SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
JIC
DESPACHO DE NÃO CONCORDÂNCIA
IRRECORRIBILIDADE
JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA
Sumário

I – É entendimento da jurisprudência maioritária que a declaração de concordância ou não concordância do juiz de instrução com a suspensão provisória do processo, proferida ao abrigo do disposto no artigo 281°, n.º 1, do Código de Processo Penal, é irrecorrível.
II – A interpretação de um pressuposto de aplicação daquele regime consubstancia ainda avaliação de pressupostos com vista à concordância ou discordância do JIC.
III – No acórdão de fixação de jurisprudência n.º 16/2009 foi esgrimido o argumento da recorribilidade da decisão de discordância do juiz de instrução com a decisão do MP de suspender provisoriamente o processo, mas a posição que fez vencimento foi no sentido da irrecorribilidade, ou seja, no sentido oposto à proposta de redacção para a resolução do conflito avançada pelo MP junto do STJ, não tendo sido apresentado qualquer argumento novo ou excepcional para questionar tal decisão.
IV – A concreta irrecorribilidade não viola o direito ao recurso, inexistindo um irrestrito direito ao recurso, já que este sofre limitações, mormente nas fases preliminares do processo, que atingem os diversos sujeitos processuais, restrição essa que constitui uma concessão a exigências de celeridade processual, dimensão fundamental do processo penal.