PER
REMUNERAÇÃO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL
PAGAMENTO DA 2ª PRESTAÇÃO VARIÁVEL
MAJORAÇÃO
FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Sumário


1. Em sede de processo especial de revitalização (PER), a segunda prestação da remuneração variável é paga ao administrador judicial provisório dois anos após a aprovação do plano de pagamentos.
2. Para efeitos de cálculo da remuneração variável prevista no artº 23º, nº4, da Lei nº 22/2013, de 26/02, que consagra o Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), devida em sede de PER, o montante do valor da recuperação, para efeitos do cálculo da remuneração variável é o valor do perdão dos créditos.
3. A situação líquida do devedor terá por medida a diferença entre o valor total dos créditos reconhecidos e o valor de tais créditos resultantes da execução do plano de recuperação, sem que a referência à situação líquida se reporte a qualquer conceito contabilístico ou se procure através dele refletir a diferença entre o ativo e o passivo.
4. Em sede de PER, a majoração de 5% referida no artº 23º, nº 7, do EAJ, aplicar-se-á aos planos de recuperação aprovados e homologados, mas apenas se e quando o próprio plano preveja que parte dos créditos sejam satisfeitos por via de liquidação de bens, entre outros casos, nos previstos nos artigos 195º nº 2 alínea c) e 196º nº 1 alínea e) do CIRE.

Texto Integral


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório:

Por despacho de 13 de julho p.p., e transcrevendo parte da fundamentação, foi decidido o seguinte:
“Aliás, não se poderá descurar que a majoração a que alude o nº 7 do artigo 23º do EAJ está prevista não só para os casos de recuperação, mas igualmente para os casos de liquidação do ativo, na medida em que a remissão ali feita o é para os nºs 5 e 6.
Afigurando-se-nos que a referida majoração se aplicará, em regra, apenas nos casos em que exista liquidação do ativo (no âmbito de um processo de insolvência), mostrando-se a possibilidade de aplicação da referida majoração igualmente aos planos de recuperação aprovados e homologados, mas apenas se quando o próprio plano preveja que parte dos créditos sejam satisfeitos por via de liquidação de bens, entre outros casos, nos previstos nos artigos 195º nº 2 alínea c) e 196º nº 1 alínea e) do CIRE.
Não podendo extrair-se da remissão igualmente para o nº 5 do artigo 23º do EAJ a conclusão de que o resultado da liquidação e o resultado da recuperação terão o mesmo tratamento.
Sendo certo que, conforme o legislador consignou no referido preceito legal, o valor a majorar será em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.
Não se podendo desvalorizar a menção a créditos satisfeitos (coisa distinta de créditos a satisfazer) e nem o facto de se prever o pagamento desta componente da remuneração variável antes do pagamento aos credores.
O que apenas se vislumbra como aplicável e possível, precisamente, quando os credores tenham valores a receber de imediato por via de qualquer liquidação.
Isto porque, num quadro de recuperação, em que os créditos serão satisfeitos à medida que se forem vencendo de harmonia com o previsto no plano e parte da remuneração variável só se vencerá após dois anos (e em função do cumprimento do plano), nem existirão créditos satisfeitos e nem o pagamento da remuneração será possível nos termos ali previstos.
Sem que se vislumbre, aliás, fora um quadro de liquidação em que o administrador judicial tenha maior intervenção, porque razão é que este deverá ser recompensado na medida dos créditos a satisfazer, nos mesmos termos em que ocorrerá num cenário de insolvência com liquidação do ativo.
Aqui chegados, cumpre então concluir que o Sr. administrador judicial provisório terá direito à remuneração fixa de € 2.000,00.
Sendo que a tal remuneração acrescerá uma remuneração variável, correspondente a 10% da diferença entre o valor total dos créditos reconhecidos e o valor de tais créditos resultante da execução do plano de recuperação, valor da redução dos créditos reconhecidos [67.130,73].
Conforme cálculo efetuado pela secção deste Tribunal.
Sendo que tais montantes serão pagos pela requerente/devedora (artigo 17º-C nº 6 do CIRE).
A remuneração fixa a pagar de imediato e a remuneração variável em duas prestações de igual valor, sendo a primeira liquidada de imediato e a segunda dois anos após a data de homologação do plano, caso o devedor continue a cumprir regularmente o plano aprovado, sem prejuízo da redução desta segunda prestação para um quinto, caso o devedor deixe de cumprir o plano aprovado.
Pelo exposto fixo ao Sr. administrador judicial provisório o valor de remuneração fixa no montante de € 2.000,00 e a título de remuneração variável o montante de €10.717,08, montantes esses acrescidos do IVA legalmente devido, a pagar pela requerente/devedora, nos termos e prazos acima consignados.”

Inconformado com a decisão, o senhor administrador judicial recorreu, formulando as seguintes prolixas conclusões:

A.) Procede o presente recurso de decisão datada de 14-07-2022 em que determinou o Mmo. Juiz a quo, no que ao âmago do presente recurso interessa, o seguinte: “Pelo exposto fixo ao Sr. administrador judicial provisório o valor de remuneração fixa no montante de € 2.000,00 e a titulo de remuneração variável o montante de €10.717,08, montantes esses acrescidos do IVA legalmente devido, a pagar pela requerente/devedora, nos termos e prazos acima consignados.” Debruçando-se para o efeito na interpretação da nova redação dos art.ºs 23.º e 29.º da Lei n.º 22/2013, de 23 de Fevereiro. Determinou ainda que “A remuneração fixa a pagar de imediato e a remuneração variável em duas prestações de igual valor, sendo a primeira liquidada de imediato e a segunda dois anos após a data de homologação do plano, caso o devedor continue a cumprir regularmente o plano aprovado, sem prejuízo da redução desta segunda prestação para um quinto, caso o devedor deixe de cumprir o plano aprovado.”
B.) Com o devido respeito, o Tribunal a quo desconsiderou os pressupostos factuais e a redação legal que subjaz ao confronto de interesses emergentes no presente recurso, nomeadamente arrendado a aplicação da majoração que o legislador EXPRESSA e DECLARADAMENTE consignou.

I – do PRAZO DE PAGAMENTO DA SEGUNDA PRESTAÇÃO

C.) Desde logo, refira-se que, o Tribunal a quo fez consignar que “A remuneração fixa a pagar de imediato e a remuneração variável em duas prestações de igual valor, sendo a primeira liquidada de imediato e a segunda dois anos após a data de homologação do plano (...).”.
D.) Ora, presumindo-se que o legislador se soube expressar corretamente – cfr. art.º 9.º n.º 3 do CCivil (Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - não estamos perante qualquer lacuna ou erro na expressão do legislador);
E.) Porque existindo a opção entre o cômputo dos dois anos para o pagamento da segunda prestação, por referência à data da aprovação de tal plano ou à data da sua homologação, optou o legislador por consignar expressamente que tal pagamento deveria ocorrer nos dois anos seguintes à data da APROVAÇÃO do referido plano.
F.) Neste sentido e do teor da lei, dispõe o art.º 29.º n.º 3 da Lei n.º 22/2013, de 23 de fevereiro, que “3 - A remuneração variável relativa ao resultado da recuperação do devedor é paga em duas prestações de igual valor, sendo a primeira liquidada no momento da aprovação do plano de recuperação e a segunda dois anos após a aprovação do referido plano, caso o devedor continue a cumprir regularmente o plano aprovado.”
G.) Assim, o pagamento da segunda prestação deverá ser efetuado dois anos após a aprovação do plano e não dois anos após a homologação do plano, devendo ser alterada a decisão recorrida em conformidade.

II – do CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

H.) Por outro lado, e no que ao âmago do presente recurso se refere, entendeu o Tribunal o seguinte: “Sendo que a tal remuneração acrescerá uma remuneração variável, correspondente a 10% da diferença entre o valor total dos créditos reconhecidos e o valor de tais créditos resultante da execução do plano de recuperação, valor da redução dos créditos reconhecidos [€ 67.130,73]. Conforme cálculo efetuado pela secção deste Tribunal.”
I.) Arrendando ainda a aplicação de qualquer majoração, in casu, de 5%, por entender que a mesma não é aplicável aos casos de recuperação do devedor, mas apenas aos casos de liquidação do ativo.
J.) Com o devido respeito, tal interpretação afronta literalmente o teor da lei.
K.) Neste sentido, não concorda o recorrente com a decisão a quo, mormente no que tange à fórmula de cálculo aplicada e à justificação apontada para a sua remuneração variável, por desconsiderar os pressupostos factuais e a redação legal que subjaz ao confronto de interesses emergentes no presente recurso, nomeadamente, arrendado a aplicação da majoração que o legislador EXPRESSA e DECLARADAMENTE consignou.
a) da REMUNERAÇÃO/art.º 23.º n.ºs 4, alínea a) e 5
L.) Nos termos do art.º 23.º n.ºs 4, alínea a) e 5 da Lei n.º 22/2013, de 23 de fevereiro, a situação líquida da sociedade revitalizanda “calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5” corresponderá à sua situação líquida apresentada no final do último exercício, de (-)146.127,20€, acrescido do valor da redução dos créditos reconhecidos de 67.130,73€, ou seja, o valor de (-)78.996,47€.
M.) Neste sentido, JOÃO ANTUNES in “O capital próprio”, Revista TOC 99 – JUN 2008, págs. 32 e 33, que consigna esclarecidamente que “O capital próprio, também designado por capitais próprios ou situação líquida, é uma realidade que sempre confundiu leigos e não leigos, questionando-se sobretudo sobre a sua natureza, finalidade e em que circunstâncias pode ser movimentado. O capital próprio corresponde ao património líquido da empresa e é composto pelas seguintes rubricas com tradução contabilística: capital social, reservas, prestações suplementares e resultados transitados.”
N.) O conceito de “SITUAÇÃO LÍQUIDA” de uma sociedade está contabilisticamente tipificado e resulta dos seus elementos contabilísticos da revitalizanda, na rúbrica “CAPITAL PRÓPRIO”, sendo esta a definição que melhor se coaduna com a interpretação literal da lei.
O.) Aliás, a interpretação vertida na decisão recorrida poderia levar à seguinte situação: recorrendo uma empresa ao Processo Especial de Revitalização, não pretendendo aprovar nenhuma redução de capital junto dos seus credores, mas apenas (re)negociar novos prazos de pagamento – como tantas vezes sucede,
P.) O Administrador Judicial Provisório não teria direito a qualquer remuneração variável!!!
Q.) Com o devido respeito, a remuneração variável computada nos termos do art.º 23.º n.ºs 4, alínea a) e 5 da Lei n.º 22/2013, de 23 de fevereiro, corresponderá à aplicação do fator percentual de 10% do valor da situação líquida da empresa. Acontece que, in casu sub judice, o devedor se manteve numa situação líquida negativa, mesmo com as alterações introduzidas pelo plano, nomeadamente, a redução do valor dos créditos reconhecidos (exceto AT e SS).

b) da MAJORAÇÃO/Art.º 23.º n.º 7
R.) Por outro lado, entendeu o Tribunal a quo arredar a aplicação da majoração que o legislador EXPRESSA e DECLARADAMENTE consignou no n.º 7 do art.º 23.º da Lei n.º 22/2013, de 23 de fevereiro. É que;
S.) Assim, o legislador contemplou expressamente que “O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado”.
T.) Aliás, o argumento de que a majoração, in casu, de 5%, prevista no n.º 7 apenas seria aplicável aos casos de liquidação do ativo cai por terra com a mera constatação de que a referida majoração é aplicável aos casos – A TODOS OS CASOS – quer do n.º 5, quer do n.º 6;
U.) Sendo que, precisamente o n.º 5 se reporta a caso de recuperação do devedor e o n.º 6 se reporta aos casos de liquidação do ativo.
V.) Caso o legislador pretendesse, como sufraga a decisão recorrida, que a majoração do n.º 7 do art.º 23.º da Lei n.º 22/2013, de 23 de fevereiro fosse apenas aplicável aos casos de liquidação do ativo, teria contemplado apenas o n.º 6 e já não – como o fez EXPRESSAMENTE – o n.º 5.
W.) Tendo-o feito e, sempre na senda do disposto no art.º 9.º n.º 3 do CCivil, que norteia a interpretação das normas, mormente quanto à limitação do juiz 16 na sua discricionariedade aplicativa, presume-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e, querendo-o, consagrou as soluções mais acertadas, concorde-se com as mesmas ou não;
X.) Teria o Tribunal a quo de se cingir à aplicação de tais normas, não existindo qualquer margem de “interpretação” de uma solução que o legislador entendeu exprimir de forma literal e cristalina. Como tal;
Y.) Nos termos do n.º 7 do art.º 23.º da Lei n.º 22/2013, de 23 de fevereiro “O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.”
Z.) Assim, quanto mais bem-sucedido for o cumprimento pelo Administrador Judicial Provisório do objetivo por excelência do processo de revitalização – a recuperação empresarial, através da satisfação de créditos reclamados e admitidos – naturalmente, mais elevada será a remuneração que lhe caberá.
AA.) Segundo a convicção do tribunal da qual ora se recorre, o Administrador Judicial Provisório obteria o mesmo resultado remuneratório satisfazendo o mínimo possível dos créditos reclamados e admitidos, ora satisfazendo-os a 100%... o que não tem cabimento lógico!
BB.) Temos assim que o valor dos créditos a serem satisfeitos pela devedora no âmbito da execução do plano de revitalização ascende a 288.456,26€;
CC.) Pelo que, pela aplicação do fator percentual de 5%, obtém-se uma majoração de 14.422,81€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, o que perfaz 17.740,06€.

POR TUDO O EXPOSTO;
DD.) Com o devido respeito, a decisão recorrida viola, no entendimento do recorrente, o disposto nos art.º 23.º e 29.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, com a redação introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro;
EE.) Devendo a mesma ser objeto de revogação e substituída por outra que, da lavra dos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação, fixe a remuneração do recorrente/Administrador Judicial Provisório em:
• 2.000,00€ a título de remuneração fixa, a que alude o art.º 23.º n.º 1 da Lei n.º 22/2013, de 23 de fevereiro, e;
• 14.422,813€ a título de majoração, a que alude o art.º 23.º n.º 7 da Lei n.º 22/2013, de 23 de fevereiro.
Montantes esses acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, o que perfaz, respetivamente, 2.460€ e 17.740,06€ - num total de 20.200,06€ (vinte mil e duzentos euros e seis cêntimos).
FF.) E pela determinação do pagamento imediato da remuneração fixa e da primeira prestação da remuneração variável e o pagamento da segunda prestação dois anos após a data de aprovação do plano, caso o devedor continue a cumprir regularmente o plano aprovado, sem prejuízo da redução desta segunda prestação para um quinto, caso o devedor deixe de cumprir o plano aprovado.
E assim se realizando JUSTIÇA!
Não houve contra-alegações.
Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos.

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II – Questões a decidir:

Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso.

As questões a decidir são, assim, apurar:

- quando deve ser paga a segunda prestação variável da remuneração devida ao senhor administrador judicial: 2 anos após a homologação ou a aprovação do plano?
- se a majoração de 5% não é aplicável aos casos de recuperação do devedor mas apenas aos casos em que há liquidação do ativo;
- a fórmula de cálculo da remuneração variável.
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III – Fundamentação:

A. Fundamentos de facto:
Os factos provados com relevância para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório antecedente.
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B. Fundamentos de direito.
O recorrente começou por se insurgir contra o segmento decisório relativo ao pagamento da segunda prestação da remuneração fixa, que foi fixado em 2 anos após a data da homologação do plano. Defende que o prazo é de 2 anos após a aprovação do plano e não da homologação do mesmo.
Como bem refere a decisão recorrida, as alterações ao regime remuneratório dos administradores judiciais, introduzidas pela Lei nº 9/2022, de 11 de janeiro, são imediatamente aplicáveis aos processos que ainda estivessem pendentes à data da sua entrada em vigor e onde ainda não tivesse sido fixada a remuneração.
É o caso do presente processo, sendo certo que tal aplicabilidade imediata não é questionada pelo recorrente, razão pela qual não se farão considerações adicionais a este respeito.

Dispõe o artº 23º da Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o estatuto do administrador judicial:

Artigo 23.º
Remuneração do administrador judicial nomeado por iniciativa do juiz

1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro).
2 - Caso o processo seja tramitado ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração referida no número anterior é reduzida para um quarto.
3 - Sem prejuízo do direito à remuneração variável, calculada nos termos dos números seguintes, no caso de o administrador judicial exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador judicial, aquele apenas aufere a primeira das prestações mencionadas no n.º 2 do artigo 29.º
4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:
a) 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5;
b) 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.
5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.
6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.
8 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções.
9 - À remuneração devida ao administrador judicial comum para os devedores que se encontrem em situação de relação de domínio ou de grupo, nomeado nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplica-se o limite referido no número anterior acrescido de (euro) 10 000 por cada um dos devedores do mesmo grupo.
10 - A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro).

11 - No caso de o administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo, a remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 52/2019, de 17/04
- Lei n.º 9/2022, de 11/01
Consultar versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 22/2013, de 26/02
- 2ª versão: DL n.º 52/2019, de 17/04

Por seu turno, sobre o pagamento da remuneração ao administrador judicial, estatui o artº 29º do mesmo diploma:

Artigo 29.º
Pagamento da remuneração do administrador judicial
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 52.º e no n.º 7 do artigo 55.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 - A remuneração prevista no n.º 1 do artigo 23.º é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo.
3 - A remuneração variável relativa ao resultado da recuperação do devedor é paga em duas prestações de igual valor, sendo a primeira liquidada no momento da aprovação do plano de recuperação e a segunda dois anos após a aprovação do referido plano, caso o devedor continue a cumprir regularmente o plano aprovado.
4 - Caso o devedor deixe de cumprir o plano aprovado, o valor da segunda prestação é reduzido para um quinto.
5 - A remuneração variável relativa ao produto da liquidação da massa insolvente é paga a final, vencendo-se na data de encerramento do processo.
6 - A remuneração pela gestão de estabelecimento integrado na massa insolvente, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º, é suportada pela massa insolvente e, prioritariamente, pelos proventos obtidos com a exploração do estabelecimento.
7 - Sempre que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor, nos termos dos artigos 223.º a 229.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração prevista no n.º 2 e a provisão para despesas referida no número seguinte são por este retiradas da massa insolvente e entregues ao administrador da insolvência.
8 - A provisão para despesas, paga pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça, no valor de 2 UC, é paga imediatamente após a nomeação e corresponde às despesas efetuadas pelo administrador da insolvência.
9 - Apenas não há lugar a reembolso da provisão para despesas mediante a apresentação de prova documental justificativa da sua realização, a qual deve ser remetida ao processo, acompanhada de fundamentação que a justifique.
10 - Nos casos em que a administração da massa insolvente ou a liquidação fiquem a cargo do administrador da insolvência e a massa insolvente tenha liquidez, os montantes referidos nos números anteriores são diretamente retirados por este da massa.
11 - Não se verificando liquidez na massa insolvente, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte relativamente ao pagamento da provisão para despesas do administrador da insolvência.
12 - No que respeita às despesas de deslocação, apenas são reembolsadas aquelas que seriam devidas a um administrador judicial que tenha domicílio profissional na comarca em que foi instaurado o processo especial de revitalização, o processo especial para acordo de pagamento ou processo de insolvência, ou nas comarcas limítrofes.
13 - Os credores podem igualmente assumir o encargo de adiantamento da remuneração do administrador judicial ou das respetivas despesas.
14 - A massa insolvente deve reembolsar os credores dos montantes adiantados nos termos dos números anteriores logo que tenha recursos disponíveis para esse efeito.
15 - A remuneração do administrador judicial previsto no artigo 26.º-A é suportada pela massa insolvente do devedor que exerça influência dominante.
16 - A remuneração fixa prevista no n.º 1 do artigo 26.º-A é paga após a apresentação da relação de créditos prevista no artigo 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
17 - A remuneração variável prevista no n.º 2 do artigo 26.º-A, quando seja fixada, é paga após a prolação da sentença de verificação e graduação de créditos ou, caso não haja lugar à prolação da mesma, na data do encerramento do processo.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 52/2019, de 17/04
- Lei n.º 9/2022, de 11/01

Consultar versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 22/2013, de 26/02
- 2ª versão: DL n.º 52/2019, de 17/04

Como acertadamente refere o recorrente, o supracitado artº 29º, nº3, na parte final, refere que a segunda prestação da remuneração variável é paga 2 anos após a aprovação do referido plano de recuperação.
É certo que o referido pagamento está dependente do cumprimento do referido plano, nos termos da parte final do citado preceito, plano esse que só começa a ser cumprido com a homologação. Mas, a lei refere expressamente o vocábulo “aprovação”, e não “homologação”. E, nos termos do artº 9º, nº3, do Código Civil, temos de presumir que o legislador exprimiu corretamente o seu pensamento. Mais, a despeito da alteração legislativa recente, não se consagrou como momento relevante a homologação, mas a aprovação. É evidente que este pagamento só se equaciona se o plano for homologado. Dir-se-ia que a interpretação literal do preceito podia conduzir ao absurdo de se ter de pagar uma segunda prestação integral caso o plano fosse aprovado, mas não homologado. Não é assim. A interpretação da lei tem de ser feita à luz dos critérios previstos no artº 9º, nº1, do Código Civil. E o nº 3 do artº 29º do EAJ refere na parte final “caso o devedor continue a cumprir regularmente o plano aprovado”, o que pressupõe, evidentemente, que a montante o plano haja sido homologado. Não vemos assim razão para uma interpretação corretiva do preceito quanto ao prazo de pagamento da segunda prestação, relevando o prazo de 2 anos após a homologação e já não após a aprovação. Pode-se concordar quanto à redação infeliz do preceito, mas foi opção do legislador, que cumpre respeitar.
Procede, assim, nesta parte a pretensão do recorrente, determinando-se que a segunda prestação da remuneração variável seja paga 2 anos após a aprovação do plano de pagamentos.

O recorrente insurge-se, depois, contra a decisão sobre o que se deve entender por resultado da recuperação para efeitos de cálculo da remuneração variável e que o tribunal recorrido entendeu corresponder ao valor do perdão dos créditos. Discorda, igualmente, da conclusão de que o valor correspondente a 10% da situação líquida do devedor terá por medida a diferença entre o valor total dos créditos reconhecidos e o valor de tais créditos resultantes da execução do plano de recuperação, sem que a referência à situação líquida se reporte a qualquer conceito contabilístico ou se procure através dele refletir a diferença entre o ativo e o passivo.
Mais se insurge contra a não aplicação da majoração de 5% pelo tribunal recorrido, por este ter alegadamente entendido (veremos que não é exatamente assim o que diz o despacho recorrido) que a mesma não é aplicável aos casos de recuperação do devedor, mas apenas aos casos de liquidação do ativo.
Começará por se dizer desde já que se subscreve integralmente a muito bem fundamentada decisão recorrida quanto às antecedentes questões, pouco tendo nós a acrescentar.
Como calcular a remuneração variável do senhor administrador judicial, em sede de PER?
O artº 23º, nº4, alínea a) do EAJ, refere que a remuneração variável é auferida em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, correspondendo a 10% da situação líquida.
Por seu turno, o artº 23º, nº 5, do mesmo diploma, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.

Da conjugação dos números 4 e 5 do preceito referido, temos por acertada a decisão do tribunal recorrido. Recordemos a mesma:
Aqui chegados assume-se como inequívoco que o valor concreto a encontrar, correspondente aos referidos 10%, dependerá do que se deva entender por resultado da recuperação, conceito que o legislador repetiu em ambos os nºs 4 e 5 da referida disposição legal, mas que não delimitou com a necessária objetividade ou precisão (a nosso ver e em face da interpretação que o próprio Sr. administrador judicial provisório faz).
Na interpretação das referidas normas aplicáveis teremos de nos nortear pelos critérios de interpretação constantes do artigo 9º do Código Civil, tomando como certo que, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas deverá reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Aqui chegados, afigura-se-nos que, na interpretação a dar ao que se deverá entender por resultado da recuperação, não se poderão desconsiderar as finalidades atinentes ao PER, PEAP e plano de insolvência, no âmbito de uma insolvência já declarada, designadamente que os mesmos visam possibilitar que o requerente/insolvente prossiga a sua atividade, com a consequente restrição dos direitos dos seus credores (incluindo dos que não reclamaram créditos), no pressuposto da sua viabilidade económica e financeira, apenas alcançável por via do plano de recuperação.
Sendo inequívoco que a recuperação do requerente/insolvente será tanto maior quanto maior forem as restrições dos direitos dos credores previstas no plano, já que, será precisamente por via de tais restrições que aquele obterá o necessário desafogo económico e financeiro e como tal a sua recuperação.
E será em função da medida de tal recuperação que o legislador visará remunerar de forma acrescida o administrador judicial.
Afigurando-se-nos, neste contexto, que a leitura conjugada dos nºs 4 e 5 do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial (aprovado pela Lei nº 22/2013 de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 52/2019 de 17 de Abril e pela Lei nº 9/2022 de 11 de Janeiro), levando em consideração a unidade do sistema jurídico, ditará que o valor correspondente a 10% da situação liquida do devedor, terá por medida precisamente a diferença entre o valor total dos créditos reconhecidos e o valor de tais créditos resultante da execução do plano de recuperação.
Sem que a referência à situação líquida se reporte a qualquer conceito contabilístico ou se procure através dele refletir a diferença entre o ativo e o passivo. O montante do valor da recuperação, para efeitos do cálculo da remuneração variável, é o valor do perdão dos créditos, exceto os da Autoridade Tributária e do Instituto Segurança Social
Aliás tal conceito seria apenas aplicável às sociedades comerciais, quando na verdade o legislador de forma deliberada e expressa não diferenciou o PER do PEAP.
Por outro lado, apenas num quadro em que a remuneração variável vise precisamente compensar o administrador judicial na proporção da recuperação, se compreenderá que, de harmonia com o disposto no artigo 29º nºs 3 e 4 do EAJ, a remuneração variável relativa ao resultado da recuperação do devedor seja paga em duas prestações de igual valor, sendo a primeira liquidada no momento da aprovação do plano de recuperação e a segunda apenas dois anos após a aprovação do referido plano, mas caso o devedor continue a cumprir regularmente o plano aprovado. Já que, caso o devedor deixe de cumprir o plano aprovado, o valor da segunda prestação será então reduzido para um quinto.
Afigurando-se-nos que o legislador terá incorrido aqui em lapso, na medida em que a primeira prestação não poderá ser paga com a aprovação, considerando que, sem homologação, nem existirá recuperação, bem como que, por via do disposto no artigo 23º nº 4, o cálculo da remuneração variável terá referência 10% da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação. Não se podendo liquidar uma prestação da remuneração variável que nem sequer está quantificada.
Não fazendo sentido, face ao que se expôs, que o legislador tivesse pretendido que os mencionados 10% tivessem por referência a diferença entre o ativo e o passivo (equivalente a situação líquida ou capital próprio), após a aprovação do plano de recuperação.
O que fará sentido (face ao que se expôs) e é compatível com a expressão “considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano” será entender que o montante da recuperação e consequentemente da remuneração variável terá por base e estará dependente da maior ou menor redução do valor dos créditos a satisfazer no plano, no confronto com o que existia antes.
Aliás, a tomar-se como boa a interpretação no sentido de aplicar os referidos 10% à situação liquida da empresa (o que, como se disse, será sempre inaplicável ao PEAP), teríamos de constatar que, ainda que não existisse qualquer redução de créditos, mas um mero deferimento de pagamentos, ainda que curto, seria sempre devida a remuneração variável, num montante correspondente a 10% da diferença entre o ativo e o passivo.
O que em certos casos poderá determinar uma remuneração variável sem qualquer correspondência com a recuperação, podendo mesmo tal remuneração inviabilizar qualquer recuperação, sem que se encontre qualquer justificação para que a remuneração variável tenha qualquer correspondência com os capitais próprios da empresa (sem possibilidade de aplicação ao PEAP, como se disse e se enfatiza novamente).
Não podendo perder-se de vista, relevando agora igualmente as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, que a Lei em causa, como ficou expresso no seu artigo 1º, aprovou medidas legislativas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas.
Mostrando-se inequívoco pela leitura dos próprios considerandos da referida Diretiva que o que se visou foi precisamente dar prevalência à recuperação dos devedores.
O que aliás também já decorria e decorre do artigo 1º do CIRE.
Não podendo a remuneração do administrador judicial constituir precisamente obstáculo (e em alguns casos o maior) a tal recuperação.
Não sendo despiciendo notar ainda que no nº 5 do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial não se diz que o valor a ter em conta corresponde a uma percentagem do valor dos créditos a satisfazer, mas sim que tal percentagem será determinada “com base” no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, o que não é a mesma coisa.
De referir que a alegação do recorrente sobre a interpretação da “situação líquida” como conceito contabilístico (conclusões M e N), com todo o respeito o dizemos, não faz qualquer sentido. Mais, desconhecemos qualquer doutrina ou jurisprudência que a haja aceitado. Valem aqui as considerações feitas a este respeito na decisão recorrida, que subscrevemos totalmente.
A interpretação que temos como correta é a que foi feita pelo tribunal recorrido, segundo a qual o montante do valor da recuperação, para efeitos do cálculo da remuneração variável é o valor do perdão dos créditos. É sobre esta diferença que há de ser buscado o prémio devido ao senhor administrador judicial, traduzido na atribuição da remuneração variável. Quanto maior for o perdão das dívidas (e consequentemente o benefício da recuperanda), maior será o valor da remuneração variável.
Objeta a recorrente (conclusões O e P) que esta interpretação leva a que, em certos casos, o administrador judicial não recebesse qualquer remuneração variável. Dá como exemplo o caso em que uma empresa sujeita a PER não pretende aprovar nenhuma redução do capital (leia-se dívidas) junto dos seus credores, mas apenas renegociar novos prazos de pagamento.
Responde-se a esta objeção que, de facto, tal pode acontecer. Mas a remuneração do senhor administrador tem uma componente fixa e outra variável. E esta variabilidade não tem um valor mínimo pré-definido na lei. É, todavia, um risco quase inexistente. Possível, em tese, serão praticamente inexistentes os processos especiais de revitalização em que não haja a perdão de dívidas. E sopesando todos os argumentos, tal risco é manifestamente insuficiente para nos fazer sufragar opinião diversa da expressa pelo tribunal recorrido e respetivos fundamentos.
Improcede, assim, nesta parte, o recurso interposto.

Finalmente, importa apreciar a questão da majoração de 5% referida no artº 23º, nº7, do EAJ, reclamada pelo recorrente, e que o tribunal recorrido entendeu inaplicar.
Alega o recorrente (conclusões R a T) que a referida majoração é aplicável a todos os casos.

A este respeito, decidiu o tribunal recorrido:
Por outro lado, o Sr. administrador judicial provisório encontrou ainda um valor majorado para a remuneração variável (aparentemente em função da recuperação), no montante de €17.749,06 (com IVA).
Valor esse que encontrou aplicando a percentagem de 5% ao valor da totalidade dos créditos afetados pelo plano de recuperação (€288.456,26).
O que não faz qualquer sentido quando o que se visa com o processo é a recuperação e é em função da recuperação que o administrador judicial deverá ser remunerado.
A aplicar-se a taxa majorada de 5% em todos os casos, então, desde logo, teríamos de constatar que a remuneração do administrador judicial seria tanto mais elevada (majorada) quanto menos fosse a redução dos créditos (como sucede aliás no caso) e tanto menor quanto maior fosse o perdão ou a restrição de créditos. Ou seja, a uma menor facilidade de recuperação do devedor (porque é isso que se trata) corresponderia na inversa uma maior remuneração do administrador judicial (o que manifestamente constitui um contra-senso face ao que se expôs).
No caso, como resulta dos cálculos do Sr. administrador judicial provisório, a final, a devedora teria de pagar um total de €17.740,06, sendo que mais de metade desse valor 30 dias após a homologação.
Ou seja, sendo fixada a remuneração encontrada pelo Sr. administrador judicial provisório, manifesto será concluir que não só não existirá recuperação, mas até se verificará um agravamento da situação económica e financeira da devedora, além do mais, com grave impacto na sua liquidez a curto prazo.
Para concluir que tal não poderá ser assim.
Aliás, não se poderá descurar que a majoração a que alude o nº 7 do artigo 23º do EAJ está prevista não só para os casos de recuperação, mas igualmente para os casos de liquidação do ativo, na medida em que a remissão ali feita o é para os nºs 5 e 6.
Afigurando-se-nos que a referida majoração se aplicará, em regra, apenas nos casos em que exista liquidação do ativo (no âmbito de um processo de insolvência), mostrando-se a possibilidade de aplicação da referida majoração igualmente aos planos de recuperação aprovados e homologados, mas apenas se quando o próprio plano preveja que parte dos créditos sejam satisfeitos por via de liquidação de bens, entre outros casos, nos previstos nos artigos 195º nº 2 alínea c) e 196º nº 1 alínea e) do CIRE.
Não podendo extrair-se da remissão igualmente para o nº 5 do artigo 23º do EAJ a conclusão de que o resultado da liquidação e o resultado da recuperação terão o mesmo tratamento.
Sendo certo que, conforme o legislador consignou no referido preceito legal, o valor a majorar será em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 % do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.
Não se podendo desvalorizar a menção a créditos satisfeitos (coisa distinta de créditos a satisfazer) e nem o facto de se prever o pagamento desta componente da remuneração variável antes do pagamento aos credores.
O que apenas se vislumbra como aplicável e possível, precisamente, quando os credores tenham valores a receber de imediato por via de qualquer liquidação.
Isto porque, num quadro de recuperação, em que os créditos serão satisfeitos à medida que se forem vencendo de harmonia com o previsto no plano e parte da remuneração variável só se vencerá após dois anos (e em função do cumprimento do plano), nem existirão créditos satisfeitos e nem o pagamento da remuneração será possível nos termos ali previstos.
Sem que se vislumbre, aliás, fora um quadro de liquidação em que o administrador judicial tenha maior intervenção, porque razão é que este deverá ser recompensado na medida dos créditos a satisfazer, nos mesmos termos em que ocorrerá num cenário de insolvência com liquidação do ativo.
Sem embargo de concordarmos com a decisão recorrida, que subscrevemos integralmente nesta parte, far-se-ão ainda algumas curtas considerações.
Alega o recorrente que o legislador contemplou expressamente que “O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos nºs 5 e 6 (do artº 23º) é majorado”.
Dir-se-á, começando pelo argumento literal, que o artigo refere que é majorado, não que é sempre majorado. A omissão do advérbio é relevante.
Depois, se a intenção do legislador fosse que a majoração contemplasse todos os casos, não faria sentido o número 7. Bastaria, para tanto, aumentar a percentagem da majoração referida no nº 4 do preceito.
Acresce que não é exato o que o recorrente refere como constando da decisão recorrida. Esta afirma expressamente que a majoração a que alude o nº 7 do artigo 23º do EAJ está prevista não só para os casos de recuperação, mas igualmente para os casos de liquidação do ativo, na medida em que a remissão ali feita o é para os nºs 5 e 6.
Também não é exata a afirmação de que o tribunal recorrido haja decidido que a majoração prevista no nº7 seja aplicável apenas aos casos de liquidação do ativo. O que o despacho recorrido decide é que a referida majoração se aplicará, em regra, apenas nos casos em que exista liquidação do ativo (no âmbito de um processo de insolvência), mostrando-se a possibilidade de aplicação da referida majoração igualmente aos planos de recuperação aprovados e homologados, mas apenas se quando o próprio plano preveja que parte dos créditos sejam satisfeitos por via de liquidação de bens, entre outros casos, nos previstos nos artigos 195º nº 2 alínea c) e 196º nº 1 alínea e) do CIRE.
Posto isto, não vislumbramos qualquer argumento que infirme a posição expressa no despacho recorrido, posição que é também a nossa.
O argumento recursório ínsito na conclusão AA) de acordo com o qual, segundo a convicção do tribunal recorrido, o administrador judicial provisório obteria o mesmo resultado remuneratório satisfazendo o mínimo possível dos créditos reclamados e admitidos, ora satisfazendo-os a 100 %, o que não teria cabimento lógico, não colhe.
O que se decidiu, e também este tribunal delibera, é que esta majoração em sede de PER se aplica quando o próprio plano preveja que parte dos créditos sejam satisfeitos por via de liquidação de bens, o que exclui concetualmente a objeção do recorrente, por alicerçada num vício de raciocínio decorrente de considerar que a majoração de 5 % é sempre aplicável.
Improcede, assim, também este segmento do recurso interposto pelo recorrente.
Finalmente, cumpre definir e explicar a imputação de custas.
Das três questões a decidir, o recorrendo obteve vencimento em uma, decaindo totalmente nas outras duas. Quanto a estas últimas, suporta as custas, por força do disposto no artº 527º, nº1, e 2, do CPC. Quanto à primeira (o momento do vencimento da segunda prestação da remuneração variável), pese embora a procedência do recurso, não tendo havido vencimento e tendo o recorrente tirado o proveito, suporta igualmente as custas, nos termos da parte final do artº 527º, nº1, do CPC.
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V – Dispositivo:

Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente o recurso interposto, deliberando que a segunda prestação de remuneração variável a pagar ao senhor administrador judicial se vence dois anos após a aprovação do plano de pagamentos;
no mais, considera-se improcedente o recurso interposto, confirmando o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente – artº 527º, nº1, e 2, do CPC.
Notifique.
Guimarães, 17 de novembro de 2022.

Relator: Fernando Barroso Cabanelas;
1.ª Adjunta: Maria Eugénia Pedro;
2.º Adjunto: Pedro Maurício.