ACIDENTE DE TRABALHO
LESÃO ANTERIOR
AGRAVAMENTO
Sumário

Revelando o acervo fático que as lesões anteriores da sinistrada (degenerativas) foram agravadas pelo acidente sofrido no local de trabalho, há lugar à aplicação do disposto no Art.º 11º/2 da LAT, devendo a incapacidade ser avaliada como se tudo resultasse do acidente.
(Elaborado pela relatora)

Texto Parcial

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

BBB, identificada nos autos à margem referenciados em que é Ré, não se conformando com a sentença proferida, vem interpor recurso.

Pede a revogação da sentença.

Apresentou as seguintes conclusões:
1 – A sentença recorrida viola o preceituado no artigo 11º da LAT, bem como o disposto nos artigos 389º do Código Civil e 607º, n.ºs 4 e 5 do CPC.
2 – Com efeito, conforme consta da fundamentação constante da sentença recorrida, “os factos provados 20 a 23, e os factos não provados 7 e 8, sendo matéria de facto nova resultam da junta médica realizada nos autos.”
3 - A apreciação dos referidos factos foi determinada por Acórdão proferido em 28.04.2021 junto aos autos, na sequência do qual o Tribunal a quo proferiu despacho em 23.06.2021, igualmente junto aos autos, com o seguinte teor:
“Considerando os elementos dos autos e o cumprimento integral do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, determino a realização de junta médica no 08/09/2021, pelas 11:00h para resposta adicional aos seguintes quesitos:
6. A sinistrada tem dor a palpação das apófises transversais direitas da coluna lombar?
7. A sinistrada tem diminuição da força do membro inferior direito?
8. A sinistrada tem dor na coxa e perna direita?
9. As lesões e queixas da sinistrada foram consequência direta e necessária do acidente?
10. As lesões da sinistrada foram agravadas pela ocorrência do sinistro?”
4 - Tendo sido estas as questões novas a apreciar por determinação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a única prova sobre as mesmas produzida foi a prova pericial, cujo relatório de exame por junta médica se encontra junto aos autos, está datado de 12 de janeiro de 2022 e contém as seguintes respostas aos quesitos formulados:
“1. Não
2. Não
3. Subjetivos dolorosos, Sim
4. Não
5. Sim temporariamente”
5 - Ora, a resposta ao quesito 5., é clara no sentido da existência de um agravamento meramente temporário das lesões da sinistrada.
6 - Por assim ser, tendo em consideração as respostas dadas pela junta médica, única prova que foi produzida para esta matéria, jamais o Tribunal a quo poderia ter respondido nos termos em que o fez nos pontos 21 e 22 da matéria de facto dada como provada.
7 - Depreende-se claramente das respostas dadas pelos Srs. Peritos, que os mesmos consideraram que do acidente a sinistrada sofreu um agravamento meramente temporário (aumento da dor/incapacidade temporária), regressando depois ao quadro clínico inicial, prévio ao acidente.
8 - Não é, pois, possível considerar, como fez o Tribunal a quo, sob pena de termos uma decisão proferida em total arrepio da prova produzida, que do agravamento (temporário, conforme consideraram os peritos) resultou uma IPP de 5%.
9 - Esta IPP foi atribuída em sede de junta médica realizada em 16.11.2017 conforme auto junto aos autos, mas sem nexo com o acidente, conforme depois os peritos esclareceram.
10 - E esta nova junta médica confirma-o, pelas respostas dadas.
11 - Por assim ser, tendo os Srs. Peritos respondido por unanimidade que o agravamento foi meramente temporário, nada mais dizendo, restava ao Tribunal acolher a resposta dada na junta médica de 16.11.2017 quanto aos períodos de incapacidade temporária e fixá-los como decorrentes do acidente, como fez no ponto 23. da matéria de facto dada como provada e constante da sentença.
12 - Ou seja, perante o exposto, a sentença recorrida apenas poderia concluir pela existência de um acidente de trabalho tal como descrito no ponto 13A, do qual resultou um período de ITP de 25% de 21/01/2016 a 31/01/2016, e um período de ITA de 01/02/2016 a 13/05/2016.
13 - Jamais podendo condenar a ora Recorrente no pagamento de um capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia no montante de € 324,67 pela IPP de 5%, que todos os médicos, quer nas juntas médicas anteriores, quer na última junta médica realizada por determinação do Acórdão proferido, consideraram não existir em resultado do acidente.
14 - Que, repita-se, agravou apenas temporariamente o quadro clínico preexistente.
15 - Não colhendo, por não ter qualquer correspondência com a prova produzida, o entendimento plasmado na sentença de que “verificando-se a existência de evento com manifestação de dor aguda, terá de se considerar que a incapacidade de que padece resulta do referido agravamento.”
16 - Conforme é jurisprudência unânime sobre a matéria, embora os exames médicos estejam sujeitos ao regime da livre apreciação da prova, a verdade é que, por incidirem sobre questões essencialmente técnicas, só devem ser objeto de divergência por parte do Juiz quando este disponha de elementos seguros que permitem fazê-lo. Neste sentido, vide designadamente, Ac. TRLisboa de 06-06-2018, disponível em https://www.pgdlisboa.pt, “Acidente de trabalho. Prova pericial. Valor probatório.”,
17 - Vide igualmente sobre a questão do princípio da livre apreciação da prova Ac. TRCoimbra de 05-11-2019, disponível em www.dgsi.pt e Ac. STJ de 15-10-2008 disponível em https://dre.pt/dre/detalhe/acordao/08p2864-2008-89437675;
18 - Termos em que, com os fundamentos expostos, deve ser alterada a resposta dada no ponto 21. da matéria de facto provada e constante da sentença, passando do mesmo a constar a seguinte redação:
“As lesões da sinistrada foram temporariamente agravadas pela ocorrência em 13A”.
19 - Em consequência, o facto constante do ponto 22. deverá ser dado como NÃO PROVADO.
20 - Devendo finalmente alterar-se a redação do ponto 23, nos seguintes termos:
“Da ocorrência em 13A resultou um período de ITP de 25% de 21/01/2016 a31/01/2016, e um período de ITA de 01/02/2016 a 13/05/2016.
21 - Atentas as alterações da matéria de facto nos termos supra expostos, impõe-se a alteração do enquadramento jurídico, não sendo de aplicar o art.º 11º da LAT, uma vez que o que se demonstrou foi que não existe nexo causal entre a IPP de 5% e o acidente dos autos.
22 - Logo, a condenação da Ré seguradora terá que se limitar ao pagamento da quantia de € 1.723,73 a título de acerto de Incapacidades Temporárias, acrescida dos correspondentes juros de mora.
23 - Fixando-se a condenação em custas na proporção do decaimento, atendendo a esta alteração.
24 – Por tudo o exposto, deve o presente recurso proceder na totalidade, revogando-se em conformidade a sentença recorrida.

AAA respondeu ao Recurso[1] pugnando pela confirmação da sentença.

O MINISTÉRIO PÚBLICO pronunciou-se pela confirmação da sentença.
Segue-se um breve resumo dos autos para cabal compreensão:
AAA intentou a presente ação emergente de acidente de trabalho, sob a forma do processo especial, contra BBB pedindo a sua condenação no pagamento de uma pensão anual calculada com base na incapacidade que se viera a apurar.
Para o efeito alega, em suma, quando estava ao serviço da entidade empregadora, cuja responsabilidade estava transferida para a Ré, sofreu um acidente de trabalho que consistiu no empurrar de um carro elevatório e ao fazer esforço deu-lhe uma grande dor de costas. Do sinistro resultou contractura dos músculos da coluna lombar, mais acentuada à direita com dor na palpação das apófises transversas direitas da coluna lombar. Do sinistro resultou ainda diminuição de força do membro inferior direito, dor na coxa e perna direita.
A R. veio contestar impugnando expressamente a ocorrência do sinistro. Mais alega que as lesões da Autora precediam e não estavam relacionados com alegado evento traumático, razão pela qual pugna pela sua absolvição.
Foi realizada junta médica.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença que julga improcedente a presente ação especial emergente de acidente de trabalho intentada pela Autora/Sinistrada AAA contra a Ré BBB e, consequentemente, absolve-se o Réu/Entidade Responsável do pedido contra si formulado pela Autora/Sinistrada.

Interposto recurso pela A., foi proferido acórdão que decidiu alterar o acervo fático provado conforme sobredito e anular o julgamento com vista à ampliação da matéria de facto com resposta aos seguintes quesitos:
a) Quesitos 10º, 11º e 12º da base instrutória e
b) - As lesões e queixas da sinistrada foram consequência direta e necessária do acidente?
Sem prejuízo de apreciação de outros factos, de entre os alegados, que se tenham por relevantes.

Realizada nova audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que julga a ação procedente, por provada e, consequentemente:
a) Condena-se a Seguradora a pagar ao Sinistrado:
- Quanto à IPP, capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia no montante de €324,67;
- €1.723,73 a título de acerto de Incapacidades Temporárias;
- Juros de mora, à taxa legal, desde a data em que as obrigações se venceram até integral pagamento.
- Absolver a Seguradora do mais peticionado.
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª – O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto?
2ª - A condenação da Ré seguradora terá que se limitar ao pagamento da quantia de €1.723,73 a título de acerto de Incapacidades Temporárias, acrescida dos correspondentes juros de mora?
FUNDAMENTAÇÃO:
Invoca a Apelante a reapreciação da decisão que incidiu sobre a matéria de facto no concernente às respostas constantes dos pontos 21 a 23 do acervo fático.
É o seguinte o respetivo teor:
21. As lesões da sinistrada foram agravadas pela ocorrência em 13A.
22. Do referido agravamento resultou raquialgia residual, que lhe determinou a IPP de 5%, desde a data da alta em 13/05/2016.
23. Tendo ainda um período de ITP de 25% de 21/01/2016 a 31/01/2016, e um período de ITA de 01/02/2016 a 13/05/2016.
Propõe-se a alteração da resposta dada no ponto 21. da matéria de facto provada, passando do mesmo a constar a seguinte redação: “As lesões da sinistrada foram temporariamente agravadas pela ocorrência em 13A”. Relativamente ao ponto 22 bate-se a Apelante por uma resposta de não provado e para o ponto 23 propõe a respetiva alteração para provado que “Da ocorrência em 13A resultou um período de ITP de 25% de 21/01/2016 a 31/01/2016, e um período de ITA de 01/02/2016 a 13/05/2016”.
A única prova em que se estriba é o exame por junta médica realizado na sequência do acórdão proferido na apelação antecedente.
Esta junta médica, realizada em 12/01/2022, respondeu ao seguinte conjunto de quesitos:
10. A sinistrada tem dor a palpação das apófises transversas direitas da coluna lombar?
11. A sinistrada tem diminuição da força do membro inferior direito?
12. A sinistrada tem dor na coxa e perna direita?
. As lesões e queixas da sinistrada foram consequência direta e necessária do acidente?
. As lesões da sinistrada foram agravadas pela ocorrência do sinistro?
No caso relevam as respostas dadas aos dois últimos que foram do seguinte teor:
. Não
. Sim temporariamente.
A decisão recorrida fundamentou as respostas aos pontos 21 a 23 pelo modo seguinte:
Os factos provados 20 a 23, e os factos não provados 7. e 8., sendo matéria de facto nova resultam da junta médica realizada nos autos.
Assim, os factos 20. e 21. dos factos provados, e os factos 7. e 8. dos factos não provados resultaram do relatório por junta médica de fls. 179 dos presentes autos.
No referido relatório de junta médica concluíram os Srs. Peritos que as lesões e queixas da sinistrada não foram consequência direta e necessária do acidente – mediante a resposta negativa ao quesito 4.
Neste ponto o tribunal tomou em consideração todos os exames por junta médica realizada nos autos. Ora, a fls.19 do apenso de fixação, no exame por junta médica inicialmente realizado conclui a junta médica, por maioria, em fixar a incapacidade e os períodos de incapacidade temporária ora consignados nos factos 22. e 23. dos factos provados.
Nos exames por junta médica seguinte, e após pedido de esclarecimentos, a junta médica veio a concluir (fls.99) que existia uma doença sintomática anterior e que inexistiram lesões/sequelas entre as queixas posteriores ao acidente e as referidas no dia anterior. Esta posição é mantida quando esclarecido que o exame que as motivou é, na realidade posterior.
Ora, concluindo a junta médica, na sua mais recente intervenção, que a lesões da sinistrada foram agravadas pela ocorrência de sinistro, e verificando-se a existência de evento com manifestação de dor aguda, terá de se considerar que a incapacidade de que padece resulta do referido agravamento.
De facto, inexiste distinção pericial do agravamento temporário que permita distinguir, quer pela natureza ou grau, as lesões de que padecia e que padeceu depois do evento. Nessa medida, e sendo a própria desvalorização associada aos reflexos dolorosos, terá de se considerar que a mesma resulta do evento.
Que dizer?
Dispõe o Art.º 389º do CC que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal.
No acórdão antecedente reapreciou-se a prova e na sequência da reapreciação efetuada aditou-se ao acervo fático o ponto 13A cujo conteúdo é o seguinte: No momento em que empurrava o carro de espelhos a A. fez um esforço e sentiu dor aguda.
Por outro lado, já então se dera como provado que a Autora padece de ligeira anterolistese degenerativa de L4 grau I, volumosa hérnia discal extrusa postero lateral direita e provável radiculopatia L5 e de L4 homolaterais. As alterações degenerativas não têm origem traumática. A volumosa hérnia discal extrusada póstero-lateral direita, com extensão ao canal raquidiano e canal de conjugação não surgiu no dia 20.01.2016.
Não surpreende, assim, que com base na resposta da junta médica se tenha concluído que as lesões da sinistrada foram agravadas pela ocorrência mencionada em 13A.
Esta é a única conclusão que se pode retirar da resposta de “sim, temporariamente”, ao quesito onde se indagava se as lesões da sinistrada foram agravadas pela ocorrência do sinistro. Não vemos como retirar daquelas respostas que se registou aumento da dor/incapacidade temporária conforme proposto pela Apelante.
No mais vem adequadamente explicada a razão das respostas aos pontos 22 e 23, a saber, “a fls.19 do apenso de fixação, no exame por junta médica inicialmente realizado conclui a junta médica, por maioria, em fixar a incapacidade e os períodos de incapacidade temporária ora consignados nos factos 22. e 23. dos factos provados”.
Esta é uma decorrência lógica de se relevar a ocorrência de 20/01/2016, nenhum impedimento havendo a que se valorem as conclusões da anterior junta médica em detrimento das da atual que, aliás, não se pronunciou sobre as consequências do agravamento temporário admitido, agravamento cujas consequências incapacitantes, note-se, reporta a 13/05/2016 (e não à atualidade). Ora, a junta cuja análise se valorizou foi realizada em 16/11/2017, tendo a maioria dos peritos (composta pelos nomeados pelo Tribunal e Sinistrada) concluído pela existência de raquialgia residual determinante, para além das incapacidades temporárias refletidas no ponto 23, de incapacidade permanente parcial de 5% ao abrigo do Cap. I 1.1.1.b) da TNI.
Não se regista, no caso, qualquer divergência ente o tribunal e o resultado da perícia médico-legal, não havendo razão para convocar a jurisprudência invocada na apelação.
No âmbito dos seus poderes de apreciação da prova o Tribunal recorrido convocou todas as provas disponibilizadas pelo processo e compatibilizou-as.
Termos em que improcede a questão em apreciação, devendo manter-se a decisão de facto.
  
OS FACTOS:
Em face da posição das partes e da produção de prova foram considerados assentes os seguintes factos:
1. A sinistrada, AAA nasceu a 02-09-1967.
2. A sinistrada trabalha ....
3. A entidade patronal transferiu para a R seguradora a sua responsabilidade infortunística laboral.
4. O vencimento da sinistrada era de base 530.00 € x 14 = 7,420.00 € e subs. almoço 168.75 € x 11 1,856.25€, ou seja o valor anual de 9.276.25€.
5. E trabalhava por conta da …. há cerca de 2 anos.
6. A participação foi feita a Seguradora em 1-02-2016.
7. A sinistrada foi três vezes aos serviços clínicos do seguro, no dia 1-02-2016 …, 9-02-2016 … e em 10-02-2016 no …em Lisboa.
8. O médico do …disse à sinistrada que lhe ia dar alta e para ser seguida pela minha médica de família.
9. A sinistrada não concordou com a alta abriu processo de acidente de trabalho.
10. Em dezembro de 2015 tinha ido ao Hospital por dores nas costas.
11. No dia 20/01/2016, por volta das 7:45, a sinistrada efetuava o seu trabalho de limpeza.
12. No âmbito das suas funções a sinistrada tem de empurrar um carro elevatório para limpeza de espelhos.
13. Um carro de limpeza de espelhos é um carro com uma plataforma elevatória que serve para elevar funcionários para limpar paredes, espelhos.
13A. No momento em que empurrava o carro de espelhos a A. fez um esforço e sentiu dor aguda.
14. A Autora chamou o seu filho e foi com uma colega de trabalho para o ….
15. Desde 02/09/2015 a sinistrada apresentava queixas de lombalgia idênticas às verificadas em 20/01/2016.
16. A Autora padece de ligeira anterolistese degenerativa de L4 grau I, volumosa hérnia discal extrusa postero lateral direita e provável radiculopatia L5 e de L4 homolaterais.
17. As alterações degenerativas não têm origem traumática.
18. A volumosa hérnia discal extrusada póstero-lateral direita, com extensão ao canal raquidiano e canal de conjugação não surgiu no dia 20.01.2016.
19. Em dezembro de 2015 a Autora foi medicada para lombalgia com irradiação no Mls direita.
20. A sinistrada tem dor na coxa e perna direita.
21. As lesões da sinistrada foram agravadas pela ocorrência em 13A.
22. Do referido agravamento resultou raquialgia residual, que lhe determinou a IPP de 5%, desde a data da alta em 13/05/2016.
23. Tendo ainda um período de ITP de 25% de 21/01/2016 a 31/01/2016, e um período de ITA de 01/02/2016 a 13/05/2016.

***

O DIREITO:

Restaria para apreciação a questão enunciada em segundo lugar.
Contudo, a mesma está intimamente conexionada com a procedência da questão anterior que, como vimos, soçobrou.
Na verdade, alega-se que atentas as alterações da matéria de facto nos termos supra expostos, impõe-se a alteração do enquadramento jurídico, não sendo de aplicar o art.º 11º da LAT, uma vez que o que se demonstrou foi que não existe nexo causal entre a IPP de 5% e o acidente dos autos.
Na improcedência da modificação propugnada, não vemos como não sustentar a situação dos autos no disposto no Art.º 11º da Lei 98/2009 de 4/09, onde se dispõe que a predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito á reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada.
Ora, não havendo registo de ocultação, e dispondo o Art.º 11º/2 que quando doença anterior ao acidente for agravada por este, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse a não ser que pela doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão, não se evidenciando esta circunstância de exceção, aliás também não invocada, bem andou o Tribunal recorrido no enquadramento efetuado.
Em face da prova resultante dos autos, de acordo com a qual as lesões anteriores da sinistrada foram agravadas pela ocorrência sinistral, outra não poderia ser a solução.
Neste sentido o Ac. do STJ de 12/09/2013, Proc.º 118/10.1TTLMG, precedido do da RP de 18/02/2013.
Ficam, pois, prejudicados outros considerandos, designadamente se a condenação da Ré seguradora terá que se limitar ao pagamento da quantia de €1.723,73 a título de acerto de Incapacidades Temporárias, acrescida dos correspondentes juros de mora.

Tendo ficado vencida na apelação, a Apelante suportará as respetivas custas nos termos do disposto no Art.º 527º do CPC.

Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Apelante.

Notifique.

Lisboa, 23/11/2022
MANUELA BENTO FIALHO
ALDA MARTINS
SÉRGIO ALMEIDA
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[1] Muito embora mencione no introito que vem interpor recurso, conclui com um pedido de confirmação da sentença