MÉDICO
TRABALHO SUPLEMENTAR
REGIME DE PREVENÇÃO
Sumário

I - O ACT celebrado entre o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE e outros e a Federação Nacional dos Médicos - FNAM e outro, publicado em BTE n.º 41, de 08/11/2009 (e subsequentes alterações e rectificações) não efectua qualquer distinção quanto à natureza de tempo de trabalho quando o serviço de urgência é realizado quer através do exercício de funções presencialmente quer em regime de prevenção, a não ser no que toca à remuneração do trabalho em regime de prevenção que é remunerado com redução de 50%.
II- Por isso, as horas prestadas pelo autor em regime de prevenção contam por inteiro para a contabilização das 144 horas a partir das quais se considera existir trabalho suplementar.
III- A partir das 144 horas, as horas trabalhadas passam a estar sujeitas também ao regime de trabalho suplementar devendo as horas trabalhadas em regime de prevenção, para além das 144 horas, ter o valor normal de cada hora reduzido de 50% e sobre esse valor aplicado o acréscimo que corresponder (25%, 50%, etc.) como trabalho suplementar.
 (Elaborado pelo relator)

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- AAA, intentou no Juízo do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, CONTRA,
BBB
II- PEDIU a condenação da ré a pagar-lhe:
(i) A quantia de € 23.421,26, a título de remuneração pelo trabalho suplementar prestado em serviço de urgência, durante a vigência do contrato de trabalho aqui em causa, acrescido de juros de mora vencidos, no montante de € 3.860,10, calculados e vencidos no dia 14.12.2020, e vincendos até efetivo e integral pagamento;
(ii) A quantia de € 1.774,08, a título de remuneração pelo trabalho normal prestado em serviço de urgência em horas incómodas, durante a vigência do contrato de trabalho aqui em causa, acrescido de juros de mora vencidos no dia 14.12.2020, no montante de € 69,21, e vincendos até efetivo e integral pagamento;
(iii) Nas custas de parte e digna procuradoria.
III- ALEGOU, em síntese, que:
- É médico da carreira médica, tendo trabalhado por conta e sob a direcção da ré entre 3 de Setembro de 2014 e 23 de Dezembro de 2019, tendo antes disso estado ao serviço da ré mediante contrato de internato;
- Estava sujeito a um período normal de trabalho (PNT) semanal de 40 horas, estando incluídas no cômputo desse PNT as primeiras 18 horas do trabalho semanal em serviço de urgência, ordenado através de escalas para o efeito;
- Para efeitos do cálculo do trabalho suplementar por si prestado a ré apenas contabilizou pela metade e não pela totalidade, como deveria, o trabalho suplementar por si prestado em serviço de urgência em regime de prevenção;
- A ré não lhe pagou o acréscimo remuneratório pelo trabalho normal em período noturno em dia útil e sábados até às 13h e em período noturno aos sábados após as 13h, domingos e feriados.
IV- A ré foi citada, realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, e aquela veio a CONTESTAR, dizendo, no essencial, que:
- Em obediência ao disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30/03, apenas pode remunerar em 50% as horas prestadas em regime de prevenção, pelo que tais horas não poderão ser contabilizadas a 100% para cálculo de horas de trabalho suplementar;
- As “horas incómodas”, já foram pagas a título de horas suplementares;
- Após apuramento das horas efectuadas pelo autor está ainda em dívida, no total, a quantia de € 5.556,91, de que se reconhece devedora.
V- Dispensou-se a realização da Audiência Prévia, elaborou-se despacho saneador. Fixou-se o objecto do litígio e dispensou-se a enunciação dos temas da prova.
O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença em julgou a acção pela forma seguinte:
“III. DECISÃO
Destarte, julga-se a acção parcialmente procedente e, consequentemente:
a) CONDENA-SE a ré BBB, a pagar ao autor AAA a quantia de € 7.330,99 (sete mil trezentos e trinta euros e noventa e nove cêntimos), a título de créditos laborais devidos pela execução do contrato, acrescida dos juros de mora, vencidos desde as datas do respectivo vencimento e vincendos, à taxa legal de 4%.
b) ABSOLVE-SE a ré do demais peticionado pelo autor.
Custas a cargo de autor e ré, na proporção do respectivo decaimento – cfr. artigo 527.º do CPC (aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT).
Registe e notifique.”
Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação, apresentando as seguintes conclusões:
1. O Apelante é médico da Carreira Médica, criada pelo Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, tendo sido trabalhador da Ré Apelada entre 3 de setembro de 2014 e 23 de dezembro de 2019, em que exerceu as funções correspondentes à categoria de assistente hospitalar da especialidade de Otorrinolaringologia.
2. Sendo o Apelante sindicalizado no (…) e considerando o contrato individual de trabalho celebrado, era-lhe aplicável o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 41/2009, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, em 8 de novembro, adiante “ACT”, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2013, publicado do mesmo local em 8 de janeiro, cujo Anexo II (posições remuneratórias) foi retificado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 23/2013, publicado em 22 de junho, alterado e republicado pelo Acordo Coletivo de Trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 43/2015, em 22 de novembro, alterado pelo Acordo Coletivo de Trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 30/2016, em 15 de agosto e alterado nos termos que constam do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 15/2019, em 22 de abril.
3. O regime do serviço de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios aplicável ao Apelante era o previsto no disposto no n.º 3 da cláusula 6.ª do contrato de trabalho e na cláusula 44.ª do ACT.
4. Tal significa que o trabalhador médico sindicalizado especialista da área hospitalar, sujeito ao período normal de trabalho semanal de 40 horas, como era o caso do Apelante, poderá ter que prestar de até 18 horas de trabalho semanal normal em serviço de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, a prestar até duas jornadas de trabalho, de duração não superior a 12 horas e com aferição do total de horas realizadas num período de referência de 8 semanas, sendo pago o trabalho extraordinário que exceda as 144 horas do período normal de trabalho, relativamente ao referido período de aferição.
5. Durante a vigência do contrato de trabalho celebrado com a Ré Apelada, o Apelante prestou trabalho em serviço de urgência em presença física, ou seja, fisicamente no estabelecimento em causa, e em regime de prevenção.
6. O regime da prevenção encontra-se previsto cabalmente na cláusula 45.ª do ACT, e é aquele em que os trabalhadores médicos, encontrando-se ausentes do local de trabalho, são obrigados a permanecer contactáveis e a comparecer ao serviço dentro de um lapso de tempo inferior a 45 minutos, para desempenho de um ato assistencial de urgência.
7. A remuneração do trabalho prestado em prevenção é paga pela metade considerando o trabalho prestado em presença física, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, aplicável por remissão da cláusula 47.ª do ACT, sob a epígrafe “Suplementos remuneratórios”.
8. Remuneração esta que se mantém inalterada ainda que o trabalhador seja obrigado a comparecer efetivamente para desempenho de ato assistencial de urgência, ou seja, não recebe qualquer remuneração adicional além desta mesmo que acabe por prestar trabalho presencial.
9. Em todo o caso, e não obstante o trabalho prestado em prevenção apenas ser pago pela metade a título de trabalho suplementar, deve ser considerado no seu total para todos os restantes efeitos legais, nos termos do art. 197.º do Código do Trabalho.
10. Logo, o trabalho prestado em regime de prevenção deve ser considerado na totalidade para efeito do cálculo das 144 horas no período de referência de 8 semanas mencionado supra.
11. É este o tema que preside a divergência entre a Sentença recorrida e a presente Apelação, e que determinou a improcedência parcial do pedido relativo à condenação da Ré Apelada no pagamento de trabalho suplementar prestado em serviço de urgência, atento que os factos que sustentam o direito do Apelante se encontram total e inequivocamente provados.
12. Primeiro, entende o Tribunal a quo considerar a ratio legis do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, quando, sendo o Apelante sindicalizado, é aplicável o ACT, não sendo permitidas interpretações extensivas ou analógicas ou quaisquer ingerências daqueloutro regime.
13. Veja-se que o disposto no n.º 3 do art. 9.º Decreto-Lei n.º 62/79, é aplicável ao Apelante em razão da remissão efetuada na cláusula 47.ª do ACT, a qual diz respeito tão só e apenas aos suplementos remuneratórios, ou seja, ao pagamento, sendo que o regime da prevenção propriamente dito e o cômputo das 144 horas devem, assim, ser analisados à luz do ACT e não do Decreto-Lei n.º 62/79.
14. Na Sentença recorrida é dado o entendimento de que deveria considerar-se a razão de ser do regime como previsto no n.º 1 do art. 9.º do Decreto-Lei 62/79, de 30/03.
15. Porém, o n.º 1 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79 dispõe sobre um enquadramento jurídico e factual distinto, fazendo depender a aplicação do regime da prevenção ali previsto da verificação de situações de manifesta necessidade e da eventual autorização da aplicação do regime da prevenção por “despacho das administrações distritais dos serviços de saúde dos respetivos distritos, proferido caso a caso, sob proposta devidamente fundamentada do estabelecimento respetivo.”
16. Tal não sucedeu no caso do Apelante, e não sucedeu porque o regime de prevenção em causa é o previsto na cláusula 45.ª do ACT, que prevê que o regime de prevenção tem que ser objeto de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador, havendo a possibilidade de este fazer cessar a respetiva prática, mediante declaração, feita à entidade empregadora.
17. Ora, na senda deste fundamento erróneo, o Tribunal a quo chega à conclusão que: “caso tais horas de escala de prevenção fossem contabilizadas por inteiro, estar-se-ia a subverter a intenção do legislador, frustrando-se a razão de ser de tal regime, para além de poder criar desigualdades entre os trabalhadores.” - cfr. primeiro parágrafo na página 52 da Sentença recorrida -, no que se não concorda, pois a razão de ser do regime de prevenção previsto no ACT, nada tem que ver com a ratio do regime tal e qual previsto no art. 9.º do do Decreto-Lei n.º 62/79.
18. O regime de prevenção foi pensado, no que respeita ao regime das 40 horas semanais a que o Apelante estava sujeito, para ser prestado a título de trabalho suplementar e não normal, pois se assim não fosse redundaria no entorpecimento, senão mesmo na violação, do princípio da irredutibilidade da remuneração.
19. Com efeito, até às 144 horas, em que o trabalho em serviço de urgência será pago como trabalho normal, o regime da prevenção terá que ser considerado no seu todo, atento que não pode conduzir a um cômputo do período normal de trabalho semanal diferente do que se faz em presença: 1 hora de trabalho é 1 hora de trabalho; diferentemente, o pagamento do trabalho suplementar em prevenção, pois esse é de metade do valor de 1 hora em presença.
20. Logo, é manifesto que o trabalho prestado em regime de prevenção a título normal, nunca pode ser considerado pela metade, o que só pode ocorrer a título suplementar e, portanto, só depois de ultrapassadas as 144 horas é que a hora de prevenção será remunerada pela metade, pelo que, para cômputo daquelas tem que ser, necessariamente, considerado tempo de trabalho por inteiro.
21. Acresce que o regime da prevenção previsto no ACT apenas será aplicado caso o trabalhador dê o seu assentimento, - até porque pago pela metade e porque implica uma deslocação rápida ao estabelecimento de saúde -, pelo que é perfeitamente possível que um trabalhador não o queira dar e, portanto, não lhe seja aplicável o regime, o que não redunda em qualquer desigualdade.
22. A questão é que o trabalhador aceita prestar trabalho em regime de prevenção, mas é da responsabilidade da entidade empregadora ordenar a prestação de trabalho em concreto.
23. Ora, se a entidade empregadora de indicar a prestação de trabalho em regime de prevenção em sede de trabalho normal, já sabe que, face à necessária irredutibilidade da remuneração, nunca poderá remunerar tal trabalhador pela metade nessa sede.
24. E esta decisão de gestão, boa ou má, é que pode em teoria levar a uma desigualdade dos trabalhadores, mas que é alheia àqueles e apenas imputável à entidade empregadora.
25. Com efeito, não é porque a entidade empregadora toma uma decisão de gestão dos recursos humanos que pode resultar em desigualdades, que o trabalhador que esteve sob o regime de prevenção veja os seus direitos comprimidos por essa via, como na Sentença recorrida, salvo o devido respeito, acabou por entender-se quanto ao Autor Apelante, privando-o do pagamento devido pelo trabalho prestado a título de trabalho suplementar.
26. Quanto às supostas desigualdades, o Tribunal a quo refere um exemplo de dois médicos que tenham chegado ao computo das 144 horas, mas que, num caso, um deles tenha a grande maioria das horas de serviço de urgência em presença física e o outro com grande parte dessas horas prestadas em regime de prevenção.
27. Tal não decorre do regime de prevenção em si mesmo, mas da forma como foi concretizado pela entidade empregadora, que ordenou que o Autor Apelante e outros trabalhadores prestassem trabalho nos moldes que determinou.
28. As desigualdades, a existirem, decorrem da gestão dos recursos humanos pela entidade empregadora, e nada têm que ver com o trabalho em prevenção e os direitos do trabalhador que prestou trabalho ao abrigo do mesmo.
29. O que está em causa é a prestação de trabalho: é tempo de trabalho.
30. O trabalhador não escolhe quando está em prevenção, a entidade empregadora é que o determina, e quando o faz significa que o trabalhador não pode decidir ou dispor do seu tempo livremente: é tempo de trabalho.
31. A questão é que há o preconceito de que estas horas valem menos do que as prestadas presencialmente, mas isso apenas pode reportar-se ao pagamento a título de trabalho suplementar, pois o trabalhador está, durante todas as horas de prestação de trabalho em prevenção, adstrito às necessidades da entidade empregadora que o pode chamar a qualquer momento
32. Na presente ação não está em causa qualquer tratamento desigual, nem tal nunca foi alegado por qualquer das partes, não podendo tal determinar a improcedência parcial do pedido do Autor e, portanto, a tábua rasa dos seus direitos.
33. Acresce que o exemplo dado na Sentença recorrida não considera a situação concreta da colega (…), que é ali referida, sendo que se desconhece qual a razão que imperou a decisão da entidade empregadora para escalar, ou seja, determinar a prestação de trabalho nos termos em que o fez.
34. Ainda quanto ao exemplo oferecido pelo Tribunal a quo, não se considera se tal colega esteve de férias nesse período ou noutra situação de ausência, caso em que não prestou trabalho suplementar, e, portanto, terá menos horas a contabilizar naquele período.
35. Também nada se refere quanto ao regime que é aplicável à colega em questão, pois pode aplicar-se-lhe um regime totalmente distinto do aplicável ao Apelante atento que, estando vinculada em funções públicas ao abrigo de regimes antigos, não se lhe aplicará, sequer, qualquer período de referência de 8 semanas, pois, nesses casos, o pagamento do trabalho suplementar é aferido à semana.
36. No exemplo referido, o Tribunal a quo também não esclarece se esta trabalhadora teve ou não “benefício” semelhante noutro período de referência ao contrário do que sucedeu com o Apelante, sendo certo que o próprio período de referência de 8 semanas daquela médica pode ser distinto do que é aplicável ao Apelante, atento que o do Apelante tem por referência o início de execução do seu contrato de trabalho, pelo que podem nem sequer coincidir.
37. Por tudo, volta a sublinhar-se que a existirem desigualdades, as mesmas resultam de uma atitude da entidade empregadora no seio dos seus poderes de gestão, não podendo ser rasurados os direitos que assistem ao trabalhador que presta trabalho em regime de prevenção.
38. Logo, não é verdade que haja desigualdades, nem o exemplo oferecido é útil para o estabelecer.
39. A teleologia da norma prevista na cláusula 45.ª do ACT não é a prevista no n.º 1 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, sendo que o “legislador” aqui são as partes contratantes do ACT, que apenas quiseram aplicar aos trabalhadores sindicalizados com contrato individual de trabalho os suplementos remuneratórios ali previstos e não o regime em si mesmo, que é o previsto na cláusula 45.ª referida.
40. Na Sentença recorrida denota-se uma mistura entre a contabilização do tempo de trabalho dentro do período normal de trabalho e o pagamento a título de trabalho suplementar, como se da mesma realidade se tratasse, mas não é assim.
41. O que está em causa e não se confunde é que o trabalho prestado em regime de prevenção deve ser considerado tempo de trabalho no seu total quando dentro das 144 horas relativas ao trabalho prestado a título normal; não está em causa, nem pode estar, a remuneração das horas prestadas em regime de prevenção pagas pela metade a título de trabalho suplementar, ou seja, depois das 144 horas.
42. O tempo de trabalho prestado em regime de prevenção para cômputo das 144 horas no período de referência de 8 semanas tem que ser contabilizado por completo, devendo concluir-se pela substituição da Sentença do Tribunal a quo, por uma decisão que ordene a condenada da Ré Apelada no pagamento do trabalho suplementar prestado em serviço de urgência, tal como peticionado pelo Autor Apelante e, portanto, ser o seu pedido a este título considerado totalmente procedente.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão deverá à presente Apelação ser dado provimento, devendo ser parcialmente revogada a decisão recorrida, e, em consequência, ser substituída por outra que ordene a procedência total dos pedidos apresentados pelo Autor, aqui  Apelante. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA
A ré contra-alegou, sustentando a manutenção da sentença recorrida e a improcedência do recurso.
Correram os Vistos legais tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público emitido Parecer no sentido da confirmação da sentença.
VI- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada, é a seguinte:
1- O autor é médico da Carreira Médica, criada pelo Decreto-Lei n.º 176/2009, de 04/08 [artigo 1.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
2- Foi trabalhador da ré entre 03-09-2014 e 23-12-2019, com a qual havia celebrado um contrato individual de trabalho, para exercício das funções correspondentes à categoria de assistente hospitalar da especialidade de Otorrinolaringologia [artigo 2.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
3- Em momento imediatamente anterior, entre 01-04-2008 e 02-09-2014, o autor esteve colocado ao serviço da ré, ao abrigo do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, celebrado para frequência da formação pós-graduada do internato médico para obtenção do grau de especialista [artigo 3.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
4- O autor é sindicalizado no (…) Sindicato … desde 26-12-2011 e manteve-se sindicalizado durante o período de execução do contrato de trabalho [artigo 4.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
5- A remuneração mensal base do autor foi sempre de € 2.746,24 (dois mil, setecentos e quarenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos), correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de assistente, não tendo sofrido alterações ao longo da execução do contrato individual de trabalho celebrado com a ré e até à respetiva cessação [artigo 5.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
6- O autor estava sujeito a um período normal de trabalho (“PNT”) semanal de 40 horas, tendo cumprido sempre os horários que lhe foram definidos pela ré e o respetivo PNT semanal [artigo 6.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
7- Consta do n.º 3 da cláusula 6.ª do Contrato de Trabalho celebrado entre autor e ré, cuja cópia faz fls. 58 a 60v., que «Nos termos do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, o Segundo Outorgante dedica até 18 horas de trabalho semanal normal nos serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, a prestar até duas jornadas de trabalho, de duração não superior a 12 horas e com aferição do total de horas realizadas num período de referência de 8 semanas, sendo pago o trabalho suplementar que exceda as 144 horas do período normal de trabalho, relativamente ao referido período de aferição» [artigo 7.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
8- O trabalho em serviço de urgência era ordenado através da comunicação de escalas para o efeito, tendo o autor cumprido tais ordens, que incluíam a prestação de trabalho suplementar [artigo 8.º da PETIÇÃO INICIAL].
9- As escalas eram, por vezes, corrigidas ou aditadas pela ré, após a primeira comunicação das mesmas [artigo 9.º da PETIÇÃO INICIAL].
10- A prestação de trabalho em serviço de urgência era cumprida no próprio …, integrado no CHLO e ainda noutros Hospitais integrados noutros Centros Hospitalares, no âmbito da Urgência Metropolitana de …, conforme escalas comunicadas pela ré [artigo 10.º da PETIÇÃO INICIAL].
11- Em 31-08-2020 o autor remeteu à ré, por via posta registada, a carta cuja cópia faz fls. 277, interpelando-a a pagar «…grande parte do trabalho suplementar ordenado e prestado em serviço de urgência, desde o ano de 2014 até ao final do contrato de trabalho», que computou em € 25.751,44, tendo a ré respondido através da carta cuja cópia faz fls. 279, tendo processado as horas a que se referiu nessa carta em Outubro de 2020 [artigo 12.º da PETIÇÃO INICIAL].
12- No período de 8 semanas compreendido entre 03-09-2014 e 28-10-2014, o autor prestou trabalho em serviço de urgência nos seguintes termos [artigo 29.º da PETIÇÃO INICIAL]:
1. 04/09/2014 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
2. 04/09/2014 a 05/09/2014 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 4 e saída às 8h00 de dia 5, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
3. 07/09/2014 a 08/09/2014 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 7, domingo, e saída às 8h00 de dia 8, dia útil, num total de 24 horas;
4. 10/09/2014 - escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
5. 21/09/2014 a 22/09/2014 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 21, domingo, e saída às 8h00 de dia 22, dia útil, num total de 24 horas;
6. 24/09/2014 - escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
7. 24/09/2014 a 25/09/2014 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 24, e saída às 8h00 de dia 25, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
8. 28/09/2014 a 29/09/2014 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 28, domingo, e saída às 8h00 de dia 29, dia útil, num total de 24 horas;
9. 01/10/2014 - escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
10. 01/10/2014 a 02/10/2014 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 1, e saída às 8h00 de dia 2, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
11. 05/10/2014 a 06/10/2014 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 5, domingo, e saída às 8h00 de dia 6, dia útil, num total de 24 horas;
12. 15/10/2014 - escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
13. 15/10/2014 a 16/10/2014 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 15, e saída às 8h00 de dia 16, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
14. 19/10/2014 a 20/10/2014 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 19, domingo, e saída às 8h00 de dia 20, dia útil, num total de 24 horas;
15. 22/10/2014 - escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
16. 22/10/2014 a 23/10/2014 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 22, e saída às 8h00 de dia 23, ambos dias úteis, num total de 12 horas.
13- No período de 8 semanas compreendido entre 29-10-2014 e 23-12-2014, o autor prestou trabalho em serviço de urgência nos seguintes termos [artigo 31.º da PETIÇÃO INICIAL]:
1. 31/10/2014 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
2. 31/10/2014 a 01/11/2014 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 31, dia útil e saída às 8h00 de dia 1, sábado, num total de 12 horas;
3. 02/11/2014 a 03/11/2014 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 2, domingo, e saída às 8h00 de dia 3, dia útil, num total de 24 horas;
4. 05/11/2014 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
5. 09/11/2014 a 10/11/2014 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 9, domingo, e saída às 8h00 de dia 10, dia útil, num total de 24 horas;
6. 12/11/2014 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
7. 12/11/2014 a 13/11/2014 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 12, e saída às 8h00 de dia 13, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
8. 19/11/2014 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
9. 22/11/2014 a 23/11/2014 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 22, sábado, e saída às 8h00 de dia 23, domingo, num total de 24 horas;
10. 24/11/2014 a 25/11/2014 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 24, e saída às 8h00 de dia 25, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
11. 26/11/2014 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas; 12. 03/12/2014 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
13. 10/12/2014 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
14. 19/12/2014 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
15. 21/12/2014 a 22/12/2014 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 21, domingo, e saída às 8h00 de dia 22, dia útil, num total de 24 horas.
14- No período de 8 semanas compreendido entre 24-12-2014 e 17-02-2015, o autor prestou trabalho em serviço de urgência nos seguintes termos [artigo 33.º da PETIÇÃO INICIAL]:
1. 26/12/2014 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
2. 04/01/2015 a 05/01/2015 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 4, domingo, e saída às 8h00 de dia 5, dia útil, num total de 24 horas;
3. 07/01/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
4. 18/01/2015 a 19/01/2015 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 18, domingo, e saída às 8h00 de dia 19, dia útil, num total de 24 horas;
5. 21/01/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
6. 21/01/2015 a 22/01/2015 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 21, e saída às 8h00 de dia 22, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
7. 23/01/2015 a 24/01/2015 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 23, dia útil, e saída às 8h00 de dia 24, sábado, num total de 12 horas;
8. 04/02/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
9. 07/02/2015 a 08/02/2015 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 7, sábado, e saída às 8h00 de dia 8, domingo, num total de 24 horas;
10. 11/02/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
11. 11/02/2015 a 12/02/2015 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 11, e saída às 8h00 de dia 12, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
12. 13/02/2015 a 14/02/2015 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 13, dia útil, e saída às 8h00 de dia 14, sábado, num total de 12 horas.
15- No período de 8 semanas compreendido entre 18-02-2015 e 14-04-2015, o autor prestou trabalho em serviço de urgência nos seguintes termos [artigo 35.º da PETIÇÃO INICIAL]:
1. 18/02/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
2. 25/02/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
3. 04/03/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
4. 04/03/2015 a 05/03/2015 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 4, e saída às 8h00 de dia 5, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
5. 06/03/2015 a 07/03/2015 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 6, dia útil, e saída às 8h00 de dia 7, sábado, num total de 12 horas;
6. 08/03/2015 a 09/03/2015 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 8, domingo, e saída às 8h00 de dia 9, dia útil, num total de 24 horas;
7. 11/03/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
8. 25/03/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
9. 25/03/2015 a 26/03/2015 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 25, e saída às 8h00 de dia 26, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
10. 28/03/2015 a 29/03/2015 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 28, sábado, e saída às 8h00 de dia 29, domingo, num total de 24 horas;
11. 01/04/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
12. 10/04/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
13. 10/04/2015 a 11/04/2015 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 10, dia útil, e saída às 8h00 de dia 11, sábado, num total de 12 horas;
14. 12/04/2015 a 13/04/2015 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 12, domingo, e saída às 8h00 de dia 13, dia útil, num total de 24 horas.
16- No período de 8 semanas compreendido entre 15-04-2015 e 09-06-2015, o autor prestou trabalho em serviço de urgência nos seguintes termos [artigo 37.º da PETIÇÃO INICIAL]:
1. 15/04/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
2. 15/04/2015 a 16/04/2015 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 15, e saída às 8h00 de dia 16, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
3. 22/04/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
4. 01/05/2015 a 02/05/2015 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 1, feriado, e saída às 8h00 de dia 2, sábado, num total de 24 horas;
5. 03/05/2015 a 04/05/2015 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 3, domingo, e saída às 8h00 de dia 4, dia útil, num total de 24 horas;
6. 06/05/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
7. 06/05/2015 a 07/05/2015 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 6, e saída às 8h00 de dia 7, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
8. 10/05/2015 a 11/05/2015 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 10, domingo, e saída às 8h00 de dia 11, dia útil, num total de 24 horas;
9. 13/05/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
10. 22/05/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
11. 22/05/2015 a 23/05/2015 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 22, dia útil, e saída às 8h00 de dia 23, sábado, num total de 12 horas;
12. 27/05/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
13. 27/05/2015 a 28/05/2015 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 27, e saída às 8h00 de dia 28, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
14. 31/05/2015 a 01/06/2015 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 31, domingo, e saída às 8h00 de dia 1, dia útil, num total de 24 horas;
15. 03/06/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
16. 09/06/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas.
17- No período de 8 semanas compreendido entre 10-06-2015 e 04-08-2015, o autor prestou trabalho em serviço de urgência nos seguintes termos [artigo 39.º da PETIÇÃO INICIAL]:
1. 13/06/2015 a 14/06/2015 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 13, feriado, e saída às 8h00 de dia 14, domingo, num total de 24 horas;
2. 17/06/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
3. 21/06/2015 a 22/06/2015 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 21, domingo, e saída às 8h00 de dia 22, dia útil, num total de 24 horas;
4. 26/06/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
5. 26/06/2015 a 27/06/2015 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 26, dia útil e saída às 8h00 de dia 27, sábado, num total de 12 horas;
6. 08/07/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
7. 08/07/2015 a 09/07/2015 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 8 e saída às 8h00 de dia 9, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
8. [Duas semanas de gozo de férias - 29/06/2015 a 5/07/2015 e 27/07/2015 a 4/08/2015];
9. 11/07/2015 a 12/07/2015 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 11, sábado, e saída às 8h00 de dia 12, domingo, num total de 24 horas;
10. 15/07/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
11. 24/07/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
12. 24/07/2015 a 25/07/2015 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 24, dia útil e saída às 8h00 de dia 25, sábado, num total de 12 horas.
18- No período de 8 semanas compreendido entre 05-08-2015 e 29-09-2015, o autor prestou trabalho em serviço de urgência nos seguintes termos [artigo 42.º da PETIÇÃO INICIAL]:
1. 10/08/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
2. 16/08/2015 a 17/08/2015 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 16, domingo, e saída às 8h00 de dia 17, dia útil, num total de 24 horas;
3. 19/08/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
4. 19/08/2015 a 20/08/2015 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 19 e saída às 8h00 de dia 20, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
5. 22/08/2015 a 23/08/2015 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 22, sábado, e saída às 8h00 de dia 23, domingo, num total de 24 horas;
6. 28/08/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
7. 28/08/2015 a 29/08/2015 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 28, dia útil e saída às 8h00 de dia 29, sábado, num total de 12 horas;
8. 06/09/2015 a 07/09/2015 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 6, domingo, e fim às 2h00 de dia 7, dia útil, num total de 18 horas;
9. [sete dias de gozo de férias - 05/08/2015 a 09/08/2015 e 23/09/2015 a 28/09/2015];
10. 07/09/2015 - escala em prevenção com início às 2h00 e fim às 8h00, dia útil, num total de 6 horas (continuação da escala referida no ponto 8 supra);
11. 09/09/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
12. 09/09/2015 a 10/09/2015 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 9 e saída às 8h00 de dia 10, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
13. 13/09/2015 a 14/09/2015 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 13, domingo, e saída às 8h00 de dia 14, dia útil, num total de 24 horas;
14. 16/09/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
15. 20/09/2015 a 21/09/2015 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 20, domingo, e saída às 8h00 de dia 21, dia útil, num total de 24 horas;
19- No período de 8 semanas compreendido entre 30-09-2015 e 24-11-2015, o autor prestou trabalho em serviço de urgência nos seguintes termos [artigo 45.º da PETIÇÃO INICIAL]:
1. 30/09/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
2. 30/09/2015 a 01/10/2015 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 30 de setembro e saída às 8h00 de dia 1 de outubro, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
3. 11/10/2015 a 12/10/2015 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 11, domingo, e saída às 8h00 de dia 12, dia útil, num total de 24 horas;
4. 14/10/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
5. 14/10/2015 a 15/10/2015 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 14 e saída às 8h00 de dia 15, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
6. 18/10/2015 a 19/10/2015 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 11, domingo, e saída às 8h00 de dia 19, dia útil, num total de 24 horas;
7. 21/10/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
8. 30/10/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
9. 30/10/2015 a 31/10/2015 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 30, dia útil e saída às 8h00 de dia 31, sábado, num total de 12 horas;
10. 01/11/2015 - escala em prevenção de entrada às 08h00 e saída às 20h00 de dia 1, domingo, num total de 12 horas;
11. 01/11/2015 a 02/11/2015 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 1, domingo, e saída às 8h00 de dia 2, dia útil, num total de 12 horas (continuação da escala referida no ponto 10 supra);
12. 04/11/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
13. 04/11/2015 a 05/11/2015 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 4 e saída às 8h00 de dia 5, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
14. 11/11/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
15. 20/11/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
16. 20/11/2015 a 21/11/2015 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 20, dia útil e saída às 8h00 de dia 21, sábado, num total de 12 horas.
20- No período de 8 semanas compreendido entre 25-11-2015 e 19-01-2016, o autor prestou trabalho em serviço de urgência nos seguintes termos [artigo 47.º da PETIÇÃO INICIAL]:
1. 25/11/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
2. 25/11/2015 a 26/11/2015 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 25 e saída às 8h00 de dia 26, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
3. 02/12/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
4. 11/12/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
5. 11/12/2015 a 12/12/2015 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 11, dia útil e saída às 8h00 de dia 12, sábado, num total de 12 horas;
6. 16/12/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
7. 16/12/2015 a 17/12/2015 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 16 e saída às 8h00 de dia 17, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
8. 23/12/2015 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
9. 23/12/2015 a 24/12/2015 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 23 e saída às 8h00 de dia 24, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
10. 08/01/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
11. 08/01/2016 a 09/01/2016 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 8, dia útil e saída às 8h00 de dia 9, sábado, num total de 12 horas;
12. 13/01/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
13. 13/01/2016 a 14/01/2016 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 13 e saída às 8h00 de dia 14, ambos dias úteis, num total de 12 horas.
21- No período de 8 semanas compreendido entre 20-01-2016 e 15-03-2016, o autor prestou trabalho em serviço de urgência nos seguintes termos [artigo 49.º da PETIÇÃO INICIAL]:
1. 20/01/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
2. 31/01/2016 a 01/02/2016 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 31 de janeiro, domingo, e saída às 8h00 de dia 1 de fevereiro, dia útil, num total de 24 horas;
3. 03/02/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
4. 03/02/2016 a 04/02/2016 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 3 e saída às 8h00 de dia 4, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
5. 10/02/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
6. 19/02/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
7. 24/02/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
8. 24/02/2016 a 25/02/2016 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 24 e saída às 8h00 de dia 25, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
9. 11/03/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
10. 11/03/2016 a 12/03/2016 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 11, dia útil e saída às 8h00 de dia 13, sábado, num total de 12 horas.
22- No período de 8 semanas compreendido entre 16-03-2016 e 10-05-2016, o autor prestou trabalho em serviço de urgência nos seguintes termos [artigo 51.º da PETIÇÃO INICIAL]:
1. 16/03/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
2. 16/03/2016 a 16/03/2016 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 16 e saída às 8h00 de dia 17, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
3. 03/04/2016 a 04/04/2016 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 3, domingo, e saída às 8h00 de dia 4, dia útil, num total de 24 horas;
4. 08/04/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
5. 08/04/2016 a 09/04/2016 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 8, dia útil e saída às 8h00 de dia 9, sábado, num total de 12 horas;
6. 13/04/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
7. 21/04/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
8. 21/04/2016 a 22/04/2016 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 21 e saída às 8h00 de dia 22, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
9. 27/04/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
10. 27/04/2016 a 28/04/2016 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 27 e fim às 2h00 de dia 28, ambos dias úteis, num total de 6 horas;
11. [uma semana de gozo de férias - 21/03/2015 a 29/03/2015];
12. 28/04/2016 - escala em prevenção de entrada às 2h00 e fim às 8h00, de dias útil, num total de 6 horas (continuação da escala referida no ponto 10 supra);
13. 4/05/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas.
23- No período de 8 semanas compreendido entre 11-05-2016 e 05-06-2016, o autor prestou trabalho em serviço de urgência nos seguintes termos [artigo 54.º da PETIÇÃO INICIAL]:
1. 14/05/2016 a 15/05/2016 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 14, sábado, e saída às 8h00 de dia 15, domingo, num total de 24 horas;
2. 18/05/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
3. 18/05/2016 a 19/05/2016 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 18 e saída às 8h00 de dia 19, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
4. 25/05/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
5. 03/06/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
6. 08/06/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
7. 08/06/2016 a 09/06/2016 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 8 e saída às 8h00 de dia 9, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
8. 15/06/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil num total de 12 horas;
9. 24/06/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
10. 29/06/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
11. 29/06/2016 a 30/06/2016 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 29 e saída às 8h00 de dia 30, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
12. 04/07/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
13. 04/07/2016 a 05/07/2016 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 4 e saída às 8h00 de dia 5, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
24- No período de 8 semanas compreendido entre 06-07-2016 e 30-08-2016, o autor prestou trabalho em serviço de urgência nos seguintes termos [artigo 56.º da PETIÇÃO INICIAL]:
1. 15/07/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
2. 20/07/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
3. 20/07/2016 a 21/07/2016 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 20 e saída às 8h00 de dia 21, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
4. 17/08/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
5. 27/08/2016 a 28/08/2016 - escala em prevenção de entrada às 08h00 de dia 27, sábado, e saída às 8h00 de dia 28, domingo, num total de 24 horas;
6. [três semanas de gozo de férias - 25/07/2015 a 15/08/2015].
25- No período de 8 semanas compreendido entre 31-08-2016 e 25-10-2016, o autor prestou trabalho em serviço de urgência nos seguintes termos [artigo 59.º da PETIÇÃO INICIAL]:
1. 31/08/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
2. 31/08/2016 a 01/09/2016 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 31 de agosto e saída às 8h00 de dia 1 de setembro, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
3. 07/09/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
4. 16/09/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
5. 16/09/2016 a 17/09/2016 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 16, dia útil e saída às 8h00 de dia 17, sábado, num total de 12 horas;
6. 21/09/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
7. 21/09/2016 a 22/09/2016 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 21 e saída às 8h00 de dia 22, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
8. 25/09/2016 a 26/09/2016 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 25, domingo, e saída às 8h00 de dia 26, dia útil, num total de 24 horas;
9. 28/09/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
10. 08/10/2016 a 09/10/2016 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 8, sábado, e saída às 8h00 de dia 9, domingo, num total de 24 horas;
11. 12/10/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
12. 19/10/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas.
26- No período de 8 semanas compreendido entre 26-10-2016 e 20-12-2016, o autor prestou trabalho em serviço de urgência nos seguintes termos [artigo 61.º da PETIÇÃO INICIAL]:
1. 30/10/2016 a 31/10/2016 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 30, domingo, e saída às 8h00 de dia 31, dia útil, num total de 24 horas;
2. 02/11/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
3. 02/11/2016 a 03/11/2016 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 2 e saída às 8h00 de dia 3, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
4. 06/11/2016 a 07/11/2016 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 6, domingo, e saída às 8h00 de dia 7, dia útil, num total de 24 horas;
5. 09/11/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
6. 09/11/2016 a 10/11/2016 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 9 e saída às 8h00 de dia 10, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
7. 16/11/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
8. 27/11/2016 a 28/11/2016 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 27, domingo, e saída às 8h00 de dia 28, dia útil, num total de 24 horas;
9. 30/11/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
10. 30/11/2016 a 01/12/2016 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 30 de novembro e saída às 8h00 de dia 1 de dezembro, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
11. 05/12/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
12. 05/12/2016 a 06/12/2016 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 5 e saída às 8h00 de dia 6, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
13. 14/12/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
14. 14/12/2016 a 15/12/2016 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 14 e saída às 8h00 de dia 15, ambos dias úteis, num total de 12 horas.
27- No período de 8 semanas compreendido entre 21-12-2016 e 14-02-2017, o autor prestou trabalho em serviço de urgência nos seguintes termos [artigo 63.º da PETIÇÃO INICIAL]:
1. 21/12/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
2. 21/12/2016 a 22/12/2016 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 21 e saída às 8h00 de dia 22, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
3. 26/12/2016 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil num total de 12 horas;
4. 26/12/2016 a 27/12/2016 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 26 e saída às 8h00 de dia 27, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
5. 01/01/2017 a 02/01/2017 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 1, domingo, e saída às 8h00 de dia 2, dia útil, num total de 24 horas;
6. 04/01/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
7. 11/01/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
8. 11/01/2017 a 12/01/2017 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 11 e saída às 8h00 de dia 12, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
9. 25/01/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
10. 01/02/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
11. 01/02/2017 a 02/02/2017 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 1 e saída às 8h00 de dia 2, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
12. 10/02/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
13. 10/02/2017 a 11/02/2017 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 10, dia útil e saída às 8h00 de dia 11, sábado, num total de 12 horas.
28- No período de 8 semanas compreendido entre 15-02-2017 e 11-04-2017, o autor prestou trabalho em serviço de urgência nos seguintes termos [artigo 65.º da PETIÇÃO INICIAL]:
1. 15/02/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
2. 15/02/2017 a 16/02/2017 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 15 e saída às 8h00 de dia 16, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
3. 22/02/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
4. 22/02/2017 a 23/02/2017 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 22 e saída às 8h00 de dia 23, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
5. 03/03/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
6. 12/03/2017 a 13/03/2017 - escala em prevenção de entrada às 08h00 de dia 12, domingo, e saída às 8h00 de dia 13, dia útil, num total de 24 horas;
7. 15/03/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
8. 22/03/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
9. 26/03/2017 a 27/03/2017 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 26, domingo, e saída às 8h00 de dia 27, dia útil, num total de 24 horas;
10. 29/03/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
11. 29/03/2017 a 30/03/2017 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 29 e saída às 8h00 de dia 30, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
12. 05/04/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
13. 05/04/2017 a 06/04/2017 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 5 e saída às 8h00 de dia 6, ambos dias úteis, num total de 12 horas.
29- No período de 8 semanas compreendido entre 12-04-2017 e 06-06-2017, o autor prestou trabalho em serviço de urgência nos seguintes termos [artigo 67.º da PETIÇÃO INICIAL]:
1. 12/04/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
2. 23/04/2017 a 24/04/2017 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 23, domingo, e saída às 8h00 de dia 24, dia útil, num total de 24 horas;
3. 26/04/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
4. 26/04/2017 a 27/04/2017 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 26 e saída às 8h00 de dia 27, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
5. 05/05/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
6. 05/05/2017 a 06/05/2017 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 5, dia útil e saída às 8h00 de dia 6, sábado, num total de 12 horas;
7. 10/05/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
8. 16/05/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
9. 24/05/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas.
30- No período de 8 semanas compreendido entre 07-06-2017 e 01-08-2017, o autor prestou trabalho em serviço de urgência nos seguintes termos [artigo 69.º da PETIÇÃO INICIAL]:
1. 07/06/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
2. 07/06/2017 a 08/06/2017 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 7 e saída às 8h00 de dia 8, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
3. 12/06/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
4. 12/06/2017 a 13/06/2017 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 12, dia útil e saída às 8h00 de dia 13, feriado, num total de 12 horas;
5. 17/06/2017 a 18/06/2017 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 17, sábado, e saída às 8h00 de dia 18, domingo, num total de 24 horas;
6. 21/06/2017 a 22/06/2017 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 21 e saída às 8h00 de dia 22, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
7. 04/07/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
8. 12/07/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
9. [duas semanas de gozo de férias –- de 26/06/2017 a 02/07/2017 e de 24/07/2017 a 01/08/2017];
10. 12/07/2017 a 13/07/2017 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 12 e saída às 8h00 de dia 13, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
11. 16/07/2017 a 17/07/2017 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 16, domingo, e saída às 8h00 de dia 17, dia útil, num total de 24 horas;
12. 19/07/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
13. 19/07/2017 a 20/07/2017 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 19 e saída às 8h00 de dia 20, ambos dias úteis, num total de 12 horas.
31- No período de 8 semanas compreendido entre 02-08-2017 e 26-09-2017, o autor prestou trabalho em serviço de urgência nos seguintes termos [artigo 72.º da PETIÇÃO INICIAL]:
1. 09/08/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
2. 09/08/2017 a 10/08/2017 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 9 e saída às 8h00 de dia 10, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
3. 12/08/2017 a 13/08/2017 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 12, sábado, e saída às 8h00 de dia 13, domingo, num total de 24 horas;
4. 14/08/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
5. 14/08/2017 a 15/08/2017 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 14, dia útil, e saída às 8h00 de dia 15, dia feriado, num total de 12 horas;
6. 23/08/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
7. 23/08/2017 a 24/08/2017 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 23 e saída às 8h00 de dia 24, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
8. 27/08/2017 a 28/08/2017 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 27, domingo, e saída às 8h00 de dia 28, dia útil, num total de 24 horas;
9. 30/08/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
10. 30/08/2017 a 31/08/2017 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 30 e saída às 8h00 de dia 31, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
11. 08/09/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
12. 08/09/2017 a 09/09/2017 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 8, dia útil e saída às 8h00 de dia 9, sábado, num total de 12 horas;
13. 13/09/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
14. 16/09/2017 a 17/09/2017 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 16, sábado, e saída às 8h00 de dia 17, domingo, num total de 24 horas;
15. 20/09/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas.
32- No período de 8 semanas compreendido entre 27-09-2017 e 21-11-2017, o autor prestou trabalho em serviço de urgência nos seguintes termos [artigo 74.º da PETIÇÃO INICIAL]:
1. 30/09/2017 a 01/10/2017 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 30 de setembro, sábado, e saída às 8h00 de dia 1 de outubro, domingo, num total de 24 horas;
2. 18/10/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
3. 18/10/2017 a 19/10/2017 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 18 e saída às 8h00 de dia 19, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
4. 25/10/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
5. 03/11/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
6. 03/11/2017 a 04/11/2017 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 3, dia útil e saída às 8h00 de dia 4, sábado, num total de 12 horas;
7. 08/11/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
8. 08/11/2017 a 09/11/2017 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 8 e saída às 8h00 de dia 9, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
9. 19/11/2017 a 20/11/2017 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 19, domingo, e fim às 2h00 de dia 20, dia útil, num total de 18 horas;
10. [uma semana de gozo de férias – de 12/10/2017 a 15/10/2017 e de 13/11/2017 a 15/11/2017];
11. 20/11/2017 - escala em prevenção com início às 2h00 e fim às 8h00 de dia 20, dia útil, num total de 6 horas (em continuação da escala referida no ponto 9 supra).
33- No período de 8 semanas compreendido entre 22-11-2017 e 16-01-2018, o autor prestou trabalho em serviço de urgência nos seguintes termos [artigo 77.º da PETIÇÃO INICIAL]:
1. 22/11/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
2. 22/11/2017 a 23/11/2017 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 22 e saída às 8h00 de dia 23, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
3. 29/11/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
4. 29/11/2017 a 30/11/2017 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 29 e saída às 8h00 de dia 30, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
5. 09/12/2017 a 10/12/2017 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 9, sábado, e saída às 8h00 de dia 10, domingo, num total de 24 horas;
6. 13/12/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
7. 13/12/2017 a 14/12/2017 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 13 e saída às 8h00 de dia 14, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
8. 20/12/2017 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
9. 03/01/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
10. 03/01/2017 a 04/01/2017 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 3 e saída às 8h00 de dia 4, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
11. 10/01/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas.
34- No período de 8 semanas compreendido entre 17-01-2018 e 13-03-2018, o autor prestou trabalho em serviço de urgência nos seguintes termos [artigo 79.º da PETIÇÃO INICIAL]:
1. 19/01/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
2. 19/01/2018 a 20/01/2018 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 19, dia útil e saída às 8h00 de dia 20, sábado, num total de 12 horas;
3. 24/01/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
4. 31/01/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
5. 09/02/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
6. 14/02/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
7. 14/02/2018 a 15/02/2018 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 14 e saída às 8h00 de dia 15, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
8. 21/02/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
9. 21/02/2018 a 22/02/2018 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 21 e saída às 8h00 de dia 22, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
10. 04/03/2018 a 05/03/2018 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 4, domingo, e saída às 8h00 de dia 5, dia útil, num total de 24 horas;
11. 07/03/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
12. 07/03/2018 a 08/03/2018 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 7 e saída às 8h00 de dia 8, ambos dias úteis, num total de 12 horas.
35- No período de 8 semanas compreendido entre 14-03-2018 e 08-05-2018, o autor prestou trabalho em serviço de urgência nos seguintes termos [artigo 81.º da PETIÇÃO INICIAL]:
1. 14/03/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
2. 24/03/2018 a 25/03/2018 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 24, sábado, e saída às 8h00 de dia 25, domingo, num total de 24 horas;
3. 28/03/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
4. 04/04/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
5. 04/04/2018 a 05/04/2018 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 4 e saída às 8h00 de dia 5, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
6. 14/04/2018 a 15/04/2018 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 14, sábado, e saída às 8h00 de dia 15, domingo, num total de 24 horas;
7. 18/04/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
8. 25/04/2018 a 26/04/2018 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 25, feriado, e saída às 8h00 de dia 26, dia útil, num total de 24 horas.
36- No período de 8 semanas compreendido entre 09-05-2018 e 03-07-2018, o autor prestou trabalho em serviço de urgência nos seguintes termos [artigo 83.º da PETIÇÃO INICIAL]:
1. 09/05/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
2. 16/05/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
3. 24/05/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
4. 24/05/2018 a 25/05/2018 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 24 e saída às 8h00 de dia 25, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
5. 30/05/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
6. 30/05/2018 a 31/05/2018 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 30 e saída às 8h00 de dia 31, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
7. 03/06/2018 a 04/06/2018 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 03, domingo, e saída às 8h00 de dia 4, dia útil, num total de 24 horas;
8. 09/06/2018 a 10/06/2018 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 9, sábado, e saída às 8h00 de dia 10, domingo, num total de 24 horas;
9. 13/06/2018 a 14/06/2018 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 13, feriado, e saída às 8h00 de dia 14, dia útil, num total de 24 horas;
10. 20/06/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
11. 27/06/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
12. 27/06/2018 a 28/06/2018 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 27 e saída às 8h00 de dia 28, ambos dias úteis, num total de 12 horas.
37- No período de 8 semanas compreendido entre 04-07-2018 e 28-08-2018, o autor prestou trabalho em serviço de urgência nos seguintes termos [artigo 85.º da PETIÇÃO INICIAL]:
1. 06/07/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
2. 06/07/2018 a 07/07/2018 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 6, dia útil e saída às 8h00 de dia 7, sábado, num total de 12 horas;
3. 11/07/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
4. 14/07/2018 a 15/07/2018 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 14, sábado, e saída às 8h00 de dia 15, domingo, num total de 24 horas;
5. 18/07/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
6. 23/07/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
7. 17/08/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
8. 17/08/2018 a 18/08/2018 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 17, dia útil e saída às 8h00 de dia 18, sábado, num total de 12 horas;
9. [duas semanas de gozo de férias – de 30/07/2018 a 01/08/2018 e de 03/08/2018 a 16/08/2018];
10. 22/08/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
11. 22/08/2018 a 23/08/2018 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 22 e saída às 8h00 de dia 23, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
12. 26/08/2018 a 27/08/2018 - escala em prevenção de entrada às 08h00 de dia 26, domingo, e saída às 8h00 de dia 27, dia útil, num total de 24 horas.
38- No período de 8 semanas compreendido entre 29-08-2018 e 23-10-2018, o autor prestou trabalho em serviço de urgência nos seguintes termos [artigo 88.º da PETIÇÃO INICIAL]:
1. 29/08/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
2. 05/09/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
3. 05/09/2018 a 06/09/2018 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 5 e saída às 8h00 de dia 6, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
4. 12/09/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
5. 26/09/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
6. 30/09/2018 a 01/10/2018 - escala em prevenção de entrada às 08h00 de dia 30 de setembro, domingo, e saída às 8h00 de dia 01 de outubro, dia útil, num total de 24 horas;
7. 03/10/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
8. 03/10/2018 a 04/10/2018 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 3 e saída às 8h00 de dia 4, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
9. 05/10/2018 a 06/10/2018 - escala em presença física de entrada às 20h00 de dia 5, feriado e saída às 8h00 de dia 6, dia útil, num total de 12 horas;
10. 19/10/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e fim às 14h00 de um dia útil, num total de 6 horas;
11. [uma semana de gozo de férias – de 08/10/2018 a 16/10/2018].
12. 19/10/2018 – escala em presença física de entrada às 14h00 e fim às 20h00 de um dia útil, num total de 6 horas (continuação da escala referida no ponto 10);
13. 19/10/2018 a 10/10/2018 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 19, dia útil e saída às 8h00 de dia 20, sábado, num total de 12 horas.
39- No período de 8 semanas compreendido entre 24-10-2018 e 18-12-2018, o autor prestou trabalho em serviço de urgência nos seguintes termos [artigo 91.º da PETIÇÃO INICIAL]:
1. 24/10/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
2. 31/10/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
3. 01/11/2018 a 02/11/2018 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 1, feriado, e saída às 8h00 de dia 2, dia útil, num total de 24 horas;
4. 07/11/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
5. 07/11/2018 a 08/11/2018 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 7 e saída às 8h00 de dia 8, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
6. 12/11/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
7. 24/11/2018 a 25/11/2018 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 24, sábado, e saída às 8h00 de dia 25, domingo, num total de 24 horas;
8. 28/11/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
9. 28/11/2018 a 29/11/2018 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 28 e saída às 8h00 de dia 29, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
10. 05/12/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
11. 05/12/2018 a 06/12/2018 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 5 e saída às 8h00 de dia 6, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
12. 12/12/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
13. 12/12/2018 a 13/12/2018 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 12 e saída às 8h00 de dia 13, ambos dias úteis, num total de 12 horas.
40- No período de 8 semanas compreendido entre 19-12-2018 e 12-02-2019, o autor prestou trabalho em serviço de urgência nos seguintes termos [artigo 93.º da PETIÇÃO INICIAL]:
1. 21/12/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
2. 24/12/2018 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
3. 24/12/2018 a 25/12/2018 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 24, dia útil e saída às 8h00 de dia 25, feriado, num total de 12 horas;
4. 02/01/2019 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
5. 02/01/2019 a 03/01/2019 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 2 e saída às 8h00 de dia 3, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
6. 10/01/2019 a 11/01/2019 - escala em presença física de entrada às 20h00 de dia 10 e saída às 8h00 de dia 11, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
7. 12/01/2019 a 13/01/2019 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 12, sábado, e saída às 8h00 de dia 13, domingo, num total de 24 horas;
8. 16/01/2019 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
9. 16/01/2019 a 17/01/2019 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 16 e saída às 8h00 de dia 17, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
10. 23/01/2019 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
11. 23/01/2019 a 24/01/2019 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 23 e saída às 8h00 de dia 24, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
12. 27/01/2019 a 28/01/2019 - escala em presença física de entrada às 20h00 de dia 27, domingo e saída às 8h00 de dia 28, dia útil, num total de 12 horas;
13. 03/02/2019 a 04/02/2019 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 3, domingo, e saída às 8h00 de dia 4, dia útil, num total de 24 horas;
14. 06/02/2019 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
15. 06/02/2019 a 07/02/2019 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 6 e saída às 8h00 de dia 7, ambos dias úteis, num total de 12 horas.
41- No período de 8 semanas compreendido entre 13-02-2019 e 09-04-2019, o autor prestou trabalho em serviço de urgência nos seguintes termos [artigo 95.º da PETIÇÃO INICIAL]:
1. 13/02/2019 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
2. 13/02/2019 a 14/02/2019 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 13 e saída às 8h00 de dia 14, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
3. 16/02/2019 a 17/02/2019 - escala em presença física de entrada às 20h00 de dia 16, sábado e saída às 8h00 de dia 17, domingo, num total de 12 horas;
4. 23/02/2019 a 24/02/2019 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 23, sábado, e saída às 8h00 de dia 24, domingo, num total de 24 horas;
5. 27/02/2019 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
6. 27/02/2019 a 28/02/2019 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 27 e saída às 8h00 de dia 28, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
7. 06/03/2019 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
8. 16/03/2019 a 17/03/2019 - escala em prevenção de entrada às 08h00 de dia 16, sábado, e saída às 8h00 de dia 17, domingo, num total de 24 horas;
9. 20/03/2019 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
10. 20/03/2019 a 21/03/2019 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 20 e saída às 8h00 de dia 21, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
11. 22/03/2019 a 23/03/2019 - escala em presença física de entrada às 20h00 de dia 22, dia útil e saída às 8h00 de dia 23, sábado, num total de 12 horas;
12. 30/03/2019 a 31/03/2019 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 30, sábado, e saída às 8h00 de dia 31, domingo, num total de 24 horas;
13. 03/04/2019 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
14. 03/04/2019 a 04/04/2019 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 3 e saída às 8h00 de dia 4, ambos dias úteis, num total de 12 horas.
42- No período de 8 semanas compreendido entre 10-04-2019 e 04-06-2019, o autor prestou trabalho em serviço de urgência nos seguintes termos [artigo 97.º da PETIÇÃO INICIAL]:
1. 10/04/2019 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 14h00 de um dia útil, num total de 6 horas;
2. 10/04/2019 a 11/04/2019 - escala em presença física de entrada às 20h00 de dia 10 e saída às 8h00 de dia 11, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
3. 20/04/2019 a 21/04/2019 - escala em presença física de entrada às 20h00 de dia 20, sábado e saída às 8h00 de dia 21, domingo, num total de 12 horas;
4. 24/04/2019 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
5. 24/04/2019 a 25/04/2019 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 14, dia útil e saída às 8h00 de dia 25, feriado, num total de 12 horas;
6. 03/05/2019 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
7. 03/05/2019 a 04/05/2019 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 3, dia útil e saída às 8h00 de dia 4, sábado, num total de 12 horas;
8. 10/05/2019 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
9. 10/05/2019 a 11/05/2019 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 10, dia útil e saída às 8h00 de dia 11, sábado, num total de 12 horas;
10. 15/05/2019 – escala em presença física de entrada às 14h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 6 horas;
11. 15/05/2019 a 16/05/2019 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 15 e saída às 8h00 de dia 16, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
12. 16/05/2019 a 17/05/2019 - escala em presença física de entrada às 20h00 de dia 16 e fim às 8h00 de dia 17, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
13. 21/05/2019 a 22/05/2019 - escala em presença física de entrada às 20h00 de dia 21 e saída às 8h00 de dia 22, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
14. 23/05/2019 a 24/05/2019 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 23 e saída às 8h00 de dia 24, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
15. 26/05/2019 a 27/05/2019 - escala em presença física de entrada às 20h00 de dia 26, domingo e saída às 8h00 de dia 27, dia útil, num total de 12 horas;
16. 31/05/2019 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
17. 31/05/2019 a 01/06/2019 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 31 de maio e saída às 8h00 de dia 01 de junho, ambos dias úteis, num total de 12 horas.
43- No período de 8 semanas compreendido entre 05-06-2019 e 30-07-2019, o autor prestou trabalho em serviço de urgência nos seguintes termos [artigo 99.º da PETIÇÃO INICIAL]:
1. 07/06/2019 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
2. 07/06/2019 a 08/06/2019 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 7, dia útil e saída às 8h00 de dia 8, sábado, num total de 12 horas;
3. 08/06/2019 a 09/06/2019 - escala em presença física de entrada às 20h00 de dia 8, sábado e saída às 8h00 de dia 9, domingo, num total de 12 horas;
4. 12/06/2019 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
5. 12/06/2019 a 13/06/2019 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 12, dia útil e saída às 8h00 de dia 13, feriado, num total de 12 horas;
6. 19/06/2019 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
7. 19/06/2019 a 20/06/2019 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 19 e saída às 8h00 de dia 20, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
8. 25/06/2019 a 26/06/2019 - escala em presença física de entrada às 20h00 de dia 25 e saída às 8h00 de dia 26, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
9. 20/07/2019 a 21/07/2019 - escala em presença física de entrada às 20h00 de dia 20, sábado e saída às 8h00 de dia 21, domingo, num total de 12 horas;
10. [duas semanas de gozo de férias – de 01/07/2019 a 14/07/2019];
11. 21/07/2019 a 22/07/2019 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 21, domingo, e saída às 8h00 de dia 22, dia útil, num total de 24 horas;
12. 24/07/2019 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
13. 29/07/2019 a 30/07/2019 - escala em presença física de entrada às 20h00 de dia 29 e saída às 8h00 de dia 30, ambos dias úteis, num total de 12 horas.
44- No período de 8 semanas compreendido entre 31-07-2019 e 24-09-2019, o autor prestou trabalho em serviço de urgência nos seguintes termos [artigo 102.º da PETIÇÃO INICIAL]:
1. 03/08/2019 a 04/08/2019 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 3, sábado, e saída às 8h00 de dia 4, domingo, num total de 24 horas;
2. 09/08/2019 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
3. 09/08/2019 a 10/08/2019 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 09, dia útil e saída às 8h00 de dia 10, sábado, num total de 12 horas;
4. 28/08/2019 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
5. 28/08/2019 a 29/08/2019 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 28 e saída às 8h00 de dia 29, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
6. 01/09/2019 a 02/09/2019 - escala em presença física de entrada às 20h00 de dia 1, domingo e saída às 8h00 de dia 2, dia útil, num total de 12 horas;
7. 04/09/2019 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
8. 04/09/2019 a 05/09/2019 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 4 e saída às 8h00 de dia 5, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
9. Duas semanas de gozo de férias – de 12/08/2019 a 26/08/2019 – contabilização de 36 horas;
10. 12/09/2019 a 13/09/2019 - escala em presença física de entrada às 20h00 de dia 12 e saída às 8h00 de dia 13, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
11. 15/09/2019 a 16/09/2019 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 15, domingo, e saída às 8h00 de dia 16, dia útil, num total de 24 horas;
12. 18/09/2019 a 19/09/2019 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 18 e saída às 8h00 de dia 19, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
13. 20/09/2019 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas.
45- No período de 8 semanas compreendido entre 25-09-2019 e 19-11-2019, o autor prestou trabalho em serviço de urgência nos seguintes termos [artigo 105.º da PETIÇÃO INICIAL]:
1. 25/09/2019 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
2. 25/09/2019 a 26/09/2019 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 25 e saída às 8h00 de dia 26, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
3. 30/09/2019 a 01/10/2019 - escala em presença física de entrada às 20h00 de dia 1 e saída às 8h00 de dia 2, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
4. 08/10/2019 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
5. 08/10/2019 a 09/10/2019 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 8 e saída às 8h00 de dia 9, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
6. 16/10/2019 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
7. 16/10/2019 a 17/10/2019 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 16 e saída às 8h00 de dia 17, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
8. 27/10/2019 a 28/10/2019 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 27, domingo, e saída às 8h00 de dia 28, dia útil, num total de 24 horas;
9. 30/10/2019 a 31/10/2019 - escala em presença física de entrada às 20h00 de dia 30 e saída às 8h00 de dia 31, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
10. 06/11/2019 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
11. 06/11/2019 a 07/11/2019 - escala em prevenção de entrada às 20h00 de dia 6 e saída às 8h00 de dia 7, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
12. 08/11/2019 a 09/11/2019 - escala em presença física de entrada às 20h00 de dia 8, dia útil e saída às 8h00 de dia 9, sábado, num total de 12 horas;
13. 13/11/2019 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas.
46- No período de 8 semanas compreendido entre 20-11-2019 e 23-12-2019, o autor prestou trabalho em serviço de urgência nos seguintes termos [artigo 107.º da PETIÇÃO INICIAL]:
1. 21/11/2019 a 22/11/2019 - escala em presença física de entrada às 20h00 de dia 21 e saída às 8h00 de dia 22, ambos dias úteis, num total de 12 horas;
2. 24/11/2019 a 25/11/2019 - escala em prevenção de entrada às 8h00 de dia 24, sábado, e saída às 8h00 de dia 25, domingo, num total de 24 horas;
3. 29/11/2019 – escala em presença física de entrada às 8h00 e saída às 20h00 de um dia útil, num total de 12 horas;
4. 30/11/2019 a 01/12/2019 - escala em presença física de entrada às 20h00 de dia 30 de novembro, sábado e saída às 8h00 de dia 1 de dezembro, domingo, num total de 12 horas.
47- A ré pagou ao autor as seguintes quantias, a título de trabalho suplementar [artigos 152.º, 153.º, 154.º, 155.º e 156.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES]:
1.- no recibo de vencimento de janeiro de 2015, o montante de € 402,36, relativo a trabalho suplementar prestado no mês de novembro de 2014;
2.- no recibo de vencimento de julho de 2019, o montante de € 376,29, relativo a trabalho suplementar prestado no mês de maio de 2019;
3.- no recibo de vencimento de novembro de 2019, o montante de € 907,06, relativo a trabalho suplementar prestado no mês de setembro de 2019;
4.- no recibo de vencimento de dezembro de 2019, o montante de € 253,50, relativo a trabalho suplementar prestado no mês de outubro de 2019;
5.- em Outubro de 2020, na sequência da interpelação supra referida em 11, a quantia total de € 1.613,31, quanto ao trabalho prestado nos seguintes meses:
(i) outubro de 2014, o montante de € 243,69;
(ii) dezembro de 2014, o montante de € 124,42;
(iii) junho de 2015, o montante de € 205,48;
(iv) julho de 2015, o montante de € 328,28;
(v) setembro de 2015, o montante de € 252,97;
(vi) setembro de 2017, o montante de € 258,45;
(vii) agosto de 2018, o montante de € 200,02;
48- A ré pagou ao autor, pelo trabalho normal em serviço de urgência nas seguintes datas, as seguintes quantias [artigos 165.º, 166.º, 168.º, 170.º, 172.º, 174.º, 176.º, 178.º, 180.º, 182.º, 184.º, 186.º, 188.º, 190.º e 192.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES]:
1.- 05/10/2018 a 06/10/2018 - escala em presença física de entrada às 20h00 de dia 5, feriado e saída às 8h00 de dia 6, dia útil/sábado, num total de 12 horas, a quantia de € 190,08;
2.- 10/01/2019 a 11/01/2019 - escala em presença física de entrada às 20h00 de dia 10 e saída às 8h00 de dia 11, ambos dias úteis, num total de 12 horas, a quantia de € 190,08;
3.- 16/02/2019 a 17/02/2019 - escala em presença física de entrada às 20h00 de dia 16, sábado e saída às 8h00 de dia 17, domingo, num total de 12 horas, a quantia de € 190,08;
4.- 10/04/2019 a 11/04/2019 - escala em presença física de entrada às 20h00 de dia 10 e saída às 8h00 de dia 11, ambos dias úteis, num total de 12 horas, a quantia de € 190,08;
5.- 16/05/2019 a 17/05/2019 - escala em presença física de entrada às 20h00 de dia 16 e fim às 8h00 de dia 17, ambos dias úteis, num total de 12 horas, a quantia de € 190,08;
6.- 21/05/2019 a 22/05/2019 - escala em presença física de entrada às 20h00 de dia 16 e fim às 8h00 de dia 17, ambos dias úteis, num total de 12 horas, a quantia de € 190,08;
7.- 08/06/2019 a 09/06/2019 - escala em presença física de entrada às 20h00 de dia 8, sábado e saída às 8h00 de dia 9, domingo, num total de 12 horas, a quantia de € 190,08;
8.- 25/06/2019 a 26/06/2019 - escala em presença física de entrada às 20h00 de dia 25 e saída às 8h00 de dia 26, ambos dias úteis, num total de 12 horas, a quantia de € 190,08;
9.- 20/07/2019 a 21/07/2019 - escala em presença física de entrada às 20h00 de dia 20, sábado e saída às 8h00 de dia 21, domingo, num total de 12 horas, a quantia de € 190,08;
10.- 01/09/2019 a 02/09/2019 - escala em presença física de entrada às 20h00 de dia 1, domingo e saída às 8h00 de dia 2, dia útil, num total de 12 horas, a quantia de € 190,08;
11.- 30/09/2019 a 01/10/2019 - escala em presença física de entrada às 20h00 de dia 1 e saída às 8h00 de dia 2, ambos dias úteis, num total de 12 horas, a quantia de € 190,08;
12.- 30/10/2019 a 31/10/2019 - escala em presença física de entrada às 20h00 de dia 30 e saída às 8h00 de dia 31, ambos dias úteis, num total de 12 horas, a quantia de € 190,08;
13.- 21/11/2019 a 22/11/2019 - escala em presença física de entrada às 20h00 de dia 21 e saída às 8h00 de dia 22, ambos dias úteis, a quantia de € 190,08;
14.- 30/11/2019 a 01/12/2019 - escala em presença física de entrada às 20h00 de dia 30 de novembro, sábado e saída às 8h00 de dia 1 de dezembro, domingo, num total de 12 horas, a quantia a quantia de € 190,08.
VII- Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 639º-1-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pela apelante, a as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso são as seguintes:
A 1ª, se o número de horas efectuadas pelo autor em serviço de urgência mas em regime de prevenção contam na totalidade para se poder determinar se houve prestação de trabalho suplementar, ou se tais horas apenas podem ser contabilizadas pela metade.
A 2ª, se, em qualquer dos casos, como se determina o valor da hora de trabalho suplementar realizado nas urgências em regime de prevenção.
VIII- Decidindo.
Quanto à 1ª questão.
 Como se salienta na sentença recorrida e não é objecto de dissídio nos autos, à relação laboral estabelecida entre autor e ré é aplicável o ACT celebrado entre o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE e outros e a Federação Nacional dos Médicos - FNAM e outro, publicado em BTE n.º 41, de 08/11/2009 (e subsequentes alterações e rectificações).
Decorre do art. 9º-3 do DL nº 62/79 de 30/3 que o trabalho efectuado em regime de prevenção será remunerado com 50% das importâncias que seriam devidas por igual tempo de trabalho prestado nos mesmos períodos e em regime de presença física permanente. E apesar da Clª 44ª-2 do referido ACT referir que “No serviço de urgência, os trabalhadores médicos exercem funções no regime presencial ou no regime de prevenção”, na sentença recorrida entendeu-se que, para cômputo do nº de horas de trabalho a partir das quais se passa a estar perante a prestação de trabalho suplementar, as horas prestadas a título de regime de prevenção apenas são contabilizadas pela metade, já que também remuneradas pela metade. Perspectiva esta que a ré também acompanha.
Sustenta-se na sentença recorrida que tal interpretação se fundamenta no facto de no regime de prevenção a prestação efectiva de trabalho, ou não, depende de factores aleatórios pelo que se as horas de escala de prevenção fossem contabilizadas por inteiro estava-se a subverter a intenção do legislador e a criar potenciais desigualdades entre os trabalhadores. Acrescenta ainda que se o legislador apenas permite o pagamento de tais horas a 50%, então também o mesmo serviço só pode ser considerado pela metade para cômputo de horas que antecedem o início de trabalho suplementar, sendo que não é lógico que as horas trabalhadas em regime de prevenção apenas passem a ser pagas pela metade justamente no preciso momento em que passam a ser pagas como trabalho suplementar, sendo consideradas por inteiro até então.
Não acompanhamos esta perspectiva.
Como se viu, o serviço de urgência é efectuado quer através do exercício de funções presencialmente quer em regime de prevenção, o que significa que o ACT não efectua qualquer distinção quanto à natureza de tempo de trabalho de um e de outro regime, o que aliás também decorre do disposto no art. 197º-1 do CT.
A única distinção que existe é relativamente ao pagamento das horas trabalhadas em regime de prevenção estabelecida no art. 9º-3 do DL nº 62/79 de 30/3 em que o trabalho efectuado em regime de prevenção será remunerado com redução de 50%.
Faz a sentença apelo à intenção do legislador, mas acaba por não concretizar como apurou tal intenção. E a invocada potencial criação de desigualdades entre os trabalhadores também não colhe porque a criação de desigualdades só pode acontecer se a ré atribuir diferentes períodos de prevenção a diversos médicos, sendo da sua total responsabilidade se tal acontecer pois está no seu poder garantir que tal não ocorra, não podendo a potencial deficiente actuação da ré justificar que a mesma se exima ao cumprimento das normas legais.
Ora, ainda que fosse essa a intenção do legislador, a interpretação que a sentença recorrida faz não tem qualquer correspondência com a letra da lei que apenas manda aplicar uma redução remuneratória às horas prestadas em regime de prevenção, nada mais. Como se alcança do art. 9º-2 do CC, não pode ser considerado pelo intérprete que não tenha na lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. É o caso, pois a interpretação feita na sentença não tem uma mínima correspondência na letra da lei efectuando-se restrição que a norma, manifestamente, não comporta.
E também não é rigoroso dizer-se que as horas trabalhadas em regime de prevenção apenas passam a ser pagas pela metade justamente no preciso momento em que passam a ser pagas como trabalho suplementar, sendo consideradas por inteiro até então, uma vez que a partir do momento em que as horas em regime de prevenção passam a ser pagas no âmbito do trabalho suplementar, não são pagas somente pela metade mas com o acréscimo, sobre essa metade, decorrente, precisamente, de serem trabalho suplementar.
Do exposto resulta que as horas prestadas pelo autor em regime de prevenção contam por inteiro para a contabilização das 144 horas a partir das quais se considera existir trabalho suplementar.
Quanto à 2ª questão.
Definido que as horas trabalhadas em regime de prevenção contam por inteiro para a contabilização das 144 horas a partir das quais passam a estar sujeitas também ao regime de trabalho suplementar importa agora definir o cálculo do valor das horas em regime de prevenção trabalhadas para além das 144 horas.
Assim, ao valor normal de cada hora terá de reduzir-se 50% e sobre esse valor aplicar-se-á o acréscimo que corresponder (25%, 50%, etc.) como trabalho suplementar.

IX- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação do autor e, em consequência, alterar a sentença recorrida que passará a ser nos seguintes termos:
“a) CONDENA-SE a ré BBB, a pagar ao autor AAA a quantia de € 7.330,99 (sete mil trezentos e trinta euros e noventa e nove cêntimos), a título de créditos laborais devidos pela execução do contrato, acrescida dos juros de mora, vencidos desde as datas do respectivo vencimento e vincendos, à taxa legal de 4%.
b) CONDENA-SE a ré a pagar ao autor no que se vier a liquidar, até ao limite de € 23.421,26, relativamente a trabalho suplementar a ser apurado e contabilizado nos termos acima definidos.”
Custas em 1ª instância como ali fixado e provisoriamente na proporção de 50% para cada um.
Custas da apelação a cargo da ré.

Lisboa, 28 de Setembro de 2022
Duro Mateus Cardoso
Albertina Pereira
Leopoldo Soares