EMBARGOS DE EXECUTADO
CONTRATO DE MÚTUO
FIANÇA
INTERPELAÇÃO
INSOLVÊNCIA DO MUTUÁRIO
Sumário

I – Decorre do princípio da boa fé, ínsito no art. 762º nº2 do Código de Processo Civil, que o credor tem – a não ser que se tenha clausulado diferentemente – o ónus de informar o fiador da ocorrência do incumprimento do devedor principal, para que o fiador possa cumprir em lugar deste, sob pena de não se poder considerar a obrigação vencida em relação ao fiador.
II – Apesar de, em princípio, nos termos do art. 782º do Código Civil, a perda do benefício do prazo não se estender ao fiador, tal regra tem natureza supletiva, pelo que as partes podem consagrar estipulação diversa.
III – Sendo a dívida pagável em prestações e tendo ocorrido o vencimento antecipado dessas prestações em consequência da declaração de insolvência do devedor principal, o fiador, mesmo que tenha renunciado contratualmente ao benefício do prazo, deve ser interpelado pelo credor, para que possa exercer a faculdade de realizar voluntariamente a prestação.

Texto Integral

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO:
Banco D…, intentou acção executiva, com processo ordinário, contra A… e C…, pretendendo a cobrança coerciva de € 41.896,05, sendo € 40.519,50 de capital e € 1.376,55 de juros de mora contados entre 17/4/2013 e 1/4/2014, a que acrescem juros vincendos. Apresentou, como títulos executivos, dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança, nos quais o exequente figura como mutuante, E… como mutuária e os executados como fiadores.
Entretanto, B…, SARL, veio a ser declarada habilitada na execução, passando a ocupar a posição processual do exequente Banco D….
Por apenso àqueles autos, veio a executada A… deduzir oposição à execução, mediante embargos. Alega que nunca fez parte das negociações relativas aos contratos exequendos e que nunca lhe foi explicado o conteúdo dos mesmos, não tendo tido acesso ao documento complementar, que apenas lhe foi colocado para assinar no dia da escritura, sem lhe ter sido facultada a sua leitura e explicação. Por outro lado, pretende que não é mencionada nos contratos, pelo que não existe título executivo em relação a ela. Finalmente, invoca que a dívida exequenda não é exigível, uma vez que não recebeu qualquer interpelação para pôr termo à mora, a fim de evitar o vencimento antecipado das prestações ou o incumprimento definitivo, apenas lhe tendo sido comunicado que a mutuária foi declarada insolvente e que estava em dívida o valor referente a dois contratos.
O R. contestou, defendendo que interpelou, em 17/12/2012, a embargante para pagamento da dívida peticionada, e pugnando pela total improcedência das excepções suscitadas e, consequentemente, da oposição deduzida.
Tendo sido dispensada a realização de audiência prévia, o processo foi tabelarmente saneado, após o que foram fixados o objecto do litígio e os temas da prova.
Realizou-se audiência final, tendo então sido proferida sentença, que julgou os embargos improcedentes.
Não se conformando com a sentença, dela recorreu a embargante, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“I.- Com o devido respeito que é muito, a Recorrente/Fiadora não renunciou ao benefício do prazo, nos termos do artigo 782.º do Código Civil.
II – Dos títulos dado à execução, não ficou estipulado sobre o vencimento das obrigações exequendas (dívidas liquidáveis em prestações).
III- O tribunal a quo ao interpretar e concluir que a perda do benefício do prazo é, assim, oponível à fiadora/Recorrente, não sendo exigível a sua prévia interpelação para a cobrança da totalidade da dívida exequenda peticionada, faz uma errónea aplicação do direito.
IV – Nos títulos dado à execução e bem assim no documento complementar não ficou estipulação o afastamento da regra prevista no artigo 782.º do CC, pelo que não é extensiva à Recorrente, em que o Tribunal a quo, deveria socorrer-se à interpretação das clausulas gerais contratuais, neste sentido o acórdão do STJ de 16.05.2018 -proc. 2183/15.6T8OAZ, in www.dgsi.mj.pt
V- A divida é inexigível a Fiadora/Recorrente não renunciou ao benefício do prazo nos termos do artº 782º do Código Civil.
VI - Sem quebra do respeito devido, o Tribunal a quo faz erroneamente aplicação do direito, do artigo 782.º do Código Civil, a Fiadora/Recorrente, não renunciou ao benefício do prazo, sem olvidar que o Tribunal a quo deveria socorrer-se da interpretação à luz das cláusulas gerais contratuais e do artº 236º do Código Civil, como tem defendido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
VII- In causu, a manter-se a interpretação do Tribunal a quo, em que a Fiadora renunciou ao benefício do prazo, levar-nos-ia ao absurdo e interpretaríamos que a fiadora/recorrente tinha renunciado o benefício do prazo nos termos artigo 782.º do Código Civil, quando na verdade não é essa a interpretação, que se retira do texto dos contratos e do documento complementar, neste sentido ver o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/11/2010 disponível em www.dgsi.pt:
“Deste modo, tendo o fiador se assumido como principal pagador, tal declaração dever ser interpretada como uma renúncia ao direito de excussão e à manutenção do benefício do prazo art. 782º do C.Civil.”.
VIII - No requerimento executivo não refere a Exequente qualquer interpelação da Recorrente/fiadora a qual se torna necessária, dando a possibilidade de, para além de pagar as prestações vencidas (pelas quais são imediatamente responsáveis), assumir a posição da devedora principal, pagando as prestações que se fossem vencendo.
IX- Não foi afastado o regime legal previsto no artigo 782.º do Código Civil, pelo que não se estendendo à Fiadora/Recorrente a perda do benefício do prazo, na execução a que se reporta a presente oposição, a Fiadora/Recorrente apenas poderia responder pelas prestações vencidas e os juros correspondentes à data do incumprimento por parte da devedora principal.
X- Segundo o artº782º do Código Civil “A perda do benefício do prazo não se estende aos co - obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.”
XI- O art. 782ºdo Código Civil, exclui os co-obrigados do devedor, entre os quais se inclui a Fiadora/Recorrente, significa que não vale, pois, a exigibilidade antecipada da obrigação porque não ocorre a determinada pela perda do benefício do prazo.
XII- A Fiadora/Recorrente continuando a gozar do benefício do prazo, sendo inoponível à fiadora, poderá só estar obrigada a satisfazer as prestações, nos termos e de acordo com o escalonamento temporal pré-estabelecido, ou seja vencidas à data da propositura da ação executiva.
XIII- Ora, nos contratos dados à execução nada se encontra que evidencie de forma minimamente segura a interpretação da manifestação de vontade da Recorrente/Fiadora no sentido de, renunciando ao benefício do prazo, nos termos do artº 782º do Código Civil.
XIV - O facto de se ter constituída principal pagadora de todas as obrigações que para os mutuários emergiram dos contratos de mútuo, com renúncia ao benefício da excussão prévia, significa tão só que assumiram “a vinculação fidejussória sem esse benefício”, afastando, por convenção, aquilo que é uma caraterística natural da fiança.
XV- Tal declaração da Fiadora/Recorrente é, pois, absolutamente inócua para efeitos de renúncia do benefício do prazo, pelo que não pode a Recorrida solicitar o cumprimento da totalidade das prestações.
XVI – Com o devido respeito e salvo melhor parecer, não fazendo o menor sentido afirmar, como faz a sentença sindicalizada, que a perda do benefício do prazo e, assim, oponível à fiadora Embargante, e, assim exigível a cobrança da totalidade da divida exequenda, fez uma errada interpretação do direito, quando deveria ter lançado mão da interpretação à luz das cláusulas gerais, como defendeu o acórdão do STJ de 16.05.2018 -proc. 2183/15.6T8OAZ, in www.dgsi.mj.pt.
XVII – Sem olvidar, a interpretação dada pelo Tribunal a quo, ao documento complementar, o qual, é um documento previamente e unilateralmente elaborado pelo banco/Exequente/Recorrida e subscrita sem prévia negociação individual, de que a Fiadora/Recorrente renunciou a perda do benefício do prazo e concluir, assim, exigível a sua prévia interpelação para a cobrança da totalidade da divida exequenda, a qual é exigível, omitiu um pilar nobre de socorrer-se da interpretação nos termos do artº 236º do Código Civil.
XVIII – Conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial hoje largamente maioritário, em que defende o recurso à interpretação, em que não pode retirar do texto do documento complementar a perda do benefício do prazo e a consequente exigibilidade do seu cumprimento imediato, à Fiadora/recorrente como interpretou o Tribunal a quo.
XIX - A perda do benefício do prazo não se estende aos coobrigados do devedor/fiadores, sejam eles subsidiários ou solidários, a obrigação é inexigível se não estiver vencida, in causu, não ocorreu a perda do benefício do prazo nos termos do artº 782º do Código Civil.
XX- Conclui-se com o respeito devido, a argumentação da sentença sindicalizada revela-se insustentável, na medida em que suporta exclusivamente na afirmação de que a Fiadora/Recorrente renunciou ao benefício do prazo, tal conclusão levar-nos-ia ao absurdo de considerar que a fiadora/Recorrente renunciou ao benefício que o artigo 782.º do Código Civil expressa e excepcionalmente ressalva.
XXI – A douta sentença, ao considerar que no caso dos autos “não restam de que a Embargante, na qualidade de fiadora solidária, assumiu também contratualmente, em detrimento do disposto no artigo 782º do CC, a responsabilidade pela amortização dos empréstimos no caso da sua exigibilidade imediata em virtude do incumprimento” incorreu em erro de interpretação e aplicação do direito, devendo ser procedente os embargos e a Fiadora absolvida do pedido.
Nestes termos e nos demais em direito que muy nobremente permitidos deve ser concedido provimento ao presente recurso e, revogar a decisão recorrida e: I- Julgar os embargos procedentes, por não ocorrer a perda do benefício do prazo, nos termos do artº 782º do Código Civil, que não abrange a Fiadora/Embargante/Recorrente e extinta a execução por ser inexigível a cobrança da divida exequenda.
VªS EXªS FARÃO NA NOBRE SAPIÊNCIA INTEIRA JUSTIÇA”
Não houve contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta dos arts. 635º nº4 e 639º nº1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões [de facto e de direito] formuladas pela recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3º nº3 e 5º nº3 do Código de Processo Civil). Note-se que “as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa”. Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 2022 – 7ª ed., págs. 134 a 142].
São, assim, as seguintes as questões que cumpre apreciar:
- a existência de erro de julgamento, decorrente da inexigibilidade da obrigação exequenda.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão sob recurso considerou como provados os seguintes factos:
“- No dia 23 de junho de 2006 e no exercício da sua atividade bancária, o Exequente celebrou com E… e com os executados dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança nos montantes de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) e € 30.000,00 (trinta mil euros), ambos pelo prazo de 552 meses, conforme escrituras nessa data celebradas, das quais se juntam cópias como documentos n.ºs 1 e 2 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
- Clausulou-se nos citados contratos que o capital mutuado seria liquidado pela Mutuária E… em prestações mensais e sucessivas, acrescido de juros de mora remuneratórios à taxa prevista naquele documento, para o qual se remete, a qual, em caso de mora, seria acrescida da sobretaxa de 4% ao ano.
- Em razão das obrigações emergentes daqueles contratos e nos termos nos mesmos previstos, o Exequente entregou a E… a quantia acima referida.
- Para garantia do capital mutuado, respetivos juros e despesas, constituiu a mutuária, E…, a favor do Exequente, hipotecas sobre a fração autónoma designada pela letra "F", que corresponde ao segundo andar esquerdo, com arrecadação no sótão com o n.º …, destinado a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal situado na Rua …, da freguesia e concelho da Moita, inscrito na respetiva matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial da Moita sob o n.º … da dita freguesia.
- As referidas hipotecas foram registadas na mencionada Conservatória, respetivamente, pelas Inscrições Ap. … e Ap. … e Ap. …, conforme cópia da certidão do registo predial que ora se junta como documento n.º 3 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
-Sucede, porém, que a mutuária não cumpriu com as obrigações a que se vinculou, tendo deixado de efetuar o pagamento das prestações vencidas e devidas.
- Os aqui executados – C… e A… - constituíram-se, naquelas mesmas escrituras (documento n.º 1 e documento n.º2) fiadores e principais pagadores das obrigações que resultavam para a mutuária daqueles contratos, tendo ambos renunciado ao benefício de excussão prévia.
- A mutuária foi, entretanto, declarada insolvente por sentença de 8 de setembro de 2010, que correu termos no 1º juízo cível do tribunal judicial de Gondomar, sob o n.º …, onde o Exequente reclamou os seus créditos no valor de € 83.524,10 (oitenta e três mil quinhentos e vinte e quatro euros e dez cêntimos), montante que foi reconhecido, conforme documentos n.ºs 4 e 5.
- No âmbito do processo de insolvência da mutuária, o imóvel acima referido, entretanto apreendido para a massa insolvente, foi objeto de venda judicial e, na ausência de propostas, foi adjudicado ao Exequente pelo valor de € 47.000,00 (quarenta e sete mil euros), conforme escritura que se junta como documento n.º 6 e cujo conteúdo se dá por integralmente
- Foram enviadas cartas de interpelação aos executados que se juntam como documento n.º 7 e se dão como integralmente reproduzidas.
- As taxas de juro em vigor à data do vencimento da totalidade da dívida eram de 4,7% e 4,13%, respetivamente, pelo que, acrescida da sobretaxa de 4% prevista nos contratos em apreço para o caso de mora, as taxas de juros devidas pelos Executados era de 8,7% e 8,13% ao ano.
- A dívida dos Executados ascendia, à data da celebração da escritura de adjudicação do imóvel do Exequente, dia 17 de abril de 2013, ao montante global de € 87.519,50 (oitenta e sete mil, quinhentos e dezanove euros e cinquenta cêntimos), correspondente: a) €53.557,00 (cinquenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete euros), ao capital em dívida no âmbito do contrato de mútuo junto como documento n.º 1; b) € 7.778,71 (sete mil setecentos e setenta e oito euros e setenta e um cêntimos), aos juros contados desde a data de vencimento desse empréstimo, 25 de agosto de 2011, até 17 de abril de 2013, à taxa de 8,7% ao ano; c) € 29.218,13 (vinte e nove mil duzentos e dezoito euros e treze cêntimos), ao capital em dívida no âmbito do contrato de mútuo junto como documento n.º 2, d) € 3.965,66 (três mil novecentos e sessenta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos), aos juros contados desde a data de vencimento desse empréstimo, dia 25 de agosto de 2011, até 17 de abril de 2013, à taxa de 8,3& ao ano.
- Tendo o Exequente recebido, por via da adjudicação, pagamento no montante de € 47.000,00 (quarenta e sete mil euros) pela venda do imóvel, pretende reaver o valor de € 40.519,50 (quarenta mil, quinhentos e dezanove euros e cinquenta cêntimos), correspondente ao valor remanescente, acrescido dos juros em dívida que se venceram desde a data da referida escritura até 1 de Abril de 2014, no montante de € 1.376,55 (mil trezentos e setenta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos), no total de € 41.896,05 (quarenta e um mil euros oitocentos e noventa e seis euros e cinco cêntimos), sendo que a esta quantia acrescem os juros vincendos, desde 1 de Abril de 2014 até integral e efetivo pagamento.
- Ainda, a Executada Embargante foi devidamente identificada na sua qualidade de fiadora através do seu nome e morada completos bem como do seu NIF.
- O processo de insolvência … foi encerrado em 12/2019 e culminou na concessão da exoneração do passivo restante à Mutuária Insolvente.
- No identificado processo, o Banco cedente conseguiu recuperar o singelo montante de 1.051,02 € que apenas reveste relevância no âmbito dos juros que se encontravam em dívida à data do pagamento.
- No dia da outorga da escritura no cartório tendo sido lida a mesma.
- Resulta da escritura que a mesma foi lida e o seu conteúdo foi explicado aos outorgantes e na presença simultânea de todos.
- Os outorgantes declararam que tinham perfeito conhecimento do conteúdo do documento complementar, que leram e aceitaram, pelo que dispensavam a sua leitura no momento da outorga da escritura pública”.
Como matéria não provada, a sentença fixou a seguinte:
“Facto não provado
Não resultou, também, provado que a embargante nunca tivesse tido acesso à documentação e à escritura pública nem que lhe não foi explicado o conteúdo dos contratos e nem que não participou das negociações”.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A presente oposição tem por fim obstar à prossecução da acção executiva intentada pelo exequente, que ali apresentou duas escrituras públicas de mútuo, datadas de 23/6/2006, tendo a embargante declarado constituir-se fiadora e principal pagadora das obrigações assumidas pela mutuária.
De acordo com o art. 10º nº5 do C.P.C., toda a execução tem por base um título. Os documentos exequendos são títulos extrajudiciais, a que é conferida exequibilidade por virtude do art. 703º nº1 b), do mesmo diploma.
Segundo o disposto no art. 731º, também do C.P.C., “não se baseando a execução em sentença (…) além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração”. Por outro lado, de acordo com o art. 713º, ainda do Código de Processo Civil, “a execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo”.
Assim sendo, e tendo também em consideração o teor do art. 342º nº1 e 2 do Código Civil, constando dos documentos exequendos que a embargante declarou constituir-se fiadora relativamente ao cumprimento das obrigações da mutuária nos contratos celebrados com o exequente, este teria de provar o vencimento da obrigação e a embargante teria de alegar e provar factos impeditivos, modificativos ou extintivos da sua responsabilidade pelo pagamento do respectivo montante. 
Alega a embargante que, não tendo sido efectuada qualquer interpelação, dando-lhe a possibilidade de, para além de pagar as prestações vencidas, assumir a posição da devedora principal, pagando as prestações que se fossem vencendo, não foi afastado o regime legal previsto no artigo 782.º do Código Civil, pelo que, não se estendendo à embargante / fiadora a perda do benefício do prazo, na execução apenas poderiam ser cobradas as prestações vencidas e os juros correspondentes devidos à data do incumprimento por parte da devedora principal.
Apreciando.
Conforme resulta da matéria provada, a mutuária, a dada altura, deixou de pagar as prestações relativas aos contratos de mútuo. Ora, nos documentos exequendos, a embargante, como se disse, declarou constituir-se fiadora e principal pagadora, com expressa renúncia ao benefício de excussão prévia, das obrigações da mutuária. Entre estas encontrava-se o pagamento, em 552 prestações mensais, das quantias de € € 55.000,00 e € 30.000,00, acrescidas de juros remuneratórios e, em caso de mora, de uma sobretaxa de 4%. Prestou, assim, fiança, conforme disposto nos arts. 627º e ss. do Código Civil.        
De acordo com o art. 627º nº1 e 2, deste diploma, o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor e sendo a obrigação do fiador acessória da que recai sobre o principal devedor.
Significa isto que a fiança é o vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor. Após a constituição da fiança passa, assim, a haver uma obrigação principal (a do devedor principal) e, tutelando o seu cumprimento, uma obrigação acessória (à qual o fiador fica adstrito) – cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4ª ed., págs. 465 e 467.
Uma característica essencial da fiança é, assim, a da acessoriedade (art. 627º nº2 do Código Civil): a obrigação do fiador é acessória da dívida principal. E, como refere Almeida Costa (in Direito das Obrigações, 4ª ed., 1984, págs. 618 a 623), tal acessoriedade traduz-se nas seguintes especificidades:
a) a fiança está submetida à forma exigida para a dívida principal – art. 628º nº1 do Código Civil;
b) a fiança não pode exceder a dívida principal, nem ser contraída em condições mais onerosas – art. 631º nº1 e 2 do Código Civil;
c) a nulidade ou anulabilidade da obrigação principal gera a invalidade da fiança (excepto se o fiador, à data em que prestou a fiança, conhecia o vício ou falta de vontade do devedor principal, gerador de anulabilidade) – art. 632º nº1 e 2 do Código Civil;
d) sendo condicional a obrigação principal, a fiança constitui-se na dependência da mesma condição suspensiva ou resolutiva – art. 628º nº2 do Código Civil;
e) a extinção da dívida principal acarreta a extinção da fiança – art. 651º do Código Civil;
f) o carácter civil ou comercial da fiança depende da natureza da obrigação principal;
g) o fiador pode opor ao credor, em princípio, todos os meios de defesa que competem ao devedor, mesmo aqueles a que o devedor haja renunciado – art. 637º nº1 e 2 do Código Civil.
No caso dos autos, pretende a embargante fazer valer o disposto no nº2 daquele art. 627º, que há-de ser conjugado com os arts. 631º e 634º do Código Civil.
Prevê o referido art. 634º que a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor e, o art. 631º, que a fiança não pode exceder a dívida principal, nem ser contraída em condições mais onerosas, mas pode ser contraída por quantidade menor ou em menos onerosas condições.
Face a estas normas, “salvo quando e na medida em que o fiador tenha usado da sua faculdade de limitar os termos da garantia (…) estipulando condições menos onerosas (art. 631º nº1)”, o conteúdo da sua obrigação afere-se pelo da obrigação afiançada. Esta regra implica que não pode considerar-se a obrigação do fiador vencida sem que esteja vencida a obrigação principal. “Mas coloca-se, igualmente, a questão de saber se, vencida a obrigação principal, por interpelação realizada pelo credor ou pelo decurso do prazo (…), na falta de regulação do assunto no negócio de fiança, esse vencimento acarreta, sem mais, o vencimento da obrigação fidejussória (com as inerentes consequências); e, sendo este o caso, sobretudo na falta de prazo, se há um «dever» de avisar o fiador”. Embora controvertidas, estas questões merecem resposta afirmativa. Com efeito, o art. 634º “apenas regula em que termos o fiador se obriga; não quando ou dentro de que pressupostos pode ser chamado a cumprir. Porém, como se trata de um afloramento do princípio da acessoriedade, consagrado no art. 627º nº2, numa perspectiva integrada deste pode afirmar-se que, se do negócio de fiança não resultar qualquer limitação (art. 631º nº1), uma vez vencida a obrigação principal e desencadeadas as consequências da mora ou de outro comportamento culposo do devedor, em princípio, também se vence a obrigação do fiador, com iguais consequências (…). Se do negócio de fiança não resultar outra coisa, «o vencimento da obrigação principal projecta-se – por via da acessoriedade – na obrigação de fiança», isto é, após o vencimento, conhecido do fiador, o credor pode escolher entre o devedor e o fiador, porque a obrigação deste também se encontra vencida”[1]. No entanto, é de considerar que, quer nas obrigações puras, quer nas obrigações sujeitas a termo incerto, quer nas obrigações com termo certo de que é beneficiário único o credor, este – a não ser que se tenha clausulado diferentemente – tem o dever ou ónus “de informar o fiador da ocorrência do vencimento, sob pena de, não o fazendo, ele lhe poder opor a inexigibilidade das consequências do não cumprimento pontual na data do vencimento”[2]. Tal dever, decorrência do princípio da boa fé (art. 762º nº2 do Código Civil), visa, além do mais, que o fiador possa cumprir em lugar do devedor, evitando uma mais larga responsabilidade derivada da mora ou do não cumprimento definitivo – cfr. Ac. STJ de 20/4/1999, proc. 99A162, disponível em http://www.dgsi.pt[3]. Não podia deixar de ser assim, já que, como assinala Catarina Machado Costa[4], é recorrente a seguinte prática: o devedor paga pontualmente as prestações devidas e o fiador “nunca mais é «recordado» de que prestou uma fiança; se, ao invés, o devedor deixa de cumprir, o fiador vem, de facto, a ter conhecimento da situação de incumprimento, mas só meses ou anos após o início de desrespeito pelo programa prestacional traçado, quando, entretanto, e graças também à capitalização de juros a dívida subiu em espiral”. Como consequência, a eventual garantia hipotecária deixa de ser suficiente para liquidar a dívida, e o fiador, “que se fosse avisado e intimado para pagar “em tempo” teria suportado o sacrifício económico”, já não terá “condições de o fazer, sem eventualmente arruinar a sua vida e a dos seus familiares”. Portanto, deixando o devedor de realizar as prestações a que se obrigou e havendo, pela frequência desta quebra no pagamento, indícios de dificuldade ou impossibilidade económica do devedor, o credor deve informar o fiador.
No caso dos autos, a dívida afiançada era pagável em prestações mensais, pelo que se trata de dívida com prazo certo de vencimento, tendo-se provado que, a dada altura, a mutuária deixou de pagar as prestações que se foram vencendo. No entanto, o exequente não identificou sequer quais as prestações em causa e respectivas datas.
Por outro lado, a única comunicação enviada à fiadora (embargante e ora recorrente) foi uma carta, datada de 17/12/2012 (documento 7 do requerimento executivo), dando-lhe conta de que a mutuária havia sido declarada insolvente em 8/9/2010, pelo que se venceram todas as obrigações emergentes dos contratos de mútuo, nos termos do art. 91º nº1 do CIRE, devendo a fiadora proceder ao pagamento dos montantes de capital de € 53.136,16 e € 28.988,55 e respectivos juros e imposto de selo, no prazo máximo de 10 dias.
Não cumpriu, pois, o exequente o dever de informação imposto pelo dever de boa fé (art. 762º nº2 do Código Civil), já que da comunicação efectuada não consta sequer que a mutuária tenha deixado de pagar quaisquer prestações, mas apenas que foi declarada insolvente. Assim, não tendo a fiadora tido oportunidade de efectuar, extrajudicialmente, o pagamento voluntário das prestações, em princípio, em conformidade com a interpretação que prefiguramos acerca daquele art. 762º nº2, apenas lhe poderia ser exigido, na execução, o pagamento, em singelo, das prestações que, à data da interposição da acção executiva, se encontrassem vencidas segundo o plano prestacional inicial (resultante dos contratos de mútuo) e que não tivessem sido pagas pela mutuária, não podendo ser imputadas à fiadora as consequências da mora (juros moratórios) a não ser a partir da data da citação.
Só que o exequente, na execução que corre como processo principal, não pede a cobrança dessas prestações (que nem sequer identifica) – pede, sim, o pagamento coercivo da totalidade do capital emprestado [descontado do valor obtido com a adjudicação do imóvel hipotecado]. Alega que esse capital se venceu antecipadamente em 25/8/2011 (cfr. contabilização dos juros efectuada no requerimento executivo), em consequência [não da falta de pagamento atempado das prestações, mas] da declaração de insolvência da mutuária (cfr. documento 7 do requerimento executivo, dado por reproduzido na matéria provada).
Nos termos do art. 91º nº1 do CIRE [aliás, em consonância com o disposto no art. 780º nº1 do Código Civil], “a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva”.
Neste caso, é dispensável a interpelação do devedor principal para o pagamento da totalidade da dívida, pois o vencimento antecipado das prestações decorre directa e automaticamente da lei.
Mas a posição do fiador, em princípio, permanece intocada, porque a perda do benefício do prazo não lhe é extensível, tal como resulta do art. 782º do Código Civil [“a perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia”]. Esta última norma constitui, assim, para o caso da perda do benefício do prazo, um regime de excepção relativamente ao supra citado art. 634º, significando que, apesar do vencimento da totalidade da dívida em relação ao devedor principal, o fiador se mantém vinculado apenas ao pagamento das prestações de capital e juros de acordo com os prazos estabelecidos no plano prestacional inicial, decorrente do contrato celebrado.
No entanto, como se refere no Ac. RL de 21/10/2021 (proc. 7418/12, disponível em http://www.dgsi.pt), o regime do art. 782º do Código Civil tem natureza supletiva, podendo ser afastado pelas partes.
É certo que tal afastamento tem de ser expresso, não resultando da mera declaração de constituição como fiador e principal pagador, com renúncia ao “benefício de excussão prévia, expressão que não tem um tal alcance. O que o art. 640º prevê é que “O fiador não pode invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores: a) Se houver renunciado ao benefício de excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador”, sendo esses benefícios o da excussão em geral e o da excussão havendo garantias reais, cfr. arts. 638º e 639º. No que concerne à assumpção da obrigação de principal pagador, ela apenas visa, integrada na fórmula que também abarca a renúncia ao benefício da excussão prévia - e correspondendo a uma particular forma daquela - a “solidariedade” da fiança, de modo que o credor possa, em caso de incumprimento, demandar desde logo o fiador pela totalidade da dívida”[5].
Porém, no caso dos autos, há que assinalar que ficou estipulado, nos contratos exequendos (cfr. cláusula 9ª dos respectivos documentos complementares), que “a presente hipoteca poderá ser executada se o imóvel ora hipotecado vier a ser alienado (…) ou (…) objecto de (…) qualquer (…) acção judicial”. Por outro lado, os fiadores (incluindo, portanto, a embargante), declararam, que “afiançam todas as obrigações que a segunda outorgante assuma” e “dão, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações de (…) prazo do empréstimo”.
Ora, tendo a mutuária sido declarada insolvente, o imóvel que havia sido hipotecado em garantia dos créditos exequendos foi, precisamente, apreendido no âmbito do processo de insolvência e ali veio a ser alienado.
Vejamos que influência têm as cláusulas contratuais supra mencionadas no caso sub judice.
A interpretação da declaração negocial tem de procurar conciliar os interesses do declarante (que pretende ver relevar apenas a sua vontade) e do declaratário (que pretende confiar naquilo que ele próprio entendeu). Sendo a vontade um elemento interno, puramente psicológico, o objecto da interpretação terá de ser a manifestação da vontade, o elemento exterior, a própria declaração negocial. Mas, como a função do negócio jurídico é realizar a autonomia da pessoa, dentro da autonomia privada, conforme a sua vontade, toda e qualquer interpretação terá de procurar averiguar a vontade que está atrás da manifestação, a vontade que se pretendeu declarar. Ou seja, a interpretação parte de critérios objectivos para obter, através deles, como finalidade, o elemento subjectivo, na medida em que isso seja possível (cfr. Henrich Ewald Hörster, Teoria Geral do Direito Civil, ano lectivo 1990/1991, polic., UCP/Porto, págs. 631 e ss.).
É assim que, nos termos do art. 236º do Código Civil, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”, mas, “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”. Por seu turno, prevê o art. 238º, do mesmo diploma, que “nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”, a não ser que esse sentido corresponda “à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade”.
No caso dos autos, não foi apurada a vontade real dos declarantes.
Assim, necessário se torna proceder à interpretação das declarações em causa, dentro dos parâmetros definidos pelas disposições legais citadas, para apurar o sentido que dessas declarações seria apreendido por um declaratário normal, isto é, um declaratário medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real (exequente), em face do comportamento da declarante (embargante). A “normalidade” do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto, mas também na diligência para recolher todos os elementos que coadjuvam a declaração (cfr. Henrich Hörster, local cit.). Deste modo, atribui-se o risco do uso linguístico ao declarante – este dispõe de todos os meios para se fazer entender, pelo que a sua declaração vale com o sentido que lhe puder ser dado pelo declaratário “normal”, protegendo-se, desta forma, quer as legítimas expectativas do declaratário, quer a segurança do tráfico jurídico. Mas, se o declarante não pode contar razoavelmente com o sentido deduzido do seu comportamento pelo declaratário normal, o risco linguístico já será suportado por este último. É que também o declaratário tem o dever, ao participar no tráfico jurídico negocial, de interpretar e atender com cuidado a declaração, quando procura averiguar o seu sentido.
Ora, há, desde logo, que salientar que naquela cláusula 9ª dos contratos exequendos (documentos complementares) se estabelece expressamente que, alienado o imóvel hipotecado ou sendo este objecto de acção judicial, ocorreria a imediata exequibilidade da escritura. Assim, parece-nos que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, não poderia deixar de interpretar – por ser o sentido mais razoável – essa declaração negocial como significando que o crédito poderia ser, de imediato, exigido judicialmente e, portanto, que ocorreria o vencimento automático da dívida.
Por outro lado, os fiadores declararam expressamente, como se disse, aceitarem as alterações de prazo que viessem a ocorrer, o que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, teria, forçosamente, de interpretar como incluindo a alteração de prazo que adviesse do vencimento automático e antecipado da dívida.
Por tudo o exposto, constata-se que o sentido que o declaratário normal atribuiria e com que a embargante / fiadora teria razoavelmente de contar é o do afastamento da regra do art. 782º do Código Civil, uma vez que, não tendo sido conferida uma mera faculdade ao exequente de considerar vencida toda a dívida, foi consignado, desde logo, que ocorreria a imediata exequibilidade do documento, o que significa que ocorre o imediato vencimento de toda a dívida também em relação aos fiadores, que aceitaram, desde logo, a modificação do prazo de vencimento[6].
É certo que, como se refere no Ac. STJ de 14/1/2021 (proc. 1366/18, já citado supra), mesmo em tal caso, há que proceder à interpelação do fiador. É que, apesar de este não poder já evitar o vencimento automático e antecipado da dívida, sendo “um garante da obrigação, uma vez interpelado, mesmo quando o credor tenha sido declarado insolvente, nada obsta a que possa realizar a prestação e tenha interesse nisso, se atendermos a que o contrato a prestações era um mútuo que tinha associado a compra e venda de um imóvel”.
Ora, provou-se que o exequente, efectivamente, interpelou a embargante (ora recorrente) para o pagamento da totalidade do capital em dívida – cfr. documento 7 do requerimento executivo, dado por reproduzido na matéria provada –, pelo que, também por essa via (conjugada com o art. 91º nº1 do CIRE), e sendo certo que o exequente apenas peticiona juros a partir de 17/4/2013 (portanto, depois de efectuada a interpelação), ocorre a exigibilidade da dívida, assim improcedendo todas as conclusões do recurso e devendo manter-se a decisão recorrida.
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DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante – arts. 527º do Código de Processo Civil e 6º nº2, com referência à Tabela I-B, do Regulamento das Custas Processuais –, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 08-11-2021
Alexandra de Castro Rocha
Maria Amélia Ribeiro
Isabel Salgado
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[1] Cfr. Comentário ao Código de Processo Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Coordenação de José Brandão Proença, Universidade Católica Editora, 2021, págs. 793 a 795.
[2] Ibidem.
[3] No mesmo sentido, e disponível no mesmo sítio, pode ver-se o Ac. RC de 16/4/2002, proc. 897/02.
[4] A Protecção do Fiador nos Contratos de Crédito à Habitação, Coimbra, 2021, págs. 19-20, citando Manuel Januário Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida, Almedina, 2000, págs. 961-962.
[5] Cfr. Ac. STJ de 14/1/2021 (proc. 1366/18, disponível em http://www.dgsi.pt).
[6] Neste sentido, e em caso semelhante ao dos autos, cfr. Ac. STJ de 6/12/2018, proc. 4739/16, disponível em http://www.dgsi.pt.