EXCESSO DE PRONÚNCIA
Sumário

- O excesso de pronúncia caracteriza-se pelo facto do Tribunal se pronunciar sobre matéria para além daquela que lhe foi pedida.
- Não existe excesso de pronúncia quando o Tribunal aborda matéria até então não conhecida mas que se destina ou serve de base ao conhecimento do que lhe é pedido;
- Não existe qualquer alteração substancial ou outra quando o Tribunal precisa factos cujo conhecimento lhe é submetido;
- Assim, nada impede o Tribunal de precisar uma quantidade quando lhe é inicialmente dito que a quantidade pode ir até "tanto" desde que a precisão fique aquém do máximo constante da acusação ou pronúncia.

Texto Integral

Acordam os juízes que compõem a 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
 
No âmbito do apenso “A” destes autos foi entendido pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, além do mais:
 — Não tomar conhecimento, por inadmissibilidade legal, do recurso movido pelo arguido/demandado P______ ao segmento do Acórdão Recorrido que o condenou, em solidariedade com os arguidos/demandados C____ , N__ , P______  , M_____ , E____ , L___  e S_____ , no pagamento ao assistente/demandante C_____ da indemnização, global, de € 165 799,00 e juros moratórios, nos termos das disposições conjugadas dos art.os 400º n.º 2, 414º n.º 3, 417º n.º 6 al.a b), 420º n.º 1 al.a b) e 4º, todos do CPP, e 671º n.os 1 e 3 do CPC .
— Convolar, ao abrigo dos art.os 193º n.os 1 e 3 do CPC e 4º do CPP, o expediente recursório do arguido/demandado P______ em requerimento de arguição de nulidades do Acórdão Recorrido, ordenando a remessa dos autos, por certidão, ao Tribunal da Relação de Lisboa para devida apreciação, nos termos do art.º 615º n.º 4 do CPC.
É, em cumprimento deste último segmento que a presente decisão é proferida, o qual respeita, apenas e só ao segmento cível.
Assim, mediante requerimento de 05.9.2021 acusou o arguido/demandado P______ a comissão de várias ilegalidades parte cível, a saber as do erro notório na apreciação da prova - art.º 410º n.º 2 al. c) do CPP -, da nulidade de excesso de pronúncia - art.º 379º n.º 1 al. c) do CPP -, da violação dos princípios da segurança jurídica e do direito ao processo equitativo - art.º 2º e 20º n.º 4 da CRP, 6º n.º 1 da CEDH e 14º do PIDCP, da utilização de prova proibida - art.º 126º do CPP - e contraditória - art.º 410º n.º 2 al. b) do CPP da nulidade por erro notório na apreciação da prova e falta de fundamentação
Peticionou, a final, que fosse «declarada a procedência dos vícios ora imputados ao acórdão prolatado e, consequentemente, [...] declarada a nulidade do mesmo, tudo nos termos e com as respectivas legais consequências.»
Analisemos, pois, as questões suscitadas tendo presente o disposto no art.º 615º nº 1 do C.P.C. 
Dispõe o mesmo que “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”
Fazendo o confronto entre o suscitado e o preceito transcrito temos que único fundamento susceptível de apreciação em sede de nulidades é o da omissão de pronúncia constante da alínea d) do nº 1 do art.º 615º do C.P.C.
Os demais fundamentos invocados no requerimento de 05.09.2021, a saber, erro notório na apreciação da prova, violação dos princípios da segurança jurídica e do direito ao processo equitativo, utilização de prova proibida e contraditória e erro notório na apreciação da prova e falta de fundamentação não constituem fundamento de nulidade da sentença (constituirão, eventualmente, questões de fundo a tratar em sede recursal).
Assim, delimitada a questão ao único fundamento válido e cognoscível por parte deste Tribunal vejamos o que diz o arguido/demandado a este respeito (transcrição do requerimento de 05.09.2021 na parte relevante):
“54.  Em sede dos pontos 11 a 30, de fls. 8 a 11 da Motivação do recurso apresentado pelo Recorrente e nas Conclusões III a VIII, de fls. 87 e 88 do mesmo, transcritas a fls. 54 e 55 do Acórdão prolatado, foi arguida a nulidade da decisão recorrida com fundamento na errónea condenação do Recorrente e demais arguidos ao pagamento de pedido de indemnização de C_____, inexistente, mas alegadamente admitido e não contestado. 
55. Assim, a fls. 264 e 265 do Acórdão prolatado, conclui V.ª Ex.ª: 
 (segue-se transcrição do decidido)
56. Analisada a fundamentação aludida para a improcedência do vício arguido pelo Recorrente, constata-se que a mesma padece de erro, nos termos do disposto na alínea c) do número 2 do artigo 410º do CPP, o que se argui. 
57. Isto é, fundamenta V.ª Ex.ª a improcedência no teor do despacho proferido a 12.11.2018, concretamente na afirmação “(…) o mesmo ofendido já havia apresentado outro PIC esse sim, tempestivo e admitido.” 
58. Porém, tal como foi invocado pelo Recorrente no seu recurso (vide ponto 16. de fls. 8 e conclusão VII, de fls. 88), o ofendido C_____ não deduziu, em seu nome e interesse, qualquer pedido de indemnização anterior ao PIC apresentado a 09.07.2018, constante de fls. 20129 a 20169. 
Senão, vejamos: 
59. O aludido despacho de 12.11.2018, para além de indeferir o PIC apresentado por C_____, refere que este já teria apresentado PIC em data anterior, o qual havia sido admitido, o que não sucedeu, e identifica os PIC admitidos nos autos – pedido de fls. 12038 a 12044, pedido de fls. 12045 a 12052, e pedido de fls. 11926 a 11928. 
60. Ao ser consultado o histórico do CITIUS, ao qual V.ª Ex.ª solicitou acesso, facilmente se esclarece esta questão, uma vez que todos os PIC admitidos nos autos, e cujas fls. se encontram identificadas no despacho de 12.11.2018, respeitam a:
61. O pedido de fls. 12038 a 12044, inserido via citius com data de 18.08.2015 e referência 1156764, respeita a N____, ainda  menor, representada pelos seus pais, C_____ e J_____, conforme documento 1 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 
62. O pedido de fls. 12045 a 12052, inserido via citius com data de 18.08.2015 e referência 1156763, respeita a Edna Gonçalves, conforme documento 2 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 
63. E o pedido de fls. 11926 a 11928, inserido via citius com data de 07.08.2015 e referência citius (…) respeita a MF___, conforme documento 3 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 
64. Inexiste qualquer outro PIC admitido nos autos, concretamente inexiste outro PIC anterior de C_____, o que pode ser comprovado pela consulta do histórico do CITIUS e que justifica a inexistência de contestação por parte do Recorrente.
65. Fica, assim, amplamente demonstrado assistir total razão ao Recorrente no vício de nulidade invocado em sede de recurso, o que se reitera, uma vez que a questão é clara e está devidamente documentada no processo e via citius, ao qual V.ª Ex.ª acedeu. 
66. No Acórdão prolatado decidiu-se acolher o teor da decisão recorrida, mantendo integralmente a condenação com alusão ao mesmo argumento, o que demonstra que não foi devidamente analisada a fundamentação expendida pelo Recorrente no seu recurso. 
67. Não logrou comprovar este Tribunal da Relação se, de facto, foi alguma vez admitido um PIC de C_____, bastando-se com a menção existente no despacho de 12.11.2018, o qual, como se disse anteriormente, padece de erro notório e grosseiro. 
68. O referido despacho de 12.11.2018, no que a esta matéria respeita, demonstra falta de conhecimento do processo, o que é inadmissível, principalmente porque advindo de quem decidiu. 
69. Por tudo quanto supra se demonstrou, seria impossível ao Recorrente, ou a qualquer outro arguido, contestar um PIC inexistente. 
70. A agravar está o facto de ao Recorrente não ter sido efectuada uma única pergunta respeitante ao alegado PIC de C_____. 
71. A decisão recorrida dá como provados vários factos alusivos a esse PIC, o qual padece de inexistência jurídica,  
72. Se inexiste, não pode produzir quaisquer efeitos jurídicos, uma vez que o acto jurídico inexistente deve ser considerado como um “acto aparente” e totalmente improdutivo em termos de efeitos jurídicos. 
73. No entanto, a forma como este tema foi tratado nessa sede é, com o devido respeito, reveladora de desinteresse pela descoberta da verdade. 
74. Aliás, ao longo do Acórdão proferido, o Recorrente é até mencionado de forma depreciativa, nomeadamente, por ter sido o único a mencionar esta problemática da inexistência de um PIC de C____. 
75. Como se tal fosse, por si só, motivo para crítica e/ou de indeferimento. 
76. Pelo que, ao manter a decisão recorrida nos exactos termos em que a mesma se pronunciou, condenando o Recorrente e demais arguidos ao pagamento de PIC alegadamente deduzido por C_____, sabendo-se que o mesmo inexiste, o Acórdão prolatado padece igualmente de nulidade, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do CPP, uma vez que conhece de questão (alegado PIC de C_____  ) que não podia conhecer, o que ora se argui. 
77. Bem como viola o princípio da segurança jurídica, constitucionalmente consagrado no artigo 2º daquele acervo legal, sendo, por isso, Inconstitucional, na medida em que, mantém uma condenação sustentada em PIC inexistente, o que se argui.
78. Ainda quanto a esta temática, o Acórdão prolatado, a fls. 265, vai mais além: 
79. Ou seja, o Acórdão prolatado afirma que, mesmo sem PIC e sabendo-se que a inexistência do mesmo se deveu a inércia do assistente C_____, poderia tal ser ultrapassado pelo tribunal com recurso ao dispositivo legal previsto no artigo 340º do CPP, o que não corresponde ao fim último deste dispositivo legal.
80. A aplicabilidade do artigo 340º do CPP, em matéria de prova de pedido de indemnização civil, é admitida nos casos em que foi apresentado pedido de indemnização civil e, por exemplo, constata-se a necessidade de prova não requerida. Nestes casos, o disposto no n.º 1 do artigo 79º do CPP deve ser interpretado em conjugação com o n.º 1 do artigo 340º do mesmo código, que contém afloramento do princípio da investigação ou da procura da verdade material, ínsito ao processo penal. 
81. Neste sentido, vidé Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26.06.2002, in www.dgsi.pt. 
82. Ou seja, para se poder suscitar a aplicabilidade do artigo 340º do CPP, em matéria de indemnização civil, é imperativo que, antes de mais, exista pedido de indemnização civil apresentado e
admitido nos autos, o que não sucedeu no caso. 
83. Acresce que, mesmo que assim não fosse, não pode olvidar este Tribunal da Relação que sempre teria que ter sido concedido e garantido ao Recorrente o direito ao contraditório, o que não sucedeu. 
84. Todavia, esta tese aventada no Acórdão prolatado, de que poderia ser usado, sem mais, o artigo 340º do CPP, é inusitada e violadora da Lei. 
85. Para os casos de inexistência de PIC, fora dos casos em que essa inexistência se deve a inércia do ofendido/assistente, foi criado o instituto do arbitramento oficioso previsto no artigo 82ºA do CPP, o qual se debruça sobre os casos em que deve ser realizada a reparação da vítima, em situações especiais. 
86. Nestes casos, o artigo 82ºA do CPP lança mão deste instituto do arbitramento oficioso, mas não o aplica de forma automática, nem a todas as vítimas que não apresentaram PIC. 
87. “Não há lugar a arbitramento oficioso quando a vítima não deduziu pedido de indemnização por negligência própria” – anotação 2 ao artigo 82ºA in Comentário do Código de Processo Penal, Paulo Pinto de Albuquerque, 4ª edição, Universidade Católica Editora. 
88. Pelo que, a interpretação aferida pelo Acórdão prolatado, quanto à aplicabilidade do artigo 340º do CPP como forma de ultrapassar, sem mais e sem contraditório, a inexistência de PIC, o que sucedeu por inércia do Assistente, padece de Inconstitucionalidade por violação as mais elementares garantias de defesa do Recorrente, bem como pisa de forma grosseira o Princípio da Segurança Jurídica e do Processo Equitativo, previstos nos artigos 2º e nos artigos 20º, n.º 4 da CRP, artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e artigo 14º do Pacto Internacional sobre os direitos civis e políticos, o que argui. 
89. Conclui-se, assim, ser evidente que o acórdão prolatado neste Tribunal da Relação, que sufragou a decisão proferida na primeira instância, incorreu em erro grosseiro, 
90. Mesmo que viesse a ser alegado que se confundiu o PIC da demandante N____, subscrito em primeiro lugar pelo seu pai C_____, em nome, interesse e representação daquela, como se um PIC dele próprio se tratasse. 
91. Nestes termos, ao sufragar esta condenação ilegal, o Acórdão prolatado mantém, dizemos nós, uma condenação imperfeita, incorrecta e, consequentemente, inadmissível, porque baseada em factos de que não podia conhecer, devendo ser declarada a sua nulidade nos termos supra invocados.”
Decidindo.
Afastada que está a invocação da omissão de pronúncia pelos próprios termos do requerimento em apreço, resta-nos analisar se o acórdão proferido por esta instância se pronunciou sobre a questão do pedido de indemnização civil quando não o podia fazer atento os termos suscitados em sede de recurso. Por outras palavras teremos de analisar se o Tribunal deixou de considerar a questão suscitada pelo arguido no que respeita à condenação em que foi alvo em sede de PIC.
É que o arguido, no requerimento em causa sustenta que nenhum outro pedido de indemnização cível o assistente/demandante C_____ deduziu em seu nome e em seu benefício, por isso que representando a sempre referida condenação indemnizatória o conhecimento de questão de que se não podia ter conhecido.
Em termos simples o excesso de pronúncia significa que o Tribunal conheceu de questão de que não lhe era lícito conhecer porque não compreendida no objecto do recurso.
Ora, no acórdão proferido por esta instância, entre as diversas questões que se entendeu serem de conhecer constava precisamente “ Nulidade parcial do acórdão por se haver pronunciado sobre matéria de pedido de indemnização civil de C_____ de 12.11.2018 o qual não foi admitido (conclusões VI a VIII das conclusões do arguido P______ António Pereira Cristóvão);”.
Precisamente sobre esta questão o Tribunal considerou: “O arguido P______ veio ainda suscitar a nulidade parcial do acórdão recorrido por, segundo o próprio, se haver pronunciado sobre matéria de pedido de indemnização civil de C_____, o qual não foi admitido. 
O arguido faz reportar a nulidade ao excesso de pronúncia previsto no art.º 379º nº 1 al. c) do C.P.P.. 
Acontece que só aparentemente é verdade que por despacho de 12.11.2018, o pedido cível foi rejeitado por ser extemporâneo…. 
É que, como se diz no despacho com a referência Citius 115921320 – que é o despacho de recebimento da pronuncia e de marcação do julgamento - pese embora o pedido cível do ofendido C_____ apresentado antes da prolação deste despacho tenha sido apresentado fora de tempo e por isso mesmo indeferido, o mesmo ofendido já havia apresentado um outro PIC esse sim, tempestivo e admitido. O recebimento deste outro PIC (o inicial e aquele que foi tempestivo) nunca foi contestado pelo que é perfeitamente válido e foi este a base factual em que o Tribunal a quo alicerçou a sua decisão. 
Assim, o Tribunal assentou a sua decisão em pedido de indemnização civil, correcto perfeito e admitido, o qual foi notificado oportunamente ao arguido e contra o qual este nunca reagiu, nomeadamente sustentando a sua intempestividade. 
Mesmo que assim não fosse sempre a razão não assistiria ao recorrente. 
Convém relembrar o seguinte: O tribunal está vinculado à descoberta da verdade tendo como limite a factualidade introduzida em juízo. O Tribunal, mais do que não seja por força do disposto no art.º 340º do C.P.P., tem de apurar a factualidade pertinente para a sua decisão. Não tem de apurar o estritamente necessário; tem de apurar tudo o que estiver ao seu alcance. 
Se o Tribunal conseguir precisar factualidade relevante (por exemplo se apurar um valor concreto em detrimento de um valor mínimo (e.g. apurou um prejuízo de 20 em detrimento de “pelo menos 30”) o Tribunal está obrigado a fazê-lo. 
Assim, a crítica do arguido não tem razão. O arguido só poderia ter razão se a factualidade aditada constituísse, ela própria, uma alteração substancial ou não substancial dos factos, o que não é alegado nem se vislumbra. 
Improcede, assim, este segmento recursal.”

Ora, como resulta da transcrição supra, o Tribunal conheceu a questão suscitada pelo arguido no seu recurso que era precisamente a de, segundo o arguido, se haver condenado com base num pedido de indemnização civil inexistente, inválido e não admitido.
O Tribunal abordou directamente a questão, solucionou-a não extravasou nada do que lhe foi pedido.
Decidiu, claramente, a descontento do arguido, mas tal não equivale a um excesso de pronúncia.
O excesso de pronúncia existiria se o Tribunal viesse a conhecer de matéria que não foi suscitada no recurso, o que não aconteceu.
O arguido, no seu recurso (e não no requerimento em que argui nulidades) suscitou a questão do excesso de pronúncia que assaca à decisão de 1ª instância. Aí refere que o Tribunal de 1ª instância veio a condenar com base num PIC inexistente. 
Suscitada a questão esta instância conheceu do vício que era assacado à decisão de 1ª instância. Ao fazê-lo não excedeu o pedido. 
Ao mesmo tempo considerou que o PIC era existente e válido. Este último segmento já não constitui uma nulidade. Poderá ser um erro decisório (o arguido assim o considera) mas só poderia ser conhecido em recurso se o mesmo fosse admissível, o que não acontece como decidiu o STJ.
Nestes termos improcede a arguição de nulidade.
Custas pelo arguido que se fixam no mínimo legal.
Notifique.
Transitado remeta os autos à 1ª instância.
Acórdão elaborado pelo 1º signatário em processador de texto que o reviu integralmente sendo assinado pelo próprio e pela Veneranda Juíza Adjunta.
 
Lisboa e Tribunal da Relação, 26 de Outubro de 2022
Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira
Alfredo Gameiro Costa
Rosa Vasconcelos