-se nessa situação a partir de maio de 2020 (não constando ela da listagem dos trabalhadores em tal situação relativa a abril de 2020) e até 24.07.2020 (esta a data em que foi despedida)
Assim:
Altera-se o nº 2 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação:
2. A Autora fez parte do rol de trabalhadores abrangidos pelo lay-off simplificado no âmbito da legislação extravagante determinada pela doença Covid-19, por situação de crise empresarial, nos termos do Decreto-Lei nº 10-G/2020 de 26.03, com efeitos a partir do dia 01 de maio de 2020, data esta em que foi incluída nos apoios financeiros concedidos pela Segurança Social, situação em que se manteve até 24.07.2020.
Adita-se à matéria de facto provada o nº 2-A com a seguinte redação:
2A. A Autora foi despedida, com invocação de justa causa, no dia 24 de julho de 2020, data em que tomou conhecimento do Relatório Final e Decisão proferidos no âmbito do Processo Disciplinar-PD.
Elimina-se o nº 11 dos factos provados.

2.2. Quanto aos nºs 4 a 6 dos factos provados:
Dos nºs 4 a 6 dos factos provados consta o seguinte:
“4. O Empregador e a Trabalhadora celebraram em 01 de Outubro de 2006 o Contrato de Trabalho Sem Termo, do qual consta na Cláusula Sétima o Pacto de Confidencialidade que determina o seguinte: «Fica expressamente vedado ao Segundo Contratante copiar, divulgar ou transmitir, directa ou indirectamente a quaisquer terceiros, dados ou factos de natureza confidencial relativos à Primeira Outorgante ou à actividade por ela desenvolvida, a que aquele tenha acesso por via da celebração deste contrato, proibição que vigora durante a vigência do presente contrato e após a sua cessação por qualquer causa».
5. Nos termos do citado contrato de trabalho, decorre do nº 2 da Cláusula Segunda, o seguinte: «Sem prejuízo do disposto no número anterior, A Primeira Outorgante pode, nos termos e dentro dos limites legais estabelecidos, encarregar o Segundo Outorgante de desempenhar outras actividades, ainda que não compreendidas na definição da sua categoria profissional».
6. O conceito de Gestor da Área de Assessment é o seguinte: coordenação de projectos encomendados por clientes com o objectivo de avaliar o perfil e potencial de pessoas previamente identificadas, enquanto prestação de trabalho técnico e administrativo; por outro lado, a conceptualização de Administrativo na Área de Consultoria de Empresas, compreende a elaboração e gestão de relatórios com base no levantamento da equipa de consultores junto do cliente, com exclusão da avaliação do perfil e potencial de pessoas, embora conexa com a anterior função.”
Pretende a Recorrente que “os n. 4 a 6 devem ser concentrados num único número com o seguinte teor:
4. O Empregador e a Trabalhadora celebraram, com data de 27 de setembro de 2006, um Contrato de Trabalho Sem Termo, subordinado às seguintes cláusulas:
“1. A H..., Unipessoal, Lda, é uma empresa de consultadoria na área da gestão e de modo especial da gestão de recursos humanos e investigação ou estudos na área das ciências sociais.
2. Pretende lançar um novo departamento de apoio à sua atividade de investigação de apoio à sua atividade de formação experiencial.
3. Para esse fim, admite ao seu serviço o segundo outorgante.
4. O contrato tem início no dia 02 de Outubro de 2006, é celebrado sem prazo nos termos da lei.
5. O segundo outorgante ocupar-se-á de desenvolver a área de investigação e desenvolvimento da empresa na qualidade de consultora; desenvolverá a implementação e coordenação de projetos de consultoria; ministrará também formação e o seu acompanhamento no âmbito dos referidos projetos e dos estudos de investigação realizados.
6. De imediato, exercerá as suas funções centradas na sede da empresa, utilizando o computador, a ligação à internet e o telemóvel que a primeira outorgante lhe fornecerá.
7. Sem prejuízo doutras eventuais regalias ou contrapartidas, fica garantida uma retribuição base de 1.600€ (mil e seiscentos euros), que incluirá já o subsídio de alimentação e o acréscimo por isenção de horário de trabalho, sendo tal retribuição garantida catorze vezes no ano (doze salários + um subsídio de férias + um subsídio de natal).
8. A primeira outorgante assegurará também ao segundo outorgante o “seguro M... – 3ª Opção”.
9. Sem prejuízo de isenção de horário de trabalho e da variação que se justifique em razão das atividades ou projetos a desenvolver (em horários pós-laborais), conforme determinação, caso a caso, pela primeira outorgante, o período normal de trabalho será de 37h30 por semana, em média, e fica desde já designado o seguinte horário a praticar, em regra: 09h00 às 13h00 e 14h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, com saída às 16h00 neste último dia da semana.”
Justifica a alteração referindo o seguinte:
“• O facto está alegado nos art. 95 e 119 da contestação;
• Tal contrato consta do doc. n. 15 junto com a contestação e o seu original foi apresentado pela Autora na sessão da audiência de julgamento, foi analisado pela Ré, que não o impugnou, declarando: “nada tenho a opor” (cf. ata e ficheiro áudio: 20220210143738_15777455_2871473.wma, ao minuto 00.00.02 e ss, na . gravação da prova, em 10-02-2022);
• Não foi feita qualquer outra prova em contrário;
• De notar que “o contrato” junto a fls. 132 a 134 do processo disciplinar e com a “resposta” apresentada em 9-12-202 (ref. Citius 27573035), foi objeto de frontal impugnação (cf. arts. 106 e ss. da contestação e requerimento junto aos autos em 06-01-2021 ( ref. CITIUS 27793070), impugnação que aqui se dá por integralmente reproduzida;
• O dia 01 de outubro de 2006 era feriado, não sendo verossímil que o contrato fosse celebrado em dia feriado, e muito menos se explicaria porque, nesse feriado, se deveria alterar o contrato celebrado três dias antes…
• E, repete-se, o original do contrato, o doc. 15 acima referido e cujas cláusulas se encontram transcritas para a redação acima proposta para o facto 4, foi apresentada em Tribunal, na audiência de julgamento, foi aceite pela Ré e esta não produziu qualquer prova em contrário, que possa colocar em dúvida o contrato inicial e verdadeiro;
• Por ter sido expressa e inequivocamente impugnado, não pode, pois, permanecer nos FACTOS PROVADOS da sentença qualquer cláusula ou outra referência desse suposto “contrato” alternativo apresentado pela Ré e que não constam do verdadeiro contrato.,
• Sempre ficaria sem sentido ou coerência dar-se como provado só uma ou duas cláusulas, como fez a sentença;”

Comece-se por dizer que não se vê qual a relevância do teor das clªs transcritas nos nºs 4 e 5 dos factos provados para a sorte da ação (sendo certo que o pedido reconvencional deduzido pela Ré não foi admitido a quando do despacho saneador) e do recurso. No entanto, poderá relevar a questão relativa aos dois contratos, designadamente no que toca à retribuição e aos pedidos que com esta estejam relacionados.
Com o articulado motivador do despedimento a Ré juntou cópia de um “Contrato de Trabalho Sem Termo”, que consta de fls. 132 a 134 do procedimento disciplinar (junto com o referido articulado), datado de 01.10.2006 e do qual constam as assinaturas das partes.
Com a contestação, a A. juntou cópia de um “Contrato de Trabalho Sem Termo Certo” (doc. nº 15), que ora invoca, e cujo original veio a juntar em audiência de julgamento, contrato esse datado de 27.09.2006 e que se encontra subscrito pelas partes, alegando a falsidade do contrato junto pela Ré.
De referir que os mencionados contratos – datados de 27.09.2006 e de 01.10.2006 - têm conteúdo diferente.
Na resposta à contestação, a Ré impugnou a matéria relativa ao contrato de trabalho escrito junto pela A. com a contestação referindo o seguinte:
“(…) impugna o teor e a reprodução mecânica do documento junto sob o nº 15, pelos seguintes fundamentos:
a) Esse referido contrato celebrado em 27.09.2006, 45 dias após a constituição da empresa, foi substituído e revogado pelo contrato de trabalho celebrado em 01 de Outubro de 2006 - junto a folhas 132 a 134 do PD - conforme é do conhecimento directo da A.;
b) Em consequência dessa substituição, a A. assinou - presencialmente - o novo contrato, com consciência de que revogava o anterior;
c) A Ré, compromete-se a juntar aos autos os contratos originais celebrados com a A.;
d) A Ré, junta cópia do contrato revogado (do qual detém o original) que é diferente do contrato que a A. junta sob o doc. 15, a saber: a assinatura da A. na página 1 (canto superior direito) é diferente nos dois contratos; a assinatura do representante da Ré tem uma textura diferente do habitual; a assinatura da A. prestada na 2ª página é diferente daquela que consta do original e a assinatura do representante da Ré está desfocada e com sinais de manipulação, donde o contrato junto pela A. se afigura FALSO; (doc. nº 1 que se dá por integrado)”.
Com essa resposta juntou a Ré cópia do contrato de trabalho a que a A. alude e que teria sido revogado/substituído pelo contrato de trabalho junto pela Ré com o articulado motivador – fls. 132 a 134 do Processo disciplinar.
Diga-se que as clªs 7ª e 2ª referidas nos nºs 4 e 5 dos factos provados constam do contrato de trabalho junto pela Ré, não constando do contrato que foi junto pela A.
E diga-se também que foi dado como não provado que “O documento anexado pela R. empregadora ao procedimento disciplinar – de fls. 132 a fls. 134 – denominado ‘CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO’ é um documento falso, elaborado pela empregadora ou por alguém a seu mando, com o propósito de branquear condutas ilegais da R. empregadora.”, o que não foi no recurso impugnado pela Recorrente.
A impugnação aduzida pela Recorrente assenta no facto de ter ela junto, na audiência de julgamento do dia 10.02.2022, o original do contrato de trabalho cuja cópia havia sido por si junta com a contestação (doc. nº 15), nada tendo a Ré oposto a essa junção.
Com efeito, da ata da audiência de julgamento de 10.02.2022 consta o seguinte:
“Após a identificação da testemunha foi pedida a palavra pelo ilustre mandatário da Autora e tendo-lhe sido concedida o mesmo requereu a junção aos autos do original do documento nº 15 junto com a contestação.
Dada a palavra ao ilustre mandatário da Ré pelo mesmo foi dito nada ter a opor.
De seguida pela Mmª Juiz de Direito foi proferido DESPACHO deferindo a junção aos autos do documento cuja junção foi requerida”.
Não obstante, do facto de a Ré, no julgamento, não se ter oposto à junção do original desse documento não decorre que as partes não hajam celebrado o contrato de trabalho que foi junto pela Ré com o articulado motivador (doc. de fls. 132 a 134 do procedimento disciplinar com aquele junto) e ao qual pertencem as clªs transcritas nos nºs 4 e 5 dos factos provados, mas tão só que a Ré não se opôs a essa junção. Ora, tanto não basta para que o teor de tais clªs deixem de constar do elenco dos factos provados e/ou que se dê, apenas, como provado o teor do documento que foi junto pela A./Recorrente (como esta parece pretender) e sendo de realçar, como já referido, que esta não impugnou o facto, dado como não provado, de que “O documento anexado pela R. empregadora ao procedimento disciplinar – de fls. 132 a fls. 134 – denominado ‘CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO’ é um documento falso, elaborado pela empregadora ou por alguém a seu mando, com o propósito de branquear condutas ilegais da R. empregadora.”.
Ou seja, carece de fundamento a pretensão da Recorrente de “substituir” o contrato a que se reportam os nºs 4 e 5 dos factos provados pelo contrato que por si foi junto.
No entanto, certo é que dos autos consta também o aludido contrato de trabalho, junto pela A. (doc. 15 da contestação e respetivo original junto na audiência de julgamento), datado de 27.09.2006 e que se encontra subscrito pelas partes, estando assim documentalmente provado que tal contrato havia também sido celebrado pelas mesmas.
Ou seja, impõe-se aditar tal facto à matéria de facto dada como provada, com a transcrição do seu conteúdo (na parte que releva), e, bem assim, transcrever também o conteúdo do contrato parcialmente transcrito nos nºs 4 e 5 dos factos provados, na parte que poderá relevar (mantendo-se as clªs 7ª e 2ª, embora irrelevantes, mas que já constavam da sentença).
E quanto ao nº 6 dos factos provados não se vê fundamento para que o mesmo seja eliminado.
Assim sendo:
- Altera-se o nº 4 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação:
4. O Empregador e a Trabalhadora celebraram em 01 de Outubro de 2006 o denominado “Contrato de Trabalho Sem Termo” que consta do documento que constitui fls. 132 a 134 do procedimento disciplinar, de cujas clªs consta o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA
A 1ª Outorgante é uma empresa que se dedica à consultoria de recursos humanos, com vista à melhoria da performance das empresas, organizações e profissionais individuais.
CLÁUSULA SEGUNDA
1. Pelo presente contrato, a 1ª outorgante contrata ao seu serviço o 2º outorgante para mediante as suas directrizes, desempenhar as funções de Gestor da Área de Assessment.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Primeira Outorgante pode, nos termos e dentro dos limites legais estabelecidos, encarregar o Segundo Outorgante de desempenhar outras actividades, ainda que não compreendidas na definição da sua categoria profissional.
CLÁUSULA TERCEIRA[1]
(…)
CLÁUSULA QUARTA[2]
O Segundo Outorgante prestará o seu trabalho na Rua ..., ..., ap. ... Porto, sendo que o período normal de trabalho compreenderá 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas de segunda a Sexta, entre as 09 horas e às 18 horas, com respectivo intervalo de almoço das 13 horas às 14 horas.
CLÁSULA QUINTA
1. A primeira Outorgante pagará ao Segundo Outorgante a retribuição mensal ilíquida de 1.473,50 euros (mil e quatrocentos e setenta e três euros e cinquenta cêntimos), sujeita aos respectivos encargos legais.
2. O Segundo Outorgante terá ainda direito a receber a quantia de €5,75 Euros (cinco euros e setenta e cinco cêntimos) a título de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efectivo.
3. Para além da retribuição referida nos números anteriores, o Segundo Outorgante receberá ainda os subsídios de férias e de Natal, de acordo com a legislação em vigor.
CLÁSULA SEXTA
O Segundo Outorgante tem direito ao gozo de férias remuneradas, nos termos definidos na lei.
CLÁUSULA SÉTIMA
Fica expressamente vedado ao Segundo Contratante copiar, divulgar ou transmitir, directa ou indirectamente a quaisquer terceiros, dados ou factos de natureza confidencial relativos à Primeira Outorgante ou à actividade por ela desenvolvida, a que aquele tenha acesso por via da celebração deste contrato, proibição que vigora durante a vigência do presente contrato e após a sua cessação por qualquer causa.
CLÁUSULA OITAVA
As questões omissas no presente contrato serão analisadas de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente o Código de Trabalho e Código Civil videntes, e aplicadas as suas normas.
(…)”.
- Altera-se o nº 5 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação:
5. O Empregador e a Trabalhadora celebraram em 27.09.2006 o denominado “Contrato de Trabalho Sem Termo”, que consta do documento nº 15 junto pela A. com a contestação, de cujas clªs consta o seguinte:
“1. A H..., Unipessoal, Lda, é uma empresa de consultadoria na área da gestão e de modo especial da gestão de recursos humanos e investigação ou estudos na área das ciências sociais.
2. Pretende lançar um novo departamento de apoio à sua atividade de investigação de apoio à sua atividade de formação experiencial.
3. Para esse fim, admite ao seu serviço o segundo outorgante.
4. O contrato tem início no dia 02 de Outubro de 2006, é celebrado sem prazo nos termos da lei.
5. O segundo outorgante ocupar-se-á de desenvolver a área de investigação e desenvolvimento da empresa na qualidade de consultora; desenvolverá a implementação e coordenação de projetos de consultoria; ministrará também formação e o seu acompanhamento no âmbito dos referidos projetos e dos estudos de investigação realizados.
6. De imediato, exercerá as suas funções centradas na sede da empresa, utilizando o computador, a ligação à internet e o telemóvel que a primeira outorgante lhe fornecerá.
7. Sem prejuízo doutras eventuais regalias ou contrapartidas, fica garantida uma retribuição base de 1.600€ (mil e seiscentos euros), que incluirá já o subsídio de alimentação e o acréscimo por isenção de horário de trabalho, sendo tal retribuição garantida catorze vezes no ano (doze salários + um subsídio de férias + um subsídio de natal).
8. A primeira outorgante assegurará também ao segundo outorgante o “seguro M... – 3ª Opção”.
9. Sem prejuízo de isenção de horário de trabalho e da variação que se justifique em razão das atividades ou projetos a desenvolver (em horários pós-laborais), conforme determinação, caso a caso, pela primeira outorgante, o período normal de trabalho será de 37h30 por semana, em média, e fica desde já designado o seguinte horário a praticar, em regra: 09h00 às 13h00 e 14h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, com saída às 16h00 neste último dia da semana.
(…)”.
E improcede a impugnação quanto ao nº 6 dos factos provados.

Assim sendo, e nesta parte, improcede a impugnação aduzida.

2.3. Quanto aos nºs 8, 11 e 26 dos factos provados:
Dos mencionados pontos consta o seguinte:
“8. A aqui A. foi reintegrada na R. no dia 29 de Fevereiro de 2019, por despacho judicial no processo nº 5020/18.6T8VNG (Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 1), de não admissão do recurso, com data de 16 de Abril de 2020.
11. A A. ficou em situação de lay-off simplificado no âmbito da legislação extravagante determinada pela doença Covid-19, por situação de crise empresarial, nos termos do Decreto-Lei nº 10-G/2020 de 26.03.
26. A aqui A. após a decisão proferida no âmbito dos autos supra indicados, não voltou a ocupar o seu posto de trabalho, tendo-se mantido (até à decisão disciplinar que aqui se aprecia) em regime de lay-off.”
Pretende a Recorrente que sejam eliminados os nºs 11 e 26 e que toda a matéria seja concentrada no nº 8 dos factos provados, que passaria a ter a seguinte redação:
8. A Ré, por carta de 17-04-2020, informou a Autora da decisão de indeferimento do recurso interposto no Processo 5020/18.6T8VNG (em que se discutiu e foi julgado ilícito o seu anterior despedimento), declarando-lhe que, por isso, transitava em julgado a respetiva sentença de reintegração proferida naquele processo, em 06-02-2020, dando ainda conta de que tinha sido determinada “a paragem total da empresa, previsivelmente por um período de três meses” e que ela, a Autora, estava incluída na suspensão juntamente com outros trabalhadores, ocorrendo que a Autora não voltou a ocupar o seu posto de trabalho até ao despedimento da presente ação.
Justifica a alteração dizendo o seguinte:
“• A matéria de facto encontra-se basicamente alegada nos arts. 19 a 21, 166 e 167 da contestação;
• A referida carta da Ré foi junta aos autos como documento 18 da contestação, documento que está assinado pela Ré e não foi objeto de qualquer impugnação;
• A sentença proferida em 06-02-2020, no processo 5020/18.6T8VNG, encontra-se também junta com a contestação como doc. 12;
• Pelo exposto, os factos 8, 11 e 26 assentes na sentença enfermam obviamente de imprecisões ou elementos não coincidentes com a incontestável realidade e verdade, que resulta com clareza do enunciado no único número 8 proposto.”
O nº 11 dos factos provados já foi eliminado e foi alterada a redação do nº 2.
Por outro lado, a carta a que se reporta o nº 8 na redação proposta pela Recorrente consta do documento nº 18 junto pela A. com a contestação, documento esse que consubstancia carta, subscrita pela Ré e enviada à A., a qual suporta a alteração pretendida.
Assim, altera-se o nº 8 dos factos provados que passa a ter a seguinte redação:
8. A Ré, por carta de 17-04-2020, informou a Autora da decisão de indeferimento do recurso interposto no Processo 5020/18.6T8VNG (em que se discutiu e foi julgado ilícito o seu anterior despedimento), declarando-lhe que, por isso, transitava em julgado a respetiva sentença de reintegração proferida naquele processo, em 06-02-2020, dando ainda conta de que tinha sido determinada “a paragem total da empresa, previsivelmente por um período de três meses” e que ela, a Autora, estava incluída na suspensão juntamente com outros trabalhadores, ocorrendo que a Autora não voltou a ocupar o seu posto de trabalho até ao despedimento da presente ação.
E elimina-se o nº 26 (que já resulta dos nºs 2 e 8, nas redações ora alteradas).

2.4. Quanto ao nº 10 dos factos provados:
Do referido ponto, que a Recorrente pretende que seja eliminado, consta que: “10. E, recebeu, ainda, da mesma demandada os seguintes valores:
a) Em 14.05.2018 o montante de €9.350,00 (nove mil trezentos e cinquenta euros);
b) Em 05/06/2018 o montante de €15.769,50 (quinze mil setecentos e sessenta e nove euros e cinquenta cêntimos); e
c) Em 21/05/2018 o montante de €23.000,00 (vinte e três mil euros) - tudo totalizando o valor de €63.986,48 (sessenta e três mil novecentos e oitenta e seis euros e quarenta e oito cêntimos).”
Justifica a alteração dizendo que:
“• A factualidade encontra-se alegada no art. 16 do articulado motivador por referência aos docs. com ele juntos sob os números 7 a 9;
• Ora, dos referidos documentos 7 a 9 do articulado motivador não resulta minimamente a prova de que tais importâncias provém da Ré e sobretudo que foram recebidas pela Autora da “mesma demanda” (expressão usada no referido facto 10. da sentença, a eliminar) disputada no referido processo 5020/18.6T8VNG;
• Basta notar as datas das supostas transferências: doc. 7, em 14-05-2018; doc. 8, em 05-06-2018; doc. 9, em 21-05-2018.
• Ora a “mesma demanda” nem sequer teria entrado em Tribunal nas datas acabadas de referir e o que é certo e seguro é que a sentença dessa ação foi proferida em 06-02-2020;
• Não foi produzida qualquer prova testemunhal ou outra sobre a matéria de facto em análise (isto é, sobre o teor do facto 10 da sentença);
• É, pois, absolutamente insustentável manter-se como FACTO PROVADO a factualidade descrita no n. 10 da sentença;
• Acresce que, tal como resulta de outras referências nos presentes autos, havia e persiste um aceso contencioso entre o Gerente da Ré BB e a Autora, emergente da rotura e dissolução da união de facto em que ambos viveram, como marido e mulher, durante 17 anos, e, como se demonstrará noutras ações judiciais próprias, tais importâncias respeitam à consequente “partilha de bens comuns” e outros créditos relacionados com pensões dos filhos de ambos;
• De notar ainda que, como é sabido e a Ré tem de cumprir, as retribuições laborais são obrigatoriamente sujeitas a recibos emitidos pela Entidade Empregadora, com discriminação de todas as importâncias descontadas a título de TSU, de IRS…, não bastando nem podendo servir de prova de pagamento de retribuições um mero documento comprovativo de uma transferência pelo multibanco, operada, sem que desse documento sequer resulte que a transferência foi operada pela Entidade Empregadora;
• De observar ainda que a Ré não produziu qualquer prova, por depoimentos de testemunhas ou por outros documentos, de que pagou qualquer parte das retribuições que a Autora pediu em reconvenção (ver arts. 185 a 193 da contestação/reconvenção – retribuições vencidas, diferenças salariais, descontos para a Segurança Social, prémio do seguro);
• Como adiante se repetirá, terá de ser dado como assente o salário mensal de 1.600,00€, com base no já referido contrato junto como doc. 15 da contestação, cabendo à Ré a prova de que pagou as retribuições (cf. art. 342/2 do CC), prova que, adiante-se desde já, não fez minimamente.;
• Aliás, em relação ao que acaba de ser dito, resultou provado que a Ré pagou à Autora uma retribuição inferior àquela, pois só pagou os valores expresso na contestação e que condizem com os mencionados no “EXTRATO DE REMUNERAÇÕES” junto como doc. 19 da contestação, emitido pela Segurança Social e relativo às retribuições e registos “por equivalência” entre outubro de 2006 e outubro de 2020.”

Nos arts. 15 e 16 do articulado motivador do despedimento a Ré alegou que:
“15º
A Trabalhadora recebeu do Empregador em 16.05.2018 - em consequência do despedimento que correu termos no processo nº 5020/18.6T8VNG (Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 1) – o montante de €15.866,98 (quinze mil oitocentos e sessenta e seis euros e noventa e oito cêntimos) – doc. nº 6 que se dá por integrado.
16º
E, recebeu, ainda, do Gerente do Empregador os seguintes valores:
a) Em 14.05.2018 o montante de €9.350,00 (nove mil trezentos e cinquenta euros); Doc. nº 7 que se dá por integrado
b) Em 05/06/2018 o montante de €15.769,50 (quinze mil setecentos e sessenta e nove euros e cinquenta cêntimos); doc. nº 8, que se dá por integrado; e,
c) Em 21/05/2018 o montante de €23.000,00 (vinte e três mil euros) - doc. nº 9. que se dá por integrado, tudo totalizando o valor de €63.986,48 (sessenta e três mil novecentos e oitenta e seis euros e quarenta e oito cêntimos).”
Os pagamentos mencionados no nº 10 dos factos provados são suportados pelos documentos nºs 7, 8 e 9 juntos com o articulado motivador do despedimento, dos quais, todavia, não se retira que tais pagamentos hajam sido feitos pela Ré e não pelo sócio gerente desta. Aliás, a Ré, no articulado motivador do despedimento não alegou que tais pagamentos hajam sido feitas por ela, Ré, mas sim que a A. recebeu tais quantias do gerente desta. Comprovam, todavia, o recebimento dessas quantias.
Por outro lado, questão diferente é a que título foram pagas essas quantias, o que a Ré não alegou, e a ela competindo o ónus de alegação e prova do pagamento de eventuais créditos salariais que possam estar em dívida, designadamente os reclamados pela A., questão cuja apreciação se coloca, assim, em sede de enquadramento jurídico e não em sede de decisão da matéria de facto.
Importa também esclarecer que o total de €63.986,48 referido no nº 10 abrange não apenas os pagamentos mencionados no nº 10, mas também o referido no nº 9, não havendo qualquer razão para, no nº 10 dos factos provados, englobar o pagamento mencionado no nº 9, para além de que o total resulta da soma das parcelas que já são indicadas.
Não é, assim, de eliminar o nº 10 dos factos provados, alterando-se porém a sua redação, substituindo-se a expressão “da mesma demandada” por “Gerente da Ré e eliminando-se o segmento “tudo totalizando o valor de €63.986,48 (sessenta e três mil novecentos e oitenta e seis euros e quarenta e oito cêntimos)”, ponto esse que passará a ser a seguinte:
10. E recebeu, ainda, do Gerente da Ré os seguintes valores:
a) Em 14.05.2018 o montante de €9.350,00 (nove mil trezentos e cinquenta euros); Doc. nº 7 que se dá por integrado
b) Em 05/06/2018 o montante de €15.769,50 (quinze mil setecentos e sessenta e nove euros e cinquenta cêntimos); doc. nº 8, que se dá por integrado; e,
c) Em 21/05/2018 o montante de €23.000,00 (vinte e três mil euros) - doc. nº 9. que se dá por integrado.

2.5. Quanto aos nºs 22, 23 e 24 dos factos provados:
Deles consta o seguinte:
“22. No dia 09 de Junho de 2020 às 15,25h, o colaborador da R. FF, informou o superior hierárquico - Dr. BB - da recepção de várias mensagens telefónicas subscritas pela Trabalhadora no dia 27 de Novembro de 2019 às 20,59h e no dia 13 de Setembro de 2019 pelas 01,32h nas quais, para além de outras “interpretações” diz o seguinte: «….Pelo menos use o vaticano para converter um ateu “BB”, sem escrúpulos e odioso não seria pelo menos uma causa totalmente perdida para o seu magnífico projecto. Desculpe FF a minha ignorância então predispõe-se a mentir em tribunal dizendo que foi surpreendido com a minha presença? …..Vocês estão todos doidos ou é defeito de carácter? ….»; assinalando à R. que «Aproveito para assinalar o meu desagrado profundo pela recepção destes SMS nada profissionais e injuriosos por parte desta colega de trabalho».
23. No dia 09 de Junho de 2020 às 17,05h, o colaborador da R. EE, informou o superior hierárquico da recepção de uma mensagem telefónica subscrita pela A. no dia 27 de Novembro de 2019 pelas 19h, na qual manifesta o seguinte: «Obrigada EE por me mostrares que existem pessoas que realmente não conheço nem reconheço. Que mentem descaradamente e se submetem a estes papéis. …..cada um de vocês tem as suas próprias razões e uma pobreza de carácter que eu não vou questionar.», assinalando ao Empregador que «Gostaria de mostrar o meu descontentamento relativamente à recepção desta mensagem pois a mesma acusa-me indirectamente e directamente de algumas coisas sem qualquer fundamento, algo que não me deixa nada confortável e de certo modo injustiçado com as acusações».
24. No dia 12 de Junho de 2020 às 12,40h, o colaborador da R. GG, informou o seu superior hierárquico da recepção de duas mensagens telefónicas subscritas pela Trabalhadora nos dia 12 de Setembro de 2019 às 18,45h e 27 de Novembro de 2019 às 17,09h, nas quais manifesta o seguinte: «Olá GG hoje foi um triste, triste por saber que há pessoas que se predispõem a mentir, e mentir e nem sei bem qual a razão, nem que benefícios pode trazer para a vossa consciência. Lamento muito, mas mesmo muito sujeitares-te a passar por isso, lamento ainda mais por saber o quanto as pessoas são permeáveis e com pouca firmeza de carácter para não dizer com muita falta de valores!» e na segunda mensagem, escreveu o seguinte: «Obrigada GG por não teres mentido, também sei que sabias muito mais --- mas eu sei que a pressão é muita! Hoje fiquei a saber que entreguei um computador aberto…não sei como se faz, mas hei-de entender um dia! Fez-se justiça, e da minha parte não vais mais ter necessidade de estar em nenhuma acção! Lamento o constrangimento, sinto-me mal por ter de provar tudo o que fui e fiz pela empresa e pelo BB, mas a vida é mesmo assim! Uns têm a sorte de encontrar pessoas boas, outras, como eu, de encontrar escumalha! Tenho um dom para esses! Beijo à HH e às meninas, vemo-nos por aí», mensagens que mereceram do colaborador o seguinte comentário: «Fui colega de trabalho da AA, tenho função como Presidente da Mesa da Assembleia Geral na Associação H... e recebi os seguintes SMS´s que muito me desagradaram pelo conteúdo.».
Diz a Recorrente que:
“ As seguintes considerações no final de cada um dos factos 22., 23, e 24, a não serem eliminadas por irrelevância para as questões a decidir, deverão ser, com vantagens, transferidas para um novo facto a considerar provado com o seguinte teor:
24A. No final de cada uma das mensagens dos antecedentes factos 22., 23. e 24, o respetivo emitente expressou assim a sua opinião ou comentário: i) «Aproveito para assinalar o meu desagrado profundo pela receção destes SMS nada profissionais e injuriosos por parte desta colega de trabalho» (facto 22); ii) «Gostaria de mostrar o meu descontentamento relativamente à receção desta mensagem, pois a mesma acusa-me indiretamente e diretamente de algumas coisas sem qualquer fundamento, algo que não me deixa nada confortável e de certo modo injustiçado com as acusações».(facto 23); iii) «Fui colega de trabalho da AA, tenho função como Presidente da Associação H... e recebi os seguintes SMS´s que muito me desagradaram pelo conteúdo.».
E justifica a alteração dizendo que:
“• Salvo melhor opinião, trata-se de matéria opinativa de pouco ou nenhum relevo;
• Em todo o caso, tais opiniões ou cometários não são minimamente da autoria ou da responsabilidade da arguida no processo disciplinar, em que foi proferida a decisão de despedimento;
• Pelo contrário, a factualidade assente nos Factos 22., 23. e 24, são imputados à Autora e, no entendimento da Ré, são comportamentos graves, culposos e merecedores de sanção disciplinar;
• Dada a diferente natureza dos factos (infrações disciplinas, no caso dos factos 22., 23. e 24, e mero comentário de terceiros, no caso do facto 24A.), nada justifica a junção ou confusão das diferentes realidades;
• A separação proposta facilita a necessariamente diferente apreciação da relevância disciplinar, no caso dos factos 22. a 24, ou, por outro lado, da invocada instrumentalização ad hoc dos “trabalhadores/colaboradores” da Ré para a fabricação do procedimento disciplinar e para os depoimentos concertados na audiência de julgamento - cf. prova gravada (em 10-02-2022, no ficheiro áudio: 20220210144211_15777455_2871473.wma, ao minuto 00.00.29 e ss, quanto à testemunha FF; em 10-02-2022, no ficheiro áudio: 2022210152257_15777455_2871473.wma, ao minuto 00.00.29 e ss, quanto à testemunha EE; em 10-02-2022, no ficheiro áudio: 20220210144211_15777455_2871473.wma, ao minuto 00.00.29 e ss, quanto à testemunha FF);
• Ocorre, aliás, observar, desde já que, a não ser por causa da referida instrumentalização, por que haveriam os três “Trabalhadores/Colaboradores” da Ré, no início de junho de 2020, vir, em clara sintonia, reportar ou dar a conhecer, ao Patrão BB, mensagens recebidas há mais de meio ano (em setembro e novembro de 2019), cada um com expressões ou queixinhas idênticas: i) “assinalar o meu profundo desagrado”, ii) “mostrar o meu descontentamento” e iii) “que muito me desagradaram”…
• em resumo, repete-se, a não serem eliminados dos FACTOS PROVADOS, os referido comentários permaneçam, então, em FACTO autónomo, pela razões expostas.”

Não se vê qualquer razão para a alteração pretendida.
Está assente e não está em causa que os visados das mensagens tivessem feito os comentários ou observações que fizeram. E, por outro lado, não se mostra incorreta a técnica processual utilizada de, após as mensagens da A., se consignar as opiniões ou comentários que as mesmas mereceram por parte dos visados, nem se podendo dizer que estes sejam totalmente irrelevantes ou inócuos, mormente na perspetiva da posição da Ré, de tal modo que fosse, de todo em todo, irrelevante a sua inclusão na matéria de facto provada.
Quanto à alegada instrumentalização dos trabalhadores para a “fabricação do procedimento disciplinar” consubstancia mera argumentação opinativa e conclusiva da Recorrente, que não obsta à factualidade que foi dada como provada.
Improcede, nesta parte, a impugnação.

2.6. Quanto ao nº 27 dos factos provados:
Do nº 27 dos factos provados, que a Recorrente pretende que seja eliminado, consta o seguinte:
“27. As mensagens acima descritas surgiram dado que no dia 27/11/2019 prestaram depoimento, como testemunhas da R. empregadora, FF e EE, e como testemunha da A., GG; tendo a A. assistido aos depoimentos das referidas testemunhas e, perante os depoentes, manifestou a avaliação que fez dos mesmos.”
A justificar a sua pretensão, diz a Recorrente que:
“• Salvo melhor opinião, trata-se de matéria meramente conclusiva e, como tal, não pode constar assente como facto provado;
• Não foi produzida qualquer prova que legitime relacionar “as mensagens acima transcritas” (na expressão do facto 27 a eliminar) com “as declarações prestadas enquanto testemunhas no âmbito da primeira ação de impugnação do despedimento”, como a sentença erradamente expressa, na sétima página a contar do fim do capítulo “DO DIREITO”, incorrendo em erro que não deve persistir na decisão final a proferir;
• Aliás, são as próprias testemunhas da Ré que, a propósito de tais mensagens, as relacionam, pelo menos em parte, com outro processo, em Tribunal diferente, que nada tem a ver com a referida “primeira ação de impugnação do despedimento”; com efeito, e a título de exemplo:
- testemunha FF: “nós tínhamos tido uma audiência também relativa a outro processo” (em 10-02-2022, no ficheiro áudio: 20220210143934_15777455_2871473.wma, ao minuto 00.03.25 e ss);
- testemunha EE (ficheiro áudio: 20220210152257_15777455_2871473.wma, ao minuto 00.07.05 e ss);:
“Meritíssima Juiz: Porque o senhor diz que recebeu a mensagem no dia em que foi ao Tribunal.
EE: Sem querer…
Meritíssima Juiz: Diz que foi o Tribunal no dia e nesse dia, à noite, recebe a mensagem.
EE: Exatamente, exatamente.
Meritíssima Juiz: Pronto. E então, qual é que foi a ocasião, recorda-se porque é que tinha ido a Tribunal, Sr. EE?
EE: Sem querer induzir em erro, acho que foi a AA já estava despedida nessa altura.
Meritíssima Juiz: Já estava despedida, porque o senhor diz que ela já não trabalhava lá há 2 anos, não é?
EE: Eu recordo-me que se tinha falado em situações de comportamentos na empresa, computador, recordo-me da situação do computador e fora isso…
Meritíssima Juiz: Não se recorda do que é que foi.
EE: Não me recordo. Sou-lhe muito sincero.
Meritíssima Juiz: Mas sabe se foi aqui no Tribunal do Trabalho do Porto?
EE: Não, não, foi em Gaia.
Meritíssima Juiz: Foi em Gaia.
EE: Foi em Vila Nova da Gaia, exatamente.
Meritíssima Juiz: Foi. Portanto, o senhor tinha ido a Vila Nova de Gaia ao Tribunal depor, nesse dia, como testemunha da empresa? Foi a testemunha, foi a empresa que o arrolou como hoje, não é?
EE: Sim.”
- a mesma testemunha EE (ficheiro áudio: 20220210152257_15777455_2871473.wma, ao minuto 00.16.01 e ss):
“Mandatário da Autora (Dr. II): Mas agora acabou por reconhecer que havia uma associação.
Meritíssima Juiz: Sim, disse que sim.
EE: E há uma associação.
Meritíssima Juiz: Mas não se recorda é se o processo tinha a ver com a associação ou se tinha a ver com a empresa.
Mandatário da Autora (Dr. II): Não, mas tinha a ver com um carro, com um automóvel?
EE: Eu não me recordo o que é que foi falado nessa audiência nesse dia.
Mandatário da Autora (Dr. II): Sim?
EE: Sei que fui questionado e respondi ao que me perguntaram.
Mandatário da Autora (Dr. II): Sim senhor.
EE: Não é? E depois saí e fui, recebi um SMS.
Mandatário da Autora (Dr. II): E então não sabia porque é que ela estava descontente. Vocês tinham boa relação?
EE: Qual era a razão, ou seja, a razão era as respostas que eu tinha feito, tinha dado às perguntas.
Meritíssima Juiz: Temos testemunhas em vídeo?
Mandatário da Autora (Dr. II): Muito bem, sim senhor. O Tribunal era em Gaia?
EE: Era em Gaia, sim senhor.”
- testemunha JJ (ficheiro áudio: 20220406142546_15777455_2871473.wma, ao minuto 00.17.45 e ss);:
“Mandatário da Autora (Dr. II): (…) Mas, olhe, aqui a Dra. AA está um bocado zangada naquilo que escreve. Porque é que ela estaria assim tão zangada em 2019? (…) Ela tinha razões para estar revoltada nesta altura?
JJ: Ela tinha obviamente razões para estar zangada.
Mandatário da Autora (Dr. II): Porquê?
JJ: Porque [impercetível] questão de natureza pessoal, pronto, que é a separação entre duas pessoas que viveram durante bastantes anos juntas, que tinham três filhos em comum. E, portanto, uma separação já de si não é fácil. Depois quando isto é arrastado ou abrange também a questão no âmbito profissional, não é? E a AA, no fundo, deixou de trabalhar numa empresa para ir constituir com o BB uma outra empresa, apostando ali não só na relação, mas também na questão profissional, obviamente que foi uma certa, uma certa não, uma grande deceção e uma desilusão muito grande para ela. Ao fim de 17 anos, não é? [impercetível].
Mandatário da Autora (Dr. II): Sim, pronto. Mas isso são questões de natureza pessoal.
JJ: Sim.
Mandatário da Autora (Dr. II): Mas ela refere aqui uma ida a Tribunal que se sente…eles tinham outras questões pendentes no Tribunal, não era?
JJ: Sim. Sim. Do carro, da viatura que a AA utilizava.
Mandatário da Autora (Dr. II): E estas pessoas são aqui EE e GG foram testemunhas nesse processo?
JJ: Sim. Sim. Sim.
Mandatário da Autora (Dr. II): A senhora doutora também foi?
JJ: Eu não. Da viatura não. Não fui.
Mandatário da Autora (Dr. II): Mas sabe que eles tinham lá sido testemunhas?
JJ: Sim. Sim. Soube. Soube.
Mandatário da Autora (Dr. II): E estas mensagens teriam a ver com o que se passou nessa audiência em julgamento?
JJ: Foi. Foi.
Mandatário da Autora (Dr. II): E tinham a ver com questões, então, de carros, de património?
JJ: Exatamente. De utilização, no fundo, era a utilização da viatura. A AA desde que era…
Mandatário da Autora (Dr. II): Portanto, se escreve para estas, parece. Vamos partir do princípio que as mensagens tinham a ver com, enfim, o dia seguinte, pouco depois, o depois do depoimento deles em Tribunal. Aqui alguns desabafos teriam sido por causa disso?
JJ: Sim.
Mandatário da Autora (Dr. II): Portanto, mas a senhora doutora já disse ao Tribunal e aí também o Tribunal poderá confirmar, mas que ela nesta altura não era trabalhadora da empresa?
JJ: Não.”
- Declarações de parte de AA (ficheiro áudio: 20220406152331_15777455_2871473.wma, ao minuto 00.09.55 e ss);:
“AA: Sim. Durante este período, acabei por não receber nada, ou seja... sim, não recebi nada, basicamente.
Meritíssima Juiz: Sim senhora. Relativamente aos factos que lhe são imputados na nota de culpa, o que é que tem a dizer ao Tribunal sobre estes factos que lhe são aqui aferidos?
AA: Olhe, eu vou ser muito honesta consigo: não me recordo muito bem daquilo que eles disseram, mas posso-lhe dizer que a maior das coisas que me recordo de ter lido, todas elas já tinham sido julgadas... ou seja, já tinham sido...
Meritíssima Juiz: Objeto da outra ação?
AA: Sim. Já tinham feito este tipo de acusações no primeiro processo, não é? Portanto, nada de novo acrescentou relativamente àquilo que... ao segundo. Portanto, não me parece que tenha havido nada, excetuando, efetivamente, a colocação das mensagens, que o senhor doutor colocou – não é? – na nota de culpa, a transcrição integral das mensagens, que me alertou, que me fez alertar de que qualquer coisa aqui estava errada, ou seja, como é que as pessoas teriam acesso a um conjunto de mensagens que são privadas, eram privadas minhas, e foi isso que despoletou, portanto, o facto de eu ter feito uma queixa no DIAP, e foi através dessas mensagens... porque eu não tinha conhecimento, foi através destas...
Meritíssima Juiz: Mas as mensagens que enviou, que já falámos na anterior sessão de julgamento, essas, confirma que enviou efetivamente àquelas pessoas, àqueles...?
AA: Sim, eu enviei, sim. É verdade. Estamos a falar daquelas 3 testemunhas?
Meritíssima Juiz: Sim, sim. Que ouvimos na anterior sessão de julgamento.
AA: Sim. Isto foi...
Meritíssima Juiz: E referiram ter recebido uma mensagem sua, através de SMS, não é?
AA: (…) foram resultado de uma ação cautelar que me foi colocada por causa de um automóvel, que era utilizado... portanto, foi comprado para a família, não é? Portanto, para eu utilizar com os miúdos. E deparei-me, no julgamento, com um conjunto de testemunhas que me causaram grande...
Meritíssima Juiz: Pronto, foi por isso, porque reagiu...
AA: Sim.
Meritíssima Juiz: ...relativamente aos depoimentos que eles prestaram [impercetível]?
AA: Sim. Foi uma reação, exatamente.”

É de referir que da fundamentação da decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância nada consta quanto ao facto ora em causa e, bem assim, que a Recorrida, nas contra-alegações, nada referiu em sentido contrário ao alegado pela Recorrente.
As mensagens enviadas pela A. ocorreram a: 01.06.2020 (nº 20), 02.06.2020 (nº 21), 27.11.2019 e 13.09.2019 (nº 22), 27.11.2019 (nº 23), 12.09.2019 e 27.11.2019 (nº 24) e 10.06.2020 (nº 25).
No que se reporta às mensagens dos dias 13.09.2019 e 12.09.2019, porque anteriores à prestação de depoimento no dia 27.11.2019, não poderiam obviamente ter-se ficado a dever a este. Quanto às mensagens dos dias 01.06.2020, 02.06.2020 e 10.06.2020, tendo em conta o tempo decorrido desde 27.11.2019 não se nos afigura que tivesse tido, pelo menos diretamente, como causa a prestação de depoimento no dia 27.11.2019, nem há referências nas mensagens que o indiciem.
Já o mesmo não se dirá quanto às mensagens enviadas no dia 27.11.2019.
Com efeito, nesse dia 27.11.2019 prestaram depoimento na audiência de julgamento que teve lugar, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, no Proc. 5020/18.6T8VNG, FF, EE e GG – cfr. ata da audiência de julgamento que consta do documento nº 8 junto pela A. com a contestação -, a quem a A., precisamente nesse mesmo dia (e em hora posterior ao encerramento da audiência), enviou as mensagens, o que, tendo em conta as regras da experiência, do senso comum e da normalidade das coisas, suporta o facto vertido no nº 27 quanto às mensagens desses dias. E, acrescente-se, do depoimento da testemunha EE, conforme decorre do excerto invocado pela Recorrente, resulta que as mensagens foram enviadas no dia em que o mesmo foi depor a Tribunal, que o julgamento teve lugar em Gaia e que tinha a ver com um computador (sendo que, como decorre dos documentos relativos ao mencionado Proc. 5020/18.6T8VNG, estava em causa facto relativo a um computador).
Não é, assim, de eliminar o nº 27 dos factos provados, mas sim de alterar a sua redação, que passará a ser a seguinte:
27. Pelo menos as mensagens acima descritas que foram enviadas pela A. no dia 27.11.2019 surgiram dado que, nesse dia, 27/11/2019 prestaram depoimento, como testemunhas da R. empregadora, FF e EE, e como testemunha da A., GG; tendo a A. assistido aos depoimentos das referidas testemunhas e, perante os depoentes, manifestou a avaliação que fez dos mesmos.

2.7. Dos factos, constantes como assentes no despacho saneador, que a Recorrente pretende que sejam transpostos para a sentença:
Alegando que “no Despacho Saneador, proferido no dia 19-04-2021 (ref. CITIUS 423255791), foram dados como assentes, além de outros, os seguintes FACTOS PROVADOS, que importará transpor para a sentença, por razões óbvias relacionadas com a decisão a proferir, que terá de ter em conta também as “circunstâncias que no caso couberem” (vd adiante no título DO DIREITO), sendo certo que a sentença deverá conter nela explicitados os seus
fundamentos, não sendo curial sustentar a decisão em dados “ausentes” por outras peças processuais ou pelo que só sabem alguns dos intervenientes processuais (nesta transposição mantém-se a numeração atribuída a cada facto no Saneador/Sentença):”, pretende a Recorrente que sejam transpostos para a sentença os seguintes factos:
“3. Em 10 de Maio de 2018 a Autora foi notificada da [anterior] decisão de despedimento com justa causa (cfr. Doc. n.º 03 junto com a contestação da A., aqui dado por reproduzido)”.
“4. Em 11 de Junho de 2018, através de formulário próprio, a Autora requereu que fosse declarado ilícito o despedimento, na sequência do que o processo seguiu a sua tramitação sob o n.º 5020/18.6T8VNG no Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia / Juiz 1, tendo a Ré/empregadora apresentado o ‘ARTICULADO MOTIVADOR DO DESPEDIMENTO’ ao qual anexou 19 documentos (cfr. Doc. n.º 04 junto com a contestação da A., aqui dado por reproduzido).
5. “naqueles autos, [a Ré] motivou o despedimento da aqui Autora com os seguintes fundamentos:
“14. Esta começou por ausentar-se do trabalho durante vários dias seguidos durante este período de tempo, ignorando responsabilidades, deveres e compromissos, não tendo justificado as suas faltas,
(…)
“16. Estas ausências culminaram com a cessação completa por parte da trabalhadora das suas funções a partir do dia 19 de Maio de 2017, de forma unilateral, que originou constrangimentos no departamento de Gestão de Projetos, com o abandono do posto, comprovável por email enviado por si mesma na data (Doc. 1),
(…)
18. Porém, dada a relação pessoal, a entidade patronal continuou a proceder ao pagamento de todos os componentes remuneratórios habituais, visando a proteção da mesma e da família, enquanto a Trabalhadora procurava emprego e tendo em consideração os anos de colaboração da mesma e a sua situação de dependência económica da entidade.
19. (…) foi efetuado acordo para a ajuda na busca ativa de emprego, tendo até sido ajudada por clientes da entidade patronal
(…)
27. O gerente da entidade patronal foi sócio da empresa T... desde 1997 até 2007, data em que vendeu a sua quota, por questões de desentendimento pessoal e familiar com os restantes sócios.
28. Na altura da saída desta sociedade, tanto o gerente como a Trabalhadora ficaram de relações cortadas com os sócios desta empresa (Doc. 4).
29. Após a cessão de quotas da sociedade T..., foi criada a presente sociedade H... (aqui entidade patronal).
(…)
37. Para além disso, [a Autora AA] evidenciou comportamentos incorretos durante uma visita sua, no passado dia 17 de junho de 2017 ao seu local de trabalho, injuriando, acusando e insultando o gerente BB bem como os seus colegas de trabalho, criando mau estar e demonstrando falta de zelo e de respeito.
(…)
53. Tentando ainda resolver a situação da saída de uma forma amigável, o gerente da sociedade enviou, do seu email pessoal, em 23 de dezembro de 2017, um email com uma proposta de acordo (Doc.10).
(…)
88. E quando questionada sobre o sucedido, disse não ter conhecimento de qualquer ação que tenha originado tal sucedido, mencionando que ia questionar os seus filhos sobre a possibilidade de terem sido eles a fazê-lo.
89. Por último será de referir que, se foram os filhos a danificar o equipamento, estamos perante uma admissão de culpa por parte da colaboradora, uma vez que a entidade patronal nunca deu autorização para que o equipamento fosse utilizado por outras pessoas que não a colaboradora,
8. Em 07/02/2020, a Autora e a Ré foram notificadas da sentença naqueles autos que, além do mais, considerou extemporâneo o pedido formulado pela empregadora no sentido de exclusão da reintegração da trabalhadora, por tal pedido não ter sido formulado no articulado motivador do despedimento, e declarou ilícito o despedimento de que foi alvo a trabalhadora, condenando a entidade empregadora a reintegrá-la sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade. (cfr. Doc. n.º 12 junto com a contestação da A., aqui dado por reproduzido).
10. De tal sentença a Ré/empregadora interpôs recurso (…) (cfr. Doc. n.º 13 junto com a contestação da A., aqui dado por reproduzido).
11. Por despacho de 14 de abril de 2020 o recurso interposto não foi admitido, por manifesta extemporaneidade (cfr. Doc. n.º 14 junto com a contestação da A., aqui dado por reproduzido).
12. Em 22.06.20 a Empregadora enviou à Trabalhadora a carta registada com aviso de receção, informando-a da instauração do processo disciplinar e da junção integral da Nota de Culpa, da intenção em proceder ao seu despedimento com justa causa e que dispunha de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa. (cfr. fls. 155 a 162 do PD junto pela Ré).
13. Por carta registada com aviso de receção datada de 23 de julho de 2020, a Ré notificou a Autora do Relatório Final e Decisão de despedimento, com justa causa, nos termos dos artigos 351.º, ns 1 e 2, als. a), b), c), d), e) e i) e n.º 3, do Código do Trabalho (cfr. fls. 155 a 162 do PD junto pela Ré).”
A justificar a pretensão, alega que:
“• Nos factos 3. e 4. há referências ao anterior despedimento e à ação que o julgou ilícito , a qual correu termos no Proc. 5020/18.6T8VNG, o que facilita a melhor compreensão dos outros factos a transcrever para a sentença, por serem indiscutivelmente úteis e até indispensáveis á boa decisão final;
• O facto 5. permite ter em conta, na decisão final, de modo fundamentado, a primordial “circunstância” do relacionamento pessoal e duradouro de BB e AA, com filhos comuns, da origem da Ré, desenvolvida por ambos, em benefício do casal que constituíam e do “divórcio” nesse ano de 2017, com consequências tumultuosas na relação de trabalho…
• Os factos 8. e 11. são relevantes porque permitem esclarecer outras dúvidas quanto à data em que a Ré considerou a Autora reintegrada nos seus quadros de pessoal (cf. facto 8 da sentença aqui sob recurso, matéria de facto que já foi acima abordado propondo-se nova redação para esse facto n. 8);
• A transcrição na sentença daqueles factos 12. e 13. parece absolutamente indispensável porque o procedimento disciplinar e a notificação do despedimento constituem fundamento essencial necessário em qualquer impugnação de despedimento proferido em processo disciplinar.
• Aliás, justificar-se-ia um novo ponto relativo aos factos da decisão de despedimento face ao disposto no n. 4 do art. 357 do CT;”

No despacho saneador, a propósito e com vista ao conhecimento das exceções invocadas pela A. e que ali foram parcialmente conhecidas, a Mmª Juiz, para além de outros, considerou como documentalmente provados os factos acima elencados pela Recorrente, não se vendo obstáculo a que constem da sentença [aliás, alguns deles, mormente os constantes dos nºs 11 e 12 – que se reportam ao envio da nota de culpa e da decisão de despedimento com invocação de justa causa proferida no procedimento disciplinar a que se reportam os presentes autos – deveriam/teriam mesmo de constar dos factos referidos na sentença, não consubstanciando técnica processual correta o recurso a outra peça processual para deles se ter conhecimento].
Assim, adita-se à matéria de facto provada [seguindo a sequenciação dos factos dados como provados na sentença] os nºs 30 a 37 correspondentes aos mencionados factos, dados como documentalmente provados no despacho saneador a propósito do conhecimento das exceções que nele foram conhecidas e a cuja transcrição se procede:
30.Em 10 de Maio de 2018 a Autora foi notificada da [anterior] decisão de despedimento com justa causa (cfr. Doc. n.º 03 junto com a contestação da A., aqui dado por reproduzido)” – correspondente ao nº 3 dos factos dados como assentes no despacho saneador.
31.Em 11 de Junho de 2018, através de formulário próprio, a Autora requereu que fosse declarado ilícito o despedimento, na sequência do que o processo seguiu a sua tramitação sob o n.º 5020/18.6T8VNG no Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia / Juiz 1, tendo a Ré/empregadora apresentado o ‘ARTICULADO MOTIVADOR DO DESPEDIMENTO’ ao qual anexou 19 documentos (cfr. Doc. n.º 04 junto com a contestação da A., aqui dado por reproduzido)”- correspondente ao nº 4 dos factos dados como assentes no despacho saneador.
32.naqueles autos, [a Ré] motivou o despedimento da aqui Autora com os seguintes fundamentos:”- correspondente ao nº 5 dos factos dados como assentes no despacho saneador:
“14. Esta começou por ausentar-se do trabalho durante vários dias seguidos durante este período de tempo, ignorando responsabilidades, deveres e compromissos, não tendo justificado as suas faltas,
(…)
16. Estas ausências culminaram com a cessação completa por parte da trabalhadora das suas funções a partir do dia 19 de Maio de 2017, de forma unilateral, que originou constrangimentos no departamento de Gestão de Projetos, com o abandono do posto, comprovável por email enviado por si mesma na data (Doc. 1),
(…)
18. Porém, dada a relação pessoal, a entidade patronal continuou a proceder ao pagamento de todos os componentes remuneratórios habituais, visando a proteção da mesma e da família, enquanto a Trabalhadora procurava emprego e tendo em consideração os anos de colaboração da mesma e a sua situação de dependência económica da entidade.
19. (…) foi efetuado acordo para a ajuda na busca ativa de emprego, tendo até sido ajudada por clientes da entidade patronal
(…)
27. O gerente da entidade patronal foi sócio da empresa T... desde 1997 até 2007, data em que vendeu a sua quota, por questões de desentendimento pessoal e familiar com os restantes sócios.
28. Na altura da saída desta sociedade, tanto o gerente como a Trabalhadora ficaram de relações cortadas com os sócios desta empresa (Doc. 4).
29. Após a cessão de quotas da sociedade T..., foi criada a presente sociedade H... (aqui entidade patronal).
(…)
37. Para além disso, [a Autora AA] evidenciou comportamentos incorretos durante uma visita sua, no passado dia 17 de junho de 2017 ao seu local de trabalho, injuriando, acusando e insultando o gerente BB bem como os seus colegas de trabalho, criando mau estar e demonstrando falta de zelo e de respeito.
(…)
53. Tentando ainda resolver a situação da saída de uma forma amigável, o gerente da sociedade enviou, do seu email pessoal, em 23 de dezembro de 2017, um email com uma proposta de acordo (Doc.10).
(…)
88. E quando questionada sobre o sucedido, disse não ter conhecimento de qualquer ação que tenha originado tal sucedido, mencionando que ia questionar os seus filhos sobre a possibilidade de terem sido eles a fazê-lo.
89. Por último será de referir que, se foram os filhos a danificar o equipamento, estamos perante uma admissão de culpa por parte da colaboradora, uma vez que a entidade patronal nunca deu autorização para que o equipamento fosse utilizado por outras pessoas que não a colaboradora,
33.Em 07/02/2020, a Autora e a Ré foram notificadas da sentença naqueles autos que, além do mais, considerou extemporâneo o pedido formulado pela empregadora no sentido de exclusão da reintegração da trabalhadora, por tal pedido não ter sido formulado no articulado motivador do despedimento, e declarou ilícito o despedimento de que foi alvo a trabalhadora, condenando a entidade empregadora a reintegrá-la sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade. (cfr. Doc. n.º 12 junto com a contestação da A., aqui dado por reproduzido)” - correspondente ao nº 8 dos factos dados como assentes no despacho saneador.
34.De tal sentença a Ré/empregadora interpôs recurso (…) (cfr. Doc. n.º 13 junto com a contestação da A., aqui dado por reproduzido)” - correspondente ao nº 10 dos factos dados como assentes no despacho saneador.
35.Por despacho de 14 de abril de 2020 o recurso interposto não foi admitido, por manifesta extemporaneidade (cfr. Doc. n.º 14 junto com a contestação da A., aqui dado por reproduzido).”- correspondente ao nº 11 dos factos dados como assentes no despacho saneador:
36.Em 22.06.20 a Empregadora enviou à Trabalhadora a carta registada com aviso de receção, informando-a da instauração do processo disciplinar e da junção integral da Nota de Culpa, da intenção em proceder ao seu despedimento com justa causa e que dispunha de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa. (cfr. fls. 155 a 162 do PD junto pela Ré)” - correspondente ao nº 12 dos factos dados como assentes no despacho saneador.
37.Por carta registada com aviso de receção datada de 23 de julho de 2020, a Ré notificou a Autora do Relatório Final e Decisão de despedimento, com justa causa, nos termos dos artigos 351.º, ns 1 e 2, als. a), b), c), d), e) e i) e n.º 3, do Código do Trabalho (cfr. fls. 155 a 162 do PD junto pela Ré).”- correspondente ao nº 13 dos factos dados como assentes no despacho saneador.

2.8. Novos factos provados a aditar à sentença:
Pretende a Recorrente que seja aditada à matéria de facto provada a seguinte factualidade:
“30- O ISS-Porto, dando cumprimento ao douto despacho, através de ‘email’ de 03/12/2019, juntou aos autos o extrato do subsídio pago à Autora (cfr. doc. n.º 09 da contestação).
31. Da junção destes documentos foram notificadas a Ré e a Autora (cfr. registo dos atos no Citius e docs. n. 10 e 11 da contestação).
32. A Ré garantiu à Autora uma retribuição base de 1.600€, desde a admissão, 14 vezes por ano (cf. cl. 7 do contrato cuja cópia constitui o doc, 15 da contestação).
33. Desde Outubro de 2006 a 31 de Dezembro de 2012, a Ré pagou mensalmente à Autora 1.473,50€, pelo menos (cf. o já citado e identificado documento 19 da contestação, que constitui o extrato ou registos das remunerações emitido pela Segurança Social)
34.A partir de Janeiro de 2013, a Ré passou a pagar o salário de 1.380,00 €uros/mês (ilíquidos).
35. A Ré, desde a admissão e apenas até ao despedimento aplicado em 10 de maio de 2018, atribuiu à Autora o ‘Seguro M... - 3ª Opção’, como previsto na cláusula 8 do contrato de trabalho.
36. A Autora e o gerente da Ré viveram em união de facto, durante cerca de 17 anos, relação de que nasceram e mantêm-se vivos três filhos.”
A justificar a alteração a Recorrente alega que:
“• A matéria dos FACTOS 30 a 35 foi alegada nos artigos 17, 18, 185, 186, 187, 188, e 190 a 192 da contestação;
• Não estando em dúvida a retribuição ajustada de 1600€ desde logo com base no já referido contrato junto como doc. 15 da contestação, cabia à Ré produzir a prova de que pagou as retribuições (cf. art. 342/2 do CC), o que de todo não fez;
• O mesmo se aplica em relação ao Seguro M....
• A Autora confessou ter recebido os valores indicados nos factos 33 e 34, que por isso devem ser assentes como provados;
• Estando pedida a condenação da Ré nas diferenças salariais e na compensação pela privação dos benefícios o seguro de saúde contratado, mal se compreende a omissão da sentença quanto a esta factualidade e correspondentes pedidos.
• O facto n. 36 foi alegado, por exemplo nos art. 87, 151 e 204 da contestação e não mereceu qualquer contestação, bem pelo contrário foi repetidamente referido em depoimentos e noutros momentos dos autos, sendo facto com potencial relevância para apreciação dos danos a indemnizar e, se for caso disso, como atenuante a ter em conta na culpabilidade e gravidade dos comportamentos que lhe são imputados.”

2.8.1. Quanto aos nºs 30 e 31 reportam-se eles ao subsídio de desemprego pago à A. no período de 15.06.2018 a 17.11.2019, tratando-se o documento nº 9 junto com a contestação de informação da Segurança Social desse pagamento e, os documentos nºs 10 e 11, da notificação dessa informação, tudo ocorrido no âmbito do anterior despedimento, levado a cabo no âmbito do Proc. 5020/18, factualidade que foi alegada nos arts. 17 e 18 da contestação da A. O que está em causa nos autos é o despedimento levado aos 24.07.2020 (por carta datada de 23.07.2020) e não o levada a cabo na anterior ação judicial. No entanto, o que a Recorrente, ao que se pensa, pretenderá demonstrar é que, não obstante tal informação já ser do seu conhecimento, a Ré, ainda assim, aquando da reintegração decorrente desse anterior processo e do pagamento das quantias em que nele foi condenada, lhe pediu tal informação.
Estando tais factos documentalmente provados, não se vê obstáculo a que sejam aditados.
Assim, adita-se à matéria de facto provada os nºs 38 e 39, com a seguinte redação:
38. O ISS-Porto, em cumprimento de despacho proferido no Proc. 5020/18.6T8VNG, através de ‘email’ de 03/12/2019, juntou a esse processo o extrato do subsídio pago à Autora.
39. A junção dos documentos referidos em 38 (despacho e extrato enviado pelo ISS) foram, no processo aí mencionado, notificados a Ré e à Autora.

2.8.2. Quanto aos nºs 32, 33 e 34:
Na contestação a A. alegou que apesar de ter sido contratualizada a remuneração base de 1.600,00 €uros/mês, a Ré apenas declarou e pagou-lhe, até Dezembro de 2012, a retribuição de 1.473,50€/mês, reduzindo-lhe depois a remuneração para 1.380,00€/mês, o que foi impugnado pela Ré na resposta à mesma, em que alegou, no art. 25º, que “25º (…); e impugna-se, também, o alegado nos artigos 185º a 187º, dado que o valor de €1.600,00 inclui subsídio de alimentação e isenção de horário, e ao valor de €1.473,50 acresce o subsídio de alimentação de €6,83 por dia efectivo de trabalho, passando a usufruir de uma remuneração líquida mais elevada (de €1.230,64 para €1.244,18), mas mais favorável, do ponto de vista fiscal; é falso o alegado no artigo 188º, dado que a A., queixou-se - novamente - à Ré que pagava muitos impostos e combinou que lhe fosse pago €1.380,00 mensais acrescidos de subsídio de transporte de €5,72 diários, um PPR de €60,00 mensais e despesas pessoais de 65,00/mês, tendo aumentado o valor líquido mensal para €1.338,75, resultando a inexistência de qualquer diferença salarial.” E, bem assim, no art. 29, ao referir que “impugna o teor e a reprodução mecânica do documento junto sob o nº 15, pelos seguintes fundamentos: a) Esse referido contrato celebrado em 27.09.2006, 45 dias após a constituição da empresa, foi substituído e revogado pelo contrato de trabalho celebrado em 01 de Outubro de 2006 - junto a folhas 132 a 134 do PD - conforme é do conhecimento directo da A.; b) Em consequência dessa substituição, a A. assinou - presencialmente - o novo contrato, com consciência de que revogava o anterior”;
Por outro lado, dos autos constam os já dois mencionados contratos de trabalho escritos (cfr. nºs 4 e 5 dos factos provados, na redação alterada pelo presente acórdão, no ponto III.2.2):
- O junto pela A. com a contestação, datado de 27.09.2006, de cuja clª 7ª consta que “7. Sem prejuízo doutras eventuais regalias ou contrapartidas, fica garantida uma retribuição base de 1.600,00€ (mil e seiscentos euros), que incluirá já o subsídio de alimentação e o acréscimo por isenção de horário de trabalho, sendo tal retribuição garantida catorze vezes por ano (doze salários + um subsídio de férias + um subsídio de natal”;
- O junto pela Ré com o articulado motivador do despedimento, datado de 01.10.2006, de cuja clª 5ª consta que: “1. A primeira Outorgante pagará ao Segundo Outorgante a retribuição mensal ilíquida de 1.473,50 Euros (mil quatrocentos e setenta e três euros e cinquenta cêntimos), sujeitas aos descontos legais. 2. O segundo Outorgante terá ainda direito a receber a quantia de 5,75 Euros (cinco euros e setenta e cinco cêntimos) a título de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efectivo. 3. Para além da retribuição referida nos números anteriores, o Segundo Outorgante receberá ainda os subsídios de férias e de Natal, de acordo com a legislação em vigor.”
E como já acima se disse o facto de a Ré não se ter oposto à junção, pela A., em audiência de julgamento do original do contrato que por si havia sido junto com a contestação, não significa que seja este, e não o junto pela Ré, que vigorava entre as partes e sendo que foi dado como não provado, o que não foi impugnado no recurso, que o contrato de trabalho datado de 01.20.2006, junto pela Ré, fosse “falso” como então, nos articulados, havia sido alegado pela A.
A retribuição da A. consubstancia, pois, matéria controvertida, que não se encontra plenamente provada por documento ou acordo das partes nos articulados e que, com esse fundamento, pudesse ser conhecida por esta Relação. E a 1ª instância não se pronunciou em sede de decisão da matéria de facto, seja na provada, seja na não provada, sobre o montante da retribuição acordada pelas partes, nem sobre o montante da retribuição que era paga à A., nem quanto ao alegado pela Ré nos arts. 25º e 29º da resposta à contestação, nem quanto a qualquer explicitação relativamente à matéria/razão da existência dos dois diferentes contratos de trabalho.
Ora, assim sendo e caso porventura se mostre necessário apurar a retribuição da A. [questão que adiante retomaremos], então o que se impõe será, nos termos do art. 662º, nº 2, al. c), do CPC, a necessidade de anulação da sentença recorrida, nessa parte, para que a 1ª instância proceda à ampliação da decisão da matéria de facto relativamente a tal matéria, que acima deixámos sublinhada.
Assim, e nesta parte, não se procede às alterações pretendidas.

2.8.3. Quanto ao nº 35, o seguro M... está previsto na clª 8ª do contrato de trabalho, datado de 27.09.2006, junto pela A. com a contestação, mas não está previsto no contrato de trabalho, datado de 01.10.2006, junto pela Ré, sendo que a 1ª instância também não se pronunciou em sede de decisão da matéria de facto, seja na provada, seja na não provada, sobre a atribuição, ou não, de tal benefício.
Ora, assim sendo e caso porventura se mostre necessário apurar de tal factualidade, então o que se impõe seria, nos termos do art. 662º, nº 2, al. c), do CPC, a necessidade de anulação da sentença, nessa parte, para que a 1ª instância procedesse à ampliação da decisão da matéria de facto relativamente a tal matéria, questão que retomaremos adiante, assim improcedendo o adiamento pretendido.

2.8.4. Quanto ao nº 36, já consta do nº 28 dos factos provados que “28. A A. (…), vivia em união de facto com o gerente da R., sendo mãe de três filhos (cujo pai é o gerente da R.), sendo que no art. 151 da contestação a A. invocava que essa união de facto durava há cerca de 17 anos, o que não foi impugnado pela Ré na resposta à mesma e que, assim, se encontra admitido por acordo das partes nos articulados.
Assim, altera-se o nº 28 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação:
28. A A. dispõe de licenciatura na área da sociologia e, viva em união de facto com o gerente da R., há quase 17 anos, sendo mãe de três filhos (cujo pai é o gerente da R.).

2.9. Assim, e em conclusão, é a seguinte a decisão da matéria de facto, já com as alterações introduzidas, que se passa a reproduzir na integra:

1. O Empregador em 01 de Abril de 2020, requereu apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho (vulgo Lay-off Simplificado), no âmbito do Decreto-lei nº 10-G/2020 de 26 de Março, tendo cessado as consequências jurídicas em 31 de Julho de 2020.
2. A Autora fez parte do rol de trabalhadores abrangidos pelo lay-off simplificado no âmbito da legislação extravagante determinada pela doença Covid-19, por situação de crise empresarial, nos termos do Decreto-Lei nº 10-G/2020 de 26.03, com efeitos a partir do dia 01 de maio de 2020, data esta em que foi incluída nos apoios financeiros concedidos pela Segurança Social, situação em que se manteve até 24.07.2020. – Alterado.
2A. A Autora foi despedida, com invocação de justa causa, no dia 24 de julho de 2020, data em que tomou conhecimento do Relatório Final e Decisão proferidos no âmbito do Processo Disciplinar-PD. - Aditado
3. A aqui R. recorreu à prorrogação do «apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social».
4. O Empregador e a Trabalhadora celebraram em 01 de Outubro de 2006 o denominado “Contrato de Trabalho Sem Termo” que consta do documento que constitui fls. 132 a 134 do procedimento disciplinar, de cujas clªs consta o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA
A 1ª Outorgante é uma empresa que se dedica à consultoria de recursos humanos, com vista à melhoria da performance das empresas, organizações e profissionais individuais.
CLÁUSULA SEGUNDA
1. Pelo presente contrato, a 1ª outorgante contrata ao seu serviço o 2º outorgante para mediante as suas directrizes, desempenhar as funções de Gestor da Área de Assessment.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Primeira Outorgante pode, nos termos e dentro dos limites legais estabelecidos, encarregar o Segundo Outorgante de desempenhar outras actividades, ainda que não compreendidas na definição da sua categoria profissional.
CLÁUSULA TERCEIRA[3]
(…)
CLÁUSULA QUARTA[4]
O Segundo Outorgante prestará o seu trabalho na Rua ..., ..., ap. ... Porto, sendo que o período normal de trabalho compreenderá 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas de segunda a Sexta, entre as 09 horas e às 18 horas, com respectivo intervalo de almoço das 13 horas às 14 horas.
CLÁSULA QUINTA
1. A primeira Outorgante pagará ao Segundo Outorgante a retribuição mensal ilíquida de 1.473,50 euros (mil e quatrocentos e setenta e três euros e cionquenta cêntimos), sujeita aos respectivos encargos legais.
2. O Segundo Outorgante terá ainda direito a receber a quantia de €5,75 Euros (cinco euros e setenta e cinco cêntimos) a título de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efectivo.
3. Para além da retribuição referida nos números anteriores, o Segundo Outorgante receberá ainda os subsídios de férias e de Natal, de acordo com a legislação em vigor.
CLÁSULA SEXTA
O Segundo Outorgante tem direito ao gozo de férias remuneradas, nos termos definidos na lei.
CLÁUSULA SÉTIMA
Fica expressamente vedado ao Segundo Contratante copiar, divulgar ou transmitir, directa ou indirectamente a quaisquer terceiros, dados ou factos de natureza confidencial relativos à Primeira Outorgante ou à actividade por ela desenvolvida, a que aquele tenha acesso por via da celebração deste contrato, proibição que vigora durante a vigência do presente contrato e após a sua cessação por qualquer causa.
CLÁUSULA OITAVA
As questões omissas no presente contrato serão analisadas de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente o Código de Trabalho e Código Civil videntes, e aplicadas as suas normas.
(…)” - Alterado.
5. O Empregador e a Trabalhadora celebraram em 27.09.2006 o denominado “Contrato de Trabalho Sem Termo”, que consta do documento nº 15 junto pela A. com a contestação, de cujas clªs consta o seguinte:
“1. A H..., Unipessoal, Lda, é uma empresa de consultadoria na área da gestão e de modo especial da gestão de recursos humanos e investigação ou estudos na área das ciências sociais.
2. Pretende lançar um novo departamento de apoio à sua atividade de investigação de apoio à sua atividade de formação experiencial.
3. Para esse fim, admite ao seu serviço o segundo outorgante.
4. O contrato tem início no dia 02 de Outubro de 2006, é celebrado sem prazo nos termos da lei.
5. O segundo outorgante ocupar-se-á de desenvolver a área de investigação e desenvolvimento da empresa na qualidade de consultora; desenvolverá a implementação e coordenação de projetos de consultoria; ministrará também formação e o seu acompanhamento no âmbito dos referidos projetos e dos estudos de investigação realizados.
6. De imediato, exercerá as suas funções centradas na sede da empresa, utilizando o computador, a ligação à internet e o telemóvel que a primeira outorgante lhe fornecerá.
7. Sem prejuízo doutras eventuais regalias ou contrapartidas, fica garantida uma retribuição base de 1.600€ (mil e seiscentos euros), que incluirá já o subsídio de alimentação e o acréscimo por isenção de horário de trabalho, sendo tal retribuição garantida catorze vezes no ano (doze salários + um subsídio de férias + um subsídio de natal).
8. A primeira outorgante assegurará também ao segundo outorgante o “seguro M... – 3ª Opção”.
9. Sem prejuízo de isenção de horário de trabalho e da variação que se justifique em razão das atividades ou projetos a desenvolver (em horários pós-laborais), conforme determinação, caso a caso, pela primeira outorgante, o período normal de trabalho será de 37h30 por semana, em média, e fica desde já designado o seguinte horário a praticar, em regra: 09h00 às 13h00 e 14h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, com saída às 16h00 neste último dia da semana.
(…)”. - Alterado
6. O conceito de Gestor da Área de Assessment é o seguinte: coordenação de projectos encomendados por clientes com o objectivo de avaliar o perfil e potencial de pessoas previamente identificadas, enquanto prestação de trabalho técnico e administrativo; por outro lado, a conceptualização de Administrativo na Área de Consultoria de Empresas, compreende a elaboração e gestão de relatórios com base no levantamento da equipa de consultores junto do cliente, com exclusão da avaliação do perfil e potencial de pessoas, embora conexa com a anterior função.
7. O Empregador deixou de prestar serviços de Assessment durante o ano de 2017, pelo facto dos clientes que constituem o seu mercado alvo terem deixado de solicitar tal prestação, e pelo agravamento que se fez sentir com a crise pandémica originada pela doença Covid-19.
8. A Ré, por carta de 17-04-2020, informou a Autora da decisão de indeferimento do recurso interposto no Processo 5020/18.6T8VNG (em que se discutiu e foi julgado ilícito o seu anterior despedimento), declarando-lhe que, por isso, transitava em julgado a respetiva sentença de reintegração proferida naquele processo, em 06-02-2020, dando ainda conta de que tinha sido determinada “a paragem total da empresa, previsivelmente por um período de três meses” e que ela, a Autora, estava incluída na suspensão juntamente com outros trabalhadores, ocorrendo que a Autora não voltou a ocupar o seu posto de trabalho até ao despedimento da presente ação -Alterado
9. A A. recebeu da R. em 16.05.2018 - em consequência do despedimento que correu termos no processo nº 5020/18.6T8VNG (Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 1) – o montante de €15.866,98 (quinze mil oitocentos e sessenta e seis euros e noventa e oito cêntimos).
10. E recebeu, ainda, do Gerente da Ré os seguintes valores:
a) Em 14.05.2018 o montante de €9.350,00 (nove mil trezentos e cinquenta euros); Doc. nº 7 que se dá por integrado
b) Em 05/06/2018 o montante de €15.769,50 (quinze mil setecentos e sessenta e nove euros e cinquenta cêntimos); doc. nº 8, que se dá por integrado; e,
c) Em 21/05/2018 o montante de €23.000,00 (vinte e três mil euros) - doc. nº 9. que se dá por integrado - Alterado
11. Eliminado.
12. Em 15.06.20 a R. enviou à A. a carta registada com aviso de recepção, para prestar declarações.
13. A A. compareceu na sede social da R., alegando a ilegalidade da convocatória para se eximir a prestar declarações.
14. Em 22.06.20 a R. enviou à A. a carta registada com aviso de recepção, informando-a da instauração do processo disciplinar e da junção integral da Nota de Culpa, da intenção em proceder ao seu despedimento com justa causa e que dispunha de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa.
15. A A. não consultou o processo disciplinar, não juntou documentos, não arrolou testemunhas e não solicitou diligências probatórias, pese embora ter-lhe sido oferecida tal oportunidade para arrolar, livremente, os meios de prova.
16. Não foram enviadas cópias da referida Nota de Culpa quer à Comissão de Trabalhadores, quer ao Sindicato, pela sua inexistência e pela sua não sindicalização, respectivamente.
17. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela R., prestou depoimento de parte o Gerente Social e juntou para prova material.
18. A A. apresentou Resposta à Nota de Culpa, por via electrónica, em 07.07.20.
19. Em 21.04.20 a R. enviou à A. carta registada com aviso de recepção-A/r a solicitar os comprovativos dos montantes recebidos da Segurança Social a título de subsídio de desemprego, reiterada por nova carta registada com AR datada de 19.05.20.
20. No dia 01 de Junho de 2020 às 18,37h a A. enviou um correio electrónico ao superior hierárquico - Dr. BB -, com conhecimento a duas pessoas que prestam serviços externos à Entidade Patronal em regime de outsoursing, concretamente, CC e DD, dizendo o seguinte: «…… Não é culpa vossa! Mas desculpem-me a intromissão, sigo com alguma regularidade as redes sociais, a que mais nos interessa Linkedin, que observo a vossa passividade, para não falar na equipa, não que me vislumbre no seio dela, aliás não faço parte dela! Mas não fazemos nada? Enviamos umas TIP? Não temos expressividade na consultoria? Não há movimentação da H..., estagnamos com a pandemia? Deixamo-nos morrer como a pandemia e esperamos que o dia passe um após o outro? DD li o teu artigo, a esperança de voltarmos a nascer de novo no meio da afirmação comportamental! E se não voltarmos a surgir? Como renascemos? Passivamente à espera que nos questionem ou temos algo a oferecer? ………. A Equipa da H... está reduzida a zero, deixamos de ter consultores, não se pensa em criatividade, mas este é o momento de apresentar soluções, não há webinars, expressividade!”.
21. No dia 02 de Junho de 2020 às 9,36h, a A. enviou um correio electrónico ao superior hierárquico - Dr. BB - e aos Colegas de Trabalho EE e FF, manifestando o seguinte: «Eu até tenho dificuldade em começar este email, porque até tenho medo do que tenho para escrever. E não façam nada disso que vou fazer, o email vai ser longo, mas não tenho outra hipótese! O site está horrível! Eu sei que sou conhecida pela minha honestidade, portanto vou mesmo directa ao ponto. BB que é isto? Primeiro ponto: Luz, ou excesso dela, espaços brancos intermináveis, que ainda por cima não se combinaram com cor, ou elementos com formas orgânicas, portanto estamos a navegar e ficamos cada vez mais deprimidos, eu tenho sensibilidade à luz tenho muita dificuldade em ler este tipo de sites! E depois estamos a desvanecer, portanto, estamos a sair de uma crise pandémica, e entramos no site e ficamos ainda mais deprimidos? Era esse o objectivo, então desculpem, tiveram sucesso! ….Desenhos!!, e de onde vêm estes desenhos? Então, já não bastava ter tirado vida ao site, porque peca, e muito por falta de fotografias, ainda acrescentamos estes bonecos horríveis, que parecem sair de histórias infantis?! Serviços, já não dá para usar formação presencial, esse termo vai ter de ser banido, não vai poder haver essa diferenciação tão clara, tão presente, eu aconselharia a retirar o termo, e a adaptarem-se à nova realidade! E depois decepção completa, entramos e temos excesso de citações, ainda por cima em inglês, arriscamos a que a interpretação seja mal interpretada…..portanto temos um site todo em português, e quando entramos naquilo que realmente interessa. As citações são boas para fortalecer conteúdo, não para substituir conteúdo. ….Eu percebo, as fotos desvanecidas retiram rugas, mas também retiram expressão, éramos uma empresa criativa passamos para uma empresa sem vida! Eu percebo a questão da seriedade, o site tem de ser sério, mas tanto assim! E a equipa está desfalcada, é só mesmo isto? BB…. Falto eu! Também foi lapso. ….Pois não sei que vos diga, saí do site depressiva, com uma dor no coração, com a sensação que não melhoraram estragaram, e deixei-me que vos diga, custa ver uma coisa que eu construí com o BB e ter esta sensão……”.
22. No dia 09 de Junho de 2020 às 15,25h, o colaborador da R. FF, informou o superior hierárquico - Dr. BB - da recepção de várias mensagens telefónicas subscritas pela Trabalhadora no dia 27 de Novembro de 2019 às 20,59h e no dia 13 de Setembro de 2019 pelas 01,32h nas quais, para além de outras “interpretações” diz o seguinte: «….Pelo menos use o vaticano para converter um ateu “BB”, sem escrúpulos e odioso não seria pelo menos uma causa totalmente perdida para o seu magnífico projecto. Desculpe FF a minha ignorância então predispõe-se a mentir em tribunal dizendo que foi surpreendido com a minha presença? …..Vocês estão todos doidos ou é defeito de carácter? ….»; assinalando à R. que «Aproveito para assinalar o meu desagrado profundo pela recepção destes SMS nada profissionais e injuriosos por parte desta colega de trabalho».
23. No dia 09 de Junho de 2020 às 17,05h, o colaborador da R. EE, informou o superior hierárquico da recepção de uma mensagem telefónica subscrita pela A. no dia 27 de Novembro de 2019 pelas 19h, na qual manifesta o seguinte: «Obrigada EE por me mostrares que existem pessoas que realmente não conheço nem reconheço. Que mentem descaradamente e se submetem a estes papéis. …..cada um de vocês tem as suas próprias razões e uma pobreza de carácter que eu não vou questionar.», assinalando ao Empregador que «Gostaria de mostrar o meu descontentamento relativamente à recepção desta mensagem pois a mesma acusa-me indirectamente e directamente de algumas coisas sem qualquer fundamento, algo que não me deixa nada confortável e de certo modo injustiçado com as acusações».
24. No dia 12 de Junho de 2020 às 12,40h, o colaborador da R. GG, informou o seu superior hierárquico da recepção de duas mensagens telefónicas subscritas pela Trabalhadora nos dia 12 de Setembro de 2019 às 18,45h e 27 de Novembro de 2019 às 17,09h, nas quais manifesta o seguinte: «Olá GG hoje foi um triste, triste por saber que há pessoas que se predispõem a mentir, e mentir e nem sei bem qual a razão, nem que benefícios pode trazer para a vossa consciência. Lamento muito, mas mesmo muito sujeitares-te a passar por isso, lamento ainda mais por saber o quanto as pessoas são permeáveis e com pouca firmeza de carácter para não dizer com muita falta de valores!» e na segunda mensagem, escreveu o seguinte: «Obrigada GG por não teres mentido, também sei que sabias muito mais --- mas eu sei que a pressão é muita! Hoje fiquei a saber que entreguei um computador aberto…não sei como se faz, mas hei-de entender um dia! Fez-se justiça, e da minha parte não vais mais ter necessidade de estar em nenhuma acção! Lamento o constrangimento, sinto-me mal por ter de provar tudo o que fui e fiz pela empresa e pelo BB, mas a vida é mesmo assim! Uns têm a sorte de encontrar pessoas boas, outras, como eu, de encontrar escumalha! Tenho um dom para esses! Beijo à HH e às meninas, vemo-nos por aí», mensagens que mereceram do colaborador o seguinte comentário: «Fui colega de trabalho da AA, tenho função como Presidente da Mesa da Assembleia Geral na Associação H... e recebi os seguintes SMS´s que muito me desagradaram pelo conteúdo.».
25. No dia 10 de Junho de 2020 às 23,48h e às 23,53h, a A. enviou duas mensagens telefónicas ao seu superior hierárquico - Dr. BB - e a FF, seu Colega de Trabalho, a das 23,48h, manifestando o seguinte: Mensagem das 23,48h: «Desculpem a minha ignorância a H... como consultora resolveu dedicar-se ao conserto de computadores! Eu sabia que vocês desciam baixo, mas tão baixo!! Devo apresentar a minha queixa de débito às finanças para perceber a legalidade e ainda perceber de que computador estão a falar? Não é o meu com certeza! Está a perder qualidades FF?»; Mensagem das 23,53h: «Ainda tens de renascer para me poderes enganar! Sabes qual é a diferença entre nós é que eu perdi tempo contigo conheço-te melhor que ninguém já tu de mim não tens ideia! Não te deste ao trabalho …. Por isso sempre que agires, nada me espanta de mim podes esperar tudo, a começar agora pela empresa! Vamos ver o de te leva. Não te esqueças de pagar o que me deves está em dívida, aquelas que nunca tiveste! Irónico! Não te parece …….».
26. Eliminado.
27. Pelo menos as mensagens acima descritas que foram enviadas pela A. no dia 27.11.2019 surgiram dado que, nesse dia, 27/11/2019 prestaram depoimento, como testemunhas da R. empregadora, FF e EE, e como testemunha da A., GG; tendo a A. assistido aos depoimentos das referidas testemunhas e, perante os depoentes, manifestou a avaliação que fez dos mesmos.- Alterado
28. A A. dispõe de licenciatura na área da sociologia e, viva em união de facto com o gerente da R., há quase 17 anos, sendo mãe de três filhos (cujo pai é o gerente da R.). Alterado
29. A A. tem 46 anos de idade, e com esta idade não é fácil conseguir arranjar emprego onde quer que seja. A circunstância de ter de recorrer ao auxílio dos pais deixa-a triste e angustiada.
30.Em 10 de Maio de 2018 a Autora foi notificada da [anterior] decisão de despedimento com justa causa (cfr. Doc. n.º 03 junto com a contestação da A., aqui dado por reproduzido)” – correspondente ao nº 3 dos factos dados como assentes no despacho saneador.- Aditado
31.Em 11 de Junho de 2018, através de formulário próprio, a Autora requereu que fosse declarado ilícito o despedimento, na sequência do que o processo seguiu a sua tramitação sob o n.º 5020/18.6T8VNG no Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia / Juiz 1, tendo a Ré/empregadora apresentado o ‘ARTICULADO MOTIVADOR DO DESPEDIMENTO’ ao qual anexou 19 documentos (cfr. Doc. n.º 04 junto com a contestação da A., aqui dado por reproduzido)”- correspondente ao nº 4 dos factos dados como assentes no despacho saneador. Aditado
32.naqueles autos, [a Ré] motivou o despedimento da aqui Autora com os seguintes fundamentos:” - correspondente ao nº 5 dos factos dados como assentes no despacho saneador: Aditado
“14. Esta começou por ausentar-se do trabalho durante vários dias seguidos durante este período de tempo, ignorando responsabilidades, deveres e compromissos, não tendo justificado as suas faltas,
(…)
16. Estas ausências culminaram com a cessação completa por parte da trabalhadora das suas funções a partir do dia 19 de Maio de 2017, de forma unilateral, que originou constrangimentos no departamento de Gestão de Projetos, com o abandono do posto, comprovável por email enviado por si mesma na data (Doc. 1),
(…)
18. Porém, dada a relação pessoal, a entidade patronal continuou a proceder ao pagamento de todos os componentes remuneratórios habituais, visando a proteção da mesma e da família, enquanto a Trabalhadora procurava emprego e tendo em consideração os anos de colaboração da mesma e a sua situação de dependência económica da entidade.
19. (…) foi efetuado acordo para a ajuda na busca ativa de emprego, tendo até sido ajudada por clientes da entidade patronal
(…)
27. O gerente da entidade patronal foi sócio da empresa T... desde 1997 até 2007, data em que vendeu a sua quota, por questões de desentendimento pessoal e familiar com os restantes sócios.
28. Na altura da saída desta sociedade, tanto o gerente como a Trabalhadora ficaram de relações cortadas com os sócios desta empresa (Doc. 4).
29. Após a cessão de quotas da sociedade T..., foi criada a presente sociedade H... (aqui entidade patronal).
(…)
37. Para além disso, [a Autora AA] evidenciou comportamentos incorretos durante uma visita sua, no passado dia 17 de junho de 2017 ao seu local de trabalho, injuriando, acusando e insultando o gerente BB bem como os seus colegas de trabalho, criando mau estar e demonstrando falta de zelo e de respeito.
(…)
53. Tentando ainda resolver a situação da saída de uma forma amigável, o gerente da sociedade enviou, do seu email pessoal, em 23 de dezembro de 2017, um email com uma proposta de acordo (Doc.10).
(…)
88. E quando questionada sobre o sucedido, disse não ter conhecimento de qualquer ação que tenha originado tal sucedido, mencionando que ia questionar os seus filhos sobre a possibilidade de terem sido eles a fazê-lo.
89. Por último será de referir que, se foram os filhos a danificar o equipamento, estamos perante uma admissão de culpa por parte da colaboradora, uma vez que a entidade patronal nunca deu autorização para que o equipamento fosse utilizado por outras pessoas que não a colaboradora,
33.Em 07/02/2020, a Autora e a Ré foram notificadas da sentença naqueles autos que, além do mais, considerou extemporâneo o pedido formulado pela empregadora no sentido de exclusão da reintegração da trabalhadora, por tal pedido não ter sido formulado no articulado motivador do despedimento, e declarou ilícito o despedimento de que foi alvo a trabalhadora, condenando a entidade empregadora a reintegrá-la sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade. (cfr. Doc. n.º 12 junto com a contestação da A., aqui dado por reproduzido)” - correspondente ao nº 8 dos factos dados como assentes no despacho saneador. Aditado
34.De tal sentença a Ré/empregadora interpôs recurso (…) (cfr. Doc. n.º 13 junto com a contestação da A., aqui dado por reproduzido)” - correspondente ao nº 10 dos factos dados como assentes no despacho saneador. Aditado
35.Por despacho de 14 de abril de 2020 o recurso interposto não foi admitido, por manifesta extemporaneidade (cfr. Doc. n.º 14 junto com a contestação da A., aqui dado por reproduzido).”- correspondente ao nº 11 dos factos dados como assentes no despacho saneador. Aditado
36.Em 22.06.20 a Empregadora enviou à Trabalhadora a carta registada com aviso de receção, informando-a da instauração do processo disciplinar e da junção integral da Nota de Culpa, da intenção em proceder ao seu despedimento com justa causa e que dispunha de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa. (cfr. fls. 155 a 162 do PD junto pela Ré)” - correspondente ao nº 12 dos factos dados como assentes no despacho saneador. Aditado
37.Por carta registada com aviso de receção datada de 23 de julho de 2020, a Ré notificou a Autora do Relatório Final e Decisão de despedimento, com justa causa, nos termos dos artigos 351.º, ns 1 e 2, als. a), b), c), d), e) e i) e n.º 3, do Código do Trabalho (cfr. fls. 155 a 162 do PD junto pela Ré).”- correspondente ao nº 13 dos factos dados como assentes no despacho saneador. Aditado
38. O ISS-Porto, em cumprimento de despacho proferido no Proc. 5020/18.6T8VNG, através de ‘email’ de 03/12/2019, juntou a esse processo o extrato do subsídio pago à Autora. Aditado
39. A junção dos documentos referidos em 38 (despacho e extrato enviado pelo ISS) foram, no processo aí mencionado, notificados a Ré e à Autora. Aditado

3. Da nulidade da sentença

Alega a Recorrente que “a sentença enferma da nulidade prevista no art. 615/1-d do CPC, pois, não se pronuncia sobre todas as questões que deviam ser apreciadas, havendo, desde logo, a falta de pronúncia sobre os pedidos reconvencionais formulados pela Autora, além de errada interpretação e aplicação das normas relativas à justa causa de despedimento.”
No despacho de admissão do recurso, referiu a Mmª Juiz não se verificar tal nulidade uma vez que, como decorreria da sentença, esta ter-se-ia pronunciado sobre os pedidos reconvencionais formulados pela A.
Na sentença recorrida referiu-se o seguinte:
“A improcedência deste pedido [reporta-se ao pedido de declaração da ilicitude do despedimento] acarreta a necessária improcedência dos demais intrinsecamente relacionados com o mesmo, quer quanto à indemnização peticionada, quer quanto às retribuições vencidas e vincendas igualmente peticionadas pela aqui A., face à justa causa existente para o despedimento, pelo que se julgam os mesmos improcedentes por não provados. O mesmo é ainda verdadeiro quanto ao pedido formulado pela A., em sede de articulado de contestação relativamente à litigância de má-fé demonstrada pela R. no seu articulado motivador do despedimento, já que não tendo a acção tido provimento, considera-se que inexistem quaisquer factos dados como assentes donde pudesse resulta esta litigância, pelo que se julga este pedido igualmente improcedente por não provado.”
É certo que, improcedendo o pedido de declaração de ilicitude do despedimento, improcedem os pedidos dele necessariamente dependentes, quais sejam os relativos à indemnização em substituição da reintegração, a retribuições intercalares [vencidas e vincendas desde o despedimento até à declaração da sua ilicitude] e à indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do despedimento, pelo que, nesta parte, não se verifica a nulidade da sentença.
Não obstante, para além do referido, a A. havia também, formulado os seguintes pedidos de condenação da Ré:
“4- DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE OS VALORES EFECTIVAMENTE PAGOS ENTRE OUTUBRO DE 2006 A DEZEMBRO DE 2012 NO MONTANTE MENSAL DE 1.473,50 €UROS, QUANDO DEVERIA TER PAGO 1.600,00€UROS/MÊS NOS TERMOS CONTRATUALIZADOS, ACRESCIDAS DE JUROS À TAXA LEGAL.
5.- CONDENAR A EMPREGADORA A PAGAR À AUTORA AS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE OS VALORES EFECTIVAMENTE PAGOS ENTRE JANEIRO DE 2013 E 23 DE JUNHO DE 2020 NO MONTANTE MENSAL DE 1.380,00€UROS, QUANDO DEVERIA TER PAGO 1.600,00 €UROS/MÊS NOS TERMOS CONTRATUALIZADOS, ACRESCIDAS DE JUROS À TAXA LEGAL.
6.- CONDENAR A RÉ A PAGAR/ENTREGAR À SEGURANÇA SOCIAL AS CONTRIBUIÇÕES EM DÍVIDA RELATIVAS ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS.”.
Ora, estes pedidos não estão dependentes da procedência do pedido relativo à declaração de ilicitude do despedimento, sendo antes autónomos, e sobre os quais a sentença é totalmente omissa, seja em sede de fundamentação, seja de decisão, bem como, tal como aliás já referido no ponto III.2.8.2., é também omissa quanto à decisão da matéria de facto pertinente aos mencionados pedidos [relembrando, em tal ponto e pelas razões aí referidas dissemos, para além do mais, que a retribuição consubstancia matéria controvertida e que “a 1ª instância não se pronunciou em sede de decisão da matéria de facto, seja na provada, seja na não provada, sobre o montante da retribuição acordada pelas partes, nem sobre o montante da retribuição que era paga à A., nem quanto ao alegado pela Ré nos arts. 25º e 29º da resposta à contestação, nem quanto a qualquer explicitação relativamente à matéria/razão da existência dos dois diferentes contratos de trabalho.”]
Dispõe o citado art. 615º, nº 1 al. d), que é nula a sentença quando “d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, preceito este que se prende com o disposto no art. 608º, nº 2, do mesmo, nos termos do qual “2. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Ora, no caso, verifica-se efetivamente a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, quanto aos pedidos reconvencionalmente formulados pela A. nos nºs 4, 5 e 6 da contestação, sobre os quais a sentença recorrida se deveria ter pronunciado e não se pronunciou.
Não obstante a regra, nos termos do art. 665º, nº 1, do CPC, da substituição ao tribunal recorrido pelo tribunal de recurso, tal apenas se verifica quando este disponha dos elementos necessários (nº 2 do citado preceito).
Ora, no caso, e como decorre do que já se disse no ponto III.3. do presente acórdão, a sentença proferida pela 1ª instância é também omissa no que se reporta à factualidade pertinente ao conhecimento de tais pedidos, mormente no que se reporta às questões de facto relativas à retribuição referidas no ponto III.2.8.2. do presente acórdão e que aí (bem como acima) se deixaram sublinhadas, a determinar, nos termos já mencionados nesse ponto, a necessidade de anulação da sentença para ampliação, pela 1ª instância, da decisão da matéria de facto pertinente em conformidade com o ali referido (art. 662º, nº 2, al. c), do CPC) e subsequente prolação de sentença em conformidade.
Assim e nesta parte procedem as conclusões do recurso.

4. Da inexistência de justa causa para o despedimento e da existência de despedimento abusivo

Na sentença recorrida entendeu-se ocorrer justa causa para o despedimento da A., nela se tendo referido, após transcrição do entendimento sufragado pelo Professor Júlio Gomes e atual Conselheiro do STJ na área social, em Questões Laborais, nº 19, Ano IX, 2002, Coimbra Editora, págs. 101 a 109, o seguinte:
“(…). Temos, assim, que considerar que tendo o trabalhador, que impugna a decisão de despedimento como sendo ilícito, optado pela fixação de quantia indemnizatória é o trabalhador quem determina, através desta opção, pela cessação definitiva do vínculo contratual que vigorava com a empregadora, a partir do momento em que a decisão disciplinar de despedimento lhe foi comunicada. Mas, se, ao invés, o trabalhador opta pela sua reintegração no seu posto de trabalho, a decisão judicial que lhe der provimento faz com que todos os efeitos da relação laboral retroajam à data do despedimento, ficcionando-se que o período de interregno entre o despedimento e a decisão judicial não existiu, assegurando-se que se repõe a situação existente (em termos de antiguidade e de remuneração e as demais) à data da comunicação da decisão disciplinar.
Temos, assim, que considerar que no período que decorreu entre o despedimento comunicado à A. no primeiro procedimento disciplinar e o trânsito em julgado da decisão judicial que considerou aquele despedimento como ilícito e determinou a sua reintegração no seu posto de trabalho o contrato de trabalho que vigorava entre as partes se encontrava ainda em vigor, tanto assim, que a demandada foi condenada a pagar à aqui A. as quantias relativas às retribuições vencidas nesse período, como resulta da respectiva obrigação legal, pese embora a mesma não tenha prestado qualquer actividade para a R. e, como tal, a A. estava sujeito ao poder disciplinar da que era então a sua entidade empregadora. Ainda que se possa considerar como circunstância mitigante da culpa demonstrada pela A. todo o contexto relativo à sua situação pessoal com o legal representante da demandada, era imperioso que a demandante tivesse sabido manter separado o aspecto profissional do pessoal, não envolvendo os colegas neste conflito, que apenas àqueles dizia respeito, e contribuindo para o desconforto e aversão que estes claramente demonstraram quando se perspectivou a sua reintegração no seu posto de trabalho.
(…)
Em face dos critérios que acima se deixaram expostos entende-se que a conduta da A. foi grave e culposa e merecedora de sanção, dado que perante a existência dum conflito anterior, que já havia motivado a instauração de procedimento disciplinar e a sua consequente impugnação judicial, ao invés de tentar demonstrar que era possível manter uma relação estritamente profissional e respeitadora dos demais colaboradores da empresa actuou da forma acima descrita, demonstrando uma atitude incorrecta, ofensiva não só dos demais colaboradores da empresa como da actuação da própria sociedade, já que manifestava o seu desagrado pelo modo como a actividade daquela ia decorrendo, o que evidencia também um comportamento mais compatível com a de um superior hierárquico ou empregador relativamente aos demais colaboradores que não correspondia à realidade evidenciada na presente lide.
Mas, será a sanção aplicada pela R. a que se mostra mais adequada, como proporcional à sua conduta?
Aqui, ter-se-á que recorrer novamente aos factos que acima se deram como assentes, no sentido de analisar a proporcionalidade da sanção, por contraposição ao comportamento do trabalhador, aqui demandante.
Na apreciação desta questão, pesaram as circunstâncias acima indicadas na matéria factual dada como assente e que se prendem com a impossibilidade da R. manter em funções uma trabalhadora que, com o seu comportamento demonstra não respeitar os seus colegas e misturar questões pessoais, com questões profissionais sendo que relativamente àquelas os visados nas mensagens em apreço eram totalmente alheios, confirmando os receios que estes manifestavam no eventual regresso da A. ao seu anterior posto de trabalho.
(…)
Ponderadas todas as circunstâncias acima enumeradas na factualidade assente, entende-se que a sanção de despedimento é a adequada ao comportamento da aqui A. que tornou impraticável a manutenção do vínculo laboral com a R., salientando-se aqui que com a sua conduta demonstrou estar incompatibilizada não só com o legal representante da mesma, seu anterior companheiro, mas também com vários colaboradores da empresa, pelo que a confiança no seu desempenho profissional foi fatalmente comprometida.”
Do assim decidido discorda a Recorrente entendendo, pela longa argumentação que aduz, que não se verifica justa causa para o seu despedimento e invoca ainda a existência de um despedimento abusivo (art. 331º do CT).

4.1. Dispõe, como já referido, o artº 351º, nº 1, do CT/2009 que constitui justa causa do despedimento “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, elencando-se no nº 2, a título exemplificativo, comportamentos suscetíveis de a integrarem, designadamente violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa [al. b)], provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa [al. c)], prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento de corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes [al. i)]. E, de acordo com o nº 3 do mesmo, “3. Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que sejam relevantes”.
É entendimento generalizado da doutrina e jurisprudência[5] que são requisitos da existência de justa causa do despedimento: a) um elemento subjetivo, traduzido no comportamento culposo do trabalhador violador dos deveres de conduta decorrentes do contrato de trabalho; b) um elemento objetivo, nos termos do qual esse comportamento deverá ser grave em si e nas suas consequências, de modo a determinar (nexo de causalidade) a impossibilidade de subsistência da relação laboral, reconduzindo-se esta à ideia de inexigibilidade da manutenção vinculística[6].
Quanto ao comportamento culposo do trabalhador, o mesmo pressupõe um comportamento (por ação ou omissão) imputável ao trabalhador, a título de culpa, que viole algum dos seus deveres decorrentes da relação laboral ou a que, por virtude desta, devam ser observados.
O procedimento do trabalhador tem de ser imputado a título de culpa, embora não necessariamente sob a forma de dolo; se o trabalhador não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que era capaz, isto é, se age com negligência, poderá verificados os demais requisitos, dar causa a despedimento com justa causa (Abílio Neto, in Despedimentos e contratação a termo, 1989, pág. 45).
Porém, não basta um qualquer comportamento culposo do trabalhador, mostrando-se necessário que o mesmo, em si e pelas suas consequências, revista gravidade suficiente que, num juízo de adequabilidade e proporcionalidade, determine a impossibilidade da manutenção da relação laboral, justificando a aplicação da sanção mais gravosa.
Com efeito, necessário é também que a conduta seja de tal modo grave que não permita a subsistência do vínculo laboral, avaliação essa que deverá ser feita , segundo critérios de objetividade e razoabilidade, segundo o entendimento de um bom pai de família, em termos concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que a entidade patronal considere subjetivamente como tal, impondo o art. 351º, n.º 3, que se atenda ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes.
Quanto à impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, a mesma verifica-se por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de protecção do emprego, não sendo no caso concreto objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, na escala legal, menos graves que o despedimento.
Diz Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 8ª Edição, Vol. I, p. 461, que se verificará a impossibilidade prática da manutenção do contrato de trabalho “sempre que não seja exigível da entidade empregadora a manutenção de tal vínculo por, face às circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele implica, representem uma insuportável e injusta imposição ao empregador.”
E, conforme doutrina e jurisprudência uniforme, tal impossibilidade ocorrerá quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, porquanto a exigência de boa-fé na execução contratual (arts. 126º, nº 1, do CT/2009 e 762º do C.C.) reveste-se, nesta área, de especial significado, uma vez que se está perante um vínculo que implica relações duradouras e pessoais.
Assim, sempre que o comportamento do trabalhador seja suscetível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregador dúvidas sérias sobre a idoneidade da sua conduta futura, poderá existir justa causa para o despedimento. Como se diz no Acórdão do STJ de 03.06.09 (www.dgsi.pt, Processo nº 08S3085) existe tal impossibilidade quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do primeiro a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.
O apontado nexo de causalidade exige que a impossibilidade da subsistência do contrato de trabalho seja determinada pelo comportamento culposo do trabalhador.
Importa, também, ter em conta que o empregador tem ao seu dispor um alargado leque de sanções disciplinares, sendo que o despedimento representa a mais gravosa, por determinar a quebra do vínculo contratual, devendo ela mostrar-se adequada e proporcional à gravidade da infração.
Há que referir também que dispõe o art. 128º, nº 1, que constituem deveres do trabalhador, designadamente, os de urbanidade e probidade no tratamento do empregador, de superiores hierárquicos, dos companheiros de trabalho e das pessoas que se relacionem com a empresa [al. a)], de lealdade [al. f)], de promoção da melhoria da produtividade da empresa [al. h)] e de cooperação para a melhoria da segurança e saúde no trabalho [al. i)].
E, nos termos do disposto no art. 126º, nº 1, do mesmo, “1. O empregador e o trabalhador devem proceder de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações.
Por fim, resta referir que sobre o empregador impende o ónus da prova da justa causa do despedimento – art. 342º, nº 2, do Cód. Civil -, sendo que, nos termos dos arts. 357º, nº 4, e 387º, nº 3, do CT/2009, apenas a poderão fundamentar os factos constantes da nota de culpa ou da resposta à nota de culpa, salvo se se tratar de factos que atenuem ou diminuam a responsabilidade do trabalhador.

4.2. No caso, para a apreciação da justa causa do despedimento estão em causa dois grupos de factos:
i) As mensagens enviadas pela A. anteriormente ao trânsito em julgado da sentença, proferida no anterior Proc. 5020/18.6T8VNG, que declarou ilícito o seu despedimento e determinou a sua reintegração, quais sejam as enviadas: aos 27.11.2019 e 13.09.2019, a FF (nº 22 dos factos provados); a 27.11.2019, a EE (nº 23 dos factos provados); a 12.09.2019 e 27.11.2019 a GG (nº 24 dos factos provados).
ii) As mensagens enviadas pela A. já após o trânsito em jugado da sentença proferida no anterior Proc. 5020/18.6T8VNG, que declarou ilícito o seu despedimento e determinou a sua reintegração, quais sejam as enviadas: a 01.06.2020, ao sócio gerente da Ré (nº 20 dos factos provados); a 02.06.2020, ao sócio gerente da Ré, a EE e a FF (nº 21 dos factos provados); e a 10.06.2020, às 23h45 e 23h53, ao sócio gerente da Ré e a FF (nº 25 dos factos provados).

4.2.1. No que se reporta ao grupo de factos mencionados em i):
Estão em causa, como referido, as mensagens enviadas pela A. anteriormente ao trânsito em julgado da sentença, proferida no anterior Proc. 5020/18.6T8VNG, que declarou ilícito o seu despedimento e determinou a sua reintegração, quais sejam as enviadas: aos 27.11.2019 e 13.09.2019, a FF (nº 22 dos factos provados); a 27.11.2019, a EE (nº 23 dos factos provados); a 12.09.2019 e 27.11.2019 a GG (nº 24 dos factos provados), factos esses, relembrando, dos quais consta que:
“22. No dia 09 de Junho de 2020 às 15,25h, o colaborador da R. FF, informou o superior hierárquico - Dr. BB - da recepção de várias mensagens telefónicas subscritas pela Trabalhadora no dia 27 de Novembro de 2019 às 20,59h e no dia 13 de Setembro de 2019 pelas 01,32h nas quais, para além de outras “interpretações” diz o seguinte: «….Pelo menos use o vaticano para converter um ateu “BB”, sem escrúpulos e odioso não seria pelo menos uma causa totalmente perdida para o seu magnífico projecto. Desculpe FF a minha ignorância então predispõe-se a mentir em tribunal dizendo que foi surpreendido com a minha presença? …Vocês estão todos doidos ou é defeito de carácter? ….»; assinalando à R. que «Aproveito para assinalar o meu desagrado profundo pela recepção destes SMS nada profissionais e injuriosos por parte desta colega de trabalho».
23. No dia 09 de Junho de 2020 às 17,05h, o colaborador da R. EE, informou o superior hierárquico da recepção de uma mensagem telefónica subscrita pela A. no dia 27 de Novembro de 2019 pelas 19h, na qual manifesta o seguinte: «Obrigada EE por me mostrares que existem pessoas que realmente não conheço nem reconheço. Que mentem descaradamente e se submetem a estes papéis. …..cada um de vocês tem as suas próprias razões e uma pobreza de carácter que eu não vou questionar.», assinalando ao Empregador que «Gostaria de mostrar o meu descontentamento relativamente à recepção desta mensagem pois a mesma acusa-me indirectamente e directamente de algumas coisas sem qualquer fundamento, algo que não me deixa nada confortável e de certo modo injustiçado com as acusações».
24. No dia 12 de Junho de 2020 às 12,40h, o colaborador da R. GG, informou o seu superior hierárquico da recepção de duas mensagens telefónicas subscritas pela Trabalhadora nos dia 12 de Setembro de 2019 às 18,45h e 27 de Novembro de 2019 às 17,09h, nas quais manifesta o seguinte: «Olá GG hoje foi um triste, triste por saber que há pessoas que se predispõem a mentir, e mentir e nem sei bem qual a razão, nem que benefícios pode trazer para a vossa consciência. Lamento muito, mas mesmo muito sujeitares-te a passar por isso, lamento ainda mais por saber o quanto as pessoas são permeáveis e com pouca firmeza de carácter para não dizer com muita falta de valores!» e na segunda mensagem, escreveu o seguinte: «Obrigada GG por não teres mentido, também sei que sabias muito mais --- mas eu sei que a pressão é muita! Hoje fiquei a saber que entreguei um computador aberto…não sei como se faz, mas hei-de entender um dia! Fez-se justiça, e da minha parte não vais mais ter necessidade de estar em nenhuma acção! Lamento o constrangimento, sinto-me mal por ter de provar tudo o que fui e fiz pela empresa e pelo BB, mas a vida é mesmo assim! Uns têm a sorte de encontrar pessoas boas, outras, como eu, de encontrar escumalha! Tenho um dom para esses! Beijo à HH e às meninas, vemo-nos por aí», mensagens que mereceram do colaborador o seguinte comentário: «Fui colega de trabalho da AA, tenho função como Presidente da Mesa da Assembleia Geral na Associação H... e recebi os seguintes SMS´s que muito me desagradaram pelo conteúdo.» sublinhados nossos].
Para além do tom marcadamente azedo das referidas mensagens, nas passagens que deixámos sublinhadas a A., acusando-os de mentir, de se predisporem à mentira, de falta de caráter e de valores, imputa aos visados FF e EE, mormente aos seus colegas de trabalho, acusações graves e que têm natureza injuriosa, sendo suscetíveis de afetar a honra e dignidade dos mesmos, comportamentos que se não são, como não são, aceitáveis no âmbito de um relacionamento social, extra profissional, muito menos o são no âmbito de um relacionamento ou contexto laboral, que poderão cair sob a alçada do poder disciplinar do empregador e justificar o sancionamento (disciplinar) por violação dos deveres de respeito e urbanidade e de colaborar na prestação de trabalho em condições de segurança e saúde, no que se inclui a colaboração na manutenção de um bom e são ambiente de trabalho, podendo ainda afetar a honra e dignidade dos referidos colegas e, pelos menos em abstrato, constituir ilícito penal (cfr., designadamente, art. 181º CP)
A questão que, todavia, se coloca, é a de saber se tais afirmações da A. poderão relevar para efeitos de apreciação da justa causa do segundo despedimento, o ora em apreço nos autos, sendo certo que elas foram proferidas no decurso da ação de impugnação judicial da licitude do primeiro despedimento – Proc. 5020/18.6T8VNG- ou seja, já após esse despedimento e antes da sentença proferida em tal Processo que declarou a ilicitude desse despedimento e determinou a reintegração da A. (a sentença foi proferida aos 29.02.2020, cujo recurso não foi admitido por despacho de 16.04.2020 e que, assim, transitou em julgado).
Na sentença recorrida, no que é acompanhada pela Recorrida, respondeu-se afirmativamente, entendendo por sua vez a Recorrente que tais comportamentos não poderão relevar face ao anterior despedimento e à consequente cessação do contrato de trabalho e extinção do poder disciplinar.
Na sentença recorrida apelou-se, procedendo-se à sua transcrição, às considerações tecidas pelo então Exmº Sr. Professor Júlio Gomes, atualmente Conselheiro do STJ, no comentário ao Acórdão do STJ de 16.05.2001[7], deste discordando, em Questões Laborais, 2002, págs. 96 e segs [onde se encontra publicado o aresto].
Em tal comentário, a propósito da segunda das premissas[8] em que assentou o referido aresto, refere-se, para além do mais, o seguinte [pág. 103 a 105]:
Quanto a nós é também falsa a segunda premissa em que assenta o raciocínio do Tribunal. O despedimento sem justa causa é um facto ilícito, mas não deixa, por isso, de ser eficaz e de destruir o contrato. Dir-se-á que, se for impugnado com sucesso esta sua eficácia revela-se provisoria já que o despedimento sem justa causa é, nessa hipótese, anulado. E daí que alguns autores - como é o caso de JORGE LEITE e de PEDRO FURTADO MARTINS - considerem que se o trabalhador opta por não ser reintegrado é ele quem termina o contrato. Em todo o caso, parece-nos que mesmo para estes autores o contrato deverá terminar no momento em que o trabalhador opta pela não reintegração: a situação é similar à rescisão com justa causa pelo trabalhador. O Tribunal apreciará mais tarde, aquando da sentença, se o despedimento foi ou não ilícito - mas se chegar à conclusão de que o foi o contrato ter-se-á extinguido quando o trabalhador optou por não ser reintegrado. Caso contrário, chega-se à estranha construção do Tribunal segundo a qual o contrato termina por uma opção do trabalhador, mas é o Tribunal e só o Tribunal quem lhe pode pôr fim... Pela nossa parte, contudo, não perfilhamos o entendimento daqueles autores, entendimento que, destacamo-lo mais uma vez, não conduz, mesmo ele, às conclusões retiradas pelo Supremo Tribunal de Justiça.
O despedimento sem justa causa é um facto ilícito, mas eficaz, face ao qual o ordenamento permite que o trabalhador reaja por uma de duas vias alternativas: por um lado, o trabalhador pode optar por destruir o despedimento e o seu efeito extintivo, anulando-o propriamente. Nessa hipótese, similar a uma execução específica do contrato, este renascerá com a destruição retractiva do despedimento. Em rigor, mesmo aqui a retroatividade é uma ficção, o que pode revelar-se importante: basta pensar na eventual relevância disciplinar de factos praticados pelo trabalhador durante o intervalo de tempo entre o despedimento e a reintegração (ou, melhor, a decisão de reintegração). A ninguém ocorrerá, decerto, despedir o trabalhador reintegrado, por exemplo, pela violação do direito de não concorrência que resultou de estar a trabalhar para uma empresa concorrente até ao momento imediatamente anterior à reintegração... Isto sem nos querermos pronunciar, no contexto deste estudo, no sentido de uma completa irrelevância disciplinar dos factos praticados pelo trabalhador durante o período em que o contrato esteve de facto interrompido.
Mas, em vez de anular o despedimento, o trabalhador tem a opção de aproveitar o efeito extintivo deste, e de retirar dele apenas as consequências indemnizatórias previstas na lei. Em tal caso, contudo, o contrato terá terminado aquando do despedimento ilícito.
(…)”. [sublinhados nossos].
E, na sentença e na sequência do transcrito, acrescenta-se que:
“Temos, assim, que considerar que tendo o trabalhador, que impugna a decisão de despedimento como sendo ilícito, optado pela fixação de quantia indemnizatória é o trabalhador quem determina, através desta opção, pela cessação definitiva do vínculo contratual que vigorava com a empregadora, a partir do momento em que a decisão disciplinar de despedimento lhe foi comunicada. Mas, se, ao invés, o trabalhador opta pela sua reintegração no seu posto de trabalho, a decisão judicial que lhe der provimento faz com que todos os efeitos da relação laboral retroajam à data do despedimento, ficcionando-se que o período de interregno entre o despedimento e a decisão judicial não existiu, assegurando-se que se repõe a situação existente (em termos de antiguidade e de remuneração e as demais) à data da comunicação da decisão disciplinar.
Temos, assim, que considerar que no período que decorreu entre o despedimento comunicado à A. no primeiro procedimento disciplinar e o trânsito em julgado da decisão judicial que considerou aquele despedimento como ilícito e determinou a sua reintegração no seu posto de trabalho o contrato de trabalho que vigorava entre as partes se encontrava ainda em vigor, tanto assim, que a demandada foi condenada a pagar à aqui A. as quantias relativas às retribuições vencidas nesse período, como resulta da respectiva obrigação legal, pese embora a mesma não tenha prestado qualquer actividade para a R. e, como tal, a A. estava sujeito ao poder disciplinar da que era então a sua entidade empregadora.”
É de começar por consignar que o procedimento disciplinar relativo ao despedimento ora em causa nos autos iniciou-se após a reintegração da A. na Ré decidida na anterior ação judicial.
E é também de realçar que no mencionado comentário não se afirma ou, melhor, não se toma posição quanto à total irrelevância disciplinar de comportamentos do trabalhador “durante o período em que o contrato esteve de facto interrompido” por virtude do despedimento.
O despedimento consubstancia uma declaração unilateral e receptícia, que produz os seus efeitos quando chega ao conhecimento do trabalhador (art. 224º, nº 1, do Cód. Civil]. Assim é que, comunicado ao trabalhador o seu despedimento, cessam os efeitos do contrato de trabalho, designadamente as principais obrigações dele decorrentes [obrigação da prestação de trabalho por parte do trabalhador e obrigação de pagamento da retribuição por parte do empregador], cessando também o poder disciplinar – cfr. art. 98º do CT/2009, nos termos do qual “[o] empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho”.
Não obstante, o trabalhador pode impugnar judicialmente o mencionado despedimento e optar pela sua reintegração em caso de ilicitude do mesmo, caso em que os efeitos da cessação do contrato de trabalho não se poderão deixar de considerar como sendo provisórios pois que, se julgado ilícito o despedimento e determinada a reintegração do trabalhador, tal implica a subsistência do contrato de trabalho, não se produzindo o efeito extintivo típico do despedimento, tudo se passando como se o contrato, interrompido pelo despedimento, se tivesse mantido em vigor.
É certo que a retroatividade da reposição em vigor da relação laboral, com as consequências daí decorrentes, não deixa de constituir uma “ficção” pois que o despedimento não deixa de ter existido e de ter, provisoriamente, produzido os seus efeitos enquanto não for “anulado” pela declaração da sua ilicitude e condenação do empregador na reintegração. Subscreve-se, pois, o entendimento do mencionado comentário de acordo com o qual, declarada tal ilicitude e determinada a reintegração, não poderá o empregador vir a assacar ao trabalhador responsabilidade disciplinar pelo facto de, após o despedimento, ter exercido atividade profissional mesmo que concorrente à do empregador, sendo certo que, com o despedimento, ainda que ilícito, cessou provisoriamente – e por ato ilícito a ele, empregador, imputável -a sua principal obrigação, qual seja a do pagamento da retribuição, esta, por excelência, o principal meio de subsistência do trabalhador [entendimento contrário consubstanciaria, aliás, um verdadeiro abuso de direito, por contrário à boa fé, constituindo situação de venire contra factum proprium].
Tal não significa, porém, que tenhamos por irrelevante todo e qualquer comportamento do trabalhador no período em que decorre a ação de impugnação judicial do despedimento [que é, necessariamente, por ele intentada] e em que seja formulado o pedido de reintegração, tal como no caso ora em apreço, em que entendemos, salvo melhor opinião, que não é, nem deverá ser irrelevante o comportamento da A. manifestado nas mencionadas mensagens. Entendemos, antes e em síntese, que as situações deverão ser casuisticamente apreciadas e conjugadas com a natureza dos factos praticados, com a boa fé e com o fim ou pretensão do trabalhador com a impugnação do despedimento – sua reintegração ao serviço do empregador – de onde resultará a reposição da relação laboral com a consequente necessidade do reatamento das relações profissionais entre o trabalhador, empregador e colegas de trabalho e de onde decorre também a necessidade da idoneidade do comportamento do trabalhador. Pense-se, a título exemplificativo, em situações em que, em momento anterior à reintegração, o trabalhador cometesse crime contra a integridade física do empregador ou colegas de trabalho ou contra o património daquele, p.ex, furto de bens do empregador. Em tais situações não se vê que possa ou deva ser aceitável exigir-se ao empregador a manutenção desse vínculo pese embora tais infrações. E o mesmo será ou poderá ser extensível a infrações contra a honra e dignidade daqueles.
No caso, tendo a A. impugnado judicialmente, como impugnou, o despedimento e formulado o pedido de reintegração, tinha a mesma a expetativa da procedência da ação e, necessariamente, a consciência de que, em caso dessa procedência, a relação laboral seria reatada, sendo que, com essa impugnação, os efeitos então operados pelo despedimento passaram a ter, até à decisão final, natureza meramente provisória.
Afigura-se-nos pois que, pese embora na pendência da ação se mantivessem “suspensos” os deveres de prestação da atividade e de pagamento da retribuição, entendemos que, em tal circunstancialismo, se mantém a necessidade de um comportamento idóneo por parte do trabalhador, incluindo quanto à observância dos deveres de respeito e urbanidade para com os que eram os seus colegas de trabalho e que, com o reatar da relação laboral, o continuariam a ser ou, pelo menos, que se mantém o dever e obrigação geral, que sobre qualquer cidadão impende, de respeitar a honra e dignidade de terceiros, mormente daqueles com quem havia profissionalmente convivido e com quem ainda poderia vir a ter que privar em caso de procedência da ação, tendo a violação de tais deveres uma componente não meramente civilista (ou criminal), mas também laboral, quer precisamente pela possibilidade da reposição dessa relação, quer, em tal caso, pelo mau ambiente laboral que esse comportamento era suscetível de ocasionar, sendo que ao trabalhador compete também promover ou, pelo menos, não atentar ele próprio contra a possibilidade de existência de um bom ambiente de trabalho e de uma sã convivência profissional. E é o que decorre também do princípio geral da boa-fé, não se nos afigurando que perante comportamentos do trabalhador no decurso da ação de impugnação suscetíveis de lesarem interesses juridicamente tutelados do empregador e/ou de colegas de trabalho, seja ou deva ser imposto ao empregador a impossibilidade de, uma vez reatada a relação laboral com a reintegração do trabalhador, exercer o poder disciplinar relativamente a tais comportamentos. Embora repetindo, não se pode olvidar que, em caso de impugnação judicial, os efeitos da cessação do contrato de trabalho operados pelo despedimento apenas se mantêm provisoriamente, até à decisão que venha a ser proferida, a qual, se for no sentido da ilicitude do despedimento e da reintegração do trabalhador, tem como consequência o reatamento da relação laboral tal como se aquele não tivesse existido. E a A., ao ter impugnado o primeiro despedimento, tinha naturalmente a expetativa de o mesmo vir a ser julgado ilícito e determinada a sua reintegração, sabendo e não podendo deixar de saber que, em caso de tal procedência, a relação laboral iria ser retomada.
Assim sendo, entendemos que o comportamento da A. acima mencionado [excertos das mensagens acima referidas] releva para efeitos da justa causa do despedimento ora em apreço, que foi proferido em procedimento disciplinar desencadeado após a reintegração [e em que, por consequência, já havia sido reposto/retomado o poder disciplinar, ainda que exercido por factos praticados enquanto a relação laboral esteve “interrompida” por virtude do despedimento].

4.2.2. No que se reporta ao grupo de factos mencionados em ii):
Para além dos comportamentos mencionados no ponto anterior, temos o relativo ao segundo grupo de factos, acima mencionados em ii), quais sejam as mensagens enviadas pela A. já após o trânsito em jugado da sentença proferida no anterior Proc. 5020/18.6T8VNG, que declarou ilícito o seu despedimento e determinou a sua reintegração, quais sejam as enviadas: a 01.06.2020, ao sócio gerente da Ré (nº 20 dos factos provados); a 02.06.2020, ao sócio gerente da Ré, a EE e a FF (nº 21 dos factos provados); e a 10.06.2020, às 23h45 e 23h53, ao sócio gerente da Ré e a FF (nº 25 dos factos provados).
Relembrando, delas consta o seguinte:
“20. No dia 01 de Junho de 2020 às 18,37h a A. enviou um correio electrónico ao superior hierárquico - Dr. BB -, com conhecimento a duas pessoas que prestam serviços externos à Entidade Patronal em regime de outsoursing, concretamente, CC e DD, dizendo o seguinte: «…… Não é culpa vossa! Mas desculpem-me a intromissão, sigo com alguma regularidade as redes sociais, a que mais nos interessa Linkedin, que observo a vossa passividade, para não falar na equipa, não que me vislumbre no seio dela, aliás não faço parte dela! Mas não fazemos nada? Enviamos umas TIP? Não temos expressividade na consultoria? Não há movimentação da H..., estagnamos com a pandemia? Deixamo-nos morrer como a pandemia e esperamos que o dia passe um após o outro? DD li o teu artigo, a esperança de voltarmos a nascer de novo no meio da afirmação comportamental! E se não voltarmos a surgir? Como renascemos? Passivamente à espera que nos questionem ou temos algo a oferecer? ………. A Equipa da H... está reduzida a zero, deixamos de ter consultores, não se pensa em criatividade, mas este é o momento de apresentar soluções, não há webinars, expressividade!”.
21. No dia 02 de Junho de 2020 às 9,36h, a A. enviou um correio electrónico ao superior hierárquico - Dr. BB - e aos Colegas de Trabalho EE e FF, manifestando o seguinte: «Eu até tenho dificuldade em começar este email, porque até tenho medo do que tenho para escrever. E não façam nada disso que vou fazer, o email vai ser longo, mas não tenho outra hipótese! O site está horrível! Eu sei que sou conhecida pela minha honestidade, portanto vou mesmo directa ao ponto. BB que é isto? Primeiro ponto: Luz, ou excesso dela, espaços brancos intermináveis, que ainda por cima não se combinaram com cor, ou elementos com formas orgânicas, portanto estamos a navegar e ficamos cada vez mais deprimidos, eu tenho sensibilidade à luz tenho muita dificuldade em ler este tipo de sites! E depois estamos a desvanecer, portanto, estamos a sair de uma crise pandémica, e entramos no site e ficamos ainda mais deprimidos? Era esse o objectivo, então desculpem, tiveram sucesso! ….Desenhos!!, e de onde vêm estes desenhos? Então, já não bastava ter tirado vida ao site, porque peca, e muito por falta de fotografias, ainda acrescentamos estes bonecos horríveis, que parecem sair de histórias infantis?! Serviços, já não dá para usar formação presencial, esse termo vai ter de ser banido, não vai poder haver essa diferenciação tão clara, tão presente, eu aconselharia a retirar o termo, e a adaptarem-se à nova realidade! E depois decepção completa, entramos e temos excesso de citações, ainda por cima em inglês, arriscamos a que a interpretação seja mal interpretada…..portanto temos um site todo em português, e quando entramos naquilo que realmente interessa. As citações são boas para fortalecer conteúdo, não para substituir conteúdo. ….Eu percebo, as fotos desvanecidas retiram rugas, mas também retiram expressão, éramos uma empresa criativa passamos para uma empresa sem vida! Eu percebo a questão da seriedade, o site tem de ser sério, mas tanto assim! E a equipa está desfalcada, é só mesmo isto? BB…. Falto eu! Também foi lapso. ….Pois não sei que vos diga, saí do site depressiva, com uma dor no coração, com a sensação que não melhoraram estragaram, e deixei-me que vos diga, custa ver uma coisa que eu construí com o BB e ter esta sensão……”.
25. No dia 10 de Junho de 2020 às 23,48h e às 23,53h, a A. enviou duas mensagens telefónicas ao seu superior hierárquico - Dr. BB - e a FF, seu Colega de Trabalho, a das 23,48h, manifestando o seguinte: Mensagem das 23,48h: «Desculpem a minha ignorância a H... como consultora resolveu dedicar-se ao conserto de computadores! Eu sabia que vocês desciam baixo, mas tão baixo!! Devo apresentar a minha queixa de débito às finanças para perceber a legalidade e ainda perceber de que computador estão a falar? Não é o meu com certeza! Está a perder qualidades FF?»; Mensagem das 23,53h: «Ainda tens de renascer para me poderes enganar! Sabes qual é a diferença entre nós é que eu perdi tempo contigo conheço-te melhor que ninguém já tu de mim não tens ideia! Não te deste ao trabalho …. Por isso sempre que agires, nada me espanta de mim podes esperar tudo, a começar agora pela empresa! Vamos ver o de te leva. Não te esqueças de pagar o que me deves está em dívida, aquelas que nunca tiveste! Irónico! Não te parece …….».
Quanto a tais mensagens, na parte em que a A. refere “Eu sabia que vocês desciam baixo, mas tão baixo!” e “Ainda tens de renascer para me poderes enganar!” [nº 25], são suscetíveis de afetar a honra e dignidade dos visados.
Quanto às demais, nelas, a A., pese embora o direito à opinião e à sua expressão, fá-lo porém num tom persistentemente crítico e depreciativo, sendo expressão de um ressentimento mais do que uma crítica construtiva e que, a nosso ver, ultrapassa os limites do aceitável no âmbito de tal direito, tanto mais se equilibrado com o dever de urbanidade, e sendo, em qualquer caso, suscetível de contribuir para um mau estar no ambiente de trabalho ou de levar a supor que inquinem tal ambiente. Acresce que, na mensagem de 02.06.2020 (nº 20 dos factos provados), na medida em que também dirigida a EE e FF, seus colegas de trabalho, a A. se manifesta mais como superiora hierárquica dos mesmos quando da matéria de facto provada tal não resulta. Entendemos pois que, podendo embora a A. manifestar a sua discordância quanto à forma de execução do trabalho e/ou do “rumo” da empresa, poderia e deveria, contudo, tê-lo feito de forma mais urbana e/ou menos “violenta” (verbalmente) ou depreciativamente crítica. Ainda que, por si só, esta factualidade pudesse não constituir justa causa para o despedimento, ela agrava, todavia, a responsabilidade disciplinar da A. conforme se dirá.

Aqui chegados, atento o referido em 4.2.1. e 4.2.2. conclui-se no sentido da existência de responsabilidade disciplinar por parte da A. face aos comportamentos consubstanciados nas mensagens constantes dos nºs 20 a 25 dos factos provados.

4.2.3. Importa pois apurar se os mencionados comportamentos da A. consubstanciam justa causa de despedimento.
E, considerando o comportamento, apreciado na sua globalidade, da A., afigura-se-nos que a resposta é afirmativa.
Com efeito, as imputações, já acima referidas a que se reportam os nºs 22, 23 e 24 dos factos provados e pelas razões aí mencionadas, são suscetíveis de afetar o bom nome e dignidade dos trabalhadores da Ré FF e EE, afetando e inquinando, irremediavelmente, um bom e salutar ambiente de trabalho, que àqueles deve também ser assegurado, tudo agravado pelo tom persistentemente negativo e de crítica depreciativa constante das mensagens mencionadas nos nºs 20, 21 e 25. Tal consubstancia comportamento, pelo menos negligente, da A. de tal modo grave de que, objetivamente, resulta a impossibilidade/inexigibilidade de manutenção da relação laboral, não sendo à Ré exigível essa manutenção.
É certo que o comportamento da A. ocorre num contexto de conflito de natureza pessoal/familiar que mantinha com o sócio gerente da Ré, com quem havia vivido em união de facto há cerca de 17 anos e de quem tem três filhos. Não obstante, ainda que tal pudesse atenuar a sua responsabilidade, o certo é que a vivência pessoal e profissional não podem ser confundidas e, como se diz na sentença, com o que se concorda, “era imperioso que a demandante tivesse sabido manter separado o aspeto profissional do pessoal, não envolvendo os colegas neste conflito, que apenas àqueles dizia respeito”, comportamento esse em relação ao qual os referidos trabalhadores demonstraram o seu desagrado como consta dos mencionados nºs 22, 23 e 24 dos factos provados e que, como já referido, inquina irremediavelmente a possibilidade de manutenção de um indispensável ambiente de trabalho são, salutar e equilibrado, sendo ainda de acrescentar não ter sido feita prova do alegado conluio entre o legal representante da Ré e os mencionados colegas de trabalho da A. e/ou de pressão daquele sobre estes no sentido do afastamento da A.
Acrescenta-se ainda, ao contrário do que parece ser entendido pela Recorrente com o aditamento dos nºs 38 e 39 dos factos provados, que é irrelevante que a Ré, após a reintegração e com vista ao pagamento das quantias que se lhe encontravam em dívida, haja pedido à A. informação quanto aos subsídios de desemprego que auferiu [a fim de proceder ao desconto dos mesmos às retribuições intercalares em que havia sido condenada no anterior processo]. Tal em nada inquina o que se deixou dito quanto à existência de justa causa para o despedimento, tal pedido é anterior às afirmações da A. constantes dos nºs 22, 23 e 24 dos factos provados, entre a informação prestada pelo ISS (03.12.2019) e a data em que iriam ser pagas as retribuições intercalares (após a decisão de 16.04.2020, proferida no Proc. 5020/18.6T8VNG, que não admitiu o recurso interposto em tal Processo pela Ré) já havia decorrido algum tempo, não reportando essa informação o eventual pagamento dos subsídios de desemprego no período posterior a tal informação e não decorrendo de tal factualidade a alegada “fabricação” e intuito persecutório do despedimento ora em apreço nos autos.
Resta dizer o seguinte tendo em conta a alegação da Recorrente de que a divulgação das mensagens pelos destinatários das mesmas a terceiros consubstancia ilícito penal, previsto no art. 194º, nº 3, do CP [a Recorrente refere o art. 199º, nº 3, o que se terá certamente ficado a dever a lapso]: a Recorrente não suscitou, em sede de 1ª instância, a questão da eventual utilização ilícita das mensagens como meio de prova, nem tal questão foi apreciada pela 1ª instância, pelo que não pode a Relação conhecer de questões novas, não suscitadas em sede de 1ª instância, não se colocando pois a questão da impossibilidade de atender às mensagens, o que aliás nem foi invocado, e aos meios de prova em que elas se consubstanciam. De todo o modo, ainda assim dir-se-á que, pese embora a proteção constitucional do direito à privacidade das comunicações, que a divulgação das mesmas pelos respetivos destinatários ao legal representante da Ré [relativamente àquelas em que não foi ele próprio delas destinatário] insere-se num contexto laboral em que tinham sido pela A. proferidas imputações que afetam a honra e dignidade daqueles e a estes sendo ou devendo ser salvaguardado o direito à saúde e segurança no trabalho, também constitucionalmente garantido, e, consequentemente, a um bom ambiente de trabalho, que poderia vir a ser posto em causa com a reintegração da A. já judicialmente determinada aquando dessa divulgação e, assim, não se nos afigurando que não pudessem as mesmas ser atendidas para efeitos disciplinares.
Acresce que, enquanto destinatários das mensagens, tinham estes toda a disponibilidade para divulgar o conteúdo. Assim, neste sentido, Acórdão do TRL de 24.09.2013, 145/10.9GEALM.L2-5, in www.dgsi.pt, nos termos do qual “As mensagens de SMS deixam de ter a essência de uma comunicação em transmissão para passarem a ser uma comunicação já recebida, que terá porventura a mesma essência da correspondência», em nada se distinguindo de uma «carta remetida por correio físico»; o destinatário da correspondência tem sobre a mesma toda a disponibilidade, designadamente para divulgar o seu conteúdo ou autorizar que deste tomassem conhecimento as autoridades policiais.”
Ou seja, e concluindo, afigura-se-nos que ocorre justa causa de despedimento da A., restando dizer o seguinte, tendo em conta que a A. invocou a natureza abusiva do despedimento: tal invocação consubstancia questão nova que não foi, oportunamente, alegada pela A. em sede de articulados, apenas sendo invocada em sede de recurso. Não se tratando, como não se trata, de matéria que seja de conhecimento oficioso, estando na disponibilidade do trabalhador tal invocação e respetivas consequências, e não cabendo, nem podendo, a Relação conhecer de questões não alegadas e não conhecidas em sede de 1ª instância, não é de conhecer da alegada natureza abusiva do despedimento. Não obstante, e para o caso de assim se não entender, sempre se dirá que, concluindo-se, como se concluiu, no sentido da existência de justa causa de despedimento, o despedimento não consubstancia sanção disciplinar abusiva a que se reporta o art. 331º do CT/2009, não sendo, tal sanção, determinada por nenhuma das situações previstas no nº 1 de tal preceito, mas sim por factos praticados pela A. que consubstanciam justa causa de despedimento.
Assim e nesta parte improcedem as conclusões do recurso.

5. Das consequências da ilicitude do despedimento

Dada a improcedência do pedido de declaração da ilicitude do despedimento, improcedem também os pedidos que dele estavam dependentes, quais sejam os de condenação da Ré no pagamento da indemnização em substituição da reintegração pela qual a A. veio a optar (ou da reintegração a que alude na petição inicial), bem como no pagamento das retribuições vencidas e vincendas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que decretasse a ilicitude do despedimento e da indemnização por danos não patrimoniais, e respetivos juros de mora.
E também prejudicado fica o alegado direito ao seguro M... que porventura devesse ser assegurado caso o despedimento fosse julgado ilícito. E, relativamente ao período entre a reintegração e o despedimento em apreço nos autos, pese embora a A. haja alegado que a Ré a privou do mesmo e que não lhe pagou os gastos com a saúde, o certo é que não só não alegou quaisquer gastos que tivesse tido e que devessem ser cobertos por tal seguro, como também não formulou qualquer pedido quanto a isso. Assim, e no que se reporta a tal seguro, por irrelevante, não se mostra necessária a ampliação da decisão da matéria de facto.
Assim, e nesta parte improcedem as conclusões do recurso.

6. Das diferenças salariais
A A.. formulou ainda os seguintes pedidos:
“4.- CONDENAR A EMPREGADORA A PAGAR À AUTORA AS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE OS VALORES EFECTIVAMENTE PAGOS ENTRE OUTUBRO DE 2006 A DEZEMBRO DE 2012 NO MONTANTE MENSAL DE 1.473,50€UROS, QUANDO DEVERIA TER PAGO 1.600,00€UROS/MÊS NOS TERMOS CONTRATUALIZADOS, ACRESCIDAS DE JUROS À TAXA LEGAL.
5.- CONDENAR A EMPREGADORA A PAGAR À AUTORA AS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE OS VALORES EFECTIVAMENTE PAGOS ENTRE JANEIRO DE 2013 E 23 DE JUNHO DE 2020 NO MONTANTE MENSAL DE 1.380,00€UROS, QUANDO DEVERIA TER PAGO 1.600,00€UROS/MÊS NOS TERMOS CONTRATUALIZADOS, ACRESCIDAS DE JUROS À TAXA LEGAL.
6.- CONDENAR A RÉ A PAGAR/ENTREGAR À SEGURANÇA SOCIAL AS CONTRIBUIÇÕES EM DÍVIDA RELATIVAS ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS.”
Como decorre do referido nos ponto III.3. e III.2.8.2. do presente acórdão, a sentença recorrida é, nesta parte e nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, nula por omissão de pronúncia, devendo ser, de harmonia com o art. 662º, nº 2, al. c), anulada para ampliação, pela 1ª instância, da factualidade pertinente nos termos ali mencionados.
A repetição do julgamento não abrange a parte da decisão não viciada, sem prejuízo da apreciação de outros da matéria de facto, com o fim de evitar contradições – art. 662º, nº 3, al. c), do CPC.
***
IV. Decisão

Em face do exposto acorda-se em:

A. Julgar o recurso improcedente no que toca aos segmentos decisórios constantes da sentença recorrida relativos à existência de justa de despedimento e à absolvição da Ré dos pedidos de condenação no pagamento da indemnização de antiguidade, das retribuições vencidas e vincendas desde aquele até ao transito em julgado da decisão que julgasse ilícito o despedimento e de indemnização por danos não patrimoniais, e de pagamento de respetivos juros de mora, confirmando-se, nessa parte a sentença recorrida.

B. Julgar procedente a nulidade de sentença, bem como o julgamento, no que toca aos pedidos formulados nos nºs 4, 5 e 6 do pedido reconvencional formulado pela A., determinando-se à 1ª instância a ampliação, nos termos referidos nos pontos III.3. e III.2.8.2. do presente acórdão, da decisão da matéria de facto necessária à apreciação e decisão de tais pedidos, devendo, após, ser proferida sentença em conformidade.

Custas pela A. na parte em que a mesma decaiu, referida no ponto IV. A) [proporcionalmente a essa parte]. Na parte relativa ao segmento decisório referido em IV.B), custas pela parte vencida a final.

Porto, 23.01.2023
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Jerónimo Freitas
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[1] A clª dispõe sobre o período experimental, não tendo qualquer relevo, pelo que não se transcreve.
[2] Dispõe sobre o horário de trabalho, que não releva para o caso, pelo que não se transcreve.
[3] A clª dispõe sobre o período experimental, não tendo qualquer relevo, pelo que não se transcreve.
[4] Dispõe sobre o horário de trabalho, que não releva para o caso, pelo que não se transcreve.
[5] Cfr., por todos, os Acórdãos do STJ, de 25.9.96, CJ, Acórdãos do STJ, 1996, T 3º, p. 228, de 12.03.09, 22.04.09, 12.12.08, 10.12.08, www.dgsi.pt (Processos nºs 08S2589, 09S0153, 08S1905 e 08S1036), da Relação do Porto de 17.12.08, www.dgsi.pt (Processo nº 0844346).
[6] Acórdão do STJ de 12.03.09, www.dgsi.pt (Processo 08S2589).
[7] Em tal aresto entendeu-se, em síntese, que a reforma do trabalhador na pendência da ação de impugnação do despedimento, antes da respetiva sentença, implica a caducidade do contrato e determina a extinção do direito à indemnização de antiguidade, ainda que o trabalhador tenha exercido o direito de opção logo na petição, em data anterior à reforma.
[8] Segundo a qual [reportando-se o ilustre Professor à posição do STJ] «face a um despedimento ilícito impugnado com sucesso pelo trabalhador [e em que foi exercida a opção pela indeminização de antiguidade, dizemos nós] deveria considerar-se, em rigor, que o contrato de trabalho só cessa com a sentença que se pronuncia pela ilicitude do despedimento e, aparentemente, por opção do próprio trabalhador. Contudo, a opção pela indemnização só produz efeitos a partir da sentença, já que a opção em momento anterior não tem a virtualidade de fazer cessar imediatamente o contrato”, ao que acrescenta que “é uma faculdade que o trabalhador tem até à sentença e é nesta, com a declaração da ilicitude que o direito à indemnização de consolida na esfera jurídica do trabalhador”»