CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SOFTWARE
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Sumário

I-Constitui um contrato misto, com elementos de compra e venda e prestação de serviços, o acordo celebrado entre A. e R. com vista ao fornecimento de software já existente e sua instalação no cliente, com migração dos elementos de anterior pograma informático, permitido por via do disposto no artº 405 nº2 do C.C., e a que se aplicam predominantemente as regras próprias da prestação de serviços (artº 1154 e segs. do C.C.).
II - Neste tipo de contratos, a prestação a cargo da A. é de resultado e não de meios, quer quanto à conformidade do produto fornecido para os fins visados, quer quanto à sua (correcta) instalação (artº 1154 do C.C.). 
III - O incumprimento (definitivo) do citado contrato, imputável a um dos contraentes, por o programa informático fornecido não se adequar às necessidades do outro contraente e nunca ter sido posto a funcionar correctamente, confere o direito à resolução do contrato, ao abrigo do disposto nos artigos 432º, nº 1, 799.º/1 e 801º, nº 2, do C. Civil.

Texto Integral


Relator: Cristina Neves
Adjuntos: Teresa Albuquerque
Falcão de Magalhães



Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:


RELATÓRIO

 I... UNIPESSOAL interpôs ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra E..., LDA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 6.234,12€, acrescida de juros de mora vencidos à taxa aplicável às obrigações comerciais, calculados até à data de 19 de outubro de 2020, no valor 699,35€, e dos vincendos até efetivo e integral pagamento e ainda, do montante de 100,00€ pelos custos suportados com a cobrança da dívida.

Alega, em síntese, ter fornecido e instalado na R., um programa informático denominado ...c – com subscrição mensal desse mesmo programa, emitindo as respectivas facturas que a A. não pagou.


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Citada, veio a Ré deduzir contestação, invocando o incumprimento do contrato pela A., pois o software instalado nunca funcionou devidamente, tendo sido obrigada a optar por outra solução, resolvendo o contrato em causa.


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Designada data para julgamento, a A. veio apresentar requerimento de resposta à matéria de exceção, pugnando pela improcedência das excepções.

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Após, realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual decidiu o tribunal julgar a acção improcedente e absolver a R. do pedido.

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Não conformada com esta decisão, impetrou a A. recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

“1 - A Recorrente vem interpor recurso da sentença proferida que julgou “(…) “(…)improcedente a ação, em consequência do que absolvo a Ré do pedido”. (…)”.

2 - Sendo que, versa o presente recurso sobre a nulidade da sentença, com fundamento nos arts. 607.º n.º 3 e 615.º n.º 1 als. b) e d) do CPC porque o tribunal a quo não interpretou nem aplicou concretamente as normas de direito que considerou aplicáveis ao caso concreto, agravado pelo facto de se tratarem de normas que implicam que seja provada a culpa e a impossibilidade de cumprimento, não existindo na sentença ora recorrida quaisquer factos provados que permitam ao Recorrente retirar a fundamentação para a conclusão da existência da culpa e da impossibilidade de cumprimento.

3 – Sobre a nulidade da sentença por falhar ainda em especificar os fundamentos de facto que que justificam a decisão e a aplicação das normas jurídicas indicadas, assim como não se pronunciou sobre questões que se deveria pronunciar, nomeadamente os arts. 8, 9, 11, 12 e 15 da petição inicial.

4 - Versa também o presente recurso sobre a decisão da matéria de direito e sobre a decisão da matéria de facto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 638.º, n.º 1 e n.º 7 do Código de Processo Civil. Isto porquanto, entende a Recorrente que existem factos concretos que o Tribunal a quo ignorou e que deveria ter dado como provados – mormente os decorrentes dos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 17.º, 18.º da petição inicial - incorrendo pois, em crasso erro na apreciação de prova,

5 - Sendo que, por outro lado, deveria ser dada diferente resposta à matéria constante dos pontos 10 e 18 da matéria de facto provada e diferente resposta à matéria constante dos pontos 1, 2 e 3 da matéria de facto não provada.

6 - Ainda, em face da matéria de facto já dada por provada pelo Tribunal a quo, teria este de promover a diferente aplicação do direito aos factos, o que redundaria em diversa e mais perfeita decisão final.

7 - Em suma, o recurso da Recorrente versará sobre a formação do negócio e o objeto negocial e os problemas que o software apresentou, assim como a postura a Recorrente na sua resolução.

8 – Quanto à nulidade da sentença por não interpretar as normas jurídicas invocadas (art. 604.º n.º 3 CPC) pois o digníssimo tribunal a quo limitou-se a indicar exaustivamente as normas do Código Civil que achou aplicáveis ao caso sem as interpretar e aplicar ao caso concreto. Essa falha torna-se ainda mais gravosa ao analisarmos as normas que são efetivamente indicadas que fundam a responsabilidade da Recorrente na culpa e na impossibilidade– art. 798.º e 801.º - responsabilidade do devedor que falta culposamente e impossibilidade de cumprimento. Ora, em parte alguma da douta sentença recorrida é analisada objetiva ou subjetivamente a culpa da Recorrente. Muito menos são indicados quaisquer factos que fundamentem a impossibilidade do cumprimento da prestação. Não é feita qualquer interpretação pelo tribunal a quo das normas que decidiu aplicáveis ao caso, ficando a Recorrente sem ter como perceber e analisar o fundamento que levou à sua aplicação ao caso concreto.

9 – Quanto à nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto (art. 615.º n.º 1 al. b) do CPC pois a sentença recorrida é omissa quanto à fundamentação de facto desta culpa que imputa à Recorrente, que não se pode retirar da simples demora, decorrente das dificuldades surgidas na correção dos problemas, especialmente tendo em conta que a Recorrente nunca deixou de dar apoio à Recorrida e tentar solucionar a situação. Também não é percetível a fundamentação de facto relativamente à invocada impossibilidade culposa do cumprimento ao indicado art. 801.º n.º CPC e o mesmo se argumentará quando à mora, que foi um fundamento de direito a que recorreu o tribunal a quo ao indicar na sua fundamentação o art. 808.º n.º1, no entanto, na fundamentação de facto, falhou em indicar quaisquer factos provados que fossem passíveis de colocar a Recorrente em mora.

10- Quanto à nulidade sobre a oposição dos fundamentos com a decisão (art. 615.º n.º 1 al. c) CPC) pois resulta dos factos provados resulta que foi feita a instalação do software, tendo apenas surgido dificuldades já com a utilização do programa pela Recorrida. Neste sentido, não pode a Recorrente compreender a oposição que existe no confronto com este facto provado e a decisão em a Recorrida é desobrigada de pagar qualquer valor à Recorrente, inclusive a fatura referente à instalação.

11- Quanto à nulidade por falta de pronuncia sobre questões que o tribunal a quo devesse apreciar (art. 615.º n.º 1 al. d) CPC), falhou ainda o doutro tribunal a quo ao não se pronunciar sobre a conduta da Recorrente perante os problemas que foram surgindo com a utilização do software e invocados nos arts. 11 e 12 da petição inicial e 37 da contestação, nomeadamente quanto à origem dos problemas. Também não se pronunciou quanto à postura da Recorrente quando confrontada com as dificuldades que surgiram com a utilização do software pelo Recorrido.

12- Versa também o presente recurso sobre a decisão da matéria de direito e sobre a decisão da matéria de facto, isto porquanto, entende a Recorrente que existem factos concretos que o Tribunal a quo ignorou e que deveria ter dado como provados – mormente os decorrentes dos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 17.º, 18.º da petição inicial - incorrendo pois, em crasso erro na apreciação de prova.

13- Sendo que, por outro lado, deveria ser dada diferente resposta à matéria constante dos pontos 10 e 18 da matéria de facto provada e diferente resposta à matéria constante dos pontos 1, 2 e 3 da matéria de facto não provada e, consequentemente, uma diferente aplicação do direito.

14- Ainda, em face da matéria de facto já dada por provada pelo Tribunal a quo, teria este de promover a diferente aplicação do direito aos factos, o que redundaria em diversa e mais perfeita decisão final.

15- Devia ter sido dada qualificação diferente ao ponto 10 dos factos provados por não ter sido a Recorrente que “quando finalmente encontrou uma solução, está foi o ...c”, uma vez demonstrado pelas declarações do gerente da Recorrente, da testemunha AA, da testemunha BB e da prova documental, nomeadamente o email enviado pela Recorrida à aa onde solicita a alteração do parceiro para que possa instalar o ...c já que a

Recorrente se recusava.

16- Para além disso, é também demonstrado pela prova produzida que a Recorrente pretendia que a Recorrida se mantivesse com o software anterior ...g, que continuaria a funcionar, apenas com um acréscimo de trabalho manual, tal como aconteceu com demais clientes da Recorrente (testemunha CC).

17- Posto isto, a Recorrente só instalou o ...c por pressão da Recorrida que pediu especificamente aquele software após ter falado com outras empresas.

18- E a Recorrente sempre a alertou que o ...c não seria adequado às necessidades da Recorrida e ainda precisava de mais desenvolvimentos. 19- Assim, deve o ponto 10 dos factos provados ser alterado por outro que reflita a realidade material, tal como: A Autora instalou o ...c a pedido da Ré e sob pena de perder o cliente, sabendo a Ré que o software não era recomendado pela Autora por não se adequar às necessidades da Recorrida.

20- Quanto ao ponto 18 dos factos provados, deverá ser alterado por outro que esclareça de melhor forma que os problemas surgidos com o software não eram responsabilidade nem culpa da Recorrente, uma vez que o software e o seu código pertencem à aa e só pode ser alterado pela própria aa, tendo a Recorrente resolvido todos os problemas que foram surgindo e que podiam ser corrigidos nos limites da parametrização que estava disponível para a Recorrente, o que foi corroborado pelos testemunhos de BB, AA e DD, tal como: Pelo facto dos problemas surgidos com o software, que não eram relacionados com a instalação feita pela Autora e que não podiam ser resolvidos sem uma intervenção profunda da aa, a Ré em junho de 2019 disse à A que prescindia dos seus serviços.

21- Quanto aos factos não provados e que deviam ter sido considerados provados, o ponto “1. A Autora realizou todos os serviços e entregou todos os produtos pedidos a que respeitam as faturas.”, deve ser considerado provado por corroborado pelos mesmos testemunhos que confirmam que foi a Recorrida que pretendeu o software ...c e por confronto com o facto provado em como a instalação do software foi realizada, sendo que assim fica comprovado que os serviços cobrados na Fatura ...51 referentes à instalação foram realizados.

E quanto às demais subscrições do software ...c, foi demonstrado pelas testemunhas e prova documental que até junho de 2019 esteve instalado, com a licença ativa e foi utilizado o software ...c.

22- O ponto 2. “Foi a Ré que solicitou a instalação do software ...c, apesar de não ser essa a recomendação da Autora.” Deve ser também considerado provado pelos mesmos fundamentos elencados relativamente à alteração do ponto 10 dos factos provados por serem a mesma matéria de facto.

23- O ponto 3. “A aa iniciou os trabalhos necessários para adaptar o software às exigências que eram agora feitas pela Ré, com referido em II. 1.A)8.” Deve ser considerado provado face a toda a prova elencada que demonstra claramente que existiu uma reunião com a aa em que estiveram todos presentes e a aa comprometeu-se a desenvolver uma solução para a Recorrida, que foi efetivamente concluída, nomeadamente o email da Recorrida enviado no dia 18/06/2019 e os testemunhos de BB, AA, DD e EE.

24- O ponto 4 dos factos não provados deve ser considerado provado uma vez que é junto pela própria recorrida o email de 11/06/2019 onde informa a Recorrente que prescinde dos seus serviços e nenhuma das partes impugnou a veracidade do documento.

25- Analisando a fundamentação de direito, não podemos concordar com a caracterização do contrato celebrado entre as partes, que o tribunal a quo considerou um contrato de prestação de serviços.

26- A Recorrente prestava serviços de instalação e apoio técnico, no entanto, o software em si, trata-se de um produto que é vendido mediante o pagamento de uma subscrição mensal.

27- Temos presente um contrato misto, em que a Recorrente presta o serviço de instalação do software – e que faturou separadamente; e vende o software, ainda que como intermediária da aa.

28- Acresce que, além da instalação do software, a Recorrente não se obrigou a prestar qualquer resultado. Instalou um software e disponibilizou a sua utilização.

29- Considerando que não houve qualquer problema com a instalação e os problemas estavam relacionados com o produto adquirido – software ...c – seriam sempre de aplicar ao caso as normas relacionadas com a compra e venda e, no limite, a venda de coisa defeituosa (art. 913.º ss do CC).

30- Continua a sentença recorrida a fundamentar a sua decisão nos arts. 406.º n.º1, 762.º e 798.º do CC, ou seja, que o contrato deve ser cumprido pontualmente (406.º n.º1), o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (762.º) e o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (798.º).

31- Em primeiro lugar, não está claro a que obrigação se refere o tribunal a quo – a obrigação de instalar o software (que já estava cumprida)(?) ou a obrigação de correção dos defeitos (?).

32- Não foi estabelecido qualquer prazo para o cumprimento de qualquer obrigação, nem tal foi alegado pela Recorrida. Assim sendo, não se pode colocar a questão do cumprimento pontual da prestação.

33- Muito menos se poderá colocar a questão da responsabilidade da Recorrente nos termos do art. 798.º CC, desde logo porque não houve falta de cumprimento e ainda porque a Recorrente agiu sempre sem culpa.

34- De toda a factualidade demonstrada nos autos e nas presentes alegações de recurso da Recorrente, a Recorrente já demonstrou que não queria nem aconselhava a substituição do software anterior pelo ...c por não ter as funcionalidades necessárias e ainda, quanto à eliminação dos defeitos (se assim se considerarem uma vez que a Recorrente não garantiu as funcionalidades do software), foi pró-ativa, presente e diligente na sua resolução. O que não resolveu conseguiu demonstrar que apenas se deveu a estar relacionado com problemas do próprio software, relativamente ao qual não tem qualquer poder ou controlo – apenas a aa teria essa possibilidade. Assim se afastando a presunção de culpa da Recorrente.

35- Prossegue a sentença recorrida na fundamentação da resolução efetuada pela Recorrida com a justificação de “durante mais de três meses andou a tentar por a funcionar o software ...c de modo a satisfazer as necessidades da Ré, como pretendido por esta sem sucesso. Tal situação é de molde a abalar a confiança da Ré na Autora, de que esta viesse a ser capaz de resolver aquela situação em termos de satisfazer a pretensão da Ré Está-se, pois, perante situação enquadrável na previsão dos art.ºs 801º, nº2, 808º, nº1 e 432º, nº1 do Cód. Civil, justificando a resolução do contrato pela Ré, quando diz à A que não pretende mais o referido software.”

36- Invoca o tribunal a quo a impossibilidade culposa da Recorrente nos termos do art. 801.º n.º 2.

37- Para que ocorra a impossibilidade de cumprimento é necessário que exista mais do que uma dificuldade no cumprimento, exigindo a lei uma efetiva não consecução da prestação. E para que esta impossibilidade seja culposa, tem a prestação de se tornar impossível por causa imputável ao devedor (art. 801.º n.º 1 CC).

38- Segue a sentença recorrida com a aplicação do art. 808.º n.º 1 referente à mora do devedor que diz o seguinte: “Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou nesta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.” Sendo certo que aqui, sempre se exigirá que o devedor se encontre em mora nos termos do art. 805.º CC, o que não se concede uma vez que não se encontra nos autos matéria provada ou alegada relativamente a qualquer prazo que tenha sido fixado à Recorrente.

39- No caso concreto não se verificou qualquer impossibilidade de cumprimento, muito menos culposa, sendo demonstrado que a aa já tinha reunido com a Recorrida e Recorrente e estavam a trabalhar numa solução (que veio a ser concluída).

40- Nunca foi dito, em que altura fosse pela Recorrente, que os problemas do software não teriam solução.

41- No Acórdão do STJ no processo 50/17.8T8LRA-C1S1, de 12/09/2019, relator Oliveira Abreu. é dito quanto a esta matéria: “No que concerne à impossibilidade de cumprimento, importa ter presente que a lei não se contenta apenas com uma mera dificuldade em se efetivar a prestação, exigindo uma efetiva, real e total não consecução da prestação.”.

42- Por mera cautela, sempre se dirá que mesmo que se conceda que existirá um direito de “justa causa” sem que esteja presente a mora, este direito nunca poderá ser tão livre e subjetivo ao ponto de permitir a resolução contratual à primeira adversidade. Sempre terá que se considerar, no mínimo, os limites da boa-fé e da equidade.

43- Ainda com interesse para esta causa e temática, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no processo n.º 5402/17.0T8CBR.C1, de 26/11/2019, relator Luís Cravo que refere:

44- “O conceito de “justa causa”, como já foi doutamente sublinhado, «é um conceito indeterminado cuja aplicação exige necessariamente uma apreciação valorativa do caso concreto. Será uma “justa causa” ou um “fundamento importante” qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correção e lealdade (ou ao dever de fidelidade na relação associativa) […]»[17]. Assim, no caso vertente, enquanto contrato de prestação de serviços de execução continuada, teriam as RR. que ter alegado – e provar – que o cumprimento defeituoso da prestação por parte da Autora era de molde a fazer crer a elas RR. que a Autora ia continuar a cumprir defeituosamente a prestação; para tanto seria curial evidenciar que havia insatisfação com o cumprimento que estava a ter lugar[18], com concretização e especificação tão detalhada quanto possível, e bem assim ter sido oportunamente intimada a Autora ao efetivo cumprimento, sendo disso caso, isto é, ter sido dada à Autora a possibilidade e oportunidade de retificar/corrigir a sua atuação, num período de tempo tido por oportuno, que sempre teria de ser objetivamente razoável. Ora, nem resulta nunca ter tido

lugar qualquer interpelação ao cumprimento – a qual, naturalmente, só faria sentido durante o período/duração do contrato acordado entre as partes! – nem tão pouco as RR. provaram que o incumprimento teve o dito objetivo significado de abalar a confiança das mesmas no cumprimento contratual.

45- Em suma: não se considera justificada a resolução do contrato de prestação de serviços ajuizado por “justa causa”.

46- Quer-se com isto dizer que será sempre necessário existir um cumprimento defeituoso, que dentro do princípio da boa-fé não seja exigível a manutenção da relação contratual por se ter provado com concretização e especificação tão detalhada quanto possível que se iria manter o cumprimento defeituoso e ainda ter sido dado um prazo razoável para a Recorrida ter alterado o seu comportamento. A esta luz, mesmo que se entenda que existia um cumprimento defeituoso – o que não se concede – mesmo assim não havia fundamento para resolução pela quebra de confiança quando a Recorrente já se encontrava em fase final de desenvolvimento da solução com a aa e não lhe foi colocado qualquer prazo. A bem da verdade, a resolução pela Recorrida foi feita de um dia para o outro, sem sequer questionar em que fase de desenvolvimento se encontrava a solução.

47- Continuando a explorar esta tese da “justa causa” por quebra da confiança, e mesmo se entendendo que possa proceder, o que por mera cautela se analisa, sempre será de concluir que nunca poderia proceder uma decisão em que a Recorrida ficaria desonerada de qualquer pagamento à Recorrente. Ainda no mesmo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra “Cremos não se poder olvidar que a manutenção do contrato defeituosamente cumprido teve como consequência a manutenção de efeitos contratuais parciais até ao términus do período/duração do contrato acordado entre as partes. Dito de outra forma: as RR. terão que solver, por defeito, o que se haviam comprometido a pagar, porque a prestação defeituosa da outra parte legitima – por equidade – uma contraprestação “defeituosa” da sua parte. Estamos, portanto, perante a figura da redução do preço, aplicável aos casos de contratos bilaterais e onerosos e que impõe que o defeito no cumprimento da prestação seja seguido pela redução do preço da contraprestação.”(…) Com efeito, a não se entender deste modo, e caso as RR. se eximissem de qualquer pagamento, criar-se-ia um insustentável desequilíbrio contratual, em que, não obstante estas terem fruído do apoio/assistência da Autora até ao fim, nada pagariam à mesma por tal, o que redundaria num enriquecimento sem causa. No fundo, a redução do valor das prestações mensais não visa objetivo ressarcitório, mas antes o reajustamento das prestações evitando esse desequilíbrio contratual.[28] Para a determinação do quantum devido pelas RR., teremos de nos socorrer da equidade.”

48- Ora, em todo o caso, sempre seria de operar a redução do preço e não uma desoneração completa da Recorrida.

49- Nesse sentido, ainda o Acórdão do STJ no processo n.º 567/11.8/TVLSB.L1.S2, de 17/05/2018, relator Maria da Graça Trigo “Fazer retornar as partes ao statu quo inicial seria um tiro no escuro no sentido de se consecutir a justiça material do caso, o que, naturalmente, e como se aludiu, passaria por se atingir uma composição equilibrada dos interesses em causa, o que não se perspetivaria atentas as vicissitudes e complexidade da pretérita situação factual.”.

50- Assim, sempre será de concluir não ser de chamar, em todo o caso, a retroatividade da resolução no invocado art. 434.º n.º 1 CC na sentença recorrida que também nunca seria de aplicação automática por força do seu n.º 2 que afasta a retroatividade dos contratos periódicos ou de execução continuada, como é o caso.

51- Terminado este processo de análise do direito que a sentença recorrido entendeu aplicar, importa referir e explanar o entendimento da Recorrente que que funda no seguinte:

52- A Recorrida pretendeu a instalação do software ...c e subsequente subscrição mensal, estando em causa um contrato misto de prestação de serviços de instalação do software e de compra e venda quanto à subscrição do software.

53- A Recorrente não aconselhava a instalação do software ...c por não corresponder às necessidades da Recorrida e a Recorrida sabia desse facto.

54- A instalação foi realizada e concluída, sendo devida a correspondente fatura.

55- O software apresentou os problemas de funcionalidade para os quais a Recorrida já estava alertada pela Recorrente que, ainda assim, fez todos os esforços para os resolver.

56- Este apoio técnico estava incluído na avença mensal de subscrição que foi faturada à Recorrida.

57- Mesmo que se considerem defeitos, a Recorrente estava a cumprir a obrigação de os corrigir (art. 913.º e ss do CC), nunca “abandonou” a Recorrida.

58- Também não lhe foi dado qualquer prazo final que tivesse incumprido e, portanto, não se encontrava em mora, nem incumprimento definitivo.

59- Não tem culpa nem é imputável à Recorrente os problemas com que a Recorrida se deparou e que não tiveram solução, sendo certo que estes estavam relacionados com o próprio código do software ...c (que é propriedade da aa) e cuja alteração está fora dos poderes da Recorrente.

60- Face ao exposto, a Recorrente cumpriu todas as suas obrigações, entregou os produtos que a Recorrida comprou (a subscrição mensal do ...c) e forneceu ainda todo o apoio. Deste modo, são devidas todas as faturas apresentadas.

            Termos em que se requer V/Exa. se digne ordenar a revogação da sentença proferida no que respeita aos pedidos julgados improcedentes, sendo esta substituída por decisão que condene as Recorridas nos termos supra explanados, assim se fazendo inteira e sã

JUSTIÇA!”


*


Pela R foram interpostas contra-alegações, concluindo da seguinte forma:

“A) Não existe qualquer reparo a fazer à aliás, douta sentença do Tribunal recorrido, não enfermando a mesma de qualquer vício que fundamente o presente recurso;

B) Toda a matéria de facto dada como provada, nomeadamente a constante nos pontos 1 a 19 da sentença foi corretamente julgada, tendo a Meritíssima Juiz a quo feito uma ponderada apreciação da prova e aplicação do direito;

C) Compulsada toda a prova carreada para os autos, incluindo os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, constata-se que a Autora não logrou em sede de 1ª Instância, provar, como lhe competia o que alegou, querendo agora vir colmatar a falta de fundamentos em sede de recurso;

D) A douta sentença observa todos os requisitos legais e expôs os motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão da matéria de facto) e de direito com enunciação das normas legais que foram consideradas aplicadas) que vieram a determinar o sentido (fundamentaram) a decisão da causa.

E) Invoca a Apelante que a douta sentença padece de falta de especificação dos fundamentos de facto (art. 615.º n.º 1 b) CPC) e apresenta oposição dos fundamentos com a decisão (art. 615.º n.º 1c) do CPC), mas salvo o devido respeito, nenhuma destas situações, é defensável.

F) Da matéria provada em 18 e 19 resulta claro e inequívoco que «pelo facto dos problemas surgidos com o software» a Ré teve que optar «por outra solução com outra empresa do mesmo sector», ou seja, foi face à falta de resposta e mais, falta de resposta em tempo útil, por parte da Autora que a Ré teve que celebrar outro contrato com empresa terceira;

G) A questão foi analisada pelo tribunal com «esta simplicidade» pois não o podia ser de outra forma.

H) E ao contrário do que pretende a Apelante, não há qualquer contradição na matéria de facto que se considera provada, e foi dada toda a atenção ao «circunstancionalismo» que envolveu a correção dos problemas, ou melhor a sua não correcção e a intervenção da aa, ou melhor a sua não intervenção.

I) Se a Apelante não reunia condições para fornecer a Apelada, não o devia ter feito.

Resulta da prova (FF início aos 26min do CD- cfr indicação da Apelante- que:

«….conseguimos controlar algumas coisas.

Mas é mais o que não controlamos do que o que controlamos.»

J) As testemunhas da Apelada – todos trabalhadores da empresa dos diversos sectores - foram todas claras a expor os problemas, limitações, lacunas, falhas do programa sugerido, instalado e que nunca os deixou trabalhar em condições ao longo de 5 meses.

K) Face a toda a prova elencada, bem andou o tribunal considerando provado que:

10.«Quando a Autora finalmente arranjou uma solução, a mesma foi o programa ...c»

11.«Com o referido programa ...c passou a haver problemas na contabilidade e também a gestão (relacionada com a loja e os stocks)»

12.«Não conseguia tirar extrato/balancetes por centros de custo, meter as taxonomias nos clientes, alterar centros de custo após efectuar lançamentos na contabilidade, fazer orçamentos sem abrir ficha de cliente, os clientes incobráveis passaram do ...g para o 00c como clientes conta corrente, o apuramento do IVA não era processado de forma automática….»

E ao dá-lo como provado só poderia decidir como decidiu, com a absolvição total da Ré.

L) Bem andou o tribunal «a quo» em considerar o contrato celebrado entre as partes um contrato de prestação de serviços. A Apelante prestou um serviço que não veio a funcionar.

M) Bem sabe a Apelante que não estamos no domínio da «compra e venda e, no limite, a venda de coisas defeituosa», por isso bem andou por isso a sentença recorrida ao fundamentar a sua decisão nos artigos 406.º n.º 1, 762.º e 798.º do CC.

N) Diga-se também que só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito, quando existe falta absoluta de motivação ou quando esta se revela muito insuficiente, por forma a que não permita a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial.

O) Ora no caso em apreço, o facto de a fundamentação ser sucinta, não pode por si só ser indicador de que não existe, nem sequer que é insuficiente.

P) Pretender a Apelante que se não devia permitir à Apelada «a resolução contratual à primeira adversidade» e dizer que se teria que «considerar, no mínimo, os limites da boa fé e da equidade» não pode deixar de se considerar caricato atento o tempo que passou e actividade empresarial que ficou «em suspenso» por 5 meses.

Q) Como bem refere a Apelante, a Apelada de facto teve «razões para temer que o devedor vá continuar a realizar a prestação mal, sem respeito pelos interesses do credor e por aquilo que se obrigou» (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra -proc. 5402/17.0T8CBR.C1, DE 26/11/2019)

R) A Apelada provou o incumprimento, bem como provou ter ficado com a confiança abalada, sendo que a Apelante não se revelou ao longo de meses «capaz de resolver a situação em termos de satisfazer a pretensão da Ré.

S) E conforme resulta dos factos provados em 18. «Pelo facto dos problemas surgidos com o software, não totalmente resolvidos, a Ré em junho de 2019 disse à A. que não pretendia mais o software ...c»

T) Está assim justificada a resolução do contrato: existiu um incumprimento contratual não sendo exigível dentro do princípio da boa-fé a manutenção da relação contratual, tendo sido dado prazo mais do que razoável para que fossem sanados os problemas.

U) Os depoimentos das testemunhas da Autora aqui Apelante corroboraram toda a prova documental carreada para os autos e a Ré aqui Apelada provou os factos que invocou, não merecendo, assim, qualquer reparo a aliás, douta sentença.

Termos em que se conclui pela total improcedência do presente recurso de Apelação, e por via dela, pela manutenção da aliás, douta sentença, com a absolvição da Recorrida, tal qual como foi proferida, fazendo, assim, Vossas Excelências, JUSTIÇA!.”


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QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.

Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apurar:
a) Se a sentença recorrida enferma de nulidade, por falta de fundamentação, por contradição entre os fundamentos e a decisão e por omissão de pronúncia;
b) Se a matéria de facto dada como assente pelo tribunal a quo deve ser alterada, por erro de julgamento;
c) Se, nessa sequência, deve ser alterada a decisão recorrida, qualificando-se o contrato celebrado entre A. e R. como um contrato misto de prestação de serviços e de compra e venda e considerando-se que foi este integralmente cumprido pela A., por esta se não ter obrigado a qualquer prestação de resultado e os problemas detectados decorrerem de produto escolhido pela R.;


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Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre decidir.


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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto:

“A) Estão provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:

1. A Autora dedica-se à atividade de fornecimento de programas informáticos e outras atividades relacionadas com a informática, entre outras.

2. No exercício da sua atividade forneceu produtos e serviços do seu comércio à Ré, que os destinou ao seu comércio, nomeadamente à gestão do negócio, estabelecendo-se entre as partes uma longa relação comercial.

3. Neste caso em particular, está em causa o fornecimento e instalação do programa informático ...c – instalação e a subscrição mensal desse mesmo programa.

4. A A. emitiu as seguintes faturas:

a) Fatura ...51, com data de 28/02/2019, com indicação de “P.Pagamento” no valor de 4.428,00€ (constando na designação, “instalação parametrização ...c”);

b) Fatura ...74, com data de 01/03/2019, com indicação de “P.Pagamento” no valor de 451,53€ (constando na designação “aa subscrição mensal ...c complete total (…) referente ao mês de março”).

c) Fatura ...93, com data de 03/04/2019, com indicação de “P.Pagamento” no valor de 451,53€ (constando na designação “aa subscrição mensal ...c complete total (…) referente ao mês de abril”).

d) Fatura ...07, vencida a 03/05/2019, com indicação de “P.Pagamento” no valor de 451,53€, (constando na designação “aa subscrição mensal ...c complete total (…) referente ao mês de maio”.

e) Fatura ...60, vencida a 03/06/2019, com indicação de “P.Pagamento” no valor de 451,53€, (constando na designação “aa subscrição mensal ...c complete total (…) referente ao mês de junho).

5. Faturas que foram enviadas a Ré.

6. A A. instalou o software ...c referida naquela primeira fatura em 11/02/2019.

7. Com o decorrer da utilização, foram surgindo dificuldades, que a Autora sempre se prontificou a resolver através de assistência técnica.

8. No entanto, não foi possível resolver algumas questões, tendo solicitado a intervenção da aa – produtora do software.

9. No final de 2018 a Ré começou a pressionar a Autora, para substituir o software que até então utilizava (...g) e que entrara em descontinuação.

10. Quando a Autora finalmente arranjou uma solução, a mesma foi o programa ...c,

11. Com o referido programa ...c passou a haver problemas a contabilidade e também a gestão (relacionada com a loja e com stocks).

12. Não conseguia tirar extratos/balancetes por centros de custos, meter as taxonomias nos clientes, alterar centros de custos após efetuar lançamentos na contabilidade, fazer orçamentos sem abrir ficha de cliente, os clientes incobráveis passaram do ...g para o ...c como clientes conta corrente, o apuramento do IVA não era processado de forma automática, o IBAN da Ré deixou de aparecer nas faturas, o subsídio de alimentação deixou de constar dos recibos de vencimento de forma individualizada, entre outros problemas, que eram comunicados várias vezes por colaboradores da Ré à A. que não resolveu todos os problemas surgidos com o software.

13. Em 14 fevereiro a Ré interpelou a Autora, via e-mail, no sentido de saber quando é que a aplicação instalada a 11 de fevereiro estaria a funcionar devidamente.

14. Também via email, a 11 de março de 2019, a Ré informou a Autora que necessitava de efetuar faturas de encargos, tendo solicitado a esta um modelo de faturas de encargos por forma a poder debitar despesas de letras e juros de mora a determinados clientes.

15. A 14 de março de 2019, novamente através de email, a Ré transmitiu à Autora vários outros problemas com os quais continuava a deparar-se, nomeadamente o facto de não lhe ser possível retirar listagens do material que ia para as obras e, consequentemente, se ver impossibilitada de efetuar análises de obras.

16. Pela mesma via, no dia 19 de março de 2019, a Ré transmitiu à A. erros contabilísticos e fiscais, nomeadamente devido ao facto de o programa ter feito uma nota de crédito relativamente a uma guia de remessa.

17. A 13 de maio de 2019 a Ré informou a Autora que, ao tentar validar o ficheiro ...S para enviar a faturação do mês de abril, até ao dia 15 de maio, deparara com um erro de validação. 18. Pelo facto dos problemas surgidos com o software, não totalmente resolvidos, a Ré em junho de 2019 disse à A. que não pretendia mais o software ...c

19. A Ré acabou por optar por outra solução com outra empresa do mesmo sector da Autora.


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B) E não se provou com relevância para a decisão, que:

1. A Autora realizou todos os serviços e entregou os produtos pedidos a que respeitam as faturas descritas em II. 1 A). 4.

2. Foi a Ré que solicitou a instalação do software ...c, apesar de não ser essa a recomendação da Autora.

3. A aa iniciou os trabalhos necessários para adaptar o software às exigências que eram agora feitas pela Ré, com referido em II. 1.A)8.

4. No entanto, veio a Ré cancelar o contrato com a Autora, como consta em II. 1 A) 18., altura em que esta deixou de faturar a avença de subscrição do software.

5. A Ré nunca deixou de conseguir faturar.

6. Em 02/07/2019, foi cancelada a licença para o software ...c, a pedido da Ré.

7. A A. teve custos com a cobrança pelo recurso a advogado, dada a inércia da Ré, no valor de 100,00€.

8. Foi acordado entre as partes os valores que constam nas faturas.

9. Foi acordado entre as partes que as condições eram as mesmas que anteriormente: pagamento de uma avença mensal.

10. A Autora disse à Ré que a fatura referente à subscrição do software estava anulada e apenas seriam pagas as mensalidades convencionadas como até então, comprometendo-se a sanar os erros que subsistiam.”

                                                                                            


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DAS NULIDADES DA SENTENÇA

Vem a A. arguir a nulidade da sentença proferida com fundamento nos arts. 607.º n.º 3 e 615.º n.º 1 als. b) e d), do C.P.C., considerando que o tribunal a quo, na sentença que proferiu, falhou em indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes aos factos que considerou provados, e falhou ainda em especificar os fundamentos de facto que que justificam a decisão e a aplicação das normas jurídicas indicadas.”
Considera ainda que existe contradição entre os factos e a fundamentação jurídica da decisão e omissão de pronúncia quanto aos pontos 8, 9, 11, 12 e 15 da p.i. (conclusão nº3) e “ao não se pronunciar sobre a conduta da Recorrente perante os problemas que foram surgindo com a utilização do software e invocados nos arts. 11 e 12 da petição inicial e 37 da contestação, nomeadamente quanto à origem dos problemas. Também não se pronunciou quanto à postura da Recorrente quando confrontada com as dificuldades que surgiram com a utilização do software pelo Recorrido.” (conclusão nº11).
O juiz do tribunal a quo, pronunciou-se pela não verificação dos requisitos previstos no artº 615 nº1 do C.P.C.
Com toda a razão refira-se, porque confunde manifestamente o recorrente o eventual erro de julgamento com as nulidades da decisão que se mostram previstas no artº 615 do C.P.C.

As duas não são confundíveis. A respeito das nulidades da sentença, dispõe o artº 615 nº 1 do C.P.C. que esta enferma de nulidade, no que ao caso importa, quando:

“b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”

Tratam-se estes de vícios formais que respeitam à estrutura (alíneas b) e c) e aos limites da sentença (alíneas d) e e), cuja verificação afecta a sua validade.
Reportando-nos ao primeiro dos fundamentos apontados como causa de nulidade da sentença, esta apenas se verifica quando exista absoluta falta de fundamentação, seja de facto ou de direito e não apenas fundamentação medíocre, deficiente, quiçá errada.
Com efeito, ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão que profere, nos termos do disposto no artº 607 nº3 e 4 do C.P.C., de forma a que esta seja perceptível para os seus destinatários.

Não cumpre esta norma, existindo falta absoluta de motivação, quando exista ausência total de fundamentos de direito e de facto.[1]

Já TEIXEIRA DE SOUSA[2] referia que: “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”, pelo que “a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. / A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão.»[3]
Ora, ao contrário do alegado pelos RR., não existe total ausência de fundamentação de facto, pois que resultam especificados os fundamentos de facto e de igual forma não existe absoluta ausência de fundamentação jurídica, embora reconhecidamente parca.
A eventual discordância do recorrente quanto aos factos adquiridos e aos não adquiridos resolve-se por via da impugnação da matéria de facto, a discordância quanto à fundamentação jurídica, por via do presente recurso. Assim o entendeu igualmente o recorrente, pois que intenta a reapreciação da matéria de facto e impugna as conclusões de direito, retiradas pelo juiz a quo, demonstrando tê-las percepcionado.

Por sua vez, volvendo ao 2º requisito esgrimido pelo recorrente, constitui entendimento igualmente pacífico da doutrina e da nossa jurisprudência que a nulidade prevista no artº. 615º, nº. 1, al. c) do NCPC (correspondente ao artº. 668º, nº. 1, al. c) anterior à reforma introduzida pela Lei nº. 41/2013 de 26/6) só se verifica quando os fundamentos invocados na sentença devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diversa da que a sentença expressa, ou seja, o raciocínio do juiz aponta num determinado sentido e o dispositivo conclui de modo oposto ou diferente[4], sabido que essa contradição remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica.

Realidade distinta desta é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta, ou seja, quando – embora mal – o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos.[5]

Ora, examinada a sentença não se verifica qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão. O raciocínio exposto na decisão recorrida conduzia logicamente ao resultado alcançado, independentemente da sua correcção jurídica.

Citando ainda ABRANTES GERALDES[6], “A contradição entre os fundamentos e a conclusão e, mais ainda, a invocação de alegadas ambiguidades e obscuridades da sentença, não pode servir para justificar a discordância quanto ao decidido.”, situação que se verifica no caso em apreço.

Volvendo ao último fundamento de nulidade, invoca o apelante que a decisão é nula por omissão de pronúncia por o juiz se não ter pronunciado sobre os pontos 8, 9, 11, 12 e 15 da p.i. e por se não ter pronunciado “sobre a conduta da Recorrente perante os problemas que foram surgindo com a utilização do software e invocados nos arts. 11 e 12 da petição inicial e 37 da contestação, nomeadamente quanto à origem dos problemas. Também não se pronunciou quanto à postura da Recorrente quando confrontada com as dificuldades que surgiram com a utilização do software pelo Recorrido.”
A nulidade invocada está directamente relacionada com o artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”

            Neste conspecto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes.

A omissão de pronúncia como causa de nulidade da sentença, circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade esta distinta da invocação de um facto ou argumento pela parte, sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado.

Com efeito, “o julgador não tem que analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Por isso, como se disse no acórdão desta secção de 23.6.2004 (6) não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da acção. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, excepto aquelas, cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.

(…)

A dificuldade está em saber o que deve entender-se por questões, para efeitos do disposto nos artigos 660, n.º 2 e 668, n.º 1, d), do CPC. A resposta tem de ser procurada na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as excepções invocadas pelo réu, o que vale por dizer que questões serão apenas, como se disse no já citado acórdão de 21.9.2005, "as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter." Não serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções (vide acórdãos deste tribunal de 7.4.2005 e de 14.4.2005)”

Volvendo ao caso concreto a eventual não consideração de factos invocados na p.i. relevantes para a decisão da causa, a ocorrer, é matéria de impugnação da decisão de facto e só dará causa à anulação da sentença se verificados os condicionalismos previstos no artº 662 nº2 c) do C.P.C.

Por outro lado, apenas ocorre esta nulidade quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes. No caso em apreço, podendo a sentença considerar-se parca na sua fundamentação jurídica, não omitiu decisão sobre a concreta excepção que lhe incumbia analisar e que era invocada pela R., a resolução do contrato, conforme decorre do seguinte excerto “a Autora, durante mais de três meses andou a tentar por a funcionar o software ...c de modo a satisfazer as necessidades da Ré, como pretendido por esta, sem sucesso. Tal situação é de molde a abalar a confiança da Ré na Autora, de que esta viesse a ser capaz de resolver aquela situação em termos de satisfazer a pretensão da Ré. Está-se, pois, perante situação enquadrável na previsão dos art.ºs 801º, nº2, 808º, nº1 e 432º, nº1 do Cód. Civil, justificando a resolução do contrato pela Ré, quando diz à A que não pretende mais o referido software.

Podendo o recorrente discordar da solução fáctico-jurídica a que o tribunal recorrido chegou, não existe qualquer omissão de pronúncia.

Aliás, o que o apelante põe em causa, é precisamente a decisão de facto e a interpretação e aplicação do direito aos factos provados, pelo que, a proceder a aludida impugnação, ocorrerá um erro de julgamento e não nulidade da decisão recorrida.

Conclui-se, pois, que a sentença recorrida não enferma de nulidade.

 

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IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Insurge-se ainda o recorrente contra a decisão incidente sobre a matéria de facto, alegando que o tribunal deveria ter considerado provados os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 17.º, 18.º da p.i. (conclusões 3ª e 12), que deveria ter dado diferente resposta à matéria de facto constante dos pontos 10 e 18 da matéria de facto provada e 1 a 3 da matéria de facto não provada (conclusões 5ª e 13ª).

Quanto à matéria fixada pelo tribunal recorrido, alega que o ponto 10 deve ser alterado para “A Autora instalou o ...c a pedido da Ré e sob pena de perder o cliente, sabendo a Ré que o software não era recomendado pela Autora por não se adequar às necessidades da Recorrida”, com fundamento no mail junto como doc. ... à contestação e no depoimento das testemunhas AA, BB e CC e confissão da R. no ponto 7 da sua contestação (conclusão 19ª).

No que se reporta ao ponto 18 requer que o tribunal ad quem o altere “por outro que esclareça de melhor forma que os problemas surgidos com o software não eram responsabilidade nem culpa da Recorrente” (conclusão 20ª) e no que se reporta aos pontos 1, 2 e 4 da matéria de facto não provada (conclusões 21ª, 22ª e 24ª) que o tribunal os dê como provados.

No que se reporta ao ponto 3 da matéria não assente, pretende que esta matéria seja dada como provada com base nos depoimentos das testemunhas DD, EE, AA e BB e doc. nº2 da resposta às excepções deduzidas.

Decidindo:

Se se mostram verificados os requisitos para reapreciação da matéria de facto;

Dispõe o artº 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, que:

«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

Quanto ao ónus de especificação dos meios probatórios, «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).

No que respeita à observância dos requisitos constantes deste preceito legal, após posições divergentes na nossa jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» [7]

Assim, “O que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º do Novo CPC.

A saber:

- A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados;

- A especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente imponham uma solução diversa;

- E a decisão alternativa que é pretendida.[8]

Não é, no entanto, necessário que das conclusões conste a indicação, ponto por ponto, das razões pelas quais o apelante entende dever ser alterada a matéria de facto, muito menos a descrição dos meios de prova que suportam essa alteração, com transcrição de depoimentos, uma vez que conforme referido no Ac. do STJ de 14/10/21[9], “estes não têm por função delimitar o objeto do recurso, traduzindo-se antes em elementos de apoio à argumentação probatória.”

A não ser assim, as conclusões não constituiriam uma súmula das alegações, mas antes uma repetição exaustiva e prolixa das mesmas e, nessa medida, deficientes.

Nestes termos, do disposto no artº 640 do C.P.C., conforme se refere em Ac. do STJ 16/12/20 [10], resulta a imposição de dois ónus ao recorrente: “- um ónus principal, consistente na delimitação do objecto da impugnação (indicação dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados) e na fundamentação desse erro (com indicação dos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação que impunham decisão diversa e o sentido dessa decisão) – art. 640.º, n.º 1, do CPC; e - um ónus secundário, consistente na indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados – art. 640.º, n.º 2, al. a), do CPC.

Mais refere o aludido aresto que “Este ónus secundário não visa propriamente fundamentar e delimitar o recurso, mas sim facilitar o trabalho da Relação no acesso aos meios de prova achados relevantes.” pelo que, deve a relação proceder à apreciação da impugnação quando, “apesar da indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevantes na localização pelo tribunal dos excertos de gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento – como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento, tal indicação é complementada com a indicação do início e termo dos depoimentos, com a indicação do início das passagens dos depoimentos com a referência ao tempo de gravação e ainda com a transcrição de excertos desses depoimentos.”

Assim sendo, só se justifica a rejeição do recurso quanto à matéria de facto quando “(i) falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto (arts. 635.º, n.os 2 e 4, 639.º, n.º 1, 641.º, n.º 2, al. b), do CPC); (ii) quando falte nas conclusões, pelo menos, a menção aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorrectamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)), sendo de admitir que as restantes exigências das als. b) e c) do art. 640.º, n.º 1, em articulação com o respectivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações.”[11]

Ora examinadas as alegações, não se vislumbra que nestas seja feita qualquer impugnação dos pontos 1, 2 e 4 da matéria de facto não provada, muito menos indicados os meios de prova que imporiam decisão diversa. As conclusões constituem uma súmula das alegações, pelo que nelas não pode o recorrente introduzir matéria não constante das alegações.

De igual forma, não indica a recorrente qual a alteração que, em seu entender, se impunha fosse feita ao ponto 18 da matéria assente, muito menos cumpre os requisitos de indicação dos meios de prova que justificariam essa alteração, com indicação das passagens da gravação, como se lhe impunha, dado que indica meio de prova sujeito a gravação.

Quanto aos pontos que o recorrente entende que deveriam ter sido considerados provados constantes da p.i., a recorrente não indica qualquer meio de prova que permitisse considerá-los como adquiridos.

No entanto, os artigos 7, 8, 9 e 10 da p.i., encontram-se já reproduzidos, na parte em que encerram factos, nos pontos 9 e 10 da matéria de facto adquirida e 2 da matéria de facto que se deu como não provada. Já o artº 12 da p.i. resulta do ponto 8 da matéria assente. No que se reporta à utilização do software, fez-se consignar nos pontos 6 e 11 a 18, a utilização deste software pela R. e os problemas encontrados nesta utilização.

De resto, quanto ao artº 18 da p.i., o que teria de resultar provado é que ocorrera o pagamento das facturas emitidas (artº 342 nº2 e 796 do C.C.), o que não foi sequer alegado pela R., pelas razões por si apresentadas.

Ora, conforme decorre expressamente do artº 640 do C.P.C., a impugnação da matéria de facto não pode ser feita em termos genéricos, manifestando afinal a parte um inconformismo, sem concretização, em relação à totalidade da decisão do tribunal recorrido, que a este tribunal está vedado conhecer, na parte afectada, porque não devidamente especificados os meios de prova quanto a estes factos, nem a resposta que se pretende seja dada em sua substituição.

Conforme defende ABRANTES GERALDES[12], “o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto, que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões (…) Deve ainda especificar na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos (…) deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus da alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto.”

Não sendo cumprido este ónus, imposto pelo artº 640 do C.P.C. para a admissibilidade do recurso em relação à matéria de facto, não é esta omissão passível de despacho de aperfeiçoamento.

Com efeito, do disposto nos artºs 639 nº2 e 3 do C.P.C., resulta a possibilidade de prolacção deste despacho nos casos em que estas conclusões se apresentem como deficientes, obscuras ou complexas ou quando nelas não se tenha procedido às especificações constantes do nº2: quando não tenham sido indicadas as normas jurídicas violadas, ou o sentido com que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deveriam ser interpretadas ou quando, invocando-se erro na determinação da norma aplicável, não seja indicada a norma jurídica que deveria ter sido aplicada e não o foi.

Da conjugação deste preceito com o disposto no artº 640 nº2 a) do C.P.C. que determina a imediata rejeição do recurso, sem possibilidade de aperfeiçoamento ou inclusão da parte omitida, resulta que o despacho de aperfeiçoamento das conclusões está restrito a estes fundamentos, não sendo extensível aos fundamentos de impugnação ou ao cumprimento dos requisitos previstos no artº 640 do C.P.C.

Assim, volvendo aos ensinamentos de Abrantes Geraldes[13], “A comparação que necessariamente tem que ser feita com o disposto no artº 639º e, além disso, a observação dos antecedentes legislativos levam-me a concluir que não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento. Resultado que é comprovado pelo teor do art. 652º, nº1, al. a), na medida em que limita os poderes do relator ao despacho de aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do nº3 do artº 639.”  

Pelo acima exposto, verifica-se que efectivamente não estão preenchidos os requisitos previstos no artº 640 nº1 e 2, a), do C.P.C. para a impugnação da matéria de facto quanto aos pontos acima referidos, nem é esta omissão passível de despacho de aperfeiçoamento, impondo-se sempre a rejeição do recurso no que se reporta a esta matéria (ponto 18 da matéria de facto provada, 1, 2 e 4 da matéria de facto não provada e artºs 7, 8, 9, 10, 12, 17 e 18 da p.i.) e conhecendo este tribunal desta impugnação apenas no que se reporta aos pontos 10 da matéria provada e 3 da não provada.


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Da reapreciação da prova quanto ao ponto 10 da matéria assente e 3 da não provada.

Volvendo à impugnação da matéria de facto quanto ao ponto 10, considerar a recorrente que este deve ser alterado para o seguinte: “A Autora instalou o ...c a pedido da Ré e sob pena de perder o cliente, sabendo a Ré que o software não era recomendado pela Autora por não se adequar às necessidades da Recorrida.”

A redacção ora pretendida contém afinal uma conclusão, erigida em facto mediante a qual a A. considera excluída a sua responsabilidade pelo não funcionamento do produto. No entanto, o que há que apurar são factos e não conclusões, conforme resulta do disposto no artº 607 nº4 do C.P.C.

Por outro lado, ainda que assim não fosse e se pudesse considerar outra redacção para este artigo da matéria fáctica, o alegado pela A. em relação a eventuais avisos feitos à R., na sua p.i., foi que “se tratava de um software novo e com pouca experiência de implementação no mercado, pelo que considerava que poderia não se adaptar à Ré.” Não é exactamente a mesma coisa, nem esta matéria se encontra confessada como alega a recorrente. O que a recorrida, ora R. referiu nos seus artigos 13 a 15 da contestação, foi precisamente o contrário.

Por outro lado, também não encontra acolhimento na prova indicada. O mail junto com a contestação datado de 05/02/2019, (doc. 4) remetido pela A. à R., refere exactamente o contrário, pois que nele se refere que “Após análise às aplicações aa existentes para migrar as actuais que usam e devido à urgência optamos pela aplicação ...c visto ser esta a que menos transtornos trazem a nível de contabilidade.” (negrito nosso)

A própria testemunha AA foi assertiva na afirmação de que lhe era indiferente o programa. Queria um programa que funcionasse, uma vez que o que tinham tinha sido descontinuado e necessitava de solução da A., sua empresa fornecedora de software, que a não fornecia. As suposições da testemunha quanto às razões pelas quais a A. acabou por indicar o ...c, não correspondem a conhecimento efectivo das razões pelas quais esta indicou o ...c.

Por outro lado, a testemunha EE, no seu depoimento vem contrariar esta afirmação da A. Referiu esta testemunha que pediu ao DD (sócio gerente da A.) que arranjasse uma solução e que foi indicado o aa 50 c, que chegou a ser instalado, mas nunca foi usado, porque não tinha caixa, nem centros de custo, nem nunca se conseguiu por a trabalhar. Mais referiu que após, foi a A. que aconselhou o ...c em substituição do anterior.

Quanto à testemunha CC afirmou desconhecer a firma R., não tendo deposto sobre os acordos entre a A. e a R., desconhecendo as necessidades informáticas da R. e incidindo o seu depoimento nas necessidades informáticas da sua empresa que não tem qualquer relação com esta R., nem as mesmas necessidades.

A testemunha BB nada sabia sobre o que em concreto foi acordado entre A. e R., referindo apenas que ele testemunha sugeriu outro programa mais adequado, de forma aliás bastante vaga e sem indicar a quem efectuou essa sugestão e a razão para não ter sido seguida.

Quanto ao ponto 3 da matéria não assente, trata-se de matéria genérica e não concretizada, nomeadamente em momentos temporais, não sendo sequer indicadas quais os efectivas diligências feitas, nem a que se destinavam e são, aliás, contrárias aos depoimentos das testemunhas EE e AA e da própria testemunha de BB que aqui referiu que o programa ...c, nunca funcionou como devia porque, a seu ver, não tinha as funcionalidades necessárias. 

Do doc. 2 junto com a resposta da A., comunicação do seu sócio gerente, retira-se apenas que este comunicava que a aa estava à procura de uma solução e que era à aa que competia encontrar uma solução. E, embora a testemunha BB tenha referido que a aa desenvolveu uma solução, referiu-a para o 50c e não para o programa que estava instalado porque o pretendido “estava ainda muito longe” das potencialidades deste programa. Trata-se de versão que não foi sequer alegada pela A., muito menos que a R. tenha concordado com esta solução.   

Improcede, assim, este segmento do recurso.


***

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A decisão recorrida qualificou o contrato celebrado entre recorrente e recorrida como um contrato de prestação de serviços, enquadrado no disposto no artº 1154 do C.C. e, concluindo que a recorrente não cumpriu com os serviços que lhe foram contratados, por referência ao disposto nos artºs 801 nº2 e 802 nº1 do C.C., considerou ter a R. direito à resolução do contrato.

Vem a recorrente impugnar esta qualificação, alegando tratar-se de um contrato misto de compra e venda e de prestação de serviços e que a prestação de serviços abrangia a instalação do software, por si executada, não se tendo obrigado a qualquer resultado.

Mais alega que no demais serão aplicáveis as regras da compra e venda e, no limite as regras da venda defeituosa.

Se tendemos a concordar com a qualificação deste contrato como um contrato misto, com preponderância dos elementos referentes à prestação de serviços, o demais alegado pela recorrente quanto à inexistência de uma obrigação de resultado, carece de qualquer sentido como procuraremos demonstrar.

A respeito destes contratos de fornecimento e instalação de software a jurisprudência tem-se dividido sobre a sua qualificação, se união de contratos, integrando elementos essenciais de diferentes tipos contratuais que, conforme referido em Ac. do TRL de 02/07/2019[14], se interligam através de um único nexo de funcionalidade comum, e que, na sua execução, dependem da realização de cada uma das prestações pertinentes a cada um dos tipos de contrato em presença”, se contrato misto de compra e venda e prestação de serviços[15], se contrato de prestação de serviços atípico,[16] ou mesmo de empreitada quando ocorra a transformação da realidade material, corporizada naquela aplicação informática.[17]

Propendemos para a qualificação deste tipo de contratos como um contrato misto em que ao fornecimento do programa informático ...c (correspondendo ao tipo contratual da compra e venda), acrescia a sua instalação no cliente e migração do anterior programa por este detido para o novo programa agora fornecido (correspondendo ao tipo contratual da prestação de serviços), contrato permitido por via do disposto no artº 405 nº2 do C.C.

Com efeito, como se refere no Ac. do STJ de 09/07/98[18], da “leitura deste art 405 resultam (…):

- livre opção de escolha de qualquer tipo contratual, com submissão às suas regras imperativas - 1ª parte do nº1;

- livre opção de celebrar contratos diferentes dos típicos, designados por contratos atípicos - 2ª parte do nº1;

- possibilidade de introdução no tipo contratual de cláusulas defensivas dos interesses das partes, mas que não quebram a função sócio económica assumida pelo respectivo tipo - 3ª parte do nº1 (…)”.

Ou seja, por via do disposto no artº 405 nº2 do C.C., têm as partes “a livre opção de escolha de qualquer tipo contratual com submissão às suas regras imperativas, a livre opção de celebrar contratos diferentes dos típicos, a introdução no tipo contratual de cláusulas defensivas dos interesses das partes que não quebrem a função sócio-económica assumida pelo respectivo tipo e a reunião no mesmo contrato de dois ou mais contratos típicos”.

Devem qualificar-se como contratos mistos aqueles, como nos ensina “ANTUNES VARELA[19], nos quais “se reúnem elementos de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei. Em vez de realizarem um ou mais dos tipos ou modelos de convenção contratual incluídos no catálogo da lei (…) as partes, porque os seus interesses o impõem a cada passo, celebram por vezes contratos com prestações de natureza diversa ou com uma articulação de prestações previstas na lei, mas encontrando-se ambas as prestações ou todas elas compreendidas em espécies típicas reguladas na lei.

Neste modelo de contrato verifica-se a “fusão, num só negócio, de elementos contratuais distintos que, além de perderem a sua autonomia no esquema negocial unitário, fazem simultaneamente parte do conteúdo deste.”[20]

Quanto ao regime a aplicar diz-nos ainda Antunes Varela que
“sempre que o contrato misto se traduza numa simples justaposição ou contraposição de elementos pertencentes a contratos distintos, deve aplicar-se a cada um dos elementos integrantes da espécie a disciplina que lhe corresponde dentro do respectivo contrato (típico). (...) Pode, todavia, suceder que os termos da convenção revelem que, em lugar de uma justaposição ou contraposição dos diversos elementos contratuais, existe entre eles um verdadeiro nexo de subordinação. O que as partes quiseram, fundamentalmente, foi celebrar determinado contrato (típico), ao qual juntaram, como cláusula puramente acessória ou secundária, um ou vários elementos próprios de uma outra espécie contratual. (...) Nesses casos (sobre os quais directamente se inspirou a teoria ou critério da absorção), o regime dos elementos acessórios ou secundários só será de observar na medida em que não colida com o regime da parte principal, fundamental ou preponderante do contrato. (...).
Nem sempre, no entanto, o contrato misto se traduz numa simples justaposição, contraposição ou sobreposição de elementos pertencentes a matrizes contratuais. Por vezes sucede que há antes uma verdadeira fusão desses elementos num todo orgânico, unitário, complexo que é substancialmente diferente da soma aritmética deles; e outras ainda em que há uma real assimilação de um dos contratos (compreendidos no negócio misto) pelo outro.»
[21]

No caso dos autos, reúne-se neste contrato elementos de dois contratos tipificados na lei, o contrato de compra e venda e o de prestação de serviços de instalação do software em apreço, sendo certo, no entanto que, entre estes diferentes elementos contratuais existe um verdeiro nexo de subordinação, não sendo dissociável a aquisição do programa em causa e a sua (correcta) instalação de acordo com as necessidades do seu cliente.

E aqui falece a tese da apelante de que apenas lhe incumbia fornecer um programa informático escolhido pelo cliente e sabendo de antemão que não se adequava a este e que de igual forma o cumprimento da prestação a que se obrigou, no que se reporta à instalação do programa, não inclui nenhuma obrigação de resultado, não lhe sendo assim imputável o seu não funcionamento ou a inadequação às funcionalidades pretendidas pelo cliente.

Trata-se de tese que é violadora dos princípios da boa fé que devem nortear os contratos (artº 762 nº2 do C.C.), sendo certo que quem realiza uma prestação deve realizá-la pontualmente e sem vícios de acordo com o regime convencionado (artº 763 nº1 do C.C.)

Nesta medida, o fornecimento e instalação do programa de software em causa é indissociável da obrigação de conformidade do software às necessidades do cliente, conhecidas da A. pela longa relação já mantida com este cliente, e ao seu correcto funcionamento, tendo em conta as referidas necessidades. Tratam-se de obrigações de resultado e não de meios, conforme pretende a apelante.[22] 

Por assim ser, a obrigação de fornecimento do software adequado às necessidades do cliente e a sua colocação em funcionamento de acordo com essas finalidades, não se mostra cumprida, conforme decorre do disposto nos pontos 11 a 17, sendo certo que entre as partes existia já uma longa relação comercial (ponto2), que foi a A. que apresentou como solução para a substituição do programa informático que a R. utilizava e que fora descontinuado, o ...c (ponto 10), que agora alega ser e sempre ter sido, inadequado à actividade exercida pela R. e aos fins a que se destinava o programa em causa.

 Assim sendo, dúvidas não restam de que a A., empresa especializada no fornecimento e instalação de soluções de carácter informático, não logrou atingir o resultado a que se obrigara de fornecimento e instalação de programa adequado às funcionalidades pretendidas e por si conhecidas, pois que visava substituir programa informático já descontinuado, não logrando de igual forma ilidir a presunção de culpa que decorre do disposto no artº 799 do C.C.

Alega ainda a recorrente que não existia prazo fixado para o cumprimento da prestação, nem existe justa causa para a resolução, nem incumprimento definitivo, pois que os problemas encontrados no software, se encontravam em via de solução pela aa.

Esta alegação é contraditória com o expresso reconhecimento pela recorrente, nas suas alegações, de que este programa não se adequava às especificidades do cliente e com a ausência de prova da materialidade referente à solução encontrada ou procurada pela aa, conforme decorre do ponto nº3 da matéria não provada.

Não existe assim simples mora do credor, mas antes incumprimento definitivo da obrigação (artº 801 nº1 do C.C.) e culposo, pois que o programa fornecido pela A. não servia as necessidades daquele cliente, bem conhecidas da A.

Mas ainda que assim se não entendesse e, na senda do entendimento vertido no Ac. do STJ de 28/10/2021[23], se considerasse que, por se tratar de contrato com execução continuada, “o regime previsto nos arts. 801º, 802º e 808º, todos do C. Civil, encontra-se «desenhado com base no paradigma do contrato de execução instantânea, sendo que as especificidades das relações duradouras decorrentes da sua natureza prolongada no tempo não permitem o enquadramento automático das mesmas naquele paradigma, impondo, ainda que apenas em determinadas matérias, a aplicação de regras diferenciadas ajustadas às respetivas características», ainda assim se imporia concluir que “nas relações contratuais que, pela sua própria natureza perduram no tempo, é relevante a justa causa em que a violação dos deveres contratuais por parte de um contraente determina a perda de interesse na continuação da relação contratual por parte de outro contraente, caso em que ocorre uma situação de incumprimento definitivo justificativa do exercício válido do direito à resolução, sem necessidade de recurso prévio à interpelação admonitória prevista no art. 808º, nº 1, do C. Civil.”

Estaria, assim, sempre justificada a resolução do contrato pela R.

Por outro lado, a alegação da recorrente de que, em último caso, sempre se imporia uma redução do preço, carece igualmente de sentido. A prestação a cargo da A., que teria de ser cumprida, não consiste no fornecimento de um qualquer programa informático, mas antes no fornecimento e instalação de um programa informático com vista à substituição de outro já descontinuado, adaptado à realidade da A. e em funcionamento.

Não tendo a A. recorrente cumprido com a sua prestação, nem retirando a R. deste programa informático, qualquer utilidade ou benefício, não é devido o pagamento das facturas peticionadas nos autos.

Improcede assim a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.


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DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente a apelação interposta pela A., mantendo a sentença recorrida
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Custas pelo apelante (artº 527 nº1 do C.P.C.)

Coimbra 25/10/22




[1] Neste sentido, vide LEBRE DE FREITAS et all, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 2001, p. 669 e Acs. do T.R.Lisboa, de 19/10/06, Proc. nº 6814/2006-6, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.4.95, Raul Mateus, CJ 1995 – II, p. 58 e Ac. do T.R.P. de 29/09/2014, Proc. nº 2494/14.8TBVNG.P1
[2] TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 221.
[3] Tomé Gomes, Da Sentença Cível, p. 39.
[4] ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, pág. 141; acórdãos do STJ de 23/11/2006, proc. nº. 06B4007 e da RE de 19/01/2012, proc. nº. 1458/08.5TBSTB e de 19/12/2013, proc. nº. 538/09.4TBELV, Ac. do T.R.E. de 25/06/2015, Proc. nº 855/15.4T8PTM.E1 todos acessíveis em www.dgsi.pt
[5] LEBRE DE FREITAS, José, A Ação Declarativa Comum, 2000, pág. 298.
[6] ABRANTES GERALDES, António Santos, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª edição, pág. 170.
[7] Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ana Luísa Geraldes; Ac. STJ de 14.01.2016, proc. n.º 326/14.6TTCBR.C1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ de 11.02.2016, proc. n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ, datado de 19/2/2015, proc. nº 299/05, Tomé Gomes; Ac. STJ de 22.09.2015, proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção, Pinto de Almeida; Ac. STJ, datado de 29/09/2015,proc. nº 233/09, Lopes do Rego; Acórdão de 31.5.2016, Garcia Calejo, proc. nº 1572/12; Acórdão de 11.4.2016, Ana Luísa Geraldes, proc. nº 449/410; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.2015, Clara Sottomayor, proc. nº 1060/07.
[8] Ac. STJ. de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, proc. nº 861/13.3TTVIS.C1.S
[9] Ac. de 14/10/21, proferido na Revista n.º 374/17.4T8FAR.E2.S1, de que foi relatora Rosa Tching, disponível in www.dgsi.pt
[10] Ac. do STJ de 16/12/20, de que foi Relator Santos Bernardino, proferido na Revista nº 8640/18.5YIPRT.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt.

[11] Ac. do STJ de 09-06-2021, proferido na Revista n.º 10300/18.8T8SNT.L1.S1, de que foi relator Ricardo Costa, disponível in www.dgsi.pt
[12] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª ed., 2017, Almedina, pág. 155/156.
[13] Recursos no Novo Código de Processo Civil, ob. cit., pág. 157. No mesmo sentido vide ainda AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 170; LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, 1999, pág. 466 e LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, pág. 62.

[14] Proferido no proc. nº 6905/17.2T8LSB.L1-7, de que foi relator Luís Espírito Santo, disponível in www.dgsi.pt

[15] Ac. do TRP de 19/09/2005, proferido no proc. nº 0553291, de que foi relatora Fernanda do Vale, disponível in www.dgsi.pt.

[16] Ac. do TRL de 08/09/2015, proferido no proc. nº 89359/10.7YIPRT.L1-7, de que foi relatora Maria do Rosário Morgado e Ac. do TRL de 04/07/2019, proferido no proc. nº 9584/16.0T8LRS.L1-6, de que foi relator António Santos; no sentido de que se trata de um contrato de prestação de serviços quando envolva a criação de obra intelectual, consistente na criação de um programa informático que permitisse completar lacunas ou descontinuidades em modelos digitais de superfície produzidos com fotografias aéreas verticais obtidas a partir de câmaras fotográficas instaladas em veículos aéreos não tripulados, vide o Ac. do TRE de 17/12/20, proferido no proc. nº 778/17.2T8FAR.E2, de que foi relator Tomé Ramião, todos disponíveis in www.dgsi.pt.

[17] Acs. do STJ de 10/12/2013, proferido no proc. nº 12865/02.7TVLSB.L1.S1, de que foi relator Gregório Jesus, e de 12/01/22, proferido no proc. 27863/18.0T8LSB.L1.S1, de que foi relator Vieira da Cunha, disponíveis in www.dgsi.pt.
[18]Proferido no Proc. nº 98A679, disponível in www.dgsi.pt
[19] ANTUNES VARELA, João de Matos, Das obrigações em geral, Vol. I, 7ª edição, Almedina Coimbra 1993, págs. 281.  
[20] Ibidem, pág. 286.
[21] Ibidem pág. 290.

[22] Ac. do TRL de 09/03/21, proferido no proc. nº 1778/15.2T8CSC.L1-7, de que foi relator Luis Espírito Santo, disponível in www.dgsi.pt

[23] Proferido no proc. nº 1778/15.2T8CSC.L1.S1, de que foi relatora Rosa Tching, disponível in www.dgsi.pt.