ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
RECONVENÇÃO
FORMA DE PROCESSO
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
Sumário

I - Numa acção de divisão de coisa comum, na qual o réu formula pedido reconvencional para reconhecimento e compensação da sua maior contribuição para a aquisição desse bem, não há uma tramitação idêntica, para a discussão e decisão do objecto de cada um dos pedidos – da acção e da reconvenção – mas elas são complementares e podem ser agregadas, por inexistência de incompatibilidade intrínseca.
II - Não há qualquer acto a praticar na tramitação de um dos pedidos que impeça ou torne inviável a realização do objecto da outra pretensão.
III - Nessa hipótese, os poderes de gestão processual do juiz permitirão definir os termos da tramitação a observar, acolhendo a reconvenção sob a forma de processo comum, definindo o conteúdo dos direitos em litígio e prevenindo a necessidade de instauração de outras acções.

Texto Integral

Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 3
P. nº 5746/20.4T8MTS.P1

REL. N.º 724
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Anabela Andrade Miranda

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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
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1 - RELATÓRIO

AA veio interpor contra BB acção de divisão de coisa comum, alegando ser comproprietária, com o réu, na proporção de metade para cada um, de uma fracção autónoma designada pela letra “C” correspondente a uma habitação composta por cave, rés-do-chão, primeiro piso, recuado e cobertura horizontal, com entrada pelo n.º ... da Rua ..., inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..., como parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., n.º ... e Rua ..., n.º .... e ... inclusive, em ..., Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho sob o número ....
Em sede de oposição, o requerido sustentou que, em virtude da sua maior comparticipação monetária para a aquisição do imóvel e liquidação de empréstimo, apesar das quotas ideais serem idênticas, não pode ser equivalente a quota que os comproprietários detêm no bem comum. Por isso, deduziu reconvenção, pretendendo compensar o que alegadamente pagou a mais, com a correspondente imputação na sua quota.
A autora respondeu, alegando razões em função das quais as quotas se devem ter por iguais.
Foi proferida sentença de imediato, afirmando a indivisibilidade da fracção e fixando os quinhões de cada comproprietário (autora e réu) em metade para cada um.
Para além disso, o tribunal concluiu pela inadmissibilidade da reconvenção, quer por considerar que o pedido reconvencional não emerge do mesmo facto jurídico em que se sustenta a pretensão da autora, além de que a forma de processo comum a que estaria sujeita a reconvenção é incompatível com a forma do processo de divisão de coisa comum.
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Desta sentença vem interposto recurso, pelo R., que o termina formulando as seguintes conclusões:
1. Por discordar da douta sentença, com data de 9 de Maio último, proferida no âmbito dos presentes Autos, vem agora o Réu da mesma recorrer.
2. Começando por identificar, no segundo parágrafo da página 4 da sentença ora recorrida, manifesto lapso que urge corrigir, pois lê-se: “No caso dos autos o requerido não impugnou nem a compropriedade, nem a indivisibilidade do bem, nem as quotas ideais dos comproprietários” (sublinhado nosso).
3. Terá sido, naturalmente, por distração que tal se verte, no âmbito da sentença, ora recorrida pois logo no artigo 1 da Contestação, apresentada pelo Réu, se impugnam as quotas ideais, nos seguintes termos: “O Réu impugna o artigo 2.º da Petição Inicial, na parte onde se lê “Autora e Réu são comproprietários em comum e em partes iguais da fracção autónoma”, pois embora formalmente correcto, não corresponde à verdade material, como se verá”.
4. Inclusivamente, a própria Autora, na sua peça por si denominada como “Resposta/Réplica”, submetida aos 24 de Maio de 2021, reza, logo no artigo 1: “O Réu não põe em causa a compropriedade mas impugna a quota parte de metade” (sublinhado nosso).
5. Logo, tal impugnação expressamente ínsita, no articulado contestatório, não poderá deixar de ter sido perfeitamente inteligível, devendo a sentença recorrida ser corrigida nesta parte para: o requerido impugnou as quotas ideais dos comproprietários.
De seguida,
6. A Ilustre Julgadora, socorre-se do Acórdão desta Veneranda Relação do Porto, de 26 de Janeiro de 2021, o que poderia fazer sentido se de facto o Réu não tivesse impugnado as quotas: “não contestou a situação de compropriedade, e igual proporção, das partes relativamente ao imóvel em apreço…” (página 5, 2.º parágrafo da sentença ora em crise).
7. E mais ainda, assim parece, fazer crer que o pedido reconvencional deduzido está dependente de condição futura e incerta: No fundo o que a ré/apelante pretende é acautelar um eventual direito de crédito a que se arroga sobre o autor e a ser realizado/concretizado num futuro incerto ou eventual, ou seja, quando da adjudicação ou venda do imóvel a terceiro…” (Página 5, 3.º parágrafo da sentença).
8. Mas então, com o devido respeito, se pergunta: não prevê a própria lei adjectiva, não prevê o CPC nos seus artigos 925.º e 929.º, que sejam fixadas as quotas, no âmbito de uma acção de divisão de coisa comum?
9. Todavia e mesmo que assim se não entendesse e o Tribunal a quo decidisse não majorar a quota do Réu, ora Recorrente, pelo menos teria todas as condições para fixar um crédito autónomo, permitindo que o Réu pudesse ser ressarcido dos valores que liquidou para além da sua quota.
10. Ou seja, diligenciando na quantificação do valor das tornas, sendo que os autos contêm já praticamente todos os elementos necessários para o cálculo das mesmas e é isso mesmo que, no nosso modesto entendimento e com a devida vénia, deverá efectuar-se, revogando a sentença recorrida, na parte em que não admite a Reconvenção, e ordenando que o presente processo siga os termos do processo declarativo.
11. Porquanto não está aqui em causa uma qualquer condição futura ou incerta, a quantificação do valor das tornas é desde já possível, certa, presente e perfeitamente exequível.
12. As tornas deverão ser calculadas não de acordo com o valor das quotas, mas sim tendo em conta a contribuição efectiva de cada um dos consortes para a aquisição do imóvel, a qual, conforme se provou, é manifestamente assimétrica.
Logo após,
13. Recorre a ilustre Julgadora ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Setembro de 2018, no qual a factualidade em crise em nada se assemelha com a dos presentes Autos.
14. Pois que no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa está em causa um processo comum no qual se pretendia enxertar uma acção especial de divisão de coisa comum e mais ainda, era pedida a atribuição da casa de morada de família.
15. Ou seja, um processo comum, no qual se misturaram competências do Juízo Cível e do Juízo de Família e Menores, ao contrário dos presentes autos, os quais são ab initio uma acção de divisão de coisa comum, na qual a própria lei permite que se sigam os trâmites do processo declarativo.
E para que dúvidas não restem,
16. Também aqui se cita um parágrafo do referido Acórdão, o qual consta igualmente do início da página 7 da sentença recorrida: “Enxertar num processo comum, em que se discutem direitos de crédito de uma parte contra a outra, um processo especial com aquelas características de tramitação, em que se visa apenas pôr termo à indivisão de um imóvel, é algo quase impossível, o que se diz como outra forma de afirmar a manifesta incompatibilidade, que não se confunde com impossibilidade de adaptação. Esta, bem ou mal, de forma mais ou menos forçada, é quase sempre possível, o que não quer dizer que a tramitação dos processos em causa seja compatível (…)”.
17. E mais ainda: “Quanto “à imputação do crédito da autora na quota que o réu possui no imóvel adquirido em compropriedade”, com o que a autora quer dizer que se quer pagar do seu crédito com aquilo que o réu venha a receber da divisão do imóvel, é uma questão que pode ser salvaguardada, actuando a autora com o cuidado necessário, no processo de divisão de coisa comum, com uma tramitação específica para o efeito, não havendo necessidade ou vantagem na cumulação de pedidos para o efeito no processo comum (…)” .
18. Ou seja, o citado Acórdão sustenta, na realidade, a posição do réu, contendo a clara indicação de que a sentença ora recorrida deveria ter ido em sentido contrário, já neste se afirma que, em sede de divisão de coisa comum, actuando com o cuidado necessário, é possível a imputação de um crédito numa quota.
19. Cuidado necessário este que mais não seria que acautelar devidamente a respectiva posição, alegando e provando as despesas com o imóvel, em sede de Petição Inicial ou de Reconvenção.
20. Sobre este douto Acórdão, lê-se: ”Antes pelo contrário, pois que a complicação decorrente da cumulação de pedidos versando questões tão distintas é apenas garantia quase certa de erros nas decisões que venham a ser tomadas quanto a todas elas…” (Página 7, 3.º parágrafo da sentença).
21. Ora, recorrendo à versão integral, nomeadamente à página 11 do Acórdão, esta questão é concretizada da seguinte forma: “o valor global do crédito invocado pela autora contra o réu tem fontes diversas, pelo que a mistura de questões só complicará a solução de problemas conexos, confundindo-os, como aliás já decorre dos pedidos, em que parte dos valores decorrentes da compropriedade do imóvel (IMI, condomínio), estão misturados com valores que decorrem de gastos feitos com a vida em comum”.
22. Ora, nos presentes Autos, quem invoca os mais díspares e inusitados gastos é exactamente a Autora, em resposta à Reconvenção, ao carrear para os Autos centenas e centenas de despesas, retiradas de extratos bancário, e não documentadas com qualquer recibo, apenas acompanhadas pela alegação de que foram feitas em benefício do agregado.
23. Isto sim, a ser aceite, poderia gerar lapsos, confusão e dúvidas, na peneira das despesas relevantes e atendíveis para a fixação das quotas ou, na hipótese mais optimista, a um processo extremamente moroso e complexo.
24. Isto sim, é uma “garantia quase certa de erros” e não a Reconvenção, a qual se destina a salvaguardar a posição do ora recorrente, o qual actuou com o “cuidado necessário”, ao ter apresentado de forma clara e inquestionável que na esmagadora maioria das vezes, foi ele a suportar, de forma exclusiva, do Mútuo Bancário.
25. E assim e com o devido respeito, de novo se diz que este Acórdão da Veneranda Relação de Lisboa secunda e sustenta a posição do réu, ora recorrente e que em nada apoia, de facto, a não admissão da Reconvenção nos presentes Autos.
26. Por fim, termina, a douta sentença ora recorrida, com a indicação de dois Acórdãos, a saber: o Acórdão da Veneranda Relação de Lisboa, de 25-06-2020, no qual está em causa um pedido reconvencional por benfeitorias; e o Acórdão da Veneranda Relação de Coimbra, de 03-11-2020, no qual não se questiona qualquer requisito ou pressuposto da divisão do imóvel.
27. Rematando ao afirmar que não se verificam os pressupostos do artigo 266.º, n.º 2 do CPC, muito embora em momento algum tenha sido feita uma verdadeira análise casuística da matéria a apreciar, em concreto.
28. Porquanto transcrever o artigo 266.º CPC e afirmar, de forma genérica e não concretizada, que a Reconvenção apresentada, nos presentes Autos, não se subsume a nenhuma das suas hipóteses, não perfaz análise casuística.
29. Ou seja, conclui, a Ilustre Julgadora, que os presentes autos não se enquadram na hipótese do artigo 266.º, n.º 2 CPC, porque assim foi considerado nos Acórdãos das Venerandas Relações do Porto de 26 de Janeiro de 2021, de Lisboa de 13 de Setembro de 2018 e de 25 de Junho de 2020 e de Coimbra de 3 de Novembro de 2020.
30. Ora, salvo melhor opinião e com o devido respeito, tal não pode colher, de forma alguma, pois e na esteira do supra exposto, embora estejamos dentro da Divisão de Coisa Comum, tratam os referidos arestos de factualidades diferentes ou muito diferentes.
31. A Reconvenção apresentada sustenta-se na alínea a) do n.º 2 do artigo 266.º CPC, pois é do facto jurídico constante do pedido da autora – fim da divisão – que emerge o legítimo pedido do réu de acerto de contas havidas com o imóvel a partilhar.
32. Bem como também se sustenta na alínea c) do n.º 2 do artigo 266.º CPC, em sede de compensação dessas mesmas despesas, para efectivo cálculo do valor das tornas a haver.
33. Em jeito de conclusão, é referido, na douta sentença ora recorrida, que “tal reconvenção seria fortemente desaconselhada, face às diferentes formas processuais em causa (a acção de divisão de coisa comum já tendo findo a sua fase declarativa e a instância reconvencional postulando a instrução e decisão de contra acção declarativa na forma de processo comum)”.
34. Ou seja e com o respeito que é devido, ocorre a circunstância de que a ilustre Julgadora que encerrou a fase declarativa, propugna que a reconvenção é fortemente desaconselhada, pois já se encontra encerrada a fase declarativa.
35. Terminando “Assim, face ao exposto e ao abrigo das disposições legais citadas não se admite o pedido reconvencional”.
36. Para além do artigo 266.º CPC, não consegue o réu, ora recorrente encontrar outras disposições legais citadas pela Ilustre Julgadora para justificar a não admissão da reconvenção.
37. E aliás, o facto de que tanto do corpo da sentença recorrida se constituir por citações puras de Acórdãos, os quais de resto, não só não secundam a argumentação da Julgadora, como a contraditam, faz com que o Réu tenha tido alguma dificuldade em compreender se está a recorrer da douta sentença ou de Acórdãos das Venerandas Relações do Porto, Coimbra e Lisboa.
A verdade é que,
38. Visto que o Tribunal a quo considerou que o Réu não impugnou a compropriedade, nem a indivisibilidade, nem as quotas ideais (o que já se demonstrou ser incorrecto), quase que parece que tudo se passou como se não tivesse existido Contestação e, consequentemente, Reconvenção.
39. A douta sentença da qual se recorre consubstancia uma decisão incompleta, de alguma maneira perturbadora da Paz Social, pois não se vislumbra qualquer impedimento formal ou material à admissão da Reconvenção, que não seja a oposição da autora.
40. E, além do mais, não crê o Réu que poderá estar em causa um qualquer (inexplicável) formalismo, ante o qual sucumbiu a possibilidade (desejável) de uma justa composição do litígio.
41. Ainda que assim não fosse, veja-se o sumário do Acórdão da Veneranda Relação de Lisboa de 12 de Outubro de 2021: “Na acção de divisão de coisa comum é admissível o pedido reconvencional para assegurar a justa composição do litígio, seguindo a ação os termos de processo comum para serem conhecidas ali as questões suscitadas. Tal entendimento mostra-se como o que melhor densifica o poder/dever de gestão processual, que na harmonia com os demais pressupostos processuais permite a obtenção da efectiva composição do litígio, num afastamento cada vez maior de decisões de marcado cariz formal”.
42. A circunstância da sentença ora recorrida entender que a admissão da reconvenção seria fortemente desaconselhada, por possibilidade de gerar tramitações incompatíveis, é algo já anacrónico, algo que o Supremo Tribunal de Justiça já teve oportunidade de resolver.
43. Assim: “Tramitação “manifestamente incompatível”, nos termos e para os efeitos dos art.s 266.º, n.º 3 e 37.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, só existirá naqueles casos em que se imporia (ou, pelo menos, em que houvesse o risco disso suceder) praticar atos processuais contraditórios ou inconciliáveis. Não basta que se esteja perante tramitações desajustadas umas das outras, pois que isso sempre acontece, em maior ou menor grau, em formas processuais diferentes. Na ação de divisão de coisa comum, se for deduzida reconvenção tendente a obter indemnização por benfeitorias feitas no prédio dividendo, deverá a reconvenção ser autorizada, ao abrigo do disposto nos artigos 266.º, n.º 3 e 37.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, ordenando-se, em consequência, que o processo siga os termos do processo comum” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 2019.
44. Logo, não havendo impedimento formal, nem havendo, diga-se, qualquer impedimento legal substantivo, deveria a reconvenção ter sido admitida e deveriam os autos ter seguido os termos do processo declarativo.
45. O réu não pretende discutir aspectos principais ou incidentais de uma relação que já terminou, nem pretende o Réu, de igual forma, qualquer compensação por aquilo que haja despendido para e pelo agregado de então, (e que foi muito e esmagadoramente mais do que a contribuição da Autora).
46. Mas pretende sim, o ora recorrente, pelo menos uma divisão justa do imóvel ora em crise, porquanto se trata o mesmo do investimento de uma vida, onde o Réu pôs tudo o que tinha e não sendo de todo justo que agora, a coberto de uma qualquer technicalia, se veja privado do que efectivamente investiu.
Assim,
47. Se para a sua aquisição contribuiu bastante mais, porque não há-de tal facto ser tido em conta? Qual a necessidade de parar uma acção a meio e, na prática, obrigar o Réu a interpor outra, noutro tribunal, repetindo o que já aqui foi dito e junto? Servirão estas decisões o Princípio da Economia Processual, da Justa Composição dos Litígios, já para não falar no étimo do Interesse Público e da Paz Social.
48. Atentemos no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 2021: III. Na ação especial de divisão de coisa comum, em que o Requerido, apesar de deduzir contestação, confessa o pedido da Requerente, é admissível a reconvenção quando tenha sido suscitada a compensação de alegado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao Requerente, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados. IV. No art. 266.º, n.º 3, do CPC, o legislador salvaguarda a possibilidade de o juiz autorizar a reconvenção “quando ao pedido do Requerido corresponda uma forma de processo diferente”, nos termos previstos no art. 37.º, n.os 2 e 3, do mesmo corpo de normas, “com as necessárias adaptações”. III. Traduzindo-se as diversas formas de processo - especial e comum – no único obstáculo formal à admissibilidade da reconvenção, mas não seguindo as mesmas uma tramitação manifestamente incompatível, tanto mais que é expressamente admissível a convolação do processo especial de divisão de coisa comum em processo comum, de acordo com o art. 37.º, n.os 2 e 3, do CPC, o Juiz pode autorizar a reconvenção, “sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa-composição do litígio”. IV. O poder-dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, em circunstâncias como as dos presentes autos. V. Está em causa o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem os prédios dividendos. Importa evitar que o Requerido se veja compelido a propor uma outra ação para ver o seu direito reconhecido (Sublinhado nosso).
49. Pois na realidade é de Justiça que estamos a falar – algo a que o Supremo Tribunal de Justiça foi sensível, como se lê supra, tendo decidido da forma mais razoável, de maneira a harmonizar os interesses em causa e também, certamente, considerando a economia processual.
50. Reforçando, e como consta do Acórdão da Veneranda Relação de Lisboa de 12 de Outubro de 2021: “adere-se à tendência que se crê mais atual e com acolhimento pelo Supremo Tribunal de Justiça, de admissão do pedido reconvencional para assegurar a justa composição do litígio, seguindo a ação os termos do processo comum para serem conhecidas ali as questões suscitadas, porquanto”(…) Não existe razão para lançar mão de outro processo judicial com vista à resolução daquilo que, efetivamente separa as partes: o encontro entre o “deve” e o “haver”, entre a contribuição de cada um para o valor da sua quota (…)””
51. Também no sentido da aceitação da reconvenção, os Acórdãos da Veneranda Relação de Lisboa de 15 de Março de 2018 e de 15 de Abril de 2021 e da Veneranda Relação de Évora de 17 de Janeiro de 2019.
52. E sobretudo esta Veneranda Relação do Porto, em Acórdão datado de 27 de Abril de 2021: I – Por força do princípio geral previsto no artigo 2.º, n.º 2, do Código do Processo Civil (CPC) relativo à garantia de acesso aos tribunais, no âmbito de uma ação especial de divisão de coisa comum, haverá sempre todo o interesse, na medida do possível, em procurar discutir e decidir as questões que, para além da divisão, envolvam o prédio dividendo. II – Não é necessariamente inviável a cumulação de pedidos, envolvendo um deles a forma de processo de divisão de coisa comum e o outro a forma de processo comum, conquanto se possam verificar os pressupostos do art. 555º CPC, conjugado com o art. 37º, nº 2 do mesmo Código. III – Uma vez apurada a indivisibilidade do prédio e restando discernir das questões relativas ao contributo de cada um dos comproprietários para a aquisição do imóvel, decidindo-se pela prossecução dos autos, no essencial, como processo comum, nada obsta, à luz de uma adequada gestão processual, que o litígio possa ser dirimido numa mesma ação. IV – Perante as exigências de simplificação e agilização processuais impostas pelo artigo 6º do CPC, apenas se deve considerar como tramitação “manifestamente incompatível”, nos termos e para os efeitos dos art.s 266.º, n.º 3 e 37.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aquela que obrigue à prática de atos processuais concretamente inconciliáveis.
53. Ou seja, tudo aponta para a existência de uma jurisprudência maioritária, que admite a reconvenção em acção de divisão de coisa comum e fá-lo por motivos de justiça, equidade e economia processual, não se vislumbrando razão para que os presentes autos não tivessem seguido o mesmo rumo, até pela sua simplicidade.”
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A autora apresentou resposta ao recurso, defendendo a sua extemporaneidade e, sucessivamente, a confirmação da decisão recorrida.
O recurso foi admitido, subindo nos próprios autos e com efeito devolutivo, após ter sido declarado tempestivo.
A decisão sobre a admissibilidade do recurso, proferida pelo tribunal recorrido, não vincula este tribunal de recurso, tal como dispõe o art. 641º, nº 5 do CPC.
Em qualquer caso, embora por diferente razão, também entendemos que o prazo de recurso aplicável à pretensão do réu/reconvinte é de 30 dias – face ao que o recurso resulta tempestivo – nos termos do art. 638º, nº 1 do CPC, por referência ao disposto no art. 644º, nº 1, al. b).
Com efeito, tal como bem se explica no Ac. do STJ de 11-07-2019 (proc. nº 14561/16.9T8SNT-A.L1.S1, em dgsi.pt), a dedução de um pedido reconvencional estabelece uma nova instância processual, paralela à instância inicial já sedimentada entre A. e R., agora reconvindo e reconvinte. Uma decisão de inadmissibilidade da reconvenção tem implícita uma solução de absolvição do reconvindo no âmbito dessa instância. Por isso, a situação deve ser subsumida ao disposto no art. 644º, nº1º, al. b) do CPC.
Como ali se referre, citando-se Abrantes Geraldes (Recursos no NCPC) “Apesar de o texto legal enunciar apenas o despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos, não poderá deixar de abarcar outras formas de extinção parcial da instância”.
Não obstante a forma atípica assumida pela decisão recorrida, que sem proferir um despacho de saneamento do processo enveredou pela prolação de uma sentença sobre a indivisibilidade do bem comum em causa e pela determinação das quotas de cada consorte, só depois se pronunciando pela inadmissibilidade da reconvenção onde estava em causa, entre o mais, precisamente, a dimensão de cada uma dessas quotas, o que é certo é que acabou por não admitir tal pedido reconvencional, daí resultando a absolvição da reconvinda quanto á correspondente instância processual.
Daí a justeza da subsunção desta situação ao disposto no art. 644º, nº 1, al. b) do CPC, do que resulta, sucessivamente, a possibilidade de impugnação imediata da decisão por recurso de apelação, a interpor no prazo de 30 dias, nos termos do já citado art. 638º, nº 1 do CPC.
Conclui-se, pois, pela tempestividade do presente recurso, que cumpre apreciar.
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2- FUNDAMENTAÇÃO

As questões a resolver, que se extraem das conclusões do recurso – apesar de o apelante desvirtuar quase por completo esse elemento necessário do recurso, repetindo argumentos e razões, em vez de usar essa oportunidade para especificar com clareza as questões em função das quais defende a alteração do decidido, como disposto no art. 639º do CPC – afiguram-se ser as seguintes:
1ª – Se o réu admitiu ser de metade a sua quota na compropriedade do imóvel em questão;
2º - Se deve fixar-se em proporção superior a 50% a quota do réu, na compropriedade do imóvel;
3º - Se deve determinar-se um crédito do réu, resultante dos valores que pagou para além da sua quota, a fim de que o mesmo possa ser levado em conta no resultado da divisão da coisa comum;
4º - Se inexiste obstáculo a que essa questão seja discutida e decidida no âmbito da 2ª parte desta acção, após a declaração já ocorrida sobre a indivisibilidade da fracção do prédio em causa, em função da forma de processo relativa a cada uma das questões, que não conduz a uma tramitação manifestamente incompatível;
5ª – Se a pretensão do réu deve ser admitida a título de reconvenção, por proceder do mesmo facto de que procede a pretensão de divisão, da autora, designadamente o fim da compropriedade.
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A solução das questões que acabam de se elencar exige que se tenha presente a factualidade dada por provada na sentença recorrida, que é a seguinte:
1 - Por escritura pública celebrada no Cartório CC, em 16 de Outubro de 2009, C... LDA, representada pelo gerente DD, declarou vender, pelo preço de €340.000,00, a AA e BB, em comum e partes iguais, a fracção autónoma designada pela letra “C” correspondente a uma habitação do tipo “T-Quatro” (Habitação ...), composta por cave, rés-do-chão, primeiro piso, recuado e cobertura horizontal, com entrada pelo n.º ... da Rua ..., compreendendo uma garagem individual designada por C um , na cave com acesso pelo n.º 113 da Rua ..., com logradouro designado por “C dois” e pátio de entrada no rés-do-chão, designado por “C- três” e terraço no recusado, designado por “C Quatro”, inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ... e parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., n.º ... e Rua ..., n.º .... e ... inclusive, freguesia ..., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho sob o número ....
2 - Nessa mesma escritura pública AA e BB declararam aceitar a venda nos termos exarados.
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A primeira questão colocada pelo apelante, refere-se à decisão de fixação das quotas dos consortes, que a decisão em crise afirma resultar também do acordo do réu, sendo de metade do direito de propriedade para cada um.
Sendo essa a pretensão da autora, isso equivaleria, nessa parte, a uma confissão do pedido.
Porém, apesar de o réu não ter posto em causa o conteúdo do negócio de que resulta a compropriedade, descrito supra enquanto facto provado, o que se constata é que ele põe em causa que daí resulte necessariamente que a sua quota no direito de propriedade seja equivalente à da autora. Alega que ela deve ser fixada na proporção daquilo que pagou, que refere ter sido o triplo do que pagou a autora.
Assim, em primeiro lugar, não pode dar-se imediatamente por adquirido que as quotas de ambos os consortes sejam iguais.
Por consequência, deve discutir-se sobre se pode ser admitida a pretensão do réu a que a sua quota seja fixada em valor superior. Seguidamente, sendo caso disso e quando for oportuno, deverá decidir-se qual a proporção de cada uma das quotas.
Note-se que, para se discutir a proporção da quota de cada um dos consortes, não carece de ser admitida a reconvenção do réu. Com efeito, dos arts. 925º e 926º, nº 2 do CPC resulta que, desde que impugnadas as quotas indicadas pelo autor, deve o tribunal decidir tal questão, produzidas as provas necessárias.
Assim, de resto tal como entendeu dever fazê-lo o tribunal recorrido, cabe decidir, no âmbito da apreciação do próprio pedido da autora, qual a proporção de cada uma das quotas (sua e do réu).
Sobre esta matéria, o art. 1403º, nº 2 do C. Civil dispõe: “2. Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.”
No caso, tal como resulta da escritura pública de aquisição do imóvel por ambas as partes, a venda foi-lhes feita “em comum e partes iguais”, tendo sido com esse conteúdo que ambos aceitaram o negócio.
É, assim, inequívoco que o direito de propriedade foi adquirido por ambos e em partes iguais, ou seja, adquirindo cada um deles uma quota desse direito quantitativamente igual à do outro.
Esta realidade de forma alguma se altera caso qualquer deles, para satisfação dos custos inerentes à aquisição, tenha aplicado maior ou menor capital próprio nessa função. Isso poderá gerar um direito de crédito de um sobre o outro, mas jamais é apto a alterar a proporção da quota de cada um deles.
Pelo exposto, sem prejuízo de uma fundamentação não inteiramente coincidente, não deixa de confirmar-se a decisão recorrida no respeitante à fixação das quotas de cada um dos sujeitos nesta acção de divisão de coisa comum: são iguais, correspondendo cada uma a metade do direito de propriedade sobre a fracção em causa.
Somos, assim, remetidos para a segunda ordem de questões: sobre se deve aceitar-se nesta causa, por via da admissão do pedido reconvencional deduzido pelo réu, a discussão sobre um eventual crédito do réu sobre a autora, por ter satisfeito em quantidade superior o preço do bem adquirido por ambos, para que uma tal realidade seja levada em conta na divisão a concretizar, designadamente em sede do cálculo das tornas que qualquer deles deva satisfazer ao outro.
Recorde-se que o tribunal rejeitou essa possibilidade por duas razões: não proceder tal pretensão do réu/reconvinte, do mesmo facto de que emerge o pedido da autora; e haver incompatibilidade entre as formas de processo adequadas à apreciação de cada uma das pretensões.
No que respeita ao primeiro obstáculo, só podemos concordar com o apelante.
Com efeito, o facto de que procedem quer a pretensão de divisão (da autora), quer a subsequente pretensão de repartição do produto da divisão em termos não equivalentes (do réu) é o mesmo, embora surja complementado por outros, no caso da pretensão do réu. Esse facto é a compropriedade do imóvel, a que se irá pôr fim. Depois, para se discutir e decidir da pretensão do réu, haverão se se apurar e apreciar outros factos, designadamente os que alega quanto à diferença assinalável de contribuição para a aquisição do mesmo imóvel. Mas isso não exclui a identidade do facto jurídico de que emerge cada uma das pretensões.
Podemos, pois, considerar preenchido o requisito da al. a) do nº 2 do art. 266º do CPC.
Quanto ao segundo obstáculo, cumpre igualmente discordar da decisão do tribunal a quo, de resto em concordância para com a jurisprudência mais actual, quer do STJ, quer das várias Relações, que o apelante cita com pertinência.
Dispõe o nº 3 do art. 266º do CPC: “Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações.” E dispõe o nº 2 do art. 37º: “Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.
Do regime assim fixado resulta que a reconvenção deve ser admitida ainda que ao pedido do réu corresponda forma de processo diferente, desde que não haja uma manifesta incompatibilidade da tramitação desse pedido e a do autor, e nisso se identifique um interesse relevante ou uma necessidade para a obtenção de uma justa composição do litígio.
No caso, a tramitação da pretensão da autora é meramente a da divisão do imóvel comum, que tenderá a implicar a adjudicação deste a um deles e a composição do quinhão do outro em dinheiro, ou a venda do imóvel, com repartição do capital que isso gerar. A do réu, a montante dessa, é a de que lhe seja reconhecido que contribuiu em medida muito superior para a aquisição do bem a dividir (alega ter pago 475.231,52€, numa proporção de três vezes mais do que pagou a autora – cfr. art. 46º da contestação), devendo ser-lhe reconhecido, a esse título, um crédito sobre a autora, o qual haverá de ser levado em conta nesse momento da adjudicação do imóvel ou da repartição do produto da venda, para que desse acréscimo seja compensado.
Assim, para acomodar ambas as pretensões, e considerando o que até agora já se processou (decisão de indivisibilidade e fixação das quotas) o processo poderá tramitar de seguida sob os termos do processo comum numa fase anterior à da conferência de interessados, para se definir o direito do reconvinte, sendo caso disso; sucessivamente, o processo haverá de tramitar com os termos próprios da acção de divisão de coisa comum, nos termos do disposto no art. 929º do CPC, sem prejuízo de, em momento próprio, em sede de pagamento de tornas ou divisão dos proventos da venda, se levar em conta o que houver de ser decidido quanto ao conteúdo dos direitos de cada um dos consortes.
Ou, segundo o que for entendido pela Sra. Juiz, no exercício dos seus poderes de gestão processual, a opção poderá ser a da realização da conferência de interessados de imediato e, na falta de acordo, fazer tramitar os ulteriores termos da causa como processo comum, para definição dos direitos de cada um dos consortes, mais tarde se procedendo à adjudicação do imóvel à determinação de tornas ou à venda e distribuição do respectivo produto segundo o que for definido quanto àqueles direitos.
De resto, isso mesmo se decidiu no Ac. desta secção do TRP, no acórdão de 27/4/2021 (Proc. nº 5962/20.9T8VNG.P1, em dgsi.pt), subscrito por dois dos juízes desembargadores do presente colectivo: “(…) entendemos poder em ordem a salvaguardar o processado, em obediência a uma visão dúctil do processo civil, que procura, até ao limite, salvaguardar a possibilidade de as partes terem acesso à justiça sem terem que intentar, por questões de índole essencialmente formal, ações sucessivas, dever fazer improceder a exceção dilatória alegada pelo réu.
Donde, os autos devem prosseguir segundo os termos do processo declarativo comum para apuramento dos contributos de cada um dos comproprietários, salvaguardando-se, em sede de gestão processual, a admissibilidade do pedido reconvencional deduzido. Deste modo, pode promover-se uma audiência prévia, para os efeitos do art. 929º, nº 2 do CPC, e, na falta de acordo sobre a adjudicação, proceder à instrução e julgamento em sede de processo comum das questões controvertidas relativas às quotas detidas por cada uma das partes litigantes, analisando as causas de pedir atinentes a estes pedidos de cada um dos comproprietários, e após decisão final sobre esta matéria, fixados os quinhões, promover-se eventualmente a respetiva venda.
Miguel Teixeira de Sousa abordou igualmente esta polémica no seu blog defendendo uma solução que vai ao encontro daquela por nós sufragada (leia-se https://blogippc.blogspot.com/2019/05/jurisprudencia-2019-18.html ).
Por esta via, agora devidamente detalhada, afigura-se-nos possível, ainda que com o ónus da acrescida complexidade processual, compaginar numa só ação a apreciação dos pedidos vertidos no petitório e na contestação, sem que ocorra a prática de atos processuais inconciliáveis, “manifestamente incompatíveis”, logrando-se, então, cumprir princípios processuais fundamentais do nosso Código (vide epígrafe do Título I) no que concerne à garantia de acesso aos tribunais e ao dever, que impende sobre os tribunais, de gestão processual (artigos 2º e 6º do CPC)
Por força do princípio geral previsto no artigo 2.º, n.º 2, do Código do Processo Civil (CPC) relativo à garantia de acesso aos tribunais, no âmbito de uma ação especial de divisão de coisa comum, haverá sempre todo o interesse, na medida do possível, em procurar discutir e decidir as questões que, para além da divisão, envolvam o prédio dividendo.”
Vê-se, assim, que não há uma tramitação idêntica, para a discussão e decisão do objecto de cada um dos pedidos – da acção, sob forma de processo especial, e da reconvenção, sob a forma de processo comum – mas que que são complementares e podem ser agregadas, por inexistência de incompatibilidade entre elas. Não há qualquer acto a praticar na tramitação de um dos pedidos que impeça ou torne inviável a realização do objecto da outra pretensão.
Por outro lado, é claro o interesse nessa solução: previne a necessidade de que as partes desenvolvam novo litígio, noutro processo, para o exercício de direitos que aqui podem ser exercidos e decididos de imediato.
Conclui-se, pois, inexistir qualquer obstáculo, existindo pelo contrário conveniência e utilidade, na admissão do pedido reconvencional deduzido pelo réu.
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Em conclusão, resta jugar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, com a consequente devolução do processo à 1ª instância para que, sendo admitida a reconvenção, se determinem os ulteriores termos processuais que forem tidos por adequados à apreciação do correspondente pedido, sob a forma de processo comum, e, sendo caso disso, ao acolhimento do respectivo resultado nos termos da divisão do imóvel comum.
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Sumário:
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3 – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que integram esta secção do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o presente recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida, com a consequente devolução do processo á 1ª instância para que, sendo admitida a reconvenção, se determinem os ulteriores termos processuais que forem tidos por adequados à apreciação do correspondente pedido, sob a forma de processo comum e, sendo caso disso, ao acolhimento do respectivo resultado nos termos da divisão do imóvel comum.
Custas pela apelada.
Registe e notifique.
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Porto, 8/11/2022
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
Anabela Miranda