LIVRANÇA
PACTO DE PREENCHIMENTO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ÓNUS DA PROVA
PRESCRIÇÃO
Sumário

I - O pacto de preenchimento é um contrato que reveste a natureza de um acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiárias, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, entre outras.
II - Sendo o alegado preenchimento abusivo facto modificativo e/ou extintivo do direito exercitado pela exequente/embargada, cabe à executada/embargante o ónus da prova da verificação dos seus pressupostos.
III - Nos termos nos artigos 77.º, 32.º, 1.º parágrafo, 78.º, 1.º parágrafo e 70.º, 1.º parágrafo, todos da LULL o prazo de prescrição referente ao título de crédito – livrança – é de três anos, a contar do respectivo vencimento.
IV - O prazo de prescrição interrompe-se pela citação, mas se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, deve ter-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias atento o disposto no artigo 323º, nº2 do Código Civil.

Texto Integral

Apelação nº 4131/15.4T8PRT-B.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
AA deduziu a presente oposição à execução mediante embargos de executado contra X... S.A., pedindo a extinção da execução, por inexistência ou insuficiência do título executivo e consequente inexigibilidade da obrigação, e falta de causa de pedir, conforme artigos 713º e 5º nº1 do Código de Processo Civil.
Alegou, para tanto, que se encontra nos autos na qualidade de herdeira de BB, cujo óbito ocorreu em 13.10.2010, pelo que apenas pode ser responsabilizada pela presente execução, na proporção dos bens que herdou.
Mais refere que livrança preenchida pela Exequente, tem data de vencimento de 21.10.2014, muito posterior à data do óbito do mutuário, BB.
Mais alegou que não foram junto aos autos os valores pagos por conta do contrato de mútuo celebrado entre o Exequente e o de cujus, sendo certo que atendendo aos anos decorridos entre o óbito e a alegada notificação, também não junta aos autos, durante 4 anos, foram efectuados bastantes pagamentos que não estão reflectidos e deduzidos no valor peticionado, estando ainda em falta o acordo ou contrato – o pacto de preenchimento – onde se definem os termos que definem a obrigação cartular, nomeadamente, no que respeita à fixação do seu montante e data de vencimento.
Refere também que não constam da presente Execução a data e o valor inicial mutuado, o valor entretanto liquidado, o que impossibilita um contraditório cabal, nos termos do artigo 378º do CC e do artigo 10º ex vi do artigo 77º da LULL.
Diz ainda que o Requerimento Executivo não concretiza os factos, datas e valores, não bastando uma remissão genérica efectuada para o título executivo, pelo que tais lacunas devem levar à rejeição liminar do requerimento executivo, ao abrigo do disposto nos artigos 713º e 5º nº1 do Código de Processo Civil.
Recebidos os embargos, a exequente contestou, pugnando, em súmula, pela improcedência da oposição, por falta de fundamento legal.
Os autos prosseguiram os seus termos, dispensando-se a realização de audiência prévia, optando-se por proferir decisão que a final julgou os presentes embargos parcialmente procedentes, devendo ser contabilizados os juros de mora a partir de 29-6-2021, absolvendo-se os executados do pedido exequendo quanto aos juros na parte excedente, e determinando-se o prosseguimento da execução quanto ao demais.
A embargante AA veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
O embargado X... S.A. respondeu.
Foi proferido despacho onde se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela apelante/embargante nas suas alegações (cf. artigos 698º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
1. A Recorrente deduziu Embargos de Executado invocando as excepções de inexistência ou insuficiência do título executivo (livrança em branco) e consequente inexigibilidade da obrigação, e falta de causa de pedir, conforme artigos 713º e 5º nº1 do Código de Processo Civil;
2. O Tribunal a quo decidiu pela improcedência da alegada inexigibilidade da execução, sustentando que “…a causa de pedir é assim, apenas, a promessa pura e simples de pagar uma determinada quantia, num determinado momento, a uma determinada pessoa, ou seja, o que consta da livrança.”, pelo que considerou estar “…dispensada a exequente de indicar qualquer facto suplementar no requerimento executivo (…);
3. No que concerne à excepção de inexistência de título executivo, preenchimento da livrança alegado pela Embargante, a 1ª Instância considera que “…existe pacto de preenchimento e não resultou provado de que a exequente violou o pacto celebrado…”;
4. Ora, é nosso entendimento que houve, efectivamente, um preenchimento abusivo da livrança, desde logo bem explanados nos artigos 13º, 14º e 15º da p.i., estando peticionado em juízo um valor indevido, porque inflacionado e em duplicado, não plasmando o capital em dívida, nem os juros efectivamente devidos;
5. Em bom rigor, parece-nos haver aqui uma violação ao pacto de preenchimento prévio da livrança em branco, devidamente, que refere pagamentos efectuados durante um período de tempo e que a sua não contabilização e/ou apuramento à data do preenchimento da livrança consubstancia um preenchimento abusivo da livrança:
6. Termos em que, a decisão recorrida assenta, manifestamente, numa errada interpretação e aplicação errónea do artigo 378º do Código Civil e do artigo 10º ex vi do artigo 77º da LULL, sendo que se encontra demonstrado na p.i. que se apuseram na livrança em branco “…declarações divergentes do ajustado com o signatário…”.
7. No decurso da sentença pronuncia-se a 1ª Instância quanto à prescrição do título executivo, a livrança em branco, considerando que esta figura jurídica não opera no caso em apreço, mas não fundamentando esta alegação na decisão;
8. Entende o Tribunal a quo que “…não se encontra provado que foram interpelados os herdeiros para pagamento da quantia exequenda, pois a carta de interpelação foi enviada para a morada do mutuário quando este tinha já falecido.;
9. Desta forma, quando o Tribunal determina que a citação judicial da Recorrente, ocorre a 29.06.2021 - facto que decide a procedência parcial dos Embargos, considerando-se a contabilização de juros somente a partir dessa data – tal facto determina, igualmente, em nosso entendimento a prescrição do título executivo;
10. Sendo que a data de vencimento da livrança é de 21.10.2014, o que ultrapassa, claramente, os 3 anos, violando-se desta forma o disposto no artigo 70º ex vi do artigo 77º da LULL;
11. Em conclusão, a má interpretação e má aplicação das normas jurídicas pelo Tribunal a quo - artigo 378º do Código Civil e artigo 10º ex vi do artigo 77º da LULL - afasta a invocada excepção, violando-se os preceitos em causa, tornando-os inaplicáveis ao caso em apreço;
12. Quando, na realidade, se verificam os pressupostos da sua aplicação, devendo a excepção proceder com as demais e legais consequências, nomeadamente, a extinção da instância em virtude de inexistência ou insuficiência do título executivo e consequente inexigibilidade da obrigação;
13. O que implica uma manifesta falta de título executivo nos termos do disposto no artigo 703º do Código de Processo Civil;
14. Em nosso entendimento, o Tribunal a quo agiu, igualmente, erradamente, ao arrepio da Lei, interpretando erradamente o artigo 70º da LULL ex vi do artigo 77º da LULL, ao decidir pela sua inaplicalidade ao caso sub judice,
15. Pelo supra exposto, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação das disposições legais supra indicadas, pelos motivos aduzidos, caindo por terra a sentença que daí decorreu.
E é o seguinte o teor das conclusões inscritas pelo embargado/apelado nas suas contra alegações:
1ª - A livrança dada à execução é um verdadeiro título executivo, uma vez que se mostram integralmente respeitados todos os pressupostos e condições de que a LULL faz depender o exercício dos direitos que confere ao seu titular ou portador legítimo.
2ª - E, de facto, os aludidos pressupostos – previstos nos artigos 75.º e 76.º da LULL – estão respeitados.
3ª - Na verdade, foi dada à execução uma livrança, que, sendo um título de crédito apresentado pela Embargada/Recorrida como instrumento de demonstração da respectiva relação cambiária, literal e abstracta, constitui a verdadeira causa de pedir da acção executiva.
4ª - Mas mesmo que assim se não entenda, sempre se dirá que, de acordo com o art.º 186.º, n.º 3, essa excepção não pode proceder uma vez que a Recorrente aceitou e demonstrou na petição de embargos de executado que identificou e interpretou claramente o que é peticionado no requerimento executivo.
5ª - Acresce que, também não pode proceder a invocada inexistência de título executivo
6ª - Com efeito, o título executivo foi preenchido de acordo com as informações prestadas ao Recorrente aquando da outorga do contrato de mútuo, cujo cumprimento foi garantido pela livrança dada à execução.
7ª - Mais, o executado assinou e revelou tomar conhecimento de todas as condições gerais e especiais quer do contrato, quer do pacto de preenchimento do dito título de crédito.
8ª - Aliás, a Recorrente, enquanto herdeira do executado e subscritor da livrança, cumpriu algumas das prestações do contrato em causa.
9ª - Apenas veio invocar a violação do pacto de preenchimento e o preenchimento abusivo da livrança, quando foi chamada ao cumprimento coercivo da obrigação exequenda, que será apenas realizada à custa dos bens que compõem o acervo hereditário do executado.
10ª- Por outro lado, a livrança dada à execução venceu-se em 21/10/2014 e o respectivo processo executivo deu entrada em Juízo em 19/02/2015, ou seja, cerca de quatro meses após a data do vencimento.
11ª - De acordo com a L.U.L.L., o prazo de prescrição das livranças é três anos.
12ª- Por outro lado, a prescrição interrompe-se com a citação.
13ª - Ora, quando a exequente deu entrada do processo executivo, apesar de ter conhecimento do óbito do executado, desconhecia a identidade dos seus herdeiros.
14ª - A exequente deduziu o incidente de habilitação de herdeiros e, consequentemente, a Recorrente foi citada e tomou conhecimento da acção executiva.
15ª - E, por causa não imputável ao Recorrido, pelo que o prazo prescricional encontrava- se interrompido.
16ª - Pois que, conforme é sabido, o Exequente, aqui Recorrido não tem o poder de controlar o momento em que o agente de execução efectua a citação do executado, nem tão pouco as diligências que o mesmo realiza com vista à concretização da citação.
17ª- Face a todo o exposto, o " Tribunal a quo " decidiu bem ao julgar improcedentes os embargos de executado deduzidos pela Embargante/Recorrente, pois que efectuou uma correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas em causa.
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Perante o antes exposto, são as seguintes as questões suscitadas no presente recurso:
1ª) A procedência da excepção de preenchimento abusivo da livrança;
2ª) A prescrição do título executivo.
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Como antes já vimos, neste recurso não se impugna a decisão de facto que foi proferida, razão pela qual se impõe transcrever aqui, sem mais, o conteúdo de tal decisão.
A. Factos provados:
1) No exercício da sua actividade, o exequente celebrou com o falecido executado BB, o contrato de financiamento n.º ..., para aquisição de um veículo, sendo o montante total do crédito de € 16.500,00, pagável em 84 prestações.
2) Tal contrato encontra-se garantido por uma livrança subscrita pelo executado, para garantir o cumprimento integral do mesmo, que se encontra junta aos autos com o requerimento executivo.
3) Foram efectuados pagamentos até ao dia 03/02/2014, conforme extracto de pagamentos junto sob documento n.º 1 com a contestação e cujo conteúdo dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4) A exequente, desconhecendo a identidade de todos os herdeiros e respectivas moradas, enviou carta de interpelação dirigida ao executado para a morada conhecida.
5) A livrança supra referida em 2) dada à execução foi preenchida, pelo montante de € 15.914,05, com data de vencimento o dia 21/10/2014, emitida em 06/10/2014, subscrita pelo executado BB.
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B. Factos não provados:
a) Que a exequente resolveu o contrato; referido em 1).
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Na tese da executada/embargante devia ter sido julgada procedente a excepção de preenchimento abusivo da livrança dada à execução, dado o facto do valor reclamado se encontrar inflacionado e peticionado em duplicado, não correspondendo ao capital em dívida, acrescido dos juros devidos.
Não tem no entanto razão, valendo integralmente a argumentação que sustenta a decisão recorrida e que pode ser sintetizada nos seguintes termos:
Como resulta da prova documental que foi junta ao processo, o falecido BB assinou o pacto de preenchimento que consta na parte superior da livrança.

Está igualmente provado que a livrança foi entregue em branco e servia como garantia do bom cumprimento do contrato de financiamento celebrado com a exequente.
É consabido que o pacto de preenchimento é um contrato que reveste a natureza de um acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiárias, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, entre outras.
Sabe-se, igualmente, que tal acordo pode ser expresso ou tácito, que o mesmo se refere à obrigação cambiária em si mesma, e que pode ou não coincidir com a obrigação que garante e que daquela é causal ou subjacente.
No caso concreto, todos aceitam que a livrança está no domínio das relações imediatas, já que a mesma ainda se encontra na posse do seu portador inicial.
Mais, estando demonstrada a existência do pacto de preenchimento expresso, deve concluir-se que o preenchimento da livrança dos autos foi feito em respeito por esse pacto de preenchimento.
Ora sendo o alegado preenchimento abusivo facto modificativo e/ou extintivo do direito exercitado pela exequente nesta execução, cabia à executada/embargante o ónus da prova da verificação dos seus pressupostos (cf. art.º 342º, nº2, do CC).
Dito de outra forma, para que a embargante/executada pudesse ver julgada procedente a excepção do preenchimento abusivo teria que alegar e provar factualidade concreta donde se pudesse concluir ter a aqui exequente desrespeitado o referido pacto, o que manifestamente não conseguiu.
Sendo assim, bem andou pois o Tribunal “a quo” quando julgou não verificada a referida excepção.
Improcede assim a primeira das questões suscitadas no presente recurso.
Quanto à questão da prescrição da livrança dada à execução, o que se impõe dizer é o seguinte:
Dispõe o artigo 323º, nº1 do Código Civil que a prescrição se interrompe “[p]ela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”.
Em qualquer caso, vale o regime da «citação ficta consagrado no nº2 de tal normativo, de onde, se a citação não tiver lugar nos cinco dias subsequentes a ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida decorridos que estejam esses cinco dias.
De todo o modo, actualmente a referência ao requerimento com vista à citação do réu carece de sentido e alcance prático, face ao estabelecimento pela lei de processo de um regime de oficiosidade da citação, que na maior parte dos casos é atribuída directamente à secretaria.
Ainda assim tal situação não afasta a aplicabilidade daquele normativo, devendo este ser compaginado, caso a caso, com o previsto no artigo 234º do Código de Processo Civil.
Deste modo, o efeito interruptivo a que aí se refere tem como pressupostos as seguintes circunstâncias: i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos 5 dias posteriores à propositura da acção; ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de 5 dias; iii) que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor (entendendo-se aqui que o requerente em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para que haja um atraso no acto, (neste sentido cf. Júlio Gomes, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica, 772/773).
A ser assim o que se mostra relevante para que não seja aplicado o referido regime legal é que tenha havido por parte do requerente uma manifesta e objectiva infracção das regras processuais aplicáveis.
Ou seja, atenta a natureza e razão de ser do instituto da prescrição, aceita-se que a sua interrupção ocorra quando chega ao conhecimento do devedor, pela citação ou notificação judicial, a intenção do credor de exercer o direito, como prescreve o nº1 do artigo 323.º do Código Civil.
Aplicando tais regras ao caso concreto o que se verifica é o seguinte:
A livrança dada à execução tem como data de vencimento o dia 21.10.2014.
A exequente/embargada deu à execução a mesma livrança no dia 19.02.2015, ou seja, quatro meses após o seu vencimento.
A executada/embargante foi citada para a execução apenas em 29.06.2021.
No entanto, já antes havia sido citada para os termos da habilitação de herdeiros instaurada pela exequente/embargada contra a executada/embargante e restantes co-herdeiros do falecido BB em .../.../2019.
Atento o antes exposto e mesmo aplicando ao caso as regras previstas no nº1 do art.º 323º do Código Civil, o que se verifica é que quando ocorreu a referida citação no processo de habilitação de herdeiros já havia decorrido há muito o prazo de três anos previsto nos artigos 77.º, 32.º, 1.º parágrafo, 78.º, 1.º parágrafo e 70.º, 1.º parágrafo, todos da LULL.
Ou seja, nesta parte devem ser acolhidos os argumentos recursivos da apelante AA.
Assim sendo e face ao disposto no artigo 731º ex vi do art.º 729º, alínea g) do CPC, devem pois proceder os embargos de executado aqui deduzidos pela executada AA.
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Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto e pela procedência do presente recurso de apelação, revoga-se a decisão recorrida, julgando-se procedente por provada a oposição por embargos deduzida pela executada AA, declarando-se extinta com todas as legais consequências a execução instaurada pela exequente X... S.A. contra o executado BB.
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Custas a cargo da embargada/apelada X... S.A. (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.

Porto, 10 de Novembro de 2022
Carlos Portela
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço