IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DE ORDEM FORMAL
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO
Sumário

I. O Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que, na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
II. Subjacente a esta jurisprudência do STJ parece estar  uma interpretação dos ónus do Artigo  640º conforme à Constituição, ancorando-se a interpretação propugnada pelo STJ no princípio da proporcionalidade (Artigo 18º, nº2, da Constituição) conjugado com o direito de acesso aos Tribunais (Artigo 20º, nº1, da Constituição), entendendo-se que este será restringido de forma desproporcional por uma interpretação demasiado formal dos ónus do Artigo  640º do Código de Processo Civil .
III. Observando preventivamente a citada jurisprudência do STJ, cabe ao Tribunal da Relação aferir, perante cada questão suscitada nas conclusões do recurso, se o apelante exprime de forma inteligível (= percetível sem margem de discussão) ao que vem, nomeadamente quais as concretas e derradeiras alterações que - no seu entender- se justificam na matéria de facto provada e não provada. Em caso de dúvida sobre o que pretende o apelante, deve a impugnação da decisão de facto ser rejeitada (parcialmente) em observância dos princípios do dispositivo, do contraditório e da imparcialidade do julgador.

Texto Integral

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
JS instaurou ação declarativa de condenação com processo comum contra AC, formulando os seguintes pedidos:
«A) Julgue procedente por provada a presente acção, condenando a ré a pagar ao autor o valor total de €72.433,65, resultando da soma dos seguintes valores, a título de capital e juros de mora vencidos:
a) A título de capital, €69.880,40;
b) A título de juros de mora vencidos, à taxa civil legal, no total de €2.553,25 (contabilizados nos termos alegados nos art.ºs 225º a 230º desta Petição Inicial).
B) Sejam contabilizados juros de mora vincendos, à taxa civil legal, contabilizados desde 30 de Julho de 2020, sobre o valor de €69.880,40, até ao pagamento integral dos valores peticionados pelo autor, à ré, para os devidos efeitos legais.
C) Seja a ré condenada a pagar ao autor as prestações do contrato de mútuo (empréstimo) contraído por este junto do (...), n.º (...), vincendas após 1 de Junho de 2020, até ao seu pagamento integral junto da referida entidade bancária, para os devidos efeitos legais..
Caso assim se não entenda, subsidiariamente,
A) Julgue procedente por provada a presente acção, condenando a ré a pagar ao autor o valor total de €72.433,65, resultando da soma dos seguintes valores, a título de capital e juros de mora vencidos:
a) A título de capital €69.880,40;
b) A título de juros de mora vencidos, à taxa civil legal, no total de €2.553,25 (contabilizados nos termos alegados nos art.ºs 225º a 230º desta Petição Inicial),
B) Sejam contabilizados juros de mora vincendos, à taxa civil legal, contabilizados desde 30 de Julho de 2020, sobre o valor de €69.880,40, até ao pagamento integral dos valores peticionados pelo autor, à ré, para os devidos efeitos legais.
C) Seja a ré condenada a pagar ao autor as prestações do contrato de mútuo (empréstimo) contraído por este junto do (...), n.º (...), vincendas após a instauração desta acção, até ao seu pagamento integral junto da referida entidade bancária, para os devidos efeitos legais.»
                               
Fundamentando tais pretensões, alega que viveu em união de facto com a ré desde 2004 até 2014, correspondendo as verbas peticionadas a quantias que o autor suportou – em exclusividade e/ou para além da sua quota – com a aquisição da casa comum, aquisição de materiais, pagamento de prestações aos bancos, seguros. Mais reclama o pagamento das quantias atinentes a empréstimo bancário que teve de fazer aquando da transação celebrada com a ré, no âmbito de ação de divisão de coisa comum.
Contestando, a Ré apresentou uma impugnação motivada, concluindo pela improcedência da ação e pela condenação do autor como litigante de má fé porquanto o mesmo alterou a verdade dos factos para fundamentar pedidos cuja falta de fundamento não ignora. Em reconvenção, a Ré peticiona a condenação do Autor no pagamento de:  todos os montantes que a Ré custeou a expensas suas durante a união de facto a titulo de IMT, imposto de selo e despesas notariais num total de €11.974,22, bem como o pagamento adicional de vinte mil euros à CC (cooperativa) para cancelar a hipoteca; o montante correspondente à utilização em exclusivo do imóvel no período em que o mesmo foi propriedade de ambos; €3.000 que o autor transferiu de conta conjunta de ambos; o montante de €3.904,28 que a Ré pagou para colocação de um deck.
O autor apresentou réplica.
Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
« Pelo exposto e com base nos fundamentos de facto e de direito supra referidos:
V.I. julgo a acção procedente por provada e, em consequência condeno a R. AC a pagar ao Autor JS a quantia de €25.541,01(vinte cinco mil quinhentos e quarenta e um euros e zero um cêntimos).
V.II. Jugo procedente o pedido reconvencional JS a pagar à R. AC a quantia de € 17.939,11 (dezassete mil novecentos e trinta e nove euros e onze cêntimos).
VIII. Operando a compensação condeno a R. AC a pagar ao A. JS o valor de €7.601,09 euros, acrescido de juros a contar da citação à taxa aplicável a juros civis até integral e efectivo pagamento.»
*
Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações e após despacho a determinar a sua sintetização, as seguintes CONCLUSÕES:
« I
A Sentença proferida pelo Exmo. Senhor Juiz a quo enferma de diversos vícios.
II
Não se provou que as transferências e depósitos para a conta conjunta 45(...) do (...), realizados pela recorrida se destinavam ao pagamento de despesas relativas ao imóvel em causa.
III
O Exmo. Senhor Juiz a quo não fundamentou a factualidade dos pontos 25 a 28, 30, 31 e 36 da Matéria Provada com o teor de inquirição de qualquer uma das testemunhas.
IV
Não existe prova nos autos de 1ª instância que o pagamento do valor de €20.000,00, pela recorrida, tenha sido para viabilizar o cancelamento da hipoteca e para a celebração da escritura de compra e venda do imóvel em causa.
V
O Exmo. Senhor Juiz a quo não fundamentou para ter considerado provado o facto relativo ao pagamento de €20.000,00, pela recorrida.
VI
A avaliação do valor locativo do imóvel em causa, a ter sido feita, devia tê-lo sido por profissionais avaliadores com qualificação técnica especializada.
VII
A avaliação do valor locativo do imóvel em causa não devia ter sido realizada por testemunhas, como o foi na audiência de julgamento, as quais emitiram meros palpites.
VIII
O Exmo. Senhor Juiz a quo para apuramento do valor locativo médio mensal do imóvel em causa, devia oficiosamente ter solicitado a uma entidade devidamente certificada, relatório de avaliação.
IX
O Exmo. Senhor Juiz a quo, ao não ter oficiosamente solicitado a uma entidade devidamente certificada, relatório de avaliação do imóvel em causa, violou o disposto no art.º 436º, n.º 1, art.º 601º e n.º 1, art.º 602º, todos do C.P.C..
X
Mal andou o Exmo. Senhor Juiz a quo em ter considerado a factualidade provada relativa ao valor locativo do imóvel, nos termos em que o fez na Sentença decretada, tendo incorretamente julgado.
XI
O Exmo. Senhor Juiz a quo não ponderou a prova de que a ora recorrida tinha possibilidade logística de levantamento, remoção e reutilização dos materiais do deck instalados no imóvel em causa.
XII
O Exmo. Senhor Juiz a quo não ponderou a prova ou a falta dela, de que o ora recorrente pagou o custo da colocação do deck instalado no imóvel em causa.
XIII
O Exmo. Senhor Juiz a quo não fez referência na Sentença decretada, como facto provado ou como facto não provado, ao local de residência do recorrente e recorrida, no período temporal de 2004 a 2006.
XIV
O Exmo. Senhor Juiz a quo não considerou na Sentença decretada a factualidade relativa ao local de residência do recorrente e recorrida, no período temporal de 2004 a 2006.
XV
O Exmo. Senhor Juiz a quo não ponderou qualquer prova quanto ao local de residência dos ora recorrente e recorrida, no período temporal de 2004 a 2006.
XVI
Foi o recorrente quem exclusivamente aprovisionou a conta conjunta 45(...) do (...), por aí ter a domiciliação do seu vencimento.
XVII
O Exmo. Senhor Juiz a quo não considerou, nem ponderou na Sentença decretada a prova que o aprovisionamento da conta bancária conjunta 45(...), do (...), foi exclusivamente feito às custas do vencimento do recorrente.
XVIII
Os pagamentos atinentes ao imóvel sub judice e suas despesas efectuados da conta bancária (...) 45(...) titulada pelos recorrente e recorrida, foram realizados exclusivamente por aquele.
XIX
Os pagamentos realizados à CC (cooperativa), entre Janeiro de 2005 e Fevereiro de 2007, foram-no da conta conjunta dos ora recorrente e recorrido 45(...), no (...).
XX
Os valores €31.422,21 e €1.216,26, foram exclusivamente pagos com dinheiro do ora recorrente.
XXI
O Exmo. Senhor Juiz a quo não considerou nem ponderou na Sentença decretada a prova que os valores €31.422,21 e €1.216,26, foram exclusivamente pagos com dinheiro do ora recorrente.
XXII
Os valores €4.119,74 e €92,00, foram pagos exclusivamente pelo ora recorrente.
XXIII
O Exmo. Senhor Juiz a quo não considerou nem ponderou na Sentença decretada a prova que os valores €4.119,74 e €92,00, foram pagos exclusivamente pelo ora recorrente.
XXIV
O ora recorrente entregou à CC (cooperativa), entre Outubro de 2004 e Outubro de 2006, o valor de €4.211,74.
XXV
O Exmo. Senhor Juiz a quo não considerou nem ponderou na Sentença decretada a prova que o ora recorrente, entre Outubro de 2004 e Outubro de 2006, entregou à CC (cooperativa), o valor de €4.211,74.
XXVI
O Exmo. Senhor Juiz a quo mal não considerou nem ponderou na Sentença decretada a prova que o valor €19.659,82, foi exclusivamente pago pelo ora recorrente.
XXVII
O Exmo. Senhor Juiz a quo não considerou nem ponderou na Sentença decretada a prova que o valor €36.607,54, foi pago exclusivamente pelo ora recorrente.
XXVIII
Foi o recorrente quem efectuou exclusivamente e às suas expensas as transferências da conta n.º 004(...) do BES para a conta bancária titulada pela ré, com o NIB 0033(...).
XXIX
Mal andou o Exmo. Senhor Juiz a quo em não ter oficiado junto do BES, informação da titularidade da conta bancária 53(...).
XXX
O Exmo. Senhor Juiz a quo ao não ter oficiado junto do BES informação da titularidade da conta bancária 53(...), violou o disposto no n.º 1, art.º 436º, n.º 1, art.º 601º e art.º 602º, todos C.P.C..
XXXI
O Exmo. Senhor Juiz a quo não ponderou nem considerou na Sentença decretada a prova que foi o recorrente quem efectuou exclusivamente e às suas expensas as transferências da conta n.º 004(...) do BES para a conta bancária titulada pela recorrida, com o NIB 0033(...).
XXXII
As contas bancárias 53(...) e 974(...) são exclusivamente tituladas pelo ora recorrente.
XXXIII
O Exmo. Senhor Juiz a quo ao não ter oficiosamente solicitado à entidade bancária BES, o titular das contas bancárias 53(...) e 974(...), violou o disposto no art.º 436º, n.º 1, art.º 601º, n.º 1, art.º 602º, todos do C.P.C..
XXXIV
O Exmo. Senhor Juiz a quo não ponderou nem considerou na Sentença decretada a prova que o recorrente e recorrida, terminada a sua união de facto em 2014, não acordaram qualquer valor locativo ao imóvel em causa, nem sequer acordaram que quem ficasse a habitar o imóvel, tivesse de pagar ao(à) outro(a) mensalmente um valor.
XXXV
O Exmo. Senhor Juiz a quo não ponderou nem considerou na Sentença decretada a prova que a recorrida saiu em 2014 do imóvel em causa, porque quis e que ela podia voltar ao mesmo quando quisesse.
XXXVI
O Exmo. Senhor Juiz a quo não ponderou nem considerou na Sentença decretada a prova que a recorrida aquando da sua saída do imóvel, retirou móveis que integravam o seu recheio.
XXXVII
Bem andou o Exmo. Senhor Juiz a quo em ter considerado as als a) a d) dos factos não provados na Sentença decretada.
XXXVIII
O Exmo. Senhor Juiz a quo não ponderou nem considerou na Sentença decretada a prova que o recorrente e a recorrida acordaram que o pagamento das despesas do imóvel em causa, fosse realizado em partes iguais pelos dois.
XXXIX
O recorrente e recorrida celebraram contrato de mútuo no valor de €3.000,00 com a testemunha CS.
XL
O mútuo do valor de €3.000,00 realizado pela testemunha CS foi do conhecimento e consentimento da recorrida, com vista ao pagamento de despesas relativas ao imóvel em causa da propriedade dela e do recorrente, em concreto, a escritura de compra e venda desse bem.
XLI
A recorrida e recorrente estiveram presentes no momento da formulação do pedido de mútuo junto da testemunha CS.
XLII
O Exmo. Senhor Juiz a quo não ponderou nem considerou na Sentença decretada a prova que o mútuo de €3.000,00 foi peticionado pelos ora recorrente e recorrida, à testemunha CS, para pagamento das despesas do imóvel em causa.
XLIII
O Exmo. Senhor Juiz a quo não fundamentou a decisão de não considerar provada a factualidade descrita na al g) da Matéria não Provada constante na Sentença decretada.
XLIV
Em 11 de Setembro de 2009, o ora recorrente entregou à CC (cooperativa) o pagamento de €20.250,00, por conta de subscrição de “Titulos de Investimento ECO- Curto Prazo”, com o conhecimento e o assentimento da recorrida.
XLV
Mal andou o Exmo. Juiz a quo em considerar não provado a referida entrega à CC (cooperativa) do pagamento de €20.250,00, atento o teor do ponto 75 dos factos provados indicado na Sentença decretada.
XLVI
Incorreu o Exmo. Senhor Juiz a quo em sobeja e flagrante contradição entre os factos considerados provados e não provados na Sentença por si proferida.
XLVII
Não constando no campo dos factos não provados da Sentença decretada que o valor de €2.386,29 foi canalizado para o pagamento de despesas atinentes ao imóvel em causa, existe aí omissão.
XLVIII
Não tendo sido considerado facto não provado na Sentença decretada que o valor €9.554,00, foi destinado a adquirir materiais para o imóvel em causa, existe aí omissão.
XLIX
O Exmo. Senhor Juiz a quo ao não considerar como não provado o facto de que tenha ocorrido o pagamento do valor de €476,00, existe essa omissão na Sentença decretada.
L
Consta na Sentença proferida nos autos a quo, que existem outros factos alegados pelas partes, que o Exmo. Senhor Juiz a quo não considerou provados, que não foram ponderados para a prolação da mesma.
LI
O Exmo. Senhor Juiz a quo ao não ter indicado na Sentença decretada todos os factos que considera não estarem provados, violou os n.ºs 3, 4, art.º 607º C.P.C..
LII
Desde Abril de 2014 até Agosto de 2019, quem habitou o imóvel sub judice, foi o ora recorrente..
LIII
Desde Abril de 2014 até Agosto de 2019, foi o recorrente quem pagou as despesas inerentes ao imóvel sub judice.
LIV
A recorrida retirou os mesmos benefícios que o recorrente, concretamente aquando da venda do imóvel sub judice, no valor que recebeu em tornas.
LV
Inexiste decisão judicial que obrigasse o recorrente a suportar exclusivamente às suas expensas o crédito hipotecário que incidia sobre o imóvel sub judice.
LVI
Houve acordo entre os recorrente e recorrida que o pagamento das despesas inerentes ao referido imóvel em causa, seriam suportadas em partes iguais.
LVII
O acordo firmado entre os recorrente e recorrida, não foi cumprido por esta.
LVIII
A recorrida ao não ter pago os valores peticionados pelo recorrente nos autos de 1ª instância, violou o disposto nos arts.º 798º e 799º, ambos C.C.,
Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso de Apelação, devendo a Sentença decretada, datada e assinada de 24 de Abril de 2022, proferida pelo Exmo. Senhor Juiz a quo, ser alterada apenas na parte fixada no objeto deste Recurso.
Assim fazendo Vossas Excelências, a costumada Justiça!»
*
Não se mostram juntas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes:
i.Impugnação da matéria de facto;
ii.Correção da subsunção jurídica efetuada na primeira instância.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1. Mostra-se descrito na 1.ª Conservatória do registo predial de (...) sob a ficha n.º (...) o prédio urbano denominado lote 52 sito na zona HU2/HU3 do Loteamento Municipal da (...), da freguesia de (...), município de (...) inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º (...), composto por moradia unifamiliar composta por cave, rés-do-chão e 1.º andar (cfr. Certidão de registo predial junta aos autos) .
2. Pela Ap. De 09/10/1997 um mostra-se inscrita a favor da Uni(...)- União das Cooperativas de Habitação UCRL a propriedade do prédio urbano denominado lote 52 sito na zona HU2/HU3 do Loteamento Municipal da (...), da freguesia de (...), município de (...), descrito na 1.ª Conservatória do registo predial de (...) sob a ficha n.º 3628 e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º 4739, para onde foi emitido o alvará de licença de construção n.º 535 de 29/06/2006 pela CM (...)(cfr. Certidão de registo predial junto aos autos).
3. No local a proprietária procedeu à promoção de um empreendimento habitacional denominado “Colinas de (...)” cujas obras de urbanização foram licenciadas pelo alvará de loteamento n.º 5/2005, de 09/08 inscrito na conservatória do registo predial pela Ap. 31 de 2005/08/31 (cfr. Certidão de registo predial junto aos autos).
4. Em meados de 2004, autor e ré, que tinham iniciado uma relação amorosa, decidiram viver em comunhão de vida, leito e habitação.
5. Nessa data, o A. vivia em MM e a R. no PV, em habitações próprias, ambas oneradas com hipoteca em consequência de créditos contraídos por cada um deles para a sua aquisição.
6. Pouco tempo depois, A. e R. decidiram adquirir uma habitação conjunta, já com vista à família que planeavam constituir, tendo, para tanto, acordado comprar a moradia que a Uni(...), UCRL estava a construir no lote referido em 1., através da Cooperativa de Habitação Económica do (...), CRL, conhecida como CC (COOPERATIVA), pertencente à Uni(...) – União das Cooperativas de Habitação, UCRL.
7. A Uni(...)- União das Cooperativas de Habitação, UCRL, é uma cooperativa de habitação do Concelho de (...), constituída por diversas cooperativas de habitação.
8. A CC (cooperativa) é uma das cooperativas de habitação que integra a Uni(...).
9. O empreendimento no qual se integrava o imóvel referido em 1., por ter uma grande dimensão, seria promovido, desenvolvido e construído por várias cooperativas de habitação, razão pela qual a relação direta entre o autor e a CC (cooperativa) integrava a Uni(...).
10. Na sequência do acordado entre ambos, em Outubro de 2004, o autor inscreveu-se na CC (cooperativa)- Cooperativa de Habitação Económica do (...), CRL, tendo passado ai a ter a posição de cooperador, por indicação de ambos, pois que apenas poderia ficar o nome de um, tendo passado a participar nas assembleias gerais.
11. Para alcançar o objetivo referido em 6. os A. e R. decidiram que iam vender as casas que cada um tinha referidas em 5 e investiriam naquele projeto comum.
12. Em 9 de maio de 1997, o autor “(...) aceita a venda (...)” da fração autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao rés do chão esquerdo, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no (...), designado por lote 76, em MM, freguesia de (...), concelho de (...), descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 2845 da mesma freguesia, conforme documento n.º 1 junto com o requerimento ref.ª 39303120.
13. O autor, em 2006, vendeu o referido imóvel de sua exclusiva propriedade, pelo preço de €132.500,00 conforme documento n. 2, junto em 28/06/2021.
14. Em sequência dessa venda, o autor, referente ao ano de 2006, apresentou declaração de IRS, tendo no anexo G declarado o valor de venda €132.500,00, conforme documento n. 2, junto em 28/06/2021.
15. Foi por ele depositado na sua conta do BES, em 13 de outubro de 2006, o valor de €66.749,74, para pagamento do passivo da sua titularidade a tal entidade bancária, conforme documento n.º 3 junto em 28/06/2021.
16. Por e-mail datado de 9 de setembro de 2008, dirigido ao TOC, como documento n.º 4 junto em 28/06/2021 onde, o A. comunica, além do mais, que “JS: valor de compra da casa-70.000,00-ano da compra 1997; valor venda de casa – 132.500,00 – ano de venda 2006, custo da escritura €1.460; valor compra parqueamento- 6.000,00- ano da compra 2001, valor de venda de parqueamento 7.500,00- ano de venda 2006. Custo de escritura – 213€
AC: valor da compra da casa: 115.000,00- ano da compra 2003, valor de venda da casa 137.000,00 – ano de venda 2008
Compra do imóvel em comum: preço nova casa: 262.000,00€; contrato promessa compra e venda-62.500,00€. Só iremos entregar IRS em conjunto quando fizermos a escritura da casa nova(...)” .
17. No dia 17/10/2006 foi realizado pelo A. um depósito normal no montante de €65.250,26 na conta n.º 45(...) do Millennium BCP proveniente da venda da sua casa de MM (cfr. Extracto bancário junto na audiência de 24/06/2021).
18. A R. vendeu a sua casa do PV por €137.000 no ano de 2008, a qual havia sido adquirida por ela em 2003 pelo valor de €115.000,00 (documento n.º 4 junto em 28/06/2021).
19. Entre a venda da casa de MM em 2006 e a venda da casa do PV em 2008 o casal viveu na casa do PV, até Agosto de 2008, sendo as despesas do imóvel de PV (prestações do empréstimo, seguro, água, luz e gás) pagas unicamente pela R..
20. À CC (cooperativa) foi entregue pelo A., de Outubro de 2004 a Outubro de 2006, o valor total de €4.211,74, resultantes dos seguintes valores parciais:
a) No ano de 2004, €851,94 (resultante da soma dos pagamentos dos valores €253,38, em Outubro de 2004 e de €598,56, em Dezembro de 2004), conforme documentos n.ºs 1, 1a a 1d junto com a PI.
b) No ano de 2005, €2.250,20 (resultantes da soma dos pagamentos dos valores €199,52 em Março de 2005, de €199,52(por transferência da conta n.º 45(...) do Millenniumbcp) em Maio de 2005, de €829,56 em Junho de 2005, €407,04 em Agosto de 2005 (por transferência da conta n.º 45(...) do Millenniumbcp) e de €614,56 em Dezembro de 2005, (por cheque emitido sobre a conta n.º 45(...) do Millenniumbcp)conforme documentos n.º 1 (já junto),1e a 1j junto com a PI.
c) No ano de 2006, €1.017,60 (resultantes da soma dos pagamentos dos valores €610,56 em Julho de 2006 e de €407,04 em Outubro de 2006(por cheque emitido da conta n.º 45(...) do Millenniumbcp), conforme documentos n.ºs 1 (já junto), 1k a 1l junto com a PI.
d )para além do referido período, já no ano de 2008, foram pagos €92,00 em 1 de Setembro de 2008, conforme documentos n.ºs 1 (já junto), 1m junto com a PI.
21. Os pagamentos à CC (cooperativa) referidos em 20. foram efetuados conforme as disponibilidades financeiras do A. e da R. e a repartição de despesas do casal decorrentes da vivência em comum que entre eles ia sendo acordada relativamente a cada despesa.
22. Os recibos foram passados apenas em nome do A. por ser ele o inscrito como cooperador na cooperativa referida, sendo uns foram emitidos pela CC (cooperativa) e outros pela Uni(...).
23. A ré entregou o valor de €5.000,00 à CC (cooperativa), em 3 de Novembro de 2004, mediante a entrega do cheque n.º 1982346285, por si emitido da conta do Barclays n.º 83(...), conforme documento n.º 7 junto com a pi,
24. A CC (cooperativa) emitiu o recibo relativo ao pagamento desse valor datado de 5 de Novembro de 2004, em nome do A., conforme documento n.º 8 junto com a PI.
25. No dia 29/03/2005, a R. realizou uma transferência no valor de €232,16 para a conta n.º 45(...) do Millenniumbcp.
26. No dia 10/05/2005, a R. realizou uma transferência no valor de €232,16 para a conta n.º 45(...) do Millenniumbcp.
27. No dia 13/06/2005, foi realizado um depósito no valor de €5.000,00 para a conta n.º 45(...) do Millenniumbcp.
28. No dia 17/08/2005, a R. realizou uma transferência no valor de €292,00 para a conta n.º 45(...) do Millenniumbcp.
29. No dia 24/08/2005, foi realizado um depósito no valor de €1995,00 conta n.º 45(...) do Millenniumbcp.
30. No dia 17/10/2005, a R. realizou uma transferência no valor de €266,00 para a conta n.º 45(...) do Millenniumbcp.
31.No dia 20/12/2005, a R. realizou uma transferência no valor de €197,00 para a conta n.º 45(...) do Millenniumbcp.
32. No dia 03/03/2006, foi realizado um depósito no valor de €1995,00 conta n.º 45(...) do Millenniumbcp.
33. No dia 18/07/2006, foi realizado um depósito no valor de €200,00 conta n.º 45(...) do Millenniumbcp.
34. No dia 18/07/2006, foi realizado um depósito no valor de €1483,14 conta n.º 45(...) do Millenniumbcp.
35. No dia 18/07/2006, foi realizado um depósito no valor de €1483,14 conta n.º 45(...) do Millenniumbcp.
36. No dia 24/03/2008, foi realizada pela R. uma transferência no valor de €5.000,00 para a conta n.º 45(...) do Millenniumbcp (ver extracto juntos na audiência de julgamento de 24/06/2020).
37. Em 30 de Outubro de 2006, o autor celebrou contrato promessa de compra e venda com Uni(...), segundo o qual, na clausula primeira, consta:
“(...)a) A PRIMEIRA CONTRATANTE é proprietária e legítima possuidora de um Prédio Urbano denominado LOTE 52, sito na Zona HU2/HU3 do Loteamento Municipal da (...), da freguesia (...), município de (...), e para o qual foi emitido o Alvará de licença de Construção N.º 535 de 29.06.2006 pela Câmara Municipal de (...), descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial de (...) sob a ficha N.º 3628, e inscrita na respectiva Matriz predial urbana sob o artigo N.º 4739.
b) No local, a PRIMEIRA CONTRAENTE está a proceder à promoção de um empreendimento habitacional denominado “Colinas de (...)” e no lote referido na alínea anterior está a construir uma moradia unifamiliar, e cujo projecto foi aprovado pela Câmara Municipal de (...);
c) As obras de urbanização que servem o presente empreendimento encontram-se devidamente licenciados pela Câmara Municipal de (...), tendo para o efeito emitido o Alvará de Loteamento N.º 5/2005.
d) Para realização da construção da moradia unifamiliar está previsto um plano de faseamento de execução da obra, sendo o prazo de conclusão de 16 meses”, conforme documento n.º 2, que se junta.
E na cláusula terceira consta a previsão que o autor tinha de pagar à Uni(...) um valor total de €261.000,00 para a compra de tal imóvel, conforme mesmo documento nº 2, já junto, valor esse a pagar em três fases:
- A título de sinal e princípio de pagamento, o montante €45.590,18 já pago e que constitui o valor realizado em poupanças obrigatórias na Cooperativa de Habitação CC (COOPERATIVA)-Cooperativa de Habitação Económica do (...), CRL;
- com a assinatura do contrato promessa a título de reforço de sinal e antecipação de pagamento, o montante €19.659,82, totalizando o sinal e reforço 25% do valor estimado de venda;
- No ato de celebração da escritura de compra e venda, €195.750,00, correspondente ao remanescente do preço, conforme mesmo documento n.º 2, já junto.
38. Não obstante o acordo referido em 6., o contrato promessa foi apenas subscrito e assinado pelo A., com o conhecimento e acordo da R. .
39. Para o pagamento parcial do referido valor a título de sinal e princípio de pagamento de €45.590,18 foi utilizado o valor referido em 20.
40. Em 2005, além dos montantes já pagos até essa data à cooperativa, A. e R. tinham que fazer face a um pagamento de cerca de €36.000,00 e não tinham disponibilidade financeira para tal, pelo que decidiram recorrer a crédito bancário.
41. Crédito esse inicialmente solicitado junto do Barclays Bank, dependência do Parque das Nações, onde A. e R. abriram uma conta conjunta com n.º 158(...) (cf. Doc. 17 da p.i.).
42.       Para esse efeito A. e R. abriram uma conta conjunta com o n.º 158(...), identificada no doc. 17 junto com a PI.
43.  Convictos de que o crédito solicitado lhes tinha sido concedido, em 07-01-2005, o A. emitiu e entregou à CC (COOPERATIVA) o cheque n.º 9195555738, no valor de €36.001,22 junto como doc. 4 à p.i..
44. Após a emissão e entrega do cheque sacado sobre o Barclays Bank, foram A. e R. informados que o crédito havia sido recusado por ainda não existir construção para constituição de garantia hipotecária.
45. De imediato, A. e R. deram início a novo processo de crédito junto do Banco Comercial Português, S.A., comercialmente denominado Millennium BCP, no montante de € 31.250,00.
46. Foi celebrado contrato de mútuo entre o autor e a R. como mutuários e o Millennium BCP como mutuante n.º (...) no valor de €31.250,00, conforme documento n.º 9 junto, cujo desiderato foi o pagamento parcial do valor de sinal.
47. Montante mutuado esse que lhes foi concedido em 26-01-2005, através de crédito na conta conjunta, entretanto aberta por A. e R., conforme consta do extrato bancário junto como doc. 9 à p.i. – conta n.º 45(...) do Millennium BCP e junto em sede de audiência.
48. O cheque n.º (...) do valor de €31.250,00 destinou-se ao pagamento parcial à CC (cooperativa) do valor de sinal e principio de pagamento (€45.590,16), do já referido contrato promessa de compra e venda de imóvel celebrado em 30 de Outubro de 2006 conforme documentos ns.º 3, 4, 5 e 6 juntos com a PI ,
49. Nessa sequência, a CC (cooperativa) emitiu em nome do A. o recibo datado de 26 de Janeiro de 2005, conforme documento n.º 3 que se junto com a PI.
50. O cheque referido em 43. foi devolvido e substituído pelo cheque n.º (...) do Millennium BCP, conforme se alcança dos docs. 3, 5 e 6 juntos à p.i..
51. A conta n.º 45(...) aberta no Millennium BCP é uma conta de titulação conjunta de A. e R. e o empréstimo foi solicitado e aprovado a ambos A. e à R.(cfr. Docs. 1 e 2 juntos com a contestação e doc. Junto com o requerimento ref. 36824854 junto em 16-10-2020).
52. O pagamento desse empréstimo decorreu de Janeiro de 2005 até Fevereiro de 2007.
53. Tendo os montantes mensais sido pagos através dos sucessivos débitos efetuados na identificada conta conjunta.
54. A. e R. celebraram um seguro de vida com o Millennium BCP relativo ao empréstimo referido em 47.
55. Entre Janeiro de 2005 e Fevereiro de 2007 foram realizados os seguintes pagamentos:
a) A título de concessão de crédito imobiliário, €250,00, conforme documento n.º 9a junto com a PI;
b) A título de imposto de abertura de crédito €156,25, conforme mesmo documento n.º 9 junto com a PI.
56. Esses valores foram debitados na conta à ordem do Millennium BCP com o n.º 45(...) (cfr. extrato junto em sede de audiência).
57. Foram realizados a tal entidade bancária, através da conta à ordem do Millennium BCP com o n.º 45(...), os seguintes pagamentos:
c) A título de prestações, com a designação “Pagamento Empréstimo Hipotecário”:
58. No ano de 2005, foram realizados os seguintes pagamentos;
- Em Fevereiro 2005, €132,16, conforme mesmo documentos nºs.9, 9a já juntos com a PI;
- Em Março 2005, €136,72, conforme documento nº. 9b) e documento n.º 9 juntos com PI;
- Em Abril 2005, €136,71, conforme documento nº. 9c) e documento n.º 9a junto com a PI;
- Em Maio 2005, €136,72, conforme documento nº. 9d) que se junta e documento n.º 9 junto com PI ;
- Em Junho 2005, €136,72, conforme documento nº. 9e) e documento n.º juntos com PI;
- Em Julho 2005, €136,72, conforme documento nº. 9f) e documento n.º 9a juntos com PI;
- Em Agosto 2005, €136,72, conforme documento nº. 9g) e documento n.º juntos com PI;
- Em Setembro 2005, €136,72, conforme documento n.º 9h) e documento n.º 9 juntos com PI ;
- Em Outubro 2005, €136,72, conforme documento nº. 9i) e documento n.º 9 juntos com PI;
- Em Novembro 2005, €136,72, conforme documento nº. 9j) e documento n.º juntos com PI;
- Em Dezembro 2005, €143,23, conforme documento nº. 9k) e documento n.º 9 juntos com PI, no valor total de €1.505,86.
59. No ano de 2006, foram realizados os seguintes pagamentos;
- Em Janeiro 2006, €143,23, conforme documento nº. 9l) que se junta e documento n.º junto com a PI;
- Em Fevereiro 2006, €143,23, conforme documento nº. 9m) e documento n.º junto com PI;
- Em Março 2006, €149,74, conforme documento nº. 9n) junto com PI;
- Em Abril 2006, €149,74, conforme documento nº. 9p) e documento n.º 9a juntos com PI;
- Em Maio 2006, €149,74, conforme documento nº. 9p) e documento n.º 9 juntos com PI;
- Em Junho 2006, €156,25, conforme documento nº. 9q) e documento n.º 9 juntos com PI;
- Em Julho 2006, €156,25, conforme documento nº. 9q) e documento n.º 9 juntos com PI;
- Em Agosto 2006, €156,25, conforme documento nº. 9r) junto com PI;
- Em Setembro 2006, €169,27, conforme documento nº. 9s) e documento n.º 9 juntos com PI;
- Em Outubro 2006, €169,27, conforme documento nº. 9t) e documento n.º 9 juntos com PI;
- Em Novembro 2006, €169,27, conforme documento nº. 9u) e documento n.º 9 juntos com PI ;
- Em Dezembro 2006, €172,53, conforme documento nº. 9v) e documento n.º 9 no valor total de €1.884,77 juntos com PI
60. No ano de 2007, foram realizados os seguintes pagamentos ao (...);
- Em Janeiro 2007, €172,20, conforme documento nº. 9x) e documento n.º 9 juntos com PI
- Em Fevereiro 2007, €31.422,21, conforme documento nº. 9z) e documento n.º 9 juntos com PI, no valor total de €31.594,41.
61. O valor de €31.422,21 foi pago com dinheiro provindo das mais valias da venda da casa do A., com o conhecimento e assentimento da ré (cfr. Extracto bancário junto como doc. 29).
62. Foram efectuados pagamento, junto do (...) (pela celebração do já aludido contrato de mútuo) através de débitos na conta n.º 45(...), dos valores devidos pela celebração de contrato de seguro vida,
63. Concretamente:
- Em 15 de Março de 2006, o valor de €610,33, conforme mesmo documentos nºs.9a,
9n) juntos com PI;
- Em 10 de Maio de 2005, o valor de €605,93, conforme mesmo documentos ns.º 9a, 9o)
juntos com PI,
64. No valor total de €1.216,26, conforme mesmo documento n.º 9a, com a rubrica designada por “Pagamento de Seguros” (resultante da soma dos valores €605,93 e €610,33).
65. Na data de 23-10-2006, foi efetuada uma transferência no montante de € 3.000,00, da conta do Millennium BCP 45(...) tendo como beneficiário o Sr. CS, pai do A. (cfr. doc. 9 junto à p.i.).
66. Em 30 de Outubro de 2006, foi efectuado pelo A o pagamento de reforço de sinal, mediante entrega de cheque n.º 9156036805 à Uni(...), no valor de €19.659,82,
67. Esse cheque foi sacado sobre a conta conjunta de A. e R., conforme Declaração emitida pela Uni(...), datada de 1 de Fevereiro de 2007, junta como documento n.º 11 com a PI, e documento n.º 9s e comprovativo de transferência bancária, conforme documento n.º 12 juntos com PI .
68. Mesmo a CC (cooperativa) emitiu, em 31 de Outubro de 2006, documento no qual consta que “(...) Junto enviamos Nota de Débito n.º 179/2006 e o Recibo n.º 122/2006 no valor de 19.659,82€ (Dezanove mil seiscentos cinquenta nove euros e oitenta e dois cêntimos), referente ao reforço de sinal do CPCV, conforme alínea b) da Clausula Terceira, relativo ao Lote 52- HU2/HU3 do empreendimento em epígrafe (...)”, conforme documento n.º 13 junto com PI.
69. O pagamento do referido valor foi efectuado com dinheiro provindo das mais valias da venda da casa do A., com o conhecimento e assentimento da ré.
70. Para o pagamento de sinal foram entregues à CC (cooperativa) até Outubro de 2008, os valores parcelares de:
- €4.119,74, referido em 20.
-em Setembro de 2008, €92,00;
- €36.607,54;
- €5.000,00,
-€19.659,82
71. O autor pagou materiais de contrução do imóvel que se descriminam:
- €20,00, a título de escolhas de acabamento, conforme recibo 36/2005, datado de 31 de Janeiro de 2005, conforme documentos n.ºs 14, 14a juntos com a PI;
- €308,00, a título de escolhas de acabamento, conforme recibo 154/2006, datado de 29 de Novembro de 2006, por pagamento mediante cheque n.º 9156036708, conforme documentos n.ºs 15, 15a, 15b juntos com PI, tudo com o conhecimento e assentimento da ré.
72. Em 5 de Setembro de 2008, o autor procedeu ao levantamento do valor de €2.386,29, de conta poupança de habitação da sua titularidade, conforme documento n.º 18 juntos com PI para entregar aquando da celebração da referida escritura de compra e venda do bem.
73. A Cooperativa começou com graves dificuldades financeiras em 2008 e começava a adivinhar-se a eminência de uma insolvência, com a inerente consequência de A. e R. perderem todo o dinheiro que já tinham entregado.
74. Por forma a viabilizarem a realização da escritura de compra e venda – até porque A. e R. já residiam no imóvel desde Agosto de 2008 foi necessário efetuar um pagamento adicional de €20.250,00 para que a Cooperativa pagasse a hipoteca a favor do Banco de Investimento Imobiliário, S.A. e Banco Comercial Português, S.A. e fosse emitido documento bastante para cancelamento da inscrição hipotecária correspondente à inscrição ap. 2 de 9 de Outubro de 1997.
75. A forma que as partes à data encontraram para justificar o montante entregue foi a Declaração/Recibo constante do doc. 19 junto com a p.i., referindo que o A. subscreveu Títulos de Investimento ECO – Curto Prazo.
76. Foi a R. quem suportou o valor de €20.000,00 do pagamento adicional para viabilizar o cancelamento da hipoteca supra referida e a consequente realização da escritura de compra e venda.
77. A Declaração/Recibo tem a mesma data da escritura de compra e venda (doc. 16 junto com a PI), e nesta é feita referência à hipoteca e ao facto de o seu cancelamento estar assegurado.
78. A. e R. tiveram três contas conjuntas: conta n.º158(...) no Barclays; conta n.º 45(...) no Millennium BCP e conta n.º 38(...) no Barclays.
79. Da conta n.º 004(...) do BES foram feitas transferências para a conta bancária titulada pela ré com o NIB 0033(...):
-Em 7 de Junho de 2006, no valor de €2.500,00, conforme documento n.º 20, junto com a PI;
-Em 23 de Junho de 2006, no valor de €2.500,00, conforme mesmo documento n.º 20, , junto com a PI;
-Em 17 de Setembro de 2008, no valor de 2.354,00, conforme documento n.º 20a, junto com a PI;
no valor total de €9.554,00.
80. Em 09/12/2004, o Barclays Bank lançou a débito na conta 158(...) o montante de €476,00, conforme documento n.º 17 junto com a PI.
81. Em 11 de Setembro de 2009, foi celebrada a escritura de compra e venda entre os autor e ré, na qualidade de compradores, por um lado e Uni(...), na qualidade de vendedora, por outro, do prédio urbano composto de moradia unifamiliar composta por cave, rés do chão e primeiro andar, destinado a habitação, sito na (...)- (...), freguesia de (...), Concelho de (...), descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial de (...), sob o n.º 3628 e inscrito na matriz da respetiva freguesia, sob o artigo matricial urbano 5228, para habitação própria e permanente, conforme documentos n.ºs 16, 16a, 16b que se juntam.
82. Do processo de crédito bancário contraído junto do Barclays Bank – atual (...) – para aquisição do imóvel no montante total de €200.000,00, foi recebido, em data anterior à escritura junta como doc. 16, com a PI, a quantia de €80.000,00 a título de empréstimo intercalar.
83. Na escritura é expressamente declarado que o Barclays apenas entregou, naquela data, o remanescente, ou seja, € 120.000,00 (cfr. Doc. 16 da p.i.).
84. Para a celebração da escritura de compra e venda do imóvel, em cumprimento do já aludido contrato promessa, tinha de ser pago à Uni(...) o valor €195.750,00 (conforme documento n.º 2 já junto).
85. Para o pagamento de tal valor, autor e ré decidiram celebrar contrato de mútuo (empréstimo) com o Barclays Bank, no valor de €200.000,00, tudo com vista à celebração da escritura de compra e venda, conforme o documento complementar integrante do documento n.º 16 junto com a PI.
86. No mesmo dia da celebração da referida escritura de compra e venda- 11 de Setembro 2009, autor e ré celebraram contrato de mutuo com o Barclays Bank, mediante o qual, receberam daquela entidade bancária a quantia de €200.000,00 “(...) a título de empréstimo, dos quais já receberam a quantia de OITENTA MIL EUROS, a título de intercalar, recebendo o remanescente na presente data e do qual se confessam solidariamente devedores. (...) Que constituem a favor do “BARCLAYS BANK PLC”, hipoteca sobre o imóvel atrás identificado a adquirido por este acto. (...) Que esta hipoteca é constituída em caução e garantia do pagamento: a) da quantia mutuada de DUZENTOS MIL EUROS, que se destina à aquisição do dito imóvel ora hipotecado (...)”, conforme mesmo documento n.º 16 já junto, ficando ambos, autor e ré, responsáveis pelo pagamento integral de tal valor à entidade bancária.
87. Em anexo à referida escritura de compra e venda do imóvel, foi assinado Documento Complementar Elaborado ao abrigo do Número Dois do Artigo Sessenta e Quatro do Código de Notariado, que Constitui Parte Integrante do Contrato de Mútuo em que são:
Mutuante: Barclays Bank PLC. Mutuários: AC, a ré e JS, o autor, segundo o qual de acordo com os n.ºs 1, 2, clausula primeira, “UM- O capital mutuado é de Euros 200.000 (DUZENTOS MIL EUROS) e destina-se à aquisição da fracção ora hipotecada. DOIS- A quantia de Euros 80.000,00 (OITENTA MIL EUROS), já foi entregue aos mutuários por crédito da conta de depósitos à ordem abaixo indicada a título intercalar. (...)”, conforme mesmo documento n.º 16 que já se juntou.
88. Ao referido empréstimo concedido foi atribuído o n.º (...), sendo que as prestações do empréstimo e seguros do contrato de mútuo foram debitadas na conta com IBAN (...) tituladas pelo A. e pela R.
89. A quantia de €80.000,00 foi emprestada pelo Barclays Bank PLC aos A. e R. em 06/10/2008, foi creditada nessa conta, e dessa conta foi emitido o cheque n.º 78734113 nesse valor em 16/10/2008 à ordem de Uni(...), UCRL, cfr. Contrato e respectivos aditamento e extracto bancário juntos pela referida instituição bancária.
90. A conta relativa ao crédito hipotecário para aquisição do imóvel é a n.º 38(...) do Barclays Bank, cfr. doc. 16 junto com a PI.(diz R.)
91. A hipoteca voluntária foi registada sob a Ap 2873 de 2009/09/01, com fundamento em “Garantia de Empréstimo”, conforme mesmo documento n.º 16 a junto com a PI.
92. Foi a R. quem suportou sozinha, através de pagamento da sua conta pessoal no Barclays, as despesas com IMT, Imposto de Selo e Notariais, no montante global de € 11.974,22, conforme doc. 2 junto com a contestação.
93. O próprio A. afirmou no e-mail de 06-05-2014, cujo assunto indicou “Contas de merceeiro” e onde reconhece expressamente este pagamento efetuado pela R., conforme doc. 3 adiante junto.
94. Desde meados de Outubro de 2009 até Abril de 2014, esta a data do fim da união de facto de autor e ré, ambos pagaram, em partes iguais, as prestações mensais do empréstimo bancário formalizado junto do Barclays para aquisição do referido bem imóvel e todas as despesas inerentes, como juros do empréstimo, juros de mora, pagamento antecipado de juros negociais, pagamento das prestações de seguros MultiRisco e Vida.
95. Assim como autor e ré pagaram em partes iguais, nesse hiato temporal, as despesas, nomeadamente com o pagamento dos consumos mensais, inerentes a tal bem imóvel.
96. A união de facto entre A. e R. durou até meados de Abril de 2014.
97. Nessa data, Abril de 2014, como não era possível, A. e R. viverem na mesma casa, a R. decidiu sair de casa.
98. Desde Abril de 2014, fim da união de facto entre autor e ré, até à celebração da de escritura junta como mesmo documento n.º 24 com a PI em 13 de Agosto 2019, ininterruptamente, foi, em exclusivo, o autor quem pagou as despesas inerentes ao referido imóvel, nomeadamente, tanto as relativas à mensalidade do empréstimo bancário (n.º (...)), como as relativas aos consumos mensais de água, luz, gás,
99. Bem como mensalidades dos seguros Multiriscos e Vida.
100. Desde Abril de 2014 até Agosto de 2019, o A. pagou as despesas que estão descritas no documento n.º 21 junto com a PI relativas aprestações mensais do empréstimo bancário junto do Barclays; Valor de juros contabilizados pelas prestações mensais do empréstimo bancário junto do Barclays; Seguros MultiRiscos e Seguros de Vida.
101. Assim e concretamente, relativa a cada uma das despesas acima indicadas, o autor pagou em exclusivo:
No ano 2014 (desde Abril de 2014)
A título de:
- Pagamento de prestações mensais do empréstimo bancário junto do Barclays‑
€4.058,07;
- Pagamento de valor de juros contabilizados pelas prestações mensais do empréstimo bancário junto do Barclays -€793,09;
- Pagamento de mensalidade de Seguros MultiRiscos - €161,53;
- Pagamento de mensalidade de Seguros de Vida- €669,41.
102. No ano 2015
A título de:
- Pagamento de prestações mensais do empréstimo bancário junto do Barclays -
€5.190,78;
- Pagamento de valor de juros contabilizados pelas prestações mensais do empréstimo bancário junto do Barclays- €623,24;
- Pagamento de mensalidade de Seguros MultiRiscos- €160,15;
- Pagamento de mensalidade de Seguros de Vida- €934,42.
103. No ano 2016
A título de:
- Pagamento de prestações mensais do empréstimo bancário junto do Barclays‑
€4.996,65;
- Pagamento de valor de juros contabilizados pelas prestações mensais do empréstimo bancário junto do Barclays- €233,68;
- Pagamento de mensalidade de Seguros MultiRiscos- €160,00;
- Pagamento de mensalidade de Seguros de Vida- €992,32.
104. No ano 2017
A título de:
- Pagamento de prestações mensais do empréstimo bancário junto do Barclays, - €4.492,20;
- Pagamento de valor de juros contabilizados pelas prestações mensais do empréstimo bancário junto do Barclays - €36,75;
- Pagamento de mensalidade de Seguros MultiRiscos, em exclusivo pagou €154,30;
- Pagamento de mensalidade de Seguros de Vida -€1.053,90.
105. No ano 2018
A título de:
- Pagamento de prestações mensais do empréstimo bancário junto do Barclays, - €5.307,32;
- Pagamento de valor de juros contabilizados pelas prestações mensais do empréstimo bancário junto do Barclays- €40,09;
- Pagamento de mensalidade de Seguros MultiRiscos- €161,29;
- Pagamento de mensalidade de Seguros de Vida- €1.119,24.
106. No ano 2019 (até Agosto de 2019)
A título de:
- Pagamento de prestações mensais do empréstimo bancário junto do Barclays - €3.272,96;
- Pagamento de valor de juros contabilizados pelas prestações mensais do empréstimo bancário junto do Barclays- €37,65;
- Pagamento de mensalidade de Seguros de Vida- €774,88.
107. Assim desde Abril de 2014 até Agosto de 2019, o autor pagou em exclusivo, relativamente ao já identificado imóvel:
- Relativo ao Pagamento de prestações mensais do empréstimo bancário junto do Barclays, de €27.317,98;
- Pagamento de valor de juros contabilizados pelas prestações mensais do empréstimo bancário junto do Barclays, €1.764,50;
- Pagamento de mensalidade de Seguros MultiRiscos, €797,27;
- Pagamento de mensalidade de Seguros de Vida, €5.544,17.
108. O autor pagou por si e em exclusivo, €35.423,92, resultado da soma dos valores parcelares:
-€27.317,98 (pagamento de prestações mensais do empréstimo bancário);
-€1.764,50 (pagamento do valor de juros);
-€5.544,17 (pagamento de mensalidades de Seguro Vida);
-€797,27 (pagamento de mensalidades de Seguro MultiRiscos).
109. Após a separação de facto do A. e R., e sendo impossível viverem os dois na mesma casa, a R. deixou de habitar o imóvel que haviam adquirido, nele permanecendo o A..
110. O A. passou a usufruir do imóvel em exclusivo, pagando as despesas relativas aos consumos de água, luz, gás, pagando a R. apenas as relativas à sua parte do IMI.
111. A R. deixou de pagar a prestação do empréstimo e seguro porque tinha que procurar uma casa para morar e onde pudesse ter as suas filhas consigo e suportar os respectivos custos.
112. O valor locativo do imóvel entre 2014 e 2019 seria em média, pelo menos, o valor de €800 mensais.
113. Em 31 de Janeiro de 2017, a ré instaurou contra o autor acção de divisão de coisa comum, distribuída no Juízo Local Cível de (...)- Juiz 3 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste- (...), sob o número de processo (...), (doc. 22 junto com a PI)
114. No âmbito da qual foi celebrada transação em 3 de Junho de 2019, homologada por despacho datado de 4 de Junho de 2019, tendo tais autos, já findado e transitado em julgado.
TERMO DE TRANSACÇÃO
AC, solteira, maior, contribuinte fiscal n.º (...),residente na Rua (…), adiante apenas designada por Primeira Outorgante, e JS, solteiro, maior, contribuinte fiscal n.º (...), residente na (…)7, (...),  adiante apenas designado por Segundo Outorgante, na qualidade, respectivamente, de Autora e Réu na acção de divisão de coisa comum, que corre os seus termos pelo Juízo Local Cível de (...) – Juiz 3, sob o n.º (...), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, acordam em proceder à divisão do bem comum, nos termos das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
Os Outorgantes são comproprietários do prédio urbano, Moradia Unifamiliar, sito na (...) – (...), freguesia de (...), concelho da (...), descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 3628 da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o art.º 5228, que constitui o objecto da acção de divisão de coisa comum supra identificada.
Cláusula Segunda
Os Outorgantes são mutuários e devedores junto do (...), S.A., de montante proveniente de empréstimo contraído para aquisição do imóvel identificado na cláusula anterior e cujo pagamento se encontra garantido pela constituição de hipoteca sobre o mesmo bem imóvel. Cláusula Terceira
Os Outorgantes fixam, para efeitos da presente transacção:
a) o valor do bem imóvel identificado na Cláusula Primeira, em € 316.000,00 (trezentos e dezasseis mil euros);
b) o montante do passivo referido na Cláusula Segunda, em € 149.681,00 (cento e quarenta e nove mil seiscentos e oitenta e um euros).
Cláusula Quarta
Tendo em consideração os montantes referidos na cláusula anterior, a Primeira Outorgante adjudica ao Segundo Outorgante metade indivisa do bem imóvel identificado na Cláusula Primeira nos termos seguintes:
a) O Segundo Outorgante paga, na presente data, à Primeira Outorgante o montante de €83.159,50 (oitenta e três mil cento e cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos), através do cheque bancário.
b) O Segundo outorgante assume o pagamento integral do passivo referido na alínea b) da cláusula anterior e compromete-se a obter junto da entidade credora documento de exoneração da Primeira Outorgante, no prazo de 30 dias a contar da presente data.

115. Para o cumprimento da referida transacção celebrada entre autor e ré, mediante a qual este se comprometeu a pagar a esta, o valor de €83.159,50, o autor contraiu empréstimo bancário junto da instituição bancária (...), SA, no valor de €60.000,00, conforme documento n.º 25 junto.
116. O (...), SA atribuiu a tal mútuo (empréstimo) o n.º (...).
117. À presente data, pela celebração de tal mútuo e consequente cumprimento, o autor teve de custear os seguintes valores a título de comissões e outros custos:
-Comissão de Emissão de Declaração de Dívida, no valor de €75,00, conforme documento n.º 26 que se junta;
-Comissão de Estudo do Crédito Habitação, no valor de €270,40, conforme documento que se protesta juntar;
- Comissão de Avaliação, no valor de €220,00, conforme documento que se protesta juntar;
- Comissão de Tramitação, no valor de €90,00, conforme mesmo documento n.º 26 que se juntou;
- Comissão de Solicitadoria, no valor de €250,00, conforme mesmo documento n.º 26 que se juntou;
- Comissão de Formalização do Crédito Habitação, no valor de €124,80;
- Imposto do Selo de Utilização do Crédito, no valor de €360,00, conforme mesmo documento n.º 25 que se juntou;
- Honorários de Mútuo, no valor de €157,00;
- Emolumentos pelo Registo da Hipoteca, no valor de €250,00,
118. Tendo já pagado o valor total de €1.797,20.
119. O autor teve igualmente de custear o valor das prestações mensais a essa instituição bancária, desde Setembro de 2019 até à presente data, que até 1 de Junho de 2020 perfez o valor total de €1.862,79, conforme documento n.º 27 junto com a PI,
120. Assim como o autor teve de custear o valor de juros inerentes, desde Setembro de 2019 até à presente data e que até 1 de Junho de 2020, perfez o valor total de €553,06, conforme mesmo documento n.º 27 junto com a PI.
121. O autor suportou no valor total de €4.213,05, resultante da soma dos valores a título de comissões e custos: €1.797,20, a título de prestações: €1.862,79, a título de juros: €553,06,
122. A escritura celebrada em sequência da transação outorgada entre autor e ré, no âmbito dos autos de divisão de coisa comum, foi em 13 de Agosto de 2019,
123. O autor pagou:
- €206,57, a título de 1ª prestação de IMI em 26/05/2020, conforme documento n.º 28, que se junta;
- €206,57, a título de 2ª prestação de IMI, conforme documento que se protesta juntar,
124. A R. gastou €3.904 em investimento em melhoria do imóvel com a construção de um deck em 29/06/2012.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Impugnação da decisão da matéria de facto.
O apelante começou por apresentar alegações com 162 conclusões.
Foi proferido despacho a convidar o apelante a sintetizar as conclusões, vindo o mesmo a reduzi-las para cinquenta e oito.
Apesar desse progresso, as conclusões apresentadas – sobretudo na vertente da impugnação da decisão de facto – apresentam-se tecnicamente deficientes porquanto o apelante não precisa expressamente quais as alterações factuais que pretende, afirmando, por exemplo,  que o facto provado x deve ser revertido para não provado, que o facto não provado y deve ser revertido para provado ou que o facto provado z deve ter a sua redação alterada para z1. Em vez dessa postura, o apelante espraia-se em longas considerações sobre a bondade da prova e não prova de determinados factos, sem concluir com precisão sobre o sentido das alterações pretendidas.
Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil,
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
O recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que reputa incorretamente julgados bem como a decisão a proferir sobre cada um deles, limitando-se a discorrer sobre o teor dos depoimentos prestados com afloramentos de resultados probatórios que entendem ter sido logrados na produção da prova.[3]  O ónus imposto ao recorrente na al. b), do nº1, do Artigo 640º do Código de Processo Civil não se satisfaz com a simples afirmação de que a decisão devia ser diversa, antes exige que se afirme e especifique qual a resposta que havia de ser dada em concreto a cada um dos diversos pontos da matéria de facto controvertida e impugnados, pois só desta forma se coloca ao tribunal de recurso uma concreta e objetiva questão para apreciar.[4] 
Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que, na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.[5]
Na síntese do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.3.2018, Tomé Gomes, 290/12,
« (…) os requisitos formais de admissibilidade da impugnação da decisão de facto, mormente os constantes do artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC, têm em vista, no essencial, garantir uma adequada inteligibilidade do objeto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso.»
Dentro da mesma linha de raciocínio, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.1.2022, Maria João Vaz Tomé, 701/19, afirma-se:
«De acordo com a jurisprudência do STJ, a inobservância dos ónus previstos no art.º 640.º do CPC deve ser analisada à luz de um critério de proporcionalidade e de razoabilidade. Considerando que esses ónus visam assegurar uma inteligibilidade adequada do fim e do objeto do recurso e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido, a rejeição do recurso deve ser uma consequência proporcionada e razoável, ponderando a gravidade da falta do recorrente.»
Subjacente a esta jurisprudência do STJ parece estar (que não afirmado expressamente) uma interpretação dos ónus do Artigo 640º conforme à Constituição. Dito de outra forma, a interpretação propugnada pelo STJ ancora-se no princípio da proporcionalidade (Artigo 18º, nº2, da Constituição) conjugado com o direito de acesso aos Tribunais (Artigo 20º, nº 1, da Constituição), entendendo-se que este será restringido de forma desproporcional por uma interpretação demasiado literal dos ónus do Artigo 640º do Código de Processo Civil.
Recorde-se que «Todo o tribunal e, em geral, todo o operador jurídico fazem interpretação conforme com a Constituição. Quer dizer: acolhem, entre vários sentidos a priori configuráveis da norma infraconstitucional, aquele que lhe seja conforme ou mais conforme; e, no limite, por um princípio de economia jurídica, procuram um sentido que – na órbitra da razoabilidade e com um mínimo de correspondência verbal na letra da lei (art.º 9º, nº2, do Código Civil) – evite a inconstitucionalidade» (Jorge Miranda, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, p. 84; cf. também Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, Almedina, 2013, p. 363).
Sem embargo, esta interpretação conforme à Constituição não pode fazer tábua rasa de outros princípios processuais essenciais e vinculantes para o julgador. Assim, nesta senda, releva a clarificadora doutrina expressa no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.3.2016, Tomé Gomes, 124/12, segundo o qual:
1. No domínio do atual regime recursório cível, a impugnação da decisão de facto para o Tribunal da Relação não visa propriamente um novo julgamento global da causa, mas apenas a reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida.
2. Uma vez que a decisão de facto se consubstancia em juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um dos factos relevantes, a apreciação do erro de julgamento, nessa parte, é circunscrita aos pontos impugnados.
3. Nessa conformidade, impende sobre o impugnante, além do mais, o ónus de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre tais pontos de facto, sob pena de imediata rejeição do recurso, na parte afetada, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC, respetivamente.
4. O recorrente não observa tal ónus impugnatório quando se limita a convocar e analisar determinados meios de prova, nomeadamente depoimentos de parte e de testemunhas, sem especificar, de forma inteligível, quais os pontos concretos da decisão de facto que impugna nem que decisão sobre eles deve ser proferida.
5. Não compete ao tribunal de recurso inferir, sem mais, dos depoimentos assim convocados quais os pontos de facto que o recorrente pretende impugnar, sob pena de violação dos princípios do dispositivo, do contraditório e da imparcialidade do julgador, como corolários que são do princípio latitudinário do processo equitativo (sublinhados e bold nossos).
Flui de todo o exposto que, observando preventivamente a citada jurisprudência do STJ, cabe a este Tribunal da Relação aferir, perante cada questão suscitada nas conclusões do recurso, se o apelante exprime de forma inteligível (= percetível sem margem de discussão) ao que vem, nomeadamente quais as concretas e derradeiras alterações que - no seu entender- se justificam na matéria de facto provada e não provada. Em caso de dúvida sobre o que pretende o apelante, deve a impugnação da decisão de facto ser rejeitada (parcialmente) em observância dos princípios do dispositivo, do contraditório e da imparcialidade do julgador (cf. supra).
É esse exercício que se fará nos parágrafos subsequentes.
No facto provado sob 112, o tribunal a quo deu como provado o valor locativo médio do imóvel, fundamento a sua convicção assim:
«Para prova do facto 112 (valor locativo), na ausência de qualquer avaliação, o tribunal teve em conta o depoimento conjugado das seguintes testemunhas VA, RC e AR, dos quais resulta que o valor locativo mensal seria de pelo menos o valor de €800,00 alegado pela R. mo art.º 65.º, da contestação.»
O apelante insurge-se, sustentando que deveria ter sido feita uma avaliação do valor locativo por profissionais avaliadores com qualificação técnica especializada (conclusão 6).
Não procede a tese do apelante.
Em primeiro lugar, mal se percebe que- sendo essa a posição do apelante – o mesmo não tenha requerido tal tipo de prova pericial aquando da instrução do processo. Em segundo lugar, a convicção do Tribunal quanto ao valor locativo pode muito bem sedimentar-se em prova testemunhal, como foi o caso, não se exigindo uma prova especializada como sucede, por exemplo, com a avaliação de imóveis em sede de expropriação. Trata-se, aliás, de situação recorrente por exemplo em ação e reivindicação em que o valor locativo decorre de prova testemunhal, apenas.
Sustenta o apelante que o o Sr. Juiz a quo deverira ter oficiado ao BEs, solicitando informação sobre a titularidade das contas bancárias nº 53(...) e 974(...), o que não fez, violando o disposto nos Artigos 436º, nº1, 601º e 602º do Código de Processo Civil, sendo que as quantias transferidas a partir de tais contas lhe pertenciam exclusivamente (conclusões 28 a 33) .
Sendo essa uma informação relevante na perspectiva do apelante, mais uma vez se estranha que o mesmo não tenha requerido tal diligência instrutória. Note-se que, no final da petição, o autor solicitou que o tribunal oficiasse ao Balclays Bank para prestar informações sobre um empréstimo, não tendo tido o mesmo cuidado quanto à conta do BES. Cabe às partes requerer as diligências probatórias que entendam pertinentes e necessárias, sob a égide do princípio do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes.
Consoante se refere em Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2022, 3ª ed., Almedina, p. 55:
«Neste contexto, apesar dos poderes oficiosos de que dispõe, a intervenção do tribunal deve ser entendida em termos subsidiários relativamente à iniciativa das partes, tornando-se já exigível tal intervenção quando a parte demonstre que fez as diligências ao seu alcance para conseguir as informações e/ou documentos, mas não os logrou obter, por facto que não lhe é imputável (cf. art. 7º, nº 4; STJ 1-6-04, 04A993, RL 14-7-20, 2217/19, RG 5-3-20, 142/15).»
Não estando demonstrada pelo apelante a impossibilidade de obter tal informação, não se justificava a pretendida intervenção oficiosa do tribunal a quo.
Entende o apelante que o Sr. Juiz a quo deveria ter considerado na sentença a provado que:
§ A recorrida saiu, em 2014, do imóvel em causa “porque quis e que ela podia voltar ao mesmo quando quisesse” (conclusão 35);
§ Aquando da saída, a recorrida retirou móveis do recheio (conclusão 36);
§ O local da residência do recorrente e da recorrida, no período de 2004 a 2006 tendo tal factualidade “sido alegada em sede de declarações de parte” (cf. conclusões 13 a 15);
§ As partes não acordaram que quem ficasse a habitar o imóvel tivesse de pagar ao outro mensalmente um valor (conclusão 34).
 Sustenta essa pretensão em declarações de parte do apelante e em depoimentos testemunhais (cf. artigo 184 e seguintes do corpo das alegações, 192 e 197), sendo que o local da residência foi alegado “em sede de declarações de parte” (cf. artigo 104º do corpo das alegações).
Todavia, a factualidade acima elencada não foi oportunamente alegada nos articulados.
Atenta a causa de pedir nestes autos, os factos que a apelante pretende adicionar ao elenco dos factos provados poderiam, quando muito,  assumir a natureza de factos complementares, nos termos do Artigo 5º, nº 2, al. b), do Código de Processo Civil. Tais factos só poderiam ser introduzidos no processo no decurso do julgamento em primeira instância, mediante iniciativa da parte ou oficiosamente, sendo que, neste último caso, cabe ao juiz anunciar às partes que está a equacionar utilizar esse mecanismo de ampliação da matéria de facto, sob pena de proferir uma decisão-surpresa (cf. também: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7.2.2017, Pinto de Almeida, 1758/10, de 6.9.2022, Graça Amaral, 3714/15, de 30.11.2022, Barateiro Martins, 23994/16; Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de  11.12.2018, Moreira do Carmo, 2053/14, de 13.9.2022, Moreira do Carmo, 3713/16; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.12.2019, Castelo Branco, 11605/18). Em qualquer dessas circunstâncias, assiste à parte beneficiada pelo facto complementar e à contraparte a faculdade de requererem a produção de novos meios de prova para fazer a prova ou contraprova dos novos factos complementares – cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2022, 3ª ed., Almedina, p. 32.
Não tendo o apelante desencadeado tal mecanismo de ampliação fáctica nem tendo o mesmo sido utilizado oficiosamente pelo tribunal,  está precludida a ampliação da matéria de facto com tal fundamento em sede de apelação porquanto o conteúdo da decisão seria excessivo por envolver a consideração de factos essenciais complementares ou concretizadores fora das condições previstas no art. 5º (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2022, 3ª ed., Almedina, p. 860) ou, segundo Alberto dos Reis, ocorreria erro de julgamento por a sentença/acórdão se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp.. 145-146). Note-se que a ampliação da matéria de facto (Artigo 662º, nº 2, al. c), in fine, do Código de Processo Civil) tem por limite a factualidade alegada, tempestivamente, pelas partes, não constituindo um sucedâneo do mecanismo sucedâneo do Artigo 5º, nº 2, al. b), do Código de Processo Civil).
Não se alcança o sentido útil da conclusão 37 em que o apelante afirma que “bem andou “ o Juiz a quo tem ter considerando como não provados os factos das als. a) a d)…
Nas conclusoes 2 e 3, o apelante sustenta que  a factualidade provados sob 25 a 28, 30 e 31, não se encontra fundamentada com o teor da inquirição de qualquer uma das testemunhas, fundamentando-se só com as declarações das partes.
Compulsada a sentença, verifica-se que a fundamentação expressa foi a seguinte:
«Para prova dos factos 25 a 36, o tribunal teve em conta os extratos juntos na audiência de 24.6.2020 e as declarações das partes.»
Ora, compulsados os extratos bancários em causa (juntos fisicamente após a ata de audiência de 21.5.2021 mas sem numeração das folhas…), os mesmos espelham integralmente a factualidade provada sob 25 a 31, razão suficiente da improcedência da impugnação neste segmento.
Em embargo, sempre se dirá que – ao contrário do que pretende insinuar o apelante – nada obsta ao contributo das declarações das partes para a prova de tal factualidadem, nomeadamente quanto à intenção subjacente a tais transferências/depósitos – cf. por todos, Luís Filipe Sousa, Direito Probatório Material, 2ª edição, 2021, pp. 295-300.
Sustenta o apelante que o juiz a quo não fundamentou o facto provado sob 76 (conclusões 4 e 5).
O facto tem a seguinte redação: «Foi a ré quem suportou o valor de € 20.000 do pagamento adicional para viabilizar o cancelamento da hipoteca suprarreferida e a consequente realização da escritura de compra e venda.»
A fundamentação de tal facto foi assim explicitada: «Para a prova do facto 73 a 77 o tribunal teve em conta os docs. 16 a 19 juntos com a PI conjugados com as declarações das partes.»
Apreciando.
O facto em causa foi alegado pela ré nos artigos 55º e 56º da contestação, remetendo mesmo para o documento 3 aí junto. Trata-se de um e-mail,  de 6.5.2014, redigido e emitido pelo autor e dirigido à Ré, no qual o autor afirma , além do mais, «No entanto, ficas com direito a receber a devolução do valor da libertação do distrate da CC (cooperativa), ou seja 20.000€, mais juros a dividir por dois
Pronunciando-se sobre tal documento, alegou o autor que tal email tem como título “contas de merceeiro”, não contendo o mesmo valores precisos nem objetivamente apurados, sendo que tal documento foi redigido numa altura em que o autor se sentia “pressionado”, “estando mesmo debilitado emocionalmente”, tendo consultado um psicólogo que lhe diagnosticou uma depressão. Terminou, afirmando que impugnava os valores aí constantes.
O documento particular em causa consubstancia uma confissão extrajudicial feita à parte contrária, tendo força probatória plena, nos termos do Artigo  358º, nº 2, do Código Civil.
Conforme se refere em , Luís Filipe Sousa, Direito Probatório Material, 2ª edição, 2021, pp. 104-105:
«A força probatória plena da confissão pode ser elidida pela demonstração, cumulativa, de que o facto confessado não corresponde à verdade e que ocorrem os pressupostos que conduzem à nulidade ou anulabilidade da confissão, o que pode demandar a propositura de ação de anulação ou declaração de nulidade da confissão por falta ou vícios da vontade (art.º 359º).
Nos termos do nº1, a confissão pode ser declarada nula ou anulada por falta ou vícios da vontade. A confissão não integra um negócio jurídico mas uma declaração de ciência, colhendo aplicação o regime dos vícios aludidos por força do art.º 295º do Código Civil. Assim, são convocáveis os seguintes vícios: simulação (art.º 240º), fraude à lei (art.º 291º), reserva mental (art.º 244º), declaração não séria (art.º 245º), falta de consciência da declaração e coação física (art.º 246º), erro na declaração (art.º 247º), erro sobre a pessoa ou sobre o objeto (art.º 251º), dolo (art.º 253º), coação moral (art.º 255º) e incapacidade acidental (art.º 257º).
(…)
Na pendência da ação, a nulidade da confissão pode ser invocada mediante uma exceção probatória, aplicando-se analogicamente o regime dos art.ºs 446º, 448º e 449º do CPC, no que tange às exceções probatórias deduzidas contra documentos.[6] Na pendência da ação, a anulabilidade pode ser arguida na contestação a título de exceção.»
Ora, não está provada factualidade que integre a existência efetiva de algum vício de vontade por parte do autor, aquando da emissão e envio do referido email. Nem o apelante requer algo específico a tal propósito.
Assim, permanece a eficácia da prova plena, razão suficiente da improcedência da impugnação neste circunspecto.
Entende o apelante que o Sr. Juiz a quo não ponderou a prova de que a recorrida tinha possibilidade logística do levantamento, remoção e reutilização dos materiais do deck instalados no imóvel em causa, bem como a prova de que o apelante é que pagou o custo da colocação do deck (conclusões 11 e 12).
Nos artigos 154º e 155º da réplica, alegou o autor:
«(…) esquece-se a ré reconvinte de alegar nestes autos que o autor reconvindo pagou o custo da colocação desse deck, conforme documento que se protesta juntar. / A ré reconvinte pode ir buscar o material do deck colocado no imóvel outrora casa de morada de família, por o mesmo ser removível e reutilizável.»
Ora, com esta alegação, o autor/apelante – de forma implícita (mais uma vez) – parece querer reclamar a aplicação ao caso do regime do Artigo 1273º, nº1, do Código Civil, quanto às benfeitorias úteis.
Todavia, tal regime não é pertinente no caso porquanto «O regime das benfeitorias apenas pode ser invocado pelo possuidor formal que se veja na contingência de ver a coisa reivindicada pelo titular do direito (…)» (Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, 2021, p. 70), não sendo esse o caso.
Neste sentido, mesmo a provar-se, tal factualidade seria inócua para o desfecho da causa.
O apelante sustenta que o tribunal não ponderou a prova que “o aprovisionamento da conta bancária conjunta 45(...), do (...), foi exclusivamente feito às custas do vencimento do recorrente” pelo que foi o autor/apelante que pagou exclusivamente os encargos mencionados nas conclusões 20 a 25 (conclusões 16 a 21). Invoca, para tanto, o documento junto como 29 e as declarações de parte.
Tal facto-base foi alegado no artigo 35º da réplica nestes termos: “tal conta bancária, era somente aprovisionada com o vencimento do autor”.
No corpo das alegações, sustenta o apelante que mal andou o Sr. Juiz a quo em não ter considerado tal factualidade (= os pagamento atinentes ao imóvel foram realizados pelo autor a partir da conta BCP 45(...)) e conclui: «não tendo ponderado a prova produzida relativamente a essa factualidade, o que se impunha no sentido de a considerar provada ou não provada» (art. 119º). Perante esta asserção, não se alcança qual o sentido da decisão pretendida pelo apelante (provado? Não provado?), razão suficiente da rejeição da impugnação nestes segmentos.
Mesmo que assim não fosse, compulsados os extratos bancários juntos a seguir à ata de 21.6.2021 (em folhas não numeradas…), verifica-se que a conta em causa tinha como crédito regular “Transferência – Vencimento” mas teve muitos outros créditos provenientes de: várias transferências feitas pela ré; transferência de Daniel Traça de €800; depósito de um cheque de €5.000 da ré (cf. facto 36); depósito de rede interna de €1.995; depósitos normais de €200 e €1.483,14 (repetidos); depósito de € 65.250,26; transferências de AS. Tanto basta para demonstrar que o autor/apelante não logrou demonstrar que tal conta só fosse aprovisionada com o seu vencimento. Nesta medida, as declarações de parte infirmatórias do autor/apelante não são idóneas a neutralizar tal prova documental.
Na conclusão 26, sustenta o apelante que o Sr. Juiz a quo mal andou ao não considerar nem ponderar a prova de que o valor de € 19.659,82 foi exclusivamente pago pelo recorrente.
Todavia, o apelante não justifica essa asserção em meios probatórios, limitando-se a invocar o facto provado sob 66 (“Em 30 de outubro de 2006, foi efetuado pelo autor o pagamento de reforço de sinal, mediante a entrega de cheque nº (…) à Uni(...), no valor de €19.659,82”). Todavia, não decorre desse facto que tal quantia fosse apenas do autor, tanto mais que no facto 67 está provado que o cheque foi sacado sobre a conta conjunta do autor e ré.
Na conclusão 27, invoca o apelante que o Sr. Juiz não considerou nem ponderou a prova de que o valor de €36.607,54 foi pago exclusivamente pelo recorrente. Em abono de tal tese, invoca os já analisados extratos juntos em 24.6.2020, os factos provados sob 45 e 46, bem como as declarações de parte do autor.
Ora, dos factos provados sob 45 e 46 decorre, apenas, que as partes contraíram um crédito de €31.250 junto do BCP para pagamento parcial do valor do sinal. Esse valor foi depositado na conta do BCP, conforme primeiro extrato juto após a ata de 21.6.2021 dos autos. Daí não decorre que tal quantia fosse apenas do autor porquanto a ré também foi mutuária.
O apelante insurge-se contra o facto não provado sob e) (“No período de 2004 a 2009, autor e ré acordaram que todas as despesas e pagamentos realizados, referentes  a tal imóvel: - As com vista à celebração por ambos da escritura de compra e venda do mesmo; - como as despendidas enquanto ambos fossem coproprietários desse mesmo bem, seriam comparticipadas em 50% por cada um deles, mesmo que um deles entregasse o valor, inicialmente”), sustentando implicitamente que o mesmo deve ser dado como provado (conclusão 38). Invoca, para tanto, o teor das declarações de parte do autor.
O tribunal a quo justificou a resposta de não provado nestes termos:
«Quanto aos factos constantes do ponto e), nenhuma testemunha ouvida os confirmou por desconhecer e quanto às declaração de parte a ré não confirmou, sendo certo que em relação às declarações do autor, foram contraditórias tanto referindo que acordaram pagar em partes iguais como também dizia que os pagamentos eram realizados de acordo com as disponibilidades de cada um, por isso, não resultou prova suficiente de tal.»
Apreciando.
Afigura-se-nos que o tribunal a quo decidiu bem.
A testemunha CS (pai do autor) nada afirmou saber sobre a divisão de despesas.
O autor/apelante, nas suas declarações de parte, ora afirmou que foi acordada uma conta conjunta da qual sairiam os pagamentos da casa, aprovisionada por ambos, como que “quando começaram a contribuir para esta casa, o pressuposto era contribuir de forma igual” (minuto 25), como, mais à frente (minutos 28-29),  afirma que “na nova casa nunca houve esse acordo. Houve uma situação de conforto, eu próprio deixei-me ficar na situação de conforto porque estava com a pessoa que amava”, dizendo que é que ia pagando as despesas e foi deixando passar. Mais à frente, pronunciando-se sobre a divisão das despesas, afirma que a divisão era “de uma forma equitativa” de forma que se um dia um deles pagava as fraldas o outro pagava as chuchas, pagando as despesas correntes à vez.
Assim, as próprias declarações de parte do autor são vacilantes e tergiversantes quanto ao que foi acordado entre as partes no que tange à divisão das despesas do imóvel entre 2004 a 2009, nada havendo a alterar ao decidido pelo tribunal  a quo.
O apelante insurge-se contra o facto não provado sob f) (“O autor tenha contratado, em 23.10.2006, um empréstimo juto do seu pai no valor de €3.000 para fazer face a despesas relativas ao identificado imóvel, com o conhecimento e assentimento da Ré”), requerendo implicitamente que tal facto seja considerado provado (conclusões 39 a 42). Invoca, para tanto, o teor das declarações de parte do autor, bem como o depoimento de MF.
O tribunal a quo justificou tal resposta de não provado nestes termos:
«Quanto ao facto f) apenas resultou provado que o autor efetuou uma transferência desse valor para o pai, porém, as testemunhas CS e AS mencionaram tal empréstimo, porém nenhuma testemunha nem o autor souberam explicar a forma como tal montante foi entregue ao autor atenta a não apresentação de documento que comprove tal, o tribunal não ficou esclarecido quanto à existência de tal empréstimo e, muito menos, que se tenha destinado ao pagamento de quantias relativas ao imóvel em causa nos autos.»
Apreciando.
No que tange à existência deste empréstimo, os depoimentos e declarações de parte foram no seguinte sentido.
O pai do autor declarou que “disponibilizou três mil euros” ao filho e à Ré, na sequência da reviravolta do empréstimo pedido a um banco pelo autor e pela ré. Questionado quanto ao modo como emprestou o dinheiro ao filho, respondeu que possivelmente em dinheiro. “Não tenho a certeza neste momento, mas é possível que tenha sido em dinheiro.”
A testemunha MF declarou que soube, em conversa com o autor e a Ré, que o pai do autor lhes tinha emprestado dinheiro para completar o empréstimo do BCP, atendendo a que o Barclays acabou por recursar o empréstimo de €36.000.
A testemunha AS, irmã do autor, não escondeu que nunca se deu bem com a ré, que nunca conseguiram ter uma “relação próxima e cúmplice”. Faz o mesmo relato quanto ao contexto da existência do empréstimo do pai, afirmando que o pai lhe emprestou “três ou quatro mil euros, por aí”. Relata que houve conversas à sua frente sobre tal assunto, na presença da ré.
Nas suas declarações de parte, o autor dá o mesmo enquadramento justificativo para o pedido de empréstimo ao pai, afirmando que a quantia de €36.000 era necessária para fazer a primeira tranche de entrega à cooperativa. Questionado quanto ao modo como foi entregue o dinheiro, começou por responder que “foi há tantos anos que não tenho ideia”, “provavelmente, até foi um cheque passado diretamente ou pago diretamente à cooperativa”, mais esclarecendo que andou à procura de documentação e não encontrou registo.
Ora, o enquadramento referido pelas testemunhas e pelo autor está demonstrado nos factos provados sob 40 a 47, sendo que as partes tiveram que diligenciar, rapidamente, pela obtenção de €36.000, o que justificou o recurso ao empréstimo ao pai do autor para complementar o empréstimo de €31.250 que lhes foi concedido e creditado pelo BCP em 26.1.2005 (factos 46 e 47). Acresce que está provado que, em 23.10.2006 (na iminência da celebração do contrato-promessa em 30.10.2006 – facto 37), foi efetuada uma transferência de três mil euros para o pai do autor a partir da conta do BCP (facto 65), a qual integrará o pagamento do empréstimo.
Estes factos provados dão respaldo às declarações das testemunhas e do autor, conferindo-lhe sentido e consistência, de forma que – apesar de não estar apurado o modo como o dinheiro saiu da esfera do pai do autor e ingressou na esfera da cooperativa – a prova produzida é suficiente para dar como provada a existência do empréstimo, embora noutra data que não a indicada no facto não provado sob f).
Assim sendo, adita-se o facto provado 125 com a seguinte redação:
125- O autor contraiu, em janeiro de 2005, um empréstimo junto do seu pai, no valor de três mil euros para fazer face a despesas relativas ao identificado imóvel, com o conhecimento e assentimento da ré.
Sustenta o apelante que o Sr. Juiz a quo não fundamentou a resposta de não provado ao facto g) (“Com vista à celebração da escritura de compra e venda do imóvel pelo autor e ré, em 11 de setembro de 2009, o autor pagou à CC (cooperativa) o valor de € 20.250 por conta da subscrição de “Títulos de investimento ECO -Curto Prazo”, com o conhecimento e assentimento da Ré”), requerendo que tal factualidade seja considerada provada (conclusões 43 a 46). Para tanto, não invoca concretos meios de prova, mas apenas que tal deriva do facto provado sob 75, havendo contradição entre factos provados e não provados.
Improcede a argumentação do apelante.
Com efeito, está provado que:
73. A Cooperativa começou com graves dificuldades financeiras em 2008 e começava a adivinhar-se a eminência de uma insolvência, com a inerente consequência de A. e R. perderem todo o dinheiro que já tinham entregado.
74. Por forma a viabilizarem a realização da escritura de compra e venda – até porque A. e R. já residiam no imóvel desde Agosto de 2008 foi necessário efetuar um pagamento adicional de € 20.250,00 para que a Cooperativa pagasse a hipoteca a favor do Banco de Investimento Imobiliário, S.A. e Banco Comercial Português, S.A. e fosse emitido documento bastante para cancelamento da inscrição hipotecária correspondente à inscrição ap. 2 de 9 de Outubro de 1997.
75. A forma que as partes à data encontraram para justificar o montante entregue foi a Declaração/Recibo constante do doc. 19 junto com a p.i., referindo que o A. subscreveu Títulos de Investimento ECO – Curto Prazo.
76. Foi a R. quem suportou o valor de €20.000,00 do pagamento adicional para viabilizar o cancelamento da hipoteca supra referida e a consequente realização da escritura de compra e venda.
77. A Declaração/Recibo tem a mesma data da escritura de compra e venda (doc. 16 junto com a PI), e nesta é feita referência à hipoteca e ao facto de o seu cancelamento estar assegurado.
Daqui decorre que a fundamentação do facto não provado sob g) decorre da existência de factos provados pela positiva incompatíveis (factos 73 a 77), sendo certo que também resulta de tais factos que a subscrição dos títulos de investimento foi apenas em nome do autor mas suportada pela ré.
Nas conclusões 47 e 51, o autor sustenta que existe uma omissão porquanto não consta dos factos não provados que o valor de € 2.386,29 foi canalizado para o pagamento de despesas atinentes ao imóvel.
Apreciando.
No artigo 101º da petição, o autor alegou que:
«Em 5 de setembro de 2008, o autor procedeu ao levantamento do valor de € 2.386,29 de conta poupança de habitação da sua titularidade, conforme documento nº 18 que se junta, para entrega aquando e para efeitos da celebração da referida escritura de compra e venda do bem.»
O tribunal a quo considerou provado que:
«72. Em 5 de setembro de 2008, o autor procedeu ao levantamento do valor de € 2.386,29, de conta poupança de habitação da sua titularidade, conforme documento nº 18 junto com PI para entregar aquando da celebração da referida escritura de compra e venda do bem.»
Cotejando o que foi alegado e o que foi considerado provado, não se vislumbra diferença significativa, justificativa de uma omissão, consoante pretende o apelante.
Alega o apelante que existe omissão porquanto não foi considerando não provado na sentença que o valor de € 9.554 foi destinado a adquirir materiais para o imóvel em causa (conclusão 48), bem como que ocorreu o pagamento do valor de € 476 (conclusões 49, 51).
Apreciando.
No artigo 112º da petição, alegou o autor que:
«Ora, nessa fase, o autor pagou exclusivamente €32.666,29 para o imóvel identificado, resultado da soma dos valores parcelares: €476, €2.386,29, €20.250, €9.554».
Nos factos 79 e 80, o tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
79. Da conta n.º 004(...) do BES foram feitas transferências para a conta bancária titulada pela ré com o NIB 0033(...):
-Em 7 de Junho de 2006, no valor de €2.500,00, conforme documento n.º 20, junto com a PI;
-Em 23 de Junho de 2006, no valor de €2.500,00, conforme mesmo documento n.º 20, , junto com a PI;
-Em 17 de Setembro de 2008, no valor de 2.354,00, conforme documento n.º 20a, junto com a PI;
no valor total de €9.554,00.
80. Em 09/12/2004, o Barclays Bank lançou a débito na conta 158(...) o montante de €476,00, conforme documento n.º 17 junto com a PI.
O tribunal a quo justificou tais respostas assim:
«Para prova do facto 79 o tribunal teve em conta o doc. 20 juntos com a PI.
Para prova do facto 80 o tribunal teve em conta o doc. 17 juntos com a PI.»
Ora, o que o apelante – querendo- tinha que fazer era indicar os meios de prova que, no seu entender, justificariam que fosse dado como provado que a quantia de €9.554 foi empregue para aquisição de materiais para o imóvel, bem como para que concreto pagamento de destinou a quantia de €476.
Não o tendo feito, carece de sentido útil e operativo sinalizar a omissão da não prova de tais factos, sendo certo que a versão dada como provada a tal propósito está devidamente fundamentada.
Sustenta o apelante que «Consta na sentença proferida nos autos a quo que existem outros factos alegados que o Exmo. Senhor Juiz a quo não considerou provados, que não foram ponderados para a prolação da mesma» (conclusão 50). Dos artigos 278 e 279 do corpo das alegações infere-se que o apelante se reporta ao segmento da sentença em que se afirma: «O demais alegado e não mencionado trata-se ou de juízos de valor, ou conclusivos, ou matéria de direito, ou não interessam á decisão da causa ou não estão provados.»
Ora, o apelante não dá qualquer exemplo de facto relevante para a decisão de mérito cuja não prova não tenha sido autonomizada, razão da improcedência desta conclusão 50.
Em suma, improcede toda a impugnação da decisão de facto, com ressalva do aditamento do facto provado sob 125.
Correção da subsunção jurídica efetuada na primeira instância.
No que tange à subsunção jurídica feita pelo tribunal a quo, o apelante não a coloca essencialmente em causa, designadamente quanto à subsunção das pretensões no instituto do enriquecimento sem causa.
As conclusões 52 a 54 nada acrescentam aos factos provados sob 97 a 109 e 114.
Quanto ao acordo para repartição das despesas em partes iguais (conclusões 56 e 57), o mesmo não se provou no período atinente a 2004 a 2009 (cf. supra), nada havendo a alterar face à manutenção da matéria de facto em causa como não provada.
A única alteração que se justifica é o aditamento do crédito do autor sobre a ré no valor de € 1.500 face ao facto aditado nº 125, cabendo à ré pagar metade do empréstimo que contraíram junto do pai do autor para pagar parcela do preço da casa, o que implica alterações no dispositivo.      
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art.º 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, altera-se o dispositivo da sentença nos seguintes termos:
a) julga-se a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência condena-se a Ré AC a pagar ao Autor JS a quantia de €27.041,01 (vinte e sete mil quarenta e um euros e um cêntimo).
b) Julga-se procedente o pedido reconvencional e conden-ase o autor JS a pagar à R. AC a quantia de € 17.939,11 (dezassete mil novecentos e trinta e nove euros e onze cêntimos).
VIII. Operando a compensação, condena-se a ré  AC a pagar ao autor JS o valor de €9.101,09,09 euros (nove mil cento e um euros e nove cêntimos), acrescido de juros a contar da citação à taxa aplicável a juros civis até integral e efectivo pagamento.
Custas pelo apelante e pela apelada, na vertente de custas de parte, na proporção de 5/6 e 1/6, respetivamente (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 24.1.2023
Luís Filipe Sousa
José Capacete
Carlos Oliveira
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[1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).
[3] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.10.2015, Tomé Gomes, 212/06.
[4] Cf.: Acórdão da Relação do Porto de 16.5.2005, Cunha Barbosa, 0550879; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.7.2022, Ramalho Pinto, 28533/15.
[5] Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21.3.2018, Ferreira Pinto, 5074/15, de 12.7.2018, Ferreira Pinto, 167/11, de 11.9.2019, Ribeiro Cardoso, 42/18, de 3.10.2019, Rosa Tching, 77/06, de 5.2.2020, Pinto de Oliveira, ECLI:PT:STJ:2020:3920.14.1TCLRS.S1, de 4.6.2020, Rijo Ferreira, 1519/18, de 9.2.2021, Maria João Tomé, 26069/18, de 11.2.2021, Graça Trigo, 4279/17, de 6.5.2021, Pinto Oliveira, 618/18, de 18.1.2022, Maria Vaz Tomé, 701/19, de 13.10.2022, Graça Trigo, 1700/20.
[6] Lebre de Freitas in Ana Prata (Coord.), Código Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2017, p. 448.