INVENTÁRIO
APROVAÇÃO DO PASSIVO
RELACIONAÇÃO DE BENS DOADOS
Sumário

I - No novo modelo do processo de inventário, a aprovação do passivo tem lugar na fase dos articulados e não na conferência de interessados, pelo que nesta conferência, o único objecto admissível da deliberação dos interessados é apenas a forma do seu pagamento.
II - Caso se considere que a prova documental é insuficiente para demonstrar a existência de uma dívida da herança, não se justifica, sem mais, a remessa dos interessados para os meios judiciais comuns, devendo, antes, actuar-se os os princípios do inquisitório e da cooperação, no segmento em que se ligam com a área da prova.
III - Os bens doados pelo autor da sucessão, ainda que com dispensa da colação, devem ser relacionados no inventário, com vista ao cálculo da legítima, pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

Texto Integral


Relator: Henrique Antunes
Adjuntos: Mário Rodrigues da Silva
Cristina Neves

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

1. Relatório.

No processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito de AA, falecido no estado de viúvo de BB, iniciado, no ano de 2016, em cartório notarial, mas que agora corre termos sob n.º 995/20...., no Juízo Local Cível ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., no qual são interessados CC, que exerce as funções de cabeça-de-casal, CC e DD, todos filhos do inventariado e de BB, a primeira relacionou, dois depósitos bancários à ordem, nos valores de € 2 273,83 3 € 3 609,18, um fio de ouro, um reboque agrícola, uma ceifeira mecânica e uma scooter, a que atribuiu os valores de € 30,0, 250,00, 500,00 e 500,00, respectivamente, e as despesas de funeral, deduzidas do respectivo subsídio, de licença e construção do jazigo, e acessórios, e de certidões do registo civil e da escritura de habilitação, de que é credora, nos valores de € 413,69, € 2 875,51 e € 207,60, respectivamente.

A cabeça-de-casal juntou, com a relação, o recibo do pagamento à Junta de Freguesia ..., da quantia de € 70,00 relativa à licença da colocação de mausoléu na sepultura de AA, a factura, no valor de € 2 105,51, referente à campa de granito e o respectivo recibo e factura/recibo de aquisição de acessórios para aquela campa.

O interessado DD reclamou contra a relação de bens, acusando, designadamente, a falta de relação do jazigo/talhão, adquirido pelo inventariado e seus herdeiros, aquando da morte de BB, e dos bens imóveis seguintes: a) 2/5 de um prédio rústico composto de terra de cultura com a área de 6260 m2, sito nas ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz rústica respectiva sob artigo ...54º (actual ...5º). O valor do imóvel considerado para efeitos da doação foi de 10.000$00 (correspondente a € 49,88); b) 2/3 indivisos de um prédio rústico composto de pinhal com mato, com a área de 4900 m2, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ...89º (actual ...40º). O valor do imóvel considerado para efeitos da doação foi de 3.000$00 (correspondente a €14,96); c) 1/5 indiviso de um prédio rústico, composto de terra de cultura, atravessada pela estrada, com a área total de 6630 m2, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ...09º (actual ...7º). O valor do imóvel considerado para efeitos da doação foi de 10.000$00 (correspondente a € 49,88); d) 1/4 indiviso de um prédio rústico, composto de pinhal com mato e terra de cultura, com a área total de 2740 m2, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ...44º (actual ...0º). O valor do imóvel considerado para efeitos da doação foi de 5.000$00 (correspondente a € 24,94); e) 1 prédio rústico, composto de pinhal com mato, com a área total de 900 m2, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ...14º (actual ...4º). O valor do imóvel considerado para efeitos da doação foi de 2.000$00 (correspondente a € 9,98); f) 1 prédio rústico, composto de terra de cultura, com poço, com a área total de 2430 m2, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ...4º(actual ...60º). O valor do imóvel considerado para efeitos da doação foi de 10.000$00 (correspondente a € 49,88); g) 1 prédio misto, composto de casa de habitação de rés-do-chão, com superfície coberta de 54 m2, dependências com 40 m2 e logradouro com 120 m2 e terra de cultura com um poço, com a área de 2410 m2, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ...32º (actual ...79º) e na matriz urbana sob o artigo ...60º (actual ...45º) e descrito na ... Conservatória do Registo Predial da  sob a ficha ...93- .... O valor do imóvel considerado para efeitos da doação foi de 30.000$00 (correspondente a € 149,64); h) 8/9 indivisos de um prédio rústico, composto de terra de cultura e mato, com a área total de 2910 m2, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ...41º (actual ...1º). O valor do imóvel considerado para efeitos da doação foi de 5.000$00 (correspondente a € 24,94); i) 1 prédio rústico, composto de terra de cultura, com a área total de 1200 m2, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ...55º (actual ...06º). O valor do imóvel considerado para efeitos da doação foi de 5.000$00 (correspondente a € 24,94); j) 1 prédio rústico, composto de terra de cultura, com a área total de 560 m2, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ...43º (actual ...62º). O valor do imóvel considerado para efeitos da doação foi de 3.000$00 (correspondente a € 14,96); k) 1 prédio rústico, composto de terra de cultura, com a área total de 4200 m2, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ...96º (actual ...42º). O valor do imóvel considerado para efeitos da doação foi de 15.000$00 (correspondente a € 74,82); l) 1 prédio rústico, composto de terra de cultura, com a área total de 650 m2, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ...644º (actual ...63º). O valor do imóvel considerado para efeitos da doação foi de 3.000$00 (correspondente a € 14,96) – imóveis, que foram doados, pelo inventariado e pelo cônjuge, BB, às interessadas CC e CC, dos quais apenas, dos quais apenas os referidos nas alíneas f), g) e k) foram doados por conta da quota disponível, conforme declaração dos doadores na própria escritura, sendo todos os restantes doados por conta da legítima das donatárias.

Alegou, ainda, que não aceita o passivo relacionado, referente a despesas de funeral, construção de Jazigo e pagamentos de certidões, que, por força do inventário de BB, o inventariado ficou com a quantia de € 49 173, 03, não se percebendo que destino lhe foi dado, que o reboque vale € 1 500,00 e a ceifeira € 1 650,00 e que o valor atribuído ao fio de ouro não corresponde ao de mercado.

A cabeça-de-casal respondeu que o inventariado e o seu cônjuge não doaram todos os seus bens, ainda subsistindo, ao tempo da abertura da herança de BB, cinco bens imóveis, que se procedeu a inventário judicial, por morte daquela, para partilha da respectiva herança, no qual foram relacionados aqueles bens imóveis e os doados, ficando a pertencer ao inventariado o usufruto sobre os doados, e que os talhões foram adquiridos pelo inventariado, tendo as filhas comprado a campa, que a quantia de € 49 173,03 foi gasta com o inventariado, sobrando a indicada na relação de bens, que o valor do fio de ouro, do reboque e da ceifeira é o que lhes foi atribuído naquele inventário - e relacionou o direito ao uso (concessão) sobre um terreno (talhão) para sepultura perpétua, com  n.º ..., no cantão 4 do Cemitério do ... e a campa nela colocada, no valor de € 2 051,15 e o direito ao uso (concessão) sobre um terreno (talhão) para sepultura perpétua, com  n.º ..., no cantão 4, do Cemitério do ... e a campa nela colocada, no valor de € 3 475,51.

A Sra. Juíza de Direito, por despacho de 3 de Junho de 2002, decidiu, julgar parcialmente procedente a reclamação e determinar a relacionação dos bens doados pelo inventariado e sua esposa, por escritura de .../.../1994, a relacionação do jazigo/talhão cuja falta foi acusada, excluir a verba n.º 2 do passivo – pagamento pela cabeça-de-casal das despesas com a licença e construção do jazigo, e acessórios, para o inventariado –  manter na relação das restantes verbas do passivo, e fixar as custas em 3 UCs.

É esta decisão que a cabeça-de-casal impugna no recurso – no qual pede a sua revogação e a sua substituição, por outra, que declare improcedente, na totalidade, a reclamação contra a relação de bens – tendo rematado a sua alegação com estas conclusões:

A) a colação não exige e, em regra, não conduz a qualquer restituição efetiva dos bens à herança, mas apenas a imputação do seu valor;

B) os bens doados foram já avaliados no Inventário 793/2002, por morte da mãe dos ora interessados, devendo o valor dos mesmos a considerar agora ser o dessa avaliação e, portanto, tendo em conta a meia conferência já efetuada nesse outro inventário;

C) resulta, assim, inequívoco que não há que relacionar os bens, mas apenas o valor de metade dos bens;

D) e, sendo a colação um mecanismo destinado a permitir a igualação na partilha entre os descendentes (e só destes!), não há lugar a colação quando o de cujus, expressa e manifestamente disse que pretendia avantajar algum ou alguns desses descendentes, como é o caso, quanto às doações dos bens das verbas 28, 34 e 36 da Relação de Bens do Inventário 793/2002, por conta da quota disponível;

E) em resumo: a) quanto aos bens doados por conta da quota disponível, há uma clara intenção de avantajar as respetivas donatárias, pelo que não há, sequer, lugar à colação; b) quanto aos bens doados por conta da quota indisponível (legítima), não há expressa intenção do doador, pelo que, havendo embora lugar à colação, esta é, contudo, feita por mera imputação do valor (de metade) dos bens, visto ter já havido avaliação e meia conferência dos mesmos no Inventário por óbito da também doadora BB (o 793/2002);

F) a cabeça de casal não reconheceu a existência de qualquer jazigo, mas apenas de um talhão e respetiva campa, o talhão (aliás, 2 talhões) adquiridos pelo inventariado, e as campas, uma mandada erigir num deles, ainda pelo inventariado, e outra já pela cabeça de casal e irmã. E, como nenhuma prova foi feita pelo reclamante (nem a Mma. Juiz a refere), só nos exatos termos desse reconhecimento poderia ser a cabeça-de-casal condenada a relacionar;

G) como logo a cabeça-de-casal referiu no art. 44, iria, em seguida, relacionar os dois talhões e as duas campas, o que efetivamente fez, apresentando, com a resposta, um aditamento à relação de bens;

H) ao contrário do que a decisão refere, os documentos somam o valor da respetiva verba de passivo (€70,00 + €2.105,51 + €700,00 = €2.875,51), todos eles emitidos em datas subsequentes e próximas da morte do inventariado e todos eles referindo licenças e bens relativos à sua campa;

I) Acresce ainda que a decisão é ínvia e, mesmo, contraditória: pois se a Mma. Juiz a quo decide que deve ser relacionado o “jazigo/talhão”, rectius talhão e campa (já relacionado, aliás), como pode decidir que devem ser discutidas nos meios comuns as despesas efetuadas com o seu licenciamento, construção e acessórios?

J) as custas fixadas são excessivas e é errónea a proporção imputada a cada uma das partes;

K) há, assim, no despacho recorrido, uma clara má interpretação dos normativos legais concernentes, a saber, art.ºs. 2104, 2108, n.º 2, 2117, n.º 1, 2162 e 527, n.º 1, todos do CPC, e 7.º, n.º 4 do RCP;

L) deve, por isso, ser revogado o despacho de 3.06.2022 (Ref.ª Citius 88571614), que decidiu a reclamação da relação de bens.

Na resposta ao recurso, o interessado DD – depois de obtemperar, designadamente que a decisão não é autonomamente impugnável, e caso se entenda que o é, nunca ao recurso poderia ser fixado efeito suspensivo, que o cabeça-de-casal já relacionou o que havia a relacionar no que ao jazigo/talhão diz respeito, e que caso esta Relação entenda que 3 UC é uma taxa desproporcionada deverá ordenar a reformulação da decisão, tendo em conta o decaimento das partes – concluiu pela sua improcedência.

O relator, ouvida a apelante, admitiu o recurso e manteve o efeito suspensivo que lhe foi fixado no despacho da Sra. Juíza de Direito que o admitiu.

2. Factos relevantes para a decisão do objecto do recurso.

Os factos relevantes para a decisão do recurso – relativos ao conteúdo da relação de bens, ao contraditório desenvolvido pela apelante e pelo apelado no âmbito do incidente da reclamação deduzida contra aquela relação, á doação dos bens cuja relacionação foi determinada, à partilha da herança do cônjuge do inventariado, BB, e ao conteúdo da decisão impugnada – são os que, em síntese apertada, o relatório documenta.

3. Fundamentos.

3.1. Delimitação do âmbito objectivo do recurso.

O âmbito objetivo do recurso é delimitado pelo objecto da acção, pelos casos julgados formados na instância de que provém, pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, e pelo recorrente, ele mesmo, designadamente nas conclusões da sua alegação (art.º 635.º n.ºs 2, 1ª parte, e 3 a 5, do CPC).

Maneira que, considerando os parâmetros, assim definidos, da competência decisória desta Relação, são quatro as questões colocadas à sua atenção: a remessa dos interessados para os meios judiciais comuns no tocante à verba de passivo representada pelas despesas com a campa, e acessórios, do inventariado, a vinculação da cabeça-de casal ao dever de relacionar o talhão/jazigo no qual foi inumado o autor da sucessão, a relacionação dos bens imóveis comuns doados pelo de cujus e pelo cônjuge, BB, às interessadas, CC e CC e, por último, o valor da taxa de justiça fixado ao incidente da reclamação contra a relação de bens e a repartição da responsabilidade pelo seu pagamento.

Previamente, porém, há que determinar a lei aplicável ao processo de inventário no qual foi proferida a decisão impugnada.

Durante a vigência do CP Civil de 1961, o regime do processo de inventário foi objeto de sucessiva reformulação pelos Decretos-Lei 227/94, de 8 de Setembro, 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro. Depois de algumas vicissitudes legislativas, a Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI) e, em consequência, revogou as disposições relativas ao processo de inventário que constavam do CP Civil (art.º 6 n.º 1).  Todavia, por força da norma de direito transitório de que a Lei 23/2013, de 5 de Março, se fez acompanhar, ela não é aplicável aos processos e inventários pendentes no primeiro dia útil do mês de Setembro de 2013, data da sua entrada em vigor (art.ºs 7.º e 8.º). Na sequência da reintrodução do processo de inventário no CP Civil e da sua rejudicialização, revogou-se o RJPI e aprovou-se o Regime do Inventário Notarial (RIN) (artºs 2.º e 10.º da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro).

De harmonia com a norma de direito transitório de que se fez acompanhar, a Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2020, só é aplicável aos processos de inventário requeridos após aquela data, bem como aos processos de inventário notarial que venham a ser remetidos para o tribunal depois daquela mesma data (art.ºs  8.º, 11.º, nº 1 e 13.º n.º 3).

No caso do recurso, o inventário foi requerido em cartório notarial, mas transitou para o tribunal em data posterior a 1 de Janeiro de 2020; é-lhe, portanto, aplicável o processo de inventário tal como ultimamente foi reconformado pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro.

Será, portanto, por aplicação da lei nova que o objecto do recurso deve ser decidido.

3.2. Remessa dos interessados para os meios judiciais comuns no tocante às despesas, suportadas pela cabeça-de-casal, com a licença para a colocação de mausoléu na sepultura do inventariado, com a campa em granito e com os respectivos acessórios.

Relativamente a esta verba do passivo, a discordância da recorrente relativamente à decisão impugnada respeita desde logo ao momento em que foi proferida. No seu ver, a decisão é prematura, dado que tal passivo deverá ser aprovado, ou não, apenas na conferência de interessados – opinião que, parece, é também partilhada pelo apelado.

Não se julga correcto este ponto de vista.

Já se adquiriu que a lei aplicável ao processo é a lei nova.

E relativamente à verificação do passivo, a regulação contida na lei nova é profundamente inovadora.

               No regime processual anterior, os actos relativos à verificação e aprovação do passivo tinham lugar na conferência de interessados, o que originava, não raro, a prolongadas e vivas discussões entre os conferentes e exigia uma deliberação dos interessados, desde logo sobre a aprovação do passivo e, no caso de se manter a divergência, total ou parcial, sobre esse passivo, reclamava uma decisão judicial acerca da dívida ou dívidas, decisão que, muitas vezes, não podia ser proferida de imediato, e implicava a interrupção dos trabalhos da conferência, até que o juiz, em face das provas disponíveis, conhecesse da questão (art.ºs 1352.º, n.º 3, 1355.º e 1356.º do CPC de 1961).

Para obviar a estes inconvenientes e assegurar uma maior eficiência e economia de meios e a recondução da conferência de interessados á sua verdadeira finalidade – a realização e concretização da partilha – a nova lei antecipou, em regra, o momento da discussão sobre a verificação do passivo, deslocando a controvérsia para a fase dos articulados (art.ºs 1104.º, n.º 1, e), e 1097.º, n.º 3, do CPC).

De harmonia com o modelo do processo de inventário trazido pela lei nova, recai sobre os interessados directos na partilha, na subfase de oposição, um ónus de impugnação, não apenas relativamente à composição do activo, mas também do passivo, i.e., das dívidas que se mostrem relacionadas, com a cominação de que, não o fazendo nesse momento processual, a dívida se tem, em regra, por reconhecida (art.º 1104.º, n.º 1, c), n.º 1, do CPC).

               Relativamente ao reconhecimento de dívidas da herança, existe um outro aspecto em que lei nova também inovou. Ao passo que no regime anterior, a exigência de prova documental apenas obstava à aprovação da dívida pelos representantes dos menores e equiparados, no regime actual a exigência dessa prova foi generalizada, obstando ao reconhecimento da dívida sem o indispensável documento (art.ºs 1354.º, n.º 2 do CPC de 1961, e 1106.º, n.º 1, do CPC).

A oposição unânime do reconhecimento da dívida, decorrente da sua impugnação por todos os interessados directos, devolve ao juiz a resolução da controvérsia sobre a sua existência e o seu valor, decisão que, em regra, deve ser proferida na fase – instituída pela lei nova - do saneamento do processo (art.ºs 1106.º, n.º 3, 1.ª parte, 1105.º, n.ºs, 1 e 3, e 1110.º, n.º 1, a), do CPC). Assim, não há lugar, na conferência de interessados à aprovação do passivo: esta aprovação teve lugar na fase dos articulados, em consequência da vinculação dos interessados a um ónus de impugnação dos créditos relacionados, ou reclamados, e de outros encargos da herança. Por isso que a nova lei suprimiu o segmento normativo da lei anterior que se reportava à aprovação do passivo, pelo que o único objecto admissível da deliberação dos interessados é, agora, somente, a forma de pagamento do passivo e de cumprimento dos demais encargos da responsabilidade da herança. Na conferência de interessados deixou, assim, de estar em causa a decisão sobre o reconhecimento da existência e do valor da dívida – mas apenas o modo de satisfação dessa dívida e de cumprimento de qualquer outro encargo pelo qual a herança responda (art.º 1111.º, n.º 3, do CPC).

Mantém-se, todavia, a relevância determinante da prova documental, dado que se continua a exigir que os documentos apresentados forneçam um critério decisório suficiente, que permita uma apreciação, segura e conscienciosa, sobre a dívida; caso isso não suceda, i.e., se a prova documental não convencer sobre a realidade dos factos constitutivos do débito, o juiz deve abster-se de decidir e remeter os interessados para os meios judiciais comuns (art.ºs 1106.º, n.º 3, e 1093.º, n.º 1, do CPC). A exigência da prova documental, não é, contudo, nos termos gerais, inibidora da utilização, pelo juiz, dos seus poderes inquisitórios no domínio da prova, caso não seja exigível documento ad substantiam ou ad probationem; o juiz, pode, portanto, determinar, por exemplo, a produção de provas pessoais – como a testemunhal ou por declarações de parte – destinadas a interpretar, esclarecer ou completar os resultados da prova documental (art.º 411.º do CPC).

Realmente, de harmonia com o princípio do inquisitório, o tribunal deve ordenar, mesmo ex-offício, relativamente aos factos de que lhe é licito conhecer, toda as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição da controvérsia (art.º 411.º do CPC).  Por sua vez, o princípio da cooperação – que no tocante ao tribunal assume a nítida feição de poder-dever ou de um dever funcional -  tem por fundamentos finais a incremento da eficiência do processo e a promoção da descoberta da verdade e estende-se igualmente à importante área da prova. É assim que – na sequência do direito do Tribunal à coadjuvação de outras entidades -  todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, facultando o que for requisitado – v.g. um documento - e praticando os atos que forem determinados (art.ºs 202.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, 417.º, n.º 1, e 436.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Qualquer destes princípios é aplicável, por inteiro, ao processo de inventário.

Note-se, enfim, que o dever de cooperação deve ser cumprido pelo tribunal, sem atender à negligência das partes[1]

Em vista destas considerações, a decisão impugnada é, no tocante ao passivo, quanto ao tempo e a sede em que foi proferida, juridicamente correcta. Não o é, porém, quanto ao seu conteúdo ou sentido.

Do critério unificador da herança como património autónomo ou universalidade resulta que ela, e só ela, responde por certos encargos, implicando a absorção, pela sucessão, de figuras em que, isoladamente tomadas, não se verifica qualquer transmissão ou sucessão.

Assim, a herança responde, desde logo, pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor (art.º 2068.º do Código Civil). As despesas com o funeral compreendem, v.g. as relativas à conservação, preparação e transporte do cadáver antes da inumação ou cremação, aos ritos fúnebres, à inumação ou cremação, e as de trasladação, em conformidade com a condição do defunto ou o costume da terra (art.º 737.º, n.º 1, a) do Código Civil). Considera-se razoável incluir nesta categoria de despesas também as relativas ao local da inumação, como, por exemplo, com pedras tumulares, placas evocativas e mausoléu[2]. Por sua vez, as despesas com sufrágios respeitam às piedosas intervenções dos fiéis vivos – seja qual for, por força do princípio da liberdade religiosa, a confissão considerada: missas, preces, esmolas e outras obras de caridade – em favor do defunto, na altura e na sequência do funeral, segundo a sua condição ou os costumes da terra.

Trata-se, evidentemente, de encargos que se constituem depois da morte, mas que são chamados para o âmbito da sucessão por estarem intimamente relacionados com os fins próprios do autor da herança, respondendo esta, desde logo, por estes aspectos fundamentais da piedade e veneração para com os mortos.

A herança responde também pelos encargos com a testamentaria, e com a sua administração e liquidação, que, também não existiam à data da sua abertura, mas que são para ela atraídos, por resultarem da situação que se verifica até se dar a sua aquisição definitiva pelos sucessores (art.º 2068.º do Código Civil).

A decisão impugnada remeteu os interessados para os meios judiciais comuns no tocante às despesas, suportadas pela cabeça-de-casal, com a licença para a colocação de mausoléu na sepultura do inventariado, com a campa em granito e com os respectivos acessórios. E deu para esta decisão, esta sumária ou parca fundamentação: estas despesas reportam-se a sufrágios do autor da herança, cujos factos constitutivos não resultam da documentação junta (cfr. documentos 7 a 11).

Crê-se que este ponto foi decidido em erro.

Em primeiro lugar, considera-se, pelas razões apontadas, que se se trata de despesas do funeral e não de despesas de sufrágios, embora esta qualificação seja neutra do ponto de vista da responsabilidade da herança pela sua satisfação e, consequentemente, da manutenção da despesa na relação de bens.

Depois – e mais significante – julga-se que a prova documental produzida é suficiente, numa avaliação prudencial, para demonstrar os factos constitutivos do débito, porque é a prova, de harmonia com regras de experiência e critérios sociais, comumente produzida, tanto pelo credor como pelo devedor, para documentar a contração da dívida e a sua liquidação, não sendo exigível, para essa demonstração, uma mais larga indagação probatória.

Esses documentos, logo oferecidos com a relação de bens, são os seguintes: custo da licença para colocação do mausoléu do inventariado (doc. 7); essa mesma licença (doc. 8); factura da campa em granito e o recibo correspondente (docs. 8 e 9) e factura dos acessórios da campa (doc. 11). Despesa que perfaz a quantia global de € 2 875,51. Esta prova documental é suficiente para demonstrar a constituição da dívida e para a imputar à herança a cuja partilha se procede.

De resto, a decisão de recusa do reconhecimento da dívida, cria o risco de lesão de um princípio estruturante da partilha: o da justiça ou da equidade. Mostrando-se relacionado o talhão e a campa, recusar a relacionação das despesas relacionadas com a campar e impor ao interessado que as suportou o ónus do recurso aos meios judiciais comuns para convencer os restantes interessados que se trata de encargo da herança, faria recair sobre um dos interessados um encargo, por ser da herança, se deve reflectir no valor das quotas de todos os interessados. É verdade que, por virtude do reenvio dos interessados para os meios judiciais comuns, a responsabilidade do interessado pelo encargo é meramente transitória, mas não o é menos que essa remessa faz correr por ele o risco de que essa responsabilidade se converta em definitiva – consequência que, para além de ser contrastante com o princípio da suficiência do processo de inventário para a resolução de todas as questões que relevam para a divisão do património hereditário, é desconforme com o princípio da justiça e da equidade sob cujo signo deve ser feita a partilha.

Por último, caso - contra o que se disse - se julgasse a prova documental insuficiente para demonstrar a existência da dívida, nem por isso se justificaria, sem mais, a remessa dos interessados para os meios judiciais comuns. Nesta hipótese, teria inteira justificação a actuação dos princípios do inquisitório e da cooperação, no segmento em que se ligam com a área da prova, apontados.

Neste ponto, a razão está do lado da impugnante, pelo que se impõe, no segmento correspondente, a revogação da decisão recorrida.

3.3. Relação do jazigo/talhão.

               A decisão impugnada, com fundamento em que a cabeça-de-casal reconheceu a falta de relacionação do jazigo/talhão acusados pela interessada, vinculou aquela ao dever relacionar o bem e de lhe atribuir um valor.

A impugnante acha que, neste segmento, a decisão enferma de um duplo equívoco. Desde logo, porque não reconheceu a existência de qualquer jazigo, mas de 2 talhões, adquiridos pelo inventariado e duas campas, uma mandada erigir pelo inventariado e outra por si e por outra interessada; depois, porque, com a resposta à reclamação, logo relacionou tais bens.

A apelante tem, quanto a este ponto, inteira razão – como, de resto, o apelado, com toda a lisura e franqueza, reconhece na resposta ao recurso.

Realmente, a impugnante e cabeça-de-casal, na sequência da reclamação contra a relação de bens, relacionou o direito ao uso (concessão) sobre um terreno (talhão) para sepultura perpétua, com o n.º ..., no cantão 4 do Cemitério do ... e respectiva campa nela colocada, no valor de € 2051,15; o direito ao uso (concessão) sobre um terreno (talhão) para sepultura perpétua, com n.º ..., no cantão 4 do Cemitério do ... e respectiva campa nela colocada, no valor de € 3 475,51.

O cotejo da reclamação com a relação mostra, aliás, que a apelante relacionou mais bens do que aqueles cuja falta de relacionação foi acusada: o apelado arguiu a falta de relacionação do talhão e a cabeça-de-casal relacionou não um, mas dois talhões e, mais do que isso, a campa colocada no talhão em que foi inumado o inventariado. Campa que, comprovadamente, não se compreende no relictum do inventariado, dado que não existia ao tempo da abertura da sucessão, e para cuja integração na herança deve ser encontrada, juridicamente, outra causa, como, por exemplo, a acessão industrial imobiliária (art.º 1340.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil).

Os interessados são, porém, acordes na manutenção qua tale da relacionação, nestes termos, dos apontados bens. Mas da manutenção dessa relação, relativamente á campa do inventariado, há que tirar todos as consequências jurídicas, designadamente no tocante ao dispêndio com a sua aquisição.

Como se observou, feriria o princípio estruturante da equidade da partilha, aceitar, por um lado, a integração da campa e dos acessórios no património hereditário a cuja divisão se procede e recusar, do mesmo passo, o reconhecimento, como encargo da herança, da despesa realizada por um interessado com a aquisição desses mesmos bens. Se o bem deve ser partilhado, é da mais elementar justiça, que a herança deva ser responsabilizada pela despesa contraída para a sua aquisição. Aceitando-se como proposta de solução que o caso é de acessão industrial imobiliária, aquele interessado assistiria o direito de ser indemnizado, pela herança, pelo valor correspondente ao do valor daqueles bens (art.º 1340.º, n.º 3, do Código Civil). Solução simétrica podia ser obtida, v.g., por recurso ao enriquecimento sine causa (art.º 473.º, n.º 1, do Código Civil).

Como quer que seja, a cabeça-de-casal cumpriu o dever de relacionar os bens apontados. Não, há, assim, qualquer fundamento para a adstringir, judicialmente, a esse mesmo dever.

Neste ponto, a razão está, igualmente, do lado da impugnante, pelo que se impõe, no segmento correspondente, também a revogação da decisão recorrida.

               3.4. Relação dos bens doados pelo inventariado, AA, e pelo cônjuge deste, BB.

               Como decorre da prova documental produzida – a escritura pública de doação outorgada, no ano de 1994, pelo inventariado e pelo seu cônjuge, BB, casados sob o regime de comunhão geral de bens, e as peças extraídas do processo de inventário, já findo, a que se procedeu por óbito da última – os bens imóveis em torno dos quais gravita a controvérsia dos interessados sobre se devem ou não ser relacionados, foram doados por aqueles, uns à interessada EE, outros à interessada EE, alguns por conta da quota disponível dos doadores, outros por conta da legítima das donatárias.

               A decisão impugnada concluiu pela vinculação da cabeça-de-casal e apelante ao dever de os relacionar. Aquela discorda e faz assentar essa discordância no facto de relativamente aos bens doados por conta da quota disponível, haver uma clara intenção de avantajar as donatárias, pelo que não há lugar a colação e, no tocante aos bens doados por conta da legítima, a colação dever ser feita por mera imputação do valor desses bens, dado ter já sido feita a conferência da outra metade no inventário a que se procedeu por óbito da doadora BB, no qual foram já avaliados.

               Diz-se colação a restituição que, para igualação da partilha, os descendentes que queiram entrar na sucessão do ascendente devem fazer à massa da herança, dos bens ou valores que lhe foram doados por este (art.º 2104.º do Código Civil).

               Segundo a opinião corrente, a colação – que é uma operação da partilha – tem por fundamento a vontade presumida do de cujus, de que ao fazer a doação a um dos descendentes, não terá querido avantajá-lo em face dos outros, pelo que a doação é feita, segundo aquela vontade presumida, como mera antecipação da quota hereditária do donatário – e não propriamente por antecipação da legítima, pois a doação que a exceda também deve ser conferida nesse excesso até onde for possível realizar a igualdade da partilha. Só se não for possível realizar esta igualdade é que se deve entender que o inventariado quis fazer uma verdadeira liberalidade, beneficiando o donatário em face dos seus outros descendentes - embora esta liberalidade possa ser reduzida, por inoficiosa, nos termos gerais se ofender a legítima dos outros herdeiros concorrentes da sucessão (art.º 2108.º, n.º 2, do Código Civil).

               A colação tem por objecto, designadamente, as doações e a obrigação de conferir vincula os descendentes presuntivos herdeiros do doador que pretendam entrar na sua sucessão e não tenham sido dispensados de conferir os bens doados (art.ºs 2105.º e 2016.º do Código Civil).

               Relativamente ao âmbito da obrigação de conferir, há que fazer um distinguo entre o regime legal supletivo e os regimes convencionais. Assim, de acordo com o primeiro, a doação é imputada na quota hereditária do donatário, que é obrigado a conferir, não apenas dentro da sua legítima, mas também o excesso da doação relativamente à legítima, até onde haja na herança bens suficientes para igualar todos os herdeiros (art.º 2108, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). Caso não haja bens suficientes para inteirar por igual todos os herdeiros, a doação não tem que ser conferida – sem prejuízo, todavia, da sua eventual redução por inoficiosidade.

               Se a doação é feita por conta da legítima, o donatário tem que conferir todos os bens doados para igualação da partilha entre os todos os herdeiros, dado que se entende que, com a liberalidade, o doador não quis prejudicar a igualdade entre todos os co-herdeiros; se a doação é feita com dispensa da colação, a doação é imputada na quota disponível e não tem que ser conferida. Se, porém, exceder essa quota, o excesso é imputado na legítima do donatário; excedendo a quota disponível e a legítima do donatário, fica sujeita a redução, por inoficiosidade, nos termos gerais (art.ºs 2113.º e 2114.º do Código Civil).

               O doador, pode, pois, estabelecer um regime convencional de dispensa da colação, que se verificará quando manifestar uma vontade, juridicamente relevante, de que a liberalidade ultrapasse a quota hereditária do descendente beneficiário – portanto, por força da quota disponível do doador - assim avantajando o donatário face aos demais co-herdeiros. Aquela vontade existirá, normalmente – por aplicação das regras gerais de interpretação dos negócios jurídicos - quando o doador declara que a doação é feita com dispensa de colação ou por conta da sua quota disponível.

               A colação faz-se, em princípio, em valor, portanto, por imputação do valor da doação na quota hereditária, só se fazendo em espécie, quer dizer, por restituição dos próprios bens doados, se houver acordo de todos os herdeiros, e o valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da doação (art.ºs 2108.º. n.º 1, e 2109, n.º 1 do Código Civil). Se a doação for feita por ambos os cônjuges e tiver por objecto bens integrados na comunhão, por morte de cada um deles, apenas há que conferir metade do valor que tiver à data da abertura da sucessão respectiva (art.º 2117.º, nºs 1 e 2, do Código Civil).

               A colação é, notoriamente, distinta da redução por inoficiosidade (art.º 2168.º e ss. do Código Civil). Enquanto só as doações feitas ao descendente legitimário estão sujeitas a colação, a redução por inoficiosidade compreende todas e quaisquer liberalidades do autor da sucessão, feitas por vida ou por morte, aos herdeiros legitimários ou a terceiros estranhos à sucessão. A redução não visa, patentemente, a igualação da partilha entre os herdeiros legitimários – mas a defesa da integralidade da legítima. E sendo esta de ordem pública, é claro o carácter injuntivo das respectivas normas para o de cujus: este pode dispensar o herdeiro legitimário de trazer à colação os bens doados, mas não lhe é licito dispensá-lo da redução, se se apurar que a doação é inoficiosa por ofender a legítima dos outros herdeiros legitimários.

               As considerações expostas mostram que a imputação do valor dos bens doados, consequente ao dever de conferir os bens que vincula os descendentes do de cujus doador que pretendam entrar na sua sucessão pode dar lugar à redução da doação por inoficiosidade.

               Efectivamente, do ponto de vista da consistência da designação sucessória, a situação dos herdeiros legitimários é bem distinta da posição dos herdeiros testamentários e legítimos.

               Apesar de o autor da sucessão poder, enquanto vivo, dispor dos seus bens como bem entender e mesmo fazer doações, a verdade é que estas podem ser revogadas ou reduzidas, embora só depois da sua morte. Desde que as doações feitas pelo de cujus estão sujeitas a ser revogadas ou reduzidas, no todo ou em parte, há que reconhecer que os seus poderes de disposição, mesmo em vida, estão de algum modo limitados. Esta limitação dos poderes de disposição do autor da sucessão confere aos legitimários, mesmo em vida daquele, uma verdadeira expectativa juridicamente tutelada, protecção que é actuada sobretudo através do instituto da inoficiosidade, que confere aos herdeiros legitimários a possibilidade de revogarem ou reduzirem, à morte do autor da sucessão, as disposições gratuitas que este haja feito – designadamente as inter vivos, scilicet, doações – que sejam prejudiciais para a sua legítima, sujeita, de resto, ao princípio da intangibilidade, que proíbe ao testador a imposição de encargos sobre ela ou designar, contra a vontade do herdeiro, os bens que a devem preencher (art.º 2163.º do Código Civil).

               A legítima é a porção dos bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários (art.º 2156.º do Código Civil). A benefício da exactidão há que distinguir entre a legítima global, enquanto quota indisponível, e a legítima do herdeiro legitimário, quer dizer, o seu quinhão legitimário.

               Herdeiros legitimários são o cônjuge, os descendentes e os ascendentes (art.º 2157.º do Código Civil). No caso de o autor da sucessão não deixar cônjuge sobrevivo e concorrerem só os filhos, a medida da legítima destes corresponde a metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais (art.º 2159.º, n.º 2, do Código Civil).

               Para o cálculo da legítima deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança (art.º 2162.º do Código Civil). São, portanto, quatro, as operações em que desdobra a cálculo da legítima: avaliação dos bens existentes no património do autor da sucessão, á data da sua morte; dedução das dívidas da herança; restituição fictícia dos bens doados – que se não confunde com a colação, dado que consiste na atribuição da liberalidade feita pelo de cujus a uma de duas quotas – a disponível e a indisponível – em que se divide a herança a que concorrem herdeiros legitimários e que só se põe quando um desses herdeiros for o beneficiário da liberalidade e não visa, como a colação, a igualação da partilha entre os herdeiros legitimários, mas antes defender a liberdade do autor da sucessão de dispor dos seus bens e o respeito das liberalidades que tenha feito, aos seus herdeiros – ou a terceiros – por conta da quota disponível. A última operação do cálculo da legítima consiste na imputação das liberalidades feitas por conta da legítima: para a determinação, em concreto, da legítima de cada herdeiro legitimário, há, pois, previamente, que imputar na sua legítima as liberalidades com o que o autor da sucessão o tenha beneficiado, só podendo exigir o excesso, caso o haja.

               A redução das liberalidades é feita pela ordem seguinte: em primeiro lugar reduzem-se as disposições testamentárias a título de herança, em segundo lugar os legados e, por último, as liberalidades feitas em vida. Caso seja necessário proceder à redução das liberalidades em vida, começa-se pela última, passando-se à imediata, se for preciso; caso haja vária liberalidades feitas no mesmo acto ou na mesma data, a redução é feita rateadamente entre elas, salvo se for remuneratória (art.ºs 2171.º e 2173.º do Código Civil). A redução pode ser feita em valor ou em espécie, conforme os bens doados sejam divisíveis ou indivisíveis; no primeiro caso, a redução faz-se separando dos bens doados a parte necessária para preencher a legítima no segundo caso, há que fazer um distinguo, consoante a importância da redução exceda ou não metade do valor dos bens: no primeiro caso, os bens pertencem integralmente ao herdeiro legitimário e o donatário haverá o resto em dinheiro; no caso inverso, os bens pertencem integralmente ao donatário, tendo este que inteirar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução (art.º 2174.º, nºs 1 e 2, do Código Civil).

               A redução das doações pode ser requerida – rectior, o direito potestativo à redução pode ser exercido - por qualquer dos herdeiros legitimários, no confronto dos donatários visados, até ao inicio das licitações, com especificação dos valores, quer dos bens doados, quer dos restantes bens da herança, podendo proceder-se, para apreciação do incidente, oficiosamente ou a requerimento, à avaliação de uns e de outros (art.º 1118.º, n.ºs 1 e 2, CPC). Quando se reconheça a inoficiosidade da doação, o requerido é condenado a repor em substância a parte que afectar a legítima, embora possa escolher, de entre os bens doados, os necessários para preencher o valor que tenha direito a receber; sobre os bens restituídos à herança pode haver licitação a que, porém, não é admitido o donatário requerido (art.º 1119.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

               Regressando ao caso do recurso, verifica-se que todos os três interessados são herdeiros legitimários, mas que só dois deles foram beneficiados pelo autor da herança e pelo cônjuge deste com doações, pelo que se coloca – ou pode colocar-se – o problema da redutibilidade daquelas liberalidades. Para o resolver, a primeira condição é que os bens doados sejam relacionados, dado que só nesse caso será possível proceder às operações complexas do calcula da legítima e da eventual redução e mesmo da – também eventual – restituição em espécie. E tais bens devem ser relacionados, estejam ou não dispensados da colação, dado que, como se viu, o autor da sucessão pode, convencionalmente, dispensar o herdeiro legitimário, beneficiário da liberalidade inter vivos, do dever de conferir – mas não da redução, caso se apure que a doação é inoficiosa por ofender a legítima dos outros herdeiros legitimários, dado o carácter imperativo das normas correspondentes.

               De outro aspecto, o valor dos bens doados atendível é o que eles tiverem ao tempo da abertura da sucessão, no caso, na data da abertura da sucessão do inventariado, AA, e não ao tempo da abertura sucessão ou da partilha da herança do seu cônjuge, BB, embora, evidentemente, não deva ser esquecida a circunstância de metade do valor dos bens doados ter já sido considerada e objecto de partilha na herança do cônjuge do de cujus, do que decorre pelo que só relativamente à outra metade se coloca o problema da conferência e da redução da liberalidade.

               Em absoluto remate: os bens doados, ainda que com dispensa da colação, devem ser relacionados no inventário, com vista ao cálculo da legítima, pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão[3].

               Neste ponto, a razão está, pois, do lado da decisão impugnada, excepto no tocante ao valor pelos quais os bens doados devem ser relacionados, pelo que, neste segmento, o recurso deve obter uma decisão de improcedência parcial.

               3.4. Valor da taxa de justiça devida pelo incidente e repartição da responsabilidade pelo seu pagamento.

               A decisão impugnada fixou as custas em 3 UC, na proporção do decaimento, que fixou em 70% para a apelante e em 30% para o apelado.

               A apelante discorda quer do valor das custas que a decisão impugnada fixou ao incidente – quer da sua repartição. No seu ver, dado que a questão a decidir se reporta, exclusivamente, à prova documental – uma vez que as duas únicas testemunhas ouvidas foram inquiridas sobre o valor dos bens móveis, questão que nem sequer foi objecto de decisão - a fixação em 3 UC da taxa de justiça é meramente desproporcionada, e a sua repartição é desajustada, considerando que ao reclamante apenas foi dada razão num único ponto.

               As custas processuais compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art.º 529.º, n.º 1, do CPC).

               A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido, e corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, a fixar em função do valor e complexidade da causa (artºs (art.ºs 529.º, n.º 2 e 530.º, n.º 1, do CPC). Por sua vez, as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (art.º 529.º, n.º 4,do CPC). Entre as despesas que se compreendem nas custas de parte, constam, efetivamente as taxas de justiça pagas; estas despesas são objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual deverão constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes (artigo 533.º, n.º 2, a), e n.º 3).

A determinação de que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, constitui verdadeira inovação no sistema de custas, dado que por esta visa, se inseriu no sistema de custas a mais significativa alteração, ou seja, a autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte. Com efeito, o responsável pelo pagamento da taxa de justiça é sempre a parte ou sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido (art.º 529.º, n.º 2, do CPC).

Deste modo, é o impulso processual do interessado por exemplo a petição inicial, no que respeita ao autor, ou a apresentação de contestação, por parte do réu que constitui o elemento sujeito ao pagamento da taxa de justiça. Em conformidade, a taxa de justiça caracteriza-se pela prestação pecuniária que o Estado exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional a que dão causa ou de que beneficiem como contrapartida do serviço de justiça prestado, representando, pois, tendencialmente, o custo ou preço da despesa necessária à prestação do serviço desenvolvido.

Nessa medida, a obrigação de pagamento da taxa de justiça não é exclusiva da parte vencida. A parte vencedora também está obrigada ao pagamento da taxa de justiça que constitui a contrapartida da prestação de um serviço público. Simplesmente, obtendo vencimento na ação, tem o direito a ser ressarcida pela parte vencida das custas que teve de suportar. Este ressarcimento ocorre, porém, já no quadro do regime das custas de parte, sendo pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora (art.ºs 533.º do CPC, 25.º e 26.º do RC Processuais).

Pretende-se, assim, que a taxa de justiça seja o valor que cada interveniente lato sensu deve prestar por cada processo ou parte dele, por referência ao respetivo impulso, como contrapartida relativa ao serviço de justiça disponibilizado.

               A jurisprudência constitucional tem reiterado, por um lado, que a taxa de justiça constitui, não um imposto, mas uma verdadeira taxa – porque supõe a existência de uma contrapartida específica individualizada, mas que não tem que equivaler, rigorosamente, ao montante correspondente da taxa, sendo suficiente uma equivalência puramente jurídica – e, por outro, que os critérios do seu cálculo, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça  constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado, de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito (art.ºs 2.º, 18.º, n.º 2 e, 20.º da Constituição),[4].

               Todavia, o princípio estruturante e regulativo da proporcionalidade – designadamente na dimensão da justa medida ou da proporcionalidade em sentido estrito, que proíbe a adopção de medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins visados – não tem como destinatário apenas o legislador infraconstitucional, mas é igualmente vinculante para o juiz, o que sucederá, patentemente, nos casos em que  taxa justiça devida seja variável e, consequentemente, a lei delegue no juiz o encargo de proceder, em concreto, à determinação do seu valor[5].

               A exigência do pagamento da taxa de justiça sempre representa uma agressão a um património alheio e, portanto, a um direito de propriedade constitucionalmente consagrado, pelo que uma interpretação conforme à Constituição das normas relativas à fixação da taxa de justiça, impõe o respeito pela proporcionalidade constitucionalmente consagrada, quanto às restrições dos direitos, liberdades e garantias (art.ºs 18.º, n.º 2, e 62.º, n.º 1, da Constituição). Em qualquer caso, à actividade dos tribunais, sempre será aplicável, ao menos por analogia, o princípio da proporcionalidade constitucionalmente imposto à administração (art.º 266.º, n.º 2, da Constituição).

               A responsabilidade pelas custas, que é objectiva, i.e., não está na dependência de culpa da parte, orienta-se, desde logo, pelo critério da causalidade, de harmonia com o qual se entende que dá causa às custas, a parte vencida, na proporção em que o for (art.º 527.º, nºs 1 e 2, do CPC). A determinação do responsável pelo pagamento das custas opera, assim, pelo critério da causalidade, ligado com o decaimento ou sucumbência da parte. Decaimento que é avaliado, relacionando o pedido que formulou ou a pretensão que deduziu, com o grau de acolhimento ou de rejeição que encontrou por parte do tribunal. Assim, considera-se sucumbente em juízo o litigante que não conseguiu obter uma decisão favorável à sua pretensão e na medida em que a decisão lhe foi desfavorável.

Sucumbência quer dizer insucesso; ora o insucesso mede-se e gradua-se pelos termos em que a decisão jurisdicional tenha deixado de acolher a pretensão da parte. Essa sucumbência pode, naturalmente, ser parcial e tanto pode ser meramente qualitativa ou quantitativa. Em qualquer caso, por aplicação do princípio da causalidade, ambas as partes são responsáveis pelas custas, na medida do seu decaimento.  Com uma diferença: sendo meramente qualitativa, a medida dessa responsabilidade deve ser fixada, em termos percentuais, pelo juiz; sendo quantitativa, o juiz deve limitar-se a condenar na proporção do vencimento e da sucumbência que serão objecto de determinação, por dependerem de simples cálculo aritmético, na conta de custas (art.º 29.º, n.º 1, do RC Processuais).

A reclamação contra a relação de bens constitui, indubitavelmente, para efeitos de custas um incidente sujeito a tributação[6] e a respectiva taxa de justiça é determinada nos termos da tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais, por referência a outros incidentes, entre 0,5 e 5 UC (art.º 7.º, n.º 4, proémio, do RC Processuais).

Dado o carácter variável do valor da taxa de justiça devida pelo incidente, a determinação do seu valor em concreto deve - em acatamento do apontado princípio da proporcionalidade - atender v.g., o volume da actividade jurisdicional exigida para a sua decisão, a extensão e a complexidade das questões de facto e de direito de que foi necessário conhecer e o valor dos bens objecto da controvérsia entre os interessados.

No caso, a decisão impugnada fixou as custas em 3 UC. Mas é claro que o lhe competia fixar era o valor da taxa de justiça do incidente; relativamente às custas, o que se lhe pedia era apenas que condenasse no seu pagamento.

Depois, quanto ao valor que fixou para as custas, a decisão é impugnada é inteiramente imotivada, dado que não perdeu uma só palavra para explicar a adequação e a proporcionalidade daquele valor, o mesmo sucedendo, de resto, com a repartição da responsabilidade do seu pagamento pelos interessados, repartição que, pressupondo uma sucumbência puramente qualitativa, fixou em percentagem quantificada, o que, no caso, não se julga correcto, uma vez que  a sucumbência recíproca das partes é quantitativamente determinável, considerando que o incidente tem por objecto situações jurídicas, activas e passivas, de valor perfeitamente quantificado. Simplesmente, dado que a questão do critério de repartição não é impugnada pela recorrente – que se limita a contestar o valor da repartição – tal questão deve ter-se por res judicata (artº 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC).

Maneira que, dado que o incidente tem por objecto um número limitado de questões, tanto de facto como de direito, cujo conhecimento não exigiu uma produção latitudinária de provas, que, quer as questões de facto quer de direito não são particularmente complexas e que o valor agregado das situações activas e passivas em torno dos quais gravita a controvérsia das partes não é especialmente elevado, considera-se adequado fixar o valor da taxa de justiça devida pelo incidente em 2 UC.

Tanto a apelante como o apelado decaíram em parte das suas pretensões. Sendo isto irrecusável, por aplicação do critério da causalidade, aquela e este são responsáveis pelas custas do incidente, na medida do seu decaimento. E a sucumbência da apelante é consideravelmente superior à do apelado, como clara e cristalinamente decorre da sua vinculação ao dever de relacionar os bens imóveis doados, que representam, quantitativamente, a massa mais relevante, desde logo do ponto de vista económico, dos bens a cuja partilha se procede. Por este motivo, julga-se adequada a repartição da responsabilidade pelo pagamento das custas do incidente encontrada pela decisão impugnada.

               Do conjunto da argumentação expendida, extraem-se as proposições conclusivas seguintes:

- No novo modelo do processo de inventário, a aprovação do passivo tem lugar na fase dos articulados e não na conferência de interessados, pelo que nesta conferência, o único objecto admissível da deliberação dos interessados é apenas a forma do seu pagamento;

  - Caso se considere que a prova documental é insuficiente para demonstrar a existência de uma dívida da herança, não se justifica, sem mais, a remessa dos interessados para os meios judiciais comuns, devendo, antes, actuar-se os os princípios do inquisitório e da cooperação, no segmento em que se ligam com a área da prova;

               - O autor da sucessão pode, convencionalmente, dispensar o herdeiro legitimário, beneficiário da liberalidade inter vivos, do dever de conferir – mas não da redução, caso se apure que a doação é inoficiosa por ofender a legítima dos outros herdeiros legitimários, dado o carácter injuntivo das normas correspondentes;

               - Os bens doados pelo autor da sucessão, ainda que com dispensa da colação, devem ser relacionados no inventário, com vista ao cálculo da legítima, pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

               - Sempre que a taxa de justiça devida seja variável, a fixação do seu valor em concreto deve ser feita, de modo fundamentado, à luz do princípio regulativo da proporcionalidade.

A apelante e o apelado deverão suportar, porque sucumbem, reciprocamente no recurso, as custas dele (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

               4. Decisão.

Pelos fundamentos expostos, concede-se parcial provimento ao recurso e, consequentemente:

a) Revoga-se a decisão impugnada no tocante à condenação da apelante na relacionação do jazigo/talhão e à exclusão da verba n.º 2 do passivo e à remessa dos interessados, relativamente a esta verba de passivo, para os meios comuns;

b)  Mantém-se a decisão recorrida relativamente à vinculação da apelante ao dever relacionar, os bens doados pelo inventariado, AA, e pelo cônjuge, pré-falecido, BB, por escritura pública outorgada no dia .../.../1994, mas apenas por metade do seu valor;

c) Fixa-se em 2 UC o valor da taxa de justiça do incidente da reclamação contra a relação de bens.     

               Custas do recurso pela apelante e pelo apelado, na proporção da respectiva sucumbência.

                                                                                                                                     2022.10.25




[1] João de Castro Mendes e Miguel Teixeira Sousa, Manual de Processo Civil, AAFDL Editora, 2022, Vol. I, pág. 97.
[2] Ac. da RL de 08.03.2022 (11609/19.T8LRS.L1-7).
[3] Assim, v.g., Acs. da RG de 29.03.2012 (181/07) e 16.06.2018 (156/07).
[4] Assim, v.g., Ac. do TC n.º, 421/2013 (907/2012).
[5] Ac. do STJ de 22.11.2016 (200/14.6T8LRA-A-C1.S1) e de 25.03.2021 (13125/16.1T8LSB.L2-A.S1).
[6] Ac. da RL de 09.05.2013 (403/10.2TBLNH-A.1.1-6)