REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Sumário

I - Face ao artigo 984.º do CPC, a Relação deve recusar a revisão quando do exame do processo ou de conhecimento oficioso se apure estar em falta o requisito da citação e/ou a observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes.
II - Exige-se que o réu seja regularmente citado, dispondo-se que a regularidade da citação é aferida segunda a lei do Estado de origem.
III - Em face deste objetivo, entende-se que apenas as irregularidades da citação que impossibilitem ou dificultem de forma apreciável a preparação e apresentação da defesa da parte requerida são suscetíveis de fundamentar a recusa de reconhecimento.
IV - Quando na alínea e) do artigo 980.º do CPC se prescreve, como requisito necessário para a confirmação sentença, que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes, tem-se em vista a concreta ação do juiz no processo onde foi proferida a sentença a rever e a concreta intervenção da parte que se opõe à confirmação da sentença nesse mesmo processo

Texto Integral

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

               RELATÓRIO

               AA intentou a presente ação com processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira contra BB, pedindo que se digne proceder à revisão e confirmação da sentença proferida pelo Tribunal Regional Berner Jura-Seeland do Cantão de Berna, Juízo Cível, que correu termos sob os números ... 20/1010 (...) que regulou o exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor CC, filha da requerente e do requerido, decidindo atribuir àquela a guarda, com todas as legais consequências daí decorrentes, de modo que esta sentença tenha eficácia e, consequentemente, produza todos os seus efeitos em Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 978º do C. Processo Civil.

               Alegou para o efeito e em síntese:

               -Requerente e requerido casaram no dia 8 de novembro de 2008, sem convenção antenupcial, vigorando, entre ambos, o regime de comunhão de adquiridos;

               -Desse casamento nasceu uma filha, ainda menor, CC, a .../.../2016 que se encontra a residir com a requerente na morada pessoal identificada no cabeçalho;

               -Por douta sentença já transitada em julgado a 07 de dezembro de 2020, pelo Tribunal Regional Berner Jura- Seeland do Cantão de Berna, Juízo Cível, onde correu termos sob os números ... 20/1010 (...) foi decretada a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativa à menor CC tendo ficado decidido que a guarda ficaria atribuída à requerente, não tendo sido estipulado o regime de visitas em virtude do requerido não ter tido intervenção no processo, pese embora tivesse sido regularmente citado;

               -Para além disso, ficou ainda regulada a obrigação do requerido em prestar alimentos à filha menor de ambos;

               -Nos termos do artigo 980º do C. Processo Civil, verificam-se todos os requisitos legais para que se proceda à revisão e confirmação daquela sentença estrangeira, necessária para a sua eficácia jurídica no ordenamento português.

               O requerido deduziu oposição, alegando em síntese que dos documentos juntos pela requerente não resulta que o ora requerido tenha sido citado para a ação que correu na Suíça e designadamente do ato que deu início à instância. Não foram observados no processo, em relação ao requerido, os princípios do contraditório e da igualdade cujo cumprimento a lei exige para que “a sentença seja confirmada” (art.º 980.º, alínea e) do C.P.C.). Princípios esses especificamente consagrados nas normas dos artigos 3.º, n.º 3 e 4.º do C.P.C., cuja observância, em matéria tão sensível e importante como a da guarda e alimentos da criança, não pode deixar de haver-se até como de interesse e ordem pública.

               Concluiu, dizendo que não deve ser confirmada a decisão revidenda, proferida em 13 de novembro de 2020.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 982º, nº 1, do CPC.

 O Ministério Público, a requerente e o requerido apresentaram alegações.

O Ministério Público e a requerente alegaram que se mostram reunidos os requisitos para que seja confirmada a sentença objeto da presente ação.

O requerido pugnou pela não confirmação da sentença revidenda.

Foram colhidos os vistos.

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O Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.

Não existem vícios que anulem todo o processo.

As partes são dotadas personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade.

Não se verificam outras exceções dilatórias ou nulidades de que cumpra conhecer.

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QUESTÕES A DECIDIR

O requerido coloca como questões que obstam ao reconhecimento da sentença revidenda as seguintes:
1. Falta de citação para a ação.
2. Falta de observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes.
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Importa ainda, averiguar se verificam os outros pressupostos legais da revisão e de confirmação da sentença estrangeira em causa.

FUNDAMENTOS DE FACTO

Com base nos documentos juntos aos autos, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A requerente e o requerido casaram no dia 8 de novembro de 2008.
2. Desse casamento nasceu uma filha, ainda menor, CC, a .../.../2016.
3. Por sentença de 13-11-2020 já transitada em julgado, pelo Tribunal Regional Berner Jura- Seeland do Cantão de Berna, Juízo Cível, onde correu termos sob os números ... 20/1010 (...) foi decretada a Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais relativa à menor CC tendo ficado decidido que a guarda ficaria atribuída à requerente, não tendo sido estipulado o regime de visitas em virtude do requerido não ter tido intervenção no processo, pese embora tivesse sido regularmente citado.
4. Para além disso, ficou ainda regulada a obrigação do requerido em prestar alimentos à filha menor de ambos.
5. A carta com A/R para citação do requerido foi enviada para a seguinte morada: Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ....
6. Esta carta foi recebida por DD a 7-09-2020.
7. Da ata de julgamento de requerimento em processo cível de 10-11-2020 consta o seguinte:
“O juiz-presidente verifica que, apesar de regularmente citado, o requerido não compareceu sem apresentar justificação e também não se encontra representado. Apesar do incumprimento, é dado seguimento ao processo (art.º 234º do Código de Processo Civil)”.
8. Como decorre da citada ata, no âmbito da “primeira declaração de parte”, o advogado da requerente, e dado que, entretanto, o requerido emigrou para Portugal, alterou os pedidos que anteriormente formulara, no sentido de que “…a solicitação legal nº 2 deverá ficar sem efeito”, de que “…a solicitação nº 5 deverá especificar que o requerido estará obrigado a pagar uma pensão de alimentos a definir judicialmente a partir de 1-03-2020 com efeitos retroativos” de que “Deverá tratar-se agora de definir a alimentação da criança” e de que, porque “O requerido terá deixado a habitação com a requerente a 01-03-2020..deverá assumir uma pensão de alimentos a partir desse momento”.
9. Na mesma altura, como a ata refere também, o citado mandatário da requerente, juntou para prova de alguns dos factos então alegados, dois documentos.
10. Dos pedidos então apresentados e dos factos que lhe serviram de causa de pedir, e dos documentos de prova então apresentados também não foi o requerido notificado.
11. O demandado foi citado por via da “Cooperação Judiciária Internacional.
12. A carta com A/R foi enviada para a seguinte morada: Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ....
13. Esta carta foi recebida por DD a 7-09-2020.
14. O demandado foi citado da sentença através de citação edital.
15. Tal ficou a dever-se ao decidido pelo Sr. Dr. Juiz na “disposição” de 6 de maio de 2020.
16. Aberta a audiência e após o Meritíssimo Juiz tomar conhecimento que o demandado se havia mudado para Portugal solicitou que fosse citado de todo o processado, para querendo exercer o contraditório.
17. Da “Disposição” de 6 de maio de 2020, onde se alerta expressamente que no caso de aquele não indicar uma morada suíça, passaria a ser notificado, de acordo com a lei suíça, através de citação edital.
18. O certo é que o demandado, nem nomeou um advogado para o representar na audiência, nem indicou uma morada na Suíça onde pudesse receber a comunicação
19. O requerido foi citado para a presente ação de revisão na morada que consta do ponto 12, encontra-se aposta no A/R uma assinatura com o nome “EE”.
20. Na procuração junta a estes autos, consta como morada do requerido a mesma que consta do ponto 12.

FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Falta de citação para a ação

Dispõe o artigo 978º, nº 1 do CPC “sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada”.

O nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras é, em regra, de revisão meramente formal, baseado no princípio da estabilidade das relações jurídicas internacionais. o Tribunal português competente para a revisão e confirmação deve verificar se o documento apresentado como sentença estrangeira revidenda satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo, pois, do fundo ou mérito da causa, isto é, apenas verifica se estão ou não preenchidos os requisitos formais previstos nas alíneas do art.º 980º do CPC.

Nos termos do disposto neste preceito, para que a sentença seja confirmada é necessário:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado sobre a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, salvo se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Dispõe o art.º 983º, nº 1, do CPC que “O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980º, ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g), do artigo 696º.”

Por sua vez o artigo 984º do CPC determina que “O Tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980º, e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”.

O requerente está dispensado de fazer prova direta e positiva dos requisitos previstos nas alíneas b) a e) do art.º 980º do CPC.

Se, pelo exame do processo, ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, o tribunal não apurar a sua falta, presumem-se que existem, não podendo o tribunal negar a confirmação quando, por falta de elementos, lhe seja impossível concluir se os requisitos dessas alíneas se verificam ou não.

A prova de que não se verificam os requisitos das alíneas b) a e) do artigo 980º compete ao requerido, devendo, em caso de dúvida, considerar-se preenchidos.

“Estabelece-se que só é reconhecida a decisão estrangeira para a qual “o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes.

Exige-se que o réu seja regularmente citado, dispondo-se que a regularidade da citação é aferida segunda a lei do Estado de origem. Isto significa que o tribunal português controla a citação de acordo com o Direito processual vigente no Estado de origem.

De acordo com o Direito processual português vigente a citação é “o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender. Em sede deste requisito de confirmação, deve ser apurado qual é o ato, no Direito do Estado de origem, através do qual se assegura ao réu o reconhecimento de que foi intentada uma ação contra ele e a possibilidade de apresentar a sua defesa. Independentemente da denominação dada a este ato na lei do Estado de origem, é a regularidade do mesmo que deve ser aferida.

Pode questionar-se uma qualquer irregularidade, nomeadamente uma mera irregularidade formal, na citação é fundamento suficiente para recusar o reconhecimento. Entende-se que o objetivo deste requisito de confirmação é garantir que a decisão estrangeira foi proferida num processo equitativo, em que foram concedidas à parte requerida as condições necessárias para preparar e apresentar a sua defesa. Em face deste objetivo, entende-se que apenas as irregularidades da citação que impossibilitem ou dificultem de forma apreciável a preparação e apresentação da defesa da parte requerida são suscetíveis de fundamentar a recusa de reconhecimento. Assim, e por exemplo, se a irregularidade da citação teve como consequência que a parte requerida não dispôs de tempo suficiente para organizar e preparar a sua defesa, então deve ser recusado o reconhecimento da decisão estrangeira”[1].

O Tribunal requerido não pode censurar, os termos processuais seguidos pela lei do processo do Estado de origem[2].

O requerido alega que não consta da decisão final de 13-11-2020, nem consta de qualquer outro documento junto pela A. para instruir o seu pedido, para além da menção feita na ata de julgamento, que o réu tenha sido regularmente citado para a ação e, designadamente, do ato que iniciou a instância.

Ora, atendendo aos factos dados como provados acima referidos, não restam dúvidas de que o requerido foi regulamente citado.

Alega ainda o requerido que parece resultar até do teor da mencionada ata do julgamento que o endereço do réu inicialmente indicado pela autora nesse processo, tenha sido o que este tinha na Suíça, sabendo a mesma autora que o réu, poucos dias após ela ter deixado o lar conjugal, regressou a Portugal e nunca mais voltou à Suíça.

A prova que se encontra junta não comprova tal pelo que tal alegação não fica provada.


2. Falta de observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes

A oposição ao pedido com os fundamentos expostos remete-nos para a 2.ª parte da alínea e) do artigo 980.º do Código de Processo Civil, onde se prevê como requisito necessário para a confirmação que, no processo onde foram proferidas as sentenças a rever, hajam sido observados o princípio do contraditório e o da igualdade das partes.

“Compreende-se esta condição para a confirmação das sentenças estrangeiras, pois um dos direitos fundamentais reconhecidos pelo n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa é o direito a um processo equitativo e não se pode falar em processo equitativo se nele não forem observados o princípio do contraditório e o da igualdade das partes.

Tendo como referência o Código de Processo Civil Português, o princípio do contraditório impõe ao juiz o dever de dar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre qualquer questão que ele tenha de decidir no processo (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) e o princípio da igualdade das partes impõe ao juiz o dever de assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou sanções processuais (artigo 4.º do CPC).[3]

 “Os princípios da igualdade e do contraditório (também apreciados em RL 7-12-16, 12/16) reportam-se ao exercício de atos processuais, não se referindo às diferenças de natureza processual e à qualidade de desempenho dos intervenientes no processo (STJ 9-7-15, 36/14). O principio da igualdade das partes reclama que seja assegurado “um equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, particularmente no que toca à apresentação das respetivas teses e na perspetiva dos meios processuais de que para o efeito disponham (embora sem que isso implique uma identidade formal absoluta desse meios), exigindo-se, ainda a identidade dos direitos processuais das partes e a sujeição de ambas a ónus e cominações idênticas, sempre que a sua posição no processo for equiparável (o que nem sempre se verificará)” (António P. Pinto Monteiro, o Principio da Igualdade e a Puridade de partes na Arbitragem, p. 90)”[4].

Segue-se daqui que quando na alínea e) do artigo 980.º do CPC se prescreve, como requisito necessário para a confirmação sentença, que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes, tem-se em vista a concreta ação do juiz no processo onde foi proferida a sentença a rever e a concreta intervenção da parte que se opõe à confirmação da sentença nesse mesmo processo.

Ora, atendendo aos factos dados como provados acima referidos, não podem subsistir dúvidas de que se o demandado não exerceu o contraditório foi porque não o quis, pois foi interpelado para o efeito.

Mostra-se assim verificado o requisito previsto na alínea e) do artigo 980º do CPC.

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3. Vejamos agora os restantes requisitos legais da revisão e de confirmação da sentença estrangeira em causa.

Não se suscitam dúvidas quanto à autenticidade e inteligibilidade dos documentos juntos pela requerente; por outro lado, ainda, a decisão do tribunal estrangeiro não conduziu a um resultado incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado português.

No que concerne aos outros requisitos, como a inexistência de situação de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a um tribunal português, trânsito em julgado da sentença revidenda, presume-se a inexistência das referidas exceções, dada não oposição do requerido em relação a essas matérias, não havendo razão pelo simples exame do processo e dos documentos juntos para negar oficiosamente essa confirmação. Não existe fundamento para considerar que a competência do tribunal suíço, foi determinada em fraude à lei.

Verificam-se, pois, os pressupostos legais da revisão e de confirmação da sentença em análise, procedendo a ação.

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As custas desta ação seriam da responsabilidade do requerido, que decaí (artigo 527º, nº 2, do CPC), se não beneficiasse de apoio judiciário.

(…).

DECISÃO

Com fundamento no atrás exposto, julga-se procedente a pretensão de revisão, e consequentemente, confirma-se a sentença proferida pelo Tribunal Regional Berner Jura-Seeland do Cantão de Berna, Juízo Cível, que correu termos sob os números ... 20/1010 (...) que regulou o exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor CC, filha da requerente e do requerido, decidindo atribuir àquela a guarda, com todas as legais consequências daí decorrentes, e que passará a ter eficácia na ordem jurídica portuguesa.

As custas desta ação seriam devidas pelo requerido, que decai, se não beneficiasse de apoio judiciário.

Valor da causa: € 30.000,01.

Após trânsito, envie certidão ao Registo competente – artigo 78º- 1 e 2 do Código do Registo Civil.

Coimbra, 25 de outubro de 2022

Mário Rodrigues da Silva (relator)

Cristina Neves (adjunta)

Teresa Albuquerque (adjunta)

(Texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original)



([1]) Rui Pinto e Ana Alves Leal, Processos Especiais, Vol. I, AAFDL Editora, pp. 328-329.
([2]) Ac. do STJ, de 7-10-2004, proc. 04B2879, relator Neves Ribeiro, www.dgsi.pt.
([3]) Ac. do TRC, de 11-06-2019, proc. 274/18.0YRCBR, relator Emídio Santos, www.dgsi.pt.
([4]) António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Felipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, p. 428.